dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2017 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 677.725/RS. TEMA 554/STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade das normas atinentes ao FAP, previstas em decreto (Súmula CARF nº 2). Ao mesmo tempo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FAP, nos moldes da regulamentação promovida pelo Poder Executivo, atende ao princípio da legalidade tributária (Tema 554/STF). ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-24T00:00:00Z,12420.000585/2019-14,202503,7233517,2025-03-24T00:00:00Z,2102-003.614,Decisao_12420000585201914.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,12420000585201914_7233517.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Yendis Rodrigues Costa\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).\n",2025-02-06T00:00:00Z,10857319,2025,2025-04-05T09:37:14.461Z,N,1828554912864141312,"Metadados => date: 2025-03-24T01:32:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T01:32:16Z; Last-Modified: 2025-03-24T01:32:16Z; dcterms:modified: 2025-03-24T01:32:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T01:32:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T01:32:16Z; meta:save-date: 2025-03-24T01:32:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T01:32:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T01:32:16Z; created: 2025-03-24T01:32:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-24T01:32:16Z; pdf:charsPerPage: 1488; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T01:32:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12420.000585/2019-14 ACÓRDÃO 2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LIBER CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2017 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 677.725/RS. TEMA 554/STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade das normas atinentes ao FAP, previstas em decreto (Súmula CARF nº 2). Ao mesmo tempo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FAP, nos moldes da regulamentação promovida pelo Poder Executivo, atende ao princípio da legalidade tributária (Tema 554/STF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12420.000585/2019-14 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 09-74.442, de 02/04/2020, prolatado pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo (fls. 80/84): O acórdão está assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2016 GILRAT. Em sede administrativa, é vedado o afastamento de lei ou ato normativo em vigor ao argumento de inconstitucionalidade. Impugnação Improcedente Extrai-se do Relatório Fiscal que foi lavrado Auto de Infração (AI) para exigência de diferenças de RAT ajustado sobre bases declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativamente ao período de 04/2014 a 12/2017, inclusive décimo terceiro (fls. 11/12). O RAT ajustado corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota da contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A autoridade tributária apurou, mensalmente, as diferenças entre o RAT ajustado declarado pelo contribuinte e o efetivamente devido, levando-se em conta a atividade preponderante informada em GFIP e o FAP vigente para o período. Então, a fiscalização não procedeu à revisão do auto enquadramento da empresa na atividade preponderante. Para efeito do lançamento fiscal, considerou a atividade econômica preponderante e a respectiva alíquota do risco de acidente do trabalho que compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o FAP anual divulgado pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Ciente da lavratura do auto de infração, em 03/05/2019, a empresa autuada impugnou o lançamento fiscal no dia 16/05/2019 (fls. 16/17). Em síntese, a autuada alegou a inconstitucionalidade da instituição do FAP por decreto, em afronta ao princípio da estrita legalidade. Acrescenta que a matéria teve a repercussão geral reconhecida, aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 677.725/RS, paradigma do Tema 554/STF (fls. 19/29). Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12420.000585/2019-14 3 Intimada da decisão de piso em 23/04/2020, a empresa apresentou recurso voluntário protocolado no dia 21/05/2020 (fls. 90/93). Após breve relato dos fatos, a recorrente repisa os argumentos de fato e de direito da impugnação, no sentido da improcedência do lançamento fiscal por estar fundamentado em norma inconstitucional (fls. 95/107). É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Juízo de Admissibilidade Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. Mérito Como bem assinalou a decisão recorrida, a discussão que pretende a empresa autuada avança em matéria estranha ao processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. O rito processual não se presta à avaliação da conformidade do FAP publicado com as normas da legislação previdenciária, dado que o controle de legalidade do auto de infração restringe-se aos efeitos tributários do índice divulgado pelo Ministério da Previdência Social. De fato, a jurisprudência do CARF é firme no sentido da impossibilidade de apreciar questões atinentes à forma de apuração e ao cálculo do FAP divulgado pelo Ministério da Previdência Social. A título exemplificativo, a ementa do recente Acórdão nº 2402-012.553, de 05/03/2024: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 (...) FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da Previdência Social. (...) Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12420.000585/2019-14 4 Do mesmo modo, são ineficazes argumentos sobre ilegalidade ou inconstitucionalidade do FAP, por força da vedação contida no art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.643, de 21 de dezembro de 2023 (RICARF/23): Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. (...) No mesmo sentido, o verbete da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar ao Recurso Extraordinário (RE) nº 677.725/RS, na sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 554/STF, entendeu que é constitucional a fixação das alíquotas da contribuição ao GILRAT, mediante aplicação do FAP para reduzir ou aumentá-las, a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social, nos moldes do Regulamento da Previdência Social. A Corte fixou a seguinte tese para o Tema 554/STF: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). Logo, incumbe manter a decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 118DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778