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ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nO art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção legal pela não apresentação da prova legal imposta expressamente pelo legislador.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32.\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.723265/2014-06", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233534", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.155", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896723265201406.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"13896723265201406_7233534.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10857714", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:15.469Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912980533248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T15:41:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T15:41:42Z; Last-Modified: 2025-03-24T15:41:42Z; dcterms:modified: 2025-03-24T15:41:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T15:41:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T15:41:42Z; meta:save-date: 2025-03-24T15:41:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T15:41:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T15:41:42Z; created: 2025-03-24T15:41:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-24T15:41:42Z; pdf:charsPerPage: 1736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T15:41:42Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13896.723265/2014-06 \n\nACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CARLOS ANDRE SILVA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. \n\nVeiculando as razões recursais novas causas de pedir, a agregar matéria \n\nnão vertida na impugnação, impõem-se o reconhecimento da preclusão \n\nconsumativa e o conhecimento parcial do recurso voluntário. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nO art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de \n\nrendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de \n\nesclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito \n\ncomprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples \n\nnão tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do \n\nart. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser \n\nanalisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção \n\nlegal pela não apresentação da prova legal imposta expressamente pelo \n\nlegislador. \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos \n\ndados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e \n\nidônea o uso da conta por terceiros. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, \n\nrejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRaimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio \n\nGoncalves Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1072/1090) interposto em face de Acórdão (e-\n\nfls. 1028/1043) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 892/905), no \n\nvalor total de R$ 7.928.930,67, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), ano(s)-\n\ncalendário 2010, 2011 e 2012, por omissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído \n\nexcedente ao lucro arbitrado (112,50%) e omissão de rendimentos caracterizados por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada (112,50%). O lançamento foi cientificado em 30/12/2014 (e-\n\nfls. 911 e 914). O Termo de Verificação Fiscal consta das e-fls. 847/891. \n\nNa impugnação (e-fls. 916/920), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Tempestividade. \n\n(b) Preliminar. Ausência de interesse de agir. \n\n(c) Inocorrência de omissões de rendimentos. Retificadoras. Origem. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 1028/1043): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nCaracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação \n\naos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 \n\n 3 \n\nLUCROS DISTRIBUÍDOS. ISENÇÃO. \n\nA ausência de escrituração contábil regular, autoriza a determinação do resultado \n\nda pessoa jurídica com base no lucro presumido, limitando assim a distribuição de \n\nlucros, sem a incidência do imposto de renda na pessoa física, ao lucro arbitrado \n\napurado, deduzido de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a \n\npessoa jurídica. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão foi cientificado em 15/04/2016 (e-fls. 1046/1049) e o recurso voluntário \n\n(e-fls. 1051/1069; reapresentado com firma reconhecida em 12/05/2016, e-fls. 1072/1090; \n\nprocuração, e-fls. 09) interposto em 11/05/2016 (e-fls. 1051), em síntese, alegando: \n\n(a) Tempestividade. Intimado em 15/04/2016, o recurso é tempestivo. \n\n(b) Preliminar. Ausência de interesse de agir. Considerando que o contribuinte \n\napresentou as suas DIRPF (original e retificadora), conforme consta dos autos, e \n\nestando devidamente comprovada a origem dos recursos em suas contas \n\nbancárias, e não sendo estas oriundas de rendimentos tributáveis, de rigor que \n\nseja anulado o Auto de Infração em tela, na sua totalidade, bem como \n\nafastando todas as multas, juros e correção, tendo em vista que não houve \n\nomissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada; e omissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído \n\nexcedente ao lucro arbitrado. \n\n(c) Inocorrência de omissões de rendimentos. Retificadoras. Origem. O processo foi \n\nprotocolado em 29/01/2015, o Auto de Infração foi expedido em 23/12/2014 e \n\ncientificado em 30/12/2014 sendo que as declarações DIRPF (exercícios 2010, \n\n2011 e 2012) foram devidamente transmitidas em 28/04/2011, 30/04/2012„ \n\n30/04/2013 e as retificadoras em 27/10/2011, 12/03/2014, 12/03/2014, \n\n29/04/2014. Portanto, as declarações DIRPF entregues pelo contribuinte no \n\nperíodo em comento são plenamente válidas, tanto que foram devidamente \n\nrecepcionadas e entregues antes da notificação do lançamento. Deve ser \n\nobservado o disposto no art. 147, §1°, do CTN. Conforme jurisprudência, a \n\nretificação da declaração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a \n\nreduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em \n\nque se funde e antes de notificado o lançamento. Uma vez devidamente \n\nentregues e recebidas as declarações (original e retificadora), estas devem ser \n\nconsideradas aceitas, até porque o Fisco está utilizando de base para cobrar \n\nvalores do contribuinte, devendo, conforme jurisprudência, ser analisado o \n\npedido de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, pois \n\napresentada antes da notificação do lançamento. O contribuinte atendeu a \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 \n\n 4 \n\ntodas as solicitações da fiscalização, e mesmo assim, houve a quebra do sigilo \n\nbancário, o que não se pode admitir. Não bastando isso, sequer o débito se \n\nencontra em dívida ativa. Patente a espontaneidade, não se podendo falar em \n\npresunção legal de omissão de receitas. Há de se notar a harmonia entre a \n\ndocumentação apresentada pelo contribuinte, restando mais que comprovado \n\nque os valores contidos em suas contas bancárias são valores oriundos da \n\nempresa Lotus, sendo que até o ano de 2012 a empresa Lótus não possuía \n\nconta bancária e utilizava as contas bancárias dos sócios. Portanto, improcede \n\nqualquer alegação de omissão de rendimentos recebidos da empresa Lotus \n\nIntermediações Ltda, ou por conta desta, na ordem de R$7.928.930,57, eis que \n\nos valores, conforme fartamente comprovado, são oriundos da empresa Lótus. \n\nAtendido todas as solicitações por parte do Fisco, e estando comprovado que \n\nquem auferiu efetivamente os rendimentos tributáveis fora a empresa Lotus \n\nIntermediações Ltda, conforme as Notas Fiscais carreadas aos autos, bem como \n\nos documentos apresentados, e posteriormente, os sócios deliberaram pela \n\ndivisão de lucros entre eles, na forma legal. Uma vez que o contribuinte \n\ncomprovou a origem dos valores, por meio de suas declarações de imposto de \n\nrenda, caberia ao Fisco então comprovar as suas alegações, o que não se \n\ndesincumbiu. Quanto aos rendimentos declarados após o início da ação fiscal, \n\npretende o Fisco cobrar os montantes declarados nas DIRPF do contribuinte, \n\nrelativos a rendimentos de pessoas físicas. Note-se que nas declarações \n\nconstaram tais valores, e não foi apurado valor a ser pago à título de imposto, \n\nmotivo pelo qual não há que se falar em imposto, multas, correções juros e \n\nqualquer acréscimo, seja à que título for. Relativamente a Multa de Ofício e \n\njuros de mora estas improcedem, eis que não houve comprovação de dolo do \n\nsujeito passivo, e ainda, conforme entendimentos, a simples apuração de \n\nomissão de receita ou rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da \n\nmulta de ofício. No entanto, no relato fiscal não há qualquer menção aos \n\nmotivos que teriam ensejado o agravamento da penalidade. Não há prova de \n\nque houve dolo por parte do contribuinte. Por fim, quanto a multa de ofício \n\nqualificada, resta comprovado e caracterizado que ela é indevida, pois a boa-fé \n\ndeve ser presumida e o dolo provado. Não faz se possível presumir o dolo com \n\nbase exclusivamente no fato de a fiscalização ter sido iniciada em razão de \n\ninvestigação. A fiscalização não conseguiu imputar ao contribuinte, ora \n\nRecorrente uma conduta adicional, além da simples omissão de rendimentos, \n\nsendo aplicável a Sumula CARF n° 14. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. As razões recursais (e-fls. 1051/1069) foram protocoladas em \n\n11/05/2016 por insistência, diante da ausência de reconhecimento da assinatura e de a petição \n\nestar desacompanhada de procuração. A petição foi reapresentada em 12/05/2016 (e-fls. \n\n1072/1090) com firma reconhecida em cartório por semelhança (e-fls. 1090), constando \n\nprocuração das e-fls. 09. Diante da intimação em 15/04/2016 (e-fls. 1046/1049), o recurso \n\ninterposto em 11/05/2016 (e-fls. 1051) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nNa impugnação, a multa de ofício agravada e os juros de mora restaram \n\ntacitamente atacados de forma reflexa. Nas razões recursais, a improcedência reflexa foi reiterada \n\nde forma explícita e se agregou novel inconformismo contra a fundamentação do agravamento da \n\nmulta, bem como contra uma suposta qualificação da multa. \n\nExcetuado o inconformismo reflexo, não há como se conhecer dessas matérias em \n\nrazão de a multa de ofício básica não ter sido qualificada, mas apenas agravada, e em razão de a \n\nmotivação a atacar diretamente o agravamento e suposta qualificação ter sido inaugurada no \n\nrecurso. \n\nO recurso voluntário devolve ao Conselho o conhecimento da matéria impugnada, \n\nlogo não há como se apreciar a argumentação veiculada apenas em sede recursal, em face do \n\ndisposto no art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972; não se tratando de matéria de ordem pública. \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento parcial do \n\nrecurso voluntário, excetuada a matéria preclusa. \n\nPreliminar. Ausência de interesse de agir. Ter o contribuinte apresentado \n\ndeclarações de ajuste anual não enseja nulidade, sendo matéria de mérito definir seu impacto no \n\nlançamento. Definir se houve comprovação da origem e se houve ou não omissão de rendimentos \n\né matéria de mérito. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de interesse. Logo, não \n\nprospera a preliminar de nulidade. \n\nInocorrência de omissões de rendimentos. Retificadoras. Origem. Nas razões \n\nrecursais, o recorrente sustenta que as declarações apresentadas durante o procedimento fiscal \n\nsão plenamente válidas e que a fiscalização considerou as bases nelas informadas, devendo ser \n\nanalisado o pedido de retificação da declaração nos termos do disposto no art. 147, §1°, do CTN. \n\nTerem sido as declarações entregues e recebias não configura prova de erro nas \n\ndeclarações retificadas (CTN, art. 147, §1°), ainda que tenham sido apresentadas antes da \n\ncientificação do lançamento. \n\nDe qualquer forma, como bem salientou o próprio recorrente, a fiscalização apurou \n\nas omissões tomando como ponto de partida os rendimentos tributáveis declarados nas \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 \n\n 6 \n\nretificadoras e os lucros e dividendos constantes das retificadoras (e-fls. 605/609, 616/622, \n\n628/635, 888/889, 893 e 896/900). \n\nSobre a alegação de ter satisfeito a todas as solicitações, o recorrente não \n\napresentou prova a demonstrar que tenha atendido ao Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF (e-fls. \n\n03/04), no que toca à exibição dos extratos bancários. O TIAF foi cientificado por Edital afixado em \n\n22/10/2013 (e-fls. 05/06), subsistindo a motivação para a emissão das Requisições de Informações \n\nSobre Movimentação Financeira - RMFs. \n\nO fato de procurador do contribuinte ter comparecido na repartição pública em \n\n03/12/2013 para obter cópia do Termo de Início da Ação Fiscal, do Aviso de Recebimento \n\ndevolvido ao remetente por ausência do destinatário e do decorrente Edital de Ciência (e-fls. \n\n07/10) não infirma a imputação fiscal de não apresentação dos extratos no prazo fixado a partir da \n\nintimação por edital. \n\nA existência de débito em dívida ativa não se configura em requisito para a emissão \n\nde RMFs, bastando a pendência do procedimento fiscal (Decreto n° 3.724, de 2001, art. 4°, §6°). \n\nAinda que se tome as declarações de ajuste anual como espontâneas, essa \n\ncircunstância não afasta a constatação de não ter o contribuinte esclarecido a origem e natureza \n\ndos depósitos bancários, sendo cabível a presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nDe fato, a fiscalização constatou que a empresa Lótus Intermediações Ltda \n\nmovimentou recursos por contas de sócios, sócios de direito e de fato (e-fls. 887). \n\nContudo, em relação ao recorrente, a fiscalização excluiu as cinco movimentações \n\npara as quais constatou prova de se tratar de movimentação de recursos da empresa Lótus (e-fls. \n\n870/871), sendo tais constatações insuficiente para se imputar toda a movimentação havida nas \n\ncontas do recorrente (e-fls. 869/885) como sendo de titularidade da empresa (Súmula CARF n° \n\n32). \n\nNão basta alegar a existência de harmonia entre a documentação apresentada e \n\nnem invocar uma massa de notas fiscais, pois cabia ao recorrente apresentar prova articulada de \n\nforma individualizada (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3°) e de modo a se estabelecer nexo de \n\ncausalidade com o fato que se pretende comprovar. \n\nA invocação das declarações de ajuste anual, retificadas para informar rendimentos \n\nrecebidos de pessoas físicas, rendimentos isentos e não tributáveis consistentes em valores de \n\nlucros e dividendos recebidos pelo recorrente enquanto sócio da Lótus Intermediações Ltda, não \n\nneutraliza o ônus legal de o contribuinte comprovar a origem e natureza do depósito bancário, \n\ndiante do disposto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Além disso, não tem o condão de \n\ncomprovar a origem dos depósitos bancários e nem de infirmar a constatação de não ter o \n\nrecorrente apresentado prova individualizada da origem e natureza dos depósitos bancários, bem \n\ncomo não infirma a constatação de a escrituração contábil da empresa não veicular qualquer \n\nlançamento contábil que identifique sua movimentação financeira e nem escrituração das \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 \n\n 7 \n\ndespesas incorridas no período sob fiscalização, estando contabilizado, em suma, tão somente \n\nreceitas oriundas de serviços, respectivos tributos e distribuição de lucros aos sócios. \n\nLogo, subsistem os fatos invocados para fundar o lançamento por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada, bem como subsiste a imputação de a contabilidade da \n\nempresa Lótus ser eivada de vícios a contaminar suas demonstrações contábeis e não permitir \n\numa distribuição de lucros além do Lucro Arbitrado diminuído de seus tributos devidos, situação \n\nque fundamentou o lançamento por rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente \n\nao lucro arbitrado. \n\nEm julgamentos anteriores adotei o entendimento de que, ponderando-se a \n\nsituação concreta de cada caso, seria admissível a presunção simples de que rendimentos \n\ntributáveis oferecidos à tributação constam dentre os depósitos sem origem comprovada, \n\nespecificamente os auferidos em face de pessoas físicas não identificadas na declaração de ajuste \n\nanual do contribuinte e que, conforme o caso concreto, seria razoável afastar a presunção legal \n\nmesmo sem uma prova individualizada, de modo a se evitar considerável risco de dupla tributação \n\ne considerando se tratar de presunção a militar no mesmo sentido da presunção legal e não em \n\ncontraposição como ocorreria com rendimentos isentos e não tributáveis. Refletindo a partir de \n\ndebates travados em julgamentos anteriores, reitero que alterei meu posicionamento para adotar \n\no entendimento no sentido de o legislador já ter ponderado o risco de dupla tributação e a \n\ndificuldade da produção da prova e por isso estabeleceu a única hipótese de exceção para a \n\npresunção legal, ou seja, a hipótese dos depósitos de pequena monta, ou seja, para os depósitos \n\nbancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 no ano-\n\ncalendário (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3, II; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4°). Logo, \n\nexcepcionada a hipótese legal dos depósitos de pequena monta, já considerada pela fiscalização \n\nao efetuar o presente lançamento, considero não ser cabível a admissão da comprovação da \n\norigem dos depósitos mediante presunção, uma vez que a presunção simples não tem o condão \n\nde atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no \n\nsentido de se exigir a demonstração individualizada das origens dos depósitos bancários, em datas \n\ne valores compatíveis com os créditos em conta, sob pena de não restar afastada a presunção do \n\nart. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nSubsistindo as infrações, não prospera a alegação de reflexamente não serem \n\ndevidos juros de mora e multa. No que toca ao agravamento e à suposta qualificação da multa, \n\ncomo já explicitado, operou-se a preclusão, não cabendo conhecer da matéria alegada apenas em \n\nsede recursal. \n\nIsso posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso voluntário, excetuada a \n\nmatéria preclusa, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.723265/2014-06 \n\n 8 \n\n \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}