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O laudo médico oficial pode atestar a data inicial da doença grave e o benefício será considerado a partir do momento indicado pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios. Caso o laudo seja omisso com relação a data de início da moléstia grave, presume-se que a enfermidade só pôde ser atestada na data do correspondente exame médico oficial e somente a partir desta constatação faz jus o contribuinte a benesse legal, não sendo admitido documento expedido por serviço médico particular. Súmula CARF n.º 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.722875/2023-42", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7237640", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.072", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768722875202342.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10768722875202342_7237640.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 10 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGATORIEDADE DE \n\nMÉDICO OFICIAL. DATA INICIAL. SÚMULA CARF N.º 63. \n\nPara fins de isenção dos rendimentos de inatividade (aposentadoria, \n\nreforma ou pensão), o contribuinte portador de moléstia grave, na forma \n\ndefinida em lei, deve apresentar laudo pericial emitido por serviço médico \n\noficial com os requisitos mínimos exigidos na legislação de regência. O \n\nlaudo médico oficial pode atestar a data inicial da doença grave e o \n\nbenefício será considerado a partir do momento indicado pelo serviço \n\nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos \n\nMunicípios. Caso o laudo seja omisso com relação a data de início da \n\nmoléstia grave, presume-se que a enfermidade só pôde ser atestada na \n\ndata do correspondente exame médico oficial e somente a partir desta \n\nconstatação faz jus o contribuinte a benesse legal, não sendo admitido \n\ndocumento expedido por serviço médico particular. Súmula CARF n.º 63. \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \n\nportadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de \n\naposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve \n\nser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \n\nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.072 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722875/2023-42 \n\n 2 \n\nSala de Sessões, em 10 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nCleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por JURANDI VICENTE ROSA contra \n\ndecisão da 1ª Turma da DRJ03 que julgou improcedente sua impugnação, mantendo o lançamento \n\nde Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2021 (ano-calendário 2020), no valor de \n\nR$ 6.183,96. \n\nO lançamento decorreu de três infrações: (i) omissão de rendimentos excedentes à \n\nparcela de isenção para declarantes com 65 anos ou mais; (ii) rendimentos indevidamente \n\nconsiderados isentos por moléstia profissional; e (iii) compensação indevida de Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte sobre rendimentos considerados isentos por moléstia profissional. \n\nEm sua defesa, o Recorrente alega, preliminarmente, nulidade do lançamento por \n\ncerceamento do direito de defesa, argumentando que a autoridade fiscal deveria ter concedido \n\nprazo adicional para apresentação de laudo médico oficial. \n\nNo mérito, sustenta que faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº \n\n7.713/1988, tendo apresentado laudo médico emitido pela Prefeitura de Lauro de Freitas/BA que \n\natesta sua condição de portador de moléstia profissional grave (hérnia discal lombar com \n\ncompressão medular e paresia). \n\nO Recorrente argumenta que, devido à sua idade avançada (78 anos) e problemas \n\nde mobilidade, não conseguiu comparecer em tempo hábil às repartições médicas oficiais para \n\nobter os laudos periciais solicitados. Invoca a jurisprudência do STJ (Súmula 598) que dispensa a \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.072 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722875/2023-42 \n\n 3 \n\napresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente \n\ndemonstrada por outros meios de prova. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Preliminar: cerceamento de defesa \n\nO Recorrente alega cerceamento do direito de defesa, argumentando que a \n\nautoridade fiscal deveria ter concedido prazo adicional durante o procedimento fiscalizatório para \n\napresentação de laudo médico oficial. \n\nA alegação, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, cabe esclarecer que, \n\nconforme o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, o cerceamento do direito de defesa só pode ser \n\nreconhecido em relação a despachos e decisões, ou seja, em fase posterior à lavratura do auto de \n\ninfração ou notificação de lançamento. \n\nDurante a fase de fiscalização, a autoridade fiscal seguiu rigorosamente os \n\nprocedimentos estabelecidos na IN SRF nº 579/2005. O art. 3º desta Instrução Normativa \n\nestabelece que \"o sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, \n\nesclarecimentos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver \n\nclaramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.\" \n\nNo caso em análise, não havia obrigatoriedade de concessão de prazo adicional pela \n\nautoridade fiscal, uma vez que a ausência do laudo pericial oficial já estava claramente \n\ndemonstrada. A atividade fiscalizatória é vinculada e deve observar estritamente os limites legais, \n\nnão cabendo à autoridade fiscal flexibilizar requisitos expressamente previstos na legislação. \n\nAdemais, o Recorrente teve plena ciência do auto de infração, apresentou \n\ntempestivamente sua impugnação e produziu as provas que julgou necessárias à sua defesa, \n\ntendo sido observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do \n\nprocesso administrativo fiscal. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.072 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722875/2023-42 \n\n 4 \n\nPortanto, não há que se falar em nulidade do lançamento ou em cerceamento do \n\ndireito de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. \n\n \n\n3. Mérito \n\nA controvérsia central reside na comprovação dos requisitos para a isenção prevista \n\nno art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. \n\nConforme a Súmula CARF nº 63, são necessários dois requisitos cumulativos para o \n\ngozo da isenção: (i) os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva \n\nremunerada ou pensão; e (ii) a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial \n\nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nNo caso concreto, embora o primeiro requisito esteja atendido, pois o Recorrente \n\npercebe proventos de aposentadoria, o mesmo não ocorre com o segundo requisito. \n\nO documento médico apresentado, ainda que emitido por médica do serviço \n\npúblico municipal de Lauro de Freitas/BA, não constitui laudo pericial oficial nos termos exigidos \n\npelo art. 30 da Lei nº 9.250/95 e pela Súmula CARF nº 63. \n\nSúmula CARF nº 63 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010 \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de \nmoléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \nreforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente \ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nNota-se ainda que documento médico apresentado não informa “especificamente a \n\nmoléstia grave a qual o contribuinte seria acometido”, conforme consignado no acórdão \n\nrecorrido. Assim, o recorrente, além de não apresentar laudo pericial oficial, não comprovou ser \n\nportador de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. \n\nPor fim, ainda que as questões anteriores pudessem ser superadas, cumpre \n\nesclarecer que a Súmula nº 598/STJ é de aplicação exclusiva do Poder Judiciário: \n\nÉ desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento \njudicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda \nsuficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. \n\nDessa forma, sem razão o recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e \n\nnegar-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.072 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10768.722875/2023-42 \n\n 5 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}