dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 LIMITE DE ISENÇÃO. DECLARANTE MAIOR QUE 65 ANOS. VERBAS NÃO TRIBUTÁVEIS. O valor excedente da parcela mensal isenta para o declarante maior de 65 anos não pode ser compensada no mês posterior. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso VI ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,13001.000063/2011-69,202503,7234853,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.307,Decisao_13001000063201169.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13001000063201169_7234853.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865758,2025,2025-04-12T09:37:10.544Z,N,1829189085739089920,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:34Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:34Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:34Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:34Z; created: 2025-03-31T12:43:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:34Z; pdf:charsPerPage: 1287; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13001.000063/2011-69 ACÓRDÃO 2002-009.307 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MANOEL ONOFRE BARBOSA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 LIMITE DE ISENÇÃO. DECLARANTE MAIOR QUE 65 ANOS. VERBAS NÃO TRIBUTÁVEIS. O valor excedente da parcela mensal isenta para o declarante maior de 65 anos não pode ser compensada no mês posterior. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso VI ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. Fl. 102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.307 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13001.000063/2011-69 2 RELATÓRIO Tem-se na origem notificação de lançamento decorrente omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista. Na descrição dos fatos consta o seguinte: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ *********8.072,33, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos nº valor de. R$ *************0,00. (...) COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS O contribuinte tem o direito de utilizar a dedução mensal de R$ 1.434,59 por ter mais de 65 anos sobre proventos de pensão ou aposentadoria. Como recebeu ação judicial do INSS que refere-se a aposentadoria pode utilizar o valor da parcela mensal restante (já havia utilizado R$ 594,63). Assim: a) Valor total recebido da ação judicial – R$ 52.195,46 B) Saldo dedutível (isenção maiores de 65 anos):- R$ 839,96 c) Parcela dos honorários proporcional aos rendimentos tributáveis: R$ 10.226,73 d) Valor tributável líquido: R$ 41.128,77 A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2009 LIMITE DE ISENÇÃO. DECLARANTE MAIOR QUE 65 ANOS. VERBAS NÃO TRIBUTÁVEIS. O valor excedente da parcela mensal isenta para o declarante maior de 65 anos não pode ser compensada no mês posterior. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso VI Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.307 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13001.000063/2011-69 3 Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando, em suma, as mesas razões que apresentadas na impugnação, conforme bem relatado na decisão recorrida: (...) afirma que o valor da omissão lançada seria o rendimento isento de tributação recebido no processo e ainda a parcela isenta do declarante maior de 65 anos e acrescenta que os honorários foram deduzidos proporcionalmente. Elabora demonstrativo referente aos dados do processo e requer o cancelamento da notificação e o reconhecimento do direito a restituição pleiteada de R$ 825,22. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Em que pese no recurso constar capítulo intitulado de “preliminar”, não há qualquer alegação de fato ou de direito a título de preliminar a ser apreciado. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. É conhecido o fato de que a dedução das despesas com honorários advocatícios incidem sobre as verbas tributáveis recebidas na Ação Judicial. Sendo assim, do valor pago de R$ 10.394,00 a título de honorários, há que se ponderar sobre o rendimento bruto recebido de R$ 52.195,46. Por outro lado, está demonstrado mediante os dados do precatório de fls. 22 que o valor que foi recebido no mês de fevereiro se refere a proventos de aposentadoria, assim, pelo fato do contribuinte ser maior de 65 anos tem direito à dedução mensal até o limite legal de R$ 1.434,59. Entretanto, conforme apontou o fiscal, foi utilizada a parcela isenta aplicada sobre os proventos que vinham sendo recebidos de modo que foi utilizada mensalmente a quantia de R$ 594,63. Como o total mensal dedutível é de R$ 1.434,59, coube aplicar a dedução da diferença de R$ 839,96. Ao contrário do que pretende o impugnante, é vedado exercer compensação de parcela isenta deduzida num mês e passar o excedente para o seguinte. Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.307 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13001.000063/2011-69 4 O contribuinte recebeu o rendimento no mês de fevereiro de 2009, de modo que a parcela isenta mensal somente é dedutível neste mês. Esta situação é esclarecida na edição de Perguntas e Respostas: COMPENSAÇÃO — ISENÇÃO — APOSENTADORIA 260 — Valor inferior à parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida em determinado mês, pode ser compensada com valor superior à parcela isenta recebida em outro mês? Não. Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos recebeu valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, pois o limite de isenção é de até R$ 1.434,59, por mês, no ano-calendário de 2009. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIV) Isso posto, não há reparo a se fazer no lançamento, visto que o total dos rendimentos a serem oferecidos a tributação é o valor apurado pelo fiscal. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 105DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4844856