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    <date name="dt_index_tdt">2025-04-12T09:00:02Z</date>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2010
CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS
Segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, é considerado insumo aqueles bens ou serviços que cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.
CRÉDITO. PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Dão direito a crédito no regime da não cumulatividade as partes e peças utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos que sejam diretamente utilizados na produção ou fabricação de bens ou serviços destinados à venda, e que não sejam incorporados ao ativo imobilizado.
NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO.
No regime da não cumulatividade, dão direito ao crédito os bens incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao processo produtivo é que geram direito a crédito calculado sobre os encargos de depreciação ou calculado com base no valor de aquisição.
FRETE DE MATÉRIA PRIMA.
Os gastos com fretes de produto em elaboração entre filiais geram direito ao crédito da contribuição se estiverem relacionados ao processo produtivo e operações de venda, conforme a  súmula CARF nº 188.


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10850.720604/2015-11  

ACÓRDÃO 3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE USINA VERTENTE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Data do fato gerador: 30/11/2010 

CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS 

Segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, é 

considerado insumo aqueles bens ou serviços que cumulativamente 

atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo 

produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo 

entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela 

empresa. 

CRÉDITO. PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E 

EQUIPAMENTOS.  

Dão direito a crédito no regime da não cumulatividade as partes e peças 

utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos que sejam 

diretamente utilizados na produção ou fabricação de bens ou serviços 

destinados à venda, e que não sejam incorporados ao ativo imobilizado.  

NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO.  

No regime da não cumulatividade, dão direito ao crédito os bens 

incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao 

processo produtivo é que geram direito a crédito calculado sobre os 

encargos de depreciação ou calculado com base no valor de aquisição. 

FRETE DE MATÉRIA PRIMA. 

Os gastos com fretes de produto em elaboração entre filiais geram direito 

ao crédito da contribuição se estiverem relacionados ao processo 

produtivo e operações de venda, conforme a  súmula CARF nº 188. 

 

 

Fl. 598DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720604/2015-11 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Trata-se de Pedido de Restituição Eletrônico e de Declarações de Compensação 

Eletrônicas a ele vinculadas, abaixo indicados, relativos a crédito de Pagamento 

Indevido e/ou a Maior (PGIM) de Cofins não cumulativo (cód. 0929), do período 

de apuração 30/11/2010, no valor originário total de R$ 132.236,71, recolhido em 

24/12/2010, mediante DARF no valor principal de R$ 132.236,71. Original 

Processo 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 4 4 

Consoante o Despacho Decisório nº 55/2017/DRF/SJR/SP, de 17/02/2017, o 

direito creditório foi parcialmente reconhecido (R$ 98.056,78) e as compensações 

foram homologadas até o limite do crédito concedido, conforme fundamentos 

descritos abaixo: O pagamento a maior é decorrente de retificação da Declaração 

de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), efetuada pelo interessado, 

referente ao mês de novembro de 2010 (fls.189-212), nas quais a Cofins apurada 

(débito apurado) foi reduzida, conforme mostrado abaixo. O Demonstrativo de 

Apuração das Contribuições Sociais (DACON) do período foi retificado (fls.213-

299), contendo valor apurado da Cofins de acordo com o registrado na DCTF 

Fl. 599DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720604/2015-11 

 3 

retificadora ativa (fls.203-212). Considerando as DCTF apresentadas pelo 

contribuinte, ocorreu o pagamento indevido a seguir: Obs.: Foi localizado o DARF 

de R$ 132.236,71 no sistema SIEF/Documento de Arrecadação, em 

Consulta/Pagos, referente à Cofins do período de apuração novembro de 2010, 

com o código de receita 0929 (fl.300). Em 05.04.2016, o interessado foi intimado, 

entre outros, a apresentar as memórias de cálculo da Cofins apurada referentes 

às DCTF original e retificadora, planilhas em meio magnético de notas fiscais 

relativas aos créditos considerados da contribuição, plano de contas e livros Razão 

do período, bem como a identificação de cada estabelecimento da empresa com 

indicação da atividade desenvolvida em cada um deles (fls.102-108). Na resposta 

recebida em 25.04.2016, o interessado apresentou demonstrativos de apuração 

da Cofins, planilhas das notas fiscais referentes aos créditos, livros Razão e plano 

de contas do período e prestou informações sobre seu estabelecimento conforme 

solicitado na intimação (fls.31-100). Na análise dos documentos apresentados, 

considerando os demonstrativos de apuração da Cofins, as relações de notas 

fiscais apresentadas e as atividades desenvolvidas no seu estabelecimento, 

constatou-se que o aumento dos créditos a descontar do valor apurado da Cofins 

deve-se, entre outros, à aquisição de bens e serviços, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, utilizados como insumos em outro processo (processo agrícola), e à 

aquisição ou depreciação de bens do imobilizado utilizados para transporte de 

matéria-prima, conforme memórias de Original Processo 10850.720604/2015-11 

Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 5 5 cálculo e planilha de notas fiscais 

geradoras de crédito apresentadas pelo interessado (fls.109-188). Detalhando, o 

creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica 

interessada, é indevido porque: 1. a aquisição ou fabricação ou construção de 

bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), 

ou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na 

fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta 

de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos 

Referentes à Aquisição de Bens, Serviços, Imobilizado e ao Transporte de Matéria 

Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Novembro de 2010” – 

em anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação 

de venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados 

(açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide 

“Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes à Aquisição de Bens, 

Serviços, Imobilizado e ao Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado 

do Processo Agrícola – em Novembro de 2010” – em anexo). 3. a aquisição de 

bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, 

não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como 

destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo 

distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de 

previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes à 

Aquisição de Bens, Serviços, Imobilizado e ao Transporte de Matéria Prima ou de 

Produto Acabado do Processo Agrícola – em Novembro de 2010” – em anexo; 

Fl. 600DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720604/2015-11 

 4 

“Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos referentes à Aquisição de Bens, 

Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Novembro de 2010” – em 

anexo). Desta forma, inicialmente apurou-se o valor total da glosa decorrente dos 

créditos indevidos acima discriminados (vide receitas na planilha de fl.36), 

conforme segue: Original Processo 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 

DRJ/RPO Fls. 6 6 Utilizando-se os valores das contribuições informados no 

Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON), na ficha 25B – 

Resumo - COFINS Regime Não-Cumulativo, itens 01, 04 e 08, verificamos que o 

valor da Cofins apurada sob código 0929 (Cofins apurada – alíquotas por unidade 

de medida de produto – linha 04 do Dacon) corresponde à 32,05% do valor total 

da Cofins apurada no mês, e foi aplicado sobre o total da Cofins apurada para se 

chegar no valor de R$ 132.236,71 de Cofins a pagar sob o código 0929. Desta 

forma, este mesmo percentual foi aplicado sobre o valor do “crédito glosado total 

apurado” para se determinar o valor da glosa correspondente à Cofins recolhida 

sob o código 0929. Em seguida, considerou-se os efeitos desta glosa sobre o valor 

do débito apurado da Cofins na DCTF retificadora ativa a fim de apurar o valor do 

pagamento a maior efetuado pelo interessado, conforme demonstrado a seguir: 

Original Processo 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 7 7 

Assim, observa-se que houve pagamento a maior em valor menor que o 

informado pelo interessado, decorrente de recolhimento da Cofins no período. Os 

demonstrativos citados nos itens 1 a 3 acima (em anexo) são partes integrantes e 

indissociáveis deste despacho decisório. Juntou-se neste processo documentos 

dos sistemas: CNPJ (fls.301-302), CPERDCOMP (fls.2-99), DACON (fls.213-299), 

DCTF (fls.189-212) e SIEF – Documentos de Arrecadação – Extrato do Pagamento 

(fl.300). Fundamentos O interessado tem direito de pleitear, no prazo de 5 (cinco) 

anos, a restituição de quantias pagas de forma indevida ou maior que o devido, 

conforme definido nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional – CTN – 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Contudo, cabe ao postulante o ônus de 

provar o direito pretendido (art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). 

Conforme prevê a legislação em vigor, a restituição, o ressarcimento e a 

compensação de tributos e contribuições está amparada nos artigos acima citados 

do CTN e nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 

considerando suas alterações, sendo disciplinados atualmente pela Instrução 

Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, publicada no DOU de 21 de 

novembro de 2012, com fundamento no art. 74, § 14, dessa lei. A compensação é 

uma das modalidades de extinção do crédito tributário, cujo procedimento se dá 

entre créditos líquidos e certos, com débitos vencidos ou vincendos do sujeito 

passivo contra a Fazenda Pública, conforme definido no art. 170 do CTN. Frise-se 

que a declaração de compensação é instrumento jurídico de confissão de dívida 

hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, 

conforme disposto no § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Quanto ao PIS e à 

Cofins, o sujeito passivo que apura o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com 

base no Lucro Real sujeita-se a apuração dessas contribuições pelo regime não 

cumulativo, conforme previsto nas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 

Fl. 601DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720604/2015-11 

 5 

nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Nessas leis, considerando suas alterações, 

estão previstas, entre outros, as operações geradoras de crédito e as receitas 

tributadas que geram os débitos que podem ser deduzidos dos créditos 

permitidos nos dispositivos legais incluídos nas citadas leis. Segundo previsto no 

art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.637, de 2002, bem como no mesmo artigo da Lei nº 

10.833, de 2003, a pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos a bens e 

serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de crédito na 

aquisição de combustível, se este é utilizado para abastecer caminhões que 

transportam mercadorias até o estabelecimento de compradores, ou seja, em 

operação de venda, não é permitida a apuração de créditos de Cofins porque tais 

dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° das leis 

mencionadas acima, que enumeram exaustivamente os dispêndios para quais é 

permitido a constituição destes créditos, conforme disposto na Solução de 

Consulta SRRF08/Disit nº 199, de 19 de julho de 2012 (DOU de 31 de agosto de 

2012). Original Processo 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO 

Fls. 8 8 Há também a impossibilidade de creditamento explanada na Solução de 

Consulta SRRF08/Disit nº 90, de 2 de abril de 2012, formulada pelo próprio 

interessado: “Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção dos 

bens destinados à venda nem se referirem à operação de vendas de mercadorias, 

as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos 

acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa 

jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para 

seus estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a 

serem descontados da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep”. Outra 

impossibilidade de creditamento é a abordada na Solução de Consulta 

SRRF08/Disit nº 269, de 31 de outubro de 2012 (DOU de 14 de dezembro de 

2012): “Tanto as atividades agrícolas como a atividade de transporte de matérias-

primas, seja este realizado entre diferentes núcleos dentro do estabelecimento e 

as instalações fabris nele localizadas, seja entre diferentes estabelecimentos da 

empresa, em nada se confundem com a atividade de fabricação de açúcar e de 

álcool, isto é, com as operações fabris das quais originam tais mercadorias. Sendo 

assim, em relação à parcela de sua base de cálculo composta pelas receitas 

advindas da atividade de fabricação de açúcar e álcool para venda, não ensejam 

apuração de créditos os dispêndios realizados pela empresa tanto com atividades 

agrícolas como com a atividade de transporte de matérias-primas.” Outrossim, 

transporte de matérias-primas em operação de venda referente a processo 

produtivo distinto e atividades relacionadas a quaisquer processos produtivos 

distintos ou a processos não produtivos também não se confundem com a 

atividade de fabricação de açúcar e de álcool, ou seja, dos bens ou produtos 

destinados à venda. Além disso, há previsão de que será aplicada multa isolada 

sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada 

(compensação indevida), se os documentos foram transmitidos após 14 de junho 

de 2010. Nesses casos, a multa isolada a ser aplicada é de 50% do valor do débito 

Fl. 602DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.491 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10850.720604/2015-11 

 6 

objeto de declaração de compensação não homologada (Lei nº 9.430, de 1996, 

art. 74, §17, alterado pela Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014). 

Conclusão Tendo em vista que nesta análise foi apurado crédito decorrente de 

pagamento da Cofins Não- Cumulativa do período de apuração novembro de 2010 

menor que o informado pelo contribuinte, conforme “Demonstrativo de Apuração 

do Pagamento a Maior” acima, o interessado tem direito parcial ao crédito 

utilizado nas declarações de compensação, objeto deste processo, resultando em 

glosa do crédito pleiteado. Resumindo-se, tem-se: Isto posto, cabe 

reconhecimento parcial do direito creditório do interessado no montante de R$ 

98.056,78 (...) e homologação parcial das compensações declaradas até o limite 

do direito creditório reconhecido. Os débitos Original Processo 

10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 9 9 indevidamente 

compensados estão cadastrados no processo de cobrança apensado nº 10850- 

720.606/2015-01. Ordem de Intimação Pelo exposto, nos termos das Lei nº 5.172, 

de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 9.430, de 1996, art. 73 e 74; Lei nº 9.784, de 1999; 

Lei nº 10.637, de 2002; e Lei nº 10.833, de 2003; IN RFB 1.300, de 2012; e 

considerando a competência conferida pelo artigo 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 

10.593, de 06 de Dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 

16 de março 2007, regulamentado pelos artigos 112 e 117 do Decreto nº 7.574, 

de 29 de setembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 22 de 

setembro de 2016, e disciplinado pelo artigo 2º da Portaria RFB 1.453, de 29 de 

setembro de 2016, RECONHEÇO PARCIALMENTE O DIREITO CREDITÓRIO no 

montante de R$ 98.056,78 (...), referente a pagamento indevido de Cofins 

nãocumulativa (código de receita: 0929) do período de apuração novembro de 

2010 e CONSIDERO PARCIALMENTE HOMOLOGADAS AS COMPENSAÇÕES 

DECLARADAS, até o limite do direito creditório reconhecido. Determino que se dê 

ciência ao interessado, bem como de todos os demonstrativos anexados neste ato 

decisório e do Auto de Infração de multa isolada por compensação indevida (peça 

do processo administrativo fiscal apensado nº 10850-720.612/2017-11). 

Determino ainda que se efetue a cobrança dos débitos não homologados e se 

execute os demais procedimentos previstos na legislação tributária. (destaques 

acrescidos) A contribuinte foi cientificada do Despacho Decisório em 02/03/2017, 

conforme Termo de Abertura de Documentos no e-processo. Em 28/03/2017, a 

interessada apresentou a manifestação de inconformidade de e-fls. 239/264, 

acompanhada de documentos. Resume os fatos dizendo que a fiscalização, ao 

analisar o direito creditório, efetuou glosa de créditos na apuração do Cofins 

sobre despesas com insumos - bens e serviços - e ativo imobilizado empregado no 

processo agrícola, bem como sobre fretes de matéria-prima e produto em 

elaboração. Na sequência, afirma a tempestividade da defesa e passa a abordar o 

mérito da questão. Inicia pelo conceito de insumo, sobre o qual discorre 

fartamente com base na doutrina e na jurisprudência, afastando a semelhança 

daquele conceito buscado pela legislação do IPI, concluindo que "o conceito de 

insumo aplicado às contribuições dependeria de uma análise concreta do 

processo produtivo de cada contribuinte, devendo o bem/serviço, para ser 

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considerado insumo, ser necessário ao processo produtivo (custo de produção) e, 

consequentemente, à persecução da atividade empresarial desenvolvida pela 

empresa". E assim resume: "entende-se como insumo todo bem e serviço que 

contribua na produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este 

elemento não entre em contato com os bens produzidos, sempre levando em 

consideração a atividade realizada pelo contribuinte". Continua a defesa, 

passando a abordar, agora, a legitimidade dos créditos indevidamente glosados 

pela fiscalização, sob os tópicos abaixo. Original Processo 10850.720604/2015-11 

Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 10 10 3.2. Do equivocado entendimento 

acerca da Atividade Agrícola da Requerente Acusa que a fiscalização entendeu 

que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar não se confunde com a 

atividade de fabricação de açúcar e álcool, isto é, com as operações fabris das 

quais de fato se originam tais produtos, glosando créditos sobre os seguintes 

dispêndios, com base na Solução de Consulta SRRF08/DISIT nº 269, de 

31/10/2012:  aquisição de insumos – bens e serviços –, máquinas e 

equipamentos (e sua manutenção) da atividade agrícola (item 3 indicado como 

creditamento indevido à página 4 do Despacho Decisório);  aquisição, fabricação 

ou construção de ativos imobilizados empregados no processo agrícola (item 1 

indicado como creditamento indevido à página 3 do Despacho Decisório); e  

frete da cana-de-açúcar cultivada transportada até o estabelecimento industrial 

(item 2 indicado como creditamento indevido à página 3 do Despacho Decisório). 

Diz que a decisão é fundamentada em reduzida argumentação, não devendo 

prosperar. 3.2.1 Dos Créditos sobre Bens e Serviços utilizados como Insumos, bem 

como destinados à Manutenção de Máquinas e Equipamentos do Processo 

Agrícola Alega que a legislação de regência autoriza a inclusão no cálculo do 

crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS as aquisições de insumos utilizados na 

prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens destinados à venda, 

bem como sobre as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 

imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação 

de serviços (art. 3, incisos II e VI da Lei nº 10.833/2003). Em suas palavras: "Isso 

quer dizer que não são apenas os insumos, máquinas e equipamentos 

empregados diretamente na indústria que ensejam a tomada de créditos, que no 

presente caso seria na produção do açúcar e álcool, mas também os utilizados na 

produção agrícola, no caso, no plantio da cana-de-açúcar, atividade meio, que, 

por sua vez, é matéria-prima/insumo essencial na produção de açúcar e álcool". 

(destaques do original) Conclui que os insumos, máquinas e equipamentos da 

produção de canade-açúcar nada mais são que insumos, máquinas e 

equipamentos da atividade industrial da requerente. Cita jurisprudência do CARF, 

nas quais restou decidido que a fase agrícola do processo de produção de açúcar e 

álcool também deve ser considerada para fins de apuração dos créditos. 3.2.2 Dos 

Créditos sobre Aquisição, Fabricação ou Construção de Bens do Imobilizado do 

Processo Agrícola Original Processo 10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-

78.895 DRJ/RPO Fls. 11 11 Aponta que referida glosa se deu sob a fundamentação 

de que tais bens não foram aplicados na produção de açúcar e álcool, isto é, na 

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fabricação de produtos destinados à venda. Relembra que a legislação autoriza o 

cálculo de crédito em relação as máquinas, aos equipamentos e outros bens 

incorporados ao ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços, na 

produção ou fabricação de bens destinados à venda, segundo o art. 3º, VI, da Lei 

nº 10.833/2003. E que o dispositivo é claro no sentido de contemplar o direito de 

crédito calculado sobre os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizado na 

produção de bens destinados à venda, como no caso em discussão, qual seja, 

cultivo e produção da cana-deaçúcar para posterior produção do açúcar e álcool. 

Cita jurisprudência e conclui: Sendo assim, não são apenas os ativos imobilizados 

da indústria que ensejam a tomada de créditos, mas também os utilizados na sua 

atividade meio, ou seja, produção agrícola, isto é, os ativos imobilizados 

empregados no plantio da canade-açúcar que será utilizada, como matéria-prima, 

na produção de açúcar e álcool. Assim, não deve subsistir a glosa realizada 

referente à aquisição, fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados 

na produção de cana-de-açúcar, uma vez que necessários à produção do açúcar e 

álcool. 3.2.3 Dos Créditos sobre Frete de Matéria-Prima (Cana-de-açúcar) Acerca 

dos fretes contratados para o transporte de matéria-prima (cana-deaçúcar) para 

outro estabelecimento da Requerente, aponta que a fiscalização, sinteticamente, 

entendeu que tais despesas não integram o conceito de insumo utilizado na 

produção dos bens destinados à venda e nem se referem à operação de venda de 

mercadorias, com base na Solução de Consulta SRRF08/DISIT nº 90, de 

02/04/2012. Contrapõe-se, dizendo que não deve prosperar o entendimento de 

que apenas o frete vinculado à operação de venda daria direito a crédito das 

contribuições, pois o frete em que a Requerente incorre para transportar a cana-

de-açúcar e demais insumos desde seus próprios estabelecimentos até as outras 

instalações, onde etapas intermediárias da atividade são concluídas, constitui 

serviço material e temporalmente envolvido com a produção, equivalendo a frete 

sobre a aquisição de insumos, gerando crédito. Cita jurisprudência específica do 

setor sucroalcooleiro e conclui que em sendo a atividade agrícola de cana-de-

açúcar essencial à atividade industrial de fabricação de açúcar e álcool, não 

restam motivos para manutenção da glosa realizada, pois, por se tratar de 

insumo, seu frete é essencial para a produção final dos produtos a serem 

comercializados. 3.2.4 Dos Créditos sobre Bens e Serviços Utilizados como 

Insumos, bem como destinados à Manutenção de Máquinas e Equipamentos de 

Outros Processos Acusa que, sob a rubrica de "aquisição de bens e serviços 

utilizados como insumos em processo produtivo distinto (...), bem como 

destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo 

distinto, inclusive processo agrícola", a fiscalização Original Processo 

10850.720604/2015-11 Acórdão n.º 14-78.895 DRJ/RPO Fls. 12 12 glosou crédito 

sobre a aquisição de bem do imobilizado empregado na estação de tratamento de 

água. E que, embora a glosa tenha sido tratada no mesmo item 3 do despacho 

decisório, a Fiscalização elaborou planilha diversa para tratar de tal crédito 

denominada “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes à 

Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Novembro de 

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 9 

2010”, anexa também ao despacho decisório. Diz que, a tal título, glosou-se o 

insumo PC - ESTETOSCOPIO ELETRONICO TMST-3 utilizado na estação de 

tratamento de águas. Explica que o bem foi utilizado no tratamento de água 

empregada no cultivo de cana-de-açúcar, que é bem intermediário para a 

produção do açúcar e álcool; e reitera que não são apenas bens e serviços da 

indústria que ensejam a tomada de créditos, mas também os utilizados na sua 

atividade meio, ou seja, produção agrícola, isto é, os bens e serviços empregados 

no plantio da cana-de-açúcar que será utilizada como matéria-prima na produção 

de açúcar e álcool. Encerra requerendo o cancelamento do despacho decisório, 

protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, 

inclusive com a juntada de novos documentos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Inconformada com o entendimento da fiscalização que adotou como premissa a 

impossibilidade de tomada de créditos dos insumos utilizados na fase agrícola do processo de 

produção, limitando o conceito de insumo apenas para aqueles bens e serviços aplicados ou 

consumidos diretamente na produção do açúcar e álcool, a Recorrente propôs o presente recurso 

voluntário. 

Acerca do conceito de insumo, nosso entendimento advém da decisão do STJ, no 

REsp 1.221.170, que em sede de recurso repetitivo estabeleceu que para fins de constituição de 

crédito de PIS e de Cofins, deve-se observar o critério da essencialidade e relevância do bem ou 

serviço em relação ao processo produtivo do bem destinado à venda. 

Nessa linha de raciocínio, depreende-se que o processo produtivo integra todo o 

ciclo produtivo. Nesse contexto, os gastos com insumos, desde que essenciais e relevantes e que 

devem gerar direito ao crédito das referidas contribuições. 

  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO 

INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de 

produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola 

- ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que 

constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, 

devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são 

“insumos do insumo” (Acórdão nº 9303-014.148 – CSRF / 3ª Turma) 

Da Glosas 

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Dos Créditos sobre Bens e Serviços utilizados como Insumos, bem como 

destinados à Manutenção de Máquinas e Equipamentos do Processo Agrícola 

No que diz respeito às despesas com partes de bens destinados à Manutenção de 

Máquinas e Equipamentos do Processo Agrícola, entendeu a DRJ que os serviços de manutenção e 

os bens de reposição de máquinas e equipamentos podem gerar o direito ao crédito, desde que os 

bens a eles vinculados sejam utilizados no processo produtivo.  

Sustenta a Recorrente, por sua vez, que a aplicação das partes e peças adquiridas 

no processo produtivo estaria devidamente enquadradas nesse ciclo produtivo. 

Nesse sentido já decidiu o CARF: 

FASE AGRÍCOLA DO PROCESSO PRODUTIVO. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E 

EQUIPAMENTOS. CRÉDITOS Na fase agrícola, era produzida a cana-de-açúcar, que 

constituía o principal insumo da fase industrial. Portanto, as partes e peças 

empregadas em máquinas e equipamentos agrícolas enquadravam-se no conceito 

de insumos e podiam ser computadas na base de cálculo dos créditos.” (Acórdão 

nº 3001-001.937 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária). 

INSUMOS DE PRODUÇÃO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO APLICADAS NA 

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO. MOMENTO DE 

REGISTRO DO CRÉDITO. DF CARF MF Fl. 334 Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-

010.773 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 

13888.000600/2005-02 As partes e peças de reposição empregadas na 

manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção 

de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de 

créditos da Cofins e o registro/apuração do crédito deve ser feito no mês da 

aquisição dos bens." (Processo 13656.721196/2012-59; Acórdão 3302-004.156; 

Relator Conselheiro Domingos de Sá Filho; sessão de 22/05/2017). 

A Solução de Consulta Cosit nº 99.013, de 19/01/2017, assim dispõe: 

 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE 

MANUTENÇÃO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. Os serviços de manutenção de 

máquinas que são utilizadas diretamente na fabricação de produtos, bem como as 

aquisições de partes e peças de reposição dessas máquinas permitem a apuração 

de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, desde que não 

promovam aumento de vida útil da máquina superior a um ano, conforme 

disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observados os demais 

requisitos normativos e legais atinentes à matéria. Vinculada à Solução de 

Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da 

União (DOU) de 11 de outubro de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 

10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 

8º, I, “b” e § 4º. (g.n.) 

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 11 

Nesse sentido, entendo que deva ser revertida as glosas acerca dos bens e serviços 

aplicados no maquinário (e sua manutenção) utilizado no trato da cana-de-açúcar, produto 

intermediário para a produção. 

Dos Créditos sobre Aquisição, Fabricação ou Construção de Bens do Imobilizado 

do Processo Agrícola 

São insumos as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 

imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, que 

no presente caso seria na produção do açúcar e álcool, mas também os utilizados na produção 

agrícola, no caso, no plantio da cana-de-açúcar, atividade meio, que, por sua vez, é matéria-

prima/insumo essencial na produção de açúcar e álcool. 

PROCESSO PRODUTIVO. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. ETAPA AGRÍCOLA. 

CUSTOS. CRÉDITO. Os custos incorridos com bens e serviços aplicados no cultivo 

da cana de açúcar guardam estreita relação de pertinência, emprego e 

essencialidade com o processo produtivo das variadas formas e composição do 

álcool e do açúcar e configuram custo de produção, razão pela qual integram a 

base de cálculo do crédito das contribuições não cumulativas. (Rel. Conselheiro 

Paulo Roberto Duarte Moreira, Acórdão nº 3201-003.411, 02/02/2018) Dos 

Créditos sobre Frete de Matéria-Prima (Cana-de-açúcar) 

Em relação às glosas efetuadas nas despesas com bens do ativo imobilizado, sucede 

igualmente caracterização do procedimento adotado pela recorrente aos critérios normativos 

previamente definidos. Isso porque a lei limita a apuração do crédito, relativo a bens do 

imobilizado, àqueles equipamentos e máquinas efetivamente empregados na produção de bens 

destinados à venda, ou na prestação de serviços da Empresa. 

Dessa forma, reverto a glosa nesse item. 

Dos Créditos sobre Frete de Matéria-Prima (Cana-de-açúcar) 

A DRJ alega que os gastos com frete na transferência de produtos acabados entre 

estabelecimentos da contribuinte por serem serviços realizados após a finalização do processo 

produtivo dos sujeitos passivos, não poderiam ser considerados como insumos, e, portanto, não 

gerariam o respectivo crédito. 

 Por sua vez, a Recorrente sustenta que seriam gastos com transporte para 

transferências de produtos dentro da mesma filial ou entre filiais, sendo tanto para transferência 

do material colhido na produção agrícola até o armazém quanto de insumos entre unidades filiais, 

representando, assim, etapa imprescindível para o seu processo produtivo. 

A Câmara Superior deste Tribunal Administrativo vem se posicionando no mesmo 

sentido, a exemplo dos acórdãos com Ementas abaixo transcritas:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

COFINS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS. REGIME DA NÃO 

CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS E 

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PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. Geram direito aos créditos da não cumulatividade, 

a aquisição de serviços de fretes utilizados para a movimentação de insumos e 

produtos em elaboração no próprio estabelecimento ou entre estabelecimentos 

do contribuinte. PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE 

FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. Cabe a constituição de 

crédito de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos sobre os valores relativos a fretes 

de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, 

considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Conquanto a 

observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal 

possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei 10.833/03, eis que a 

inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os 

serviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os 

fretes na operação de venda. (Acórdão nº 9303- 008.058) ASSUNTO: 

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 

DESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS INACABADOS E 

INSUMOS. ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS, CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As 

despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração 

(inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte integram o 

custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, 

geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o 

faturamento mensal. (Acórdão nº 9303-007.283). 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITOS. DESPESAS COM 

FRETE. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS EM FABRICAÇÃO OU ACABADOS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. As despesas com fretes para transporte 

de produtos em elaboração e, ou produtos acabados entre estabelecimentos do 

contribuinte, pagas e/ ou creditadas a pessoas jurídicas, mediante conhecimento 

de transporte ou de notas fiscais de prestação de serviços, geram créditos básicos 

de Cofins, a partir da competência de fevereiro de 2004, passíveis de dedução da 

contribuição devida e/ ou de ressarcimento/compensação. Precedentes. (Acórdão 

nº 9303004.318 – 3ª Turma – CSRF).  

Os gastos com fretes de produto em elaboração entre filiais geram direito ao 

crédito da contribuição se estiverem relacionados ao processo produtivo e operações de venda. 

Dessa forma, reverto a glosa de créditos conforme súmula CARF nº 188. 

“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de 

fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e 

pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma 

autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições”.  

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 13 

Assim, quanto aos valores referentes ao transporte interno, entre 

estabelecimentos, de insumos, matéria prima e produtos em elaboração, deve ser revertida a 

glosa realizada. 

Diante do exposto, voto por conhecer o presente recurso e no mérito dar 

provimento.  

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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