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PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.\nDão direito a crédito no regime da não cumulatividade as partes e peças utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos que sejam diretamente utilizados na produção ou fabricação de bens ou serviços destinados à venda, e que não sejam incorporados ao ativo imobilizado.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO.\nNo regime da não cumulatividade, dão direito ao crédito os bens incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao processo produtivo é que geram direito a crédito calculado sobre os encargos de depreciação ou calculado com base no valor de aquisição.\nFRETE DE MATÉRIA PRIMA.\nOs gastos com fretes de produto em elaboração entre filiais geram direito ao crédito da contribuição se estiverem relacionados ao processo produtivo e operações de venda, conforme a súmula CARF nº 188.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.720604/2015-11", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7236805", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.491", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850720604201511.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NEIVA APARECIDA BAYLON", "nome_arquivo_pdf_s":"10850720604201511_7236805.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10873192", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:19.517Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085620600832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-04T14:12:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-04T14:12:38Z; Last-Modified: 2025-04-04T14:12:38Z; dcterms:modified: 2025-04-04T14:12:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-04T14:12:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-04T14:12:38Z; meta:save-date: 2025-04-04T14:12:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-04T14:12:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-04T14:12:38Z; created: 2025-04-04T14:12:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-04-04T14:12:38Z; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-04T14:12:38Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE USINA VERTENTE LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nData do fato gerador: 30/11/2010 \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS \n\nSegundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, é \n\nconsiderado insumo aqueles bens ou serviços que cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo \n\nentre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela \n\nempresa. \n\nCRÉDITO. PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E \n\nEQUIPAMENTOS. \n\nDão direito a crédito no regime da não cumulatividade as partes e peças \n\nutilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos que sejam \n\ndiretamente utilizados na produção ou fabricação de bens ou serviços \n\ndestinados à venda, e que não sejam incorporados ao ativo imobilizado. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO. \n\nNo regime da não cumulatividade, dão direito ao crédito os bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao \n\nprocesso produtivo é que geram direito a crédito calculado sobre os \n\nencargos de depreciação ou calculado com base no valor de aquisição. \n\nFRETE DE MATÉRIA PRIMA. \n\nOs gastos com fretes de produto em elaboração entre filiais geram direito \n\nao crédito da contribuição se estiverem relacionados ao processo \n\nprodutivo e operações de venda, conforme a súmula CARF nº 188. \n\n \n\n \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nTrata-se de Pedido de Restituição Eletrônico e de Declarações de Compensação \n\nEletrônicas a ele vinculadas, abaixo indicados, relativos a crédito de Pagamento \n\nIndevido e/ou a Maior (PGIM) de Cofins não cumulativo (cód. 0929), do período \n\nde apuração 30/11/2010, no valor originário total de R$ 132.236,71, recolhido em \n\n24/12/2010, mediante DARF no valor principal de R$ 132.236,71. Original \n\nProcesso 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 4 4 \n\nConsoante o Despacho Decisório nº 55/2017/DRF/SJR/SP, de 17/02/2017, o \n\ndireito creditório foi parcialmente reconhecido (R$ 98.056,78) e as compensações \n\nforam homologadas até o limite do crédito concedido, conforme fundamentos \n\ndescritos abaixo: O pagamento a maior é decorrente de retificação da Declaração \n\nde Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), efetuada pelo interessado, \n\nreferente ao mês de novembro de 2010 (fls.189-212), nas quais a Cofins apurada \n\n(débito apurado) foi reduzida, conforme mostrado abaixo. O Demonstrativo de \n\nApuração das Contribuições Sociais (DACON) do período foi retificado (fls.213-\n\n299), contendo valor apurado da Cofins de acordo com o registrado na DCTF \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 3 \n\nretificadora ativa (fls.203-212). Considerando as DCTF apresentadas pelo \n\ncontribuinte, ocorreu o pagamento indevido a seguir: Obs.: Foi localizado o DARF \n\nde R$ 132.236,71 no sistema SIEF/Documento de Arrecadação, em \n\nConsulta/Pagos, referente à Cofins do período de apuração novembro de 2010, \n\ncom o código de receita 0929 (fl.300). Em 05.04.2016, o interessado foi intimado, \n\nentre outros, a apresentar as memórias de cálculo da Cofins apurada referentes \n\nàs DCTF original e retificadora, planilhas em meio magnético de notas fiscais \n\nrelativas aos créditos considerados da contribuição, plano de contas e livros Razão \n\ndo período, bem como a identificação de cada estabelecimento da empresa com \n\nindicação da atividade desenvolvida em cada um deles (fls.102-108). Na resposta \n\nrecebida em 25.04.2016, o interessado apresentou demonstrativos de apuração \n\nda Cofins, planilhas das notas fiscais referentes aos créditos, livros Razão e plano \n\nde contas do período e prestou informações sobre seu estabelecimento conforme \n\nsolicitado na intimação (fls.31-100). Na análise dos documentos apresentados, \n\nconsiderando os demonstrativos de apuração da Cofins, as relações de notas \n\nfiscais apresentadas e as atividades desenvolvidas no seu estabelecimento, \n\nconstatou-se que o aumento dos créditos a descontar do valor apurado da Cofins \n\ndeve-se, entre outros, à aquisição de bens e serviços, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, utilizados como insumos em outro processo (processo agrícola), e à \n\naquisição ou depreciação de bens do imobilizado utilizados para transporte de \n\nmatéria-prima, conforme memórias de Original Processo 10850.720604/2015-11 \n\nAcórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 5 5 cálculo e planilha de notas fiscais \n\ngeradoras de crédito apresentadas pelo interessado (fls.109-188). Detalhando, o \n\ncreditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica \n\ninteressada, é indevido porque: 1. a aquisição ou fabricação ou construção de \n\nbens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), \n\nou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na \n\nfabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta \n\nde previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos \n\nReferentes à Aquisição de Bens, Serviços, Imobilizado e ao Transporte de Matéria \n\nPrima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Novembro de 2010” – \n\nem anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação \n\nde venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados \n\n(açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide \n\n“Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes à Aquisição de Bens, \n\nServiços, Imobilizado e ao Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado \n\ndo Processo Agrícola – em Novembro de 2010” – em anexo). 3. a aquisição de \n\nbens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, \n\nnão aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como \n\ndestinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de \n\nprevisão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes à \n\nAquisição de Bens, Serviços, Imobilizado e ao Transporte de Matéria Prima ou de \n\nProduto Acabado do Processo Agrícola – em Novembro de 2010” – em anexo; \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 4 \n\n“Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos referentes à Aquisição de Bens, \n\nServiços e Imobilizado de Outros Processos – em Novembro de 2010” – em \n\nanexo). Desta forma, inicialmente apurou-se o valor total da glosa decorrente dos \n\ncréditos indevidos acima discriminados (vide receitas na planilha de fl.36), \n\nconforme segue: Original Processo 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 \n\nDRJ/RPO Fls. 6 6 Utilizando-se os valores das contribuições informados no \n\nDemonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON), na ficha 25B – \n\nResumo - COFINS Regime Não-Cumulativo, itens 01, 04 e 08, verificamos que o \n\nvalor da Cofins apurada sob código 0929 (Cofins apurada – alíquotas por unidade \n\nde medida de produto – linha 04 do Dacon) corresponde à 32,05% do valor total \n\nda Cofins apurada no mês, e foi aplicado sobre o total da Cofins apurada para se \n\nchegar no valor de R$ 132.236,71 de Cofins a pagar sob o código 0929. Desta \n\nforma, este mesmo percentual foi aplicado sobre o valor do “crédito glosado total \n\napurado” para se determinar o valor da glosa correspondente à Cofins recolhida \n\nsob o código 0929. Em seguida, considerou-se os efeitos desta glosa sobre o valor \n\ndo débito apurado da Cofins na DCTF retificadora ativa a fim de apurar o valor do \n\npagamento a maior efetuado pelo interessado, conforme demonstrado a seguir: \n\nOriginal Processo 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 7 7 \n\nAssim, observa-se que houve pagamento a maior em valor menor que o \n\ninformado pelo interessado, decorrente de recolhimento da Cofins no período. Os \n\ndemonstrativos citados nos itens 1 a 3 acima (em anexo) são partes integrantes e \n\nindissociáveis deste despacho decisório. Juntou-se neste processo documentos \n\ndos sistemas: CNPJ (fls.301-302), CPERDCOMP (fls.2-99), DACON (fls.213-299), \n\nDCTF (fls.189-212) e SIEF – Documentos de Arrecadação – Extrato do Pagamento \n\n(fl.300). Fundamentos O interessado tem direito de pleitear, no prazo de 5 (cinco) \n\nanos, a restituição de quantias pagas de forma indevida ou maior que o devido, \n\nconforme definido nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional – CTN – \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Contudo, cabe ao postulante o ônus de \n\nprovar o direito pretendido (art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). \n\nConforme prevê a legislação em vigor, a restituição, o ressarcimento e a \n\ncompensação de tributos e contribuições está amparada nos artigos acima citados \n\ndo CTN e nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n\nconsiderando suas alterações, sendo disciplinados atualmente pela Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, publicada no DOU de 21 de \n\nnovembro de 2012, com fundamento no art. 74, § 14, dessa lei. A compensação é \n\numa das modalidades de extinção do crédito tributário, cujo procedimento se dá \n\nentre créditos líquidos e certos, com débitos vencidos ou vincendos do sujeito \n\npassivo contra a Fazenda Pública, conforme definido no art. 170 do CTN. Frise-se \n\nque a declaração de compensação é instrumento jurídico de confissão de dívida \n\nhábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, \n\nconforme disposto no § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Quanto ao PIS e à \n\nCofins, o sujeito passivo que apura o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com \n\nbase no Lucro Real sujeita-se a apuração dessas contribuições pelo regime não \n\ncumulativo, conforme previsto nas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 5 \n\nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Nessas leis, considerando suas alterações, \n\nestão previstas, entre outros, as operações geradoras de crédito e as receitas \n\ntributadas que geram os débitos que podem ser deduzidos dos créditos \n\npermitidos nos dispositivos legais incluídos nas citadas leis. Segundo previsto no \n\nart. 3º, inc. II, da Lei nº 10.637, de 2002, bem como no mesmo artigo da Lei nº \n\n10.833, de 2003, a pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos a bens e \n\nserviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de crédito na \n\naquisição de combustível, se este é utilizado para abastecer caminhões que \n\ntransportam mercadorias até o estabelecimento de compradores, ou seja, em \n\noperação de venda, não é permitida a apuração de créditos de Cofins porque tais \n\ndispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° das leis \n\nmencionadas acima, que enumeram exaustivamente os dispêndios para quais é \n\npermitido a constituição destes créditos, conforme disposto na Solução de \n\nConsulta SRRF08/Disit nº 199, de 19 de julho de 2012 (DOU de 31 de agosto de \n\n2012). Original Processo 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO \n\nFls. 8 8 Há também a impossibilidade de creditamento explanada na Solução de \n\nConsulta SRRF08/Disit nº 90, de 2 de abril de 2012, formulada pelo próprio \n\ninteressado: “Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção dos \n\nbens destinados à venda nem se referirem à operação de vendas de mercadorias, \n\nas despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos \n\nacabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa \n\njurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para \n\nseus estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a \n\nserem descontados da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep”. Outra \n\nimpossibilidade de creditamento é a abordada na Solução de Consulta \n\nSRRF08/Disit nº 269, de 31 de outubro de 2012 (DOU de 14 de dezembro de \n\n2012): “Tanto as atividades agrícolas como a atividade de transporte de matérias-\n\nprimas, seja este realizado entre diferentes núcleos dentro do estabelecimento e \n\nas instalações fabris nele localizadas, seja entre diferentes estabelecimentos da \n\nempresa, em nada se confundem com a atividade de fabricação de açúcar e de \n\nálcool, isto é, com as operações fabris das quais originam tais mercadorias. Sendo \n\nassim, em relação à parcela de sua base de cálculo composta pelas receitas \n\nadvindas da atividade de fabricação de açúcar e álcool para venda, não ensejam \n\napuração de créditos os dispêndios realizados pela empresa tanto com atividades \n\nagrícolas como com a atividade de transporte de matérias-primas.” Outrossim, \n\ntransporte de matérias-primas em operação de venda referente a processo \n\nprodutivo distinto e atividades relacionadas a quaisquer processos produtivos \n\ndistintos ou a processos não produtivos também não se confundem com a \n\natividade de fabricação de açúcar e de álcool, ou seja, dos bens ou produtos \n\ndestinados à venda. Além disso, há previsão de que será aplicada multa isolada \n\nsobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada \n\n(compensação indevida), se os documentos foram transmitidos após 14 de junho \n\nde 2010. Nesses casos, a multa isolada a ser aplicada é de 50% do valor do débito \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 6 \n\nobjeto de declaração de compensação não homologada (Lei nº 9.430, de 1996, \n\nart. 74, §17, alterado pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014). \n\nConclusão Tendo em vista que nesta análise foi apurado crédito decorrente de \n\npagamento da Cofins Não- Cumulativa do período de apuração novembro de 2010 \n\nmenor que o informado pelo contribuinte, conforme “Demonstrativo de Apuração \n\ndo Pagamento a Maior” acima, o interessado tem direito parcial ao crédito \n\nutilizado nas declarações de compensação, objeto deste processo, resultando em \n\nglosa do crédito pleiteado. Resumindo-se, tem-se: Isto posto, cabe \n\nreconhecimento parcial do direito creditório do interessado no montante de R$ \n\n98.056,78 (...) e homologação parcial das compensações declaradas até o limite \n\ndo direito creditório reconhecido. Os débitos Original Processo \n\n10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 9 9 indevidamente \n\ncompensados estão cadastrados no processo de cobrança apensado nº 10850- \n\n720.606/2015-01. Ordem de Intimação Pelo exposto, nos termos das Lei nº 5.172, \n\nde 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 9.430, de 1996, art. 73 e 74; Lei nº 9.784, de 1999; \n\nLei nº 10.637, de 2002; e Lei nº 10.833, de 2003; IN RFB 1.300, de 2012; e \n\nconsiderando a competência conferida pelo artigo 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº \n\n10.593, de 06 de Dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de \n\n16 de março 2007, regulamentado pelos artigos 112 e 117 do Decreto nº 7.574, \n\nde 29 de setembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 22 de \n\nsetembro de 2016, e disciplinado pelo artigo 2º da Portaria RFB 1.453, de 29 de \n\nsetembro de 2016, RECONHEÇO PARCIALMENTE O DIREITO CREDITÓRIO no \n\nmontante de R$ 98.056,78 (...), referente a pagamento indevido de Cofins \n\nnãocumulativa (código de receita: 0929) do período de apuração novembro de \n\n2010 e CONSIDERO PARCIALMENTE HOMOLOGADAS AS COMPENSAÇÕES \n\nDECLARADAS, até o limite do direito creditório reconhecido. Determino que se dê \n\nciência ao interessado, bem como de todos os demonstrativos anexados neste ato \n\ndecisório e do Auto de Infração de multa isolada por compensação indevida (peça \n\ndo processo administrativo fiscal apensado nº 10850-720.612/2017-11). \n\nDetermino ainda que se efetue a cobrança dos débitos não homologados e se \n\nexecute os demais procedimentos previstos na legislação tributária. (destaques \n\nacrescidos) A contribuinte foi cientificada do Despacho Decisório em 02/03/2017, \n\nconforme Termo de Abertura de Documentos no e-processo. Em 28/03/2017, a \n\ninteressada apresentou a manifestação de inconformidade de e-fls. 239/264, \n\nacompanhada de documentos. Resume os fatos dizendo que a fiscalização, ao \n\nanalisar o direito creditório, efetuou glosa de créditos na apuração do Cofins \n\nsobre despesas com insumos - bens e serviços - e ativo imobilizado empregado no \n\nprocesso agrícola, bem como sobre fretes de matéria-prima e produto em \n\nelaboração. Na sequência, afirma a tempestividade da defesa e passa a abordar o \n\nmérito da questão. Inicia pelo conceito de insumo, sobre o qual discorre \n\nfartamente com base na doutrina e na jurisprudência, afastando a semelhança \n\ndaquele conceito buscado pela legislação do IPI, concluindo que \"o conceito de \n\ninsumo aplicado às contribuições dependeria de uma análise concreta do \n\nprocesso produtivo de cada contribuinte, devendo o bem/serviço, para ser \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 7 \n\nconsiderado insumo, ser necessário ao processo produtivo (custo de produção) e, \n\nconsequentemente, à persecução da atividade empresarial desenvolvida pela \n\nempresa\". E assim resume: \"entende-se como insumo todo bem e serviço que \n\ncontribua na produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este \n\nelemento não entre em contato com os bens produzidos, sempre levando em \n\nconsideração a atividade realizada pelo contribuinte\". Continua a defesa, \n\npassando a abordar, agora, a legitimidade dos créditos indevidamente glosados \n\npela fiscalização, sob os tópicos abaixo. Original Processo 10850.720604/2015-11 \n\nAcórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 10 10 3.2. Do equivocado entendimento \n\nacerca da Atividade Agrícola da Requerente Acusa que a fiscalização entendeu \n\nque a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar não se confunde com a \n\natividade de fabricação de açúcar e álcool, isto é, com as operações fabris das \n\nquais de fato se originam tais produtos, glosando créditos sobre os seguintes \n\ndispêndios, com base na Solução de Consulta SRRF08/DISIT nº 269, de \n\n31/10/2012:  aquisição de insumos – bens e serviços –, máquinas e \n\nequipamentos (e sua manutenção) da atividade agrícola (item 3 indicado como \n\ncreditamento indevido à página 4 do Despacho Decisório);  aquisição, fabricação \n\nou construção de ativos imobilizados empregados no processo agrícola (item 1 \n\nindicado como creditamento indevido à página 3 do Despacho Decisório); e  \n\nfrete da cana-de-açúcar cultivada transportada até o estabelecimento industrial \n\n(item 2 indicado como creditamento indevido à página 3 do Despacho Decisório). \n\nDiz que a decisão é fundamentada em reduzida argumentação, não devendo \n\nprosperar. 3.2.1 Dos Créditos sobre Bens e Serviços utilizados como Insumos, bem \n\ncomo destinados à Manutenção de Máquinas e Equipamentos do Processo \n\nAgrícola Alega que a legislação de regência autoriza a inclusão no cálculo do \n\ncrédito da Contribuição ao PIS e da COFINS as aquisições de insumos utilizados na \n\nprestação de serviços, na produção ou fabricação de bens destinados à venda, \n\nbem como sobre as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação \n\nde serviços (art. 3, incisos II e VI da Lei nº 10.833/2003). Em suas palavras: \"Isso \n\nquer dizer que não são apenas os insumos, máquinas e equipamentos \n\nempregados diretamente na indústria que ensejam a tomada de créditos, que no \n\npresente caso seria na produção do açúcar e álcool, mas também os utilizados na \n\nprodução agrícola, no caso, no plantio da cana-de-açúcar, atividade meio, que, \n\npor sua vez, é matéria-prima/insumo essencial na produção de açúcar e álcool\". \n\n(destaques do original) Conclui que os insumos, máquinas e equipamentos da \n\nprodução de canade-açúcar nada mais são que insumos, máquinas e \n\nequipamentos da atividade industrial da requerente. Cita jurisprudência do CARF, \n\nnas quais restou decidido que a fase agrícola do processo de produção de açúcar e \n\nálcool também deve ser considerada para fins de apuração dos créditos. 3.2.2 Dos \n\nCréditos sobre Aquisição, Fabricação ou Construção de Bens do Imobilizado do \n\nProcesso Agrícola Original Processo 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-\n\n78.895 DRJ/RPO Fls. 11 11 Aponta que referida glosa se deu sob a fundamentação \n\nde que tais bens não foram aplicados na produção de açúcar e álcool, isto é, na \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 8 \n\nfabricação de produtos destinados à venda. Relembra que a legislação autoriza o \n\ncálculo de crédito em relação as máquinas, aos equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços, na \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda, segundo o art. 3º, VI, da Lei \n\nnº 10.833/2003. E que o dispositivo é claro no sentido de contemplar o direito de \n\ncrédito calculado sobre os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizado na \n\nprodução de bens destinados à venda, como no caso em discussão, qual seja, \n\ncultivo e produção da cana-deaçúcar para posterior produção do açúcar e álcool. \n\nCita jurisprudência e conclui: Sendo assim, não são apenas os ativos imobilizados \n\nda indústria que ensejam a tomada de créditos, mas também os utilizados na sua \n\natividade meio, ou seja, produção agrícola, isto é, os ativos imobilizados \n\nempregados no plantio da canade-açúcar que será utilizada, como matéria-prima, \n\nna produção de açúcar e álcool. Assim, não deve subsistir a glosa realizada \n\nreferente à aquisição, fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados \n\nna produção de cana-de-açúcar, uma vez que necessários à produção do açúcar e \n\nálcool. 3.2.3 Dos Créditos sobre Frete de Matéria-Prima (Cana-de-açúcar) Acerca \n\ndos fretes contratados para o transporte de matéria-prima (cana-deaçúcar) para \n\noutro estabelecimento da Requerente, aponta que a fiscalização, sinteticamente, \n\nentendeu que tais despesas não integram o conceito de insumo utilizado na \n\nprodução dos bens destinados à venda e nem se referem à operação de venda de \n\nmercadorias, com base na Solução de Consulta SRRF08/DISIT nº 90, de \n\n02/04/2012. Contrapõe-se, dizendo que não deve prosperar o entendimento de \n\nque apenas o frete vinculado à operação de venda daria direito a crédito das \n\ncontribuições, pois o frete em que a Requerente incorre para transportar a cana-\n\nde-açúcar e demais insumos desde seus próprios estabelecimentos até as outras \n\ninstalações, onde etapas intermediárias da atividade são concluídas, constitui \n\nserviço material e temporalmente envolvido com a produção, equivalendo a frete \n\nsobre a aquisição de insumos, gerando crédito. Cita jurisprudência específica do \n\nsetor sucroalcooleiro e conclui que em sendo a atividade agrícola de cana-de-\n\naçúcar essencial à atividade industrial de fabricação de açúcar e álcool, não \n\nrestam motivos para manutenção da glosa realizada, pois, por se tratar de \n\ninsumo, seu frete é essencial para a produção final dos produtos a serem \n\ncomercializados. 3.2.4 Dos Créditos sobre Bens e Serviços Utilizados como \n\nInsumos, bem como destinados à Manutenção de Máquinas e Equipamentos de \n\nOutros Processos Acusa que, sob a rubrica de \"aquisição de bens e serviços \n\nutilizados como insumos em processo produtivo distinto (...), bem como \n\ndestinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola\", a fiscalização Original Processo \n\n10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 12 12 glosou crédito \n\nsobre a aquisição de bem do imobilizado empregado na estação de tratamento de \n\nágua. E que, embora a glosa tenha sido tratada no mesmo item 3 do despacho \n\ndecisório, a Fiscalização elaborou planilha diversa para tratar de tal crédito \n\ndenominada “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes à \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Novembro de \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 9 \n\n2010”, anexa também ao despacho decisório. Diz que, a tal título, glosou-se o \n\ninsumo PC - ESTETOSCOPIO ELETRONICO TMST-3 utilizado na estação de \n\ntratamento de águas. Explica que o bem foi utilizado no tratamento de água \n\nempregada no cultivo de cana-de-açúcar, que é bem intermediário para a \n\nprodução do açúcar e álcool; e reitera que não são apenas bens e serviços da \n\nindústria que ensejam a tomada de créditos, mas também os utilizados na sua \n\natividade meio, ou seja, produção agrícola, isto é, os bens e serviços empregados \n\nno plantio da cana-de-açúcar que será utilizada como matéria-prima na produção \n\nde açúcar e álcool. Encerra requerendo o cancelamento do despacho decisório, \n\nprotestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, \n\ninclusive com a juntada de novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nInconformada com o entendimento da fiscalização que adotou como premissa a \n\nimpossibilidade de tomada de créditos dos insumos utilizados na fase agrícola do processo de \n\nprodução, limitando o conceito de insumo apenas para aqueles bens e serviços aplicados ou \n\nconsumidos diretamente na produção do açúcar e álcool, a Recorrente propôs o presente recurso \n\nvoluntário. \n\nAcerca do conceito de insumo, nosso entendimento advém da decisão do STJ, no \n\nREsp 1.221.170, que em sede de recurso repetitivo estabeleceu que para fins de constituição de \n\ncrédito de PIS e de Cofins, deve-se observar o critério da essencialidade e relevância do bem ou \n\nserviço em relação ao processo produtivo do bem destinado à venda. \n\nNessa linha de raciocínio, depreende-se que o processo produtivo integra todo o \n\nciclo produtivo. Nesse contexto, os gastos com insumos, desde que essenciais e relevantes e que \n\ndevem gerar direito ao crédito das referidas contribuições. \n\n “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO \n\nINSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de \n\nprodução como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola \n\n- ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que \n\nconstituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, \n\ndevem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são \n\n“insumos do insumo” (Acórdão nº 9303-014.148 – CSRF / 3ª Turma) \n\nDa Glosas \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 10 \n\nDos Créditos sobre Bens e Serviços utilizados como Insumos, bem como \n\ndestinados à Manutenção de Máquinas e Equipamentos do Processo Agrícola \n\nNo que diz respeito às despesas com partes de bens destinados à Manutenção de \n\nMáquinas e Equipamentos do Processo Agrícola, entendeu a DRJ que os serviços de manutenção e \n\nos bens de reposição de máquinas e equipamentos podem gerar o direito ao crédito, desde que os \n\nbens a eles vinculados sejam utilizados no processo produtivo. \n\nSustenta a Recorrente, por sua vez, que a aplicação das partes e peças adquiridas \n\nno processo produtivo estaria devidamente enquadradas nesse ciclo produtivo. \n\nNesse sentido já decidiu o CARF: \n\nFASE AGRÍCOLA DO PROCESSO PRODUTIVO. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E \n\nEQUIPAMENTOS. CRÉDITOS Na fase agrícola, era produzida a cana-de-açúcar, que \n\nconstituía o principal insumo da fase industrial. Portanto, as partes e peças \n\nempregadas em máquinas e equipamentos agrícolas enquadravam-se no conceito \n\nde insumos e podiam ser computadas na base de cálculo dos créditos.” (Acórdão \n\nnº 3001-001.937 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária). \n\nINSUMOS DE PRODUÇÃO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO APLICADAS NA \n\nMANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO. MOMENTO DE \n\nREGISTRO DO CRÉDITO. DF CARF MF Fl. 334 Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-\n\n010.773 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº \n\n13888.000600/2005-02 As partes e peças de reposição empregadas na \n\nmanutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção \n\nde bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de \n\ncréditos da Cofins e o registro/apuração do crédito deve ser feito no mês da \n\naquisição dos bens.\" (Processo 13656.721196/2012-59; Acórdão 3302-004.156; \n\nRelator Conselheiro Domingos de Sá Filho; sessão de 22/05/2017). \n\nA Solução de Consulta Cosit nº 99.013, de 19/01/2017, assim dispõe: \n\n ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nEMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE \n\nMANUTENÇÃO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. Os serviços de manutenção de \n\nmáquinas que são utilizadas diretamente na fabricação de produtos, bem como as \n\naquisições de partes e peças de reposição dessas máquinas permitem a apuração \n\nde créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, desde que não \n\npromovam aumento de vida útil da máquina superior a um ano, conforme \n\ndisposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observados os demais \n\nrequisitos normativos e legais atinentes à matéria. Vinculada à Solução de \n\nDivergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da \n\nUnião (DOU) de 11 de outubro de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº \n\n10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. \n\n8º, I, “b” e § 4º. (g.n.) \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 11 \n\nNesse sentido, entendo que deva ser revertida as glosas acerca dos bens e serviços \n\naplicados no maquinário (e sua manutenção) utilizado no trato da cana-de-açúcar, produto \n\nintermediário para a produção. \n\nDos Créditos sobre Aquisição, Fabricação ou Construção de Bens do Imobilizado \n\ndo Processo Agrícola \n\nSão insumos as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, que \n\nno presente caso seria na produção do açúcar e álcool, mas também os utilizados na produção \n\nagrícola, no caso, no plantio da cana-de-açúcar, atividade meio, que, por sua vez, é matéria-\n\nprima/insumo essencial na produção de açúcar e álcool. \n\nPROCESSO PRODUTIVO. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. ETAPA AGRÍCOLA. \n\nCUSTOS. CRÉDITO. Os custos incorridos com bens e serviços aplicados no cultivo \n\nda cana de açúcar guardam estreita relação de pertinência, emprego e \n\nessencialidade com o processo produtivo das variadas formas e composição do \n\nálcool e do açúcar e configuram custo de produção, razão pela qual integram a \n\nbase de cálculo do crédito das contribuições não cumulativas. (Rel. Conselheiro \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira, Acórdão nº 3201-003.411, 02/02/2018) Dos \n\nCréditos sobre Frete de Matéria-Prima (Cana-de-açúcar) \n\nEm relação às glosas efetuadas nas despesas com bens do ativo imobilizado, sucede \n\nigualmente caracterização do procedimento adotado pela recorrente aos critérios normativos \n\npreviamente definidos. Isso porque a lei limita a apuração do crédito, relativo a bens do \n\nimobilizado, àqueles equipamentos e máquinas efetivamente empregados na produção de bens \n\ndestinados à venda, ou na prestação de serviços da Empresa. \n\nDessa forma, reverto a glosa nesse item. \n\nDos Créditos sobre Frete de Matéria-Prima (Cana-de-açúcar) \n\nA DRJ alega que os gastos com frete na transferência de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da contribuinte por serem serviços realizados após a finalização do processo \n\nprodutivo dos sujeitos passivos, não poderiam ser considerados como insumos, e, portanto, não \n\ngerariam o respectivo crédito. \n\n Por sua vez, a Recorrente sustenta que seriam gastos com transporte para \n\ntransferências de produtos dentro da mesma filial ou entre filiais, sendo tanto para transferência \n\ndo material colhido na produção agrícola até o armazém quanto de insumos entre unidades filiais, \n\nrepresentando, assim, etapa imprescindível para o seu processo produtivo. \n\nA Câmara Superior deste Tribunal Administrativo vem se posicionando no mesmo \n\nsentido, a exemplo dos acórdãos com Ementas abaixo transcritas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\nCOFINS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS. REGIME DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS E \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 12 \n\nPRODUTOS EM ELABORAÇÃO. Geram direito aos créditos da não cumulatividade, \n\na aquisição de serviços de fretes utilizados para a movimentação de insumos e \n\nprodutos em elaboração no próprio estabelecimento ou entre estabelecimentos \n\ndo contribuinte. PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE \n\nFRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Cabe a constituição de \n\ncrédito de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos sobre os valores relativos a fretes \n\nde produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, \n\nconsiderando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Conquanto a \n\nobservância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal \n\npossibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei 10.833/03, eis que a \n\ninteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os \n\nserviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os \n\nfretes na operação de venda. (Acórdão nº 9303- 008.058) ASSUNTO: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 \n\nDESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS INACABADOS E \n\nINSUMOS. ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS, CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As \n\ndespesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração \n\n(inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte integram o \n\ncusto de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, \n\ngeram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o \n\nfaturamento mensal. (Acórdão nº 9303-007.283). \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITOS. DESPESAS COM \n\nFRETE. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS EM FABRICAÇÃO OU ACABADOS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. As despesas com fretes para transporte \n\nde produtos em elaboração e, ou produtos acabados entre estabelecimentos do \n\ncontribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, mediante conhecimento \n\nde transporte ou de notas fiscais de prestação de serviços, geram créditos básicos \n\nde Cofins, a partir da competência de fevereiro de 2004, passíveis de dedução da \n\ncontribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes. (Acórdão \n\nnº 9303004.318 – 3ª Turma – CSRF). \n\nOs gastos com fretes de produto em elaboração entre filiais geram direito ao \n\ncrédito da contribuição se estiverem relacionados ao processo produtivo e operações de venda. \n\nDessa forma, reverto a glosa de créditos conforme súmula CARF nº 188. \n\n“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de \n\nfretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e \n\npela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma \n\nautônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições”. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10850.720604/2015-11 \n\n 13 \n\nAssim, quanto aos valores referentes ao transporte interno, entre \n\nestabelecimentos, de insumos, matéria prima e produtos em elaboração, deve ser revertida a \n\nglosa realizada. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer o presente recurso e no mérito dar \n\nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}