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DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.\nTratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14112.720331/2017-63", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235383", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.341", "nome_arquivo_s":"Decisao_14112720331201763.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"14112720331201763_7235383.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE \n\n11%. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. \n\nTratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte \n\npara pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% \n\nremanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao \n\nFGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o \n\ncontribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de \n\nretenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos \n\npossuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a \n\ntítulo de restituição. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto \n\nde Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. \n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 144 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 124 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte \n\napresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 58 e ss.), que denegou pretensão restitutória \n\nreferente a saldo credor de retenção de 11%. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em essência, por esclarecer os fatos \n\nocorridos: \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho \n\nDecisório nº 0461/ 2017 - Saort - DRF - Campo Grande – MS, de 25/08/2017, que \n\nindeferiu o Pedido de Restituição (PER) apresentado em 06/11/2015 pelo \n\ncontribuinte em epígrafe, no valor de R$ 113.281,87, referente a importâncias \n\nretidas em excesso, incidentes sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais \n\nnas competências 05/2012, 06/2012, 11/2012, 01/2013 e 12/2013. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, de fls. 58/61, a remuneração declarada em \n\nGFIP, referente à matrícula CEI 70.004.770.557-6, nos meses objeto do pedido de \n\nrestituição, que totaliza R$ 188.665,27, é muito inferior à mão de obra aferida a \n\npartir das Notas Fiscais de Serviço (40% do Valor Bruto R$ 2.175.389,45 das NFS-\n\nNotas Fiscais de Serviço), no valor de R$ 870.155,78, correspondendo a apenas \n\n8,67% do montante das notas fiscais no período solicitado no PER/DCOMP. \n\nInforma ainda que a empresa não possui escrituração contábil digital – ECD e não \n\nentregou nenhuma declaração DIPJ. \n\nPelos motivos descritos, a autoridade fiscal indeferiu o pedido de restituição. \n\nO sujeito passivo foi cientificado da decisão em 28/09/2017 e apresentou \n\nmanifestação de inconformidade (fls. 68/73) em 11/10/2017, na qual alega que \n\nnão se conforma com o teor do despacho decisório, pois considera equivocado o \n\nentendimento adotado pelo auditor fiscal, que foi consubstanciado em premissas \n\nque não refletem o que está devidamente escriturado em GFIP, sobretudo \n\nconsiderando a natureza dos serviços por ela prestados. \n\nInforma que no período objeto de fiscalização, havia firmado um contrato de \n\nprestação de serviços de construção civil perante a Agência Estadual de Gestão de \n\nEmpreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, proveniente do Edital de \n\nLicitação ICB/002/2010-CLO-AGESUL, para execução de obras de reabilitação da \n\nRodovia MS-306. E que, nessa modalidade de prestação de serviços, o pagamento \n\ndos serviços é realizado após a medição do trabalho executado, sendo que o \n\nprestador do serviço reconhece o pagamento em regime de caixa, momento em \n\nque procede à emissão da respectiva nota fiscal. \n\nAfirma que, regularmente, seja por atraso no pagamento, seja em virtude do \n\natraso na conclusão das medições, é emitida uma nota fiscal relacionada a um \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 \n\n 3 \n\nserviço prestado há um tempo considerável, na qual é indicada a retenção \n\nconforme o valor do serviço faturado, razão pela qual o auditor, \n\nequivocadamente, concluiu que haveria uma inconsistência injustificada entre a \n\nremuneração declarada e a retenção informada em GFIP. \n\nDiz que, à época do faturamento e reconhecimento da receita, momento em que \n\ndeclarada a retenção de INSS, a execução da obra já estava em suas fases finais, o \n\nque justifica a baixa quantidade de funcionários registrados e a consequente \n\nredução da remuneração declarada. \n\nDiz ainda que, para o período objeto de fiscalização foram emitidas as notas \n\nfiscais de prestação de serviços, conforme as medições realizadas e informadas as \n\nrespectivas retenções à Receita Federal do Brasil. Apresenta tabela com os valores \n\nindicadas nos documentos fiscais (fls. 69/70). \n\nDestaca que a execução dos serviços prestados foi encerrada no mês de \n\ndezembro de 2012, consoante faz prova o Termo de Encerramento em anexo. \n\nAcrescenta que, também não é raro no ambiente de contratação de serviços com \n\no Poder Público, o prestador de serviço, mesmo após o encerramento da obra \n\npara a qual foi vencedor do processo licitatório, permanecer auferindo receita \n\nproveniente do trabalho executado, em virtude do trabalho de revisão \n\ndenominado \"Reajustamento\". Diz que foi o que ocorreu no caso em tela para a \n\ncompetência 12/2013, e, equivocadamente, desconsiderado pelo auditor. \n\nAfirma que procede a alegação fiscal de que a quantidade de colaboradores \n\nindicados nas GFIPs da competência 13 seriam insuficientes para a percepção da \n\nreceita discriminada. \n\nEntretanto, os valores percebidos são, em sua integralidade, relacionados aos \n\nchamados \"reajustamentos\" das medições originalmente auferidas e pagas pelo \n\nEnte Público, consoante demonstrado na tabela às fls. 70/71, por meio da qual \n\npercebe-se que o valor das notas fiscais e as respectivas retenções informadas são \n\ncorrelatos às informações prestadas à Receita Federal do Brasil, as quais \n\nmotivaram o pedido de restituição em análise. \n\nAssevera que, no âmbito dos processos administrativos, o julgador deve sempre \n\nbuscar a verdade material dos fatos, ainda que, para isso, tenha que se valer de \n\noutros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos contribuintes. E defende \n\no acatamento das razões ora expostas, a fim de se assegurar o direito material de \n\nressarcimento da contribuinte, mediante cassação do Despacho Decisório quanto \n\naos fatos aqui alegados e consequente homologação e restituição dos créditos \n\napurados. \n\nPede, alternativamente, a realização de uma diligência técnica a fim de apurar os \n\ncréditos pretendidos e verificar a improcedência do indeferimento, em \n\nhomenagem ao princípio da verdade material. \n\n... \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 \n\n 4 \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2012 a 31/12/2013 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado, \n\ncom a demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, sob \n\npena de indeferimento da restituição. \n\nDEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO. MATERIAL E \n\nEQUIPAMENTOS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. \n\nFALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nA discriminação nas notas fiscais fatura do valor correspondente ao \n\nmaterial e/ou equipamentos é condição necessária para sua \n\nexclusão da base de cálculo da retenção. \n\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção \n\nnecessários à adequada solução da lide, e não sendo necessário \n\nconhecimento técnico-científico especializado para sua análise, \n\nindefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2022 (Aviso de \n\nRecebimento de e-fl. 140), o sujeito passivo interpôs, em 27/04/2022 (Termo de Análise de e-fl. \n\n142), Recurso Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e sustentando, em apertada \n\nsíntese, que: \n\n- a previsão legal aplicável é a retenção de 11% sobre a base de cálculo de 10% por \n\nser prestadora de serviços de pavimentação asfáltica, com base no artigo 122 da IN RFB 971/2009; \n\n- inclusive o dispositivo legal indicado, em seu parágrafo 2º, desobriga a \n\ndiscriminação de valores em notas fiscais ou sequer a descrição de valores de cada serviço em \n\ncontrato; \n\n- repisa a necessidade de aplicação do princípio da verdade material; \n\n- considera impertinente a exigência do contrato pela DRJ, por não prevista no \n\nartigo 31 da Lei 8.212/91, mas mesmo assim, por boa fé, ora apresenta o Contrato de Prestação de \n\nServiços de pavimentação asfáltica firmado, o qual teve ampla publicação regional; \n\n- muito menos faria sentido a retenção pela regra geral do artigo 112 citado, com \n\nretenção de 11% sobre o total.; \n\n- Clama pela reforma do despacho decisório e pelo reconhecimento de seu direito à \n\nrestituição. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 \n\n 5 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de pedido de restituição do valor retido de R$113.281,87 referente a \n\nretenção de 11% sobre prestação de serviços de pavimentação asfáltica nas competências \n\n05/2012, 06/2012, 11/2012, 01/2013 e 12/2013. \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nNeste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da \n\ndecisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: \n\n... \n\nO pedido foi indeferido por considerar a autoridade fiscal que a remuneração \n\ndeclarada em GFIP, referente à matrícula CEI 70.004.770.557-6, nos meses objeto \n\ndo pedido de restituição, está incompatível com os valores pagos pela execução \n\nda obra, por representar apenas 8,67% do montante das notas fiscais de serviço \n\nemitidas no período solicitado no PER/DCOMP. \n\nA interessada alega em sua defesa que as notas fiscais emitidas se referem a \n\nparcelas de medição referente a contrato de prestação de serviços de construção \n\ncivil com a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do \n\nSul – AGESUL. Diz que as retenções informadas em GFIP foram declaradas em \n\nmeses posteriores à efetiva medição, o que teria levado a fiscalização a concluir \n\nque haveria inconsistências entre remuneração declarada e a retenção informada \n\nem GFIP. Anexou cópias das notas fiscais de serviço (fls. 74/103) e apresentou \n\ntabela com a indicação da competência do pedido, a identificação das notas \n\nfiscais, período de medição, valor da nota fiscal e da retenção. \n\n... \n\nAs notas fiscais apresentadas pela impugnante referem-se a pagamentos em \n\nrazão de algumas medições (da 11ª até 21ª) de serviços do Contrato nº 10/2010-\n\nBIRD, conforme NF nº 84, ... \n\n... \n\nEntretanto, deve-se aqui observar que, em todas as notas fiscais apresentadas, o \n\ncontribuinte aplicou, no valor bruto da nota fiscal, o percentual de 10%, sem \n\nqualquer discriminação de quais teriam sido os materiais e equipamentos \n\nexcluídos da base de cálculo da retenção. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 \n\n 6 \n\n... \n\nNo caso em tela, primeiramente, não se sabe ao certo o que seria o serviço \n\nidentificado nas notas fiscais do contribuinte como “REABILITAÇÃO DA RODOVIA \n\nMS-360” - se pura e simples pavimentação asfáltica ou algum outro tipo de \n\nserviço voltado para a reabilitação da rodovia de modo geral ou ainda a \n\ncombinação dos serviços de pavimentação asfáltica com algum serviços, como a \n\nrecuperação de pontes ao longo da rodovia -, já que não consta nos autos o \n\ncontrato a que se referem as notas fiscais e a impugnante nem mesmo \n\napresentou qualquer detalhamento quanto ao objeto desse contrato. \n\nAdemais, ainda que se considerasse que o serviço seria apenas de pavimentação \n\nasfáltica e que não houvesse a discriminação dos valores de materiais ou de \n\nequipamentos em contrato, tais valores deveriam estar discriminado nas notas \n\nfiscais de serviço, nos termos do artigo 122 da Instrução Normativa RFB nº \n\n971/2009, o que não ocorreu. \n\n... \n\nOra, realmente à luz do artigo 122 e seus parágrafos da IN RFB 971/2009 é \n\ndescabida a exigência do contrato pela primeira Instância, uma vez que o interessado seguiu \n\ncorretamente os ditames legais com a aplicação de 11% sobre 10% da nota, mesmo sem \n\ndiscriminação dos serviços em nota fiscal ou no contrato ora apresentado. (e-fls. 155 e ss.) \n\nMas por outro lado, deve ser lembrado que, pelos mesmos ditames legais, a análise \n\nda pretensão do contribuinte deve necessariamente ser pelo confronto das informações \n\nconstantes do PER/DCOMP, documento no qual se formula o pedido de restituição, e a Guia de \n\nRecolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, documento no qual se promove \n\na apuração das contribuições devidas, do saldo credor, efetua-se a compensação e se apura \n\neventual saldo a restituir. \n\nMantem-se assim a denegação do direito creditório conforme decisão do Despacho \n\nDecisório no 0461/2017 (e-fls. 58/61), clarificadas pelos seguintes excertos do mesmo: \n\n... \n\n7. A declaração em GFIP constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência \n\ndo crédito tributário (Lei nº 8.212, de 24/07/91, Art. 32, § 2º, e alterações). \n\nPoderão ser restituídas as sobras de retenções comprovadas e declaradas \n\ncorretamente em GFIP contemporânea, e compatíveis com os respectivos Pedidos \n\nde Restituição-PER, respeitadas as definições em relação à decadência. \n\n8. Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação principal previdenciária, em \n\nrelação à empresa, no mês da emissão da nota fiscal de prestação de serviços (IN \n\nRFB 971/09, Art. 52-III-c). Na GFIP-Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social, fls. 034 a 039, em relação aos PerDcomps apresentados, fls. \n\n002 a 027, observa-se a seguinte análise. \n\nExecução \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14112.720331/2017-63 \n\n 7 \n\n9. A quantidade Média mensal de 20 (vinte) Empregados está muito aquém do \n\nnecessário para a execução do volume dos serviços a serem prestados nestas \n\nobras de expressivos valores de serviços declarados. \n\nAferição \n\n10. Na GFIP, CEI 70.004.770.557-6, a Soma da Remuneração R$ 188.665,27 é \n\nmuito INFERIOR ao valor mínimo da mão-de-obra R$ 870.155,78 (40% do Valor \n\nBruto R$ 2.175.389,45 das NFS-Notas Fiscais de Serviço, o qual foi obtida \n\ndividindo-se o valor declarado de Retenção por 11%), ou seja, a folha de \n\npagamento declarada corresponde apenas 8,67% do montante das NFS, no \n\nperíodo solicitado no PerDcomp. Não possui Escrituração Contábil Digital-ECD e \n\nnão consta a entrega de nenhuma declaração DIPJ. \n\nVerifica-se, portanto, que, apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida, remanescendo o não reconhecimento do direito creditório do interessado. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausentes",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}