{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"ano_publicacao_s:\"2008\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15518,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 1999\r\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS - EXCLUSÃO DE RECEITAS - INCABIMENTO - A receita auferida com a venda de mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de cálculo do IRPJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 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VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS.\nEXCLUSAO DE RECEITAS. INCABIMENTO. A receita auferida com a venda\nde mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de cálculo\ndo IRPJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. A impugnação a crédito tributário\nlançado não é o meio processual adequado para pleitear\nrestituição/compensação de tributo ou contribuição.\n\nRecurso negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJO:\t *VIS AL\t #\nP EMENTE e RELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 07 MAR 2038\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON FERNANDES\nGUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS ANTÔNIO PIRES (Suplente\nconvocado), IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente os\nConselheiros MARCOS RODRIGUES DE MELLO e WALDIR VEIGA ROCHA.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° :105-16.856\n\nRecurso\t :156.838\nRecorrente : ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA\nRecorrida : V TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nRELATÓRIO\n\nENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, já\n\nqualificada nestes autos, recorre a este Colegiado, através da petição de fls. 267/273, da\n\ndecisão prolatada pela V Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba PR, que julgou\n\nprocedente o lançamento contido no auto de infração constante deste processo.\n\nEm decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte\n\nidentificada foi lavrado o auto de infração de fls. 218/224, que exige o montante de R$\n\n87.749,24 de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, R$ 65.811,91 de multa de ofício\n\nprevista no art. 44, I da Lei n.° 9.430/1996, além dos encargos legais.\n\nA exigência resulta: a) da receita da atividade, escriturada e não declarada\n\napurada conforme planilhas de fls. 47 a 62, no primeiro ao quarto trimestre de 1999,\n\nconforme explicitado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 225/227, tendo como\n\nenquadramento legal os artigos 224, 518, 841, III e IV, do RIR/1999 — Decreto n°\n\n3.000/1999; e b) falta de recolhimento do IRPJ em virtude de compensação indevida no\n\nprimeiro, segundo e quarto trimestre de 1999, conforme DCTF de fls. 82/85, tendo como\n\nenquadramento legal nos artigos 516, §§ 4° e 5 0, 541, 841, IV, 890 e 891 do RIR/1999,\n\nartigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional.\n\nCientificada em 24/09/2003, a interessada apresentou tempestivamente em\n\n24/10/2003 a impugnação de fls. 230/233, instruída com os documentos de fls.\n\n234/251trazendo as alegações a seguir, em síntese.\n\nRelativamente à não inclusão na receita bruta de receitas auferidas com\n\nvendas de materiais, alega que, na verdade, tais vendas se referem a transferências de\n\nmateriais para obras realizadas dentro e fora do Estado (CFOP 5.24 e 6.24) e que a\n\nrespectiva exclusão tem amparo na IN n.° 126/1988, na Lei 8.383/1991, e na Lei\n\ne9.718/1998.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° :105-16.856\n\nAduz, que a transferência de material para posterior utilização em obras, nos\n\nserviços de colocação de vidros e estruturas, cuja atividade se enquadra na lista de\n\nserviços anexa aos Decretos-leis 406/834 (sic), corresponde a fornecimento de materiais\n\nque está fora do campo de percussão da norma jurídica do tributo estadual, ressalvada a\n\nmercadoria que tenha sido produzida pelo prestador de serviço fora do local da obra, o\n\nque não é o caso em tela, visto que a empresa aplica material e mão-de-obra diretamente\n\nnas obras contratadas, conforme contrato em anexo.\n\nArgumenta que \"a empresa não tem a possibilidade de produzir vidros e\n\nesquadrias e, portanto, precisa adquiri-los de terceiros, o que faz aumentar a sua receita\n\nbruta, apesar dessa aquisição ser apenas o meio para a empresa atingir o faturamento, o\n\nque ocorre com a prestação de serviços de colocação na própria obra\".\n\nAlega que o dispositivo contido no inciso III do § 2° do art. 3° da Lei\n\n9.718/1998, conferiu aos contribuintes o direito de excluir da receita bruta, dentre outras\n\nreceitas, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos a outras\n\npessoas jurídicas, colimando a não cumulatividade, motivo pelo qual foram deduzidos os\n\nvalores transferidos para outras pessoas jurídicas, \"comprovação esta que se dá pela\n\ncópia das notas fiscais adiante anexadas\".\n\nArgúi que a omissão do Poder Executivo em editar normas\n\nregulamentadoras não pode prejudicar ou restringir direito do contribuinte, \"sendo que a\n\ndedução da base de cálculo destas contribuições alcança a requerente\".\n\nSustenta que a exclusão prevista no precitado dispositivo legal produziu\n\nefeitos no período de 1° de fevereiro de 1999 a 07 de setembro de 2000, tendo em vista o\n\nfato de a MP 1991-18 ter sido publicada em 10/06/2000, e o inciso I do art. 17 da Lei\n\n9.718/1998, ter estabelecido que a citada lei entraria em vigor na data de sua publicação,\n\nproduzindo efeitos, em relação aos artigos 2° e 8°, para os fatos geradores ocorridos a\n\npartir de 1° de fevereiro de 1999.\n\nAcrescenta que a comentada exclusão da base de cálculo da PIS e da\n\nCOFINS foi efetuada durante o período de vigência do art. 3°, § 2°, inciso III da Lei\n\n9.718/1998.\n\nExpõe que seu procedimento efetivou-se com base legal quanto à dedução\n\nda base de cálculo dos valores computados como receita que foram transferidos à outra\n\npessoa jurídica, do período de 1° de fevereiro de 1999 a 07 de setembro de 2000, bem\n\n3\n\n\n\nProcesso n° :10980.009424/2003-58\nAcórdão n° : 105-16.856\n\ncomo requer sejam reconhecidos o direito de compensar os valores recolhidos\n\nindevidamente, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.\n\n• Quanto às compensações alega que foram efetuados dentro do prazo\n\nde cinco anos a contar do fato gerador baseado no artigo 66 da Lei n° 8.383/1991, que\n\nconfere o direito de compensação de créditos tributários independente de autorização do\n\nfisco, e o fato de não ter pleiteado administrativamente junto à Secretaria da Receita\n\nFederal, não lhes tira o direito previsto em lei.\n\nLevado a julgamento de Primeira Instância, a V Turma da DRJ em Curitiba\n\nPR, analisou o lançamento bem como as razões contidas na impugnação e decidiu pela\n\nprocedência do lançamento, proferindo o acórdão n° 06-12.885 de 24 de novembro de\n\n2.006, assim ementado.\n\n\"Assuwo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\".\n\nAno-calendário: 1999\n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS.\nEXCLUSÃO DE RECEITAS. INCABIMENTO. A receita auferida com a venda\nde mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de\ncálculo do IRPJ.\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o\ncontribuinte pleitear a restituição/compensação de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o\ntranscurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do\ncrédito tributário?\n\nInconformado com a decisão proferida apresentou: Recurso Voluntário ao\n\nConselho de Contribuintes.\n\nEm síntese o contribuinte em seu apelo argumenta em resumo o seguinte.\n\nNão vende vidros e acessório as seus clientes, mas projeto incluindo: projeto\n\narquitetõnico, materiais a serem aplicados na obra e mão de obra especializada.\n\nDiz que parte do valor se refere a transferência do preço dos materiais\n\ncomprados.\n\nDiz que compensou valores pagos a maior de 1.994 a 2002, e orientou seu\n\ncontador a retificar as DCTFs.\n\nCita decisões judiciais contendo a tese dos 10 anos para compensação.\n\n\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° :105-16.856\n\nEncerra seu apelo dizendo que não houve compensação indevida, que a\n\nSRF deveria analisar primeiro as DCTFs, glosar o que achar errado e dar ao contribuinte o\n\namplo direito de defesa. Pede o cancelamento do auto de infração.\n\nCumprida a diligência e solucionadas as dúvidas que impediam o\n\njulgamento.\n\nEm relação à tempestividade ficou esclarecido que a data da ciência da\n\ndecisão de Primeira Instância ocorreu em 30.01.07.\n\nEm relação fiscalização informa que a empresa retificara suas DCTFs\n\ndurante os trabalhos de fiscalização, compensando os débitos do IRPJ com pretensos\n\ncréditos, entretanto não retificou suas declarações do anos de 1.994 a 1.998 (fls 412/413)\n\ne tampouco apresentou pedidos de restituição/compensação.\n\nO contribuinte se manifestou no sentido de que o prazo para repetir é de dez\n\nanos.\n\nÉ o relatório.\n\ng\n\n\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° : 105-16.856\n\nVOTO\n\nConselheiro: José Clóvis Alves, Relator.\n\nO recurso apresentado encontra- se em condições de ser julgado.\n\nQuanto à tempestividade declarou a unidade de origem que a ciência da\n\ndecisão recorrida ocorreu no dia 30.01.07.0 recurso foi interposto no dia 01.03.07, logo é\n\ntempestivo eis que apresentado dentro dos trinta dias previstos na legislação processual.\n\nQuanto à consideração das matérias primas no cálculo dos tributos.\n\nAnalisando os autos verifico que a empresa não apenas prestava serviço ou\n\nvendia projetos, mas sim projeto, materiais e execução como se pode ver a titulo\n\nexemplificativo no contrato de folha 122 a 127 feito com a empresa Condomínio Centro\n\nClínico Estrela, cláusula quarta, verbis:\n\n\"CLÁUSULA QUARTA: DO TIPO DE MATERIAL E RESPONSABILIDADE\n\nTÉCNICA\".\n\nTodos os serviços e materiais e objetos deste contrato que serão executados\n\ne fornecidos pela CONTRATADAS, obedecerão às normas da ABNT.\"\n\nAtravés da cláusula oitava a empresa se responsabiliza não só pelos\n\nserviços prestados, mas também pela matéria prima empregada quebra de vidro por\n\nstress térmico do vidro ou defeito de colocação.\n\nOra como visto pelo contrato a empresa vendia o pacote completo, ou seja,\n\nprojeto, material e mão de obra. Embora pudesse é claro entrar com ação regressiva\n\ncontra os fornecedores das matérias primas, o fato é que em relação aos clientes não\n\nhavia fornecedor diferente do que a própria empresa autuada.\n\nQuanto à compensação, vale ressaltar que a empresa além de perder o\n\nprazo qüinqüenal como dito na decisão recorrida, utilizou-se do meio processual\n\ninadequado, eis que não é através de impugnação a crédito lançado que se devem\n\npleitear compensações de tributos pagos indevidamente, mas através de pedidos de\n\nr 6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° 105-16.856\n\nrestituição/compensação e a partir de 2002 através de Declaração de Compensação\n\nconforme previsto no artigo 49 da MP 66 convertida na Lei 10.637/2002.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito NEGO-LHE provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008\n\nI\nJ•S. LOVIS A ES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0052500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Deve ser mantida a exigência, quando o contribuinte não consegue comprovar que não lhe pertence parcela das receitas por ele efetivamente recebidas.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EXERCÍCIO: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nTAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.001564/2005-25", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4245824", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-16.898", "nome_arquivo_s":"10516898_148939_10850001564200525_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Waldir Veiga Rocha", "nome_arquivo_pdf_s":"10850001564200525_4245824.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da quinta câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "id":"4825036", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:52.182Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045454303789056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-15T19:15:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-15T19:15:22Z; Last-Modified: 2009-07-15T19:15:23Z; dcterms:modified: 2009-07-15T19:15:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-15T19:15:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-15T19:15:23Z; meta:save-date: 2009-07-15T19:15:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-15T19:15:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-15T19:15:22Z; created: 2009-07-15T19:15:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-15T19:15:22Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-15T19:15:22Z | Conteúdo => \n4\n\nCCOI/CO5\n\nFts. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n date: 2009-08-05T18:59:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:59:04Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:59:04Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:59:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:59:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:59:04Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:59:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:59:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:59:04Z; created: 2009-08-05T18:59:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T18:59:04Z; pdf:charsPerPage: 1122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:59:04Z | Conteúdo => \nCCOVCO3\n\nFls. 168\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nn;r.- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nrgi,\t TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10875.002439/2004-73\n\nRecurso n°\t 136.456 Voluntário\n\nMatéria\t ISENÇÃO. ALIQUOTA ZERO. ARGUIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO\n\nAcórdão n°\t 203-12.984\n\nSessão de\t 04 de junho de 2008\n\nRecorrente ABRIC (SOUTH AMÉRICA) S/A\n\nRecorrida\t DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001\n\nIMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE\nINSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À\nALIQUOTA ZERO. SÚMULA N° 10 DO SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES.\n\nNão gera crédito de IPI, as aquisições oriundas de insumos\nisentos, imunes ou tributados à aliquota zero, de qualquer\nnatureza.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nfikts 'V \nY4TCS S'N \t DO ROSENBURG FILHO\n\n. -bEGuNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nPresidente\n, Brasília n.2.2 \t o \n\nMartele et Oliveira\n\nJEAN CLEUTER SI f 9ESMENDONÇA '\t\nMat. Stape 91850o \n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 10875.002439/2004-73 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.984 Fls. 169\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de\nMorais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n1.1\n\n4.-;;:::Cm-I\\ DO CONSELn0 DE COM RatIN TES\nCONFERE COMO ORIGINAI.\n\n3rasflia \t Cs.942 \t /\t\n\nMad!de Cursino de Oliveira\n\n\t\n\nMat. Slape 91650 \t\n\n_\n\n2\n_\t _\n\n\n\nProcesso n° 10875.002439/2004-73 \t .r-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCO2CO3\nAcórdão n.° 203-12.984\t CONFERE COMO ORIGINAL Eis, 170\n\n.\t (2 1- I C, \n\n1\n\nMatilde Cursi\t ()Narra\nMat. Slape 91650 \n\nRelatório\n\nTrata o processo de pedido de ressarcimento do saldo credor do Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados - IPI, acumulado no período em epígrafe, a ser utilizado na\n\ncompensação dos débitos declarados.\n\nO Despacho Decisório indeferiu o pedido, e as compensações não foram\nhomologadas, por falta de base legal para o aproveitamento de créditos oriundos de insumos\n\nisentos, imunes ou tributados à alíquota zero, de qualquer natureza (fls.43/46).\n\nA contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade alegando que a\n\nLei n° 9.779/99 deve ser interpretada de acordo com o principio constitucional da não-\n\ncumulatividade, o qual não admitiria restrições infraconstitucionais, assim permitindo o\n\ncreditarnento requerido.\n\nA DRJ rejeitou o pedido da contribuinte (fls.71/82), concluindo pelo\n\nindeferimento da solicitação da recorrente, ratificando a decisão do Despacho Decisório.\n\nA DRJ fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:\n\n1) é inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita\n\nfiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou\n\nsujeito à aliquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação\n\nanterior; e\n\n2) a autoridade administrativa é incompetente para declarar a\n\ninconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais.\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão de primeira instância em 08 de agosto\n\nde 2006 (fl.84). Inconformada interpôs recurso voluntário, em 04 de setembro de 2006 (fls.\n\n86/103), atacando os seguintes pontos:\n\n1) que o princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI está disposto na\n\nConstituição Federal, em seu art. 153, parágrafo 3°, inciso II, tem por objetivo garantir que a\n\ntributação do IPI deva incidir apenas sobre o valor agregado (adicionado) em cada etapa de\n\nindustrialização do produto;\n\n2) afirma que seu pedido encontra amparo no artigo 11 da Lei n° 9.779/99, no\n\nparecer do Mestre Paulo de Barros Carvalho e na jurisprudência colacionada no recurso\n\nvoluntário; e\n\n3) ainda citando a Constituição - parágrafo 3°, inciso I, art. 153- a Contribuinte\n\nafirma que, devido ao Princípio da Seletividade, alguns produtos, por serem essenciais, dev\n\nser menos tributados.\n\n3\n\n_\n\n\n\nProcesso n° 10875.002439/2004-73 \t CCO2/CO3\nAcórdão ri? 203-12.984 Fls. 171\n\nAo final, requereu o acolhimento e o provimento do recurso voluntário e\nconseqüentemente o acatamento dos pedidos de ressarciment2 dos créditos de IPI e a\nhomologação das respectivas Declarações de Compensações.\n\nÉ o Relatório.\nfè1\n\n-.17n;,)1--\"ZrJ\ni WirEs\n\nCONFERE COMO ORiGIN.4L\n\n•\n•\n\n• MartIde Cu no do Oliveira\nMat. Siape 91650\n\n4\n\n\n\n•\n\n•\n\nProcesso n°10875.002439/2004-23\t\n_\n\nCCO2 CO3\nAcórdão n.° 203-12.984\n\n\t\n\n\t\nFls. 1 72\n\n1421BUINTES\ntr-------7:EGUNcroDONECEONREugotHe\n\nm 0D0ERCOicii\n\n\\ Brasília.\n\nMedida Cursino de Oliveira•\n• Mat. Siar* 91650\n\nVoto\n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\n\nrazões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nA recorrente pretende o ressarcimento do crédito do IPI relativo a aquisições de\n\ninsumos isentos, imunes, tributados à aliquota zero e não tributados, utilizados na\n\nindustrialização de produtos tributados.\n\nA respeito do IPI, o Código Tributário Nacional dispõe que:\n\n\"Art. 49 - O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o\n\nmontante devido resulte da diferença a maior, em determinados\n\nperíodos, entre o imposto referente aos produtos saídos do\n\nestabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.\"\n\nO Principio da não-cumulatividade vem com o intuito de que o mesmo imposto\n\nnão seja cobrado duas vezes. No caso em tela o produto foi adquirido com aliquota zero,\n\nportanto não foi cobrado imposto. Desta forma não há o que ser creditado.\n\nA Carta Magna confirma este entendimento de forma expressa em seu art.I53,\n\nparágrafo 3° , inciso II, in verbis:\n\n\"Art. 153 — Compete à União, instituir imposto sobre:\n\nIV — produtos industrializados\n\n(.)\t _\n\n3 0 0 imposto previsto no inciso IV:\n\nIi — será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada\noperacão com o montante cobrado nas anteriores:\" (grifo meu)\n\nA Constituição Federal é clara ao expressar que a compensação deve ser feita\n\"com o montante cobrado nas (operações) anteriores\". Sendo assim, ratificando o que já foi\nafirmado, se não houve cobrança anterior, não deve existir compensação.\n\nA matéria, objeto do recurso voluntário, já está sumulada no Segundo Conselho\nde Contribuintes, conforme publicação no Diário Oficial da União de 26/09/2007, in verbis:\n\n(\n\"SÚMULA N\"10\n\n- -\t -\n\n\n\nProcesso n° I 0875.00243912004-73 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.984\n\nEis. 173\n\nA aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem tributados à aliquota zero não gera crédito do IPL\"\n\nExpositis, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 2008\n•,\n\n•\n---\n\nJEAN CLEUTERSÍMGES MENDONÇA\n\n.F-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\narasilia.\n\nMaltes Comino de Oliveira\nMat. Siope 91650 \n\n6\n\n— — — — —\t _\n\n\n\tPage 1\n\t_0071000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\r\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/06/2002\r\nNORMAS PROCESSUAIS. 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Siape 92136\t\n,\n\nSessão de\t 07 de maio de 2008\n\nRecorrente PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP\t\nw:op.segtio,c100 nCoolonisserio\n\nlhoun_egcr n•No\n\nRubçlce\t\n0\t •\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\n• Período de apuração: 01/11/2001 a 30/06/2002\n\nNORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA NAS\nESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.\n\nTratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder\nJudiciário, não se conhece do recurso quando este tem o mesmo\nobjeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de\njurisdição contemplado na Carta Política.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIB por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,\npor opção pela via judicial.\n\n'1\nANTO IS CARLOS AT UM\n•residente\n\nn \t - gtá\t trb.\n• TI 10 L SBOA CA' 5 SO\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Domingos\nde Sá Filho e Maria Teresa Martinez Lépez.\n\n\n\nProcesso n° 10845.003830/2002-81\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.973\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINT ES\t Fls. 283\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília,\n\nIvana Cláudia Silva Castro\nMat. Sia • e 92136\n\nRelatório\n\nTrata o caso em tela de recurso da empresa Paulista Containers Marítimos Ltda.\nem face do Acórdão n2 9.508, prolatado pela DRJ em Campinas — SP, em 25 de maio de 2005,\nreferente ao Auto de Infração, cientificado à interessada em 09/10/2002 (fl. 7) em decorrência\nde divergências entre os valores escriturados e os declarados/pagos relativos à Contribuição\npara o Financiamento da Seguridade Social — Cofins, nos períodos de apuração de novembro e\ndezembro de 2001 e de fevereiro a junho de 2002, nos termos da ementa a seguir transcrita:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social —\n\nCofins\n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/06/2002\n\nEmenta: AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. A constituição do crédito tributário por meio do\n\nlançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, ainda\n\nque o contribuinte tenha proposto ação judicial. O auto de infração,\nmesmo neste hipótese, é meio adequado para efetivação do\n\nlançamento.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. RENÚNCIA.\n\npropositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal de\n\nlançamento, com o mesmo objeto, implica a renúncia ao litígio\n\nadministrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela\n\nautoridade administrativa a quem caberia o julgamento.\n\nCONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de\n\nconstitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de\n\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso,\n\ncentrado em última instância revisional no STF.\n\nLançamento Procedente\".\n\nCientificada em 22/06/2005 (cf. cópia do AR à fl. 214), a recorrente apresentou\nrecurso voluntário em 21/07/005 (fls. 217/252), onde reitera os argumentos expendidos na\nimpugnação, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) alega, preliminarmente, que ajuizou a Ação Ordinária n2\n2002.61.04.003709-3, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 32\nRegião, pleiteando suspender o recolhimento das prestações vincendas da\nCofins, em razão da manifesta inconstitucionalidade do art. 3 2, § 1 2, da Lei\n\nn2 9.718/98, conforme cópia da inicial com protocolo datado de\n24/06/2002, juntada aos autos (fls. 154/189);\n\nb) requer, ainda, na via judicial, a declaração de inconstitucionalidade do art.\n\n32, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, \"desobrigando a Autora a recolher a COFINS\nnos moldes estabelecidos pela citada norma e restabelecendo a sistemática\n\ninstituída pela Lei Complementar n° 70/91, até que seja efetivamente\n\neditado novo texto normativo compatível com as alterações tão-somente\n\nagora trazidas pela Emenda Constitucional n° 20/98 reconhecendo-se\n\n2\n\n\n\n,\n\nMF — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10845.003830/2002-81\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.973\t Brasília. 1./.../-11W-1-0-L- Fls. 284\n\nlvana Cláudia Silva Castro w\n1291,§19P21112---à\n\nainda o direito de compensar os créditos havidos em favor da Autora,\n\ndecorrentes da diferença apurada entre as exações pagas e as devidas,\n\ncontra prestações vincendas do mesmo tributo\".\n\nc) no mérito, aduz que é pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita ao\nrecolhimento da Cofins, nos termos da Lei Complementar n 2 70, de 30 de\ndezembro de 1991, incidente sobre o faturamento de que trata o art. 195, I,\nda Constituição Federal;\n\nd) não está sujeita ao recolhimento da Cofins sobre a receita bruta, base de\ncálculo adotada pela Medida Provisória n2 1.724/98 e convertida na Lei n2\n9.718, de 27 de dezembro de 1998, com eficácia a partir de 1 2 de fevereiro\nde 1999;\n\ne) o fato de a Lei n2 9.718/98 ter sido editada antes da Emenda Constitucional\nn2 20, de 16 de dezembro de 1998, torna-a imprestável para fins de\nalargamento da base de cálculo da Cofins (receita bruta);\n\nf) aduz que a Emenda Constitucional n 2 20/98 não pode ter efeitos retroativos,\nsobretudo para onerar o contribuinte, sendo ilegítima a cobrança da Cofins\nsobre a receita bruta;\n\ng) em sua defesa, cita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dos\nConselhos de Contribuintes e citações doutrinárias;\n\nh) alega, por fim, que a diferença verificada no recolhimento da Cofins deve-\nse à matéria que está sob crivo do Poder Judiciário \"sub judice\" (Ação\nOrdinária n2 2002.61.34.003709-3, em trâmite no Eg. TRF da 3RRegião).\n\nÀ fl. 266, termo de arrolamento de bens e direitos.\n\nÀ fl. 279, cópia do OFÍCIO-DRFB/SANTOS/GAB I\\1 2 128/2007, comunicando\nao Oficial do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Santos o cancelamento do\narrolamento de bens da recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\n\\\\\\\n\\\\\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10845.003830/2002-81 CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.973\n\ns.\nNO-SEGU:== 14-1r\t Fl 285\n\nBrasilia, AS f_Q_y__LL22Ç--\n\nlvana Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136\n\n•Voto\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\nA recorrente discutiu concomitantemente a inconstitucionalidade do art. 3 2 da\nLei n2 9.718/91, relativamente à base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social — Cofins, tendo em vista que ajuizou a Ação Ordinária n2\n2002.61.04.003709-3, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 5 Região, pleiteando\nsuspender o recolhimento das prestações vineendas da contribuição Cofins, em razão da\nmanifesta inconstitucionalidade do art. 3 2, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, conforme cópia da inicial\ncom protocolo datado de 24/06/2002, juntada aos autos (fls. 154/189).\n\nNa aludida ação foi requerida ainda a declaração de inconstitucionalidade do art.\n32, § 12, da Lei n2 9.718/98, \"desobrigando a Autora a recolher a COFINS nos moldes\nestabelecidos pela citada norma e restabelecendo a sistemática instituída pela Lei\nComplementar n° 70/91, até que seja efetivamente editado novo texto normativo compatível\ncom as alterações tão-somente agora trazidas pela Emenda Constitucional n° 20/98,\nreconhecendo-se ainda o direito de compensar os créditos havidos em favor da Autora,\ndecorrentes da diferença apurada entre as exações pagas e as devidas, contra prestações\nvincendas do mesmo tributo\".\n\nConforme bem asseverou a decisão recorrida o recurso não deve ser conhecido\nem razão de haver concomitância de discussão da matéria com o Poder Judiciário, cabendo,\ntão-somente à Administração, o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.\n\nÉ que, apesar de autônomas as instâncias, a dupla discussão fere o princípio da\njurisdição una, estabelecido pelo art. 5 2, inciso XXXV, da CF/88, conforme bem apontam\nMarcos Vinícius Neder de Lima e Maria Teresa Martínez López (Processo Administrativo\nFiscal Federal Anotado, 2E-' ed., São Paulo: Dialética, 2004, pp. 207/208.):\n\n\"Os Conselhos de Contribuintes, no entanto, têm, reiteradamente,\ndecidido que a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda\nNacional de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes\nou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto acarreta a\nrenúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual\nrecurso interposto, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico\nbrasileiro adota o princípio da jurisdição uma, estabelecido no art. 5°,\ninciso XXXV, da Carta Política de 1988. (Nota de rodapé dos autores:\n\"Neste sentido, veja-se Ato Declaratório Normativo n° 3, de 14 de\n\nfevereiro de 1996, e Portaria n° 258, de 24 de agosto de 2001, art.\n26').\t -\n\nE, mais adiante, continuam os renomados autores:\n\n\"A superaçã o da 'renúncia administrativa' tem-se verificado, no\nentanto, quando a matéria já está pacificada pelos tribunais\nsuperiores. Nesta hipótese, já que não há dúvidas quanto ao desfecho\nfinal da lide judicial e, em respeito à economicidade do processo fiscal\n\n\\.d\n4\n\nÇ.)\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 10845.003830/2002-81\t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.973 \t Brasília\t / gRo\t Fls. 286\n\nIvana Cláudia Silva Castro Av\nMat. Siape 92136 \n\nos julgadores administrativos têm conhecido e provido os recursos.\"\n(Op. cit. p. 208).\n\nNão se pode admitir a discussão concomitante nas esferas administrativa e\njudicial também em face da possibilidade de adoção de decisões conflitantes, o que seria\ncontrário ao ordenamento jurídico, em razão da insegurança que decorreria de tal situação.\n\nA matéria submetida ao Poder Judiciário não pode ser apreciada no âmbito\nadministrativo, ainda que os motivos alegados para o afastamento da norma sejam diversos. A\npreclusão diz respeito à matéria e não aos motivos que justifiquem a tese sustentada.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, em razão da\nopção pela via judicial.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2008.\n\nb.410\n• TONIO LISBOA Ai 1 elj\n\n5\n\n.,\n\n\n\tPage 1\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 31/07/2004\r\nCOFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. SUBCONTRATAÇÃO. VALORES REPASSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. \r\nNo regime cumulativo do PIS/Faturamento, em que não é vedada a incidência bis in idem, o faturamento corresponde à soma dos valores recebidos pela venda de mercadorias e prestação de serviços, sem dedução das importâncias repassadas a terceiros em virtude de subcontratação, descabendo cogitar da aplicação do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, porque esse dispositivo não teve eficácia já que revogado antes da regulamentação prevista.\r\nDESPESAS COM PEDÁGIOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE BENIGNA. \r\nAs despesas com pedágios efetuadas antes da vigência da MP nº 2.024/00, instituidora do vale-pedágio, não podem ser excluídas da base de cálculo para a COFINS. \r\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. DESCONTOS COM SEGUROS. \r\nNa apuração do COFINS não-cumulativo podem ser descontados créditos calculados sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, essenciais para a atividade fim desenvolvida pela recorrente, pois estes se caracterizam sim como ‘insumos’ previstos na legislação do IRPJ.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000017/2005-12", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"4125763", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13045", "nome_arquivo_s":"20313045_133380_10932000017200512_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Dalton Cesar Cordeiro de Miranda", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000017200512_4125763.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-07-02T00:00:00Z", "id":"4828207", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:43.136Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045455210807296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T17:50:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:50:46Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:50:47Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:50:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:50:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:50:47Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:50:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:50:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:50:46Z; created: 2009-08-05T17:50:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-08-05T17:50:46Z; pdf:charsPerPage: 1737; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:50:46Z | Conteúdo => \n•\n\nCCOVCO3\n\nFls. 356\n\nta:lik.\t •\n-•••••\t MINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t 10932 000017/2005-12\n\n1 -- 14b-rs' ls`s# TERCEIRA CÂMARA\n\nRecurso n°\t 133 380 Voluntano\n\nMatéria\t COFINS\n\nAcórdão n°\t 203-13.045\n\nSessão de\t 02 de julho de 2008\n\nRecorrente TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ EM CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL - COF1N5\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 31/07/2004\n\nCOFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.\n'\t SUBCONTRATAÇÃO.\t VALORES\t REPASSADOS.\n\n-\t IIVIPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.\n\nNo regime cumulativo do PIS/Faturamento, em que não é vedada\na incidência bis in idem, o faturamento corresponde à soma dos\nvalores .recebidos pela venda de mercadorias e prestação de\nserviços, sem dedução das importâncias repassadas a terceiros em\nvirtude de subcontratação, descabendo cogitar da aplicação do\ninciso III do § 2° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, porque esse\ndispositivo não teve eficácia já que revogado antes da\nregulamentação prevista\n\nDESPESAS\t COM\t PEDÁGIOS.\t EXCLUSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE BENIGNA.\n\nAs despesas com pedágios efetuadas antes da vigência da MP n°\n2.024/00, instituidora do vale-pedágio, não podem ser excluídas\nda base de cálculo para a COFINS.\n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. DESCONTOS\nCOM SEGUROS\n\nNa apuração do COFINS não-cumulativo podem ser descontados\ncréditos calculados sobre as despesas decorrentes da contratação\n\n1 sAF-SEGUNDO CONSELHO DE CON MISUINTES\nI\t CONFERE COMO ORTG1NAL\t de seguros, essenciais para a atividade fim desenvolvida pela\n\nBrast:a. 01 L.1\t r, g\t recorrente, pois estes se caracterizam sim como sinsumost\nprevistos na legislação do IRPJ.\n\nmareap r.,,t9pytm \t Recurso provido em parte.\n~3t) \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes aut\n•\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 0932 000017/2005-12\t CCO2/CO3\n• Acórdão 203-13.045\t •\t Fls. 357\n\nACORDAM os Membros da \" TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes\n\n• termos: I) por maioria de votos, negou-se provimento, para não reconhecer as exclusões feitas\nsobre receitas de terceiros. Vencido o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\n\n• (Relator). Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto\nvencedor; II) por unanimidade de votos, negou-se•provimento, para não reconhecer as\nexclusões com despesas com pedágio; e III) por maioria de votos, deu-se provimento, para\nreconhecer o direito ao creditarnento do PIS não-cumulativo, referente às despesas com\ncontratação de seguros de cargas. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e José\nAdão Vitorino de Morais.\n\n40,\t rell(,Ak\nIN A - RO '\t RG FILHO\n\nPresidente\n\nd2-1 rAterFIre-- A-\n\nEMANUE st • éS D.‘ ASSIS\n\nRelato d a esignado\n\nParticiparam, ainda, do prese e julgamento os Conselheiros Eric Moraes de\nCastro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean e euter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de •\nMorais e Fernando Marques Cleto Duarte. \t •\n\nIMF-SEGUNDO C0 ; 18E1.H0 CE COM insumrs\nCONFERE COMO OMINAI\n\nBrat.\t o g\n\nNter:de Cursma da 00..tra\n-3t E ape 91550\n\n2\n\n\n\nAcórdão n°203-13045\t\nEis 358\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra Acórdão da DRJ/CPS que\njulgou procedente o lançamento levado a feito contra a interessada, que consubstancia\nexigência da Cofins para o período de apuração abril de 2001 a julho de 2004.\n\n_\nA interessada se insurge contra a manutenção do aludido lançamento,\n\n- argumentando, em apertada síntese (i) ser possível a exclusão da base de cálculo da Cofins as\n\nreceitas transferidas a terceiros, in casu, terceiros subcontratados para transportes de cargas; (ii)\nser possível a exclusão da base de cálculo da Cofins as despesas efetuadas com pedágios; e,\n(iii) ser possível os descontos de créditos oriundos da Cofins não-cumulatividade, referentes à\ncontratação de seguros, obrigatoriedade legal e contratual que promove para o atendimento de\nsua atividade fim (transporte de veículos e cargas).\n\nj MF isItSTNEOri,\n\nMatilde CUitt.10 aívóira\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°10932000017/2005 12 \t CCO2JCO3\nAcórdâo n 203-13 045.\t tvir.6EGewo coms,_r 1.,, ch e c, ,t,:,,Mr..,uegns\t ,\t P- 359 .\n\nCiif .WERE Ck,:a @CIniviial.\t .\t ..'\\\n\nBrasfl\n\nMM. SÇØSIB5O \n\nVoto Vencido\n\nConselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator\n\nO apelo voluntário -preenche os pressupostos de admissibilidade, daí ser\n\n\t\n\n.\t .\t necessário dele conhecer.\n,\t •\t ,\n\n,\t •\t •\t ...\n‘\t ;\t .\t Como relatado, a insurgência neste processo resume-se a (i) ser possível a\n\nexclusão da base de cálculo do Cofins as receitas transferidas a terceiros, in casu, terceiros,\nsubcontratados para transportes de cargas; (ii) ser possível a exclusão da base de cálculo do\nCOFINS as despesas efetuadas com pedágios; e, (iii) ser possível os descontos de créditos\noriundos do COFINS não-cumulatividade, referentes à contratação de seguros que promove \t •\n\n• para o atendimento de sua atividade fim (transporte de veículos e cargas).\n\n„\n,\t E farei a análise do recurso em comento com a divisão do mesmo nos três\n\ntópicos que se nos apresentam para enfrentamento..,\n\n‘\t ,\t (i) Exclusão das receitas transferidos a terceiros\n\n-\t Sobre a mata em comento, a Primeira Câmara deste Segundo Conselho teve\n\n\t\n\n..\t -, oportunidade de enfrentar esse mesmo debate, concluindo nos seguintes termos o julgamento\n\n\t\n\n-\t ,\t do Recurso Voluntário n° 123.057 (Acórdão n°201-77.020):\n•\n\nInsere-se na discussão a obediência ao principio da tipicidade cerrada\n-\t da qual se cerca a determinação do fato gerador, em conformidade\n\n,\t com o artigo 114 do Cl?'! e do avanço das deliberações do Colegiado\n,\t no trato da exata determinação do fenómeno tanto para a COFINS\n\n• .,\t como para o prs. Por tal, a questão deve ser adequadamente\nanalisada para bem atender o lídimo direito das partes.\n\nPara começo de conversa, penso ser árida a discussão se o serviço é\nprestado através de sub-contratação ou terceirização para, como tal,\nconceituar o comportamento como custo e não como um serviço\nautónomo prestado por ente estranho à intimidade e independência da\n\n.\t constituição jurídica e dos objetivos sociais da recorrente.\n\nO que está devidamente demonstrado nos autos é que o contribuinte\npratica duas operações plenamente distintas de prestação de serviços.\nUma de transporte próprio e a outra de agenciamento de transporte\n\n, praticado Por terceiros, tudo dentro de seus objetivos sociais. O valor\nque corresponde ao seu faturamento nesta última operação é, \t .\n\n.\t .\t .\n-\t crtstahnamente, o da diferença entre o que recebe do contratante do .,\n\nfrete e o pago a quem transporta o produto, outro fato incontroversa\n\nNão se pode pretender, para alçar à condição de sustentada a posição . •\n,\t defendida pelo fisco, que os ingressos dos valores globais recebidos do\n\ncontratante do serviço de transporte seja considerado faturamento da\n.\t - .\t ora recorrente\t .\n\n-\n\n\n\nProcesso 10932 000017/2005-12 \t CCO2ICO3\nAcórdâon°203-13045\t\n\nlis 360\n\n• •\n\n\t\n\n\t O faturamento é conceito com firndamento e efeito jurídicos e não pode\nexpandir-se para albergar qualquer ingresso no caixa do contribuinte.\n\n• -•\t • • Lembro de opinião que manifestei em discussão em processo onde se\n• •\t • '\t analisava a incidência • do PIS sobre receita de aluguel de imóveis\n\n••\"-\t : _\t • • próprios, considerando que, se a atividade se inseria nos objetivos do\n\" contribuinte como atividade econômica, a contribuição era devida,\n\n• ,.\".\t r.-;\t visto que ocorrente faturamento. Contrario sensu, se a atividade não\n-\t •••\t - \"\t era precipua do contribuinte e o aluguel limitava-se ao aproveitamento \t •\n\n: de bem ocioso, não ocorria o fenômeno\n\n.\" •' • .*\t • • .•\t .\t Reitero, portanto, que o faturamento ocorre quando existe intimidade\n.\t entre o ato praticado e a atividade exercida efetivamente pelo\n\n-\t • ,\t contribuinte,\" Na presente discussão, a atividade (serviço prestado)\n; -\t -\t -\t exercida é o agenciamento de cargas. \t •\t ;\n\n\t\n\n-\t • Para bem pautar a discussão, devo repelir os fundamentos defendidos\n••\t .\t pela autoridade fiscal para desmontar os argumentos defendidos sobre\n\n:\t •-•\t - •\t a natureza e a limitação do serviço prestado.\n\n•' ;\t Disse a autoridade fiscal, abençoada pela decisão recorrida, que o\n• , •\t tratamento .dado pelo ICMS demonstrava claramente a extensão do\n\n; 7. -\t 1 • ingresso da receita, como pertencente ao contribuinte, restando o valor\n.\t do repasse das apregoadas sub-contratação ou terceirização como\n\n., •\t !\t irrelevantes para afastar a incidência do tributo objeto do presente\n.• • processo sobre o valor total recebida\n\n• • •\t Ainda que possa ser considerável o argumento o mesmo não se\n• \" . sustenta Não se pode pretender justificar a incidência de determinado\n\ntributo com base em requisito formal (conhecimento de transporte)\n.. '17 ; •\t ,\t ;\t estabelecido por outro tributo, mormente de outro ente tributante e com\n\nfato gerador especifico e diversa \t .\t .\n\n;\t •\t .•\t Igualmente irrelevante a não regulamentação e posterior revogação do\n\n\t\n\n'\t inciso III, do ,f 2\", do artigo 3' da • Lei n\" 9. 718/98, que afasta da\n-\n\n\t\n\n\t tributação, verbis: ‘.'os valores que, computados como receita, tenham\nsido transferidos para outra pessoa jurídica\".\n\n• Desde sempre defendi ferrenhamente que esta norma é inócua quando\ncomprovadamente os ingressos - que a referida regra chama de receita\n\n'\t - forem destinados a outro contribuinte, por força de prestação de\n.;\t • •\t serviço autônomo ou até venda de mercadoria na mesma condição.\n\n\".\t Este entendimento em men'tória homenagem ao artigo 114 do CTN que\n: estabelece a necessidade e suficiência da situação prevista em lei para\n\na ocorrência do fato gerador como determinante para fazer surgir a\nobrigação tributaria\n\nUso como exemplo as operações perpetradas pelas agências de viagem\né de publicidade, que recebem, por responsabilidade valores\n\n-\n\n\t\n\n\t referentes a serviços prestados por outrem (hotéis, traslados,\ntransportes públicos e veiculação de publicidade por meio de jornais,\n\n\t\n\nrevistas, rádios e TVs) que, consagradamente não constituem o fato \t •\ngerador das obrigações do PIS e da CUPINS.\n\nEtrash::::_. 0\t 5\n\n1\n\n\n\n• -\t P.WE,(1000 CONSatie DE comMisutmits\t —\t •\n\n'CONFEfir COMO 0áIGMAt\n\n• ' •\t Processo n°10932 000017/2005-12\t Br6sn,304--/\n\nMarudCursmo\n-.\t t.4atSsepe9l6SO \n\nPor penúltimo é em homenagem à ndnácia, nem mesmo a amplitude\n\n\t\n\nestabelecida pelo § 1° do artigo 3 1' da lei há pouco Citada serve como , \t •\n.\" :\"..suporte para pretender exigir a contribuição guerreada\n\nDiza norma\n\n• .\": ;\t • L '\t l'Art. 3° O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à\n\n\t\n\n„,\t .:.• ; . receita bruta da pessoa jurídica.\n\n\"; • : t\t-\t § 1° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas\n\n: •\t '\t pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela\nc- • El: ;\t ; • .\t . exercida e a classificação contábil adotada para as receitas s'\n\nAtente-se para os requisitos da regra A mesma estabelece como\nelemento nuclear do fato gerador o faturamento. Especifica que tal\n\n• ::,\t ;\t - constitui-se na receita bruta, sendo irrelevante o tipo de atividade\n\n:\t , • -.;\"\t •-•\t ••• exercida e a classificação contábil adotada para defini-la\n\n• • -\t . •\t '\t • • Quer dizer á regra que basta ser receita para que o faturamento se\t .\n\n• - apeoreiçoe e faça infletir não somente o PIS como igualmente a\nCOFINS\n\n\"1 '\t V • : \"\t :- Data venià, constato rd questão fidcrat Não admito que qualquer\n\n,. •\t ;,\t ,\t •\t ; ingresso de valor nos cofres do Contribuinte se constitua em receita\n\n- •\t \"\t decorrente de faturamento: Temos nesta assertiva dita* figuras:\ndistintas. Uma é o ingressa A outra é a receita Toda a receita decorre .\n\n• de um ingresso de valores À recíproca, indene de dúvidas, não é\nverdadeira Uso exemplo pontual, ainda que singelo, para ilustrar a\n\n:\" •\t ..\"\t , conclusão:A devolução, pelo só. cio; de um empréstimo feito ao mesmo\n\n• .\"--; \"'\"\t :\t pela pessoa jurídica é um ingresso de valor No entanto, não é receita\ndecorrente defaturamento\n\n;;•;:,\t .\t , • ' Demonstra por tal, que o conceito de receita deve vincular-se a um\nganho da empresa, decorrente de uma atividade plenamente afeiçoada\n\n' •••••\t :\t aos seus objetivos Sociais a ás suas atividades operacionais. Reitero\n\n, .\t que, no presente caso, a receita auferida é a decorrente do\n\n\"\t \" -\t •\t agenciamento, pela ocorrência das premissas citadas.\n\n\t\n\n.\t .\nInsiro, a propósito e por peculiar, o argumento de que a pretensão do\n\n\t\n\nfisco como postada, representa a incidência dupla do PIS' sobre uma só \t .\n\nocorrência do fato gerador relativo ao transporta Límpido de dúvidas\n\n. •\t -'\":\t :\t • que o serviço de transporte efetuado foi um só. Pretender cobrar o PIS• .\t .\n-\t sobre o mesmo de quem não transportou a mercadoria, é fazer incidir a \t •\n\n• '\t exigência sem que tenha ocorrido o fato gerador. Na pretensão do\n\n• •\t fisco, haveria a exigência do PIS do agenciador — recorrente no\n\n'\t presente processo -, que pão prestou o serviço de transporte, e de quem\n\n• . ,\t :.efetivamente o prestou terceiro, na condição de agenciada :,\t:\t •\n\n• Repiso insisteátetnente que,:in casa, a ora recorrente teve somente\n\n• seu favor o fatia-mento/receita decorrente da diferença entre o valor\n•< . 1 :\t ;\t cobrado do tomador do serviço e o pago a quem transportou, desde\n\n\t\n\n,\t •• sempre assim dividido, dado à sua condição de mero agenciador. Volto\n\n• •\n\n\t\n\n\t a insistir que é irrelevante que o transporte feito por terceiro seja\n\"identificado corno süb-contratação terceirização, ou qualquer outra\n\n.\t \" definição ou conceito para daí dizer, como pretende a fiscalizaçao, que \t .\n• •\n\n\n\n.\t -\t •\t ;\t '\t • sAANSOUNDO ÇOrsklal-10 DE:OONIRSUNTES\n\n• .\t - Processo n° 10932.000017/2005-12 . .\";; Arclza,a,\t \t 1\t til/ \t \t CCO2/CO3.\t .\nEls 362\n\nMal Ste9165O\n\n• :\t •\t ,\t \" : esta condição determina a diferença entre mero custo da recorrente ou\nfaturamento destinado a terceiros., \t •\t ,\n\n\"\t •\t Para espancar de vez as dúvidas e por derradeiro, trago preciosa e \t .,\n• • -\t ‘.'\t recendssima lição legada no RESP n° 411.580, julgado em 08 de\n\n'\t outubro de 2002 provido à unanimidade, cuja ementa transcrevo: .\n\n• \"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO „SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER\ns.. ' • 71 • :\"'•\t NATUREZA .2. ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE\n\n• • -\t AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.\t ;\t •\t :\n\n,'•\n\n\t\n\n\t • • I. A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como\nintermediária entre o contratante da mão-de-obra é o terceiro que é\n\n••- colocado no mercado de trabalha\n\n;\t .\t 1. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissélo, base\n'\t -` •\t da cálculo do fato gerador consistente _nestas \"intermediaçães\".\n\n... •\t 3. O implemento do tnbuto em face da remuneração efetivamente\n-\t , percebida conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça\n\n;\t •\t tributária e capacidade contributiva.\n\n•.\t .\t 4. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço\n• do 'serviço pago ao agenciador sua comissão e sua receita excluídas\n\n• '\t , ' as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos\n:\t sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a\n\n. •\t ;\t terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolsa-\n' \t Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-\n\n'\t tributários: Precedentes do E STJ acerca da distinção.\n\n• 5. A equalização, para fins de tributação, entre o preço do serviço e a\t .\ncomissão .. induz a uma exação excessiva, lindeira à vedação ao\nconfisco\t ¼\n\n, \t 3. Recurso especial provido\", (grifo dó relator).\n\n'\t •\t -\t .\t A certa altura do voto do eminente relator, este, citando voto anterior\n\n\t\n\n:\t do Ministro José Delgado, assim se manifesta: \t •\t •\n5.\n\n-\t '•\t . \"Em conseqüência do explicitado, a - recorrente, ao agenciar\nfornecimento de trabalhador temporário ao tomador de seus serviços, \t .\nrecebe\n\n,\t a) á taxa' de agenciamento pela prestação dos serviços que lhe são\n\n-\t b) os valores dos salários dos trabalhadores temporários e os encargos\nsociais pertinentes, haja vista que, por força de lei, fica responsável,\n\n: '\t •\t pelo pagamento dessas quantias a quê prestou trabalho temporário e\npela previdencia social\n\n. •\t •\t Para desempenhar essa atividade de agenciamento de mão-de-obra\n\n\t\n\n-\t temporária, a recorrente possui um quadro de servidores permanentes \t .\t •\nque lhe prestam serviços. Mantém,. por outro ângulo, Cadastro\n\n- ' contendo nomes de trabalhadores temporários, que hão são seus\nempregados permanentes, os quais são convocados quando terceiros\nlhe solicitam esse tipo de mão de obra\n\n„\n\n\n\n:\t •\t •;•\t :\"..!•:IV:MKS—E~ti$.1F-4;1•\"–rrS~: h .YEE's• \t\" \t •\n\n,\t Processo n° 10932 0000! 7/2005 12 \t j• -\t '\t CCO2/CO3\n\nEis\n•,•;• :4\t „ '\t T 1.;\t \": • Manide C\t - • •\n\n\t\n\n; A remuneração bruta que a recorrente recebe, portanto, pelo Serviço \t •\t •\nque lhe foi solicitado é a taxa de agenciamento\" •\t .\t '• -\n\n•-;\t • • =\t :\t - Na esteira, o relator supra referenciado parafraseia tato de Eduardo • \" \t , •\n-•••• Bottalho, do qual retiro acertos: - \t '\t .• •\t • \"\n\n., •\t •.•\t \"3. ENTRADAS 'RECEITAS É BASE DE CÁLCULO De) ISS•\n\n- .'. E pois neste contato que se coloca a distinção entre • entradas e, „\n• receitas\", de inegável importância para o exame do tema. •-\t :\n\n•\n\n, •\t . •\t , As entradas são valores que, embora transitando graficamente pela\n•-•\t \".\t :\t • • contabilidade das prestadoras, não integram seu património e, por , ; \t •\n\n• -• : • consequência, são elementos incapazes de exprimir ^traços de sua\n.••;•\t ;,- ;\t .\t -\t capacidade contributiva, nos termos em que exige q - Constituição da .\t• '\n\nRepública (arty 45, § \t •\t ;\n\n.f ;, ; t. • • As receitas, ao contrário:- correspondem ao beneficio efetivamente\n\n\t\n\nr , -\t % resultante do exercício da atividade profissional Passam a integrar o\n•,\t • t\t '\t patrimônio das prestadoras São extériorizadoras de sua capacidade\n\n'f t • ••\t .'•\t . •\t contributiva\",\" Socorro-me, ao final, de trechos de voto da lavra do\n. :\t • Conselheiro Gustavo Kelly Alencar, quando esse muito bem discorreu •\n\"\t - a proposao dos conceitos de .\"receitas\" e \"entradas\":\t • : •\t ,\t •\n\n• '\t • . ••\t •\t (.)Em conseqüência do explicitado, a recorrente, ao agenciar \t •\n.;.\t - • -\t fornecimento de trabalhador temporário ao tomador de seus serviços,\n\nrecebe\n\n.\t •\t - a) a taxa de agenciamento pela prestação dos serviços que lhe são.\t\n• ;- •solicitados;,\n\n,\t • •\t ,\n\n\t\n\n- - •\t b) os valores das salários dos trabalhadores temporários é os encargos \t t:\n• .\t \"\t sociais pertinentes haja vista que, por força de lei, fica responsável I .: •\n\n• \".1 •\t ;\t 5 •\t . pelo pagamento dessas quantias a que prestou trabalho :temporário e ,; \t •\t :\n• -\t \"\t ,\t pela : previdência: social. . Para desempenhar • essa atividade de\n\n,\t • :\t • . • agenciamento de mão-de-obra temporária, a recorrente possui um\n: •\t .: 1• • •\t quadro de servidores permanentes que lhe prestam serviços. Mantém, •\n\n• -,\t por outro ângulo; cadastro contendo nomes • de trabalhadores \t -\n1;7: : • -\t temporários,.que não são seus empregados permanentes os quais são . • \t : , -\n\n• -- ' • • •\t •\t - :convocados quando terceiros lhe solicitam esse tipo de mão-de-obra. A\n• :\t - remuneração bruta que a recorrente recebe portanto, 'pelo serviço que\n\n. • • .• •\t •\t lhe foi solicitado, é a taxa de agenciamento. As demais parcelas são •\n.., •\t '\t salários e contribuições sociais de terceiros. Ela, apenas, par força de\n\n:\t .\t lei, recebe os valores correspondentes é fica obrigada a pagar a quem \t •\t %\n•de direito (trabalhadores convocados e sujeitos dos encargos mictais).\n\n• • \"•-: •=•\t ;\t • —À base de cálculo do ISS, caracterizado o tipo de serviço descrito, há\n,de ser, consequentemente o valor integral que a recorrente recebe pelo • \t '\t •\t • .\n\n:agenciamento, sem a ,inclusão das importâncias .- voltadas para o\n•\n\n•\t\n\n;'•\t .•\t ••:,;:pagitMento ;dos salários \" dos ; trabalhadores convocados e dos seus\t .\"\t •\t ••\nencargos sociaiS. E,pártantó, o preço bruto do serviço, sem se efetuar\n\n-. • ••12- • o desconto de qualquer despesa que a empresa tenha para executa-lo.•\n\n\t\n\n- .\t Na espécie, a taxa de • agenciamento é o preço bruto do serviço\nprestado\n\n,•\t •-•\t Sábre-o tema, Eduardo Bottalo, cuidando do ISS, é claro ao apurar o\n• ,\t preço do serviço, base imponivel do tributo:.\n\n,\n.\t -\n\n• .\n\n\n\n.\t ,\t .\ncoNtikieuumrEs\t '\n\nProcesso o° 10932.000017/2005-12 \t .\t CCO2/CO3\n\n- 7 \t• \t . \"A lista de serviços aprovada pela Lei Complementar n° 56, de\n.\\-). • -.\t . •\t 15.12.87 contempla, em seu item 84, ; os que consistem- em\n\n- •\t ,\t ' .; -,..\t recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de\n- • .\t '\t ;. • Mão-delobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados\n\n• do prestador de serviços ou por : trabalhadores avulsos por ele\n\nO objetivo do presente estudo é identificar a base de cálculo do\n- • 7, , imposto a cargo dar empresas que Prestam os serviços deScritos. A\n\nimportância do' tema é revelada pelo inesquecível Geraldo Ataliba\nnesta expressiva passagem\n\n• 2 '\t \"... tão importante, central e decisiva é á base imponivel que se pode\n. dizer que - conforme o legislador escolhauma ou outra ? poderemos\n\nreconhecer configurada esta; ou - aquela espécie , ou subespécie -\ntributaria\n\n\t\n\n43.17 -. Efetivamente, em direito tributário, a importáncia da base \t .-,\t •\n• imponível é nuclear, já que 'a obrigação tributária tem por objeto\t •\n\n• sempre o pagamento de uma soma em dinheiro, que somente pode ser\n-\t fixada em referência a uma: grandeza prevista emlei e insita ao fato\n\n; imponivel, ou dela decorrente ou bom ela relacionada\n\nA própria classificação geral dos tributos em espécie e destas em\n• subespêcies depende visceralmente deste tão importante aspecto da \t •\n• ;\t ki.\" (\"Hipótese de Incidência Tributária\", 5\" edição, 2° tiragem .;\n\n-\t •\t Malheiros, São Paulo, 1992, pcig. 101 - grifamos).\n\nNo caso concreto, as empresas prestadoras dos serviços em causa:\n\n, a) são reembolsadas , por suas clientes . pelas importâncias\n.\t . correspondentes aos valores . brutos das remunerações devidas 'aos\n\n\t\n\ntrabalhadores temporários, acrescidas daquelas relativas aos encargos \t •\nsociais correspondentes,\n\n.\t ,\t b) são pagas, em quantias específicas, a título de remuneração pelos\n.\t -\t serviços de recrutamento prestados às mesmas clientes. Diante desse\n\n-quadro, a dúvida que surge, no tocante à determinação da base de\n- calculo do ISS, é saber se esta deve corresponder ao somatório:\n\nvalores reembolsados (\"a '9 nzais valores pagos (\"b \"); ou, se, ao revés, .\napenas estes tiltinios configuram \"grandeza insita ao fato \t , • ,\nEm abono ao prevalecimento da primeira corrente, afirma-se que o\npagamento de encargos de remuneração de empregados, cujos serviços\nsão recrutados para terceiros, caracterizam custo próprio e nuclear\n\n\t\n\n-\t das prestadoras de serviço. Afirma-se, ainda, que apropria redação do,\nitem 84 da lista anexa à Lei Complementar n° z. 56/87, a tanto\n\n\t\n\n'conduziria na medida em que contempla o exercício da atividade por \t •,\n\n\t\n\n' meio de \"empregados do prestador de serviçal ou por trabalhadores \t .\n\n: Nosso \"entendimento :é divergente. Temos que os valores meramente\n,\t . reembolsados às prestadoras de serviços não comportam sob qualquer\n\n.\t argumento, a respectiva inclusão na base de cálculo do ISS que lhes\n, •\t cabe: Procuraremos, a seguir,justificar este ponta de vista.\n\n\n\n: 4 • -\t •\t Processo n• 10432.000017/2005: 121\t • \t • /:::422\t •\t CCO2/023\nAcórdão n°203-la 045\t\n\n1•\nEis 365.\n\nMata\n\n• '\t Á adequada compreensão da matéria exige preliminarmente que se \t , • •\n\n- • identifique de modo claro a natureza das atividades desenvolvidas • \t .2.\n\n.•••\t : pelas empresas de recrutamento de mão-de-obra : temporária, com o\n\n• •\t •\t objetivo de demonstrar que elas agem como Meras intermediárias, e, \t • :\n\nn :.\t ,\t • '\t • •• assim, devem ser tributadas exclusivamente emfitnção da remuneração\ndos serviços que prestam, o que afasta a inclusão, na base de cálculo \t .\n\n• • •\t do tributo, de valores : que lhes são apenas : reembolsados pelas\n\n::.;•:••:‘•;\" \t :\t • tomadoras dos mesmos serviçãs. \t .\t ,\t ::: •\t , •\t •\t •\n\n';\t •\t • ;. ••-•\t '\t Para isso, mister diferenciar o conceito de \"entrada\" e receita\", \t •\t •\n\n,\t diversos e com efetiva relevância para o deslinde da questão\n• •\t .\t •\n\n;\t As entradas são valores que, embora transitando graficamente pela • :• \t .\n.\t •\n\n,\t - • : •\t , .\t contabilidade das prestadoras, não integram seu património e, por\n\n•-• • • ,\t ,\t conseqüência, são elementos incapazes de exprimir traços de: sua\n• • '\t • capacidade contributiva, nos termos em que exige a Constituição da \t •\n\n• •.•\t •\t :\t República (art. 145,§ 1 0). :: •\t :\n\n••-- •\t :\t As receitas, ao contrário, correspondem ao beneficio efetivamente \t •\n\n• :\t • :• • •:2\t resultante do exercício da atividade profissional Passam a integrar o\n• ,\n\npatrimónio das prestcidoras. São exteriorizadoras de sua capacidade\n\n: • •••\t -\"\t ;\t contributivcz. Às verbas indentificadas como taxa de agenciamento, \t .\n\n;\n\n\t\n\n\t • . •: preço do serviço: são inegavelmente receitas —,e sempre foram objeto\n\nde tributação pela Autuada, :enquanto que as demais, relativas à\n\n.\t ^\t '\t remuneração dos empregados, são entradas.\n\nNem se alegue que a exclusão, da base de cálculo da Cofins, in casu;\n\n••\t •\t -\t • .não encontra respaldo legal, pois a questão aqui ultrapassa a previsão\n\n:\t do artigo 3\n0, §2° da Lei •9.718/98, :que já foi decidida pelo STJ,\n\nconforme decisão abaixo ementada:\t , •\t ; •-\t •\t •\n\n-\"RECURSO ESPECIAL N° 445.452 -RS (2002/0083660-7) RELATOR\t 1\"\t ••• .\n1 : •\t 1\t ' MINISTRO JOSÉ : DELGADO : RECURSO • E8PECIALL •\t\n\n\"\n\n• -\t , ••.\t - • ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI N°9718/98,\t •\n\n:: •\t r\t ARTIGO\t § 2 INCISO : 117. : NORMA DEPENDENTE DE\t ••\t •\n\n.‘2\t22.•\t REGULAMENTAÇÃO REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA • \t • ;\n\n• N.° 1991-18/22000. AUSÉNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97: IE \": • •\t . •\n\n• • • :\t .1;\t • DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DESPROVIMENTO ••• •\t \"22; ' .2;•\t • .\n\n• 1. Se o comando legal inserto no artigo 3°, § 2°, 111 da Lei n.° 9718/98\t •\n\n• •\t , previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de \t • -\n\n;\t •\t normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo; é certo que, \t .\t • :\n\n: •\t - • -• : • embora vigente não teve eficácia no mundo- jurídico, já que não\t ::\t •\n\n;\t editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente • \t :\n\n;\t • ;\t • revogada com a edição de MP 1991-18/2000 Não comete violação ao \t s\n\n. •\t artigo 97, IV do Código . Tributário Nacional o decisório que em:\n\nt\t -\t decorrência deste fato, • não reconhece -o direito de o recorrente\t •\t :\n\n\t\n\n.\t •\n'\t ^ • ;\t '\t • •\t proceder à compensação dos valores que entende ter pago a mais a •.\n\n• \" ,\t • -\t ' título de Contribuição para o PIS e a COFINS. \t • :\t :\t •\t .—\n\n_\t • ^:\t 2. \"In casu\", \" o legislador não pretendeu a 'aplicação imediata e\n\n-\t genérica da lei, sem que lhe fossem dados outros contornos como\n\n• •\t ,\t ; pretende a recorrente, caso Contrário, não teria limitado seu poder de \t •\t ;\t I\n\nabrangência\t (161\n•\n\n,\t ,\n\n\n\n-\n\n•\n'; , : ,-- :, - • - : :: -... •\t ,- \"\t , , .f: ,'... .- : I pAE-SEGUND005NSËLHOPE CO6itlq:BUNTES\"\n\nProcesso n° 10932 000017/2005-12\t Br»søIa___Qj4..,Q \t ol\t CCO21CO3\n\n3 Recurso Especial desprovido'\n\n—\n\n,\n\n' ::: '\t , 2 • - --' :,\t ' - -\t • .- Pois, o referido dispositivo Cuida inequivocamente de receitas; não de ; \t - ... •-• ., • :.\nmeras entradas. E, como se sabe, não pode o legislador tributário, por\n\n'' :ti' *\t - '., ,‘ ..\t #-• — - 1 • . força do\" disposto nos artigos 110 do CT1V, alongar, estender ou\nintegrar conceitos de direito privada\t '\t \"4.\n\n; 't- ...\t ---; • 7 . , f. .\t . , : - A . natureza da atividade de locação\" à contrafação . de trabalho :\t • .. .:1\n; ....,•; . : ., - ‘. .: , , .\n\n\t\n\n\t :- . .' , temporario são tais que mereceram até mesmo a elaboração de\nlegislação própria, comojá visto, dada sua peculiaridade\n\nE, como cediço é de notória sabença que conceitos específicos\nprevalecem sobre os genéricos, princípio da hermenêutica que repisa-\n\n... ': - , • • • .,\"\" .;\t .. . -. ,\t :* ,, se, foi albergado pelos retrocitados. artigos 109 e 110 do Código\n'\n\n••.. . -, :, .,---.. \t , -..; , . , :\t ;\t •\t . Tanto . que a própria legislação previdenciária, verificando a \t -\n.\"\t • : .• . • . , '' • \t '. •\t • - peculiaridade citada, tanto da contratação de mão-de-obra temporária,\n\ncom do agenciamento locação de contratação de serviços 'e afins,\n• • -\t evoluiu do inicialmente, atribuição de responsabilidade \"solidária do\n\n,••• 2'. .. .\t .. -\t ,\t ',\" contratante(empresa tomadora) e do contratado (empresa prestadora)\n-- ;\t ' .\t • : : .--\t ' -. = • no recolhimento das contribuições incidentes: \t •\t -\t -\t ' .\t \".\n\n. • = . , ,\t - -\t -\t num primeiro momento, a tomadora Mc. luía o valor da éontribuição . na •\nfatura de serviços, cabendo ao contratado efetuar o recolhimento -: na \t -\nfalta deste, poderia a autarquia cobrar da tomadora, mesmo tendo esta • \t .\nentregue os valores no tempo, forma e valor corretos - caberia à esta\t , , , • .\n\n. . -. .' \"J` • :\t •\t . ,'\t exercerseu direito de regresso em face da prestadora;.\t .\n\n.\t ;\t posteriormente, passa a legislação a prever a retenção, sobre os\n\" --\t • •\t ;\t - : - -' ,\t devidos valores, da contribuição previdenciária, que passaria a ser\t .\n\nrecolhida pela própria tomadora, quando do pagamento do serviço.\t -, :. , • : .. .. ! '.\n,\t .\n\n'• ;\t \" E, se assim o é, tem-se por única conclusão possível que tais valores `; , . • , - ! :\n• não são nem nunca foram receito mas mera entrada Logo, não\n\npertencem à base de cálculo de tributo algum devido pela empresa\nprestadora\n\n.\t ,\n:\n\n- Tomamos ainda o exemplo do Imposto de Renda e proventos de,\n.\t '\t •\t qualquer natureza, que tem por fato gerador o acréscimo patrimonial, ..• \t ,\n\n• : - — '\t ; - .. • . - o que aqui por certo não ha A empresa recebe os , valores e\t .• •\t I\t • •\nimediatamente os repassa a seja destinatários -: empregados, INSS(até : = ' \t : . • ,\na modificação da Lei) e o próprio Fisco.\n\n,\t Sendo palavra-género, a entrada financeira alcança qualquer receita \t -\n-\t auferida, podendo afirmar-se que toda receita constitui unia entrada\n\n'\t -\t financeira, mas nem toda entrada financeira constitui uma \"receita ,\n- - por não ingressar no patrimônio da empresa \t . •\n\n:\t - -,=,. ,.\t =\t : : \"\t • á conceito de receita - acha-se relacionado ao patrimônio da pessoa\"\nQuemaufere . receita, recebe um valor que , vem alterar o seu'.\t .\n\n'\t • •\t . • .\t . patrimómio ou a sua riqueza Receita do latim 'recepta' é vocábulo que\ndesigna recebimento, valores recebidos. Receita : é , vocábulo que\t -\n\n;\t : • ,'\t designa o conjunto ou soma de valores que ingressam no património de,\t .\n.\t determinada pessoa •\t ,\n\n, ..\t -\t •\n,\n\n,\n\n'\n\n\n\ntát6ECUND°CeME1-----------\nCONT\"ERÉ COM O ORIG'ZI:itijit1/2-\"ra\n\n$\t como\n\nMac\n\nProcesso n• 10932.000017/2005-12• EFasilta\nAcórdão n.• 203-13.045\n\n•\n\nMadde Cr-z n de Oliveira\nS ape 9/05(1\n\n\" Podemos definir receita como toda entiTadirdeir \t , integrando-\n,\t .\t se ao patrimônio da pessoa (fisica ou jurídica, pública ou privada),\n\nsem quaisquer reservas ou condições, venha acrescer o seu vulto como\n.\t •\t elemento novo e positivo. Quanto ao conceito de \"receita\", muito se\n\n•\n.\t •\t .\t .\n\ndiscutiu esse problema da exigência de ingresso no patrimônio da\n• -\n\n\t\n\n\t pessoa para ser receita Para alguns autores, a receita é sinônimo de_\n\n-\t \"entrada financeira\", sendo assim considerada qualquer entrada de\n-\t '\t dinheiro, venha ou não a constituir patrimônio de quem a recebe.\n\nTodos os recebimentos auferidos são incluídos como receita, seja qual\n-\t •\t for o seu título ou natureza, inclusive o produto da caução, de depósito,\n\nde empréstimo ou de fiança criminal.\n\nTudo que se recebe constitui receita, seja \"entrada financeira\" (não há\no ingresso no patrimônio da pessoa), \"renda\" (auferida de determinada\nfonte de propriedade da pessoa), \"preço\" (auferido da venda de um•\nbem material ou de um serviço) ou \"receita\" (soma de valor que entra\n\n. para o patrimônio da pessoa). Receita vem a ser, assim, sinônimo de\n\"entrada financeira\", como atestam João Pedro da Veiga Filho e\nWalter Paldes Valéria, além de outros insignes autores. Para outros\ndoutrinadores, o conceito de receita é mais restrito.\n\nA entrada financeira, para ser receita deve ingressar no patrimônio da\npessoa, que fica proprietário da mesma. Aliomar Baleeiro conceitua a\nreceita pública da seguinte forma: \"a entrada que, integrando-se no\npatrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou\ncorrespondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento• _\nnovo e positivo\". Manuel de Juane, diz ser receita pública, \"toda\nquantidade de dinheiro ou bens que obtém o Estado como proprietário\npara emprega-los legitimamente na satisfação das necessidades\n\n. públicas\". Seguindo os ensinamentos de Quarta, receita \"é uma riqueza\nnova que se acrescenta ao património\". No mesmo sentido: V. Gobbi,\nEzio Vanni, Carlos M. Giuliani Fonrouge, além de outros mestres.\nConforme se nota, o elemento \"entrada para o patrimônio da pessoa\" é\nessencial para caracterizar a entrada financeira como receita. Esta\nabrange toda quantidade de dinheiro ou valor obtido pela pessoa, que\nvenha a aumentar o seu patrimônio, seja ingressando diretamente no\ncaixa, seja indiretamente pelo direito de recebê-la, sem um\ncompromisso de devolução posterior, ou sem baixa no valor do ativa\n\nAo examinar e comentar a W n°4.320, de 1964, J. Teixeira Machado\nJr., define receita da seguinte forma:\n\n• \"Um conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores\npróprios e permanentes, oriundos da ação de tributos inerentes à\ninstituição, e que, integrando patrimônio na qualidade de elemento\nnovo, produz-lhe acréscimos, sem contudo gerar obrigações, reservas e\n\n- .\t reivindicações de terceiros\". •\n.\t .\t .\n\nPelas considerações acima, verifica-se que a base de cálculo da\n, Cofins, no caso da atividade' de fornecimento de mão-de-obra\n\ntemporária, é a receita bruta proveniente do serviço prestado (o\nfornecimento da mão-de-obra temporária), assim entendida a soma de •\nvalores auferidos e que adentram para o patrimônio do prestador. Na\nhipótese especifica, os valores correspondentes à paga de salários e de\n\n12\n\n99\n\n\n\n•.\n\n.\t Acórdão n.° 203-11045\t -.2;1 :\t\nfis. 368\n\n\tencargos sociais dos trabalhadores temporários; são receitas destes e \t .\t •\nI\" \":\"\n\n\t\n\n\t não da empresa prestadora\"\t \" •\t :\t \"..•\t \"i„,; \t . • „\t :\t •\n\nInclui,' tais valora (salários é encargos) na base de calculo da Cofins\n• * •\t \" \" \" t\": \"\" '\t • ferir a capacidade contributivci e onerar valores hão relacionados ao \t .\n\nt\t . • fato • gerador da obrigação tributária.. Como tal, esta exigência\n••\t ,\n\n\t\n\narbitraria é inconstitucional por extravasar , competência dos\t •\t •\n.\t .; • - .;\t y •\t •\t municípios; e exasperar na exigência fiscal \t .\n\n\t\n\nC ncluimos 'então que a base de cálculo da Cojins, na hipótese de \t •\n• \"'\t .\t prestação de serviços de fornecimento de mão-de-Obra temporária,\n\n• • limita-sé ao valor das comissões auferidas pela empresa fornecedora\n;-\t \"• (prestadora), sendo vedada a inclusão de valores que não adentram\n\n•:\".\t .\"\"\t para o patrimônio da empresa prestadora (não são receitas). O \t .•\n\n\t\n\nI\t • --' Egregio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo ja de longa\n,\"' .*:-\t „-..,\t :.•\t \" data vem adotando entendimento segundo o qual: • \t .•\t •\n\n\"Não é qualquer receita que enseja a ...tributação pelo ISS,\" mas a\nr?\t , •\t 'resultante da prestação de serviços, atividade tributária\"\n\n\t\n\nDemais receitas, ditas inorgánicas ou secundárias, cuja origem não \t .\n\n\t\n\nseja atividade tn'butária, originando-se de atividades marginais que\t •\t -\n\" - 1: .\t ••\",\".\t . , não representem fruto do serviço prestado, não interessam ao ISS, pois \t .\n\n\":1•\t •\t \"4\"-; .\" não representam preço do serviço, não constituindo base imponivel do\n• \" ;\t .\t ' \"•'• tributo\" (Ap. 363.954 - reexame -- 3\" C - J 1.12.86 ReL :Juiz Toledo .\n\nSilva-Rei' dos Trib 616/104)\n\n• -\t ' .\t O modelo traçado Pela ementa transcrita justifica a conclusão de que a\n• ' •\t , \t recrutamento de mão-de-atividade desenvolvida pelas empresas de recrut \t ,,\t .\n\n• ;\t 'obra não Pode apressar-se -no inconseqüente ato de repassar a\n;\t -\"„\t ,\" •\t trabalhadores temporários valores dos salários e encargos devidos em\t ,\t • .\n\n-2:- •\t ,t• : f\". :\t \" razão da prestação de serviços feita a terceiros. : • \t ., •\t ,\t . •\n\n\" E con quanto tais valores possam mostrar-se quantitativamente\n\n\t\n\n-\t • assinalada elo v\t ,\t •expressivos, nem assim perdem a condição, são bem assina a a p \t .\n• \"'\"': '\"\":\"\"\t k '\t \"•;)•\t acórdão de receitas inorgânicas ou secundárias, não originárias da\n\natividade tributada\n\n\".\t •,\t •\t :\t Éni face dai considerações postas, podemos assentar que a pretensão\n• : .\".\"- •\t -\t de incluir-se valores meramente reembolsados as empresas de\n\n•11--• '\";\t 1\"... recrutamento Clé mão-de-obra ria base de cálculo da Cofins enseja:\n\nti'. •\t .\t .\t a) ofensa ao principio da capacidade , contributiva \" (Constituição da\t •\nRepublica, art. 145, ,55. , 1\"), afigurando-se, em\t a\n\n•\t \" •\t .\t -;• conjiscatória (Constituição da Republica art. ! 150, 1. 19;\t .\n\n• \"\t : b) desconsideração da natureza dos serviços prestados, nos termos \t .\n\"\t -\t - •\t disciplinados pelos artigos 2\"e 4° da Lei 6019/74.\"\t •\t ,\n\nOuso aqui ainda mencionar que este Colegiada em diversos julgados, já -tem\nafastado a aplicação da Lei no 9318/98; nos exatos termos como procedeu a Corte Suprema,\n\n' isto tudo friso com amparo fundamento em' dispositivo regimental :dos Conselhos de\nContribuintes\n\nE-SEGUNDO CONSEIEICS DE COtzmp,,,im \t .\n\n„\t .\t a-\t .\t iteraià \t \t 1---0 \t \t •-•\n\n\n\n-',.,. -',....,;',,,,-:.. .--L .;'\t ...- ... - , „ , .. .\t , - ..,..; .. . .,\t gFiseGuNe0eoups..,-to 5Q CONTriedINTES t r\t .\tk • •\t V...•'. ••• '\t :4 ...:, -i• '--\t :•.-\t •\t -\t • - •\t ; .\t : CONktátt:C•Ci;v1O0? nGNAL\t • -\t .\t • .\t .\n„\n\n\"\t :\t •\t Processo n° :10932.000017/2005-12 : • - . .,átsiii9.\t 01- . L.-..:-.1a.......t,..42L\t ' •\t CCO2JCO3\t\n\ni\n\n.\t Eis 369\n\nE tendo me filiado às correntes acima citadas (mérito e questão regimental), meu\nvoto é pelo provimento do recurso interposto com relação a este tópico, ou seja, reconhecendo .\na possibilidade - de ' se excluir - da base de cálculo do Cofins as - receitas oriundas da\n\n.\t ,.. .. '\t . subcontratação de terceiros.\n\n(7v) Despesas com pedagios\n\nA recorrente em seu recurso e com relação a esta matéria foi bastante tímida,\n. ,\t pois, em apertada síntese, limitou-se a argumentar que à fiscalização necessária se faria\n\n• . .;.: .: , observar o principio da retroatividade benigna, uma vez que com a publicação da MP n°\n2.024/00, ocorreu o expresso reconhecimento, pelo Fisco, de que os valores pagos pela\nrecorrente antes de maio de 2000 e a título de vale-pedágio não estariam sujeitos ao Cofins,\numa vez que não integrariam o valor do frete, portanto, não considerá-los receita tributável. A\nlegislação em comento somente permitiu tal dedução a partir de maio de 2000, o que não é a\nhipótese dos autos para boa parte dos créditos lançados\n\nImperioso se faz aqui recordar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de que a \"regra basilar em tema de direito intertemporal é apressa na máxima tempus\nregit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua\nocorrência 2. A irretroatividade da lei, mesmo em se tratando de legislação tributária, é a regra; -\nsendo a retroatividade exceção.(...).\".. (REsp 750588, Ministro relator Luiz Fuk, Primeira Turma\n\n..-\t .. - ..- .. \" do STJ DJU, I, de 13/02/2006).\n.'\n\nAssim, riéate tópico, entendo não ' assistir razão à recorrente, levando-me a não\nprover seu recurso neste particular.\n\n(iii) Regime não-cumulativa Despesas com seguros \t .\n\nCom relação a este último tópico, faço lembrar a todos que meu posicionamento\né no sentido de que o aproveitamento dos créditos do COFINS no regime da não- -\ncumulatividade há que observar a adoção da legislação do IRPJ para a definição do que são\n\n: •- - \"\t . . `insumos' (RNi n° 137.822; Conselheiro relator Odassi Guerzoni Filho, Acórdão 203-12473). -L\n,\t Estamos aqui tratando de serviços e não de produção, o que seria á hipótese para, quiçá,\n\nfazermos alguma menção ao IPI.\n\nFeito esse intróito; entendo que assiste razão à recorrente quando promoveu a.\t ,\nexclusão das despesas com seguros para fins de cálculos do Cofins, relativamente aos meses de\ndezembro de 2002 a Julho de 2004, quando teve início a exigência não-cumulativa do Cotins\n\n-\t (Lei n° 10.637/02).\n\nIn casu, a fiscalização glosou os valores correspondentes aos aproveitamentos„\n. . ,\t dos créditos originários de despesas dos contratos de seguros firmados pela recorrente. \t .\n\n.\t .\n.\t .\t - A realização de : tais glosas a meu sentir está em descompasso com a\n\n-.\t - -.\t legitimidade do procedimento adotado pela recorrente, que tem por objeto social o \"Transporte\n- • : - : I` .,\t de cargas em geral, especialmente de veículos:, bem como suas partes e peças; .por via rodoviária ou\n.' , .\t - .' .. '• em conjunto com outras modalidades; (..) Serviços de reparos, manutenção, colocação e instalação de\n,\t - - :-\t -- equipamentos e acessórios em veículos;(.) Serviços de armazéns gerais; (...).\" \t .\t •\n\n• : • Da simples leitura das atividades da recorrente, extraí-se que a contratação d\n:\t seguros está estrita e necessariamente vinculada as suas atividades fim; sendo que assim devem\n\n,\n\n\n\n\t\n\n:\t 1\t '\t =\t ,\t -.\"\t -•\t %, ,\t •\n\nProcesso n° 10932 00001712005-12\t CCO2/CO3\nAcórdão n°203-13 045\t Fis 370\n\n- • .\t , ser fidas - como despesas operacionais, conforme, aliás, • dispositivos contidos no RIR/99\n.(Decreto n° 3000/99 - § 1° do art. 299). \t •\t -\t -\t '\n\n-\t Não menos importante ainda, é de se destacar que as empresas que realizam\n\n\t\n\n'\t atividades \"corno as da recorrente estão obrigadas por Lei a contratar seguro: artigos 20 do\n,-; '\"'•\t - Decreto-Lei n°73/66 e O do Decreto n° 61267/67, que em resumo determinam que as pessoas\n;.\t •\t \" fisicas e/ou jundicas que realizam a atividade de transporte de carga são obrigadas a contratar\n\n• -\t seguro de responsabilidade civil:'\n\nAliás nestes exatos termos é que a recorrente firma seus contratos de prestação\nde serviços\n\n- - • i•\n\n\t\n\n\t \" Feitas essas considerações e demonstrações, tildo devidamente comprovado nos\nautos através de farta documentação juntada pela recorrente, concluo que a mesma se\n\n.\t aproveitou de forma correta dos créditos originários das despesas realizadas com os\n\n\t\n\n-.; mencionados contratos de seguro firmados.-4 \t • '\n\n.\n\n\t\n\n\t :\t Meu voto, portanto, com relação a este tópico final, é pelo provimento do apelo\nyoluntáno manejado\n\n. ••:\t Em conclusão, dou parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para\n\n\t\n\n: •\t - reconhecer como impossível a irretroatividade do beneficio fiscal relacionado às despesas que\n• a recorrente teve com pedágios, sendo que as demais matérias objetos deste processo devam\n\n• ; ser providas (receitas de terceiros e despesas com seguros).\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2008\n\nnet\nDALTO\t Dai e • • e\t IRANDA\n\nMatilde 0ursh da ON olá\n\nIS•\n\n,\n\n\n\nP017/2005-12\t\nMF-SE---------COj—r>Ubt00NJL.HO CONtrusuf mit\n\nrocesso rr 10931\t Cnse.032/773\n\nconiFen COM O onram.\t s\n\nd.,\nLigode oba do Oavelra\n\nConselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator-Designado.\t ,\n,\t quanto aos Valores de subcontratação\n\nReportando-me ao relatório, voto e à decisão recorrida, peço vênia para\ndiscordar do ilustre relator, no tocante à possibilidade de exclusão dos valores de transporte de\n\n'\t carga subcontratados pela recorrente.\n\nDe plano, cabe destacar que os períodos de apuração relativos à infração em tela\nestão todos inseridos no regimes cumulativo da Cofins. Não cabe cogitar, pois, das regras da\nnão-cumulatividade, sendo certo que nesses períodos a incidência da Cofins se dava\nexclusivamente sob a modalidade bis in idem ou em cascata -- bis, repetição, in idem, sobre o\nmesmo.\n\nO argumento da recorrente, no sentido de que os valores correspondentes aos\n• transportes de cargas subcontratos seriam receitas de terceiros (de outras pessoas jurídicas),\n\nimpondo-se por isto a exclusão da base de cálculo, não pode prosperar porque se trata, na\nverdade, de receita própria. Ao contratar terceiros para prestar o serviço, a recorrente incorre\nem custos ou despesas de sua atividade.\n\nQuanto ao inciso III do § 2° do art. 3° da Lei n°9.718/98, foi revogado sem que\ntenha tido qualquer eficácia, por não ter sido regulamentado. Mais uma vez, não há amparo à\n\n• pretensão da recorrente. Neste sentido cabe atentar para o julgado abaixo do STJ, a referendar\no Ato Declarat6rio do Secretário da Receita Federal n° 56, de 20/07/2000, segundo o qual o\ninciso III do § 2° do art. 3° da Lei n°9.718/98, tendo sido revogado pelo art. 47, IV, \"b\", da MP\n\n• n° 1.991-18, de 09/06/2000, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001, não produziu eficácia no\n\n• período em que vigente. Observe-se:\n\nRECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PIS E\n• •\t COFINS. LEI N\" 9.718/98, ARTIGO 3\", f 2\". INCISO 111 NORMA\n\nDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA\nMEDIDA PROVISÓRIA N.\" 1991-18/2000.\n\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO\n• TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO.\n\n1. Se o comando legal inserto no artigo 3\", 2\", III, da Lei n.° 9718/98\nprevia que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de\nnormas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que,\nembora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não\neditado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente\n\n• revogado com a edição de MP 1991-18/2000. Não comete violação ao\nartigo 97, IV, do Código Tributário Nacional o decisório que em\ndecorrência deste fato, não reconhece o direito de o recorrente\nproceder à compensação dos valores que entende ter pago a mais a\n\n• título de contribuição para o PIS e a COFINS\n\nri\n16\n\n\n\n-\t Processo n°10932.000017/2005-12 \t CCO2/CO3\n\nFls. 372\n\n•\n\n-2 \"In casu\", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e\ngenérka da lei, sem que lhe fossem dados outros contornos como\npretende a recorrente, caso contrário, não teria limitado seu poder de •\nabrangéncia\n\n3. Recurso Especial desprovido.\n\n• .\t (Superior Tribunal de Justiça Resp n° 445.452 RS (2002/0083660-7)\n- DJ de 10/03/2003, Relator Min. José Delgado).\n\n• Por fim, não vejo como empregar aqui os fundamentos do Acórdão n° 201-\n,\t 77.020, cuja hipótese — o agenciamento de cargas — é distinta da situação do presente processo.•\n\nO ilustre relator daquele, primeiro, estabeleceu a premissa de que a contribuinte praticaria duas\n• operações diferenciadas — uma de transporte próprio e a outra de agenciamento de transporte\n\npraticado por terceiros, tudo dentro de seus objetivos sociais -, para depois concluir, assentado\n• em tal pressuposto, que no caso de agenciamento caberia a exclusão.\n\nComo neste processo não há qualquer elemento a permitir a distinção elaborada\nnaquele, descabe, data vênia, adotar os fundamentos lá desenvolvidos. Tais fundamentos só\nservem para permitir a exclusão da base de cálculo pleiteada quando os contratos evidenciam\nse tratar única e exclusivamente de intermediação (ou agenciamento), o que indubitavelmente\nnão é o caso destes autos, posto ser a recorrente uma transportadora.\n\nPelo exposto, nego provimento em relação à exclusão, da base de cálculo da\n_\t Contribuição, dos valores subcontratados.\n\nSala das Sessões,\n\n\t\n\n\t ! • e julho ••2 • :\n\nj,\n\nEMANUr • e TAS DE • 515\n\nB4F-sEouNoo Coç,tho r í. CONfr 'UNTES\ncowz 1G CitiGiNAL n\n\nBrasile Cd /12 / O X \n\nt'ilt Stasi.\t e )1/41\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.\r\nO prazo para o pedido de restituição do PIS, formulado em função da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, iniciava-se na data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 1995.\r\nPEDIDO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.\r\nO prazo para apresentação de pedido e Declaração de Compensação é contado em relação ao primeiro pedido apresentado, relativamente aos pedidos e declarações apresentados regularmente.\r\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO.\r\nSomente se convertem em Declaração de Compensação os pedidos de compensação não apreciados pela autoridade fiscal até setembro de 2002 que satisfaçam os requisitos de regularidade, dentre os quais a indicação expressa dos débitos a serem compensados.\r\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\r\nData do fato gerador: 31/12/1988, 31/01/1989, 28/02/1989, 31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 30/06/1989, 31/07/1989, 31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989, 31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990, 30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995, 30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 30/09/1995, 31/10/1995\r\nPIS. 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LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Juiz de Fora - MG\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nData do fato gerador: 31/12/1988, 31/01/1989, 28/02/1989,\n\n31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 30/06/1989, 31/07/1989,\n\n31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989,\n\n31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990,\n\n30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1990,\n\n30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991,\n\n30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991,\n\n30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992,\n\n29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992,\n\n31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992,\n\n31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993,\n\n31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993,\n\n31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994,\n\n31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994,\n\n31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994,\n\n31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995,\n\n30/06/1995, 31/07/1995,31/08/1995, 30/09/1995, 31/10/1995\n\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.\n\nO prazo para o pedido de restituição do PIS, formulado em\nfunção da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445 e\n2.449, de 1988, iniciava-se na data de publicação da Resolução\n\ndo Senado Federal n2 49, de 1995.\n\nPEDIDO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO\n\nPARA APRESENTAÇÃO.\n\nO prazo para apresentação de pedido e Declaração de\n\nCompensação é contado em relação ao primeiro pedido\napresentado, relativamente aos pedidos e declarações\n\napresentados regularmente.\n\n1\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTHIBUINTES\nCONFERE COM O ORCINAL•\n\nProcesso? 10920.000193/99-11\t &asila\t /\t Or\t CCO2/C01\nAcórdão n. • 201-81.028\t Eis. 470\n\n&Jia. fficss\nMat tSliape 91745 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE\n\nCOMPENSAÇÃO. CONVERSÃO.\n\nSomente se convertem em Declaração de Compensação os\n\npedidos de compensação não apreciados pela autoridade fiscal\n\naté setembro de 2002 que satisfaçam os requisitos de\n\nregularidade, dentre os quais a indicação expressa dos débitos\n\na serem compensados.\n\nAssumo: CorfriustaçÂo PARA o PIS/PAsEp\n\nData do fato gerador: 31/12/1988, 31/01/1989, 28/02/1989,\n\n31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 30/06/1989, 31/07/1989,\n\n31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989,\n\n31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990,\n\n30/06/1990, 31/07/1990, 31/08/1990, 30/09/1990, 31/10/1990,\n\n30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991,\n\n30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991,\n\n30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992,\n\n29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992,\n\n31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992,\n\n31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993,\n\n31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993,\n\n31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994,\n\n31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994,\n\n31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994,\n\n31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995,\n\n30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 30/09/1995, 31/10/1995\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALLDADE.\n\nA base de cálculo do PIS, segundo as regras da Lei\nComplementar 122 7, de 1970, era o faturamento do sexto mês\n\nanterior ao da ocorrência do fato gerador.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n7. J r\n\n2\n\n\n\nME • SEGUNDO CONSELHO C E CONTROUNTES\nCONFERE COM G ii;;GINAL\n\nProcesso n• 10920.000193/99-11\t Brasília,\t / I\t /et\t I or\t CCO2/C01\nAcórdão n.' 201 -81.026\t Fls. 471\n\nsat4cfl Barton\nMa.: rapa 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva, que davam\nprovimento parcial apenas para conceder a semestralidade.\n\n,\t I\t otbootido, u\n• .\t p\t •\n\n'SE A MARIA COEL110?-ellr\n\nPresidente\n\nr.\nJOS \t TINI' RANCISCO\n\n•.# !ator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola Cassiano\nKeramidas e Gil eno Gurjão Bando.\n\nAusentes os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Antônio\nRicardo Accioly Campos.\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFEF.2 (\"S;O orine,:.\n\nProcesso n° 10920.000193/99-11\t CCO2/C0I\nAcórdão n? 201 -81.026\t Brunia\t 4e.\t or Fls. 472\n\nkW • Stape 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 437 a 467) apresentado em 30 de junho de\n2006 contra o Acórdão n2 09-13.474, de 6 de junho de 2006, da DRJ em Juiz de Fora - MG\n(fls. 426 a 433), que homologou parcialmente compensação da Cofins.\n\nA ementa do Acórdão, do qual foi dada ciência à interessada em 22 de junho de\n2006, foi a seguinte:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a\nrestituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco\nanos, contado da data de extinção do crédito tributário, assim\nentendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por\nhomologação.\n\nPRAZO DE RECOLHIMEN7'0. PAGAMENTO INDEVIDO OU A\nMAIS. Incabível a alegação de existência de créditos contra a Fazenda\nNacional com fulcro em interpretação de que, após a declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-lei n.° 2.445/88 e 2.449/88, a\ncontribuição para o PIS deva ter como base de cálculo o faturamento\ndo sexto mês anterior a ocorrência do fato gerador.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO\nDE DÉBITO. A compensação constante de pedido convertido em\ndeclaração de compensação que não seja objeto de apreciação no\nprazo de cinco anos, contado da data de protocolo do pedido, é\nconsiderada tacitamente homologada, extinguindo definitivamente os\ndébitos compensados.\n\nCompensação Homologada em Parte\".\n\nO pedido, inicialmente indeferido pelo despacho de fls. 381 a 402 em 11 de\nnovembro de 2005, foi apresentado em 23 de fevereiro de 1999 e os créditos referiram-se aos\nperíodos de dezembro de 1988 a outubro de 1995.\n\nSegundo a autoridade fiscal, o pedido teria sido apresentado fora do prazo e a\ndisposição do art. 62, parágrafo único, da Lei Complementar n2 7, de 1970, representaria prazo\nde recolhimento.\n\nNo recurso, após discorrer sobre o conceito de compensação, alegou a\ninteressada que o direito de compensação não se confundiria com o de restituição e que a\ndisposição do art. 168 do CTN não poderia ser aplicada ao caso dos autos. Segundo a\n\n/7 ?AL\n4\n\n\n\nPO • SEGUNDO CONSELF0 DE C.ONTPtEUINTES\n• CON\". R 1 COM O Cs:GiN ki-\n\nProcesso n• 10920.000193/99-11 \t sswa\t /\t 42-\t itt\t CCO2/C01\nAcórdão n. • 201 -81.0213\n\n\t\n\nreg\"\t Fls. 473\nStito .01/coa\n\nMal\t .. • 1745 \n\nrecorrente, a compensação seria um direito potestativo, não sujeita a prazo prescrição e sem\nprazo decadencial previsto em lei.\n\nAdemais, a compensação seria realizada pela contribuinte e a lei não exigiria\ncerteza e liquidez dos créditos para que fosse realizada. Além disso, não faria sentido a\nargumentação do Acórdão de primeira instância de que não seria possível a compensação de\nPIS com outros tributos.\n\nA seguir, passou a discorrer sobre o prazo de prescrição para cobrança dos\ndébitos lançados por homologação e apresentou, segundo seu entendimento, a regra de \"como\nse conta o qüinqüênio\", conforme a regra dos \"cinco mais cinco\". Citou ementas de acórdãos\njudiciais e administrativos.\n\nPor fim, discorreu sobre o direito de compensar administrativamente e sobre o\nfundamento constitucional da compensação.\n\nÉ o Relatório.\n\n2'\n\n• •\n\n\t\n\n_\t _\n\n\n\n•\t KAP - SEG1.041,0 CONISE'. kr/ c\t 4I3U1NTES\n\nProcesso n° 10920.000193/99-11\t CCOVC01\nAcórdão n.° 20141.026\t BrasUi_ 1_ I /st Fls. 474\n\n•\n\nMa: 5:apo 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nQuanto ao prazo para o pedido, a tese dos \"cinco mais cinco\", além de não se\nalinhar ao conceito de actio nata e aos princípios gerais que regem a prescrição, teve sua\naplicação prejudicada em face das disposições dos arts. 3 2 e 42 da Lei Complementar n2 118, de\n2000, abaixo reproduzidos:\n\n\"Art. 3° Para efeito de interpretação do inciso Ido art. 168 da Lei n2\n5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a\nextinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a\nlançamento por homologação no momento do pagamento antecipado\nde que trata o if 1° do art. 150 da referida Lei.\n\nArt. 40 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua\npublicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso\nL da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário\nNacional.\"\n\nNo tocante à sua aplicação, o Superior Tribunal de Justiça adotou,\nequivocadamente, o entendimento de que a disposição somente teria aplicação em relação aos\npedidos de restituição apresentados após a sua publicação, como ocorreu no REsp n 2 644.736-\nPE.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso extraordinário da\nUnião em que se alegara violação à cláusula de reserva de plenário (RE n2 486.888-PE),\ndeterminou ao Superior Tribunal de JUstiça que analisasse, por meio do órgão especial, a\ninconstitucionalidade do dispositivo.\n\nAssim, em acidente de inconstitucionalidade (AI) em embargos de divergência\nno mencionado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a\ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 4 2 em questão, da seguinte forma:\n\n\"CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO\nDE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE LVDÉBITO, NOS\nTRIBUTOS SUJEITOS A I4NÇAMI2VTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC\n118/2005: NATUREZ4 MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE\nIIVTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3° INCONSITTUCIONALIDADE\nDO SEU ART. 4°, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO\nRETROATIVA.\n\nI. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de\nindébito tributário, a jurisprudência do ST'J (1° Seção) é no sentido de\nque, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,\no prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CIX tem inicio, não na\n\n7-74( 4(1)tiL\t 6\n\n-\n\n\n\nkW • SEGUNDO CONS-2.90 N er:7412U1NTES\nccNraRE com o csi:\n\nProcesso rr 10920.000193/99-11(\n\t OP\t cccrvcoi/Acórdão it• 20141.026\t 81851E3\n\nFls. 475\n\nS\t 745 \n\ndata do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da\nhomologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o\nTribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o\npagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de\nextinção albergado pelo art. 156. VII, do CIN. Assim, somente a partir\ndessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, 1. E.\nnão havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do\nindébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato\ngerador.\n\n1. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da\ndoutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o\nconteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se\ntrata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem\na atribuição constitucional de interpretá-las.\n\n3. O art. 3° da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos\nenunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance\ndiferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a\n'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano\nnormativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus\nsentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ,\nintérprete e guardião da legislação federal.\n\n4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não\nsimplesmente interpretativo, o art. 3° da LC 118/2005 só pode ter\neficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a\nocorrer a partir da sua vigência.\n\n5. O artigo 4°, segunda pane, da LC 118/2005, que determina a\naplicação retroativa do seu art. 3°, para alcançar inclusive fatos\npassados, ofende o princípio constitucional da autonomia e\nindependência dos poderes (CF, art. 2°) e o da garantia do direito\nadquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5°,\nXXXVI).\n\n6.Argüição de inconstitucionalidade acolhida.\"\n\nDo exposto, conclui-se ser inegável tratar-se de matéria constitucional, uma vez\nque o mencionado art. 42 determina a aplicação retroativa da interpretação dada pelo art. 32.\n\nComo se trata de matéria constitucional, o disposto no art. 49 do Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 2 147, de 25 de junho de\n2007, impede que seja afastada da aplicação da lei ao caso concreto, anteriormente à\nmanifestação definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal.\n\nAdemais, conforme Súmula n2 2 deste 22 Conselho de Contribuintes, aprovada\nem sessão plenária de 18 de setembro e publicada no DOU em 26 de setembro de 2007, este 22\nConselho de Contribuintes é incompetente para se pronunciar a respeito de\ninconstitucionalidade de lei:\n\n\"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\"\n\n_\n\n\n\nMF -SECOND^ C13 ›. 'z 't-jn \tONTRIBUNTES\nCON: . :: 2 r: Cm, i\t atai.\n\nProcesso e 10920.000193/99-11\t CCO2/C01\nAcórdão n.• 201-81.028\t Brasfiki.\t (\t /12\t I AP \n\nF1s. 476\n\nUSOU.'\nMat:\t cle 91745 \n\nDessa forma, embora se trate de tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça,\nnão é possível aplicá-la em sede de decisão administrativa, enquanto não declarada\ndefinitivamente sua eventual inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nRessalvo meu entendimento pessoal de que a regra a ser aplicada sempre é a de\ncinco anos contados da data do recolhimento indevido ou a maior do que o devido.\n\nEntretanto, como já é de praxe nos julgamentos desta P. Câmara, por medida de\neconomia processual, destaca-se, no voto do Relator, o entendimento da Câmara, de modo a\nevitar a necessidade de designação de Relator para o acórdão.\n\nÉ que, por maioria, a Câmara entende, no caso de existência de resolução do\nSenado Federal, que o prazo prescricional inicia-se na data de sua publicação, em face da\nimpossibilidade de apresentação de pedido de restituição anteriormente a essa data.\n\nTal entendimento finda-se na premissa de que o prazo do art. 168 do CTN é\npara pedido administrativo, cuja apresentação não é possível antes da declaração de\ninconstitucionalidade.\n\nDe fato, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, em sua versão\nanterior, vedava o afastamento de lei em face de inconstitucionalidade, a não ser nos casos de\ndecisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta e de publicação de resolução do Senado\nFederal.\n\nNo caso dos autos, o Acórdão de primeira instância observou o seguinte: \"A\ncompensação pleiteada se refere a débitos vincendos de IRPJ, CSLL, PIS e Cotins, sem que haja a\ndiscriminação dos respectivos períodos de apuração. Posteriormente, em 9/9/99, a interessada\nentregou outro Pedido de Compensação, à jl. 334, informando débitos de PIS a serem compensados\n(PA de 01 a 12/98).\"\n\nEntretanto, a compensação é realizada pelo sujeito passivo, por meio da\nDeclaração de Compensação, e também pela autoridade fiscal, em operações sucessivas. Trata-\nse de um ato jurídico positivo que deve claramente indicar os créditos e os débitos\ncompensados.\n\nAinda acrescentou o que segue:\n\n\"A requerente, então, apresentou em 20/12/2000, os Pedidos de\nCompensação de fls. 338 e 339, discriminando débitos de PIS (PA de\n01/99 a 10/2000)e Cofins (PA de 07/2000 a 10/2000), e, em 29/9/2004,\na Declaração de Compensação (Dcomp) de fl. 346, relativa a débitos\nde PIS (PA de 11/2000 a 06/2001) e Cojins (PA de 11/2000 a\n05/2001).\"\n\nNão havia previsão legal para apresentação de pedidos de compensação,\nanteriormente à criação da Declaração de Compensação, e não há atualmente previsão legal\npara apresentação de Declaração de Compensação com débitos futuros e indeterminados.\n\nDessa forma, o pedido e a Declaração de Compensação que não relacionem\nespecificamente os débitos compensados não têm efeito legal.\n\n•\n\n\n\nswuctv(r.r:\t rgt14:1BUINTES\n\nProcesso n• 10920.000193/99-11\t Brasas,\t\n\nat\t\n\n.\t CCO2C01\nAo5rdão n.° 201-81.0213 \t fls. 477\n\n S:ape 91745\n\nQuanto à compensação de créditos de PIS com débitos da Cofins, a interessada\nnão entendeu o que disse o Acórdão de primeira instância. Isso porque o Acórdão não disse ser\nimpossível a compensação entre PIS e Cofms, mas sim que a compensação entre tributos de\nnatureza diversa somente seria possível por meio de pedido especifico, nos termos acima\nexpostos.\n\nConforme já esclarecido, o pedido inicial foi apresentado em 9 de setembro de\n1999, dentro do prazo, conforme anteriormente esclarecido.\n\nOs pedidos posteriores foram apresentados a partir de dezembro de 2000.\nEntretanto, o prazo para apresentação dos pedidos de compensação não é contato em relação à\ndata de cada pedido, mas em relação ao pedido inicial, uma vez que, com o pedido inicial, o\ncontribuinte já assegura o seu direito de crédito.\n\nDessa forma, os pedidos de compensação apresentados até o Despacho\nDecisório devem ser admitidos.\n\nEntretanto, observe-se que a data de cada pedido é que deve ser considerada\npara o encontro de contas, uma vez que somente então se produzem os efeitos da extinção do\ndébito preexistente. Conseqüentemente, devem incidir multa de mora e juros de mora sobre os\ndébitos compensados até a data da apresentação do pedido de que conste especificamente o\ndébito.\n\nQuanto à semestralidade, de fato, não haveria objeto na admissão da própria\nmanifestação de inconformidade se se considerasse, conforme concluiu a decisão da autoridade\nlocal, inexistente o direito.\n\nSegundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos\nConselhos de Contribuintes, a disposição do art. 62 da LC n2 7, de 1970, refere-se ao aspecto\ntemporal da hipótese de incidência da contribuição e não a prazo de recolhimento.\n\nAssim, o fato gerador da contribuição somente ocorria, até anteriormente à MP\nn2 1.212, de 1995, no sexto mês seguinte ao da apuração do faturamento, conforme a Súmula\nn2 11 deste r Conselho de Contribuintes, publicada no DOU em 26 de setembro de 2007:\n\n\"A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6° da Lei Complementar\nn° 7, de 1970, é o faturamento do sexto má anterior, sem correção\nmonetária.\"\n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para reconhecer\no direito de crédito em relação aos períodos de dezembro de 1988 a outubro de 1995; para\nreconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS; e para homologar as compensações dos\nreferidos créditos com os débitos dos pedidos e Declarações de Compensação apresentados,\nexceto os de fl. 1, até o limite do crédito.\n\nSala das Sessões, em 14 de março de 2008.\n\nJOS • ' O • 5-FRANCISCO iwiviL\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. TEMPESTIVIDADE. \r\nO sistema jurídico brasileiro referente à legalidade das formas é do tipo rígido, pelo qual o prazo estabelecido para fins de instauração e prosseguimento da fase litigiosa do procedimento fiscal não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies ad quem. 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PRAZOS. TEMPESTIVIDADE.\n11 t! Z=42\t O sistema jurídico brasileiro referente à legalidade das formas é do tipo rígido,a o (:)\n\nri2\t\n\npelo qual o prazo estabelecido para fins de instauração e prosseguimento da fase\n•\t litigiosa do procedimento fiscal não admite tergiversação quanto ao dies a quo e\n\n8 1 '5 jjo r\t o dies ad quem. Delimitado tal prazo com clareza pelas normas legais que regem\n2 z\t u\t a apresentação do recurso voluntário, sua inobservância caracteriza a preclusão\nã 8 9. 2\niTj 7, R\t\n\ntemporal, impeditiva da admissibilidade do mesmo.\nE Recurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDMus 4 embros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE C5ITRIBUINTES, tor unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,\npor intempestivo.\n\n4 /\n\nA ONIO CARLO ULIM\nPresidente\n\nARIA CRISTINA RO A DA CQSITA\nelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa\nCardoso e Maria Teresa Martínez López.\n\n\n\nProcesso n° 10930.003531/2002-87\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.835\t MF -SEGUNDO CONSELHO OE CONTRIBUINTES\t Fls. 224\n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL\n\nBrasília,\t oq 1 OY\n\nNana Cláudia Silva Castro 4A-,\n_ Mat. Siape 92136 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3g.\nTurma Julgadora da DRJ em Curitiba - PR.\n\nPor economia processual transcrevo abaixo relatório da decisão recorrida:\n\n\"Trata o presente processo do Auto de Infração n° 0000631 às fls.\n\n33/39, decorrente de auditoria interna nas DCTF dos terceiro e quarto\n\ntrimestres de 1997 em que, consoante descrição dos fatos, à fl. 34, e\n\nanexos, de fls. 35/37 são exigidos:\n\nPara os períodos de apuração de julho a dezembro de 1997, por\n'FALTA DE RECOLHIMENTO OU PAGAMENTO DO PRINCIPAL,\n\nDECLARAÇÃO INEXATA', R$ (..) de Contribuição para o Programa\n\nde Integração Social - PIS, com enquadramento legal nos art. 1° e 3°,\n\n'b', da Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, art. 83, III,\n\nda Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 1° da Lei n° 9.249, de 26\n\nde dezembro de 1995, art. 2°, I e § único, 3°, 5°, 6° e 8°, I, da Medida\n\nProvisória n°1.495/96-li e reedições, art. 2°, I e § 1°, 3°, 5°, 6°e 8°, I,\n\nda Medida Provisória n°1.546/96 e reedições, art. 2°, I e § 1°, 3°, 5°, 6°\n\ne 8°, I, da Medida Provisória n° 1.623/97 e reedições; e R$ (...) de\n\nmulta de oficio de 75%, com fundamento no art. 160 da Lei n.° 5.172,\n\nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 1°\n\nda Lei n.° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e art. 44, I e § 1°, I, da\n\nLei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, além dos acréscimos legais.\n\nÀs fl. 35/36, no 'DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS VINCULADOS\n\nNÃO CONFIRMADOS', constam valores informados na DCTF, a titulo\n\nde 'VALOR DO DÉBITO APURADO DECLARADO', cujos créditos\n\nvinculados, informados como 'Comp c/DARF c/Proc Jud', em face da\n\nexistência do Processo Judicial n° 960005888-1, não foram\n\nconfirmados, sob a ocorrência: Troc Jud de outro CNPJ' e, à fl. 37,\n\n'DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PAGAR'.\n\nCientificada da exigência fiscal em 06/06/2002 (AR, fl. 41), a\n\ninteressada apresentou tempestiva impugnação (fls. 01/09) em\n\n05/07/2002, cujo teor será a seguir sintetizado:\n\nPreliminarmente, considera nulo o auto de infração, por entender que\n\nnão contém o relatório indispensável para a sua lavratura, conforme\n\ndispõe o art. 10, III, do Decreto n.° 70.235, de 1972, Nesse sentido, cita\n\nementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes do Ministério da\n\nFazenda.\n\nArgumenta que em razão da decretação da inconstitucionalidade dos\n\nDecretos-leis n.° 2.445, de 29 de junho de 1988, e n.° 2.449, de 21 de\n\njulho de 1988, retirados do mundo jurídico pela Resolução do Senado\n\nFederal n.° 49, de 09 de outubro de 1995, passou a ter direito de ser\n\nressarcida dos pagamentos feitos a maior que o devido, por meio da\n\ncompensação com parcelas não pagas do próprio PIS, com base no art.\n\n66 da Lei n.°8.383, de 30 de dezembro de 1991, nos art. 73 e 74 da Lei\n\nn.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 1 0 do Decreto n.° 2.138,\n\n2\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t CONFERE COMO ORtOINAL\n\nProcesso n° 10930.003531/2002-87\t 014\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.835\t lvana Cláudia Silva Castro $4,\t Fls. 225\n\n_ Mat Siape 92136 \n\nde 29 de janeiro de 1997 e no art. 17 da Instrução Normativa n.° 21, de\n10 de março de 1997.\n\nDiz que para fazer valer esse direito ajuizou ação ordinária de n.°\n\n96.000.5888-1, perante a 30\" Vara da Justiça Federal do Rio de\n\nJaneiro/RI, em que foi deferida a antecipação de tutela, autorizando a\n\ncompensação requerida, nos termos da petição inicial, o que impedia a\n\naplicação de sanção quanto às parcelas compensadas; diz, ainda, que\n\nessa decisão foi mantida na sentença de 1\" instância, donde se conclui\n\nque todos os períodos autuados estão devidamente compensados com\n\ncréditos do PIS, sendo que o fisco, apesar de tomar conhecimento de\n\nque esses créditos foram compensados, deu prosseguimento ao auto de\n\ninfração, em uma atitude totalmente arbitrária, o que caracterizaria a\nprática de abuso de poder.\n\nAfirma que, demonstrado estar o débito do PIS devidamente quitado\n\npor meio de compensação com quantias pagas indevidamente do\n\npróprio PIS, e estando a matéria sub judice, a autuação fiscal é\n\ntotalmente ineficaz, devendo ser considerada nula de pleno direito.\n\nAlega que não podem vingar a multa de ofício e os juros de mora já\n\nque o crédito exigido está com sua exigibilidade integralmente\n\nsuspensa, nos termos do art. 151, V, do CTN, conforme reconhece a\nprópria autoridade fiscal.\n\nEntende que a aplicação da multa e dos juros só podem recair sobre\n\ndébitos exigíveis e não pagos, nos termos do art. 63 da Lei n.° 9.430, de\n\n1996; assim, por estarem os créditos pretendidos pelo fisco suspensos,\n\nsão indevidos a multa de oficio e os juros de mora.\n\nAo final, requer o cancelamento do auto de infração.\" (destaques do\noriginal)\n\nApreciando os argumentos de defesa, a Turma Julgadora, por maioria,\nconsiderou o lançamento procedente.\n\nA declaração de voto posta nos autos fundamenta-se na nulidade do auto de\ninfração lavrado por sistema eletrônico em face da insubsistência do fato que ensejou a\nlavratura do auto de infração.\n\nIntimada da decisão em 02/01/2006, a interessada apresentou em 03/02/2006\nrecurso voluntário argumentando com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação,\nreforçando sua defesa com algumas alterações em torno das mesmas alegações.\n\nÉ o Relatório.\n\ne\n\n3\n\n\n\n\t\n\n.\t Processo n° 10930.003531/2002-87 \t CCO2/CO2\n\n\t\n\ne\t Acórdão n.° 202-18.835\nFls. 226\n\n•()/\n\nMF\n\nBras Illa. —1-q-1--(2-1\n\n -13E0UctioVEROENSELHOcom o\n\n-----\n\nDE00311TALRIBUINTES\n\nI vanaCatia.láusdla 1 Silvam \n\t \".,\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nNa apreciação do atendimento aos pressuposto de admissibilidade, verifiquei\nque a empresa foi cientificada da decisão ora recorrida em 02/01/2006 (fl. 194), segunda-feira,\ndia de expediente normal na repartição jurisdicionante, havendo a contagem do prazo se\niniciado em 03/01/2006, terça-feira. Apresentou o recurso voluntário em 03/02/2006, quinta-\nfeira (fl. 195), ou seja, em data posterior ao prazo fixado pelo art. 33 do Decreto n2 70.235/72,\nhavendo o trintídio se completado no dia 02/02/2006, quarta-feira.\n\nA regra legal relativa aos prazos processuais (arts. 5 2 e 33 do Decreto n2\n70.235/72) determina que os prazos são contínuos e que sua contagem inicia-se e vence sempre\nem dia de funcionamento normal da repartição, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do\nvencimento e que o recurso voluntário deverá ser apresentado dentro dos trinta dias seguintes à\nciência da decisão.\n\nInforma a autoridade administrativa preparadora a intempestividade do recurso\nvoluntário apresentado (fl. 222). Assim sendo, constata-se a preclusão do presente recurso.\n\nConsoante ensinamentos de Cintra, Grinover e Dinamarco no livro Teoria Geral\ndo Processo, \"o instituto da preclusão liga-se ao princípio do impulso processual. Objetivamente\nentendida, a preclusão consiste em um fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da\n\nrelação processual e a obstar ao seu recuo para as fases anteriores do procedimento. Subjetivamente, a\n\npreclusão representa a perda de uma faculdade ou de um poder ou direito processual; as causas dessa\n\nperda correspondem às diversas espécies de preclusão,[.] \".\n\nEnsinam, também, que \"a preclusão não é sanção. Não provém de ilícito, mas\nde incompatibilidade do poder, faculdade ou direito com o desenvolvimento do processo, ou\n\nda consumação de um interesse. Seus efeitos confinam-se à relação processual e exaurem-se\n\nno processo.\"\n\nAduzem que a preclusão pode ser de três espécies: lógica, consumativa e\ntemporal. A preclusão lógica consiste na incompatibilidade da prática de um ato processual\ncom relação a outro já praticado; a consumativa consiste em fato extintivo, quando a faculdade\nprocessual já tiver sido validamente exercida.\n\nI\nA espécie temporal, que é a que aqui interessa, origina-se no não-exercício da\n\nfaculdade, poder ou direito processual no prazo determinado pela norma de regência, consoante\nse constata no presente processo.\n\nCom essas considerações, voto por não conhecer do recurso.\n\nSala das Sessões, em 12 de março de 2008.\n\ni/ I /ed\n1 RIA-CRISTA RO DA COSTA7/IA\t IN\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1997\r\nSUMULA 10\r\nA aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.002453/2002-16", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4130532", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.961", "nome_arquivo_s":"20312961_138760_10980002453200216_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Eric Moraes de Castro e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"10980002453200216_4130532.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na linha fixada pela súmula n° 10 deste Conselho de Contribuintes."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-04T00:00:00Z", "id":"4829009", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:58.908Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045455365996544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T18:59:18Z; 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a\ntítulo de IPI, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1997, em decorrência do não\n\naproveitamento ou não computação de créditos pela aquisição de insumos, cujos entradas se deram\n\natravés de operações não tributadas e saídas tributadas\" (fl. 127).\n\nInconformado com a decisão que indeferiu o pleito por entender que não há\n\nprevisão legal para a pretensão aqui esposada, vem o contribuinte no seu Recurso Voluntário\n\naduzir ofensa ao principio da não-cumulatividade, nos termos do art. 153, § 3 0, II da\nConstituição, lastreando seu pedido, ainda, em diversos precedentes do STF e do STJ, que\n\nreconheceram o direito ao crédito quando da aquisição de insumos não tributados,\n\nparticularmente o julgamento plenário do Recurso Extraordinário n° 350.446, de 18.12.2002.\n\nCom tais coifrideraçôes pede a reforma da decisão, coma conseqüente\nrestituição e homologação do créditos por ela apontados.\n\nÉ o relatório.\n\ns. :se% to\" _Q q. 2Hsc Occifc-acintt- s-catioti sj---su tos _fooD3ERC2 iNN g ES\n\ne— oliveira\nMa\t Sa\n\ntilde\t 'no de _ne 01,650\n\n2\n\n\n\n-\t -\nProcesso n°10980.002453/2002-16 \t CCM CO3\nAcórdão n.° 203-12.961\t\n\nFls. 150\n\nVoto\n\nConselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator\n\nO Recurso Voluntário satisfaz os seus requisitos de admissibilidade, razão pela\nqual dele conheço e passo a apreciar seus fundamentos.\n\nA questão ora posta já se encontra pacificada, nos termos da Súmula n\" 10,\n\nverbis: \"A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem\n\ntributados à aliquota zero não gera crédito de wr .\t _ _\n\nPelo exposto, nego provimento ao presente recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 2008.\n\nERIC MORAES DE CASTRO E SILVA\n\n-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O MOINAI-\n\n\t O 57 \n\nMarIlde Cursas de Oliveira\nMal Siape 91650\n\n.\t .\t ,\t .\t .\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0056600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\r\nAno-calendário: 1997\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 106, II. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 11.488/2007, ART. 14. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM MULTA DE MORA. VALOR CONFESSADO EM DCTF. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO. \r\nNos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, não mais é devida a multa de setenta e cinco por cento sobre valor confessado em DCTF, ainda que pago com atraso. Face à retroatividade benigna, determinada pelo art. 106, II, do CTN, a alteração no referido art. 44, I aplica-se aos lançamentos anteriores ainda não definitivamente julgados.\r\nIPI. VALOR CONFESSADO EM DCTF. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA DE MORA E JUROS. 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(ATUAL DENOMINAÇÃO:\nDANISCO BRASIL LTDA.)\n\nRecorrida\t DRJ-CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARÁ O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nAno-calendário: 1997\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART.\n106, II. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N° 11.488/2007,\nART. 14. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM MULTA DE\nMORA. VALOR CONFESSADO EM DCTF. MULTA\nISOLADA. CANCELAMENTO.\n\nNos termos do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada\npelo art. 14 da Lei n° 11.488, de 15/06/2007, não mais é devida a\nmulta de setenta e cinco por cento sobre valor confessado em\nDCTF, ainda que pago com atraso. Face à retroatividade benigna,\ndeterminada pelo art. 106, II, do CTN, a alteração no referido art.\n44, I aplica-se aos lançamentos anteriores ainda não\ndefinitivamente julgados.\n\nIPI. VALOR CONFESSADO EM DCTF. RECOLHIMENTO\nEM ATRASO. MULTA DE MORA E JUROS.\nPROCEDÊNCIA.\n\nO valor confessado em DCTF, mas pago com atraso, deve ser\nacompanhado da multa de mora e dos juros moratórias\nrespectivos.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nRecurso provido em parte. \t CONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília, / 1\t t-21_1\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t Matilde *gemo de Oliveira\nMat. Siape 91650\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao\nrecurso com fins de afastar a multa de oficio e manter a multa de mora. Vencidos os\nConselheiros, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Clçuter Simões Mendonça, Fernando e,,‘\n\n\t\n\n,----\t I\n\n/\t I\t\ntf,¡\n\n\n\nProcesso n° 10835.00195512001-12 \t CCO2/CO3\nAcórdio n.'203-12S71\n\nFia 109\n\n•\t \t\n\nMarques Cleto Duarte (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que cancelavam o.\t .\nlançamento. Designado o Coiiáelheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto \t -- –\nvencedor. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Carlos Marcelo Eduardo Orsolon\nOAB/SP 222242. //\n\n161 ACEDO ROSENBURG FILHO\n/ Presidente\n\nEMA\n4.,SY4tec7t5-41yr\n\nag- A ' IPS Dákk : DE ASSIS\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Odassi Guerzoni\nFilho e José Adão Vitorino de Morais.\n\nMF-SEGUNDO\t O\t\nINCONSELH DE CONTRIBUTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL.\n\nMatilde CiTt de ouvira\nSlapo 91650\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10835.001955/200142 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.971 \t Fls. 110\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n-Brasília.—%\t / \n\nRelatório\t Manlde C. o de 0Iivetra\nMat. Sope 91650 \n\nEm 29.10.2001 foi emitido Auto de Infração contra a empresa Danisco Cultor\nBrasil Ltda. por não recolhimento da Cofins, relativamente ao mês de janeiro de 1997.\n\nTal autuação se deu em razão da realização de Auditoria Interna na DCTF\nentregue pela autuada referente ao primeiro trimestre de 1997, conforme Instruções Normativas\nSRF n°. 45/98 e 77/98.\n\nDe acordo com o auto de infração, a cobrança refere-se a pagamento efetuado\ncom atraso (efetuado em 12.02.1997, enquanto o vencimento se deu em 07.02.1997) sem o\nrecolhimento de multa de mora, ensejando, portanto a cobrança de multa de oficio no montante\nde 75% do principal.\n\nEm 29.10.2001, os valores apurados, referentes à multa de oficio, totalizavam\nR$ 12.891,78.\n\nEm 26.12.2001, a autuada apresentou impugnação ao Delegado da Receita\nFederal em Presidente Prudente-SP, alegando, em síntese, que:\n\na) a multa resultante de lançamento de oficio somente pode ser aplicada quando\no tributo em questão não tiver sido recolhido. No presente caso, houve o pagamento do\nprincipal, anteriormente à autuação, assim, não poderia ser aplicada multa sobre o valor\nprincipal, sendo que o máximo que poderia ser cobrado seria a multa de mora pelo atraso no\nrecolhimento.\n\nb) o disposto no art. 44 da Lei n° 9.430/96 não pode ser utilizado como base para\na exigência da multa cobrada, pois tal dispositivo infringe a essência da multa, como prevista\nno Código Tributário Nacional. Isso porque a multa somente poderia ser aplicada sobre o\nmontante não recolhido, eis que esta representa a infração passível de punição.\n\nc) a cobrança representaria aplicação desproporcional da multa, em violação aos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a atividade administrativa e\ndecorrem do princípio da legalidade.\n\nd) o recolhimento do tributo foi espontâneo e a responsabilidade pela infração é\nexcluída pela denúncia espontânea, assim, não são devidas nem a multa punitiva, nem a multa\nde mora. Tal entendimento foi embasado em exposição de doutrina e de julgados do STJ, STF\ne do Conselho de Contribuintes, relacionados, em especial, com o art. 138 do CTN, abaixo\ntranscrito:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da \t •\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido\ne dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela\nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de\napuração\". I,\n\n3\n\n\n\n,fir-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL.\n\nProcesso n° 10835.001955/2001-12CCO2/003\nAcórdão n.° 203-12.971 \t\n\nBrasília,\t /\t /\t 0 1 / oe \nFls.111\n\nMarilde Cursi de Oliveira\nMat Sinos/ 91650 \n\nEm 28 06 2005, 4° Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de\n\n'Julgamento de Ribeirão Preto - SP julgou procedente o lançamento por unanimidade de ,votos,\t -\n\nentendendo que:\n\na) Não cabe à DRJ apreciar alegações de inconstitucionalidade dos atos legais,\n\numa vez que, na esfera administrativa, só se discute sua correta aplicação. Até porque, a norma\n\nexpedida pela autoridade competente, goza de presunção de constitucionalidade. A autoridade\n\nadministrativa deve velar pelo seu cumprimento salvo se a norma for expungida do mundo\n\njurídico por norma superveniente ou Resolução do Senado Federal posterior à declaração de\n\ninconstitucionalidade pelo STF, o que não ocorreu no caso.\n\nb) Assim, a multa seria procedente, nos termos do art. 44, 1, da Lei 9.430/96,\n\nabaixo transcrito conforme vigente à época:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\n1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte\";\n\nPor fim, entendeu o órgão julgador que a espontaneidade é em relação à\n\ninfração. Assim, embora o pagamento do tributo tenha sido espontâneo, a multa de mora não\n\nfoi recolhida espontaneamente.\n\nEm 05.05.2006, foi apresentado Recurso Voluntário, com o necessário depósito\n\nrecursal do valor. De acordo com as razões do referido recurso:\n\na) por tratar-se de denúncia espontânea (tanto que o atraso no pagamento foi\n\ndevidamente informado em DCTF), com o recolhimento realizado no mesmo mês do\n\nvencimento, não haveria a incidência de qualquer penalidade, incluindo multa de mora, até\n\nporque contribuinte recolheu o tributo em questão com atraso, mas sem incidência de juros de\n\nmora, pois o pagamento foi realizado dentro do mês de vencimento e, de acordo com o art. 61,\n\n§ 3°, da Lei n° 9.430/96, os juros de mora são devidos somente a partir do 1° dia do mês\n\nsubseqüente ao vencimento, conforme se depreende:\n\n\"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos\nfatos geradores ocorrerem a partir de I\" de janeiro de 1997, não pagos\nnos prazos previstos na legislação especifica, serão acrescidos de\nmulta de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,\npor dia de atraso.\n\n§ 3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora\ncalculados à taxa a que se refere o §. 3\" do art. 5\", a partir do primeiro\ndia do 1116 subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento '7>.\n\n\n\n..d -0eGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10835.001955/2001-12\t Brasilia \t /1/\t Q\t /\t Og\t CCO2/CO3\nAcórdão n 203-12.971\n\n\t\n\nge-\t\nFls. 112\n\nMatilde Casino da Oliveira\nMal Siape 91650 \n\nb) Ressalta ainda que o art. 138 do CTN menciona que \"a responsabilidade\n-\t tributária é excluída' pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se -for- o caso, do— .\t--\n\npagamento do tributo devido e dos juros de mora\". O aposto \"se for o caso\" indica o instituto\nda denúncia espontânea também se aplica ao presente caso. O mesmo artigo também não\nmenciona a necessidade do recolhimento de multa de mora como condição para que o\ncontribuinte possa ser beneficiado com a denúncia espontânea.\n\nc) ressaltou as divergências de entendimento no que tange à aplicação de multa\nde mora aos recolhimentos decorrentes de denúncia espontânea. Reforçou seu entendimento no\nsentido de que tal multa tem caráter punitivo, assim sendo abarcada pelo instituto da denúncia\nespontânea, trazendo doutrina e jurisprudência judicial e administrativa nesse sentido.\n\nd) expôs ainda que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, de\nacordo com a melhor jurisprudência (judicial e administrativa), a espontaneidade não está só no\npagamento voluntário, mas na declaração daquilo que o Fisco não conheceria se o contribuinte\nnão informasse. No caso, o contribuinte efetuou o pagamento tão logo percebeu o equívoco e\nindicou o pagamento em DCTF.\n\nAssim, requereu a contribuinte o acolhimento do recurso, com o total\ncancelamento da multa cobrada.\n\nÉ o Relatório. \"\n\n\n\nProcesso n° 10835.00195512001-12\t CCO2/CO3\nAcórdão ri.• 203-12.971\n\n\t\n\n\t Fls. 113\n\nSTNDOCONFCEORNESCEOmLHOODEORCOIGINZUWINTES\n\nBrasItia,\t O i? \n\n_\t .\n\nMartIde Cu o de 0~8\t\n_ _\n\nMat. Sore 91550 \n\nVoto Vencido\n\nConselheiro FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Relator\n\nConheço do recurso por ser tempestivo e cumprir os pressupostos de\nadmissibilidade.\n\nO instituto da denúncia espontânea, sem a menor dúvida, deve ser aplicado ao\npresente caso, uma vez que, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, houve o\npagamento espontâneo do tributo devido.\n\nVejamos o referido dispositivo legal:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\n\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido\n\ne dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela\n\nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de\n\napuração\". (grifei)\n\nOu seja, para que haja denúncia espontânea, basta que o principal seja recolhido,\ncom os juros de mora correspondentes, se for o caso.\n\nObserve-se também o § 3° do art. 61 da Lei n° 9.430/96, que dispõe:\n\n\"áç 3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de\n/nora calculados à taxa a que se refere o § 3\" do art. 5\", a partir do\n\nprimeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o tnês\n\nanterior ao do pagamento e de um por cento no més de pagamento\".\n\n(grifei)\n\nDa leitura deste dispositivo, conclui-se que os juros de mora não incidirão se o\npagamento for realizado no mês do vencimento do prazo.\n\nAssim, uma vez que houve pagamento do principal e não eram devidos os juros\nde mora, ocorreu denúncia espontânea o que exclui quaisquer multas. Nesse sentido tem se\nmanifestado a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, conforme se depreende dos\nAcórdãos abaixo transcritos (grifei):\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA\n\nINFRAÇÃO - MULTA DE MORA - Denunciado espontaneamente ao\n\nFisco o débito em atraso, acompanhado do pagamento do imposto\ncorrigido e dos juros de mora, nos termos do art. 138 do CTN, descabe\n\na exigência da nmulta de mora prevista na legislação de regência.\n\nRecurso provido\". (Ac. 201-72182, I° Câmara do 2° CC - Rel. Cons.\nSerafim Fernandes Correa - j. 10.11.98)/\n\n- •\n\n6\n\n\n\n•\t\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10835.001955/2001-12\t evadia. CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.971 Fls. 114\n\nMatilde Cursino de Oliveira\nMat. Sictee 91650\n\n\"DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 CTINI - MULTA DE MORA —\n-\t IMPROCEDÊNCIA - A denúncia espontânea —de-- infração\t .\n\nfiscal/tributária, estabelecida no art. 138 do CTN, alcança todas as\npenalidades, punitivas ou compensatórias, decorrentes de\ndescumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, sem\ndistinção. A multa de mora, por conseguinte, é excluída pela denúncia\nespontânea, desde que efetuado o pagamento do tributo devido, se for o\ncaso, acompanhado dos juros de mora incidentes. Incabível, neste\ncaso, a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44, inciso I. V\nda Lei n°9.430/96. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\". (Ac. 302-\n36779, 2° Câmara do 3° CC — Rel. Cons. Daniele Stroluneyer Gomes —\nj. 10.11.98).\n\nMais ainda, o STJ já se manifestou no sentido de que só é devida a multa de\n\nmora nos casos em que o contribuinte declarou o valor integral do tributo e o recolheu fora do\n\nprazo (ver Agravo Regimental no Resp. 462584/RS). Não é o que aconteceu no presente caso,\n\npois houve apuração e pagamento de tributo que sequer havia sido declarado antes de qualquer\nprocedimento fiscal.\n\nE, por fim, ainda que se entenda de modo diverso, a Medida Provisória n° 303,\n\nconvertida na Lei n° 11.488/07, alterou a redação do art. 44 da Lei n° 9.430/96, revogando a\n\nprevisão da multa de oficio isolada nos casos de recolhimento em atraso sem multa de mora.\n\nAtualmente, o referido dispositivo possui a seguinte redação:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;\n\n- de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor\ndo pagamento mensal:\n\na) na forma do art. 82 da Lei n2 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a\npagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa fisica;\n\nb) na forma do art. 22 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que\ntenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário\ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica.\n\n1 2 O percentual de multa de que trata o inciso Ido capta deste artigo\nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei ri°\n4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis.\n\n1- (revogado);\n\n- (revogado);\n\nIII- (revogado);\n\nIV- (revogado); ti--\n\nt1/4\n7\t '\n\n\n\n.r-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n'\t Processo n° 10835.0019$5/2001-12\n&asila.\t „d / ni 1 027\t CCOVCO3Acórdão n.° 203-12.971\n\nFls. 115\n\nMatilde C‘de 011veka\nMat. Slape 91650 \n\nV - (revogado pela Lei ne 9.716, de 26 de novembro de 1998).\n\n§ 22 Os percentuais de multa a que se referem o inciso Ido caput e o5\nIa deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não\n\natendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação\npara:\n\n1- prestar esclarecimentos;\n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13\nda Lei n2 8.218, de 29 de agosto de 1991;\n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta\nLei\".\n\nAssim, frente à revogação do dispositivo legal que fundamentou o presente\nlançamento, a nova redação do dispositivo deve ser aplicada ao presente caso, por estabelecer\nregra mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106 do CTN.\n\nPortanto, face a todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao\nRecurso Voluntário, afastando totalmente a multa de oficio.\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 2008\n\n/\n\n/\n\nFERNAN MARQU CLETO DUARTE\n\n.\n\ni4\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10835.001955/2001-12 \t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.971\n\n\t\n\n\t\nFls. 116\n\n---------C—RIBUINTIVIF-SEGUeNgONECEON\nFtstomi..H0000ERCietiat. ES\n\n____/_LI___A21--/-12-1-1•—Brasília,\n\nMarilde C 'no de Oliveira\n_ _\t Mai Siapo 91650\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro, EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator-Designado\n\nPeço vênia para discordar do ilustre relator, por entender que na situação dos\nautos deve ser cancelada a multa isolada no percentual de 75%, mas no seu lugar deve ser\nexigida multa de mora. Reputo esta devida, inclusive, na hipótese de denúncia espontânea.\n\nImpõe-se o cancelamento da multa de oficio isolada lançada, a teor do que\ndispõe o art. 14 da Lei n° 11.488, de 15/07/2007, conversão da MP n°351, de 22/01/2007, que\ndeu nova redação ao art. 44 da Lei n° 9.430/96 de modo a determinar que não mais é devida a\nmulta de setenta e cinco por cento sobre valor confessado em DCTF, ainda que pago com\natraso. Face à retroatividade benigna, determinada pelo art. 106, II, do CTN, a alteração no\nreferido art. 44, I aplica-se aos lançamentos anteriores ainda não definitivamente julgados,\ncomo o ora julgado.\n\nA nova redação é idêntica à determinada pelo art. 18 da MP n° 303, de\n29/06/2006. Esta MP mais antiga, no entanto, teve seu prazo de vigência encerrado no dia\n27/10/2006, por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional em até cento e vinte dias após\nsua edição.\n\nComo já dito, julgo aplicável a multa de mora, mesmo nos casos de denúncia\nespontânea. Também assim no caso de valor confessado em DCTF, mas pago com atraso. A\ndespeito das inúmeras posições em sentido contrário, julgo correta a sua aplicação pelas razões\nexpostas adiante.\n\nO art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, integra a Seção IV, sob o\ntítulo \"Responsabilidade por infrações\", inserida no Capítulo V (\"Responsabilidade tributária\")\ndo Título II (\"Obrigação tributária\") do Código. Referida Seção, composta também pelos arts.\n136 e 137, apesar de integrar o capítulo da responsabilidade tributária, não tem a ver somente\ncom a sujeição passiva indireta, que conforme a estrutura do CTN abrange os responsáveis\ntributários por transferência (sucessores e \"terceiros\", referidos nos seus arts. 129 a 133) e o\nresponsável por substituição tributária (art. 128, que na verdade trata de sujeição direta, posto\nque o substituto é eleito no lugar do contribuinte, este o sujeito passivo por excelência). Os\narts. 136 a 138 aplicam-se tanto aos sujeitos passivos diretos (contribuinte e substituto\ntributário), quanto aos sujeitos passivos indiretos ou responsáveis tributários por transferência.\n\nA responsabilidade a que alude o art. 138 do CTN é relativa a infrações outras\nque não o mero inadimplemento de tributo, como os ilícitos tributários-penais, dolosos\n(sonegação, fraude, conluio e outros crimes contra a ordem tributária), e outros ilícitos\ntributários, não dolosos (não prestação de informações obrigatórias às autoridades fazendárias,\nconcernentes à existência do fato gerador, declarações inexatas, etc). Daí a necessidade de se\ndiferenciar a multa de oficio - mais gravosa e aplicável às infrações relativas à obrigação\ntributária principal que não o simples atraso no pagamento do tributo -, da multa de mora - esta\npenalidade mais branda, que visa indenizar o Erário pela demora no recebimento do seu\ncrédito. r.\n\nÏr\n1.1)\n\n9\n\n\n\n' ME-SEGUNDO CONSELII0 D\n.\t Processo n° 10835.001955/2001-12 \t 1\t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nCCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.971 \t\nBras\t\n\n_S21___ O g\nlIta.,LL1\t\n\n/________\nFls. 117\n\nMatilde Cursno de Oliveiraail\t\n\n—\n\nA multa de mora é_penalidaa--Wonsuraso no recolhimento do tributo,., ._ \t\natraso esse que por ser infração de menor monta é sancionado de forma mais leve que as outras\t • -\ninfrações. Por outro lado, a multa moratória também possui caráter indenizatório. A demonstrar\no caráter de indenização, o seu percentual é proporcional à quantidade de dias de atraso, até o\nlimite fixado em lei, que é de vinte por cento do valor do tributo.\n\nDe forma semelhante ao que acontece nas obrigações contratuais privadas, em\nque comumente se pactua, além de juros, multa, ambos de mora e pelo atraso no cumprimento\ndas obrigações, assim também acontece na obrigação tributária, com a diferença de que nesta a\nmulta é estabelecida em lei, face ao caráter ex lege da obrigação tributária.\n\nAquele contribuinte que declara o tributo e que por alguma razão não pode\npagá-lo no prazo, se sujeita à multa de mora. Outro, que sequer declara e espera a inação do\nsujeito ativo, deve arcar com penalidade maior. No caso da denúncia espontânea, a última é\nelidida, mas a primeira não. Tudo com respeito à razoabilidade, de forma a que o contribuinte\nsimplesmente inadimplente arque com uma multa menor, e aquele que pratica as demais\ninfrações tributárias seja punido com uma multa maior, a não ser que promova a autodenúncia.\nCaso esta se concretize, aplica-se a multa de mora em vez da multa mais gravosa, respeitando-\nse a razoabilidade.\n\nO art. 138 do CTN, ao determinar que \"A responsabilidade é excluída pela\ndenúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos\njuros de mora\", precisa ser interpretado em conjunto com o art. 161 do mesmo Código, que\ninforma:\n\n\"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido\nde juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem\nprejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de\nquaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei\ntributária.\" (negrito acrescentado).\n\nConsoante o art. 161 transcrito, seja qual for o motivo determinante do atraso da\nparcela do crédito tributário não pago no vencimento é acrescida de juros de mora e das\npenalidades cabíveis. Dentre essas penalidades, que precisam estar estabelecidas em lei,\nencontra-se exatamente a multa de mora. E é cediço que as leis sempre estipularam, ao lado\ndos juros de mora, também a multa moratória. Negar a sua aplicação no caso de denúncia -\nespontânea implica em desprezar a norma inserta no art. 161 do CTN, quando é possível e\nnecessário compatibilizá-la com a do art. 138, interpretando-se este último como se referindo\nàs outras infrações tributárias, afora o recolhimento com atraso.\n\nNa hipótese das demais infrações tributárias que não o mero inadimplemento,\naplica-se a multa de oficio. Esta é de cunho estritamente punitivo e por isto tem natureza\ndiversa da multa de mora, que também possui caráter indenizatório. As duas espécies de multas\nsão excludentes. Quando incide a multa de oficio não pode incidir a multa de mora. Assim,\napurada outra infração distinta do atraso no recolhimento do tributo, pela autoridade\nadministrativa encarregada de lançá-lo, sempre caberá multa de oficio, jamais multa de mora.\nPor outro lado, aplica-se a multa de mora quando, sem qualquer intervenção da autoridade\nadministrativa encarregada do lançamento, o contribuinte se apresenta e promove a denúncia\nespontânea, confessando ser devedor de tributo ainda não informado ao Fisco. t ,..\n\n7-\n\ni o\n,\n\n,\n\n--\t -\n\n\n\n•\t ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso1f 10835.001955/2001-12\t Brasitia \t 1\t 61 / 01?\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.971 Fls. 118\n\nMarido CÇTT6 de 09veka\nMat. Siai* 91650 \n\n-\n\nA respeito da incidência da multa de mora na denúncia espontânea,\n_\t\n\n-\t - cumulativamente com os juros de mora, -assim se pronuncia -Paulo- de Barros- Carvalho; \t • -\nCurso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 6* edição, 1993, p. 348/351, verbis:\n\n\"Modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação\ntributária é a denúncia espontânea do ilícito (,.). A confissão do\ninfrator, entretanto, haverá se ser feita antes que tenha início qualquer\nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada\ncom o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de espontaneidade (art.\n138, parágrafo único). A iniciativa do sujeito passivo, promovida com\na observância dessa requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de\nmultas de natureza punitiva, porém não afasta os juros de mora e a\nchamada multa de mora, de índole indenizató ria e destituída do\ncaráter de punição. Entendemos, outrossim, que as duas medidas -\njuros de mora e multa de mora - por não se excluírem mutuamente,\npodem ser exigidas de modo simultâneo: uma e outra.\n\nb) As multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas\ndestituídas de nota punitiva. Nelas predomina o intuito indenizatório,\npela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as\ninconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem\ndireito. Muitos a consideram de natureza civil, porquanto largamente\nutilizadas em contratos regidos pelo direito privado. Essa doutrina não\nprocede. São previstas em leis tributárias e aplicadas por funcionários\nadministrativos do Poder Público.\n\nc)Sobre os mesmos fundamentos, os juros de mora, cobrados na base\nde 1% ao mês, quando a lei não dispuser outra taxa, silo tidos por\nacréscimos de cunho civil, à semelhança daqueles usuais nas avencas\nde direito privado. Igualmente aqui não se lhes pode negar feição\nadministrativa. Instituídos em lei e cobrados mediante atividade\nplenamente vinculada, distam de ser equiparados aos juros de mora\nconvencionados pelas partes, debaixo do regime da autonomia da\nvontade. Sua cobrança pela administração não tem fins punitivos, que\natemorizem o retardatário ou o desestimule na prática da dilação do\npagamento. Para isso atuam as multas moratórias. Os juros adquirem\num traço renutneratório do capital que permanece em mãos do\nadministrado por tempo excedente ao permitido. Essa particularidade\nganha realce, na medida em que o valor monetário da dívida vai se\ncorrigindo, o que presume manter-se constante com o passar do tempo.\nAinda que cobrados em taxas diminutas (I% do montante devido,\nquando a lei não dispuser sobre outro valor percentual), os juros de\nmora são adicionados à quantia do débito, e exibem, então sua\nessência remunerató ria, motivada pela circunstância de o contribuinte\nreter consigo importância que não lhe pertence.\"\n\nTambém no mesmo sentido a lição de Zelmo Denari, in Infrações Tributárias e\nDelitos Fiscais, Paulo José da Costa Jr. e Zelmo Denari, 2\" ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 24:\n\n\"A nosso ver, as multas de mora — derivadas do inaclimplenzento puro e\nsimples de obrigação tributária regularmente constituída — são sanções\ninconfundíveis com as multas por infração. Estas são cominadas pelo.L.y\n\n/\n\nI I\n\n(\t\nn _\n\n\n\nh4F-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n1.\t\nng \n\nProcesso n° 10835.001955 \t\nBrunia \t J\n\n/2001-12\t\nI\t —\t\n\nCCO7JCO3\nAcórdão n.° 203-12.971\n\n\t\n\n\t\nFls. 119\n\nManIdo C mo de Oliveira\nMM. Sino° 91650 \n\nagentes administrativos e constituídas pela Administração Pública em\nde,órr(,íãia dci iolaçãO- de . leis regulado -Pai 'dá-conduta\n\npasso que aquelas são aplicadas em razão da violação do direito\n\nsubjetivo de crédito. (.) Como é intuitivo, a estrutura formal de cada\n\nunta dessas sanções é diferente, pois, enquanto as multas por infração\n\nsão infligidas com caráter intimidativo, as multas de mora são\n\naplicadas com caráter indenizatório. De uma maneira mais sintética,\n\nKelsen refere que, ao passo que o Direito Penal busca intimidar, o\n\nDireito Civil quer ressarcir, (..). Como derradeiro argumento, as\n\nmultas de mora, enquanto sanções civis, qualificam-se como acessórias\n\nda obrigação tributária, cujo objeto principal é o pagamento do\n\ntributo. Essa acessoriedade, em contraposição à autonomia, as tornam\ninconfundíveis com as multas punitivas.\"\n\nPelo exposto, e ressaltando que é devida a multa de mora sobre parcelas do\ncrédito tributário confessado em DCTF, mas recolhidas com atraso (isto independentemente de\nlançamento, como demonstrado acima), dou provimento ao Recurso para cancelar a multa de\noficio isolada lançada e determinar a incidência da multa de mora. Os juros de mora não são\nexigíveis na situação dos autos porque o pagamento, embora com atraso, ocorreu no mesmo\nmês do vencimento.\n\nSala das Sessões, em O , • - 'unho de 2008.\n\n4.040000.e.,:jeri\n.4 .•• NEL CA \"a i SE ASSIS\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0063000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. 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Assim, não se\nincluem na base de cálculo do incentivo as matérias-primas e os\ninsumos adquiridos de pessoas físicas e de não-contribuintes\ndessas contribuições.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões\nMendonça (Relator), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que\n\n• admitiam o crédito rei' ente aos insumos adquiridos de pessoa fisica. Designado o Conselheiro \t .\n\nJosé Adão Vitorino d orais pai.: - 4 \n\n;\"\n\n:r V . to vencedor.\n\nAi\ng\n\nI\n\nG\t N4 s BOROSEN/1RG FILHO\n\n/\t .\nresidente\n\n14F-SEGUNE\t TR1Sall\t CURTES\nCONFERE COM O OR1G\n\nBadia,--Z5--/S_ j 0 g\n\n•\nfie\t\n\n.\n\nMaide Quinado Olheira\t 1\nMe*.\t 91650\t\n\n-\n\n\n\n. •\t Processo n° 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n\n•\t Acórdão n.• 203-13.041\t As. 149\n\nJOSÉ AD 7 11\t reit DE MORAIS\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do pr ente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho. I\n/ a\n%'4701\n\nME -SEGUNDO CONE.:\t et. 'eNTR1C1.11NTELS\nCONFERE C, ?ft. C\n\nEtrasitta,5/9 7, o \t\n\nMatilde Cmi-td\t nil /atra\nM-t S\t 50 \n\n2\n\n\n\n•\t Processo n• 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n\nAs. 150\n\nthr-zGEGUNT\"ff»fi-Sr°0()12CISUINTES\n\n, fkos,12,-919-1\t\nO\n\nMargde Ceio de °Mire\nsms Sopa 91850\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de 12I.\n\nNo dia 26 de fevereiro de 2002 o Contribuinte protocolizou na SRF pedido de\nressarcimento e de compensação no valor de R$ 54.512,47.\n\nEm Parecer Fiscal (fls.84/85) foi indeferido parcialmente o pedido do\nContribuinte pelas seguintes razões:\n\n• 1. O Auditor Fiscal não considerou o valor referente à aquisição do\nalgodão, entendendo que, por ser produto rural, não está classificado\ncomo MP, PI ou ME pela legislação do IPI;\n\n2. O auditor observou ainda que \"o cálculo da relação entre receita de\nexportação e a receita operacional bruta também está incorreta, pois em\n\nambas as receitas não foram deduzidas as respectivas devoluções e\n\nvendas canceladas\". Dessa forma, foi reconhecido o direito de\nressarcimento no valor de apenas R$ 8.095,62.\n\nO contribuinte tomou ciência da decisão da SRF em 16/12/2005 (fl.109) e\nrecorreu à DRJ de Juiz de Fora por meio de Manifestação de Inconformismo em 13/01/2006\n(fls111/113).\n\nAlegou que a Lei 9363/96 não dispõe \"sobre qualquer exclusão ou desconsideração\nde matéria-prima. Não importa se a matéria-prima foi oriunda de produto rural\". O Contribuinte\napoiou-se o art. 100 do CTN para argumentar que uma Instrução Normativa não pode alterar e\nnem inovar a Lei. Para corroborar esse entendimento também utilizou-se de decisões deste\nSegundo Conselho de Contribuintes e do STJ.\n\nA DRJ julgou nos seguintes termos (fls.119/122):\n\n1. Não cabe à esfera administrativa julgar a legalidade de Instrução\nNormativa. O que se julga é somente a aplicação da norma e, enquanto\nnão for declarada a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Instrução\nNormativa, caberá ao poder administrativo a sua aplicação. Como a\nexclusão efetuada, referente às aquisições de produtos agrícolas, estão\nexpressas no parágrafo 2° do art. 2° da IN SRF 23/97, tais exclusões são\ncabíveis.\n\n2. Como outros erros apontados pela auditoria no cálculo do ressarcimento\nnão foram contestados pelo contribuinte, consideram-se esses não\nimpugnados.\n\nPor fim a DRJ julgou pelo indeferimento do pedido de impugnação.\n\n\n\nProcesso n' 10680 002689/2002 29 \t CCOVCO3\nAcórdãon°203-13041\t Fiz 151\n\n\t\n\n*\t -\t O Contribuinte tomou ciência do acórdão da DRJ no dia 24/05/2006 (fl.124) e\nprotocolizou Recurso Voluntário em 21/06/2006 (fls.125/128).\n\n' Em seu Recurso a Recorrente argumentou o seguinte:\n\nA Administração pode anular seus atos se asses estiverem eivados de vícios,\nconforme Súmula n° 473 do STF.\n\nQue toda a matéria foi impugnada no trecho da Manifestação de Inconformidade\nque diz:\n\n\"O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que estão\nabrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produtos\nintermediários os produtos que: 'embora não se integrando ao novo\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente'.\"\n\n\t\n\n,\t E evidente que o algodão, entre outros insumos, foram utilizados no\n• processo de industrialização, visto que a lmpugnante é empresa de\n\ntecelagem, assim não há que se falar em 'aquisição de insumos não\nclassificados como matéria prima pela legislação do IPI', como insiste\no ilustre auditor\n\nAssim, como na Manifestação de Inconformidade, voltou a utilizar decisões\ndeste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ, para argumentar que somente medida\nprovisória ou lei pode efetuar qualquer tipo de exclusão ou alteração no do texto do art. 100 do\nCIN.\n\n\t\n\n'\t Por fim, pediu a reforma da decisão da DRJ e a anulação do \"ato que indeferiu\nparcialmente o credito, mant do-se o valor do pedido de ressarcimento original, levantado pela\n\nE o Relatório.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE coNtRasuiNTEs\nCONFERE COM O ORIGINAL\t •\n\nspna.,Iti 0 9 L. (Sr_\n\nUsa. SaPe eter\n\n•\n\n4\n\n\n\n\t\n\n. • .,\t Processo e' 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\nAcôrdâon2O3 13 041\t\n\nFls. 152\n\n\t\n\n,\t • .\t MF4ECUNDO\t FjECONIPSUINTES\n• courrnE cot URttiini\n\n\t\n\n-\t •\n\nEstagie\t / n(3, O a \n\nMat. Slape 91850 \n\nVoto Vencido\n\n• -\n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA Relator\n\n\t\n\n-\t O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\n- razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nA reclamação gira em tomo do cabimento ou não, do ressarcimento de crédito\npresumido referente à aquisição de produto agrícola.\n\nA DRJ entendeu que não cabe à esfera administrativa apreciar legalidade de\n\n\t\n\n.\t Instrução Normativa. Discordo desse posicionamento, pois entendo que a Instrução Normativa\n• não pode afrontar a lei, caso contrário considero que não foi atendido o principio da legalidade,\n\num dos mais importante para a Administração Pública.\n\n\t\n\n,\t No ordenamento jurídico há hierarquia entre as normas que deve ser respeitada.\nNa hierarquia normativa, as normas complementares estão abaixo das leis, pois como o próprio\n\n\t\n\n' .\t nome já diz, elas são apenas complementares, com o fim único de preencher as possíveis\nlacunas existentes nas leis.\n\n.\t Ao comentar o art. 100 do CTN, preleciona o doutrinador Sergio Feltrin Corrêa,\n• na segunda edição da obra \"Código Tributário Nacional Comentado\", de 2004:\n\n\"Têm estes por finalidade, em geral, completar o diploma legal a que\n. se reportam (leis, tratados e convenções internacionais, decretos),\n\nnaquilo que esteja a exigir tal espécie de providência Inadmite-se,\ntambém aqui, possam as autoridades administrativas, ou mesmo os\nentes públicos, diretamente ou por intermédio dos organismos\nreferidos no inciso II, introduzir inovações ou modificações quanto\n\n.\t ao ordenamento contido na norma\". (grifo nosso)\n\nTal entendimento já foi aceito e pacificado pela Câmara Superior de Recursos\nFiscais no recurso N°201-117227, pela ementa que se segue:\t •\n\n— CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES\nDE PESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do\ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o\nvalor total das aquisições de matérias-primass, produtos\nintermediários, e material de embalagem referidos no art. I\" da Lei n°\n9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\nexportador (art. 20 da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor\n\n-\t total\" e não prevê . qualquer exclusão. As Instruções Normativos es\n23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao\n\n, estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado,\nexclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas\njurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n°\n23/97), bem como que as matérias-primass, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito\n\n3\n\n\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONSUINTES\nCONFERE COM O ORIGNA1.\n\nProcesso n°10680.002689/'2002-29 \t erasina, \t , Q9 , o g\t CCO2CO3\nEls. 153\n\nMat. 'Sapa 518.50\n\n.\t -\t ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam\n,\t ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções\n\n, Normativos são normas complementares das leis (ar: 100 do CTN) e\nnão podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que\ncomplementam..; INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA — A\nindustrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso\nao qual se destina a matéria-prima, produto intermedicirio ou material\nde embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante\n\n,\t agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do\ncrédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei\n\nPelo exposto acima, fica evidente que a IN SRF n° 23/97 não deve ser aplicada.\n\n\t\n\n.\t Sendo assim, tem razão a Recorrente ao afirmar que não há vedação quanto ao ressarcimento\ndo crédito presumido relativo à aquisição de material agrícola, no caso concreto, o algodão.\n\nA Recorrente não se manifestou, nem no pedido de impugnação e nem no\nRecurso Voluntário, no que tange ao erro de cálculo da relação entre receita de exportação e a\nreceita operacional bruta, por não terem sido deduzidas as respectivas devoluções e vendas\ncanceladas. l'ortanto, essa matéria não foi devolvida para julgamento, não cabendo a sua\n\nEx positis, dou provimento ao recurso voluntário para que seja considerado no\nPedido de ressarcimento de Crédito Presumido os valores relativos à aquisição de produtos\nagrícolas, afastando a aplicação da Instrução Normativa n°23/97.\n\n'\t Sala das Sessões, em 02 de julho de 2008.\n\n•\nJEAN CLEUT •\n\n-1;\n 'ES MENDONÇA\n\n•\n\n•\n\n\n\n\t\n\n• •\t Processo n° 10680.002689/2002-29 Mr .-SEGUNDO CONSELHO DE CONM/SUINTES\t CCO2/CO3\nFls. 154\n\nMat. Sar:::550 \n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro, JOSE ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator-Designado\n\n• Discordo do voto o limo Relator, no que diz respeito ao ressarcimento pleiteado,\npor entender que as aquisições de matérias-primas adquiridas diretamente de pessoas fisicas\nnão geram créditos-presumido de TI.\n\nO crédito presumido de IPI para empresa produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior, decorrente de PIS e Cofins incidentes nas aquisições no\nmercado interno de matérias-primass, produtos intermediários e materiais de embalagem, para\nutilização no processo produtivo, foi instituído pela Medida Provisória n o 948, de 23 de março\n\n\t\n\n'\t de 1995, convertida na Lei no 9.363, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de estimular\no crescimento das exportações do país, desonerando os produtos exportados dos impostos e\ncontribuições embutidos naqueles insumos, visando aumentar a competitividade de tais\nprodutos no mercado internacional.\n\nAquela lei estabelece que o crédito presumido tem natureza de ressarcimento\n•das contribuições incidentes sobre as aquisições de matérias-primass, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem, para a utilização no processo produtivo, assim dispondo, in verbis:\n\n\"Art. I\". A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\n• as Leis Complementares es 7, de 7 de setembro de 1970, 6, de 3 de\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\nas respectivas aquisições, no mercado interna de matérias-primass,\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\nprocesso produtiva\"\n\nConforme se depreende, o crédito presumido instituído por essa lei é um\nbeneficio fiscal e, sendo assim, a sua concessão deve ser interpretada restritivamente, a teor do\ndisposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, para que não se estenda a\nexoneração fiscal a casos semelhantes. Tratando-se de norma em que o Estado abre mão de\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. Nesse\n\n\t\n\n-\t sentido, Carlos Maximiliano, discorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina:\n\n\"402 — IlL O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional,\nde isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou\ncorporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos\n\n, inerentes à autoridade suprema A outorga deve ser feita em termos\nclaros, irretorquíveis; ficar provada até a evidência, e se não estender\n\n-\t além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que\n, não indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um\n\n. contrato que a envolva No casa não tem cabimento 'o brocardo\ncélebre; na dúvida se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão\nde sua autoridade para exigir tributos .\"1\n\nHermenêutica e Aplicação do Direito, 122, Forense, Rio de Janeiro, 1992, pp. 333/334.\t •\n\n\n\nMF-SEGUeN0,00.4ECON,ALIrotoEmatiA\ncomfiruttfres\n\n.•Processo n°10680.002689/2002-29 \t enta_jai..--09--J---snne\"'\t CCO2/CO3\n-\t Acórdão n.* 203-13.041\t . Fls. 155\n\ns Jr: S'i9S0\n\nA empresa produtora/exportadora de produtos nacionais, ao adquirir no mercado\ninterno matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no\n\n,\t seu processo produtivo paga os tributos embutidos nos preços destes insumos e recebe,\nposteriormente, os valores desembolsados, a titulo dos tributos, sob a forma de crédito\n\n• presumido compensável com o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma de\n• ressarcimento em espécie.\n\nO art. I° transcrito anteriormente restringe o beneficio fiscal ao \"ressarcimento\n• de contribuições [..] incidentes nas respectivas aquisições\". O legislador referiu-se ao PIS e à\n\nCotins incidentes sobre as operações de vendas faturadas pelos fornecedores para as empresas\nprodutoras/exportadoras, ou seja, nesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelos\nfornecedores não sofreram a incidência daquelas contribuições, não há como enquadrá-las\nnaquele dispositivo legal. •\n\nHá entendimentos, defendendo que o incentivo alcançaria todas as aquisições,\ninclusive as que não sofreram incidência das referidas contribuições. Contudo, o fato de o\ncrédito presumido visar à desoneração de mais de uma etapa da cadeia produtiva não autoriza\nque se interprete extensivamente a norma, concedendo o incentivo a todas as aquisições\nefetuadas pelo contribuinte, independentemente, de tais contribuições terem sido pagas ou não\nna etapa anterior.\n\n• Alfredo Augusto Becker, ao se referir à interpretação extensiva, assim se\nmanifestou:\n\n• ... na extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica\nnova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele focalizado\nnão realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto, em\nvirtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele\n\n• focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica nova, cuja hipótese de\nincidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não era a\nhipótese de incidência da regra jurídica velha.\"\n\nOra, se a interpretação extensiva cria regra jurídica nova, é claro que sua\naplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando se trata de incentivo fiscal. Assim, não há\ncomo ampliar o disposto no art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996, que limita expressamente o\nincentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições do produtor-\nexportador, não o estendendo a todas as aquisições da cadeia comercial do produto.\n\nPortanto, se na etapa anterior da cadeia produtiva dos insumos não houve o\n•pagamento de PIS e de Cofins, o ressarcimento tal como foi concebido não alcança tais\n\n• insumos. Se assim não fosse, não haveria necessidade de a norma especificar que se trata de •\n• ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, ou, o que dá no\n\nmesmo, incidentes sobre as aquisições da empresa produtora/exportadora.\n\nEsse entendimento é reforçado pelo fato de o art. 50 da Lei n° 9.363, de 1996\nprever o imediato estorno das parcelas do incentivo a que faz jus o produtor/exportador quando\nhouver restituição ou compensação da contribuição para o PIS e Cofins pagas pelo fornecedor\nde matérias-primass na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela de incentivo que\n\n• corresponda às aquisições de fornecedor que obtiveram a restituição ou a compensação dos\nreferidos tributos.\n\neA,et,\n•hr\n\n\n\n• e\n\n• Processo e 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n,\t Acórdão n.° 203-13.041\t\n\nFls. 156\n\nHavendo imposição legal para estornar as correspondentes parcelas de\n• incentivos na hipótese em que as contribuições pagas pelo fornecedor lhes foram,\n\nposteriormente, restituídas, não se pode utilizar, no cálculo do incentivo, as aquisições em que\nestes mesmos fornecedores não arcaram com os tributos incidentes nas vendas dos respectivos\ninsumos.\n\nRessalte-se, ainda, que a norma incentivadora também prevê em seu art. 3° que a\napuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das aquisições de insumos\nserão efetuadas, nos termos das normas que regem a incidência das contribuições para o PIS e\n\n• Cofins, tendo em vista os valores constantes das respectivas notas fiscais de venda emitidas\n• pelos fornecedores dos insumos ao produtor/exportador.\n\n• A vinculação legal da apuração do montante das aquisições às normas de\nregência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor confirma o entendimento de\nque devem ser consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de insumos que\n\n• sofreram a incidência direta das contribuições. A negação dessa premissa tornaria supérflua a\ndisposição do art. 3° da Lei n° 9.363, de 1996, contrariando o princípio elementar do direito\nque prega que a lei não contém palavras vãs.\n\nAssim, ao contrário do entendimento da recorrente, não foi a IN SRF n° 23, de\n• 1997, que restringiu a utilização de créditos presumidos e sim a própria Lei n° 9.363/96,\n\ninstituidora de tal beneficio.\n\n• Dessa forma, não há que se falar em créditos presumidos de IPI decorrentes de\nPIS e Cofins nas aquisições de pessoas fisicas, posto que não são contribuintes dessas\ncontribuições.\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento ao\npresente recurso voluntário.\t -•\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2008\n\n4IF\nJOSE ADà • ¡ri NO DE MORAIS\n\n..,\t ama\nmr\t ORIG24Al.\n\n09jC2L-\nErasrila._____/94-\n\n11\"\n\nMetskje\t Meta\nit4t $ ; (0350\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",2326, "Terceira Câmara",2021, "Primeira Câmara",1820, "Sexta Câmara",1712, "Quinta Câmara",1420, "Quarta Câmara",1235, "Sétima Câmara",343, "Oitava Câmara",299, "Primeira Turma Especial",272, "Segunda Turma Especial",238, "Terceira Turma Especial",232, "Quarta Turma Especial",181, "Sexta Turma Especial",159, "Quinta Turma Especial",119, "Sétima Turma Especial",113], "camara_s":[ "Primeira Câmara",360, "Segunda Câmara",334, "Quarta Câmara",275, "Terceira Câmara",262, "Sexta Câmara",184, "Sétima Câmara",113, "Quinta Câmara",94, "Oitava Câmara",85], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",4971, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4760, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2786, "Primeira Seção de Julgamento",176, "Segunda Seção de Julgamento",117, "Terceira Seção De Julgamento",93, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",30], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",667, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",607, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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