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Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2017
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 677.725/RS. TEMA 554/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade das normas atinentes ao FAP, previstas em decreto (Súmula CARF nº 2). Ao mesmo tempo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FAP, nos moldes da regulamentação promovida pelo Poder Executivo, atende ao princípio da legalidade tributária (Tema 554/STF).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12420.000585/2019-14  

ACÓRDÃO 2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIBER CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2017 

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO POR DECRETO 

DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

SÚMULA CARF Nº 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO 

EXTRAORDINÁRIO Nº 677.725/RS. TEMA 554/STF. REPERCUSSÃO GERAL. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se 

pronunciar sobre inconstitucionalidade das normas atinentes ao FAP, 

previstas em decreto (Súmula CARF nº 2). Ao mesmo tempo, o Supremo 

Tribunal Federal decidiu que o FAP, nos moldes da regulamentação 

promovida pelo Poder Executivo, atende ao princípio da legalidade 

tributária (Tema 554/STF). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). 
 

Fl. 115DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12420.000585/2019-14 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 09-74.442, de 

02/04/2020, prolatado pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Juiz de Fora (DRJ/JFA), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo 

sujeito passivo (fls. 80/84): 

O acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2016  

GILRAT. 

Em sede administrativa, é vedado o afastamento de lei ou ato normativo em vigor 

ao argumento de inconstitucionalidade. 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se do Relatório Fiscal que foi lavrado Auto de Infração (AI) para exigência de 

diferenças de RAT ajustado sobre bases declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e 

Informações à Previdência Social (GFIP), relativamente ao período de 04/2014 a 12/2017, inclusive 

décimo terceiro (fls. 11/12). 

O RAT ajustado corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota da 

contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e do 

Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 

A autoridade tributária apurou, mensalmente, as diferenças entre o RAT ajustado 

declarado pelo contribuinte e o efetivamente devido, levando-se em conta a atividade 

preponderante informada em GFIP e o FAP vigente para o período. Então, a fiscalização não 

procedeu à revisão do auto enquadramento da empresa na atividade preponderante. 

Para efeito do lançamento fiscal, considerou a atividade econômica preponderante 

e a respectiva alíquota do risco de acidente do trabalho que compõem a Relação de Atividades 

Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V do Regulamento da 

Previdência Social (RPS), veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o FAP anual 

divulgado pelo Ministério da Previdência Social (MPS). 

Ciente da lavratura do auto de infração, em 03/05/2019, a empresa autuada 

impugnou o lançamento fiscal no dia 16/05/2019 (fls. 16/17). 

Em síntese, a autuada alegou a inconstitucionalidade da instituição do FAP por 

decreto, em afronta ao princípio da estrita legalidade. Acrescenta que a matéria teve a 

repercussão geral reconhecida, aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 

677.725/RS, paradigma do Tema 554/STF (fls. 19/29). 

Fl. 116DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12420.000585/2019-14 

 3 

Intimada da decisão de piso em 23/04/2020, a empresa apresentou recurso 

voluntário protocolado no dia 21/05/2020 (fls. 90/93). 

Após breve relato dos fatos, a recorrente repisa os argumentos de fato e de direito 

da impugnação, no sentido da improcedência do lançamento fiscal por estar fundamentado em 

norma inconstitucional (fls. 95/107). 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Mérito 

Como bem assinalou a decisão recorrida, a discussão que pretende a empresa 

autuada avança em matéria estranha ao processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 

70.235, de 6 de março de 1972. 

O rito processual não se presta à avaliação da conformidade do FAP publicado com 

as normas da legislação previdenciária, dado que o controle de legalidade do auto de infração 

restringe-se aos efeitos tributários do índice divulgado pelo Ministério da Previdência Social. 

De fato, a jurisprudência do CARF é firme no sentido da impossibilidade de apreciar 

questões atinentes à forma de apuração e ao cálculo do FAP divulgado pelo Ministério da 

Previdência Social. 

A título exemplificativo, a ementa do recente Acórdão nº 2402-012.553, de 

05/03/2024: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012  

(...) 

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO 

CARF. 

O CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do 

contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da 

Previdência Social. 

(...) 

Fl. 117DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.614 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12420.000585/2019-14 

 4 

Do mesmo modo, são ineficazes argumentos sobre ilegalidade ou 

inconstitucionalidade do FAP, por força da vedação contida no art. 98 do Regimento Interno do 

CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.643, de 21 de dezembro de 2023 (RICARF/23): 

Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

(...) 

No mesmo sentido, o verbete da Súmula CARF nº 2: 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar ao Recurso 

Extraordinário (RE) nº 677.725/RS, na sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 

554/STF, entendeu que é constitucional a fixação das alíquotas da contribuição ao GILRAT, 

mediante aplicação do FAP para reduzir ou aumentá-las, a partir de parâmetros estabelecidos por 

regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social, nos moldes do Regulamento da 

Previdência Social. 

A Corte fixou a seguinte tese para o Tema 554/STF: 

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, 

nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao 

princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 

Logo, incumbe manter a decisão recorrida. 

Conclusão 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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