dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não será conhecido o Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº. 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,10768.721541/2023-51,202504,7237630,2025-04-07T00:00:00Z,2101-003.065,Decisao_10768721541202351.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10768721541202351_7237630.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 10 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10875424,2025,2025-04-19T09:37:05.738Z,N,1829823257989087232,"Metadados => date: 2025-04-07T18:11:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:11:49Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:11:49Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:11:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:11:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:11:49Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:11:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:11:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:11:49Z; created: 2025-04-07T18:11:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-04-07T18:11:49Z; pdf:charsPerPage: 1186; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:11:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10768.721541/2023-51 ACÓRDÃO 2101-003.065 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 10 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ELZO LUIZ PADILHA FREITAS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não será conhecido o Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº. 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.065 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721541/2023-51 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte ELZO LUIZ PADILHA FREITAS contra decisão da 3ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ05), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra Notificação de Lançamento referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2019, ano-calendário 2018. O lançamento em questão refere-se à glosa de dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 291.360,00, com a consequente exigência de imposto suplementar no valor original de R$ 77.955,17, acrescido de multa de ofício e juros de mora. Conforme consta da Notificação de Lançamento, a fiscalização entendeu que o contribuinte não apresentou os comprovantes de pagamento da pensão alimentícia informada em sua Declaração de Ajuste Anual do exercício 2019, ano-calendário 2018, quando solicitados por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 2019/397073927292933. A DRJ05 julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, reduzindo a exigência fiscal para o valor de R$ 30.732,17, acrescido de multa de ofício e juros de mora. A autoridade julgadora de primeira instância reconheceu a validade dos comprovantes de pagamento apresentados na fase impugnatória, referentes ao ano-calendário 2018, que totalizam R$ 291.360,00. Entretanto, manteve parcialmente a glosa no montante de R$ 119.640,00, considerando que o valor dedutível deveria limitar-se ao estabelecido na decisão judicial (15 salários-mínimos mensais), que totalizaria R$ 171.720,00 para o ano de 2018 (R$ 14.310,00 mensais, com base no salário-mínimo de R$ 954,00 vigente à época). A decisão fundamentou-se nos artigos 4º e 8º da Lei nº 9.250/1995, que estabelecem que somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Entendeu-se que valores pagos acima do fixado na decisão judicial representariam liberalidade do contribuinte, não sendo, portanto, dedutíveis. O contribuinte foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 107) em 12/07/2024 (sexta-feira). No dia 17/08/2024, irresignado, o Fl. 186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.065 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721541/2023-51 3 contribuinte interpôs recurso voluntário reiterando os argumentos já apresentados na impugnação: que os comprovantes de pagamento ora anexados, referentes ao ano-calendário 2018, totalizam R$ 291.360,00, confirmando o valor declarado em sua DIRPF; que o contribuinte reconhece que o valor apurado nos comprovantes apresentados acima do limite estabelecido pela sentença de alimentos deverá ser classificado como ""Parcela não dedutível/valor reembolsado""; Por fim, solicita o acolhimento do recurso, com o reconhecimento da validade dos comprovantes apresentados e consequente dedução dos valores efetivamente devidos conforme a decisão judicial. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator Preliminarmente, impõe-se analisar a tempestividade do Recurso Voluntário. De acordo com o art. 331, caput, do Decreto nº. 70.235/72, o prazo para a apresentação de Recurso Voluntário é de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Por outro lado, extrai-se de seu art. 5º2 que os prazos são contínuos e devem começar e terminar em dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Relevante destacar que a ciência por via postal prevista no art. 23, II, do Decreto nº. 70.235/72 exige apenas a prova de recebimento da Intimação no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, independentemente de quem a tenha recebido. É nesse sentido a Súmula CARF nº 9, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). O Recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 107) em 12/07/2024 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias para apresentação do Recurso Voluntário teve início em 15/07/2024 (segunda-feira), e como o prazo é contado em dias corridos, venceu no dia 13/08/2024 (terça-feira). 1 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 2 Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Fl. 187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.065 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.721541/2023-51 4 Como o Recurso Voluntário foi protocolado em 17/08/2024, como indicado no Termo de Solicitação de juntada do Recurso Voluntário (e-fls. 108), não há dúvida quanto à sua intempestividade. Relevante observar que o atendimento da preliminar de tempestividade é pressuposto necessário para que se instaure o contencioso administrativo e, consequentemente, sejam analisadas as questões relativas ao mérito do processo. Dessa forma, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 188DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366