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Ao mesmo tempo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FAP, nos moldes da regulamentação promovida pelo Poder Executivo, atende ao princípio da legalidade tributária (Tema 554/STF).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12420.000585/2019-14", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233517", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.614", "nome_arquivo_s":"Decisao_12420000585201914.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"12420000585201914_7233517.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10857319", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:14.461Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912864141312, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T01:32:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T01:32:16Z; Last-Modified: 2025-03-24T01:32:16Z; dcterms:modified: 2025-03-24T01:32:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T01:32:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T01:32:16Z; meta:save-date: 2025-03-24T01:32:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T01:32:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T01:32:16Z; created: 2025-03-24T01:32:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-24T01:32:16Z; pdf:charsPerPage: 1488; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T01:32:16Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12420.000585/2019-14 \n\nACÓRDÃO 2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LIBER CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2017 \n\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO POR DECRETO \n\nDO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nSÚMULA CARF Nº 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO \n\nEXTRAORDINÁRIO Nº 677.725/RS. TEMA 554/STF. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se \n\npronunciar sobre inconstitucionalidade das normas atinentes ao FAP, \n\nprevistas em decreto (Súmula CARF nº 2). Ao mesmo tempo, o Supremo \n\nTribunal Federal decidiu que o FAP, nos moldes da regulamentação \n\npromovida pelo Poder Executivo, atende ao princípio da legalidade \n\ntributária (Tema 554/STF). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). \n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12420.000585/2019-14 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 09-74.442, de \n\n02/04/2020, prolatado pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nJuiz de Fora (DRJ/JFA), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo \n\nsujeito passivo (fls. 80/84): \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2016 \n\nGILRAT. \n\nEm sede administrativa, é vedado o afastamento de lei ou ato normativo em vigor \n\nao argumento de inconstitucionalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se do Relatório Fiscal que foi lavrado Auto de Infração (AI) para exigência de \n\ndiferenças de RAT ajustado sobre bases declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e \n\nInformações à Previdência Social (GFIP), relativamente ao período de 04/2014 a 12/2017, inclusive \n\ndécimo terceiro (fls. 11/12). \n\nO RAT ajustado corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota da \n\ncontribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e do \n\nFator Acidentário de Prevenção (FAP). \n\nA autoridade tributária apurou, mensalmente, as diferenças entre o RAT ajustado \n\ndeclarado pelo contribuinte e o efetivamente devido, levando-se em conta a atividade \n\npreponderante informada em GFIP e o FAP vigente para o período. Então, a fiscalização não \n\nprocedeu à revisão do auto enquadramento da empresa na atividade preponderante. \n\nPara efeito do lançamento fiscal, considerou a atividade econômica preponderante \n\ne a respectiva alíquota do risco de acidente do trabalho que compõem a Relação de Atividades \n\nPreponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V do Regulamento da \n\nPrevidência Social (RPS), veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o FAP anual \n\ndivulgado pelo Ministério da Previdência Social (MPS). \n\nCiente da lavratura do auto de infração, em 03/05/2019, a empresa autuada \n\nimpugnou o lançamento fiscal no dia 16/05/2019 (fls. 16/17). \n\nEm síntese, a autuada alegou a inconstitucionalidade da instituição do FAP por \n\ndecreto, em afronta ao princípio da estrita legalidade. Acrescenta que a matéria teve a \n\nrepercussão geral reconhecida, aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº \n\n677.725/RS, paradigma do Tema 554/STF (fls. 19/29). \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12420.000585/2019-14 \n\n 3 \n\nIntimada da decisão de piso em 23/04/2020, a empresa apresentou recurso \n\nvoluntário protocolado no dia 21/05/2020 (fls. 90/93). \n\nApós breve relato dos fatos, a recorrente repisa os argumentos de fato e de direito \n\nda impugnação, no sentido da improcedência do lançamento fiscal por estar fundamentado em \n\nnorma inconstitucional (fls. 95/107). \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nComo bem assinalou a decisão recorrida, a discussão que pretende a empresa \n\nautuada avança em matéria estranha ao processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº \n\n70.235, de 6 de março de 1972. \n\nO rito processual não se presta à avaliação da conformidade do FAP publicado com \n\nas normas da legislação previdenciária, dado que o controle de legalidade do auto de infração \n\nrestringe-se aos efeitos tributários do índice divulgado pelo Ministério da Previdência Social. \n\nDe fato, a jurisprudência do CARF é firme no sentido da impossibilidade de apreciar \n\nquestões atinentes à forma de apuração e ao cálculo do FAP divulgado pelo Ministério da \n\nPrevidência Social. \n\nA título exemplificativo, a ementa do recente Acórdão nº 2402-012.553, de \n\n05/03/2024: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 \n\n(...) \n\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO \n\nCARF. \n\nO CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do \n\ncontribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da \n\nPrevidência Social. \n\n(...) \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12420.000585/2019-14 \n\n 4 \n\nDo mesmo modo, são ineficazes argumentos sobre ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade do FAP, por força da vedação contida no art. 98 do Regimento Interno do \n\nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.643, de 21 de dezembro de 2023 (RICARF/23): \n\nArt. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\n(...) \n\nNo mesmo sentido, o verbete da Súmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nA propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar ao Recurso \n\nExtraordinário (RE) nº 677.725/RS, na sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema \n\n554/STF, entendeu que é constitucional a fixação das alíquotas da contribuição ao GILRAT, \n\nmediante aplicação do FAP para reduzir ou aumentá-las, a partir de parâmetros estabelecidos por \n\nregulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social, nos moldes do Regulamento da \n\nPrevidência Social. \n\nA Corte fixou a seguinte tese para o Tema 554/STF: \n\nO Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, \n\nnos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao \n\nprincípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). \n\nLogo, incumbe manter a decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}