dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2012 a 31/12/2013 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,14112.720331/2017-63,202504,7235383,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.341,Decisao_14112720331201763.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,14112720331201763_7235383.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. Fl. 174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 144 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 124 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte apresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 58 e ss.), que denegou pretensão restitutória referente a saldo credor de retenção de 11%. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em essência, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório nº 0461/ 2017 - Saort - DRF - Campo Grande – MS, de 25/08/2017, que indeferiu o Pedido de Restituição (PER) apresentado em 06/11/2015 pelo contribuinte em epígrafe, no valor de R$ 113.281,87, referente a importâncias retidas em excesso, incidentes sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais nas competências 05/2012, 06/2012, 11/2012, 01/2013 e 12/2013. De acordo com o Despacho Decisório, de fls. 58/61, a remuneração declarada em GFIP, referente à matrícula CEI 70.004.770.557-6, nos meses objeto do pedido de restituição, que totaliza R$ 188.665,27, é muito inferior à mão de obra aferida a partir das Notas Fiscais de Serviço (40% do Valor Bruto R$ 2.175.389,45 das NFS- Notas Fiscais de Serviço), no valor de R$ 870.155,78, correspondendo a apenas 8,67% do montante das notas fiscais no período solicitado no PER/DCOMP. Informa ainda que a empresa não possui escrituração contábil digital – ECD e não entregou nenhuma declaração DIPJ. Pelos motivos descritos, a autoridade fiscal indeferiu o pedido de restituição. O sujeito passivo foi cientificado da decisão em 28/09/2017 e apresentou manifestação de inconformidade (fls. 68/73) em 11/10/2017, na qual alega que não se conforma com o teor do despacho decisório, pois considera equivocado o entendimento adotado pelo auditor fiscal, que foi consubstanciado em premissas que não refletem o que está devidamente escriturado em GFIP, sobretudo considerando a natureza dos serviços por ela prestados. Informa que no período objeto de fiscalização, havia firmado um contrato de prestação de serviços de construção civil perante a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, proveniente do Edital de Licitação ICB/002/2010-CLO-AGESUL, para execução de obras de reabilitação da Rodovia MS-306. E que, nessa modalidade de prestação de serviços, o pagamento dos serviços é realizado após a medição do trabalho executado, sendo que o prestador do serviço reconhece o pagamento em regime de caixa, momento em que procede à emissão da respectiva nota fiscal. Afirma que, regularmente, seja por atraso no pagamento, seja em virtude do atraso na conclusão das medições, é emitida uma nota fiscal relacionada a um Fl. 175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 3 serviço prestado há um tempo considerável, na qual é indicada a retenção conforme o valor do serviço faturado, razão pela qual o auditor, equivocadamente, concluiu que haveria uma inconsistência injustificada entre a remuneração declarada e a retenção informada em GFIP. Diz que, à época do faturamento e reconhecimento da receita, momento em que declarada a retenção de INSS, a execução da obra já estava em suas fases finais, o que justifica a baixa quantidade de funcionários registrados e a consequente redução da remuneração declarada. Diz ainda que, para o período objeto de fiscalização foram emitidas as notas fiscais de prestação de serviços, conforme as medições realizadas e informadas as respectivas retenções à Receita Federal do Brasil. Apresenta tabela com os valores indicadas nos documentos fiscais (fls. 69/70). Destaca que a execução dos serviços prestados foi encerrada no mês de dezembro de 2012, consoante faz prova o Termo de Encerramento em anexo. Acrescenta que, também não é raro no ambiente de contratação de serviços com o Poder Público, o prestador de serviço, mesmo após o encerramento da obra para a qual foi vencedor do processo licitatório, permanecer auferindo receita proveniente do trabalho executado, em virtude do trabalho de revisão denominado ""Reajustamento"". Diz que foi o que ocorreu no caso em tela para a competência 12/2013, e, equivocadamente, desconsiderado pelo auditor. Afirma que procede a alegação fiscal de que a quantidade de colaboradores indicados nas GFIPs da competência 13 seriam insuficientes para a percepção da receita discriminada. Entretanto, os valores percebidos são, em sua integralidade, relacionados aos chamados ""reajustamentos"" das medições originalmente auferidas e pagas pelo Ente Público, consoante demonstrado na tabela às fls. 70/71, por meio da qual percebe-se que o valor das notas fiscais e as respectivas retenções informadas são correlatos às informações prestadas à Receita Federal do Brasil, as quais motivaram o pedido de restituição em análise. Assevera que, no âmbito dos processos administrativos, o julgador deve sempre buscar a verdade material dos fatos, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos contribuintes. E defende o acatamento das razões ora expostas, a fim de se assegurar o direito material de ressarcimento da contribuinte, mediante cassação do Despacho Decisório quanto aos fatos aqui alegados e consequente homologação e restituição dos créditos apurados. Pede, alternativamente, a realização de uma diligência técnica a fim de apurar os créditos pretendidos e verificar a improcedência do indeferimento, em homenagem ao princípio da verdade material. ... Fl. 176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 4 O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2012 a 31/12/2013 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado, com a demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, sob pena de indeferimento da restituição. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO. MATERIAL E EQUIPAMENTOS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A discriminação nas notas fiscais fatura do valor correspondente ao material e/ou equipamentos é condição necessária para sua exclusão da base de cálculo da retenção. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, e não sendo necessário conhecimento técnico-científico especializado para sua análise, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. Cientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2022 (Aviso de Recebimento de e-fl. 140), o sujeito passivo interpôs, em 27/04/2022 (Termo de Análise de e-fl. 142), Recurso Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e sustentando, em apertada síntese, que: - a previsão legal aplicável é a retenção de 11% sobre a base de cálculo de 10% por ser prestadora de serviços de pavimentação asfáltica, com base no artigo 122 da IN RFB 971/2009; - inclusive o dispositivo legal indicado, em seu parágrafo 2º, desobriga a discriminação de valores em notas fiscais ou sequer a descrição de valores de cada serviço em contrato; - repisa a necessidade de aplicação do princípio da verdade material; - considera impertinente a exigência do contrato pela DRJ, por não prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, mas mesmo assim, por boa fé, ora apresenta o Contrato de Prestação de Serviços de pavimentação asfáltica firmado, o qual teve ampla publicação regional; - muito menos faria sentido a retenção pela regra geral do artigo 112 citado, com retenção de 11% sobre o total.; - Clama pela reforma do despacho decisório e pelo reconhecimento de seu direito à restituição. É o relatório. Fl. 177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 5 VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de pedido de restituição do valor retido de R$113.281,87 referente a retenção de 11% sobre prestação de serviços de pavimentação asfáltica nas competências 05/2012, 06/2012, 11/2012, 01/2013 e 12/2013. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: ... O pedido foi indeferido por considerar a autoridade fiscal que a remuneração declarada em GFIP, referente à matrícula CEI 70.004.770.557-6, nos meses objeto do pedido de restituição, está incompatível com os valores pagos pela execução da obra, por representar apenas 8,67% do montante das notas fiscais de serviço emitidas no período solicitado no PER/DCOMP. A interessada alega em sua defesa que as notas fiscais emitidas se referem a parcelas de medição referente a contrato de prestação de serviços de construção civil com a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul – AGESUL. Diz que as retenções informadas em GFIP foram declaradas em meses posteriores à efetiva medição, o que teria levado a fiscalização a concluir que haveria inconsistências entre remuneração declarada e a retenção informada em GFIP. Anexou cópias das notas fiscais de serviço (fls. 74/103) e apresentou tabela com a indicação da competência do pedido, a identificação das notas fiscais, período de medição, valor da nota fiscal e da retenção. ... As notas fiscais apresentadas pela impugnante referem-se a pagamentos em razão de algumas medições (da 11ª até 21ª) de serviços do Contrato nº 10/2010- BIRD, conforme NF nº 84, ... ... Entretanto, deve-se aqui observar que, em todas as notas fiscais apresentadas, o contribuinte aplicou, no valor bruto da nota fiscal, o percentual de 10%, sem qualquer discriminação de quais teriam sido os materiais e equipamentos excluídos da base de cálculo da retenção. Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 6 ... No caso em tela, primeiramente, não se sabe ao certo o que seria o serviço identificado nas notas fiscais do contribuinte como “REABILITAÇÃO DA RODOVIA MS-360” - se pura e simples pavimentação asfáltica ou algum outro tipo de serviço voltado para a reabilitação da rodovia de modo geral ou ainda a combinação dos serviços de pavimentação asfáltica com algum serviços, como a recuperação de pontes ao longo da rodovia -, já que não consta nos autos o contrato a que se referem as notas fiscais e a impugnante nem mesmo apresentou qualquer detalhamento quanto ao objeto desse contrato. Ademais, ainda que se considerasse que o serviço seria apenas de pavimentação asfáltica e que não houvesse a discriminação dos valores de materiais ou de equipamentos em contrato, tais valores deveriam estar discriminado nas notas fiscais de serviço, nos termos do artigo 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o que não ocorreu. ... Ora, realmente à luz do artigo 122 e seus parágrafos da IN RFB 971/2009 é descabida a exigência do contrato pela primeira Instância, uma vez que o interessado seguiu corretamente os ditames legais com a aplicação de 11% sobre 10% da nota, mesmo sem discriminação dos serviços em nota fiscal ou no contrato ora apresentado. (e-fls. 155 e ss.) Mas por outro lado, deve ser lembrado que, pelos mesmos ditames legais, a análise da pretensão do contribuinte deve necessariamente ser pelo confronto das informações constantes do PER/DCOMP, documento no qual se formula o pedido de restituição, e a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, documento no qual se promove a apuração das contribuições devidas, do saldo credor, efetua-se a compensação e se apura eventual saldo a restituir. Mantem-se assim a denegação do direito creditório conforme decisão do Despacho Decisório no 0461/2017 (e-fls. 58/61), clarificadas pelos seguintes excertos do mesmo: ... 7. A declaração em GFIP constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário (Lei nº 8.212, de 24/07/91, Art. 32, § 2º, e alterações). Poderão ser restituídas as sobras de retenções comprovadas e declaradas corretamente em GFIP contemporânea, e compatíveis com os respectivos Pedidos de Restituição-PER, respeitadas as definições em relação à decadência. 8. Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação principal previdenciária, em relação à empresa, no mês da emissão da nota fiscal de prestação de serviços (IN RFB 971/09, Art. 52-III-c). Na GFIP-Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, fls. 034 a 039, em relação aos PerDcomps apresentados, fls. 002 a 027, observa-se a seguinte análise. Execução Fl. 179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 7 9. A quantidade Média mensal de 20 (vinte) Empregados está muito aquém do necessário para a execução do volume dos serviços a serem prestados nestas obras de expressivos valores de serviços declarados. Aferição 10. Na GFIP, CEI 70.004.770.557-6, a Soma da Remuneração R$ 188.665,27 é muito INFERIOR ao valor mínimo da mão-de-obra R$ 870.155,78 (40% do Valor Bruto R$ 2.175.389,45 das NFS-Notas Fiscais de Serviço, o qual foi obtida dividindo-se o valor declarado de Retenção por 11%), ou seja, a folha de pagamento declarada corresponde apenas 8,67% do montante das NFS, no período solicitado no PerDcomp. Não possui Escrituração Contábil Digital-ECD e não consta a entrega de nenhuma declaração DIPJ. Verifica-se, portanto, que, apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida, remanescendo o não reconhecimento do direito creditório do interessado. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 180DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422