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CONTRIBUIÇÃO PARA_ O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/07/2002\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO.1NTEMPESTIVIDADE.\n\n\t\n\n-\t -\n\t\n\n--\t -0 sistema jurídico brasileiro referente -à legalidade das formai é\n\t \t -do tipo_rígido,:_peloi qual _ o _prazo:estabelecido _ para _fins_de —\n\ninstauração e prosseguimento da fase litigiosa do procedimento\nfiscal não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies ad\nquem. Delimitado tal prazo com clareza pelas normas legais que\n\n_\t . _ .\t _\t \t regem a apresentação do recurso voluntário, sua inobservância\ncaracteriza a preclusão temporal, impeditiva da admissibilidade\ndo mesmo. As disposições relativas à Lei n 2 9384/99 não se\naplicam ao Processo Administrativo Fiscal.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo.\n\nMF - SEGuk00 CONSEJO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília JG iJO 1_24\nANTiNIO CARLOS A 4 LIM\t Cetma Maria de Albuquer ue\n\nMat. Siape 94442\t _ \n\nPresidente\n\nCA-- 1\n•\n\n\n\n• •\t ME - SEGuNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n• 19740.000230/2004-75\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/CO2\nAcórdão a° 202-19.284\t Brasília, J 6 . 1 .10 ir (Se\t Fls. 360\n\nCetma Maria de Albuque • e\nMat. Sia. 94442 41.\n\n/Is\n;J..... gt)3 6._\"(\n\nCH§TlitAttO n-A COSTA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Nadja Rodrigues Romero, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Zomer, Domingos de Sá\nFilho e Maria Teresa Martinez López.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 45\nTurma de Julgamento da DR.1-11 no Rio de Janeiro - RJ.\n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, reproduzo abaixo o\nrelatório da decisão recorrida:\n\n\"Trata o presente processo de Auto de Infração de fls. 58 a 69,\nlavrado, contra o contribuinte em epígrafe, em decorrência de falta de\nrecolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - Cofins, no valor total de R$ [.1, referente aos fatos geradores\nocorridos nos meses 02/1999 a 11/1999, 02/2000, e 04/2000 a 07/2002, \t .\t _\nincluídos principal, multa de oficio de 75% e juros de mora calculados _\n\n_\t \t até 31/05/2004. -\n\n2. Na descrição dos fatos do Auto de Infração, à fi. 67, consta que a\nfalta de recolhimento da Cofins foi apurada sobre as receitas brutas,\nconforme demonstrativo do Termo de Verificação Fiscal (as. 09/15).\n\n_\n3. No referido Termo de Verificação Fiscal, consta, em síntese, que:\n\nI) as cooperativas de crédito, apesar de sujeitas à norma geral que\nregulamenta a atividade cooperativa (Lei n° 5.764/71), são instituições\nfinanceiras (§ 1° do art. 18 da Lei n° 4.595/64) e sujeitam-se à\nlegislação aplicável às instituições de que trata o § l*do art. 22 da Lei\nn°8.212/91;\n\n2) em relação aos períodos de apuração encerrados até janeiro de\n1999, as cooperativas de crédito encontravam-se fora do campo de\nincidência da Cofins por força do disposto no § único do art. 11 da LC\nn° 70/91;\n\n3) a partir de fevereiro de 1999, com o advento da Lei n°9.718/98, as\ncooperativas de crédito passaram a integrar o campo de incidência da\nCofins. O mesmo diploma legal determinou a nova base de cálculo da\nCotins, que passou a ser o faturamento da pessoa jurídica,\ncorrespondente à receita bruta composta pela totalidade das receitas\nauferidas, sendo irrelevantes o ripo de atividade por ela exercida e a\nclassificação contábil adotada para as receitas. Além das exclusões já\nadmitidas pela Lei n°9.701/98 e pela própria Lei n°9.718/98, também\npassaram a ser admitidas as exclusões de que trata o art. 2° da Ml' n°\n1.807/99. A alíquota da contribuição foifixada em 3%;\n\n\\\t\n\n2\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 19740.000230/2004-75 \t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/02\nAcórdão n.° 202-19.284\n\nEtresule, -1 6 r -10 r_a—\t Fb. 361\nCalma Maria de Albuquerque\n\nMat. Siape 944425. ---- \n\n4)para facilitar a apuração da contribuição por parte do contribuinte\nfoi editada a IN SRF n° 37/99, que instituiu uma planilha modelo\ncontemplando toda a legislação que trata da base de cálculo;\n\n5)foi impetrado o Mandado de Segurança n° 2000.50.01.007185-0 — 1°\nVF — (ES), no qual a empresa busca amparo judicial para a concessão\nde medida liminar para a suspensão da exigibilidade da Cofins no\npercentual de 394 bem como do recolhimento do PIS na alíquota de\n0,65% sobre a receita operacional bruta, nesses casos permanecendo a\nimpetrante obrigada ao recolhimento dos tributos na forma das\nlegislações anteriores, inciso I, do art. 6° da Lei Complementar 70/91\ne, quanto ao PIS, ao recolhimento de I% sobre a folha de salários;\n\n6)posteriormente, em 18/04/2001, foi julgado extinto o processo, se m\napreciação do mérito, face à ilegitimidade de parte da indigitada\nAutoridade Coatora;\n\n7) com a extinção do processo, os créditos tributários são totalmente\nexigíveis. Conforme declaração do contribuinte (fl. 08), os débitos\nreferentes ao PIS e Cotins, no período de fevereiro de 1999 a julho de\n2002, não foram incluídos no Paes, assim como não foram objeto de\nnova ação judicial;\n\n8) como parte dos trabalhos de auditoria da Cofins, foi feito o cotejo\nentre a Cofins recolhida ou declarada pelo contribuinte em suas DCTF\nde fevereiro de 1999 a julho de 2002 (lis. .70/71) e o efetivamente .\n\n- -- devido nos mesmos períodos, calculado com base na escrita contábil \t —\t _ _\n do contribuinte e na legislação mencionada-----------\n\n9)para os períodos de apuração de fevereiro de 1999 a julho de 2002,\no contribuinte apresentou as planilhas padronizadas pela fl g SRF 37/99\n(fls. 16 a 36), sendo que os créditos tributários em relação à Cofins\nforam declarados e recolhidos parcialmente em montantes\ninsign(ficantes;\n\n10) assim sendo, as diferenças apontadas entre a Cofins declarada ou\nrecolhida (das duas a maior) e a efetivamente devida pelo contribuinte\nsão passíveis de exigência de oficio, conforme planilhas (fls. 13/15);\n\n4. No que se refere à multa de oficio e aos juros de mora, os\ndispositivos legais aplicados constam à . ft 64.\n\n5. Cientificada em 29/06/2004, conforme jl. 65, a interessada\ningressou, em 29/07/2004, com a petição delis. 171 a 203, por meio da\nqual vem impugnar os lançamentos efetuados, alegando em síntese\nque:\n\na fiscalização federal, ignorando a essência dos princípios que\ngravitam em torno do cooperativismo, nada mais fez do que\nilegalmente tributar o \"ato cooperativo\", pois os valores tributados\nsão distribuídos aos próprios cooperados;\n\na exata noção do que seja \"adequado tratamento tributário ao ato\ncooperativo praticado pelas sociedades cooperativas\" (art. 146, inciso\nIII, alínea \"c\", da CF/88) só poderá ser perfeitamente esclarecido.\nquando da elaboração do conteúdo da lei complementar referida no\n\n3\n\n\n\n,\t LIF -5E0000 CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso ir 19740.000230/2004-75\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/CO2\nAcórdão n.°.202-19.284 \t •\t Braellia \t À r) grg\t Fls. 362\n\nCeline Maria de Albugo() ue\nMat. SiaPC 94442 \n\nart. 146, III, \"c\", da CF/88, pelo que se mostra inadequado\nformalmente e, pois, ilegal/inconstitucional, que o ato cooperativo\nvenha a ser indevidamente tributado pelo fisco federal;\n\nancorado no Princípio da Hierarquia das Leis, medida provisória (ou\nlei ordinária) não pode revogar prescrição constante de lei\ncomplementar. Assim, tem-se por ilegítima e inadequada a edição da\nMP 1.858/99 e suas reedições;\n\nbaseado nos artigos 44; 62; 76; 150, I; 195, § O; e 246 da\nConstituição Federal de 1988, conclui que a MP 1.858/99 não é\ninstrumento legislativo hábil para instituir ou alterar figuras\ntributárias;\n\n•\t •\na cobrança da Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, bem\ncomo a alíquota de 30% com base na Lei n° 9.718/98, são\ninconstitucionais;\n\ninconstitucionalidade do art. 15 da MP n°1.858-9 e reedições por ferir\no princípio da Isonomia e da Igualdade Tributária;\n\nnão obstante as inconstitucionalidades da Ml' n° 1.858/99, a Cofins-só\npoderia ser cobrada das sociedades cooperativas a partir dos fatos\ngeradores ocorridos após o mês de novembro de 1999, em virtude do\ndisposto no art. 195, sç 6° da CF/88;\n\npor fim, requer seja - dado_provimento à impugnação para tornar -__ _\n\t insubsistente o Auto de Infração em questão. \"- \t - - \n\nApreciando as alegações de defesa, a Turma Julgadora proferiu decisão nos\ntermos da ementa a seguir reproduzida:\n\n.. \"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\nCofins\n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/02/2000 a\n28/02/2000, 01/04/2000 a 31/07/2002\n\nEmenta. COFINS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO.\n\nAplica-se à cooperativa de crédito a legislação da Cofins relativa às\ninstituições financeiras. Irrelevante, portanto, a distinção entre atos\ncooperativos e não cooperativos.\n\n1NCONSTITUCIONAUDADE/ILEGALIDADE.\n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar argüições de\ninconstitucionalidade dou ilegalidade de norma legitimamente\ninserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder\nJudiciário.\n\nLançamento Procedente\".\n\nRegularmente cientificada da decisão em 10/09/2007, a autuada apresentou em \t •\n15/10/2007 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes, alegando, em apertada\n\n\\t * 4\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19740.000230/2004-75 \t\nMF -UGINDO CONSELHO GE CONTRIGIANTES\t\n\nGCO2/CO2CONFERE COM O ORIGINAL\n• Acórdão n.°202-19184\n\nBrasília J.G.\t JO\t Fls. 363\n\nCoima Maria de Albuquerque\nMat. Siape \n\nsíntese, preliminarmente, a tempestividade do recurso ed face da ciência em \"13/09/2007\"; e,\nno mérito, os mesmos argumentos apresentados na impugnação.\n\nAlfun requer o provimento do recurso para reformar in totum a decisão\nrecorrida, em especial, a inexistência da obrigação de recolher a Cofias sobre as receitas\ndecorrentes do ato cooperativo, ou, alternativamente, existência da relação jurídica tributária\nsomente a partir de novembro de 1999, bem como seja alterada a base de cálculo de receita\nbruta para faturamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\nVoto.\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nNa apreciação do atendimento aos pressupostos de admissibilidade, verifiquei\nque a empresa foi cientificada da decisão ora recorrida em 10/09/2007, segunda-feira,\nconforme Aviso de Recebimento recepcionado no endereço fiscal da recorrente (fl. 279), dia de\nexpediente normal na repartição jurisdicionante e não em 13/09/2007, como alega no recurso.\nApresentou o recurso voluntário em 15/10/2007, segunda-feira (fl. 281).\n\nConstata-se que a apresentação do recurso voluntário se deu em data posterior\n\n_\t ao prazo fixado pelo art. 33 do Decreto n2 70.235/72, uma vez que o trintklio legal se iniciou\nem 11/09/2007, terça-feira, e se completou no dia 10/10/2007, quarta-feira.\t ____\t\n\nA rega legal relativa aos prazos processuais (arts. 52 e 33 do Decreto n2\n70.235/72) determina que os prazos são contínuos e que sua contagem inicia-se e vence sempre\nem dia de funcionamento normal da repartição, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do\nvencimento e que o recurso voluntário deverá ser apresentado- dentro dos trinta dias seguintes à\nciência da decisão.\n\nNão consta no processo informação sobre a ocorrência de anormalidade no\nexpediente, nem no dia de início nem no dia do término do prazo, do órgão de jurisdição da\nrecorrente em que se encontrava o processo e onde foi entregue o recurso. Assim sendo,\nconstata-se a preclusão do presente recurso.\n\nConsoante ensinamentos de Cintra, Grinover e Dinamarco no livro Teoria Geral\ndo Processo, \"o instituto da preclusão liga-se ao princípio do impulso processual.\nObjetivamente entendida, a preclusão consiste em um fato impeditivo destinado a garantir o\navanço progressivo da relação processual e a obstar ao seu recuo para as fases anteriores do\nprocedimento. Subjetivamente, a preclusizo representa a perda de uma faculdade ou de um\npoder ou direito processual; as causas dessa perda correspondem às diversas espécies de\npreclusão,\t \".\n\nEnsinam, também, que \"a preclusão não é sanção. Não provém de ilícito, mas\nde incompatibilidade do poder, faculdade ou direito com o desenvolvimento do processo, ou\nda consumação de um interesse. Seus efeitos confinam-se à relação processual e exaurem-se\nno processo.\"\n\n5\n\n\n\n\t\n\n. • • ••\t Processo n• 19740.000230/2004-75\t CCO2/CO2\nAcórdão nf 202-19.284\t\n\n•\t F1s. 364\n\nAduzem que a preclusão pode ser de três espécies: lógica, consumativa e\ntemporal. A preclusão lógica consiste na incompatibilidade da prática de um ato processual\ncom relação a outro já praticado; a consumativa consiste em fato extintivo, quando a faculdade\nprocessual já tiver sido validamente exercida.\n\nA espécie temporal, que é a que aqui interessa, origina-se no não-exercício da\nfaculdade, poder ou direito processual no prazo determinado pela norma de regência, consoante\nse constata no presente processo.\n\n\t\n\n•\t As disposições relativas à Lei n2 9.784/99 não se aplicam ao processo\nadministrativo fiscal, conforme abaixo se reproduz:\n\n. \"Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a\nreger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os\npreceitos desta Lei.\"\n\nAdemais, ainda que assim não fosse, quando a matéria argüida é revestida de\nformalidades processuais com estabelecimento de prazos preclusivos, o art. 63 da mesma lei\ntambém afasta a apreciação de recurso interpostos fora do prazo, verbis:\n\n\"Art. 63. O recurso ;ião será conhecido quando interposto:\n\nI - fora do prazo; (..)\n\nIV - após exaurida a esfera administrativa. \t - -- - —_\n_\n\n_\n\n22 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de\nrever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusdo\nadministrativa.\" \t _\t ._\n\nSem ignorar- o disposto no § r acima reproduzido, deve ser esclarecido que a\nautoridade administrativa competente para rever de oficio os atos ilegais já se manifestou nos\nautos acerca da legalidade da exigência.\n\nCom essas considerações, voto por não conhecer do recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 04 de setembro de 2008.\n\n6S-\nCRISTINA ROSDA Cf)1Á\n\nXORIC:11:1Aru\" STE\n\nMat Sia • e 944 42 4\nIA? \n\nea:m4C)49:NMECEaR:ENatOE414\n:3: buque'. !\"\n\nSrSS\n\nk\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0038700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\r\nPRELIMINAR. ILEGALIDADE. INs SRF Nºs 210/2002 E 460/2004.\r\nSão legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas INs SRF nºs 210/2002 e 460/2004, pois, além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal.\r\nCRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005, DO SENADO DA REPÚBLICA.\r\nO crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979, revogasse o art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. A Resolução no 71, de 27/12/2005, do Senado Federal, ao preservar a vigência do que remanesceu do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, alcança os fatos ocorridos até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência do crédito-prêmio à exportação a partir desta data.\r\nRecurso negado.\r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.003717/2004-78", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4119854", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-19516", "nome_arquivo_s":"20219516_152384_19647003717200478_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Zomer", "nome_arquivo_pdf_s":"19647003717200478_4119854.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4839667", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:27.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045807449505792, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T22:22:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:22:31Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:22:32Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:22:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:22:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:22:32Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:22:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:22:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:22:31Z; created: 2009-08-04T22:22:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-08-04T22:22:31Z; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:22:31Z | Conteúdo => \n_fr\n\n•\n\nCCO2/CO2\n\nFls. 414\n\n•\n,a;;I;Ig:n 1„\n\nMINISTERIO DÁ FAZENDA\n\n\\\"! SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• 44Z,40-''' SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 19647.003717/2004-78\t „\t •\n\nRecurso no \t 152.384 Voluntário\n\nMatéria\t IPI - Ressarcimento\t •\n\nAcórdão na \t 202-19.516\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente NETUNO ALIMENTOS S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Belém - PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\n\nPRELIMINAR. ILEGALIDADE. INs SRF N2s 210/2002 E\n460/2004.\n\n• São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à\nexportação contidas nas INs SRF n28 210/2002 e 460/2004, pois,2\n\n\t\n\nI t)\t além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não,\t I 1 g\t impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal.\n•\n§/ %.• 'CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO.\n\n§\t DECLARAÇÃO\t DE\t INCONSTITUCIONALIDADE.\n\n\t\n\n4, ,\t RESOLUÇÃO I\\12 71/2005, lio SENADO DA REPÚBLICA.- o\nO crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-\n\n w\t .9\t Lei n2 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desdez ..q lu RI\n30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei\n\ntou,\t >\n1n2 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1 2, § 22, do\n\n• 2 01\t Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979. O crédito-prêmio à\nexportação não foi ,reavaliado e nem reinstituído por norma\n\n.\t jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. A\ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 1' do Decreto-Lei\n\n-\t 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3 2 do Decreto-Lei n2\n• 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei tf 1.658,\n\nde 24/01/1979, revogasse o art. 1 2 do Decreto-Lei r1.2 491, de\n05/03/1969, em 30/06/1983. 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Sia e 92136\n\nVOtO\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator \t .\t .\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo que\ndele conheço.\n\nA questão posta em julgamento não é nova perante esta Câmara, já tendo sido\napreciada por inúmeras vezes. Sendo assim, adoto corno forma de decidir, e abaixo transcrevo,\n\n• excerto do voto proferido pêlo Conselheiro Antonio Carlos Atulán no julgamento do Recurso\nn2 126.367 (Acórdão n2. 201-16.203):\n\n\"Inicialmente enfrento as alegações opostas quanto ao o indeferimento\nliminar do pedido. \t\n\n.\nOs Atos Norniativos baixados pela Secretaria da Receita Federal\ngozam da presunção de legitimidade e têm eficácia erga omnes, por se\ntratarem de normas complementares à legislação tributária, conforme\nprevisto no art. 100 do CTN.\n\nAs determinações de indeferimento liminar e de inaplicabilidade do\nprocedimento administrativo de ressarcimento ao crédito-prêmio à\nexportação, contidas nas IN SRF n2 226 e 210, de 2002,\nrespectivamente, não violaram nenhuma garantia da recorrente, uma\nvez que não impedem e nem nunca impediram o acesso do contribuinte\nao devido processo legal e o processamento dos recursos\nadministrativos garantidos em lei. Tanto é assim, que a recorrente\ntrouxe a discussão até a última instância administrativa ordinária.\n\nO art. 42 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002 estabelece que:\n\n• . 'Art. 42. Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de\ncompensação ou de ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa\n\nos créditos relativos ao extinto 'crédito-prêmio' instituído pelo art. lo\ndo Decreto-lei no 491, de 5 de março de 1969.' (grifei)\n\nAo fazer referência expressa\t ao extinto crédito-prêmio ...' o•\nSecretário da Receita Federal já disse o motivo pelo qual é inaplicável•\no procedimento estabelecido por aquele ato administrativo, carecendo\nde suporte a alegação de violação do principio da motivação.\n\n•\n• A decisão da DRF Ponta Grossa não pode ser considerada nula e nem\n\n• ser anulada, uma vez que foi proferida em total conformidade com as\nnormas legais .è infralegais. A autoridade fundamentou o indeferimento\ndo pleito não só nas IN SRF n 2 210 e 226, de 2002, mas também no\nParecer JCF 08, de 09/11/1992, não havendo que se falar em falta de\n\n• motivação e cerceamento de defesa.\n\n• Do mesmo modo, reparo algum merece o acórdão da DRJ em Porto\nAlegre, que além de ter invocado aqueles atos administrativos,\nfundamentou o indeferimento com mais dois argumentos, quais sejam:\na revogação do crédito-presumido pelo art. 1 2, § 22 do Decreto-lei n2•\n\n3\n\n\n\n•\n\n• MF - SEGUNDO CONSEU40 DE CONTRiBUNTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 19647.003717/2004-78 \t Brasília, _là/ 02 1 O , \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.516\t lvana Cláudia Silva Castro\t Fls. 417\n\n•\n9\t\n\nMat. Sia • e 92136\n\n•\n\n1.658, cie 24/01/1979 e a falta de competência da SRF para análise do\npedido.\n\nAs interpretações antagônicas sobre a questão da vigência do crédito-\nprêmio à exportação\n\nA questão que se coloca não é nova nas instâncias de julgamento.\n\nNão serão aqui utilizadas como razões de decidir nenhuma das\n\nportarias baixadas pelo Ministro da Fazenda, o que dispensa a análise\nde eventuais argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade\nformuladas no recurso, mesmo porque a extinção do crédito-prêmio\n\nnão se deu por efeito de nenhum ato administrativo.\n\nSob a égide da Constituição de 1969 foram editados diversos diplomas\n\nlegais que trataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo\n\nart. 12 do Decreto-Lei 712 491, de 05/03/1969, regulamentado por meio\n• do Decreto n2 64.833, de 1969, que em seu art. 1 2, §§12 e 22, concedia\n\nàs empresas fakricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a\n\ntítulo de estímulo fiscal, créditos sobre suas vendas para o exterior\n\npara serem deduzidos do valor do IPI incidente sobre as operações\"\n\n•\nrealizadas no' mercado interno, resultando, assim, que os\n\n• estabelecimentos exportadores de produtos nacionais manufaturados,\n\n• lançavam em sua escrita fiscal uma determinada quantia a título de\n\ncrédito do IPI,i calculado como se devido fosse, sobre a venda de\n\n• produtos ao exterior.\n\nDecorridos cerca de 10 anos da instituição do crédito-prêmio à\n\n. exportação, o Poder Executivo baixou o Decreto-Lei n 2 1.658, de\n\n•24/01/1979, que previa a redução gradual do referido beneficio, a\n\npartir de janeiro daquele ano, até a sua extinção total, em 30 de junho\n\n1983, verbis:\n\n'Art.. 1 0 - O estímulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n°\n491, de 5 de Março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua\ndefinitiva extinção.\n\n§ 1° - Durante o exercício fmanceiro de 1979, o estímulo será reduzido:\n\na) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);\n\nb) a 31 de março, em 5% (cinco por cento);\n\nc) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);\n\nd) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).\n\n§ 20 - A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por\ncento) a 31 de março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de\ndezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de\njunho de 1983.'\n\nAinda naquele mesmo ano, o governo baixou o Decreto-Lei n 2 1.722,\n\nde 03/12/1979, que deu nova redação ao art. 12, § 22, do Decreto-Lei n2\n\n1.658, de 24/01/1979, verbis:\n\n4\n\n\n\nMF —*SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIGuW;1:.\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 19647.003717/2004-78\t Brasília, .15 /_\t 09\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.516\n\nlvana Cláudia Silva Castro P.,\t Fls. 418\nMat. Sia e 92135\n\n'Artigo 3° - O § 2° do artigo 1°, do Decreto-Lei n° 1.658, de 24 de\n• janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n§ 2° - O estimulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20%\n\n(vinte por cento) em 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10%\n• (dez por cento) até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do\n\n• Ministro de Estado da Fazenda.' (grifei)\n\nAntes da expiração do prazo fixado no § 22 do art. 12 do Decreto-Lei n2\n1.658, de 24/01/1979, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 32\ndo Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, o Governo Federal baixou o\nDecreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, que estendeu o beneficio fiscal\ninstituído pelo 'art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, às\nempresas que eicportavam produtos nacionais, adquiridos no mercado\ninterno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado\no crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que havia\nincidido na sua aquisição. O art. 52 do Decreto-Lei n2 1..722, de\n03/12/1979, revogou os §§ 12 e 22 do art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969. A conseqüência prática desta revogação foi a\ndesvinculação do crédito-prêmio da escrita fiscal do 1PI, uma vez que\ntendo sido suprimida a autorização legal para escriturar o beneficio no\nlivro de apuração do IPI, o valor do crédito-prêmio passou a ser\ncreditado em estabelecimento bancário indicado pelo beneficiário.\n\nA tese da revogação\n\nCom o advento do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, foram\n• introduzidas normas que estabeleceram a redução gradual do\n\nbeneficio, até sua extinção por completo em 30/06/1983.\n•\n\nO Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, não pretendeu restabelecer o\n••\t estímulo fiscal criado no Decreto-Lei n 2 491, de 05/03/1969, e,\n• tampouco, interferir na escala gradual de extinção já existente. Seu\n\n• objetivo teria sido apenas o de estender o beneficio às empresas\nexportadoras de produtos nacionais, independentemente de serem as\nfabricantes, enquanto vigorasse o art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de\n\n• 05/03/1969.\n\nSegundo esta tese, a revogação tácita do Decreto-Lei n2 1:658, de\n24/01/1979, teria ocorrido somente se o Decreto-Lei n2 1.894, de\n16/12/1981, tivesse regulado inteiramente a matéria ou fosse\nincompatível com a norma anterior (art. 2 2, § 12, da LICC). Entretanto,\nnenhuma destaà duas hipóteses teria se verificado, pois o Decreto-Lei\n\n• n2 1.894, de 16/12/1981, não regulou inteiramente a matéria e nem era\nincompatível com os DL n2s 491/69, 1.658/79 e 1.722/79, mas apenas e\ntão-somente estendera o beneficio fiscal às empresas exportadoras,\n\n• enquanto não expirasse a vigência do art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969. Portanto, como a Lei nova (DL n 2 1.894/81) limitou-se a\nestabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não\n\n• houve revogação tácita do DL n2 1.658/79, a teor, do disposto no art.\n.• 22, § 22, da LICC. A interpretação sistemática, portanto, não levaria a •\n\noutra conclusão que não a da extinção do benefício fiscal a partir de\n••\t 30 de junho de 1983.\n\n• A tese da vigência por prazo indeterminado\n\n5\n\n•\n\n\n\nMF- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO OF60INAL\n\nProcesso n° 19647.003717/2004-78\n\n\t\n\n\t CCO2/CO2\n\nBra i\n\ni a .C-2.---t.\t Acórdão n.° 202-19.516\t\n\ni :\n\nana láudia fjva\"-J\n\n\t\n\nMat. Sia 092136\t\nFls. 4 /9\n\n•\n\nNa esteira da 'decláração de inconstitucionalidade do art. 1 2 do\nDecreto-Lei n2 L724, de 07/12/1979, surgiu tese antagônica à anterior,\nonde se sustenta que se o 'legislador, por meio do Decreto-Lei n2 1.894,\nde 16/12/1981, criou uma nova situação de gozo do beneficio previsto\nno art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, é porque este\ndispositivo não foi revogado. O art. 12, II, do Decreto-Lei n2 1.894, de\n16/12/1981, teria, portanto, restabelecido o crédito-prêmio à\n\n• exportação, sem prazo de vigência. Por esta razão, a situação\n\ndisciplinada de . forma diferente pelo Decreto-Lei n2 1.894, de\n16/12/1981, antes de implementado o termo final para a extinção do\t •\n\n• incentivo, conforme o disposto no Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979,\nteria reinstituído' o crédito-prêmio por prazo indeterminado.\n\nA tese adotada pela Administração e a análise da argumentação da\n• recorrente\n\nNo DJ de 10/05/2003, pág. 53, encontra-sè a ementa do acórdão\nprolatado pelo STF no julgamento do RE n2 186.359-5/RS, cuja\n\n•transcrição é a seguinte:\n\n• 'TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.\nSurgem inconstitucionais o artigo 1° do Decreto-lei n° 1.724, de 7 de\n\n• dezembro de 1979, e o inciso I do artieo 30 do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de\ndezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado \nda Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente,\nou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1° e 5° do Decreto-lei n°\n\n491, de 5 de março de 1969.' (grifei)\n\nNeste julgamento o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade\n\ndas delegações de competência ao Ministro da Fazenda veiculadas no\n\nart. 12 do Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, e o no art. 32, I, do\n\nDecreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981.\n•\n\nA declaração de inconstitucionalidade destes dois dispositivos não\ninterferiu, na Vigência do art. 12, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de\n\n• 24/01/1979, quer na sua redação original, quer na redação introduzida\n\npelo art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, unia vez que este\n\núltimo dispositivo legal nunca foi formalmente declarado\ninconstitucional. Porém, como a nova redação introduzida pelo art. 32\n\ndo Decreto-Lei n2 1.722, de 03/12/1979, também encerrava uma\n\ndelegação de competência ao Ministro da Fazenda, pode-se considerar\n\n• que também era inconstitucional a expressão (...) de acordo com ato\n\ndo Ministro de Estado da Fazenda. (...), contida na sua parte final, o\n\nque, de qualquer forma, não impediu que o dispositivo produzisse o\n\nefeito de revogar o art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, em\n\n30/06/1983.\n\nEntretanto, caso se considere que o art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de\n\n03/12/1979, seja todo inconstitucional, inconstitucionalidade esta que —\n,\t repito — não foi formalmente declarada até hoje, passaria a prevalecer\n\na redação original do art. 12, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658,. de\n• 24/01/1979, que também estabelecia como data fatal o dia 30/06/1983.\n\nDesse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, a\n\ndeclaração de inconstitucionalidade proferida no RE n 2 186.359-5/RS\n\n6\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 19647.003717/2004-78\n\n\t\n\n\t\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBratainliaa.C—alláudia—Q2Silva Castro\n\nAcórdão n.° 202-19.516\nFls. 420\n\nMat. Sia . e 92136\n\nnão teve nenhuma influência sobre a revogação do art. 1 2 do Decreto-\nLei n2 491, de 05/03/1 969,em 30/06/1983.\n\n- Por outro lado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça em\n• inúmeros julgados, adotou a segunda tese supramencionada, tendo se\n\nmanifestado sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969, em razão de o Decreto-Lei, n 2 1.894, de 16/12/1981, ter\nrestaurado o beneficio do crédito-prêmio à exportação sem definição\nde prazo.\n\nEis a transcrição da ementa do julgamento proferido pelo STJ no RESP\nn2 329.2 71/RS, l a Turma, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de \t •\n08/10/2001, pág. 00182, que resume o entendimento do tribunal sobre\n\na questão:\n\n•\n_ -\n\n'TRIBUTÁRIO CRÉDITO-PRÊMIO. \t DECRETOS-LEIS N°5\n• 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRECEDENTES\n\nDESTA CORTE SUPERIOR.\n\n.\t 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual o\ncrédito-prêmio previsto no Decreto-Lei n° 491/69 se extinguiu em\n\n• junho de 1983, por força do Decreto-Lei n° 1.658/79.\n\n2. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°\n1.724/79, conseq- üentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis n°\n1.722/79 e 1.658/79, aos quais o primeiro diploma se referia.\n\n3. É aplicável o Decreto-Lei n° 491/69, expressamente mencionado no\nDecreto-Lei n° 1.894/81, que restaurou o beneficio do crédito-prêmio\n\n• •\t do IPI, sem definição de prazo.\n\n4. Precedentes desta Corte Superior.\n\n5. Recurso provido.' (grifei)\n\n• Esta ementa foi colhida aleatoriamente entre muitas outras existentes\n\n• na página de pesquisa do STJ na intemet e a mesma interpretação\nrepete-se em centenas de acórdãos proferidos pelo tribunal.\n\n• Entretanto, após a leitura do inteiro teor de vários votos condutores\n\ndos acórdãos- do STJ é difícil para o leitor mais exigente ficar\n\nconvencido das conclusões a que chegou o tribunal.\n\nprimeira delas é quanto à \"perda dos efeitos\" dos Decretos-Leis n2s\n• 1.658, de 24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, em face da\n\ninconstitucionalidade do Decreto-Lei n 2 1.724, de 07/12/1979.\n\nÉ que o Decreto-Lei n2 1.724, de 07/12/1979, só tratou: de delegação de\n\ncompetência ao Ministro da Fazenda e em momento algum fez •\n\nqualquer referência aos Decretos-Leis n 2s .1.658, de 24/01/1979, e\n\n1.722, de 03/12/1979, conforme se pode conferir na transcrição de seu\n\ninteiro teor feita a seguir:\n\n'DECRETO-LEI N°1.724, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atrib *ções que lhe\nconfere o artigo 55, item II, da Constituição,\n\n7\n\n\n\n•\n\n,\n\nProcesso n° 19647.003717/2004-78 \t MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2/CO2\nAcórdão n.°202-19.516\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília,\nFls. 421\n\n31 \t (),1 \t o,\nNana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Siape 92135\t -\n\nDECRETA:\n\nArt 1° O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou\nreduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais\nde que tratam os artigos 1° e 5° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de\n1969:\n\nArt 2° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,\nrevogadas as disposições em contrário.\n\nBrasília, 07 de dezembro de 1979; 158° da Independência e 91° da\n• República.\n\n• JOÃO FIGUEIREDO\n\nKarlos Rischbieter'\n\nOutra conclusão que causa estranheza foi a do restabelecimento do\ncrédito-prêmio Ror prazo indeterminado pelo Decreto-Lei n2 1.894, de\n\n16/12/1981.\n\n•\nO primeiro obstáculo a esta tese é de que o art. 1 2, 22, do Decreto-Lei\n\nn2 1.658, de 24/01/1979, nunca foi declarado inconstitucional e nem\n\n• revogado por nenhuma norma jurídica, o que conduz à conclusão de\n•\n\nque produziu o efeito de revogar o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491, de\n\n05/03/1969, em 30/06/1983.\n\n•\nO Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, mencionou o crédito-prêmio\n\n(art. 12 do Decreto-Lei 722 491, de 05/03/1969) nos arts, 12, II, 22 e 42.\n\nVejamos cada uma destas referências.\n\nO art. 12, II, do Decreto-Lei 122 1.894, de 16/12/1981, ao estabelecer\n\nque `(...) Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda\nestrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no\nmercado interno, fica assegurado: I - o crédito do imposto sobre\n•produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos;\nII - o crédito de que trata o artigo 10 do Decreto-lei II\" 491, de 5 de\n\nmarço de 1969 (...)', limitou-se apenas a estender o crédito-prêmio a\n\nqualquer empresa nacional que efetuasse exportações. \t -\n,\n\nTendo em vista; que os demais artigos do Decreto-Lei n 2 1.894, de\n\n• 16/12/1981, não fizeram nenhuma referência ao art. 1 2, § 22, do\n\nDecreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, ficou claro que a extensão do\n\n• crédito-prêmio às demais empresas nacionais só ocorreria enquanto\n\nnão expirasse a vigência do art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de\n\n05/03/1969.\n\nJá o art. 22 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, foi vazado nos\n\nseguintes termos:\n\n`Art 2° - O artigo 30 do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972,\n\npassa a vigorar com a seguinte redação:\n\n:Art.30 - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o\n\nartigo 1° deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para\n\nincentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1° do Decreto-lei n°\n\n8\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n•\n\nProcesso n° 19647.003717/2004-78\t\nBrasilla. l ,f 02\t 05\t\n\nCCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.516\t ivana Clàutlia Silva Castro\n\n4\nM.3t. Siape 92136 \t\n\nFls. 22\n\n491, de 05 de março de 1'969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial\nexportadora'..\n\nO referido dispositivo legal regulou o caso das chamadas exportações\nindiretas, ou seja, quando a exportação fosse feita por empresa\ncomercial exportadora. Nestes casos, caberia à empresa comercial\nexportadora o :direito ao crédito-prêmio à exportação. Corno este\nartigo também n não fez referência ao Decreto-Lei n 2 1.658, de\n24/01/1979, obviamente que este direito da comercial exportadora\nestava condicionado à vigência do art.' 12 do Decreto-Lei n2 491, de\n05/03/1969, que expirou em 30/06/1983, por força do art. 1 2, § 22, do\n\n. Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979.\n\nPor seu turno, o-art. 42 do Decreto-Lei n2 1.894, de 16/12/1981, tratou\nde exportações ,efetuadas por comercial exportadora antes de sua\nvigênéia e revogou o art. 42 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969.\nPortanto, este artigo também não teve nenhuma influência no art. 12, §\n22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, e nem fez qualquer menção\nà reinstituição do crédito-prêmio à exportação.\n\nA luz destas considerações, e tendo em conta que não há lógica em\nafirmar que uma lei tenha sido editada para reinstituir ou restaurar •\numa outra que ainda está vigorando, conclui-se que não há fundamento\n\n• para a tese da ,reinstituição do crédito-prêmio pelo Decreto-Lei n2\n1.894, de 16/12/1981.\n\n- No Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho de 1998, da lavra do\nConsultor da União, Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, foi\nadotada a tese de que o crédito-prêmio à exportação foi revogado em\n30/06/1983 pelo art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, e\nque a fruição deste incentivo após aquela data só seria possível no\nâmbito de Programas Befiex, que tivessem a cláusula de garantia\nreferida no art. 16 do Decreto-Lei n2 1.219/72, conforme se pode\n\n_ conferir na ementa do referido parecer que vai a seguir transcrita:\n\n'EMENTA : Crédito-prêmio do lPI - subvenção às exportações. No \t •\n\n• contexto dos arts. 1° e 2° do Decreto-lei n° 491, de 5.3.69, que dispõe\nsobre estímulos 'de natureza financeira (não tributária) à exportação de\t •\n\nmanufaturados, :a expressão 'vendas para o exterior' não significa\n\nvenda contratada, ato formal do contrato de compra-e-venda, mas a\nvenda efetivada, algo realizado, a exportação das mercadorias e a\n\naceitação delas por parte do comprador. O simples contrato de compra-\n\ne-venda de produtos industrializados para o exterior, que, aliás, pode\n\nser desfeito, com ou sem o pagamento de multa, embora elemento\n\nnecessário, representa uma simples expectativa de direito, não sendo\n•\n\n• suficiente para gerar, em favor das empresas exportadoras, o direito\n\nadquirido ao regime do crédito-prêmio, tampouco o direito adquirido de\n\ncreditar-se do valor correspondente ao beneficio, nem para obrigar o\nErário Federal a acatar o respectivo crédito fiscal. Considera-se que o\nfato gerador do referido crédito-prêmio consuma-se quando da\nexportação efetiva da mercadoria, ou seja, a saída (embarque) dos\n\nmanufaturados para o exterior. LIA re2ra, as empresas sabiam que o\n\naiuste do contrato de compra-e-venda lhe representava, apenas,\n\numa expectativa de direito e que, para que pudessem adquirir o\n\ndireito ao regime favorecido do art. 1° do Dec.-11 491/69 e ao\n\n9\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU\n, =\t\n\nCONFERE COM O OR/GINAL I\"ES\n\nProcesso n° 19647.003717/2004-78 \t Brasília CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.516\t Fls. 423• Nana Cláudia Silva Castro g,/\n\nMat. Sia 2213\n\n• respectivo creditamento, teriam que realizar a exportação dos\n\nmanufaturados, enquanto vigente a norma legal de cunho geral que\n\nprevia o subsídio-prêmio, ou, na hipótese do contrato ter sido\n\ncelebrado após a previsão legal de extinção do incentivo de\n\nnatureza financeira (Acordo no GATT; Dec.-lei 1.658/79, art. 1°, §\n\n2°: e Dec.-lei 1.722/79, art. 3°), antes da extinção total dos mesmos.\n\nHá, entretanto, uma situação especial: as empresas beneficiárias da\ndenominada clátisula de garantia de manutenção de estímulos fiscais à•\nexportação de manufaturados vigentes na data de aprovação dos seus\nrespectivos Programas Especiais de Exportação, no âmbito da BEFIEX\n(art. 16 do Dec.-lei 1.219/72) teriam direito adquirido a exportar com os\n\n, beneficios do regime do crédito-prêmio do IPI, sob a condição\nsuspensiva de que o direito à fruição do valor correspondente aos•\nbeneficios só poderia ser exercido com a efetiva exportação antes do\ntermo final dos respectivos PEEX's.'\n\nA íntegra deste parecer encontra-se anexa ao Parecer GQ- 172/98 do\nAdvogado Geral da União que iem o seguinte teor:\n\n'Despacho do Presidente da República sobre o Parecer n° GQ-172:\n'Aprovo'. Em 13-X-98. Publicado no Diário Oficial de 21.10.98.\n\nParecer GQ - 172\n\nAdoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n\" 73, de 10 de\nfevereiro de 1993, o anexo PARECER N° AGU/SF-01/98, de 15 de•\n\n• julho de 1998, ! da lavra do Consultor da União, Dr. OSWALDO\nOTHON •DE 'PONTES SARAIVA FILHO, e submeto-o ao\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para\nos efeitos do artr-40 da referida Lei Complementar.\n\nBrasília, 13 de outubro de 1998.\n\nGERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO'\n\nIsto significa que, nos termos dos arts. 40 e 41 da LC n2 73/93, o\nParecer AGU/SF-01/98, emitido pelo Dr. Oswaldo Othon, - tornou-se\nvinculante para toda a Administração Pública Federal, uma vez que\nadotado pelo Advogado Geral da União e aprovado pelo Presidente da\nRepública, foi publicado no Diário Oficial de 21/10/1998, pág. 23. \t 1\n\n' Justificada, portanto, a ' razão pela qual a IN SRF n 2 210, de\n30/09/2002, considerou extinto o crédito-prêmio à exportação.\n\nNo mesmo sentido desta interpretação já se manifestou o Tribunal\nRegional Federal da 42 Região, conforme se verifica nas ementas a \t -\n\nseguir transcritas:\n\n'Crédito-prêmio do IPI. Decreto-lei n° 491/69 e Alterações Posteriores.\nExtinção do Beneficio.\n\nA partir de 1° de julho de 1983, o beneficio instituído pelo Decreto-lei\n491/69 restou extinto. (Apelação em Mandado de Segurança n°\n2000.71.00.040996-4/RS, .Relatora a Desembargadora Federal Maria\nLúcia Luz Leiria, DJU de 24/2/2003)\n\nio\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBuiliTE$\n,\t CONFERE COMO ORIGINAL •\n\nO\"\n• 1 Brasi I ia, 12) \n\nProcesso n° 19647.003717/2004-78 \t 1\t lvana Cláudia Silva Castro +I/\t CCO2/CO2\n• Acórdão n.° 202-19.516\t Mat. Sia e 9213E Fls. 424\n\n,\n\nTributário. IPI.Crédito-prêmio.Termo final. Vigência.Benefício .Lei.\nInexistência.\n\n1. A inconstitucionalidade das Portarias, editadas com base na\ndelegação prevista nos Decretos-leis n° 1.724/79 e 1.894/81, não levou\na alteração da data limite do crédito-prêmio instituído pelo Decreto-lei\nn°469/69.\n\n. 2. Na hipótese, os fatos geradores, Consoante documentos trazidos com\na petição inicial, ocorreram em 1984.. Inexiste qualquer verba a ser\nrestituída, eis que ausente norma legal autorizativa da fruição do\nbeneficio.\n\n3. Nenhum dos textos legais, editados após o Decreto-lei n° 1.658/79,\ndisciplinou acerca da extinção do crédito-prêmio previsto no Decreto-\nlei n° 491/69, pelo que, se manteve, para todos os efeitos, a data de 30\nde junho de 1983 como termo final de vigência do beneficio em tela.' •\n\n• (TRF da 42 Região, 22 Turma, AC n9 96.04.22981-8/RS, Relator Juiz\nHermes da Conceição Júnior, unânime, DJ 27/10/99, p. 641).\n\nTambém o Tribunal Regional Federal da 3 2 Região já chancelou o\n\nentendimento 'de que o crédito-prêmio foi extinto em 30/06/1983 no\n\njulgamento do AG n2 2002.03.00.027537-8, publicado no DJ II de\n\n18/09/2002, p. 292 e no AG. n2 2003.03.00.004595-0, DJ II de\n\n• 24/02/2003, p. 469.\n\nEstando' o crédito-prêmio à exportação revogado desde 1983, perdeu\n\nsentido definir se o incentivo tinha out não natureza setorial, para os •\nfins do art. 41 do ADCT da CF/I 988, uma vez que o citado artigo só\n\nautorizava a reavaliação de incentivos fiscais que estivessem vigentes\n\nna data da promulgação da CF/1988.\n\n• Entretanto, vale frisar que o crédito-prêmio também não foi\n\nmencionado pela Lei n2 8.402; de 08/01/1992, uma vez que não era\n\n• incentivo fiscal de natureza setorial e já estava revogado quando do\n\nadvento da CF/88.\n\nCom efeito, o art. 41 do ADCT estabelece que 'Os Poderes Executivos\n\nda , União, dos Estados, do ,Distrito Federal e dos Municípios\n\nreavaliarão os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor\n\n(...)'. Pelo 'ora em vigor', verifica-se que a Constituição apenas tratou\n\nde incentivos setoriais que estivessem em vigor na data da sua\n\npromulgação: Logo, a contrario sensu, não poderiam ser reavaliados\nincentivos que não fossem de caráter setorial e os que estivessem\n\nrevogados ao tempo da promulgação da Carta Magna.\n\nOra, o crédito-prêmio já estava revogado desde 1983, conforme o\nentendimento vertido no Parecer AGU 172/98, que deve ser observado\n\npor toda a Administração Pública a teor do disposto na LC n 2 73/93,\n\nart. 40, § 12. Ademais, o crédito-prêmio à exportação não era iitcentivo\nde natureza setorial, uma vez que podia ser usufruído por empresas de\n\nquaisquer setores da economia, desde que efetuassem vendas para o\n\nexterior.\n•\n\ne\n11\n\n\n\n•\t Processo n° 19647.003717/2004-78\t ~UNIDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.516\t CONFERE COMO ORIGINAL\n\nFls. 425\n• Grasilia. \t\n\nlvana Cláudia Silva Castro\nMat. Sia . e 921 3$\n\n• A Lei n2 8.402, de 08/01/1 \"2, realmente restabeleceu alguns\n• incentivos à exportação no seu art. 1 2, 1, II, III e § 12, mas nenhum\n\ndeles tratava do crédito-prêmio à exportação. Vejamos.\n\nO art. 12, I, nada tem à ver com o crédito-prêmio, pois se refere a\nregimes aduaneiros especiais.\n\nO art. 12, H, restabeleceu o direito de manter e utilizar créditos de IPI\nreferido no art. 52 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, que nada tem\na ver com o crédito-prêmio, instituído pelo art. 1 2 deste Decreto-Lei.\n\nO art. 12, III, restabeleceu o incentivo previsto no art. 1 2, I, do Decreto-\n' Lei n2 1.894, de 16/12/1981, que se referia ao crédito de IPI nas\n\naquisições de produtos no mercado interno destinados a futura\nexportação.\n\n•\nPor seu turno, o art. 1 2, § P2, apenas restabeleceu ao produtor-\nvendedor, que viesse a efetuar vendas para comercial exportadora, a\ngarantia dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3 2 do\nDL n2 1.248/72T O referido art. 32 regulou a hipótese de exportações\nindiretas, mas vedou ao produtor-vendedor a utilização do crédito-\nprêmio, 'ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora.'\nAcrescente-se que o art. 12, § 12, da Lei n2 8.402, de 08/01/1992, só\npode ter restabelecido os incentivos fiscais previstos no DL n2 1.248/72\nque estavam vigentes ao tempo da promulgação da Constituição, o que\nnão é o caso do DL n2 491/69, art. 12, revogado desde 30/06/83. Por tal\n\n• •\t razão é que 'também as empresas comerciais exportadoras não fazem\njus ao crédito-prêmio à exportação.\n\nPortanto, é inequívoco que a Lei n2 8.402, de 08/01/1992, não\nrestabeleceu e não reinstituiu o crédito-prêmio à exportação.\n\nEstando o art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969, revogado\ndesde 1983, é óbvio que o Decreto n 2 64.833/69, que o regulamentou,\nnão pode mais ser aplicado, uma vez que perdeu seu fundamento de\nvalidade. Foi por esta razão que o Presidente da República o revogou\nou, 'como prefere a recorrente, o \"declarou revogado\" por meio do\nDecreto s/n2 de 25/04/1990.\n\n• Somente para esgotar a argumentação em relação ao Decreto n2\n64.833/69, acrescento que o Parecer n2 AGU/SF-01/98, de 15 de julho\nde 1998, em momento algum reconheceu a vigência deste decreto. Pelo\ncontrário, o Dr. Oswaldo Othon referiu-se ao Decreto n 2 64.833/69\nporque estava analisando questões relativas à cláusula de garantia\nprevista no art. 16 do Decreto-Lei n2 1.219/72. Em outras palavras, as\nempresas beneficiárias de Programas Befiex com a cláusula de\n\n• garantia do art. 16, tinham direito adquirido de usufruir do crédito-\n- prêmio até o final do prazo dos respectivos PPEX, razão pela qual o\n\nDecreto n2 64.833/69 teria que continuar sendo aplicado somente para\naquelas empresas até o fim dos rrespectivos programas. Isto não\nsignifica reconhecer que o Decreto n2 64.833/69 estivesse vigorando\nem caráter geral.\n\n•\n\n12\n\n\n\n,\nMF —\"SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BUMES\n\nCONFERE COMO OR/OINAL\n\na. \t \t 0c)\nProcesso n° 19647.003717/2004-78\t Brasíli\t /\t \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.516\t lune Cláudia Silva Castro 4-/\t\n\nFls. 426\nMr.t. Sia e 9213E\t •\n\nConsiderando a inexistência do direito material ao crédito-prêmio à\nexpifftação, torna-se desnecessária a análise dos demais argumentos\napresentados no recurso.\"\n\n• Relativamente ao fato superveniente alegado pela recorrente, é certo que a\nResolução n2 71, de 27/12/2005, do Senado Federal, produz efeitos erga omnes e que\n\n.\t suspendeu a eficácia dos dispositivos que permitiam ao Ministro da Fazenda regular o crédito-\n, prêmio à exportação por meio de atos administrativos. Sob este aspecto, seu cumprimento é\n\nobrigatório, pois estendeu o efeito da declaração do STF aos demais interessados que não\nparticiparam das ações que culminaram nos recursos extraordinários em questão.\n\n• Entretanto, ao contrário do alegado, em momento algum a Resolução afirmou\ntaxativamente que o art. 1 2 do DL n2 491/69 está vigorando, pois, se isto fosse verdade, o\nSenado não teria utilizado a expressão \"(...) preservada a vigência do que remanesce do art. 12\ndo Decreto-Lei n2 491, de 5 de março de 1969.\"\n\n•\nAo preservar apenas a vigência da parte remanescente do art. 1 2 do Decreto-Lei\n\nn2 491/69 o Senado apenas , garantiu a aplicação do crédito-prêmio até o término de sua\n• vigência, em 30/06/1983, pois os dispositivos inconstitucionais eram anteriores a esta data.\n\nCom efeito, o STF não emitiu nenhum juizo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à\nexportação a partir de 30/06/83, apenas declarou a inconstitucionalidade do art. 1 2 do Decreto-\n\nLei n2 1.724/79 e do inciso Ido art. 32 do Decreto-Lei n2 1.894/81.\n\nAssim, a vigência ' da parte remanescente do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69\nexpirou exatamente em 30/06/1983. Esta conclusão é reforçada pela interpretação dada pelo\nSTJ aos efeitos da Resolução n2 71/2005 no julgamento do REsp n2 643.536/PE, cujo Acórdão\nrecebeu a seguinte ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. ,IPL CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI N\" 491/69\n(ART. 1\"). EXTINÇÃO. JUNHO DE 1983. DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL\nN° 71/05. NÃO-AFETAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO ALUDIDO\nBENEFÍCIO.\n\nI - O crédito-prêmio nasceu com o Decreto-lei n\" 491/69 para\nincentivar as exportações, enfitando dotar o exportador de instrumento\nprivilegiado para competir no mercado internacional. O Decreto-Lei n\"\n\n• 1.658/79 determinou a extinção do beneficio para - 30 de junho de 1983\ne o Decreto-Lei n\" 1.722/79 alterou os percentuais do estimulo, no\nentanto, ratificou a extinção na data acima prevista.\n\nII - O Decreto-Lei n\" 1.894/81 dilatou o âmbito de incidência do\nincentivo às empresas ali mencionadas, permanecendo intacta a data\nde extinção para junho de 1983.\n\nIII - Sobre as declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo\nSTF, delimita-se sua incidência a dirigir-se para erronia consistente na\n\n• extrapolação da delegação implementada pelos Decretos-Leis n°\n1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81„ não emitindo, aquela Suprema Corte,\nqualquer pronunciamento afeito à subsistência ou não do crédito-\nprêmio. Precedentes: REsp n° 591.708/RS, Rel. Min. TEOR! ALBINO\nZAVASCKI, Dl de 09/08/04, REsp n° 541.239/DF, Rel. Min. LUIZ\nFUX, julgado pela Primeira Seção em 09/11/05 e REs n° 762.989/PR,\nde minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 06i\\2/05.\n\n13•\n\n• e\n\n•\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° 19647.003717/2004-78\t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.516\t Brasilia .13 i Q if Oc9\t Fls. 427\n\nIvana Cláudia Silva Castro\nMat. Sia e 92136\n\nIV - Recurso especial improvido.\" (REsp n2 643.536/PE; RECURSO\nESPECIAL n2 2004/0031117-5. Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO\n\n• (1105) Relator(à) p/Ac6rdão: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)\n• órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. ' Data do Julgamento:\n\n17/11/2005. Data da Publicação/Fonte DJ de 17/04/2006, p. 169) \t •\n\nDe todo o exposto, podem ser extraídas as seguintes conclusões:\n\n1 — o crédito-prêmio à exportação, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n491/69, foi, a partir de 1979, reduzido gradualmente até ser extinto em junho de 1983,\nconforme determinado pelo Decreto-Lei n 2 1.658/79, com a redação dada pelo Decreto-Lei n2\n\n, 1.722/79;\n\n• 2 — o direito material ao crédito-prêmio somente existiu em caráter geral até\n30/06/1983, quando expirou a validade do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, por força do art. 12,\n§ 22, do Decreto-Lei n2 1.658/79;\n\n3 — os Decretos-Leis n2s 1.724/79 e 1.894/81 não modificaram o prazo extintivo\nanteriormente fixado, pois não dispuseram sobre o termo final do incentivo debatido, nem\ncontiveram referência expressa aos Decretos-Leis n2s 1.658/79 e 1.722/79;\n\n• 4 — o Decreto-Lei n2 1.894/81 limitou-se a estender o crédito-prêmio para as\n• demais empresas nacionais e, no caso de exportações indiretas, a restringir sua fruição às\n\ncomerciais exportadoras, enquanto não expirasse a vigência do art. 12 do Decreto-Lei n2\n\n• 491/69;e\n•\n\n5 — o crédito-prêmio à . exportação não foi reavaliado e riem reinstituído por\nnorma jurídica posterior à vigência do ' art. 41 do ADCT da CF/1988 porque não era incentivo\nde natureza setorial e não estava vigente em 05/10/1988.\n\n• .Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\n• Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008.\n\nAI\nio ei ER\n\n•\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\r\nData do fato gerador: 07/01/1998, 14/01/1998, 21/01/1998, 28/01/1998, 04/02/1998, 11/02/1998, 18/02/1998, 25/02/1998, 04/03/1998, 11/03/1998, 18/03/1998, 25/03/1998, 01/04/1998, 06/04/1998, 15/04/1998, 22/04/1998, 28/04/1998, 06/05/1998, 13/05/1998, 20/05/1998, 27/05/1998, 03/06/1998, 09/06/1998, 17/06/1998, 24/06/1998, 01/07/1998, 08/07/1998, 15/07/1998, 22/07/1998, 05/08/1998, 12/08/1998, 02/09/1998, 09/09/1998, 30/09/1998, 07/10/1998, 14/10/1998, 21/10/1998, 04/11/1998, 02/12/1998\r\nCPMF. DECADÊNCIA.\r\nNão havendo pagamentos antecipados ou configurando-se hipótese de dolo, fraude ou simulação, o prazo de decadência da CPMF é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado.\r\nRecurso voluntário provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000034/2006-62", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4108485", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-81295", "nome_arquivo_s":"20181295_137944_19740000034200662_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José Antonio Francisco", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000034200662_4108485.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-08-05T00:00:00Z", "id":"4839701", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:28.192Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045808296755200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T14:57:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:57:21Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:57:21Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:57:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:57:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:57:21Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:57:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:57:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:57:21Z; created: 2009-08-05T14:57:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-05T14:57:21Z; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:57:21Z | Conteúdo => \n7-7c.\t BOINTES• -EGUNDO CONtlE1H0 DE,CONTRI\nCONFERE COM O C FANAL\n\nCCOVCO I\n\nFls. 405\n\nsiS\nMat. Sapa 91745\n\nC.-kH\n\n• •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt;tt. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•' tk:n2i•\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\n• Processo n°\t 19740.000034/2006-62\n\nRecurso n°\t 137.944 Voluntário\n\nMatéria\t CPMF\t •\n\n• Acórdão n°\t 201-81.295\n\nSessão de\t 05 de agosto de 2008\n\n• Recorrente BANCO RURAL S/A\n\n• Recorrida\t DRJ no Rio de Janeiro I -\n\nASSUNTO: NORMAS GERALS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nData do fato gerador: 07/01/1998, 14/01/1998, 21/01/1998,\n28/01/1998, 04/02/1998, 11/02/1998, 18/02/1998, 25/02/1998,\n04/03/1998, 11/03/1998, 18/03/1998, 25/03/1998, 01/04/1998,\n06/04/1998, 15/04/1998, 22/04/1998, 28/04/1998, 06/05/1998,\n13/05/1998, 20/05/1998, 27/05/1998, 03/06/1998, 09/06/1998,\n17/06/1998, 24/06/1998, 01/07/1998, 08/07/1998, 15/07/1998,\n22/07/1998, 05/08/1998, 12/08/1998, 02/09/1998, 09/09/1998,\n30/09/1998, 07/10/1998, 14/10/1998, 21/10/1998, 04/11/1998,\n02/12/1998\n\nCPMF. DECADÊNCIA.\n\nNão havendo pagamentos antecipados ou configurando-se\nhipótese de dolo, fraude ou simulação, o prazo de decadência\n\n• da CPMF é de cinco anos, contados do primeiro dia do\nexercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido\nrealizado.\n\n• Recurso voluntário provido.\n\n• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1g)1/4)\\-/\n\n\n\n. sewetvo copysiEtke CONTReMff-S\nCOlZki COM O\n\nProcesso n° 19740.000034/200642\t CCO7JC0i\n• Acórdão ri! 20141.295\t ElearakiNg0 \t \t ---\t lis 406\n\n&Mo\t rrna\n\n$145\t\nme\n\n• ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, cru dar provimento ao\nrecurso para reconhecer a decadência.\n\n414aeOlick,\t •\n\nSE A MARIA COELHO MARQUË\n\nPresidente\n\nJO\t T *MO FRANCISCO\n\n• Relator\n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n• Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo\n\nD'Eça Alexandre Gomes e Gileno GurIão Barreto.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19740.000034/2006-62\t C= I\nAcórdão n.° 201 -81.295\t\n\nFls. 407\n\n• Wir-SE------------C\"IGUNDCONFE\nCREINSW.CCOMOCK- 9\"\n\n;GINALAL_____ NTES\n\nser» 5.21-#(1\"\n\nMat: Seve lia\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 315 a 339) apresentado em 13 de dezembro\nde 2006 contra o Acórdão n2 12-11.478, de 24 de agosto de 2006, da 92 Turma de Julgamento\nda DRJ no Rio de Janeiro I - RJ (fls. 292 a 304), que considerou procedente exigência de\n\n• CPMF, relativamente a fatos geradores ocorridos em 1998, formalizada em auto de infração de\n9 de fevereiro de 2006, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: CPMF. DECADÊNCIA. O direito da Administração de\nconstituir o crédito tributário relativamente à CPMF decai em dez\nanos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\ncrédito poderia ter sido constituído, conforme determina a legislação\nde regência.\n\n• MULTA DE OFICIO QUALIFICADA EVIDENTE INTUITO DE\nFRAUDE. A conduta reiterada da instituição financeira tendente a\ndificultar o conhecimento do Fisco sobre a ocorrência do fato gerador\nda CPMF, ao prestar serviços de pagamentos com recursos sem o\ndevido registro na conta de depósitos do cliente, denota o intuito de\nfraude, nos termos dos artigos 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502/1964,\njustiJicando a aplicação da multa de 150% pois tais práticas decorrem\n\n• de ações voluntárias dirigidas no sentido de reduzir o resultado\ntributável do contribuinte do qual a instituição é a responsável\n\n• tributária.\n\nAssunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou\nTransmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza\nFinanceira - CPMF\n\n• Ano-calendário: 1998\n\nEmenta: CPMF. FATO GERADOR. Ocorre o fato gerador da CPMF\nnos lançamentos a débito na conta de depósito do cliente, a teor do\ninciso I do art. 22, da Lei n° 9.311/1996, de titularidade da cliente.\n\n• Incide CPMF, também, nos pagamentos intermediados por instituição\n• financeira, por conta e ordem de seu cliente, mediante a utilização de\n\nrecursos entregues ao banco e não creditados nas contas de depósito,\nde acordo como o inciso VI do mesmo dispositivo legal acima\n\n• mencionado, ainda que custodiados em conta de depósitos vinculados,\nconsoante legislação tributária de regência.\n\nLançamento Procedente\".\n\n• As causas da autuação foram descritas no termo de verificação de fls. 167 a 182\ne são resumidas a seguir:\n\n3\n\n\n\n•o\t\nCONFERE\n\nm\n\n- SEGUNDO\t mCGO:tRIBUINTES\n\n,\n\nCOM OProcesso ' 19740.000034/200642\t CCO2/C0 1\nAcórdão ri, 20141.295 \t Braska.%&__L\n\nx5--g\na_.2\t Fls. 408\n\nSa sigc,\nt\n\nMr.: &Ia 174.5\n\n\"O presente procedimento fiscal, respaldado pelo MPF 0716600 -\n2005-00046-6 (fls. 1 e 2), foi instaurado em virtude de duas\nrepresentações, a saber:\n\n1)A primeira, encaminhada pela Delegacia da Receita Federal em Juiz\nde Fora - MG, com o fito de verificar a falta de retenção e\nrecolhimento de CPMF ocorrida na conta na 80-000187-0, agência\n0036, titulada por Maria de Lourdes Falhares Del Piccolo - CPF:\n029.439.706-03, por conta de 'serviços' que estariam sendo prestados\nao titular da conta na emissão de 'DOCs', transferências e\ndistribuições de recursos (oriundos de cheques diversos) para outras\ncontas correntes, diretamente, sem o devido registro a crédito e débito\nna conta corrente do titular. Além disso, também teriam sido\nconstatados estornos da CPMF sem qualquer motivação legal.\n\nPara tanto, a Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora - MG\nmuniciou a referida representação com informações obtidas em\natendimento às Requisições de Informações Sobre Movimentação\nFinanceira - RMF de números 06.1.04.00-2001-00036-7, 06.1.04.00-\n2001-00045-6 e 06.1.04.00-2002-00022-0 (fls. 55 a 87).\n\n2) A segunda, encaminhada pela Delegacia da Receita Federal em\nGoiânia - GO, com o fito de verificar a falta de retenção e\nrecolhimento de CPMF ocorrida na conta n2 96203, agência 0015,\ntitulada pelo S1ND EMPRESAS TRANSP COLETIVO\nURBPASSAGEIROS GOIÂNIA - CNPJ: 33.638.032/0001-76.\n\nPara tanto, a Delegacia da Receita Federal em Goiânia - GO municiou\na referida representação com os extratos bancários da empresa em\ntela, obtidas em virtude da quebra de sigilo n° 2001.35.00.005223-0\n(fls. 88 a 165)\".\n\nEm relação à primeira representação ainda esclareceu o seguinte:\n\n\"A diligência realizada pela Delegacia da Receita Federal em Juiz de\nFora - MG detectou duas situações na conta n° 80-000187-0, que\nchamaram de pronto sua atenção;\n\nNos meses de abril e maio do ano-calendário de 1998, a fiscalizada\nestornou débitos a título de CPMF no montante de R$500, 00 e\n\n• R$3. 200,00 respectivamente, oriundos de lançamentos a débitos na\n• conta relativos a aplicações financeiras em 'CDB RURAL';\n\nEntre os meses de agosto e novembro verificaram-se diversos\nlançamentos a débito de histórico 'CH. DEP. DEVOLV' (Cheque\n\n• depósito devolvido), lançamentos estes que, a principio, seriam\nredutores da base de cálculo da CPMF devida. Ocorre, todavia, que\n\n• por meio das informações obtidas em atendimento às Requisições de\nInformações Sobre Movimentação Financeira - RMF de números\n06.1.04.00-2001-00036-7, 06.1.04.00-2001-00045-6 e 06.1.04.00-2002-\n00022-0 (lh. 58 a 87), ficou constatado que diversos débitos a titulo de\n'CH. DEP. DEVOLV' ocorreram não por terem sidos compensados na\nconta do titular, mas sim por não terem sidos compensados em contas\ncorrentes de terceiros. Explica-se: a titular da conta corrente em tela,\npor intermédio Banco Rural S/A, efetuava 'DOCs', transferências e\n\n‘N-\t 4\n\"4'4f\n\n\n\nn\neEt;enutH\n\nCOflflRE COMO\n\nProcesso n° 19740.000034/2006-62 \t\n\nD1TRISUIN ES\n\n\t\n\n&estua, 52P--1-22a---1112W5\t\nCCOVC01\n\nAcórdão n.° 20 1 41 29 5\t Fl s .4O9\n\nMatfS4aps 91 7 45\n\ndistribuições de recursos (oriundos de cheques diversos) para outras\n, contas correntes, diretamente, sem o devido registro a crédito e débito\n\nna conta corrente do titular. Quando, por algum motivo, estes cheques\nnão eram compensados diretamente na conta de terceiros, a fiscalizada\nimediatamente debitava os valores dos cheques na conta corrente do\ntitular que usufruía dos serviços por ela prestados.\n\nEm vista disso, a fiscalização encaminhou-se para apurar a falta de\n.\n\nretenção e recolhimento de CPMF ocorrida na conta n° 80-000187-0,\nagência 0036, titulada por Maria de Lourdes Falhares Dei Piccolo -\n\n• CPF: 029.439.706-03.\n\nPrimeiramente foi a fiscalizada intimada, em 08/03/2005, a apresentar\n(fls. 6 e 7):\n\n• a) uma descrição do serviço (produto) que permitia um cliente do\nbanco efetuar DOCs, transferir e distribuir recursos (cheques de\nterceiros) para outras contas correntes, sem, contudo, transitar em sua\n\n• própria conta corrente;\n\n• b) Justificar os estornos de CPMF nos montantes de R$500,00 e\nR$3.200,00, ocorridos nos meses de abril e maio de 1998,\nrespectivamente.\n\nEm resposta, a fiscalizada declara que não ofereceu qualquer produto\nou serviço e, que o fato em questão ocorrera de forma isolada e a\nprincípio localizada. Em razão disso, alegou não existir sistema\n\n• informatizado e, que os cheques devolvidos eram lançados a débito em\ncontas-correntes a partir de anotaçõesfeitas nos verso dos mesmos (fls.\n\n13).\n\nCom relação aos estornos ocorridos nos meses de abril e maio, a\nfiscalizada afirma que em ambos os casos, apesar de apresentarem o\nhistórico 'estorno', não se tratavam de cancelamento de cobrança de\nCPMF, mas sim, para cada caso, um crédito de valor correspondente,\n\n• a título de boncação feita pela instituição por força da aplicação\n\n• • financeira feita pela ex-correntista. Anexa, ainda, cópias dos avisos de\nlançamentos (comprovantes de entrega de recursos em reais),\ndiretamente na conta-corrente da ex-cliente, nos valores de R$ 500,00\n\n• e R$ 3.200,00, datados de 29/04/98 e 19/05/98, respectivamente (fls. 14\n\ne15).\n\nNeste momento, cabe deixar claro que as cópias dos avisos de\nlançamentos só comprovam que a titular da conta corrente teve um\n\n• crédito no montante de R$ 3.700,00 a título de bonificação. Não há\nnenhum elemento que comprove a retenção e o recolhimento da CPMF.\n\nEm 19 de abril de 2005, lavrou-se nova intimação à fiscalizada,\nrequisitando-lhe, dessa feita, o embasamento legal pela não retenção e\n\n• recolhimento da CPMF do titular da conta n° 80-000187-0. dos\n• valores que serviram para emissão de DOCs, transferências e\n\ndistribuição de recursos (cheques de terceiros) para outras contas\ncorrentes, sem que esses tenham transitado pela conta corrente do\ntitular. Os valores, objetos de questionamento, foram os seguintes;\n\n7.1\n\n\n\n•\t 11.1F -SUBA :O CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso e 19740.000034/2006-62. \t CCO2/C01\nAc6rdào ri .° 201-81.295\t iblitilia.%1V-1—aa--42025-\t Fls. 410 .\n\n• SP.46.5-- ~Ma\t •\nMat.:\t e 91145 \n\n• Em resposta, a fiscalizada declara não ter sido possível identificar uma\n.\t justificativa para dispensa da CPMF nos casos elencados (fls. 18 e 19).\n\n- (4\".\n\n.\t A seguir, a Fiscalização analisou a questão da elisão fiscal e da interpretação\neconômica do fato gerador, citando o art. 1 2 da Instrução Normativa SRF n2 66, de 1998 1 , para\n\n• , concluir pelo cabimento da autuação.\n\nAdemais, considerando que o sujeito passivo \"estava dotado da vontade de\n• cometer a ação, ou a omissão, e de produzir o resultado\" e \"tinha consciência da conduta, do\n\n• ' resultado e da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado\", concluiu que caberia a\n• aplicação da multa qualificada, ainda ressaltando o seguinte:\n\n\"As peças probatórias revelam que:\n\na) uma das condutas adotadas foi a de impedir, total ou parcialmente,\na ocorrência do fato gerador, excluir ou modificar suas características\nessenciais, de modo a diminuir a contribuição de que seria\n\n• responsável, obtendo-se, em prol da instituição financeira, o proveito\n• de uma política de captação de recursos. Melhor afirmação é a de que\n\no banco quis organizar - e organizou - um sistema interno pelo qual\nse viabilizou a possibilidade de não efetuar lançamentos a crédito e a\ndébito na conta corrente escriturai. Assim, embora sem conseguir\n\n• impedir a circulação escriturai do crédito financeiro - daí o fato\n• gerador. - o banco responsável, em conluio com o titular da conta\n\ncorrente n° 80-000187-0, agência 0036, praticou condutas reiteradas\ncuja intenção foi a de excluir ou modificar as características essenciais\ndesta circulação, não promovendo o registro do crédito total dos\nrecursos para não ter que registrar o débito, e estipulando beneficios\n\n• para ambos, sendo um desses ganhos pretendidos a economia indevida\nda contribuição.\n\n• Na esfera de liberdade individual, as partes poderiam, em princípio,\ncelebrar qualquer espécie de negócio jurídico indireto, como realmente\ncelebraram. Contudo, restringe-se a liberdade dos contratantes,\nquando seus fins forem proibidos pelo direito. Aqui, o comando do\nartigo 72 da Lei 4.502/64 reconhece o uso irregular do direito pela\nexistência do dolo especifico na conduta ora descrita.\n\nOs agentes deixaram visível que a intenção foi a de impedir a\nocorrência do fato gerador e a de excluir ou modificar as\ncaracterísticas essenciais da circulação dos créditos financeiros, tudo\npara tentar livrar o contribuinte da CPMF, quando da permissão de\nemissão de 'DOCs', transferências e distribuições de recursos\n(oriundos de cheques diversos), tudo sem transitar na conta corrente\ndo titular, para outras contas correntes, bem como estornos da CPMF\nsem qualquer motivação legal\n\n\"Art. 1° Nas hipóteses em que a instituição financeira utiliza recursos provenientes de créditos, direitos ou\nvalores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para\nefetuar qualquer pagamento por sua conta e ordem, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou\n\n• Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será calculada sobre o\n• montante dos referidos créditos, direitos e valores.\"\n\n6\n\n\n\n•./ .4% ^\", \"44;\n\n• , \t Piocesso n° 19740.000034/2006-62\nAcórdão n.° 201-81.295 \t ~Là,\t Jo05\t CCO2/C0.\t •\t Els. 411\n\nkide Sia. 1745 \n\nA circulação dos creditos sem transitar na conta corrente revela, por\npane dos autores, vontade dirigida aos resultados condenáveis em\ncomento.\t •\n\nb) Inegavelmente, houve o objetivo de esconder da Fazenda Pública a\n• capacidade contributiva do titular da conta corrente n° 80-000187-0,\n\nagência 0036. Nesse tema, o apoio do artigo 13 do Código Penal, como\n' recurso de integração, é fundamentai a que se considere como causa\n\nqualquer ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.\nPois bem! No exame do elemento subjetivo da sonegação, à luz do\nartigo 71 da Lei 4.502/64, vê-se que a sanção é dirigida à ação (ou à\nomissão) cuja intenção direta não é a de reduzir a contribuição, e sim\na de impedir que o Fisco tome conhecimento da ocorrência do fato\ngerador, de suas circunstâncias materiais e da condição pessoal do\ncontribuinte. E foi o que ocorreu: os autores procuraram, ao máximo,\nimpedir que o titular da conta corrente n° 80-000187-0, agência 0036,\nsurgisse nas movimentações dos créditos, eliminando as evidências por\nmeio das quais a capacidade contributiva do titular da conta pudesse\nreceber efetiva mensuração. A arquitetura da montagem do esquema\nque se desenhou, a possibilidade de emitir DOCs, transferências e\ndistribuições de recursos (cheques de terceiros) para outras contas\ncorrentes, diretamente, sem o devido registro a crédito e débito na•\nconta corrente do titular, merece ser vista como causa planejada para\nisolar a visão do Fisco, impedindo-o de conhecer a circulação dos•\ncréditos se a condição de contribuinte inerente ao titular da conta\ncorrente n° 80-000187-0, agência 0036. Com efeito, a prestação das\ninformações a respeito da CPMF retida, na forma da Portaria MF n°\n\n• 106, de 15 de maio de 1997, com base no artigo 11, § 2°, da Lei\n9.311/96, certamente não abrangeu os valores levantados no presente\ntrabalho. Aliás, o raciocínio é muito simples: se houve aparatos\nengenhosos criados para sustentar a inocorrência do fato gerador, foi\nnecessário suprimir as possibilidades de avaliação da capacidade\ncontributiva, por parte da autoridade fazendá ria, induzindo-a a\nvislumbrar, no negócio jurídico indireto, que o titular da conta\ncorrente n° 80-000187-0, agência 0036 jamais esteve presente.\n\nc) O conluio entre a Fiscalizada e o titular da conta corrente n° 80-\n000187-0, agência 0036, visou aos efeitos citados nas letras 'a' e '6',\nsupra, pois as condutas verificadas geraram benefícios recíprocos. São\ninegáveis as vantagens que as partes lograram com as ações descritas\nneste trabalho: a fiscalizada implantou uma política agressiva de\ncaptação de recursos; o titular da conta corrente n° 80-000187-0,\nagência 0036, não sofreu a retenção da contribuição devida. O 'modus\noperandi' dependia do consentimento mútuo.\n\nAo responsável não é admissivel desembaraçar-se, ao menos, do dolo\neventual, pelas práticas ilícitas relatadas, uma vez considerando as\nconseqüências inteiramente previsíveis para o empresário bancário.\n\nAssim sendo, a multa no lançamento de oficio será de 150% de acordo\ncom a Lei 9.430/96, art. 44, inciso II.\"\n\nQuanto à segunda representação, destacou o seguinte:\n\n0-1\\\n7\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSEUI0 DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL na\n\n• Processo e 19740.000034/2006-62\nBrasiet \t ic)\t llseVr-jj\t\n\nccovco I\nAcórdão n.• 201-61.295\t\n\nFls. 412\n\nSadio Ç#Irbrea\n• ma.\t 91745 \n\n'Em vista disso, a fiscalização encaminhou-se para apurar a falta de\nretenção e recolhimento de CPMF ocorrida na referida conta. Desta\nforma, em 07/11/2005, esta Fiscalização intimou a fiscalizada (fls. 40)\na manifestar-se sobre um demonstrativo da CPMF devida a cada\nperíodo de apuração (fls. 41 a 49), elaborados a partir dos extratos\n\n• bancários.\n\n• A fiscalizada, em referência à intimação datada de 07/11/2005, declara\n• que na apuração dos valores recolhidos a título de CPMF, só foi\n\n• possível identificar um montante de .R8 6.745,12 de um total devido de\nR$ 80.223,74. ((is. 50 a 52).\n\n• Pelo exposto, em face da falta de retenção e recolhimento da\nContribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de\n\n• Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, será\nefetuado lançamento de ofício, por meio de Auto de infração.\n\nPara tanto, elaborou-se um demonstrativo da CPMF devida a cada\n• período de apuração (fls. 182 a 192), confrontando os valores devidos\n\ncom aqueles efetivamente retidos e apurando, em seguida, as\ndiferenças a serem lançadas de oficio.\n\nConsideramos, como data de ocorrência dos fatos geradores, o último\n• dia de cada período de apuração.\n\n• O lançamento em questão, ora realizado junto ao Banco Rural 5/A,\n• responsável pela contribuição, restringi-se às operações mencionadas\n\nneste Termo, realizadas na conta corrente n° 96203, agência 0015, e\n• em conformidade com o art. 9°, ,f 2°, do Decreto 70.235/72, com\n\nredação dada pelo art. 1° da Lei 8.748/93.\"\n\nEm seu recurso voluntário, após discorrer sobre sua tempestividade, o\n• arrolamento de bens, o Acórdão de primeira instância e os fatos relativos à autuação, a\n\ninteressada alegou que teria ocorrido a decadência, por não se aplicar ao caso dos autos o\ndisposto no art. 45 da Lei n2 8.212, de 1991, conforme decisões judiciais e administrativas\ncitadas.\n\nQuanto ao mérito, alegou que, relativamente aos incisos I a III do art. r da Lei•-\nn2 9.311, de 1996, a hipótese de incidência da contribuição exigiria a intermediação por\ninstituição financeira, enquanto que a hipótese do inciso VI aplicar-se-ia \"somente às operações\nnão realizadas, do ponto de vista formal, por meio de instituições financeiras, sendo que os\n\ncontribuintes serão aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão\".\n\nNesse contexto, a autuação seria nula por \"vicio de enquadramento legal\", à\nvista do disposto nos arts. 202, 111, e 203 do Código Tributário Nacional (Lei n 2 5.172, de\n1966).\n\n•\nA seguir, abordou a questão da norma antielisão, alegando que a \"teoria da\n\nsubstância sobre a forma apenas teve espaço no ordenamento jurídico a partir da Lei Complementar e\n\n104, de 10 de janeiro de 2001, que alterou o art. 116 do CTN, incluindo o parágrafo único (...)\", cujos\nprocedimentos não foram, ainda, \"estabelecidos em lei ordinária\".\n\n\n\nF\n1113U NIES\n\n•\t\n\nGUCONFERE COM O C481604AL\nda Ase\n\nProcesso n° 19740 000034/2006-62\t la.{±2.1.3____ ‘ 4/0//45-1 dr i CO32/C0\nAcérdão n.° 201-81.295 Pis 413\n\nMat 5x 91745\n\nContestou a existência de simulação com base nas disposições dos as. 102 e\n103 do Código Civil, afirmando que \"os atos realizados se concretizaram exatamente como\nforam declarados\" e que não teria havido infração à lei.\n\nNa seqüência, citando entendimento da doutrina e jurisprudência, alegou que a\nmulta aplicada seria confiscatória.\n\nPosteriormente, apresentou o pedido de fls. 363 a 366, relativamente ao\narrolamento de bens.\n\nÉ o Relatório.\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso n` 19740.000034/2006-62CCO2/CO1\nCCCar-wt0100 C\t\n\num_ E5Acórdão n.• 20141.295\n\n\t\n\n14F Sa 654FERE COM \n° at \n\n--aya\n\t Eis. 414\n\n•\n\n.\t .\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo-se dele tomar conhecimento.\n\n• Em relação à decadência, a questão é saber se se aplicaria ao caso da CPMF a\ndisposição da Lei n2 8.212, de 1991, art. 45.\n\nA referida lei foi editada para regular a \"organização da Seguridade Social\",\ninstituir \"Plano de Custeio\" e outras providências e, no tocante às fontes de financiamento,\n\n• dispõe o seguinte em seu art. 11:\n\n\"Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é\ncomposto das seguintes receitas:\n\n1- receitas da União;\n\n- receitas das contribuições sociais;\n\nIII - receitas de outras fontes.\n\nParágrafo único. Constituem contribuições sociais:\n\na) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada\n• aos segurados a seu serviço; (Vide Lei n°11.098, de 2005) (Vide Lei n°\n\n• 11.196, de 2005) (Regulamento) b) as dos empregadores domésticos;\n\n• c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-\ncontribuição; (Vide Lei n° 11.098, de 2005) (Vide Lei n° 11.196, de\n2005) (Regulamento) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento\n\n• e lucro;\n\ne) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.\"\n\n• Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 12 de junho de\n• 2008, aprovou a Súmula Vinculante n2 8, publicada em 20 de junho de 2008, do seguinte teor:\n\n\"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5\" do Decreto-lei\n• 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição\n\ne decadência de crédito tributário.\"\n\nA Súmula teve origem no julgamento do RE n 2 559.882-9, de relatoria do\nMinistro Gilmar Mendes, que reconheceu as referidas inconstitucionalidades.\n\nO texto da decisão que tratou da modulação temporal dos efeitos da decisão foi\no seguinte (http:// www.sttgov.br/ portal/ processo/ verProcessoTexto.asp? id=\n2393382&tipoApp= RTF):\n\nio\n\n\n\nMF -SEGUCNODONI,COERrAr40000EsCIGONALNTRIBUINTES\n\nProcesso n° 19740.000034/2006-62CCOLCO1\nAcórdão n. • 201-81.295\t 8/6sr53, 0 /\t 2/2E( Fls.415\n\n•\n\n• lidi3tSTSSS945\n\n- \"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco\nAurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que\na modulação aplica-se tão-somente em relação a eventuais repetições\nde indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia\n11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os\nprocessos já em curso, nos termos do voto do relator. Ausente,\njustcadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,\n12.06.2008.\"\n\nA decisão, portanto, atribuiu efeito preclusivo aos casos não litigiosos na data da\ndecisão, aplicando-se aos casos em julgamento.\n\nA referida Súmula, nos termos da Emenda Constitucional n 2 45, de 2004, art. 22,\n\ntem efeito vinculante \"em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública\ndireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]\"\n\nPortanto, à Cotins também se aplicam as disposições do CTN, que fixam termo\ninicial diverso dependendo da existência de pagamentos antecipados.\n\nA respeito S da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu\nentendimento, como demonstra a ementa abaixo reproduzida (REsp n2 512.840/SP, Relatora:\nMinistra Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005, p. 194):\n\n\"TRIBUTÁRIO - DECADÉNCIA - LANÇAMENTO POR\n• HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 rE 173 DO CTM.\n\n1. Nas exações. cujo lançamento se faz por homologação, havendo\npagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da\nocorrência do fato gerador (art. 150, 4°, do CIVI).\n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de\nfraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do\nCIN.\n\n3.Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais.\n\n4. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.\n\n5. Recurso especial provido.\"\n\nNo caso dos autos, conforme esclarecido no relatório, não havendo pagamentos\nantecipados e pressupondo-se ter ocorrido dolo, aplica-se, ao caso, o termo inicial do art. 173,\nI, do CTN.\n\nO último período de apuração do auto de infração foi dezembro de 1998. Como\na última contribuição desse período venceria em janeiro de 1999, ela poderia haver sido\nlançada somente em 2000. Assim, o prazo de decadência iniciar-se-ia em 1 2 de janeiro de 2001\ne terminaria em dezembro de 2005.\n\nII\n\nLotk,\n\n\n\nG\"-----C\n617R1BUINTES\n\nMF7SEGuteartRESICA141°\nP\t n 19740.34/2006-62\t 0 ORIGINAL\t\n\n4\n\n• C072/C01Acórdão 6.° 201 -81.295\nF15.416ema\". 2,63\n\n91745\n\nCOMO o lançamento ocorreu em 2006, houve decadência.\n\n• À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 05 de agosto de 2008.\n\n*JOigeS/ ONIO FRANCISCO\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0064600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1992 a 31/01/1999\r\nCOFINS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.\r\nNos termos do art. 175, I, do CTN, decai em 5 (cinco) anos o direito de a Fazenda Nacional constituir crédito tributário de Cofins pelo lançamento.\r\nPRELIMINAR DE NULIDADE. PROCESSO DE CONSULTA. DESCABIMENTO.\r\nOs efeitos das consultas formuladas por entidade de classe operam-se na forma prevista no art. 51 do Decreto nº 70.235/72, observadas as regras do art. 48, caput, e § 5º, da Lei nº 9.430/96.\r\nNULIDADE DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA.\r\nNão constitui cerceamento do direito de defesa a decisão proferida por autoridade competente com observância dos requisitos estabelecidos no art. 31 do Decreto nº 70.235/72, embora a autoridade tenha indeferido pedido de perícia que entendeu prescindível.\r\nISENÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE.\r\nNão se aplica à Cofins a isenção prevista no Acordo, por troca de notas, entre o Brasil e a Suíça, de 22 de junho de 1956, relativo à isenção recíproca de Imposto de Renda para as empresas brasileiras e suíças de navegação aérea e marítima.\r\nISENÇÃO. SERVIÇOS DESTINADOS AO EXTERIOR. EMPRESA ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE.\r\nNão se aplica a isenção da Cofins sobre serviços destinados ao exterior à venda de passagens aéreas realizada em território nacional por empresa estrangeira.\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. 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I '\t • Recorrente : SWISSAIR S/A SUISSE POUR LA NAVIGA'TION AERIENNE .'. -\n\n'\t Recorrida\t DRJ em Curitiba - PR \t .\t -\t •:\t '\n\n-\t .\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS \t ..\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1992 a 31/01/1999\n\n- COFINS. DECADÊNCIA: LANÇAMENTO.\n\nNos termos do art. ,175, I, dó CTN, decai em 5 (cinco) anos o\t ••• ,\n• ,\n\n\t\n\n\t direito de a Fazenda Nacional constituir crédito tributário de\t . .'\nCofins pelo lançainento.\n\n,.., .\nPRELIMINAR DE NULIDADE. PROCESSO DE CONSULTA.\nDESCABIMENTO. ,.\n\n. ;\t Os efeitos das consultas formuladas por entidade de classe. . ..\t .\noperam-se na forma preyista no art. 51 do Decreto n 2 70.235/72,,\nobservadas as regras do art. 48, caput, e § 52, da Lei n2 9.430/96.,,.\n\nNULIDADE DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO\nDE PERÍCIA.\n\n\"\nNão constitui cerceamento do direito de defesa a decisão\n\n=‘•\t -• proferida por autoridade competente com . observância dos\nrequisitos estabelecidos no art. 31 do Decreto n° 70.235/72,\nembora a autoridade tenha indeferido pedido de perícia que\nentendeu prescindível..\t '\n\nISENÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL 1NAPLICABILIDADE.\n..\n\n,\t r\t ,\n\n\t\n\n.\t Não se aplica à Cofins a isenção prevista no Acordo, por troca de\n. .\n\n\t\n\n\t notas, entre o Brasil e a Suíça, de 22 dê junho de 1956, relatiyo à\nisenção ;recíproca' , dê. • Imposto de Renda :paia : as empresas * \"\n\n'\t ,3\"'`k ''...--•t-r .:- -:\t -.\t '-:\t .,\t .\t ,\t , \t .\t ,\n• - .-: .n.::-.?•.;-... '\t ..- - - -\t , -\t brasileiras e suíças de navegação aérea e Mantilha.\n\n— - ' .•'. -\n\n\t\n\n\t ISENÇÃO.. ' SERVIÇOS : DESTINADOS\".::3•4`0EXTERIOR.\nEMPRESA ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE.\n\nNão se aplica a isenção da Cofins sobre serviços destinados ao \t I ;.,\nexterior à venda de passagens aéreas realizada em território\nnacional por empresa estrangeira.\t . - •\n\n(...wi.k:\n.\t .\n\n,\t : .\n\n\n\n••!.\t • •••..:-.)::.•*:\t ;;;'•.• \"***. \t •\t •\t •\t •\n•-'•:•-:•• • \t •\t ,\t *\t •\t tv;-•:,. seGuNme CONSELHO DE CON'TiteUl!fr .ES, •\t :\n\ndIs.N‘PENE‘e0151'0 'O N3*INAL •••\t • ,\n•,•*,•:`\t ,•••\t •\t • • Processo n° 13808.000764/2001-41 \t f,d-)\t CCO2/C01\n\nAcórdão n *201-81.373\t\nDras.12,\n\nj iarb\n\n •\t •\t Fls. 744\n\n•••••'•\t •2'\"- •••\t • •\t •\t Mal: Siape\n\n• LANÇAMENTO DE OFICIO OBRIGATORIEDADE\n\n.\t '\t .\t Deverão ser lançados de Oficio os creditos tributários da Cofins•\n\n\t\n\nque não . tenham sido declarados, confessados ou pagos \t •\n\nespontaneamente pelo sujeito passivo.\n\nRecurso voluntário Provido em parte.\n\n„\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n' -\t CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma:\n\n'\t I) pelo Voto de qualidade, para reconhecer a decadência dos periodOs de apuração ocorridos\n\nentre abril de 1992 e novembro de 1995, inclusive. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano\n• • Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto,\n\nque reconheciam a decadência em maior extensão, por força do art. 150, § 0, do CTN; e II)\n\npor unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto às demais matérias.\n,\t .,\n\n,* 4/(34.LUai oboulr, •\nIOSE A MARIA COELHO MARQ S\n\n•\nPresidente\n\n•\n\n'\n\nWALBE4 JOSÉ DA S VA\n\n•••::\t Relator\n\n,\n\n.\t .\t ,\n\"\t ; •\t Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício Taveira \t .\n\n• e Silva e José Antonio Francisco. \t •\n\n,\t •\t ,\t ,\n\n2\n•\n\n•.*\n\n',' •\n• .\n\n\n\n. .. .\t -\t Processo n° 13808.000764/2001-41\t . ,\t , - ,,,, .,_,.....,. ,-,...-, . n.) Cc. tÇ•':TRILI UNTES\t CCO2/C0 1\n, \"\"- T.,.,C. ' 'MO ORICONIAL• • ,..\t Acórdão n.° 201-81.373\t - \t e)\t /.\t .\t Fls. 745\n\nI\t -s\n\n` SJvA . ,60\".::3,t,ov3\n\n-\t Relatório\n\n. ---\t ,\t Contra a empresa SWISSAIR S/A SUISSE POUR LA NAVIGATION\n- AERIENNE foi lavrado auto de infração para exigir o pagamento de Cotins, tendo em vista\n\nque a Fiscalização constatou a falta de recolhimento da exação no período de abril de 1992 a\njaneiro de 1999.\n\n., '.\n\n\t\n\n\t Inconformada com a autuação, a empresa interessada ingressou,\ntempestivamente, com a impugnação de fls. 45/109; alegando, nos termos da síntese feita na\n\n• decisão recorrida que:\n\na) o auto de infração é nulo por abranger período em relação ao qual estava\nsuspensa a exigibilidade do crédito (entre março de 1994 e outubro de 2000) por força de\ndecisão favorável proferida em processo de consulta formulada por entidade representativa das\ncompanhias aéreas internacionais, nos termos do § 12 do art. 48 da Lei n2 9.430/96;\n\nb) devem ser excluídas as multas e os juros de mora cobrados, por força do\n,... - .\t disposto no § 2Q do art. 161 do Código Tributário Nacional, uma vez que o Fisco pode alterar\n\n•,, s '\t orientação anterior constante de consulta, mas não pode exigir penalidades até a data da\n. ,\t modificação;\n\n‘ '\t c) decaiu o direito de a Fazenda constituir a exigência fiscal no período de abril\n-\t de 1992 a dezembro de 1995, já que a regra de decadência prevista no Código Tributário\n\n'\t Nacional é de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4Q);\n\nd) está isenta da Cofins por força de Acordo Internacional entre o Brasil e a\nSuíça para evitar a dupla tributação, firmado por troca de notas em 22 de junho de 1956 (fls.\n\n'\t 201 a 203), e embasada em renomada doutrina (fls. 204 a 245, 251 a 294, e 308 a 367) e farta\n-- ..\t jurisprudência (fls. 295 a 299, 302 a 307, 420 a 444, e 458 a 529);\n\n,\ne) por nunca haver recolhido a Cotins, não discriminou em seus livros fiscais as-\t .\t .\t ...,\t .\t .\n\nexclusões da base de cálculo dessa contribuição, limitando-se a escriturar as receitas obtidas no\n‘\t '\t período a que se refere o auto de infração;\n\n.,\n'\n\n\t\n\n\t f) os valores constantes do auto de infração se apresentam equivocados, eis que\nenglobam receitas de outras empresas aéreas, correndo o risco de lhe ser cobrada Cofins,\t .\n\n• calculada de foi-ma aleatória, arbitrária e totalmente equivocada;•\n\n. .\t .\t á está isenta da Cofins por força do disposto no art. 7 2, inciso VI, da Lei\n\n,.\t Complementar n2 70/91, que dispõe sobre a isenção dos serviços destinados ao exterior; e,\t .\t .\t , .,\t .\t .\t ,\n\nh) existem companhias aereas internacionais que são, segundo entendimento da\nSecretaria da Receita Federal, beneficiadas pela isenção da Cofins, devendo, portanto, ser\n\n'\t aplicado o princípio constitucional-tributário da igualdade (art. 150, inciso II, da CF).\n..\n\n.\t ,\n\n,\n\n-\t ,\n\n\n\n, ,.. ,, .\t ,.\t\ntrIg +- SEGUNCOCONSEI Oh0 \t IGIriRti\t StiiNTE -'\t . ', ' * .\t .\t ,\t ., CONEET—',E CO!,./ \t -\n\nProcesso n° 13808.000764/200141 \t -\t Bres2, , Q3 i 03 \t CCO21C01i'' - „,.. \" . \t, Acórdão n.°, 201-81.373\t '-\t • ---- \t------ .\t Fls. 746\n,S,Iv\t .\t ..: Sartcn sa\n\n.\t ,\t Mat., S:ape 9/746.\t ,\n'\t -\n\n,\t . .\t .\n\nRequer, ao final, a realização de diligência e perícia em seu escritório de\n\nrepresentação rio Brasil, a fim de que sejam comprovadas as exclusões do faturamento apurado\n- . •\t no auto de infração, para tanto indica perito e formula quesitos.\n..\t .\n\n.\t A Delegada da DRJ em Curitiba - PR julgou procedente o lançamento, nos\n.\t •:---.\t '‘....- '.\t -• termos da Decisão DRJ/CTA n' 443, de 23/04/2001, cuja ementa abaixo transcrevo:\n\n, •\t \"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\nCofins\n\n,..\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1992 a 31/01/1999\n\nEmenta: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSO DE CONSULTA.\n\nSomente na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão,\nproferida em processo de consulta já solucionado é que a nova.\t .\norientação atingira os fatos geradores que ocorrerem após a sua\n\n.' •\t publicação na imprensa oficial ou após a ciência do con.sulente.,\n\n- .\t PRELIMINAR DE DECADENCIA.\n.,\t .\n\n, . • - ' ‘\t O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito relativo à Cofins\n\n:\t decai após dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte\n\n‘ -\t àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.\n\n-.\t ISENÇÃO DA COFINS POR FORÇA DE ACORDO INTERNACIONAL\n\n.'\t ENTRE O BRASIL E A SUÍÇA. INAPLICABILIDADE...\n\nNão se aplica à Cofins a isenção prevista no Acordo, por troca de\n\nnotas, entre o Brasil e a Suíça, de 22 de junho de 1956, relativo à'\n\nisenção recíproca de imposto de renda para as empresas brasileiras e\n- ..\t suíças de navegação aérea e marítima.\n\nISENÇÃO SOBRE SERVIÇOS DESTINADOS AO EXTERIOR.\n\n- '\t EMPRESA ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE.\n\nNão .se aplica a isenção da Cofins sobre serviços destinados ao exterior\n\".\t .\t à venda de passagens aéreas realizada em território nacional por\n\nempresa estrangeira.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n,\n\n.\t •\n, ..\t Período de apuração: 01/04/1992 a 31/01/1999,\n\n. .\t .\t Ementa: DILIGÊNCIA OU PERICIA. INDEFERIMENTO.\n\n.‘\nÉ de se indefei-ir o pedido \"de - diligências ou perícias quando\n\n.\t consideradas prescindíveis.\n\n\t\n\n.\t •\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\".\n\n• A recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância nó dia 19/06/2001, •\n'\t conforme AR de fl. 566.\n\n•- - - ' ''' 1' ' . `\t Discordando da referida decisão de primeira instância, a interessada impetrou,\n\n. •\t - •\t ; : . no dia 19/07/2001 o recurso voluntário de fls. 567/644, no qual repisa os argumentos da\n\n.\t ,\n4\n\n\n\nIMF - Si*\".\"'\":1J!..:.1\"'C Ci.iNS ,..1,1 a ''Z ,'\" Ct:s , /1041.1tNTES\t s\n.. .\t ,\t . -\t ..\t •\t t.Cti'.-ç.\"\":\"'...:, CZ., ,c..:.C-k:::À/NAL\n\nProcesso n° 13808.000764/200 1-4 1\t -re•-.1!',1 _5.93 tro 3 .AV20..2.,\t CCO2/C0 1\nAcórão n. 0201 -81.373\t .\n\nFis 747\n\n,' \nmat.. Sino 91745\n\n'. impugnação, refuta os argumentos da decisão recorrida sobre os efeitos da consulta (Decisão n'\n124/94) e sobre as exclusões da base de cálculo. Alem disto, entende a recorrente que:.\t .,\n\n. . •\n\n\t\n\n\t a) o indeferimento do pedido de diligência configura cerceamento do direito de\ndefesa devendo a decisão ser reformada ou anulada neste ponto.\n\nb) a expressão lucros, a que se refere acordos internacionais, deve ser entendida\n-\t como sinônimo de receitas, pois dela provém;\n\nc) o serviço de transporte aéreo internacional se equipara ao fornecimento de\n,\t - alimentação e bebidas aos aviões que se destinem ao exterior (LC n° 85/96); e\n\n-\t ,\n,\t .\t d) deve ser aplicado in casu o princípio constitucional-tributário da igualdade,\n\n1-\t (eqüidade) a que se refere o inciso II do artigo 150 da CF/88 para ter o mesmo tratamento\n‘\t '\t dispensado a outras companhias aéreas.\n\n.\t Por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, os autos subiram\n.\t .\t sem o depósito recursal ou o arrolamento de bens.\n\nPor despacho de fl. 713 a Presidente deste 2° Conselho de Contribuintes.\t .\t ,\ndevolveu o processo à DRJ em São Paulo I - SP para as providências a que se refere o inciso II\ndo artigo 3' da Portaria Conjunta PGFN/SRF n'-' 6/2003.-\n\n,\t .\n\n. ` A DRJ em São Paulo I - SP -devolveu o processo a este 2° Conselho de\nContribuintes informando que não havia nada a fazer nos autos porque a recorrente não\nformulou pedido de remissão do crédito, como exige a referida Portaria Conjunta F'GFN/SRF\nn' 6/2003,\n\n.\n\n\t\n\n\t Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 12/09/2005,\nconforme despacho exarado na fl. 719.\n\nAtendendo a sugestão deste Conselheiro-Relator, a Presidente da Câmara\n.\t -\t determinou o retorno dos autos à repartição de origem para informar se a sentença de mérito do\n\nmandado de segurança que trata do arrolamento de bens foi reformada e, também, para\n:\n\n\t\n\n\t informar se a recorrente formulou pedido de remissão do crédito tributário lançado neste\nprocesso\n\nAtendendo à solicitação acima, a RFB informa que restou prejudicado o objeto\n,\t do mandado de segurança em face do ADI RFB n° 09/2007 e que a recorrente não fon-nulou\n\n. pedido de remissão do crédito tributário.\n\nVoltaram os autos a este Conselheiro-Relator.\n\nE o Relatono. \\\n\n\t\n\n''\t : -. -::- - - .,,,:',--' .., .- „' :.', :` .;,''' „ :-. - . ''- \t 0j) --\t Y''''•--\n\n..\t ..\t ,\t .\n\n,\t .\ns.,\n\n..\t .\n\n\n\n. ,\t Processo - -\t -\t -\t\nf•-\"-ai'.-Esetr ,--0,,,, j.,_,'\".&(>••Witxtau\n\n• -\t ..\t ,- r rocesso n° 13808.000764/2001-41 \t .\t .. _ a, ....,\t -- \" t-'5,,, COO&\t -\t CCO2/C01\n' - • .\t . Acórdão n.° 201-81.373\t '-\"4\";-.......1V \t -1(33~.: jo2Q6\t Fls. 748\n\nVoto\n\n,\nConselheiro WALBER JOSE DA SILVA, Relator\n\n, - ...\n\n\t\n\n\t O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais. Dele\nconheço.\n\nA empresa recorrente pleiteia o cancelamento do lançamento alegando: (i)\nnulidade do auto de infração; (11) improcedência da multa de oficio e dos juros de mora em face..,\n\n., .\t de consulta administrativa formulada; (iii) decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar\n,\t o lançamento para os fatos geradores ocorndos ate dezembro de 1995; (iv) que é isenta da\n\n.\t Cofins por força de acordo Brasil-Suiça e, também, pelo disposto no art. 72, inciso VI, da Lei„\nComplementar n 70/91; (v) que nunca recolheu a Cofins e, por esta razão, não escriturou as\n\n. - exclusões da base de cálculo inclusive as receitas de outras empresas; (vi) deve ser realizada\nperícia/diligência na contabilidade da recorrente para apurar as exclusões da base de cálculo;\n(vii) deve ser aplicado o princípio da igualdade, uma vez que outras companhias aéreas gozam\nda isenção da Cotins; e (viii) é nula a decisão da DRJ porque indeferiu o pedido de diligência,\ncaracterizando cerceamento do direito de defesa.\n\nAnalisarei, em sede de preliminar, as alegações de nulidade do auto de infração\ne da decisão recorrida e a argüição de deeadência.\n\n--\t -\t -\t Entende a recorrente que o auto de infração não poderia ser lavrado porque\n. .\t abrange período em relação ao qual estava suspensa a exigibilidade do crédito (entre março de\n\n-\t 1994 e outubro de 2000) por força de decisão favorável proferida em processo de consulta\n-\n\n\t\n\n\t formulada por entidade representativa das companhias aéreas internacionais, nos termos do §\n12 do art. 48 da Lei n2 9.430, de 1996;\n\nSem razão a recorrente..\t ...\t .\t ._.\n\n- -\t -\t A decisão recorrida foi esclarecedora e precisa nos seus fundamentos. De fato,\n• .\t não havia à epoca da lavratura do auto de infração, processo de consulta encerrado e com\n\n.\n\n\t\n\n\t decisão favorável à entidade consulente, portanto, não há que se falar em aplicação do § 12 do\nart. 48 da Lei n' 9.430/96..\t ,\n\n\". . -\t . ' • .. . , '.\t ' Além do que foi dito na decisão recorrida, devo acrescentar que o recurso\n‘\t .. previsto no processo de consulta (§ 5 do art. 48 da Lei n- 9.430/96) e sem efeito suspensivo.\n\n• ' . - ,-' \". ----- .\"-. ,' : , : '' . Mesmo ;.considerando a . absurda , hipótese da existência de suspensão da\n. :- .2..., - exigibilidade do, credito tributário relativo' aoS, fatos geradores de março , de 1994 a outubro de\n\n2000, -' ainda , assim o auto de infração sena lavrado para prevenir a decadência porque a\n-\t atividade : administrativa ,do lançamento é obrigatória, . não havendo previsão legal para a..,\n\nautoridade fiscal deixar de efetuar o lançamento na hipótese aventada.\n.\t ..\n\n,\t .\n\n\n\nME - sEGuNDo coNsEWo bEcÓNTRIBuINTEs ‘\n; \". '\t •\t .\t s' .\t .\t .\t ,\t c' v,(Fr..rss'olv:.:Y.t..)-;:(1n7•2!NAt..\n\n,\t •\t , Processo n 13808.000764/2001-41• \t .\t 1,,,r3,)„.:: _ _„b?,..3 . . ..._\t ____\nAcórdão n.° 201-81.373\t -\t •\t •\t .\t '.\t .\t *\t '\t 49FIs\n\n1.\n\nRatificando e adotando os fundamentos da decisão recorrida, voto no sentido de\n\nindeferir o pedido de nulidade do auto de infração, formulado pela recorrente.\n,\t -\t ,.\t .\t '.\n\n'\n\n\t\n\n\t Também entendo que não assiste razão à recorrente quanto ao argumento de\n\nnulidade da decisão recorrida em face do indeferimento do pedido de diligência que, no seu\n.\t entender, caracteriza cerceamento do direito de defesa. A uma porque e obrigação da\n\n-\t recorrente manter a contabilidade de acordo com as regras comerciais e fiscais de tal sorte que\n. -\t cada fenômeno econômico-financeiro-patrimonial deve ser registrado em conta especifica na\n\ncontabilidade; a duas, os fenômenos econômico-financeiros que poderiam ser excliiidos (ou\n,\t incluídos) da base de cálculo da Cofins deveriam estar registrados em conta específica, a\n.,\t . exemplo do faturamento transferido (ou recebido) para outra -companhia aérea; a três, é\n\nobrigação dela recorrente apurar a base de cálculo da Cofins, cabendo ao Fisco verificar a\n,\t retidão do procedimento da recorrente; a quatro, o indeferimento do pedido de realização de.\t ,\t ,.\n\n.\t diligência ou de perícia, entende a autoridade julgadora prescindível, não caracteriza\n- • .\t cerceamento do direito de defesa.\n\n‘ `\t Pelas razões acima, voto no sentido de indeferir o pedido de nulidade da decisão\n,..\t recorrida.\n\n,\n- - Quanto à decadência, entende a recorrente .. que está decaído o direito de a\n\nFazenda Nacional constituir créditos tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no\n\nperíodo de abril de 1992 a dezembro de 1995, nos termos do art. 150, § 4 2, do CTN.\n\n,\t Com razão, em parte, a recorrente...\t\n.\n\n. ,\t De plano, há que se afastar a aplicação dos arts. 45 e 46 da Lei n' 8.212/91, nos\n'\t termos da Súmula Vinculante n' 8 do STF, abaixo reproduzida:\n\n\"Súmula Vinculante n2 8- São inconstitucionais o pai agrafo único do\n, artigo 52 do Decreto-Lei n2 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n'-\n\n8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributézrio.\n\nPrecedentes: RE 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE\n556.664, rel. Min. Guinar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.882, rei Min.\nGilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, rel. Min. Cartnem Lúcia, j.\n12/6/2008; RE 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/9/1986; RE\n\n-\t '\t 138.284, rel. Min. Carlos Venoso, DJ 28/8/1992.\n\n..\n\n\t\n\n\t Legislaçâo: Decreto-Lei n2 1.569/199Z art. 52, parágrafo único,. Lei n2\n8.212/1991, artigos 45 e 46; e CF, art. 146, III.\"\n\nAfastada a aplicação dos citados dispositivos legais, a decadência dodireito de..\t ,\t ,\t .\t ,\nefetuar o lançamento é tratada nos arts. 150 e 173 do CI'N. O primeiro deles assim prescreve:,\n\n,\n\n• : -- \" .-.. - •\t \"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n--. :,•-.'...-„' -. .\t tributos cuja legislação- atribua ao sujeito passivo s° dever de antecipar\n• .\t . '\t o pagamento sem prévioe.-ame da autoridade administrativa Opera-se..\t ...\t .\n\npelo ato em que a referida autoridade,' tomando conhecimento da\ndatividade assim exercia pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n\t\n\n..\t , \n,,\n\nW\n\n,\n7\n\n\n\n.\t\nt\t DO C0 1,4SE:L1•4 :)OF CONLTRInI/INTES\n\nt'è 1:PiG1NIAL\n\n, Processo n° 13808 000764/2001-41 \t CCO2/C01\n\n.\t Acórdã° n 'e 2°1 '81.373\t • •\t ,\t ,\t Fls. 750\n\n•\t I° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo .\n,\t extingue o credito, sob condição resolutoria da ulterior homologação\n\n\t\n\n.\t ao lançamento.\n\n,f 4\" Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador,. expirado esse prazo sem que a\n\n\t\n\n2\t Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a\n\n,\t ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\n, Tal norma, ao estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrendo do\nfato gerador, reduziu o limite de atuação do Fisco, estabelecido, de forma genérica, também\npelo Código Tributário Nacional, no dispositivo abaixo transcrito:\n\n'\t -\t \"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\n-\t definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\n\t\n\n.\t notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nVerifica-se que, ao estabelecer um prazo mais curto para a constituição do\n\n\t\n\n'\t crédito tributário, o legislador pressupôs pagamento prévio, o qual daria ao Fisco conhecimento\nda atividade exercida pelo contribuinte. Assim,- a antecipação do pagamento é condição.\t •\nessencial para haver homologação. Esse é o fato positivo que, uma vez conhecido da\nadministração tributária move a autoridade a iniciar os eventuais procedimentos a fim de aferir\n\n\t\n\n.\t a satisfação da obrigação principal. \t .\n\n\t\n\n,\t Conclui-se, portanto, que apenas sujeitam-se àS normas aplicáveis ao pagamento\n\n\t\n\n,\t ,\t .\t .\t .\t .\t •por homologação os créditos tributários ja satisfeitos, ainda que parcialmente, por via do\n\n\t\n\n\"\t pagamento. Não havendo, portanto, o pagamento à ser homologado pela autoridade, o prazo\ndecadencial passa a ser regido pelas disposições do art. 173 do Código Tributário Nacional.\n\nNo presente caso, não houve pagamento e a ciência do lançamento ocorreu no\ndia' 13/02%2001. Aplica-se portanto a regra do art.':173, .I, do CTN. Desta forma estão\ndecadentes os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 30 de novembro de 1995;\n\n.\t •-_,\t Em face' do . exposto, - voto no sentido de acolher, em_ parte, .a • preliminar de , •\ndecadência suscitada pela recorrente. \t ,\t •\n\nPassemos ao exame do mérito.\n\n-\t .\n\n\n\n\t\n\n. .\t '\t '\t ,\t s -\t ,. - • - '\" , . ‘ '—r-',..--7F..mG----,-JU----4v,,,i-i'ao, ,.\t ,J\n-.L' e,c,`41;',';'01- . '\t •\n\n\t\n\n.' ..•\t ,\t .•\t '\t \"\".! - .‘\"\".- ' —c. 04,4tERE é-P;A C. -‘)RVUNt. \t, r\n\n\t\n\n.\t ., Processo\nr1I10 \n\n13808.000764/2001-41,\t ,23 23 ....„.11W93.\t CCO2/C01\t\n\n\t\n\n14\t\n\n\\\n\nFls 751\n\nNUL' Sb/Ne 91745\t \"\t /,\t .\t .\t •\t •\t ,•\n\n- .\t Antes, porém, de analisar os argumentos de mérito, apreciarei o pedido da\n• --' -\t •\t recorrente para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da perícia requerida na\n\"\t -, ..\t -•\t ' impugnação.\n\n\t\n\n.\t .•., ,.\n\n, .\t A perícia solicitada pela recorrente destina-se a apurar as exclusões que ela\n, , •\t entende existirem na base de cálculo da Cofins, tais como -reembolsos, repasses, endossos,\n\n' cade sharing, PTA e outros acertos com outras companhias\". Tais fatos econômicos devem\nestar perfeitamente registrados na contabilidade da recorrente, independente de ela recorrente\n\nestar ou não isenta da Cofins. Não há relação entre uma coisa e outra. Os referidos acertos com\n\noutras companhias (recebimentos e pagamentos) deveriam ter sido apresentados pela recorrente\n, •\t à Fiscalização ou apresentados na impugnação, independente de perícia feito pelo Fisco, até\n\n... - porque a auditoria fiscal já foi realizada e a recorrente teve a oportunidade de se insurgir contra\n\nos resultados apurados na auditoria fiscal. Sendo de responsabilidade da recorrente apurar e\n\nrecolher a Cofins, não há razão para nova auditoria fiscal para apurar as supostas exclusões (e,\n.,\t também inclusões) na base de cálculo da Cofins.\n\nNão vejo razão para reformar a decisão recorrida para determinar a realização da\n,\t .\t .\t .\n\n\t\n\n,\t pericia solicitada e, portanto, ratifico e adoto os fundamentos do indeferimento da decisão\n. .\t recorrida porque também entendo absolutamente desnecessário efetuar a perícia solicitada, se a\n\n'\t própria recorrente é que tem a obrigação de ' apurar a base de cálculo da Cofins e, se discordar_\t ...\t •\nda apurada pelo Fisco, que prove com base na contabilidade e documentos que deram suporte\n\n‘ .\t aos lançamentos contábeis qual é a verdadeira base de calculo da exação.\n\n'\n\n\t\n\n\t Pelas razões acima, irreparável a decisão de primeira instância que, nos termos\n\ndo art. 18 do Decreto n2 70.235/72, indeferiu o pedido de realização de perícia formulado pela\n.\t recorrente.\n\n\".• '\t Passemos ao exame das razões pelas quais a recorrente entende que é isenta da\nCofins\n\n'\t Entende a recorrente que está isenta da Cofins por força de Acordo Internacional\n,\n\nentre o Brasil e a Suíça para evitar a dupla tributação, firmado por troca de notas em 22 de\n. ,\t junho de 1956 (fls. 201 a 203), e embasada em renomada doutrina (fls. 204 a 245, 251 a 294, e\n- ,\t 308 a 367) e farta jurisprudência (fls. 295 a 299, 302 a 307, 420 a 444, e458 a 529).\n\n,\t .\t Os fundamentos da decisão recorrida, neste particular, são cristalinos ao\n• '\t provarem que a isenção prevista no Acordo Internacional firmado entre o Brasil e a Suíça não\n\n‘\t '\t alcança as contribuições para a Seguridade Social, a exemplo da Cofins. O referido acordo é\n‘ _ '\t restrito ao Imposto sobre a Renda.\n\nPortanto, não vejo razão para reformar a decisão recorrida, neste particular.\n\nA recorrente postula a isenção • prevista no art. 72, inciso ,VI, da Lei,\nComplementar ,n ..70/92, e a ,decisão, recorrida, com propriedade, entende que a , venda de\n\n,\t ..•\t -\t ' serviços dentro dó país -feita por empresa estrangeira, não representa exportação de -serviços e •\n\n\t\n\n. ,•\t ' ...,', • - não há ingresso de 'divisas : Tal Operação, por 'Obvio, 'não se equipara á Venda , de mercadorias\n\n' feitas: por empresas estabelecidas no país a empresas aéreas estrangeiras com destino ao\n\nexterior.' Aqui pode haver o ingresso de divisas ou,-' no minimo, diminui a remessa ,de divisas,\t .\t ...\t .\n• '(lucros) para o exterior no valor equivalente ao custo incorrido no país, quando a empresa é\n\n‘ •\t estabelecida no pais\n\n\t\n\n_\t ..\n\n\t\n\n,\t ,\n\n\n\n..\t\n,\t Mi- ,,s,...tur ; min (.,' if.,Ft.\t ro• —74.7-R---\"--\"'. ,., ,,\t ,\t ,\t\n\nCOU75.': t;W',1 O ORCPP4AL\t -\n- ; '\t ' • .•\t Processo n° 13808 000764/200141 \t /\t CCO2/C01\n„ -.. -\",\t ' .. '\t Acordar) n. 201-81.373 \t .\t -\t .---_. . Fls. 752\n\n,42t. Siant 01745\n\nAo contrário do que entende a recorrente, a receita auferida internamente não,\n-- .\t representa ingresso de divisas e, ao contrário, parte dela poderá ser remetida para o exterior sob\n\n...\t a forma de lucros.\n\nTambém por ser o lucro decorrente da receita, não se pode concluir que lucro e\n' ....- .\t receita são equivalentes devendo ter o mesmo tratamento tributário. E elementar que lucro e\n\nreceita são institutos completamente diferentes e, especialmente em direito tnbutano, os\n-\t .\t mesmos não podem ser tratados igualmente, ou seja, sujeitos à mesma tributação. O acordo\n..\t internacional isenta a recorrente do Imposto de Renda, que incide sobre o lucro, e não a Cotins,\n\n• .\t que incide sobre o faturamento ou sobre a receita, dependendo do período de apuração.\n\n-\nSobre as exclusões da base de cálculo, como foi dito acima, cabe à recorrente\n\n.\t provar a real base de cálculo da exação, identificando as exclusões permitidas na legislação,\n--\t -\t caso entenda que a apurada pela Fiscalização não é a verdadeira base de cálculo. A sua\n\n' contabilidade deve espelhar todos os atos negociais ocon-idos, suficiente para identificar as\n\ntransações com todas as outras pessoas (físicas ou jurídicas), inclusive outras companhias\n\naéreas. Eventual falha na escrituração contábil não pode ser invocada para eximir-se do\n\n' .\t .\t cumprimento de obrigações fiscal-tributárias.\n\nQuanto à multa de oficio e os juros de mora lançados, também não há reparos a\n\n‘\t fazer na decisão recorrida, cujos fundamentos ratifico e adoto. Devo, no entanto, acrescentar\n\n,\t que na consulta formulada por entidade de classe os efeitos referidos , no art. 48 do Decreto n'\n\n- - ,\t 70.235/72 só alcançam os seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da \t — - -\n\n'\t decisão. Mais ainda, a consulta é decidida em instância única e eventual recurso de divergência\n,\t será impetrado sem efeito suspensivo, a teor do art. 51 do Decreto ri' 70.235/72\n\n1\n , c/c o art. 48,\n\n.'\t capitt, e § 5', da Lei n2 9.430/96 .,\n.\t .\n\nSobre a pretensão da recorrente para se aplicar o princípio da eqüidade, em face\n\n'\t de as companhias aéreas norte-americanas terem tratamento tributário diferente da recorrente,\n\n'\t • também andou bem a decisão recon-ida porque, de fato, a recorrente está em situação diferente,\n\n,.\t 1 \"Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os \t \\\n,\t efeitos referidos no art. 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da \t \\\n\n,-\t 2 \"Ar t. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Fedei ai os processos adminiso-ativos de consulta serão\n-\" .\t •\t solucionados em instância única.\n\n§ 5' Havendo diferença de conclusões enti-e soluções de consultas relativas a unia mesma matéria, fundada em\n-\t idêntica noi-ma jurídica, cabe 1-ecui-so especial, sem efeito suspensivo, pa,-a o .5,-,g2i o de que ti atao inciso 1 do ,§•\n\n-\n\n'\n,\t -,\t -\n\n- ,\n\n,\n\n\n\n\t\n\n,\t • ,, ;\t .-\t - \"\t ^ '\t ,\t ' . ....___,:--,--,--7--:\":t.txRIZ\t ' . ' --'\n\n\t\n\n'..\t .- ''.:.--\t ,., ‘1.'.5-i,',P,1;\t -, -\t '\t -\t •,\n\n\t\n\n.\t P\t °\nAcórdã\t\n\n1j808\n1\n\n 000764/2001 41\t ‘ •\t • -0\t in-\t raeP\t CCO2/C01 ...-\n\n\t\n\n-\t . -\t o n ° 201 8 373\t .\t DI-\t .-L'\"'-\t \"'\"`\t ' •\n\n'''' - . - s\t tIat.:Sla e9174\n,\n\n. '\t haja vista que a abrangência do acordo firmado pelo Brasil com os Estados Unidos da América\n\n' • é diferente do firmado com a Suíça. Portanto, situação diferente, tratamento diferente.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido\nalinhadas,\" voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar\n\n. ‘\t extinto, pela decadência, os créditos tributários referentes aos periodos de apuração ocorridos\n\n\t\n\n- - '\t entre abril de 1992 e novembro de 1995, inclusive.\n,\n\n'•\t Sala das Ses ~ es em O ' de setembro de 2008.\n\n\t\n\n'\t WALBEIt JOSÉ DA SILVA\n\n...\n•\n\n•\n\n,\n\n,..\n\n,\t ••\n\n• •• ..\n\n,\t .\n\n,,\n\n\t\n\n.\t .\n.•\n\n,\t .\t .\n.\t ,\n\n.\t .\n,\n\n,\n..\t ,. ..\n\n\n\tPage 1\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2001\r\nEmenta: IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÊMIO. DL Nº 491/69. \r\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79, o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas posteriormente àquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de benefício fiscal ainda vigente e não extinto.\r\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 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Stape 91745 \n\n4.nt rei\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• ‘-ki- PRIMEIRA CÂMARA\t •\n\nProcesso n°\t 13702.000889/2003-11\n\nRecurso n°\t 136.355 Voluntário\n\nMatéria\t IPI\n\nAcórdão n°\t 201-80.892\t MF-Snordo CoraellNo da ccott;t,,:altes\nPublicado no ()Aso aviai\n\nSessão de\t 12 de fevereiro de 2008\t (19_06._\n\nRecorrente\t GERDAU S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2001\n\nEmenta: IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.\n\nCRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69.\n\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio\n\nde TI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi\n\nextinto em 30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n\n1.658/79, o que deslegitima totalmente a pretensão\n\ndeduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do\n\nTPI em decorrência de exportações realizadas\n\nposteriormente àquela data, eis que a lei somente autoriza a\n\nrestituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de\n\nbeneficio fiscal ainda vigente e não extinto.\n\nJULGAM:15NR) ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE\n\nINCONSITTUCIONALIDADE LIMITES DA INCOMPETÊNCIA\n\nDAS INSTÂNCIAS ADMINIS1RA11VAS PARA APRECIAÇÃO.\n\nA autoridade administrativa não é competente para decidir\nsobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados\n\npelos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a respeito\ndela já se houver pronunciamento do STF, cuja orientação\n\ntem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a\n\ndesobediência à autoridade decisória dos julgados\n\nproferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a\n\nhouver praticado.\n\nRecurso negado.\n\ne\n\n-__\n\n\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBU1NTES\n\nProcesso ri.° 13702.000889/2003-11 \t\nCONFERE COM O OF Cr1AL \t\n\nCCOVC01\nAcórdão n.° 201-80.892\t &asno. n-7 1_03_2 7-coe.\t Fls. 228\n\nSino Scfgeois\nIML: 9130 91745 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.\nVencida a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas.\n\n•\n4 dg eitetiCÍct paar• S A MARIA COE O ARQU S\nPresidente\n\n\\i4A4,1 I 1 1! e\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Mauricio Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\nAusente o Conselheiro Gileno Guijão Barreto.\n\n_\n\n\n\nMF SEGUNDO COt4SEI-HO\nCONFERE COMO COERGI;l.\n\n CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.• 13702.000889/2003-11\t CCOVC01\nAcórdão n.• 201-80.892\t\n\nBragUa 0 11_(2\t 12212£\t rts. 229\n\nsmvicp r latbosa\na: Sag/ 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 106/130, vol. I) contra o Acórdão DRJ/RPO\nn2 10.873, de 08/03/2006, constante de fls. 84/99 (vol. I), exarado pela 2! Turma da DRJ em\nRibeirão Preto - SP, que, por unanimidade de votos, houve por bem indeferir a manifestação de\ninconformidade de as fls. 67/73, declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF\nem Taboão da Serra - SP (fls. 60/66), que, por sua vez, indeferiu o pedido de ressarcimento de\ncrédito-prêmio de IPI no valor de R$ 60.983,51 (fls. 01/04), formulado em 30/09/2003, em\ndecorrência de exportações realizadas no período de 07/2000 a 12/2001, e através do qual a ora\nrecorrente pretendia ver compensados com outros tributos administrados pela SRF.\n\nEsclareça-se que o pedido de homologação da referida Declaração de\nCompensação foi inicialmente indeferido por despacho da DRF em Taboão da Serra - SP (fls.\n60/66), aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:\n\n\"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração de julho de 2000 a dezembro de 2001\n\nOs pedidos de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI devem ser\nindeferidos liminarmente, sem exame do mérito.\n\nRESSARCIMENTO INDEFERIDO\".\n\nPor seu turno, a r. Decisão de fls. 84/99 (vol. O, exarado pela 2! Turma da DRJ\nem Ribeirão Preto - SP, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade de fls.\n67/73, declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Taboão da Serra - SP\n(fls. 60/66), aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2001\n\nEmenta: CRÉDITO PRÉMIO DO IN.\n\nIndefere-se a solicitação de crédito prêmio relativo a período não mais\nabrigado por este incentivo.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNas razões de recurso voluntário (fls. 106/130, vol. I) oportunamente\napresentadas a ora recorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida, tendo em vista:\na) a legitimidade do direito ao crédito-prêmio do IN nos termos da legislação de regência (art.\n1 2 do Decreto-Lei n2 491/69; § r do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/79; art. 32 do\nDecreto-Lei n2 1.722, de 3/12/79; Decreto-Lei n2 1.724/79; e art. 32 do Decreto-Lei n2\n1.894/81), da decisão do STF (STF-Pleno no RE n 2 186.359, rel. Marco Aurélio, DJU de\n10/05/2002) e da Resolução n2 71/2005 do Senado Federal (DJ de 27/12/2005), estas últimas,\nrespectivamente, proclamando a inconstitucionalidade e suspendendo a execução do art. 1 2 do\nDL n2 1724/79 e do inciso Ido art. 3 2 do DL n2 1.894/81, que teriam preservado a vigência doidti\nart. 1 2 do DL n2 491/69.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n.•\t MF - SEGUNDO CONSELHO CE CONTRIBUINTES•\n• Processo n.• 13702.000889/2003-11\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/C01\n\nAcórdão n.• 201-80.892\nBrasile. O 7-1 _23_/ 2008\t Fls. 230\n\nsimp\nMM.: siepe 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade, mas, no mérito, não merece\nprovimento.\n\nInicialmente anoto ser assente na jurisprudência deste Conselho que \"a\nautoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade\ndos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo\", salvo se a respeito dela já houver\npronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que\na desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na\ninvalidação do ato que a houver praticado (cf. Acórdão do STF-Pleno na Reclamação n2 1.770-\nRN, rel. Min. Celso de Mello, publ. in RTJ 187/468; cf. Acórdão do STF-Pleno na Reclamação\nn2 952, rel. Min. Celso de Mello, publ. in RTJ 183/486). E isto porque, como também\nrecentemente esclareceu o Egrégio STJ, \"a inconstitucionalidade é vicio que acarreta a nulidade ex\ntune do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito\" e,\n\n\"embora tomada em controle difuso, a decisão do 87'F tem natural vocação expansiva, com eficácia\nimediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o 57'J (CPC, art. 481, parágrafo\núnico), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, art. 741, parágrafo\n\núnico; art. 475-L, P; redação da Lei n 2 11.232/05).\" (cf. Acórdão da 1 1 Tunna do STJ no REsp\nn2 828.106-SP, Reg. n2 200600690920, em sessão de 02/05/2006, rel. Min. Teori Albino\nZavascici, publ. in DJU de 15/05/2006, pág. 186).\n\nExatamente esta a hipótese dos autos, onde se discute a legitimidade e vigência\ndo direito ao crédito-prêmio do TI, em face de decisão da Suprema Corte (STF-Pleno no RE n2\n186.623-3, rel. Carlos Velloso, in DJU de 12/04/2002; idem STF-Pleno no RE n2 186.359, rel.\n\nMarco Aurélio, in DJU de 10/05/2002) e de Resolução do Senado Federal (n2 71/2005 - DJ de\n27/12/2005), a primeira proclamando a inconstitucionalidade e a segunda suspendendo a\nexecução do art. 12 do DL n2 1.724/79 e do inciso I do art. 3 2 do DL n2 1.894/81, sustentando a\n\nrecorrente que as mesmas teriam preservado a vigência do art. 1 2 do DL n2 491/69.\n\nSuperada a prejudicial, passo ao exame da extensão e dos efeitos da declaração\nde inconstitucionalidade invocada pela recorrente para aferir a legitimidade do pedido de\nressarcimento de créditos-prêmio do IPI (art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69; § 22 do art. 12 do\n\nDecreto-Lei n2 1.658, de 24/01/79; art. 3 2 do Decreto-Lei n2 1.722, de 3/12/79; Decreto-Lei n2\n\n1.724/79; e art. 32 do Decreto-Lei n2 1.894/81), formulado em 13/11/2003, em decorrência de\nexportações realizadas no período de 07/2000 a 12/2001.\n\nEntretanto, examinando a jurisprudência judicial editada posteriormente à\ndeclaração de inconstitucionalidade, já analisando seus efeitos reflexos, verifico que a referida\ndeclaração de inconstitucionalidade não tem o elastério que pretende a recorrente, eis que,\ncomo recentemente esclareceu o Egrégio STJ, \"sobre as declarações de inconstitucionalidade\nproferidas pelo STF, delimita-se sua incidência a dirigir-se para erronia consistente na extrapolação\nda delegação implementada pelos Decretos-Leis n 2s 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81, não emitindo,\n\naquela Suprema Corte, qualquer pronunciamento afeito à subsistência ou não do crédito-prêmio.\" (cf.\n\nAcórdão da 1! Turma do STJ no REsp n2 643.536-PE, Reg. n2 2004/0031117-5, em sessão de\n\n17/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, publ in NU de 17/04/2006, p. 169; Precedentes: REsp\n\nn2 591.7081RS, rel. Min. Teori Albino Zavascici, DJ de 09/08/2004; REsp n2 541.239/DF, rel\n\nAÃ\n\n\n\nMF - SEGUNDO coNsamo DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O CRGINAL\n\nProcesso n.• 13702.000889/2003-11CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.892\t Brasile _O -77_08\n\n&Matosa\t\nFls. 231\n\nma: Siam 91145 \n\nMin. Luiz Fux, julgado pela Primeira Seção em 09/11/2005; e REsp n 9 762.989/PR, julgado\npela Primeira Turma em 06/12/2005).\n\nNesse sentido, rebatendo uma a urna as objeções levantadas pela recorrente,\npacificou-se a jurisprudência da 1 ! Seção do Egrégio STJ, como se pode ver da seguinte e\nexaustiva ementa que tomo como razão de decidir:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC. INOCORRÊNCIA. IP'. CRÉDITO-PRÉMIO. DECRETOS-\nLEIS N'S 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81.\nPRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO BENEFICIO.\n\n(.)\n\n7. O Supremo Tribunal Federal ao conhecer e julgar os inúmeros\nRecursos Extraordinários acerca da causa sub judice, notadamente no\nque pertine à inconstitucionalidade das delegações ao Ministro da\nFazenda para se imiscuir na subsistência do incentivo fiscal, deixou\n\nclara a natureza tributária do crédito prêmio sob alguns aspectos,\n\nbem como a sua submissão ao regime dos créditos contra a Fazenda\nem geral, de sorte que é heteróloga a incidência legislativa na solução\n\ndas questões atinentes ao crédito prêmio do IPI, incidindo na espécie,\nas regras gerais do Código civil, mercê de coadjuvadas pelas regras\ntributárias.\n\n17. Esse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que o\n\nCrédito-prêmio do IPI foi regulado em seus múltiplos aspectos por\nvárias normas, algumas hígidas e outras declaradas inconstitucionais,\nparcialmente.\n\n18. Sob o enfoque histórico mister destacar o objetivo de cada norma\nno seu seguimento cronológico, tal como previsto no pórtico de cada\numa delas, por isso que é incontroverso que o DL 491/69 'criou o\nbeneficio .; o DL 1685 'escalonou a sua efetivação e estabeleceu o\ntermo ad quem de sua vigência .; os D.L. 1722; 1724, todos de 1979 e\nainda sob a égide da vigência do DL 1685 cuidaram da 'alteração da\nefetivação do beneficio fiscal setorial' e o DL 1894, 'estendeu a outrem\nos mesmos benefícios', muito embora à semelhança do DL 1 724 tenha\nprevisto forma de delegação de competência inconstitucional, assim\ndeclarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Consoante textual o DL\n491/69, através do referido diploma foi 'criado o estímulo à exportação\ndos manufaturados O DL. 1685 traz no seu preâmbulo a ratio essendi\nde seu surgimento; a saber: 'extingue o estímulo fiscal de que trata o\nart. 1° do DL 491/69'; o DL 1722 'altera a fôrma de utilização dos\nestímulos': o DL 1724 'a pretexto de regular os estímulos limita-se a\ncriar delegação considerada inconstitucional .; e o DL 1894\nreportando-se ao DL 491/69 tratando de várias matérias, limita os\nbeneficias do DL 491/69 e esclarece que o produtor-vendedor somente\n\nfaria jus aos benejicios do crédito-prêmio conquanto, também\nexportador, sem prejuízo de incorrer, também na atecnia da delegação\ninconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF.\n\n-\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n• '\nProcesso n.° 13702.000889/2033-11CCO2/C01\n\nI:2 9. \t 0,3 .279S •Acórdão n.• 201-80.892\n\nS9404(almt:54.\t\n\nFls. 232\n\nSape 9/745 \n\n19. A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do surgimento de\ncada um deles, revela inequívoco que nenhuma das leis dispôs\ntaxativamente, assim como o fez o DL 1685, acerca da extinção do\ncrédito-prêmio, prevista para 30 de junho de 1983.\n\n19.a) Conseqüentemente, o DL 1724/79 não revogou o DL 1658/79,\nporque não o fez expressamente, porque com este não é incompatível e,\npor fim, porque não regulou inteiramente a matéria, conforme prevê o\nsç 1° do art. 2° da lei de Introdução ao Código Civil.\n\n19.6) Desta forma, imperioso reconhecer-se o pleno vigor dos DL 's\n1658 e 1722, ambos de 1979, no sentido da fixação da data da extinção\ndo benefício em tela em 30.06.83.\n\n19.c)Com efeito, a única modificação introduzida pelo DL 1894/81 foi\no de assegurar às 'trading companies' a fruição do beneficio que\nanteriormente era reconhecido apenas ao produtor, independente de\nquem realizasse a exportação, não havendo qualquer\nincompatibilidade entre o DL 1658/79 e 1894/81.\n\n19.d)Deveras, o art. 1° do Decreto-lei 1894/81 apenas assegurou o\ndireito ao aproveitamento do beneficio do art. 1° do Decreto-lei 491/69\n'às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira\nconversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado\ninterno.'\n\n19.e) Em face disso não se poderia presumir que o DL 1894/81\nrevogou o DL 1658, porque não o fez expressamente, inclusive sem\nreferir a qualquer data de extinção, por isso que incide, in casu, o „sç .1°\ndo art. 2° da LICC.\n\n19]) Destarte, escapa à lógica jurídica imaginar-se que um incentivo\nem pleno vigor - por ocasião da edição do DL 1894/81 - haveria de\nnecessitar ser restaurado, porquanto a previsão de extinção era para\n30.06.1983. Aliás, os pareceres anexados aduzem a 'reafirmação' do\nbeneficio, e, só se reafirma o afirmado, e que está em vigor.\n\n19.g) Outrossim, o Decreto-lei 1894/81 foi editado anteriormente a 30\nde julho de 1983 data prevista para a extinção do direito ao crédito.\nAssim, se tal instrumento tivesse por escopo prorrogar indefinidamente\na vigência do benefício fiscal, deveria tê-lo feito expressamente.\n\n19.h)Nada obstante, esse efeito não foi desejado pelo legislador, nem\nmesmo pelo Poder Executivo, que no exercício da delegada e\ninconstitucional competência conferida ao Ministro da Fazenda.\n\n(..)\n\n20. À luz dessas considerações irretorquíveis as conclusões da e. 1°\nTurma no julgamento do Resp 591.708/RS no sentido de que:\n\n'TRIBUTÁRIO. 1PI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69\n(ART. 15. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA AO MINISTRO DA FAZENDA PARA ALTERAR\nA VIGÊNCIA DO INCENTIVO. EFICÁCIA DECLARATÕRIA E dl/\nEX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO FIXADO\n\n16Pkik-\n\n- -\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.• 13702.000889/2003-11\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.892 \t BrasIfie. O 7/____Ít 220R Fls. 233\n\nSkno\n\nMal: SSP 91745 \n\nPELOS DECRETOS-LEIS 1.658/79 E 1.722/79 (30 DE JUNHO DE\n1983).\n\n1. O art. 1° do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei\n1.722179, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal\n\nprevisto no art. 1° do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI\nrelativos à exportação de produtos manufaturados).\n\n2. Os Decretos-leis 1.724/79 (art. 11 e 1.894/81 (art. 31, conferindo ao\nMinistro da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de\nvigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter operado,\nimplicitamente, a revogação daquele prazo fatal. Todavia, os tribunais,\ninclusive o STF, reconheceram e declararam a inconstitucionalidade\ndaqueles preceitos normativos de delegação.\n\n3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex\ntunc das normas viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a\nproduzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar\nlegislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1° do\nDecreto-lei 1.724/79 e o art. 3° do Decreto-lei 1.894/81 não revogaram\nos preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando\nmantida, portanto, a data de extinção do incentivo fiscal.\n\n4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciário atua\ncomo legislador negativo, e não como legislador positivo. Não pode,\nassim, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma\nnorma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que surja, com a\nparte remanescente da norma inconstitucional, um novo comando\nnormativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora, o\n\nlegislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPI por\nprazo indeterminado, para além de 30.06.1983. O que existiu foi apenas\na possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da\nFazenda, com base na delegação de competência que lhe fora atribuída.\nDeclarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é\ncerto que a decisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência\nde conferir ao beneficio fiscal uma vigência indeterminada, não\nprevista e não querida pelo legislador, e não estabelecida nem mesmo\npelo Ministro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência\ndelegada.\n\n5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação linhada, a\nvigência do beneficio em questão teria, de qualquer modo, sido\nencerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários, em 05 de\noutubro de 1990, por força do art. 41, § 1°, do ADC1', já que o referido\nincentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente.\n\n6. Recurso especial a que se nega provimento.'\n\n(a)\n\n23. Outrossim, ainda que se entrevisse no DL 1824 aptidão para\nreinstituir beneficio em plena vigência, porquanto o diploma é de 1981\n\ne o crédito-prêmio prometido vigorar até 1983, não houve antinomia\nnesses diplomas por isso que, a derrogação do segundo regyanunto\nsubstene-se na rega ck ge: a dedsão que panuncia a inconstitucionalidade tem\n\nW1/4'\n\n__—\n\n\n\nME SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COMO ORIGINAL\n\n• Processo n.° 13702.000889/2003-11CCO28:01\nAcórdão n, 201-80.892 \t Brasão ()*1\t D3 1 . ,01? •\t\n\nFls. 234\n\nSido SoTt&c;esa\nMat: SQs 91745 \n\ncaráter declaratório - e não constitutivo -, atingindo ab initio a norma\neivada de vício (STF, RDA 181-182/119, v. tb. RDA 59/339; RI'.!\n98/758, 97/1369 e 91/407).\n\n23.1 No sistema brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade de\numa lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados,\nvisto que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina\nde total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as\nsituações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para\nproduzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de\nqualquer direito (57F, RTJ 146/461).\n\n24. Destarte, a declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um\njuízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida\n\n• pelo Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento\npositivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo\nplasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí\ndecorrentes, inclusive a restauração plena de eficácia das leis e\nnormas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Esse poder\nexcepcional converte o Supremo Tribunal federal em verdadeiro\nlegislador negativo (STF, R7:1146/461).\n\n24.1 Mister destacar, ainda, que declaração de inconstitucionalidade e\nrevogação, como evidente não se confundem, a não ser pelas\nconseqüências fenomênico-legais, posto que tanto o diploma revogado,\nquanto o declarado inconstitucional são conjurados do ordenamento.\n\n(-)\n\n26. Não obstante a recorrida tenha capitulado diante do art. 41 do\n\nADCT, mister enfatizar que o crédito-prêmio é beneficio setorial do\nsegmento da exportação e não foi recepcionado pela Lei 8402/92 que\nse refere ao art. 1° do DL 1894 na parte em que esse diploma não foi\ndeclarado inconstitucional, deixando ao desabrigo o crédito prêmio\ntout court, enumerado no inciso II, sendo restritiva a exegese que\nentrevê favores fiscais, consoante alhures destacado.\n\n29.1 Por oportuno, outra não poderia ser a vontade constitucional\nporquanto:\n\n- Ao final da década de 70, o Brasil sofria fortes pressões\ninternacionais, particularmente no âmbito do GA 77 (Acordo Geral de\nTarifas e Comércio) com ameaças de retaliação por parte dos países\ndesenvolvidos, em função dos subsídios concedidos aos exportadores e\ndemais políticas adotadas no comércio exterior. Esta foi a principal\nmotivação para a edição do Decreto-lei 1658/79, determinando a\n\nextinção gradual do 'crédito-prêmio; obedecendo às diretrizes\nestabelecidos na chamada 'Rodada Tóquio' do GATT, encerrada\nnaquele mesmo ano.\n\n- O Acordo relativo à Interpretação e Aplicação dos arts. VI, XVI e\nXVII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio\nLegislativo n° 22, de 05/12/86 e cuja execução e cumprimento foram\ndeterminados pelo Decreto n° 93.962, de 22.01.87 traz em seu bojo\n\n_\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGNAL\n\nProcesso n.° 13702.000889/2003-11 \t C2/C01•\nAcórdão n. 201-80.892\t Brasilla. O /\t (23 1..aRcA Fls. 235\n\nSallo asisa\nMal. Sapo 91745 \n\numa 'lista ilustrativa de subsídios à exportação', cuja adoção não era\nadmitida, dentre os quais figura a concessão pelos governos de\nsubsídios diretos a uma empresa ou a uma indústria em função do seu\ndesempenho de exportação.\n\n- A Ata Final de incorpora os resultados da Rodada Uruguai' de\nNegociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo\nDecreto Legislativo n° 30 de 15.12.94, cuja execução e cumprimento\nfoi determinada pelo Decreto n° 1.355 de 30.12.94 traz expressa, no\nart. 3° do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias a\nproibição de subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao\ndesempenho exportador, quer individualmente, quer como parte de um\nconjunto de condições.\n\n- Por conta disso o Governo Brasileiro entendeu então, nos idos de\n1979 como necessário delinear um regime de extinção gradual do\nindigitado beneficio e já em, 1979 editou o DL 1658/79, posteriormente\nalterado pelo DL 1722/79, ambos fixando o termo final do beneficio\npara 30.06.1983.\n\n- Ocorre que a despeito da edição do DL 1658/79 o Brasil continuou a\nsofrer os pesados ônus alfandegários e, em beneficio dos exportadores,\nparadoxalmente, editou-se o DL 1724, delegando-se poderes ao\nMinistro da Fazenda para alterar o regime da concessão do beneficio\nfosse para aumentar, reduzir ou extinguir.\n\n- Como é cediço, tal delegação de poderes ao Ministro de Estado da\nFazenda foi declara inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal\n(1?.E 186.623-3/RS MM. Carlos Venoso, DJ 12.04.2002 e RE 186.359-\n5/RS, Min. Marco Aurélio, DJ 10.05.2002).\n\n- Aliás, a declaração de inconstitucionalidade do DL 1724 teve por\nobjeto apenas a delegação de poderes ao titular do Ministério da\n\nFazenda, não dispondo sobre qualquer outro aspecto do crédito-\n\nprêmio, muito menos quanto ao prazo de extinção fixado pelo DL\n1658/79.\n\n29.2 Nada obstante ainda em recentissimos diplomas legais; Medida\nProvisória 2.158/2001 e Lei 9.716/98 que adjuntaram modcações à\nLei 1578/77 que dispõe sobre o imposto de exportação, não há\n\nnenhuma regra sobre a subsistência do crédito-prêmio, oportunidade\nem que o legislador, via técnica interpretativa, considerada\ncontemporânea à lei interpretada, poderia ter dissipado as injustas\nexpectativas do segmento comercial, o que corrobora a ausência de\nvontade política na manutenção do beneficio fiscal setorial.\n\n30. A fortiori, um país que no ideário de sua nação prevê a\npossibilidade de tributar exportações, determina a abolição de\nincentivos e vela pela isonomia entre os contribuintes, não se concilia,\nà luz de uma interpretação sistêmica e histórica da ordem económica\ntributária, inferir implicitamente uma 'vontade constitucional' em\n\nliberar créditos-prémio a, apenas, um segmento da economia\nnacional, sacrificada pela imposição internacional de pagamento de\numa divida externa que nulifica o atinginsento dos mais elementares\nnobres desígnios de uma nação.\n\n(1)>À-\n\n-_\n\n\n\n1AF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORGINAL•\n\nProcesso n.° 13702.00088912003-11 \t CCO2/01\nAcórdão n.° 201-80.892\t Bresiba.\t 7\t 03_czartf\n\nFls. 236\n\n0:-Wriosa\n\nPiot: Ser 91745 \n\n31. O enfoque principiológico contrapõe-se 'à suposta' segurança\njurídica encanado como premissa nuclear dos inúmeros e judiciosos\n\nmemoriais, porquanto preconizar um 'direito imutável' é reiterar a\nperspectiva que anulou a escola clássica do jus-naturalismo. Assim,\noutra não é a razão pela qual mentes privilegiadas combatem a\n\nSúmula vinculante, algumas das quais, firmadoras dos pareceres\nacostados, exaltando as necessidades de adaptação constante da\nrealidade normativa à realidade prá fica através da função\njurisdicional\n\n31.1 Deveras, a jurisprudência dita quinzenário do crédito-prêmio\n\nrevela que a Fazenda impugna o referido beneficio de há muito,\nrevelando inequívoca a vontade política de extirpação do beneficia\nIsto porque, se há quinze anos o STJ decide em última instância causas\nque tramitam pelo menos há 5 anos nas instâncias ordinárias, para\nlevarmos em consideração o melhor trabalho estatístico do tema, da\n\nlavra do Professor Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, na obra\nconjunto com o Professor Bryan Garth da Universidade de\n\nBloomington, isso significa que no ano de 1984, vale dizer, um ano\napós a extinção prevista em lei para o incentivo, iniciou-se o\nmovimento demandante em face do objeto da lide, coincidindo com o\ntermo ad quem previsto no DL 1685. (.).\" (cf. Acórdão da 1 2 Seção do\nSTJ no REsp n2 541.239-DF, Reg. n2 2003/0062403-4, em sessão de\n09/11/2005, rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJU de 05/06/2006, p. 235)\n\nDa mesma forma, verifico que aquela mesma Egrégia Corte Superior de Justiça\ntem reiterado ser \"insubsistente a alegação de que o crédito-prêmio teria sido restaurado pela Lei n2\n8.402/92, visto que, embora tenha feito menção expressa ao Decreto-Lei n 2 1.894/81, a Lei em comento\napenas se referiu ao beneficio previsto no inciso Ido art. 1 2 daquele diploma legal, ou seja, 'o crédito\ndo imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos', não se\nvoltando ao incentivo previsto no inciso II do mesmo Decreto-Lei n 2 1.894/81, que consiste no 'crédito\nde que trata o art. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 5 de março de 1969 \" (cf. Acórdão da 1 1 Turma do\nSTJ no REsp n2 762.989-PR, Reg. n2 2005/0105495-2, em sessão de 06/12/2005, rel. Min.\nFrancisco Falcão, publ. in DJU de 06/03/2006, p. 222; Precedentes: REsp n2 591.708/RS, rel.\nMin. Teori Albino Zavascki, DJ de 09/08/2004; e REsp n 2 541.239/DF, rel. Min. Luiz Fux,\njulgado pela Primeira Seção em 09/11/2005).\n\nEm suma, dos preceitos expostos verifica-se que, em face da\n\ninconstitucionalidade da delegação implementada pelos Decretos-Leis n2s 1.722/79, 1.724/79 e\n1.894/81, declarada pelo Egrégio STF, a 1 2 Seção do STJ reviu a jurisprudência relativa ao\n\ncrédito-prêmio do IPI, pacificando-se no sentido de que \"o beneficio fiscal foi extinto em\n30/06/83\" por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79 (cf. Acórdão da 2 2 Turma do STJ no\nREsp n2 666.183-RN, Reg. n2 2004/0064118-8, em sessão de 02/02/2006, rel. Min. Eliana\nCalmon, publ. in DJU de 06/03/2006, p. 322), o que deslegitima totalmente a pretensão\ndeduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações\n\nrealizadas no período de 07/2000 a 12/2001 (quando não mais vigia o aludido beneficio fiscal),\n\ntal como acertadamente proclamou a r. decisão recorrida, pois é evidente que a lei somente\n\nautoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de beneficio fiscal ainda vigente,\n\ne não extinto, o que no caso inocorreu.\n\n-\t —__\t _\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM C ORIGINAL\n\n• Processo n.• 13702.000889/2003-11\t CCO2/C01\nAcórdão n.•201-80.892\t Brasília, O /\t O\t / ja)(57.\t Fls. 237\n\n\t\n\nsiMotMal :\t 1745 \nIsto posto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso, mas, no mérito,\n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão recorrida, por seus próprios\nfundamentos.\n\nÉ o meu voto.\n\nSal as Sessões, em 12 de fevereiro de 2008.\n\n•\n\nLaMt10~,4fre\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\n1.6\n\n_\t —_ —\n\n\n\tPage 1\n\t_0141900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0142100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0142300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0142500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0142700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0142900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0143100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0143300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0143500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0143700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\r\nCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.\r\nNão comprovada a existência do crédito que se pretende compensar, não deve haver a compensação.\r\nAPROVEITAMENTO DO IPI. RETROAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99.\r\nÉ descabido o aproveitamento de créditos do IPI relativos à aquisição de produtos anterior a 1o de janeiro de 1999, conforme súmula no 08 deste Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis:\r\n“SÚMULA No 8\r\nO direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas,produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, alcança,exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1o de janeiro de 1999.”", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13709.000853/2002-96", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4128029", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13409", "nome_arquivo_s":"20313409_138347_13709000853200296_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Jean Cleuter Simões Mendonça", "nome_arquivo_pdf_s":"13709000853200296_4128029.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "id":"4834923", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:46.157Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045651684589568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:12:37Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:12:37Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:12:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:12:37Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:12:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:12:37Z; created: 2009-08-06T18:12:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:charsPerPage: 1525; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:12:37Z | Conteúdo => \nCCO2/CO3\n\nFls. 93\n\n-tr\n\n\t\n\n\t MINISTÉRIO DA FAZENDAc.;\n\"3 ti\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso e 13709.00085312002-96\nRecurso n•\t 138.347 Voluntário\n\nMatéria\t RESSARCIMENTO DE LH\n\nAcórdão n•\t 203-13.409\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BERTANI LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ - JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\n\nCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.\n\nNão comprovada a existência do crédito que se pretende\ncompensar, não deve haver a compensação.\n\nAPROVEITAMENTO DO IPI. RETROAÇÃO DA LEI N°\n9.779/99.\n\nÉ descabido o aproveitamento de créditos do IPI relativos à\naquisição de produtos anterior a 1° de janeiro de 1999, conforme\n\n• súmula n° 08 deste Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis:\n\n• \"SÚMULA Ar 08\n\nO direito ao aproveitamento dos créditos de 1P1 decorrentes da\naquisição de matérias-primas,produtos intermediários e material de\nembalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com\nisenção ou aliquota zero, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.779, de\n1999, alcança,exclusivamente, os Sumos recebidos pelo\nestabelecimento contribuinte a partir de lo de janeiro de 1999.\"\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDall ç os - bros • TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO4?\nCONSELHO DE Cs IT BU #op , idade de votos, em negar provimento a\nrecurso.\t 4\" Pim\n\nSON 1 DO ROSENBURG FILHO\n•\n\n•resident -\n\nmF-SEGuND—ar--------40 \nDE C TRIEON\n\nCONFERE COM O ORIGINAL 1„NrES\n\neraSrlia--4C—I-16 vã'\n• Marido Ctit; ()beira\n\nMat. Step° 9/650\n\n\n\n\t\n\n- Processo n. 13709 000853/2002-96\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.409\t Fls. 94\n\n\tJEAN CLE\t to - MENDONÇA\n\n• Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de\nMorais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n•\n\n-\n\nMF43EGUNDO CONSELHO DE CONTróBUINIES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nct, 0' 1\t o \n\n8411934dio de °Mera\nMet\t 91650\n\n\\if\n2\n\n\n\n-\t -\n\nProcesso n° 13709.000853/2002-96\t 0:02/CO3\nAcórdão n.° 203-13.40S\t UNDO CONSELHO DE Doig stmNitsCONFERE COM O OR1\t I-\t\n\nFls. 95\n\nBialt4\"4126-1\n\nMn* Sde Ouve\"\nMa( Siepo 91650\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de IP!, no qual o autor\npretende ser ressarcido de crédito referente ao 3° trimestre de 2001, com base no art. 11 da Lei\nn° 9.779/99 (fl.01), para compensação de débitos do mês de agosto de 2002 (fl.28), porém o\núnico saldo encontrado pelo auditor-fiscal é referente a 31/12/1998.\n\nEm 21 de março de 2002 a contribuinte protocolizou pedido de ressarcimento do\n• IPI no valor de R$ 42.459,13 (fl. 01).\n\n• Na fl. 45 consta Informação Fiscal, onde o Auditor informa que foi verificado\nque o valor requerido para ressarcimento não tem relação com qualquer saldo credor do IPI\nacumulado trimestralmente, registrado no livro de registro do contribuinte. \"Na verdade, o que a\ninteressada foi somar alguns créditos de IPI de notas fiscais de entrada de tal forma que os totais se\naproximassem aos valores constantes dos pedidos de ressarcimento\".\n\nTambém consta na Informação Fiscal que o há saldo credor na escrituração\nfiscal do contribuinte no montante de R$ 147.117,57, referente a 31/12/1998, no entanto, esse\n\n• crédito não recebeu o tratamento previsto nos arts. 4° e 5° da N/SRF n° 33/99.\n\nAo fim, o auditor concluiu a Informação Fiscal afirmando que o processo foi\nmal instruido, e que a escrituração apresentada pelo contribuinte contém falhas, cujo\nsaneamento é inócuo.\n\n• Nas fls.54 a 59 a Delegacia da Receita Federal, por meio de Despacho\nDecisório, nega o ressarcimento com base na Informação Fiscal.\n\nEm 22/03/2006 o contribuinte protocolizou Manifestação de Inconformidade\n• (fl5.62/64), com os seguintes argumentos:\n\nO contribuinte não é devedor da União, portanto não pode ser cobrado.\n\n• Não há irregularidades quanto à formação do crédito do qual o ressarcimento é\n• requerido.\n\n• O processo está conforme a escrituração fiscal anexada à Manifestação de\nInconformidade, onde demonstra que o ressarcimento solicitado \"está materializado legalmente\nna escrita da Recorrente\".\n\nAo fim, solicitou a reforma da decisão da Delegacia da Receita Federal, para\nque fosse concedido e ressarcimento.\n\nA DRJ julgou da seguinte forma (fls.79/82)\n-\n\n\"Em razão de inexistência de débitos do IPI em sua escrita fiscal, as\n• condições de saldo credor apurado em 31/12/1998, estabelecido no art 5° da\n\ninstrução em comento (IN SRF 33/99), não lhe são aplicáveis. Assim, só resta\nà contribuinte a determinação do saldo credor apurado em 31/12/1998, o que,\n\n3\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 13709.000853/2002-96 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.409\t Fls. 96\n\nno caso especifico (inexistência de débitos), só pode ser efetivado mediante o\nestorno, no RAUL do montante de R$ 147.117,57.\n\n(.)\n\nDiante do não atendimento dessa determinação, pela empresa, é de se\nindeferir o ressarcimento pleiteado\".\n\nA contribuinte foi informada da decisão de DRJ em 27/12/2006 (fl. 84 frente e\n\n• verso).\n\n• Inconformada protocolizou Recurso Voluntário em 25/01/07 (fls. 87/90):\n\nO Recurso Voluntário é composto de quatro laudas, nas quais não contém\ncitação de nenhum dispositivo e legal, nem de qualquer jurisprudência. É simplesmente a cópia\nda Manifestação de Inconformidade apresentado à DRJ, sem qualquer alteração. Sendo assim,\ntoma-se desnecessário descrever mais uma vez os argumentos usados pela recorrente.\n\nÉ o relatório.\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONfRISUINTES\n• CONFERE COMO ORIGINAL\n\nDresRe. n24\t ./ \t 02 \n\nmame dr/rode Oliveira\nMai Sopa 91650 \n\n4\n\n\n\npiticesso n. 13709.000853/2002-96 \t LW-SEGuND\"-----r----------r_\nCONSELHO DE CON IBUIN723\n\nCCO2./CO3\nAcórdão n.• 203-13.409\t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 97\n\nS~s\t -\nO\n\n.\t Mai* Qssino\t tra date: 2009-08-05T14:34:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:34:11Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:34:12Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:34:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:34:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:34:12Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:34:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:34:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:34:11Z; created: 2009-08-05T14:34:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T14:34:11Z; pdf:charsPerPage: 1221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:34:11Z | Conteúdo => \nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasIlla,\t CCO2/C01\n\nFls 135\n\nSdvlo\n-\t '\t •d' • \t.0sa\n\n: • pe 91745\n\n,\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13839.002065/2002-59\n\nRecurso n°\t 136.215 Voluntário\n\n.\t Matéria\t PIS - Auto de Infração\n\nAcórdão n°\t 201-81A29\n\nSessão de\t 06 de outubro de 2008\n\nRecorrente SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997\n•\n\nPIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.\n\nNos termos do art. 175, I, do CTN, decai em 5 (cinco)\nanos o direito de a Fazenda Nacional constituir, pelo\nlançamento, crédito tributário do PIS. Súmula\n\n• Vinculante n2 8, do STF.\n\n• NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE.\n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal\nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte,\nconfirmada com a assinatura do recebedor da\ncorrespondência, ainda que este não seja o\nrepresentante legal do destinatário.\n\nCOMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\n\nEm matéria tributária, a compensação tem regra\nespecífica de cumprimento obrigatório. Aqui não há\ncompensações automáticas ou na forma prevista no\nart. 368 do Código Civil.\n\nRecurso voluntário negado.\n\n• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\t „\t . .\t .\n\nMF- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n,\t Processo n° 13839.002065/2002-59CCO2/C01\nBrasília:Z-5—\t /\t / ./\t 17,490g . Acórdão ri.” 201-81.429\n\nF. I36\n\nSilvio ,,Orzr !tosa\nMat: lape 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\n\t\n\n•\t -\t CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nMQ6UliCal, ilLittA0k3141((-2.\"\nOSE A MARIA COELHO MARQUES '!\n\nPresidente\n\nWALBER( OSÉ DA S VA\n\nRelator\n\n,\n\n.\n\n\t\n\n\t Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola Cassiano\nKeramidas, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José Antonio\nFrancisco.\t .\n\n.\t •\n\nAusentes os Conselheiros Alexandre Gomes e, ocasionalmente, Gileno Gurjão\nBarreto.\n\n.\t .\t ,\n\n2\n\n\n\n• -\n•\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nCONFERE CuM O ORIGINAL\n\n-\t Processo n° 13839.002065/2002-59 \t CCO2/C01\n, Acórdão n.o 20141429\t Brasília, \t /\t 4\t / !PO g Fls. 137\n\nSItvio - \t fr.,:rbe5a\nMat.: Siape 91745\n\n,\n\n• -\t Relatório\n\nContra a empresa recorrente foi lavrado auto de infração eletrônico para exigir o\npagamento do PIS, relativo aos meses de julho a setembro de 1997, tendo em vista que não foi\n\n.\t localizado o processo judicial, informado na DCTF do 3 2 trimestre de 1997, que suspendeu a\nexigibilidade do crédito tributário declarado.\n\nInconformada com a autuação, a empresa impugnou o lançamento, cujas\nalegações estão sintetizadas no relatório do Acórdão recorrido, que leio em sessão.\n\nA 12 Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP julgou parcialmente\nprocedente o lançamento, para excluir a multa de oficio, nos termos do Acórdão DRJ/CPS n2\n10.292, de 19/08/2005 - fl. 63/66.\n\nCiente desta decisão em 30/09/2005, a interessada ingressou, no dia 28/10/2005,\ncom o recurso voluntário de fls. 70/90, no qual alega, em apertada síntese, que:\n\n1 - se deu a \"prescrição administrativa\", nos termos do art. 174 do CTN;\n\n• 2 - é nulo o auto de infração porque a intimação se deu por carta, afrontando a\n-\t legislação (que não cita) que decreta que a intimação deve ser pessoal, na pessoa do diretor ou\n\nrepresentante legal da empresa;\n\n3 - a recorrente é credora da Fazenda Nacional, no valor de R$ 3.178.582,78,\nconforme matéria ajuizada junto à Justiça Federal e que entre as partes já se deu a\ncompensação, com fillcro no art. 368 do Código Civil; e\n\n4 - todos os brasileiros são credores da União em face da \"efetivação do\nfloating\" quando da criação do Plano Real.\n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído, conforme\ndespacho exarado na última folha dos autos - fl. 134.\n\nÉ o Relatório. R...A\n\n,.\t .\n\n3\n\n\n\n. •\t . MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR:SUiNTES\n• CONFERS CO!'.0. O ORIGINAL\n\n• ,\t ' Processo n° 13839.002065/2002 -59 \t ér'astha\t /\t 1\t 2.0197\t CCO2/C0 I\n• Acórdão n.° 201-81.429\n\nFls. 138\nSilvl.arbosa\n\n›f'\nMat.: S pa 91745\n\n: .\n\n• Voto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele\nconheço.\n\nComo relatado, a recorrente declarou em DCTF, com exigibilidade suspensa, os\n- ,\t débitos dos períodos de apuração de julho a setembro de 1997, por força de decisão judicial\n\nexarada no Processo n2 97.0606064-2, que não foi comprovado, no entender da Fiscalização.\n\nNa impugnação, a recorrente junta cópia da decisão (liminar) judicial proferida\n• ,\n\n\t\n\n\t no processo acima indicado (ação cautelar), autorizando a compensação de créditos de PIS com\ndébitos também de PIS.\n\nA DRJ recorrida excluiu a multa de oficio e manteve a cobrança do débito, com\nmulta de mora.\n\nNo recurso voluntário a recorrente alega a nulidade do auto de infração porque a\nintimação se deu por via postal (entende que a intimação deve ser pessoal e na pessoa do\ndiretor ou representante legal da empresa) e, também, a \"prescrição administrativa\", que\nentende ser qüinqüenal e, no mérito, alega que é credora da união e que ocorreu a compensação\ndo débito na forma do art. 368 do Código Civil.\n\n-\nSobre a nulidade do auto de infração este Colegiado já firmou entendimento\n\n:\t sobre a validade da ciência por via postal, nos termos da Súmula n2 6, de 2007, deste\nColegiado, abaixo reproduzida.\n\n\"SÚMULA IV 6 - É válida a ciência da notificação por via postal\n\nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a\n\nassinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o\n\nrepresentante legal do destinatário.\"\n\n.\t Quanto à alegação de que ocorreu \"prescrição administrativa\", na forma do art.\n174 do C-TN, na realidade, não há crédito tributário constituído definitivamente, portanto não\n\n. se aplica ao caso o art. 174 do C'TN. O que pode ser contestado é a decadência do direito de a\n•.\t Fazenda Nacional constituir o crédito tributário pelo lançamento (art. 173 do CTN).\n\n1.\n\n\t\n\n\t De plano, há que se afastar a aplicação dos arts. 45 e 46 da Lei n 2 8.212/1991,\nnos termos da Súmula Vinculante n 8, do STF, abaixo reproduzida:\n\n\"Súmula Vinculante n2 8- São inconstitucionais o parágrafo único do\n\nartigo 5' do Decreto-Lei n' 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei ng\n8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributario•\n\n:\n. ;\t Afastada a aplicação dos citados dispositivos legais, a decadência do direito de a\n\n,\t •\t ,• Fazenda Nacional efetuar o lançamento é tratada nos art. 150 e 173 do C -TN. O primeiro deles\nassim prescreve:\n\n4A/Yk,\n\n@,,f\t 4\n\n\n\néAF - SEGUNDO CONSE1140 DE CONTRIBUINTES\n•:'\t CONFERE COM O ORIGINAL\t *\n\n, • .\t ,\t ,\t Processo n° 13839.002065/2002-59 \t IStagN, _c_2k\t CCO2/C0 I\nAcórdãon°201\n\nFls. 139\nsih;\t rb'osa\n\nMat.: 'r 91745 \n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n.\t\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n-\t pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da,\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\nao lançamento.\n\n(-)\n\n§ 4 0 Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nTal norma, ao estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do\nfato gerador, reduziu o limite de atuação do Fisco, estabelecido, de forma genérica, também\npelo Código Tributário Nacional, no dispositivo abaixo transcrito:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\n- da data em que se tornar definitiva a .decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\nnotcação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nVerifica-se que, ao estabelecer um prazo mais curto para a constituição do\ncrédito tributário, o legislador pressupôs pagamento prévio, o qual daria ao Fisco conhecimento\nda atividade exercida pelo contribuinte. Assim, a antecipação do pagamento é condição\n\n, • essencial para haver homologação. Esse é o fato positivo que, uma vez conhecido da\nadministração tributária, move a autoridade a iniciar os eventuais procedimentos a fim de aferir\na satisfação da obrigação principal.\n\nConclui-se, Portanto, que apenas sujeitam-se às normas aplicáveis ao pagamento\n\n-\t por homologação os créditos tributários já satisfeitos, ainda que parcialmente, por via do\n\n\t\n\n, •\t pagamento. Não havendo,. portanto, o pagamento a ser homologado pela autoridade, o prazo\n-decadencial passa a ser regido pelas disposições do art. 173 do Código Tributário Nacional.\n\n• -\t .\t .\t .\t -\nNo presente caso, não houve pagamento antecipado e a ciência do lançamento\n\nocorreu no dia 10/06/2002. Aplica-se, portanto, a regra do art. 173, inciso I, do crN, e, desta\nforma, não há que se falar em decadência porque esta somente iria ocorrer no dia 01/01/2003,\n\n• '\t - posto que o crédito tributário do período de apuração mais remoto é o do mês de julho de 1997.\n-\n\ng 5\n\n•\n\n\n\n,\n\n.\t . MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTR3UNTES\n• . »CONFERE COi/ O ORIGINAL .\n\nProcesso n° 13839.002065/2002-59\t ' Pra álla,\t 1\t \t i_ko \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-81.429\t\n\nFls. 140\n,\t •,\n\nMa : Siape 91745 \n\nAlega a recorrente que ocorreu a compensação de créditos seus junto a União\n\ncom os débitos lançados e que a compensação foi feita com fulcro no art. 368 do Código Civil\n\ne não com base da legislação tributária, que não se aplica ao caso.\n\nEngana-se a recorrente. A compensação de débitos de impostos e contribuições\n,\t de competência da União e administrados pela Receita Federal do Brasil obedece a regas\n\nespecificas de cumprimento obrigatório pelos contribuintes, hoje consolidadas na IN SRF\n\n600/2005 e alterações posteriores.\n\n_\n\n\t\n\n\t Por fim, ratifico e, supletivamente, adoto os fundamentos da decisão recorrida,\n\nque tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1, da Lei n 9.784/19991).\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido\n\nalinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 06 de outubro de 2008.\n\nà\n\nW\t 'ALBE • ,JOSE DA VA x L„.\n\n,\n\n•\n\n\"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,\n\nquando:\n\n(-)\n§ 1' A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com\nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante\n\n.\t „\ndo ato.\"\n\n- \n,\t .\n\n\"\n\n,\n,\n\n,\n\n,\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS -EXERCÍCIO: 2001\r\nIMUNIDADE - SUSPENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - Se a entidade logra êxito na comprovação das despesas que serviram de fundamento para suspensão da sua imunidade, há que se julgar insubsistente o ato da autoridade administrativa que autorizou o lançamento tributário.\r\nENTIDADES IMUNES - RECEITAS FINANCEIRAS - Incomprovado que a aplicação dos rendimentos auferidos pela entidade no mercado financeiro tiveram destinação diversa da prevista em seus objetivos institucionais, não há que se falar em receita desvinculada de suas atividades próprias.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001142/2004-54", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4248908", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-16.836", "nome_arquivo_s":"10516836_158973_19515001142200454_016.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Wilson Fernandes Guimarães", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001142200454_4248908.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-01-22T00:00:00Z", "id":"4839564", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:18.705Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045652773011456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-14T13:32:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:32:15Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:32:15Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:32:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:32:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:32:15Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:32:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:32:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:32:15Z; created: 2009-07-14T13:32:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-07-14T13:32:15Z; pdf:charsPerPage: 1370; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:32:15Z | Conteúdo => \n4.\nr\n\nCCOI/CO5\n\nFls. I\n\n4A +1.\nr... 4.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nv_ t:: vit\n? i'zr: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;.4:.evt-f>\nF=aCt'-';',: -\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 19515.001142/2004-54\n\nRecurso n°\t 158.973 Voluntário\n\nMatéria\t COFINS - EXS.: 2001 a 2005\n\nAcórdão n°\t 105-16.836\n\nSessão de\t 22 de janeiro de 2008\n\nRecorrente LEGIÃO DA BOA VONTADE\n\nRecorrida\t 1' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS - EXERCÍCIO: 2001\n\nIMUNIDADE - SUSPENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - Se a\nentidade logra êxito na comprovação das despesas que serviram\nde fundamento para suspensão da sua imunidade, há que se julgar\ninsubsistente o ato da autoridade administrativa que autorizou o\nlançamento tributário.\n\nENTIDADES IMUNES - RECEITAS FINANCEIRAS -\nIncomprovado que a aplicação dos rendimentos auferidos pela\nentidade no mercado financeiro tiveram destinação diversa da\nprevista em seus objetivos institucionais, não há que se falar em\nreceita desvinculada de suas atividades próprias.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário interposto\npor LEGIÃO DA BOA VONTADE\n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e vo • .ue passam a integrar o presente julgado.\n\nI 'o ., OVIS ALVE\n\n/Presidente\n\n\\\nLS O »j,b):,e t;011 ES G\t ARÃES\n\nR latorlir\n\nForm. . ... em:\t 07 MAR 2008\n\n1\n\ngb\n\n\n\n. ,\n_\n\nProcesso n° 19515.001142/2004-54\t CCO 1/CO5\n\nAcórdão n.° 105.16.838\t Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: EDUARDO DA\nROCHA SCHMIDT, MARCOS ANTÔNIO PIRES (Suplente Convocado), IRINEU\nBIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausentes, justificadamente os Conselheiros\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO e WALDIR VEIGA ROCHA.\n\nI(;)\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19515.001142/2004-54 \t CC0I/CO5\nAcórdão n.° 10546.836 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nLEGIÃO DA BOA VONTADE, entidade já devidamente qualificada nestes\nautos, inconformada com a Decisão n° 6.418, de 20 de janeiro de 2005, da l a Turma da DRJ\nem São Paulo (I), São Paulo, que manteve integralmente o lançamento de COFINS, interpõe\nrecurso a este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão em referência.\n\nTrata a lide da exigência de Contribuição para Financiamento da Seguridade\nSocial (COFINS), referente ao ano-calendário de 2000, formalizada em decorrência da\nconstatação dos fatos adiante descritos.\n\nAtravés do Ato Declaratório Executivo n° 0192, de 12 de novembro de 2003,\nretificado através de publicação no Diário Oficial da União de 20 de novembro do mesmo ano,\na entidade em referência teve suspenso o beneficio de imunidade.\n\nEm conformidade com o relatado pela autoridade de primeiro grau, na ação\nfiscal levada a efeito na entidade ficou apurada, conforme \"Termo de Verificação Fiscal\" (fls.\n131/135), ausência de recolhimento da COFINS. No período compreendido entre janeiro a\ndezembro de 2000, a ausência de recolhimento decorreu da suspensão de sua imunidade; de\njaneiro de 2001 a dezembro de 2004, não teria sido recolhida a contribuição incidente sobre as\nreceitas relativas a atividades não-próprias (receitas financeiras), escrituradas no Livro Razão,\nàs contas R401, R402 e R403, não informada em DCTF.\n\nInconformada com o lançamento tributário, a entidade apresentou impugnação\nao feito fiscal, fls. 153/169, argumentando, em síntese, o seguinte:\n\n- que a autuação seria nula em razão de erro no enquadramento legal constante\ndo auto de infração e porque a matéria em questão não seria de isenção, mas de imunidade\ntributária, razão pela qual entendia estar amparada pelas disposições do § 7°, art. 195 da CF/88,\nbem como nos requisitos do art. 55 da Lei n°8.212/91, e não como apontado pela fiscalização\n(Lei n°9.532/97);\n\n- que, neste sentido, estaria a própria IN SRF n° 247/2002;\n\n- que, no mérito, também requeria a nulidade do lançamento, vez que, estando\nabrangida pela imunidade, não caberia a autuação para exigir a COFINS, seja para o ano de\n2000, seja em relação aos períodos posteriores;\n\nAo final, requereu o sobrestamento do processo até o julgado de sua\nmanifestação de inconformidade quanto ao Ato Declaratório Executivo n° 192.\n\nA 12 Turma da DRJ em São Paulo (I), São Paulo, analisando o feito fiscal e a\npeça de defesa, decidiu, através do Acórdão n° 6.418, de 20 de janeiro de 2005, pela\nprocedência do lançamento, conforme ementa que ora transcrevemos.\n\nSUSPENSÃO DA IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA\nPRECLUSA.\n\ne/\t7 3\n\n\n\nProcesso n°19515.001142/2004-54 \t CCO1 /CO5\nAcórdão n.° 105-18438\t\n\nFls. 4\n\nO momento processual adequado para discutir sobre o cumprimento\ndos requisitos legais necessários à fruição da imunidade ocorre no\nmomento da apresentação da manifestação de inconformidade ao ato\ndeclarató rio que suspendeu o beneficio fiscal e não na impugnação ao\nlançamento dele decorrente, em razão de operada a preclusão da\nmatéria.\n\nNULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. ERRO. INOCORRÊNCIA.\n\nA menção a dispositivo legal que não prejudica o entendimento acerca\nda infração verificada bem como da respectiva penalidade não vicia o\nlançamento, não gerando prejuízo ao exercício da ampla defesa,\nhipótese em que impor-se-ia sua anulação.\n\nLANÇAMENTO REFLEXO. COFINS.\n\nDevido à relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento\nprincipal, o mesmo procedimento deverá ser adotado com relação ao\nlançamento reflexo, em virtude de ser decorrente, relativamente ao\nano-calendário de 2000.\n\nRECEITAS FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO DA\nCONTRIBUIÇÃO.\n\nAs receitas financeiras decorrentes das atividades não-próprias da\nentidade compõem a base de cálculo da contribuição.\n\nInconformada, a entidade apresentou o recurso de folhas 229/252, através do\nqual esclarece, de inicio, que a contestação engloba duas matérias distintas, quais sejam, a\nreferente a imunidade da entidade e a referente aos aspectos materiais do auto de infração.\n\nQUANTO A IMUNIDADE, sustenta:\n\n- que o único fundamento que dá embasamento ao Ato Declaratório Executivo\nque suspendeu a sua imunidade tributária é a falta de comprovação de despesas no valor de R$\n3.414.035,55, insertas na conta 3.1.1.06.04 (D604) no Razão Analítico;\n\n- que apresenta neste ato todas as comprovações de despesa, sem exceção,\nprestando mais uma vez os esclarecimentos necessários ao desenrolar da questão;\n\n- que os lançamentos n° 11970 (documento n° 107979/2000 no valor de R$\n64.788,60) e 49292 (documento n° 1072031 no valor de R$ 14.350,31) foram estornados, como\npode ser visto das retificações em anexo;\n\n- que os desencontros de valores entre algumas notas fiscais e o que foi\nefetivamente pago é devido à cobrança de multa e juros por parte dos credores, fato facilmente\nconstatável em razão dos cheques emitidos (transcreve-se, abaixo, quadro demonstrativo\napresentado pela recorrente);\n\nLANÇ DOCUM\t VALOR\t DATA\t VALOR\t DATA DO MULTA\n\nORIGINAL\t VENCTO\t CHEQUE\t CHEQUE\t (R$)\n\n\t\n\n(R$)\t (RS)\n\n12392\t 107,2 /99\t 60.900,46\t 25/12/99\t 64.674,36\t 14/01/00\t 3.773,90\n\nQr 4\n\n\n\n.\t ..\t . .\n\nProcesso n°19515.001142/2004-54 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.838\t\n\nFls. 5\n\n12393\t 107324/99\t 235.652,16\t 25/01/00\t 250.255,14\t 14/02/00\t 14.350, 31\n\n11971\t 107880/00\t 236.346,87\t 25/01/00\t 250.697,18\t 17/03/00\t 14.350,31\n\n11643\t 106730/99\t 235.016,20\t 25/11199\t 249.579,77\t 15/01/00\t 14.563,57\n\n39906\t 6478860/00\t 61.080,00\t 25/01/00\t 65.789,22\t 27,28 e\t 4.709,22\n\n29/03/00\n\n- que todos os demais lançamentos estão guarnecidos de notas fiscais, cheques e\nrecibos de pagamento, sem exceção, como se vê dos documentos em anexo;\n\n- que a maior parte das despesas tidas como não comprovadas foram realizadas\ncom a Fundação José de Paiva Netto, que é entidade que também goza da imunidade tributária,\nvisto não ter qualquer fim lucrativo (anexa: estatuto social da entidade; declarações de renda e\ndeclaração do curador das fundações no estado de São Paulo);\n\n- que, guardando um paralelo utilizado pela própria Administração Pública, não\nhá que se falar em desvio ou omissão da contabilidade diante da inexistência de lucro da\nFundação José de Paiva Netto, nos mesmos termos da Religião de Deus (transcreve fragmentos\nda decisão de primeiro grau onde a correspondente autoridade julgadora explicita o\nentendimento de que, tratando-se de repasse efetuado para outra entidade imune, não caberia a\nsuspensão da imunidade);\n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO/ERRO NO ENQUADRAMENTO\nLEGAL\n\n- que, ainda que se supere a primeira preliminar, o julgamento em primeira\ninstância deve ser anulado em virtude de violação expressa ao art. 5 0, LV da Constituição\nFederal e artigo 10, IV do Decreto n°70.235, de 1972, eis que houve cerceamento de defesa;\n\n- que o artigo 77 do Decreto-Lei n° 5.844/43 não possui em seu texto nenhum\ninciso, e, conseqüentemente, o inciso III que consta no auto de infração;\n\n- que embora o Fiscal tenha feito menção ao artigo 149 do Código Tributário\nNacional (CTN), ele não deixou claro qual seria o caso específico em que ela se encontrava;\n\n- que é obrigação fiscal a tipificação minuciosa sobre a suposta ilegalidade,\nconforme prescreve o inciso IV do art. 10 do Decreto n°70.235/72;\n\n- que a falha do enquadramento legal dificultou, para não dizer impossibilitou a\nrecorrente de exercer seu direito de defesa, estando clara a nulidade da autuação (transcreve o\ninciso LV do art. 5° da Constituição Federal e manifestações do Primeiro Conselho de\nContribuintes acerca de nulidade de auto de infração).\n\nQUANTO AO MÉRITO, argumenta:\n\n- que a hipotética suspensão da imunidade abarca apenas os impostos da alínea\n\"c\" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, como determinado pelo art. 12 da Lei\nn°9.532/97;\n\nQC:17 s\n\n\n\nProcesso n°19515.001142/2004-54 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-18.836\t Fls. 6\n\n- que a autorização constitucional para a cobrança da COFINS não está na alínea\n\"c\" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, mas sim na alínea \"b\" do inciso I do art.\n195;\n\n- que, tratando-se de contribuição social, a sua imunidade constitucional deflui\ndo parágrafo 7° do art. 195, e não da alínea \"c\" do inciso VI do art. 150 do texto constitucional;\n\n- que as exigências estabelecidas em lei são as prescritas no art. 55 da Lei n°\n8.212, de 1991;\n\n- que a prova maior de que a norma aplicável ao presente caso é a Lei n° 8.212,\nde 1991, e não a Lei n° 9.532, de 1997, está na Instrução Normativa da Secretaria da Receita\nFederal n° 247, de 2002 (transcreve os arts. 3°; 9° e 47 do referido ato);\n\n- que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,\nconforme declaração emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, estando\nde acordo tanto com o art. 195 da Constituição Federal quanto com o artigo 55 da Lei n°8.212,\nde 1991;\n\n- que vê-se também uma indicação errada da base de cálculo eleita pela\nFiscalização, qual seja, a receita bruta de R$ 212.924.106,09 (ano-calendário de 2000), vez que\na falta de comprovação de despesas (R$ 1.795.562,41) abarca o período compreendido entre\nmarço e dezembro de 2000;\n\n- que a Fiscalização deixou de descontar as doações em gêneros (doações não\nfinanceiras), o que reduz sobremaneira o valor deste faturamento;\n\n- que o valor total auferido a título de receitas contributivas (conta 4.1.1) foi de\nR$ 212.248.637,92, sendo que, abatendo-se as doações em gênero (R$ 67.199.498,07), apura-\nse uma receita de R$ 145.049.139,80;\n\n- que, se fosse admitida a aplicação da COFINS sobre as doações auferidas por\nela, quando muito a sua base de cálculo para o ano de 2000 seria R$ 145.049.139,80,\ndeduzidos os meses de janeiro a março.\n\nÀs fls. 528/533, a Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\nprolatou decisão (Acórdão n° 202-17.567) no sentido de não conhecer do recurso voluntário,\nvez que, estando a exigência da COFINS lastreada em fatos cuja apuração serviu para\ndeterminar a prática de infração à legislação do imposto de renda, a competência seria do\nPrimeiro Conselho de Contribuintes.\n\nÀs fls. 537/539, identifica-se petição da autuada no sentido de que o presente\nprocesso permaneça sobrestado até o julgamento do processo n° 13808.001223/2002-11.\n\nÀs fls. 542, o Presidente da Terceira Câmara deste Primeiro Conselho de\nContribuintes, por meio do Despacho n° 103-0.184/2007, de 18 de julho de 2007,\nmanifestando-se no sentido de que seria conveniente que o presente processo tramitasse\njuntamente com os processos n's 19515.001140/2004-65 e 13808.001223/2002-11,\nencaminhou os autos a esta Quinta Câmara.\n\nÉ o Relatório. e\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 19515.001142/2004-54\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.836\t Eis. 7\n\nVoto\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMARAES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata o processo de exigência de Contribuição para Financiamento da\nSeguridade Social (COFINS), referente ao ano-calendário de 2000, formalizada em decorrência\nda constatação dos seguintes fatos:\n\na) suspensão de imunidade para o período de janeiro a dezembro de 2000; e\n\nb) ausência de recolhimento da contribuição incidente sobre receitas\nconsideradas não abrangidas pela imunidade (receitas financeiras), para o período de janeiro de\n2001 a dezembro de 2004.\n\nNo que tange ao lançamento efetuado com base na suspensão de imunidade, a\nautoridade de primeiro grau assim se pronunciou:\n\na) Da Suspensão da Imunidade\n\n7. O lançamento relativo ao período compreendido entre 1° de janeiro\n\na 31 de dezembro de 2000, ora levada a efeito, decorre da\n\nconseqüência imediata da suspensão do beneficio fiscal gozado\n\nanteriormente pela interessada.\n\n8. Assim, assiste razão quando pede para que o julgamento de sua\n\nimpugnação seja precedida da decisão acerca da manifestação de\n\ninconformidade apresentada em face do Ato Declarató rio n° 192 que\n\nsuspendeu sua imunidade tributária no período compreendido entre 1°\nde janeiro a 31 de dezembro de 2000.\n\n9. Tendo em vista a prejudicialidade dessa questão, determina o art.\n\n32, § 9° da Lei n° 9.430/96 que ambos os procedimentos sejam\n\ndecididos simultaneamente, motivo pelo qual foram colocados na pauta\n\ndesta sessão e julgados os processos n° 13808.001223/2002-11 e\n\n19515.001140/2004-65, cujos autos trataram da suspensão da\n\nimunidade e dos lançamentos do IRPJ e da CSLL dela decorrentes, dos\n\nquais transcrevo, a seguir, o voto relatado por mim e seguido pela\n\nunanimidade dos membros desta Turma Julgadora que manteve a\n\nsuspensão da benesse fiscal:\n\n10. Como se percebe, suspensa a imunidade, sujeitou-se a impugnante\nao regime tributário das demais pessoas jurídicas, razão pela qual\n\nforam lançados os valores devidos a título de IRPJ e CSLL nos autos\n\ndo processo n°19515.001141/2004-18 e, agora, em relação à COF1NS\n\nrelativa ao período entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2000.\n\n\n\nProcesso n° 195 I 5.001142/2004-54 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-18.835\t Fls. 8\n\nNa mesma linha do voto condutor da decisão de primeira instância, releva\nreproduzir o entendimento esposado na apreciação do recurso voluntário interposto pela\nentidade, relativamente à suspensão da imunidade (processo administrativo n°\n19515.001140/2004-65). Nessa linha, ali restou consignado:\n\nTrata o processo de suspensão de imunidade, declarada em virtude da\nconstatação de que a entidade não observou, no ano-calendário de\n2000, requisitos para gozo do beneficio.\n\nDe acordo com a Notificação Fiscal de fls. 401/405 do processo\nadministrativo n° 13808.001223/2002-11, apenso ao presente, a\nsuspensão do beneficio foi consubstanciada nas seguintes\nconstatações:\n\n- concessão de empréstimos gratuitos à Fundação José de Paiva Netto,\nde 1995 a 1998;\n\n- repasse de valores à entidade denominada RELIGIÃO DE DEUS, em\n1999 e em 2000 (R$ 4.755.848,98); e\n\n- não comprovação de despesas, em 2000 (R$ 6.331.766,82).\n\nAtravés da referida Notificação Fiscal foi efetuada proposição no\nsentido de se suspender a \"isenção\" da entidade nos anos-calendário\nde 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.\n\nA citada Notificação Fiscal foi lavrada em 02 de maio de 2002.\n\nÀs fls. 406/412, identifica-se detalhamento do procedimento fiscal\nlevado a efeito na entidade (RELATÓRIO DE DILIGENCIA FISCAL).\n\nÀs fls. 413/423, a entidade rebateu as acusações constantes da\nNotificação Fiscal.\n\nÀs fls. 444/450, o Delegado da Receita Federal de Fiscalização em São\nPaulo, atendendo proposição apresentada em despacho fundamentado,\ndeterminou o retorno dos autos à Divisão de Fiscalização — Serviços\ndaquela unidade para que se fizesse diligência na entidade no sentido\nde juntar ao processo os documentos que não foram apresentados. Tal\niniciativa teve por base a constatação de que não foram encontradas\nno processo provas de que a entidade tinha sido intimada a apresentar\nos comprovantes de despesas.\n\nReleva esclarecer que na apreciação de fls. 444/450 a Delegacia da\nReceita Federal de Fiscalização em São Paulo, analisando os termos\nda Notificação Fiscal emitida e as razões de defesa apresentadas pela\nentidade, concluiu, em apertada síntese, que:\n\n- no caso dos empréstimos concedidos, se o beneficiário dos recursos é\npessoa imune ou isenta, não estaria caracterizada razão para a perda\ndo beneficio;\n\n,257\n8\n\n\n\nProcesso n° 19515.001142/2004-54 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.836\t p,\n\n- relativamente aos repasses de valores à entidade Religião de Deus, o\n\nfato de a contabilidade não ter sido efetuada de forma adequada,\n\ntambém não implicaria suspensão de imunidade.\n\nÀs fls. 543/547, identifica-se nova NOTIFICAÇÃO FISCAL,\n\nconsubstanciada, em síntese, na seguinte constatação: ausência de\n\ncomprovação de despesas no valor de R$ 3.314.035,55, conforme\ndemonstrativo.\n\nEm razão de tal fato, através da referida Notificação foi feita nova\nproposta de suspensão de \"isenção\", alcançando, desta vez, somente o\n\nano-calendário de 2000.\n\nDe acordo com o documento de fls. 553 do processo administrativo n°\n\n13808.001223/2002-11(apenso, como falamos, ao presente), a entidade\nnão contestou essa segunda Notificação Fiscal.\n\nÀs fls. 555/556, identifica-se expedição de ATO DECLARA TÓRIO\n\nEXECUTIVO suspendendo, para o ano-calendário 2000, a\n\nIMUNIDADE da entidade. O referido Ato Declarató rio foi retificado e\nrepublicado, conforme fls. 557.\n\nA entidade, ora recorrente, impetrou, em 09 de fevereiro de 2004,\n\nimpugnação ao ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO emitido, peça\n\nessa que foi anexada ao processo administrativo n°\n13808.001223/2002-11 (fls. 602/609).\n\nÀs fls. 79/83 do presente processo administrativo, identifica-se TERMO\n\nDE VERIFICAÇÃO FISCAL, cientificado a recorrente em 08 de junho\n\nde 2004, no qual encontram-se descritas as seguintes constatações:\n\nlucro real não declarado no ano-calendário de 2000, no valor de R$\n\n8.085.303,00 e não comprovação de despesas, no ano-calendário de\n\n2000, no montante de R$ 1.795.562,41. Diante de tais apurações,\n\nforam lavrados os autos de infração defls. 84/97.\n\nApreciando a impugnação interposta pela entidade, a 10 Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal em São Paulo decidiu, por unanimidade,\n\njulgar improcedente a manifestação de inconformidade ao Ato\nDeclaratório n° 192, de 12 de novembro de 2003, e, rejeitando as\n\npreliminares suscitadas, julgar procedente, no mérito, os lançamentos\n\nefetivados através dos autos de infração referenciados.\n\nNo recurso voluntário interposto, foram anexados os seguintes\n\ndocumentos:\n\nFls. 205/224 — Procuração, substabelecimento e Estatuto Social;\n\nFls. 225/267 — Documentação relativa ao ARROLAMENTO de bens e\ndireitos;\n\nFls. 268/283 — Cópia das folhas do Livro Razão relativas à conta n°\n3.1.1.06.04 (D604);\n\nFls. 284/450 — Comprovantes de despesas;\n\nFls. 451/4 63 — Estatuto social da Fundação José de Paiva Netto\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 19515.001142/2004-54\t CC0I/CO5\nAcórdão ft° 105-16.836\t\n\nFls. 10\n\nFls. 464/467 — Cópias de DIPJ da Fundação José de Paiva Netto\n\nFls. 468/469 — Declaração do Curador de Fundações no Estado de São\nPaulo acerca da regularidade da Fundação José de Paiva Netto.\n\nÀs fls. 372/387; 412/435 e 447/450, a entidade juntou notas fiscais\nemitidas pela FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO que, somadas,\nperfazem os seguintes totais: R$ 192.000,00; R$ 480.000,00; R$\n672.000,00 e R$ 440.000,00, respectivamente. Pelo que se pode\ndepreender, tais notas correspondem aos valores listados às fls. 82\n(Termo de Verificação Fiscal — documentos 36.863/36.870;\n36.855/36.862; 37.569/72 a 86 e 38.271/38.274, respectivamente).\n\nEm conformidade com a decisão de primeira instância (abaixo\ntranscrita), não obstante o fato da suspensão da imunidade da\nRecorrente ter sido promovida em razão da ausência de comprovação\nde despesas no montante de R$ 3.314.035,55, após a apresentação da\nmanifestação de inconformidade contra o Ato Declarató rio\ncorrespondente, tal valor foi reduzido para R$ 1.795.562,41.\n\n9. O auditor-fiscal designado para fiscalizar a interessada constatou,\nao final do procedimento, que valores lançados como despesas no\nvalor de R$ 3.314.035,55 (três milhões, trezentos e quatorze mil, trinta\ne cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), escrituradas de janeiro a\ndezembro de 2000 na conta 3.1.1.06.04 (D604) de seu Razão Analítico,\nnão contavam com suporte documental, resultando na expedição do\nAto Declarató rio Executivo n°0192, DOU de 20.11.2003.\n\n10. A inconformidade da interessada cinge-se à tentativa de\ndemonstrar que foi comprovado a quase totalidade das despesas,\nremanescendo apenas um saldo de R$ 11.359,41 (onze mil, trezentos e\ncinqüenta e nove reais e quarenta e um centavos), relativo a\ndeterminados documentos que fez enumerar e que não teriam sido por\nela encontrados. Não faz em sua manifestação qualquer contrariedade\naos fundamentos legais e jurídicos que fundamentaram a suspensão de\nsua imunidade, ficando restrita à dilação probatória.\n\n11.Todavia, os fatos documentados nos autos demonstram que, mesmo\napós apresentada a manifestação de inconformidade ao Ato\nDeclaratório, assim como a impugnação aos autos de infração, ainda\nrestaram sem comprovação despesas lançadas no valor de R$\n1.795.562,41 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos\ne sessenta e dois reais e quarenta e um centavos).\n\n12.Senão, vejamos. Consta da Notificação Fiscal que motivou a\nexpedição do ato suspensivo da imunidade da interessada, uma análise\ndos documentos apresentados durante os trabalhos fiscais e um quadro\ndiscriminando os lançamentos contábeis que não estavam suportados\npor documentação comprobatória de sua ocorrência, totalizando o\nvalor de R$ 3.314.035,55 (fls. 545 — autos n°13808.001223/2002-11).\n\n13. Em sua manifestação de inconformidade, a interessada transcreveu\no mesmo quadro (fls. 610 — autos n° 13808.001223/2002-11),\nregist\t os documentos que entendeu estarem acobertando os\n\n9\n\n\n\nProcesso n°19515.001142/2004-54 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-16.838\n\nFls. 11\n\nlançamentos efetuados, à exceção daqueles que assumiu como não\n\nencontrados e que somariam apenas R$ 11.359,41.\n\n14. Todavia, dentre as cópias de notas fiscais, cheques e recibos\n\njuntadas à manifestação de inconformidade, não estão presentes,\n\nembora tenha a interessada afirmado o contrário, os documentos\n\nfiscais n'5 9159355, 36867/8/9/70, 36863/4/5/6, 3685/60/1/2,\n\n36855/6/7/8, 37569/72 a 86 e 38271/2/3/4, correspondentes ao valor de\n\nR$ 1.784.203,00 que, somado às despesas cujos comprovantes\n\nconfessadamente não foram encontrados pela manifestante, resultam\nno montante de R$ 1.795.562,41.\n\n15. A equipe de fiscalização que lavrou o auto de infração relativo ao\n\nIRPJ e à CSLL, também chegou a esta mesma conclusão, a teor dos\n\nfatos relatados no item 3 e 3.2 do Termo de Verificação de fls.79/83\n\ndeste autos, em que restou concluído que, efetivamente, a interessada\n\nnão comprovou como despesas contabilizadas na conta D604, o valor\nde R$ 1.795.562,41:\n\nComo se observa, a Recorrente, em sede de manifestação de\n\ninconformidade, apesar de ter informado que trazia aos autos\n\ndocumentos capazes de transformar a ausência de comprovação de\n\ndespesas em módicos R$ 11.359,41 (R$ 1.795.562,41 — R$\n\n1.784.203,00), efetivamente continuou não comprovando despesas no\n\nmontante de R$ 1.795.562,41 (R$ 1.784.203,00 + R$ 11.359,41).\n\nNão obstante, a entidade, ao apresentar o seu recurso voluntário,\n\ntrouxe aos autos os documentos de fls. 372/387; 412/435 e 447/450\n\nque, somados, perfazem o total de R$ 1.784.203,00.\n\nCalcada no princípio da verdade material, esta Câmara houve por bem\n\nconverter o julgamento em diligência para que fosse apreciada a\n\nconsistência da prova documental trazida pela Recorrente.\n\nNesse diapasão, a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização em\n\nSão Paulo produziu o Relatório de fls. 569/576, do qual releva\n\ntranscrever o seguinte fragmento:\n\n1:3\n\nI) Intimamos os contribuintes, em 24/5/2007, a apresentarem os\n\nelementos abaixo especificados, relativos aos anos-base de 2000 e\n\n2001:\n\na) Livro-Diário;\n\nb) Livro-Razão;\n\nc) Balancetes Analíticos Mensais;\n\nd) Livro-Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.\n\n2) Após análise dos Livros e documentos apresentados, verificamos a\n\ncontabilização dos valores referentes às notas fiscais anexadas, a\n\nfolhas 3 a 387; 412 a 435 e 447 a 450, o que atende às formal' ades\n\n11\n\n\n\nProcesso n°19515.001142/2004-54 \t CC01/CO5•\nAcórdão n.° 105-16.836\t\n\nFls. 12\n\nexigidas nas disposições contidas nos artigos 258 e 259, do Decreto n°\n3.000, de 1999.\n\n3) Com o intuito de auxiliar os trabalhos do julgamento, conforme\n\nsolicitação a folhas 486, juntamos a este Processo cópias autenticadas\n\nde documentos e das páginas dos livros contábeis e fiscais a seguir\n\ndiscriminados, nos quais constam escrituradas as referidas notas\n\nfiscais /ou respectivos valores:\n\nDiante desse quadro, em que a única razão trazida pela autoridade\n\nfiscal para suspender a imunidade da Recorrente foi consubstanciado\n\nna ausência de comprovação de despesas, e que, após a instrução\n\nprobatória promovida nos autos, restou não comprovada a módica\n\nquantia de R$ 11.359,41, entendemos que não seria razoável manter a\n\nsuspensão de imunidade proposta no processo administrativo n°\n13808.001223/2002-11, em apenso.\n\nAssim, deixando de apreciar, por despiciendo, as razões de mérito\ntrazidas pela Recorrente, conduzo meu voto no sentido de dar\n\nprovimento ao recurso voluntário interposto.\n\nComo se vê, diante dos elementos reunidos nos autos, acolheu-se as razões\ntrazidas pela entidade em sede de recurso voluntário, decretando-se, com isso, o cancelamento\nda suspensão de imunidade proferida nos autos do processo administrativo n°\n13808.001223/2002-11.\n\nAssim, no que tange a parcela de crédito tributário relativa ao período de janeiro\na dezembro de 2000 tratada no presente processo, cujo fundamento da exigência teve por\nsuporte a suspensão da imunidade da entidade, conduzo meu voto no sentido de dar\nprovimento ao recurso voluntário interposto.\n\nA segunda parcela da exigência, relativa ao período de janeiro de 2001 a\ndezembro de 2004, foi formalizada com base no entendimento de que as receitas financeiras,\npor não estarem vinculadas às atividades próprias da entidade, deveriam ser submetidas à\nincidência da contribuição.\n\nA autoridade de primeiro grau, como se percebe do fragmento do voto condutor\nda decisão abaixo transcrito, argumentando que a entidade não contestou expressamente o\nlançamento promovido sob o fiindamento ora apreciado (receitas não-próprias da atividade),\ndeixou de enfrentar a questão.\n\nb) Da nulidade do lançamento por erro no enquadramento legal\n\n11. Sustenta a autuada que o auto de infração deve ser anulado porque\n\nfoi feito menção ao artigo 77, inciso III, do D.L. n° 5.844/43,\n\nobservando ser inexistente o mencionado inciso, bem como ao art. 149\n\ndo C.T.N., sem que fosse especificado a qual das hipóteses nele\nprevistas enquadra-se o caso da autuada, resultando em afronta ao\n\ndisposto no art. 10, inc. IV do Decreto n° 70.235/72.\n\n12\n\n\n\n.\t .\n. .\n\nProcesso n°19515001142/2004-54 \t CCO 1/CO5\nAcórdão n.° 105-18.838\t F. 13\n\n12.Sem razão a impugnante. Confira-se, inicialmente, o art. 77 do D.L.\nn°5.844/43 e o art. 149 do C.T.N.:\n\n...\n\n13.Os dispositivos atacados não tratam de condutas a serem seguidas\npelo particular, cujo descumprimento caracteriza infração à\nadministração do tributo, mas sobre as hipóteses em que é cabível o\nlançamento de oficio. Ou seja, tratam de disposições genéricas acerca\ndo ato privativo do lançamento dirigidas à autoridade fiscal, impondo-\nlhe deveres e limites de sua atuação, em nada versando sobre o direito\nmaterial que teria sido infringido pela impugnante.\n\n14.Neste sentido, tais comandos em nada prejudicam o entendimento\nquanto à infração cometida, não havendo em se falar em ocorrência de\nprejuízo ao exercício do direito de defesa.\n\n15. Vê-se que os fundamentos legais e jurídicos para que fosse\nconstituído o crédito tributário estão assentados na falta de\nrecolhimento da COFINS no período de 2000 a 2004, em razão da\nsuspensão da imunidade e em função de ter deixado a autuada de\noferecer à tributação, receitas decorrentes de operações financeiras.\n\n16.Uma vez constatada a situação fática, coube à autoridade fiscal,\npor dever de oficio, exigir os tributos não recolhidos decorrentes do\ndescumprimento das obrigações tributárias as quais estava sujeita a\nentidade autuada, consignada nos demais dispositivos mencionados no\ncampo destinado ao enquadramento legal do auto de infração, estes\nsim, devendo estar especificamente mencionados, conforme sucedeu ao\ncaso.\n\n17.Desta forma, restando claramente descritos os fatos que ensejaram\no lançamento, bem como os dispositivos legais infringidos, não há que\nse falar em cerceamento de defesa e, conseqüentemente, em nulidade\ndo auto de infração, devendo ser rejeita esta preliminar.\n\nII— Do Mérito\n\n18.A autuada, em sua impugnação, assim como na apresentada em\nface do lançamento da CSLL, deduz razões recursais relativas ao\nmérito da própria suspensão de sua imunidade que deveriam ser\napresentadas dentro do lapso temporal para manifestação de\ninconformidade ao Ato Declaratório Executivo n° 192. Como já\nconsignado nos autos do mencionado processo, a matéria encontra-se\npreclusa, impedindo sua análise neste momento processual.\n\n19.Quanto às razões de fato e de direito específicos ao lançamento da\nCOFINS, quedou-se silente a impugnante.\n\n20.Portanto, considerando que os mesmos elementos de comprovação\nque fundamentaram o lançamento de oficio referente ao IRPJ relativo\nao ano calendário de 2000 aplicam-se à COFINS, sobretudo quanto\naos valores relativos à receita bruta tributável, em reconhecimento à\níntima relação de causa e efeito existente entre a exigência principal e\nseus decorrentes e de que são tributáveis as receitas financeiras\n\nfyobtkl ela entidade no período de janeiro de 2001 a 31 de março de\n\n13\n\n\n\nProcesso n°19515.001142/2004-54 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.836\t Fls. 14\n\n2004, voto no sentido de que seja considerado PROCEDENTE o\n\nlançamento.\n\n(GRIFO NOSSO)\n\nDiscordando, em parte, dos argumentos que embasaram a decisão da Turma\nJulgadora, entendemos que a entidade, ainda que de forma incipiente, contestou o lançamento\nora sob análise. Com efeito, conforme descrição contida no próprio Relatório do acórdão em\nquestão (item 4.2), a entidade, alegando estar alcançada pela imunidade, protestou pela\nnulidade do lançamento, tanto para o ano de 2000, quanto para os períodos posteriores.\n\nNesse particular, cabe destacar que o lançamento ora em discussão não foi\nefetivado sob a égide da suspensão da imunidade, mas, sim, por se considerar que os resultados\nadvindos das operações realizadas no mercado financeiro não se vinculam à atividade própria\ndos entes imunes, devendo, em razão disso, serem submetidos à tributação.\n\nNão obstante, apesar de singela a contestação trazida pela Recorrente (a de que,\nestando alcançada pela imunidade, não caberia o lançamento da contribuição para o período em\nquestão), ela deve ser apreciada.\n\nEm primeiro lugar, releva notar que, no presente processo, a autuação, a decisão\nda Turma Julgadora e as peças de defesa apresentadas pela entidade, cuidaram do lançamento\nora apreciado (COFINS sobre RECEITAS FINANCEIRAS) como se ele representasse mero\nreflexo do tratado no processo administrativo n° 19515.001140/2004-65 (IRPJ e CSLL). Na\nverdade, a formalização da exigência da COFINS sobre receitas financeiras foi efetuada (ao\nque tudo indica) em contexto de verificações obrigatórias e, a partir da descrição da infração\ncontida na peça acusatória, não tem, para a autoridade fiscal, qualquer relação com o fato de a\nentidade ser ou não imune.\n\nCom a devida permissão, com isso não concordamos, pois, sendo imune a\nentidade (observe-se que o Ato Declaratório Executivo n° 0192 tratou de SUSPENSÃO DE\nIMUNIDADE), o regime jurídico aplicável passa a ser diferente do das demais pessoas\njurídicas. Nessa linha, procedem os argumentos da Recorrente de que a autorização\nconstitucional para a cobrança da COFINS não está na alínea \"c\" do inciso VI do art. 150 da\nConstituição Federal, mas, sim, na alínea \"h\" do inciso I do art. 195, e de que, tratando-se de\ncontribuição social, a sua imunidade constitucional deflui do parágrafo 7° do art. 195, e não da\nalínea \"c\" do inciso VI do art. 150 do texto constitucional.\n\nDiscordamos, também, da conclusão trazida pelo voto condutor da decisão da\nTurma Julgadora no sentido de que, relativamente à receita bruta tributável, os mesmos\nelementos de comprovação que fundamentaram o lançamento de oficio referente ao IRPJ\nrelativo ao ano calendário de 2000 aplicam-se à COFINS (item 20 do voto em referência), eis\nque ali o lançamento foi promovido com amparo na suspensão da imunidade, enquanto que o\nque agora está sendo apreciado, como já dissemos, independeu desse fato, até porque\ninexistente ATO DECLARATÓRIO capaz de dar suporte a tal pretensão.\n\nNo presente item, a solução da lide está, a nosso ver, na resposta à seguinte\nindagação: as receitas financeiras estão ou não vinculadas às atividades próprias das entidades\nimunes?\n\nC.:251:9 14\n\n\n\nProcesso n° 19515.001142/2004-54 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-18.8313\t ns. 15\n\nConsiderado o disposto no artigo 12 da Lei n°9.532, de 1997, os rendimentos e\nganhos de capital auferidos em aplicações financeiras não estão abrangidos pela imunidade.\nContudo, além da disposição está relacionada ao disposto no art. 150, inciso VI, alínea \"c\" da\nConstituição Federal, que só diz respeito a impostos, sua aplicação encontra-se suspensa, eis\nque o Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de medida cautelar na Ação Direta de\nInconstitucionalidade n° 1.802-3.\n\nEm que pese o fato de a Ação Direta de Inconstitucionalidade acima\nmencionada tratar de disposição relativa a impostos (art. 12 da Lei n° 9.532/97), releva\ntranscrever manifestação do Ministro-Relator Sepúlveda Pertence acerca da questão posta em\ndiscussão. Nesse sentido, restou consignado no seu voto:\n\nAqui, afigura-se-me chapada a inconstitucionalidade formal e material\nda exclusão questionada.\n\nInconstitucionalidade formal, porque a norma atinente à delimitação\ndo objeto da imunidade, supera a alçada da lei ordinária e se reserva —\nsegundo o parâmetro do precedente acolhido à lei complementar.\n\nMas ao primeiro exame, há também inconstitucionalidade material:\n\"rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras\"\nsão renda, alcançados, pois, pela imunidade constitucional, quando\nbeneficiária dela a instituição imune e, portanto, não subtraiveis,\nsequer por lei complementar, do âmbito da vedação constitucional de\ntributar.\n\nUma das informações prestadas questiona é se as aplicações no\nmercado financeiro sio atividades próprias de instituição beneficente\nsem finalidade lucrativa. Como antes ficou dito, o que descaracteriza,\npara o fim da imunidade, a instituição de fins não lucrativos não é\nque ela possa ter resultados financeiros positivos, mas, sim, que se\ndestine a distribuir esses resultados como lucros aos seus associados.\n\n(GRIFO NOSSO)\n\nRespeitadas as ressalvas antes esposadas, tratando-se de manifestação advinda\nda mais elevada corte judicial do pais (ainda que de natureza monocrática), entendemos que o\nmelhor caminho a ser seguido é o que converge para a observância do principio norteador da\ndecisão exarada monocarticamente pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, o de que o\nelemento caracterizador da violação à condicionante da imunidade, no caso vertente, não está\nna origem dos recursos, mas, sim, na sua destinação.\n\nNessa linha, incomprovado que a aplicação dos rendimentos auferidos pela\nentidade no mercado financeiro tiveram destinação diversa da prevista em seus objetivos\ninstitucionais, não há que se falar em receita desvinculada de suas atividades próprias.\n\n.52\n15\n\n\n\n..\t .\n\nProcesso n° 19515.001142/2004-54 \t CCO I/CO5\nAcórdão n.° 105-10.836\t Fls. 16\n\nAssim, considerado todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de dar\nprovimento ao recurso voluntário interposto.\n\nSala das Sessões, em 22 de janeiro de 2008.\n\nr \\ \\ ,s's:\nWILSONief....:-'\\..N\t :C 7 S\n\n-\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\r\nPeríodo de apuração: 31/01/1995 a 31/01/1999\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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(Nova denominação de BBV\nServiços e Negócios Ltda.) E DRJ-CAMPINAS/SP\n\nDM-CAMPINAS/SP\t -\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração: 31/01/1995 a 31/01/1999\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA\nDRJ. MANIFESTAÇÃO DA AUTUADA ACERCA DA\nDILIGÊNCIA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO. NÃO\nCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO\nRECORRIDA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.\nNULIDADE.\n\n- Anula-se a decisão da DRJ que, por desencontro temporal de\ninformações, deixou de considerar as argumentações da autuada\nacerca do resultado da diligência que fora determinada pela\nprópria instância de piso e que fora entregue, tempestivamente, na\nDRF da localidade em que mantém o seu domicilio fiscal.\n\nRecurso provido em parte, para anular a decisão de primeira\ninstância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM a„: . Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONT • :st' NTES, •or unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao\nrecurso, para anular a • -dei de proi . ' ra instân .. n• ermos do 'to do Relator.\n\n'\n\n'.• L •N Ir ED • ROSENBURG FILHO\n\nPresiden e\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE COIIIRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nas ()g i o,-2, o9 \nMarlkle Cu - de Oliveira\"t\t I\n\nMat. Sapo 91650\n\n\n\nProcesso n• 13808.000761/2001-15 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.°203-13.578\t Fls. 544\n\n•\n\nILórCGUERZONI F\n\nel:toSrSi\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão\nVitorino de Morais, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro tf)\nMiranda.\n\n__ \t _\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONWTRINTIS\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrunia,\t / 49 / 09 \n\nMate Ceno da abeira\nMet. Sei» 91650 \n\n2\n\n\n\n;\n\nProcesso n° 13808.000761/2001-15 \t CCO7JCO3\nAcórdão n°203-13.518\t Mr.icalWOCOODE\t muar!'\t\n\nFls. 545\nCONFERE COMOORIGIRAL\n\nmarido C‘cto Ofiree\nPdat Sope 91650 ra\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração cientificado ao contribuinte em 08/02/2001,\nlavrado para a exigência de diferenças entre o valor recolhido e o valor apurado pelo Fisco\ncomo sendo devido, da Cofins relativa aos períodos de apuração de janeiro de 1995 a janeiro\nde 1999. O valor da autuação atingiu a R$ 1.123.137,62, nele incluídos juros de mora e multa\nde oficio de 75%.\n\nDe acordo com o Termo de Verificações (Cofins), a autuada teria deixado de\nincluir na base de cálculo da contribuição os valores que contabilizara em grupo de Receitas,\nnas seguintes rubricas contábeis: Rendas de Juros Ativos, Juros Mútuo Compugraf Juros\nMútuo Ezibrás Imóveis, Receitas de Outros Serviços, Juros de Mútuo Petrela Comércio Ltda.,\nReceita de Vendas de Atletas e Comissão de Créditos. O enquadramento legal da infração se\ndeu nos artigos 1° a 5° da Lei Complementar n°70/91.\n\nNa Impugnação apresentada, a autuada, em sede de preliminar, suscita a\ndecadência da Cofins relativamente aos anos de 1995 e 1996, em face do transcurso do prazo\nde cinco anos, nos termos do § 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, para ambos os\nperíodos, e mesmo se tomado como base lega o disposto no inciso I do artigo 173 do Código\nTributário Nacional para o ano de 1995. Em seguida, alega que as receitas de Comissões de\nCréditos e de Outros Serviços já haviam sido oferecidas à tributação. Alega cerceamento ao\nseu direito de defesa pelo fato de não conseguir localizar os valores eleitos pelo Auditor-\nFiscal para fins de composição da base de cálculo da contribuição.\n\nNo mérito, admite que as rubricas acima referenciadas são mesmo receitas\nfinanceiras, mas que, por força do disposto no art. 2°, da Lei Complementar n° 70/91, a base de\ncálculo da Cofins é a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de\nqualquer natureza, e que, portanto, não poderiam sofrer a incidência da contribuição.\n\nQuanto à multa de oficio, entende a autuada que a mesma deveria ser afastada\nem virtude da alteração havida no controle da sociedade, e que, nos termos do artigo 133 do\nCódigo Tributário Nacional, o adquirente de estabelecimento responderia apenas pelos tributos\ndevidos até a data da aquisição. Traz julgados do STF e da CSRF que entende lhe socorrer.\n\nRelatório Fiscal elaborado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização\nem São Paulo - Delis, em atendimento ao pedido de diligência formulado pela 5' Turma da\nDRJ em Campinas/SP, aponta modificações substanciais na formação da base de cálculo da\ncontribuição, em beneficio da autuada, tendo sido a mesma cientificada do seu teor em\n29/05/2006, e recebido um prazo de dez dias para se manifestar a respeito.\n\nDespacho da Defis datado de 30/06/2006 atesta o não recebimento de qualquer\nmanifestação por parte da autuada sobre o teor da Diligência e remete o processo para\njulgamento à DRJ em Campinas - SP, que, por meio do Acórdão n° 05-14.336, de 15/08/2006,\nmanteve parcialmente o lançamento em decisão assim ementada:\n\nAcórdão DRI N° 05-14336 de 2006\n\n3\n\n\n\n-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESI\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13808.000761/2001A 5\t Brasflia \t 09 /\t no? i 09\t CCO2FCO3\nAcórdão n.° 203-13.578Fls. 546\n\nMarido fe, (0 de Medra\nList Sapo 9165O \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Soc'al - Cofins\nNulidade. Cerceamento do Direito de Defesa. Inexistência. Inexiste\nofensa ao princípio da ampla defesa quando o auditor fiscal explicitou\ndetalhadamente a fornta de obtenção da base de cálculo e a autuada\nexerceu plenamente sua defesa, inclusive apontando diferenças entre os\n\ncálculos do auditor fiscal e seus registros contcibeis. Cofins.\nDecadência. O prazo decadencial da Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social — Cofins é de dez anos a partir do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter\nsido constituído, entendimento esse consolidado no art. 95 do\nRegulamento do PIS/Pasep e da Cofins, Decreto n\" 4.524, de 2002.\nCofins. Receitas Financeiras. Não Incidência. Antes da vigência da Lei\nn° 9.718, de 1998, a Cofins não incidia sobre as receitas financeiras.\nFaturamento. LC 70/91. Incidência. A receita proveniente das\natividades estabelecidas como objeto no contrato social da pessoa\njurídica integra a base de cálculo da Cofins prevista na Lei\nComplementar n\" 70, de 1991. Erro de Fato. Base de Cálculo. \t ot\nConstatado erro na apuração da base de cálculo do tributo, cancela-se\na exigência correspondente. Multa de Oficio. No caso de tributo devido\ne não recolhido nem declarado, procede-se ao lançamento do tributo\n\nacrescido da multa prevista no art. 44 da Lei n°9.430. de 1996. Multa\nde Oficio. Sucessão não Configurada. Responsabilidade dos\nSucessores. A alteração do controle acionário da controladora não\nconfigura sucessão por incorporação na controlada, nem alienação\ndesta. Ainda que efetiva a sucessão, aplicar-se-ia a multa de oficio à\n\nincorporadora por infração cometida pela incorporada, mesmo que\napurada após a incorporação.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nHouve o Recurso de Oficio.\n\nO documento de fl. 448 dá conta de que a ciência de tal decisão se deu no dia\n13/10/2006.\n\nDocumento de fls. 453/465, datado de 08/06/2006 e firmado pela autuada traz\nconsiderações sobre a autuação, mas mais especificamente sobre o resultado da diligência\nefetuada pela Defis, contestando-o em relação aos valores relativos ao mês de setembro de\n1997, março, maio e agosto de 1998, sendo que, em relação aos meses de dezembro de 1995 e\nde maio de 1998, teria havido uma majoração em relação ao auto de infração, mas que tais\nperíodos já estariam atingidos pela decadência. No mais, repete as considerações feitas na peça\nimpugnatória para se defender de toda a autuação.\n\nRegistro que sobre a primeira página do referido documento foram apostos dois\ncarimbos, certamente pela Unidade da DRF que os recebeu, qual seja, a DRF em Osasco/SP:\n\"Protocolado por insistência do interessado\" e\"DRF/Osasco — 08 jun 2006\".\n\nNo Recurso Voluntário, a autuada, inicialmente, suscita a decadência, pelo\ntranscurso dos cinco anos estabelecidos no § 40 do artigo 150 do Código Tributário Nacional,\ndo lançamento relativo aos períodos de apuração anteriores a 02/02/1996.\n\nEm sede de preliminar, pede a nulidade do julgamento da DRJ, alegand e i\ncerceamento ao seu direito de defesa pelo fato de a decisão ora recorrida, não ter analisado o 4, 0\n\n'os\nO 4\n..\n\n\n\n.1\n\nProcesso n° 13808.000761/2001-15 \t CCO2/CO3\nAcórdão n! 203-13.578 \t Fls. 547\n\ntermos de sua manifestação quanto ao resultado da diligência então realizada. Contesta a\nafirmação da DRJ de que não teria se manifestado no prazo legal quanto ao teor da diligência,\nvisto que formalizou a entrega de tal documento no dia do vencimento do prazo que lhe fora\nconcedido. Aproveita para reiterar a mesma argumentação trazida quando da impugnação, qual\nseja, de que sua defesa, na verdade, vem sendo cerceada desde a lavratura do auto de infração,\nvez que não conseguiria identificar exatamente a origem dos valores utilizados para a lavratura\ndo mesmo.\n\nPassa a apontar vários equívocos da auditoria fiscal e que os mesmos não teriam\nsido corrigidos quando da realização da diligência, referindo-se especificamente ao mês de\nsetembro de 1997, bem como, ainda, à base de cálculo eleita para o mês de junho de 1998.\n\nEsclarece que as suas receitas operacionais decorrem, exclusivamente, de\nintermediação e agenciamento de negócios, representação comercial, comercialização e\ndistribuição de bens, locação de bens móveis em geral, aquisição e cessão de ativos financeiros\ne direitos creditórios, atuação como mandatária em operações financeiras e de créditos, e\nparticipação como acionista e/ou quotista em outras empresas, e que as mesmas não podem ser\nconfundidas com as receitas financeiras. Repisa os argumentos expendidos na impugnação\n\nk:1)..quanto à incorreta aplicaçã a multa de oficio.\n\nÉ o relatório\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE Cdikril8UIN725\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nanona eag / eb2 ,03 \n\nle\n~atm turno de Onere\n\nMet Sapo 91850 \n\nPI\n\n1. 5\n\n\n\n9\n\nProcesso n° 13808.000761/2001-15\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.578\n\n\t\n\n\t Fls. 548\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE COlitRIBUINTIS\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nemsnia. ,n3\t 0,02 / 09 \n\nMedida tÉo de Olivelra\nMal Siaps916.o\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n13/10/2006, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 08/11/2006. Preenchendo os\ndemais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.\n\nNo item 7 do Acórdão ora recorrido consta, verbis:\n\n7. Regularmente cientificada do resultado da diligência em 29/05/2006,\nconforme AR de fl. 404, a autuada não se manifestou no prazo legal, e\nos autos retornaram a esta DRJ/Campinas.\n\nConforme bem apontou a Recorrente, isso não corresponde à realidade dos\nfatos, visto que, conforme relatei acima, no dia 8 de junho de 2006, a autuada logrou\nformalizar, junto à DRF de Osasco/SP, a entrega de documento endereçado ao Delegado da\nDRJ em Campinas manifestando-se quanto ao teor da diligência que fora determinada por\naquela instância de piso. Tendo sido cientificada do resultado da diligência no dia 29/05/2006 e\nlhe tendo sido concedido um prazo de dez dias para se manifestar, o fez dentro do referido\nprazo.\n\nO fato de a Recorrente ter formalizado a entrega do referido documento na DRF\nde Osasco, localidade esta que, diga-se, de passagem, é o seu domicílio fiscal, tendo feito,\nainda que \"...por insistência... I \", e esta Unidade, por sua vez, ter encontrado algum tipo de\ndificuldade para encaminhá-lo prontamente à DRJ em Campinas, certamente provocaram o\ndesencontro de informações que levou esse órgão de julgamento a não tomar conhecimento das\ntais manifestações da autuada acerca do resultado da diligência.\n\nE isso, a meu ver, causou sério prejuízo à defesa da autuada, vez que ela fizera\nalgumas considerações pontuais no referido documento contestando o resultado da diligência e\nas mesmas não foram levadas em conta quando do julgamento da DRJ.\n\nEm face do exposto, invoco a parte final do disposto no inciso II do artigo 59 do\nDecreto n° 70.235, de 1972, e voto por anular a decisão da DRJ de fls. 407/422, devendo\nreferida instância de piso de manifestar acerca do conteúdo d6 documento de fls. 453/465 que\n\nA mim soa incompreensível tal observação feita mediante um carimbo \"Protocolo por insistência do\n\ninteressado\", primeiro, porque o documento fora entregue dentro do prazso, e, segundo, que a entrega se de na\n\nDRF de Osasco, local onde a autuada mantém o seu domicilio fiscal.\n\n\n\nProcesso n° 13808.000761/2001-15\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.578\n\nFls. 549\n\nfora tempestivamente apresentado. Prejudicada, pois, a análise do Recurso de Oficio.\n\nSala das Sessões, em 06 novembro de 2008\n\nei\nDAssidrERzoNT FIL\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO a COgrülk3UNTES\nCONFERE COM O OPJGIUPJ-\n\n\t aR \n\nwalkia Cmeitulsiepo adt 6011sovelra\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0033000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1988 a 30/09/1995\r\nPIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. 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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•••;..L9.\n\n-\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso e\t 13886.000558/00-10\nRecurso\t 135.954 Voluntário\n\nMatéria\t PIS/Pasep Restituição\n\nAcórdão e\t 201-81.162\nSessão de\t 04 de junho de 2008\n\nRecorrente ENGEPAR CONSÓRCIOS S/C LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/10/1988 a 30/09/1995\n\nPIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.\n\nA decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de\n05 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a\ndata da publicação da Resolução do Senado que refira a eficácia da\nlei declarada inconstitucional.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\nrecurso para declarar o direito à restituição pleiteada. Vencido o Conselheiro Maurício Taveira\ne Silva, que negava provimento. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra.\nSuzana Carolina Piva, OAB/DF 22240.\n\nS* iditOCULC-cl.\t •A. MARIA COELHO MARQr'a\nPresidente 4\n\n4,\nWALB J *SE DA \" LVA\n\nRelato\nn\n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola Cassiano\nKeramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco, Alexandre Gomes e\nIvan Allegretti (Suplente).\n\n\n\n4..u:.r\nProcesso n° 13886.000558/00-10\t CCOVC01\n\nAcórdão n.• 201-81.182\t Fls. 328\n\n!na\n\n:;174 3\n\nRelatório\n\nNo dia 09/10/2000 a empresa ENGEPAR CONSÓRCIOS S/C LTDA., já\nqualificada nos autos, ingressou com o pedido de restituição de contribuição para o PIS,\nrelativo a pagamentos efetuados no período de 10/01/89 a 31/10/95, alegando\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88.\n\nA DRF em Limeira - SP deferiu parcialmente o pedido da recorrente para\nreconhecer exclusivamente o direito creditório relativo aos pagamentos efetuados\nposteriormente a 09/10/1995. Para os demais pagamentos declarou prescrito o direito de\nrequerer administrativamente a restituição, conforme Despacho Decisório e Relatório de fls.\n255/259.\n\nCiente da decisão em 05/10/2001 (fl. 263), a empresa interessada ingressou com\na manifestação de inconformidade de fls. 264/282, cujos argumentos de defesa estão\nsintetizados no Relatório do Acórdão recorrido (fl. 287).\n\nA 4° Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a\nsolicitação da recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/RPO n° 7.369, de 01/03/2005, cuja\nementa abaixo transcrevo:\n\n\"Assunto: Contribuição para o P1S/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/10/1995\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. PIS. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA.\n\nO direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o\ndecurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do\ncrédito tributário, assim entendido o pagamento antecipado, nos casos\nde lançamento por homologação.\n\n•\t PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE\nSUSPENSÃO DA DIGIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE\n\nA manifestação de inconformidade contra pedido de compensação\nindeferido não suspende a exigibilidade dos débitos objeto do pedido.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nA recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia 03/05/2005,\nconforme AR de fl. 294, e, discordando da mesma, impetrou, no dia 31/05/2005, o recurso\nvoluntário de fls. 295/317, no qual reprisa os argumentos da manifestação de inconformidade\nsobre a inocorrência da prescrição do direito de pleitear a restituição (cita jurisprudência deste\nColegiado) e sobre o efeito suspensivo da manifestação de inconformidade e do recurso\nvoluntário, mesmo não tendo procedido nenhuma compensação.\n\n44‘A-\n\nM\n\n2\n\n\n\nMF - SEGUNDC\t . • \"\" • CONTP.113U1NTEN\n•\t CO1=:::1R1':.\t ;SINAL\n\nProcesso e 13886.000558100-10\t Bras111s./,\t CCO2/C01\nAcórdão n.• 201-81.182\t e\t Fls. 329\n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído, conforme\ndespacho exarado na última folha dos autos - fl. 326.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nfo,p - SEGUN ' - '\t '\n\n_\t 1\nProcesso n°13886.000558/00-10 \t ccovcot\n\nPursitia,_ t \n_ 45 /..)\n\nAcérdáo n.• 291411.162\t Fls. 330\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, atende aos demais requisitos legais e dele\nconheço.\n\nCom o presente recurso voluntário pretende a interessada ver reformada a\ndecisão de primeiro grau que manteve indeferimento do pedido de restituição, feito em\n09/10/2000, de contribuição para o PIS paga nos moldes exigidos pelos Decretos-Leis n's\n2.445 e 2.449, de 1988, declarados inconstitucionais pelo STF.\n\nA autoridade competente da Receita Federal do Brasil indeferiu o pedido para os\npagamentos realizados anteriormente a 09/10/1995, reconhecendo o crédito para os demais.\n\nCom o único objetivo de fazer o devido registro, passo a expor meu\nentendimento pessoal sobre o termo a quo do prazo para pleitear a restituição em tela.\n\nAo que foi dito no Acórdão recorrido, entendo oportuno salientar que a\nadministração pública rege-se pelo princípio da estrita legalidade (CF, art. 37, caput),\nespecialmente em matéria de administração tributária, que é uma atividade administrativa\nplenamente vinculada (CTN, arts. 3 Q e 142, parágrafo único).\n\nDesta forma, o agente público encontra-se preso aos termos da Lei, não se lhe\ncabendo inovar ou suprimir as normas vigentes, o que significa, em última análise, introduzir\ndiscricionariedade onde não lhe é permitido.\n\nSobre o termo a quo do prazo para pedir restituição de tributos e contribuições\npagos indevidamente, reza o art. 168 do CTN:\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1- nas hipóteses dos incisos lei! do artigo 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão\njudicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a\ndecisão condenatória\". (negritei)\n\nAs duas regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratam de\nextinção de direito. Qualquer outra regra de contagem de prazo que não estas pode levar tanto a\nressuscitar direito extinto, 'morto\", quanto a abreviar o tempo do direito de pleitear a\nrestituição.\n\nComo é cediço, os aplicadores do direito administrativo, em especial do direito\ntributário, estão vinculados à lei. Os termos iniciais para o exercício do direito de pleitear\n\n451tki\n@1.\t\n\n4\n\n\n\n----\nISELHO\t\n\n9.9t216..)11/44\n\n- SEGitiortFERE\" ° °\"31\t g\n14\t —1\n\nProcesso n° 13886.000558/00-10 \t &estua, CCO2/C01\nAcórdão n.• 201-81.162\t SI\"\t 91745\t Fls. 331\n\nIML\n\nrestituição, a que os administradores tributários estão vinculados, só são dois: data da extinção\ndo crédito tributário e data em que se tornar definitiva a decisão (administrativa ou\njudicial) que tenha reformado decisão condenatória, que tenha anulado decisão condenatória,\nque tenha revogado decisão condenatória ou que tenha rescindido decisão condenatória. Marco\ninicial diverso destes é inovação que apenas à lei complementar é dado fazer (art. 146, III, b, da\nCF/88).\n\nNão há, na legislação tributária, previsão de suspensão ou interrupção dos\nprazos fixados no art. 168 do CTN. Portanto, não pode ser outro o marco inicial para pedir\nrestituição de tributos pagos indevidamente senão os previstos neste dispositivo, seja qual for o\nmotivo do pagamento indevido.\n\nEntendo descabida e temerária para a segurança do ordenamento jurídico pátrio,\nespecialmente depois da publicação da Lei Complementar ri 118/2005, qualquer tentativa de\nquerer-se atribuir outro termo de inicio para a contagem do prazo para pleitear restituição, ou\noutra data (ou momento) para extinção do crédito tributário sujeito ao lançamento por\nhomologação, que não os previstos nos arts. 150, caput, § 1'; 156, VII; 165, I; e 168, I, todos\ndo Código Tributário Nacional.\n\nA despeito deste meu entendimento pessoal, este Segundo Conselho de\nContribuintes vem, reiteradamente, decidindo que o termo a quo para contagem do prazo\ndecadencial para pedir a restituição em tela conta-se da data da publicação da Resolução n 2 49,\ndo Senado Federal, ocorrida em 10/10/1995.\n\nPelo princípio da economia processual, declino do meu entendimento pessoal\nem favor da jurisprudência dominante deste Colegiado (Acórdãos n 2s 201-74.281, 201-79.998)\npara declarar que o termo a quo do prazo para pleitear a restituição em tela conta-se da data da\npublicação da Resolução ng 49 do Senado Federal, ou seja, do dia 10/10/1995.\n\nEntendem a maioria dos Membros deste Colegiado que, uma vez tratar-se de\ndeclaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis IN 2.445 e 2.449, ambos de 1988, foi\neditada a Resolução do Senado Federal de di 49, de 09/09/1995, retirando a eficácia das\naludidas normas legais que foram acoimadas de inconstitucionalidade pelo STF em controle\ndifuso. Assim, havendo manifestação senatorial, nos termos do art. 52, X, da Constituição\nFederal, é a partir da publicação da aludida Resolução que o entendimento da Egrégia Corte\nproduz efeitos erga omnes.\n\nAinda mais, o direito subjetivo da contribuinte de postular a repetição de\nindébito pago com arrimo em norma declarada inconstitucional nasceu a partir da publicação\nda Resolução n2 49, o que ocorreu em 10/10/1995. Não discrepa tal entendimento do disposto\nno item 27 do Parecer Cosit ri2 58, de 27 de outubro de 1998. E, conforme já é do\nconhecimento desta Câmara, o prazo para tal flui ao longo de cinco anos.\n\nNo caso concreto, a contribuinte ingressou com seu pedido de restituição no dia\n09/10/2000. Neste caso não há óbice a que o pedido de restituição seja atendido em sua\nintegralidade.\n\nFica resguardada à RFB a averiguação da liquidez e certeza dos créditos\npostulados pela contribuinte.\n\n\n\n•\t MF - SPGUNDO\t ,\t .\t . ,,V.,•41175\n\nProcesso n° 13886.000558/00-10/Zr\n\t flt\n\nBrew\t CCO2/C01\nAc6reláo n.• 20141.162\t Fls. 332\n\n'JIM° stLf • --\nMal: 1\"r SIS\n\nRelativamente ao efeito suspensivo da manifestação de inconformidade e do\n\nrecurso voluntário, entendo que não assiste razão à recorrente porque, além dos fundamentos\n\nda decisão recorrida, que adoto, não há pedido de compensação formulado antes da decisão da\n\nDRF em Americana - SP, que indeferiu parcialmente o pleito da recorrente.\n\nAdemais, qualquer compensação que a recorrente venha a fazer deve observar a\n\nlegislação vigente, consolidada na N SRF n 2 600/2005, e alterações posteriores.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso\n\nvoluntário para declarar o direito à restituição pleiteada na inicial, ressalvado o direito de o\n\nFisco verificar a sua exatidão.\n\nSala das Sessies, em 04 de junho de 2008.\n\n4,\n\nWALB :\n\nI\n\n • JOSÉ \n\n4\n\nDA ILVA\n\n\\I\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0086300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0086500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0086700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0086900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0087100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",2326, "Terceira Câmara",2021, "Primeira Câmara",1820, "Sexta Câmara",1712, "Quinta Câmara",1420, "Quarta Câmara",1235, "Sétima Câmara",343, "Oitava Câmara",299, "Primeira Turma Especial",272, "Segunda Turma Especial",238, "Terceira Turma Especial",232, "Quarta Turma Especial",181, "Sexta Turma Especial",159, "Quinta Turma Especial",119, "Sétima Turma Especial",113], "camara_s":[ "Primeira Câmara",360, "Segunda Câmara",334, "Quarta Câmara",275, "Terceira Câmara",262, "Sexta Câmara",184, "Sétima Câmara",113, "Quinta Câmara",94, "Oitava Câmara",85], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",4971, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4760, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2786, "Primeira Seção de Julgamento",176, "Segunda Seção de Julgamento",117, "Terceira Seção De Julgamento",93, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",30], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",667, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",607, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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