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10616845 #
Numero do processo: 13005.000980/2008-16
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 DESSEMELHANÇA FÁTICA Quando o acórdão recorrido e o paradigma possuem dessemelhança fática a suscitar questões jurídicas diversas, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida. No recorrido, inexiste qualquer ponto de partida, por mínimo que seja, acerca da questão deduzida em sede recursal. Por seu turno, o paradigma apresenta contexto fático bem particular, em que a argumentação/comprovação apresentada em sede de recurso voluntário está vinculada àquela deduzida já por ocasião da manifestação de inconformidade e dialoga com a decisão de primeiro grau.
Numero da decisão: 9101-007.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

11107216 #
Numero do processo: 16561.720074/2017-05
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente à caracterização de interesse comum em face da participação dos sócios-gerentes em todas as fases das operações viciadas por simulação, e não contra alienante que permanece sócio da pessoa jurídica beneficiada com as operações viciadas, cuja licitude é considerada, apenas, discutível, e acerca do qual a responsabilidade com fundamento no art. 135, III do CTN foi definitivamente afastada em 1ª instância de julgamento.
Numero da decisão: 9101-007.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Declarou suspeição de participar do julgamento o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, substituído pelo Conselheiro Jeferson Teodorovicz. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jeferson Teodorovicz (substituto convocado), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11043619 #
Numero do processo: 13804.725469/2017-06
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2006 INCLUSÃO DO VALOR DAS ESTIMATIVAS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada prevista no art. 44, II, alínea b, da Lei n.º 9.430/1996, incide sobre o valor do pagamento mensal “que deixar de ser efetuado”. Assim, a inadimplência do contribuinte é que autoriza o lançamento de ofício da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. E o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Diante disso, no curso do parcelamento relativo à estimativa mensal, o contribuinte não pode ser considerado inadimplente e a multa isolada sobre a falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida.
Numero da decisão: 9101-007.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Carlos Higino Ribeiro de Alencar. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11065439 #
Numero do processo: 10865.900216/2013-83
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. NATUREZA E VALOR DO CRÉDITO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contexto fático distinto, no qual a informação do direito creditório como pagamento indevido ou a maior de estimativa, e não como saldo negativo, é concebido como erro formal de preenchimento, ao passo que o recorrido discorda da pretensão de retificação da natureza do crédito, por vislumbrar alteração de valor e do tributo indicado (de CSLL para IRPJ). FUNDAMENTO INATACADO. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência não superam o óbice apontado no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de se revisar decisão de indeferimento de pedido de retificação de DCOMP.
Numero da decisão: 9101-007.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11016660 #
Numero do processo: 16327.003618/2002-59
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998, 1999, 2000 PROCESSO DE COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DISCUSSÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO PLEITEADO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Não tendo sido enfrentadas, desde a decisão de primeiro grau, as alegações da contribuinte acerca da atualização do crédito objeto da homologação parcial, em descompasso com o disposto no art. 74, §§ 9º a 11 da Lei nº 9.430/1996, configurou-se a preterição ao direito de defesa da recorrente, devendo ser anuladas as decisões proferidas pela DRJ e pelo colegiado a quo que não conheceram dos apelos.
Numero da decisão: 9101-007.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para anular tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à DRJ competente para conhecimento e apreciação das alegações apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de inconformidade, vencidos Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Jandir José Dalle Lucca que votaram por negar provimento. Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em Exercício).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

11021114 #
Numero do processo: 10880.902851/2011-45
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA COMPENSAR. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.844/2013. DATA DA ENTREGA DA DIPJ. A compensação de saldo negativo realizado na vigência da Lei 9.430/1996, antes da alteração promovida pela Lei 12.844/2013, somente poderia ser efetuada após transcorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. A pretensão do contribuinte de compensar, na vigência daquele dispositivo, também só nasce a partir de tal marco legal, devendo este também ser tomado como termo de início da contagem do prazo para exercício do direito de declarar a compensação.
Numero da decisão: 9101-007.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

11031261 #
Numero do processo: 10803.720005/2013-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS INTERMEDIADOS POR OPERADORAS DE CARTÕES DE INCENTIVO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão em contexto fático distinto, concernente à qualificação da penalidade em face da identificação dos beneficiários e da falta de oferecimento dos rendimentos à tributação, apuração ausente no recorrido, no qual as despesas foram glosadas por falta de comprovação da necessidade e a exigência do IRRF se deu por falta de identificação dos beneficiários e da causa dos pagamentos.
Numero da decisão: 9101-007.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11315154 #
Numero do processo: 10530.900482/2014-79
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2012 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.541
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-007.540, de 02 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10530.900484/2014-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6583912 #
Numero do processo: 10783.903920/2012-17
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Numero da decisão: 9101-002.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

6549376 #
Numero do processo: 10670.004853/2008-47
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas gerais de direito tributário Ano calendário: 2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN . Comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o termo inicial de contagem do prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I do CTN, conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos. LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS. Procedimento fiscal que respeitou os requisitos formais e permitiu amplo exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida. LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de escrituração incompleta. MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO. Comprovada a ocorrência de fraude, caracterizada pela falsidade das declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada. Preliminares Rejeitadas. Recursos Voluntários Negado Provimento.
Numero da decisão: 1402-000.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Pelá