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Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é possível a apreciação de matérias de ordem pública.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nDescabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OCORRÊNCIA.\nConstituem rendimentos brutos sujeitos ao imposto de renda as quantias correspondentes a acréscimo patrimonial quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis ou por rendimentos tributados exclusivamente na fonte, apurados por meio do confronto entre os recursos e os dispêndios realizados pelo contribuinte.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 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HIPÓTESES \n\nRESTRITAS DE CABIMENTO. \n\nEm segunda instância, ou seja, no âmbito do CARF, as matérias \n\ncontrovertidas passíveis de conhecimento são aquelas trazidas no recurso \n\nvoluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido veiculadas na \n\npeça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento prestigiado \n\nno acórdão de piso; iii) apontem vícios na decisão de piso ou iv) refiram-se \n\na fato ou direito superveniente relevante para a devida apreciação do \n\nlitígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é \n\npossível a apreciação de matérias de ordem pública. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nDescabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, \n\nquando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição \n\npormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os \n\ndispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara \n\ne objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva \n\nocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OCORRÊNCIA. \n\nConstituem rendimentos brutos sujeitos ao imposto de renda as quantias \n\ncorrespondentes a acréscimo patrimonial quando esse acréscimo não for \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 2 \n\njustificado pelos rendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis ou por \n\nrendimentos tributados exclusivamente na fonte, apurados por meio do \n\nconfronto entre os recursos e os dispêndios realizados pelo contribuinte. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE \n\nFUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples \n\nalegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem \n\nrevelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos de nulidade em razão de \n\nvício formal e de inversão de ônus da prova, bem como do argumento de nulidade em razão de \n\nprova ilícita e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 339/361) interposto por Armênio Conceição \n\nPereira, em face do Acórdão nº. 02-63.678 (e-fls. 324/333), que julgou a Impugnação \n\nimprocedente, mantendo o lançamento, que restou assim ementado: \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 3 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nAFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. \n\nPresente nos autos todos os elementos que possibilitam a plena defesa do \n\ncontribuinte em face do lançamento, descabe falar em cerceamento de direito de \n\ndefesa e de decretação de nulidade do Auto de Infração. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). OCORRÊNCIA. \n\nConstituem rendimentos brutos sujeitos ao imposto de renda as quantias \n\ncorrespondentes a acréscimo patrimonial quando esse acréscimo não for \n\njustificado pelos rendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis ou por \n\nrendimentos tributados exclusivamente na fonte, apurados por meio do \n\nconfronto entre os recursos e os dispêndios realizados pelo contribuinte. \n\nPROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nAs provas que visem à desconstituição do lançamento devem ser apresentadas \n\njunto à impugnação, exceto no caso das exceções previstas na legislação \n\ntributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO processo administrativo decorre de Auto de Infração (e-fls. 253 e ss) e Termo de \n\nVerificação Fiscal (e-fls. 239/248) relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2006, \n\nexercício 2007, em razão da constatação de omissão de rendimentos em face de variação \n\npatrimonial a descoberto, tendo em vista o excesso de aplicações sobre origens não respaldado \n\npor rendimentos declarados/comprovados ocorrido nos meses de janeiro a dezembro do ano \n\ncalendário de 2006, no valor total de R$163.610,45, conforme Demonstrativo de Apuração \n\njuntado nas e-fls. 249 \n\nA fiscalização esclarece, no Termo de Verificação Fiscal – TVF (e-fls. 239/248), que a \n\nautuação resultou de ação fiscal promovida em face do recorrente e de seu cônjuge Dalva Garcia \n\nPerdigão Ferreira, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens, que entregou \n\ndeclaração de ajuste em separado no modelo simplificado nos exercícios de 2005 e 2006. A \n\napuração da variação patrimonial na pessoa do Sr. Armênio foi feita computando-se, também, os \n\nrecursos/origens e dispêndios/aplicações informados na Declaração do cônjuge e/ou apuradas em \n\nface da ação fiscal em seu nome, em virtude do disposto no artigo 124, do Código Tributário \n\nNacional e em face da responsabilidade solidária dos cônjuges pelo crédito tributário apurado em \n\ndecorrência de acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nCom relação à omissão de rendimentos representadas por (i) ganho de capital na \n\nalienação do imóvel localizado na Rua Argirita, nº 219, Cidade Industrial de Cumbica, \n\nGuarulhos/SP; (ii) pela doação de imóveis aos filhos Renata Garcia Ferreira e Ricardo Garcia \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 4 \n\nFerreira e por (iii) depósitos bancários de origem não comprovada, o lançamento foi constituído \n\npor intermédio do processo administrativo de nº 19515.002496/2010-64, que também está sendo \n\njulgado nesta oportunidade. \n\nO recorrente tomou ciência do Auto de Infração em 24/08/2010, pela via postal (e-\n\nfls. 258), e em 22/09/2010, impugnou o lançamento com os argumentos abaixo resumidos pela \n\ndecisão de piso: \n\nNum extenso arrazoado, alega a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, \n\nporque, segundo alega, não teve vista de documentos e demonstrativos fiscais \n\ncitados no Termo de Verificação Fiscal, o que dificulta e impede a empresa \n\ndefendente de elaborar com perfeição sua defesa. \n\nDiz que é obrigação do fisco fazer chegar ao contribuinte todas as informações \n\ncontidas nos processos que lhe sejam úteis e, deste modo, deveria ter juntado ao \n\nAuto de Infração todos os documentos que o instruíram. \n\nArgui a ocorrência de vício formal na lavratura do Auto de Infração porque nele \n\nnão foi claramente identificado o dispositivo legal infringido e afirma que este \n\nfato somado ao cerceamento do direito de defesa leva à nulidade do Auto de \n\nInfração. \n\nCita o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 e 9.481/97 para afirmar que na Planilha anexa \n\nao Termo de Intimação de nº 3, de 09.09.2009, foram relacionados diversos \n\nvalores a título de transferência inferior a R$12.000,00, com falta de atendimento \n\nà dispositivo legal. \n\nAfirma que o lançamento se baseia em mera suposição de que depósitos \n\nbancários configuram base de cálculo de tributo, bem como em não oferecimento \n\nà tributação de ganhos de capital decorrente de realização de operações \n\nimobiliárias e que a autoridade fiscal não realizou todas as diligências necessárias \n\nao levantamento fiscal. \n\nAcresce que o lançamento é frágil porque o contribuinte possuía saldo em caixa \n\nno ano de 2005, que foram declarados e o fisco o considerou como rendimentos \n\nomitidos. \n\nAssevera que realizou diversos contratos de mútuo, bem como de outras \n\nmodalidades de empréstimos cujos pagamentos ainda se encontram pendentes e \n\nos respectivos valores circularam em suas contas bancárias gerando a falsa \n\nimpressão de aumento patrimonial. Afirma que fazia um empréstimo para quitar \n\noutros anteriormente feitos e que caso a autuação permaneça, o fato se \n\nconfigurará em enriquecimento ilícito do fisco. \n\nDiz que há equívoco em se efetuar lançamento com fundamento no artigo 849, do \n\nDecreto nº 3.000/99, uma vez que durante o procedimento fiscal ficou \n\ncomprovado mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem \n\ndos depostos bancários feitos em suas contas. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 5 \n\nAfirma que, com relação às operações com bens imóveis, o lançamento não deve \n\nprevalecer, pois conforme informado, no ano calendário de 2005, fez doação de \n\ndiversos imóveis e por equívoco, declarou a propriedade dos mesmos e ao \n\nconstatar este erro tentou retificar sua DIRPF, mas estava impossibilitado de fazê-\n\nlo em face do procedimento fiscal instaurado. \n\nDiz que embora o fisco entenda que os imóveis devam constar de sua declaração \n\npelo valor do bem na parte que lhe foi reservada, tal entendimento não deve \n\nprevalecer, porque, de fato, os imóveis foram doados conforme escritura pública. \n\nAcresce que não omitiu informações sobre venda de imóveis e que durante o \n\nprocedimento fiscal esclareceu que havia firmado diversos compromissos de \n\ncompra e venda de imóveis, mas se viu obrigado a rescindi-los, e que apesar de \n\nter prestado todos os esclarecimentos e apresentado documentos, estes foram \n\ndesconsiderados . \n\nCita o artigo 19, da IN SRF nº 84/2001, que dispõe sobre a apuração e tributação \n\nde ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas e afirma \n\nque não recebeu da fiscalização os demonstrativos detalhados da apuração do \n\nganho de capital apurado, o que vem a dificultar-lhe a defesa, razão ela qual \n\nimpugna a totalidade do lançamento. \n\nDiz que o Auto de Infração não está calcado em elementos suficientes a lhe dar \n\nsuporte. Discorre sobre o conceito de renda, afirmando que ao longo do \n\nprocedimento fiscal não foi demonstrado pelo fisco acréscimo patrimonial que \n\njustifique o lançamento de ofício; que o fisco não comprova que os valores \n\ndepositados nas contas do contribuinte foram por ele consumidos e que \n\ndepósitos bancários, por si sós, não caracterizam disponibilidade econômica de \n\nrenda e proventos. \n\nAfirma que a doutrina e jurisprudência consideram que o lançamento e imposto \n\nde renda baseado exclusivamente em depósitos bancários consiste em \n\nlançamento ilegítimo e que depósito bancário por si só, não pode ser considerado \n\nrendimento omitido e que assim pode ser considerado quando ficar provado o \n\nnexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento. \n\nDiz que considerando que não ficou evidenciado nos autos que o defendente \n\nauferiu ou consumiu a renda alegada pela autuação e nem teve aumento \n\npatrimonial incompatível com as receitas declaradas, não ocorreu obrigação \n\ntributária. Em consequência incorreto o lançamento o que leva à improcedência \n\nda autuação, o que requer seja reconhecido. \n\nProtesta por todos os meios de prova em direito admitidos em especial pela \n\njuntada de novos documentos. \n\nComo antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 6 \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 19/08/2016, conforme \n\nAviso de Recebimento (e-fls. 337) e em, 15/09/2016, apresentou o Recurso Voluntário (e-fls. \n\n339/361), reiterando em grande medida os argumentos apresentados em sede de Impugnação. \n\nOs autos foram remetidos para o CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Conhecimento \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, conforme atestou o Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fls. 363) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no \n\nDecreto nº. 70.235/72. \n\nContudo, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, uma vez que o \n\nrecorrente apresenta argumentos que não dizem respeito aos presentes autos e argumento \n\ninovador, que não foi trazido em sede de Impugnação. \n\nO recorrente traz, dentre as preliminares, o seguinte tópico: \n\nDo Vício Formal | Alega que o Auto de Infração não teria identificado claramente o \n\ndispositivo legal infringido, de modo que a autuação estaria eivada de vício formal, \n\nnos termos do art. 10 e 59, do Decreto nº. 70.235/72. Ademais, ressalta que o Fisco \n\nteria relacionado vários valores a título de transferência inferior a R$ 12.000,00, em \n\ncontrariedade ao art. 42, §2º, inciso II da Lei nº. 9.430/96. \n\nTal argumento questiona a infração de omissão de rendimentos em virtude de \n\ndepósitos sem origem comprovada, que está sendo discutido no processo administrativo de nº \n\n19515.002496/2010-64. Este argumento foi apresentado em sede de Impugnação e a DRJ já tinha \n\nalertado que ele não dizia respeito ao objeto dos presentes autos, senão, vejamos: \n\nEm sua peça de impugnação o contribuinte se insurge acerca de lançamento por \n\nomissão de rendimento representado por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada e ganho de capital na alienação e dação de imóveis, cujos fatos \n\ngeradores de tributo não são objetos deste Auto de Infração. Portanto, os \n\nargumentos trazidos pela defesa para desconstituir o lançamento relativo àqueles \n\nfatos geradores não serão debatidos por faltar lhes pertinência com o objeto do \n\npresente processo. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 7 \n\nAdiante, ao adentrar os argumentos de mérito, o recorrente alega que teria \n\nocorrido uma indevida inversão do ônus da prova: \n\nA exigência de recolhimento de tributos arbitrados em virtude das supostas \n\nomissões de receita, sem realizar o exame contábil através de levantamento \n\nfiscal, análise de planilhas, com fortes e irrefutáveis indícios de sinais de riqueza, \n\nimplica em clara inversão do ônus da prova, apenas possível em determinadas e \n\nrestritas hipóteses previamente estabelecidas em lei. \n\nRessaltamos que o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim sendo, cabe à \n\nAutoridade Fiscal provar por todos os meios LÍCITOS a infringência à legislação. \n\nContudo, contentou-se em decidir pelas omissões de receita, balizando-se tão \n\nsomente através de confronto dos extratos bancários que já tinha em seu poder \n\nantes do Impugnante apresentá-los, com as informações prestadas à Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica. \n\nTambém este argumento se refere à infração de omissão de rendimentos \n\nquestionada no processo administrativo de nº 19515.002496/2010-64. \n\nPor serem matérias estranhas aos presentes autos, entendo que não devem ser \n\nconhecidas. \n\nA segunda preliminar de nulidade, traz questionamento sobre a suposta ilicitude da \n\nprova na qual se baseou o lançamento. O Argumento pode ser assim resumido: \n\nDa Prova Ilícita | O recorrente ressalta que quando do Termo de Verificação a \n\nautoridade fiscal intimou o recorrente a apresentar extratos de movimentações e \n\naplicações financeiras, e teria indicado as contas e as instituições financeiras, de \n\nmodo que já possuía os dados bancários do contribuinte, que são sigilosos. Alega \n\nque, por esta razão, a fiscalização seria nula, por violar a garantia constitucional da \n\nintimidade e da privacidade, princípio da legalidade, da segurança jurídica e do \n\ndevido processo legal, pela falta de observância e respeito à lei que determina a \n\nexistência de prévio processo ou procedimento administrativo para tanto, bem \n\ncomo de autorização judicial. Alega que o acesso a tais informações somente seria \n\npossível mediante ordem judicial. Cita julgados do STF, STJ e Tribunais Regionais \n\nFederais para embasar seu argumento. \n\nTal questionamento não foi apresentado em sede de Impugnação, e portanto, não \n\nfoi objeto de análise pela decisão de piso. Em sede de recurso, o recorrente apresenta este \n\nquestionamento de forma inovadora, de modo que não pode ser conhecida, tendo em vista a \n\nsupressão de instância no que diz respeito às matérias devolvidas ao Tribunal, e que não foram \n\nobjeto de apreciação pelo julgador de primeira instância. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal federal, a amplitude da lide é definida \n\npor meio do confronto da autuação com as razões apresentadas pelo sujeito passivo em sua \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 8 \n\nimpugnação, na esteira da norma veiculada no artigo 17 do Decreto n. 70.235, de 1972. A decisão \n\nde primeira instância, por óbvio, deve limitar-se ao âmbito do litígio em comento. Em segunda \n\ninstância, ou seja, no âmbito do CARF, as matérias controvertidas passíveis de conhecimento são \n\naquelas trazidas no recurso voluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido veiculadas \n\nna peça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento prestigiado no acórdão de piso; \n\niii) apontem vícios na decisão de piso ou iv) refiram-se a fato ou direito superveniente relevante \n\npara a devida apreciação do litígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, \n\né possível a apreciação de matérias de ordem pública. \n\nPortanto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário para não conhecer os \n\nargumentos de nulidade em razão de vício formal e do argumento de inversão de ônus da prova, \n\nbem como o argumento de nulidade em razão de prova ilícita. \n\n2. Preliminares de nulidade \n\nO recorrente apresenta preliminar de nulidade, que já tinha sido apresentadas em \n\nsede de Impugnação, que pode ser assim resumida: \n\nCerceamento do direito de defesa | Alega o recorrente que o Termo de Verificação \n\nFiscal menciona os demonstrativos e documentos fiscais, mas que não teria os \n\nrecebido juntamente com o Auto de Infração e documentos, de modo que não teria \n\ncomo se defender das acusações e portanto, diante do cerceamento do seu direito \n\nde defesa, deve o lançamento ser anulado. Afirma que as informações constantes \n\ndo Auto de Infração não são suficientes para a apresentação da defesa, e implica \n\nem uma deficiente instrução do processo, de modo que resta verificada a ofensa ao \n\nPrincípio do Contraditório. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nTais argumentos já tinham sido apresentados anteriormente e foram devidamente \n\nanalisados pela decisão de piso. Vale o destaque: \n\nPara se defender do lançamento em relação à omissão de rendimento \n\nrepresentada por acréscimo patrimonial a descoberto, o contribuinte alega que \n\nnão tendo lhe sido dado conhecimento de todos os elementos do processo e \n\ndiscriminativos citados no Termo de Verificação Fiscal, e tendo em vista que não \n\nforam apontados todos os dispositivos legais que fundamentaram o lançamento, \n\ndeve ser decretada a sua nulidade. \n\nO contribuinte não tem razão em suas assertivas. Todos os demonstrativos que \n\nforam elaborados pela autoridade fiscal com o objetivo de concluir, ou não, pela \n\nocorrência da omissão de rendimento, compõem o Auto de Infração e o \n\ncontribuinte dele tomou ciência. \n\nConsiderando que de com o disposto no artigo 16, inciso III e parágrafo 4º, do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, junto à impugnação o autuado tem faculdade de \n\napresentação de todos os elementos de provas e argumentos de que disponha \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 9 \n\ncom vistas à desconstituição do lançamento, nenhum prejuízo teve em relação à \n\nelaboração de sua defesa. \n\nTambém não se constatou neste processo a omissão de quaisquer elementos \n\nessenciais para sua formação, porque foram observados todos os requisitos \n\ncontidos no artigo 10, do Decreto nº 70.235 e, ao contrário do que alega, tanto no \n\nAuto de Infração, em seu Relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal \n\n– fls. 254, como no Termo de Verificação Fiscal que integra o Auto de Infração, - \n\nfls. 239 a 248, destes autos, estão descritos de forma clara e precisa, todos os \n\ndispositivos legais que fundamentaram o lançamento. \n\nTodos os demonstrativos encontram-se nos autos, que estava à disposição do \n\nrecorrente por todo o tempo. As informações foram todas obtidas de forma legal, apresentadas \n\npelo próprio contribuinte e declaradas à Receita Federal. Nenhum óbice foi verificado que \n\nimpedisse o contribuinte de apresentar sua defesa. \n\nPortanto, acerca das nulidades suscitadas, observo que o Auto de Infração atende \n\nintegralmente aos preceitos do artigo 1421 do Código Tributário Nacional e artigos 102 e 113 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, contendo o enquadramento legal completo e uma descrição dos fatos \n\nclara, permitindo ao contribuinte conhecer as infrações que lhe estão sendo atribuídas. Ademais, \n\ncomo bem identificado na decisão de piso, o sujeito passivo pôde apresentar sua defesa, \n\ngarantindo-se plenamente no presente processo o direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nDa leitura da impugnação e do recurso voluntário fica evidenciado que o recorrente \n\nteve pleno conhecimento da autuação ao contrapô-la com suas alegações, não tendo sido \n\n \n1\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo \n\nlançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato \ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional \n2\n Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá \n\nobrigatoriamente: \nI - a qualificação do autuado; \nII - o local, a data e a hora da lavratura; \nIII - a descrição do fato; \nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; \nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n3\n Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá \n\nobrigatoriamente: \nI - a qualificação do notificado; \nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou \nfunção e o número de matrícula. \nParágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. \n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 10 \n\nverificado cerceamento do seu direito de defesa que justificasse o acolhimento da alegação de \n\nnulidade, nos termos do art. 594 do Decreto nº. 70.235/72. \n\nO lançamento foi emitido por autoridade competente com observância do disposto \n\nna legislação tributária apresentando todos os seus requisitos essenciais, especialmente o \n\nenquadramento legal das infrações e os fatos expressos foram descritos de modo claro, \n\npermitindo ao contribuinte conhecer perfeitamente os fatos a ele atribuídos, tendo o \n\ncontribuinte, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do procedimento. Nenhum \n\nato administrativo dificultou ou impediu o recorrente de apresentar sua defesa e não foi violado \n\nqualquer direito assegurado pela Constituição Federal ou legislação infraconstitucional. \n\nPor todo o exposto, tem-se que a autoridade lançadora agiu com estrita \n\nobservância das normas legais que regem a matéria, não tendo como prosperar as preliminares de \n\nnulidade. \n\nAssim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o \n\nprocedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente \n\nprestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento \n\ndo direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. \n\n3. Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto \n\nComo bem destacado pela decisão de piso, com relação à infração de omissão de \n\nrendimentos por acréscimo patrimonial a descoberto, o recorrente não apresenta argumentos e \n\nprovas hábeis a desconstituir o lançamento. Vale a leitura: \n\nNo caso de acréscimo patrimonial a descoberto, o que se constata é a ausência de \n\nrecursos bastantes a suportar as despesas/aplicações realizadas num \n\ndeterminado período pelo contribuinte. \n\nNo caso a fiscalização demonstrou, a partir de análise dos documentos \n\napresentados pelo contribuinte em atendimento a termos de intimação, bem \n\ncomo dos registros armazenados no banco de dados da Receita Federal do Brasil \n\nque durante o ano calendário de 2006, houve excesso de aplicação em \n\ncomparação com os recursos de que dispunha o contribuinte. \n\n \n4\n Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam \nconsequência. \n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências \nnecessárias ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de \nnulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 11 \n\nNos demonstrativos de fls. 214 a 237, destes autos, constam todos os recursos \n\nde que dispôs o contribuinte durante o ano calendário de 2006 bem como todas \n\nas aplicações feitas, tendo ficado apurado um excesso da ordem de R$ \n\n163.610,45, conforme planilha de fls. 247, do TVF. \n\nNa defesa apresentada não foi trazido nenhum documento que pudesse \n\ncontrapor às constatações feitas pela autoridade lançadora e também, não se \n\napontou quaisquer divergências na aplicação dos recursos e dispêndios \n\napurados e considerados quando nos demonstrativos de apuração juntados \n\nneste processo. \n\nCabe esclarecer que constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \n\ntrabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em \n\ndinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os \n\nacréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e Lei \n\nnº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, incisos. I e II e § 1º). \n\nPortanto, o imposto ora lançado, que é sobre a renda das pessoas físicas, incide \n\nsempre que houver aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e \n\nde proventos de qualquer natureza. O termo proventos de qualquer natureza é \n\nfórmula ampla da qual lançou mão o legislador para evitar controvérsias sobre o \n\nconceito de renda. Nele se inclui todo o acréscimo do patrimônio contábil do \n\ncontribuinte, mensurável monetariamente. \n\nEfetuada a mensuração dos gastos, cabe ao fisco compará-los com a renda \n\ndisponível e, havendo incompatibilidade, arbitrar o rendimento omitido. Somente \n\nse pode afastar a presunção legal mediante a prova, cujo ônus é do impugnante, \n\nde que não existem os gastos elencados no lançamento; as aplicações de recursos \n\ndemonstradas pelo fisco foram acobertadas por rendimentos já tributados, \n\nembora não declarados, ou por rendimentos isentos, ou, ainda, por aquisição de \n\ndisponibilidade financeira não abrangida pelo campo de incidência do imposto. \n\nNão vejo reparos a fazer na decisão de piso, pois, em sede de recurso, como \n\ndestacado, o recorrente não apresenta comprovação de que tais rendimentos não deveriam estar \n\nsubmetidos à tributação. \n\nComo destacado anteriormente, o recorrente não se desincumbiu do ônus de \n\ncomprovar suas legações e neste caso, aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil. Verbis: \n\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002496/2010-64 \n\n 12 \n\nVê-se que a insurgência apresentada pelo recorrente em sede de Recurso \n\nVoluntário apenas repisa os argumentos genéricos e sem embasamento probatório trazido em \n\nsede de Impugnação, e não pode prosperar. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos \n\nargumentos de nulidade em razão de vício formal e de inversão de ônus da prova, bem como do \n\nargumento de nulidade em razão de prova ilícita, e na parte conhecida, rejeito a preliminar e, no \n\nmérito, nego-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "argumento",1, "argumentos",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "bem",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}