materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201301,Primeira Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 Aproveitamento do Crédito Presumido de PIS/Cofins Não Cumulativos. Restrições. A partir do início da vigência da Medida Provisória nº 187, posteriormente convertida na Lei nº 10.925, de 2004, os créditos presumidos referentes à aquisição de produtos classificados na subposição 1201.00 da NCM somente podem ser utilizados para deduzir o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar. Recurso Voluntário Negado",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,11080.008911/2005-71,5518236,2015-09-09T00:00:00Z,3102-01.708,Decisao_11080008911200571.pdf,Luis Marcelo Guerra de Castro,11080008911200571_5518236.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.",2013-01-29T00:00:00Z,6120158,2013,2021-10-08T10:42:44.862Z,N,1713047890955337728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1862; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 88          1 87  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.008911/2005­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3102­001.708  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2013  Matéria  PIS/COFINS  ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  BIANCHINI S.A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005  Aproveitamento  do  Crédito  Presumido  de  PIS/Cofins  Não  ­  Cumulativos.  Restrições.   A partir do  início da vigência da Medida Provisória nº 187, posteriormente  convertida  na  Lei  nº  10.925,  de  2004,  os  créditos  presumidos  referentes  à  aquisição de produtos classificados na subposição 1201.00 da NCM somente  podem ser utilizados para deduzir o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e  da Cofins a pagar.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Álvaro  Almeida  Filho, Winderley Morais  Pereira,  Helder Massaaki  Kanamaru,  Nanci  Gama  e  Luis Marcelo Guerra de Castro.  Relatório  Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão  recorrido, que passo a transcrever:     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 89 11 /2 00 5- 71 Fl. 88DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 6/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.008911/2005­71  Acórdão n.º 3102­001.708  S3­C1T2  Fl. 89          2 Trata  o  presente  da  Declaração  de  Compensação  (fl.  01)  entregue  em  27  de  outubro  de  2005  juntamente  com  o  Demonstrativo  de Créditos  da Contribuição  para  a Cofins  não  cumulativa  do  período  de  abril  de  2005  (fl.  02),  totalizando  crédito  no  valor  total  de  R$  1.041.323,46,  cujo  saldo,  após  a  dedução  da  mesma  contribuição  devida  naquele  mês,  serviria  para a extinção por compensação do IRPJ e da CSLL do período  de apuração de setembro de 2005 nos valores de R$987.155,32 e  20.859,29.  Para  examinar  os  valores  dos  créditos  em  cumprimento  a  mandado de Procedimento Fiscal, foi realizada ação fiscal junto  à interessada pela DRF em Porto Alegre.  O  Relatório  Fiscal  de  fls.  35/44  analisa  todos  os  Pedidos  de  Ressarcimentos e Declarações de Compensação que envolvem os  créditos  tributários  de  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2003  a  junho de 2005 e de Cofins de fevereiro de 2004 a junho de 2005.  Naquela ação ficou constatado que no período de abril de 2005  a  contribuinte  utilizou  créditos  presumidos  de  Cofins  provenientes  de  operações  de  exportação  de  produtos  de  agroindústria para compensar com outros tributos, no caso IRPJ  e CSLL, o que é vedado a partir de agosto de 2004, pelo disposto  na  Lei  n°  10.925,  de  2004,  com  as  modificações  introduzidas  pela  Lei  n°  11.051,  de  2004,  conforme  explicitado  no  Ato  Declaratório Interpretativo SRF n° 15, de 2005.  O Despacho Decisório n° 598 (fl. 46), de 21 de agosto de 2006,  homologou parcialmente a compensação até o limite do valor do  crédito  não  proveniente  da  agroindústria,  conforme  o  Demonstrativo de fl. 33, o qual consignou o valor remanescente  do  crédito  a  ser  deduzido  da  própria  contribuição  apurada  no  regime de não cumulatividade.  Cientificada,  a  contribuinte  tempestivamente  apresentou  sua  manifestação  de  inconformidade  (fls.  52/54),  analisando  que  a  Lei  n°  10.833,  de  2003,  já  previa  o  crédito  presumido  na  aquisição  de  soja  de  pessoas  físicas  residentes  no  país,  para  dedução da Cofins devida, cujo crédito, se não aproveitado em  determinado  mês  poderia  sê­lo  nos  meses  subseqüentes,  dispondo  também  que  os  créditos  apurados  poderiam  ser  utilizados  tanto  na  dedução  do  valor  da  mesma  contribuição  como  na  compensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  prevendo  também  o  ressarcimento em dinheiro. Afirma que a Lei n° 10.925, de 2004,  apenas  repetiu  o  que  já  existia, modificando  apenas  a  base  de  cálculo do crédito presumido.  Considera  que  não  existe  disposição  na  Lei  n°  10.925  que  autorize o entendimento do Ato Declaratório Interpretativo SRF  n°  15,  de  2005.  Desta  forma  requer  seja  reconhecida  a  compensação e tornado sem efeito o Despacho Decisório.  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 6/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.008911/2005­71  Acórdão n.º 3102­001.708  S3­C1T2  Fl. 90          3 Ponderando as razões aduzidas pela recorrente, juntamente com o consignado  no voto condutor, decidiu o órgão recorrido pelo indeferimento da homologação da declaração  de compensação, conforme se observa na ementa abaixo transcrita:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005   Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO ­ A partir de agosto de 2004,  as  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  sistemática  de  não­ cumulatividade  da  Contribuição  ao  PIS/Pasep  que  produzirem  mercadorias relacionadas no caput do art. 8° da Lei n° 10.925,  de  2004,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  11.051,  de  2004,  ou  as  adquirirem na  forma do § 1° do mencionado artigo, desde que  atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação tributária,  poderão  usufruir  de  crédito  presumido,  o  qual  somente  poderá  ser  utilizado  para  dedução  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  devida, conforme o mesmo dispositivo.  Compensação não Homologada  Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais  uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações  manejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa.  Os autos  foram originalmente encaminhados à Primeira Seção do Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  que,  com  base  no  acórdão  1301­00.014,  declinou  da  competência de julgar o feito para esta Terceira Seção.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator  Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente  apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção  Como  já  antecipado,  defende  o  Fisco  que,  à  época  da  apresentação  da  Declaração  de  Compensação  litigiosa,  havia  restrições  para  utilização  do  saldo  credor  decorrente de créditos presumidos da confins instituídos pela Lei nº 10.925, de 2004.  Segundo decidiram a autoridade de jurisdição e o órgão julgador de primeira  instância,  o  crédito  em  questão  só  poderia  ser  utilizado  para  reduzir  o  montante  da  Contribuição para o PIS e da Cofins devidos no regime não­cumulativo.  Já  a  recorrente,  reafirma  seu  direito  a  utilizar  os  créditos  presumidos  para  compensar  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Essencialmente,  defende  que  esse  direito  decorre  da  Lei  nº  10.833,  de  2003  e  que  a  Lei  nº  10.925,  de  2004,  não  criou  qualquer  restrição  à  utilização  dos  créditos, mas  exclusivamente  fixou os percentuais.  Fl. 90DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 6/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.008911/2005­71  Acórdão n.º 3102­001.708  S3­C1T2  Fl. 91          4 O  direito  à  compensação  a  partir  de  créditos  do  PIS/Cofins  decorrentes  de  insumos empregados na produção de mercadoria exportada foi previsto no parágrafo 1º do art.  6º da Lei nº 10.833, de 2003. Confira­se sua redação   Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das  operações de:  (...)  §  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora  poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins  de:  I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das  demais operações no mercado interno;  II  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica  aplicável à matéria.  Ocorre que o direito a apurar créditos presumidos, outrora previsto no § 6º do  art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, foi extinto pelo art. 5º da Medida Provisória nº 183, de 30 de  abril de 2004, posteriormente reproduzido no art. 16 da Lei nº 10.924, de 20051. De se ressaltar  que os créditos glosados com base nesse fundamento dizem respeito ao mês de agosto de 2004  e que pedido objeto do presente processo foi formulado em 27/10/2005.  Quanto  a  este  ponto,  cabe  registrar  que  a  intenção  de  extinguir  o  crédito  presumido,  como  contrapartida  à  redução  das  alíquotas  incidentes  sobre  os  insumos  empregados  na  produção  foi  expressamente  consignada  na  exposição  de  motivos  que  encaminhou a medida provisória nº 1872.  A  partir  do  ato  novel,  o  cálculo  e  o  aproveitamento  do  crédito  presumido,  decorrente de operações com pessoas físicas, passou a ser exercido nos termos do artigo 8º da  Lei nº 10.925, de 2004, assim redigido:                                                              1 Art. 16. Ficam revogados:  I ­ a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 183, de  30 de abril de 2004:  a) os §§ 10 e 11 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e  b) os §§ 5o, 6o, 11 e 12 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;  2  4.  Desse  acordo,  que  traz  grandes  vantagens  para  o  setor,  decorreu  a  introdução  dos  dispositivos  acima  mencionados que, se convertidos em Lei, teriam os seguintes efeitos:  a)redução  a  zero  das  alíquotas  incidentes  sobre  fertilizantes  e  defensivos  agropecuários,  suas  matérias­primas,  bem assim sementes para semeadura;  b)em  contrapartida,  extinção  do  crédito presumido,  atribuído  à  agroindústria  e  aos  cerealistas,  relativamente  às  aquisições feitas de pessoas físicas.  5.  Cumpre  esclarecer  que  o  mencionado  crédito  presumido  foi  instituído  com  a  única  finalidade  de  anular  a  acumulação do PIS e da Cofins nos preços dos produtos dos agricultores e pecuaristas pessoas físicas, dado que  estes não são contribuintes dessas contribuições, evitando­se, assim, que dita acumulação repercutisse nas  fases  subseqüentes da cadeia de produção e comercialização de alimentos.  6. Com a redução a zero dos já mencionados  insumos, por decorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito  presumido, por afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário, estar­se­ia perante um benefício fiscal,  o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal. (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004­ 2006/2004/Exm/EM­47­MF­04.htm)  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 6/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.008911/2005­71  Acórdão n.º 3102­001.708  S3­C1T2  Fl. 92          5 Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens  referidos no  inciso  II  do  caput do art.  3º  das Leis nos  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física.  De  se  esclarecer  que  a  recorrente  adquire  soja,  classificada  no  código  1201.00, para beneficiamento.  Como  é possível  perceber,  a  partir  do  novo  regime,  foi  instituída  limitação  para o aproveitamento dos créditos presumidos decorrentes de operações com pessoas físicas,  que só poderiam ser utilizados para deduzir o valor das próprias contribuições a pagar.  Não  foge  ao  conhecimento  deste  Conselheiro  que  as  restrições  veiculadas  pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 foram revistas pelo art. 36 da Lei nº 12.058, de 2009.  Confira­se a sua redação:  Art. 36. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do §  3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos  bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00,  02.06.20,  02.06.21,  02.06.29  da  NCM,  existentes  na  data  de  publicação desta Lei, poderá:  I ­ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação  específica aplicável à matéria;  II ­ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica  aplicável à matéria.  Entretanto,  como  é  possível  extrair  do  texto  legal,  a  possibilidade  de  utilização dos créditos nos termos do ato novel limita­se a produtos classificados em posições  da NCM diversas da que enquadra os produtos adquiridos e comercializados pela recorrente.  Ante ao exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2013  Luis Marcelo Guerra de Castro  Fl. 92DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 6/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11080.008911/2005­71  Acórdão n.º 3102­001.708  S3­C1T2  Fl. 93          6                               Fl. 93DF CARF MF Impresso em 18/06/2013 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 0 6/06/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO ",1.0,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201103,Primeira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/1999 a 31/05/1999 Pedido de Compensação. Ônus da Prova. O pressuposto básico para a formulação de pedido de compensação é a demonstração da liquidez e certeza dos créditos pleiteados. Assim sendo, não há como homologar declaração de compensação fundada exclusivamente na alegação de equívoco da fixação da base de cálculo do tributo supostamente recolhido em montante superior ao devido, sem que seja apresentada sequer a metodologia empregada para se apurar o suposto indébito. Recurso Voluntário Negado",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,11020.901602/2008-20,5511966,2015-08-26T00:00:00Z,3102-00.938,Decisao_11020901602200820.pdf,Luis Marcelo Guerra de Castro,11020901602200820_5511966.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2011-03-02T00:00:00Z,6100015,2011,2021-10-08T10:42:28.960Z,N,1713047891170295808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 104          1 103  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.901602/2008­20  Recurso nº  508.163   Voluntário  Acórdão nº  3102­00.938  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  2 de março de 2011  Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  KEKO ACESSORIOS S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/05/1999 a 31/05/1999  Pedido de Compensação. Ônus da Prova.   O  pressuposto  básico  para  a  formulação  de  pedido  de  compensação  é  a  demonstração da liquidez e certeza dos créditos pleiteados. Assim sendo, não  há como homologar declaração de compensação fundada exclusivamente na  alegação de equívoco da fixação da base de cálculo do tributo supostamente  recolhido em montante superior ao devido, sem que seja apresentada sequer a  metodologia empregada para se apurar o suposto indébito.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  Luis Marcelo Guerra de Castro­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  José  Fernandes  do  Nascimento, Ricardo Paulo Rosa, Beatriz Veríssimo de Sena, Luciano Pontes de Maya Gomes,  Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.     Relatório     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Assinado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO     2 Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão  recorrido, que passo a transcrever:  Trata  o  presente  processo  fiscal  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente pela DRF Caxias do Sul o qual não homologou  compensação  declarada  pela  interessada  ante  a  ausência/insuficiência  de  créditos  de  Contribuição  para  o  Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins oponíveis contra a  Fazenda Pública. A interessada contesta o Parecer alegando, em  sede de preliminar, sua nulidade. No mérito, alega a existência  de indébitos resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo  do Pis e da Cofins.  Ponderando as razões aduzidas pela recorrente, juntamente com o consignado  no  voto  condutor,  decidiu  o  órgão  de  piso  pelo  indeferimento  do  pedido  de  compensação,  conforme se observa na ementa abaixo transcrita:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/05/1999 a 31/05/1999  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Direitos creditórios pleiteados via Declaração de Compensação  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial a comprovação da liquidez e certeza dos créditos para  a  efetivação  do  encontro  de  contas,  comprovação  esta  que  é  ônus  do  contribuinte,  sendo  incabível  a  transferência  da  responsabilidade ao Fisco.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a contribuinte mais  uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, preliminarmente, pleitear a nulidade  da decisão de decisão de primeira instância.  Aduz, para tanto, desrespeito “aos mais basilares princípios administrativos e  constitucionais que norteiam os Atos Administrativos”, na medida em que julgara inexistente  um crédito pelo fato do mesmo não ser comprovado.  Segundo  expõe,  diferentemente  da  premissa  assumida  naquele  julgado,  não  seria ônus do contribuinte comprovar o direito creditório alegado.   Ademais, em face do princípio da verdade material, o procedimento correto  seria intimar o contribuinte a prestar informações sobre a origem do crédito e seu “fundamento  de validade. Sustenta a  inaplicabilidade do art. 333 do Código de Processo Civil ao processo  administrativo em face desse mesmo princípio, cita doutrina que respaldaria tal convicção.  A  fim  de  comprovar  a  necessidade  de  fundamentação,  cita  o  art.  37  da  Constituição Federal de 1988 e doutrina acerca do tema.  Por  outro  lado,  que  tal  vício  de  fundamentação,  aliado  à  ausência  de  diligência  fiscal  no  intuito  de  investigar  a  origem  do  crédito,  implicariam  violação  aos  princípios  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  do  devido  processo  legal,  em  face  da  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Assinado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11020.901602/2008­20  Acórdão n.º 3102­00.938  S3­C1T2  Fl. 105          3 impossibilidade  de  avaliar  as  razões  da  não  homologação  à  luz  da  Teoria  dos  Motivos  Determinantes. Expõe tal teoria e traz ao processo doutrina acerca da mesma,  No  mérito,  essencialmente,  reitera  as  alegações  manejadas  por  ocasião  da  instauração da fase litigiosa.  Pleiteia, finalmente, que, em caso de dúvida acerca da origem do crédito, a  conversão do julgamento em diligência a fim de que seja procedida essa aferição e alerta que,  caso seja proferida nova decisão que não reconheça o direito creditório em face da ausência da  apresentação  de  provas  pelo  contribuinte,  estar­se­ia  igualmente  incorrendo  em  ofensa  aos  princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.  Em síntese, é o Relatório.   Voto              Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator  Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente  apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção.  1­ Preliminarmente  Em  primeiro  lugar,  cabe  enfrentar  a  preliminar  de  nulidade  do  julgado  de  piso, em face da alegada carência de fundamentação.  Sem dúvida, o art. 31 do Decreto nº 70.235, de 1972, elenca a fundamentação  dentre os elementos que deverão estar contidos na decisão. Confira­se:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências.  Ocorre que, após a análise do julgado, com o devido respeito, não vislumbro  tal ausência, na medida em que restou exposta a convicção no sentido de que, em face da não  apresentação de elementos que, na  convicção dos  julgadores,  caberia ao  recorrente produzir,  não era possível apurar o direito creditório pleiteado por meio de PER/Dcomp.  Nesse  ponto,  considero  o  comando  do  art.  29  do  mesmo  Decreto  70.235  suficientemente claro:  Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências que entender necessárias.  Evidentemente,  sempre  será  possível  à  instância  ad  quem  rediscutir  essa  “convicção”, mas tal discussão, com a devida vênia, deverá ser travada quando da análise do  mérito.  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Assinado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO     4 Pelo mesmo motivo, não  vejo  como acolher  a alegação  de  cerceamento do  direito de defesa. Se a autoridade a quo deixou claro quais foram os seus fundamentos foi dada  a oportunidade para o Contribuinte contrapô­los, permitindo­se, inclusive a juntada de provas  após a fase de impugnação.  Aliás,  relembre­se, essa é uma das hipóteses  em que o  legislador permite a  juntada  de  provas  após  a  fase  de  impugnação.  Confira­se  a  redação  do  §  4º  do  art.  16  do  Decreto nº 70.235::  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (,,,)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  Ainda em sede de preliminar, não vejo como deferir o pedido de diligência a  fim de apurar o alegado direito creditório.  A meu ver, embora a peça recursal tenha sido enfática quanto à necessidade  de  complementar  a  instrução  do  processo,  não  se  logrou  êxito  em  demonstrar  a  imprescindibilidade da providência, condições expressamente previstas no art. 18 do Decreto  nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, que estabelece:  “Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.”  Peço  licença  para  transcrever  a  interpretação  de  James  Marins1  acerca  do  conteúdo do dispositivo acima transcrito:  “...  cumprirá  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  apreciar os requerimentos de produção de provas, apreciar sua  pertinência  e  determinar  a  realização  daquelas  que  ­  seja  em  virtude de terem sido requeridas ou por deliberação ex officio da  autoridade de primeira instância ­ sejam necessárias para que a  instrução se complete.   O juízo de pertinência probatória será feito principalmente com  base nos critérios de imprescindibilidade e praticabilidade.” (os  grifos não constam do original)  Nesse  contexto,  apesar  da  inquestionável  moderação  com  que  as  regras  relativas  à  formalidade  dos  atos  processuais  devem  ser  aplicadas,  a  adoção  da  medida  de  complementação da instrução só se justifica se tomada em caráter subsidiário à obrigação das  partes de instruir o processo.  Ademais,  o  pedido  de  perícia  sequer  elenca  os  quesitos  que  busca  ver  esclarecidos, exigência expressamente consignada no artigo 16, IV do Decreto nº 70.2352 e tal  falha, como é cediço, atrai a aplicação do § 1º do mesmo artigo 163.                                                               1 Direito Processual Tributário. São Paulo. 2005, Dialética, 4ª Edição, p. 279.  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Assinado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11020.901602/2008­20  Acórdão n.º 3102­00.938  S3­C1T2  Fl. 106          5 2­ Mérito  No mérito, penso que igualmente razão não assiste ao Sujeito Passivo, pois,  efetivamente,  não  foi  trazido  ao  processo  qualquer  elemento  que  demonstrasse  sequer  a  metodologia  de  cálculo  empregada  para  obtenção  dos  valores  que  entende  indevidos,  nem  muito menos a retificação das declarações que respaldaram o pagamento da Cofins consoante  base de cálculo que o contribuinte alega errônea.  Ora, a apuração do crédito é, como é cediço, o pressuposto principal para que  se opera a compensação.   Veja­se redação do caput do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na versão que  vigia no momento em que os pedidos foram apresentados (original não destacado):   Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada  pela Lei nº 10.637, de 2002)  Se não foi sequer apresentado como se deu a apuração desse crédito, não vejo  como reconhecê­lo.  Acerca  do  tema,  deixo  registrada  a  minha  opinião  no  sentido  de  que,  de  acordo com a legislação de regência, mais especificamente o art. 16, III do Decreto nº 70.2354,  de  1972,  caberia  ao  sujeito  passivo  carrear  ao  processo  os  elementos  respaldassem  suas  alegações.                                                                                                                                                                                           2 Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem, com a formulação dos quesitos  referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o  nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  3  §  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que  deixar  de  atender  aos  requisitos  previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  4 Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  III ­  os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as  razões e provas que  possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Assinado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO     6 3­ Conclusão  Com  essas  considerações,  afasto  as  preliminares  de  nulidade,  indefiro  o  pedido de perícia e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário.  Sala das Sessões, em 2 de março de 2011  Luis Marcelo Guerra de Castro                                Fl. 6DF CARF MF Emitido em 04/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Assinado digitalmente em 03/08/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO ",1.0,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200512,,"NORMAS PROCESSUAIS. LEI. CONSTITUCIONALIDADE. Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais quanto ao aspecto de sua constitucionalidade, por transbordar os limites de sua competência, mas dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente. COFINS. TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES CIVIS. Não há decisão do STF negando vigência ao artigo 56 da Lei nº 9.430, de 1996. Conseqüentemente, não há que se cogitar em pagamento indevido de Cofins feito com base neste dispositivo legal. Recurso negado.",Primeira Câmara,10980.009662/2003-63,4106272,2016-12-27T00:00:00Z,201-78.866,20178866_127667_10980009662200363_006.PDF,Antônio Mário de Abreu Pinto,10980009662200363_4106272.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator)\, Sérgio Gomes Velloso\, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o Dr. Kleber Morais Serafim.",2005-12-07T00:00:00Z,4829348,2005,2021-10-08T10:04:05.430Z,N,1713045455086026752,"Metadados => date: 2009-08-04T21:43:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:43:47Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:43:47Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:43:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:43:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:43:47Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:43:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:43:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:43:47Z; created: 2009-08-04T21:43:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-04T21:43:47Z; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:43:47Z | Conteúdo => , ,..,,-n 22 CC-MF =-,,'.,? . Ministério da Fazenda Fl. ,--- Segundo Conselho de Contribuintes MF-Segundo Conselho de ContribuintesA ,,.;, .4, ci.k,;, PUbikeatIO de no Dládo_OfIclal ds tln ir) Processo n/ : 10980.009662/2003-63 Rubeicie dp.......„.., Recurso ng : 127.667 Acórdão n'2 : 201-78.866 Recorrente : APC - AUDITORIA PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE LTDA. Recorrida : DRJ em Curitiba - PR NORMAS PROCESSUAIS. LEI. CONSTITUCIONALIDADE. Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais quanto ao aspecto de sua constitucionalidade, por transbordar os limites de sua competência, mas dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente. COFINS. TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES CIVIS. Não há decisão do STF negando vigência ao artigo 56 da Lei n2 9.430, de 1996. Conseqüentemente, não há que se cogitar em pagamento indevido de Cofins feito com base neste dispositivo • legal. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por APC - AUDITORIA PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho- de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator), Sérgio Gomes Velloso, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Kleber Morais Serafim. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2005. n , , 3 : QMpa)u-út,.•I osefa Maria Coelho Marques . President • • - MN. DA F' - 1. - cor4f1-:;; ... :;:.:. ....,.:,:.2A111 a- Walber J e sé da Sil a Brasi; t3 /09 ;42oDG r Relato - 1 esignado J : Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco. 1 - .. 4;..e2.1!',..ç Ministério da Fazenda MN. DA FA.:.:,E1:'.;;;:':,A . 2° CC. 22 CC-MF Fl.-'lettNtAl '-,:i:,•'‘,K Segundo Conselho de Contribuintes -. • . , . ,, -...: ... . ,.-,. ,.:, . ..;.:•;',56:), 01/ , c2,006p - ___..... i o Processo n2 : 10980.009662/2003-63 1 Recurso n2 : 127.667 )i Acórdão n9- • 201-78.866 ---ÃÇZ) Recorrente : APC - AUDITORIA PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE LTDA. RELATÓRIO . Trata-se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão n 2 6.619, de 21 de julho de 2004 (fls. 42/48), da lavra da DRJ em Curitiba - PR, que indeferiu solicitação de restituição da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cotins, recolhida no período de 01/08/99 a 31/07/03. Às fls. 35/36, Despacho da Delegacia da Receita Federal em Curitiba - PR indeferindo o pedido de restituição, em face da revogação da isenção das sociedades civis de prestação de serviços promovida pelo art. 56 da Lei n2 9.430/96. A contribuinte, inconformada, apresentou impugnação, às fls. 37/40, alegando, em suma, que reiteradas decisões administrativas e judiciais confirmam a impossibilidade da revogação da isenção contida no art. 6 2 da LC n2 7/70 pela Lei n2 9.430/96, tendo inclusive o STJ editado a Súmula n2 276, consolidando o entendimento acerca da isenção das sociedades civis, independentemente do regime tributário por elas adotado. Ademais, asseverou a contribuinte preencher todos os requisitos legais necessários à concessão da isenção, quais sejam: a prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, a composição societária apenas de pessoas físicas, residentes no Brasil, e o registro dos atos constitutivos em Cartórios de Títulos e Documentos. Posicionou-se, ainda, pela impossibilidade de revogação do Decreto-Lei n2 2.397/87 pela Lei n2 9.430/96. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba - PR, às fls. 42/48, manteve a decisão impugnada, mantendo o indeferimento do pedido de compensação, sob o argumento de restar revogada, pela Lei n2 9.430/96, a isenção perseguida. Afora isso, no que pertine à Súmula n2 276 do Egregio STJ, argüiu que o entendimento nela consignado não seria passível de extensão administrativa. • Irresignada a contribuinte interpôs, tempestivamente, o presente recurso voluntário, às fls. 50/55, reiterando os argumentos suscitados na sua manifestação de inconformidade requeren.., uma vez mais, a procedência da solicitação pleiteada. É o relat ,, rio. 4ak- r I edp 2 . .1 . . , ,i;,:'n••\. 22 CC-MF Ministério da Fazenda ret ela I r. tt. (.. •••••?.. r y""...,r7"" AaA ,"" n •'* '1,:• ': t. 12: UM* LM ;;.*?4,4'..:.""n 1. ,1 1 "" ;V UL; Fl. Segundo Conselho de Contribuintes 1; CONIF:::1';; ::.;, ' , . , .:: iP..irsy, 1+.,.%,5,L,,,0-• .. . 1, 13 ,q leVoio, Processo n2 : 10980.009662/2003-63 Recurso n2 : 127.667 ' __-40..... Acórdão nít : 201-78.866 v ;, 7 (.' -- ---- • I VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO I O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. I , Tratam os presentes autos de pedido de restituição de valores pagos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins por sociedade civil de prestação de serviços, alegando a recorrente estar isenta do recolhimento da mencionada contribuição, em face do que dispõe o artigo 6 2, II, da Lei Complementar n2 70, de 30 de dezembro de 1991. É de se considerar que a questão da Cofins para as sociedades civis foi palco de amplo debate jurídico no ordenamento pátrio, restando sedimentado, tanto na esfera administrativa como na judicial, o entendimento no sentido de não ser possível a revogação da isenção prevista na LC n2 70/91 pela Lei n2 9.430/96, sob pena de se desconsiderar potencialidade hierarquicamente superior da lei complementar frente à lei ordinária. Por conseguinte, não sendo possível a revogação da supracitada lei, não há como se falar em revogação do DL n2 2.397/8.7. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n2- 276, publicada no Diário da Justiça em 02 de junho de 2003, cristalizando a jurisprudência nos seguintes termos: ""As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."" Assim, apresentando-se a recorrente como sociedade civil, cujo objetivo social é a atividade de prestação de serviços prevista para a profissão regulamentada de contador, não havendo nos autos qualquer questionamento a esse respeito, nem sobre os demais requisitos elencados pelo Decreto-Lei n2 2.387/87, o que a enquadra na norma isentiva veiculada pelo artigo 62, II, da LC n2 70/91, é de ser acolhida a sua pretensão por esta Egrégia Corte. . Com essas considerações dou provimento ao recurso para deferir o pedido de compensação do quantum indevidame - recolhido a título de Cofins nos meses compreendidos entre 01/08/99 e 31/07/2003. Sala das Sessões,, : • • lezembro de 2005.p 41i •,'Ã ANTONIO • • DE ABREU PINTO SÁ, 1 ' 3 , ' -• 22 CC-MF Ministério da Fazenda MIN. DA rAr - 2° CC, FI. Segundo Conselho de Contribuintes c oN FE RF 1 'SZ ras:i"" / 3 1.20 0,6 Processo in2 : 10980.009662/2003-63 "" Recurso n2 : 127.667 Acórdão n2 : 201-78.866 VOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO WALBER JOSÉ DA SILVA Embora reconheça e exalte a intelectualidade do ilustre Conselheiro-Relator, discordo de seu entendimento sobre os efeitos e vigência da tributação da Cotins pelas sociedades civis de profissão legalmente regulamentadas, instituída pelo artigo 56 da Lei n2 9.430/96. O Acórdão recorrido, a meu ver, decidiu a questão com acerto e justiça. A Lei Complementar n2 70, de 1991, instituiu a Cofins e, em seu art. 6 2, inciso II, excepcionou o pagamento da contribuição àquelas pessoas jurídicas que se enquadrassem nas especificações contidas no art. 12 do Decreto-Lei n2 2.397, de 1987, transcritos no Acórdão recorrido. No entanto, a Lei n2 9.430, de 1996, revogou a citada isenção conferida às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A recorrente questiona a validade desta alteração, alegando que uma lei ordinária não pode revogar ou alterar matéria disposta em lei complementar e que a isenção em tela foi mantida pelo STJ. É robusta a corrente doutrinária que defende a incompetência dos órgãos judicantes administrativos para apreciar inconstitucionalidade de leis e atos infraiegais. Podemos mencionar, por exemplo, o eminente jurista Hugo de Brito Machado, que se pronunciou a respeito, em seu livro Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 2- edição, páginas 302/303, Ed. Malheiros. Vejamos sua argumentação: ""Se um órgão do Contencioso Administrativo Fiscal pudesse examinar a argüição de inconstitucionalidade de uma lei tributária, disso poderia resultar a prevalência de decisões divergentes sobre um mesmo dispositivo de uma lei, sem qualquer possibilidade de uniformização. Acolhida a argüição de inconstitucionalidade, a Fazenda não pode ir ao Judiciário contra a decisão de um órgão que integra a própria Administração. O contribuinte, por seu turno, não terá interesse processual, nem de fato, para fazê-lo. A decisão tornar-se- á, assim, definitiva, ainda que o mesmo dispositivo tenha sido, ou venha ser, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que é, em nosso ordenamento jurídico, o responsável maior pelo deslinde de todas as questões de constitucionalidade, vale dizer, o 'guardião da Constituição'. É certo que também uma decisão de um órgão do Poder Judiciário, dando pela inconstitucionalidade de uma lei, poderá tornar-se definitiva sem que tenha sido a questão nela abordada levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Isto, porém, pode acontecer eventualmente, como resultado da falta de iniciativa de alguém, que deixou de interpor o recurso cabível, mas não em virtude da ausência de mecanismo do sistema jurídico, para viabilizar aquela apreciação. Diversamente, uma decisão do Contencioso Administrativo Fiscal, que diga ser inconstitucional uma lei, e por isto deixe de aplicá-la, tornar-se-á definitiva à míngua de mecanismo no sistema jurídico, que permita levá-la ao Supremo Tribunal Federal. Aff 4 - MIN, ' 22 CC-MF - Ministério da Fazenda DÁ .46•Z RX, Segundo Conselho de Contribuintes e C ONFE:;:j;:: L-44 2° CC Fl. NA I.. Processo n2 : 10980.009662/2003-63 t: Recurso n2 : 127.667 Acórdão 112 : 201-78.866 Vis T o É sabido que o princípio da supremacia constitucional tem por fim garantir a unidade do sistema jurídico. É sabido também que ao Supremo Tribunal Federal cabe a tarefa de garantir essa unidade, mediante o controle da constitucionalidade das leis. Não é razoável, portanto, admitir-se que uma autoridade administrativa possa decidir a respeito dessa constitucionalidade, posto que o sistema jurídico não oferece instrumentos para que essa decisão seja submetida à Corte Maior. A conclusão mais consentânea com o sistema jurídico brasileiro vigente, portanto, há de ser no sentido de que a autoridade administrativa não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional, ou mais exatamente, a de que a autoridade administrativa não tem competência para decidir se uma lei é, ou não é inconstitucional."" Este texto é, a nosso sentir, exaustivo e representa, com precisão, o posicionamento deste Segundo Conselho de Contribuintes, no sentido de que o que se julga é a aplicação da norma e não a sua legalidade ou constitucionalidade. Portanto, sendo a atividade administrativa plenamente vinculada, não comporta apreciação discricionária no tocante aos atos que integram a legislação tributária, cabendo à Administração apenas fazer cumpri-los, pelo que esclarecemos ser defeso aos agentes públicos a aplicação de entendimentos doutrinários contrários às orientações estabelecidas na legislação tributária de regência da matéria. Como bem andou o Acórdão recorrido, não há decisão do STF negando vigência ao artigo 56 da Lei n2 9.430, de 1996. Ao contrário, existem decisões recentes do STF reafirmando que a Lei Complementar n2 70/1991 não é uma lei materialmente complementar, mas, sim, ordinária, podendo ser modificada por lei ordinária posterior'. Também comungo com o entendimento do Acórdão recorrido de que a Súmula n2. 276 do STJ não se refere à revogação da isenção acima referida, que envolve matéria de 1 Classe/Origem: Rcl 2620-5 MC/RS 401)' MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN -ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECLD0.(A/S): SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO.(A/S): TEITELROIT ARQUITETURA S/C LTDA • ADV.(A/S): VITÕRIO LORENZETTI DJ 07/06/2004 P - 00007 Julgamento: 01/06/2004 Despacho DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta pela União em face de decisão, proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu isenção da Cofins à sociedade civil prestadora de serviços. No caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça teria fundamentado sua decisão no pressuposto de que lei complementar somente pode ser revogada por outra lei complementar. Isso levaria à conclusão de que o art. 56 da Lei ordinária 9.430/1996 não poderia ter revogado a norma de isenção do art. 6°, II, da Lei Complementar 70/1991. Portanto, estaria o STJ desconsiderando o efeito vinculante da ADC 1, em que se teria decidido que a Lei Complementar 70/1991 não é uma lei materialmente complementar, mas, sim, ordinária, podendo ser modificada por lei ordinária posterior. Sustenta a União que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de índole manifestamente constitucional, teria incorrido em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ""somente através da intetpretação da Constituição Federal pode se extrair a existência, ou não, de tal princq)io [principio da hierarquia das leis], para que se possa concluir se lei ordinária pode, ou não pode, revogar lei complementar que não é materialmente desta natureza, como ocorre no caso vertente"". Por fim, pede-se a concessão de medida liminar para cassar ou suspender a eficácia da decisão reclamada. Informações prestadas a fls. 203-205. É o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que estamos diante de reclamação em que se alega usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, hipótese diversa da Rcl 2.517, de minha relatoria, anteriormente proposta pela União sobre o mesmo tema, mas que versava sobre garantia da autoridade de decisão desta Corte. In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida acauteladora, tendo em vista a relevância da questão constitucional em exame bem como os prejuízos à União decorrentes da decisão reclamada. Desse modo, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão do Superior Tribunal de Justiça até o julgamento final da presente reclamação. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2004. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Partes. UP(..5 -. ., • .... • • , • ‘ , . yk,:' 2 •1:::: '''.)',,, ""Ina. 14~ nUCCo?Vroalananamml~ 22 C C -MF --n:::Ãz:',;» - Ministério da Fazenda MIN. DA !°W-f;''. .. -: - 2° CC Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFE:,'J.j.: ""•,. .. .t. ., - :kaz..;;;:, 13 / O 1090,6' Processo n2 : 10980.009662/2003-63 1 Recurso n2 : 127.667 Acórdão 112 : 201-78.866 . :. 6------- competência exclusiva do STF, e este já decidiu, inclusive, que a Lei Complementar n 2 70, de 1991, conquanto seja formalmente lei complementar, é materialmente lei ordinária e, portanto, pode ser alterada por outra lei de igual nível hierárquico. Várias alterações foram promovidas na legislação da Cofins por meio de Medida Provisória ou Lei Ordinária e. nenhuma delas foi declarada, pelo STF, inconstitucional por vício de forma. Estando em pleno vigor a tributação da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, não há que se falar em pagamento indevido ou maior que o devido, no período objeto do pedido de restituição, sob a alegação de que estas sociedades estariam isentas desta exação. Quanto à jurisprudência trazida à colação pela defendente, esta não dá respaldo à autoridade administrativa divorciar-se da vinculação legal e negar vigência a texto literal de lei, até porque não tem efeito vinculante. Ante o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2005. Ulpf WAL E °SADA LVA 1 ‘60)\' , - • , 6 Page 1 _0038600.PDF Page 1 _0038700.PDF Page 1 _0038800.PDF Page 1 _0038900.PDF Page 1 _0039000.PDF Page 1 ",1.0,2005-12-07T00:00:00Z,200512,2005 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200512,,"COFINS. LEI N° 9.779/99. A concessão do beneficio da isenção tem como requisito a exoneração de pagamento por decisão judicial proferida, não estendendo o beneficio a ações já extintas, com a segurança denegada e o recurso prejudicado. Recurso negado. ",Primeira Câmara,10825.000106/94-62,4108467,2013-05-05T00:00:00Z,201-78860,20178860_129716_108250001069462_004.PDF,Antônio Mário de Abreu Pinto,108250001069462_4108467.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2005-12-06T00:00:00Z,4823225,2005,2021-10-08T10:02:12.658Z,N,1713045355781685248,"Metadados => date: 2009-08-04T21:43:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:43:44Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:43:44Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:43:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:43:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:43:44Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:43:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:43:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:43:44Z; created: 2009-08-04T21:43:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-04T21:43:44Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:43:44Z | Conteúdo => "" \k‘ n 22 CC-MF Ministério da Fazenda • Fl. -jf.--,-;--oz• Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 10825.000106/94-62 MFI;u1Segundo Coiopitirinsetho_CiVai ItiubUire de Recurso n2 : 129.716 Rubrica ilk"" Acórdão : 201-78.860 Recorrente : TBD - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A (Atual denomi- nação: Tilibra S/A Produtos de Papelaria) Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP COFINS. LEI IN12 9.779/99. A concessão do beneficio da isenção tem como requisito a exoneração de pagamento por decisão judicial proferida, não estendendo o beneficio a ações já extintas, com a segurança denegada e o recurso prejudicado. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TBD - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A (Atual denominação: Tilibra S/A Produtos de Papelaria). ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2005. • . , bsefa aria e Marques Presidente 4 Antonio tu! e - reu Pinto Relator coNFERE coM O FAZeil),A,..., ;;;12:ACI C BrasiUa, c20 / 03 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva, Sérgio Gomes Velloso, José Antonio Francisco, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer. 1 7 2° CC ,.-;RiGtNAL 22CC MFMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes ;!;.4 .20 O 1 # Fl.5 0/0 gt 4C, Processo n2 : 10825.000106/94-62 .....urt~tmazI~11~14,~4.54""WItC~~1121=Recurso n2 : 129.716 Acórdão n2 : 201-78.860 Recorrente : TBD - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A (Atual denomi- nação: Tilibra S/A Produtos de Papelaria) RELATÓRIO A interessada acima identificada recorre da Decisão proferida pela DRF em Bauru - SP (fls. 103/104), que denegou o beneficio de isenção de multa e de juros de mora para pagamento de débitos da Cofins até o último dia de janeiro de 1999, prevista no art. 17 da Lei n2 9.779/99. Os débitos da Cofins, cujo beneficio foi pleiteado a partir do pagamento do Darf de fl. 47, dizem respeito a valor remanescente de pedido de parcelamento, parcialmente quitado. Às fls. 54/55 Despacho da DRF em Bauru - SP indeferindo a solicitação de extinção do parcelamento, acostada à fl. 29. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, às fls. 63/68, argüindo que impetrou Mandado de Segurança visando afastar a exigência da Cofins, nos moldes da LC n2 70/91, e que, posteriormente, sobreveio declaração de constitucionalidade da exação pelo STF, em face do que realizou pedido de parcelamento do débito da referida contribuição junto à SRF, tendo pago a primeira parcela em 25/01/95. Assim, afirmou fazer jus ao beneficio concedido pela norma isencional inserta no art. 17 da Lei n2 9.779/99, c/c o art. 11 da MP n2 1.858-8, por preencher os requisitos nela previstos. Às fls. 74/76, Resolução da 42 Turma da DRJ em Ribeirão Preto - SP, requerendo juntada da certidão de objeto e pé da ação judicial demandada pela contribuinte para análise da questão posta nos presentes autos. Às fls. 102/104, a DRJ em Ribeirão Preto - SP mantém a decisão impugnada, sob o argumento de que a dispensa do pagamento da multa e juros, prevista na Lei n2 9.779/99, refere-se apenas à exoneração de pagamento por decisão judicial proferida, não se estendendo o beneficio a ações já extintas, com a segurança denegada e o recurso prejudicado. Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário ao Terceiro Conselho de Contribuintes, alegando que o writ que impetrou tinha como fundamento a inconstitucionalidade da LC n2 7/70, que a segurança foi denegada e que o julgamento do seu recurso foi prejudicado em razão da declaração de constitucionalidade da LC n 2 70/91 pelo STF, de maneira que faz jus à isenção perseguida. Às fls. 130/132 os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, sob o Acórdão de n2 301-31.729, decidiram por declinar a competência em favor deste Segundo Conselho de Contribuintes, por entender ser deste a competência para o julgamento dos processe que tratam sobre a exação em comento. É o rela . ki4ig 2 1,OV • 22 CC-MF Ministério da Fazenda . ; "". "" 70 Ce Fl. Segundo Conselho de Contribuintes e L -.; At Processo n9 : 10825.000106/94-62 Recurso te : 129.716 Acórdão 112 : 201-78.860 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Insurge-se a recorrente contra o indeferimento da DRF em Bauru - SP de concessão de beneficio fiscal relativo à exoneração de juros consolidados, incidentes sobre o pagamento de débitos de parcelamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofms, com base no disposto no art. 17 da Lei n2 9.779/99, c/c os arts. 10 e 11 da MP n2 1.858-08/99. Em suas razões recursais, a contribuinte alega ter ajuizado em 08/05/92 Mandado de Segurança, visando discutir a instituição do ""novo Finsocial"" pela Lei Complementar n2 70/91, processo distribuído à 8 2 Vara da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo, sob o n2 92.0050106-0. Posteriormente, sobreveio declaração de constitucionalidade da exação pelo STF. Dessa forma, a recorrente realizou, junto à Delegacia da Receita Federal em Bauru - SP, pedido de parcelamento de seu débito. Em 19/01/99 foi publicada a Lei na 9.779, que, em seu art. 17, alterado pela MP n2 2158-35/2001, assim dispôs, verbis: ""Art. 17. Fica concedido ao Contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau ou jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidacle ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e de juros de mora, da exação cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal."" Verifica-se da dicção legal retrotranscrita que o gozo do referido benefício reclama exoneração do pagamento do tributo por decisão judicial lastreada em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Pretório Excelso. In casu, infere-se da Certidão de fl. 98 que o Mandado de Seg_urança impetrado pela recorrente (Processo n2 92.0050106-0) foi denegado, tendo restado"" prejudicado o recurso interposto em instância superior, em razão da declaração de constitucionalidade da LC n2 70/91 pelo STF. Desta feita, não há como a recorrente beneficiar-se da isenção prevista na Lei n2 9.779/99, em vista da manifesta ausência de decisão judicial afastando a exigência do tributo em comento - condição sine qua non à concessão da isenção. 1/ -a. rwsu,.; •mt,., a •••1 4 t ..,: - ° Ministério da Fazenda r 2CC 22 CC MF OFl. Segundo Conselho de Contribuintes AL Processo n2 : 10825.000106/94-62 Recurso n2 : 129.716 47.1,1rOUN414 Acórdão n2 : 201-78.860 Pelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, e I 06 le dezembro de 2005. ANTONIO • BREU PINTO 4 Page 1 _0034500.PDF Page 1 _0034600.PDF Page 1 _0034700.PDF Page 1 ",1.0,2005-12-06T00:00:00Z,200512,2005 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200708,,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997, 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999. Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. O juízo sobre inconstitucionalidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. A partir de 1o de abril de 1997 as sociedade civis de profissão legalmente regulamentada passaram a recolher a Cofins com base no faturamento mensal. Os pagamentos assim realizados não são indébitos tributários. Recurso negado.",Primeira Câmara,10840.000227/2002-97,4106850,2013-05-05T00:00:00Z,201-80532,20180532_132830_10840000227200297_007.PDF,Walber José da Silva,10840000227200297_4106850.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2007-08-17T00:00:00Z,4824319,2007,2021-10-08T10:02:34.475Z,N,1713045358811021312,"Metadados => date: 2009-08-03T19:48:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T19:48:47Z; Last-Modified: 2009-08-03T19:48:47Z; dcterms:modified: 2009-08-03T19:48:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T19:48:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T19:48:47Z; meta:save-date: 2009-08-03T19:48:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T19:48:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T19:48:47Z; created: 2009-08-03T19:48:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-03T19:48:47Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T19:48:47Z | Conteúdo => • MF - SEGUNDO CONSEU-O nE CONTRIBUINTES • CONFERE COMO ORGINAL CCO2JC01 Bras iba , ia 4_0_i202.3--- Fls. 125 SMo Se51:8:00Ea Mau se.pesims MINISTÉRIO DA-MENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 10840.000227/2002-97 Recurso a° 132.830 Voluntário me,sato"" Matéria Cotins cern""otles 03— ber ont-2„.1 • Acórdão n° 201-80.532 denj:3-1 gut,ea. 4.1) • Sessão de 17 de agosto de 2007 Recorrente SUPORTE BUSINESS S/C LTDA. • Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Contribuição para o Financiamento da • Seguridade Social - Cotins Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997, 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999. Ementa: INCONSTITUC1ONALIDADE. ARGÜIÇÃO. O juízo sobre inconstitucionalidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. SOÇIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. A Partir de 1. 2 de abril de 1997 as sociedade civis de • profissão legalmente regulamentada passaram a recolher a Cofins com base no faturamento mensal. Os pagamentos assim realizados não são indébitos tributários. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e • Q\ tAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTPali(NTES CONFERE CO.d O ORIGINAL . • Processo n.° 10840.000227/2002-97 / 4, O 2221_ CCO2/C01 Brasão, IAcórdão n.° 201-80.532 Sinto —3:tiarbota Fls. 126 • Mat. Szape 91745 Gileno Gurjão Barrem, acompanharam o Relator pelas conclusões. SE A MARIQ)1/4 COA ELHO MARQUES • Presidente • UI) WALBr JOSÉ DA SILVA Relator \ Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos. . Processo n.° 10840.000227/2002-97 - ScOUNDO CONSELHO DF. CONTRSUINTES CCO2/C01 CrYr:FR7-.:- COM O CR:G1NALAcórdão n.° 201-80.532 Fls. 127 arasdia. (2 -cata Mat. Sion 91745 Relatório No dia 23/01/2002 a empresa SUPORTE BUSINESS S/C LTDA., já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de restituição de Cotins, relativo a pagamentos efetuados no período entre abril de 1997 e junho de 1999, alegando inconstitucionalidade dos art. 55 e 56 da Lei n2 9.430/96, que revogou a isenção concedida pelo art. 6, inciso II, da Lei Complementar ri2 70/91. A DRF em Ribeirão Preto - SP indeferiu o pedido da recorrente, alegando que a isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviço fora revogada pela Lei n2 9.430/96, com efeitos a partir de abril de 1997, conforme Despacho Decisório de fls. 83/88. Ciente da decisão, a empresa interessada ingressou com a manifestação de inconformidade de fls. 92/98, cujas alegações estão sintetizadas no relatório do Acórdão recorrido, que leio em sessão. A 1 2- Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a solicitação da recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/RPO n 2 9.373, de 03/10/2005, cuja ementa abaixo transcrevo: ""Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. A restituição eMu compensação de indébitos fiscais com créditos tributários vencidos e/ou vincendos, está condicionada à comprovação da certeza e liquidez dos respectivos indébitos. INCONSTITUICIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei. Ementa. SOCIEDADE CIVIL PROFISSÃO LEGALMEME REGUIAMENTADA. raCia A isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada foi revogado em 30 de dezembro de 1996, sendo que, a partir de 1° de abril de 1997, passaram a ser tributadas com base no fatáramento mensal. Solicitação Indeferida"". A recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia 14/11/2005, conforme AR de fl. 110, e, discordando da mesma, impetrou, no dia 12/12/2005, o recurso voluntário de fls. 111/119, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade, especialmente quanto à inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n2 9.430/96 (uma lei ordinária) que revogou a isenção prevista na Lei Complementar 112 70/91, ferindo, dentre outros princípios constitucionais, o da hierarquia das leis. • NIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM C OR:GINAL • Processo n.° 10840.0002272002-97 - CCO2/C01 Acórdão n.° 201-80.532 ""sala. -/ 1—..1 12-----/42(229---- Fls. 128 SEIger,Serbese Mat: v4)091745 Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 19/06/2007, conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 124. \, É o Relatório. 101/4""' • ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES RIG;NALO OCO:.1Processo ri.° 10840.000227/2002-97 CONFERE CCO2C01 Acórdão n.0201-80.532 Brasita, Fls. 129 SsIvlot, - .artos2 • Mat.: Siape 81745 Voto Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais. Dele conheço. Pretende a recorrente, com seu protesto, ver reformada a decisão da DRJ em Ribeirão Preto - SP, que manteve o indeferimento do pedido de restituição de Cofins paga por força do disposto nos arts. 55 e 56 da Lei n 2 9.430/96, que reputa inconstitucional porque fere, dentre outros, o princípio da hierarquia das leis. Alega que os tribunais superiores têm decidido neste mesmo sentido. Preliminarmente, deixo de apreciar os argumentos da recorrente relativos à legislação da Cofins aplicável às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada antes da edição da Lei n2 9.430/96, posto que todos os indébitos pleiteados se referem a fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1997, quando entrou em vigor os arts. 55 e 56 da Lei n2 9.430/96. Ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não compete à autoridade administrativa judicante apreciar a argüição e declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência, a teor do art. 102 da Constituição Federal de 1988, foi atribuída em caráter privativo ao Poder Judiciário. Sobre este tema, a competência deste Colegiado está restrita aos casos de inconstitucionalidades já declaradas, definitivamente, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, e nos estritos termos do disposto no Decreto n 2 2.346/97 e no art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n2 147/2007, condições que não se apresentam neste caso'. Que seja do conhecimento deste Conselheiro-Relator, não existe decisão do Pleno do STF declarando inconstitucional a revogação da isenção da Cofins promovida pelos arts. 55 e 56 da Lei n2 9.430/96. • Sobre a referida inconstitucionalidade, o- STF tem se manifestado no sentido -- contrário à pretensão da recorrente. A título ilustrativo, transcrevo duas decisões da Suprema Corte: ""DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta pela União em face de decisão, proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu isenção da Cotins a sociedade civil prestadora de serviços. No caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça teria fundamentado sua decisão no pressuposto de que lei complementar 1 ""Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Parágrafo único. O disposto no capta não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 1- que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal."" (grifei) C.4 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ' Processo n.° 10840.000227/2002-97 CONFERE CCM O ORIGINAL CCO2/C01 Acórdão n.° 201-80.532 Brunia, La. O 1 2P0+-1 Fls. 130 • SMo415».:arbesià MM: Smpe 91745 somente pode ser revogada por outra lei complementar. Isso levaria à conclusão de que o art. 56 da Lei ordinária 9.430/1996 não poderia ter revogado a norma de isenção do art. 6°, II, da Lei Complementar 70/1991. Portanto, estaria o STJ desconsiderando o efeito vinculante da ADC 1, em que se teria decidido que a Lei Complementar 70/1991 não é uma lei materialmente complementar, mas, sim, ordinária, podendo ser modificada por lei ordinária posterior. Sustenta a União que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de índole • manifestamente constitucional, teria incorrido em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que 'somente através da interpretação da Constituição Federal pode se extrair a existência, ou não, de tal principio [principio da hierarquia das leis], para que se possa concluir se lei ordinária pode, ou não pode, revogar • lei complementar que não é materialmente desta natureza, como ocorre no caso vertente'. Por fim, pede-se a concessão de medida liminar para cassar ou suspender a eficácia da decisão reclamada. Informações prestadas a fls. 203-205. E o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, • que estamos diante de reclamação em que se alega usurpação da • competência do Supremo Tribunal Federal, hipótese diversa da Rcl 2.517, de minha relataria, anteriormente proposta pela União sobre o mesmo tema, mas que versava sobre garantia da autoridade de decisão • desta Corte. In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da • concessão da medida acauteladora, tendo em vista a relevância da • questão constitucional em exame bem como os prejuízos à União decorrentes da decisão reclamada Desse modo, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão do Superior Tribunal de Justiça até o julgamento final da presente reclamação. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República Publique-se. Brasília, 01 de junho • de 2004. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relatar Partes."" (Rcl riga 2.620-5 MC/RS - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO - DJ de 07/06/2004, p -00007 -julgamento: 01/06/2004) 4 ""EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. COFINS ISENÇÃO POSSIBILIDADE • DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES .I - A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS, concedida pela LC_70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente válida. Precedentes. II - O conflito entre lei complementar e lei ordinária possui natureza constitucional III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento."" (RE-ED flQ 327.418/SC - EMB. DE DECL. no RE - Relator: Min. Ricardo Lewandowski - julgamento: 24/1012006 - Primeira Turma) Os argumentos das decisões do STF, acima transcritos, não deixam dúvida de que, além de constitucionais, as normas contestadas pela recorrente não podem ter sua aplicação afastada, sob pena de responsabilização funcional do agente administrativo tributário, posto que a atividade administrativa tributária é plenamente vinculada. (Witk- • . • MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 10840.00022712002-97 CCO2/C01 Acórclâo n.°201-80.532 Brunia. 1 .4 1 4•01 222—P-7-- Fls. 131 • SlIwgia-Barbosa Mat: S144 51745 À vista do exposto, não há reparos a fazer na decisão recorrida, cujos fundamentos ratifico, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Ses ões, em 17 de agosto de 2007. WALBE JOJADA SI VA (Sti‘k- • , • Page 1 _0050900.PDF Page 1 _0051100.PDF Page 1 _0051300.PDF Page 1 _0051500.PDF Page 1 _0051700.PDF Page 1 _0051900.PDF Page 1 ",1.0,2007-08-17T00:00:00Z,200708,2007 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200408,,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz, é aplicável, no que couber, ao decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso provido.",Quinta Câmara,10768.003469/93-82,4244732,2016-05-17T00:00:00Z,105-14.611,10514611_134348_107680034699382_004.PDF,Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega,107680034699382_4244732.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2004-08-11T00:00:00Z,4821916,2004,2021-10-08T10:01:51.562Z,N,1713045359852257280,"Metadados => date: 2009-08-31T19:48:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-31T19:48:22Z; Last-Modified: 2009-08-31T19:48:22Z; dcterms:modified: 2009-08-31T19:48:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-31T19:48:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-31T19:48:22Z; meta:save-date: 2009-08-31T19:48:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-31T19:48:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-31T19:48:22Z; created: 2009-08-31T19:48:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-31T19:48:22Z; pdf:charsPerPage: 1160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-31T19:48:22Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Sf.z.ti,4tY Processo n° : 10768.003469/93-82 Recurso n° : 134.348 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1988 a 1991 Recorrente : COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI Recorrida : 4a TURMA/DRJ em ELO HORIZONTE/MG Sessão de :11 DE AGOSTO DE 2004. Acórdão n° :105-14.611 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz, é aplicável, no que couber, ao decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. fi/Aa • CLÓVIS ALVES • RESIDENTE LU lÇiAMbklRO-S-'NÓBREGA RELAT FORMALIZADO EM: ri 2 c SET 200 Participaram ainda, do presente julgamento os Conselheiros: DANIEL SAHAGOFF, CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, NADJA RODRIGUES ROMERO, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "" • QUINTA CÂMARA Processo n° : 10768.003469/93-82 Acórdão n° :105-14.611 Recurso n° : 134.348 Recorrente : COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI RELATÓRIO O presente processo de exigência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorre do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), dito principal, formalizado no Processo n° 10768.003464/93-69, contra a Contribuinte acima qualificada. O lançamento, a impugnação, as diligências e as manifestações interlocutórias, o julgamento na instância inferior, e o recurso voluntário adotaram as mesmas razões, fundamentos e conclusões. O recurso voluntário contido no processo principal (autuado sob o n° 134.378), foi julgado na Sessão de 11 de agosto de 2004, nesta mesma Quinta Câmara. A Recorrente não trouxe à colação qualquer matéria diferenciada aplicável exclusivamente ao lançamento reflexo de que se cuida, cabendo, portando, a adoção do princípio da decorrência processual, para a solução do litígio. O apelo foi instruído com a Relação de bens e direitos para arrolamento constante das fls. 39, considerada regular pela repartição de origem, que encaminhou os autos para julgamento, de acordo com o despacho de fls. 41. É o relatório. ( 2 ,;:;„,..)&:"" MINISTÉRIO DA FAZENDA 't 3v . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CAMARA Processo n° : 10768.003469/93-82 Acórdão n° :105-14.611 VOTO Conselheiro LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Conforme relatado, a presente exigência foi formalizada em decorrência do procedimento fiscal levada a efeito contra a Contribuinte, no âmbito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e levou à lavratura do auto de infração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por tributação reflexa, nos períodos-base de 1988 a 1990, correspondentes aos exercícios financeiros de 1989 a 1991. A exação concernente ao exercício de 1989 foi cancelada na primeira instância, por força do que dispõe o artigo 18, I, da Medida Provisória n° 2.095-76, de 2001. No processo principal, de n° 10768.03464/93-69, Recurso n° 134.378, julgado na Sessão de 11 de agosto de 2004, quanto às matérias arroladas no período que repercutiu na contribuição de que se cuida (omissão de receita e postergação do imposto, por inobservância do regime de escrituração), votei no sentido de dar provimento ao recurso interposto, excluindo-as da exigência, conforme Acórdão n° 105-14.610, devendo ser estendida a mesma decisão prolatada naquela ocasião, ao processo de que se cuida, quanto ao seu conteúdo, forma e conclusão, em razão de possuírem idêntica matriz fática. Dessa forma, no que concerne ao lançamento reflexo, é de se aplicar aquelas conclusões à presente lide, nos mesmos termos do que foi decidido com relação ao IRPJ, tendo em vista a jurisprudência deste Colegiado, no sentido de que a solução adotada 3 • 1 f:it. , MINISTÉRIO DA FAZENDA ""r"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES‘,‘ ' QUINTA CÂMARA :. Processo n° : 10768.003469/93-82 Acórdão n° :105-14.611 no processo principal comunica-se aos decorrentes, desde que novos fatos ou argumentos não sejam aduzidos nestes, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, para ajustar a exigência reflexa à aludida decisão. É o meu voto. Sala a Sessões - DF, em 11 de agosto de 2004. ., LUI ZAG\f-MED OS NtBRE""yGA 4 Page 1 _0013200.PDF Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 ",1.0,2004-08-11T00:00:00Z,200408,2004 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200708,,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1995 Ementa: COFINS E PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS. O prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de efetivação do recolhimento indevido, tal como reconhecido pelos PGFN/CAT nºs 678/99 e 1.538/99. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. No âmbito do regime de substituição tributária o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário, mediante restituição ou compensação, se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final. Precedentes do STJ. Recurso negado.",Primeira Câmara,10830.005179/00-91,4108307,2013-05-05T00:00:00Z,201-80568,20180568_134429_108300051790091_005.PDF,Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça,108300051790091_4108307.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2007-08-17T00:00:00Z,4823705,2007,2021-10-08T10:02:21.642Z,N,1713045360290562048,"Metadados => date: 2009-08-03T19:49:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T19:49:35Z; Last-Modified: 2009-08-03T19:49:35Z; dcterms:modified: 2009-08-03T19:49:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T19:49:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T19:49:35Z; meta:save-date: 2009-08-03T19:49:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T19:49:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T19:49:35Z; created: 2009-08-03T19:49:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-03T19:49:35Z; pdf:charsPerPage: 1346; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T19:49:35Z | Conteúdo => MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGNAL armila 1 i 0 /90° 7- cawco I Fls. 320 SP.faxsa Mat: Sapa 91745 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - PRIMEIRA CÂMARA • ;Processo n° 10830.005179/00-91 Recurso n° 134.429 Voluntário MF-Segundo Conselho de Coruinleenião Matéria Cofins e PIS/Pasep denti°11""_10°• Acórdão n° 201-80.568 Rubrica diii) Sessão de 17 de agosto de 2007 Recorrente AUTO POSTO ESTRELA AZUL LTDA. Recorrida DRJ em Campinas - SP Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1991 a31/12/1995 Ementa: COFINS E PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS. O prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de efetivação do recolhimento indevido, tal como reconhecido pelos PGFN/CAT n 2s 678/99 e 1.538/99. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. No âmbito do regime de substituição tributária o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário, mediante restituição ou compensação, se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final. Precedentes do STJ. 4fykRecurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 40 Processo n.° 10830.005179/00-91 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2/C01• CONFERE CC:vl O ORIGINAL Acórdão n.°201-80 568 Fls. 321 Brasda, 44 / O 200 SM° Sarbosa- Mat SD•re 9174,5 ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CAMARA da SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 4 o- &Ana.- &Maar • ''SE A MARIA COELHO MARQ ES Presidente \t,P0vvii4A400,40(~ FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Gileno Gurjão Barreto. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos. ... Processo n.° 10830.005179/00-91 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2/C01 e Acórdão n.° 201-80.568 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 322 Brosira, jaa. I 40 i_2„ak So 545:abosa Mat.: 5.%)e 91745 Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 301/317, vol. II) contra o v. Acórdão DRJ/CPS n2 11.023, de 17/10/2005 (fls. 285/292, vol. II), intimado em 20/02/2006 e exarado pela 1 2 Turma da DRJ em Campinas - SP, que, por unanimidade de votos, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade de fls. 261/275 (vol. II) e não reconhecer o crédito objeto do pedido de restituição de Cotins e de PIS de fl. 01 (vol. I), formulado em 13/09/2004, indeferido por Despacho Decisório de fis. 260/262 (vol. I), exarado pelo Ilmo. Sr. Chefe da Saort da DRF em Campinas - SP, através do qual a ora recorrente pretendia ver restituídos supostos recolhimentos a maior de Cotins e de PIS no valor de R$ 103.382,61, efetuados no período de 03/01/2000 a 30/06/2004 (cf. Planilhas de fls. 24/82 e DIPJ de fls. 83/256). Por seu turno, a Decisão de fls. 285/292 (vol. II), da 1 2 Turma da DRJ em Campinas - SP, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade de fls. 261/275 (vol. II) e não reconhecer o crédito objeto do pedido de restituição de Cofins e de PIS de fl. 01 (vol. 1), aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos seguintes termos: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1991 a 3 1/12/1995 Ementa: SUBSTITUIÇÃO LEGAL-TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. PIS/COFINS CUMULATIVO. A CF, art. 150, § 7°, na redação dada • pela Emenda Constitucional n° 03/93, garante a imediata e preferencial restituição da quantia paga tão-só no caso de não materialização da hipótese de incidência do tributo sob consideração. Precedente do STF (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário processado nos autos sob n°266.523). - Solicitação Indeferida"". 4 Nas razões de recurso voluntário (fls. 301/317, vol. II) oportunamente apresentadas a ora recorrente sustenta a reforma da r. decisão recorrida e a legitimidade do crédito restituendo, tendo em vista: a) preliminarmente, a nulidade da r. decisão e a obrigatoriedade de a autoridade administrativa apreciar alegação sobre a inconstitucionalidade da legislação atacada; b) no mérito, que a mecânica da substituição para frente não dispensaria o ajuste de contas entre o que foi calculado como devido em bases presumidas e com as bases de cálculo reais, pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional, ou verdadeiro confisco; c) que arcaria com o ônus financeiro do tributo em questão (contribuição ao PIS e Cotins); razão pela qual, nos termos do art. 166 do CTN, teria direito à restituição; e d) que teriam sido desconsiderados pela r. autoridade julgadora administrativa os seguintes princípios: • . da legalidade (inexiste diploma legal que justifique o Fisco se manter no direito de não devolver a diferença de base de cálculo presumida, caracterizando-se o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional); da finalidade (porque a substituição tributária foi criada com a finalidade de antecipar a arrecadação e diminuir a inadimplência de determinados setores da economia, cujo controle centralizado no substituto diminui o controle por parte da Fazenda Nacional; ao se recusar a devolver a diferença entre a base de cálculo presumida e a real, a finalidade se desvia para o confisco tributário dessa diferença); da motivação (a decisão se ressente de motivação suficiente, em face da desconsideração dos princípios referidos nos itens precedentes); da razoabilidade (não é razoável a Manutenção desses valores nos cofres públicos0 4D.K., - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n."" 10830.0051791013-91 CONFERE COM O ORIGINAL .1 o CCO2/C01 Acérdâo o.° 201-80.568 Fls. 323 Sv 5,5:g3arbosa 91745 sem causa); da verdade real (por se manifestar con ana a e- ' e e :e, e • utomaticamente assume a posição de ser favorável ao enriquecimento sem causa); da segurança jurídica (decidindo contrariamente ao CTN e à CF/88); e do interesse público (ferido, porque o interesse público deve estar voltado à observância dos princípios fundamentais da República, qual seja, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Com a decisão indeferitória, a digna autoridade a quo não fez justiça). É o Relatório. Processo n.° 10830.005179/00-91 1 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-80.568 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 324 CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, 1 4 Voto Mat.: 91745 Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator O recurso reúne as condições de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento. - Inicialmente, anoto que a jurisprudência deste Conselho há muito já assentou que o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de efetivação do recolhimento indevido, tal como reconhecido pelos PGFN/CAT ns-'s 678/99 e 1.538/99. Conseqüentemente, os pedidos de restituição de PIS e de Cotins de fl. 01 (vol. 1), ambos formulados em 24/04/2001, não poderiam abranger recolhimentos anteriores a 04/08/95. No mérito, a jurisprudência desta Corte Administrativa também já assentou que ""a autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo"", sendo certo ainda que, no caso excogitado, ao indeferir os pedidos de restituição em tela, a r. decisão recorrida nada mais fez do que reproduzir a orientação da jurisprudência do STJ, que já proclamou a ilegitimidade do pleito da ora recorrente, como se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: TRIBUTÁRIO FINSOCL4L EMPRESAS VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AI) CAUSAM. I. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 648.288/PE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 11 de novembro de 2006, manifestou-se no sentido de que, no âmbito do regime de substituição tributária, o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, só tegá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário, mediante restituição ou compensação, se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor finaL 2. Recurso especial desprovido."" (cf. Acórdão da 1 2 Turma do STJ no REsp n2 643.389-PE, Reg. n2 2004/0053681-9, em sessão de 20/03(2007, rel. Min. Denise Arruda, publ. in DJ 23/04/2007, p. 232) Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário (fls. 301/317, vol. II) para manter o v. Acórdão DRJ/CPS n2 11.023, de 17/10/2005 (fls. 285/292, vol. II), por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2007. VOIMCW14404da FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA (19V-- Page 1 _0096700.PDF Page 1 _0096900.PDF Page 1 _0097100.PDF Page 1 _0097300.PDF Page 1 ",1.0,2007-08-17T00:00:00Z,200708,2007 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201111,3ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 COFINS. INDUMENTÁRIA. INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. Os dispêndios, denominados insumos, dedutíveis da Cofins não cumulativa, são todos aqueles relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pela referida contribuição social. A indumentária imposta pelo próprio Poder Público na indústria de processamento de alimentos - exigência sanitária que deve ser obrigatoriamente cumprida - é insumo inerente à produção da indústria avícola, e, portanto, pode ser abatida no cômputo de referido tributo. Recurso Especial do Procurador Negado.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13053.000112/2005-18,5252776,2020-04-27T00:00:00Z,9303-001.740,Decisao_13053000112200518.pdf,NANCI GAMA,13053000112200518_5252776.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos\, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo\, que davam provimento. Os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Susy Gomes Hoffmann apresentarão declaração de voto.",2011-11-09T00:00:00Z,4876956,2011,2021-10-08T10:09:52.875Z,N,1713045983120588800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2013; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1          1 0  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13053.000112/2005­18  Recurso nº  256.140   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­01.740  –  3ª Turma   Sessão de  09 de novembro de 2011  Matéria  COFINS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL              ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  COFINS. INDUMENTÁRIA. INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO.ART. 3º  LEI 10.833/03.  Os dispêndios, denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não cumulativa,  são todos aqueles relacionados diretamente com a produção do contribuinte e  que  participem,  afetem,  o  universo  das  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social. A  indumentária  imposta  pelo  próprio Poder Público  na  indústria  de  processamento  de  alimentos  ­  exigência  sanitária  que  deve  ser  obrigatoriamente  cumprida  ­  é  insumo  inerente  à  produção  da  indústria  avícola, e, portanto, pode ser abatida no cômputo de referido tributo.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Marcos  Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo, que davam provimento. Os Conselheiros  Gileno Gurjão Barreto e Susy Gomes Hoffmann apresentarão declaração de voto.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Nanci Gama ­ Relatora     Fl. 296DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez  López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.  Ausente,  momentaneamente  o  Conselheiro  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque Silva.  Relatório  Trata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no  artigo  4º  do  atual  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256/2009,  bem  como  no  artigo  56,  II,  do  antigo  Regimento  Interno do Conselho de Contribuintes e no artigo 7º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ambos  aprovados  pela  Portaria MF  nº  147/2007,  em  face  ao  acórdão de n.º 201­81.726, proferido pela Primeira Câmara do extinto Segundo Conselho de  Contribuintes, a qual deu provimento parcial ao recurso voluntário, conforme ementa a seguir:  “COFINS.  CRÉDITO.  INDUMENTÁRIA.  INDÚSTRIA  AVÍCOLA.  A  indumentária  de  uso  obrigatório  na  indústria  de  processamento  de  carnes  é  insumo  indispensável  ao  processo  produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.  CRÉDITO.  TRATAMENTO  DE  ÁGUAS  PARA  LAVAGEM  E  CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA.  O material utilizado no tratamento das águas usadas na lavagem  e  congelamento  de  aves  é  insumo da  indústria  avícola  e,  como  tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.  CRÉDITO. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS.  O  dispêndio  realizado  com  o  aluguel  de  equipamento  utilizado  em  qualquer  atividade  da  empresa  dá  direito  ao  crédito  do  PIS/Cofins.  CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS.  Por  falta  de  previsão  legal,  não  geram  direito  ao  crédito  do  PIS/Cofins  as  despesas  realizadas  ou  incorridas  que  não  se  enquadrem  no  conceito  de  insumo,  exceto  as  previstas  na  legislação.  Recurso voluntário provido em parte.”  Aludido  acórdão  respaldou,  à  unanimidade  de  votos,  o  reconhecimento  do  direito  ao  ressarcimento  de  créditos  de  PIS/COFINS  relativos  às  despesas  com  aluguel  de  guincho  e  tratamento  inicial  das  águas  usadas  na  lavagem  e  congelamento  de  aves  e,  por  maioria de votos, reconheceu o direito creditório quanto às despesas com as indumentárias, sob  fundamento de que todos esses gastos estariam diretamente vinculados à  fabricação dos bens  exportados.  Paralelamente,  referido  acórdão  negou  ao  contribuinte  o  crédito  de  PIS/COFINS  referente  às  despesas  com  estivas  e  capatazias,  combustíveis  e  lubrificantes  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 2          3 utilizados  em  veículos,  locação  de mão  de  obra,  elaboração  de  projetos,  receitas  relativas  a  créditos de ICMS transferidos a terceiros e à glosa de crédito presumido do PIS/COFINS, eis  que entendeu que as mesmas não se caracterizariam como insumos por não estarem vinculadas  à produção dos bens exportados.  Inconformada  com  a  parte  não  unânime  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs recurso especial por contrariedade à legislação tributária, aduzindo que o mesmo, ao  entender que a indumentária seria insumo por decorrer de exigência sanitária do Poder Público  para a fabricação de alimentos, teria violado o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e o artigo 66 da  IN  SRF  nº  247/2002,  alterada  pela  IN  SRF  nº  358/2003,  eis  que  o  que  qualifica  um  determinado bem como insumo é a sua integração ao produto final e não o fato de decorrer de  exigência sanitária.  Em despacho de fls. 246/247, o i. presidente da Terceira Câmara da Terceira  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  admitiu  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  para  que  seja  revisada,  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, a parte do acórdão recorrido que deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer  o direito de crédito oriundo de despesas com as indumentárias.  Regularmente  intimado, o contribuinte  apresentou suas  contra­razões  às  fls.  250/261,  repisando  as  razões  defendidas  pelo  acórdão  recorrido,  não  tendo,  entretanto,  interposto recurso especial à parte do acórdão que negou provimento ao seu recurso voluntário.  É o relatório.  Voto             Conselheira Nanci Gama, Relatora  Conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  eis  que  tempestivo e, a meu ver, encontram­se reunidas as condições de admissibilidade previstas no  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF  nº 256/2009.   Conforme se infere do relatório, a controvérsia trazida a esta sede especial de  julgamento  implica  examinar  se  a  indumentária,  exigência  sanitária  indispensável  para  a  fabricação  de  alimentos,  pode  ser  considerada  como  insumo  para  uma  indústria  avícola,  de  forma que os gastos com a mesma sejam aptos a gerar créditos de COFINS.  Sustenta  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  em  seu  recurso  que  a  indumentária não pode ser considerada insumo, eis que, o que qualifica um determinado bem  como  insumo,  suscetível  de  gerar  crédito  ao  contribuinte  na  sistemática  não  cumulativa  da  COFINS, é a sua integração ao produto final, em conformidade, segundo o seu entendimento,  com o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e o artigo 66 da IN SRF nº 247/2002, alterada pela IN  SRF nº 358/2003.  Dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, que, do valor apurado na  forma do art. 2o,, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e  serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens  ou produtos destinados à venda,  inclusive combustíveis e  lubrificantes, exceto em relação ao  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições 87.03 e 87.04 da TIPI”. (Redação da pela Lei nº 10.865, de 2004)  Com  efeito,  coloca­se  a  questão  de  saber,  diga­se,  nada  inédita  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  qual  o  alcance,  a  extensão,  do  termo  insumo  utilizado  no  artigo  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.833/2003,  de  forma  a  assegurar  o  contribuinte o seu abatimento no cálculo do montante devido da COFINS, diante do regime da  não­cumulatividade de referida exação fiscal.  Antes,  porém,  de  tratarmos  diretamente  da  questão,  entendo  pertinente  lembrar  que  o  PIS,  tal  como  a Cofins,  são  tributos  que  recaem  sobre  a  produção  de  bens  e  serviços, o que é facilmente perceptível em decorrência de sua própria base de cálculo: receita  bruta de bens e serviços auferida pelos contribuintes.   Até a edição da Lei nº 10.833/2003, a COFINS revestia natureza cumulativa  ou  “em  cascata”,  mediante  a  qual  o  tributo  pago  incorporava­se  ao  custo  de  produção  das  pessoas  jurídicas situadas nas  fases subseqüentes do ciclo produtivo, sem que,  fosse possível  abater o tributo pago nas etapas antecedentes.  Inegável,  portanto,  que  a  Lei  10.833/2003,  ao  introduzir  na  sistemática  da  COFINS  a  possibilidade  do  abatimento  de  determinados  créditos,  eliminou  ou  ao  menos  abrandou, o caráter então cumulativo de referida contribuição.   A  Lei  nº  10.833/03  adotou,  pelo  que  se  constata  do  já  transcrito  art.  3º,  o  método imposto sobre imposto,  tax on tax, ao determinar que, na apuração do tributo devido  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelo  contribuinte,  sejam  descontados  créditos  correspondentes ao valor resultante da aplicação da alíquota a certos dispêndios efetuados pelo  contribuinte  na  aquisição  de  bens  e  serviços  e  na  realização  de  custos  e  despesas  afetos  à  realização  da  receita  tributável.  E  a  meu  ver  são  esses  dispêndios,  esses  custos  e  despesas,  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens,  que  se  encontram  compreendidos  na  termo  insumo  empregado  no  artigo  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.833/03,  e  dão  a  este  o  seu  correto  significado.  E quais são esses dispêndios, denominados insumos, dedutíveis da COFINS  não cumulativa? Entendo que sejam todos aqueles relacionados diretamente com a produção do  contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao  PIS e COFINS. Veja­se o texto da Lei: (...) “créditos calculados em relação a “bens e serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos destinados à venda”.  Em minha opinião, o texto do artigo 3º da Lei 10.637/2002, bem assim da Lei  10.833/2003, não poderia  ser mais específico ao  regrar os  créditos  suscetíveis de abatimento  pelo contribuinte. É evidente que não se tem como enumerar todos os eventos capazes de gerar  crédito,  mas  diante  do  que  dispõe  a  lei  para  identificar  se  o  dispêndio  é  suscetível  de  abatimento, se o mesmo se consubstancia em insumo, basta verificar se o mesmo corresponde a  resposta afirmativa da seguinte indagação: o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à  prestação  de  serviços  geradores  de  receitas  tributáveis  pelo  PIS  ou  pela  COFINS  não  cumulativos? Se sim, o direito de crédito do contribuinte, a meu ver, é inquestionável.  A confusão sobre o conceito de insumo empregado no texto da lei que regem  o PIS e a COFINS surge com a edição da Instrução Normativa 247/02, na redação da pela IN  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 3          5 SRF 358/03, que limitou a extensão do referido termo a interpretação conferida pela legislação  do IPI,.como se verifica no artigo 66, parágrafo 5º, segundo o qual:  Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­ cumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar  créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota,  sobre os valores:  § 5º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos:   I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda:   a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado;   b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;   II ­ utilizados na prestação de serviços:  a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e   b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na prestação do serviço.   A  impropriedade  do  conceito  de  insumo  adotado  pela  Instrução Normativa  247/02  se  destaca,  na  medido  que  o  mesmo,  inegavelmente,  encontra­se  associado  à  materialidade do IPI que é o produto industrializado, e não a receita do contribuinte, como se  impõe, tratando­se de contribuições incidentes sobre esta realidade e não sobre aquela. Veja­se  que nos termos da referida Instrução são insumos, geradores de créditos, tão somente os bens  que venham a  sofrer “alterações,  tais  como o desgaste,  o dano ou a perda de propriedades  físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação”.  Neste  sentido,  Marco  Aurélio  Grecco  muito  bem  expõe,  em  parecer  publicado pela IOB Thomson, ao dizer:  “Não  se  pode  olvidar  que  estamos  perante  contribuição  cujo  pressuposto  de  fato  é  a  “receita”,  portanto,  a  não­ cumulatividade em questão existe e deve ser vista como técnica  voltada a viabilizar a determinação do montante a recolher em  função da receita.  Esta  afirmação,  até  certo  ponto  óbvia,  traz  em  si  o  reconhecimento  de  que  o  referencial  das  regras  legais  que  disciplinam  a  não­cumulatividade  de  PIS/COFINS  são  eventos  que  dizem  respeito  ao  processo  formativo  que  culmina  com  a  receita,  e  não  apenas  eventos  que  digam  respeito  ao  processo  formativo de um determinado produto.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6 Realmente, enquanto o processo formativo de um produto aponta  no sentido de eventos de caráter físico a ele relativos, o processo  formativo de um receita aponta na direção de todos os elementos  (físicos ou funcionais) relevantes para sua obtenção. Vale dizer,  o  universo  de  elementos  captáveis  pela  não­cumulatividade  de  PIS/COFINS é mais amplo do que aquele, por exemplo, do IPI.”  (Não  –  Cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  Coordenador  Leandro  Paulsen,  págs.  101/122,  ED.  IOB  THOMSON)  Por oportuno  ressalto que do mesmo modo que  entendo que  dão direito  ao  abatimento,  na  sistemática  não  cumulativa  do  PIS  e  da  COFINS,  os  dispêndios  afetos,  na  linguagem de Marco Aurélio Grecco, ao pressuposto de fato destas contribuições, receitas, não  entendo correto adotar o conceito de insumo aplicável ao imposto de renda, cujo pressuposto é  daquele distinto.  Penso, por exemplo, que os gastos de um contribuinte industrial com material  administrativo, papel, canetas, cartuchos de tinta, etc., necessários para o desenvolvimento de  seu objeto social, não são dispêndios suscetíveis de abatimento do PIS e da COFINS, eis que  não são  indispensáveis para  a  sua produção. Logo,  repito, não acolho a definição de  insumo  para efeito do PIS e da COFINS, o conceito da  legislação do imposto de renda, não obstante  referidos  dispêndios,  eventualmente,  possam  também  se  encontrar  inseridos  em  referida  definição.  Feitos  esses  esclarecimentos,  quanto  à  indumentária  imposta  pelo  próprio  Poder Público na indústria de processamento de alimentos, tratando­se, portanto, de exigência  sanitária que deve obrigatoriamente  ser  cumprida para viabilizar  a  fabricação de  carnes,  não  vejo como deixar de considerá­la como insumo inerente à produção da indústria avícola.  Vale considerar que, conforme muito bem esclarecido pelo acórdão a quo, “a  indumentária  usada  pelos  operários  na  fabricação  de  alimentos  não  se  confunde  com  o  fardamento/uniforme”,  eis  que  os  uniformes  seriam  “de  livre  uso  e  escolha  de modelo  pela  empresa”, enquanto que a indumentária “é de uso obrigatório e deve seguir modelos e padrões  estabelecidos pelo Poder Público”.  Ademais,  caso  a mesma  não  seja  utilizada,  a  produção  pode  ser  paralisada  por ato do poder público, o que a eleva a categoria de dispêndio indispensável à produção.   Face  ao  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional para, no mérito, negar­lhe provimento, no sentido de manter o acórdão recorrido.    Nanci Gama                    Fl. 301DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 4          7 Declaração de Voto  Conselheiro Gileno Gurjão Barreto  Vejo que a matéria apreciada é relativa ao aproveitamento de créditos de PIS  não­cumulativos, mais ainda, cujo aproveitamento pretenso pela contribuinte fundamenta­se no  conceito ampliado de insumos, porém decorrente diretamente da própria legislação de regência  da contribuição, no caso a Lei no. 10.637/2002 e suas alterações.   O Acórdão recorrido não se valeu da interpretação restritiva do conceito de  insumos  a  partir  da  legislação  do  IPI,  tampouco  da  interpretação  extensiva  do  conceito  de  insumos a partir da legislação do IRPJ.  Isso posto, e considerando, como dito, que trata­se do conceito de insumos da  própria legislação de regência, com o qual eu concordo, sinto­me a vontade para dele discorrer.  Em 29 de agosto de 2002, editou­se a Medida Provisória n. 66, que alterou a  sistemática do Pis e Pasep para instituir a não­cumulatividade dessas contribuições, o que foi  reproduzido pela Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (lei de conversão), que, em seu art.  3º,  inciso  II,  autorizou  a  apropriação  de  créditos  calculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. É a seguinte a redação  do referido dispositivo:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...]  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  Da mesma  forma,  a Medida  Provisória  n.  135,  de  30  de  outubro  de  2003,  convertida  na  Lei  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  instituiu  a  sistemática  da  não­ cumulatividade  em  relação  à  apuração  da  Cofins,  destacando  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes da  aquisição de  insumos  em seu  art.  3º,  inciso  II,  em  redação  idêntica  àquela  já  existente para o PIS/Pasep, in verbis:   Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...]  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     8 concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada  pela Lei nº 10.865, de 2004)  Posteriormente, pela edição da Emenda Constitucional n. 42/2003, de 31 de  dezembro  de  2003,  o  princípio  da  não­cumulatividade  das  contribuições  sociais  alcançou  o  plano constitucional através da inserção do § 12 ao art. 195, que assim dispôs:  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:   I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  [...]  b) a receita ou o faturamento;   [...]  §  12.  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os  quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV  do caput, serão não­cumulativas.  Da  norma  constitucional  em  referência  não  se  extrai  a  possibilidade  de  dedução de créditos a todo e qualquer bem ou serviço adquirido para consecução da atividade  empresarial,  restando  expresso  que  a  regulamentação  da  sistemática  da  não­cumulatividade  aplicável ao Pis e à Cofins ficaria afeta ao legislador ordinário.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  veiculou,  pelas  Instruções  Normativas  ns.  247/02 (redação alterada pela Instrução Normativa 358/2003), e 404/04, orientação necessária  à  sua  execução,  apresentando  a  sua  interpretação  da  extensão  dos  insumos  passíveis  de  aproveitamento de créditos, consequentemente o alcance do termo ""insumo"", ao dispor:  Instrução Normativa SRF n. 247/2002 ­ PIS/Pasep  Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­ cumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar  créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota,  sobre os valores:  I – das aquisições efetuadas no mês:  [...]  b)  de  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  como  insumos:  (Redação  dada  pela  IN  SRF  358,  de  09/09/2003)  b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou (Incluída  pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  b.2)  na  prestação  de  serviços;  (Incluída  pela  IN  SRF  358,  de  09/09/2003)  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 5          9 [...]  § 5º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  II  ­  utilizados na  prestação  de  serviços:  (Incluído pela  IN SRF  358, de 09/09/2003)  a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado;  e  (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela  IN SRF 358, de 09/09/2003)  Instrução Normativa SRF n. 404/2004 ­ Cofins  Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica  pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da  mesma alíquota, sobre os valores:  I ­ das aquisições efetuadas no mês:  [...]  b)  de  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados como insumos:  b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados  à venda; ou  b.2) na prestação de serviços;  [...]  § 4º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos:  I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda:  a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     10 como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado;  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  II ­ utilizados na prestação de serviços:  a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  [...]  Dessa  leitura  apercebe­se  que  o  creditamento  da Contribuição  ao  PIS  e  da  Cofins  fora  restrita  aos  bens  que  compõem  diretamente  os  produtos  da  empresa  (a matéria­ prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram  alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não estejam incluídas no ativo imobilizado) ou prestação de serviços aplicados ou consumidos  na fabricação do produto.  A definição de ""insumos"" adotada pelos normativos da RFB excessivamente  restritiva  em  relação  aos  serviços  utilizados  na  produção  e  em  relação  aos  bens  também  utilizados  na  produção,  em  tudo  se  assemelha  à  definição  de  ""insumos""  para  efeito  de  creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, ditada pelo art. 226 do Decreto  n. 7.212/2010. Transcrevemos essa última norma para efeito comparativo:  Decreto n. 7.212/2010 ­ RIPI/2010  Art.  226.  Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são  equiparados poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):  I ­ do imposto relativo a matéria­prima, produto intermediário e  material  de  embalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os  bens do ativo permanente;  [...]  Entendo,  no  entanto,  em  consonância  com  a  jurisprudência,  que  não  há  respaldo  legal  para  que  seja  adotado  conceito  excessivamente  restritivo  de  ""utilização  na  produção"" (terminologia  legal),  tomando­o por  ""aplicação ou consumo direto na produção"" e  para  que  seja  feito  uso,  na  sistemática  do  PIS/Pasep  e  Cofins  não­cumulativos,  do  mesmo  conceito de ""insumos"" adotado pela legislação própria do IPI.  Na  mencionada  lei,  há  previsão  para  que  sejam  utilizados  apenas  subsidiariamente os conceitos de produção, matéria­prima, produtos intermediários e material  de embalagem previstos na legislação do IPI. Da mesma forma que a antiga Lei no. 9.363/96  também  previa  subsidiariamente  o  uso  da  legislação  do  IRPJ  para  a  concessão  dos  créditos  presumidos.   Fl. 305DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 6          11 Diferentemente, nas  leis que  tratam do PIS/Pasep e Cofins não­cumulativos  não há menção a qualquer outro dispositivo legal para que se possa conceituar os ""insumos"".  A não­cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins é diversa daquela  do  IPI,  visto  que  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos  valores  de  determinados  bens  e  serviços  suportados  pela  pessoa  jurídica  dos  valores  a  serem  recolhidos  a  título  dessas  contribuições,  calculados  pela  aplicação  da  alíquota  correspondente  sobre  a  totalidade  das  receitas  por  ela  auferidas. Como  se  verifica,  na  técnica  de  arrecadação  dessas  contribuições,  não  há  propriamente  um mecanismo  não­cumulativo,  decorrente  do  creditamento  de  valores  das entradas de bens que sofrerão nova incidência em etapa posterior da cadeia produtiva, nos  moldes do que existe para aquele imposto (IPI). Seus créditos possuem natureza financeira.   A  hipótese  de  incidência  dessas  contribuições  adota  o  faturamento mensal,  assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de  sua  denominação  ou  classificação  contábil  o  que  significa  que  os  tributos  não  têm  sua  materialidade  restrita  apenas  aos  bens  produzidos,  mas  sim  à  aferição  de  receitas,  cuja  amplitude torna inviável a sua vinculação ao valor exato da tributação incidente em cada etapa  anterior do ciclo produtivo.  Da mesma  forma,  para  fins  de  creditamento  do PIS  e  da Cofins,  admite­se  que a prestação de serviços seja considerada como insumo, o que já leva à conclusão de que as  próprias  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  ampliaram  a  definição  de  ""insumos"",  não  se  limitando  apenas  aos  elementos  físicos  que  compõem  o  produto.  Nesse  ponto,  quanto  à  abrangência dada pela legislação de regência ao admitir que serviços sejam considerados como  insumos  de  produção  ou  fabricação,  com  o  qual  corrobora  a  doutrina,  a  exemplo  de Marco  Aurélio Grego (in ""Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS"", Revista Fórum de  Direito Tributário RFDT, ano1, n. 1, jan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003, grifo nosso):  Seguindo  o  que  escrevera  o  doutrinador,  as  leis  mencionadas  prevêem  expressamente que o serviço pode ser utilizado como insumo na produção ou fabricação e que  um serviço (atividade + utilidade) pode ser insumo da produção ou da fabricação de um bem.  Será efetivamente insumo esse serviço sempre que a atividade ou a utilidade  forem  necessárias  à  existência  do  processo  ou  do  produto  ou  agregarem  (ao  processo  ou  ao  produto)  alguma  qualidade  que  faça  com  que  um  dos  dois  adquira  determinado  padrão  desejado. Vale dizer, quando atividade ou utilidade contribuírem para o processo ou o produto  existirem ou terem certas características.   Portanto,  o  conceito  de  insumo  adotado  pelas  Leis  é  amplo  a  ponto  de  abranger  até  mesmo  as  utilidades  disponibilizadas  através  de  bens  e  serviços,  desde  que  relevantes  para  o  processo  ou  para  o  produto.  Terem  as  leis  de  regência  admitido  créditos  relativos  a  ""serviços  utilizados  como  insumos""  demonstra  o  conceito  de  ""utilização  como  insumo"" no âmbito da não­cumulatividade de PIS/COFINS não tem por critério referencial o  objeto  físico,  pois  um  sem  número  de  serviços  não  interfere  direta  nem  fisicamente  com  o  produto final; limita­se a assegurar que o processo exista ou se desenvolva com as qualidades  pertinentes.  Não se trata, portanto, de desonerar a cadeia produtiva, mas sim o processo  produtivo de um determinado produtor ou a atividade­fim de determinado prestador de serviço.  Fl. 306DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     12 Seguindo  a  linha  de  raciocínio  de Marco  Aurélio  Greco,  este  introduz  na  seqüência os conceitos de essencialidade e necessidade ao processo produtivo.   Uma vez que processo de construção de um produto requer um conjunto de  eventos a ele relativos, o processo formativo da receita ou do faturamento requer o cômputo de  todos os  elementos  (físicos ou  funcionais)  relevantes para  sua obtenção, mais uma vez mais  amplo que o previsto na legislação do IPI.   Considerando  todas  essas  peculiaridades  da  nova  sistemática  de  não­ cumulatividade  instituída  pelas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  as  referidas  Instruções  Normativas ns. 247/02 e 404/04 não poderiam simplesmente reproduzir o conceito de insumo  para  fins  de  IPI  restringindo,  por  conseguinte,  os  bens/produtos  cujos  valores  poderiam  ser  creditados para  fins de  dedução das  contribuições para o PIS e Cofins  não­cumulativos,  sob  pena  de  distorcer  o  alcance  que  as  referidas  leis  conferiram  a  esse  termo,  obstaculizando  a  operacionalização da sistemática não­cumulativa para essas contribuições.  Explico: As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 majoraram as alíquotas das  contribuições do PIS e da Cofins de 0,65% para 1,655 e de 3% para 7,6%, respectivamente. E,  em contrapartida, criaram um sistema legal de abatimento de créditos apropriados em razão das  despesas e aquisições de bens e serviços relacionados no art. 3º de ambas as  leis. Da própria  exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n.  66,  de  29  de  agosto  de  2002,  constou  explicitamente  que  ""constitui  premissa  básica  do  modelo  a  manutenção  da  carga  tributária  correspondente  ao  que  hoje  se  arrecada  em  virtude  da  cobrança  do  PIS/PASEP"".  Assim,  a  restrição  pretendida  pelas  Instruções  Normativas  para  o  conceito  de  insumos  aos  elementos  consumidos no processo operacional, além de ir de encontro à própria essência do princípio da  não­cumulatividade,  acaba  por  gerar  a  ampliação  da  carga  tributária  das  contribuições  em  comento.   Dessa  forma,  é  inexorável  a  conclusão de que os  referidos  atos normativos  fazendários,  ao  validarem  o  creditamento  apenas  quando  houver  efetiva  incorporação  do  insumo  ao  processo  produtivo  de  fabricação  e  comercialização  de  bens  ou  prestação  de  serviços,  adotando  o  conceito  de  insumos  com  acepção  restrita,  em  analogia  à  conceituação  adotada  pela  legislação  do  IPI,  acabaram  por  extrapolar  os  termos  do  ordenamento  jurídico  hierarquicamente  superior,  in  casu,  as  Leis  ns.  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  vão  de  encontro  à  finalidade da  sistemática de não­cumulatividade da Contribuição para o PIS  e da  Cofins.   Reconhecida  a  ilegalidade  das  Instruções Normativas  247/02  e  404/04,  por  adotarem definição de  insumos semelhante à da  legislação do  IPI,  impede definir agora qual  seria  a  exegese  para  o  termo mais  condizente  com  a  sistemática  da  não­cumulatividade  das  contribuições em apreço.  Da mesma forma, entendo incabível a utilização da legislação do IRPJ como  arcabouço interpretativo.  Primeiramente,  porque  se  assim  o  quisesse  o  legislador,  teria  sido  mais  simples  aumentar  diretamente  a  alíquota  do  IRPJ  ou  da  própria  CSLL  (considerando  a  sua  desvinculação constitucional) e permitir aos contribuintes a dedução das despesas operacionais.   Por essa linha de raciocínio, em contraponto, o conceito de insumo poderia se  ajustar a todo consumo de bens ou serviços que se caracterizasse como custo segundo a teoria  contábil, visto que necessários ao processo fabril ou de prestação de serviços como um todo.  Seria dizer que ""bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à  Fl. 307DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 7          13 venda ou na prestação de serviços"", na acepção da  lei,  referir­se­ia a  todos os dispêndios em  bens e serviços relacionados ao processo fabril ou de prestação de serviços, ou seja,  insumos  seriam aqueles bens e serviços contabilizados como custo de produção, nos termos do art. 290,  do Regulamento do Imposto de Renda.   Houve precedente nesse sentido nesse mesmo CARF, no Recurso n. 369.519,  Processo n. 11020.001952/2006­22, 2ª Câmara, Sessão de 08.12.2010.  Valho­me  dessa  julgado, mas  para  concluir  de  forma  distinta,  que  o  termo  ""insumo""  utilizado  para  o  cálculo  do  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  não  devem  necessariamente  estar  contidos  nos  custos  e  despesas  operacionais,  isso  porque  a  própria  legislação previu que algumas despesas não operacionais  fossem passíveis de creditamento –  exemplo – Despesas Financeiras, energia elétrica utilizada nos estabelecimentos da empresa (o  que abrange a administração). Porém, por princípio, todos os custos (não todas as despesas) da  pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, poderiam ser passíveis de  crédito.   No caso dos autos foram mantidos pretendidos créditos relativos a valores de  despesas que a recorrida classificar como insumos alegando sua essencialidade para fabricação  dos produtos destinados à venda.  Vejo que sem a utilização da água,  impossível seria o congelamento do seu  produto final, consequentemente não poderiam esses produtos chegar em condições adequadas  e preços competitivos aos consumidores finais. Da mesma forma, que a indumentária utilizada  é obrigatória face à legislação sanitária e mais, para que o produto tenha os níveis de segurança  e confiabilidade necessários. São insumos essenciais ao processo produtivo.   Isso dito, permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade  de  utilização  isolada  da  legislação  do  IR para  alcançar  a definição  de  ""insumos""  pretendida.  Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é  instrumento que pode ser utilizado para  dirimir controvérsias mais estritas.   Isso  porque  a  utilização  da  legislação  do  IRPJ  alargaria  sobremaneira  o  conceito de ""insumos"" ao equipará­lo ao conceito contábil de ""custos e despesas operacionais""  que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não  apenas a  sua produção), o que distorceria a  intepretação da  legislação ao ponto de  torná­la  inócua  e  de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos,  passando  a  desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente.   As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir  os bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações.  Enfim, são  todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade operacional da  empresa.  Não  que  elas  não  possam  ser  passíveis  de  creditamento,  mas  tem  que  atender  ao  critério da essencialidade.   Como  havia  dito  no  primeiro  parágrafo,  a  exclusão  do  ""Custo  das  mercadorias ou serviços"" e das ""Despesas Operacionais"" da base de cálculo das contribuições  ao PISPasep e Cofins, caso considerados  insumos,  resultaria em que seria  tributado apenas o  Lucro  Operacional  da  empresa  +  as  Receitas  não  Operacionais  (receitas  não  relacionadas  diretamente  com  o  objetivo  social  da  empresa),  como dito,  o  que  resultaria  na  subversão  da  norma jurídica ao aproximá­la por interpretação às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.   Fl. 308DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     14 Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração  da  lei  prevista  no  art.  108,  II,  do  CTN  são  os  Princípios  Gerais  de  Direito  Tributário.  Na  exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma­se que “O modelo ora  proposto  traduz  demanda pela modernização  do  sistema  tributário  brasileiro  sem,  entretanto,  pôr  em  risco  o  equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal.  Com  efeito,  constitui  premissa  básica  do modelo  a manutenção  da  carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.”   Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser  o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir  o alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR.  Analisando­se novamente o caso concreto, a lei menciona que se inserem no  conceito de “insumos” para efeitos de creditamento (art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002):  a) serviços utilizados na prestação de serviços;  b)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos destinados à venda;  c) bens utilizados na prestação de serviços;  d)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos destinados à venda;  e)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de  serviços;  f)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda.  Facilmente  depreensível  que  serviços  não  são  insumos  para  efeito  de  IPI  e  que  os  combustíveis  e  lubrificantes, muito  embora  também não  sejam  compreendidos  como  insumos para efeito de creditamento de IPI em não sendo consumidos em contato direto com o  produto  e  não  se  enquadrarem  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou  produto  intermediário,  constam  da  listagem  legal  a  definir  o  conceito  de  insumos  (ver  art.  82,  I,  do  Decreto  n.  87.981/82  ­ RIPI/82;  art. 147,  I, do Decreto n. 2.637/98  ­ RIPI/98;  art. 164,  I, do Decreto n.  4.544/2002  ­ RIPI/2002 e art. 226,  I, do Decreto n. 7.212/2010  ­ RIPI/2010; AgRg no REsp  919628  / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,  julgado em 10.8.2010; REsp. n.  1.049.305 – PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.3.2011 e  Súmula n. 12, do 2º Conselho de Contribuintes).  Outro  ponto  importante  é  que  os  combustíveis  e  lubrificantes  foram  mencionados  como  exemplos  de  insumos  (""inclusive  combustíveis  e  lubrificantes"")  e  a  sua  ausência impede mesmo o próprio processo produtivo ou a prestação do serviço. Tratam­se de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo,  muito  embora  nem  sempre  sejam  nele  diretamente  empregados.  Sendo assim, pode­se afirmar que a definição de “insumos” para efeito do art.  3º, II, da Lei n. 10.637/2002 ­ PIS e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 ­ COFINS exige que:  i) O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do  serviço ou na produção, ou para viabilizá­los (pertinência ao processo produtivo);  ii)  A  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela  aquisição  (essencialidade ao processo produtivo); e  Fl. 309DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 8          15 iii) Não se  faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em  contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo).  Se a prestação do serviço ou produção depende da própria aquisição do bem  ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, na prestação do serviço ou na produção,  estaremos diante da essencialidade desse bem ou serviço, necessária à sua classificação como  insumo. Não apenas em relação exclusiva ao produto e sua composição, mas essencialidade em  relação  ao  próprio  processo  produtivo.  Os  combustíveis  utilizados  na  maquinaria  não  são  essenciais à composição do produto, mas são essenciais ao processo produtivo, pois sem eles as  máquinas  param.  Do  mesmo  modo,  a  manutenção  da  maquinaria  pertencente  à  linha  de  produção.  Outrossim,  não  basta  que  o  bem  ou  serviço  tenha  alguma  utilidade  no  processo produtivo ou na prestação de serviço: é preciso que ele seja essencial e que haja prova  disso. Como corolário, possível verificar­se se a sua subtração resulte na impossibilidade dessa  prestação do serviço ou da produção, isto é, prejudique a atividade da empresa, ou resulte em  perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante, nos dizeres de Marco Aurélio Greco.  Esse  interpretação,  senhores  conselheiros,  com  a  devida  vênia,  é  a  que  adequa­se  à  intenção  do  legislador,  à  norma  em  vigor,  ao  direito  do  contribuinte  e  à  manutenção dos níveis de  arrecadação pela União. É  a  interpretação que  coaduna­se  com as  modernas  técnicas  de  produção,  neutra  do  ponto  de  vista  filosófico,  por  não  resultar  em  incentivos  negativos  aos  investimentos  em  modernização  e  em  inovação  de  processos  e  produtos.  Concluindo,  no  caso  concreto,  conheço­lhe  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  por  constatar  que  os  produtos  tomados  por  creditáveis  são  essenciais  ao  processo  produtivo  daquela  empresa,  daquele  segmento  econômico.    Gileno Gurjão Barreto    Declaração de voto  Conselheira Susy Gomes Hoffmann  Pedi vistas dos autos considerando que o  tema central do  recurso é um dos  temas  ainda  muito  polêmicos  no  âmbito  deste  Conselho,  além  de  ser  tema  constante  dos  congressos  e  seminários  e  objeto  de  dúvida  recorrente  dos  contribuintes.  Daí  vislumbro  a  necessidade do tema ser aprofundado.  Relevante observar que este Tribunal Administrativo tem a competência para  julgar  os  processos  administrativos  fiscais  federais,  nos  limites  impostos  pelas  autuações  ou  pelos  pedidos  de  compensação/restituição/ressarcimento  feitos  pelos  contribuintes.  De  tal  modo que os critérios de  jurisprudência são construídos a partir dos casos concretos que nos  são colocados para julgamento a partir dos motivos do lançamento ou das razões lançadas nos  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     16 pedidos dos contribuintes, e que não é nossa competência aperfeiçoar a legislação, mas, apenas  interpretá­la.  Enfim  feito  este  esclarecimento  inicial  há  que  se  considerar  que  desde  o  advento da legislação que trouxe a não­cumulatividade ao PIS e à Cofins, há muita discussão  sobre o que pode ser  tomado como crédito para fins da apuração destes  tributos, em vista da  técnica da não­cumulatividade.  O dispositivo legal citado, artigo 3º. , inciso II da Lei 10.637/2002 (repetido  na  legislação  da Cofins)  prevê  o  desconto,  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  dos  “bens  e  serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  exceto  em  relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”.  Embora a legislação que disciplina as contribuições ao PIS e COFINS – Leis  nº 10.637/2002 e 10.833/2003 – refira­se ao termo INSUMO não explicita o conteúdo que lhe  deve ser atribuído, isto é, não há um critério legal para se saber quais bens e serviços podem ser  considerados como insumo para a técnica da não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  Entretanto,  a  legislação  infra­legal,  isto  é,  as  Instruções Normativas  que  se  seguiram  ao  dispositivo  legal  citado,  aplicaram  uma  interpretação  restritiva  ao  citado  dispositivo ao colocar que (IN 247/2002 – art. 66 e IN 404/2004 – art. 8º.):  A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não­cumulativo com a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar  créditos,  determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os  valores:  (...)  § 5º Para os efeitos da alínea ""b"" do inciso I do caput, entende­ se como insumos:  I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda:  a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado;   b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;   II ­ utilizados na prestação de serviços:  a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,  aplicados ou consumidos na prestação do serviço.   Fl. 311DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 9          17 Frente  a  esta  celeuma,  a  jurisprudência,  tanto  no  âmbito  administrativo  quanto  judicial,  tem  voltado  sua  atenção  para  análise  desse  tema,  em  razão  dos  questionamentos dos contribuintes.  Pois bem, em rápida síntese podemos verificar três correntes de entendimento  sobre o tema:  a) O termo insumo (na verdade bens e serviços, utilizados como insumos...)  referido na legislação do PIS e da COFINS deve ser  interpretado de acordo  com a legislação do IPI. Nesta esteira cito o acórdão 203­12.469 da Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (Relator  Cons.  Odassi  Guerzoni Filho), que tem a seguinte ementa: O aproveitamento dos créditos  do  PIS  no  regime  da  não  cumulatividade  há  que  obedecer  às  condições  específicas ditadas pelo artigo 3° da Lei n° 10.637, de 2002, c/c o artigo 66  da IN SRF n° 247, de 2002, com as alterações da IN SRF n° 358, de 2003.  Incabíveis,  pois,  créditos  originados  de  gastos  com  seguros  (incêndio,  vendaval  etc.),  material  de  segurança  (óculos,  jalecos,  protetores  auriculares),  materiais  de  uso  geral  (buchas  para  máquinas,  cadeado,  disjuntor,  calço  para  prensa,  catraca,  correias;  cotovelo,  cruzetas,  reator  para  lâmpada),  peças  de  reposição  de máquinas,  amortização de  despesas  operacionais,  conservação  e  limpeza,  e  manutenção  predial.  No  caso  do  insumo  ""água"",  cabível  a  glosa  pela  ausência  de  critério  fidedigno para  a  quantificação do valor efetivamente gasto na produção.  b)  O  termo  `insumo´´  indicado  na  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  deve  seguir  a  legislação  do  IRPJ  e  neste  caso  cito  o  acórdão  3202­00.226  da  Terceira  Seção  de  julgamento  do CARF  (Relator Cons. Gilberto  de Castro  Moreira  Júnior)  que  trouxe  em  parte  da  sua  ementa  o  seguinte  texto:  O  conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não  cumulatividade  de  PIS  e  Cofins  deve  ser  entendido  como  toda  e  qualquer  custo  ou  despesa  necessária  à  atividade  da  empresa,  nos  termos  da  legislação  do  IRPJ,  não  devendo  ser  utilizado  o  conceito  trazido  pela  legislação do  IPI,  uma vez que a materialidade de  tal  tributo  é distinta da  materialidade das contribuições em apreço. Neste caso os insumos referiam­ se  a  serviços  efetuados  sob  encomenda  para  empresa  preponderantemente  exportadora,  materiais  para  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  energia elétrica, crédito sobre estoques de abertura existentes no momento do  ingresso no sistema não cumulativo; e, a atividade da empresa era no setor de  fabricação de móveis.  c) Os bens e serviços que geram os insumos previstos na legislação do PIS e  da COFINS não podem ser assumidos como similares ao da legislação do IPI  e, tampouco, estão inseridos nos conceitos de custos ou despesas previstos na  legislação  do  IRPJ.  Tais  insumos  (bens  e  serviços  classificáveis  como  insumos) devem ser definidos por critérios próprios.  Entendo como correta esta terceira corrente.  O  tema  já  foi  tratado por outros colegas Conselheiros desta 3a. Seção. Para  afastar a legislação do IPI tomo como parâmetro o julgamento unânime desta Terceira Turma  Fl. 312DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     18 quando do julgamento do processo 11065.101317/2006­28 (relator Henrique Pinheiro Torres),  cito trecho de seu voto:  Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3o.  da  Lei  10.833/2003  é  suficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação de créditos de Cofins aos parâmetros adotados no  creditamento de IN. No inciso H desse artigo, como asseverou o  insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito de insumos  os  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica.  Esse  dispositivo  legal  também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,o  que,  no  âmbito  do  I.PI,  seria  um  verdadeiro  sacrilégio.  Mas  as  diferenças  não  param  aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se  o  creditamento  de  energia  elétrica  consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; de aluguéis  de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa .juridica,  utilizados  nas  atividades  da  empresa  etc.  Isso  denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  de  Cofins  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os  gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção  de bens ou serviços por ela realizada.  Para afastar a legislação do IRPJ cito dois julgados  O  Primeiro  de  lavra  do  Conselheiro Maurício  Taveira  e  Silva  no  processo  16707.002127/2005­69:  Tendo  em  vista  a  extensa  redação  levada  a  efeito  no  caso  do  Imposto de Renda, não posso compreender que o simples termo  “insumo”  utilizado  na  norma  tenha  a  mesma  amplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido  termo  teria  aberto  mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam  calculados  em  relação  a  “todo  e  qualquer  custo  ou  despesa  necessários  à  atividade  da  empresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer,  precisaria  fazer  constar  “inclusive  combustíveis e lubrificantes”.   Creio  que  o  termo  “insumo”  foi  precisamente  colocado  para  expressar um significado mais abrangente do que MP, PI e ME,  utilizados  pelo  IPI,  porém,  não  com o mesmo alcance  do  IRPJ  que  possibilita  a  dedutibilidade  dos  custos  e  das  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Precisar  onde  se  situar  nesta escala é o cerne da questão.   De  se  registrar  que  o  próprio  fisco  vem  flexibilizando  seu  conceito  de  insumo. Como  exemplo  tem­se  que,  em  relação  ao  citado  acórdão,  o  qual  tratou  de  créditos  de  aquisições  de  materiais  para  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  a  própria  administração  tributária  já  havia  se  manifestado  favoravelmente à utilização de tais créditos, por meio da Solução  de Divergência nº 35/08. Nela a Cosit registra a desnecessidade  de  contato  direto  com  os  bens  que  estão  sendo  fabricados,  conforme segue:   Fl. 313DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 10          19 17. Isso posto, chega­se ao entendimento, de que todas as partes  e  peças  de  reposições  utilizadas  em  máquinas  e  equipamentos  diretamente  responsáveis  pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados à venda, aqui descritos ou exemplificados, que sofram  desgaste  ou  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  em  todo  o  processo de produção ou de  fabricação,  independentemente, de  entrarem  ou  não  contato  direto  com  os  bens  que  estão  sendo  fabricados  destinados  à  venda,  ou  seja,  basta  que  referidas  partes e peças sejam incorporadas às máquinas e equipamentos  que estejam atuando no processo de fabricação ou produção dos  referidos  bens,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  desde que não estejam escriturados no ativo imobilizado. (grifei)  Em conclusão a Solução registra:   18.  Diante  do  exposto,  soluciona­se  a  presente  divergência  dando­se  provimento  ao  recurso  interposto,  orientando  à  recorrente que as despesas efetuadas com a aquisição de partes  e peças de reposição, que sofram desgaste ou dano ou a perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  utilizadas  em máquinas  e  equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo  o  processo  de  fabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de  1º de dezembro de 2002, e a partir de 1º de fevereiro de 2004,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  respectivamente,  desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas  a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação  vigente.   Destarte, entendo que o termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração  de  créditos  a  serem  descontados  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  denota  uma  abrangência maior do que MP, PI  e ME relacionados ao  IPI. Por outro  lado,  tal  abrangência  não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as  despesas necessárias à atividade da empresa. Sua  justa medida caracteriza­se como elemento  diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este  elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências  legais.  Outro  julgado  que  passo  a  citar  para  afastar  a  legislação  do  IRPJ  é  o  do  processo  11080.008337­200551,    e,  para  tanto,  cito  trecho  da  declaração  de  voto  do  Conselheiro Leonardo Mussi, nos seguintes termos:  Mas  se  é  verdade  que  a  legislação  que  trata  do  IPI  não  serve  como  paradigma  à  interpretação  das  regras  da  não­ cumulatividade do PIS e da COFINS, não é menos correto que  não se presta a esta finalidade as regras do IRPJ, como pretende  o ilustre Relator do caso, com a devida venia.    Por  exemplo,  a  mão  de  obra  ligada  a  fabricação  é  custo,  e  portanto,  insumo  aplicado  na  produção,  de  acordo  com  a  legislação do  imposto de  renda. Porém,  esse  custo  foi  excluído  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     20 expressamente  para  efeito  de  crédito  de  PIS  e  COFINS,  pela  simples  razão de  não  influenciar  na  cumulatividade do  tributo,  na  medida  em  que  as  pessoas  físicas  estão  fora  do  campo  de  incidência  do  PIS  e  COFINS.  Há  outros  exemplos  de  insumos  que seriam custos ou despesas para o imposto de renda, mas que  não dariam direito a crédito do PIS  e da COFINS, exatamente  por não violar a não­cumulatividade.   Outro exemplo interessante, a demonstrar que é equivocado usar  a  legislação  do  IRPJ  como  parâmetro  para  se  interpretar  as  regras atinentes aos créditos do PIS e da COFINS, diz respeito  ao período de competência do reconhecimento do custo. Para a  legislação do IRPJ, o custo somente impactará a base de cálculo  do  tributo  quando  da  efetiva  venda  da  mercadoria  ou  do  produto, havendo a baixa do estoque, no ativo, contra Custo do  Produto/Mercadoria Vendido,  no  resultado.  Esse mesmo  custo,  por outro  lado, gera o crédito de PIS e da COFINS quando da  aquisição do bem ou do serviço, e não quando o custo impactar  o  resultado,  o  que  demonstra  um  descasamento  entre  a  legislação do IRPJ e das contribuições em tela no que tange ao  tratamento fiscal dos custos e despesas fundamentais a ambos os  tributos.    Feitas estas considerações, volto para a análise da terceira corrente. Inseridos  no contexto da terceira corrente, encontramos diversos entendimentos que não são conflitantes  entre  si  e  que  devem  ser  analisados  de  forma  a  buscar  uma  linha  mestre  que  permita  ao  intérprete  e  ao  aplicador  da  norma um  caminho  seguro  para  conhecer quais  os  insumos  que  geram créditos para a apuração da base de cálculo dos citados tributos.  Em linhas gerais esta  terceira corrente possui duas vertentes que, mais uma  vez esclareço, não são conflitantes entre si:  1.  Os  insumos  viriam  de  todos  os  bens  e  serviços    que  a  pessoa  jurídica  precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada (diretos e  indiretos para a produção do bem ou serviço);  2.  Os  insumos  que  geram  o  créditos  são  aqueles  bens  ou  serviços   imprescindíveis ao processo produtivo.  Antes  de  entrar  propriamente  nesta  questão  é  preciso  fazer  um  registro:  o  primeiro  julgamento  relevante  sobre  este  tema  nesta  Câmara  Superior  foi  o  do  processo   11065.101317/2006­28,  acórdão  nº  9303­01.036  da  Relatoria  do    Conselheiro.  Henrique  Pinheiro Torres) que teve a seguinte ementa: A inclusão no conceito de insumos das despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica  e  com  as  aquisições  de  combustíveis  e  de  lubrificantes,  denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  de  Cofins  às  aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance  de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário,  ampliou  de modo  a  considerar  insumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.  Após este julgado foi noticiado em sites e jornais que o CARF havia adotado  o entendimento de que o conceito de insumos (bens e serviços utilizados como insumos) que  seria o da legislação do IRPJ, o que de modo algum é verdadeiro.  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 11          21 Na verdade,  o  acórdão  indicado  e  julgado  por  esta  3ª. Turma  foi  citado  no  voto  do  Conselheiro  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior  no  acórdão  3202­00.226  e  este  entendeu pela tomada da legislação do IRPJ, de acordo com as suas conclusões. A citação do  voto  de  lavra  do  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  teve  o  condão  de  indicar  que  a  legislação do IPI deveria ser afastada. Mas, justiça seja feita, este tema específico da adoção da  legislação do  IRPJ não consta do  relatório  e voto do Conselheiro Henrique Torres  e não  foi  tema de julgamento por esta Colenda Turma e, tampouco foi citado com este fim, no referido  Acórdão de lavra do Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.  Feito  este  esclarecimento,  resta  decidir  o  critério  a  ser  utilizado  para  classificar os bens e serviços como insumos aptos a gerar crédito para a apuração do tributos  PIS e COFINS. Até porque no presente caso, o bem que se pretende caracterizar como insumo  são  as  roupas  obrigatórias  por  lei  e  que  devem  ser  utilizadas  pelos  funcionários  da  empresa  contribuinte.  Há que ser observado que no presente caso concreto, o motivo da glosa de  tais bens foi a interpretação das Instruções Normativas 247/2002  e 404/2004, na interpretação  de que tais bens não foram consumidas diretamente no processo produtivo.  E este também foi o motivo da decisão da DRJ, fls. 126 dos autos:  Esse,  portanto,  é  o  conceito  que  deve  ser  utilizado  para  caracterizar  quais  dos  gastos  relacionados  pelo  contribuinte  poderão ser objeto de créditos para desconto das contribuições  já  aludidas.  Conforme  se  verifica,  nem  todo  custo,  despesa  ou  encargo que concorra para a obtenção do  faturamento mensal,  base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,  poderá ser considerado crédito a deduzir, pois a admissibilidade  de  aproveitamento  de  créditos  há  de  estar  apoiada,  indubitavelmente,  nos  custos,  despesas  e  encargos  expressamente  classificados  nos  incisos  do  art.  30  da  Lei  n°  10.637/2002 ou da Lei n° 10.833/2003, acima transcritos.  Examinando­se os referidos dispositivos legais, conclui­se que as  despesas glosadas (referentes a: estivas e capatazia, serviços de  guincho,  indumentárias,  locação  de  mãode­obra  terceirizada,  elaboração de projetos e tratamento de efluentes) não podem ser  caracterizadas  como  gastos  com  insumos  aplicados  ou  consumidos diretamente na prestação de serviços e na produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  razão  pela qual não há como se admitir a apuração de créditos sobre  esses dispêndios. Igualmente correta foi glosa das aquisições de  combustiveis  e  lubricantes  para  veículos,  como  já  visto,  a  legislação  apenas  admite  a  glosa  destes  produtos  quando  os  mesmos  forem  utilizados  diretamente  como  insumos  na  produção, o que não foi o caso.  É  óbvio  que  a  roupa  utilizada  pelo  funcionário  não  é  ´´consumida´´  no  processo produtivo, mas é, evidente,  essencial, por determinação legal, ao processo produtivo.  Vale considerar que, conforme muito bem esclarecido pelo acórdão a quo, “a  indumentária  usada  pelos  operários  na  fabricação  de  alimentos  não  se  confunde  com  o  fardamento/uniforme”,  eis  que  os  uniformes  seriam  “de  livre  uso  e  escolha  de modelo  pela  Fl. 316DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     22 empresa”, enquanto que a indumentária “é de uso obrigatório e deve seguir modelos e padrões  estabelecidos pelo Poder Público”.  Assim,  adotando  as  razões  constantes  do Acórdão  desta Egrégia  3a.  Turma  anteriormente citado e da relatoria do Conselheiro Henrique Torres:   Isso denota que o legislador não quis restringir o creditamento  de  Cofins  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.  (grifos colocados por esta conselheira)  Assim,  entendo  que  todos  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção  dos  serviços  e  bens  por  ela  realizada  devem  servir  de  crédito  para  apuração do PIS e da COFINS..  Mas,  ainda  resta  saber  como  delimitar  estes  gastos  gerais  que  geram  o  crédito?  Quais  os  bens  e  serviços  que  podem  ser  considerados  insumos  para  fins  de  gerar  crédito para apuração do PIS e da COFINS?  Infelizmente que não há como se ter uma resposta única para todos os casos,  de tal maneira que sempre será necessário verificar se para a produção daquele bem ou daquele  serviço aquele bem ou serviço utilizado seria classificável como insumo para fins de crédito.  Importante  adotar  as  lições  de  José  Antonio Minatel  (conceito  de  receita),  Natanael  Martins,    e  de Marco  Aurélio  Greco,  especialmente  quando  apontam  que  para  se  verificar quais os bens e serviços podem ser  tidos como insumo, há que se olhar que sempre  estaremos frente a uma relação, que denota uma referibilidade.  Ensina o Prof. Marco Aurélio Greco 1:  6. Insumo é conceito relacional  Deste  exame  decorre  que  o  termo  “insumo”  não  indica  uma  substância  em  si  (material,  química,  física  etc).  Nada,  em  si  mesmo,  pelo  simples  fato  de  existir  possui  a  qualidade  de  insumo.  Ao  revés,  essa  qualidade  resulta  de  um  certo  tipo  de  relação entre aquilo que é reputado insumo (“X”) e algo (“Y”)  perante o que “X” assim deve ser visto. É a maneira ou o modo  de utilização do bem ou do  serviço que determina a  incidência  da norma.  Na medida em que não é a essência do objeto, mas a relação que  o  une  a  alguma  outra  entidade,  determinar  quais  bens  ou  serviços configuram insumo de dois referenciais:  a) aquilo a que o bem ou serviço se relaciona; e  b)  o  modo  e  as  características  desta  relação  instaurada  entre  ambos.                                                              1 Conceito de insumo à legislação de PIS/COFINS,  Revista Fórum De Direito Tributário, n. 34, Editora Fórum,   Fl. 317DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 12          23 No plano  teórico,  pelo menos duas  são as perspectivas  em que  algo pode ser  considerado  insumo de outra  entidade,  conforme  se coloque o foco de análise:  a) num objeto físico; ou  b) numa atividade.  Uma vez que os  referenciais podem ser objetos ou atividades a  eles, indistintamente, vou me referir como “entidade”.  Qualquer  que  seja  o  referencial  adotado,  a  relação  que  determina algo ser insumo de uma destas entidades precisa ser  de  tal ordem a ponto de uma qualidade ou característica delas  estar na dependência do bem ou serviço em análise (“X”)  Isto  pode  se  dar  na  medida  em  que  a  existência  de  “X”  repercuta:  i. na própria existência da entidade em referência (ela não existe  sem “X”)  ii.  em determinada qualidade  especial  de  que possa  se  revestir  (seu padrão não é atingido sem “X”); e  iii.  a  sua  continuidade  no  tempo  (não  durará  tanto  se  faltar  “X”); ou alguma outra perspectiva que possa ser imaginada.  Em todas estas hipóteses, o ponto de partida para determinar se  algo  está  ou  não  sendo  utilizado  como  insumo  deve  ser    uma  destas entidades, a partir do que caberá examinar se a relação  que vincula os dois elementos apresenta certo grau de inerência  (um tem a ver com o outro) e o grau de relevância de que esta  inerência  se  reveste  (em  que  medida  um  é  efetviamente  importante para ou outro, ou se é apenas um vínculo fugaz sem  maiores conseqüências).  Não  é  fácil,  mas  necessário  analisar  ,  em  cada  caso,  se  o  bem  ou  serviço  objeto do processo administrativo, pode ser classificado como insumo para fins de crédito de  PIS e COFINS.  E,  mais  uma  vez,  é  importante  destacar  que,  o  critério  de  julgamento  vai  necessariamente passar pela análise da relação entre o bem ou serviço produzido e os bens ou  serviços utilizados para a sua produção.  Mais uma vez cito o Prof. Marco Aurélio Greco2 que explica:   Isto significa que a amplitude do conceito de “insumo” resultará  da análise a ser  feita concretamente em cada caso, segundo as  peculiaridades  do  tipo  de  empreendimento  desenvolvido  pelo  contribuinte  e  do  perfil  que  lhe  é  dado,  pois  é  sabido  que  a  mesma atividade econômica pode assumir perfis distintos  (mais  concentrada  verticalmente  ou  não;  voltada  para  determinado  mercado; com maior ou menor grau de terceirização etc.).                                                              2  Idem, p. 27  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     24 O critério a ser aplicado, portanto, apóia­se na inerência do bem  ou serviço à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte  (por  decisão  sua  e/ou  por  delineamento  legal)  e  o  grau  de  relevância que apresenta  para ela. Se o bem adquirido integra o  desempenho da atividade, ainda que em fase anterior à obtenção  do produto final a ser vendido, e assume a importância de algo  necessário à sua existência ou útil para que possua determinada  qualidade,  então  o  bem  estará  sendo  utilizado  como  insumo  daquela  atividade  (de  produção,  fabricação),  pois  desde  o  momento  de  sua  aquisição  já  se  encontra  em  andamento  a  atividade  econômica  que  –  vista  global  e  unitariamente  –  desembocará num produto final a ser vendido.”    Em conclusão, para a utilização do bem ou serviço como insumo para fins de  creditamento para PIS e COFINS eu afasto a utilização dos conceitos de insumo previstos na  legislação do IPI e também a afasto a utilização da legislação do IRPJ para a caracterização do  insumo numa analogia ao conceito de custos e de despesas necessárias.Todavia, será relevante  verificar, se o bem ou o serviço é inerente, essencial e necessário à realização/produção do bem  ou do serviço.   Ou nas palavras do citado Conselheiro Leonardo Mussi (declaração de voto  no Processo 11080.008337/2005­51:  Pois  bem,  os  insumos  do  ponto  de  vista  econômico  e  jurídico  podem ser divididos em várias categorias. Mas o que importa ao  presente caso é a divisão de insumos como fatores de produção  diretos  e  indiretos.  Os  insumos  diretos  são,  por  exemplo,  as  matérias  primas,  e  os  indiretos,  a  energia,  apenas  para  citar  estes  dois. Os  fatores de  produção direitos  podem  ser,  por  sua  própria  natureza,  tidos  como  insumo.  Os  fatores  de  produção  indiretos  são  insumos,  não  pela  sua  natureza,  mas  sim  por  equivalência.   O que quero dizer, é que a expressão “bens e serviços utilizados  como  insumo”  abarca  não  apenas  aquelas  coisas  que  são  insumos  por  sua  própria  natureza  (matéria­prima),  ou  insumos  diretos, mas sim, todas as coisas que são empregadas como fator  de produção e que, portanto, são também consideradas insumo,  os denominados insumos indiretos.    Por exemplo, um serviço de manutenção, por sua natureza, não  constitui  um  insumo.  Porém,  se  este  serviço  for  empregado  na  produção  ele  equivalerá,  para  todos  os  fins,  a  um  fator  de  produção ou insumo. A energia elétrica, a rigor, também não é  um insumo, mas o será quando for empregado na produção. Os  combustíveis  e  lubrificantes  também  não  são  insumos  propriamente ditos, mas adquirem esta qualificação se utilizados  como  fator  de  produção.  Aliás,  este  exemplo  foi  dado  pela  própria norma, o que comentaremos mais adiante.  Assim,  verificamos  que  há  bens  e  serviços  que  são,  por  sua  natureza,  insumos,  como  a  mão  de  obra,  a  terra,  o  capital,  a  matéria prima, que são ligados diretamente à produção de bens  e serviços. São os denominados fatores de produção diretos, que  são  assim  identificados  por  estarem  ligados  inexoravelmente  à  produção.  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13053.000112/2005­18  Acórdão n.º 9303­01.740  CSRF­T3  Fl. 13          25 Mas há outros bens e serviços que somente ganharão o status de  insumo  (indiretos)  ou  fator  de  produção,  pelo  fenômeno  da  equivalência, quando (estes bens e serviços) forem efetivamente  empregados  no  processo  de  produção  da  empresa.  São  os  denominados fatores de produção indiretos.   Em resumo,  o  crédito  do PIS  e  da COFINS  são  calculados  em  relação  a  todos  os  bens  e  serviços  empregados  como  insumo,  assim  entendido  como  todos  os  fatores  de  produção  diretos  e  indiretos  aplicados  na  prestação  de  serviço  ou  no  processo  de  produção das  empresas,  os  termos do  II  do artigo 3º da Lei nº  10.833/03.     ...  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens ou produtos destinados à venda ...  Frente  a  todo  o  exposto,  ao  analisar  o  presente  caso,  entendo  necessário  verificar a relação entre o produto objeto da produção da empresa Recorrida – alimentos – e o  insumo ora colocado em discussão: uniformes específicos determinados pela lei.  Como  critério  entendo  que  serão  inerentes  ao  produto  ou  serviço  todos  os  bens ou serviços que são exigidos por lei para a realização da atividade fim da empresa (desde  que o referido crédito não esteja expressamente vedado em lei).  Por  conclusão,  resta  indiscutível,  neste  caso  que  a  utilização  do  uniforme  específico determinado pela lei é uma atividade inerente para a produção do bem, pois sem a  utilização deste uniforme a Recorrida não conseguiria realizar regularmente as suas atividades.  Ou, ainda, são fatores de produção indiretos.  Neste  sentido,  adotando  o  critério  de  que  o  bem  ou  o  serviço  para  ser  classificado  como  insumo  apto  a  gerar  crédito  de  PIS  e  COFINS  precisa  ser  inerente  à  atividade  empresarial  (mas  não  necessariamente  parte  integrante  do  processo  produtivo,  no  sentido de nele ser consumido), o que neste caso se reveste pelo fato de que, sem a utilização  deste  bem  (uniformes  obrigatórios  por  lei)  o  bem  a  ser  produzido  não  alcança  um  requisito  legal para ser disponibilizado à venda.  Nestes  termos, acompanho a Digna Relatora e nego provimento ao Recurso  da Fazenda Nacional.  É como voto.    Susy Gomes Hoffmann  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 06/03/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201305,Segunda Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2001 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. O CARF é incompetente para se manifestar sobre a onstitucionalidade das leis tributárias. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. COFINS. ISENÇÃO. A isenção da Cofins prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, de 1996 (Recurso Extraordinário n.º 377457/PR, DJe-241, em 19/12/2008). Recurso Voluntário negado.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10835.001863/2005-58,5263576,2020-04-16T00:00:00Z,3202-000.736,Decisao_10835001863200558.pdf,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10835001863200558_5263576.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. ",2013-05-21T00:00:00Z,4941459,2013,2021-10-08T10:10:53.761Z,N,1713045983929040896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1746; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 100          1 99  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10835.001863/2005­58  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.736  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de maio de 2013  Matéria  COFINS. RESTITUIÇÃO  Recorrente  HOSPITAL DE OLHOS ALTA PAULISTA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2001  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  O CARF é  incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das  leis tributárias.  SOCIEDADE  CIVIL  DE  PROFISSÃO  LEGALMENTE  REGULAMENTADA. COFINS. ISENÇÃO.   A isenção da Cofins prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91 foi  revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, de 1996 (Recurso Extraordinário n.º  377457/PR, DJe­241, em 19/12/2008).  Recurso Voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  Irene Souza da Trindade Torres – Presidente  Charles Mayer de Castro Souza – Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  aa  Trindade Torres (Presidente), Octávio Carneiro Silva Correa, Charles Mayer de Castro Souza,  Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Thiago Moura De Albuquerque Alves.    Relatório     Fl. 100DF CARF MF Impresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 A  interessada  apresentou  pedidos  eletrônicos  de  restituição,  cumulados  com  pedidos de compensação de débito próprio, de crédito de Contribuição para financiamento da  Seguridade Social ­ Cofins, com origem em pagamento indevido ou a maior de tributo.  Por  meio  do  Despacho  Decisório  de  fls.  48/49,  a  unidade  de  origem  não  reconheceu  o  direito  vindicado  e  não  homologou  as  compensações,  ao  fundamento  de  não  houve nenhum pagamento no período indicado.  Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão de primeira instância administrativa, in verbis:  O  contribuinte  acima  identificado  apresentou  a Declaração  de  Compensação de fl. 01 e seguintes, pleiteando direito creditório  e  compensações  com  débitos  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB), no valor de R$ 13.998,17, relacionados a recolhimentos  a  titulo  de  Cofins  no  ano­calendário  de  2001,  considerados  indevidos. Alega que por tratar­se de sociedade civil de exercício  de  profissão  legalmente  regulamentada,  gozaria  de  isenção  da  contribuição,  com  base  no  disposto  no  art.  6°,  II,  da  Lei  Complementar n° 70/91.  A DRF/Presidente Prudente­SP, em Despacho Decisório datado  de 13 de setembro de 2005, indeferiu o pleito, uma vez apurado  que  os  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  a  titulo  de  Cofins,  encontram­se  integralmente  alocados  a  débitos  da  mesma contribuição, confessados em DCTF.  Cientificado,  o  contribuinte  protocolizou,  em  01/03/2006,  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega:  a)  que  na  condição  de  sociedade  civil  prestadora  de  serviços  médicos,  faria  jus  à  isenção  da  Cofins  prevista  no  art.  6°,  da  Lei  Complementar . n° 70/91; b) que não teria validade a revogação  de tal dispositivo legal pelo art. 56 da Lei n° 9.430, de 1996, em  razão do principio da hierarquia das leis; c) que julgado do STJ  estaria a amparar seu entendimento.  Ao  final,  requer  reforma da  decisão administrativa  recorrida  e  homologação das compensações pleiteadas.  A  5ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto/SP julgou, noutros termos, improcedente a manifestação de inconformidade, proferindo o  Acórdão DRJ/POR n.º 14­19.388 (fls. 73 e ss), assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL – COFINS ANO­CALENDÁRIO: 2001.  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre a constitucionalidade das leis.  SOCIEDADE  CIVIL  DE  PROFISSÃO  LEGALMENTE  REGULAMENTADA. COFINS. ISENÇÃO.   A isenção da Cofins prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar  n° 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/96, de 1996.  Compensação não Homologada    Fl. 101DF CARF MF Impresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10835.001863/2005­58  Acórdão n.º 3202­000.736  S3­C2T2  Fl. 101          3 Irresignada, a  interessada apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de fls.  87/94, por meio da qual repisa argumentos já delineados na manifestação de inconformidade,  quanto à inconstitucionalidade do art. 56 da Lei n.º 9.430, de 1996.  O  processo  digitalizado  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator,  na  forma  regimental.   É o relatório  Voto             Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator.  O recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela  qual dele se conhece.  Em que pese não aderir à tese sustentada pela interessada, no sentido de que o  art.  59  da  Lei  n.º  9.430,  de  1996  (conversão  da Medida  Provisória  2.158­35,  de  2001),  ao  revogar  a  isenção conferida no  art.  6º,  II,  da Lei Complementar n.º  70,  de 1971,  confrontou  com  Texto  Magno,  as  razões  do  nosso  convencimento  seriam  de  registro  totalmente  desnecessário nesta sede processual. Afinal, como já pacificamente assentado, o CARF não é  competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n.º 2).  No entanto, esta matéria já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal  Federal,  que,  no  julgamento  de  mérito  da  repercussão  geral  reconhecida  no  Recurso  Extraordinário n.º 377457/PR (DJe­241, em 19/12/2008), relatado pelo Min. Gilmar Mendes,  assim se pronunciou:    “EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento ­ COFINS  (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da  isenção  concedida  às  sociedades  civis  de  profissão  regulamentada  pelo  art.  6º,  II,  da  Lei  Complementar  70/91.  Legitimidade.  3.  Inexistência  de  relação  hierárquica  entre  lei  ordinária  e  lei  complementar.  Questão  exclusivamente  constitucional,  relacionada  à  distribuição  material  entre  as  espécies  legais.  Precedentes.  4.  A  LC  70/91  é  apenas  formalmente  complementar,  mas  materialmente  ordinária,  com  relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por  ela  instituída.  ADC  1,  Rel.  Moreira  Alves,  RTJ  156/721.  5.  Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. 3. O  pronunciamento  exarado pelo Tribunal de origem não divergiu  desse entendimento. 4. Agravo regimental desprovido.”    Cumpre observar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na  sistemática da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso  repetitivo,  são de observância obrigatória por este Colegiado, por  imposição do  art. 62­A do  Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n.º 256, de 22/6/2009.  Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.  É como voto.  Charles Mayer de Castro Souza  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4                               Fl. 103DF CARF MF Impresso em 01/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1 7/06/2013 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 30/06/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. PROVA. INSUMO. Não havendo prova da sua aplicação direta no processo produtivo, e venda, de serviço ou qualquer combinação destes; ou a essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes, não merece provimento o pedido formulado no recurso voluntário. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS. CONTRATO DE CÂMBIO. É possível descontar créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, contudo, o Contrato de Câmbio não tem natureza jurídica de empréstimo, nem de financiamento, não sendo possível tal aproveitamento. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,13971.002001/2006-57,5136792,2020-01-03T00:00:00Z,3201-000.672,3201000672_13971002001200657_201205.pdf,"MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ",13971002001200657_5136792.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, por maioria\, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.",2012-05-23T00:00:00Z,4955519,2012,2021-10-08T10:10:59.833Z,N,1713045985485127680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1828; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1.313          1 1.312  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.002001/2006­57  Recurso nº  0000000   Voluntário  Acórdão nº  3201.000672  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de maio de 2012  Matéria  COFINS ­ Ressarcimento  Recorrente  ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  COFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  COMBUSTÍVEIS.  PROVA.  INSUMO.  Não havendo prova da sua aplicação direta no processo produtivo, de venda,  de  serviço  ou  qualquer  combinação  destes;  ou  a  essencialidade  deste  para  processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes, não  merece provimento o pedido formulado no recurso voluntário.  COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS. CONTRATO DE CÂMBIO.  É  possível  descontar  créditos  calculados  em  relação  a  despesas  financeiras  decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, contudo, o  Contrato  de  Câmbio  não  tem  natureza  jurídica  de  empréstimo,  nem  de  financiamento, não sendo possível tal aproveitamento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA  SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido  o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.    JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO  Presidente       Fl. 0DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.314          2 MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator  Relator    Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena  Trajano D'Amorim, Luis Eduardo Garrossino Barbieri  e Luciano Lopes de Almeida Moraes.  Ausente justificadamente o Conselheiro Daniel Mariz Gudino. Esteve presente a Procuradora  da Fazenda Nacional.      Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo  resume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:    Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  da Contribuição  para  o Financiamento  da  Seguridade  Social  —  COFINS  de  que  trata  o  art.  3°  da  Lei  10.833/2003,  relativo ao segundo trimestre de 2004.  A DRF/BLUMENAU exarou o Despacho Decisório de fls. 1083 a  1118  deferindo  parcialmente  o  pedido  da  interessada  para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de  R$  263.484,16,  referente ao saldo remanescente da apuração não­cumulativa da  COFINS  a  título  de  mercado  externo  e  homologar  as  Declarações  de  Compensação  correspondentes  aos  processos  administrativos n's 13975.000245/2004­01, 13975.000241/2004­ 15  e  13975.000240/2004­71  até  o  limite  do  valor  reconhecido.  Em  23/08/2007  foi  proferido  o  Despacho  Decisório  Complementar  (fl.  1131)  que  homologou  'parcialmente  a  Declaração  de  Compensação  contida  no  processo  n°  13975.000026/2005­03  (em  apenso).  No  relatório  e  na  fundamentação  que  embasaram  a  decisão  proferida  consta  consignado, em resumo, que:  a)  A  análise  do  direito  creditório  pleiteado  no  processo  foi  suscitada  em  sede  do  Mandado  de  Segurança  n°  2006.72.05.004732­0/SC;  b)  A  análise  teve  como  base  as  informações  prestada  nos  documentos  apresentados  pela  interessada  e  acostados  ao  processo,  bem  como  as  informações  obtidas  por  meio  de  consultas aos sistemas informatizados da RFB;  c) A interessada incluiu, indevidamente, as receitas de variações  cambiais  entre  as  receitas  de  exportação  e  contabilizou  notas  Fl. 1DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.315          3 fiscais  não  relacionadas  a  despachos  de  exportação,  conforme  consulta  no  Siscomex.  Assim,  efetuaram­se  ajustes  nos  valores  das receitas de exportação declaradas;  d) Considerando­se a proporção das receitas de exportação em  relação  à  receita  operacional  bruta,  observou­se  uma  discrepância  entre  os  percentuais  de  exportação  das  receitas  declaradas no DACON. Foram efetuados ajustes nos percentuais  de  exportação  para  efeito  de  cálculo  dos  créditos  de  mercado  interno e mercado externo,  com base na proporção de  receitas  declaradas;  e)  A  interessada  apurou  crédito  em aquisições  de mercadorias  que saíram do estabelecimento do fornecedor com fim específico  de  exportação  (CFOP  5.501).  Foram  glosados  os  valores  das  referidas aquisições (art. 3°, inciso II do § 2°, da Lei 10.833/03);  f)  Quanto  ao  CFOP  5.201  (devolução  de  compra  para  industrialização),  observou­se  divergência  entre  o  valor  obtido  do arquivo digital  e o  informado na memória de  cálculo em  fl.  40. Foi efetuado ajuste em consonância com o arquivo digital;  g) Foram glosados os valores pagos à pessoa física na aquisição  de insumos;  h)  Verificou­se  que  o  requerente  se  credita  de  aquisições  de  ferramentas  intercambiáveis.  A  aplicação  destes  bens  no  processo  produtivo  da  empresa  se  efetua  de  forma  indireta,  o  que inibe a possibilidade de crédito, à luz da IN SRF 404/04, art.  8°, § 4°, inciso I;   i) Verificou­se um equívoco na planilha de fl. 40, com a inclusão  indevida  do  CFOP  1.949  (outra  entrada  de  mercadoria  ou  prestação  de  serviço  não  especificado)  na  rubrica  Serviços  Utilizados como Insumos;  j) O preenchimento de parcela relevante dos Conhecimentos de  Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) não fora efetuado em  conformidade  com  o  exigido  pela  legislação  do  ICMS.  Foram  solicitados  todos  os  CTRC  e  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento.   Os  valores  das  notas  fiscais  que  apresentaram  vícios  formais  relevantes foram glosados.   O  Anexo  II  detalha  as  notas  fiscais  cujos  valores  foram  deferidos;  k) Foram glosados os valores de despesas de doação  incluídos  incorretamente nas despesas de energia elétrica;  1)  A  requerente  foi  intimada  a  apresentar memória  de  cálculo  com  os  valores  informados  no  DACON  como  despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  cópia  dos  contratos  de  locação  e  comprovantes  de  pagamentos.  Em  resposta, apresentou cópia do registro no Livro Razão e de um  contrato particular de locação entre empresas do mesmo grupo.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.316          4 Os  comprovantes  de  pagamento  não  foram  apresentados.  A  comprovação  insuficiente  ensejou  a  glosa  integral  dos  valores  declarados;  m)  Os  valores  informados  no DACON  a  título  de  despesas  de  armazenagem  de  mercadorias  e  frete  na  operação  de  venda,  além de divergentes daqueles apresentados na planilha de fls. 48  a  52,  foram  apurados  pelo  regime  de  caixa,  de  acordo  com  observação  firmada  pelo  representante  legal  da  empresa.  Os  valores em questão foram glosados;  n)  Foram  glosados  os  créditos  relativos  às  aquisições  de  serviços de transporte informados em duplicidade;  o)  Não  foram  apresentados  os  contratos  de  arrendamento  mercantil indispensáveis à comprovação dos valores informados  na linha 8 da ficha 6 do DACON, o que ensejou a glosa integral  dos valores declarados. A relevância das especificações contidas  nos  contratos  de  arrendamento  mercantil  pode  ser  verificada  pela  leitura  dos  incisos  I  a  IV  do  art.  7°  da  Resolução  CMN/BACEN n° 2.309/96;  p)  Efetuou­se  a  glosa  dos  encargos  de  depreciação  referentes  aos itens com data de aquisição informada em 01/01/2001;  q)  Foram  também  glosados  os  encargos  de  depreciação  calculados sobre bens usados;  r)  Foram  glosados  os  encargos  de  depreciação  de  bem  desativado;  s)  Foram  glosados  os  valores  relativos  a  encargos  de  depreciação  de  bem  adquirido  por  outra  empresa  do  mesmo  grupo, conforme nota fiscal de fl. 988;  t)  Quanto  aos  valores  indicados  na  linha  13  da  ficha  6  do  DACON  (outros  valores  com  direito  a  crédito),  o  contribuinte  apresentou a  tabela de  fl. 99, na qual é  feita a separação entre  as  contas  contábeis  referentes  a  juros  e  correção  sobre  financiamento (conta 4305) e a juros de contratação de câmbio  (conta 4314). As despesas financeiras sobre contratos de câmbio  não se enquadram na redação original do inciso V do art. 3° da  Lei 10.833/03. Efetuou­se a glosa desses valores;  u)  Considerando­se  as  glosas  e  os  ajustes  efetuados,  houve  a  necessidade  de  reescrita  da  •  utilização  dos  créditos  do  trimestre,  à  luz  da  IN  SRF  600/05,  conforme  demonstrado  no  Anexo III.  Cientificada da decisão em 01/08/2007 (fl. 1128), a contribuinte  apresentou Manifestação de Inconformidade em 30/08/2007 (fls.  1137 a 1144), alegando, em síntese que  a)  Os  valores  incluídos  no  CFOP  1.949  não  apresentam  qualquer incorreção, vez que se trata de importâncias relativas a  serviços  de  pessoa  jurídica  utilizados  na  extração  de madeira,  manutenção  de  florestas  e manutenção  de máquinas. O  direito  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.317          5 ao crédito está previsto no art. 3°, II, da Lei 10.833/03. Como o  agente  fiscal  deixou  de  intimar  a  requerente  para  prestar  esclarecimentos,  juntam­se  neste  momento  as  notas  fiscais  que  comprovam o direito;  b) Não existem os supostos vícios formais a ensejar a glosa dos  valores  referentes  ao  frete  das  aquisições  de  insumos.  Em  que  pese  ter  havido  uma  falha  no  sistema  de  emissão  dos  conhecimentos  de  frete,  referida  falha  não  prejudicou  o  Fisco  Federal, porquanto não  impediu que a empresa  transportadora  recolhesse PIS e COFINS sobre esses valores;  c) A empresa lançou fretes de insumos e fretes de venda de forma  separada na DACON. A autoridade administrativa, ao analisar  os  conhecimentos  de  transporte,  considerou  equivocadamente  todos  os  conhecimentos  como  se  fossem  frete  na  aquisição  de  insumos.  Conclui­se,  assim,  que  não  existe  a  alegada  duplicidade;  d) A verba lançada pelo regime de caixa, a que se refere o Fisco,  trata­se de despesas de armazenagem, que não  se questiona. A  discrepância apurada entre a memória de cálculo e o DACON é  decorrente das despesas  com  fretes na operação de venda, que  não foram consideradas pela autoridade fazendária;  e)  A  taxa  de  câmbio  decorrente  do  Contrato  de  Câmbio  configura­se  como  despesa  financeira,  haja  vista  que  é  paga  à  instituição bancária onde o câmbio foi contratado.  Tanto nos casos de contratação de financiamento e empréstimos  como  nos  Contratos  de  Câmbio,  o  contratante  arca  com  um  ônus, seja ele juros ou taxa de câmbio que se caracteriza como  despesa financeira;  a) A interpretação da redação original do inciso V, do art. 3°, da  Lei 10.833/03 não pode restringir o direito ao ressarcimento às  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e  financiamentos;  b)  Há  ainda  situações  em  que  o  banco  onde  o  Contrato  de  Câmbio  foi  celebrado  adianta  o  valor  e  cobra  juros  do  exportador. Tal procedimento é uma espécie de empréstimo;  f)  Requer  o  recebimento  e  a  apreciação  da  manifestação  de  inconformidade,  reformando a decisão proferida para efeito de  reconhecer  o  direito  do  contribuinte  ao  ressarcimento  de  créditos da COFINS.  O processo foi encaminhado a esta DRJ/RJ02  tendo em vista o  disposto na Portaria RFB n° 535, de 28/03/2008.    A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:    Fl. 4DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.318          6 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE  SOCIAL  Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  COFlNS  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  GLOSA  DE  CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO.  As  despesas  com  frete  na  aquisição  de  insumos  e  nas  operações de venda compõem a base de cálculo do crédito  a  ser  descontado  da  COFINS  no  regime  não  cumulativo,  quando  o  serviço  for  prestado  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país  e  quando  comprovado  o  efetivo  pagamento pela pessoa jurídica contratante do serviço.  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS.  NÃO CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles  diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação do produto. Despesas e custos indiretos, embora  necessários  à  realização  das  atividades  da  empresa,  não  podem ser considerados insumos para fins de apuração dos  créditos no regime da não cumulatividade.  COFINS  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS FINANCEIRAS.   As  despesas  financeiras  sobre  contratos  de  câmbio  não  geram  direito  a  crédito  para  ser  descontado  da  Cofins  apurada segundo o regime de incidência não cumulativa.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA.  MATÉRIA  NÃO  CONTESTADA.  Consideram­se definitivos  os ajustes  efetuados na base de  cálculo  dos  créditos  a  descontar  relativamente  aos  itens  que não foram expressamente contestados.  Solicitação Deferida em Parte    O contribuinte, restando  inconformado com a decisão de primeira instância,  apresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de  impugnação.  Os  autos  foram  enviados  a  este  Conselho  e  fui  designado  como  relator  do  presente  recurso  voluntário,  na  forma  regimental,  tendo  requisitado  a  sua  inclusão  em  pauta  para julgamento.  É o Relatório.  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.319          7 Voto             Entendo que o recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais,  portanto, dele tomo conhecimento.  A contribuição ao PIS e a COFINS não incidem unicamente sobre produtos  industrializados,  nem  só  sobre  a  venda  de  mercadorias,  também  não  incide  sobre  todos  os  ingressos  de  recursos  no  patrimônio  da  empresa,  estas  contribuições  incidem  sobre  somente  sobre os ingressos que devam ser qualificados como integrantes da receita bruta, ou melhor, da  receita bruta oriunda da venda de mercadorias, de serviços e da combinação destes.    Assim, é da  lógica do sistema  tributário nacional que a não cumulatividade  destas  contribuições  esteja  intimamente  ligada  aos  custos  e  despesas  incorridos  pelo  contribuinte para o desenvolvimento regular de sua empresa, ou seja, se relacione diretamente  com as necessidades existentes para a geração desta mesma receita bruta.    Ademais,  é  importante  frisar  que  a  não  cumulatividade  pensada  para  a  contribuição ao PIS e a COFINS não está fundada no Princípio da Neutralidade Tributária, que  estabelece  que  a  tributação  deve  ser  otimizada  de  forma  a  interferir  o  mínimo  possível  na  economia,  permitindo  assim  a  livre  concorrência,  e  que  é  fundamentalmente  o  Princípio  Constitucional que justifica a adoção da não cumulatividade no IPI e no ICMS.    Este afastamento do Princípio da Neutralidade, que está presente também no  presente caso, mas de forma subsidiária, se nota com clareza quando se verifica a possibilidade  de  creditamento  mesmo  quando  as  operações  anteriores  não  estavam  sujeitas  à  não  cumulatividade  e,  portanto,  geraram  um  recolhimento  aos  cofres  públicos  em  alíquotas  inferiores às praticadas por aquele que aproveita o crédito.    Esta  realidade da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS  gera uma  consequência  imediata  de  perda  de  arrecadação  setorial,  criando uma distorção  na  livre concorrência e permitindo que certos setores tenham uma vantagem competitiva (com a  redução de seus custos fiscais).    Estes são os motivos pelos quais os conceitos de insumos do IPI e do ICMS  são insuficientes para uma aplicação direta e imediata no caso em exame, já que a incidência  destas  contribuições  não  se  limita  à  receitas  de  vendas  de  mercadorias  ou  produtos  industrializados e aqueles conceito buscam atender ao princípio da neutralidade da tributação.    Logo, deve­se aplicar a analogia para buscar a melhor forma de integrar este  novo  conceito  abstrato  e  hipotético.  A  analogia  surge,  na  esfera  tributária,  como  regra  de  integração, prevista no artigo 108 do CTN:    Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará  sucessivamente,  na  ordem  indicada:  I ­ a analogia;  II ­ os princípios gerais de direito tributário;  III ­ os princípios gerais de direito público;  IV ­ a eqüidade  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.320          8   É  a  regra  preferencial  e,  portanto,  aplica­se  ao  fato  jurídico,  por  meio  da  analogia,  uma norma  legal  que  regula  uma  situação  semelhante,  sempre  que  não  exista  uma  norma imediata e expressamente aplicável ao fato em questão.    Alguns  buscam  a  aproximação  do  conceito  de  crédito  para  o  PIS/COFINS  com os conceitos de custo e despesa dedutível para o Imposto de Renda e a contribuição social  sobre  o  lucro.  O  argumento  é  sedutor,  pois  o  lucro  é  parcela  da  receita  bruta,  portanto,  a  proximidade dos conceitos parece tornar esta analogia mais consistente.    Contudo, não estou convencido disto, seja porque o Imposto de Renda onera  a  todas  as  pessoas  jurídicas  sem  considerar  suas  especificidades  e/ou  as  diferenças  setoriais,  seja porque não há como, para interpretar novas normas jurídicas, se buscar igualar tributos que  têm naturezas claramente distintas, e por  fim, seja porque  tanto o ""custo"", quanto a ""despesa  dedutível"" são elementos essenciais para a definição e distinção de renda e lucro, mas não o são  para faturamento ou receita bruta.    Não estou afastando esta possibilidade de aplicação analógica dos conceitos  neste caso, por entender que estes são demasiadamente elastecidos ou por qualquer justificativa  econômica, mas simplesmente por entender que a analogia é descabida neste caso.    Aponto  ainda,  para  melhor  esclarecer  meus  pares  sobre  minha  posição  pessoal sobre a matéria, que entendo que o conteúdo dos parágrafos 7º e 8º do artigo 3º das Lei  nº 10.637/02 e 10.833/03 (cujos textos são idênticos), não me conduz à conclusão de que houve  uma opção legislativa para ampliar a base de cálculo dos créditos àqueles ""custos, despesas e  encargos vinculados a essas receitas"". É o seguinte o texto legal:    Art.  3º Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar créditos calculados em relação a:  §  7º  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­ cumulativa  da  COFINS,  em  relação  apenas  à  parte  de  suas  receitas,  o  crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e  encargos vinculados a essas receitas.  § 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  referidas  no  §  7º  e  àquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência  cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da  pessoa jurídica, pelo método de:  I  ­  apropriação  direta,  inclusive  em  relação  aos  custos,  por  meio  de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração; ou  II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e  encargos  comuns  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência não­cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.  (grifos acrescidos por este relator)    Fl. 7DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.321          9 Isto  porque  entendo  que  há  presunção  legal  de  que  o  parágrafo  não  deve  ampliar  o  conceito  descrito  no  caput, mas  somente  complementá­lo  ou  definir  exceções,  na  forma do disposto na alínea ""c"" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 95/98.    Admitir que os mencionados parágrafos 7º e 8º ampliam, e verdadeiramente  generalizam, a base de cálculo para os créditos, quando o artigo no qual estes comandos estão  inseridos  cuida  exclusivamente  da  especificação  dos  dispêndios  sobre  os  quais  deverão  ser  calculados tais créditos, seria admitir uma contradição dentro do próprio dispositivo normativo,  o que não me parece aceitável.    Portanto, opto por me filiar à corrente daqueles que entendem que o conceito  autorizativo do crédito do PIS e da COFINS está na ""inerência do dispêndio pago"". Acresço,  logo, o adjetivo ""pago"" ao clássico conceito do Prof. Marco Aurélio Grego, pois entendo que  assim  como  a  receita  tributável  deve  ser  somente  aquela  efetivamente  recebida  pelo  contribuinte, o crédito, para efeito de cálculo do  tributo devido,  também somente deve surgir  após o devido pagamento do dispêndio.      No  que  se  refere  à  inerência  do  dispêndio,  entendo  que  devamos  seguir  a  orientação da Suprema Corte, que em repetidos julgados, tem decidido que:    a  Constituição  de  1988  não  assegurou  direito  à  adoção  do  modelo  de  crédito  financeiro  para  fazer  valer  a  não  cumulatividade  do  ICMS,  em  toda  e  qualquer  hipótese.  (...)  Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro  depende de expressa previsão Constitucional ou  legal,  existente  para  algumas  hipóteses  e  com  limitações  na  legislação  brasileira.”  (RE  447.470­AgR,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  julgamento  em 14­9­2010, Segunda Turma, DJE de 8­10­2010.)  Vide: RE  313.019­AgR,  Rel. Min. Ayres Britto,  julgamento  em  17­8­2010,  Segunda  Turma,  DJE  de  17­9­2010;  RE  598.460­ AgR,  Rel. Min. Eros Grau,  julgamento  em 23­6­2009,  Segunda  Turma, DJE de  7­8­2009; AI  445.278­AgR,  Rel. Min. Celso  de  Mello,  julgamento  em 18­4­2006, Primeira Turma, DJ de 30­6­ 2006.    Ou  melhor,  a  inerência  do  dispêndio  está  limitada  ao  crédito  físico,  logo,  somente dará direito a crédito o dispêndio pago que se  refira a bem ou serviço que  integre a  venda de mercadorias, a prestação de serviços ou a combinação destes, sendo também possível,  desde expressamente autorizado por lei, o crédito financeiro.    Dentre aquelas hipóteses previstas nas Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, nos seus  artigos  terceiro, entendo que os  incisos  I  e  II  cuidam de créditos  físicos, contudo, os demais  incisos tratam de créditos claramente financeiros. São eles:    Art.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar créditos calculados em relação a:   (Vide Medida Provisória nº  497, de 2010)  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.322          10         I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias  e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)          a) nos incisos III e  IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela  Lei  nº  10.865,  de  2004)(Vide Medida Provisória  nº  413,  de  2008) (Vide  Lei nº 11.727, de 2008).          b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)          b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  (Redação dada pela  lei nº  11.787, de 2008)          II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de  que  trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)           III  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a  forma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007)          IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades da empresa;           V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.865, de 2004)           VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado, adquiridos ou  fabricados para  locação a  terceiros, ou para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)          VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,  utilizados nas atividades da empresa;           VIII  ­  bens  recebidos  em  devolução  cuja  receita  de  venda  tenha  integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o  disposto nesta Lei;          IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos  casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.           X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento  ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica que explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)    Fl. 9DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.323          11 Por fim, para encerrar a contextualização dos conceitos sobre os créditos de  PIS  e  COFINS,  aponto  que  entendo  que  a  inerência  do  dispêndio  permite,  que  para  o  enquadramento de determinado bem ou serviço, no disposto nos incisos I e II do artigo 3º das  leis que regem a matéria, seja considerada a essencialidade destes.    Os  críticos  contestam  esta  possibilidade  de  aceitação  da  prova  da  essencialidade  para  a  caracterização  do  insumo  por  entenderem  que  tal  conceito  de  essencialidade é subjetivo e, portanto, sujeito a variações que afetam a segurança  jurídica do  sistema tributário.    Aprecio este risco, entretanto, creio que a aplicação da regra do artigo 333, I  do  CPC  ao  Procedimento  Administrativo  Tributário,  que  exige  que  o  fato  constitutivo  do  direito deva ser provado pela parte interessada, mitiga tal risco.    Acrescente­se a  isto que negar validade mínima a um princípio, mesmo um  princípio  subsidiário,  como é o  caso do Princípio da Neutralidade na não cumulatividade da  contribuição ao PIS e da COFINS é negar o direito. Logo, a eventual insegurança gerada pela  subjetividade momentânea do conceito de essencialidade não me parece justificar sua negação.    Destarte, são dois os elementos de prova suficientes, no entende deste relator,  para o enquadramento do bem ou serviço como  insumo,  (i)  sua aplicação direta no processo  produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; ou (ii) a essencialidade deste  para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes.    Ainda  neste  mérito,  consigno  que  entendo  ser  válida  a  limitação  infraconstitucional ao direito de crédito na sistemática da não cumulatividade da contribuição  ao PIS e da COFINS, porque não há na Carta Magna uma garantia plena à não cumulatividade  ou sequer um determinado e fixo modelo conceitual hipotético de não cumulatividade, portanto  o legislador infraconstitucional tem autonomia para moldar este modelo, além disso o § 12 do  artigo 195 da Constituição Federal permite à lei a exclusão de setores inteiros da sistemática da  não  cumulatividade,  o  que  demonstra  que  a  Carta  Magna  optou  por  não  erigir  a  não  cumulatividade ao patamar de direito universalmente garantido.    Postas  estas  breves  considerações  iniciais,  passo  ao  exame  dos  fatos  específicos do recurso voluntário em análise.    O  recurso  voluntário  cuida  somente  de  dois  pontos  da  decisão  recorrida,  a  saber:  (1)  combustíveis  utilizados  no  transporte  da  madeira  das  plantações  mantidas  pela  recorrente para seus estabelecimentos e (2) as despesas financeiras decorrentes de Contratos de  Câmbio de Compra.  Não há previsão legal para o aproveitamento de crédito dos combustíveis no  transporte feito da madeira para o estabelecimento da recorrente, nem houve prova nos autos  da sua aplicação direta no processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação  destes; nem da essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer  combinação  destes,  portanto,  não  há  possibilidade  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  neste ponto.  No que se refere à despesa financeira, verifica­se que se trata de juros pagos  ACC/ACE, ou seja, juros relativos a Contrato de Câmbio, que um contrato firmado entre uma  Fl. 10DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 13971.002001/2006­57  Acórdão n.º 3201.000672  S3­C2T1  Fl. 1.324          12 instituição  financeira  autorizada a operar no mercado de  câmbio  e  a  recorrente,  constituindo  uma operação de compra e venda de moeda estrangeira.  Assim, também não como prover o recurso neste particular, logo, VOTO por  conhecer do recurso para negar­lhe provimento.    MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ relator                            Fl. 11DF CARF MF Impresso em 01/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/ 2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN ",1.0,2012-05-04T00:00:00Z,201205,2012