dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 NORMAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Veiculando as razões recursais novas causas de pedir, a agregar matéria não vertida na impugnação, impõem-se o reconhecimento da preclusão consumativa e o conhecimento parcial do recurso voluntário. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção legal pela não apresentação da prova legal imposta expressamente pelo legislador. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-24T00:00:00Z,13896.723265/2014-06,202503,7233534,2025-03-24T00:00:00Z,2401-012.155,Decisao_13896723265201406.PDF,2025,JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO,13896723265201406_7233534.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso voluntário\, exceto quanto à matéria preclusa\, para\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral)\, Miriam Denise Xavier. 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INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Veiculando as razões recursais novas causas de pedir, a agregar matéria não vertida na impugnação, impõem-se o reconhecimento da preclusão consumativa e o conhecimento parcial do recurso voluntário. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção legal pela não apresentação da prova legal imposta expressamente pelo legislador. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. ACÓRDÃO Fl. 1093DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1072/1090) interposto em face de Acórdão (e- fls. 1028/1043) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 892/905), no valor total de R$ 7.928.930,67, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), ano(s)- calendário 2010, 2011 e 2012, por omissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente ao lucro arbitrado (112,50%) e omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada (112,50%). O lançamento foi cientificado em 30/12/2014 (e- fls. 911 e 914). O Termo de Verificação Fiscal consta das e-fls. 847/891. Na impugnação (e-fls. 916/920), foram abordados os seguintes tópicos: (a) Tempestividade. (b) Preliminar. Ausência de interesse de agir. (c) Inocorrência de omissões de rendimentos. Retificadoras. Origem. A seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 1028/1043): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Fl. 1094DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 3 LUCROS DISTRIBUÍDOS. ISENÇÃO. A ausência de escrituração contábil regular, autoriza a determinação do resultado da pessoa jurídica com base no lucro presumido, limitando assim a distribuição de lucros, sem a incidência do imposto de renda na pessoa física, ao lucro arbitrado apurado, deduzido de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O Acórdão foi cientificado em 15/04/2016 (e-fls. 1046/1049) e o recurso voluntário (e-fls. 1051/1069; reapresentado com firma reconhecida em 12/05/2016, e-fls. 1072/1090; procuração, e-fls. 09) interposto em 11/05/2016 (e-fls. 1051), em síntese, alegando: (a) Tempestividade. Intimado em 15/04/2016, o recurso é tempestivo. (b) Preliminar. Ausência de interesse de agir. Considerando que o contribuinte apresentou as suas DIRPF (original e retificadora), conforme consta dos autos, e estando devidamente comprovada a origem dos recursos em suas contas bancárias, e não sendo estas oriundas de rendimentos tributáveis, de rigor que seja anulado o Auto de Infração em tela, na sua totalidade, bem como afastando todas as multas, juros e correção, tendo em vista que não houve omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada; e omissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente ao lucro arbitrado. (c) Inocorrência de omissões de rendimentos. Retificadoras. Origem. O processo foi protocolado em 29/01/2015, o Auto de Infração foi expedido em 23/12/2014 e cientificado em 30/12/2014 sendo que as declarações DIRPF (exercícios 2010, 2011 e 2012) foram devidamente transmitidas em 28/04/2011, 30/04/2012„ 30/04/2013 e as retificadoras em 27/10/2011, 12/03/2014, 12/03/2014, 29/04/2014. Portanto, as declarações DIRPF entregues pelo contribuinte no período em comento são plenamente válidas, tanto que foram devidamente recepcionadas e entregues antes da notificação do lançamento. Deve ser observado o disposto no art. 147, §1°, do CTN. Conforme jurisprudência, a retificação da declaração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. Uma vez devidamente entregues e recebidas as declarações (original e retificadora), estas devem ser consideradas aceitas, até porque o Fisco está utilizando de base para cobrar valores do contribuinte, devendo, conforme jurisprudência, ser analisado o pedido de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, pois apresentada antes da notificação do lançamento. O contribuinte atendeu a Fl. 1095DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 4 todas as solicitações da fiscalização, e mesmo assim, houve a quebra do sigilo bancário, o que não se pode admitir. Não bastando isso, sequer o débito se encontra em dívida ativa. Patente a espontaneidade, não se podendo falar em presunção legal de omissão de receitas. Há de se notar a harmonia entre a documentação apresentada pelo contribuinte, restando mais que comprovado que os valores contidos em suas contas bancárias são valores oriundos da empresa Lotus, sendo que até o ano de 2012 a empresa Lótus não possuía conta bancária e utilizava as contas bancárias dos sócios. Portanto, improcede qualquer alegação de omissão de rendimentos recebidos da empresa Lotus Intermediações Ltda, ou por conta desta, na ordem de R$7.928.930,57, eis que os valores, conforme fartamente comprovado, são oriundos da empresa Lótus. Atendido todas as solicitações por parte do Fisco, e estando comprovado que quem auferiu efetivamente os rendimentos tributáveis fora a empresa Lotus Intermediações Ltda, conforme as Notas Fiscais carreadas aos autos, bem como os documentos apresentados, e posteriormente, os sócios deliberaram pela divisão de lucros entre eles, na forma legal. Uma vez que o contribuinte comprovou a origem dos valores, por meio de suas declarações de imposto de renda, caberia ao Fisco então comprovar as suas alegações, o que não se desincumbiu. Quanto aos rendimentos declarados após o início da ação fiscal, pretende o Fisco cobrar os montantes declarados nas DIRPF do contribuinte, relativos a rendimentos de pessoas físicas. Note-se que nas declarações constaram tais valores, e não foi apurado valor a ser pago à título de imposto, motivo pelo qual não há que se falar em imposto, multas, correções juros e qualquer acréscimo, seja à que título for. Relativamente a Multa de Ofício e juros de mora estas improcedem, eis que não houve comprovação de dolo do sujeito passivo, e ainda, conforme entendimentos, a simples apuração de omissão de receita ou rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício. No entanto, no relato fiscal não há qualquer menção aos motivos que teriam ensejado o agravamento da penalidade. Não há prova de que houve dolo por parte do contribuinte. Por fim, quanto a multa de ofício qualificada, resta comprovado e caracterizado que ela é indevida, pois a boa-fé deve ser presumida e o dolo provado. Não faz se possível presumir o dolo com base exclusivamente no fato de a fiscalização ter sido iniciada em razão de investigação. A fiscalização não conseguiu imputar ao contribuinte, ora Recorrente uma conduta adicional, além da simples omissão de rendimentos, sendo aplicável a Sumula CARF n° 14. É o relatório. Fl. 1096DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 5 VOTO Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. Admissibilidade. As razões recursais (e-fls. 1051/1069) foram protocoladas em 11/05/2016 por insistência, diante da ausência de reconhecimento da assinatura e de a petição estar desacompanhada de procuração. A petição foi reapresentada em 12/05/2016 (e-fls. 1072/1090) com firma reconhecida em cartório por semelhança (e-fls. 1090), constando procuração das e-fls. 09. Diante da intimação em 15/04/2016 (e-fls. 1046/1049), o recurso interposto em 11/05/2016 (e-fls. 1051) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Na impugnação, a multa de ofício agravada e os juros de mora restaram tacitamente atacados de forma reflexa. Nas razões recursais, a improcedência reflexa foi reiterada de forma explícita e se agregou novel inconformismo contra a fundamentação do agravamento da multa, bem como contra uma suposta qualificação da multa. Excetuado o inconformismo reflexo, não há como se conhecer dessas matérias em razão de a multa de ofício básica não ter sido qualificada, mas apenas agravada, e em razão de a motivação a atacar diretamente o agravamento e suposta qualificação ter sido inaugurada no recurso. O recurso voluntário devolve ao Conselho o conhecimento da matéria impugnada, logo não há como se apreciar a argumentação veiculada apenas em sede recursal, em face do disposto no art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972; não se tratando de matéria de ordem pública. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento parcial do recurso voluntário, excetuada a matéria preclusa. Preliminar. Ausência de interesse de agir. Ter o contribuinte apresentado declarações de ajuste anual não enseja nulidade, sendo matéria de mérito definir seu impacto no lançamento. Definir se houve comprovação da origem e se houve ou não omissão de rendimentos é matéria de mérito. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de interesse. Logo, não prospera a preliminar de nulidade. Inocorrência de omissões de rendimentos. Retificadoras. Origem. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que as declarações apresentadas durante o procedimento fiscal são plenamente válidas e que a fiscalização considerou as bases nelas informadas, devendo ser analisado o pedido de retificação da declaração nos termos do disposto no art. 147, §1°, do CTN. Terem sido as declarações entregues e recebias não configura prova de erro nas declarações retificadas (CTN, art. 147, §1°), ainda que tenham sido apresentadas antes da cientificação do lançamento. De qualquer forma, como bem salientou o próprio recorrente, a fiscalização apurou as omissões tomando como ponto de partida os rendimentos tributáveis declarados nas Fl. 1097DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 6 retificadoras e os lucros e dividendos constantes das retificadoras (e-fls. 605/609, 616/622, 628/635, 888/889, 893 e 896/900). Sobre a alegação de ter satisfeito a todas as solicitações, o recorrente não apresentou prova a demonstrar que tenha atendido ao Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF (e-fls. 03/04), no que toca à exibição dos extratos bancários. O TIAF foi cientificado por Edital afixado em 22/10/2013 (e-fls. 05/06), subsistindo a motivação para a emissão das Requisições de Informações Sobre Movimentação Financeira - RMFs. O fato de procurador do contribuinte ter comparecido na repartição pública em 03/12/2013 para obter cópia do Termo de Início da Ação Fiscal, do Aviso de Recebimento devolvido ao remetente por ausência do destinatário e do decorrente Edital de Ciência (e-fls. 07/10) não infirma a imputação fiscal de não apresentação dos extratos no prazo fixado a partir da intimação por edital. A existência de débito em dívida ativa não se configura em requisito para a emissão de RMFs, bastando a pendência do procedimento fiscal (Decreto n° 3.724, de 2001, art. 4°, §6°). Ainda que se tome as declarações de ajuste anual como espontâneas, essa circunstância não afasta a constatação de não ter o contribuinte esclarecido a origem e natureza dos depósitos bancários, sendo cabível a presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. De fato, a fiscalização constatou que a empresa Lótus Intermediações Ltda movimentou recursos por contas de sócios, sócios de direito e de fato (e-fls. 887). Contudo, em relação ao recorrente, a fiscalização excluiu as cinco movimentações para as quais constatou prova de se tratar de movimentação de recursos da empresa Lótus (e-fls. 870/871), sendo tais constatações insuficiente para se imputar toda a movimentação havida nas contas do recorrente (e-fls. 869/885) como sendo de titularidade da empresa (Súmula CARF n° 32). Não basta alegar a existência de harmonia entre a documentação apresentada e nem invocar uma massa de notas fiscais, pois cabia ao recorrente apresentar prova articulada de forma individualizada (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3°) e de modo a se estabelecer nexo de causalidade com o fato que se pretende comprovar. A invocação das declarações de ajuste anual, retificadas para informar rendimentos recebidos de pessoas físicas, rendimentos isentos e não tributáveis consistentes em valores de lucros e dividendos recebidos pelo recorrente enquanto sócio da Lótus Intermediações Ltda, não neutraliza o ônus legal de o contribuinte comprovar a origem e natureza do depósito bancário, diante do disposto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Além disso, não tem o condão de comprovar a origem dos depósitos bancários e nem de infirmar a constatação de não ter o recorrente apresentado prova individualizada da origem e natureza dos depósitos bancários, bem como não infirma a constatação de a escrituração contábil da empresa não veicular qualquer lançamento contábil que identifique sua movimentação financeira e nem escrituração das Fl. 1098DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 7 despesas incorridas no período sob fiscalização, estando contabilizado, em suma, tão somente receitas oriundas de serviços, respectivos tributos e distribuição de lucros aos sócios. Logo, subsistem os fatos invocados para fundar o lançamento por depósitos bancários de origem não comprovada, bem como subsiste a imputação de a contabilidade da empresa Lótus ser eivada de vícios a contaminar suas demonstrações contábeis e não permitir uma distribuição de lucros além do Lucro Arbitrado diminuído de seus tributos devidos, situação que fundamentou o lançamento por rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente ao lucro arbitrado. Em julgamentos anteriores adotei o entendimento de que, ponderando-se a situação concreta de cada caso, seria admissível a presunção simples de que rendimentos tributáveis oferecidos à tributação constam dentre os depósitos sem origem comprovada, especificamente os auferidos em face de pessoas físicas não identificadas na declaração de ajuste anual do contribuinte e que, conforme o caso concreto, seria razoável afastar a presunção legal mesmo sem uma prova individualizada, de modo a se evitar considerável risco de dupla tributação e considerando se tratar de presunção a militar no mesmo sentido da presunção legal e não em contraposição como ocorreria com rendimentos isentos e não tributáveis. Refletindo a partir de debates travados em julgamentos anteriores, reitero que alterei meu posicionamento para adotar o entendimento no sentido de o legislador já ter ponderado o risco de dupla tributação e a dificuldade da produção da prova e por isso estabeleceu a única hipótese de exceção para a presunção legal, ou seja, a hipótese dos depósitos de pequena monta, ou seja, para os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 no ano- calendário (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3, II; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4°). Logo, excepcionada a hipótese legal dos depósitos de pequena monta, já considerada pela fiscalização ao efetuar o presente lançamento, considero não ser cabível a admissão da comprovação da origem dos depósitos mediante presunção, uma vez que a presunção simples não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de se exigir a demonstração individualizada das origens dos depósitos bancários, em datas e valores compatíveis com os créditos em conta, sob pena de não restar afastada a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Subsistindo as infrações, não prospera a alegação de reflexamente não serem devidos juros de mora e multa. No que toca ao agravamento e à suposta qualificação da multa, como já explicitado, operou-se a preclusão, não cabendo conhecer da matéria alegada apenas em sede recursal. Isso posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso voluntário, excetuada a matéria preclusa, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Fl. 1099DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 8 Fl. 1100DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163296