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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2007
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. SÚMULA CARF Nº 162
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
Se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Art. 16 do Decreto nº70.235/1972.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, para não analisar os documentos somente apresentados em sede de Recurso Voluntário, assim como, os argumentos que não foram submetidos à apreciação da DRJ, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16095.000031/2011-50  

ACÓRDÃO 2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE A.S.B.S. ASSOCIAÇÃO SUZANENSE DE BEISEBOL E SOFTBOL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2007 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO 

CITADO VÍCIO. SÚMULA CARF Nº 162 

Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados 

no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas 

de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se 

válido e eficaz. 

Se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram 

imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras 

questões preliminares como também razões de mérito, descabe a 

proposição de cerceamento do direito de defesa. 

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 

163. 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

PRECLUSÃO TEMPORAL. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO 

DEMONSTRADOS.  

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o 

direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Art. 16 do 

Decreto nº70.235/1972. 

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 2 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, para não analisar os documentos somente apresentados em 

sede de Recurso Voluntário, assim como, os argumentos que não foram submetidos à apreciação 

da DRJ, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1316/1342) interposto por Associação 

Suzanense de Beisebol e Softbal em face do Acórdão nº. 12-73.647 (e-fls. 1299/1311) que julgou a 

Impugnação improcedente, mantendo as exigências. 

Em sua origem, foram lavrados os seguintes Autos de Infração em decorrência da 

mesma fiscalização: 

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ACÓRDÃO  2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16095.000031/2011-50 

 3 

 
Auto de Infração Infração Valor Principal 

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0
 

37.269.732-1 (AIOA) 
CFL 78 

Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos 
fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias. 
91.413,30 

37.269.733-0 
Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias 

previstas no inciso II da Lei nº. 8.212/91. 
422.645,70 

37.269.734-8 (AIOA) 
CFL 30 

Falta de elaboração de folhas de pagamento das 
remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados 
no período de 01/2006 a 03/2007, infringindo o art. 32, 
inciso I da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 225, inciso I, §9º do 

Decreto 3048/99. 

1.523,57 

37.269.735-6 (AIOA) 
CFL 59 

Deixado de arrecadar, mediante desconto das 
remunerações pagas aos contribuintes individuais, as 

contribuições devidas no período de 1/2006 a 03/2007, 
infringindo o art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº. 

8.212/91  

1.523,57 

37.269.736-4 
Deixar de recolher contribuições (11% não retido pela 

empresa), infringindo a Lei nº. 8.212/91. 
120.058,27 

37.283.516-3 (AIOA) 
CFL 68 

Por ter infringido o art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91, 
sujeitando-se a sanções estipuladas no art. 32-A, inciso II 

da mesma Lei. 
3.960,00 

P
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0

0
2

9
/2

0
1

1
-8

1
 

37.283.515-5 (AIOA) 
CFL 38 

Descumprimento ao art. 33,§§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, 
cumulado com os arts. 232 e 233, parágrafo único do 

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 
Decreto 3.048/99, uma vez que a empresa não teria 
apresentado as notas fiscais emitidas pela empresa 
Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização LTDA 

15.235,55 

Nesta oportunidade, o PTA nº. 16095.000029/2011-81 também está sendo julgado. 

Conforme discriminativo do débito (e-fls. 5/7) foram promovidos dois tipos de 

levantamentos: CT Infiniti e CT1 – Infiniti, e PF honorários pessoa física e PF1 honorários pessoa 

física.  

Os valores foram obtidos por meio dos livros contábeis Diário e Razão, por meio dos 

quais verificou-se que a recorrente registrou em diversas contas contábeis, uma para cada 

modalidade esportiva (tênis de mesa, ciclismo, ginástica olímpica, atletismo, handball, etc), 

pagamentos a beneficiários a título de prêmio de incentivo e motivação e premiação, efetuados 

por meio do cartão eletrônico HIGH PERFORMANCE. A fiscalização considerou que os valores 

pagos eram prêmios e deveriam ser considerados como remuneração para fins previdenciários. 

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ACÓRDÃO  2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16095.000031/2011-50 

 4 

Foram ainda identificados, pagamentos relacionados a honorários de pessoa física 

sem vínculo empregatício, não declarado em GFIP. 

A empresa foi cientificada em 31/01/2011 (e-fls. 02) e apresentou Impugnação, em 

01/03/2011 (e-fls. 849 e ss), assim sintetizada pela decisão de piso: 

 

Da Preliminar  

9. Alega invalidade formal do lançamento, delineando os argumentos a seguir. 

9.1. A investigação é viciada, pois não foram observadas as defesas prévias orais. 

9.2. Não foi incluída a prefeitura de Suzano no polo passivo, com quem está 

grande parte dos documentos solicitados. Todas as infrações supostamente 

cometidas pela requerente ocorreram exclusivamente com as verbas recebidas 

pela Prefeitura de Suzano. 

9.3. O convênio com a prefeitura foi entregue e ignorado. A farta documentação 

mostra o vínculo da autuada com a prefeitura. 

9.4. A Receita não pode exigir documentos não previstos em lei e não pode usá-

los contra a autuada. 

9.5. A responsabilidade solidária da Prefeitura de Suzano é clara, sendo 

imprescindível a sua responsabilização e sua inclusão no polo passivo. Ainda que 

houvesse dúvidas, a entidade deveria ser considerada como tomadora de 

serviços. 

9.6. Todas as decisões tomadas pelo agente autuador foram arbitrárias e 

impossibilitaram a defesa. Não houve motivação. 

Do Mérito  

10. Delineia os seguintes pontos na tentativa de desconstituir o crédito tributário. 

DO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE INCENTIVOS MATERIAIS DE ACORDO 

COM O ARTIGO 217 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 3° DA LEI 9.615/98 - 

LEI PELÉ  

10.1. A justificativa deste convênio é a falta de regulamentação do poder público 

em obedecer ao que dispõe o art. 217 da Constituição e o art. 3° da Lei 9.615/98. 

10.2. Disserta sobre a finalidade dos convênios na área esportiva e sobre as 

obrigações do poder público. A organização da entidade sempre se pautou por 

este instrumento da prefeitura. 

10.3. A redação do inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei Pelé, ao tratar da 

prática desportiva não profissional, distingue duas formas de auxílio: incentivos 

materiais e patrocínio. Remete ao art. 116, §3º, da Lei 8.666/93. 

Fl. 1961DF  CARF  MF

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 5 

10.4. No convênio realizado entre a Prefeitura e ASBS a foi estipulado que seria a 

própria Prefeitura que realizaria a fiscalização de execução do convênio e esta 

sempre se manifestou pelo cumprimento das metas e regularidade fiscal. 

10.5. O TST entende o incentivo material também como "ajuda de custo. 

10.6. Se a única forma de auxiliar os atletas não profissionais em relação à 

destinação de verbas para os Recursos Humanos é através de pagamento em 

dinheiro, corre-se um grave risco de que a requerente seja demandada no sentido 

de que diversos atletas não profissionais poderão pleitear um eventual 

reconhecimento de vínculo empregatício, ou que o vínculo seja enquadrado em 

trabalho autônomo. 

10.7. O Art. 3º da Lei Pelé deixa claro que o incentivo ao esporte não profissional 

se dá sem contrato de trabalho. 

10.8. A conveniada não pode ser equiparada a empregadora, empresa ou mesmo 

de entidade à ela equiparada na forma da lei, pois não aufere lucro ou qualquer 

outra vantagem, visando só a promoção do esporte, na forma da Lei 9.615/98, 

que dá este amparo. 

Disserta sobre outros pontos da mesma norma. 

DA IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE 

IRREGULARIDADES FISCAIS - IRRF. 

10.9. Aponta impugnação ao lançamento 16095.000028/2011-50. 

DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO N° 37.283.515-5 - FALTA DE 

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS  

10.10. Também impugna o AI CFL 38, do processo 16095.000029/2011-81. 

QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ASSOCIAÇÃO SUZANENSE DE BEISEBOL E 

SOFTBOL COMO EMPRESA  

10.11. A definição de empresa dada pela CLT não se aplica à impugnante. 

10.12. Em momento algum, face as expressas disposições contratuais firmadas 

com a municipalidade nos contratos de convênio, a autuada buscou auferir lucro 

ou receita com a prática dos desportos objeto do convenio. 

10.13. Solicita, dentre outros pedidos, que seja transformada a autuação em 

diligência para solicitar informações e documentos à Prefeitura Municipal de 

Suzano. 

Os autos foram a julgamento e conforme antecipado, foi proferido o Acórdão nº. 

12-73.647 (e-fls. 1299/1311), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2007  

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 6 

CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO AOS SEGURADOS 

EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. EXIGÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO. 

LANÇAMENTO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO, 

CONTABILIDADE E GFIP. 

A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre 

o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do 

mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais. O atraso total ou 

parcial no recolhimento das contribuições acarreta o lançamento do crédito 

tributário. 

AUTO-DE-INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARRECADAR CONTRIBUIÇÃO DE 

SEGURADOS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. 

A omissão da empresa em arrecadar, mediante desconto nas remunerações, as 

contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço 

caracteriza descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 30, I alínea 

“a” da Lei 8212/91, ensejando a aplicação de multa. 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PREMIAÇÃO POR CARTÃO MAGNÉTICO. INCIDÊNCIA. 

A concessão de prêmios por produtividade, pagos por meio de cartões, tem 

evidente natureza remuneratória e, por isso, integra o conceito de salário de-

contribuição, nos termos do art. 28, I da Lei nº 8.212/91, devendo sofrer a 

incidência de contribuições previdenciárias. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as 

contribuições previdenciárias, conforme o art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/91, 

na redação da Lei 9.528/97, configura descumprimento de dever jurídico 

tributário instrumental, sujeito à lavratura de Auto de Infração, com vistas à 

constituição do crédito tributário, na forma do Art. 113, § 2°, da Lei 5.172/66 - 

Código Tributário Nacional e Art. 33, § 7°, da Lei 8.212/91. 

AUTO-DE-INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. 

O preenchimento de folha de pagamento em desacordo com os padrões e normas 

estabelecidos na legislação previdenciária, a teor do art. 32, I, da Lei 8212/91 c/c 

art. 225, I, § 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 

3048/99, enseja a aplicação de multa decorrente do descumprimento da 

obrigação acessória. 

AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES. 

Constitui infração a empresa declarar, com omissões ou incorreções, à Secretaria 

da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses 

órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos 

Fl. 1963DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.053 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16095.000031/2011-50 

 7 

da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do 

Conselho Curador do FGTS. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. 

A alteração do crédito tributário constituído deve se basear em fatos extintivos ou 

modificativos, arguidos como matéria de defesa, devidamente demonstrados pelo 

contribuinte mediante produção de provas. 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA  

A teor do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, que dispõe sobre o processo 

administrativo fiscal, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

A recorrente foi cientificada do resultado do julgamento pela via postal em 

25/03/2015, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 1314), e em 24/04/2015 apresentou o 

Recurso Voluntário (e-fls. 1316/1342), contendo os seguintes argumentos em síntese:  

- Preliminar: cerceamento do direito de defesa e falta de transparência do 

procedimento investigatório; 

- Mérito: do reconhecimento do pagamento de incentivos materiais de acordo com 

o artigo 217 da CF/88 e art. 3º da Lei nº. 9615/98 (Lei Pelé); 

- os pagamentos realizados a Everson Rodrigues Muniz não são salário e sim 

reembolso de despesas e adiantamento de despesas, uma vez que ele prestava 

serviços advocatícios à Associação; 

- a Associação não pode ser considerada tomadora de serviços e portanto, não teria 

a obrigação tributária; 

- Requer seja julgado improcedente o AI e caso não seja este o entendimento, 

requer a realização de diligências para a solicitação de informações para a 

Prefeitura de Suzano e a Infiniti, bem como para inclui-las no polo passivo. 

Juntamente com o Recurso Voluntário foram juntadas cópias de Notas Fiscais da 

empresa Infiniti (e-fls. 1408/1567), Declaração de beneficiários de recebimento do cartão Infiniti e 

Associação (e-fls. 1568/1929) e cópias de certificados de participação em eventos, Contrato social 

da Associação (e-fls. 1930/1950) e documentos de identificação e representação. 

Os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

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 8 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Tempestividade e conhecimento 

O Recurso Voluntário é tempestivo, conforme também atestou o Despacho de 

Encaminhamento (e-fls. 1955). Contudo, entendo que deve ser apenas parcialmente conhecido. 

A recorrente reitera os argumentos apresentados em sede de Impugnação, no 

sentido de que firmou Convênio com a Prefeitura Municipal de Suzano para a prática esportiva no 

Município. Sustenta que o Convênio foi formalizado com fundamento na Constituição Federal e na 

Lei Pelé, e que o convênio e as prestações de contas relacionadas se encontravam em 

conformidade com a legislação. 

Argumenta que os atletas não profissionais podem receber incentivos e ajudas de 

custos, o que se dá por meio do convênio, e que estes não podem ser considerados empregados 

da recorrente, que também não pode ser considerada empregadora. Alega que os valores dos 

prêmios recebidos pelos atletas não profissionais por meio do convênio devem ser considerados 

como ajuda de custos e não estariam sujeitos a retenção de Imposto de Renda ou à incidência de 

contribuições previdenciárias. Ou seja, a recorrente reitera o argumento no sentido de que os 

pagamentos teriam sido realizados como incentivo ao desporto não profissional, nos termos da Lei 

Pelé. 

A recorrente também reitera argumento apresentado em sede de Impugnação, de 

que os pagamentos realizados a Everson Rodrigues Muniz teriam a natureza de reembolso de 

despesas. Informa que ele prestava serviços como advogado e procurador, mas que não teria 

recebido honorários, tampouco premiação, incentivo material ou outra forma de remuneração. 

Afirma que ele teria recebido reembolso de despesas. Não foram apresentados documentos que 

comprovassem tais argumentos em sede de Impugnação. 

Como bem destacado pela decisão de piso, estes argumentos não se encontram 

embasados em documentos comprobatórios. Não há prova da relação dos beneficiários dos 

valores com a Associação, não há comprovação de quem recebeu ou quanto recebeu por meio 

dos cartões premiação. Não há comprovação de que Everson Rodrigues Muniz não teria recebido 

honorários ou valores pelo cartão premiação e que teria recebido reembolso de despesas. Não há 

uma planilha de controle dos valores pagos a cada um dos atletas e nem documento 

comprobatório de que os beneficiários eram atletas não profissionais. 

Portanto, a DRJ entendeu que, pelas regras do processo administrativo tributário 

tais argumentos e provas encontram-se preclusos, uma vez que deveriam ter sido apresentadas 

em sede de Impugnação e não foram. 

Fl. 1965DF  CARF  MF

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 9 

Sobre o tema, o artigo 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/72, assim estabelece: 

Art.16 A impugnação mencionará: 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II - a qualificação do impugnante; 

III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993); 

(...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o 

direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de 

efeito)  

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, 

de 1997) (Produção de efeito)  

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à 

autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 

a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) (grifos acrescidos) 

A recorrente apresentou, em sede de Recurso Voluntário, uma série de documentos 

que parecem não ter sido apresentados anteriormente, como Notas Fiscais emitidas pela Infiniti e 

algumas declarações de recebimento dos cartões, assinadas por beneficiários dos cartões da Infiti 

com a ASBS. Não há uma planilha fazendo uma correlação dos documentos com os lançamentos 

ou com os beneficiários. 

Ora, como bem destacado pela decisão de piso, as provas documentais deveriam 

ter sido apresentadas com a Impugnação e a sua juntada tardia, sem a comprovação que 

demonstrasse atipicidade que caracterizasse situação de caso fortuito ou de força maior, 

evidencia inaplicáveis as situações que excepcionam a preclusão. Muito pelo contrário, a 

apresentação dos documentos apenas na fase de Recurso sequer foi justificada pela recorrente, 

que, por óbvio, poderia tê-los apresentado à fiscalização ou em sede de Impugnação. 

Diante do exposto, entendo que os documentos apresentados em sede de Recurso 

Voluntário não podem ser apreciados, assim como os argumentos que não foi apreciado pela DRJ, 

no sentido de que os valores pagos pelo cartão premiação eram decorrentes de ajuda de custos 

para atletas não profissionais, e o argumento no sentido de que os recebimentos de Everson 

Rodrigues Muniz teriam a natureza de reembolso de despesas. 

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 10 

2. Preliminar: cerceamento do direito de defesa 

A recorrente apresenta argumento, já anteriormente trazido em sua Impugnação, 

no sentido de que teria ocorrido cerceamento do seu direito de defesa em razão da falta de 

transparência no procedimento fiscalizatório e requer a anulação dos lançamentos. Alega que 

cumpriu todas as intimações e apresentou todos os documentos solicitados, e que não teriam sido 

consideradas defesas e justificativas apresentadas à fiscalização antes da lavratura do auto de 

infração. Explica que as justificativas complementares às suas informações e às informações não 

apresentadas, não foram protocoladas e várias das informações concedidas não foram utilizadas 

no Relatório Fiscal, como as planilhas de premiações dos atletas apresentadas em cumprimento à 

Intimação Fiscal nº. 6. A recorrente ainda requer que o julgamento seja convertido em diligência 

para solicitar informações e documentos à Prefeitura Municipal de Suzano, bem como para inclui-

la no polo passivo dos presentes autos, o que, como destacado anteriormente não encontra 

qualquer fundamento legal. 

Entendo que não assiste razão à recorrente. Foram solicitadas várias informações e 

esclarecimentos para a recorrente durante o processo fiscalizatório e a fiscalização seguiu o 

procedimento regular na lavratura do Auto de Infração. A fiscalização lavrou o lançamento 

baseado na documentação obtida e no que foi necessário para embasar o seu entendimento. 

A recorrente, por sua vez, apresentou sua Impugnação com alegações sem 

embasamento em documentação hábil, como bem destacou a decisão de piso: 

16.3. Segundo as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da 

prova, a demonstração dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos 

incumbe a quem os alega, portanto, à impugnante. Nota-se que a mesma, em 

sua impugnação, faz uma longa dissertação sobre o tema incentivo ao esporte 

não profissional, da forma como se delineia na Lei 9.615/98, porém, em 

momento algum, apresenta, mesmo em sede de impugnação, as notas fiscais 

relativas aos cartões-prêmios, identificando os beneficiários das mesmas. 

Ao contrário, o Fisco, no relatório fiscal, especifica as contas do diário, onde 

havia lançamentos relativos a pessoas físicas sem vínculo laboral. A empresa 

envereda pelo caminho de apresentar argumentação sem a correlata 

comprovação. O que não está nos autos não está no mundo. 

(...) 

16.10. Prosseguindo com a análise do mérito, verificamos que a defesa 

apresentada se cinge apenas à arte da retórica, não tendo sido impugnados, 

especificamente, os lançamentos relativos às contribuições elencadas no corpo 

do relatório fiscal. 

16.11. Assim sendo, considerando-se que a Impugnante nada falou em relação 

aos valores do crédito tributário, de forma específica, bem a que competências se 

refeririam os supostos erros, desde já declaramos a inépcia da resistência neste 

ponto. Isto porque a Impugnação é o momento apropriado para que se 

Fl. 1967DF  CARF  MF

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 11 

apresentem provas e argumentos que possam desconstituir o lançamento 

efetuado. Como a Impugnante nada fala em relação às contribuições 

previdenciárias lançadas, pontualmente, operou-se a chamada preclusão 

administrativa – para alguns chamada impropriamente de coisa julgada 

administrativa1 – pela qual o ato administrativo, esgotados ou inexistentes os 

recursos contra ele, adquire estabilidade, e não mais pode ser modificado pela 

Administração. 

O lançamento tributário nos termos do art. 1421 do CTN, como ato administrativo 

decorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita 

observância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, 

determinar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, 

identificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. 

Os artigos 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos 

necessários do Auto de Infração. Verbis: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o 

tributo e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do notificado; 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 

processo eletrônico. 

                                                      
1
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim 

entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Fl. 1968DF  CARF  MF

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 12 

A nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for 

verificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, pois, 

estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto 

70.235/72: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993) 

O Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, relator do Acórdão n.º 9202-011.011, 

julgado na sessão de 24/08/2023, esclarece sobre a natureza inquisitorial da fiscalização e a 

instauração do processo administrativo com a Impugnação, ressaltando o texto da Súmula CARF 

nº. 162. Vale a leitura: 

Quanto às alegações de nulidade pelo fato de não ter tido ciência da Intimação 

expedida pela fiscalização, para efeito de apresentação de documentos, cabe os 

esclarecimentos que se seguem. Conforme o comando do art. 14 do Decreto n° 

70.235, de 1972, a impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do 

procedimento administrativo fiscal, sendo que não há cerceamento ao direito de 

defesa antes de iniciado o prazo para impugnar o auto de infração, haja vista que, 

no decurso da ação fiscal, não existe litígio ou contraditório. Os princípios do 

contraditório e da ampla defesa estão garantidos aos litigantes, no processo 

administrativo após a instauração do litígio, que ocorre a partir da impugnação 

tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não se cogitando de 

preterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência fiscal, 

por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. A ação fiscal é 

uma fase pré-processual, ou seja, é uma fase de atuação exclusiva da autoridade 

tributária, na qual os agentes da Administração Tributária, imbuídos dos 

poderes de fiscalização que lhes são conferidos, verificam e investigam o 

cumprimento das obrigações tributárias e obtêm elementos que demonstrem a 

ocorrência do fato gerador. Assim, a primeira fase do procedimento, a fase 

oficiosa, é de atuação exclusiva da autoridade tributária, não havendo ainda 

exigência de crédito tributário formalizada, inexistindo, consequentemente, 

Fl. 1969DF  CARF  MF

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 13 

resistência a ser oposta, pois, antes da impugnação, não há litígio, não há 

contraditório e o procedimento é levado a efeito de ofício, pela autoridade 

fiscal. Logo, não há que se falar em preterição ao direito de defesa da 

contribuinte no transcurso da ação fiscal, posto que a pretensão da 

Administração Tributária ainda não se materializou. 

Ademais, o ato do lançamento é privativo da autoridade, e não uma atividade 

compartilhada com o sujeito passivo, nesse diapasão os ditames da Súmula CARF 

nº 162: “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento.” Dessa forma a Notificação se 

efetuou com estrita observância do disposto na legislação vigente, tendo o sujeito 

passivo, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do 

procedimento, como previsto no art. 14 do Decreto nº 70.235/1972. Nenhum 

procedimento administrativo dificultou ou o impediu de apresentar 

impugnação/recursos e comprovar suas alegações, bem como não foi violado 

qualquer direito assegurado pela Carta Constitucional. (grifos acrescidos) 

Aberta a fase contenciosa com a apresentação da Impugnação, caberia ao 

recorrente apresentar sua defesa bem como todos os documentos necessários para embasá-la. Se 

a recorrente verificou que a fiscalização não teria juntado alguma informação prestada ou 

documento apresentado em sede de fiscalização, deveria ter apresentado novamente com a 

Impugnação. 

No presente caso, não há como se admitir que ocorreu cerceamento do direito de 

defesa sendo que o recorrente apresentou defesa embasada, mostrando-se conhecedor das 

causas que levaram à infração e defendendo-se contra o entendimento da fiscalização, sem, 

contudo, apresentar provas de suas alegações. Dessa forma, foram assegurados o contraditório e 

a ampla defesa. 

A recorrente foi fiscalizada com relação às obrigações tributárias de sua 

responsabilidade. Independentemente do Convênio existente entre a recorrente e a Secretaria de 

Esportes da Prefeitura de Suzano, a recorrente contratou os serviços de pagamento da Infiniti 

Marketing de Incentivo e Fidelização Ltda para remuneração dos beneficiários listados, de modo 

que não há justificativa para a negativa de apresentação de documentos que embasassem tais 

pagamentos, ou de realização de diligência, quanto menos de inclusão da Prefeitura de Suzano no 

polo passivo da lide. 

Sobre o pedido de conversão do julgamento em diligência, vale ressaltar o teor do 

enunciado da Súmula CARF nº. 163: 

Súmula CARF nº 163 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

Fl. 1970DF  CARF  MF

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 14 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

No presente caso, considerando que a recorrente foi intimada a apresentar toda a 

documentação relacionada aos pagamentos, e a fiscalização tendo coletado todas as informações 

suficientes para a lavratura do Auto de Infração, entendo que foram cumpridos os procedimentos 

necessários e o auto de infração é hígido. A diligência seria imprescindível, uma vez que, caberia à 

recorrente a instrução probatória de seus argumentos. 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 

3. Mérito 

A fiscalização, por meio do exame da contabilidade, constatou o pagamento de 

remuneração a beneficiários (contribuintes individuais), sem correspondente folha de pagamento, 

a título de "prêmio de incentivo, motivação e premiação", efetuado através do cartão eletrônico 

(cartão premiação). 

O cartão era gerenciado pela empresa Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização 

Ltda. CNPJ 05.604.139/0001-68, cujo cartão magnético (físico), administrado pelo Banco 

Rendimento S.A., que disponibilizava créditos aos beneficiários mediante um sistema de 

pontuação, podendo, tais créditos serem utilizados para a aquisição de produtos e/ou serviços 

na Rede Conveniada com a bandeira VISA ou sacados nos caixas automáticos que da bandeira 

Visa Plus. A Infiniti atuava como intermediária e percebia comissão. Nas faturas emitidas pela 

mesma, havia a segregação entre os valores referentes à comissão citada e os prêmios pagos aos 

beneficiados. 

Como verificado anteriormente, a recorrente reiterou os argumentos apresentados 

em sede de Impugnação, argumentos e documentos que não foram conhecidos por preclusão. 

Mesmo que se admitisse a análise de tal documentação apresentada em sede de 

Recurso Voluntário, para embasar os argumentos reiterados pela recorrente, entendo que os 

Autos de Infração deveriam ser mantidos, uma vez que a associação não se desincumbiu dos ônus 

da prova que lhe eram devidos. 

O princípio da verdade material, que rege o Processo Administrativo Fiscal, não 

afasta a necessidade de prova das alegações de defesa contrárias ao lançamento fiscal. 

Comprovado que o procedimento fiscal levado a efeito atende às normas regulamentares, não há 

que se falar em falta de atendimento à verdade material. O ônus da prova existe, portanto, 

afetando ambas as partes litigantes. Não cabe a qualquer delas manter-se passiva, apenas 

alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco 

produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, como, ao contribuinte as provas que se 

contraponham à ação fiscal.  

Além disso, o ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do julgador uma 

massa de documentos, sem a mínima preocupação em correlacioná-los um a um, num exercício 

Fl. 1971DF  CARF  MF

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 15 

de ligação entre documento e o fato que se pretende provar, como tenta fazer a recorrente em 

seu recurso voluntário. 

Sobre esse ponto, são esclarecedoras as lições de Fabiana Del Padre Tomé2, quando 

afirma que, “(...) provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso 

estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-

o com o animus de convencimento”.  

No mesmo sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas3:  

As alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das 

competentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, 

pelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, 

convincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às consequências do 

sucumbimento, porque não basta alegar.  

Tem-se, pois, que simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as 

justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. Assim, uma vez que não 

houve a comprovação de que todos os valores resultaram de pagamentos realizados a atletas por 

meio do cartão premiação, por meio de correlação com os valores contabilizados e declarados e 

com base nos documentos fiscais das empresas envolvidas, entendo que os autos de infração 

permanecem hígidos.  

Ao analisar os argumentos apresentados pela empresa, a decisão de piso ainda traz 

apontamentos relevantes, vale o destaque: 

16.13. Relativamente ao pagamento de premiação (marketing de incentivo)sob 

exame, aduz o contribuinte que tais valores não são fatos geradores de 

contribuições previdenciárias, pois não correspondem a contraprestações por 

serviços prestados, tratando-se de campanha de incentivo/premiação ao esporte 

não profissional, não possuindo, em virtude disso, natureza remuneratória. 

16.14. Antes de qualquer análise de mérito sobre a alegação da empresa, vale 

observar inicialmente que o lançamento em apreço decorre de pagamento de 

premiação feito pela impugnante aos seus segurados por meio de crédito em 

cartão magnético, mediante a intermediação de uma segunda empresa, 

administradora do citado cartão, contratada para efetuar as transferências dos 

prêmios aos destinatários finais. Assim, conforme procedimento firmado entre 

as partes, cabia à impugnante transferir o valor dos prêmios à empresa Infiniti, 

informando-lhe os dados de todos os beneficiários e os valores a serem 

repassados e, por sua vez, num segundo momento, cabia à administradora do 

cartão efetivar o mencionado repasse de acordo com o estabelecido pela 

impugnante. Há que se ressaltar que houve a retenção do valor da comissão 

relativa a este serviço, por parte da Infiniti. 

                                                      
2
 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4. Ed. 

Rev. Atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. 
3
 RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. 184/185. 

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16.15. Tal procedimento foi realizado no período de 01/2006 a 03/2007, 

conforme demonstram os registros no Diário. 

16.16. Não é de menor importância notar que, sobre os incentivos, foram feitas 

retenções de Imposto de Renda na fonte. Isto não se coaduna com o incentivo 

ao esporte não profissional, na forma do Art. 3º, da Lei 9.615/98. 

Ante o exposto, entendo que a decisão recorrida não merece reparos.  

 

4. Conclusão 

Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, para não analisar os 

documentos apresentados em sede de Recurso Voluntário, assim como os argumentos que não 

foram apreciados pela DRJ, no sentido de que os valores pagos pelo cartão premiação eram 

decorrentes de ajuda de custos para atletas não profissionais, e o argumento no sentido de que os 

recebimentos de Everson Rodrigues Muniz teriam a natureza de reembolso de despesas; rejeito a 

preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 

 
 

 

 

Fl. 1973DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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