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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
INOVAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO.
Em segunda instância, ou seja, no âmbito do CARF, as matérias controvertidas passíveis de conhecimento são aquelas trazidas no recurso voluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido veiculadas na peça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento prestigiado no acórdão de piso; iii) apontem vícios na decisão de piso ou iv) refiram-se a fato ou direito superveniente relevante para a devida apreciação do litígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é possível a apreciação de matérias de ordem pública.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OCORRÊNCIA.
Constituem rendimentos brutos sujeitos ao imposto de renda as quantias correspondentes a acréscimo patrimonial quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis ou por rendimentos tributados exclusivamente na fonte, apurados por meio do confronto entre os recursos e os dispêndios realizados pelo contribuinte.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos de nulidade em razão de vício formal e de inversão de ônus da prova, bem como do argumento de nulidade em razão de prova ilícita e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.002496/2010-64  

ACÓRDÃO 2101-003.061 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ARMÊNIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

INOVAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA EM RECURSO VOLUNTÁRIO. HIPÓTESES 

RESTRITAS DE CABIMENTO.  

Em segunda instância, ou seja, no âmbito do CARF, as matérias 

controvertidas passíveis de conhecimento são aquelas trazidas no recurso 

voluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido veiculadas na 

peça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento prestigiado 

no acórdão de piso; iii) apontem vícios na decisão de piso ou iv) refiram-se 

a fato ou direito superveniente relevante para a devida apreciação do 

litígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, é 

possível a apreciação de matérias de ordem pública. 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença 

dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a 

hipótese de nulidade do lançamento. 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

Descabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, 

quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição 

pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os 

dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara 

e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva 

ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OCORRÊNCIA. 

Constituem rendimentos brutos sujeitos ao imposto de renda as quantias 

correspondentes a acréscimo patrimonial quando esse acréscimo não for 

Fl. 364DF  CARF  MF

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 2 

justificado pelos rendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis ou por 

rendimentos tributados exclusivamente na fonte, apurados por meio do 

confronto entre os recursos e os dispêndios realizados pelo contribuinte. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 

FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples 

alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem 

revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos de nulidade em razão de 

vício formal e de inversão de ônus da prova, bem como do argumento de nulidade em razão de 

prova ilícita e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 339/361) interposto por Armênio Conceição 

Pereira, em face do Acórdão nº. 02-63.678 (e-fls. 324/333), que julgou a Impugnação 

improcedente, mantendo o lançamento, que restou assim ementado: 

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 3 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2007  

AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. 

Presente nos autos todos os elementos que possibilitam a plena defesa do 

contribuinte em face do lançamento, descabe falar em cerceamento de direito de 

defesa e de decretação de nulidade do Auto de Infração. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). OCORRÊNCIA. 

Constituem rendimentos brutos sujeitos ao imposto de renda as quantias 

correspondentes a acréscimo patrimonial quando esse acréscimo não for 

justificado pelos rendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis ou por 

rendimentos tributados exclusivamente na fonte, apurados por meio do 

confronto entre os recursos e os dispêndios realizados pelo contribuinte. 

PROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 

As provas que visem à desconstituição do lançamento devem ser apresentadas 

junto à impugnação, exceto no caso das exceções previstas na legislação 

tributária. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O processo administrativo decorre de Auto de Infração (e-fls. 253 e ss) e Termo de 

Verificação Fiscal (e-fls. 239/248) relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2006, 

exercício 2007, em razão da constatação de omissão de rendimentos em face de variação 

patrimonial a descoberto, tendo em vista o excesso de aplicações sobre origens não respaldado 

por rendimentos declarados/comprovados ocorrido nos meses de janeiro a dezembro do ano 

calendário de 2006, no valor total de R$163.610,45, conforme Demonstrativo de Apuração 

juntado nas e-fls. 249 

A fiscalização esclarece, no Termo de Verificação Fiscal – TVF (e-fls. 239/248), que a 

autuação resultou de ação fiscal promovida em face do recorrente e de seu cônjuge Dalva Garcia 

Perdigão Ferreira, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens, que entregou 

declaração de ajuste em separado no modelo simplificado nos exercícios de 2005 e 2006. A 

apuração da variação patrimonial na pessoa do Sr. Armênio foi feita computando-se, também, os 

recursos/origens e dispêndios/aplicações informados na Declaração do cônjuge e/ou apuradas em 

face da ação fiscal em seu nome, em virtude do disposto no artigo 124, do Código Tributário 

Nacional e em face da responsabilidade solidária dos cônjuges pelo crédito tributário apurado em 

decorrência de acréscimo patrimonial a descoberto. 

Com relação à omissão de rendimentos representadas por (i) ganho de capital na 

alienação do imóvel localizado na Rua Argirita, nº 219, Cidade Industrial de Cumbica, 

Guarulhos/SP; (ii) pela doação de imóveis aos filhos Renata Garcia Ferreira e Ricardo Garcia 

Fl. 366DF  CARF  MF

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 4 

Ferreira e por (iii) depósitos bancários de origem não comprovada, o lançamento foi constituído 

por intermédio do processo administrativo de nº 19515.002496/2010-64, que também está sendo 

julgado nesta oportunidade. 

O recorrente tomou ciência do Auto de Infração em 24/08/2010, pela via postal (e-

fls. 258), e em 22/09/2010, impugnou o lançamento com os argumentos abaixo resumidos pela 

decisão de piso: 

Num extenso arrazoado, alega a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, 

porque, segundo alega, não teve vista de documentos e demonstrativos fiscais 

citados no Termo de Verificação Fiscal, o que dificulta e impede a empresa 

defendente de elaborar com perfeição sua defesa. 

Diz que é obrigação do fisco fazer chegar ao contribuinte todas as informações 

contidas nos processos que lhe sejam úteis e, deste modo, deveria ter juntado ao 

Auto de Infração todos os documentos que o instruíram. 

Argui a ocorrência de vício formal na lavratura do Auto de Infração porque nele 

não foi claramente identificado o dispositivo legal infringido e afirma que este 

fato somado ao cerceamento do direito de defesa leva à nulidade do Auto de 

Infração. 

Cita o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 e 9.481/97 para afirmar que na Planilha anexa 

ao Termo de Intimação de nº 3, de 09.09.2009, foram relacionados diversos 

valores a título de transferência inferior a R$12.000,00, com falta de atendimento 

à dispositivo legal. 

Afirma que o lançamento se baseia em mera suposição de que depósitos 

bancários configuram base de cálculo de tributo, bem como em não oferecimento 

à tributação de ganhos de capital decorrente de realização de operações 

imobiliárias e que a autoridade fiscal não realizou todas as diligências necessárias 

ao levantamento fiscal. 

Acresce que o lançamento é frágil porque o contribuinte possuía saldo em caixa 

no ano de 2005, que foram declarados e o fisco o considerou como rendimentos 

omitidos. 

Assevera que realizou diversos contratos de mútuo, bem como de outras 

modalidades de empréstimos cujos pagamentos ainda se encontram pendentes e 

os respectivos valores circularam em suas contas bancárias gerando a falsa 

impressão de aumento patrimonial. Afirma que fazia um empréstimo para quitar 

outros anteriormente feitos e que caso a autuação permaneça, o fato se 

configurará em enriquecimento ilícito do fisco. 

Diz que há equívoco em se efetuar lançamento com fundamento no artigo 849, do 

Decreto nº 3.000/99, uma vez que durante o procedimento fiscal ficou 

comprovado mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem 

dos depostos bancários feitos em suas contas. 

Fl. 367DF  CARF  MF

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 5 

Afirma que, com relação às operações com bens imóveis, o lançamento não deve 

prevalecer, pois conforme informado, no ano calendário de 2005, fez doação de 

diversos imóveis e por equívoco, declarou a propriedade dos mesmos e ao 

constatar este erro tentou retificar sua DIRPF, mas estava impossibilitado de fazê-

lo em face do procedimento fiscal instaurado. 

Diz que embora o fisco entenda que os imóveis devam constar de sua declaração 

pelo valor do bem na parte que lhe foi reservada, tal entendimento não deve 

prevalecer, porque, de fato, os imóveis foram doados conforme escritura pública. 

Acresce que não omitiu informações sobre venda de imóveis e que durante o 

procedimento fiscal esclareceu que havia firmado diversos compromissos de 

compra e venda de imóveis, mas se viu obrigado a rescindi-los, e que apesar de 

ter prestado todos os esclarecimentos e apresentado documentos, estes foram 

desconsiderados . 

Cita o artigo 19, da IN SRF nº 84/2001, que dispõe sobre a apuração e tributação 

de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas e afirma 

que não recebeu da fiscalização os demonstrativos detalhados da apuração do 

ganho de capital apurado, o que vem a dificultar-lhe a defesa, razão ela qual 

impugna a totalidade do lançamento. 

Diz que o Auto de Infração não está calcado em elementos suficientes a lhe dar 

suporte. Discorre sobre o conceito de renda, afirmando que ao longo do 

procedimento fiscal não foi demonstrado pelo fisco acréscimo patrimonial que 

justifique o lançamento de ofício; que o fisco não comprova que os valores 

depositados nas contas do contribuinte foram por ele consumidos e que 

depósitos bancários, por si sós, não caracterizam disponibilidade econômica de 

renda e proventos. 

Afirma que a doutrina e jurisprudência consideram que o lançamento e imposto 

de renda baseado exclusivamente em depósitos bancários consiste em 

lançamento ilegítimo e que depósito bancário por si só, não pode ser considerado 

rendimento omitido e que assim pode ser considerado quando ficar provado o 

nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento. 

Diz que considerando que não ficou evidenciado nos autos que o defendente 

auferiu ou consumiu a renda alegada pela autuação e nem teve aumento 

patrimonial incompatível com as receitas declaradas, não ocorreu obrigação 

tributária. Em consequência incorreto o lançamento o que leva à improcedência 

da autuação, o que requer seja reconhecido. 

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos em especial pela 

juntada de novos documentos. 

Como antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente. 

Fl. 368DF  CARF  MF

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 6 

O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 19/08/2016, conforme 

Aviso de Recebimento (e-fls. 337) e em, 15/09/2016, apresentou o Recurso Voluntário (e-fls. 

339/361), reiterando em grande medida os argumentos apresentados em sede de Impugnação. 

Os autos foram remetidos para o CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Conhecimento 

O Recurso Voluntário é tempestivo, conforme atestou o Despacho de 

Encaminhamento (e-fls. 363) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no 

Decreto nº. 70.235/72. 

Contudo, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, uma vez que o 

recorrente apresenta argumentos que não dizem respeito aos presentes autos e argumento 

inovador, que não foi trazido em sede de Impugnação.  

O recorrente traz, dentre as preliminares, o seguinte tópico: 

Do Vício Formal | Alega que o Auto de Infração não teria identificado claramente o 

dispositivo legal infringido, de modo que a autuação estaria eivada de vício formal, 

nos termos do art. 10 e 59, do Decreto nº. 70.235/72. Ademais, ressalta que o Fisco 

teria relacionado vários valores a título de transferência inferior a R$ 12.000,00, em 

contrariedade ao art. 42, §2º, inciso II da Lei nº. 9.430/96. 

Tal argumento questiona a infração de omissão de rendimentos em virtude de 

depósitos sem origem comprovada, que está sendo discutido no processo administrativo de nº 

19515.002496/2010-64. Este argumento foi apresentado em sede de Impugnação e a DRJ já tinha 

alertado que ele não dizia respeito ao objeto dos presentes autos, senão, vejamos: 

Em sua peça de impugnação o contribuinte se insurge acerca de lançamento por 

omissão de rendimento representado por depósitos bancários de origem não 

comprovada e ganho de capital na alienação e dação de imóveis, cujos fatos 

geradores de tributo não são objetos deste Auto de Infração. Portanto, os 

argumentos trazidos pela defesa para desconstituir o lançamento relativo àqueles 

fatos geradores não serão debatidos por faltar lhes pertinência com o objeto do 

presente processo. 

Fl. 369DF  CARF  MF

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 7 

Adiante, ao adentrar os argumentos de mérito, o recorrente alega que teria 

ocorrido uma indevida inversão do ônus da prova: 

A exigência de recolhimento de tributos arbitrados em virtude das supostas 

omissões de receita, sem realizar o exame contábil através de levantamento 

fiscal, análise de planilhas, com fortes e irrefutáveis indícios de sinais de riqueza, 

implica em clara inversão do ônus da prova, apenas possível em determinadas e 

restritas hipóteses previamente estabelecidas em lei. 

Ressaltamos que o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim sendo, cabe à 

Autoridade Fiscal provar por todos os meios LÍCITOS a infringência à legislação. 

Contudo, contentou-se em decidir pelas omissões de receita, balizando-se tão 

somente através de confronto dos extratos bancários que já tinha em seu poder 

antes do Impugnante apresentá-los, com as informações prestadas à Secretaria da 

Receita Federal do Brasil através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa 

Física. 

Também este argumento se refere à infração de omissão de rendimentos 

questionada no processo administrativo de nº 19515.002496/2010-64. 

Por serem matérias estranhas aos presentes autos, entendo que não devem ser 

conhecidas. 

A segunda preliminar de nulidade, traz questionamento sobre a suposta ilicitude da 

prova na qual se baseou o lançamento. O Argumento pode ser assim resumido: 

Da Prova Ilícita | O recorrente ressalta que quando do Termo de Verificação a 

autoridade fiscal intimou o recorrente a apresentar extratos de movimentações e 

aplicações financeiras, e teria indicado as contas e as instituições financeiras, de 

modo que já possuía os dados bancários do contribuinte, que são sigilosos. Alega 

que, por esta razão, a fiscalização seria nula, por violar a garantia constitucional da 

intimidade e da privacidade, princípio da legalidade, da segurança jurídica e do 

devido processo legal, pela falta de observância e respeito à lei que determina a 

existência de prévio processo ou procedimento administrativo para tanto, bem 

como de autorização judicial. Alega que o acesso a tais informações somente seria 

possível mediante ordem judicial. Cita julgados do STF, STJ e Tribunais Regionais 

Federais para embasar seu argumento. 

Tal questionamento não foi apresentado em sede de Impugnação, e portanto, não 

foi objeto de análise pela decisão de piso. Em sede de recurso, o recorrente apresenta este 

questionamento de forma inovadora, de modo que não pode ser conhecida, tendo em vista a 

supressão de instância no que diz respeito às matérias devolvidas ao Tribunal, e que não foram 

objeto de apreciação pelo julgador de primeira instância.  

No âmbito do processo administrativo fiscal federal, a amplitude da lide é definida 

por meio do confronto da autuação com as razões apresentadas pelo sujeito passivo em sua 

Fl. 370DF  CARF  MF

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impugnação, na esteira da norma veiculada no artigo 17 do Decreto n. 70.235, de 1972. A decisão 

de primeira instância, por óbvio, deve limitar-se ao âmbito do litígio em comento. Em segunda 

instância, ou seja, no âmbito do CARF, as matérias controvertidas passíveis de conhecimento são 

aquelas trazidas no recurso voluntário, desde que, alternativamente, i) já tenham sido veiculadas 

na peça de impugnação, ii) destinem-se a contrapor entendimento prestigiado no acórdão de piso; 

iii) apontem vícios na decisão de piso ou iv) refiram-se a fato ou direito superveniente relevante 

para a devida apreciação do litígio. Ademais, entende-se que, desde que o recurso seja conhecido, 

é possível a apreciação de matérias de ordem pública.  

Portanto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário para não conhecer os 

argumentos de nulidade em razão de vício formal e do argumento de inversão de ônus da prova, 

bem como o argumento de nulidade em razão de prova ilícita. 

2. Preliminares de nulidade 

O recorrente apresenta preliminar de nulidade, que já tinha sido apresentadas em 

sede de Impugnação, que pode ser assim resumida: 

Cerceamento do direito de defesa | Alega o recorrente que o Termo de Verificação 

Fiscal menciona os demonstrativos e documentos fiscais, mas que não teria os 

recebido juntamente com o Auto de Infração e documentos, de modo que não teria 

como se defender das acusações e portanto, diante do cerceamento do seu direito 

de defesa, deve o lançamento ser anulado. Afirma que as informações constantes 

do Auto de Infração não são suficientes para a apresentação da defesa, e implica 

em uma deficiente instrução do processo, de modo que resta verificada a ofensa ao 

Princípio do Contraditório. 

Não assiste razão ao recorrente. 

Tais argumentos já tinham sido apresentados anteriormente e foram devidamente 

analisados pela decisão de piso. Vale o destaque: 

Para se defender do lançamento em relação à omissão de rendimento 

representada por acréscimo patrimonial a descoberto, o contribuinte alega que 

não tendo lhe sido dado conhecimento de todos os elementos do processo e 

discriminativos citados no Termo de Verificação Fiscal, e tendo em vista que não 

foram apontados todos os dispositivos legais que fundamentaram o lançamento, 

deve ser decretada a sua nulidade. 

O contribuinte não tem razão em suas assertivas. Todos os demonstrativos que 

foram elaborados pela autoridade fiscal com o objetivo de concluir, ou não, pela 

ocorrência da omissão de rendimento, compõem o Auto de Infração e o 

contribuinte dele tomou ciência. 

Considerando que de com o disposto no artigo 16, inciso III e parágrafo 4º, do 

Decreto nº 70.235, de 1972, junto à impugnação o autuado tem faculdade de 

apresentação de todos os elementos de provas e argumentos de que disponha 

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com vistas à desconstituição do lançamento, nenhum prejuízo teve em relação à 

elaboração de sua defesa. 

Também não se constatou neste processo a omissão de quaisquer elementos 

essenciais para sua formação, porque foram observados todos os requisitos 

contidos no artigo 10, do Decreto nº 70.235 e, ao contrário do que alega, tanto no 

Auto de Infração, em seu Relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal 

– fls. 254, como no Termo de Verificação Fiscal que integra o Auto de Infração, - 

fls. 239 a 248, destes autos, estão descritos de forma clara e precisa, todos os 

dispositivos legais que fundamentaram o lançamento. 

Todos os demonstrativos encontram-se nos autos, que estava à disposição do 

recorrente por todo o tempo. As informações foram todas obtidas de forma legal, apresentadas 

pelo próprio contribuinte e declaradas à Receita Federal. Nenhum óbice foi verificado que 

impedisse o contribuinte de apresentar sua defesa. 

Portanto, acerca das nulidades suscitadas, observo que o Auto de Infração atende 

integralmente aos preceitos do artigo 1421 do Código Tributário Nacional e artigos 102 e 113 do 

Decreto nº 70.235/1972, contendo o enquadramento legal completo e uma descrição dos fatos 

clara, permitindo ao contribuinte conhecer as infrações que lhe estão sendo atribuídas. Ademais, 

como bem identificado na decisão de piso, o sujeito passivo pôde apresentar sua defesa, 

garantindo-se plenamente no presente processo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Da leitura da impugnação e do recurso voluntário fica evidenciado que o recorrente 

teve pleno conhecimento da autuação ao contrapô-la com suas alegações, não tendo sido 

                                                      
1
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 

lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional 
2
 Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá 

obrigatoriamente: 
I - a qualificação do autuado; 
II - o local, a data e a hora da lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; 
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 
3
 Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá 

obrigatoriamente: 
I - a qualificação do notificado; 
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 
III - a disposição legal infringida, se for o caso; 
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou 
função e o número de matrícula. 
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. 
 

Fl. 372DF  CARF  MF

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verificado cerceamento do seu direito de defesa que justificasse o acolhimento da alegação de 

nulidade, nos termos do art. 594 do Decreto nº. 70.235/72. 

O lançamento foi emitido por autoridade competente com observância do disposto 

na legislação tributária apresentando todos os seus requisitos essenciais, especialmente o 

enquadramento legal das infrações e os fatos expressos foram descritos de modo claro, 

permitindo ao contribuinte conhecer perfeitamente os fatos a ele atribuídos, tendo o 

contribuinte, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do procedimento. Nenhum 

ato administrativo dificultou ou impediu o recorrente de apresentar sua defesa e não foi violado 

qualquer direito assegurado pela Constituição Federal ou legislação infraconstitucional.  

Por todo o exposto, tem-se que a autoridade lançadora agiu com estrita 

observância das normas legais que regem a matéria, não tendo como prosperar as preliminares de 

nulidade. 

Assim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o 

procedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente 

prestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento 

do direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 

3. Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto 

Como bem destacado pela decisão de piso, com relação à infração de omissão de 

rendimentos por acréscimo patrimonial a descoberto, o recorrente não apresenta argumentos e  

provas hábeis a desconstituir o lançamento. Vale a leitura: 

No caso de acréscimo patrimonial a descoberto, o que se constata é a ausência de 

recursos bastantes a suportar as despesas/aplicações realizadas num 

determinado período pelo contribuinte. 

No caso a fiscalização demonstrou, a partir de análise dos documentos 

apresentados pelo contribuinte em atendimento a termos de intimação, bem 

como dos registros armazenados no banco de dados da Receita Federal do Brasil 

que durante o ano calendário de 2006, houve excesso de aplicação em 

comparação com os recursos de que dispunha o contribuinte. 

                                                      
4
 Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam 
consequência. 
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências 
necessárias ao 
prosseguimento ou solução do processo. 
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de 
nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 
 

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Nos demonstrativos de fls. 214 a 237, destes autos, constam todos os recursos 

de que dispôs o contribuinte durante o ano calendário de 2006 bem como todas 

as aplicações feitas, tendo ficado apurado um excesso da ordem de R$ 

163.610,45, conforme planilha de fls. 247, do TVF. 

Na defesa apresentada não foi trazido nenhum documento que pudesse 

contrapor às constatações feitas pela autoridade lançadora e também, não se 

apontou quaisquer divergências na aplicação dos recursos e dispêndios 

apurados e considerados quando nos demonstrativos de apuração juntados 

neste processo. 

Cabe esclarecer que constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do 

trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em 

dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os 

acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 

5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e Lei 

nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, incisos. I e II e § 1º). 

Portanto, o imposto ora lançado, que é sobre a renda das pessoas físicas, incide 

sempre que houver aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e 

de proventos de qualquer natureza. O termo proventos de qualquer natureza é 

fórmula ampla da qual lançou mão o legislador para evitar controvérsias sobre o 

conceito de renda. Nele se inclui todo o acréscimo do patrimônio contábil do 

contribuinte, mensurável monetariamente. 

Efetuada a mensuração dos gastos, cabe ao fisco compará-los com a renda 

disponível e, havendo incompatibilidade, arbitrar o rendimento omitido. Somente 

se pode afastar a presunção legal mediante a prova, cujo ônus é do impugnante, 

de que não existem os gastos elencados no lançamento; as aplicações de recursos 

demonstradas pelo fisco foram acobertadas por rendimentos já tributados, 

embora não declarados, ou por rendimentos isentos, ou, ainda, por aquisição de 

disponibilidade financeira não abrangida pelo campo de incidência do imposto. 

Não vejo reparos a fazer na decisão de piso, pois, em sede de recurso, como 

destacado, o recorrente não apresenta comprovação de que tais rendimentos não deveriam estar 

submetidos à tributação. 

Como destacado anteriormente, o recorrente não se desincumbiu do ônus de 

comprovar suas legações e neste caso, aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil. Verbis: 

 Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 

direito do autor. 

Fl. 374DF  CARF  MF

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 12 

Vê-se que a insurgência apresentada pelo recorrente em sede de Recurso 

Voluntário apenas repisa os argumentos genéricos e sem embasamento probatório trazido em 

sede de Impugnação, e não pode prosperar. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos 

argumentos de nulidade em razão de vício formal e de inversão de ônus da prova, bem como do 

argumento de nulidade em razão de prova ilícita, e na parte conhecida, rejeito a preliminar e, no 

mérito, nego-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 375DF  CARF  MF

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	Relatório
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