Numero do processo: 10880.962393/2008-06
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO ALEGADO PELO CONTRIBUINTE.
Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito do pedido de ressarcimento é fundamental a comprovação da materialidade do crédito pleiteado. Diferentemente do lançamento tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CONCEITO DE PROVA. PLANILHAS INTERNAS OU RESUMOS DA APURAÇÃO.
Na tarefa de comprovar a materialidade do crédito, não se insere no conceito de prova a mera apresentação de planilhas e resumos internos da apuração. As planilhas devem constituir um resumo destinado a visualizar e analisar a prova juntada, sendo esta compreendida por documentos fiscais e/ou contábeis oponíveis ao fisco.
Numero da decisão: 3802-002.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, CONHECER do Recurso Voluntário para NEGAR-LHE o provimento.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Jose Barroso Rios (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Waldir Navarro Bezerra e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 11080.726595/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2004 a 30/06/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Verificado o descumprimento da obrigação principal não há que se falar em cancelamento das obrigações acessórias a ela relacionadas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 19515.008213/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003
DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
No caso em que há comprovadamente a antecipação de recolhimento previdenciário, ainda que parcial, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS
A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto de sua remuneração, as contribuições devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal.
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
AJUDA DE CUSTO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
A verba intitulada Ajuda de Custo, paga pela empresa em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
PRÊMIO - TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
Incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a título de prêmio e de indenização por tempo de serviço
HABITUALIDADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual.
Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art. 28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os efeitos indenizatórios pactuados em acordos coletivos somente repercutem na esfera da relação de emprego, não atingindo terceiros estranhos à relação laboral, entre os quais, a Previdência Social.
MULTA DE MORA E JUROS APLICADOS
Ao contribuinte há de ser aplicado a multa mais benéfica conforme dispõe o artigo 106, II, C do CTN. No presente caso se afigura mais benéfica a multa inserta no artigo 61 da Lei 9.430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2003, anteriores a 12/2003, devido a regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10830.006833/2002-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1993, 1994
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Constatado que os fundamentos do acórdão embargado foram expostos com omissão, cabe conhecer dos embargos com a finalidade de esclarecer onde necessário.
ILL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Nos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o Eg. Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência do ILL quando o contrato social da empresa não tivesse previsão de distribuição automática de lucros.
Embargos Acolhidos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-002.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos para anular o Acórdão nº 3805-000.444, de 20 de março de 2009, e decisões monocráticas subseqüentes, dando, ao final, provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fez sustentação oral o patrono do recorrente, Dr. Gustavo Froner Minatel, OAB/SP nº 210.198.
Assinado digitalmente.
José Raimundo Tosta Santos Presidente na data da formalização.
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho - Relator.
EDITADO EM: 09/06/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Carlos André Rodrigues Pereira Lima. Ausente justificadamente a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10950.903173/2010-86
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
Cabe à autoridade administrativa autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A ausência de elementos imprescindíveis à comprovação desses atributos impossibilita à homologação.
ALEGAÇÕES E PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3803-005.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JORGE VICTOR RODRIGUES - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, juliano Eduardo Llirani; Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues., João Alfredo Eduão Ferreira, e Corintho Oliveira Machado (Presidente).
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES
Numero do processo: 16349.000272/2007-93
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação e não da data do pedido de ressarcimento ou restituição.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
RESSARCIMENTO. REQUISITOS.
A concessão de qualquer ressarcimento ou compensação está subordinada ao preenchimento dos requisitos e condições determinados pela legislação tributária de regência.
RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO.
Quando dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito.
RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
É ônus processual do interessado fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Numero da decisão: 3403-002.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10980.724846/2010-86
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÃO. ARTS. 2º, IV, E 4º, III, DO RI-CARF.
Os procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, os quais atraem a competência da Primeira Seção, são aqueles referentes a fatos que configuram infração à legislação do IRPJ (art. 2º, IV, do RICARF).
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3403-002.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso e declinar da competência à Primeira Secção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do voto do Relator.
Antonio Carlos Atulim Presidente
Ivan Allegretti Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sa Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10580.722428/2008-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado lapso manifesto por ocasião do julgamento do recurso, acolhem-se os Embargos para que seja adotada a providência processual adequada à situação dos autos.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. SOBRESTAMENTO. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, existindo posicionamento das Cortes Superiores no sentido do sobrestamento previsto no art. 543-B do CPC, cabe ao Conselheiro Relator do recurso, de ofício ou por provocação das partes, adotar os procedimentos previstos na Portaria CARF n° 001/2012, que regulamenta o art. 62-A, §1º do anexo II do RICARF.
Embargos Acolhidos.
Acórdão Anulado.
Julgamento do Recurso Sobrestado.
Numero da decisão: 2201-001.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201-001.700, de 11/07/2012, e sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinho Teixeira, OAB/BA 23.911.
Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente
Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
EDITADO EM: 04 de fevereiro de 2013
Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira Franda e Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 16561.000083/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os Membros deste Colegiado, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em SOBRESTAR o presente julgado, conforme o art. 62-A, do Anexo II, do RICARF, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(Assinado digitalmente)
PLINIO RODRIGUES LIMA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
RELATÓRIO
Adotando os termos do relatório apresentado pela r. decisão de origem, destaco:
Em ação fiscal empreendida junto ao contribuinte acima identificado, originada pelo MPF n° 08.1.71.00-2005-00016-9, foram lavrados Autos de Infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (fls. 166/169) e de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (fls. 173/175), relativos aos anos-calendário de 2002 e 2003.
As infrações apuradas encontram-se descritas no Auto de Infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (fls.166/169):
"001 RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
Valor apurado conforme Variação da Equivalência Patrimonial no ano calendário de 2002, conforme item 10 do Termo de Verificação Fiscal, o qual é parte integrante desse Auto de Infração.
Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%)
31/12/2002 R$ 14.937.149,82 75,00
Enquadramento legal: Arts. 249, incisos I e II, 251 e parágrafo 384, 385, 387, 389 e 434, do RIR/99.
002 ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR..
Ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro real, dos lucros auferidos no exterior, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal o qual é parte integrante deste Auto de Infração.
Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%)
31/12/2002 R$24.159.938,67 75,00
31/12/2003 R$10.976.148,81 75,00
Enquadramento legal: Art. 9°, § 6° da Lei n°9.430/96; art. 74 caput da MP 2158 de 2001; Art. 25, §§ 2° e 3°, da Lei n°9.249/95; Art 16 da Lei n° 9.430/96; Art. 249, inciso II, e 394, do RIR/99; Art. 3° da Lei n° 9.959/00."
003 ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR..
Ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro real, dos lucros auferidos no exterior, por filiais, sucursais, controladas, ou coligadas, apuradas conforme demonstrações financeiras em anexo..
Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%)
31/12/2002 R$ 224.969.640,40 75,00
Enquadramento legal: Art. 9°,§ 6° da Lei n° 9.430/96; art. 74 § único da MP 2158 de 2001; Art. 25, §§ 2° e 3°, da Lei n°9.249/95; Art 16 da Lei n° 9.430/96; Art. 249, inciso II, e 394, do RIR/99; Art. 3° da Lei n° 9.959/00."
O enquadramento legal da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido está descrito a fl. 175:
Enquadramento legal: Art. 2°e §§, da Lei n°7.689/88; art. 19 da Lei n° 9.249/95; art. 1° da Lei n°9.316/96 e art. 28 da Lei n°9.430/96; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858/66 e reedições; art. 37 da Lei n° 10.637/02.
As bases tributáveis do IRPJ e da CSLL relativas aos anos-base 2002 e 2003 foram ajustadas pela adição dos valores das infrações constatadas e compensação com prejuízos e bases negativas de períodos anteriores, limitada a trinta por cento da base ajustada do período, conforme demonstrativos de compensação de Prejuízos Fiscais (fls. 178/179) e de Bases Negativas (fls. 181/182):
Os créditos tributários apurados, acrescidos da multa proporcional e dos juros calculados até 31/07/2007, perfazem os montantes de:
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica R$ 152.680.510,19
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido R$ 53.386.837,13
Conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 182/187:
- A fiscalizada Invest Santos Negócios, Administração e Participação S.A., nos anos-calendário 2001, 2002 e 2003, exerceu controle total sobre a Valence Serviços e Investimentos (Sociedade Unipessoal) Ltda., com sede na Zona Franca da Madeira que, por sua vez, detinha 100% de participação na Santos Capital Markets Inc., desde 1996, e 41,88% na Valence Insurance Company Ltd., desde 1999, ambas sediadas nas Ilhas Cayman;
- No ano-calendário de 2001, a controladora lançou na ficha 09 da DIPJ 2002, linha 5, "lucros disponibilizados do exterior" no valor de R$ 10.719.624,86, correspondente a US$ 4.345.206,67 (fl. 184);
- No ano-calendário de 2002 a controladora recebeu "lucros, dividendos e bonificações" no total de R$ 21.862.500,00 (US$ 2.500.000,00 em 04/07/2002; US$ 2.000.000,00 em 31.10.2002 e US$ 2.000.000,00 em 25.11.2002), todos contabilizados em sua escrituração. Nada foi informado na linha 05 ("lucros disponibilizados no exterior") da Ficha 09 da DIPJ 2003, mas foi lançado como "outras adições" na linha 22 o valor de R$ 49.746.536,49 correspondente a US$ 14.079.341,26 que, conforme registro no Lalur, está composto de R$ 7.256.600,00 de "Dividendos recebidos Exterior" e de R$ 42.489.936,49 de "Disponibilização de Lucros Exterior";
- No ano-calendário de 2003, duas remessas no total de US$ 8.609.400,00 correspondentes a R$ 25.092.717,00 (R$ 2.472.717,00 em 27/05/2003 e R$ 22.620.000,00 em 01/10/2003), que foram devidamente contabilizados no Diário mas não adicionados ao lucro liquido na DIPJ 2004;
- Com base em documentos do BACEN, em relatório de auditoria externa da controlada Valence Serviços e Investimentos (Sociedade Unipessoal) Ltd. e em registros contábeis da fiscalizada, a fiscalização verificou que, em 01/10/2003, a controladora Invest Santos remeteu para sua controlada US$ 7.800.000,00 em três parcelas, correspondentes a R$ 22.620.000,00. No relatório de auditoria externa da controlada consta que com essa remessa a fiscalizada quitou o restante de seu débito com a controlada no exterior se ressarcindo com dividendos recebidos no mesmo valor e que, entretanto, não foi adicionado como "lucros disponibilizados no exterior" na DIPJ 2004, ficha 09A (fl. 183, itens 6.1. e 6.2);
- No mesmo relatório de auditoria externa da controlada consta que houve um perdão dos juros calculados em 31/07/2003 no montante de US$ 3.342.436,00, devidos pela contribuinte a sua controlada, a qual contabilizou esse valor como despesa financeira (financial expense);
- Descontados os valores adicionados aos resultados apurados nas DIPJ 2002 e 2003, a controlada acumulou lucros até 31.12.2001 no montante de US$ 63.671.253,62 (US$ 582.095.801,55 US$ 18.424.547,93), correspondente a disponibilização de R$ 224.969.640,40 em 31.12.2002, nos termos do artigo 74, § único, da Medida Provisória 2158 (fl. 185);
- com base no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2158, consideram disponibilizados os montantes de R$ 24.159.938,67 e R$ 1.319.182,72, respectivamente em 31.12.2002 e 31.12.2003;
- por afrontar o artigo 340 § 6° do RIR 99 que tem como base legal o artigo 9°, §6° da Lei 9.430/96, não se aceita a contabilização pela controlada, em 31/07/2003, de uma despesa financeira relativa a um perdão de juros devidos pela controladora (autuada) no montante de US$ 3.342.436,00, devendo ser adicionado à base de cálculo dos tributos o valor convertido à taxa de 31/12/2003, que resulta em R$ 9.656.966,09;
- no ano-calendário de 2002 constatou-se também resultado positivo de Equivalência Patrimonial da controlada de R$ 14.937.149,82, que deve ser tributado nos termos da Instrução Normativa 213/02, § 1°, artigo 7°. Cientificada dos lançamentos em 17/08/2007, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 195/259, na qual alega, em síntese:
- que o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01 viola o conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional e o conceito de lucro previsto no art. 195 da Constituição Federal; ofende os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária, contrariando os artigo 145, § 1°, artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, esse dispositivo não pode ser aplicado aos lucros apurados pela Valence Insurance Company, por ser esta uma coligada, e não controlada da impugnante, que detém, indiretamente apenas 41,88% de suas ações Nesse sentido, invoca o voto da Min Ellen Gracie na ADIN 2588;
- que o lançamento não subsiste sobre fatos tributários ocorridos em 31.12.96 e 31.12.97 por conta da decadência (prazo do 150, § 4°), frisando que a corte especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 15/08/07, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8212/91;
- que, ainda que não houvesse expirado o prazo decadencial, o lançamento apresenta erro de direito, uma vez que a motivação invocada pela fiscalização, escorada no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01, para tributar o IRPJ nos anos-base 1996 e 1997, está em desconformidade com a norma geral e abstrata prevista no art. 25 da Lei n° 9249/95, que estava em vigor à época dos fatos;
- que a tributação dos lucros apurados por controladas ou coligadas no exterior pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido seria possível somente a partir de outubro de 1999, depois de transcorridos noventa dias da publicação da Medida Provisória n° 1.858-6, de 30 de julho de 1999, não podendo alcançar lucro s apurados pela Valence Serviços em 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002;
- que é incabível a tributação de valores relativos à variação cambial no ano-base de 2002, que corresponde ao resultado positivo da equivalência patrimonial, porque esse não se confunde com o lucro, esse sim tributável;
- que é ilegal a Instrução Normativa SRF n° 213/02, que em seu art. 7° determina a tributação do resultado da equivalência patrimonial, face ao que dispôs os artigos 21 a 23 do Decreto-lei n° 1598/77 (IRPJ ) e artigo 2°, inciso I, alínea "c", § 1°, da Lei no 7.689/88 (CSLL) e art. 389 do RIR/99. Além disso, a Instrução Normativa SRF n° 213/02 viola os conceitos de renda ou lucro da Constituição Federal;
- que não há dispositivo legal determinando a tributação da variação cambial, tendo em vista as razões contidas na mensagem de veto ao art. 46 do projeto de conversão da Medida Provisória n° 135/03, com reforço inclusive em decisões do Conselho de Contribuintes (fl. 236);
- que a tributação pretendida afronta o Tratado Brasil-Portugal, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 59/71 e promulgado pelo Decreto n° 69.393/71, celebrando a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o rendimento entre o Brasil e Portugal. Posteriormente à Medida Provisória n° 1.858/99, foi celebrada nova convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 188/01 e promulgada pelo Decreto n° 4.012/01. De acordo com o art. VII dessa convenção, os lucros auferidos pela Valence SU poderiam ser tributados no Brasil se tratasse de estabelecimento permanente, que não é o caso;
- tratando-se de ato de competência exclusiva do Presidente da República, não é válida a pretensa "denúncia" da convenção Brasil-Portugal feita pelo Ministério das Relações Exteriores e comunicada pelo Secretário da Receita Federal através do Ato Declaratório n° 53, de 17/06/99. Não é válida, ainda, por não ter sido publicada no Diário Oficial e não ter-se sujeitado a consulta ao Congresso Nacional. Ainda que se admita eficácia a essa denúncia, seus efeitos iniciar-se-iam em 10 de janeiro de 2000, não podendo alcançar lucros apurados antes disso;
- que a adição integral do lucro auferido no exterior não se adequa determinação de imposto conforme uma das regras previstas na legislação brasileira (lucro real, presumido ou arbitrado), constata-se que a fiscalização adicionou o lucro liquido apurado pelas controladas e coligadas ao resultado da impugnante, o que fere o principio da isonomia e o conceito de renda;
- que, ainda que se admita a tributação no Brasil do lucro liquido contábil das coligadas e controladas, o Auto de Infração é nulo por afronta ao 142 do Código Tributário Nacional, por não apuração da correta base de cálculo do tributo. Não haveria que se falar em ajuste por exclusão ou adição, ou seja, não poderia ser adicionado ao lucro liquido da controlada despesas como doações e perdão de juros devidos pela controladora (art. 340 do RIR/99), porque essa é uma regra do lucro real;
- que o Brasil não possui competência territorial para legislar sobre fatos ocorridos fora de sua jurisdição e que não guardam qualquer elemento de conexão;
- que é ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora.
Apreciando os termos da impugnação apresentada pela contribuinte, entendeu a 5a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo I (SP) pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, em decisão que assim restou ementada:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003
LUCROS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO.
A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR - Entre os anos-calendários de 1996 e 2001, para efeito de tributar os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, considera-se ocorrido o fato gerador no ano-calendário em que os lucros tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. TRATADOS INTERNACIONAIS.
Os acordos para evitar a bitributação não impedem que os lucros sejam tributados em ambos os países signatários, apenas admitem a compensação do imposto pago no outro Pais, desde que obedecidas as restrições da legislação tributária.
GLOSA DE DESPESAS DEDUZIDAS PELA CONTROLADA NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A autoridade fiscal brasileira não detém competência para contestar a admissibilidade da dedução de dispêndios suportados por empresa sediada no exterior.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E NORMAS
Não cabe à autoridade administrativa conhecer das questões de legalidade e de constitucionalidade de normas válidas e legitimamente inseridas no ordenamento legal.
DECADÊNCIA.
Considerada a data da disponibilização legal dos lucros auferidos pela coligada, não se observa o decurso do prazo decadencial, qualquer que seja a modalidade do lançamento.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
A decisão proferida no lançamento principal aplica-se, no que couber, aos demais lançamentos reflexivos, face à relação de causa e efeito que os vincula.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003
PRELIMINAR. NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento efetuado por autoridade competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
Lançamento Procedente em Parte
Intimada a contribuinte no dia 01/09/2008 conforme AR fls. 438 -, foi por ela então interposto, no dia 30/09/2008 o seu competente recurso voluntário, onde, redargüindo todas as razões antes expostas em sua impugnação, pretende a reforma da r, decisão proferida pela DRJ e, com isso, o completa desconstituição do lançamento efetivado.
Esse é o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11080.008715/00-49
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO.
A base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, era o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-002.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS