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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2020
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGATORIEDADE DE MÉDICO OFICIAL. DATA INICIAL. SÚMULA CARF N.º 63.
Para fins de isenção dos rendimentos de inatividade (aposentadoria, reforma ou pensão), o contribuinte portador de moléstia grave, na forma definida em lei, deve apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial com os requisitos mínimos exigidos na legislação de regência. O laudo médico oficial pode atestar a data inicial da doença grave e o benefício será considerado a partir do momento indicado pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios. Caso o laudo seja omisso com relação a data de início da moléstia grave, presume-se que a enfermidade só pôde ser atestada na data do correspondente exame médico oficial e somente a partir desta constatação faz jus o contribuinte a benesse legal, não sendo admitido documento expedido por serviço médico particular. Súmula CARF n.º 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 10 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10768.722875/2023-42  

ACÓRDÃO 2101-003.072 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 10 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JURANDI VICENTE ROSA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2020 

 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGATORIEDADE DE 

MÉDICO OFICIAL. DATA INICIAL. SÚMULA CARF N.º 63.  

Para fins de isenção dos rendimentos de inatividade (aposentadoria, 

reforma ou pensão), o contribuinte portador de moléstia grave, na forma 

definida em lei, deve apresentar laudo pericial emitido por serviço médico 

oficial com os requisitos mínimos exigidos na legislação de regência. O 

laudo médico oficial pode atestar a data inicial da doença grave e o 

benefício será considerado a partir do momento indicado pelo serviço 

médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos 

Municípios. Caso o laudo seja omisso com relação a data de início da 

moléstia grave, presume-se que a enfermidade só pôde ser atestada na 

data do correspondente exame médico oficial e somente a partir desta 

constatação faz jus o contribuinte a benesse legal, não sendo admitido 

documento expedido por serviço médico particular. Súmula CARF n.º 63. 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 

portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de 

aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve 

ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 

médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 

Municípios. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Fl. 120DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.072 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.722875/2023-42 

 2 

Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JURANDI VICENTE ROSA contra 

decisão da 1ª Turma da DRJ03 que julgou improcedente sua impugnação, mantendo o lançamento 

de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2021 (ano-calendário 2020), no valor de 

R$ 6.183,96. 

O lançamento decorreu de três infrações: (i) omissão de rendimentos excedentes à 

parcela de isenção para declarantes com 65 anos ou mais; (ii) rendimentos indevidamente 

considerados isentos por moléstia profissional; e (iii) compensação indevida de Imposto de Renda 

Retido na Fonte sobre rendimentos considerados isentos por moléstia profissional. 

Em sua defesa, o Recorrente alega, preliminarmente, nulidade do lançamento por 

cerceamento do direito de defesa, argumentando que a autoridade fiscal deveria ter concedido 

prazo adicional para apresentação de laudo médico oficial. 

No mérito, sustenta que faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 

7.713/1988, tendo apresentado laudo médico emitido pela Prefeitura de Lauro de Freitas/BA que 

atesta sua condição de portador de moléstia profissional grave (hérnia discal lombar com 

compressão medular e paresia). 

O Recorrente argumenta que, devido à sua idade avançada (78 anos) e problemas 

de mobilidade, não conseguiu comparecer em tempo hábil às repartições médicas oficiais para 

obter os laudos periciais solicitados. Invoca a jurisprudência do STJ (Súmula 598) que dispensa a 

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ACÓRDÃO  2101-003.072 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10768.722875/2023-42 

 3 

apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente 

demonstrada por outros meios de prova. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Preliminar: cerceamento de defesa 

O Recorrente alega cerceamento do direito de defesa, argumentando que a 

autoridade fiscal deveria ter concedido prazo adicional durante o procedimento fiscalizatório para 

apresentação de laudo médico oficial. 

A alegação, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, cabe esclarecer que, 

conforme o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, o cerceamento do direito de defesa só pode ser 

reconhecido em relação a despachos e decisões, ou seja, em fase posterior à lavratura do auto de 

infração ou notificação de lançamento. 

Durante a fase de fiscalização, a autoridade fiscal seguiu rigorosamente os 

procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 579/2005. O art. 3º desta Instrução Normativa 

estabelece que "o sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, 

esclarecimentos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver 

claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento." 

No caso em análise, não havia obrigatoriedade de concessão de prazo adicional pela 

autoridade fiscal, uma vez que a ausência do laudo pericial oficial já estava claramente 

demonstrada. A atividade fiscalizatória é vinculada e deve observar estritamente os limites legais, 

não cabendo à autoridade fiscal flexibilizar requisitos expressamente previstos na legislação. 

Ademais, o Recorrente teve plena ciência do auto de infração, apresentou 

tempestivamente sua impugnação e produziu as provas que julgou necessárias à sua defesa, 

tendo sido observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do 

processo administrativo fiscal. 

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 4 

Portanto, não há que se falar em nulidade do lançamento ou em cerceamento do 

direito de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. 

 

3. Mérito 

A controvérsia central reside na comprovação dos requisitos para a isenção prevista 

no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 

Conforme a Súmula CARF nº 63, são necessários dois requisitos cumulativos para o 

gozo da isenção: (i) os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva 

remunerada ou pensão; e (ii) a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial 

emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

No caso concreto, embora o primeiro requisito esteja atendido, pois o Recorrente 

percebe proventos de aposentadoria, o mesmo não ocorre com o segundo requisito. 

O documento médico apresentado, ainda que emitido por médica do serviço 

público municipal de Lauro de Freitas/BA, não constitui laudo pericial oficial nos termos exigidos 

pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95 e pela Súmula CARF nº 63.  

Súmula CARF nº 63 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de 
moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 
reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente 
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Nota-se ainda que documento médico apresentado não informa “especificamente a 

moléstia grave a qual o contribuinte seria acometido”, conforme consignado no acórdão 

recorrido. Assim, o recorrente, além de não apresentar laudo pericial oficial, não comprovou ser 

portador de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. 

Por fim, ainda que as questões anteriores pudessem ser superadas, cumpre 

esclarecer que a Súmula nº 598/STJ é de aplicação exclusiva do Poder Judiciário:  

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento 
judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda 
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 

Dessa forma, sem razão o recorrente. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e 

negar-lhe provimento. 

 

Fl. 123DF  CARF  MF

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 5 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 124DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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