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SÚMULA CARF Nº 162\nTendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.\nSe o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 163.\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS.\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Art. 16 do Decreto nº70.235/1972.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. 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Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10867206", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:14.448Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085683515392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-28T20:43:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:43:00Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:43:00Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:43:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:43:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:43:00Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:43:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:43:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:43:00Z; created: 2025-03-28T20:43:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-03-28T20:43:00Z; pdf:charsPerPage: 1697; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:43:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE A.S.B.S. ASSOCIAÇÃO SUZANENSE DE BEISEBOL E SOFTBOL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2007 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO \n\nCITADO VÍCIO. SÚMULA CARF Nº 162 \n\nTendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados \n\nno art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas \n\nde nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se \n\nválido e eficaz. \n\nSe o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram \n\nimputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras \n\nquestões preliminares como também razões de mérito, descabe a \n\nproposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. \n\n163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. \n\nPRECLUSÃO TEMPORAL. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO \n\nDEMONSTRADOS. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Art. 16 do \n\nDecreto nº70.235/1972. \n\nFl. 1958DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 2 \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, para não analisar os documentos somente apresentados em \n\nsede de Recurso Voluntário, assim como, os argumentos que não foram submetidos à apreciação \n\nda DRJ, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1316/1342) interposto por Associação \n\nSuzanense de Beisebol e Softbal em face do Acórdão nº. 12-73.647 (e-fls. 1299/1311) que julgou a \n\nImpugnação improcedente, mantendo as exigências. \n\nEm sua origem, foram lavrados os seguintes Autos de Infração em decorrência da \n\nmesma fiscalização: \n\nFl. 1959DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 3 \n\n \nAuto de Infração Infração Valor Principal \n\nP\nTA\n\n 1\n6\n\n0\n9\n\n5\n.0\n\n0\n0\n\n0\n3\n\n1\n/2\n\n0\n1\n\n1\n-5\n\n0\n \n\n37.269.732-1 (AIOA) \nCFL 78 \n\nApresentar GFIP com dados não correspondentes aos \nfatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. \n91.413,30 \n\n37.269.733-0 \nFalta de recolhimento das contribuições previdenciárias \n\nprevistas no inciso II da Lei nº. 8.212/91. \n422.645,70 \n\n37.269.734-8 (AIOA) \nCFL 30 \n\nFalta de elaboração de folhas de pagamento das \nremunerações pagas ou creditadas a todos os segurados \nno período de 01/2006 a 03/2007, infringindo o art. 32, \ninciso I da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 225, inciso I, §9º do \n\nDecreto 3048/99. \n\n1.523,57 \n\n37.269.735-6 (AIOA) \nCFL 59 \n\nDeixado de arrecadar, mediante desconto das \nremunerações pagas aos contribuintes individuais, as \n\ncontribuições devidas no período de 1/2006 a 03/2007, \ninfringindo o art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº. \n\n8.212/91 \n\n1.523,57 \n\n37.269.736-4 \nDeixar de recolher contribuições (11% não retido pela \n\nempresa), infringindo a Lei nº. 8.212/91. \n120.058,27 \n\n37.283.516-3 (AIOA) \nCFL 68 \n\nPor ter infringido o art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91, \nsujeitando-se a sanções estipuladas no art. 32-A, inciso II \n\nda mesma Lei. \n3.960,00 \n\nP\nTA\n\n 1\n6\n\n0\n9\n\n5\n.0\n\n0\n0\n\n0\n2\n\n9\n/2\n\n0\n1\n\n1\n-8\n\n1\n \n\n37.283.515-5 (AIOA) \nCFL 38 \n\nDescumprimento ao art. 33,§§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, \ncumulado com os arts. 232 e 233, parágrafo único do \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo \nDecreto 3.048/99, uma vez que a empresa não teria \napresentado as notas fiscais emitidas pela empresa \nInfiniti Marketing de Incentivo e Fidelização LTDA \n\n15.235,55 \n\nNesta oportunidade, o PTA nº. 16095.000029/2011-81 também está sendo julgado. \n\nConforme discriminativo do débito (e-fls. 5/7) foram promovidos dois tipos de \n\nlevantamentos: CT Infiniti e CT1 – Infiniti, e PF honorários pessoa física e PF1 honorários pessoa \n\nfísica. \n\nOs valores foram obtidos por meio dos livros contábeis Diário e Razão, por meio dos \n\nquais verificou-se que a recorrente registrou em diversas contas contábeis, uma para cada \n\nmodalidade esportiva (tênis de mesa, ciclismo, ginástica olímpica, atletismo, handball, etc), \n\npagamentos a beneficiários a título de prêmio de incentivo e motivação e premiação, efetuados \n\npor meio do cartão eletrônico HIGH PERFORMANCE. A fiscalização considerou que os valores \n\npagos eram prêmios e deveriam ser considerados como remuneração para fins previdenciários. \n\nFl. 1960DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 4 \n\nForam ainda identificados, pagamentos relacionados a honorários de pessoa física \n\nsem vínculo empregatício, não declarado em GFIP. \n\nA empresa foi cientificada em 31/01/2011 (e-fls. 02) e apresentou Impugnação, em \n\n01/03/2011 (e-fls. 849 e ss), assim sintetizada pela decisão de piso: \n\n \n\nDa Preliminar \n\n9. Alega invalidade formal do lançamento, delineando os argumentos a seguir. \n\n9.1. A investigação é viciada, pois não foram observadas as defesas prévias orais. \n\n9.2. Não foi incluída a prefeitura de Suzano no polo passivo, com quem está \n\ngrande parte dos documentos solicitados. Todas as infrações supostamente \n\ncometidas pela requerente ocorreram exclusivamente com as verbas recebidas \n\npela Prefeitura de Suzano. \n\n9.3. O convênio com a prefeitura foi entregue e ignorado. A farta documentação \n\nmostra o vínculo da autuada com a prefeitura. \n\n9.4. A Receita não pode exigir documentos não previstos em lei e não pode usá-\n\nlos contra a autuada. \n\n9.5. A responsabilidade solidária da Prefeitura de Suzano é clara, sendo \n\nimprescindível a sua responsabilização e sua inclusão no polo passivo. Ainda que \n\nhouvesse dúvidas, a entidade deveria ser considerada como tomadora de \n\nserviços. \n\n9.6. Todas as decisões tomadas pelo agente autuador foram arbitrárias e \n\nimpossibilitaram a defesa. Não houve motivação. \n\nDo Mérito \n\n10. Delineia os seguintes pontos na tentativa de desconstituir o crédito tributário. \n\nDO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE INCENTIVOS MATERIAIS DE ACORDO \n\nCOM O ARTIGO 217 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 3° DA LEI 9.615/98 - \n\nLEI PELÉ \n\n10.1. A justificativa deste convênio é a falta de regulamentação do poder público \n\nem obedecer ao que dispõe o art. 217 da Constituição e o art. 3° da Lei 9.615/98. \n\n10.2. Disserta sobre a finalidade dos convênios na área esportiva e sobre as \n\nobrigações do poder público. A organização da entidade sempre se pautou por \n\neste instrumento da prefeitura. \n\n10.3. A redação do inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei Pelé, ao tratar da \n\nprática desportiva não profissional, distingue duas formas de auxílio: incentivos \n\nmateriais e patrocínio. Remete ao art. 116, §3º, da Lei 8.666/93. \n\nFl. 1961DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 5 \n\n10.4. No convênio realizado entre a Prefeitura e ASBS a foi estipulado que seria a \n\nprópria Prefeitura que realizaria a fiscalização de execução do convênio e esta \n\nsempre se manifestou pelo cumprimento das metas e regularidade fiscal. \n\n10.5. O TST entende o incentivo material também como \"ajuda de custo. \n\n10.6. Se a única forma de auxiliar os atletas não profissionais em relação à \n\ndestinação de verbas para os Recursos Humanos é através de pagamento em \n\ndinheiro, corre-se um grave risco de que a requerente seja demandada no sentido \n\nde que diversos atletas não profissionais poderão pleitear um eventual \n\nreconhecimento de vínculo empregatício, ou que o vínculo seja enquadrado em \n\ntrabalho autônomo. \n\n10.7. O Art. 3º da Lei Pelé deixa claro que o incentivo ao esporte não profissional \n\nse dá sem contrato de trabalho. \n\n10.8. A conveniada não pode ser equiparada a empregadora, empresa ou mesmo \n\nde entidade à ela equiparada na forma da lei, pois não aufere lucro ou qualquer \n\noutra vantagem, visando só a promoção do esporte, na forma da Lei 9.615/98, \n\nque dá este amparo. \n\nDisserta sobre outros pontos da mesma norma. \n\nDA IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE \n\nIRREGULARIDADES FISCAIS - IRRF. \n\n10.9. Aponta impugnação ao lançamento 16095.000028/2011-50. \n\nDA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO N° 37.283.515-5 - FALTA DE \n\nAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS \n\n10.10. Também impugna o AI CFL 38, do processo 16095.000029/2011-81. \n\nQUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ASSOCIAÇÃO SUZANENSE DE BEISEBOL E \n\nSOFTBOL COMO EMPRESA \n\n10.11. A definição de empresa dada pela CLT não se aplica à impugnante. \n\n10.12. Em momento algum, face as expressas disposições contratuais firmadas \n\ncom a municipalidade nos contratos de convênio, a autuada buscou auferir lucro \n\nou receita com a prática dos desportos objeto do convenio. \n\n10.13. Solicita, dentre outros pedidos, que seja transformada a autuação em \n\ndiligência para solicitar informações e documentos à Prefeitura Municipal de \n\nSuzano. \n\nOs autos foram a julgamento e conforme antecipado, foi proferido o Acórdão nº. \n\n12-73.647 (e-fls. 1299/1311), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2007 \n\nFl. 1962DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 6 \n\nCONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO AOS SEGURADOS \n\nEMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. EXIGÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO. \n\nLANÇAMENTO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO, \n\nCONTABILIDADE E GFIP. \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre \n\no total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do \n\nmês, aos segurados empregados e contribuintes individuais. O atraso total ou \n\nparcial no recolhimento das contribuições acarreta o lançamento do crédito \n\ntributário. \n\nAUTO-DE-INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARRECADAR CONTRIBUIÇÃO DE \n\nSEGURADOS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nA omissão da empresa em arrecadar, mediante desconto nas remunerações, as \n\ncontribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço \n\ncaracteriza descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 30, I alínea \n\n“a” da Lei 8212/91, ensejando a aplicação de multa. \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PREMIAÇÃO POR CARTÃO MAGNÉTICO. INCIDÊNCIA. \n\nA concessão de prêmios por produtividade, pagos por meio de cartões, tem \n\nevidente natureza remuneratória e, por isso, integra o conceito de salário de-\n\ncontribuição, nos termos do art. 28, I da Lei nº 8.212/91, devendo sofrer a \n\nincidência de contribuições previdenciárias. \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nINFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. \n\nApresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as \n\ncontribuições previdenciárias, conforme o art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/91, \n\nna redação da Lei 9.528/97, configura descumprimento de dever jurídico \n\ntributário instrumental, sujeito à lavratura de Auto de Infração, com vistas à \n\nconstituição do crédito tributário, na forma do Art. 113, § 2°, da Lei 5.172/66 - \n\nCódigo Tributário Nacional e Art. 33, § 7°, da Lei 8.212/91. \n\nAUTO-DE-INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. \n\nO preenchimento de folha de pagamento em desacordo com os padrões e normas \n\nestabelecidos na legislação previdenciária, a teor do art. 32, I, da Lei 8212/91 c/c \n\nart. 225, I, § 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto \n\n3048/99, enseja a aplicação de multa decorrente do descumprimento da \n\nobrigação acessória. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES. \n\nConstitui infração a empresa declarar, com omissões ou incorreções, à Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses \n\nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos \n\nFl. 1963DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 7 \n\nda contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do \n\nConselho Curador do FGTS. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA alteração do crédito tributário constituído deve se basear em fatos extintivos ou \n\nmodificativos, arguidos como matéria de defesa, devidamente demonstrados pelo \n\ncontribuinte mediante produção de provas. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA \n\nA teor do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, que dispõe sobre o processo \n\nadministrativo fiscal, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA recorrente foi cientificada do resultado do julgamento pela via postal em \n\n25/03/2015, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 1314), e em 24/04/2015 apresentou o \n\nRecurso Voluntário (e-fls. 1316/1342), contendo os seguintes argumentos em síntese: \n\n- Preliminar: cerceamento do direito de defesa e falta de transparência do \n\nprocedimento investigatório; \n\n- Mérito: do reconhecimento do pagamento de incentivos materiais de acordo com \n\no artigo 217 da CF/88 e art. 3º da Lei nº. 9615/98 (Lei Pelé); \n\n- os pagamentos realizados a Everson Rodrigues Muniz não são salário e sim \n\nreembolso de despesas e adiantamento de despesas, uma vez que ele prestava \n\nserviços advocatícios à Associação; \n\n- a Associação não pode ser considerada tomadora de serviços e portanto, não teria \n\na obrigação tributária; \n\n- Requer seja julgado improcedente o AI e caso não seja este o entendimento, \n\nrequer a realização de diligências para a solicitação de informações para a \n\nPrefeitura de Suzano e a Infiniti, bem como para inclui-las no polo passivo. \n\nJuntamente com o Recurso Voluntário foram juntadas cópias de Notas Fiscais da \n\nempresa Infiniti (e-fls. 1408/1567), Declaração de beneficiários de recebimento do cartão Infiniti e \n\nAssociação (e-fls. 1568/1929) e cópias de certificados de participação em eventos, Contrato social \n\nda Associação (e-fls. 1930/1950) e documentos de identificação e representação. \n\nOs autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nFl. 1964DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 8 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Tempestividade e conhecimento \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, conforme também atestou o Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fls. 1955). Contudo, entendo que deve ser apenas parcialmente conhecido. \n\nA recorrente reitera os argumentos apresentados em sede de Impugnação, no \n\nsentido de que firmou Convênio com a Prefeitura Municipal de Suzano para a prática esportiva no \n\nMunicípio. Sustenta que o Convênio foi formalizado com fundamento na Constituição Federal e na \n\nLei Pelé, e que o convênio e as prestações de contas relacionadas se encontravam em \n\nconformidade com a legislação. \n\nArgumenta que os atletas não profissionais podem receber incentivos e ajudas de \n\ncustos, o que se dá por meio do convênio, e que estes não podem ser considerados empregados \n\nda recorrente, que também não pode ser considerada empregadora. Alega que os valores dos \n\nprêmios recebidos pelos atletas não profissionais por meio do convênio devem ser considerados \n\ncomo ajuda de custos e não estariam sujeitos a retenção de Imposto de Renda ou à incidência de \n\ncontribuições previdenciárias. Ou seja, a recorrente reitera o argumento no sentido de que os \n\npagamentos teriam sido realizados como incentivo ao desporto não profissional, nos termos da Lei \n\nPelé. \n\nA recorrente também reitera argumento apresentado em sede de Impugnação, de \n\nque os pagamentos realizados a Everson Rodrigues Muniz teriam a natureza de reembolso de \n\ndespesas. Informa que ele prestava serviços como advogado e procurador, mas que não teria \n\nrecebido honorários, tampouco premiação, incentivo material ou outra forma de remuneração. \n\nAfirma que ele teria recebido reembolso de despesas. Não foram apresentados documentos que \n\ncomprovassem tais argumentos em sede de Impugnação. \n\nComo bem destacado pela decisão de piso, estes argumentos não se encontram \n\nembasados em documentos comprobatórios. Não há prova da relação dos beneficiários dos \n\nvalores com a Associação, não há comprovação de quem recebeu ou quanto recebeu por meio \n\ndos cartões premiação. Não há comprovação de que Everson Rodrigues Muniz não teria recebido \n\nhonorários ou valores pelo cartão premiação e que teria recebido reembolso de despesas. Não há \n\numa planilha de controle dos valores pagos a cada um dos atletas e nem documento \n\ncomprobatório de que os beneficiários eram atletas não profissionais. \n\nPortanto, a DRJ entendeu que, pelas regras do processo administrativo tributário \n\ntais argumentos e provas encontram-se preclusos, uma vez que deveriam ter sido apresentadas \n\nem sede de Impugnação e não foram. \n\nFl. 1965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 9 \n\nSobre o tema, o artigo 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/72, assim estabelece: \n\nArt.16 A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993); \n\n(...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de \n\nefeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, \n\nde 1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \n\na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) (grifos acrescidos) \n\nA recorrente apresentou, em sede de Recurso Voluntário, uma série de documentos \n\nque parecem não ter sido apresentados anteriormente, como Notas Fiscais emitidas pela Infiniti e \n\nalgumas declarações de recebimento dos cartões, assinadas por beneficiários dos cartões da Infiti \n\ncom a ASBS. Não há uma planilha fazendo uma correlação dos documentos com os lançamentos \n\nou com os beneficiários. \n\nOra, como bem destacado pela decisão de piso, as provas documentais deveriam \n\nter sido apresentadas com a Impugnação e a sua juntada tardia, sem a comprovação que \n\ndemonstrasse atipicidade que caracterizasse situação de caso fortuito ou de força maior, \n\nevidencia inaplicáveis as situações que excepcionam a preclusão. Muito pelo contrário, a \n\napresentação dos documentos apenas na fase de Recurso sequer foi justificada pela recorrente, \n\nque, por óbvio, poderia tê-los apresentado à fiscalização ou em sede de Impugnação. \n\nDiante do exposto, entendo que os documentos apresentados em sede de Recurso \n\nVoluntário não podem ser apreciados, assim como os argumentos que não foi apreciado pela DRJ, \n\nno sentido de que os valores pagos pelo cartão premiação eram decorrentes de ajuda de custos \n\npara atletas não profissionais, e o argumento no sentido de que os recebimentos de Everson \n\nRodrigues Muniz teriam a natureza de reembolso de despesas. \n\nFl. 1966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 10 \n\n2. Preliminar: cerceamento do direito de defesa \n\nA recorrente apresenta argumento, já anteriormente trazido em sua Impugnação, \n\nno sentido de que teria ocorrido cerceamento do seu direito de defesa em razão da falta de \n\ntransparência no procedimento fiscalizatório e requer a anulação dos lançamentos. Alega que \n\ncumpriu todas as intimações e apresentou todos os documentos solicitados, e que não teriam sido \n\nconsideradas defesas e justificativas apresentadas à fiscalização antes da lavratura do auto de \n\ninfração. Explica que as justificativas complementares às suas informações e às informações não \n\napresentadas, não foram protocoladas e várias das informações concedidas não foram utilizadas \n\nno Relatório Fiscal, como as planilhas de premiações dos atletas apresentadas em cumprimento à \n\nIntimação Fiscal nº. 6. A recorrente ainda requer que o julgamento seja convertido em diligência \n\npara solicitar informações e documentos à Prefeitura Municipal de Suzano, bem como para inclui-\n\nla no polo passivo dos presentes autos, o que, como destacado anteriormente não encontra \n\nqualquer fundamento legal. \n\nEntendo que não assiste razão à recorrente. Foram solicitadas várias informações e \n\nesclarecimentos para a recorrente durante o processo fiscalizatório e a fiscalização seguiu o \n\nprocedimento regular na lavratura do Auto de Infração. A fiscalização lavrou o lançamento \n\nbaseado na documentação obtida e no que foi necessário para embasar o seu entendimento. \n\nA recorrente, por sua vez, apresentou sua Impugnação com alegações sem \n\nembasamento em documentação hábil, como bem destacou a decisão de piso: \n\n16.3. Segundo as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da \n\nprova, a demonstração dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos \n\nincumbe a quem os alega, portanto, à impugnante. Nota-se que a mesma, em \n\nsua impugnação, faz uma longa dissertação sobre o tema incentivo ao esporte \n\nnão profissional, da forma como se delineia na Lei 9.615/98, porém, em \n\nmomento algum, apresenta, mesmo em sede de impugnação, as notas fiscais \n\nrelativas aos cartões-prêmios, identificando os beneficiários das mesmas. \n\nAo contrário, o Fisco, no relatório fiscal, especifica as contas do diário, onde \n\nhavia lançamentos relativos a pessoas físicas sem vínculo laboral. A empresa \n\nenvereda pelo caminho de apresentar argumentação sem a correlata \n\ncomprovação. O que não está nos autos não está no mundo. \n\n(...) \n\n16.10. Prosseguindo com a análise do mérito, verificamos que a defesa \n\napresentada se cinge apenas à arte da retórica, não tendo sido impugnados, \n\nespecificamente, os lançamentos relativos às contribuições elencadas no corpo \n\ndo relatório fiscal. \n\n16.11. Assim sendo, considerando-se que a Impugnante nada falou em relação \n\naos valores do crédito tributário, de forma específica, bem a que competências se \n\nrefeririam os supostos erros, desde já declaramos a inépcia da resistência neste \n\nponto. Isto porque a Impugnação é o momento apropriado para que se \n\nFl. 1967DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 11 \n\napresentem provas e argumentos que possam desconstituir o lançamento \n\nefetuado. Como a Impugnante nada fala em relação às contribuições \n\nprevidenciárias lançadas, pontualmente, operou-se a chamada preclusão \n\nadministrativa – para alguns chamada impropriamente de coisa julgada \n\nadministrativa1 – pela qual o ato administrativo, esgotados ou inexistentes os \n\nrecursos contra ele, adquire estabilidade, e não mais pode ser modificado pela \n\nAdministração. \n\nO lançamento tributário nos termos do art. 1421 do CTN, como ato administrativo \n\ndecorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita \n\nobservância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, \n\ndeterminar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, \n\nidentificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. \n\nOs artigos 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos \n\nnecessários do Auto de Infração. Verbis: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o \n\ntributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a \n\nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\nParágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por \n\nprocesso eletrônico. \n\n \n1\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nFl. 1968DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 12 \n\nA nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for \n\nverificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, pois, \n\nestes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto \n\n70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nO Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, relator do Acórdão n.º 9202-011.011, \n\njulgado na sessão de 24/08/2023, esclarece sobre a natureza inquisitorial da fiscalização e a \n\ninstauração do processo administrativo com a Impugnação, ressaltando o texto da Súmula CARF \n\nnº. 162. Vale a leitura: \n\nQuanto às alegações de nulidade pelo fato de não ter tido ciência da Intimação \n\nexpedida pela fiscalização, para efeito de apresentação de documentos, cabe os \n\nesclarecimentos que se seguem. Conforme o comando do art. 14 do Decreto n° \n\n70.235, de 1972, a impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do \n\nprocedimento administrativo fiscal, sendo que não há cerceamento ao direito de \n\ndefesa antes de iniciado o prazo para impugnar o auto de infração, haja vista que, \n\nno decurso da ação fiscal, não existe litígio ou contraditório. Os princípios do \n\ncontraditório e da ampla defesa estão garantidos aos litigantes, no processo \n\nadministrativo após a instauração do litígio, que ocorre a partir da impugnação \n\ntempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não se cogitando de \n\npreterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência fiscal, \n\npor intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. A ação fiscal é \n\numa fase pré-processual, ou seja, é uma fase de atuação exclusiva da autoridade \n\ntributária, na qual os agentes da Administração Tributária, imbuídos dos \n\npoderes de fiscalização que lhes são conferidos, verificam e investigam o \n\ncumprimento das obrigações tributárias e obtêm elementos que demonstrem a \n\nocorrência do fato gerador. Assim, a primeira fase do procedimento, a fase \n\noficiosa, é de atuação exclusiva da autoridade tributária, não havendo ainda \n\nexigência de crédito tributário formalizada, inexistindo, consequentemente, \n\nFl. 1969DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 13 \n\nresistência a ser oposta, pois, antes da impugnação, não há litígio, não há \n\ncontraditório e o procedimento é levado a efeito de ofício, pela autoridade \n\nfiscal. Logo, não há que se falar em preterição ao direito de defesa da \n\ncontribuinte no transcurso da ação fiscal, posto que a pretensão da \n\nAdministração Tributária ainda não se materializou. \n\nAdemais, o ato do lançamento é privativo da autoridade, e não uma atividade \n\ncompartilhada com o sujeito passivo, nesse diapasão os ditames da Súmula CARF \n\nnº 162: “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento.” Dessa forma a Notificação se \n\nefetuou com estrita observância do disposto na legislação vigente, tendo o sujeito \n\npassivo, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do \n\nprocedimento, como previsto no art. 14 do Decreto nº 70.235/1972. Nenhum \n\nprocedimento administrativo dificultou ou o impediu de apresentar \n\nimpugnação/recursos e comprovar suas alegações, bem como não foi violado \n\nqualquer direito assegurado pela Carta Constitucional. (grifos acrescidos) \n\nAberta a fase contenciosa com a apresentação da Impugnação, caberia ao \n\nrecorrente apresentar sua defesa bem como todos os documentos necessários para embasá-la. Se \n\na recorrente verificou que a fiscalização não teria juntado alguma informação prestada ou \n\ndocumento apresentado em sede de fiscalização, deveria ter apresentado novamente com a \n\nImpugnação. \n\nNo presente caso, não há como se admitir que ocorreu cerceamento do direito de \n\ndefesa sendo que o recorrente apresentou defesa embasada, mostrando-se conhecedor das \n\ncausas que levaram à infração e defendendo-se contra o entendimento da fiscalização, sem, \n\ncontudo, apresentar provas de suas alegações. Dessa forma, foram assegurados o contraditório e \n\na ampla defesa. \n\nA recorrente foi fiscalizada com relação às obrigações tributárias de sua \n\nresponsabilidade. Independentemente do Convênio existente entre a recorrente e a Secretaria de \n\nEsportes da Prefeitura de Suzano, a recorrente contratou os serviços de pagamento da Infiniti \n\nMarketing de Incentivo e Fidelização Ltda para remuneração dos beneficiários listados, de modo \n\nque não há justificativa para a negativa de apresentação de documentos que embasassem tais \n\npagamentos, ou de realização de diligência, quanto menos de inclusão da Prefeitura de Suzano no \n\npolo passivo da lide. \n\nSobre o pedido de conversão do julgamento em diligência, vale ressaltar o teor do \n\nenunciado da Súmula CARF nº. 163: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nFl. 1970DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 14 \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nNo presente caso, considerando que a recorrente foi intimada a apresentar toda a \n\ndocumentação relacionada aos pagamentos, e a fiscalização tendo coletado todas as informações \n\nsuficientes para a lavratura do Auto de Infração, entendo que foram cumpridos os procedimentos \n\nnecessários e o auto de infração é hígido. A diligência seria imprescindível, uma vez que, caberia à \n\nrecorrente a instrução probatória de seus argumentos. \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. \n\n3. Mérito \n\nA fiscalização, por meio do exame da contabilidade, constatou o pagamento de \n\nremuneração a beneficiários (contribuintes individuais), sem correspondente folha de pagamento, \n\na título de \"prêmio de incentivo, motivação e premiação\", efetuado através do cartão eletrônico \n\n(cartão premiação). \n\nO cartão era gerenciado pela empresa Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização \n\nLtda. CNPJ 05.604.139/0001-68, cujo cartão magnético (físico), administrado pelo Banco \n\nRendimento S.A., que disponibilizava créditos aos beneficiários mediante um sistema de \n\npontuação, podendo, tais créditos serem utilizados para a aquisição de produtos e/ou serviços \n\nna Rede Conveniada com a bandeira VISA ou sacados nos caixas automáticos que da bandeira \n\nVisa Plus. A Infiniti atuava como intermediária e percebia comissão. Nas faturas emitidas pela \n\nmesma, havia a segregação entre os valores referentes à comissão citada e os prêmios pagos aos \n\nbeneficiados. \n\nComo verificado anteriormente, a recorrente reiterou os argumentos apresentados \n\nem sede de Impugnação, argumentos e documentos que não foram conhecidos por preclusão. \n\nMesmo que se admitisse a análise de tal documentação apresentada em sede de \n\nRecurso Voluntário, para embasar os argumentos reiterados pela recorrente, entendo que os \n\nAutos de Infração deveriam ser mantidos, uma vez que a associação não se desincumbiu dos ônus \n\nda prova que lhe eram devidos. \n\nO princípio da verdade material, que rege o Processo Administrativo Fiscal, não \n\nafasta a necessidade de prova das alegações de defesa contrárias ao lançamento fiscal. \n\nComprovado que o procedimento fiscal levado a efeito atende às normas regulamentares, não há \n\nque se falar em falta de atendimento à verdade material. O ônus da prova existe, portanto, \n\nafetando ambas as partes litigantes. Não cabe a qualquer delas manter-se passiva, apenas \n\nalegando fatos que a favorecem, sem carrear provas que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco \n\nproduzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, como, ao contribuinte as provas que se \n\ncontraponham à ação fiscal. \n\nAlém disso, o ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do julgador uma \n\nmassa de documentos, sem a mínima preocupação em correlacioná-los um a um, num exercício \n\nFl. 1971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 15 \n\nde ligação entre documento e o fato que se pretende provar, como tenta fazer a recorrente em \n\nseu recurso voluntário. \n\nSobre esse ponto, são esclarecedoras as lições de Fabiana Del Padre Tomé2, quando \n\nafirma que, “(...) provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso \n\nestabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-\n\no com o animus de convencimento”. \n\nNo mesmo sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas3: \n\nAs alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das \n\ncompetentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, \n\npelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, \n\nconvincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às consequências do \n\nsucumbimento, porque não basta alegar. \n\nTem-se, pois, que simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as \n\njustifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. Assim, uma vez que não \n\nhouve a comprovação de que todos os valores resultaram de pagamentos realizados a atletas por \n\nmeio do cartão premiação, por meio de correlação com os valores contabilizados e declarados e \n\ncom base nos documentos fiscais das empresas envolvidas, entendo que os autos de infração \n\npermanecem hígidos. \n\nAo analisar os argumentos apresentados pela empresa, a decisão de piso ainda traz \n\napontamentos relevantes, vale o destaque: \n\n16.13. Relativamente ao pagamento de premiação (marketing de incentivo)sob \n\nexame, aduz o contribuinte que tais valores não são fatos geradores de \n\ncontribuições previdenciárias, pois não correspondem a contraprestações por \n\nserviços prestados, tratando-se de campanha de incentivo/premiação ao esporte \n\nnão profissional, não possuindo, em virtude disso, natureza remuneratória. \n\n16.14. Antes de qualquer análise de mérito sobre a alegação da empresa, vale \n\nobservar inicialmente que o lançamento em apreço decorre de pagamento de \n\npremiação feito pela impugnante aos seus segurados por meio de crédito em \n\ncartão magnético, mediante a intermediação de uma segunda empresa, \n\nadministradora do citado cartão, contratada para efetuar as transferências dos \n\nprêmios aos destinatários finais. Assim, conforme procedimento firmado entre \n\nas partes, cabia à impugnante transferir o valor dos prêmios à empresa Infiniti, \n\ninformando-lhe os dados de todos os beneficiários e os valores a serem \n\nrepassados e, por sua vez, num segundo momento, cabia à administradora do \n\ncartão efetivar o mencionado repasse de acordo com o estabelecido pela \n\nimpugnante. Há que se ressaltar que houve a retenção do valor da comissão \n\nrelativa a este serviço, por parte da Infiniti. \n\n \n2\n TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4. Ed. \n\nRev. Atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. \n3\n RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. 184/185. \n\nFl. 1972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000031/2011-50 \n\n 16 \n\n16.15. Tal procedimento foi realizado no período de 01/2006 a 03/2007, \n\nconforme demonstram os registros no Diário. \n\n16.16. Não é de menor importância notar que, sobre os incentivos, foram feitas \n\nretenções de Imposto de Renda na fonte. Isto não se coaduna com o incentivo \n\nao esporte não profissional, na forma do Art. 3º, da Lei 9.615/98. \n\nAnte o exposto, entendo que a decisão recorrida não merece reparos. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, para não analisar os \n\ndocumentos apresentados em sede de Recurso Voluntário, assim como os argumentos que não \n\nforam apreciados pela DRJ, no sentido de que os valores pagos pelo cartão premiação eram \n\ndecorrentes de ajuda de custos para atletas não profissionais, e o argumento no sentido de que os \n\nrecebimentos de Everson Rodrigues Muniz teriam a natureza de reembolso de despesas; rejeito a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "analisar",1, "antonio",1, "apreciação",1, "apresentados",1, "argumentos",1, "assim",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}