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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.
Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14112.720331/2017-63  

ACÓRDÃO 2002-009.341 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CONSORCIO CCB / TECCON / PAVIA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/2012 a 31/12/2013 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 

11%. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. 

Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte 

para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% 

remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao 

FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o 

contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de 

retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos 

possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a 

título de restituição. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

Fl. 174DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 144 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 124 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte 

apresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 58 e ss.), que denegou pretensão restitutória 

referente a saldo credor de retenção de 11%. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em essência, por esclarecer os fatos 

ocorridos: 

Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho 

Decisório nº 0461/ 2017 - Saort - DRF - Campo Grande – MS, de 25/08/2017, que 

indeferiu o Pedido de Restituição (PER) apresentado em 06/11/2015 pelo 

contribuinte em epígrafe, no valor de R$ 113.281,87, referente a importâncias 

retidas em excesso, incidentes sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais 

nas competências 05/2012, 06/2012, 11/2012, 01/2013 e 12/2013. 

De acordo com o Despacho Decisório, de fls. 58/61, a remuneração declarada em 

GFIP, referente à matrícula CEI 70.004.770.557-6, nos meses objeto do pedido de 

restituição, que totaliza R$ 188.665,27, é muito inferior à mão de obra aferida a 

partir das Notas Fiscais de Serviço (40% do Valor Bruto R$ 2.175.389,45 das NFS-

Notas Fiscais de Serviço), no valor de R$ 870.155,78, correspondendo a apenas 

8,67% do montante das notas fiscais no período solicitado no PER/DCOMP. 

Informa ainda que a empresa não possui escrituração contábil digital – ECD e não 

entregou nenhuma declaração DIPJ. 

Pelos motivos descritos, a autoridade fiscal indeferiu o pedido de restituição. 

O sujeito passivo foi cientificado da decisão em 28/09/2017 e apresentou 

manifestação de inconformidade (fls. 68/73) em 11/10/2017, na qual alega que 

não se conforma com o teor do despacho decisório, pois considera equivocado o 

entendimento adotado pelo auditor fiscal, que foi consubstanciado em premissas 

que não refletem o que está devidamente escriturado em GFIP, sobretudo 

considerando a natureza dos serviços por ela prestados. 

Informa que no período objeto de fiscalização, havia firmado um contrato de 

prestação de serviços de construção civil perante a Agência Estadual de Gestão de 

Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, proveniente do Edital de 

Licitação ICB/002/2010-CLO-AGESUL, para execução de obras de reabilitação da 

Rodovia MS-306. E que, nessa modalidade de prestação de serviços, o pagamento 

dos serviços é realizado após a medição do trabalho executado, sendo que o 

prestador do serviço reconhece o pagamento em regime de caixa, momento em 

que procede à emissão da respectiva nota fiscal. 

Afirma que, regularmente, seja por atraso no pagamento, seja em virtude do 

atraso na conclusão das medições, é emitida uma nota fiscal relacionada a um 

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 3 

serviço prestado há um tempo considerável, na qual é indicada a retenção 

conforme o valor do serviço faturado, razão pela qual o auditor, 

equivocadamente, concluiu que haveria uma inconsistência injustificada entre a 

remuneração declarada e a retenção informada em GFIP. 

Diz que, à época do faturamento e reconhecimento da receita, momento em que 

declarada a retenção de INSS, a execução da obra já estava em suas fases finais, o 

que justifica a baixa quantidade de funcionários registrados e a consequente 

redução da remuneração declarada. 

Diz ainda que, para o período objeto de fiscalização foram emitidas as notas 

fiscais de prestação de serviços, conforme as medições realizadas e informadas as 

respectivas retenções à Receita Federal do Brasil. Apresenta tabela com os valores 

indicadas nos documentos fiscais (fls. 69/70). 

Destaca que a execução dos serviços prestados foi encerrada no mês de 

dezembro de 2012, consoante faz prova o Termo de Encerramento em anexo. 

Acrescenta que, também não é raro no ambiente de contratação de serviços com 

o Poder Público, o prestador de serviço, mesmo após o encerramento da obra 

para a qual foi vencedor do processo licitatório, permanecer auferindo receita 

proveniente do trabalho executado, em virtude do trabalho de revisão 

denominado "Reajustamento". Diz que foi o que ocorreu no caso em tela para a 

competência 12/2013, e, equivocadamente, desconsiderado pelo auditor. 

Afirma que procede a alegação fiscal de que a quantidade de colaboradores 

indicados nas GFIPs da competência 13 seriam insuficientes para a percepção da 

receita discriminada. 

Entretanto, os valores percebidos são, em sua integralidade, relacionados aos 

chamados "reajustamentos" das medições originalmente auferidas e pagas pelo 

Ente Público, consoante demonstrado na tabela às fls. 70/71, por meio da qual 

percebe-se que o valor das notas fiscais e as respectivas retenções informadas são 

correlatos às informações prestadas à Receita Federal do Brasil, as quais 

motivaram o pedido de restituição em análise. 

Assevera que, no âmbito dos processos administrativos, o julgador deve sempre 

buscar a verdade material dos fatos, ainda que, para isso, tenha que se valer de 

outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos contribuintes. E defende 

o acatamento das razões ora expostas, a fim de se assegurar o direito material de 

ressarcimento da contribuinte, mediante cassação do Despacho Decisório quanto 

aos fatos aqui alegados e consequente homologação e restituição dos créditos 

apurados. 

Pede, alternativamente, a realização de uma diligência técnica a fim de apurar os 

créditos pretendidos e verificar a improcedência do indeferimento, em 

homenagem ao princípio da verdade material. 

...  

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 4 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/05/2012 a 31/12/2013  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado, 

com a demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, sob 

pena de indeferimento da restituição. 

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO. MATERIAL E 

EQUIPAMENTOS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. 

FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

A discriminação nas notas fiscais fatura do valor correspondente ao 

material e/ou equipamentos é condição necessária para sua 

exclusão da base de cálculo da retenção. 

DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção 

necessários à adequada solução da lide, e não sendo necessário 

conhecimento técnico-científico especializado para sua análise, 

indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2022 (Aviso de 

Recebimento de e-fl. 140), o sujeito passivo interpôs, em 27/04/2022 (Termo de Análise de e-fl. 

142), Recurso Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e sustentando, em apertada 

síntese, que: 

- a previsão legal aplicável é a retenção de 11% sobre a base de cálculo de 10% por 

ser prestadora de serviços de pavimentação asfáltica, com base no artigo 122 da IN RFB 971/2009; 

- inclusive o dispositivo legal indicado, em seu parágrafo 2º, desobriga a 

discriminação de valores em notas fiscais ou sequer a descrição de valores de cada serviço em 

contrato; 

- repisa a necessidade de aplicação do princípio da verdade material; 

- considera impertinente a exigência do contrato pela DRJ, por não prevista no 

artigo 31 da Lei 8.212/91, mas mesmo assim, por boa fé, ora apresenta o Contrato de Prestação de 

Serviços de pavimentação asfáltica firmado, o qual teve ampla publicação regional; 

- muito menos faria sentido a retenção pela regra geral do artigo 112 citado, com 

retenção de 11% sobre o total.; 

- Clama pela reforma do despacho decisório e pelo reconhecimento de seu direito à 

restituição. 

É o relatório. 

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 5 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de pedido de restituição do valor retido de R$113.281,87 referente a 

retenção de 11% sobre prestação de serviços de pavimentação asfáltica nas competências 

05/2012, 06/2012, 11/2012, 01/2013 e 12/2013.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

... 

O pedido foi indeferido por considerar a autoridade fiscal que a remuneração 

declarada em GFIP, referente à matrícula CEI 70.004.770.557-6, nos meses objeto 

do pedido de restituição, está incompatível com os valores pagos pela execução 

da obra, por representar apenas 8,67% do montante das notas fiscais de serviço 

emitidas no período solicitado no PER/DCOMP. 

A interessada alega em sua defesa que as notas fiscais emitidas se referem a 

parcelas de medição referente a contrato de prestação de serviços de construção 

civil com a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do 

Sul – AGESUL. Diz que as retenções informadas em GFIP foram declaradas em 

meses posteriores à efetiva medição, o que teria levado a fiscalização a concluir 

que haveria inconsistências entre remuneração declarada e a retenção informada 

em GFIP. Anexou cópias das notas fiscais de serviço (fls. 74/103) e apresentou 

tabela com a indicação da competência do pedido, a identificação das notas 

fiscais, período de medição, valor da nota fiscal e da retenção. 

... 

As notas fiscais apresentadas pela impugnante referem-se a pagamentos em 

razão de algumas medições (da 11ª até 21ª) de serviços do Contrato nº 10/2010-

BIRD, conforme NF nº 84, ... 

... 

Entretanto, deve-se aqui observar que, em todas as notas fiscais apresentadas, o 

contribuinte aplicou, no valor bruto da nota fiscal, o percentual de 10%, sem 

qualquer discriminação de quais teriam sido os materiais e equipamentos 

excluídos da base de cálculo da retenção. 

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 6 

... 

No caso em tela, primeiramente, não se sabe ao certo o que seria o serviço 

identificado nas notas fiscais do contribuinte como “REABILITAÇÃO DA RODOVIA 

MS-360” - se pura e simples pavimentação asfáltica ou algum outro tipo de 

serviço voltado para a reabilitação da rodovia de modo geral ou ainda a 

combinação dos serviços de pavimentação asfáltica com algum serviços, como a 

recuperação de pontes ao longo da rodovia -, já que não consta nos autos o 

contrato a que se referem as notas fiscais e a impugnante nem mesmo 

apresentou qualquer detalhamento quanto ao objeto desse contrato. 

Ademais, ainda que se considerasse que o serviço seria apenas de pavimentação 

asfáltica e que não houvesse a discriminação dos valores de materiais ou de 

equipamentos em contrato, tais valores deveriam estar discriminado nas notas 

fiscais de serviço, nos termos do artigo 122 da Instrução Normativa RFB nº 

971/2009, o que não ocorreu. 

... 

Ora, realmente à luz do artigo 122 e seus parágrafos da IN RFB 971/2009 é 

descabida a exigência do contrato pela primeira Instância, uma vez que o interessado seguiu 

corretamente os ditames legais com a aplicação de 11% sobre 10% da nota, mesmo sem 

discriminação dos serviços em nota fiscal ou no contrato ora apresentado. (e-fls. 155 e ss.) 

Mas por outro lado, deve ser lembrado que, pelos mesmos ditames legais, a análise 

da pretensão do contribuinte deve necessariamente ser pelo confronto das informações 

constantes do PER/DCOMP, documento no qual se formula o pedido de restituição, e a Guia de 

Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, documento no qual se promove 

a apuração das contribuições devidas, do saldo credor, efetua-se a compensação e se apura 

eventual saldo a restituir. 

Mantem-se assim a denegação do direito creditório conforme decisão do Despacho 

Decisório no 0461/2017 (e-fls. 58/61), clarificadas pelos seguintes excertos do mesmo: 

... 

7. A declaração em GFIP constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência 

do crédito tributário (Lei nº 8.212, de 24/07/91, Art. 32, § 2º, e alterações). 

Poderão ser restituídas as sobras de retenções comprovadas e declaradas 

corretamente em GFIP contemporânea, e compatíveis com os respectivos Pedidos 

de Restituição-PER, respeitadas as definições em relação à decadência. 

8. Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação principal previdenciária, em 

relação à empresa, no mês da emissão da nota fiscal de prestação de serviços (IN 

RFB 971/09, Art. 52-III-c). Na GFIP-Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 

Previdência Social, fls. 034 a 039, em relação aos PerDcomps apresentados, fls. 

002 a 027, observa-se a seguinte análise. 

Execução  

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 7 

9. A quantidade Média mensal de 20 (vinte) Empregados está muito aquém do 

necessário para a execução do volume dos serviços a serem prestados nestas 

obras de expressivos valores de serviços declarados. 

Aferição 

10. Na GFIP, CEI 70.004.770.557-6, a Soma da Remuneração R$ 188.665,27 é 

muito INFERIOR ao valor mínimo da mão-de-obra R$ 870.155,78 (40% do Valor 

Bruto R$ 2.175.389,45 das NFS-Notas Fiscais de Serviço, o qual foi obtida 

dividindo-se o valor declarado de Retenção por 11%), ou seja, a folha de 

pagamento declarada corresponde apenas 8,67% do montante das NFS, no 

período solicitado no PerDcomp. Não possui Escrituração Contábil Digital-ECD e 

não consta a entrega de nenhuma declaração DIPJ. 

Verifica-se, portanto, que, apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida, remanescendo o não reconhecimento do direito creditório do interessado. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 180DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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