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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE RESERVA LEGAL - DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA, PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO.
A falta de ADA tempestivo não consiste em elemento capaz de obstar o direito ao reconhecimento de área de utilização limitada. Para reconhecimento da Área de Reserva Legal, esta exigência pode ser suprida pela averbação da área de reserva à margem da matricula do registro de imóveis, desde que ocorrida, tempestivamente, antes do fato gerador do tributo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.


(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em exercício


(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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CSRF­T2 

Fl. 9 

 
 

 
 

1

8 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13629.001636/2006­37 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­005.591  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de junho de 2017 

Matéria  ITR 

Recorrente  CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A CENIBRA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

ITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ­ 
DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA, 
PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO. 

A  falta  de  ADA  tempestivo  não  consiste  em  elemento  capaz  de  obstar  o 
direito  ao  reconhecimento  de  área  de  utilização  limitada.  Para 
reconhecimento  da Área  de Reserva Legal,  esta  exigência  pode  ser  suprida 
pela  averbação  da  área  de  reserva  à  margem  da  matricula  do  registro  de 
imóveis,  desde  que  ocorrida,  tempestivamente,  antes  do  fato  gerador  do 
tributo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 
Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencida  a 
conselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  deu  provimento  parcial.  Votaram  pelas  conclusões  os 
conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza 
Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

 

(Assinado digitalmente) 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício 

 
 

(Assinado digitalmente) 

  

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9.
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36

/2
00

6-
37

Fl. 228DF  CARF  MF




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Ana Paula Fernandes – Relatora 
 

 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 

Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

 

Relatório 

O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência 
motivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2202­00.780, proferido pela 2ª Turma Ordinária / 
2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. 

Trata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em 
referência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao 
lançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até 
31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural "Horto Piçarrão" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 
ha, localizado no município de Itabira ­ MG. 

De acordo com o Auto de Infração, a autoridade fiscal lavrou o citado auto de 
infração, com a glosa parcial da área declarada de utilização limitada/reserva legal, reduzida de 
954,6 ha pra 545,8 ha,  com os conseqüentes  aumentos das áreas  tributável/aproveitável  e do 
VTN tributável, apurando imposto suplementar de RS 360,60, conforme demonstrativo de fls. 
08. 

O Contribuinte apresentou impugnação, à fl. 23/35. 

A  DRJ  de  Brasília/DF  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  fls. 
140/145,  constituído  pelo  auto  de  infração/anexos  de  fls.  01/09  e  53/54,  para  acatar  área  de 
utilização  limitada/reserva  legal  de  751,5  ha,  com  redução  do  imposto  suplementar  apurado, 
conforme  demonstrado,  de  R$  360,60  para  R$  179,19,  a  ser  acrescido  de  multa  lançada 
(75,0%) e juros legais atualizados. 

O Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 149/158, requerendo, em 
síntese,  fosse  reformado  o  acórdão  recorrido,  para  o  cancelamento  da  exigência  fiscal,  haja 
vista  a comprovação nos  autos de que  a  área de Reserva Legal  corresponde a 1.988,7ha ou, 
quando menos, deve ser cancelada a exigência fiscal, acatando­se a área de Reserva, declaradas 
pela Recorrente, de 954,6ha. 

A  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. 
161/169,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Ordinário.  A  ementa  do  acórdão  recorrido 
assim dispôs: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL 
RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 13629.001636/2006­37 
Acórdão n.º 9202­005.591 

CSRF­T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

3

Por  se  tratar  de  ato  constitutivo,  a  averbação  da  área  de  reserva  legal  à 
margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época 
do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a 
ser considerada na apuração do ITR. 

Às  fls.  173/188,  o Contribuinte  interpôs Recurso Especial  por  divergência 
em relação à necessidade de averbação da ARL – Área de Reserva Legal na matrícula do 
imóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  exclusão  da  tributação  do  ITR.  A 
recorrente indicou como paradigmas os Acórdãos CSRF/03­05.167 e 303­33.404. 

Às fls. 215/216, a 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de 
Admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO 
ao recurso especial para que seja rediscutida a necessidade de averbação da ARL ­ Área de 
Reserva Legal na matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, para exclusão 
da tributação do ITR. 

Às fls. 218/226, a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, alegando, no 
mérito, a imprescindibilidade da apresentação tempestiva do ADA junto ao IBAMA, sob pena 
de  não  reconhecimento  pela  SRF  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização 
limitada. 

Vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. 

Trata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em 
referência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao 
lançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até 
31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural "Horto Piçarrão" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 
ha, localizado no município de Itabira ­ MG. 

O Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  

O  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a 
divergência jurisprudencial no tocante à glosa da ARL – Área de Reserva Legal. 

A  questão  controvertida  diz  respeito  à  exigência  da  averbação  da  área  de 
reserva legal a época dos fatos geradores para fins de isenção do ITR.  

Para se dirimir a controvérsia, é  importante destacar, do  Imposto Territorial 
Rural ITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à 
sua apuração e pagamento, e para isso adoto as razões do acórdão 9202.021­46, proferido 

Fl. 230DF  CARF  MF



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pela Composição  anterior  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior,  da  lavra  do Conselheiro 
Elias Sampaio Freire. 

Para  tanto,  devemos  analisar  a  legislação  aplicável  ao  tema  e  para  isso 
transcrevo os trechos que interessam do art. 10 da Lei nº 9.393/96:  

 

Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte, 
independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e 
condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  
 
I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  
a) construções, instalações e benfeitorias;  
b) culturas permanentes e temporárias;  
c) pastagens cultivadas e melhoradas;  
d) florestas plantadas;  
II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 
15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 
1989;  
b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas 
mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições 
de uso previstas na alínea anterior;  
c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária, 
granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico mediante  ato  do 
órgão competente, federal ou estadual;  
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 
de dezembro de 2006)  
e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio  médio  ou 
avançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)  
f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas 
autorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)  
(...) § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as 
alíneas  "a"  e  "d"  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia 
comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento 
do  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique 
comprovado que  a  sua declaração não é verdadeira,  sem prejuízo  de outras  sanções 
aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001)  
 

Da transcrição acima, destaca­se que, quando da apuração do imposto devido, 
exclui­se  da  área  tributável  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  além 
daquelas  de  interesse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das 
submetidas a regime de servidão florestal ou ambiental, das cobertas por florestas e as alagadas 
para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.  

Como  se  percebe  da  leitura  do  citado  artigo,  a  área  de  preservação 
permanente é isenta de ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação 
o  contribuinte  deverá  declarar  a  área  isenta  sem  a  necessidade  de  comprovação,  sujeito  a 
sanções caso reste comprovada posteriormente a falsidade das declarações.  

Conforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da 
comprovação da área como de RESERVA LEGAL. 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 13629.001636/2006­37 
Acórdão n.º 9202­005.591 

CSRF­T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

5

A  DRJ,  além  da  área  de  545,8ha,  já  acatada  pela  fiscalização  (fls.08), 
considerou que foram averbadas como áreas de reserva legal, ainda, 205,7ha em 04/09/1996, 
conforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas 
às  fls.  108  a  111,  excluindo­as  da  área  tributável  para  fins  de  apuração  do  ITR  (fl.  116), 
perfazendo um total de 751,5 ha. 

O acórdão recorrido assim dispôs: 

No que se refere ao mapa apresentado pela contribuinte (fls. 99 
a 106), com o intuito de comprovar a existência de uma área de 
utilização  limitada/reserva  legal  de  1.988,7  ha,  conforme  já 
salientado pelo julgador a quo, ele é irrelevante para o caso em 
questão,  uma  vez  que não  se  está  discutindo  a materialidade  e 
dimensão  da  área  ambiental,  mas  o  cumprimento  de  requisito 
formal,  sem  o  qual  perde  a  contribuinte  o  direito  à  isenção 
pretendida. 

Quanto  aos  precedentes  mencionados  pela  recorrente,  cumpre 
lembrar  que  esses  não  têm  caráter  vinculante,  valendo  apenas 
entre  as  partes,  ainda  que  existam  decisões  reiteradas  sobre  o 
assunto.  Somente  quando  a  questão  em  discussão  estiver 
sumulada,  nos  termos  do  art.  72  do  Regimento  Interno  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela 
Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (publicada no DOU 
de  23/06/2009),é  que  o  Conselheiro  está  obrigado  a  adotar  o 
entendimento sumular. 

Verdade é que está comprovado nos autos a averbação de uma 
área  de  apenas  751,5ha  destinada  à  reserva  legal,  conforme 
reconhecido  pela  decisão  recorrida,  por  conseguinte,  deve­se 
manter a glosa da área declarada remanescente. 

 

Saliento  que  a  partir  de  2001,  para  fins  de  redução  do  ITR,  a  previsão 
expressa é a de que haja comprovação de que houve a comunicação tempestiva ao órgão 
de fiscalização ambiental, e que isso ocorra por meio de documentação hábil. Entendo aqui 
que  a  documentação  hábil  engloba  um  conjunto  de  documentos  possíveis  e  não  apenas  o 
protocolo de ADA. 

Em linhas gerais temos condições diferentes para reconhecimento da isenção 
quando se trata de (a) área de reserva legal e (b) área de preservação permanente. 

(a) Assim quanto a área de Reserva Legal, e meu ver não existe prazo para 
comprovação  de  sua  existência,  logo  não  é necessário  que  a  averbação  da  reserva  legal  seja 
realizada antes do fato gerador, pois se a área tinha condições de ser considerada isenta, e o foi 
posteriormente,  é  isso  que  importa  para  consagração  do  Direito  do  Contribuinte,  em 
virtude  da  aplicação  da  Verdade Material,  privilegiada  nos  Processos  Administrativos 
Federais por força da Lei 9784/99. 

(b)  Já  quanto  a  área  de  preservação  permanente,  para  que  esta  seja 
considerada isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393, de 19 de 
dezembro  de  1996,  não  considero  a  apresentação  de  ADA  como  prova  exclusiva  de  sua 

Fl. 232DF  CARF  MF



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existência, pois a meu ver existem outros documentos hábeis a esta comprovação, como, por 
exemplo, laudos, fotos, averbações. 

Isso é quanto ao direito. Passo agora a análise das provas. 

No  caso  dos  autos,  a  autuação  se  refere  ao  imóvel  Horto  do  Piçarrão, 
exercício  2002,  cujas  área  controvertidas  declaradas  pelo  contribuinte  se  refere  a  Reserva 
Legal. 

O Contribuinte  tenciona provar 1.988, 7 ha, declarou na DITR 954,6 ha. A 
fiscalização  apurou  545,8  ha,  tanto  a  DRJ  quanto  a  Turma  Ordinária  corrigiam  esta  área 
apurada para 751,5 ha. 

Para  fins  de  delimitação  da  lide  é  importante  registrar  que  a  matéria 
controvertida dos autos se restringe a área de 954,6 ha, porção declarada pelo Contribuinte na 
DITR, e contrariada pelo auditor no lançamento. 

Compulsando detalhadamente os autos, verifico que assiste razão as decisões 
que me sucederam. Tanto o ADA (fls.20) quanto a averbação anexada aos autos apontam para 
uma área de 751, 5 ha. Como citado anteriormente, além da área de 545,8 ha, já acatada pela 
fiscalização  (fls.08),  foi  comprovada  também a  averbação  de mais  205,7  ha  em 04/09/1996, 
conforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas 
às fls. 108/111, considerando­se cumprida exigência de averbação tempestiva de uma área de 
reserva  legal  de  751,5  ha  (545,8  ha  +  205,7  ha),  para  fins  de  exclusão  da  incidência  do 
ITR/2002. 

Cumpre registrar que a maioria do colegiado vota pelas conclusões em razão 
do entendimento um pouco mais restritivo, qual seja: 

(a) Para ARL o ADA precisa ser apresentado ao IBAMA até a data do fato 
gerador, e sua ausência pode ser suprida por averbação nas mesmas condições. 

(b)  Para  APP  o  ADA  pode  ser  posterior  ao  exercício  fiscal  mas  deve 
obrigatoriamente ser anterior ao inicio da ação fiscal.  

 

Sendo assim, o acórdão recorrido não merece reforma. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte e no mérito negar­lhe provimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes  

           

 

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 13629.001636/2006­37 
Acórdão n.º 9202­005.591 

CSRF­T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

7

           

 

Fl. 234DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-13T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.


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CSRF­T2 

Fl. 255 

 
 

 
 

1

254 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15956.000218/2009­99 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.658  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de julho de 2017 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS 
LANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES A MP 449/2008, 
CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AJUSTE TRANSP E SERVIÇOS GERAIS DA LAVOURA LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB 
Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna 
seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício 

 

  

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Fl. 255DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, 
Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional cujo objeto é 
a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições 
previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP 
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 

Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

Importante  mencionar  que,  conforme  termo  de  desapensação  juntado  aos 
autos, este processo encontrava­se apenso ao Processo 15956.000216/2009­08, principal, e foi 
desapensado para permitir o julgamento do respectivo recurso na sistemática prevista no art.47, 
§§1º e2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de2015. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições 
previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº 
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do 
CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

Fl. 256DF  CARF  MF



Processo nº 15956.000218/2009­99 
Acórdão n.º 9202­005.658 

CSRF­T2 
Fl. 256 

 
 

 
 

3

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) 

De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(CSRF)  tem  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco a simples 
comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo 
tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é 
aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  nº 
9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ 
APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI 
11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 
RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA 
APLICADA. 

A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal 
lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, 
mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação 
da referida lei, é de ofício. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO 
DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, 
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É 
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a 
mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo 
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, 
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 
32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­
A, penalidade única combinando as duas condutas. 

A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, 
determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) 
falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, 
acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, 
respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de 
pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz 
remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Fl. 257DF  CARF  MF



 

  4

Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar 
(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, 
e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da 
retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores 
no  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no 
AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  

Prosseguindo na análise do tema, também é o entendimento deste Colegiado 
que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será 
aplicada se, na  liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, 
ultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 
44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 
1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham 
sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de 
penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal  ­ deverão ser comparadas 
com  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de 
competências em que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. 
Neste sentido, transcreve­se excerto do voto proferido no Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 
29 de setembro de 2016): 

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos 
previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da 
contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ 
NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, 
descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, 
obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem 
correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada 
também por descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. 
35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da 
fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição 
devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o 
Auto de infração de obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu 
o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei 
no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou 
omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar 
esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

Fl. 258DF  CARF  MF



Processo nº 15956.000218/2009­99 
Acórdão n.º 9202­005.658 

CSRF­T2 
Fl. 257 

 
 

 
 

5

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o 
art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  

O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o 
seguinte: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento 
não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao 
lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a 
estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo 
lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se 
multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora 
referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de 
"multa de ofício" não podemos  isoladamente aplicar 75% para 
as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de 
Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade 
retroagindo para agravar a penalidade aplicada. 

Fl. 259DF  CARF  MF



 

  6

Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais 
caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de 
NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) 
cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa 
passa a ser exclusivamente de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há 
lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da 
retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, 
do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação 
mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente 
recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos 
moldes do art. 32­A. 

No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito 
no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, 
inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual 
previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da 
contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § 
4º do mesmo artigo. 

Face essas considerações para efeitos da apuração da situação 
mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das 
seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: 

· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do 
art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, 
observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por 
cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, 
excluído o valor de multa mantido na notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário 
Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão 
deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o 
cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da 
multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa 
aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 
75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das 
multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação 
acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as 
penalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação 
principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação 
do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a 
obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas 
competências, não atingidas pela decadência posto que regidas 
pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade 
limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de 
1991. 

Fl. 260DF  CARF  MF



Processo nº 15956.000218/2009­99 
Acórdão n.º 9202­005.658 

CSRF­T2 
Fl. 258 

 
 

 
 

7

Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº 
971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão 
do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de 
dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de 
obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto 
ou isoladamente. 

Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade 
responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá 
observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação 
do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em 
face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação 
principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº 
8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em 
consonância com a jurisprudência desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº 
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e 
aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo 
ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta 
Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito 
pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e 
os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de 
aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" 
do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de 
1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). 

§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a 
análise do valor das multas referidas no caput será realizada no 
momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste 
artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a 
possibilidade de aplicação. 

§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora 

Fl. 261DF  CARF  MF



 

  8

fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas 
para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se 
cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do 
parcelamento. 

Art.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere 
esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos 
valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por 
descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da 
Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 
5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 
8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº 
11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com 
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em 
relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, 
inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, 
os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a 
publicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de 
2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº 
11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, 
assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser 
comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­
A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso 
resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele 
patamar. 

Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a 
contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista 
no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009. 

Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade 
benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 
2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 

Fl. 262DF  CARF  MF



Processo nº 15956.000218/2009­99 
Acórdão n.º 9202­005.658 

CSRF­T2 
Fl. 259 

 
 

 
 

9

 

           

           

 

Fl. 263DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003, 2005
APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. GLOSA. ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL INTEMPESTIVO.
Incabível o acolhimento de Área Preservação Permanente cujo ADA foi protocolado após o início da ação fiscal.
ARL - ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação da Área de Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, autoriza o acolhimento da área averbada, independentemente do protocolo do ADA.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA HELENA COTTA CARDOZO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para (i) restabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) no exercício de 2005 e (ii) restabelecer, em parte, a glosa da Área de Reserva Legal (ARL) no exercício de 2003, no que ultrapassar a área averbada de 3.364,48 ha, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento e, ainda, os conselheiros Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial em menor extensão. Ausente, momentaneamente, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, substituída pelo conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Joao Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício) e Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado em substituição à conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira).

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CSRF­T2 

Fl. 372 

 
 

 
 

1

371 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10183.004486/2007­92 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.684  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  ITR ­ GLOSA DE ÁREAS AMBIENTAIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MADEIREIRA PINHALÃO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003, 2005 

APP ­ ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. GLOSA. ADA ­ ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL INTEMPESTIVO. 

Incabível  o  acolhimento  de  Área  Preservação  Permanente  cujo  ADA  foi 
protocolado após o início da ação fiscal. 

ARL  ­  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  TEMPESTIVA. 
ATO CONSTITUTIVO.  

A  averbação  da Área  de Reserva Legal  à margem  da matrícula  do  imóvel, 
antes da ocorrência do fato gerador, autoriza o acolhimento da área averbada, 
independentemente do protocolo do ADA. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento parcial, para 
(i) restabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) no exercício de 2005 e (ii) 
restabelecer, em parte, a glosa da Área de Reserva Legal (ARL) no exercício de 2003, no que 
ultrapassar  a  área  averbada  de  3.364,48  ha,  vencida  a  conselheira Patrícia  da Silva,  que  lhe 
negou  provimento  e,  ainda,  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci  (suplente  convocado)  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  que  lhe  deram 
provimento  parcial  em  menor  extensão.  Ausente,  momentaneamente,  a  conselheira  Elaine 
Cristina Monteiro e Silva Vieira, substituída pelo conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 372DF  CARF  MF




 

  2

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, 
Heitor de Souza Lima Junior, Joao Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente em exercício) e Mário 
Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira). 

Relatório 

Trata o presente processo de exigência de ITR ­ Imposto Territorial Rural dos 
exercícios de 2003 e 2005,  acrescido de multa de ofício  e  juros de mora,  relativo  ao  imóvel 
denominado  "Fazenda  Camararé  I  e  II"  (NIRF  1.595.306­8),  localizado  no  Município  de 
Sinop/MT.  Quanto  ao  exercício  de  2003,  foi  glosada  a  Área  de  Reserva  Legal  de  5.553,1 
hectares  e,  em  relação  ao  de  2005,  foram  glosadas  as Áreas  de  Preservação  Permanente  de 
264,2 hectares e de Reserva Legal de 4.764,2 hectares, por falta de apresentação tempestiva do 
ADA  ­ Ato Declaratório Ambiental.  Em  ambos  os  exercício  foi  efetuado  o  arbitramento  do 
VTN ­ Valor da Terra Nua pelo SIPT ­ Sistema Integrado de Preços de Terras. 

Em  sessão  plenária  de  16/10/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, 
prolatando­se o Acórdão 2202­002.498 (e­fls 272 a 284), assim ementado: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2003, 2004 

IMPOSTO  SOBRE  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL. 
ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE  (APP)  E  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  (ARL). 
DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL 
(ADA). 

Por  se  tratar  de  áreas  que  independem  do  reconhecimento  do 
Poder Público para a exclusão da base tributável, desnecessária 
a apresentação de ADA para o  reconhecimento de APP e ARL 
declaradas em DITR. Precedentes. 

RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO PRÉVIA NA MATRÍCULA DO 
IMÓVEL COMPROVADA. 

Tendo  sido  comprovada  a  prévia  averbação  de  ARL  na 
matrícula do imóvel, tal deve ser reconhecida e excluída da base 
tributável do ITR. 

VALOR  DA  TERRA  NUA  VTN  ARBITRADO  COM  BASE  NO 
SIPT.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  EM  RECURSO 
VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO. 

Não  tendo  sido  impugnado  o  fundamento  da  decisão  recorrida 
que confirmou o VTN arbitrado com base no SIPT, tal deve ser 
mantido  para  fins  de  cálculo  do  ITR,  especialmente  porque 
baseado na média por aptidão agrícola do município.” 

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 10183.004486/2007­92 
Acórdão n.º 9202­005.684 

CSRF­T2 
Fl. 373 

 
 

 
 

3

A decisão foi assim registrada: 

"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  os  valores 
declarados como Área de Preservação Permanente APP e Área 
de  Reserva  Legal  ARL.  Vencido  o  Conselheiro  Antonio  Lopo 
Martinez que negava provimento ao recurso." 

O processo foi recebido na PGFN em 14/01/2014 (Relação de Movimentação 
de e­fls. 286). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a ciência presumida 
do Procurador ocorreu em 13/02/2014 e, em 28/02/2014, foi interposto o Recurso Especial de 
e­fls. 290 a 308 (Relação de Movimentação de e­fls. 289), com fundamento no 67, do Anexo 
II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009. 

O  Recurso  Especial  visa  rediscutir  a  necessidade  de  apresentação 
tempestiva  do  ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental,  para  exclusão  das  Áreas  de 
Preservação Permanente e de Reserva Legal da tributação do ITR ­ Imposto Territorial 
Rural dos exercício de 2003 e 2005. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  por  meio  do  Despacho  de 
Admissibilidade de 25/09/2015 (e­fls. 309 a 311). 

Em  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em 
síntese: 

­  para  efeito  da  exclusão  das  Áreas  de  Preservação  Permanente  e  de 
utilização limitada da incidência do ITR, a partir do exercício de 2001, é indispensável que o 
contribuinte comprove o reconhecimento formal, específico e individual da área como tal; 

­  para  isso,  deverá protocolizar o ADA no  Ibama ou em órgãos  ambientais 
delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo 
fixado para a entrega da declaração do ITR; 

­  nesse  sentido,  confira­se  o  teor  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  73/00, 
vigente à época do fato gerador do tributo em questão: 

Art  17.  Para  fins  de  apuração  do  ITR,  as  áreas  de  interesse 
ambiental de preservação permanente ou de utilização  limitada 
serão reconhecidas mediante ato do IBAMA, ou órgão delegado 
por convênio, observado o seguinte: 

I­  as  áreas  dc  reserva  legal,  para  fins  de  obtenção  do  ato 
declaratório do  IBAMA, deverão estar averbadas à margem da 
inscrição  da  matrícula  do  imóvel  no  registro  de  imóveis 
competente, conforme preceitua a Lei n° 4.771, de 1965; 

II­ o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da 
data final daentrega da DITR, para protocolizar requerimento 
do ato declaratório junto aoIBAMA; (...) (grifo do recorrente) 

­  nos  termos  da  legislação  retro  citada,  o  contribuinte  teria  o  prazo  de  seis 
meses, contado da data da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório 
junto ao Ibama; 

Fl. 374DF  CARF  MF



 

  4

­  no  caso  específico,  com  relação  à  Área  de  Preservação  Permanente,  não 
apresentou  o  Ato  Declaratório  Ambiental,  condição  inafastável  para  o  gozo  da  pretendida 
isenção; 

­ a súmula n.° 41 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, 
preceitua que: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, 
ou  órgão  conveniado,  não  pode motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores 
ocorridos até o exercício de 2000; 

­ ou seja, a partir do exercício de 2001, a apresentação do ADA é inarredável, 
pelo que não há que se acatar quais dos argumentos expendidos pelo contribuinte recorrente em 
sua peça impugnatória; 

­ ora, no processo sob estudo, trata­se de ITR relativo ao exercício de 2005 e 
o ADA apresentado pelo contribuinte se refere ao exercício de 2008, não cumprindo, pois, as 
exigências legais pertinentes; 

­  nesse  ponto,  vale  a  pena  destacar  que  a  Administração  Tributária,  ao 
estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do ADA, fixou condição para a não  incidência 
tributária  sobre  as  Áreas  de  Preservação  Permanente  e  de  utilização  limitada,  elencadas  e 
definidas no Código Florestal e na legislação do ITR; 

­  dessa maneira,  a  exigência  do ADA  não  caracteriza  obrigação  acessória, 
visto que a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de 
tributos,  nem  se  converte,  caso  não  apresentado  ou  não  requerido  a  tempo,  em  penalidade 
pecuniária, definida no art. 113, §§ 2° e 3", da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional ­ 
CTN), ou  seja,  a  ausência do ADA não enseja multa  regulamentar  ­ o que ocorreria  caso  se 
tratasse de obrigação acessória ­, mas sim incidência do imposto; 

­  o  Manual  de  Perguntas  e  Respostas  do  ITR,  editado  no  ano  de  2002  ­
portanto, após a edição da Medida Provisória n° 2.166­67/2001 ­ ratifica, em suas perguntas de 
n°s 66 e 67, o entendimento de que não houve qualquer alteração na legislação, no que tange à 
existência de prazo para requerimento do ADA: 

066­  Qual  é  o  prazo  legal  para  requerimento  do  Ato 
Declaratório Ambiental (ADA)? 

O ADA deve ser protocolizado no Ibama no prazo de até 6 (seis) 
meses,  contado  a  partir  do  término  do  prazo  lixado  para  a 
entrega  da  declaração.  Caso  o  ADA  não  seja  requerido 
tempestivamente,  ou  seja  denegado  o  requerimento,  será 
efetuado  lançamento  de  ofício  com  os  acréscimos  legais 
cabíveis.(Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­0, § 1 °, 
com a redação dada pela Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de 
2000, art. Io) 

067­ Caso o Ato Declaratório Ambiental (ADA) não  tenha sido 
requerido, quais asconseqüências? 

Caso  não  seja  requerido  o  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
dentro  do  prazo  legal,  poderá  ocorrer  uma  das  situações 
seguintes: 

1) o  contribuinte poderá pagar a diferença de  imposto, com os 
acréscimos  relativos  à mora  (multa  e  juros),  desde  que  o  faça 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 10183.004486/2007­92 
Acórdão n.º 9202­005.684 

CSRF­T2 
Fl. 374 

 
 

 
 

5

antes  do  início  de  qualquer  procedimento  fiscal  tendente  a 
verificar a infração tributária (pagamento espontâneo); ou 

2)  a  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF)  apurará  o  ITR 
efetivamente  devido  e  efetuará,  de  ofício,  o  lançamento  da 
diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis. (Lei n° 
6.938,  de  1981,  art.  17­0,  §  Io,  com  redação  dada  pela  Lei  n° 
10.165, art. Io, de 2000) 

­  desse modo,  o  prazo  para  apresentação  do  requerimento  para  emissão  do 
ADA  jamais  deixou  de  existir,  tanto  é  assim  que  o  Decreto  n°  4.382,  de  19/09/2002,  que 
regulamenta a  tributação,  fiscalização, arrecadação e administração do  ITR (Regulamento do 
ITR), e que consolidou toda a base legal deste tributo que se encontrava em vigor à data de sua 
edição dispõe em seu art. 10: 

Art.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as 
áreas: 

1­ de preservação permanente (Lei n° 4.771, de 15 de setembro 
de  1965  ­ Código Florestal,  arts.  2o  e  3o,  com a  redação dada 
pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989, art. Io); 

II  ­  de  reserva  legal  (Lei  n°  4.771,  de  1965,  art.  16,  com  a 
redação  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67,  de  24  de 
agosto de 2001, art. Io); 

III  ­ de reserva particular do patrimônio natural  (Lei n° 9.985, 
de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto n° 1.922, de 5 de junho 
de 1996); 

IV­  de  servidão  florestal  (Lei  n°  4.771,  de  1965,  art.  44­A, 
acrescentado pela MedidaProvisória n° 2.166­67, de 2001); 

V­  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual,  e  que  ampliem  as  restrições  de  uso  previstas  nos 
incisos  I e  II do caput deste artigo  (Lei n° 9.393, de 1996, art. 
10, § Io, inciso II, alínea " b"); 

VI­  comprovadamente  imprestáveis  para  a  atividade  rural, 
declaradas  de  interesseecológico  mediante  ato  do  órgão 
competente, federal ou estadual (Lei n° 9.393, de1996, art. 10, § 
Io, inciso II, alínea " c" ). 

(...) 

§ 2o A área total do imóvel deve se referir à situação existente na 
data  da  efetiva  entrega  da  Declaração  do  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial Rural ­ DITR.. 

§ 3o Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel 
rural a que se refere o caput deverão: 

­  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório 
Ambiental ­ ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto 
Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais 

Fl. 376DF  CARF  MF



 

  6

Renováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato 
normativo (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­0, § 
5o, com a redação dada pelo art. Io da Lei n° 10.165, de 27 de 
dezembro de 2000); e 

­  estar enquadradas nas hipóteses previstas nos  incisos  I a VI 
em Io de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR. 
(destaques não constam no original) 

­  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência 
regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal, 
editou a Solução de Consulta Interna n° 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima 
exposto, sendo oportuna a transcrição do trecho final do citado ato: 

3.1.Diante do exposto, conclui­se que, para fins de exclusão das 
áreas  não  tributáveisda  incidência  do  ITR,  o  sujeito  passivo 
deverá, cumulativamente: 

a) atender a todas as condições exigidas para a caracterização 
de cada área declarada como não tributável; e 

b)  informar,  obrigatoriamente,  as  áreas mencionadas  no  item 
"a"  em ADA,  protocolado  no  Ibama  no  prazo  de  seis meses, 
contado  a  partir  do  término  do  período  de  entrega  da 
declaração,  obrigatoriedade  esta  que  foi  imposta  desde  o 
exercício  de  1997,  com  base  na  Instrução Normativa  SRF n° 
43/97,  com a  redação dada pela  Instrução Normativa SRF n° 
67/97, ambas de 1997; na Instrução Normativa SRF n° 73/00, 
de  2000,  e  a  partir  do  exercício  de  2001,  com base na Lei  n° 
6.938,  de  1981,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  10.165,  de 
2000, e Instruções Normativas SRF n° 60, de 2001, e n° 256, de 
2002. 

3.2.Portanto,  respondendo às  questões  formuladas  na Consulta 
Interna: 

a)  a  falta  de  ADA,  protocolado  no  Ibama,  implica  o  não 
reconhecimento  nela  SRF  das  áreas  de  preservação 
permanente ou de utilização limitada: 

b)  a  SRF  deve  exigir  toda  a  documentação  comprobatória  das 
áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada, 
inclusive o ADA protocolado  tempestivamente no  Ibama,  sendo 
que este não substitui os demais documentos exigíveis; 

c)  além  de  todos  os  demais  documentos  comprobatórios  das 
áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada, 
deverá ser apresentada pelo contribuinte cópia do ADA entregue 
ao Ibama, não sendo suficiente a apresentação do protocolo de 
entrega,  sendo  que,  na  hipótese  de  descumprimento  de  tais 
exigências,  ou  se,  após  vistoria  realizada  pelo  Ibama,  seus 
técnicos  verificarem  que  os  dados  constantes  no  Ato  não 
coincidem com os efetivamente levantados e, por conseqüência, 
lavrarem, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, deverá 
ser  apurado o  ITR  efetivamente  devido  c  efetuado,  dc  ofício,  o 
lançamento  da  diferença  dc  imposto  com  os  acréscimos  legais 
cabíveis, (destaques não constam no original) 

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 10183.004486/2007­92 
Acórdão n.º 9202­005.684 

CSRF­T2 
Fl. 375 

 
 

 
 

7

­a  exigência  do  ADA  se  encontra  consagrada  na  Lei  n"  6.938,  de  31  de 
agosto de 1981, art. 17­0, § 1o, com a redação dada pelo art. Io da Lei n° 10.165/2000; 

­ de fato, esse diploma reitera os termos da Instrução Normativa n° 73/00, no 
que  concerne ao meio de prova disponibilizado aos  contribuintes para o  reconhecimento das 
áreas de preservação permanente e de utilização limitada, com vista à redução da incidência do 
ITR; 

­ nesse passo, convém assinalar alguns aspectos da exigência do ADA; 

­  primeiro,  a  obrigatoriedade  da  apresentação  do  ADA,  registre­se,  não 
representa qualquer violação de direito ou do princípio da legalidade; 

­ ao contrário, a exigência se alinha com a norma que consagrou o benefício 
tributário  (art.  10,  §  Io,  II,  da Lei  n°  9.393/96),  apontando os meios  para  a  comprovação  da 
existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada; 

­  com  esse  desiderato,  foi  prevista  a  apresentação  do  Ato  Declaratório 
Ambiental  ­ ADA. Nos  termos  da  IN SRF n°  43/97,  com  a  redação  da  IN SRF n°  67/97,  o 
contribuinte, para se valer do benefício, deve protocolar requerimento do ato declaratório junto 
ao Ibama; 

­  ora,  o  exercício  do  direito  do  contribuinte  está  atrelado  a  uma  simples 
declaração dirigida ao órgão ambiental competente, trata­se de norma amplamente favorável ao 
contribuinte  do  ITR,  que,  na  hipótese  de  sua  ausência,  estaria  sujeito  a  meios  de  prova 
notadamente  mais  complexos  e  dispendiosos,  como,  por  exemplo,  os  laudos  técnicos 
elaborados por peritos; 

­  de  posse  da  declaração  (ADA),  o  Ibama  deverá,  em momento  oportuno, 
certificar a veracidade dos dados informados pelo proprietário do imóvel; 

­ a obrigatoriedade do ADA, portanto, não desborda da regulamentação dos 
dispositivos  legais,  porquanto  não  viola  direitos  do  contribuinte,  além  de  lhe  ser  claramente 
favorável; 

­ o que não se pode conceber é que o contribuinte queira se valer da exclusão 
das áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação; 

­ não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da declaração 
do contribuinte de que sua propriedade está inserida em área de preservação permanente ou de 
utilização limitada, não possa a autoridade pública exigir a comprovação do alegado através da 
documentação competente; 

­  com  efeito,  o  direito  ao  benefício  legal  deve  estar  documentalmente 
comprovado, sendo o ADA, apresentado tempestivamente, é documento exigido para tal fim; 

­  registre­se  que,  no  presente  processo,  não  se  discute  a  materialidade,  ou 
seja, a existência efetiva das áreas de preservação permanente e utilização  limitada, o que se 
busca é a comprovação do cumprimento de uma obrigação prevista na legislação, para fins de 
exclusão da tributação; 

Fl. 378DF  CARF  MF



 

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­  no  caso  concreto,  o  contribuinte  não  apresentou  o ADA,  razão  pela  qual 
deve ser mantida a glosa efetivada pela fiscalização das áreas de preservação permanente e de 
utilização limitada. 

Ao final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso, 
restaurando­se o inteiro teor da decisão de Primeira Instância. 

Cientificado  em  02/03/2016  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls.  366),  o 
Contribuinte, em 16/03/2016 (carimbo aposto às e­fls. 334), ofereceu as Contrarrazões de e­fls. 
334 a 357, argumentando, em síntese: 

­  em  sintonia  com  o  acórdão  recorrido,  a Contribuinte  possui,  desde  1991, 
devidamente disposto nas matrículas de registro de imóveis, as devidas averbações das áreas de 
utilização  limitada,  confirmadas  via  laudo  técnico  e  imagens,  emitidos  por  profissional 
competente e habilitado, atestando as existências as referidas áreas não tributáveis, ou seja, que 
as  deduções  das  Áreas  de  Reserva  Legal  e  Preservação  Permanente  estão  de  acordo  com  a 
realidade e legalidade; 

­ o próprio acórdão paradigma (nº 9202­01.008) atesta que Área de Reserva 
Legal  devidamente  averbada  no  corpo  da matrícula  de  registro  de  imóveis  não  é  tributável, 
independentemente  da  apresentação  do ADA,  ou  seja,  referido  acórdão  atesta  que  a  área  de 
proteção  ambiental  deve  ser  excluída  do  cômputo  do  ITR,  não  havendo  assim  qualquer 
divergência  ao  disposto  no  acórdão  ora  decorrido,  restando  correto  afirmar  também  que,  no 
tocante  à  Área  de  Preservação  Permanente,  a  parte  naqueles  autos  não  comprovou  sua 
existência; 

­  em  resumo,  no  caso  dos  presentes  autos  (ITR  2003  e  2005),  somada  à 
existência das devidas averbações nas matrículas de registro de  imóveis  (desde 1991),  restou 
comprovado nos autos a existência de tais áreas não tributáveis (Reserva Legal e Preservação 
Permanente), por meio de laudos e imagens, emitidos por profissional competente e habilitado, 
conforme destacado no acórdão proferido; 

­ assim, conclui­se, nos moldes das Planilhas de Cálculo em anexo, para fins 
de  ITR/2003,  há  corretamente  averbado  no  corpo  das  referidas  matrículas  de  registro  de 
imóveis  5.553,10  ha  de  Área  de  Reserva  Legal;  e  para  fins  do  ITR/2005,  há  devidamente 
averbado  no  corpo  de  referidas  matrículas  de  registro  de  imóveis  4.764,20  ha  de  Área  de 
Reserva Legal, bem como restou comprovada nos autos a existência de 264,20 ha de Área de 
Preservação Permanente; 

­ o  entendimento proferido no acórdão exarado não merece  reforma quanto 
ao fato das áreas não  tributáveis não dependerem da apresentação do ADA para  fins de suas 
exclusões no cômputo do ITR, uma vez que existem suas averbações nas matrículas de registro 
de imóveis (ARL); 

­quanto  a  Área  de  Preservação  Permanente,  indicada  no  ITR/2005,  restou 
comprovada sua existência mediante  laudo  técnico competente, que trouxe a verdade (sequer 
fora impugnado pela fazenda Nacional). 

Ao final, o Contribuinte pede que se negue provimento ao Recurso Especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

Voto            

Fl. 379DF  CARF  MF



Processo nº 10183.004486/2007­92 
Acórdão n.º 9202­005.684 

CSRF­T2 
Fl. 376 

 
 

 
 

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Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Trata o presente processo de exigência de ITR ­ Imposto Territorial Rural dos 
exercícios de 2003 e 2005, relativo ao imóvel denominado "Fazenda Camararé  I e  II"  (NIRF 
1.595.306­8), localizado no Município de Sinop/MT. Quanto ao exercício de 2003, foi glosada 
a Área de Reserva Legal de 5.553,1 hectares e, em relação ao de 2005, foram glosadas as Áreas 
de Preservação Permanente de 264,2 hectares e de Reserva Legal de 4.764,2 hectares, por falta 
de apresentação tempestiva do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental. Em ambos os exercício foi 
efetuado o arbitramento do VTN ­ Valor da Terra Nua com base no SIPT­ Sistema Unificado 
de  Preços  de  Terras.  O  Termo  de  Intimação  Fiscal  foi  cientificado  ao  Contribuinte  em 
29/11/2006 (e­fls. 20 a 22). 

No acórdão  recorrido,  foram  restabelecidas  as  áreas  ambientais. A Fazenda 
Nacional,  por  sua  vez,  visa  rever  a  necessidade  de  apresentação  tempestiva  do ADA  ­  Ato 
Declaratório  Ambiental,  para  exclusão  das  Áreas  de  Preservação  Permanente  e  de  Reserva 
Legal da tributação do ITR ­ Imposto Territorial Rural. 

No que tange à APP ­ Área de Preservação Permanente, examinando­se a 
legislação de regência, verifica­se que, com o advento da Lei n° 10.165, de 2000, foi alterada a 
redação do §1° do art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, que tornou obrigatória a utilização do 
ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, para efeito de redução do valor a pagar do ITR. Assim, a 
partir  do  exercício  de  2001,  tal  exigência  passou  a  ter  previsão  legal,  portanto  é  legítima, 
conforme a seguir: 

“Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. 

§ 1º­A. A Taxa de Vistoria a que se  refere o caput deste artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto  proporcionada  pelo ADA  (incluído  pela Lei nº  10.165, 
de 2000). 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória”. 

É certo que, no caso da APP,  trata­se de acidentes geográficos  já existentes 
na  natureza,  porém  a  exclusão  da  tributação  desta  área  ambiental  não  está  condicionada  à 
criação da área e sim da sua preservação, como a própria denominação está a indicar. Como o 
lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador do tributo (art. 144 do CTN) e, no 
que tange ao ITR, este foi fixado em 1º de janeiro (art. 1º da Lei nº. 9.393, de 1996), a fruição 
do benefício está condicionada à preservação à época do fato gerador. Nesse passo, a Receita 
Federal, utilizando­se da prerrogativa de regulamentar a forma e os prazos para cumprimento 
de obrigações acessórias, especificou o prazo de seis meses após a data de entrega da DITR. 
Tratando­se de declarar algo que a priori já existiria na natureza, este Colegiado consolidou a 

Fl. 380DF  CARF  MF



 

  10

jurisprudência no sentido de aceitar­se o ADA protocolado antes do início da ação fiscal, em 
respeito à espontaneidade do Contribuinte. 

Entretanto, no presente caso, a glosa da APP é relativa ao exercício de 2005, 
e o ADA ­ Ato Declaratório Ambiental somente foi protocolado em 27/09/2007 (e­fls. 68/69), 
sendo que a ação fiscal foi cientificada ao Contribuinte em 29/11/2006 (e­fls. 20 a 22), portanto 
não há como acolher a APP de 264,2 hectares, no exercício de 2005. 

No  que  diz  respeito  à ARL  ­  Área  de  Reserva  Legal,  há  um  requisito 
específico  para  a  sua  exclusão  da  tributação  do  ITR,  qual  seja,  a  averbação  no  registro  de 
imóveis competente. 

Tal obrigação encontra amparo na Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), 
com a redação dada pela Medida Provisória nº 166­67, de 24/08/2001, conforme a seguir: 

“Art.  16  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo: 

(...) 

§  8º  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 
de retificação da área, com as exceções previstas neste Código." 

Nesse passo,  filio­me ao posicionamento adotado nesta Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, no sentido de que a averbação da ARL ­ Área de Reserva Legal à margem do 
registro do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, supre a necessidade de apresentação do 
ADA ­ Ato Declaratório Ambiental. 

Compulsando­se os autos, constata­se a existência das  seguintes averbações 
nas matrículas dos imóveis: 

­ Matrícula 9.565 ­ AV­01­9.565, de 17/07/1991: 1.175,8118 hectares (e­fls. 
31/32); 

­  Matrícula  9.564  ­  AV­01­9.564,  de  17/07/1991:  4.377,3472  hectares  (e­
fls.34/35); AV03­9.564 – Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, de 
31/10/2002: 2.188,6736 hectares  (e­fls. 35); e AV05­9.564  ­ Termo de Responsabilidade de 
Averbação de Reserva Legal, de 09/09/2003: 3.588,4386 hectares (e­fls. 35/36). 

Assim, em síntese, relativamente à ARL ­ Área de Reserva Legal, observa­se 
a seguinte situação, considerando­se as duas matrículas e as respectivas datas: 

­  de  17/07/1991  a  30/10/2002  ­  5.553,1590  hectares  (1.175,8118  + 
4.377,3472); 

­ de 31/10/2002 a 08/09/2003 ­ 3.364,4854 (1.175,8118 + 2.188,6736); 

­ de 09/09/2003 em diante ­ 4.764,2504 hectares (1.175,8118 + 3.588,4386) 

Fl. 381DF  CARF  MF



Processo nº 10183.004486/2007­92 
Acórdão n.º 9202­005.684 

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Destarte,  quanto  ao  ITR/2003,  cujo  fato  gerador  ocorreu  em  1º/01/2003,  a 
ARL ­ Área de Reserva Legal averbada é de 3.364,48 hectares; quanto ao ITR/2005, com fato 
gerador em 1º/01/2005, o total é de 4.764,25 hectares. 

Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional e, no mérito, dou­lhe provimento parcial para: 

­  relativamente  ao  ITR/2003,  reduzir  a  ARL  ­  Área  de  Reserva  Legal  a 
3.364,48 hectares; e 

­  quanto  ao  ITR/2005,  restabelecer  a  glosa  do  total  da  APP  ­  Área  de 
Preservação Permanente (264,2 hectares). 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

 

           

 

 

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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Fábio Piovesan Bozza , que lhe deram provimento e, ainda, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deu provimento parcial. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.


(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Redatora Designada

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Fábio Piovesan Bozza.


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CSRF­T2 

Fl. 9 

 
 

 
 

1

8 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.721384/2011­16 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­005.156  –  2ª Turma  

Sessão de  25 de janeiro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  ITAU CORRETORA DE VALORES S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE  CONTRATAÇÃO 
(HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO 
EMPREGADO  NA  EMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS 
VANTAGENS  SALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO 
LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.  

Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a 
retribuir  os  trabalhos  prestados  na  empresa  contratante,  com  expressa 
determinação  contratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as 
vantagens  que  o  empregado  poderia  auferir  no  exercício  de  suas  funções 
junto  ao  contratante,  além  de  exigir­lhe  tempo mínimo  de  permanência  na 
empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  do  contribuinte  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  negar­lhe 
provimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Fábio Piovesan 
Bozza , que lhe deram provimento e, ainda, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, 
que lhe deu provimento parcial. Designada para  redigir o voto vencedor a conselheira Elaine 
Cristina Monteiro e Silva Vieira.  

 

 

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 1144DF  CARF  MF




  2

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes – Relatora 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Redatora Designada 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Fábio Piovesan Bozza. 

 

Relatório 

O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência 
motivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2401­003.708, proferido pela 1ª Turma Ordinária / 
4ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. 

Trata­se de processo que agrupa os Autos de Infração (AI), compreendendo o 
período de 02/2006 a 08/2008,  lavrados:  a) para  a cobrança de contribuições previdenciárias 
destinadas  a  terceiros  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados  (AI 
37.318.1116);  b)  para  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa  e  as 
destinadas ao financiamento do GILRAT incidentes sobre pagamentos efetuados a segurados 
empregados (AI 37.318.1108); e c) para a cobrança de multa por  ter a  recorrente deixado de 
informar em GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias indicadas nos autos de 
infração supra (AI 37.318.1094).  

O  Contribuinte  apresentou  sua  impugnação  em  28/11/2011,  conforme  fls. 
268/299. 

A 12ª Turma da DRJ de São Paulo­I, às fls. 306/335, manteve o lançamento 
do crédito tributário. 

Em  sede de Recurso Voluntário,  às  fls.  339/382,  alegou,  em  síntese,  que  a 
imunidade dos pagamentos de PLR, prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal deve 
ser  autoaplicável,  pois  se  trata  de  norma  constitucional  de  eficácia  plena.  Afirmou,  por 
conseguinte, que as verbas pagas a título de PLR efetivamente possuem tal natureza, tendo em 
vista que efetivamente decorrem dos resultados obtidos pela recorrente naquele período, sendo 
que todas as exigências constantes na Lei 10.101/00 fora atendidas. Pugnou pela exclusão dos 
juros  sobre  a  multa  de  ofício  e  o  reconhecimento  da  decadência  para  as  competências  de 
02/2006 e 08/2006. 

Fl. 1145DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­005.156 

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Fl. 10 

 
 

 
 

3

A  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. 
865/887, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, restando assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008 

DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. É de 05 (cinco) 
anos o prazo decadencial  para o  lançamento do  crédito  tributário  relativo  a 
contribuições  previdenciárias.  Decadência  reconhecida  por  qualquer  das 
regras do Código Tributário Nacional. 

PLR  PAGA  A  DIRETORES  NÃO  EMPREGADOS.IMPETRAÇÃO  DE 
MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IDENTIDADE  DE  OBJETOS. 
CONCOMITÂNCIA.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO  FISCAL.  Tendo  em  vista  que  a  recorrente  impetrou 
Mandado de Segurança e Ação Ordinária com o mesmo objeto do presente 
processo  administrativo  fiscal,  pleiteando  o  reconhecimento  da  não 
incidência  das  contribuições  sobre  pagamentos  creditados  a  diretores  não 
empregados,  é  de  se  reconhecer  a  renúncia  ao  contencioso  administrativo 
fiscal. Aplicação da Súmula CARF n. 01. 

PLR  PAGA  A  SEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO  APRESENTAÇÃO 
DE  MEMÓRIAS  DE  CÁLCULO  DOS  VALORES  PAGOS. 
DESCONSIDERAÇÃO  DO  ACORDO  EFETUADO.  LANÇAMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE.  A  não  apresentação  das  memórias  de  cálculo  dos 
valores  pagos  a  título  de PLR autoriza que  o  lançamento  das  contribuições 
tidas  por  devidas  seja  realizado  pela  sistemática  do  arbitramento  em 
conformidade  com  o  art.  33  da  Lei  8.212/91,  o  que  não  foi  observado  no 
presente  caso,  já  que,  pela  não  apresentação,  houve  a  simples 
descaracterização do acordo levado a efeito pelas partes. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE  CONTRATAÇÃO 
(HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO 
EMPREGADO  NA  EMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS 
VANTAGENS  SALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO 
LABOR.  PARCELA DE NATUREZA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA.  Tendo 
em  vista  que  o  pagamento  do  bônus  de  contratação  se  deu  de  forma  a 
retribuir  os  trabalhos  prestados  na  empresa  contratante,  com  expressa 
determinação  contratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as 
vantagens  que  o  empregado  poderia  auferir  no  exercício  de  suas  funções 
junto  ao  contratante,  além  de  exigir­lhe  tempo mínimo  de  permanência  na 
empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas.  

INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. 
POSSIBILIDADE. Incidem juros sobre a multa de ofício, a serem aplicados 
após a constituição do crédito. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Fl. 1146DF  CARF  MF



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Após manifestar­se expressamente seu desinteresse em recorrer  (fl. 891), às 
fls.  895/897,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  Embargos  de  Declaração,  sob  a  alegação  de 
obscuridade  do  voto,  porém,  os  mesmos  restaram  negado  pela  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª 
Câmara da 2ª Seção de Julgamento, às fls. 905/907, por serem intempestivos.  

Às  fls.  917/928,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial,  alegando 
divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos para analise, em 
relação a dois temas: bônus de contratação, pois enquanto a decisão recorrida entendeu que, 
mesmo não ocorrendo a prévia prestação de serviço por parte do segurado, o valor pago deve 
ser base de incidência da contribuição previdenciária, os paradigmas apontados  são  taxativos 
em  dizer  que  é  condição  indispensável  para  que  os  valores  sejam  base  da  incidência 
contributiva  previdenciária  a  efetiva  prestação  de  serviço  por  parte  do  segurado,  ou  que  a 
pessoa já tenha se colocado à disposição do empregador; e sobre juros sobre multa de ofício, 
verifica­se a divergência de entendimento nos acórdãos recorrido e paradigmas, tendo em vista 
que, enquanto a decisão recorrida entende que é legal a incidência dos juros sobre a multa de 
ofício, os paradigmas dizem que inexiste no ordenamento jurídico previsão para tal incidência. 

Às fls. 1123/1130, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame 
de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO 
SEGUIMENTO  ao  recurso,  uma  vez  vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos 
acórdãos recorrido e paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada.  

Às  fls.  1132/1142,  a  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões,  adotando 
como  suas  contrarrazões,  em  síntese:  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  aduziu  que  tal 
parcela,  também denominada hiring  bonus,  sign­on  bonus,  ou  “luvas”,  pode  ser  conceituado 
como a soma em dinheiro que a empresa oferece à profissional qualificado, normalmente com 
o  perfil  altamente  especializado,  como  atrativo  à  respectiva  contratação  e  consequente 
desvinculação do emprego anterior. Outrossim, tal montante traz ao futuro contratado o dever 
de permanência na empresa por determinado período. Tanto se está diante de uma remuneração 
pelo trabalho que, se deixar a empresa (se deixar de trabalhar), o empregado devolve o dinheiro 
antecipado  na  proporção  dos  meses  que  faltarem  para  completar  o  prazo  abrangido  pela 
antecipação. Nesse sentido, alega não ser uma verba indenizatória, pois entende que as verbas 
indenizatórias,  em  sua  essência,  são  devidas  por  quem  tenha  de  alguma  maneira  lesado  o 
patrimônio ou um bem jurídico de outrem, sendo o seu escopo justamente o de recomposição 
desse patrimônio. Na hipótese dos bônus de  contratação, data  venia,  não há que  se  falar  em 
indenização no seu estrito sentido jurídico, pois o novo empregador não cometeu nenhum ato 
ilícito que ensejasse o dever legal de recomposição do patrimônio do empregado. Com relação 
aos juros de mora sobre multa de ofício, argumentou que a aplicação do art. 161 do Código 
Tributário Nacional decorre apenas de interpretação literal, porém, Em uma análise sistemática 
do Código Tributário Nacional,  concluir­se­á que o  crédito  tributário  engloba  tanto o  tributo 
quanto a multa. O art. 113, § 1º do CTN preceitua que a obrigação principal tem por objeto o 
pagamento do  tributo ou penalidade pecuniária, donde se observa, conforme  leciona Luciano 
Amaro2,  que  o  critério  utilizado  pelo  Código  Tributário  Nacional  para  distinguir  obrigação 
acessória de obrigação principal é o conteúdo pecuniário. A obrigação acessória consiste em 
um  fazer  ou  não  fazer,  enquanto  que  a  obrigação  principal  implica  em  obrigação  de  dar 
dinheiro. Neste passo, resta evidente que a multa tem natureza de obrigação principal, visto que 
incontestável o seu conteúdo pecuniário. O conceito de crédito tributário está esculpido no art. 
139  do CTN:  “Art.  139. O  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a mesma 
natureza desta.” Desta  forma,  por  ser  a multa,  indubitavelmente,  obrigação  principal,  não  se 
pode chegar a outra conclusão se não a de que o crédito tributário engloba o tributo e a multa. 
Logo, tanto sobre o tributo (principal) quanto sobre a multa deve incidir juros, como determina 
o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.  

Fl. 1147DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­005.156 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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Após, vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  

Trata­se de processo que agrupa os Autos de Infração (AI), compreendendo o 
período de 02/2006 a 08/2008,  lavrados:  a) para  a cobrança de contribuições previdenciárias 
destinadas  a  terceiros  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados  (AI 
37.318.1116);  b)  para  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa  e  as 
destinadas ao financiamento do GILRAT incidentes sobre pagamentos efetuados a segurados 
empregados (AI 37.318.1108); e c) para a cobrança de multa por  ter a  recorrente deixado de 
informar em GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias indicadas nos autos de 
infração supra (AI 37.318.1094).  

O Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  

O  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  as 
divergências  jurisprudenciais  no  tocante  a  bônus  de  contratação  e  juros  de  mora  sobre 
multa de ofício. 

A meu ver, mantendo posicionamento que já adotei em outros julgamentos, a 
exemplo  do  acórdão  9202004.308  –  2ª  Turma,  esta  questão  não  gera  dúvidas  quanto  a  não 
aplicabilidade de contribuição previdenciária pela expressa não ocorrência do fato gerador do 
tributo em questão: Trabalho. 

Observe­se que o pagamento em questão (bônus de contratação), ocorre antes 
da relação de emprego ser instaurada. Se ocorre antes, logo não representa a contraprestação de 
um trabalho realizado pelo empregado, pois este ainda nem é empregado da empresa.  

A própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não trata desse instituto, 
por não a considerar sob a rubrica de remuneração advinda do exercício de um trabalho. 

E por que a Justiça do Trabalho não considera o bônus de contratação como 
remuneração  advinda  de  relação  de  trabalho?  Por  que  no  momento  em  que  ela  é 
operacionalizada, falta­lhe o elemento fundamental da relação de emprego ­ habitualidade. 

E por que a Justiça Federal Previdenciária não admite o bônus de contratação 
como salário de contribuição? Por que, da mesma forma, falta­lhe o elemento da habitualidade 
para configurar a existência da relação de emprego da qual decorre a remuneração tributável. O 
argumento principal está na Constituição Federal, que prevê expressamente em seu artigo 201, 
§  11,  que  "os  ganhos  habituais  devem  incorporar  o  salário,  originando  obrigatoriamente  o 
recolhimento  de  contribuições  previdenciárias". A Constituição Federal,  berço  do  custeio  do 
Sistema de Regime Geral da Previdência Social não engloba verbas eventuais, ao contrário, as 
excetua.  Assim,  resta  claro  que,  no  caso  em  tela,  não  estamos  tratando  de  ganhos 
habituais, portanto, estes não podem incorporar o salário de contribuição do empregado. 

Ainda, e não menos importante, a legislação previdenciária §9º do artigo 28 
da  lei  8.212/91  e  decreto  3.048/99  (artigo  214,  inciso  IV,  §  9º,  letra  “j”),  é  taxativa  em 

Fl. 1148DF  CARF  MF



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descrever todas as verbas que compõem o salário­de­contribuição do empregado, sendo que o 
bônus  de  contratação  não  foi  discriminado,  bem  como  há  previsão  expressa  de  isenção  da 
contribuição previdenciária no pagamento de gratificações eventuais desvinculadas do salário 
de remuneração do trabalhador. 

Para a doutrina dominante, o bônus de contratação é a indenização oferecida 
pela  empresa  a  um  empregado  que  ela  tenha  interesse  de  contratar,  pelo  abandono  que  este 
empregado teria de expectativa de ganhos na atividade anterior. Representa um convite de risco 
com prévia indenização para que este empregado aceite a contração já previamente indenizado, 
justamente em razão do aceite desse “risco”, de largar algo estável e certo, ou até mesmo sua 
autonomia por algo novo (relação de emprego). 

Observe­se  que  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  Previdenciária  está 
amplamente  prevista  e  debatida  no  texto  da  lei,  a  qual  não  comporta  ilações,  quanto menos 
alargamento  forçado.  É  cabível  cobrança  de  Contribuição  Previdenciária  patronal, 
portanto,  exclusivamente,  para  rendimentos  advindos do  exercício do  trabalho.  É  a  Lei 
que diz isso. 

Contudo, registre­se que no caso em tela fica nítido que a Fazenda Nacional 
não  logrou  êxito  em provar o  contrário,  os  rendimentos  tributados  equivocadamente não  são 
fruto de contratos que os relacionem com contraprestação do exercício de trabalho, nem sequer 
com o cumprimento de metas advindas da  contratação, quanto menos há compensação desta 
verba com o salário percebido posteriormente após o início da relação de emprego, logo, não 
há que se falar da incidência do tributo. 

Ainda no tocante ao caso concreto, importante ressalvar que o pagamento do 
referido bônus de contratação se deu em uma única parcela, ao contrário de outros pagamentos 
que sofrem críticas por serem parcelados por diversos meses nos quais já se iniciou o contrato 
de  trabalho,  não  foi  o  que  houve  no  caso  dos  autos,  embora  para meu  posicionamento  seja 
irrelevante. 

Diferentemente da norma tributária, a legislação previdenciária, no que tange 
às  contribuições  devidas  pelo  empregador,  não  permite  presunções.  A  base  de  custeio 
previdenciário está disposta pormenorizadamente na norma  legal, não podendo ser elastecida 
para atender os interesses da Administração Pública ­ Fisco. 

Quanto  ao  juros  sobre  multa  de  ofício  considero  indevidos  nos  mesmos 
termos do acórdão paradigma, face a absoluta falta de previsão legal. 

Diante do exposto, conheço do Recurso do Contribuinte para no mérito dar­
lhe  provimento,  face  a  inequívoca  falta  de  previsão  legal  para  o  lançamento  e  cobrança  do 
tributo  pretendido,  bem  como  da  cobrança  de  juros  sobre  multa  nas  contribuições 
previdenciárias. 

 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes  

Fl. 1149DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­005.156 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Redatora Designada. 

Peço licença a ilustre conselheira Ana Paula Fernandes para divergir do seu 
entendimento quanto a exonerar o contribuinte de obrigação principal em relação a concessão 
de bônus de contratação ­ HIRING BÔNUS. 

Recurso Especial do Contribuinte 

Em relação aos fundamentos que norteiam considerar o pagamento do bônus 
de  contratação,  como  salário  de  contribuição,  entendo  que  a  questão  foi  devidamente 
fundamentada  pelo  acórdão  recorrido,  inclusive  razão  pela  qual  acompanhei  o  relator  nessa 
parte. Dessa forma, transcrevo as partes pertinentes, adotando­o como razões de decidir. Senão 
vejamos 

Do bônus de contratação. 

Relativamente  a  este  rubrica,  assim  fora  justificado  o 
lançamento pela fiscalização tributária: 

45.  não  obstante  a  amplitude  do  conceito  de  salário  de 
contribuição,  o  próprio  artigo  28  em  seu  parágrafo  9º,  prevê 
inúmeras  situações  especiais  onde, mesmo  havendo  pagamento 
direto  ao  empregado,  não  haverá  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária.  Tais  hipóteses  consubstanciam  isenções 
concedidas  àqueles  que  têm  o  dever  de  contribuir  com  a 
Previdência  Social,  desonerandoos  da  exação.  Por  sua  vez,  a 
interpretação  da  norma  isentiva  não  permite  incluir  nela 
situações  que  não  estejam  expressamente  previstas  no  texto 
legal,  em  face  da  literalidade  em  que  deve  ser  interpretada, 
conforme artigo 111, inciso II da Lei nº 5.172/66 – CTN. 

46. Esta verba é paga no ato da contratação, negociada entre a 
empresa  e  o  empregado,  faz  parte  do  pacote  de  remunerações 
para  incentivar  o  empregado  a  ingressar  nos  quadros  da 
empresa, denominada no mercado como "luvas", "hiring bônus" 
ou  bônus  de  contratação,  tem  como  natureza  uma  gratificação 
ajustada, não estando nas hipóteses de isenção previdenciária;  

47. Da mesma forma é o entendimento da legislação trabalhista, 
conforme disposto no artigo 457, §1º da CLT;  

48.  Nesse  sentido,  quando  a  lei  define  remuneração  paga  a 
qualquer  título,  o  pagamento  de  "luvas",  que  tem  natureza  de 
gratificação  ajustada,  está  contido  na  definição  legal  de 
remuneração, sendo parte integrante do salário de contribuição; 

Fl. 1150DF  CARF  MF



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49.  No  caso,  verificase  através  dos  contratos  firmados  entre  a 
empresa  e  os  empregados  contratados  a  natureza  de 
remuneração  em  troca  do  trabalho,  conforme  transcrito  a 
seguir: 

"Abono de contratação firmado entre Itaú Corretora de Valores 
S A e Ricardo Jorge Fernandez Fernandez: 

(...) 

2.  Em  reciprocidade  pelo  recebimento  da  importância  acima, 
que  após  as  deduções  legais  resultará  no  valor  líquido  de  R$ 
99.852,80  (Noventa  e  nove  mil,  oitocentos  e  cinqüenta  e  dois 
reais e oitenta centavos), o colaborador assume expressamente o 
compromisso de permanecer trabalhando nesta empresa por um 
período de 24 (vinte e quatro) meses.". 

Aditivo ao contrato  individual de  trabalho entre  Itaú Corretora 
de Valores S A, empregador e Luiz Gustavo Cherman: 

(...) 

1.m  O  funcionário  compromete­se  a  manter  a  relação  de 
emprego pelo  prazo mínimo de  36 meses  e  a  cumprir  todas  as 
metas previstas até 30 de abril de 2011.” 

Em  contrapartida,  argumenta  a  recorrente  que  se  trata,  em 
verdade,  de  verba  desvinculada  do  salário,  uma  vez  que  fora 
paga aos beneficiários no ato da contratação, momento no qual 
ainda  não  se  dava  a  prestação  dos  serviços,  motivo  pelo  qual 
deve  ser  reconhecido  sobre  ela  não  incidirem  as  contribuições 
previdenciárias. 

Pois, bem, sobre o assunto, inicialmente cabe frisar que a CF/88, 
em  seu  art.  195,  I,  “a”,  definiu  que  o  financiamento  da 
Seguridade  Social  se  faria,  em  parte  pelas  contribuições  do 
empregador e do empregado incidentes sobre a folha de salários 
e demais rendimentos provenientes do trabalho, senão vejamos: 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições  sociais:(Vide  Emenda  Constitucional  nº  20,  de 
1998) 

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:(Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

Por  sua  vez,  em  face  de  referido  comando  constitucional,  tais 
contribuições vieram a ser instituídas por meio da Lei 8.212/91, 
que em seu artigo 22, assim dispôs: 

Fl. 1151DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­005.156 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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rt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

I vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua 
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à 
disposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho  ou  sentença  normativa.(Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

E  ao  definir  o  conceito  de  salário  de  contribuição,  no  caso  a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias, a própria Lei 
n ° 8.212/91 definiu que, para o segurado empregado entendese 
por saláriodecontribuição: 

Art.28. Entende­se por salário de contribuição: 

I  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 
totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o 
trabalho,  qualquer que  seja a  sua  forma,  inclusive as gorjetas, 
os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os 
adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos 
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 
empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do 
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho 
ou  sentença  normativa;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97)grifo nosso. 

Resta  claro  portanto  que  a  cobrança  das  contribuições  sociais 
previdenciárias somente poderá ser levada a efeito sobre valores 
que  vierem  ser  creditados  a  segurados  empregados  ou 
contribuintes  individuais  quando  estes  venham  a  auferir 
remuneração destinada a retribuir um trabalho por eles prestado 
ao  seu  empregador  ou  tomador  de  serviços,  não  sendo 
abarcados na  hipótese  de  incidência  eventuais  ganhos  que  não 
possuam qualquer vinculação com a prestação de trabalho com 
ou sem vínculo empregatício. 

O  pagamento  de  verbas  a  título  de hiring  bônus ou  bônus  de 
contratação  é  uma  ferramenta  utilizada  pelas  empresas, 
sobretudo  com  o  intuito  de  angariar  funcionários  de  alta 
performance  de  mercado,  com  vínculo  empregatício  ou  não, 
para  os  quadros  de  colaboradores  de  determinada  empresa, 
diante da atual escassez no mercado de trabalho de profissionais 
especializados  em  determinada  expertise  ou  mesmo  de 
profissionais de alta capacidade operacional que se destacam no 
exercício de suas funções no empresariado brasileiro. 

Fl. 1152DF  CARF  MF



  10

Tratase  de  uma  forma  encontrada,  ainda,  pelas  empresas  de 
adoçar  a  boca  de  executivos,  para  que  os  mesmos  venham  a 
auferir  vantagens  para  que  deixem  os  seus  antigos  postos  de 
trabalho e venham a se filiar a uma nova empresa, pois, sem a 
concessão de melhores benefícios,  certamente  tais profissionais 
continuariam a exercer sua funções no antigo posto de trabalho 
não  havendo  para  eles  qualquer  vantagem  em  transferir  sua 
força de trabalho e conhecimentos a um novo empregador. 

Fato  é  que  o  pagamento  do  bônus  de  contratação  não  possui 
qualquer  previsão  legal  acerca  de  sua  obrigação  ou  não  de 
pagamento,  se  traduzindo  em  nova  prática  de  mercado, 
atualmente  adotada  por  empresas  brasileiras  à  exemplo  da 
prática  há  muito  já  realizada  no  exterior,  como  forma  das 
mesmas se manterem vivas e competitivas, certamente pela força 
de  trabalho  de  profissionais  mais  especializados  e  mais 
respeitados em determinada área. 

Em  se  tratando  de  uma  prática mais  atual,  também não  houve 
qualquer previsão sobre tal pagamento nas hipóteses de isenção 
das contribuições previdenciárias previstas no §9o do art. 28 da 
Lei 8.212/91, de modo que o próprio legislador constituinte e o 
ordinário,  ao  definirem  o  salário  contribuição,  pela 
impossibilidade de previsão de todas as formas de remuneração 
que  poderiam  vir  a  ser  criadas,  determinou  que  todo  o 
pagamento  auferido  em uma ou mais  empresas  que  tiver  como 
escopo  a  retribuição  do  trabalho  prestado,  deverá  ser 
considerado  como  base  de  cálculo  para  fins  de  incidência  da 
tributação pelas contribuições previdenciárias. 

Assim,  em  face  do  silêncio  da  legislação  relativamente  ao 
pagamento de bônus de contratação, cabe ao julgador, diante do 
caso  em  concreto,  apurar  se  o  pagamento  efetuado  teve 
realmente  ou  não  a  finalidade  de  retribuição  de  trabalho 
prestado,  não  havendo  que  se  falar,  apenas  na  tributação  da 
verba  sobre o argumento de que  ela não consta  expressamente 
dentre as hipóteses de isenção previstas no art. §9o do Art. 28 da 
Lei 8.212/91. 

A  meu  ver,  o  primeiro  elemento  que  deve  considerado  para 
definição ou não do caráter de retributividade da verba, o qual a 
meu  ver  é  incontroverso  no  presente  caso,  pois  não  veio  a  ser 
questionado pela fiscalização ou mesmo pela própria recorrente, 
é o momento em que a verba veio a ser paga. Consta do relatório 
fiscal que a  verba  foi  paga no ato da contratação, ou  seja,  em 
momento no qual o  seu beneficiário  sequer estava  formalmente 
ligado  ao  quadro  de  colaboradores  da  recorrente  ou  mesmo 
tenha  até  iniciado  a  prestação  dos  serviços  para  o  qual  fora 
contratado. 

Logo, em não havendo a prévia prestação do serviço, a meu ver, 
considerandose tal elemento, por si só no caso em concreto, não 
há  que  se  falar  que  o  pagamento  da  verba  ou  remuneração 
destinouse  a  retribuir  qualquer  trabalho  prestado,  diante  da 
clara impossibilidade de tal fato pudesse mesmo ocorrer. 

[...] 

Fl. 1153DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­005.156 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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Dessa  forma não concordo com a conclusão da  fiscalização no 
presente caso de que o bônus de contratação se trata, em todos 
os  casos,  de  uma  gratificação  ajustada,  de  modo  a  atrair  a 
incidência  das  contribuições  com  fundamento  no  art.  457  da 
CLT. A meu ver uma gratificação, qualquer que seja sua forma, 
caracterizase  como  um  pagamento  feito  por  liberalidade  do 
empregador,  como  uma  forma  de  agradecimento  ou 
reconhecimento de algo, no caso, uma vez que creditada ao seu 
empregado,  certamente  busca  gratificálo  pelos  serviços  já 
prestados ou mesmo como recompensa pelo respectivo tempo de 
serviço na empresa ou performance na execução de determinado 
serviço. 

[...] 

Pois bem. Não obstante as ponderações acima, no presente caso, 
o  fiscal  trouxe  aos  autos  interessante  dado,  no  caso,  a 
informação de que o bônus de contratação, fora pago no ato da 
contratação e fora condicionado ao um período de permanência 
dos seus beneficiários nos quadros funcionais da recorrente, por 
vezes por um período de 24 (vinte e quatro) meses, por vezes por 
um período de 36 (trinta e seis) meses. 

Transcrevo o que consta no contrato dos beneficiários da verba: 

“O  funcionário  comprometese  a manter  a  relação  de  emprego 
pelo prazo mínimo de 36 (trinta e seis meses) e a cumprir todas 
as metas até 30 de abril de 2011” E não é só. O instrumento que 
regulou o pagamento do hiring bônus no presente caso, além de 
determinar  um  prazo  mínimo  no  qual  o  empregado  deve 
manterse no seu emprego, prevê de forma expressa que: 

(i) o valor pago a título do bônus de contratação se caracteriza 
num adiantamento pelo compromisso firmado de permanecer no 
cargo pelo prazo de 36 meses;  

(ii)  o  recebimento  de  tal  quantia  quitará  quaisquer  vantagens 
que  venha  o  empregado  a  adquirir  até  30  de  abril  de  2011, 
excetuados os salários fixos e comissões de seu cargo;  

(iii) na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de 
demissão  antes  de  36 meses,  o  empregado  tem a  obrigação  de 
restituir o adiantamento na proporção de 1/36 por mês  faltante 
para o cumprimento de referido prazo; 

E  em  face  da  presença  de  tais  condições,  indago  se  o  fato  da 
verba  ter  sido  paga  no  ato  da  contratação,  mesmo  sem  ter 
havido a efetiva prestação do serviços, pode ensejar a conclusão 
de  que  o  pagamento  visou/teve  como  finalidade  atrair  tais 
empregados para uma nova empresa e está desvinculado, neste 
caso, do trabalho prestado. Creio que não. 

Ora,  somente  o  fato  de  constar  no  acordo  do  pagamento  do 
hiring bônus que tais valores são um adiantamento pelo período 
futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à empresa, já 
demonstra  forte  indício  de  que  existe  uma  vinculação  do  seu 

Fl. 1154DF  CARF  MF



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pagamento em razão da contraprestação do serviço no presente 
caso na forma de uma remuneração antecipada. Aliandose a tal 
condição,  a  obrigação  de  devolução  dos  valores  em  caso  da 
quebra prematura do contrato de trabalho e a de que os valores 
constituem o pagamento de qualquer vantagem que o empregado 
venha ou possa adquirir em função do seu trabalho, realmente, 
não  vejo  como  concluir  pela  desvinculação  do  pagamento  em 
razão  do  trabalho  a  ser  prestado  como  forma  de  atrativo  ao 
empregado  para  compor  os  quadros  de  funcionários  da 
recorrente. 

A meu ver, a forma pactuada pelas partes para o pagamento do 
bônus de contratação, se mostra muito mais e claramente como 
uma forma de manter o empregado vinculado à recorrente, e não 
como  forma  de  atraí­lo  a  vir  a  fazer  parte  de  seu  quadro  de 
colaboradores. 

Assim, afasto as alegações da recorrente. 

Pela  análise  da  legislação  previdenciária,  qualquer  rendimento  pago  em 
retribuição  ao  trabalho,  qualquer que  seja  a  forma de pagamento,  enquadra­se  como base de 
cálculo das contribuições previdenciárias. 

Todavia,  tendo­se  em  conta  a  abrangência  do  conceito  de  salário  de 
contribuição,  o  legislador  achou  por  bem  excluir  determinadas  parcelas  da  incidência 
previdenciária,  enumerando  em  lista  exaustiva  as  verbas  que  estariam  fora  deste  campo  de 
tributação. Essa relação encontra­se presente no § 9.º do artigo acima citado. 

De  pronto,  afasto  qualquer  argumentação  de  que  esses  ganhos  seriam 
eventuais e por isso estariam livres da tributação em razão da norma inserta no item 7 da alínea 
“e” do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Senão vejamos: 

§  9º  Não  integram  o  saláriodecontribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos 
expressamente desvinculados do salário; (...) 

A interpretação do dispositivo acima não pode ser dissociada daquele inserto 
no “caput” do mesmo artigo, acima transcrito, mas que não custa apresentar mais uma vez: 

Entendo  que  somente  os  pagamentos  que  não  guardam  relação  com  o 
contrato de trabalho podem ser tidos por ganhos eventuais desvinculados, devendo decorrer de 
condições específicas de um trabalhador , como por exemplo destinação de valores em eventos 
de doença e outros sinistros fortuitos, sem relação direta ou indireta pela prestação de serviços. 

Não há dúvida de que o pagamento de bônus de contratação ­ Hiring bônus, 
ou  mesmo,  gratificação  em  razão  da  admissão  do  empregado  (utilizados  por  algumas 
empresas)  tem  relação  direta  com  o  vínculo  contratual  estabelecido  entre  as  partes,  e  o  seu 
principal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa,  representando, a 
bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. 

Fl. 1155DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­005.156 

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Fl. 15 

 
 

 
 

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Assim sendo, observa­se que o referido bônus, nada mais é que um artifício 
para  atrair  trabalhadores  valorizados  em  seu  segmento  profissional,  funcionando  como  um 
diferencial em relação aos concorrentes. Por esse motivo, mesmo que a recorrente tente rotulá­
la  como  mera  liberalidade,  a  rubrica  em  questão  ostenta,  no  seu  âmago,  uma  ponta  de 
contraprestação, posto que tem por desiderato oferecer um atrativo econômico ao obreiro para 
com este firmar o vínculo laboral. 

Conclusão  

Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  do 
Sujeito Passivo. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

Fl. 1156DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201705</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2009
STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA X MERCANTIL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRIBUTOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
Restando demonstrado que outro colegiado ao analisar a natureza de plano de stock options ofertado em situações semelhante pela recorrente, atribui-lhe natureza diversa, é possível o conhecimento do recurso especial para dirimir dita divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma.
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
Não há que se falar em dar interpretação divergente à legislação tributária, quando estão em confronto julgados exarados à luz de arcabouços normativos diversos, regulando incidências diferentes.
Hipótese em que discute-se o momento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, tendo sido trazido, como acórdão paradigma, decisão em que foram discutidos aspectos do fato gerador de contribuições previdenciárias.
REMUNERAÇÃO BASEADA EM AÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de acréscimo patrimonial derivado de ativo financeiro, opções de ações, conferidas a colaboradores vinculados à pessoa jurídica, incide imposto de renda, devendo ele ser retido pela fonte originária do acréscimo a esse direito.
IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA APLICÁVEL.
Encerrado o prazo para entrega da declaração de pessoa física, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, tendo ou não os rendimentos sido submetidos à tributação no ajuste.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto (i) à ocorrência do fato gerador pela natureza mercantil ou remuneratória do programa de remuneração por stock options e (ii) à multa isolada, por falta de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que conheceram integralmente do recurso. Originalmente, nos termos do art. 60 do Anexo II da Portaria MF n° 343, de 2015, (a) os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (relator), Maria Helena Cotta Cardozo e Heitor de Souza Lima Júnior haviam votado por conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto à multa isolada por falta de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, (b) a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, havia votado por conhecer parcialmente do recurso, quanto à multa isolada e à ocorrência do fato gerador, pela natureza do programa e (c) os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri haviam votado por conhecer integralmente do recurso. No mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao recuso, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Designada para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Solicitaram apresentar declaração de voto as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Ana Paula Fernandes.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício e Relator.

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Redatora-Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).

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CSRF­T2 

Fl. 1.861 

 
 

 
 

1

1.860 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.720085/2013­26 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­005.443  –  2ª Turma  

Sessão de  23 de maio de 2017 

Matéria  30.634.4140 ­ Penalidades/Multa Isolada, Falta de retenção/recolhimento pela 
fonte pagadora. 

Recorrente  UNIBANCO­UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. 

Interessado  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2009 

STOCK  OPTIONS.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA  X  MERCANTIL. 
DEMONSTRAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.  TRIBUTOS  DIFERENTES. 
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 

Restando demonstrado que outro colegiado ao analisar a natureza de plano de 
stock  options  ofertado  em  situações  semelhante  pela  recorrente,  atribui­lhe 
natureza diversa, é possível o conhecimento do recurso especial para dirimir 
dita divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma. 

RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  PRESSUPOSTOS  NÃO 
ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 

Não há  que  se  falar  em  dar  interpretação  divergente  à  legislação  tributária, 
quando estão em confronto julgados exarados à luz de arcabouços normativos 
diversos, regulando incidências diferentes. 

Hipótese  em  que  discute­se  o  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  do 
Imposto de Renda, tendo sido trazido, como acórdão paradigma, decisão em 
que  foram  discutidos  aspectos  do  fato  gerador  de  contribuições 
previdenciárias. 

REMUNERAÇÃO  BASEADA  EM  AÇÕES.  IMPOSTO  DE  RENDA 
RETIDO NA FONTE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

Sobre  a  retribuição  pela  prestação  de  serviços  na  forma  de  acréscimo 
patrimonial  derivado  de  ativo  financeiro,  opções  de  ações,  conferidas  a 
colaboradores vinculados à pessoa jurídica, incide imposto de renda, devendo 
ele ser retido pela fonte originária do acréscimo a esse direito. 

IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO 
PELA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA APLICÁVEL.  

  

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7.
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3-
26

Fl. 1873DF  CARF  MF




  2

Encerrado  o  prazo  para  entrega  da  declaração  de  pessoa  física,  a 
responsabilidade  pelo  pagamento  do  respectivo  imposto  passa  a  ser  do 
beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa 
pela  falta  de  retenção  ou  de  recolhimento,  prevista  no  art.  9º,  da  Lei  nº 
10.426, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, tendo ou 
não os rendimentos sido submetidos à tributação no ajuste.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer 
parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto (i) à ocorrência do fato gerador pela natureza 
mercantil  ou  remuneratória  do  programa  de  remuneração  por  stock  options  e  (ii)  à  multa 
isolada,  por  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  vencidos  os 
conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente 
convocado)  e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri,  que  conheceram  integralmente do  recurso. 
Originalmente,  nos  termos  do  art.  60  do  Anexo  II  da  Portaria MF  n°  343,  de  2015,  (a)  os 
conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (relator), Maria Helena Cotta Cardozo e Heitor 
de Souza Lima Júnior haviam votado por conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto à 
multa  isolada  por  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  (b)  a 
conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, havia votado por conhecer parcialmente do 
recurso, quanto à multa isolada e à ocorrência do fato gerador, pela natureza do programa e (c) 
os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita 
Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  haviam  votado  por  conhecer  integralmente  do  recurso.  No 
mérito, na parte  conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao  recuso, 
vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  que  lhe  deram  provimento.  Votou  pelas 
conclusões a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Designada para redigir o voto 
vencedor,  quanto  ao  conhecimento,  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira. 
Solicitaram  apresentar  declaração  de  voto  as  conselheiras  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva 
Vieira e Ana Paula Fernandes. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício e Relator.  

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora­Designada 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, 
Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). 

Fl. 1874DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

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Fl. 1.862 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata o presente processo de exigência de multa exigida isoladamente por  falta de 
retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte – IRRF, conforme auto de infração de e­fls. 1190 a 1192, 
cientificado  ao  contribuinte  em  21/02/2013  (e­fl.  1190).  O  procedimento  fiscal  com  as  razões  da 
exigência dele decorrente está descrito no Termo de Verificação Fiscal – TVF, às e­fls. 1194 a 1215, 
sendo o montante do crédito tributário exigido de R$ 15.809.054,34.  

Os  fatos  geradores  das  multas  isoladas  lançadas  foram  as  remunerações  pagas  a 
empregados e pessoas físicas sem vínculo empregatício, na forma de concessão de opções de compra de 
units (Certificado de Depósito de Ações ­ grupo de ativos negociados em conjunto), stock options, sobre 
as quais não houve a devida retenção do imposto sobre renda pela fonte pagadora. 

 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o procedimento de remuneração por 
stock options se deu da seguinte forma: 

 

Linha Temporal 
Evento  Características 
(1) Outorga da Opção  Concessão gratuita do direito de futura aquisição de opção 
   Condicionada à prestação de serviço durante o "prazo de exercício" 
     
(2) Aquisição da Opção  Aquisição da opção de compra de ações ou units 
 (Fato Gerador do IRRF)  Gratuita e sem pendência de condição  
   Na proporção de 1/3 das opções outorgadas por ano, após o prazo de 3 anos 
   Retribuição pelo serviço prestado no "prazo de exercício" 
     
(3) Exercício da Opção  Aquisição da Ação ou Unit, pelo preço predefinido na opção adquirida 
     
(4) Alienação da Ação ou Unit Venda da Ação ou Unit, no mercado 
     

Identificado o fato gerador nos termos acima, a fiscalização apurou a base de cálculo 
da seguinte forma: 

Base de Cálculo 
( )  Preço de Mercado da Unit / Ação 
(­) Preço de Exercício da Opção 
(=) Valor da Remuneração por Unit / Ação 
(*) Qtd. de Opções Outorgadas/Adquiridas 
(=) Valor Total da Remuneração (Base de Cálculo) 

O  auto  de  infração  foi  objeto  de  impugnação  pelo  contribuinte,  em  25/03/2013, 
anexada às e­fls. 1219 a 1228 dos autos. A  impugnação foi apreciada na 10ª Turma da DRJ/SP1 em 
que,  em  04/07/2013,  julgou  a  impugnação  improcedente,  por  unanimidade,  mantendo  o  crédito 
tributário exigido. 

Fl. 1875DF  CARF  MF



  4

Irresignado, o  contribuinte  apresentou  recurso voluntário,  em 20/08/2013,  às  e­fls. 
1286 a 1296. Naquele recurso, argumentou em síntese: 

§ o plano de opções de compra de ações não tem natureza remuneratória, não 
se ligando ao contrato de trabalho, buscando apenas reter os colaboradores 
na empresa e sendo um típico negócio societário, como investimento em um 
mercado de risco, com os riscos desta natureza de negócio; 

§ acórdãos da  justiça  trabalhista  têm marcado o entendimento que planos de 
stock options não tem natureza salarial;  

§ diferentemente  do  que  entendeu  a  fiscalização,  não  haveria  renda  a  ser 
tributada quando do término da carência para o exercício da opção, sem que 
ela  fosse  exercida,  pois  não  se  realizaria  acréscimo  patrimonial  nesse 
momento; 

§ não  devem  incidir  juros  de  mora  sobre  a  multa  aplicada  no  corrente 
processo.  

Em 23/10/2013, às e­fls. 1325 a 1338, Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou 
contrarrazões  ao  recurso  voluntário,  no  qual  reafirma  o  caráter  remuneratório  das  stock  options,  na 
partir também da análise de cláusulas do plano do banco e também assevera a legalidade da incidência 
de juros moratórios sobre as multas lançadas. 

Apreciando  o  recurso,  a  1ª  Turma Ordinária  da  2ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento veio a prolatar, em 11/02/2015, o acórdão nº 2201­002.685, às e­fls. 1377 a 1400, que foi 
assim ementado: 

OPÇÃO DE COMPRA DE  AÇÕES.  STOCK OPTIONS.  FATO 
GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA. 

Os  pagamentos  efetuados  a  funcionários,  executivos  e  demais 
prestadores  de  serviço  da  empresa,  por  meio  de  opção  de 
compra de ações, caracterizam­se como fato gerador de imposto 
de renda. 

FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO.  MULTA. 
CABIMENTO. 

É cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença 
de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida,  conforme 
dispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002, com a redação dada pelo 
artigo 16 da Lei nº 11.488/2007. 

MULTA  PELA  FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. 
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 

É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa,  que 
constitui espécie do gênero crédito tributário. 

O acórdão teve a seguinte redação: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar 
provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  NATHALIA 
MESQUITA  CEIA  e  GERMAN  ALEJANDRO  SAN  MARTÍN 
FERNÁNDEZ,  que  deram  provimento  integral  ao  recurso, 
inclusive relativamente à multa por falta de retenção na fonte e 
aos  juros  de  mora  sobre  ela  incidentes.  O  Conselheiro 
GUSTAVO  LIAN  HADDAD  declarou­se  impedido.  Fizeram 

Fl. 1876DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

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Fl. 1.863 

 
 

 
 

5

sustentação  oral  pelo  Contribuinte  o  Dr.  Ricardo  Krakowiak, 
OAB/SP 138.192 e pela Fazenda Nacional a Dra. Lívia da Silva 
Queiroz.  As  Conselheiras  NATHALIA  MESQUITA  CEIA  e 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO farão declaração de voto. 

RE da contribuinte 

Cientificada  do  acórdão  acima  em  25/05/2015  (fl.  1542),  o  contribuinte 
apresentou recurso especial de divergência ­ RE, às fls. 1544 a 1549, em 09/06/2015.  

No RE foram alegadas divergências quanto a três matérias: 

a) momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda  nas 
operações de Stock Options; 

b) não ocorrência do fato gerador do imposto de renda nas operações 
de Stock Options; e  

c)  não  cabimento  da  multa  isolada  pela  falta  de  retenção  e 
recolhimento do IRRF por parte da fonte pagadora, após o término do 
prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ­ 
DIRPF. 

Quanto a primeira matéria, indica divergência do momento da ocorrência do 
fato gerador. Para isso, argumenta que:  

(a)  o  acórdão  recorrido  entendeu  estar  correto  o  critério  da  autuação,  que 
considerou como ocorrido o fato gerador do IRRF no dia seguinte ao vencimento da carência 
das opções e que, entretanto; 

(b) no acórdão nº 2401­003.891, indicado como paradigma, a 1ª Turma da 4ª 
Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  considerou  como  marco  do  fato  gerador  de 
contribuição social previdenciária a data do exercício em relação às ações outorgadas.  

Além  do  acórdão  acima  referido,  foi  apontado  também,  como  um  segundo 
acórdão  paradigma  divergente,  a  decisão  da mesma  Turma,  de  nº  2401­003.044,  na  qual  se 
apurou a base de cálculo pela diferença entre o valor de mercado na data do exercício e o preço 
do exercício. 

A  segunda  matéria  recorrida  diz  respeito  a  inexistência  do  próprio  fato 
gerador  que,  no  entendimento  da  recorrente,  não  seria  remuneração.  Nesse  sentido,  aponta 
como divergência  jurisprudencial,  o  disposto  no  acórdão  paradigma de  nº  2401­003.889 que 
viu  nos  stock  options  caráter  mercantil  e  não  remuneratório,  por  trabalhar  sobre  valor  de 
mercado,  liberdade  de  adesão  e  risco.  Adicionalmente,  indica  ainda  um  segundo  acórdão 
paradigma,  de  nº  2803­03.815,  da  3ª  Turma  especial  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  que 
também trata de contribuições sociais previdenciárias em plano de stock option, com opção de 
compra. 

Por  fim,  quanto  à multa  isolada,  por  falta  de  rentenção  e  recolhimento  do 
Imposto de Renda na Fonte, o contribuinte entende  indevida a multa, por  falta de base  legal 
para sua aplicação de forma isolada. Para comprovação da divergência, apresenta paradigmas 
da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  de  números  9202­002.288  e  9202­

Fl. 1877DF  CARF  MF



  6

001.886.  Ambos  esses  paradigmas  determinam  o  afastamento  da  multa  isolada  por  falta  de 
retenção e recolhimento do imposto de renda, quando não mais for possível exigir­se da fonte 
pagadora o próprio imposto que deveria ter sido anteriormente retido. 

Em  análise  de  admissibilidade  do  recurso  especial  do  contribuinte,  a 
Presidente  da  2ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  emitiu  despacho,  de  fls.  1773  a 
1788, em 30/03/2016, no qual deu seguimento parcial ao recurso, apenas no tocante à matéria 
c): não cabimento da multa isolada por falta de retenção e recolhimento do imposto de renda na 
fonte. 

Quanto  às  demais  matérias,  a)  e  b),  negou­lhes  seguimento,  por  serem  os 
paradigmas referentes ao conceito de salário de contribuição, relativos aos fatos geradores das 
contribuições sociais previdenciárias, portanto matérias diversas, não fazendo sentido falar em 
interpretação divergente da lei em casos de legislações distintas. 

Em face da negativa parcial de seguimento ao recurso especial, a decisão da 
Presidente da Câmara foi apresentada ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
com  base  no  art.  71,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  n°  343  de  09/06/2015  (com  a  redação 
anterior à vigência da Portaria MF nº 152 de 03/05/2016, que o modificou), para reexame. O 
Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais apreciou o recurso, conjuntamente com o 
despacho  da  Presidente  da  Câmara  recorrida,  e,  em  sede  de  reexame,  no  despacho  às  e­fls. 
1789  e  1790,  confirmou  as  conclusões  do  exame  de  admissibilidade,  dando  seguimento  ao 
recurso apenas quanto à questão da possibilidade de aplicação da multa isolada e negando­lhe 
seguimento quanto às matérias concernentes (i) ao momento de ocorrência dos fatos geradores 
e (ii) da própria existência destes.  

Contrarrazões da Fazenda Nacional 

Cientificada  do  recurso  e  dos  despachos  em 04/04/2016,  a Procuradoria  da 
Fazenda Nacional manejou contrarrazões ao recurso especial do contribuinte em 07/04/2016, 
conforme fls. 1792 a 1800.  

Naquele  momento,  a  Fazenda  Nacional  arguiu  apenas  a  preclusão  com 
relação à discussão da alegada não incidência da multa isolada, sob a alegação de que a matéria 
não fora expressamente impugnada pelo contribuinte e que que, em sede de recurso voluntário 
não  teria sido sequer contestada. Nesse sentido, argumenta que a  insurgência do contribuinte 
teria se resumido à incidência de juros moratórios sobre a multa.  

Mandado de Segurança 

Em 22/11/2012, o contribuinte juntou aos autos decisão liminar, no Mandado 
de  Segurança  nº 1009212­86.2016.4.01.3400,  às  e­fls.  1828  a  1833.  Naquele mandamus,  a 
magistrada determinou que fosse dado seguimento ao recurso especial do contribuinte para que 
fossem apreciadas,  pela  2a Turma da Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  as  três matérias 
que o contribuinte arrolou em seu recurso especial de divergência. 

Resolução 

Em 23/11/2016,  com  a  2a Turma  da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais 
reunida  para  apreciação  do  recurso  especial,  que  havia  sido  devidamente  pautado  conforme 
publicação  no  Diário  Oficial  da  União,  no  prazo  regimental  de  dez  dias  da  sessão  de 
julgamento,  em  face  da  decisão  no mandado  de  segurança,  o  relator  votou  por  converter  o 
julgamento  do  recurso  em  diligência,  para  que  se  desse  ciência  à  Fazenda  Nacional  da 

Fl. 1878DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.864 

 
 

 
 

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admissão  integral  do  recurso  especial  do  contribuinte,  abrindo­lhe  prazo  para  contrarrazões 
quanto a todas essas matérias então admitidas.  

Contrarrazões complementares da Fazenda Nacional 

Cientificada  para  apresentação  de  complemento  às  suas  contrarrazões  em 
12/12/2016, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou seus argumentos em 19/12/2016, 
às e­fls. 1842 a 1857.  

Inicia sua argumentação, procurando demonstrar que as stock options são um 
conjunto de benefícios e vantagens oferecidos aos colaboradores de companhias como parte da 
retribuição  pela  execução  de  tarefas,  a  lado  dos  planos  de  saúde,  planos  de  aposentadoria, 
bônus e comissões.  

Afirma  ausência  de  risco,  ou  contrato  de  natureza  mercantil,  pois  não  há 
óbice à venda imediata de metade das ações adquiridas, realizando a diferença entre preço de 
exercício e o valor de mercado, tendo a outra metade apenas restrição formal a sua venda, na 
medida que o Comitê pode autorizar a sua realização independentemente do referido prazo de 
dois anos. 

Quanto ao momento da ocorrência do fato gerador, reafirma o entendimento 
da fiscalização de que seria o momento de término da condição suspensiva, após ser cumprido 
o  prazo  de  carência,  quando  o  colaborador  obtém  efetiva  vantagem  vinculada  a  seu  liame 
laboral com a empresa. 

É o relatório 

Fl. 1879DF  CARF  MF



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Voto Vencido 

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator.  

O  recurso  é  tempestivo,  entretanto,  quanto  a  seu  conhecimento,  cabem  as 
seguintes colocações. 

Do conhecimento do RE 

Foi dado integral seguimento ao recurso especial de divergência em razão do 
Mandado de Segurança nº 1009212­86.2016.4.01.3400 (e­fls. 1828 a 1833),  impetrado contra 
ato  do  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais ­ CSRF, sem que até o momento haja qualquer decisão que afaste sua eficácia.  

Extrai­se da e­fl. 1832 o teor do mandamus: 

Ante  o  exposto,  defiro  o  pedido  liminar  para  determinar  à 
Autoridade Impetrada seja dado seguimento integral ao Recurso 
Especial  interposto  pelo  Impetrante  (alíneas  "a",  "b"  e  "c")  no 
Processo Administrativo nº 16327.720085/2013­26. 

(Sublinhei, negrito do original.) 

Observa­se  que  (a)  o  mandado  de  segurança  foi  impetrado  contra  ato 
monocrático  do  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  e  que  (b)  o  pedido  do 
contribuinte,  então  impetrante,  objetivou  que  fosse  dado  seguimento  ao  recurso  especial 
interposto, em sua totalidade, conforme se pode observar no primeiro parágrafo da decisão, à e­
fl. 1828. 

Em sua decisão, a magistrada expôs o seguinte argumento: 

Ressalto que o Presidente da Câmara Especial,  em reexame de 
ofício,  confirmou  a  conclusão  do  Presidente  da  Câmara 
recorrida,  mantendo  a  decisão  que  deu  seguimento  apenas 
parcial  ao  Recurso  Especial  do  impetrante,  decisão  contra  a 
qual  não  havia  previsão  de  recurso  na  via  administrativa, 
devendo a parte interessada se valer da via judicial para buscar 
o  resguardo  do  direito  reputado  líquido  e  certo.  Atualmente,  o 
art.  71 da RICARF foi alterado para admitir a  interposição de 
Agravo  pela  parte  prejudicada pela  negativa  de  seguimento  do 
recurso especial. 

E conforme bem explicado pela impetrante, a alteração teve por 
finalidade  oportunizar  ao  interessado  a  explanação  de  suas 
razões  para  ver  revista  a  decisão  obstativa  do  seguimento  do 
recurso especial,  já que a anterior previsão era de  reexame de 
ofício,  em  que  a  parte  não  tinha  a  faculdade  de  explanar  seus 
argumentos. 

Assim,  cumprida  a  decisão  judicial,  e  tendo  sido  afastado  o  óbice  de  ver 
devolvida  a  este  colegiado  a  competência  para  apreciar  o  integralmente  o  recurso  especial, 
inicio  aqui  sua  análise.  Pois  bem,  assim  como  na  apreciação  de  qualquer  recurso  especial 

Fl. 1880DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.865 

 
 

 
 

9

admitido,  inicio  a  análise  deste  recurso  pelo  conhecimento  de  suas  matérias,  com  base  no 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela 
Portaria  n°  256  de  22/06/2009,  vigente  até  09/06/2015,  data  da  interposição  do  referido 
recurso. 

Saliente­se que, não houve qualquer provimento jurisdicional que impedisse 
o colegiado de analisar o conhecimento do recurso. Com efeito, apenas foi afastada a decisão 
monocrática  do  Sr.  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  e  determinado  o 
seguimento do recurso em sua totalidade. 

Assim, apresento ao colegiado meu entendimento sobre a questão, nos termos 
a seguir.  

No  presente  caso,  foram  enfrentadas,  pelo  colegiado  ora  recorrido,  as 
questões  (a)  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  no  caso  de 
remuneração por stock option e (b) do momento da ocorrência desse fato gerador. Entretanto, 
os  acórdãos  trazidos  ao  processo,  a  título  de  paradigma,  pelo  contribuinte,  trataram  das 
matérias:  (a)  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  de  contribuições  previdenciárias  nas 
operações  de  stock  options  e  (b)  não  ocorrência  do  fato  gerador  dessas  contribuições 
previdenciárias nas operações de stock options. Ora, os fatos geradores de Imposto de Renda e 
de  Contribuições  Previdenciárias  têm  por  base  legislações  específicas  e  diferentes,  não  se 
configurando em hipótese alguma norma geral de direito tributário. 

Sem  dúvida,  existe  similitude  fática,  quanto  aos  negócios  e  procedimentos 
realizados,  afinal  de  contas,  todos  os  processos  tratavam  de  remuneração  por  stock  options. 
Entretanto, a questão é que os processos, envolvendo tributos distintos, analisam os fatos à luz 
de  legislações distintas. Repita­se, os paradigmas  tratam de questões atinentes à contribuição 
social previdenciária, enquanto o recorrido trata de multa por falta de retenção de imposto de 
renda pela fonte. Para que haja infração no acórdão a quo, haveria a obrigação da realização da 
retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte.  Ainda  que  as  contribuições  sociais  incidam  sobre 
remuneração decorrente da contraprestação de serviços, e essa possa ser sujeita ao imposto de 
renda,  o  alcance  deste  tributo  é  maior  que  daquele,  abrangendo  até  mesmo  variações 
patrimoniais, que não decorram da percepção de remuneração pela contraprestação laboral.  

Portanto, tratando­se de tributos distintos, a legislação, evidentemente, não é 
a mesma. Os fatos que se subsumem às normas podem até, eventualmente, ser idênticos, mas 
as normas não o são. 

Situações  equivalentes  a  essa  já  foram  apreciadas  por  este  colegiado,  que 
entendeu por não conhecer de recursos quando, apesar de o procedimento discutido ser similar, 
a legislação aplicável ao recorrido fosse diferente daquela aplicável ao paradigma.  

Nesse  sentido,  cabe  referir  o  caso de  recurso  especial  da Fazenda Nacional 
contra decisão que julgou improcedente a exigência de multa isolada por falta de recolhimento 
da  antecipação mensal  da  pessoa  física  (denominada  carnê  leão),  concomitantemente  com  o 
lançamento  do  tributo  e  da multa  referentes  à declaração  de  ajuste  do  IRPF. Compre  referir 
que,  nesse  caso,  a  Fazenda  Nacional  havia  apresentado,  como  paradigmas,  decisões  que 
julgaram  procedente  a  exigência  de multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  da  antecipação 
mensal  da  pessoa  jurídica  (denominada  estimativa  sobre  a  receita  bruta  e  acréscimos), 
concomitantemente com o lançamento do tributo e da multa referentes à declaração de ajuste 
do IRPJ/CSLL. Frente a essa situação, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, em que pese a 

Fl. 1881DF  CARF  MF



  10

total semelhança dos procedimentos de antecipação mensal e ajuste de final de período, para 
pessoas  físicas  e  jurídicas,  pelo  fato  de  os  procedimentos  estarem  baseados  em  legislações 
diversas, não foi conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional. Para  ilustração do caso, 
cabe referência ao acórdão n° 9202­003.434, cuja ementa e dispositivo encontram­se a seguir 
reproduzidos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA­
IRPF 

Exercício:2000  

NORMAS  PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS.  MULTA 
ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA  MULTA  DE  OFÍCIO. 
RECURSO ESPECIAL . DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 
NÃO CONHECIMENTO. 

Com  arrimo  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF,  aprovado  pela 
Portaria  MF  nº  256/2009,  somente  deverá  ser  conhecido  o 
Recurso  Especial,  escorado  naquele  dispositivo  regimental, 
quando  devidamente  comprovada  a  divergência  arguida  entre 
oAcórdão  recorrido  e  o  paradigma,  a  partir  da  demonstração 
fundamentada, acompanhada da cópia da publicação da ementa 
do Acórdão paradigma ou do seu inteiro teor, impondo, ainda, a 
comprovação  do  pré  questionamento  a  respeito  do  tema. Mais 
especificamente, no caso de multa isolada relativo ao IRPF, pela 
falta de recolhimento mensal a título de carnê leão (artigo 44, § 
1º, inciso III, da Lei nº 9.430/96), não se presta como paradigma 
o Acórdão que contempla a multa  isolada  inscrita no  inciso  IV 
daquele  dispositivo  legal,  concernente  a  sistemática  de 
recolhimento  mensal  da  CSLL,  com  base  no  regime  de 
estimativa,  conforme  precedentes  do  Pleno  desta  Egrégia 
Câmara Superior de Recursos Fiscais.  

Recurso especial não conhecido. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os 
membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso. 

A decisão acima ilustra o fato de que o caput e o § 1º do art. 67 do Anexo II 
do Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado 
pela  Portaria  MF  n°  343  de  09/06/2015,  publicada  no  D.O.U  de  10/06/2015,  exige 
comprovação de interpretação diversa da legislação tributária, nos seguintes termos: 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial interposto contra decisão que der à legislação tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

§  1º  Não  será  conhecido  o  recurso  que  não  demonstrar  a 
legislação tributária interpretada de forma divergente. (Redação 
dada pela Portaria MF nº 39, de 12/02/2016) 

... 

Fl. 1882DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.866 

 
 

 
 

11

§  6º  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá 
demonstrar  a  divergência  arguida  indicando  até  2  (duas) 
decisões divergentes por matéria. 

... 

§  8º  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada 
analiticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas 
colacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão 
recorrido. 

(Sublinhei.) 

Como o  recurso  especial  foi  protocolado  em 08/06/2015,  cabe  a  análise  de 
sua admissibilidade pelo mesmo artigo 67 do Anexo II, mas do regimento anterior, aprovado 
pela  Portaria  n°  256  de  22/06/2009,  vigente  até  a  data  em  que  ele  foi  interposto,  onde  se 
dispunha exatamente no mesmo sentido, conforme a seguir reproduzido: 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

§ 1° Para efeito da aplicação do caput, entende­se como outra 
câmara ou  turma as que  integraram a  estrutura dos Conselhos 
de  Contribuintes,  bem  como  as  que  integrem  ou  vierem  a 
integrar a estrutura do CARF. 

... 

§  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá 
demonstrar  a  divergência  arguida  indicando  até  duas  decisões 
divergentes por matéria. 

... 

§  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada 
analiticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas 
colacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão 
recorrido.  

(...) 

(Sublinhei.) 

Ou  seja,  considerando­se  tanto o  regimento  atual quanto o  regimento  então 
vigente,  as  divergências  arguidas  teriam que  ser  demonstradas  com  base  na  interpretação  da 
legislação aplicável a fatos fatos semelhantes. Assim, os fatos devem ser similares a ponto de 
atrairem a mesma legislação para seu tratamento fiscal. 

Aliás,  o Manual  de  Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial  dessa 
casa, em sua versão 2.0 de maio de 2016, quando trata de análise de divergências, já orientava, 
à sua pág. 45, nesse sentido, conforme a seguir: 

4.1 Caracterização de divergência jurisprudencial  

Fl. 1883DF  CARF  MF



  12

A  divergência  jurisprudencial  se  caracteriza  quando  os 
acórdãos recorrido e paradigma, em face de situações fáticas 
similares,  conferem  interpretações  divergentes  à  legislação 
tributária. 

(Destaquei.) 

Além  disso,  há  nesse  menual  orientação  específica  para  o  tratamento  de 
incidência  tributária  diversa  da  que  orientou  o  recorrido,  fundamentando­se  a  negativa  de 
seguimento ao recurso, à pág. 46: 

4.1.2  Paradigma  que  trata  de  incidência  tributária  diversa  da 
que orientou o recorrido  

É  possível  a  demonstração  de  divergência  jurisprudencial 
mediante o  cotejo de acórdãos que,  embora  tratem de  espécies 
de  incidências  diversas  (ex.:  o  recorrido  trata  de  IRPJ  e  o 
paradigma de ITR), a matéria suscitada diga respeito a normas 
gerais  (ex.:  necessidade  de  pagamento  antecipado,  para 
aplicação da decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN).  

Entretanto, mesmo sem tratar­se de normas gerais,  é comum a 
indicação  de  paradigma  que  cuida  de  incidência  tributária 
diversa daquela retratada no recorrido, o que de forma alguma 
caracteriza divergência jurisprudencial. Com efeito, não há que 
se  falar  em  interpretação  divergente,  quando  estão  em 
confronto  incidências  diversas,  regidas  por  legislações 
específicas, cada qual com suas características e nuances. 

(Destaquei.) 

Ou  seja,  admitir­se­ia  tratar  de  paradigmas  com  incidências  tributárias 
distintas, mas somente se a matéria de divergência disser respeito a normas gerais; não é esse o 
caso aqui debatido. 

O  manual  salienta  em  nota  que  a  alteração  do  regimento  a  partir  de 
10/06/2015, com a publicação da Portaria MF nº 343, simplesmente tornou mais patente esse 
entendimento, conforme dispõe em seu § 1º, determinando que não se conheça de tais recursos.  

Dessa forma, mantendo a coerência da jurisprudência deste colegiado e não 
tendo sido declarada a  inconstitucionalidade ou  ilegalidade,  seja de  forma  incidental,  seja de 
forma direta, das Portarias que se aplicam ao procedimento a ser seguido nessa casa, tendo em 
vista que a legislação base dos paradigmas e do recorrido são distintas, até porque se referem a 
distintos  tributos,  e  não  tendo  o  recorrente  arguido  matéria  de  norma  geral,  voto  por  não 
conhecer o RE no tocante a essas matérias, por não atender aos pressupostos regimentais. 

Prossigo o julgamento do mérito do recurso no tocante à matéria admitida no 
despacho do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF e como fiquei vencido 
reste vencido quanto ao conhecimento, apresento, em seguida, também, a análise de mérito da 
matéria adicionalmente conhecida: a ocorrência do fato gerador. 

Cabimento da multa isolada pela falta de retenção e recolhimento do IRRF 

No  tocante  a  aplicação  da  penalidade,  entendo  correta  sua  incidência,  não 
havendo  impossibilidade  de  seu  lançamento  de  forma  isolada,  na  forma  realizada  pela 
fiscalização. 

Fl. 1884DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.867 

 
 

 
 

13

Primeiramente, a penalidade do art. 9º da Lei nº 10.426/2002, com a redação 
que lhe foi dada pela Lei nº 11.488/2007 descreve uma infração que é deixar a fonte pagadora 
de  reter ou  recolher  o  imposto  ou  contribuição,  independentemente  de  ser  o  tributo  pago  ou 
não. Logo, não me parece lógico que a remissão ao artigo 44 da Lei 9.430/1996, também com a 
redação  dada  pela  mesma  lei  de  2007,  viesse  para  impossibilitar  a  penalização  da  conduta 
reprovada  pelo  sistema,  que  já  existia.  Entender  diferente  seria  aceitar  que  a  conduta 
reprovável não fosse sancionada pela mesma norma que impõe a sua sanção. 

Outrossim,  o  art.  44  da  Lei  9.430/1996,  definia  fato  gerador  autônomo  de 
penalidade e a multa por falta de recolhimento do IRRF se lastreava apenas na base de cálculo 
daquela norma; continuou a fazê­lo após a edição da Lei nº 11.488/2007. 

Adoto ainda as considerações e argumentos sobre a matéria expostos pela i. 
Conselheira Dra. Maria Helena Cotta Cardozo, tratando da mesma matéria, em voto exarado no 
acórdão  nº  9202­003.583,  de  03/03/2015,  nesta  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais ­ Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, que aliás é quase idêntico ao voto por 
ela declarado no acórdão recorrido. Segue­se o voto daquele acórdão: 

Referida multa  foi  aplicada à  fonte pagadora,  com  fundamento 
no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 24/04/2002, com a redação dada 
pelo artigo 16, da Lei nº 11.488, de 15/06/2007. 

De plano, não há que se falar em suposta retroatividade benigna 
(art.  106,  inciso  II,  “a”,  do  CTN),  considerandose  que  a 
penalidade  em  tela  teria  sido  extinta  inicialmente  pela Medida 
Provisória n° 303, de 29/06/2006, que perdera eficácia, e depois 
pela Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na Lei 
n° 11.488, de 15/06/2007. 

Ora,  os  fatos  geradores  objeto  da  autuação  ocorreram  em 
novembro e dezembro de 2007, portanto já na vigência da Lei nº 
11.488, de 15/06/2007, de sorte que se a penalidade ora tratada 
houvesse efetivamente sido extinta – o que aqui não se admite –
ela  haveria  de  ser  afastada  pela  simples  aplicação  direta  da 
citada lei, e não por meio do art. 106, II, “a”, do CTN. 

Entretanto, tal nuance não merece ser discutida, tendo em vista 
que  a  multa  em  tela  nunca  foi  extinta,  conforme  será 
demonstrado. 

(...) 

O  que  está  sendo  cobrado,  no  presente  caso,  é  unicamente  a 
multa  pelo  não  cumprimento,  por  parte  da  fonte  pagadora,  da 
obrigação  de  efetuar  a  retenção  e  o  recolhimento  do  IRRF,  a 
título de antecipação. 

A penalidade em tela foi instituída pela Medida Provisória nº 16, 
de 27/12/2001, convertida na Lei nº 10.426, de 2002, que assim 
estabelecia, em sua redação original: 

“Art.9º. Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 

44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  a  fonte  pagadora 
obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou 

Fl. 1885DF  CARF  MF



  14

recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de 
multa  moratória,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas 
sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de 
ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.” 

O  dispositivo  acima  não  deixa  a  menor  brecha  para  que  se 
entenda  que  a  penalidade  nele  prevista  poderia  ser  exigida  de 
outra  forma,  que  não  a  isolada. Com  efeito,  a  penalidade  está 
sendo aplicada à  fonte pagadora, que não é a beneficiária dos 
rendimentos,  portanto  resta  descartada  qualquer  possibilidade 
de  cobrança desta multa  juntamente com o  imposto,  cujo ônus, 
repita­se,  não  é  da  fonte  pagadora,  e  sim  do  beneficiário. 
Confirmando esse entendimento, o parágrafo único especifica a 
base  de  cálculo  da  multa,  que  nada  mais  é  que  o  tributo  que 
deixou de ser retido ou recolhido. 

O art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, tinha a seguinte 
redação: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas,  calculadas  sobre a  totalidade ou diferença de  tributo 
ou contribuição: 

I.  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, 
sem  o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II. cento e 
cinqüenta por  cento,  nos  casos de  evidente  intuito  de  fraude,  definido 
nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente de outras penalidades  administrativas  ou  criminais 
cabíveis. 

§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

I  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem 
sido  anteriormente  pagos;  II.  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a 
contribuição  houver  sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto, 
mas sem o acréscimo de multa de mora;  III.  isoladamente, no caso de 
pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnêleão) 

na  forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que 
deixar  de  fazêlo,  ainda  que  não  tenha  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração  de  ajuste;  IV.  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica 
sujeita  ao  pagamento  do  imposto  de  renda  e  da  contribuição  social 
sobre o  lucro  líquido, na  forma do art. 2º, que deixar de fazêlo, ainda 
que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a 
contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  anocalendário 
correspondente;  V.  isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição 
social lançado, que não houver sido pago ou recolhido. 

(...)" 

Como  se  pode  constatar,  o  art.  44,  acima, não  trata  de multas 
incidentes sobre imposto cobrado por meio de responsabilidade 
tributária de  fonte pagadora,  e  sim de penalidades que  recaem 
diretamente  sobre  o  imposto  exigido  do  sujeito  passivo,  na 
qualidade  de  contribuinte,  que  relativamente  ao  Imposto  de 
Renda  é  o  próprio  beneficiário  dos  rendimentos.  Nesse  passo, 
nenhuma  das  modalidades  de  exigência  elencadas  no  §  1º  se 

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Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

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amolda à exigência estabelecida no art. 9º da Lei nº 10.426, de 
2002,  portanto  não  há  que  se  falar  que  este  último  dispositivo 
tenha se referido ao art 44 da Lei nº 9.430, de 1996, para tomar 
de  empréstimo  algo  além  dos  percentuais  nele  estabelecidos  –
75%  e  150%.  Isso  porque  a  problemática  que  envolve  as 
modalidades de exigência das penalidades constantes do § 1º do 
art. 44 – vinculadas ao imposto ou exigidas isoladamente – não 
se  coaduna  com  a  multa  por  falta  de  retenção  na  fonte.  Esta, 
quando exigida, obviamente será isolada, eis que o principal, ou 
seja, o  imposto,  será cobrado não da fonte pagadora, mas sim, 
repita­se, do beneficiário dos rendimentos. 

Com estas considerações, constata­se que a referência feita pelo 
art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, aos incisos I e II, do art. 44, da 
Lei nº 9.430, de 1996, está focada nos incisos I e II do caput, e 
não nos incisos I e II do § 1º, do contrário estar­se­ia atribuindo 
à  fonte  pagadora  o  papel  de  sujeito  passivo  contribuinte  do 
tributo,  e  não  o  de  mera  intermediária  entre  este  e  o  Fisco, 
responsabilidade esta conferida por lei. 

Ora, se os incisos I e II do caput do art. 44, da Lei nº 9.430, de 
1996,  tratam  de  penalidades  aplicáveis  ao  sujeito  passivo  na 
qualidade de contribuinte, que no caso do Imposto de Renda é o 
próprio  beneficiário  dos  rendimentos,  e  o  art.  9º  da  Lei  nº 
10.426,  de  2002,  trata  exclusivamente  de  multa  por 
descumprimento  da  obrigação  de  reter  e  recolher  o  tributo, 
aplicável à fonte pagadora na qualidade de responsável, o único 
elemento  passível  de  empréstimo,  do  art.  44  para o art.  9º,  diz 
respeito  efetivamente  aos  percentuais  de  75%  ou  150%.  Com 
efeito, não existe qualquer outro liame entre os dois dispositivos 
legais. 

Corroborando  este  entendimento,  a  Exposição  de  Motivos  da 
Medida Provisória nº 16, de 27/12/2001, que  foi  convertida na 
Lei  nº  10.426,  de  2002,  encaminhada  ao  Congresso  Nacional, 
assim esclarece: 

“Os arts. 7º a 9º ajustam as penalidades aplicáveis a diversas hipóteses 
de  descumprimento  de  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
reduzindo­as  ou,  no  caso  do  art.  9º,  instituindo  nova  hipótese  de 
incidência, preenchendo lacuna da legislação anterior." (grifei) 

O texto acima não deixa dúvidas, no sentido de que o art. 9º, da 
Lei  nº  10.426,  de  2002,  trata  unicamente  de  multa  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  pela  fonte  pagadora, 
portanto descartase a sua exigência juntamente com o respectivo 
imposto, cujo ônus é do beneficiário dos rendimentos. 

Ademais,  fica  patente  que  se  trata  de  nova  hipótese  de 
incidência,  o  que  também  a  desvincula  definitivamente  das 
hipóteses  de  incidência  elencadas  no  §  1º  do  art.  44  da Lei  nº 
9.430,  de  1996,  eis  que  estas  já  existiam  no  ordenamento 
jurídico muito antes do advento da Medida Provisória nº 16, de 
2001. 

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  16

Com  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  22/01/2007, 
convertida na Lei nº 11.488, de 15/06/2007, foi alterado o art. 

44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  dentre  outras  finalidades,  para 
extinguir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  pagamento  de 
tributo ou contribuição fora do prazo, desacompanhado de multa 
de mora. Dito dispositivo passou a ter a seguinte redação: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: 

I. de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 
imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II. de 
50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que 
deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a 
pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa  física;  (Incluída pela 
Lei nº 11.488, de 2007) 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que 
tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a 
contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  anocalendário 
correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo 
será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, 
de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

(...)” 

Assim,  o  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  foi  reformulado, 
mantendo­se  a  aplicação  das  multas  de  ofício  vinculadas  ao 
tributo, nos percentuais de 75% e 150%, a primeira mantida no 
inciso I, do caput, e a segunda não mais abrigada no  inciso II, 
do caput, mas sim no inciso I, do §1º. O inciso II, do caput, que 
anteriormente continha a multa no percentual de 150%, passou a 
prever a multa isolada, no percentual de 50%, nos casos de falta 
de pagamento do carnê­leão e de falta de pagamento do Imposto 
de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devido 
por estimativa (alíneas “a” e “b”). Quanto à multa isolada pelo 
pagamento  de  tributo  ou  contribuição  fora  do  prazo  sem  o 
acréscimo de multa de mora, esta foi extinta. 

Observe­se  que  a  extinção  da  multa  isolada  acima  destacada, 
levada a cabo pela nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430, de 
1996, promovida pela Lei nº 11.488, de 2007, não tem qualquer 
reflexo nas multas do art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, eis que, 
conforme  já  patenteado  no  presente  voto,  os  dois  dispositivos 
legais tratam de penalidades distintas, o primeiro disciplinando 
as  exigências  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte,  que  no 
caso do Imposto de Renda é o beneficiário dos rendimentos, e o 
segundo  regulamentando  a  incidência  pelo  descumprimento  de 
obrigação  de  retenção  e  recolhimento  do  tributo  pela  fonte 
pagadora, na qualidade de responsável. Como ficou assentado, a 
conexão  entre  os  dois  dispositivos  diz  respeito  unicamente  aos 
percentuais de 75% e 150%. 

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Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

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Tanto é assim que o art. 9º teve de sofrer também um ajuste, em 
função da re­alocação da multa de 150% (do caput para o § 1º). 

Ademais,  também  havia  neste  dispositivo  a  previsão  de 
aplicação de multa de ofício à fonte pagadora, pelo recolhimento 
em  atraso  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte,  sem  o 
acréscimo da multa de mora. Assim, na mesma linha da exclusão 
levada a cabo na nova redação do art. 44, esta penalidade teria 
de  ser  excluída  do  art  9º,  já  que  não  haveria  sentido  em 
permanecer no ordenamento jurídico apenas para apenar a fonte 
pagadora.  Confira­se  a  alteração  do  art.  9º,  promovida  pela 
mesma Lei nº 11.488, de 2007: 

“Art. 9º Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 

44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de 
seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto 
ou  contribuição  no  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento, 
independentemente de outras penalidades  administrativas  ou  criminais 
cabíveis. 

Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas 
sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de 
ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.” 

Ora,  se a multa pela  falta de  retenção e  recolhimento na  fonte 
houvesse sido efetivamente extinta, não haveria qualquer  razão 
para que se alterasse o art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, como 
foi  feito  acima.  A  alteração  visa  claramente  adaptar  esse 
dispositivo  à  nova  topografia  do  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de 
1996, o que de forma alguma sinaliza que dita penalidade teria 
sido  extinta.  Além  disso,  repitase  que  a  nova  redação  visou 
excluir  a  exigência  de  multa  de  ofício  pelo  recolhimento,  pela 
fonte pagadora, do IRRF fora do prazo sem multa de mora,  tal 
como  ocorrera  com  penalidade  semelhante,  que  antes  também 
era  imposta  ao  beneficiário  do  rendimento,  relativamente  ao 
recolhimento do principal. Assim, igualouse a exoneração desta 
penalidade,  tanto  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte  da 
obrigação  principal,  como  perante  a  fonte  pagadora,  na 
qualidade  de  responsável  pela  obrigação  de  reter  e  recolher  o 
tributo. 

As conclusões acima ficam evidenciadas no quadro comparativo 
a seguir: 

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Além de todas as razões que conduzem à conclusão de que não 
ocorreu  a  alegada  extinção  da  multa  de  ofício  pela  falta  de 
retenção ou recolhimento do IRRF, é o fato de que a adoção de 
tal tese equivaleria a admitir­se a instituição de uma obrigação –
retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora – sem o 
estabelecimento  de  sanção,  o  que  seria  inusitado  no  Sistema 
Tributário Nacional. 

Ademais,  ninguém põe  em dúvida  a manutenção da multa  pela 
falta de recolhimento do carnê­leão, que pressupõe relação entre 
pessoas físicas, que nem sempre possuem estrutura para cumprir 
com a obrigação, sendo que quem recolhe a antecipação, nesse 
caso,  é  o  próprio  contribuinte  que  arca  com  o  encargo 
financeiro do tributo, descartada a possibilidade de apropriação 
indébita.  Nesse  passo,  causa  ainda  maior  perplexidade  a 
conclusão de que a multa pela falta de retenção e recolhimento 
do  imposto  pela  fonte  pagadora  teria  sido  extinta,  já  que  as 

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Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

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fontes pagadoras, na sua maciça maioria, são pessoas jurídicas, 
que dispõem de meios adequados ao cumprimento da obrigação. 

Acrescente­se  que  a  retenção  na  fonte  sem  o  respectivo 
recolhimento  caracteriza apropriação  indébita,  portanto  ter­se­
ia ainda a possibilidade do cometimento de crime, sem qualquer 
previsão  de  sanção  na  esfera  tributária,  o  que  também  seria 
inédito no Sistema Tributário Nacional. 

Em síntese, no entender desta Conselheira, há que se diferenciar 
o imposto devido, cuja obrigação principal é do beneficiário do 
rendimento,  da  multa  pela  falta  de  retenção/recolhimento  do 
IRRF,  cuja  obrigação  é  da  fonte  pagadora,  na  qualidade  de 
responsável. 

Assim, após o prazo final para entrega da declaração de pessoa 
física, o que cessa é a responsabilidade da fonte pagadora sobre 
o  recolhimento  do  tributo  –  cuja  obrigação  passa  a  ser  do 
beneficiário.  Entretanto,  a  falta  de  responsabilidade  sobre  o 
recolhimento  do  tributo  não  exime  a  fonte  pagadora  do 
pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de reter 
e recolher o imposto, e é exatamente esta a exigência que ora se 
analisa.  Nesse  passo,  assim  estabelece  o  item  16  do  Parecer 
Normativo COSIT  nº  1,  de  2002,  que  deve  ser  considerado  na 
sua integralidade, e não apenas em parte. Confira­se: 

“16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de 
pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período 
de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal 
estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo 
pagamento  do  imposto  passa  a  ser  do  contribuinte.  Assim,  conforme 
previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, 
constatando­se que o contribuinte: 

a)  não  submeteu  o  rendimento  à  tributação,  ser­lhe­ão  exigidos  o 
imposto suplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte 
pagadora,  a  multa  de  ofício  e  os  juros  de  mora;  b)  submeteu  o 
rendimento  à  tributação,  serão  exigidos  da  fonte  pagadora  a multa  de 
ofício e os juros de mora.” 

Destarte,  tendo  ou  não  os  rendimentos  sido  oferecidos  à 
tributação,  remanesce  a  aplicação  da  penalidade  pela  falta  de 
retenção e recolhimento por parte da fonte pagadora. 

Não há que se falar aqui de aplicação do percentual de 50% à multa, por falta 
de  previsão  legal  expressa,  mas  sim  a  aplicação  dos  percentuais  defnidos  em  lei  (75%  ou 
150%), conforme acima esclarecido. 

Assim,  é  de  se  negar  provimento  ao  recurso  especial  do  sujeito  passivo 
quanto a esta matéria. 

Sobre a ocorrência do fato gerador  

Apesar  de  ter  votado  por  não  conhecer  da  matéria  "ocorrência  do  fato 
gerador", como restei vencido quanto ao conhecimento, passo à análise de mérito da questão, 

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expressando,  a  seguir,  meu  entendimento  em  relação  à  ocorrência  do  fato  gerador  do 
Imposto de Renda, na remuneração baseada em stock options. 

Para  enfrentamento  da  questão  da  ocorrência,  ou  não,  de  fato  gerador  do 
Imposto de Renda em operações de remuneração baseada em ações, é necessário conhecer o 
conceito da operação. 

Como  introdução,  simplificada,  cabe  afirmar  que  as  stock  options  são 
transações  de  remuneração  de  serviços  com pagamento  baseado  em  instrumento  patrimonial 
(derivativo)  outorgado,  utilizadas  nos  casos  em  que  a  entidade  negocia  serviços,  de  seus 
administradores  e  empregados,  para  pagamento  mediante  a  entrega  de  ações  ou  outros 
instrumentos financeiros que permitam a posterior aquisição de ações por valores vantajosos ao 
empregado ou administrador.  

O valor do serviço prestado é, de início mensurado pelo valor justo das ações 
ou dos instrumentos financeiros outorgados, porém nem sempre o valor de mercado dos títulos 
é facilmente obtido e, assim, é admitido que os instrumentos sejam mensurados pelo valor justo 
do  serviço  prestado.  De  qualquer  forma,  o  valor  atribuído  a  esses  serviços,  recebidos  pela 
entidade, é registrado: 

­ a crédito de reserva de capital, representando o direito, do administrador ou 
do empregado, de adquirir ações da entidade em condições pré­ estabelecidas e  

­ a débito de despesa operacional, em virtude do serviço prestado à entidade, 
podendo também ser debitado à conta de estoque em elaboração, no ativo, no caso de o serviço 
estar sendo utilizado na fabricação de produtos.  

Na  verdade,  o  lançamento  acima  é  o  resultado  da  reunião  de  dois 
lançamentos, que representam as duas faces da operação, conforme a seguir. 

(a)  por  um  lado,  pela  prestação  de  serviços  realizada  pelo  empregado  ou 
administrador, a empresa deveria pagar um valor em dinheiro e reconhecer despesas ou custos: 

D = Despesa com benefícios a empregados ou diretores 

C = a Caixa XXX,XX 

(b)  por  outro  lado,  para  que  empregados,  diretores  ou  terceiros  pudessem 
adquririr  o  direito  de  entrar  no  quadro  societário  da  companhia  por  um  valor  inferior  ao  de 
mercado, eles deveriam entregar algum valor, geralmente em dinheiro, para a sociedade: 

D = Caixa  

C = a Reserva de Capital (bônus de subscrição/opções outorgadas) XXX,XX 

Repara­se que os lançamentos acima têm em comum a saída e a entrada de 
valor  equivalente  em  caixa. Ora,  no  caso  do  pagamento  baseado  em  ações,  o  empregado ou 
administrador  adquire  o  direito  de  entrar  no  quadro  societário  da  empresa  sem  entrega  de 
dinheiro, mas com a entrega de seu serviço. Assim, não há entrada nem saída de dinheiro do 
caixa, mas remanescem: (a) o  reconhecimento da despesa com a remuneração do empregado 
ou administrador e (b) o registro da reserva de capital, representando o dirieto de o empregado, 
ou o administrador, entrar no quadro societário da companhia. A seguir, o lançamento: 

D = Despesa com benefícios a empregados ou diretores 

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Acórdão n.º 9202­005.443 

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Fl. 1.871 

 
 

 
 

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C = a Reserva de Capital (bônus de subscrição/opções outorgadas) XXX,XX 

Num singelo exemplo: considere que um executivo tenha sido contratado por 
uma  entidade  e  compondo  sua  remuneração  ele  tenha  o  direito  ao  recebimento  de  10.000 
opções de ações da companhia, por seu trabalho ao longo de três anos. Considere ainda que, na 
data da contratação, uma opção tenha valor de mercado de R$ 15,00.  

Repare que  a parcela do  serviço,  prestado pelo  executivo  ao  longo dos  três 
anos  contratados,  a  ser  remunerada  pelas  opções  outorgadas,  está  avaliada  em  R$  15,00  x 
10.000 opções = R$ 150.000,00. Portanto,  a  cada ano  trabalhado, o  executivo  fará  jus  a 1/3 
desse valor: 

D = Despesa com Salários  

C = a Opções Outorgadas 50.000,00 PL  

Todo esse tratamento é detalhadamente descrito no Pronunciamento Técnico 
CPC n° 10 (R1) ­ Pagamento Baseado em Ações. 

Entendida  a  concepção  básica  do  que  é  a  remuneração  baseada  em  stock 
options, é possível enfrentar o argumento do contribuinte, que tenta enquadrar seu plano como 
investimento em mercado, procurando demonstrar existência de risco, baseado em Termo de 
Constatação de empresa de auditoria (KPMG Tax Advisors Ltda.) que juntou às e­fls. 1407 a 
1428, em 26/09/2014. 

Nesse  sentido,  cabe  ressaltar  que  o mercado  de  opções,  em  sua  gênese,  se 
trata de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo as opções direitos de compra 
(ou de venda), a um preço predeterminado de um ativo­objeto em uma data específica ou até 
uma  certa  data. As  opções  negociadas  em  um mercado  com  liquidez  são  padronizadas  pela 
instituição que o gerencia, como a BMF/Bovespa, no Brasil, a qual define as séries de opções a 
serem abertas, discriminadas por vencimento. 

Portanto, em negócios envolvendo opções de compra, os agentes econômicos 
podem,  ao  comprar  determinadas  opções  na  bolsa,  buscar  proteção  contra  as  oscilações  de 
preço  de  mercado,  caso  possuam  ações  da  empresa;  poderão  simplesmente  especular,  ao 
adquirir opções de compra que não precifiquem, a seu ver, adequadamente as possibilidades de 
incremento  no  valor  da  empresa;  ou  ainda, montar  estratégias  de  renda  fixa mediante  o  uso 
simultâneo  de  opções  de  compra  e  de  venda  do  ativo  ("box"  de  opções).  Tudo  isso  é 
viabilizado  pela  negociação  em  um  mercado  de  livre  acesso,  que  possibilita  a  adequada 
mensuração do preço do ativo que é a opção, preço esse chamado "prêmio", o qual por sua vez 
requer dos operadores a consideração de elementos tais como a volatilidade do ativo­objeto, a 
taxa de juros do mercado, tempo entre a negociação e o vencimento da opção, assim como, por 
óbvio, a diferença entre o preço do ativo em questão e o preço de exercício. Para tal feito, são 
utilizados  sofisticados  modelos  matemáticos,  sendo  o  mais  conhecido  dentre  eles  o  modelo 
denominado "Black and Scholes". 

Todavia,  a  remuneração  baseada  em  ações,  pelas  denominadas  employee 
stock options, nos termos antes abordados, pelo menos até o momento em que o empregado ou 
administrador recebe um instrumento financeiro por seus serviços prestados, possuem natureza 
bastante  diversa  das  operações  de  mercado,  revestindo­se  de  características  muito  mais 
próximas da remuneração de serviços. 

Fl. 1893DF  CARF  MF



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Historicamente,  essa maneira peculiar de  remuneração surgiu nos países do 
primeiro mundo, como parte do pacote de benefícios e vantagens oferecidas a administradores 
e empregados, visando: 

­  não  somente  a  sua  retenção  nos  quadros  da  empresa,  em  especial  nas  de 
pequeno e médio porte, que, descapitalizadas, necessitavam de trabalhadores qualificados para 
a consecução de seus objetivos,  

­  mas  também  a  convergência  dos  interesses  da  empresa  e  seus  acionistas 
com  os  interesses  de  longo  prazo  dos  administradores,  que  passariam  a  se  comprometer  em 
maior grau com a valorização das ações da companhia. 

Por  outro  lado,  para  os  empregados  e  administradores,  a  concessão  de  um 
direito  de  aquisição  de  uma  participação  no  capital  de  uma  empresa  com  potencial  de 
crescimento, com a consequente perspectiva de valorização dessa participação ­ ação ­ revela­
se  bastante  atrativa,  representando  a  outorga  desse  direito  ­  opção  ­  uma  efetiva  vantagem 
econômica para o beneficiário, frente a terceiros que não possuam vínculos com a companhia. 
Essa  remuneração passou a  ser,  tão ou mais  interessante, no médio e  longo prazos, quanto à 
própria remuneração em espécie. 

No  Brasil,  a  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  a  administradores, 
empregados ou  terceiros, por serviços prestados, está prevista no § 3° do art. 168 da Lei das 
S.A.: 

Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do 
capital social independentemente de reforma estatutária. 

(... ) 

§ 3° O estatuto pode prever que a companhia, dentro do  limite 
de  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela 
assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus 
administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que 
prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. 

A  Comissão  de  Valores  Mobiliários,  por  meio  do  Ofício 
Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2007, de 14/02/2007, no seu item 25.3, ao tratar da matéria na 
qualidade  de  regulador  dos mercados mobiliários,  também  entende  os  planos  de  outorga  de 
opções  a  empregados,  administradores  ou  terceiros  como uma maneira  de  remuneração,  nos 
seguintes termos: 

A companhia aberta  empregadora pode adotar  vários  tipos de 
planos para remunerar executivos e funcionários pela outorga 
de  opções  de  compra  de  ações  emitidas  pela  companhia.  Nos 
planos  de  outorga  de  ações  convencionais,  por  exemplo,  a 
companhia  empregadora  outorga  opções  para  compra  de  um 
número  fixo  de  ações  da  companhia,  a  um  preço  estabelecido, 
durante um período específico, em troca de serviços correntes ou 
futuros dos executivos e funcionários. 

Este  tipo de remuneração é usual no mercado americano e, em 
menor  escala,  nos  mercados  da  comunidade  européia,  como 
forma  de  alinhar  os  objetivos  dos  investidores  ao  objetivo  dos 
administradores e empregados.  

(grifos na transcrição) 

Fl. 1894DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

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Fl. 1.872 

 
 

 
 

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Aliás, o caráter remuneratório desse tipo de operação é reafirmado no âmbito 
do  processo  de  convergência  das  normas  contábeis  brasileiras  aos  padrões  internacionais  de 
contabilidade,  pela  CVM,  em  sua  Deliberação  CVM  n°  562/2008,  que  aprova  o 
Pronunciamento Técnico CPC n ° 10, pagamento baseado em ações, em linha com o IFRS 2 ­ 
Share­based Payment, nos seguintes termos: 

Deliberação  CVM  n°  562,  de  17  de  dezembro  de  2008  A 
PRESIDENTE  DA  COMISSÃO  DE  VALORES 
MOBILIÁRIOS  ­  CVM  torna  público  que  o  Colegiado,  (...) 
DELIBEROU: 

I ­ aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o 
Pronunciamento  Técnico  CPC  10,  anexo  à  presente 
Deliberação,  que  trata  de  Pagamento  Baseado  em  Ações, 
emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ­ CPC; 

(...) 

12.  Em  geral,  ações,  opções  de  ações  ou  outros  instrumentos 
patrimoniais  são  concedidos  aos  empregados  como  parte  da 
remuneração  destes,  adicionalmente  ao  salário  e  outros 
benefícios  concedidos  (...)  Ao  beneficiar  empregados  com  a 
concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras 
formas  de  remuneração,  a  entidade  visa  a  obter  benefícios 
adicionais (...)  

(Grifos na transcrição.) 

A Leitura do próprio CPC 10 esclarece os procedimentos para contabilização 
desse tipo de transação, revelando sua natureza remuneratória de serviços, senão vejamos: 

1.  O  objetivo  do  presente  Pronunciamento  é  estabelecer 
procedimentos  para  reconhecimento  e  divulgação,  nas 
demonstrações  contábeis,  das  transações  com  pagamento 
baseado  em  ações  realizadas  pela  entidade.  Especificamente, 
exige­se que os efeitos das  transações com pagamento baseado 
em  ações  estejam  refletidos  no  resultado  e  no  balanço 
patrimonial  da  entidade,  incluindo  despesas  associadas  com 
transações por meio das quais opções de ações são outorgadas 
a empregados. 

(...) 

8.  Os  produtos  ou  serviços  recebidos  ou  adquiridos  em 
transação  com  pagamento  baseado  em  ações  que  não  se 
qualifiquem  para  fins  de  reconhecimento  como  ativos,  devem 
ser reconhecidos como despesa do período. 

... 

12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros instrumentos 
patrimoniais  são  outorgados  aos  empregados  como  parte  do 
pacote  de  remuneração  destes,  adicionalmente  aos  salários  e 
outros  benefícios.  Normalmente,  não  é  possível  mensurar,  de 
forma direta, os serviços recebidos por componentes específicos 
do  pacote  de  remuneração  dos  empregados.  Pode  não  ser 

Fl. 1895DF  CARF  MF



  24

possível  também  mensurar  o  valor  justo  do  pacote  de 
remuneração  como  um  todo  de  modo  independente,  sem  se 
mensurar  diretamente  o  valor  justo  dos  instrumentos 
patrimoniais outorgados. Ademais, ações e opções de ações são, 
por  vezes,  outorgadas  como parte de acordo de pagamento de 
bônus,  em  vez  de  serem  outorgadas  como  parte  da 
remuneração  básica  dos  empregados.  Objetivamente,  trata­se 
de incentivo para que os empregados permaneçam nos quadros 
da  entidade  ou  de  prêmio  por  seus  esforços  na  melhoria  do 
desempenho  da  entidade. Ao  beneficiar  os  empregados  com  a 
outorga de ações ou opções de ações, adicionalmente a outras 
formas  de  remuneração,  a  entidade  visa  a  obter  benefícios 
marginais. Em função da dificuldade de mensuração direta do 
valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá­los 
de forma indireta, ou seja, deve tomar como base o valor justo 
dos instrumentos patrimoniais outorgados. 

... 

15.  Se  o  direito  aos  instrumentos  patrimoniais  outorgados  não 
for adquirido  (do not vest) até que a contraparte complete um 
período de tempo específico de prestação de serviços, a entidade 
deve  presumir  que  os  serviços  a  serem  prestados  pela 
contraparte,  em  contrapartida  aos  instrumentos  patrimoniais 
outorgados, serão recebidos no futuro, ao longo do período de 
aquisição  de  direito  (vesting  period).  A  entidade  deve 
contabilizar  os  serviços  prestados  pela  contraparte  à  medida 
que são prestados, ao longo do período de aquisição de direito 
(vesting period), com o correspondente aumento do patrimônio 
líquido. Por exemplo: 

(a)  se  a  um  empregado  forem  outorgadas  opções  de  ações 
condicionadas ao cumprimento de três anos de serviços, então 
a entidade deve presumir que os serviços a serem prestados pelo 
empregado,  em  contrapartida  às  opções  de  ações,  serão 
recebidos no futuro, ao longo dos três anos estabelecidos como 
período de aquisição de direito (vesting period). 

(Grifei.) 

Nos termos acima, é evidenciada a natureza de contraprestação pela prestação 
do trabalho em determinado período, e orienta para a contabilização do valor justo do direito à 
compra,  a  correção  desse,  com  os  seus  respectivos  débitos  ao  longo  do  vesting  period 
(enquanto  recebe  a  prestação  dos  serviços)  como despesa,  com contrapartida  de  créditos  em 
reservas de capital. Todo o cuidado de mensurar o valor  justo dos instrumentos patrimoniais, 
associando­os ao período de carência, que corresponde à fruição de tempo de trabalho, antes de 
findar a condição suspensiva da outorga do direito de compra das ações, demonstra claramente 
a natureza de contraprestação a ser remunerada ou gratificada, que é registrada como despesa 
para empresa, analogamente ao salário.  

Por  fim,  a  doutrina  também  expressa  o  mesmo  entendimento,  de  caráter 
remuneratório das opções outorgadas a empregados, administradores e terceiros, em oposição à 
natureza  das  operações  de  opção  livremente  negociadas  no  mercado.  Nesse  sentido,  cabe 
referir  a  obra  de  Sérgio  de  Iudícibus,  Eliseu  Martins  e  outro,  o  Manual  de  Contabilidade 
Societária FIPECAFI, Ed. Atlas, à fl. 539, nos termos a seguir reproduzidos: 

Fl. 1896DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

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Fl. 1.873 

 
 

 
 

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Algumas  empresas  optam  por  remunerar  seus  empregados 
(executivos, administradores ou outros colaboradores) por meio 
de  pacotes  que  incluem  ações  e  opções  de  ações.  A  idéia 
subjacente à remuneração com base em ações é fazer com que os 
funcionários sejam incentivados a atingir determinadas metas e, 
assim,  se  tornem,  também,  donos  da  entidade  ou  tenham  a 
oportunidade de ganhar pela diferença entre o valor de mercado 
das ações que subscrevem e o valor da subscrição. Esse tipo de 
remuneração  visa  incentivar  os  empregados  ao 
comprometimento  com  a  maximização  do  valor  da  empresa, 
alinhando  seus  interesses  com  aos  dos  acionistas.  Isso  é 
necessário,  pois  de  acordo  com  a  Teoria  da  Agência,  os 
empregados  (agentes)  e  os  acionistas  (principais)  possuem 
objetivos que, por muitas vezes, podem ser conflitantes. 

Nesse  cenário,  os  planos  de  ações  e  de  opções  de  ações 
constituem  uma  característica  comum  da  remuneração  de 
diretores, executivos e outros empregados.  

(grifos na transcrição) 

Por tudo o que se encontra acima colocado, vemos claramente que:  

(a)  até  o  final  do  vesting  period,  a  relação  é  de  prestação  de  serviços  e 
remuneração,  com  despesa  reconhecida  pela  empresa,  mediante  a  entrega  de  instrumento 
financeiro ao empregado, administrador ou prestador de serviço; e 

(b) somente após esse período é que o empregado, administrador ou prestador 
de serviço, já titular do instrumento financeiro, poderá, aceitando o risco de mercado, decidir 
mantê­lo, cedê­lo, exercer ou não a opção que ele representa etc. 

No  entender  deste  conselheiro,  o  recorrente  tenta  confundir  esses  dois 
períodos,  enfatizando  diferenças  acidentais  entre  a  remuneração  por  salário  em  espécie  e  a 
remuneração por stock options plan. Com efeito, mesmo que o plano não estabeleça um valor 
fixo  de  salário,  ele  define  claramente  a  remuneração  na  forma  de  instrumento  financeiro 
outorgado,  que  tem  valor  determinável,  como  retribuição  pela  continuidade  do  trabalho  na 
organização. Esclareça­se que o conceito de instrumento financeiro, definido no parágrafo 11 
do Pronunciamento Técnico CPC n° 39 como um contrato que (i) para uma parte estabelece o 
surgimento de um recurso e (ii) para a outra parte estabelece o surgimento de uma obrigação ou 
um instrumento patrimonial. Ora, essa definição se aplica tanto a depósitos bancários, quando a 
aplicações financeiras, ações ou opções de ações, entre outros. 

Portanto,  passado  o  vesting  period,  o  direito  pode,  ser  exercido.  Se  após  o 
vencimento do prazo de exercício da aquisição o colaborador não puder ou não quiser pagar 
para  exercer  o  direito  que  lhe  foi  outorgado  (a  opção  de  compra),  não  terá  deixado  de  ter 
recebido sua retribuição, na forma do instrumento financeiro, pelo período trabalhado. 

No recurso, houve alegação de que, com base em auditoria da KPMG, após o 
prazo de carência, o valor de mercado das units seria inferior ao preço de exercício da opção de 
sua compra. Aqui, cabem três esclarecimentos: 

(1) não houve recurso especial quanto aos valores apurados pela fiscalização; 

Fl. 1897DF  CARF  MF



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(2) o  recorrente,  apesar dos cálculos apresentados pela KPMG, não  indicou 
qualquer  erro  nas  tabelas  em  que  a  fiscalização  apurou  os  ganhos  no  período  autuado, 
elaboradas a partir de parâmetros informados em planilha da própria empresa, conforme TVF, 
às e­fls. 1212 e 1213; apenas afirmou a possibilidade de perda quando da aquisição das opções, 
sem demonstrar em quais das apurações feitas pela fiscalização essa perda teria ocorrido; e 

(3)  a  variação  do  preço  das  ações  ou  das  units  após  o  vesting  period,  não 
afetam o valor da remuneração, que foi realizada na forma de opções de compra. 

Em resumo, para fins de imposto de renda, o que importa é que se constate a 
existência de vantagem jurídica ou econômica, ainda que sob a  forma de utilidades, no caso, 
opções  de  ações,  conferidas  de  forma  exclusiva  a  pessoas  físicas  prestadoras  de  serviços  à 
pessoa jurídica. 

Dessa  forma,  voto  pela  improcedência  do  recurso  especial  do  contribuinte 
quanto a essa matéria, reconhecendo a existência do fato gerador.  

 

Conclusão 

Pelos motivos expostos, voto por conhecer  em parte do  recurso  especial  de 
divergência, no que tange ao cabimento da multa isolada pela falta de retenção do imposto de 
renda pela  fonte pagadora,  após o  término do prazo de  entrega da declaração de  imposto de 
renda da pessoa física ­ DIRPF, para negar provimento ao recurso nessa matéria e, como restei 
vencido  quanto  ao  não  conhecimento  da matéria  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de 
renda  nas  operações  de  Stock  Options,  voto  por  também  negar  provimento,  no  mérito,  ao 
recurso do contribuinte, com relação a essa matéria. 

 

 (assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

Fl. 1898DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

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Fl. 1.874 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Redatora designada. 

Peço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  para 
divergir  do  seu  entendimento  com  relação  ao  conhecimento  do  recurso  especial  do  sujeito 
passivo. 

Do conhecimento 

Inicialmente, convém destacar que o presente processo, somente chegou para 
apreciação  desse  colegiado,  face  existência  de  liminar  em mandado  de  segurança  impetrado 
pelo  sujeito  passivo  contra  o  despacho  de  admissibilidade  que  negou  seguimento  ao  seu 
recurso.  

Para  que  a  análise  possa  ser  clara,  primeiramente,  devemos  separar  as 
matérias objeto de recurso especial do sujeito passivo: 

I) Momento de ocorrência do fato gerador – Quanto a  inocorrência de Fato 
gerador do IRRF pelo simples vencimento do prazo de carência das Stock options; 

II)  Quanto  a  inocorrência  em  si  do  fato  gerador  do  IRRF  em  razão  do 
CARATER NÃO REMUNERATÓRIO DOS STOCK OPTIONS; 

III) Multa pela ausência de Retenção na Fonte. 

No  caso,  para  tratar  de  forma  objetiva  a  questão,  peço  vênia  aos  ilustres 
conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (relator  do  processo)  e  Maria  Helena  Cotta 
Cardoso (que apreciou a admissibilidade do recurso) para discordar de seus posicionamentos 
quanto a demonstração da divergência APENAS em relação a segunda matéria suscitada pelo 
recorrente (II) Quanto a inocorrência em si do fato gerador do IRRF em razão do CARATER 
NÃO REMUNERATÓRIO DOS STOCK OPTIONS). 

Quanto  as  demais matérias  trazidas no  recurso,  concordo que não há  como 
conhecer  do  recurso,  tendo  em  vista  ser  impossível  a  demonstração  da  divergência 
considerando  que  a  legislação  que  fundamenta  o  lançamento  de  IRRF  e  Contribuições 
Previdenciárias ser totalmente distinta. 

Ultrapassado esse esclarecimento trago a baila trecho do recurso especial do 
recorrente às fls. 1553, onde encontram­se descritos os argumentos para demonstrar tratamento 
divergente entre colegiados: 

Fl. 1899DF  CARF  MF



  28

 

Contudo,  ressaltou  que  ao  assim  decidir,  o  acórdão  recorrido  divergiu  de 
decisão proferida pela 1ª turma da 4ª câmara em que, analisando o plano de outorga de opções 
mantido pelo ITAU UNIBANCO HOLDINGS, plano mantido por sociedade do mesmo grupo 
econômico do recorrente, que é idêntico em essência ao plano analisado no presente processo, 
foi dado provimento ao recurso voluntário: 

STOCK  OPTIONS.  CARÁTER  MERCANTIL.  PARCELA  NÃO 
INTEGRANTE DO SALÁRIO REMUNERAÇÃO. 
No presente caso, o plano de stock options é marcado pela onero
sidade, pois 
preço de exercício da opção de compra das ações é estabelecido 
a valor de 
mercado, pela liberalidade da adesão e pelo risco decorrente do 
exercício da 
opção de compra das ações, de modo que resta manifesto o seu c
aráter 
mercantil, não devendo os montantes pagos em decorrência do r
eferido plano  integrarem o salário de contribuição. 
Recurso Voluntário Provido.  

Destaca  que  os mesmos  argumentos  utilizados  pelo  acórdão  recorrido  para 
negar  provimento  ao  recurso  voluntário  do  recorrente  foram  rejeitados  por  este  primeiro 
paradigma. 

Quanto  a  este  ponto,  entendo  restar  demonstrar  a  divergência  entre  os 
julgados. Nesse ponto não se trata de empregar legislação diferentes para definir fato gerador, 
mas o discussão para por um ponto comum entre a  legislação do  IR e da Previdência social, 
qual  seja,  possuem  os  contratos  de  outorgas  de  ações,  chamados  de  stocks  options  natureza 
mercantil ou remuneratória. Entendo que nesse ponto, para a averiguação do caráter mercantil 
ou remuneratório o paradigma apresentado mostra­se válido, mesmo tratando de lançamento de 
contribuições previdenciárias. 

Observamos também essa discussão no acórdão recorrido, fls. 4: 

Cuida o presente processo de exigência fiscal de multa por falta 
de retenção do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, relativo 
a pagamentos de valores a título de stock option. 

De um  lado, a contribuinte aduz que a opção pela compra de 
ações  é  uma  operação  mercantil  e  não  proporciona  ao 
trabalhador qualquer vantagem de natureza salarial. 

Fl. 1900DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.875 

 
 

 
 

29

Assevera que eventual  lucro obtido com a venda das ações não 
se vincula direta ou indiretamente à força de trabalho. Sustenta 
ainda  que  o  resultado  é  incerto  e  ilíquido,  pois  a  participação 
societária adquirida não pode ser vendida de imediato, a não ser 
parcialmente. 

Finaliza seu inconformismo afirmando que “... se pretende exigir 
tributo sem a ocorrência do fato gerador que o suporte”. 

Em outra via, a autoridade lançadora entendeu que a outorga de 
opções  de  compra  de  ações  para  trabalhadores  tem  caráter 
salarial,  sendo  uma  espécie  de  remuneração  a  longo  prazo, 
devendo, portanto, integrar os rendimentos do trabalhador para 
fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 

Nesse passo, para que não  tenha natureza salarial, não pode o 
exercício  da  opção  de  compra  de  ações  pelo  empregado  estar 
atrelado  ao  trabalho  de  forma  a  caracterizar  um  “plus”, 
“prêmio” ou um tipo de “saláriocondição” 

em  decorrência  da  prestação  de  serviços.  Na  verdade,  na 
compra de ações deve sempre estar presente o risco do negócio, 
característica  principal  das  operações  mercantis.  Tratase  de 
situação completamente alheia à prestação de serviços, já que o 
contrato de outorga de opções de  compra deve ser baseado na 
legislação  societária,  que  não  se  confunde  com  o  contrato  de 
trabalho,  uma  vez  que  representa  uma  relação  meramente 
mercantil,  embora  ensejada  no  curso  da  relação  de  emprego. 
Portanto,  a  vantagem  não  pode  ser  concedida  pelo  serviço 
prestado ou para o serviço prestado.  

Aliás,  conforme  trazido  pelo  próprio  recorrente  em  sede  de  mandado  de 
segurança  para  ter  sua  preensão  atendida,  disse  que  existe  recurso  da  PGFN  envolvendo 
questão idêntica, qual seja, natureza remuneratória ou mercantil do plano de stock options de 
outra empresa do grupo, onde o encaminhamento deu­se no mesmo sentido, No caso  citado, 
aceitou­se  para  fins  de  demonstração  da  divergência  quanto  ao  caráter  mercantil  ou 
remuneratório, paradigma de outro tributo, mesmo não se tratando de recurso acerca de norma 
geral. 

Contudo, em relação ao momento de ocorrência do fato gerador (I) Momento 
de ocorrência do fato gerador – Quanto a inocorrência de Fato gerador do IRRF pelo simples 
vencimento  do  prazo  de  carência  das  Stock  options,  entendo  que  razão  não  assiste  ao 
recorrente,  a  definição  do  momento  de  ocorrência  do  fato  gerador,  obedece  a  legislação 
própria, o que não nos permite ultrapassar questões específicas de cada tributação para fazer o 
recurso  do  contribuinte  ser  apreciado  sob  a  incidência  de  outra  legislação.  É  como  se 
estivessemos utilizando a  fundamentação de outro  tributo para subsidiar o  lançamento, o que 
sabemos não é aceito nos nossos julgados.  

Ao  contrário  do  discussão  sobre  natureza  mercantil  ou  remuneratória  da 
outorga  de  opções,  que  pode  ser  encontrada  em  qualquer  dos  tributos,  seja  lançamento  de 
contribuições  previdenciárias,  IRPF  ou  mesmo  IRPJ,  por  tratar­se  de  uma  discussão  mais 
ampla,  o  momento  e  as  condições  para  a  incidência  de  cada  um  dos  tributos  obedece  uma 

Fl. 1901DF  CARF  MF



  30

sistemática restrita e objetiva que impossibilita o comparativo entre as situações, por tratar­se 
de arcabouços juridicos diversos. 

Conclusão 

Face  o  exposto,  encaminho  por  CONHECER  EM  PARTE  do  recurso 
especial do sujeito passivo. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

 

 

 

Fl. 1902DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.876 

 
 

 
 

31

Declaração de Voto 

Conselheira Ana Paula Fernandes. 
  

Em  que  pese  o  excelente  voto  do  relator  peço  vênia  para  registrar  meu 
entendimento pessoal no que se refere ao item do seu voto – “ocorrência do fato gerador do 
Imposto de Renda, na remuneração baseada em stock options”. 

O Relator afirma que “a remuneração baseada em ações, pelas denominadas 
employee  stock  options,  nos  termos  antes  abordados,  pelo menos  até  o momento  em  que  o 
empregado  ou  administrador  recebe  um  instrumento  financeiro  por  seus  serviços  prestados, 
possuem natureza bastante diversa das operações de mercado, revestindo­se de características 
muito mais  próximas  da  remuneração  de  serviços.”,  e  neste  ponto  específico  acredito  serem 
cabíveis uma série de ponderações. 

A meu  ver  atualmente  o  comportamento  da Administração  Pública  face  ao 
conceito de salário de contribuição  tem demonstrado uma  insistente  tentativa de alargamento 
forçado da base de cálculo das contribuições previdenciárias e demais reflexos que porventura 
a  remuneração  possa  causar  no  imposto  de  renda,  no  tocante  as  obrigações  ditigidas  as 
empresas. 

É estranho acreditar que a Justiça do trabalho com viés nitidamente social e 
protetivo  ao  trabalhador,  o  qual  é  muitas  vezes  criticado  pela  sociedade,  desconsidere  a 
natureza remuneratória de uma verba sem elementos legais para tanto. 

Dessa  forma, o que vemos é que a  jurisprudência majoritária dos Tribunais 
do Trabalho não atribui natureza salarial a stock option, conforme se vê das seguintes ementas: 

  

“STOCK  OPTIONS  –  INCENTIVO  AO  EMPREGADO  – 
CARÁTER NÃO SALARIAL. Tratando­se as denominadas  stock 
options de  incentivo ao empregado no desenvolvimento de  seus 
misteres,  condicionado,  porém,  a  regras  estabelecidas  e  não 
sendo gratuito, visto que sujeito a preço, embora com desconto, 
tem­se  que  não  guardam  tais  opções  de  compra  da  empresa 
caráter  salarial.  Recurso  Ordinário  obreiro  a  que  se  nega 
provimento, no aspecto” (TRT 2ª Região – 42364200290202002­
RO­Ac.20030636234  –  7ª  T  –  Relª  Juíza  Anélia  Li  Chum  – 
DOESP 5.12.2003) 

  

OPÇÃO  DE  COMPRA  DE  AÇÕES  ("STOCK  OPTION"). 
REMUNERAÇÃO.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  Os  lucros 
decorrentes  de  opções  de  compra  de  ações  (stock  options)  não 
configuram remuneração, nos termos do artigo 457 ou do artigo 
458,  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.  Embora 
normalmente  resultem  em  acréscimo  patrimonial,  não  visam  a 
remunerar  o  trabalho,  mas  a  incentivar  a  obtenção  de  um 

Fl. 1903DF  CARF  MF



 

  32

melhor  desempenho  da  companhia  empregadora,  o  que  as 
aproxima  da  participação  nos  lucros  ou  resultados.  Por  outro 
lado, a aquisição não é obrigatória e, sim, opcional, e as ações 
são  transferidas  a  título  oneroso,  o  que  exclui  a  hipótese  de 
constituir­se  salário­utilidade.  Além  do  mais,  tais  opções 
implicam  risco  para  o  empregado  adquirente,  uma  vez  que  as 
ações  adquiridas  podem  valorizar­se  ou  desvalorizar­se, 
circunstância  que  a  distingue  do  salário  "stricto  sensu",  cujo 
caráter  "forfetário"  é  conhecido.  TRT 15ª Reg.  (Campinas/SP), 
RO  0387­2003­045­15­85­7,  (Ac.  31971/07­PATE,  3ªC.),  Rel. 
Juiz Ricardo Regis Laraia. DJSP 13.7.07, p.76) 

  

“STOCK  OPTIONS.  NATUREZA  JURÍDICA.  Não  se  tratando 
de  parcela  destinada  a  contraprestação  pelos  serviços 
prestados,os  Planos  de  Opção  de  Compra  de  Ações  (Stock 
Option Plan) não ostentam natureza  salarial,  não  integrando a 
remuneração do  empregado  nos  termos  definidos  pelos  artigos 
457 e 458 da CLT.(TRT 15ª Região, RO 02125­2007­109­15­00­
2,  Ac  80161/08  PATR  1ªC,  DOE  05.12.08,  p.54,  Luiz  Antonio 
Lazarim) 

  

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA. 
Compra  de  ações  vinculada  ao  contrato  de  trabalho.  Stock 
options.  Natureza  não  salarial.  Exame  de  matéria  fática  para 
compreensão  das  regras  de  aquisição.  Limites  da  Súmula  nº 
126/TST. As stock options, regra geral, são parcelas econômicas 
vinculadas  ao  risco  empresarial  e  aos  lucros  e  resultados  do 
empreendimento.  Nesta  medida,  melhor  se  enquadram  na 
categoria  não  remuneratória  da  participação  em  lucros  e 
resultados  (art.  7º,  XI,  da  CF)  do  que  no  conceito,  ainda  que 
amplo,  de  salário  ou  remuneração.  De  par  com  isso,  a 
circunstância  de  serem  fortemente  suportadas  pelo  próprio 
empregado,  ainda  que  com  preço  diferenciado  fornecido  pela 
empresa, mais ainda afasta a novel  figura da natureza  salarial 
prevista  na  CLT  e  na  Constituição.  De  todo  modo,  torna­se 
inviável  o  reconhecimento  de  natureza  salarial  decorrente  da 
possibilidade  de  compra  de  ações  a  preço  reduzido  pelos 
empregados  para  posterior  revenda,  ou  a  própria  validade  e 
extensão do direito de compra, se a admissibilidade do recurso 
de  revista  pressupõe  o  exame  de  prova  documental  ­  O  que 
encontra  óbice  na  Súmula  nº  126/TST.  Agravo  de  instrumento 
desprovido.  (TST;  AIRR  85740­  33.2009.5.03.0023;  Sexta 
Turma;  Rel.  Min.  Mauricio  Godinho  Delgado;  DEJT 
04/02/2011; Pág. 2143) 

  

PRELIMINAR DE NÃO­CONHECIMENTO DO RECURSO DE 
REVISTA  ARGUIDA  EM  CONTRA­RAZÕES.  I.  (...)  STOCK 
OPTION  PLANS.  NATUREZA  SALARIAL.  Não  se  configura  a 
natureza salarial da parcela quando a vantagem percebida está 
desvinculada da força de trabalho disponibilizada e se insere no 
poder deliberativo do empregado, não se visualizando as ofensas 
aos arts.  457 e 458 da CLT.  (...).  (TST; RR 3273/1998­064­02­

Fl. 1904DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.877 

 
 

 
 

33

00;  Quarta  Turma;  Rel.  Min.  Antônio  José  de  Barros 
Levenhagen; Julg. 15/03/2006; DJU 31/03/2006) 

  

Este entedimento não nasceu pronto, ele veio sendo construído ao  longo do 
tempo pela doutrina e jurisprudência. Para o desembargador Sérgio Pinto Martins, no plano de 
‘stock  option’  o  empregado  aceita  os  riscos  inerentes  ao  negócio  que  lhe  é  oferecido  e  às 
condições  contratualmente  estabelecidas,  pois  não  há  garantia  alguma  contra  perdas 
decorrentes  das  flutuações  do  preço  das  ações,  que  são  negociadas  na  Bolsa,  o  que  afasta 
qualquer natureza salarial: 

  

“Stock option plano. Natureza comercial. O exercício da opção 
de  compra  de  ações  pelo  empregado  envolve  riscos,  pois  ele 
tanto  poderá  ganhar  como  perder  na  operação.  Trata­se, 
portanto, de operação financeira no mercado de ações e não de 
salário. Não há pagamento pelo empregador ao empregado em 
decorrência  de  prestação  de  serviço,  mas  risco  do  negócio. 
Logo, não pode ser considerada salarial a prestação" (TRT 2ª R. 
(20030145141)  ­  3ª  T  ­  Rel.  Sérgio  Pinto  Martins  ­  DOESP 
08.04.2003). 

 Em  decisão  ainda  mais  recente  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho  no  RR­
201000­02.2008.5.15.0140,  manteve  este  posicionamento,  não  entendendo  pela  natureza 
remuneratória: 

  

(...) 

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS.  INTEGRAÇÃO. NÃO 
CONHECIMENTO.  Em  que  pese  a  possibilidade  da  compra  e 
venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador 
não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer 
ou não, por consequência das variações do mercado acionário, 
consubstanciando­se  em  vantagem  eminentemente  mercantil. 
Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força 
laboral,  pois  não  possui  natureza  de  contraprestação,  não 
havendo  se  falar,  assim,em  natureza  salarial.  Precedente. 
Recurso de revista de que não se conhece. 

  

Alegações de que o que é considerado pela Justiça do Trabalho não impactam 
naquilo que é compreendido pela Fazenda Nacional no momento de tributar o Contribuinte não 
podem prosperar. 

Repiso  aqui  meu  próprio  entendimento  já  registrado  no  Processo 
10680.722449/2010­54,  que  embora  trate  de  situações  bem  diversas  aproveita  na  discussão 
central.  Sendo  a  meu  ver  inadmissível  para  a  segurança  jurídica  que  o  mesmo  fato  seja 
considerado de diferentes formas para o Estado ao mesmo tempo, ou seja, que para a Justiça do 
Trabalho não seja reconhecida natureza remuneratória de uma verba e para a Receita Federal o 
seja,  unicamente  com  a  finalidade  de  cobrar  contribuição  previdenciária,  ou  dar  nova 
interpretação ao fato gerador do imposto de renda. 

Fl. 1905DF  CARF  MF



 

  34

O mesmo  fato não pode ser considerado de  forma distinta quando aplicado 
sobre  a  ele  a  mesma  lei.  Para  cobrar  contribuição  previdenciária  é  necessário  que  seja 
reconhecida  a  relação  de  emprego  ou  a  natureza  da  verba  havida  nesta  relação,  dentro  das 
hipóteses  de prestação  de  serviço  previstas  em  lei  que o  tomador  é  o  responsável  tributário. 
Nesta  seara,  a manifestação da  Justiça do Trabalho  se mostra mais  específica,  pois  é de  sua 
competência o reconhecimento destas relações.  

Entendo que vínculo de emprego deve ser vínculo de emprego ou a natureza 
da verba deve ser a mesma sob as mesmas circunstancias seja para o direito do trabalho seja 
para  o  tributário.  Fato  é  que,  em  havendo  sua  comprovação  aí  sim,  gera  efeitos  reflexos 
tributários que estão previstos na legislação previdenciária/tributária. 

Assim não há dúvida da ocorrência do fato gerador do imposto de renda 
para a pessoa física, contudo não se confunde com remuneração, mas apenas com ganho de 
capital. 

Em  não  havendo  ligação  lógica  entre  a  verba  discutida  e  a  natureza 
remuneratória  não  há  que  se  falar,  por  exemplo,  na  obrigação  da  Empresa  pelo  Imposto 
retido na fonte muito menos na aplicação da multa isolada. 

Desse  modo,  conheço  do  Recurso  do  Contribuinte  para  no  mérito  dar­lhe 
provimento. 

É como voto.  

  

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes. 

Fl. 1906DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.878 

 
 

 
 

35

 

Declaração de Voto 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

O  objetivo  da  presente  declaração  é  deixar  claro  as  razões  pelas  quais 
acompanhei o relator pelas conclusões. 

No  processo  paradigma,  que  aliás,  entendi  que  serviria  para  demonstrar  a 
divergência em relação a matéria caráter remuneratório X mercantil do stock option fornecido 
pela  autuada  aos  seus  colaboradores,  já  havia  apresentado  declaração  de  voto  destacando os 
motivos  pelos  quais  entendo  estar  claramente  demonstrado  o  carater  remuneratório.  Dessa 
forma,  colaciono  as  razões  lá  apresentadas  no  presente  processo,  por  entender  que  o  plano 
apresentado assemelha­se ao aqui apresentado. 

Primeiramente, naqueles autos, discordei da então relatora que 
havia trazido informação no meu entender equivocada de que a 
turma  ao  analisar  situações  anteriores  firmou  convicção  nos 
acordãos  acórdãos  n.s  2401003.044  e  2401003.045,  de  que  se 
trataria de típico contrato mercantil.  

[...] 

Na verdade nos citados acordãos, por maioria, entendeu­se que os planos ali 
ofertados  constituiriam  sim,  salário  de  contribuição,  contudo,  enquanto  relatora  iniciei  meu 
voto, fazendo uma abordagem téorica sobre o tema, indicando que em sua concepção originária 
os  stock  options  constituiriam  contrato  mercantil,  mas,  destaquei  que,  não  é  a  mera 
nomenclatura  atribuída  pelo  sujeito  passivo  elemento  suficiente  para  excluir  uma  verba  do 
conceito  de  remuneração,  restando  naquele  caso  demonstrado  pela  autoridade  fiscal,  que  o 
plano de stock options posuia sim natureza salarial. Assim,  repriso meu entendimento acerca 
do tema. 

Apenas, para melhor esclarecer, trago meu entendimento a repsito da questão, 
fazendo a seguir o cotejamento com o plano ora sob análise. 

DA DEFINIÇÃO DO STOCK OPTIONS  

Doutrinariamente, ou seja,  em sua  concepção original, o Stock Option Plan 
(Plano de Opção de Compra de Ações)  representa um plano que determina regras e critérios 
para outorga a determinados trabalhadores da possibilidade de aquisição de ações da empresa. 
Esses  trabalhadores  podem  encontrar­se  na  situação  de  empregados,  autônomos, 
administradores  (contribuintes  individuais  para  a  previdência  social).  A  opção  por  ações 
proporciona ao beneficiário a assinatura de um contrato mediante pagamento de um valor, para 
ter direito de compra de ações por uma valor pré determinado, após um período de  carência 
previamente  fixado  (permanência na empresa) e  a possibilidade de vendê­las no mercado de 
capitais auferindo lucro ao final desse prazo. 

No ordenamento jurídico brasileiro, a opção de compra de ações esta prevista 
no § 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76, verbis: 

Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do 
capital social, independente de reforma estatutária. 

Fl. 1907DF  CARF  MF



 

  36

Parágrafo 3º. O estatuto pode prever que a  companhia,  dentro 
do  limite  do  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  o  plano 
aprovado pela assembléia geral,  outorgue opção de compra de 
ações  a  seus  administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas 
naturais que prestem serviços à companhia ou à  sociedade sob 
seu controle. 

Para elucidar a definição do Plano de Opção de Compra de Ações, podemos 
citar o texto da lavra de “CALVO, Adriana Carrera. A natureza jurídica dos planos de opções 
de  compra  de  ações  no  direito  do  trabalho  –  “employee  stock  option  plans”.  Clubjus, 
BrasíliaDF:25 ago. 2007”, que assim aborda a matéria: 

1. Introdução  

Nas  últimas  décadas,  o  sistema  de  remuneração  adotado  pelas 
empresas  brasileiras  modificou­se  drasticamente,  devido  à 
transferência de investimentos de empresas estrangeiras para o 
Brasil, principalmente da área de tecnologia. Tal fato alterou o 
nosso  cenário  empresarial  e  influenciou  diretamente  a  nossa 
política de recursos humanos. 

A nova política de remuneração abandonou como modelo único 
o  sistema  de  salário  fixo  e  introduziu  o  sistema  remuneração 
variável. A mais importante estratégia de remuneração variável 
passou a ser a promessa da distribuição agressiva de planos de 
opções  de  compra  de  ações  por  preço  prefixado  (“employee 
stock options”). 

No início, estes programas foram implementados no Brasil com 
o  intuito  de manter  os  benefícios  que  os  expatriados  possuíam 
quando eram empregados da matriz da empresa no exterior. 

Posteriormente,  passou  a  ser  comum a  oferta  destes  benefícios 
não  somente  aos  empregados  estrangeiros,  como  também  aos 
novos gerentes contratados no Brasil. Mais  tarde, passou a ser 
estendido  também  aos  demais  empregados  brasileiros  da 
empresa. 

Segundo  o  dicionário  Barron’s  Dictionary  of  Legal  Terms,  o 
termo  “stock  option”  significa;  “a  outorga  a  um  individuo  do 
direito de comprar, em uma data futura, ações de uma sociedade 
por  um  preço  especificado  ao  tempo  em  que  a  opção  lhe  é 
conferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas”. 

O plano de opção de compra de ações permite que o empregado 
tenha  uma  participação  na  valorização  futura  da  empresa.  O 
intervalo de tempo entre a atribuição das opções e a compra de 
ações  transforma  o  plano  em  típico  sistema  de  remuneração 
diferida, na medida em que quem recebe as opções de ações não 
pode dispor imediatamente do valor dessa remuneração. 

Esta  prática  permite  alcançar  2  (dois)  grandes  objetivos 
primordiais para o  sucesso de qualquer  empresa:  retenção dos 
empregados  considerados  “talentos”  da  empresa  e  o 
atingimento  de  resultados  por  meio  de  uma  parceria  entre  os 
acionistas  e  empregados da  empresa. É  à  busca  da verdadeira 
relação do tipo “ganhaganha” no ambiente de trabalho. 

2. O plano de opção de compra de ações  

Fl. 1908DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.879 

 
 

 
 

37

O  sistema  de  “stock  options”  consiste  no  direito  de  comprar 
lotes  de  ações  por  um  preço  fixo  dentro  de  um  prazo 
determinado. A empresa confere ao seu titular o direito de, num 
determinado  prazo,  subscrever  ações  da  empresa  para  o  qual 
trabalha ou na grande maioria da sua controladora no exterior, 
a  um  preço  determinado  ou  determinável,  segundo  critérios 
estabelecidos  por  ocasião  da  outorga,  através  de  um  plano 
previamente aprovado pela assembléia geral da empresa. 

Em  geral,  o  plano  de  “stock  options”  contém  os  seguintes 
elementos: (1) preço de exercício – preço pelo qual o empregado 
tem o direito de exercer sua opção (“exercise price”); (2) prazo 
de carência – regras ou condições para o exercício das opções 
(“vesting”)  e;  (3)  termo  de  opção  –  prazo  máximo  para  o 
exercício  da  opção  de  compra  da  ação  (“expiration  date”): O 
preço  de  exercício  é  o  preço  de  mercado  da  ação  na  data  da 
concessão  da  opção,  sendo  comum  estabelecer­se  um  desconto 
ou um prêmio sobre o valor de mercado. 

Neste aspecto, vale destacar que o referido valor do desconto ou 
prêmio  não  pode  ser  tão  significativo  que  elimine  o  risco  da 
operação futura, pois implicaria em gratuidade na concessão do 
plano, critério típico do salário utilidade. 

Quanto  ao  prazo  de  carência  é  definido  como  um  número 
mínimo de tempo de serviço na empresa, que costuma variar de 
3  (três) a 5  (cinco) anos. A prática de mercado é de um prazo 
máximo  de  termo  de  opção  que  varia  de  5  (cinco)  a  10  (dez) 
anos da data da concessão da opção de compra. 

Segundo  o  dicionário  'Barrons  Dictionary  of  Legal  Terms',  o  termo  stock 
option significa: “a outorga a um indivíduo do direito de comprar, em uma data a futura, ações 
de uma sociedade por um preço especificado ao tempo em que a opção lhe é conferida, e não 
ao tempo em que as ações são adquiridas”. Assim, as opções representam o direito de comprar 
ações a um preço fixo, definido na data em que as opções são concedidas (preço de exercício). 
Após um determinado período (prazo de carência, também chamado de  'vesting'), esse direito 
de  opção  de  compras  pode  ou  não  ser  exercido,  já  que  não  se  trata  de  obrigação,  como 
mencionado acima e envolve risco para o empregado. 

Ou  seja,  no  meu  entender,  na  sua  concepção  original  o  stock  options,  ao 
possibilitar a assinatura de um contrato com o correspondente pagamento de um preço ajustado 
para  ter  o  direito  de  comprar  ações  futuras  (sem  a  devolução  do  valor  já  pago),  é  mera 
expectativa de direito do trabalhador (seja empregado, autônomo ou administrador). Consistiria 
em um regime de opção de compra de ações por preço prefixado, concedida pela empresa aos 
contribuintes individuais ou mesmo empregados, garantindo­lhe a possibilidade de participação 
no crescimento do empreendimento (na medida que o sucesso da empresa implica, valorização 
das ações no mercado), não tendo, dentro dessa concepção caráter salarial. Assim, não parto da 
premissa, de que qualquer plano de stock options teria natureza salarial, como também não há 
como se afirmar que ao atribuir a nomenclatura de "stock options", estará a empresa desobriga 
de  incluir  tal verba na base de cálculo de contribuições previdenciárias ou de qualquer outro 
tributo. 

Fl. 1909DF  CARF  MF



 

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No  mesmo  sentido,  temse  encaminhado  os  renomados  doutrinadores 
trabalhistas brasileiros, dentre eles citese a professora Alice Monteiro de Barros (in Curso de 
Direito do Trabalho, 6.ª ed., São Paulo: LTR, 2010, p. 783): 

"As  stock  option  constituem  um  regime  de  compra  ou  de 
subscrição  de  ações  e  foram  introduzidas  na  França  em  1970, 
cujas novas regras encontramse na Lei n. 420, de 2001. Não se 
identificam com a poupança salarial. O regime das stock option 
permite que os empregados comprem ações da empresa em um 
determinado período e por preço ajustado previamente. 

É no mesmo sentido, que entendo que o simples fato de uma empresa ofertar 
aos seus trabalhadores, um plano de outorga de opção pela compra de ações de forma onerosa, 
não  pode  ser  fundamentação  isolada  para  a  configuração  de  fato  gerador  de  contribuições 
previdenciárias,  partindo  da  premissa  de  que  toda  a  forma  de  STOCK  OPTIONS,  tende  a 
remunerar, premiar o trabalhador pela prestação de serviços. 

Contudo, a análise realizada acima, teve por escopo aspectos doutrinários do 
termo “STOCK OPTIONS”, sendo que a conclusão acerca da procedência do lançamento, ou 
seja, sobre a efetiva natureza salarial do plano de outorga ora apresentado, merece uma análise 
não apenas conceitual, mas especialmente, se o pagamento feito pela recorrente encontra­se em 
perfeita  consonância  com  a  concepção  original  descrita  acima,  afastando­se  a  natureza 
remuneratória, conforme argumentado pelo recorrente. 

Entendo  que,  apenas  restando  respeitada  essa  concepção  original  que 
envolveria um risco na  assinatura do contrato,  já que o  trabalhador  teria que pagar um valor 
para  ter direito a participar do plano de stock options é que poderíamos dizer que a natureza 
seja mercantil. Em todos os demais casos, como nos presentes autos, onde a única exigência 
para que se tenha direito a participar do plano e comprar ações com um valor de deságio futuro, 
seja permanecer trabalhando, ou seja, cumprir uma carência de tempo de trabalho, fica nítido o 
carater salarial do plano, pois não envolve qualquer risco ao trabalhador. 

CONFIGURAÇÃO  DA  NATUREZA  REMUNERATÓRIA  DO  STOCK 
OPTIONS  

Assim  como  descreve  a  doutrina,  o  recorrente  e  o  próprio  auditor  fiscal,  o 
surgimento do Plano de Opção pela Compra de Ações – chamado de stock options, deu­se na 
lei da S.A em seu art. 128, o que lhe conferiu inicialmente caráter mercantil. 

Mas, o objetivo desse lançamento e de toda a discussão acerca do tema, é se o 
fato  de  a  previsão  para  outorga  de  ações  ter  se  dado  na  lei  das  S.A,  afastaria  qualquer 
possibilidade de considerar o benefício como salário  indireto, e por conseguinte,  incluí­lo na 
base de cálculo de contribuições? Acredito que não! 

O fato da legislação das S.A ter previsto essa modalidade de pagamento, não 
a excluiu do conceito do salário de contribuição. Nesse ponto, entendo oportuno a indicação do 
auditor  que  a  verba  não  está  contida  no  rol  de  exclusões  do  art.  28,  §9º, mas  devemos  nos 
aprofundar nos fatos indicados no relatório fiscal para constituição do crédito ora sob análise. 
Tal  fato  mostra­se  relevante  para  evitar  que  as  empresas  passem  a  adotar  sistemáticas  de 
remuneração indireta, passando as chamá­las de stock options. 

Vimos, no decorrer dos últimos anos, nascer, disseminar,  e morrer diversas 
formas  de  pagamentos  indiretos,  como  é  o  caso  das  empresas  de  premiação,  que  surgiram 
como ideias legítimas de satisfação dos empregados, ou mesmo de diminuição dos custos das 

Fl. 1910DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720085/2013­26 
Acórdão n.º 9202­005.443 

CSRF­T2 
Fl. 1.880 

 
 

 
 

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empresas.  É  certo  que  o  planejamento  estratégico,  muito  presente  nos  dias  atuais,  tanto  na 
contratação  de  trabalhadores,  como  organização  das  empresas,  impulsiona  os  empresários  a 
buscar formas de vencer no mercado, com a conseqüente diminuição de custos e aumento da 
eficiência. Mas, não podemos entender que o simples uso de uma nomenclatura seja capaz de 
excluir determinado benefício do conceito de remuneração. No caso, deve a autoridade fiscal e 
órgão  julgador verificar  se na  essência o pagamento  cumpriu  sua premissa básica,  aquela na 
qual original encontrava­se consubstanciado. 

Assim, não interessa se a nomenclatura atribuída a verba conferi  lhe caráter 
indenizatório, se o pagamento da mesma consubstancia­se em verba com cunho remuneratório. 

Como defendeu a autoridade fiscal, o caráter remuneratório nasce, na medida 
que  se  observa  que  o  benefício  concedido  surge  como  um  meio  indireto  de  satisfazer  o 
trabalhador, fidelizá­lo, ou simplesmente oferecer­lhe um atrativo, de forma, que o mesmo veja 
no trabalho prestado na empresa uma possibilidade de remuneração indireta. Destaco, porém, 
que  embora,  não  concorde  com  a  frase  dita  de  forma  isolada,  no  contexto  apresentado  pelo 
auditor, entendo que a conclusão mostra­se acertada. Os próprios comunicados e instrumentos 
de gerenciamento descrevem a nítida intenção de remunerar os trabalhadores por meio do stock 
options. E aqui,  conforme descrito acima, não  importa  se estamos  falando de empregado, ou 
mesmo prestador de serviços contribuinte individual. O termo “remuneração” deve ser tomado 
em  sua  acepção  mais  ampla,  como  qualquer  pagamento  tendente  a  remunerar  o  trabalho 
prestado ou o tempo a disposição do empregador. 

Partindo  do  posicionamento  acima  exposto,  o  qual  já  adoto  nos  meus 
julgados  a  respeito do  tema, discordo do  entendimento da  relatora de que  a  fiscalização não 
aponta  as  características  do  plano  que  demonstram  a  sua  natureza  salarial.  Realmente  a 
primeira indicação da auotridade fiscal, é que o plano em questão é na verdade remuneração, 
mas  ao  contrário  do  que  tenta  demonstrar  a  relatora  foram  apreciados  pontualmente 
características que me fazem concordar com o caráter salarial do benefício fornecido.  

Uma leitura do termo de verificação fiscal, deixa claro, ter a autoridade fiscal 
se  debruçado  sobre  os  planos  e  demais  instrumentos  e  comunicados  gerenciais  da  empresa, 
assim,  como  descrito  pelo  ilustre  relator  desse  voto.  No  caso,  restou  suficientemente 
demonstrado  que  a  nítida  intenção  do  plano  ofertado  era  de  conferir  um  ganho  indireto  ao 
trabalhador, razão pela qual restou caracterizada a sua natureza salarial.  

Conforme descrito anteriormente, o argumento consistente para que a opção 
de compra de ações se afasta da natureza remuneratória e assuma a sua condição conceitual é o 
fato do risco atribuído ao empregado ou contribuinte individual, quando lhe é feita a opção pela 
compra de  ações. Todavia,  no presente  caso,  esse  elemento  resta mitigado, na medida que  a 
empresa, vai criando políticas que permitem o acesso ao plano sem o desembolso de qualquer 
valor no momento de assinatura do contrato de opção pela compra de ações.  

Conforme podemos identificar nos autos não há pagamento no momento da 
assinatura do contrato de outorga de opção. Ou seja, não estabeleceu a empresa um valor ou 
antecipação  no  momento  da  contratação  da  outorga,  demonstrando  que  o  recorrente 
simplesmente atribuiu a possibilidade de aquisição (diga­se que não é obrigatório), permitindo, 
ao beneficiário a escolha do melhor momento para aquisição das ações (dentro de uma prazo 
limite estipulado pela empresa). Esse fato mostra­se relevante, quando em outras oportunidades 
(outros planos de stock options)  identificou­se um desembolso no momento da assinatura do 
contrato de opção, sem nesse momento exercer qualquer tipo de direito, mas tão somente para 

Fl. 1911DF  CARF  MF



 

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ter direito de futuramente exercê­las por um preço previamente estipulado. A atribuição de um 
valor  no  momento  de  assinatura  do  contrato,  denotaria  um  risco,  pois  se  o  trabalhador 
futuramente não tiver interesse em exercer o direito de comprar, não terá direito ao reembolso 
do valor. 

Por  fim,  outro  elemento  trazido  pelo  recorrente  para  afastar  a  natureza 
salarial  que  não  merece  prosperar,  posto  que  não  enseja  qualquer  risco  capaz  de  afastar  a 
natureza salarial do plano é a impossibilidade de vender metade das ações por um determinado 
período (denominado lock up). Pelo contrário, entendo que a possibilidade de venda antecipada 
das  ações  (no  caso  de  50%),  sem  que  se  tenha  cumprido  todo  o  período  de  carência  é  que 
reforça  a  natureza  salarial  da  verba,  pois  o  beneficiário  pode  escolher momentos  oportunos 
para realização da venda. 

Assim, pelas razões apresentadas acima, chego a mesma conclusão do relator 
de  restar nitidamente  caracterizado o  caráter  salarial  do plano de  stock options  ofertado pela 
recorrente aos seus trabalhadores. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Viera. 

Fl. 1912DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)


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CSRF­T2 

Fl. 505 

 
 

 
 

1

504 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.000591/2008­94 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.551  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BENEVIDES TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2004 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. 
CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO 
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO 
I, DO CTN. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. 

Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas  pela 
fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva ­ Relatora. 

 

 

  

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Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  E  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, 
Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)  

 

Relatório 

A  Fazenda Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  2803­
00.770,  proferido  pela  3ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  do  CARF  em  13/05/2011,  interpôs 
recurso  especial  à Câmara Superior  de Recursos Fiscais  com  fulcro  no  art.  67  do  regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n.º 256, 
de 22 de junho de 2009, com a seguinte ementa: 

 

A  Fazenda  Nacional  embargou  a  decisão  quem  acolhidos  parcialmente, 
externaram um "novo entendimento" da Turma no sentido de manter a exigibilidade do mês de 
dezembro de 1999, mas que não faria essa alteração naquele momento, obrigando esta Câmara 

Fl. 506DF  CARF  MF



Processo nº 13888.000591/2008­94 
Acórdão n.º 9202­005.551 

CSRF­T2 
Fl. 506 

 
 

 
 

3

Superior  a  manifestar­se  quanto  à  decadência  do  mês  de  dezembro  de  1999,  que  segundo 
aponta a divergência jurisprudencial, deve ter sua cobrança mantida. 

O contribuinte apresenta contrarrazões para que seja mantida a decisão a quo. 

 

Voto            

Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora 

Pelo  constante  do  processo  entendo  atendidos  os  requisitos  de 
admissibilidade, motivo pelo qual conheço o recurso especial da Fazenda Nacional. 

Já  quanto  ao  mérito,  importa  frisar  que  a  decisão  a  quo  em  tese  já 
contemplaria  a  decisão  do  STJ  sobre  a  incidência  do  art.  173,  I  do  CTN,  quando  não  há 
pagamentos no período, entretanto, não foi o que prevaleceu, seja no acórdão, seja na decisão 
dos embargos. 

O  período  contido  na  NFLD  abrange  as  competência  de  04/99  a  07/2004, 
tendo  sido  consideradas  como  decaídas,  pela  Turma  a  quo,  as  competências  lançadas  até 
12/1999, inclusive. 

Entretanto,  a  competência de  dezembro  de 1999  não  decaiu,  pois  o  crédito 
somente  poderia  ser  constituído  após  o  vencimento,  data  na  qual  se  exigia  o  pagamento 
antecipado, ou seja, em janeiro de 2000. 

Com  efeito,  no  julgamento  do  Resp  nº  1.120.295­SP,  Rel. Min.  Luiz  Fux, 
DJe 21­5­2010, submetido ao rito dos recursos respectivos (art. 543­C do CPC/73) decidiu­se 
que o “prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial 
do  crédito  tributário  conta­se  da  data  estipulada  como  vencimento  para  o  pagamento  da 
obrigação  tributária  declarada  (mediante  DCTF,  GIA,  entre  outros),  nos  casos  de  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental 
de  declaração  da  exação  devida,  não  restou  adimplida  a  obrigação  principal  (pagamento 
antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou 
interruptivas do prazo prescricional”. 

Assim, o prazo decadencial possui como termo de início, a teor do art. 173, I 
do CTN o primeiro dia do  exercício  seguinte,  ou  seja,  1 de  janeiro de 2001, o qual  findaria 
somente em 1 de janeiro de 2006. Como visto o lançamento foi cientificado ao contribuinte em 
04/11/2005, não havendo, portanto, a decadência de dezembro de 1999. 

Fl. 507DF  CARF  MF



 

  4

 

Outrossim,  voto  em  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva 

           

 

           

 

 

Fl. 508DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201705</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL- APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).


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CSRF­T2 

Fl. 350 

 
 

 
 

1

349 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15979.000199/2007­71 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.503  –  2ª Turma  

Sessão de  24 de maio de 2017 

Matéria  Retroatividade Benigna 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TRANS PORTO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ­ EPP 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE 
OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS 
FAVORÁVEL ­ RETROATIVIDADE BENIGNA 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. 

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 350DF  CARF  MF




 

  2

Patrícia da Silva ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, 
Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). 

 

Relatório 

A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  2803  ­
00.663, proferido em 14/04/2011, interpôs o presente Recurso Especial. Veja­se a Ementa: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período  de  apuração:  01/01/2005  a  31/01/2007 
REMUNERAÇÃO  DE  SEGURADOS  EMPREGADO  E 
CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  CONTRIBUIÇÃO.  A 
contribuição  do  segurado  empregado  encontra  respaldo  nos 
artigos 12  inciso  I;  20; 28  inciso  I,  30  inciso  I,  todos da Lei n 
º8.212/91.  A  contribuição  do  segurado  contribuinte  individual 
encontra respaldo nos artigos art. 12, inciso V; art. 21; art. 28, 
inciso III, art. 30 inciso II e parágrafos 2o ., 4o . e 5o ., da Lei n 
º8.212/91. A contribuição a cargo da empresa encontra respaldo 
legal nos artigos 22 e 33, da Lei n º8.212/91. PRESUNÇÃO DE 
LEGALIDADE  DO  LANÇAMENTO.  Há  presunção  de 
veracidade  dos  atos  da  administração  pública  que  somente  se 
sucumbe quando se demonstra o equívoco do alegado. MULTA. 
RETROATIVIDADE.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE 
JULGADO. A lei aplicase a ato ou fato pretérito, tratandose de 
ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade 
menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua 
prática. Recurso Voluntário Provido em Parte.  

O presente lançamento refere­se à cobrança de contribuições previdenciárias 
correspondentes à parte da empresa e as destinadas aos Terceiros (Salário Educação, INCRA, 
SEST, SENAT e SEBRAE),  competências  01/2005  a 01/2007,  relativas  às  remunerações  de 
segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  (transportadores  autônomos  e  retirada  de 
prólabore  dos  sócios),  não  declarados  em Guia  de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência Social – GFIP. Consoante Relatório Fiscal de fls. 54/59, a fiscalização observouse 
que  o  contribuinte  consta  como  "não  optante  pelo  simples",  tendo  sido  excluído  a  partir  de 
01/01/2000.  

O  contribuinte  demonstrou  que  o Ato Declaratório  Executivo DRF/STS  n° 
11/2005  que  determinou  sua  exclusão  foi  cancelado  mediante  decisão  da  1°  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento São Paulo, fato este que restabelecia sua condição 
de empresa optante pelo Simples.  

Ocorre que, no exercício de 2005, o sujeito passivo espontaneamente adotou 
a forma de tributação pelo Lucro Presumido ao recolher segundo este sistema o imposto devido 
referente  ao  primeiro  período  de  apuração,  situação  esta  definitiva  e  irretratável,  conforme 
expressa disposição do art. 516 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 
n° 3.000/99.  

Fl. 351DF  CARF  MF



Processo nº 15979.000199/2007­71 
Acórdão n.º 9202­005.503 

CSRF­T2 
Fl. 351 

 
 

 
 

3

Saliente  se que o contribuinte  ratificou esta opção com a entrega do Ajuste 
Anual  pelo  Lucro  Presumido  (fls.  60/69).  Ademais,  no  exercício  de  2005  o  sujeito  passivo 
ultrapassou o limite  legal para sua possível manutenção no sistema simplificado(receita bruta 
neste exercício atingiu o montante de R$ 1.548.864,30; sendo que o limite  legal vigente para 
época  era  de  R$  1.200.000,00,  conforme  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96).  O  contribuinte  tomou 
ciência  da  notificação  em  28/03/2007  (fls.  01).  Inconformado,  apresentou  impugnação  às 
folhas  73  a  75.  A  decisão  de  primeira  instância  administrativa  fiscal  julgou  procedente  o 
lançamento, fls. 84 a 90.  

O  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  em  17/09/2007  (fls.  95), 
apresentando recurso voluntário em 25/10/2007, fls. 98 a 100, alegando em síntese: a eventual 
mudança  do  regime  fora  por  iniciativa  da  empresa,  sem  qualquer  interesse  de  prejudicar  os 
recolhimentos exigidos e legais.  

O regime do ramo de fretes sempre fora o “simples”. A aplicação da multa, 
não pode prevalecer porque o ato declaratório de excluí­la do simples para outro sistema fora 
por absoluta desconexidade, naturalmente por  informações errôneas. não há comprovação do 
nexo  causal  de  ter  praticado  a  infringência  dos  não  recolhimentos  das  contribuições  aos 
empregados.  Não  há  ilícito  de  sonegação.  Foram  prestadas  todas  as  informações  exigidas, 
inclusive com o fornecimento de documentos.  

A exclusão do regime “simples” fora por imposição da fiscalização; reitera o 
desbloqueio  da  soma  que  se  encontra  a  disposição  da  recorrida,  por  tutela  antecipada, 
atendendo o artigo 273, do C.P.C., também, o 649, do mesmo CODEX, posto que se refere ao 
pagamento de salários. Requer a dispensa do depósito recursal.  

A Fazenda se insurgiu contra a aplicação da multa, recurso admitido. 

O  contribuinte,  em  contrarrazões  pugna  pelo  não  conhecimento  sob  o 
argumento que a Fazenda somente está revisitando discussão da Turma a quo. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora 

Na interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos gerais 
de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

A  lide  tem  como  objeto  a  multa  a  ser  aplicada  no  descumprimento  de 
obrigações principais e obrigações acessórias previdenciárias, cujos fatos geradores ocorreram 
antes da entrada em vigor da MP nº 449/2008. 

Antes  de  analisar  o  debate  em  questão,  importante  tecer  algumas 
considerações  sobre  a  sistemática  da  Lei  nº  8.212/91  no  tocante  à  penalidade  pelo 
descumprimento  das  obrigações  (principais  e  acessórias)  sob  a  ótica  do  princípio  da 
retroatividade benigna.  

Fl. 352DF  CARF  MF



 

  4

Como se sabe, a MP nº 449/2008 trouxe relevantes alterações na sistemática 
das  multas  aplicáveis.  Antes  de  sua  entrada  em  vigor,  o  descumprimento  das  obrigações 
principais era penalizado da seguinte forma: ­ As obrigações declaradas em GFIP, mas pagas 
em atraso, eram sancionadas com multa variável entre 8% a 20%, de acordo com o art. 35, I, da 
Lei nº 8.212/91 (redação anterior à MP nº 449/2008); ­ As obrigações que não tinham sequer 
sido  lançadas  em  GFIP,  cujos  lançamentos  se  deram  de  ofício  pela  autoridade  fiscal,  eram 
punidas com a multa variável entre 24% a 50%, nos termos do art. 35, II, da mesma Lei. Caso 
os créditos fossem incluídos em dívida ativa, a multa aplicável era de 60% a 100%, conforme o 
inciso III. 

Em que  pese  ambas  as multas  serem denominadas  de  “multa  de mora”,  os 
percentuais  diferenciavam­se  pela  existência  de  uma  prévia  declaração  do  tributo  ou  pelo 
lançamento de ofício.  

A nova sistemática  trazida pela MP nº 449/2008 estabeleceu uma distinção 
mais  visível  entre  as  multas,  denominando  de  multa  de  mora  a  multa  incidente  sobre  as 
obrigações  já declaradas  em GFIP, mas pagas  em  atraso,  e de multa de ofício  as obrigações 
lançadas de ofício pela autoridade fiscal, objetivando abrandar a multa de mora e aplicar uma 
penalidade mais severa às obrigações lançadas de ofício.  

Desta forma, a multa pelo pagamento em atraso das obrigações já declaradas 
(anteriormente prevista no art. 35, I) passou a ser de 0,33% ao dia, limitada a 20%, nos termos 
do atual art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, que faz remissão ao art. 61, da Lei nº 9.430/96. Já 
para as obrigações lançadas de ofício, a multa (antes prevista no art. 35, II) passou a ser fixa, de 
75%, nos termos do art. 35­A, da mesma Lei, que faz remissão ao art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. 

Quanto  às  obrigações  acessórias,  o  descumprimento  das  obrigações  era 
penalizado  com  as multas  previstas  no  art.  32,  §§  4º,  5º  e  6º,  da  Lei  nº  8.212/91. A MP  nº 
449/2009  revogou os  referidos dispositivos,  instituindo a multa do  art.  32­A, da mesma Lei, 
que é de “R$ 20,00 (vinte reais) para o grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas” e 
“de 2% ao mês calendário ou fração incidentes sobre o montante das contribuições informadas, 
ainda que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o 
prazo, limitada a 20% (vinte por cento)”. 

Como  se  observa,  em  determinados  pontos  a  nova  sistemática  foi  mais 
benéfica ao contribuinte, mas em outros estabeleceu multa mais severa. Assim, para o cálculo 
das  multas  incidentes  sobre  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  entrada  em  vigor  da MP  nº 
449/2008, mas  realizado  após  12/2008,  deve­se  levar  em  conta  o  princípio  da  retroatividade 
benigna previsto no art. 106, do CTN. 

Assim,  sob  a  ótica  do  referido  princípio,  as  multas  de  fatos  geradores 
ocorridos antes de 03/12/2008, mas aplicadas posteriormente a essa data, devem ser calculadas 
comparando  a  legislação  anterior  com  a  atual,  isto  porque  a  Lei  nº  8.212/91  é  clara  ao 
estabelecer penalidades distintas para o descumprimento das obrigações principais declaradas e 
pagas em atraso (multa de mora do art. 35, caput), para as obrigações principais  lançadas de 
ofício (multa de ofício do art. 35­A) e para o descumprimento de obrigações acessórias ( multa 
do art. 32­A). 

Todavia,  a  Receita  Federal  vem  adotando  posicionamento  no  sentido  da 
aplicação  de  uma multa  única  quando  houver  descumprimento  de  obrigações  principais  e 
acessórias,  por  entender  ser  a  sistemática  mais  favorável  ao  contribuinte,  em  virtude  da 
proibição do bis in idem.  

Fl. 353DF  CARF  MF



Processo nº 15979.000199/2007­71 
Acórdão n.º 9202­005.503 

CSRF­T2 
Fl. 352 

 
 

 
 

5

Desta  forma, para o cálculo das multas por descumprimento das obrigações 
previdenciárias, o Fisco vem adotando a seguinte sistemática, de acordo com o art. 476­A, da 
Instrução Normativa RFB 971/2009, vejamos: 

Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos 
geradores  ocorridos:  (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução 
Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) 

I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a 
penalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  "c"  do 
inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise 
será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes 
valores:(Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº 
1027, de 22 de abril de 2010) 

a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de 
obrigação principal,  nos moldes  do  art.  35  da Lei nº 8.212,  de 
1991,  em  sua  redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das 
aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos 
moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em 
sua  redação  anterior  à  Lei  nº 11.941,  de  2009;  e  (Incluído(a) 
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 
2010) 

b)  multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei 
nº 8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº 11.941,  de  2009. 
(Incluído(a) pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1027, de 
22 de abril de 2010) 

II  ­  a  partir  de  1º de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas 
previstas  no  art.  44  da  Lei  nº 9.430,  de  1996.  (Incluído(a) 
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 
2010) 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei 
nº 8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei 
nº 11.941, de 2009,  tenham sido aplicadas  isoladamente,  sem a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com 
a  redação  dada  pela  Lei  nº 11.941,  de  2009.  (Incluído(a) 
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 
2010) 

Observa­se, portanto, que ao instituir uma multa única, deixa­se de estipular 
qualquer comparação entre os dispositivos anteriores e atuais da Lei nº 8.212/91, considerando­
se viável a aplicação da multa de ofício de forma generalizada.  

Em  julgados  anteriores,  vinha  adotando  o  posicionamento  de  que,  em 
respeito  ao  art.  106,  do CTN,  na  execução  do  julgado  a  autoridade  fiscal  deverá  verificar  a 
situação mais  benéfica  ao  contribuinte  a  partir  da  comparação  entre  as multas  anteriormente 
previstas nos arts. 35,  I  e  II, e 32, com as multas atuais dos arts. 35, caput, 35­A e 32­A, de 
acordo com a natureza da infração cometida.  

Fl. 354DF  CARF  MF



 

  6

Isto  porque,  entendo  que  não  é  possível  admitir  que  a  penalidade  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  seja  estabelecida  de  uma  forma  quando  aplicada  de 
forma isolada e de forma distinta quando cumulada com multa referente à obrigação principal, 
pois  não  há  previsão  legal  nesse  sentido.  À  Receita  Federal  cabe  implementar  meios  para 
recalcular  os  débitos  de  forma  a  aplicar  a  penalidade  mais  benéfica  ao  contribuinte, 
comparando  os  dispositivos  da  lei  anterior  ao  atual,  e  não  criar  condições  prejudiciais  aos 
contribuintes.  

Ressalvada  minha  tese  sobre  a  questão,  constata­se  que  o  meu 
posicionamento  diverge  da  posição  deste  colegiado,  que  em  outros  julgados  tem  se 
manifestado quase à unanimidade, não fosse o voto divergente da ora  relatora, no sentido de 
dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda,  razão  pela  qual  modifico  o  meu 
posicionamento para me adequar à jurisprudência deste Conselho. 

Diante do  exposto,  dou  provimento  ao Recurso Especial  interposto pela 
Fazenda Nacional, para que seja reformado o acórdão recorrido na parte em que determinou a 
aplicação da multa prevista no art. 35 com redação original da Lei n° 8.212/91, permitindo que 
a Fazenda Nacional  realize a aferição acerca da opção mais benéfica, nos moldes  requeridos 
pela Recorrente, a saber: 

­  a  soma  das  duas  multas,  aplicadas  nos  Autos  de  Infração  de 
descumprimento de obrigações principais e acessórias; ou 

­ a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de contribuição, prevista no 
art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva 

 

           

 

           

 

 

Fl. 355DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ARL - ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. DISPENSA DO ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Incabível a manutenção da glosa total da ARL - Área de Reserva Legal, por falta de apresentação de ADA - Ato Declaratório Ambiental, quando consta a averbação de parte da área na matrícula do imóvel, efetuada antes da ocorrência do fato gerador.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente, momentaneamente, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, substituída pelo conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Joao Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício) e Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado em substituição à conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira).

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CSRF­T2 

Fl. 245 

 
 

 
 

1

244 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13971.002235/2006­02 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.682  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  ITR ­ ÁREA DE RESERVA LEGAL ­ AVERBAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  INCORPORADORA TERCILIO LONGO LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

ARL  ­  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  TEMPESTIVA. 
DISPENSA DO ADA ­ ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

Incabível a manutenção da glosa total da ARL ­ Área de Reserva Legal, por 
falta de apresentação de ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, quando consta a 
averbação  de  parte  da  área  na  matrícula  do  imóvel,  efetuada  antes  da 
ocorrência do fato gerador. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os 
conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente 
convocado)  e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente, momentaneamente,  a  conselheira 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  substituída pelo  conselheiro Mário Pereira de Pinho 
Filho. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, 

  

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02

Fl. 245DF  CARF  MF




 

  2

Heitor de Souza Lima Junior, Joao Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente em exercício) e Mário 
Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira).  

Relatório 

Trata o presente processo, de exigência de ITR ­ Imposto Territorial Rural do 
exercício  de  2002,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  referente  ao  imóvel 
denominado  "Fazenda  Rio  Preso",  cadastrado  na  RFB  sob  o  nº  1458644­4,  tendo  em  vista 
glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal de 308,0 hectares. 

Em  sessão  plenária  de  21/09/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, 
prolatando­se o Acórdão nº 2801­00.892 (e­fls. 81 a 85), assim ementado: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

AREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA/RESERVA  LEGAL. 
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVERBAÇÃO. 

A  averbação  à  margem  da  matricula  do  imóvel  da  Área  de 
Reserva  Legal  junto  ao  respectivo  cartório  de  Registro  de 
Imóveis serve de comprovação de sua existência, para efeito de 
sua exclusão da base de cálculo de ITR conforme previsto na Lei 
no 9.393/96. 

Recurso Voluntário Provido em Parte.” 

A decisão foi assim resumida: 

“ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de 
votos,  em dar  provimento parcial  ao  recurso  para  restabelecer 
Área de Utilização Limitada/Área de Reserva Legal no montante 
de  153,8  ha.  Os  Conselheiros  Antonio  de  Pádua  Athayde 
Magalhães,  Tânia  Mara  Paschoalin  e  Amarylles  Reinaldi  e 
Henriques Resende votaram pelas conclusões.” 

O processo foi  recebido na PGFN em 03/05/2012 (carimbo aposto na RM ­ 
Relação  de  Movimentação  de  e­fls.87)  e,  em  04/05/2012,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o 
Recurso Especial de e­fls. 89 a 99 (Relação de Movimentação de e­fls. 88). 

O Recurso Especial está  fundamentado no art. 67, Anexo  II, do Regimento 
Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a necessidade 
de apresentação tempestiva do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, para exclusão da ARL 
­ Área de Reserva Legal da tributação do ITR/2002. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  por  meio  do  Despacho  de 
Admissibilidade de 06/06/2014 (e­fls. 132 a 134). 

Em seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: 

Fl. 246DF  CARF  MF



Processo nº 13971.002235/2006­02 
Acórdão n.º 9202­005.682 

CSRF­T2 
Fl. 246 

 
 

 
 

3

­  para  efeito  da  exclusão  das  Áreas  de  Reserva  Legal  e  de  Preservação 
Permanente da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte comprove o reconhecimento 
formal  específica  e  individualmente  da  área  como  tal,  apresentando  o  ADA  respectivo  ou 
protocolizando requerimento perante o Ibama ou em órgãos ambientais delegados por meio de 
convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da 
declaração; 

­  a  exigência  do  ADA  encontra­se  consagrada  na  Lei  n°  6.938,  de  31  de 
agosto  de  1981,  art.  17­0,  §  1°,  com  a  redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  n°  10.165,  de 
27/12/2000, lei em vigor para o ITR do exercício de 2001; 

­ de fato, esse diploma reiterou os termos da Instrução Normativa nº 43/97 e 
atos posteriores,  no que  concerne  ao meio de prova disponibilizado aos  contribuintes para o 
reconhecimento das áreas de utilização limitada, com vista à redução da incidência do ITR; 

­ nesse sentido, confira­se o caráter impositivo da norma legal aludida: 

"Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  ­  ITR,  com  base  em  Ato Declaratório  Ambiental  ­  ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a titulo 
de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei n° 10.165, de 2000) 

(...) 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória." (grifos do recorrente) 

­  assim,  a  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA  ou  do  protocolo  de 
requerimento  para  sua  emissão  é  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação  tributária  e, 
atualmente, encontra previsão expressa no art. 17­O, § 1º, da Lei n° 6.938/81, em vigor a partir 
de 27/12/2000, em tudo se aplicando ao ITR do exercício de 2002, tal como é o caso dos autos; 

­ da mesma forma, a Instrução Normativa SRF n° 60, de 2001, que revogou a 
Instrução  Normativa  SRF  n°  73,  de  2000,  consolidou,  em  seu  art.  17,  caput  e  incisos,  a 
exigência de lei: 

"Art.  17.  Para  fins  de  apuração  do  ITR,  as  áreas  de  interesse 
ambiental, de preservação permanente ou de utilização limitada 
serão reconhecidas mediante ato do IBAMA ou órgão delegado 
por convênio, observado o seguinte: 

I ­ as áreas de reserva legal e de servidão florestal, para fins de 
obtenção  do  ato  declaratório  do  IBAMA,  deverão  estar 
averbadas  à  margem  da  inscrição  da  matricula  do  imóvel  no 
registro  de  imóveis  competente,  conforme  preceitua  a  Lei  n° 
4.771, de 1965; 

II ­ o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da 
data  final da entrega da DITR, para protocolizar  requerimento 
do ato declaratório junto ao IBAMA; 

Fl. 247DF  CARF  MF



 

  4

III ­ se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for 
deferido  pelo  IBAMA,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  fará 
lançamento suplementar, recalculando o ITR devido." (grifos do 
recorrente) 

­  o  Decreto  nº  4.382,  de  19/09/2002,  por  sua  vez,  que  regulamenta  a 
tributação,  fiscalização,  arrecadação  e  administração  do  ITR  (Regulamento  do  ITR),  e  que 
consolidou toda a base legal deste tributo que se encontrava em vigência à data de sua edição 
em um único instrumento ­ inclusive a Medida Provisória n° 2.166­67/2001 ­, assim dispõe em 
seu art. 10: 

"Art.  10. Área  tributável  é a área  total do  imóvel,  excluídas as 
áreas: 

I ­ de preservação permanente (Lei n°4.771, de 15 de setembro 
de 1965  ­ Código Florestal,  arts.  2° e 3°,  com a  redação dada 
pela Lei n°7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1°); 

II  ­  de  reserva  legal  (Lei  n°  4.771,  de  1965,  art.  16,  com  a 
redação  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67,  de  24  de 
agosto de 2001, art. 1°); 

Ill  ­ de  reserva particular do patrimônio natural  (Lei n° 9.985, de 
18 de julho de 2000, art. 21; Decreto n° 1.922, de 5 de junho de 
1996); 

IV  ­  de  servidão  florestal  (Lei  n°  4.771,  de  1965,  art.  44­A, 
acrescentado pela Medida Provisória n° 2.166­67, de 2001); 

V  ­  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual,  e  que  ampliem  as  restrições  de  uso  previstas  nos 
incisos I e II do caput deste artigo (Lei n°9.393, de 1996, art. 10, 
§ 1°, inciso II, alínea " h" ); 

VI  ­  comprovadamente  imprestáveis  para  a  atividade  rural, 
declaradas  de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão 
competente, federal ou estadual (Lei n°9.393, de 1996, art. 10, § 1°, 
inciso II, alínea " c" ). 

(...) 

§ 2° A área total do imóvel deve se referir CI situação existente 
na  data  da  efetiva  entrega  da Declaração  do  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial Rural ­ DITR. 

§ 3° Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel 
rural a que se refere o caput deverão: 

I  ­  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório 
Ambiental  ­ ADA,  protocolado pelo  sujeito  passivo no  Instituto 
Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais 
Renováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato 
normativo (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­0, § 5°, 
com  a  redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  n°  10.165,  de  27  de 
dezembro de 2000); e 

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Processo nº 13971.002235/2006­02 
Acórdão n.º 9202­005.682 

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Fl. 247 

 
 

 
 

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II ­ estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VI 
em  1°  de  janeiro  do  ano  de  ocorrência  do  fato  gerador  do 
ITR."(grifos do recorrente) 

­  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência 
regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal, 
editou a Solução de Consulta Interna nº 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima 
exposto; 

­ nos  termos da  legislação  retro, o contribuinte  teria o prazo de  seis meses, 
contado da data da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto 
ao IBAMA; 

­ logo, ao estabelecer a necessidade de reconhecimento pelo Poder Público, a 
Administração  Tributária,  por meio  de  ato  normativo,  fixou  condição  para  a  não  incidência 
tributária  sobre  as  Áreas  de  Preservação  Permanente  e  de  utilização  limitada,  elencadas  e 
definidas no Código Florestal e na legislação do ITR; 

­  a  exigência  do ADA não  caracteriza obrigação  acessória,  visto  que  a  sua 
exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nem se 
converte, caso não apresentado ou não requerido a tempo, em penalidade pecuniária, definida 
no art. 113, §§ 2° e 3°, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional  ­ CTN), ou seja, a 
ausência do ADA não enseja multa regulamentar ­ o que ocorreria caso se tratasse de obrigação 
acessória ­ mas sim incidência do imposto; 

­  por  outro  lado,  é  inteiramente  equivocado  o  entendimento,  no  sentido  de 
que não mais existe a exigência de prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no 
§ 7° do art. 10 da Lei n°9.393/1996, incluído pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.166­67, de 
24/08/2001, pelas razões expostas a seguir; 

­ a literalidade do texto dispensa maiores comentários; 

­ o que não é exigido do declarante é a prévia comprovação das informações 
prestadas,  portanto  o  contribuinte  preenche  os  dados  relativos  às  Áreas  de  Preservação 
Permanente e de utilização limitada, apura e recolhe o imposto devido, e apresenta a sua DITR, 
sem que lhe seja exigida qualquer comprovação naquele momento; 

­ no entanto, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte 
deverá apresentar as provas das situações utilizadas para dispensar o pagamento do tributo; 

­  o  "Manual  de  Perguntas  e Respostas  do  ITR",  editado  em  2002  ­  após  a 
edição  da  Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001  ­  disponível  no  endereço  eletrônico  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  na  Internet,  ratifica,  em  suas  perguntas  de  nºs  66  e  67,  o 
entendimento de que não houve qualquer alteração na legislação, no que tange à existência de 
prazo para requerimento do ADA: 

"066  ­  Qual  é  o  prazo  legal  para  requerimento  do  Ato 
Declaratório Ambiental (ADA)? 

O ADA deve ser protocolizado no lbama no prazo de até 6 (seis) 
meses,  contado  a  partir  do  término  do  prazo  fixado  para  a 
entrega  da  declaração.  Caso  o  ADA  não  seja  requerido 

Fl. 249DF  CARF  MF



 

  6

tempestivamente,  ou  seja  denegado  o  requerimento,  será 
efetuado  lançamento  de  oficio  com  os  acréscimos  legais 
cabíveis. (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­0, § 1 °, 
com a redação dada pela Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de 
2000, art. 1°)" 

"067 ­ Caso o Ato Declaratório Ambiental (ADA) não tenha sido 
requerido, quais as conseqüências? 

Caso  não  seja  requerido  o  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
dentro  do  prazo  legal,  poderá  ocorrer  uma  das  situações 
seguintes: 

1) o  contribuinte poderá pagar a diferença de  imposto, com os 
acréscimos  relativos  à mora  (multa  e  juros),  desde  que  o  faça 
antes  do  inicio  de  qualquer  procedimento  fiscal  tendente  a 
verificar a infração tributária (pagamento espontâneo); ou 

2)  a  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF)  apurará  o  ITR 
efetivamente  devido  e  efetuará,  de  oficio,  o  lançamento  da 
diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis. (Lei n° 
6.938,  de  1981,  art.  17­0,  §  1°,  com  redação dada pela Lei  n° 
10.165, art. 1°, de 2000)" 

­  a  obrigatoriedade  da  apresentação  do ADA  para  o  ITR  ­  exercício  2002, 
registre­se, é determinação que decorre do art. 17­0, § 1°, da Lei n° 6.938/1981, alinhando­se 
com  a  norma  que  consagrou  o  beneficio  tributário  (art.  10,  §  1°,  II,  da  Lei  n°  9.393/96)  e 
apontando  o  meio  para  a  comprovação  da  existência  das  áreas  de  utilização  limitada  e  de 
Preservação Permanente, e com esse desiderato foi prevista a apresentação do Ato Declaratório 
Ambiental ­ ADA; 

­  nos  termos  do  art.  17  da  IN  SRF  nº  60/2001  c/c  art.  10  do  Decreto  nº 
4.382/2002,  para  se  valer  do  beneficio,  o  contribuinte  deve  protocolar  requerimento  do  ato 
declaratório junto ao IBAMA; 

­  ora,  o  exercício  do  direito  do  contribuinte  está  atrelado  a  uma  simples 
declaração dirigida ao órgão ambiental competente; 

­  trata­se,  por  evidente,  de norma  amplamente  favorável  ao  contribuinte  do 
IIR,  que,  na  hipótese  de  sua  ausência,  estaria  sujeito  a  meios  de  prova  notadamente  mais 
complexos e dispendiosos, como, por exemplo, os laudos técnicos elaborados por peritos; 

­ o que não se pode conceber é que o contribuinte queira se valer da exclusão 
das áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação; 

­ não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da declaração 
do  contribuinte  de  que  sua  propriedade  está  inserida  em  área  de  utilização  limitada  e  de 
Preservação  Permanente,  não  possa  a  autoridade  pública  exigir  a  comprovação  do  alegado 
através da documentação competente; 

­  o direito  ao beneficio  legal deve  estar documentalmente comprovado,  e o 
ADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim; 

­  registre­se  que,  no  presente  processo,  não  se  discute  a  materialidade,  ou 
seja, a existência efetiva das áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que se busca 

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Processo nº 13971.002235/2006­02 
Acórdão n.º 9202­005.682 

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7

é  a  comprovação  do  cumprimento,  tempestivo,  de  uma  obrigação  prevista  na  legislação, 
referente à área de que se trata, para fins de exclusão da tributação; 

­  a  condição  acima  referida  está  vinculada  ao  aspecto  temporal,  não  sendo 
coerente nem prudente que a regularização junto ao Ibama das áreas excluídas da tributação do 
ITR pudesse ser feita a qualquer tempo, de acordo com a conveniência do contribuinte; 

­ no caso concreto, o contribuinte não apresentou ADA tempestivamente, não 
atendendo, portanto,  às  exigências da  legislação do  ITR,  razão pela qual deve ser mantida  a 
glosa  efetivada  pela  fiscalização  das  áreas  de  Reserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente 
(SIC). 

Ao  final,  a  Fazenda Nacional  pede  que  seja  admitido  e  provido  o Recurso 
Especial. 

Cientificado  em  22/08/2014  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls.  188),  o 
Contribuinte quedou­se silente (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 244). 

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Trata­se  de  exigência  do  ITR  ­  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de 
2002, tendo em vista glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal, sobre a qual a Lei nº 4.771, de 
1965 (Código Florestal), com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, assim especifica: 

“Art. 16 ­ (...)  

§ 2.º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% 
(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o 
corte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de 
matrícula do  imóvel, no registro de  imóveis competente, sendo 
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, 
a qualquer título, ou de desmembramento da área”. (grifei) 

Sobre a matéria, o acórdão recorrido assim se manifestou: 

"De acordo com artigo acima mencionado do Código Floresta a 
averbação  à  margem  da  inscrição  de  matricula  do  imóvel  é 
maneira  legalmente  prevista  de  comprovar  a  preservação  e 
conseqüentemente a existência das áreas de Reserva Legal. 

A  recorrente  desde  a  resposta  da  intimação  de  fls.  03/04,  já 
havia  juntado  aos  autos  certidão  do  competente  cartório  de 
registro  de  Imóveis,  na  qual  se  verificavam  averbados  153,85 
hectares a título de área de Reserva Legal. 

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  8

Além da averbação supramencionada, que por si só já constitui 
prova  suficiente,  também  foi  juntado  aos  autos  laudo  de 
Avaliação Técnica que afirma que tantos a área declarada como 
de  Preservação  Permanente  quanto  à  de  Reserva  Legal  estão 
devidamente preservadas." (grifei) 

Com efeito, a averbação citada no trecho acima foi efetuada em 07/05/1999 
(e­fls.21). 

Nesse passo,  filio­me ao posicionamento adotado nesta Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, no sentido de que a averbação da ARL à margem do registro do imóvel, antes 
da  ocorrência  do  fato  gerador,  que  no  presente  caso  ocorreu  em  1º/01/2002,  supre  a 
necessidade de apresentação do ADA. 

Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional e, no mérito, nego­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

 

           

 

 

Fl. 252DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201705</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1997 a 30/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA
O prazo decadencial para os lançamentos sujeitos a homologação obedece ao art. 150, § 4º, do CTN, quando houver antecipação do pagamento, mesmo que parcial, e ao art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento do tributo. Nos termos da Súmula CARF nº 99, o pagamento antecipado caracteriza-se pelo recolhimento de valor na competência do fato gerador, razão pela qual os fatos geradores devem ser considerados isoladamente.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
Havendo lançamento apenas da obrigação principal, a retroatividade benigna será aplicada se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).


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CSRF­T2 

Fl. 499 

 
 

 
 

1

498 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11075.002100/2007­06 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­005.471  –  2ª Turma  

Sessão de  24 de maio de 2017 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA 

Recorrentes  COOPERATIVA DA FRONTEIRA OESTE DE CARNES E DERIVADOS 
LTDA  

FAZENDA NACIONAL 

                       

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/1997 a 30/12/2005 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA 

O prazo decadencial para os lançamentos sujeitos a homologação obedece ao 
art.  150,  §  4º,  do CTN,  quando  houver  antecipação  do  pagamento, mesmo 
que  parcial,  e  ao  art.  173,  I,  do  CTN,  quando  não  houver  pagamento  do 
tributo.  Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  99,  o  pagamento  antecipado 
caracteriza­se  pelo  recolhimento  de  valor  na  competência  do  fato  gerador, 
razão pela qual os fatos geradores devem ser considerados isoladamente.  

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

Havendo lançamento apenas da obrigação principal, a retroatividade benigna 
será aplicada se, na  liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência 
da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a  multa  do  art.  35A  da  Lei  n°  8.212/91, 
correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda, 

  

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21
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7-
06

Fl. 499DF  CARF  MF




 

  2

por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­
lhe  provimento  parcial,  para  que  a  retroatividade benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com a 
Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, 
Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). 

 

Relatório 

Em  sessão  plenária  de  20  de  outubro  de  2010,  a  1ª  Turma Ordinária  da  3ª 
Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF 
julgou Recurso Voluntário, proferindo a decisão consubstanciada no Acórdão n° 2301­01.688 
(e­fls. 431/439), que decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento parcial em relação à 
decadência  de  parte  do  período  com  base  no  art.  150,  §4º  do CTN,  cuja  ementa  é  a  seguir 
transcrita:  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/02/1997 a 30/12/2005  

Ementa: REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP  

Toda  empresa  está  obrigada  a  recolher  a  contribuição  devida 
sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  e 
contribuintes individuais que lhe prestam serviços.  

DECADÊNCIA –  

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 
e  46  da  Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo 
prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as 
disposições do Código Tributário Nacional.  

Nos  termos do art.  103­A da Constituição Federal, as Súmulas 
Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir 
de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em 
relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, 
estadual e municipal.  

ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. 

Fl. 500DF  CARF  MF



Processo nº 11075.002100/2007­06 
Acórdão n.º 9202­005.471 

CSRF­T2 
Fl. 500 

 
 

 
 

3

Havendo  recolhimento  antecipado  da  contribuição 
previdenciária devida, aplica­se o prazo decadencial previsto no 
art. 150, § 4º, do CTN.  

Recurso Voluntário Provido em Parte.  

O  Acórdão  foi  recepcionado  na  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  em 
27/03/2012, RM n° 14904, fl. 391, considerando­se intimada 30 (trinta) dias após (§§ 7o ao 9o, 
do artigo 23, do Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pela Lei n° 11.457, de 16/03/2007, 
D.O.U. de 19/03/2007). Recurso Especial apresentado em 02/04/2012, segundo RM de fl. 392, 
dentro, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 68 do RI­CARF. 

O  pedido  foi  devidamente  instruído  com  cópia  do  acórdão  indicado  como 
paradigma e/ou reprodução integral de sua ementa no corpo do recurso, nos moldes dos §§ 7o a 
9o do artigo 67 do RI­CARF. 

A Fazenda Nacional se  insurge contra o acórdão que declarou a decadência 
de parte do período pela regra do artigo 150, §4° do CTN para provimento parcial ao recurso 
(fls. 419­verso), entendendo a recorrente que o aresto merece reforma, visto que, segundo seu 
entendimento,  negou  vigência  ao  art.  173,  I,  do  CTN  (fls.  385),  e  que  a  aplicação  dessas 
normas  está  umbilicalmente  associada  à  verificação  do  pagamento  parcial  antecipado  das 
contribuições e tal exame foi realizado de maneira equivocada na espécie (fls. 398). 

Segundo  a  recorrente,  o  acórdão  recorrido  diverge  do  paradigma  que 
apresenta, proferido pela Quinta Câmara do extinto Segundo Conselho de Contribuintes  (fls. 
399). Cientificado  do  acórdão  em  30/05/2012,  consoante Termo  de Entrega  de Documentos 
acostado  aos  autos  (e­fl.  456),  o  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  em  08/06/2012,  o 
Recurso  Especial  (e­fls.  461/464),  visando  a  revisão  do  julgado  pela  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais ­ CSRF. Recurso este admitido in totum. 

Já o contribuinte, quando cientificado da decisão, em seu arrazoado, a alega 
que  o  acórdão  recorrido  teria  contrariado  entendimento  já  firmado  por  este  com  relação  à 
aplicação da multa mais benéfica.  

Esclarece que o acórdão recorrido entendeu que as competências 02/1997 a 
03/2001 estavam decadentes,  subsistindo a  exigência  com  relação à  competências 04/2001  a 
12/2005.  

Salienta  que,  em  2009  com  a  edição  da  Lei  nº  11.941,  foram  alterados  os 
critérios  de multa  aplicável  aos  débitos  previdenciárias,  portanto,  deve  ser  revisto  o  crédito 
remanescente em cotejo com as novas normas que regulam a imposição de penalidades. 

Histórico 

Na origem trata­se de crédito previdenciário lançado contra a empresa acima 
identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à 
contribuição  dos  segurados,  à  da  empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios 
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e aos terceiros. 

Conforme  Relatório  da  NFLD  (fls.  140/147),  constitui  fato  gerador  da 
contribuição lançada o pagamento de remunerações aos segurados empregados e contribuintes 
individuais, que prestaram serviços à empresa no período entre 02/1997 a 12/2005. 

Fl. 501DF  CARF  MF



 

  4

A  autoridade  lançadora  informa  que  a  cooperativa  remunerava  os  serviços 
prestados  por  pessoas  físicas  e  não  recolhia  a  contribuição  previdenciária  devida,  incidente 
sobre  esse  pagamento,  registrando­os  nas  contas  contábeis  Honorários  Advocatícios, 
Comissões, Honorários dos Conselhos de Administração e Fiscal, Serviço de Vigilância, entre 
outras. 

Relata, ainda, que foram encontrados documentos de Caixa que demonstram 
a  remuneração  dos  segurados  por  intermédio  de  folha  complementar,  que  discriminava 
pagamento de horas extras de empregados do setor industrial, e que não foram informadas em 
GFIP. 

Esclarece que a empresa recolhia suas contribuições para terceiros no FPAS 
531,  quando  o  correto  era,  a  partir  de  03/97,  no  FPAS  795,  o  que  gerou  uma  diferença  de 
contribuições para Terceiros até 09/2003, data em que passou a recolher suas contribuições no 
FPAS correto. 

Consta,  também,  que  a  cooperativa  se  compensou  de  valores  indevidos, 
decorrente de ação judicial ainda não tramitada em julgado, e que foram apurados débitos no 
período de 03/2000 a 04/2004, e 12/13/2004, quando somente recolheu parte das contribuições 
devidas. 

A notificada impugnou o débito e a Secretaria da Receita Previdenciária, por 
meio  da  Decisão  Notificação  nº  19.427.4/0137/2006,  fls.  259  a  272,  julgou  o  lançamento 
procedente. 

Inconformada com a decisão, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls. 
275 a 292), repetindo basicamente os argumentos já apresentados na impugnação. 

Preliminarmente, alega decadência de parte do débito. 

No  mérito,  classifica  de  ilegal  e  arbitrária  a  cobrança  de  contribuição 
previdenciária sobre a participação de associados em reuniões ordinárias e extraordinárias do 
conselho fiscal, argumentando ser inaplicável a previsão contida no art. 22, I, da Lei 8.212/91. 

Salienta que todos os participantes das  reuniões dos conselhos deliberativos 
são  associados  da  cooperativa,  pois,  por  determinação  legal,  é  obrigatória  condição  de 
associado,  não  sendo,  portanto,  empregados  da  cooperativa  e  muito  menos  trabalhadores 
avulsos, de onde conclui que inexiste fundamento legal para a imposição fiscal. 

Sustenta  que  os  valores  pagos  representam  unicamente  reembolso  de 
despesas,  despendidas pelos  associados para  comparecerem nas  reuniões,  e  são  excluídos  da 
tributação por força do disposto na letra “m”, do § 9o, do art 28, da Lei 8.212/91, uma vez que 
os associados residem no meio rural, e sua participação nas reuniões demanda tempo e custos. 

Reitera  que  a  contribuição  ao  INCRA  é  desprovida  de  validade  a  partir  da 
vigência da Lei 8.212/91 e que a taxa SELIC é inaplicável ao caso em tela. 

Requeria,  por  fim,  que  fosse  revisto  o  percentual  de  multas  apurado, 
reduzindo em 50%,  eis que não existe mais omissão por parte do  contribuinte,  uma vez que 
houve  a  apresentação  das GFIPs,  protocolizadas  em defesa  ao AI  35.831.9366,  cujas  cópias 
estão acostadas aos autos. 

É o relatório. 

Fl. 502DF  CARF  MF



Processo nº 11075.002100/2007­06 
Acórdão n.º 9202­005.471 

CSRF­T2 
Fl. 501 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora 

Recurso da Fazenda Nacional 

Na interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos gerais 
de admissibilidade, inclusive o de similitude fática, razão pela qual dele conheço. 

A questão da decadência, a meu ver foi corretamente aplicada pelo acórdão a 
quo, verbis: 

A NFLD  foi consolidada em 24/04/2006, e sua cientificação ao 
sujeito  passivos.  deu  cm  25/04/2006,  conforme  fl.  01,  do 
processo. 

Constata­se que, por qualquer regra do CTN, os  levantamentos 
FPA, HEX e FPT encontram­se totalmente decadente. 

Para os levantamentos FP, CTB e GLO aplica­se a regra do art. 
150,  §  4o,  citado  acima,  uma  vez  que  houve  recolhimento 
antecipado de parte da contribuição devida, conforme informado 
no Relatório Fiscal e consignado no RADA (fls. 118/19). 

Portanto,  para  esses  levantamentos  ocorreu  a  decadência  dos 
valores  lançados  nas  competências  compreendidas  entre 
02/1997 a 03/2001, inclusive. 

Assim  conheço  e  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional. 

Já no que tange ao Recurso do Contribuinte: 

Na interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos gerais 
de admissibilidade, inclusive o de similitude fática, razão pela qual dele conheço. 

A  lide  tem  como  objeto  a  multa  a  ser  aplicada  no  descumprimento  de 
obrigações principais e obrigações acessórias previdenciárias, cujos fatos geradores ocorreram 
antes da entrada em vigor da MP nº 449/2008. 

Antes  de  analisar  o  debate  em  questão,  importante  tecer  algumas 
considerações  sobre  a  sistemática  da  Lei  nº  8.212/91  no  tocante  à  penalidade  pelo 
descumprimento  das  obrigações  (principais  e  acessórias)  sob  a  ótica  do  princípio  da 
retroatividade benigna.  

Como se sabe, a MP nº 449/2008 trouxe relevantes alterações na sistemática 
das  multas  aplicáveis.  Antes  de  sua  entrada  em  vigor,  o  descumprimento  das  obrigações 
principais era penalizado da seguinte forma: ­ As obrigações declaradas em GFIP, mas pagas 
em atraso, eram sancionadas com multa variável entre 8% a 20%, de acordo com o art. 35, I, da 
Lei nº 8.212/91 (redação anterior à MP nº 449/2008); ­ As obrigações que não tinham sequer 

Fl. 503DF  CARF  MF



 

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sido  lançadas  em  GFIP,  cujos  lançamentos  se  deram  de  ofício  pela  autoridade  fiscal,  eram 
punidas com a multa variável entre 24% a 50%, nos termos do art. 35, II, da mesma Lei. Caso 
os créditos fossem incluídos em dívida ativa, a multa aplicável era de 60% a 100%, conforme o 
inciso III. 

Em que  pese  ambas  as multas  serem denominadas  de  “multa  de mora”,  os 
percentuais  diferenciavam­se  pela  existência  de  uma  prévia  declaração  do  tributo  ou  pelo 
lançamento de ofício.  

A nova sistemática  trazida pela MP nº 449/2008 estabeleceu uma distinção 
mais  visível  entre  as  multas,  denominando  de  multa  de  mora  a  multa  incidente  sobre  as 
obrigações  já declaradas  em GFIP, mas pagas  em  atraso,  e de multa de ofício  as obrigações 
lançadas de ofício pela autoridade fiscal, objetivando abrandar a multa de mora e aplicar uma 
penalidade mais severa às obrigações lançadas de ofício.  

Desta forma, a multa pelo pagamento em atraso das obrigações já declaradas 
(anteriormente prevista no art. 35, I) passou a ser de 0,33% ao dia, limitada a 20%, nos termos 
do atual art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, que faz remissão ao art. 61, da Lei nº 9.430/96. Já 
para as obrigações lançadas de ofício, a multa (antes prevista no art. 35, II) passou a ser fixa, de 
75%, nos termos do art. 35­A, da mesma Lei, que faz remissão ao art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. 

Quanto  às  obrigações  acessórias,  o  descumprimento  das  obrigações  era 
penalizado  com  as multas  previstas  no  art.  32,  §§  4º,  5º  e  6º,  da  Lei  nº  8.212/91. A MP  nº 
449/2009  revogou os  referidos dispositivos,  instituindo a multa do  art.  32­A, da mesma Lei, 
que é de “R$ 20,00 (vinte reais) para o grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas” e 
“de 2% ao mês calendário ou fração incidentes sobre o montante das contribuições informadas, 
ainda que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o 
prazo, limitada a 20% (vinte por cento)”. 

Como  se  observa,  em  determinados  pontos  a  nova  sistemática  foi  mais 
benéfica ao contribuinte, mas em outros estabeleceu multa mais severa. Assim, para o cálculo 
das  multas  incidentes  sobre  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  entrada  em  vigor  da MP  nº 
449/2008, mas  realizado  após  12/2008,  deve­se  levar  em  conta  o  princípio  da  retroatividade 
benigna previsto no art. 106, do CTN. 

Assim,  sob  a  ótica  do  referido  princípio,  as  multas  de  fatos  geradores 
ocorridos antes de 03/12/2008, mas aplicadas posteriormente a essa data, devem ser calculadas 
comparando  a  legislação  anterior  com  a  atual,  isto  porque  a  Lei  nº  8.212/91  é  clara  ao 
estabelecer penalidades distintas para o descumprimento das obrigações principais declaradas e 
pagas em atraso (multa de mora do art. 35, caput), para as obrigações principais  lançadas de 
ofício (multa de ofício do art. 35­A) e para o descumprimento de obrigações acessórias ( multa 
do art. 32­A). 

Todavia,  a  Receita  Federal  vem  adotando  posicionamento  no  sentido  da 
aplicação  de  uma multa  única  quando  houver  descumprimento  de  obrigações  principais  e 
acessórias,  por  entender  ser  a  sistemática  mais  favorável  ao  contribuinte,  em  virtude  da 
proibição do bis in idem.  

Desta  forma, para o cálculo das multas por descumprimento das obrigações 
previdenciárias, o Fisco vem adotando a seguinte sistemática, de acordo com o art. 476­A, da 
Instrução Normativa RFB 971/2009, vejamos: 

Fl. 504DF  CARF  MF



Processo nº 11075.002100/2007­06 
Acórdão n.º 9202­005.471 

CSRF­T2 
Fl. 502 

 
 

 
 

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Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos 
geradores  ocorridos:  (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução 
Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) 

I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a 
penalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  "c"  do 
inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise 
será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes 
valores:(Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº 
1027, de 22 de abril de 2010) 

a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de 
obrigação principal,  nos moldes  do  art.  35  da Lei nº 8.212,  de 
1991,  em  sua  redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das 
aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos 
moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em 
sua  redação  anterior  à  Lei  nº 11.941,  de  2009;  e  (Incluído(a) 
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 
2010) 

b)  multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei 
nº 8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº 11.941,  de  2009. 
(Incluído(a) pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1027, de 
22 de abril de 2010) 

II  ­  a  partir  de  1º de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas 
previstas  no  art.  44  da  Lei  nº 9.430,  de  1996.  (Incluído(a) 
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 
2010) 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei 
nº 8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei 
nº 11.941, de 2009,  tenham sido aplicadas  isoladamente,  sem a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com 
a  redação  dada  pela  Lei  nº 11.941,  de  2009.  (Incluído(a) 
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 
2010) 

Observa­se, portanto, que ao instituir uma multa única, deixa­se de estipular 
qualquer comparação entre os dispositivos anteriores e atuais da Lei nº 8.212/91, considerando­
se viável a aplicação da multa de ofício de forma generalizada.  

Apesar de não ter sido o entendimento inicial desta relatora, após exaustivos 
debates sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o entendimento 
de que na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação 
da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a 
mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa 
de  mora  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o 
lançamento de ofício, conforme consta do Acórdão nº 9202004.262 (Sessão de 23 de junho de 
2016), cuja ementa transcreve­se: 

Fl. 505DF  CARF  MF



 

  8

AUTO  DE  INFRAÇÃO  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  MULTA 
APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI 
11.941/08  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL 
RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA 
APLICADA. 

A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal 
lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, 
mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação 
da referida lei, é de ofício. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
ACESSÓRIA  COMPARATIVO  DE  MULTAS  APLICAÇÃO  DE 
PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, 
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É 
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a 
mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo 
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, 
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 
32A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art. 
35A, penalidade única combinando as duas condutas. 

Assim,  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de 
lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na 
liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a 
multa do art. 35A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 
9.430/96. 

Diante do exposto, dou provimento parcial ao Recurso Especial Contribuinte, 
para que seja reformado o acórdão recorrido na parte em que determinou a aplicação da multa 
prevista  no  art.  35  com  redação  original  da  Lei  n°  8.212/91,  permitindo  que  a  Fazenda 
Nacional  realize  a  aferição  acerca  da  opção  mais  benéfica,  nos  moldes  de  acordo  com  a 
Portaria 14/2009. 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva 

 

           

 

           

 

 

Fl. 506DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).


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CSRF­T2 

Fl. 215 

 
 

 
 

1

214 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13971.720207/2008­24 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­005.420  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de abril de 2017 

Matéria  ITR ­ RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE 
ADMISSIBILIDADE. 

Recorrente  INDUMA S/A INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2006 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE 
DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 

Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta 
demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de 
similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso Especial.  

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, 
Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). 

 

  

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1.
72

02
07

/2
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8-
24

Fl. 216DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Trata­se de auto de infração  lavrado contra o contribuinte por meio do qual 
exige­se a diferença do Imposto Territorial Rural ­ ITR relativo ao exercício de 2006, referente 
ao  imóvel  rural  denominado  Fazenda  Carioca  I,  localizado  no  Município  de  Taió­SC. 
Conforme descrição dos fatos (e­fl. 03) a autuação foi assim resumida pelo órgão fiscal: 

Área de Reserva Legal não comprovada 

Descrição dos Fatos: 

Após  regularmente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a 
isenção  da  área  declarada  a  titulo  de  reserva  legal  no  imóvel 
rural.  0 Documento  de  Informação  e Apuração  do  ITR  (DIAT) 
foi alterado e os seus valores encontram­se no Demonstrativo de 
Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. 

Enquadramento Legal 

ART 10 PAR 1 E INC II E AL "A" L 9393/96 

Complemento da Descrição dos Fatos: 

GLOSA DA AREA DECLARADA COMO DE RESERVA LEGAL 
MAS CUJA AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL NÃO 
FOI  COMPROVADA,  SENDO MANTIDO  O  VALOR  DE  88,0 
HECTARES CONSTANTE DA CERTIDÃO DO REGISTRO DE 
IMÓVEIS DDE(sic) TAIÓ/SC, REFERENTE LIVRO 3B, FOLHA 
239, REGISTRO N ° 2405. 

 

Exercício  ARL Declarado  ARL Apurado  Averbação  ADA 

2006  287,9ha  88ha  02/06/1987 
(apenas dos 
88ha) e­fls. 

25/26 

2008 
(apenas 
dos 88ha) 
e­fls. 29 

Irresignado  com  a  autuação  o  Contribuinte  apresentou  Impugnação  (e­fls. 
34/55), que foi julgada improcedente conforme o acórdão n° 04­20.972, proferido pela DRJ em 
02/07/2010, possuindo a seguinte ementa (e­fls. 78/86): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 

RESERVA LEGAL. REQUISITOS. AVERBAÇÃO 

Por  exigência  de  Lei,  para  ser  considerada  isenta,  a  área  de 
reserva legal deve estar averbada na Matricula do imóvel junto 
ao Cartório de Registro de Imóveis e ser reconhecida mediante 
Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, cujo  requerimento deve ser 
protocolado dentro do prazo estipulado. 

Impugnação Improcedente 

Fl. 217DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720207/2008­24 
Acórdão n.º 9202­005.420 

CSRF­T2 
Fl. 216 

 
 

 
 

3

Crédito Tributário Mantido 

Devidamente intimado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário (e­fls. 
91/110). Em sessão plenária de 03/12/2014, foi julgado o recurso, prolatando­se o Acórdão nº 
210203.213 (e­fls. 126/134), assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2006 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. 

Áreas  de  reserva  legal  são  aquelas  averbadas  à  margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  de  sorte  que  a  falta  da  averbação,  na  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  impede  sua  exclusão  para  fins  de 
cálculo da área tributável. 

LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DO 
CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. 

Compete à autoridade  fiscal  rever o  lançamento realizado pelo 
contribuinte,  revogando  de  ofício  a  isenção  quando  constate  a 
falta de preenchimento dos requisitos para a concessão do favor. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃOCONFISCO. 
EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  (Súmula  CARF  nº  2, 
publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) 

JUROS MORATÓRIOS SELIC. 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa  referencial  do  Sistema Especial  de Liquidação  e Custódia 
SELIC  para  títulos  federais  (Súmula CARF  nº  4,  publicada  no 
DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006). 

Recurso Voluntário Negado 

Cientificada do acórdão em 02/02/2015 (e­fls. 140), o Contribuinte interpôs, 
no dia 13/02/2015, o Recurso Especial de e­fls. 142/148, com fundamento no artigo 64, II c/c 
artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  visando 
rediscutir  o  restabelecimento  da  ARL  –  Área  de  Reserva  Legal  declarado,  alegando 
contrariedade à lei nº 9.636, de 1996 e ao art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771, de 1965 (com redação 
dada pela Lei n° 7.803/89). 

Em  exame  de  admissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  Recurso  Especial, 
conforme  o  Despacho  s/n,  de  30/09/2015  (e­fls.  176/178).  O  paradigma  indicado  pela 
Contribuinte possui a seguinte ementa: 

Fl. 218DF  CARF  MF



 

  4

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR  

Exercício: 2000  

ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE 
IMÓVEIS. 

A  averbação  da  área  de  reserva  legal  na matrícula  do  imóvel 
feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, 
fato  impeditivo  ao  aproveitamento  da  isenção  de  tal  área  na 
apuração  do  valor  do  ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida 
pelo  artigo  16  da  Lei  nº  4.771/1965.  Reconhece­se  o  direito  à 
subtração  do  limite  mínimo  de  20%  da  área  do  imóvel, 
estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área 
de  reserva  legal,  porquanto,  mesmo  antes  da  respectiva 
averbação,  que  não  é  fato  constitutivo,  mas  meramente 
declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área. 

Recurso especial negado. 

O contribuinte peticionou reiterando os fundamentos já apresentados em sede 
do Recurso Especial (e­fls. 180/182). 

A  Fazenda  Nacional  apresentou  Contrarrazões  sustentando  que  “a  Lei  nº 
7.803, de 18 de julho de 1989 disciplinou o instituto da reserva legal e consagrou a exigência 
de  sua  averbação  ou  registro  à  margem  da  inscrição  da  matrícula  do  imóvel,  vedada  “a 
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou desmembramento 
da área” (Art. 16 § 2°)” considerando, portanto, a averbação da ARL à margem da matricula 
do  imóvel  de  caráter  constitutivo.  (e­fls.  192/207).  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja 
negado provimento ao Recurso Especial, mantendo­se o inteiro teor da decisão recorrida. 

O  Contribuinte,  às  e­fls.  232/236,  apresenta  petição  na  qual  apresenta 
argumentação de que ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, razão 
pela qual pede o reconhecimento da extinção do crédito fiscal em discussão. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora 

O  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  contra  decisão  por maioria  dos  votos 
proferida em 03/12/2014, foi interposto na modalidade de divergência jurisprudencial previsto 
nos  arts.  67  e  seguintes  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de 
Recursos Fiscais (RICARF). 

Conhecimento do Recurso 

Em  pese  ser  o  recurso  ser  tempestivo,  faz­se  necessário  analisar  outro 
requisito, qual seja o da divergência jurisprudencial. 

Fl. 219DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720207/2008­24 
Acórdão n.º 9202­005.420 

CSRF­T2 
Fl. 217 

 
 

 
 

5

Analisando  mais  detidamente  a  existência  de  divergência  jurisprudencial 
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, entendo que tal requisito não foi observado. 

A inexistência de divergência jurisprudencial mostra­se na medida em que as 
situações  fáticas  do  presente  caso  e  do  caso  do  acórdão  paradigma  são  distintas. O  acórdão 
paradigma traz a situação em que a ARL foi desconsiderada pela fiscalização pois a averbação 
se deu em data posterior ao fato gerador. No presente caso a ARL foi desconsiderada pois não 
há averbação, bem como não a ADA do quantum declarado pelo contribuinte.  

Portanto,  caso  a  jurisprudência  indicada  pelo Contribuinte  como paradigma 
fosse  aplicada  ao  presente  processo  o  Contribuinte  não  teria  benefícios,  pois  segundo  o 
posicionamento  contido  no  acórdão  paradigma  a  averbação  deve  ser  considera  ainda  que 
intempestiva, contudo, na presente situação não há que se falar em intempestividade, afinal não 
há averbação da ARL declarada. 

Para  que  se  pudesse  conhecer  do  recurso  neste  ponto,  deveria  ter  sido 
indicado como paradigma um acórdão onde o relator também tivesse analisado a possibilidade 
de  isenção  de  ARL  mesmo  sem  averbação  à  margem  da  inscrição  do  imóvel  ou  ADA. 
Importante relembrar que se trata de Recurso Especial de Divergência, e que esta somente se 
caracteriza  quando,  perante  situações  fáticas  similares,  são  adotadas  soluções  diversas, 
obviamente  que  em  face  de  incidências  tributárias  da  mesma  espécie.  Não  estou  aqui 
adentrando  ao mérito  de  estar ou  não  correto  o  entendimento  descrito  no  acórdão  recorrido, 
mas que as situações diversas impendem que se avance no conhecimento da questão por parte 
desta CSRF. 

Face  o  exposto,  voto  por  NÃO  CONHECER  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte  pela  ausência  de  divergência  jurisprudencial  entre  o  acórdão  recorrido  e  o 
paradigma apresentado. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva 

           

 

           

 

 

Fl. 220DF  CARF  MF


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      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">78</int>
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      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">58</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">55</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">53</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">33</int>
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      <int name="DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)">18</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">18</int>
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      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">1157</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">1054</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">774</int>
      <int name="ANA PAULA FERNANDES">613</int>
      <int name="PATRICIA DA SILVA">527</int>
      <int name="ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ">482</int>
      <int name="ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA">433</int>
      <int name="MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI">333</int>
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      <int name="PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA">302</int>
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      <int name="JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI">264</int>
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