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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
NORMAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO.
Veiculando as razões recursais novas causas de pedir, a agregar matéria não vertida na impugnação, impõem-se o reconhecimento da preclusão consumativa e o conhecimento parcial do recurso voluntário.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção legal pela não apresentação da prova legal imposta expressamente pelo legislador.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13896.723265/2014-06  

ACÓRDÃO 2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CARLOS ANDRE SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 

NORMAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. 

Veiculando as razões recursais novas causas de pedir, a agregar matéria 

não vertida na impugnação, impõem-se o reconhecimento da preclusão 

consumativa e o conhecimento parcial do recurso voluntário. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.  

O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veiculou presunção legal de omissão de 

rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em 

conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de 

esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito 

comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples 

não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do 

art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser 

analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção 

legal pela não apresentação da prova legal imposta expressamente pelo 

legislador. 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. 

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos 

dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e 

idônea o uso da conta por terceiros. 

ACÓRDÃO 

Fl. 1093DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.723265/2014-06 

 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, 

rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio 

Goncalves Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1072/1090) interposto em face de Acórdão (e-

fls. 1028/1043) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 892/905), no 

valor total de R$ 7.928.930,67, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), ano(s)-

calendário 2010, 2011 e 2012, por omissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído 

excedente ao lucro arbitrado (112,50%) e omissão de rendimentos caracterizados por depósitos 

bancários de origem não comprovada (112,50%). O lançamento foi cientificado em 30/12/2014 (e-

fls. 911 e 914). O Termo de Verificação Fiscal consta das e-fls. 847/891. 

Na impugnação (e-fls. 916/920), foram abordados os seguintes tópicos: 

(a) Tempestividade. 

(b) Preliminar. Ausência de interesse de agir. 

(c) Inocorrência de omissões de rendimentos. Retificadoras. Origem. 

A seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 1028/1043): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Caracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de 

depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação 

aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Fl. 1094DF  CARF  MF

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 3 

LUCROS DISTRIBUÍDOS. ISENÇÃO. 

A ausência de escrituração contábil regular, autoriza a determinação do resultado 

da pessoa jurídica com base no lucro presumido, limitando assim a distribuição de 

lucros, sem a incidência do imposto de renda na pessoa física, ao lucro arbitrado 

apurado, deduzido de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a 

pessoa jurídica. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O Acórdão foi cientificado em 15/04/2016 (e-fls. 1046/1049) e o recurso voluntário 

(e-fls. 1051/1069; reapresentado com firma reconhecida em 12/05/2016, e-fls. 1072/1090; 

procuração, e-fls. 09) interposto em 11/05/2016 (e-fls. 1051), em síntese, alegando: 

(a) Tempestividade. Intimado em 15/04/2016, o recurso é tempestivo. 

(b) Preliminar. Ausência de interesse de agir. Considerando que o contribuinte 

apresentou as suas DIRPF (original e retificadora), conforme consta dos autos, e 

estando devidamente comprovada a origem dos recursos em suas contas 

bancárias, e não sendo estas oriundas de rendimentos tributáveis, de rigor que 

seja anulado o Auto de Infração em tela, na sua totalidade, bem como 

afastando todas as multas, juros e correção, tendo em vista que não houve 

omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não 

comprovada; e omissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído 

excedente ao lucro arbitrado. 

(c) Inocorrência de omissões de rendimentos. Retificadoras. Origem. O processo foi 

protocolado em 29/01/2015, o Auto de Infração foi expedido em 23/12/2014 e 

cientificado em 30/12/2014 sendo que as declarações DIRPF (exercícios 2010, 

2011 e 2012) foram devidamente transmitidas em 28/04/2011, 30/04/2012„ 

30/04/2013 e as retificadoras em 27/10/2011, 12/03/2014, 12/03/2014, 

29/04/2014. Portanto, as declarações DIRPF entregues pelo contribuinte no 

período em comento são plenamente válidas, tanto que foram devidamente 

recepcionadas e entregues antes da notificação do lançamento. Deve ser 

observado o disposto no art. 147, §1°, do CTN. Conforme jurisprudência, a 

retificação da declaração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a 

reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em 

que se funde e antes de notificado o lançamento. Uma vez devidamente 

entregues e recebidas as declarações (original e retificadora), estas devem ser 

consideradas aceitas, até porque o Fisco está utilizando de base para cobrar 

valores do contribuinte, devendo, conforme jurisprudência, ser analisado o 

pedido de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, pois 

apresentada antes da notificação do lançamento. O contribuinte atendeu a 

Fl. 1095DF  CARF  MF

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 4 

todas as solicitações da fiscalização, e mesmo assim, houve a quebra do sigilo 

bancário, o que não se pode admitir. Não bastando isso, sequer o débito se 

encontra em dívida ativa. Patente a espontaneidade, não se podendo falar em 

presunção legal de omissão de receitas. Há de se notar a harmonia entre a 

documentação apresentada pelo contribuinte, restando mais que comprovado 

que os valores contidos em suas contas bancárias são valores oriundos da 

empresa Lotus, sendo que até o ano de 2012 a empresa Lótus não possuía 

conta bancária e utilizava as contas bancárias dos sócios. Portanto, improcede 

qualquer alegação de omissão de rendimentos recebidos da empresa Lotus 

Intermediações Ltda, ou por conta desta, na ordem de R$7.928.930,57, eis que 

os valores, conforme fartamente comprovado, são oriundos da empresa Lótus. 

Atendido todas as solicitações por parte do Fisco, e estando comprovado que 

quem auferiu efetivamente os rendimentos tributáveis fora a empresa Lotus 

Intermediações Ltda, conforme as Notas Fiscais carreadas aos autos, bem como 

os documentos apresentados, e posteriormente, os sócios deliberaram pela 

divisão de lucros entre eles, na forma legal. Uma vez que o contribuinte 

comprovou a origem dos valores, por meio de suas declarações de imposto de 

renda, caberia ao Fisco então comprovar as suas alegações, o que não se 

desincumbiu. Quanto aos rendimentos declarados após o início da ação fiscal, 

pretende o Fisco cobrar os montantes declarados nas DIRPF do contribuinte, 

relativos a rendimentos de pessoas físicas. Note-se que nas declarações 

constaram tais valores, e não foi apurado valor a ser pago à título de imposto, 

motivo pelo qual não há que se falar em imposto, multas, correções juros e 

qualquer acréscimo, seja à que título for. Relativamente a Multa de Ofício e 

juros de mora estas improcedem, eis que não houve comprovação de dolo do 

sujeito passivo, e ainda, conforme entendimentos, a simples apuração de 

omissão de receita ou rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da 

multa de ofício. No entanto, no relato fiscal não há qualquer menção aos 

motivos que teriam ensejado o agravamento da penalidade. Não há prova de 

que houve dolo por parte do contribuinte. Por fim, quanto a multa de ofício 

qualificada, resta comprovado e caracterizado que ela é indevida, pois a boa-fé 

deve ser presumida e o dolo provado. Não faz se possível presumir o dolo com 

base exclusivamente no fato de a fiscalização ter sido iniciada em razão de 

investigação. A fiscalização não conseguiu imputar ao contribuinte, ora 

Recorrente uma conduta adicional, além da simples omissão de rendimentos, 

sendo aplicável a Sumula CARF n° 14. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 1096DF  CARF  MF

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VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. As razões recursais (e-fls. 1051/1069) foram protocoladas em 

11/05/2016 por insistência, diante da ausência de reconhecimento da assinatura e de a petição 

estar desacompanhada de procuração. A petição foi reapresentada em 12/05/2016 (e-fls. 

1072/1090) com firma reconhecida em cartório por semelhança (e-fls. 1090), constando 

procuração das e-fls. 09. Diante da intimação em 15/04/2016 (e-fls. 1046/1049), o recurso 

interposto em 11/05/2016 (e-fls. 1051) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33).  

Na impugnação, a multa de ofício agravada e os juros de mora restaram 

tacitamente atacados de forma reflexa. Nas razões recursais, a improcedência reflexa foi reiterada 

de forma explícita e se agregou novel inconformismo contra a fundamentação do agravamento da 

multa, bem como contra uma suposta qualificação da multa. 

Excetuado o inconformismo reflexo, não há como se conhecer dessas matérias em 

razão de a multa de ofício básica não ter sido qualificada, mas apenas agravada, e em razão de a 

motivação a atacar diretamente o agravamento e suposta qualificação ter sido inaugurada no 

recurso. 

O recurso voluntário devolve ao Conselho o conhecimento da matéria impugnada, 

logo não há como se apreciar a argumentação veiculada apenas em sede recursal, em face do 

disposto no art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972; não se tratando de matéria de ordem pública. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento parcial do 

recurso voluntário, excetuada a matéria preclusa. 

Preliminar. Ausência de interesse de agir. Ter o contribuinte apresentado 

declarações de ajuste anual não enseja nulidade, sendo matéria de mérito definir seu impacto no 

lançamento. Definir se houve comprovação da origem e se houve ou não omissão de rendimentos 

é matéria de mérito. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de interesse. Logo, não 

prospera a preliminar de nulidade. 

Inocorrência de omissões de rendimentos. Retificadoras. Origem. Nas razões 

recursais, o recorrente sustenta que as declarações apresentadas durante o procedimento fiscal 

são plenamente válidas e que a fiscalização considerou as bases nelas informadas, devendo ser 

analisado o pedido de retificação da declaração nos termos do disposto no art. 147, §1°, do CTN.  

Terem sido as declarações entregues e recebias não configura prova de erro nas 

declarações retificadas (CTN, art. 147, §1°), ainda que tenham sido apresentadas antes da 

cientificação do lançamento.  

De qualquer forma, como bem salientou o próprio recorrente, a fiscalização apurou 

as omissões tomando como ponto de partida os rendimentos tributáveis declarados nas 

Fl. 1097DF  CARF  MF

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 6 

retificadoras e os lucros e dividendos constantes das retificadoras (e-fls. 605/609, 616/622, 

628/635, 888/889, 893 e 896/900). 

Sobre a alegação de ter satisfeito a todas as solicitações, o recorrente não 

apresentou prova a demonstrar que tenha atendido ao Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF (e-fls. 

03/04), no que toca à exibição dos extratos bancários. O TIAF foi cientificado por Edital afixado em 

22/10/2013 (e-fls. 05/06), subsistindo a motivação para a emissão das Requisições de Informações 

Sobre Movimentação Financeira - RMFs.  

O fato de procurador do contribuinte ter comparecido na repartição pública em 

03/12/2013 para obter cópia do Termo de Início da Ação Fiscal, do Aviso de Recebimento 

devolvido ao remetente por ausência do destinatário e do decorrente Edital de Ciência (e-fls. 

07/10) não infirma a imputação fiscal de não apresentação dos extratos no prazo fixado a partir da 

intimação por edital.  

A existência de débito em dívida ativa não se configura em requisito para a emissão 

de RMFs, bastando a pendência do procedimento fiscal (Decreto n° 3.724, de 2001, art. 4°, §6°). 

Ainda que se tome as declarações de ajuste anual como espontâneas, essa 

circunstância não afasta a constatação de não ter o contribuinte esclarecido a origem e natureza 

dos depósitos bancários, sendo cabível a presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996.  

De fato, a fiscalização constatou que a empresa Lótus Intermediações Ltda 

movimentou recursos por contas de sócios, sócios de direito e de fato (e-fls. 887). 

Contudo, em relação ao recorrente, a fiscalização excluiu as cinco movimentações 

para as quais constatou prova de se tratar de movimentação de recursos da empresa Lótus (e-fls. 

870/871), sendo tais constatações insuficiente para se imputar toda a movimentação havida nas 

contas do recorrente (e-fls. 869/885) como sendo de titularidade da empresa (Súmula CARF n° 

32).  

Não basta alegar a existência de harmonia entre a documentação apresentada e 

nem invocar uma massa de notas fiscais, pois cabia ao recorrente apresentar prova articulada de 

forma individualizada (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3°) e de modo a se estabelecer nexo de 

causalidade com o fato que se pretende comprovar.  

A invocação das declarações de ajuste anual, retificadas para informar rendimentos 

recebidos de pessoas físicas, rendimentos isentos e não tributáveis consistentes em valores de 

lucros e dividendos recebidos pelo recorrente enquanto sócio da Lótus Intermediações Ltda, não 

neutraliza o ônus legal de o contribuinte comprovar a origem e natureza do depósito bancário, 

diante do disposto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Além disso, não tem o condão de 

comprovar a origem dos depósitos bancários e nem de infirmar a constatação de não ter o 

recorrente apresentado prova individualizada da origem e natureza dos depósitos bancários, bem 

como não infirma a constatação de a escrituração contábil da empresa não veicular qualquer 

lançamento contábil que identifique sua movimentação financeira e nem escrituração das 

Fl. 1098DF  CARF  MF

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 7 

despesas incorridas no período sob fiscalização, estando contabilizado, em suma, tão somente 

receitas oriundas de serviços, respectivos tributos e distribuição de lucros aos sócios. 

Logo, subsistem os fatos invocados para fundar o lançamento por depósitos 

bancários de origem não comprovada, bem como subsiste a imputação de a contabilidade da 

empresa Lótus ser eivada de vícios a contaminar suas demonstrações contábeis e não permitir 

uma distribuição de lucros além do Lucro Arbitrado diminuído de seus tributos devidos, situação 

que fundamentou o lançamento por rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente 

ao lucro arbitrado. 

Em julgamentos anteriores adotei o entendimento de que, ponderando-se a 

situação concreta de cada caso, seria admissível a presunção simples de que rendimentos 

tributáveis oferecidos à tributação constam dentre os depósitos sem origem comprovada, 

especificamente os auferidos em face de pessoas físicas não identificadas na declaração de ajuste 

anual do contribuinte e que, conforme o caso concreto, seria razoável afastar a presunção legal 

mesmo sem uma prova individualizada, de modo a se evitar considerável risco de dupla tributação 

e considerando se tratar de presunção a militar no mesmo sentido da presunção legal e não em 

contraposição como ocorreria com rendimentos isentos e não tributáveis. Refletindo a partir de 

debates travados em julgamentos anteriores, reitero que alterei meu posicionamento para adotar 

o entendimento no sentido de o legislador já ter ponderado o risco de dupla tributação e a 

dificuldade da produção da prova e por isso estabeleceu a única hipótese de exceção para a 

presunção legal, ou seja, a hipótese dos depósitos de pequena monta, ou seja, para os depósitos 

bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 no ano-

calendário (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3, II; e Lei  nº 9.481, de 1997, art. 4°). Logo, 

excepcionada a hipótese legal dos depósitos de pequena monta, já considerada pela fiscalização 

ao efetuar o presente lançamento, considero não ser cabível a admissão da comprovação da 

origem dos depósitos mediante presunção, uma vez que a presunção simples não tem o condão 

de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no 

sentido de se exigir a demonstração individualizada das origens dos depósitos bancários, em datas 

e valores compatíveis com os créditos em conta, sob pena de não restar afastada a presunção do 

art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Subsistindo as infrações, não prospera a alegação de reflexamente não serem 

devidos juros de mora e multa. No que toca ao agravamento e à suposta qualificação da multa, 

como já explicitado, operou-se a preclusão, não cabendo conhecer da matéria alegada apenas em 

sede recursal. 

Isso posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso voluntário, excetuada a 

matéria preclusa, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

 (documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

Fl. 1099DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  2401-012.155 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.723265/2014-06 

 8 

 

Fl. 1100DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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