dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,materia_s 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10480.003317/2002-76,200901,6881192,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.091,19800091_150850_10480003317200276_05.pdf,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10480003317200276_6881192.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-29T00:00:00Z,4616791,2009,2023-07-05T17:20:35.411Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => ",1770602004311179264,1.0, 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2000 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL O texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido. FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,10120.007167/2006-92,200901,6881584,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.101,19800101_157794_10120007167200692_008.PDF,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10120007167200692_6881584.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência\, e pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-30T00:00:00Z,4644152,2009,2023-07-05T17:20:36.791Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:44Z; created: 2009-09-10T17:51:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:44Z | Conteúdo => 4 CCO I /T98 Fls. 1 -n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA , •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 10120.007167/2006-92 Recurso n° 157.794 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 2001 Acórdão n° 198-00.101 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. Recorrida 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2000 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ ""tenha apurado"" prejuízo fiscal no final do período. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido. FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a Processo n° l0!20.00716712006-92 CCO I /T98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 2 sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade especifica. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO Presidente Ai JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA Relator • 3FORMALIZADO EM: I MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • • 4f0 2 Processo n° 10120.007167/2006-92 CC01/398 Acórdão n.°198-00.101 lis. 3 Relatório GSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão exarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007, às fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67. Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida: ""Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da falta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo estimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12, referente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS 88.261,87. 2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a apuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os montantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos meses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes a infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o processo no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs o lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a ação fiscal foi encerrada parcialmente. 3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos documentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese: - Tempestividade; - Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto no art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199); - O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis que a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período e, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não ter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento oportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando discricionária a atividade do lançamento; - Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante jurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do art. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei complementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF); - Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de recolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a exigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do CC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio do processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido cobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a 3 Processo n° 10120.007167/2006-92 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 4 jurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas isolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas; - Solicita a realização de diligência."" A DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: ""Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000 FISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904 do RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF possa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na empresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu critério. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de critério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY, vez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior ao fato gerador. MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44, parágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a exigência da multa isolada após o encerramento do período de apuração. MULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não há previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada juntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de ser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações distintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do tributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra infração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a CSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação trimestral (com conseqüente levantamento de balanço). MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art. 150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata de tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa de oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua regra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do CITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18. Frise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no. 8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não sendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu acessório. Lançamento Procedente em Parte"" É importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de primeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro Gi 4 . Processo n• 10120.007167/2006-92 CCO I /798 Acórdão n.• 198-00.101 Fls. 5 a outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter ocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses períodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006. Contudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e dezembro de 2000. Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007, conforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso voluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda os seguintes argumentos: - se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de CSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de qualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a regra geral gravada no art. 173, inciso I; - a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a ela vinculado; - a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa realizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99); - no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão fiscalizador; - a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico, foi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova com relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do mesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade); - no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios anteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual resultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a correspondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito tributário ora em discussão; - como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser preservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação retroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era devida); - uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de recolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos efetivamente devidos; - no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da contribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de oficio de 225% sobre a mesma base de cálculo; 9s Processo n° 10120.00716712006-92 CC01/198 Acórdão n.• 198-00.101 Fls. 6 - é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa isolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas; - a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da consunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor. Ao final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida pela DRJ em Brasília. Este é o Relatório. 6 Processo n° 10120.007167/2006-92 CCOliT98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 7 - Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância reconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o lançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000. Os vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente apreciados pela DRJ em Brasília. Quanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN. É importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo. As estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se confundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo regime do lucro líquido ajustado. Tanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja, existe ainda que não haja tributo devido. Portanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à exigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da decadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173. Da mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o lançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas. O inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz ""ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ...."" e não ""ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ..."", restando prejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso. Quanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. 7 e Processo n• 10120.00716712006-92 CCO I iT98 Acórdão n.° 198-00.101 Fls. 8 E ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal. Com relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72 (PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração. Aliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente não há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade de lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal. Enfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento. Finalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que no decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se tratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado. Ou seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e multa isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo 10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo número de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto de infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame. Além disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação ou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como norma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no caso de ser compreendida como norma geral e abstrata. Entretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica, analisada no presente processo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009. sz-- ioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA 8 ",1770602004582760448,1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13986.000028/2002-12,200812,6880688,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.072,19800072_154777_13986000028200212_005.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13986000028200212_6880688.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-09T00:00:00Z,4620748,2008,2023-07-05T17:20:35.838Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:35:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:35:50Z; created: 2012-12-11T16:35:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:35:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:35:50Z | Conteúdo => ",1770602004689715200,1.0,IRPJ - restituição e compensação 2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,16327.000578/2003-74,200901,6881892,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.119,19800119_158776_16327000578200374_006.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,16327000578200374_6881892.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4728961,2009,2023-07-05T17:20:37.171Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:47Z; created: 2009-09-10T17:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:47Z | Conteúdo => CCOI/T98 Fls. 1 :•çx) _ ' • • MINISTÉRIO DA FAZENDA <#: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES --•-• OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 16327.00057812003-74 Recurso n° 158.776 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 2000 Acórdão n° 198-00.119 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Recorrida 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • Processo n• 16327.0005782003-74 CCOIrr98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 2 MÁRIO RGIO F ES BARROSO Presidente EDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR Relat FORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. 0 2 • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOUT98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 3 Relatório A recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem instância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes. Cuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência fiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da recorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a fundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do limite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo negativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de infração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora. Ciente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22, alegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto, espontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a importância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias estão acostadas às folhas 23 e 70. Consigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das compensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do encerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a motivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença compensada a maior. Elabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que entende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se, também de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de mora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores. Impugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8' Turma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114, julgou procedente o lançamento. Assentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL deu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°. 6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92). Frisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos fatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF de folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999. Segundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante, confesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes DCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a autoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com vistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna. • Processo e 16327.000578/2003-74 CCO 1/798 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 4 COM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a recorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso Voluntário de folhas 120— 123. Das razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na extinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de folhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do presente recurso. É o relatório. • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOI/T98 Ao5rclão n.° 198-00.119 Fls. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. De se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao determinado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e 31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu espontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada a maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999. Assim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e contribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em havendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera que ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto não logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF. Pois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima. Malgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente DCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta recolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta por cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos. Sem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor igual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos autos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia aferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram recolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de 1999 acrescidos do crédito que aqui se exige. Traçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. ' Processo n° 16327.000578/2003-74 CO3 Ift98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 6 De modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações desrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao mesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos na decisão recorrida. Com tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI DE P • ERNANDES JUNIOR 6 ",1770602004280770560,1.0,IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais 2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1992 NORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO O prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos. Inexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ultrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,11610.007906/2003-44,200812,6880748,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.081,19800081_157434_11610007906200344_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,11610007906200344_6880748.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4619337,2008,2023-07-05T17:20:35.672Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => ",1770602004662452224,1.0,IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade) 2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL ANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO Depois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou. QUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972 O lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,18471.001501/2002-01,200812,6880772,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.074,19800074_155468_18471001501200201_016.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,18471001501200201_6880772.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento\, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e\, quanto ao mérito\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4620953,2008,2023-07-05T17:20:35.892Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:37:28Z; created: 2012-12-11T16:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-11T16:37:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:37:28Z | Conteúdo => ",1770602004979122176,1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2000 A opção pelo regime de pagamento por estimativa mensal, se efetiva com pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10120.001138/2004-55,200809,6845716,2023-05-15T00:00:00Z,198-00.012,19800012_10120001138200455_200809.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10120001138200455_6845716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4616171,2008,2023-05-20T09:03:32.562Z,N,"Metadados => date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T18:59:28Z; Last-Modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dcterms:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:3225ddba-b66a-4145-9dd1-10d029798b7d; Last-Save-Date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; meta:save-date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-05-18T17:27:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T18:59:28Z; created: 2012-12-20T18:59:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-20T18:59:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T18:59:28Z | Conteúdo => ",1766403271373619200,1.0,IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios 2023-06-17T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 DCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13873.000547/2001-77,200810,6875956,2023-06-15T00:00:00Z,198-00.050,19800050_156190_13873000547200177_007.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13873000547200177_6875956.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-20T00:00:00Z,4620512,2008,2023-06-17T09:02:28.359Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:59:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:59:31Z; created: 2012-11-23T18:59:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:59:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:59:31Z | Conteúdo => ",1768939916925861888,1.0,DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL) 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Oitava Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 ESTIMATIVAS MENSAIS. PARCELAMENTO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. Uma vez admitida a DCTF como instrumento válido para a cobrança e execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento deste tipo de débito, não há que se cogitar de exigência de multa isolada. Ou se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo fica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um tributo normal, que foi confessado e parcelado. Impossibilidade de concomitância destas duas situações. AJUSTE ANUAL. PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS. Se a exigência do imposto no ajuste decorre da falta de estimativas, a cobrança e pagamento destas, mediante parcelamento, supre o imposto no ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua exigência. ",Oitava Turma Especial,2013-03-21T00:00:00Z,10384.001149/2003-53,201303,5200432,2013-03-26T00:00:00Z,1802-001.557,Decisao_10384001149200353.PDF,2013,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10384001149200353_5200432.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa\, José de Oliveira Ferraz Corrêa\, Marciel Eder Costa\, Nelso Kichel\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.\n\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,4538821,2013,2021-10-08T08:57:22.885Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 2          1 1  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10384.001149/2003­53  Recurso nº  160.469   Voluntário  Acórdão nº  1802­001.557  –  2ª Turma Especial   Sessão de  05 de março de 2013  Matéria  IRPJ  Recorrente  IPEC INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002  ESTIMATIVAS  MENSAIS.  PARCELAMENTO  E  MULTA  ISOLADA.  IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA.  Uma  vez  admitida  a  DCTF  como  instrumento  válido  para  a  cobrança  e  execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda  o parcelamento deste  tipo de débito,  não há que  se  cogitar de  exigência de  multa  isolada.  Ou  se  aplica  a  multa  isolada  pela  falta  da  estimativa,  e  a  cobrança  de  tributo  fica  restrita  ao  apurado  no  final  do  ano,  ou  se  cobra  a  estimativa mensal como se esta fosse um tributo normal, que foi confessado e  parcelado. Impossibilidade de concomitância destas duas situações.  AJUSTE ANUAL. PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS.   Se  a  exigência  do  imposto  no  ajuste  decorre  da  falta  de  estimativas,  a  cobrança  e  pagamento  destas,  mediante  parcelamento,  supre  o  imposto  no  ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua exigência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao  recurso, nos termos do voto do Relator.   (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa­ Presidente.   (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa ­ Relator.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 4. 00 11 49 /2 00 3- 53 Fl. 491DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 3          2   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira  Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.   Fl. 492DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 4          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza/CE,  que  considerou  parcialmente  procedente  o  auto  de  infração relativo à multa  isolada por falta de recolhimento de estimativas do Imposto sobre a  Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ em vários meses de 2002 (fls. 289 a 292).  Este auto de infração foi  lavrado em substituição ao de fls. 05 a 09, após a  realização de diligência solicitada pela DRJ. Juntamente com o segundo lançamento de multa  isolada por falta de estimativas, e em razão das novas constatações fiscais, também foi lavrado  auto de infração referente ao IRPJ anual, apurado em 31/12/2002 (fls. 296 a 299).  Para  se  ter uma visão  completa do processo,  reproduzo a  seguir o  relatório  constante da referida decisão recorrida, Acórdão nº 08­10.779, às fls. 417 a 428:   “Contra o sujeito passivo de que  trata o presente processo  foi  lavrado o auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica  ­  IRPJ,  fls.  05/09,  no  valor  total  R$  22.777,83  (multa  exigida  isoladamente).  2.  De  acordo  com  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal, fls. 06/07, foi apurada a seguinte infração.  2.1.  Multas  Isoladas  –  Diferença  apurada  entre  o  valor  escriturado e o declarado/pago – IRPJ/Estimativa (Verificações  Obrigatórias).  2.1.1.  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  optante  pelo  Lucro  Real  anual,  não  levantou  balanços/balancetes  de  redução/suspensão  e  não  efetuou  integralmente  os  pagamentos/compensações  do  IRPJ  mensalmente,  foram  constadas divergências, durante o procedimento de verificações  obrigatórias  entre  os  valores  declarados  e  os  valores  escriturados, gerando falta de pagamento do imposto, incidente  sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e  acréscimos  e/ou  balanços  de  suspensão  ou  redução,  conforme  Papéis de Trabalho às fls. 11/12 e documentos às fls. 13/93.  2.1.2. Enquadramento Legal: arts. 222, 841, incisos III e IV, 843  e 957, parágrafo único, do Regulamento do  Imposto de Renda,  Decreto nº 3.000/99 – RIR/99.   3.  Inconformado  com  a  exigência,  da  qual  tomou  ciência  em  14/05/2003,  fls.  95,  apresentou  o  contribuinte  impugnação  em  04/06/2003, fls. 99/101, contrapondo­se ao lançamento com base  nos argumentos, a seguir, sintetizados.  ­ Consta na fls. 11 do processo, o Demonstrativo da Composição  da  Base  de  Cálculo,  elaborado  pela  fiscalização,  onde  foi  apurada a suposta falta de recolhimento mensal por estimativa.  No  tocante  a  este  demonstrativo,  queremos  informar  que  não  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 5          4 houve falta de recolhimento referente aos fatos geradores no ano  calendário de 2002. Na verdade, a  fiscalização não considerou  no  mencionado  demonstrativo,  a  redução  na  base  de  cálculo,  para efeito do recolhimento mensal por estimativa, a redução de  75%  na  fabricação  de  caixas  d’água,  concedido  através  da  Portaria DAI/ITE  0019/2001,  concedido  pela  antiga  SUDENE,  conforme cópia em anexo.  ­  Neste  sentido,  estamos  anexando  Demonstrativo  dos  Valores  referente  aos  Produtos  Sujeitos  a  redução  de  75%,  na  forma  estabelecida  da  Portaria  SUDENE  DAI/ITE,  datada  de  05/03/2001, através das planilhas acostas a presente.  ­ Após a inclusão no Demonstrativo da Composição da Base de  Cálculo,  elaborado pela  fiscalização,  apenas  o  valor  tributável  de  25%  referente  à  comercialização  do  produto  caixa  d’água,  não haverá recolhimento a menor referente à estimativa mensal  do IRPJ, como pretende a fiscalização da SRF.  ­ Além do mais, o recolhimento mensal por estimativa se reveste,  na  hipótese,  de  uma  característica  de  provisoriedade,  onde  encerrado  o  ano­calendário  é  calculado  o montante  do  tributo  efetivamente devido, podendo resultar, na declaração de ajuste,  recolhimento  a  maior,  por  estimativa,  no  curso  do  ano­ calendário, caso em que o contribuinte tem direito à restituição  ou  compensação,  ou  ainda  uma  diferença  de  tributo  a  ser  recolhido.  ­ O certo é que, no presente caso, o contribuinte embora tivesse  recolhido as estimativas com insuficiência, uma vez concluído o  período anual de incidência do imposto, restou confirmado que  os  recolhimentos  efetuados  mensalmente,  no  curso  do  ano­ calendário,  superaram,  largamente,  o  montante  da  IRPJ  efetivamente devido.  ­  A  propósito  dos  novéis  litígios  fiscais  envolvendo  os  recolhimentos  mensais  por  estimativa,  após  encerrado  o  ano­ calendário, a jurisprudência administrativa vem se firmando no  sentido  da  improcedência  dos  lançamentos  efetuados  após  encerrado o ano­calendário, para exigência do imposto do IRPJ,  que embora de recolhimento mensal, deixou de ser efetuado, em  situações em que se apurou a exemplo, o recolhimento a menor  ou  insuficiência de  recolhimentos de  estimativas mensais multa  isolada. Nesse sentido, a defesa transcreve às fls. 101 ementa do  Acórdão  nº  10320.572,  de  19/04/2001  do  Conselho  de  Contribuintes.  ­  Isto  exposto  e  com  base  no  Decreto  nº  70.235/72,  com  as  alterações introduzidas pelas Leis nos 8.748/93 e 9.532/97, vem  a impugnante requerer o Cancelamento do Auto de Infração, em  virtude  da  fiscalização  não  considerar  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  por  estimativa  mensal,  a  redução  de  75%  referente  ao  produto  caixa  d’água,  na  forma  concedida  pela  SUDENE,  através da Portaria DAI/ITE nº 0019/2001 por ser uma questão  de justiça.  Fl. 494DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 6          5 4. Ao apreciar a matéria, esta instância  julgadora decidiu pela  conversão do julgamento em diligência para que fosse verificada  a autenticidade dos documentos anexados pela defesa, relativos  à fabricação de caixas d’água, cuja atividade goza de incentivo  fiscal  concedido  através  da  Portaria  DAI/ITE  0019/2001,  fls.  102/103.  5. Conforme Termo de Encerramento de Diligência, fls. 283/284,  foram verificados os seguintes fatos, em decorrência dos exames  efetuados:  5.1.  O  contribuinte  fez  constar  na  DCTF  1º  Trimestre/2002,  o  débito R$  1.371,52,  referente  ao  período  de  apuração  01/2002  de Contribuição Social Estimativa,  indicando sua compensação  com Ressarcimento de IPI, Processo 10.284.000285/200164. Ao  consultar  o  extrato  deste  processo,  cópia  anexa  fls.  270/273,  verificamos  que  não  consta  compensação  de  débitos  de  Contribuição Social Estimativa do período de apuração 01/2002.  Mais  ainda,  encontramos  apenas  compensação  referente  ao  período de apuração 12/2002, no valor de R$ 4.572,43, processo  10384.000297/200351. Constatamos que o pagamento referente  ao  Período  de  Apuração  09/2002,  no  valor  de  R$2.507,95,  Contribuição Social Estimativa Mensal, foi realizado.  5.2.  Refizemos  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  estimativa  no  ano­ calendário  2002,  recalculando  o  IRPJ  estimativa  e  a  multa  pertinente  de  75%,  referente  às  diferenças  encontradas,  que  se  encontram demonstradas na planilha às  fls. 294. Consideramos  o  coeficiente  de  8%  para  a  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  estimativa  referente  a  receita  de  serviços,  por  se  tratar  de  atividade  de  construção  civil,  com  emprego  de  materiais,  nos  termos  do  ADN  6/97.  As  compensações  de  imposto  de  renda  estimativa mensal  informadas  em DCTF,  cópia às  fls.  275/281,  no  processo  10284.000285/200164,  não  foram  comprovadas,  conforme  extrato  referido  processo.  Foi  comprovada  a  compensação  do  período  de  apuração  12/2002,  processo  10384.000297/200351,  doc.  anexo  as  fls.  274.  Consideramos  o  pagamento  de  imposto  de  renda  estimativa mensal  no  valor  de  R$ 2.694,85,  tela SIEF às fls. 280, compensando os saldos com  os débitos dos períodos de apuração 10/2002 e 11/2002.  5.3.  Tendo  em  vista  que  a  não  comprovação  de  compensações  informadas  pelo  contribuinte  ensejou  o  surgimento  de  créditos  tributários novos de CSLL e IRPJ, procedemos a elaboração dos  auto  de  infração  pertinentes  as multas  por  falta  de  pagamento  das  estimativas mensais de CSLL e  IRPJ,  substituindo os autos  de infração originais constantes dos processos acima ventilados,  salientando  que  foi  elaborado  auto  de  infração  para  lançar  saldo  de  IRPJ,  ano­calendário  2002.  Foi  elaborado  Termo  Complementar  ao  Auto  de  Infração,  e  reaberto  o  prazo  para  contestação do contribuinte.  6. Os novos autos de infração lavrados foram os seguintes:  6.1.  Auto  de  infração  complementar,  relativo  à  Multa  exigida  isoladamente,  no  valor  de  R$  4.147,80.  Conforme  consta  no  Fl. 495DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 7          6 Termo  Complementar  ao  Auto  de  Infração,  fls.  287,  referido  lançamento substitui o auto de infração às fls. 04/10 do presente  processo.  6.2.  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  fls.  296/299,  no  valor  total de R$ 22.218,69, incluindo encargos legais.  7. Cientificado das novas exigências,  o  contribuinte apresentou  nova impugnação, fls. 311/315, contrapondo­se aos lançamentos  com base nos argumentos a seguir sintetizados.  7.1.  A  defesa  apresenta,  inicialmente,  quadros  indicando  os  valores  apurados  e  informados  na  DIPJ  e  nas  DCTF’s,  fls.  312/313.   7.2. Por outro lado, a alegação utilizada pela Autoridade Fiscal  para  efetuar  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  a  de  que  o  contribuinte  procedeu  compensações  do  IRPJ  Estimativa  no  período,  através  dos  processos  nºs  10384.001149/200353  e  10384.000285/200164, não  foram comprovadas por ocasião da  Diligência  determinada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento em Fortaleza CE.  7.3. Quanto às compensações efetuadas, esclarece o contribuinte  que,  na  realidade  o  pagamento  do  IRPJ Estimativa  no  período  de janeiro a dezembro de 2002 foi devidamente compensado, só  que através do processo nº 20440000002622 da Justiça Federal  de  Teresina  Piauí  da  5ª  Vara  e  do  Processo  Administrativo  nº  10384.452154/200410,  referente à inclusão no PAES, conforme  extrato anexado a presente.  7.4. Informa que durante a diligência foi  intimado a apresentar  cópia  do  processo  judicial  nº  20440000002622  referente  ao  crédito de IPI levantado pela Autuada, mas não foi possível, em  virtude,  de  o mencionado processo encontrar­se  em  tramitação  em Brasília DF, e não ter chegado a tempo para apresentação à  Autoridade Fiscal.  7.5.Esclarece  que  está  apresentando  DCTF  Retificadora  referente  ao  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2002,  com  o  pagamento  do  IRPJ  Estimativa  efetuado  através  do  crédito  do  IPI  requerido  pela  Autuada  junto  ao  Poder  Judiciário  e  do  processo  administrativo  nº  10384.452154/200410,  referente  o  parcelamento  de  parte  do  IRPJ  Estimativa  no  PAES  e  solicitando  a  substituição  dos  processos  administrativos  nº  10384.000285/200164 e 10384.001150/200388 para o processo  judicial nº 20440000002622 e para o processo administrativo nº  10384.452154/200410  constante  das  respectivas  DCTF,s  apresentadas tempestivamente.  7.6.  Melhor  dizendo,  as  compensações  dos  valores  do  IRPJ  Estimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2002,  foram  compensadas através do processo judicial nº 20440000002622 e  do  Processo  Administrativo  nº  10384.452154/200410,  este  último,  referente  à  inclusão  de  parte  do  pagamento  no  PAES.  Fl. 496DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 8          7 Neste  caso,  informa  que  está  apresentando  as  DCTF’s  do  período com a devida retificação.  7.7.  Vale  dizer,  portanto,  que  o  valor  do  IRPJ  Estimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2002  foi  pago  através  da  compensação do crédito de IPI pleiteado através do processo nº  20440000002622, que se encontra tramitando na Justiça Federal  de  Teresina  Piauí  na  5ª  Vara  e  do  processo  administrativo  do  PAES nº 10384.452154/200410.  7.8. Diante dos fatos relatados requerer o Cancelamento do Auto  de Infração, em virtude do mencionado lançamento não ter mais  objeto e por ser uma questão de justiça.”  Conforme mencionado,  a DRJ  Fortaleza/CE,  em  18/05/2007,  ao  proferir  o  Acórdão  nº  08­10.779  (fls.  417  a  428),  considerou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  expressando suas conclusões com a seguinte ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ   Ano­calendário: 2002   RECEITAS DA ATIVIDADE INCENTIVADA.  As receitas provenientes de atividade incentivada não compõem  a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a  pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no  lucro real, faz jus.  MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA MENSAL.  1.  Constatado  que  o  contribuinte  deixou  de  efetuar  os  recolhimentos das estimativas devidas, correta é a exigência da  multa isolada sobre a parcela não recolhida.  2. O fato de o contribuinte ter confessado os valores devidos por  estimativa  em  declaração  de  rendimentos  ou  na  DCTF,  não  afasta  a  incidência  da  multa  isolada,  prevista  no  art.  957,  parágrafo único, inciso IV, do RIR/99.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   Ano­calendário: 2002   COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.  É  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo/contribuição,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial.  PARCELAMENTO ESPECIAL ­ PAES.   Improcede  a  parcela  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício,  quando  o  contribuinte  comprova  que,  anteriormente  à  ação  fiscal,  havia  incluído  tais  valores  no  parcelamento  especial  ­  PAES.  Fl. 497DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 9          8 APLICAÇÃO RETROATIVA DA MULTA MENOS GRAVOSA.  A  multa  por  falta  de  recolhimento  da  estimativa  mensal,  no  percentual  de  50%,  de  que  trata  o  artigo  44,  II,  da  Lei  nº  9.430/96, com redação dada pela Medida Provisória nº 351, de  janeiro de 2007, sendo menos gravosa que a vigente ao tempo da  ocorrência do fato gerador, aplica­se retroativamente, tendo em  vista  o  disposto  no  artigo  106,  II,  ""c""  do  Código  Tributário  Nacional.  Lançamento Procedente em Parte”  A  Delegacia  de  Julgamento  registrou  que  a  contribuinte,  após  ter  sido  cientificada da nova exigência, não mais se manifestou sobre o erro inicial na apuração da base  de cálculo, o que demonstrou ter sido superada a discussão relativa a essa matéria.  Com  relação  aos  argumentos  trazidos  na  segunda  impugnação,  a  DRJ  considerou que a confissão das estimativas em declaração de rendimentos ou DCTF não afasta  a incidência da multa isolada.  Além  disso,  foi  rejeitada  a  quitação  das  estimativas  por meio  das  alegadas  compensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não  teria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos.  Já o argumento de que parte dos débitos referentes às estimativas haviam sido  incluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES  foi  considerado  procedente,  “haja  vista  que  o  Demonstrativo dos Débitos Consolidados do PAES,  às  fls.  415,  indica  a  inclusão de valores  relativos a períodos compreendidos pela autuação  (processo nº 10384.452154/2004­10)”. Em  razão disso, foram retificados os valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002.  Por  outro  lado,  a  DRJ,  considerando  que  o  contribuinte  ainda  não  havia  liquidado integralmente o parcelamento em referência, deixou de promover qualquer ajuste no  valor do imposto anual, apurado em 31/12/2002. Esse entendimento se baseou na Solução de  Consulta  nº  257/2004,  da  Disit/10ª  RF,  cuja  ementa  está  transcrita  na  decisão  de  primeira  instância.  Finalmente,  a  DRJ  aplicou  a  retroatividade  benigna,  para  reduzir  a  multa  isolada ao percentual de 50%.  Inconformada  com  essa  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em  01/06/2007  (fl.  435), a Contribuinte apresentou em 28/06/2007 o recurso voluntário de fls. 436 a 438, com os  seguintes argumentos:  ­  a  alegação  da  Autoridade  Julgadora  de  primeira  instância  para  manter  parcialmente  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  que  a  contribuinte  não  poderia  proceder  à  compensação  de  tributos  com  créditos  oriundos  de  processo  cuja  decisão  ainda  não  havia  transitado em julgado;  ­ no entanto, a mesma Autoridade Julgadora fez constar em sua decisão, folha  246  dos  autos,  um  demonstrativo  referente  aos  meses  de  junho,  julho  e  agosto  de  2002,  reconhecendo a inclusão no PAES de valores muito maiores do que os apurados de ofício pela  Fl. 498DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 10          9 Autoridade  Fiscal  em  relação  a  esses  períodos  (valor  apurado  de  ofício  =  4.150,56  e  valor  incluído no PAES = 12.000,11);   ­ embora ciente da inclusão a maior no PAES, nos meses de junho e julho de  2002, a DRJ se omitiu sobre isso, preferindo cobrar somente os valores a favor do fisco;  ­ o Código Civil estabelece em seu art. 876 “que aquele que recebe o que lhe  não  era  devido  fica  obrigado  a  restituir;  obrigação  que  incumbe  àquele  que  recebe  dívida  condicional antes de cumprida a condição”;  ­ sendo assim, porque a DRJ não utilizou o pagamento a maior nesses meses  para  quitar  os  valores  que  julgou  em  aberto,  que  somam  apenas  a  quantia  de  R$  2.140,35,  enquanto que o valor da inclusão a maior foi de R$ 8.610,06?  ­  restou  caracteriza  a  figura  do  enriquecimento  ilícito  por  parte  do  fisco,  porque o valor de R$ 8.610,06  foi  incluído  indevidamente no PAES  e  está  sendo pago pelo  contribuinte, caracterizando pagamento sem causa;  ­ em relação aos demais meses, foi publicada em 04/05/2005, nas fls. 74/77  do  Diário  Oficial  da  Justiça  nº  5393,  a  sentença  no  processo  nº  2004.40.00.000262­2,  com  decisão favorável à contribuinte, conforme cópia de consulta em anexo.  Ao final do recurso, a Contribuinte solicitou que fosse julgado improcedente  o auto de infração.  Em 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº  1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento  dado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte  havia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa  isolada por falta de recolhimento das mesmas.  As informações foram devidamente prestadas, e o processo foi devolvido ao  CARF para a retomada do julgamento do recurso voluntário.     Este é o Relatório.  Fl. 499DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 11          10   Voto             Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Relator.  O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.  Portanto, dele tomo conhecimento.  Conforme  relatado,  a  controvérsia não  envolve  apenas  a multa  isolada  por  falta de recolhimento das estimativas de IRPJ do ano­calendário de 2002.   Vimos que, ao modificar o lançamento referente à multa isolada por falta de  estimativas mensais, a Fiscalização acabou apurando débito em aberto para o IRPJ anual. Por  esse motivo, também lançou o tributo no ajuste, conforme demonstrativo de fls. 302 e auto de  infração de fls. 296 a 299.  O relatório contido no tópico anterior esclarece detalhadamente os fatos que  motivaram a  alteração do primeiro  lançamento,  e várias das questões  inicialmente apontadas  pela Contribuinte restaram superadas.  No contexto do presente recurso voluntário, o que importa é mencionar que  após  revisar  o  lançamento  originalmente  feito,  a  Fiscalização  apurou  que  a  Contribuinte  deveria  ter  recolhido  os  seguintes  valores  a  título  de  estimativa  mensal  de  IRPJ  no  ano­ calendário de 2002:          PA   IRPJ/Estimativa       devida         jan/02     331,68  fev/02     126,37  mar/02     501,60  abr/02     143,45  mai/02     276,74  jun/02    1.309,08  jul/02    1.923,93  ago/02     917,55  set/02     948,59  out/02  681,24  nov/02  895,63  dez/02  967,39  Total    9.023,25    A peça fiscal esclarece que o pagamento referente a setembro gerou excesso  suficiente  para  quitar  também  as  estimativas  de  outubro  e  novembro;  que  a  estimativa  de  dezembro  foi quitada por compensação considerada válida; e que as estimativas de  janeiro a  Fl. 500DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 12          11 agosto  estavam  em  aberto,  porque  a  compensação  destinada  a  quitá­las  fora  embasada  em  crédito proveniente de decisão judicial não transitada em julgado.   Tais constatações balizaram a apuração das bases de cálculo para a aplicação  da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas:          PA  IRPJ/Estimativa     não recolhida     BC da multa isolada        jan/02     331,68  fev/02     126,37  mar/02     501,60  abr/02     143,45  mai/02     276,74  jun/02    1.309,08  jul/02    1.923,93  ago/02     917,55  Total    5.530,40    O  não  reconhecimento  das  estimativas  que  a  Contribuinte  entendia  como  devido e pago implicou também na exigência de IRPJ em relação ao ajuste anual de 2002, no  valor de R$ 9.177,49 (rubrica principal).   A Delegacia de Julgamento, ao examinar a segunda impugnação apresentada  pela Contribuinte, considerou:   ­  que  a  confissão  das  estimativas  em  declaração  de  rendimentos  ou DCTF  não afastava a incidência da multa isolada;  ­ que não poderia ser aceita a quitação das estimativas por meio das alegadas  compensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não  teria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos;  ­ que deveria ser acatado o argumento de que parte dos débitos referentes às  estimativas  haviam  sido  incluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES,  o  que  implicou  na  retificação dos valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002;  ­  que  não  devia  ser  realizado  qualquer  ajuste  no  valor  do  imposto  anual,  apurado  em  31/12/2002,  porque  a  Contribuinte  ainda  não  havia  liquidado  integralmente  o  parcelamento  em  referência  (entendimento  baseado na Solução  de Consulta  nº  257/2004,  da  Disit/10ª RF, cuja ementa está transcrita na decisão); e  ­  que  a multa  isolada  deveria  ser  reduzida  de  75% para  50%,  em  razão  da  retroatividade benigna.  Fl. 501DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 13          12 Os valores das estimativas mensais incluídas no PAES e a repercussão deste  parcelamento  na  base  de  cálculo  da multa  isolada  estão  demonstrados  da  seguinte  forma  na  decisão de primeira instância:                PA  Valor apurado  Valor incluído  Diferença     de ofício  no PAES  a tributar              jun/02  1.309,08  4.148,62  0  jul/02  1.923,93  7.694,45  0  ago/02  917,55  157,04  760,51    Deste  modo,  após  a  decisão  de  primeira  instância,  remanesceram  as  exigências  do  IRPJ  no  ajuste  (R$ 9.177,49) e  também das multas  isoladas  discriminadas  no  quadro abaixo:             PA  IRPJ/Estimativa  Multa isolada     não recolhida  50%     BC da multa isolada             jan/02     331,68    165,84  fev/02     126,37     63,19  mar/02     501,60    250,80  abr/02     143,45     71,73  mai/02     276,74    138,37  ago/02     760,51    380,26  Total    2.140,35    1.070,18    As  questões  suscitadas  no  recurso  voluntário  demandam  análise  sobre  três  pontos:  o  aproveitamento  dos  excedentes  das  estimativas  incluídas  no  PAES,  a  declaração/  confissão de estimativas em DCTF, e a quitação destas últimas por compensação com crédito  proveniente de ação judicial.  Em 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº  1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento  dado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte  havia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa  isolada por falta de recolhimento das mesmas.  A  DRF  Teresina/PI  informou  o  tratamento  dado  no  sistema  de  cobrança,  SIEF – FISCALIZAÇAO ELETRÔNICA – FISCEL, para as DCTF relativas aos meses do ano  de 2002, em que a Contribuinte havia informado a realização de compensação. A resposta foi  apresentada na forma de tabela:  Fl. 502DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 14          13                        PA  Compensado/ Validado/  Parcelado/  DCTF  Original/  Processo de     Contribuinte  RFB  Contribuinte     retificadora  Parcelamento                       jan/02  799,96  0,00  799,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61  fev/02  128,96  0,00  128,21 100200240959784 original  10384.000121/2005­61  mar/02  1.069,96  0,00  1.069,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61  mai/02  806,19  0,00  806,19 100200381605977 retificadora 10384.000121/2005­61    * Valor total parcelado: 2.804,32  A Delegacia de origem informou ainda que:  Em  relação  aos  outros  meses  do  ano  de  2002,  o  contribuinte  declarou  saldo  a  pagar,  sendo  que  estes  estão  incluídos  no  parcelamento  do  PAES,  controlado  pelo  processo  10384.452.154/2004­10,  com  exceção  de  mês  de  setembro  de  2002,  que  teve  o  pagamento  vinculado  pelo  contribuinte  e  confirmado pela RFB sistema FISCEL.  Vê­se  que  as  estimativas  de  janeiro,  fevereiro,  março  e  maio/2002  foram  objeto de parcelamento, conforme os valores que haviam sido apurados pela Contribuinte.  Estas estimativas, apuradas e parceladas pela Contribuinte, geram excedentes  em relação aos valores levantados pela Fiscalização, de modo que não é admissível a aplicação  da multa isolada.   O excesso nestes meses  supre a estimativa de abril e a diferença de agosto,  segundo  o mesmo  critério  que  a  Fiscalização  adotou  para  os meses  de  setembro,  outubro  e  novembro.   Uma  vez  admitida  a  DCTF  como  instrumento  válido  para  a  cobrança  e  execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento  deste tipo de débito (que é o caso), não há que se cogitar de exigência de multa isolada, porque  haveria aí uma evidente contradição.   Ou se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo  fica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um  tributo normal, que foi confessado e parcelado. Não vejo possibilidade de concomitância destas  duas situações.  As  multas  remanescentes  devem,  portanto,  ser  canceladas.  A  situação  é  exatamente  a mesma  que  levou  a DRJ  a  afastar  a multa  isolada  sobre  os meses  de  junho  a  agosto, em razão do PAES.  Além disso, não considero correta a decisão de não computar as estimativas  parceladas (tanto as do PAES, quanto as demais) para fins de apuração do ajuste.  De  acordo  com  a  DRJ,  o  parcelamento  PAES  não  deveria  implicar  em  qualquer  alteração  no  ajuste,  porque  a  Contribuinte  não  havia  liquidado  integralmente  o  Fl. 503DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 15          14 parcelamento. Como embasamento deste posicionamento, citou a Solução de Consulta n° 257  de 2004, da Disit/10ª RF, assim ementada:  LUCRO  REAL.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO DE VALORES DEVIDOS  POR  ESTIMATIVA.  O  saldo  negativo  de  IRPJ  apurado  no  encerramento  do  ano­calendário,  oriundo  de  valores  devidos  mensalmente  por  estimativa,  não  recolhidos  tempestivamente  e  inscritos  no  Paes,  somente  poderá  ser  utilizado  pelo  sujeito  passivo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  pela  SRF  à  medida que forem sendo pagas as parcelas do Paes, e desde que  o montante já pago exceda o valor do imposto determinado com  base no lucro real apurado em 31 de dezembro.  O sentido  desta  solução de  consulta  é de  evitar  restituição/compensação  de  saldo negativo formado a partir de estimativas parceladas e ainda não quitadas.   A idéia é correta, porque só se restitui (ou compensa) o que já foi pago, e que  foi pago indevidamente ou a maior. Realmente, não há que se falar em restituição do que não  foi pago.  Mas o assunto aqui é outro. Não estamos tratando de restituição/compensação  de saldo negativo formado a partir de estimativas parceladas, mas sim da própria exigência do  imposto no ajuste, e, nesse caso, não há como deixar de considerar as estimativas parceladas.  A  exigência  do  ajuste  decorre  justamente  da  falta  de  estimativas.  Sendo  assim, numa ótica invertida, a exigência e pagamento das estimativas (via parcelamento) supre  o imposto no ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua cobrança.   Seria bastante contraditório exigir da Contribuinte a quitação das estimativas  e continuar exigindo o imposto no ajuste em razão da ausência destas mesmas estimativas.  Os  valores  parcelados  no  montante  de  R$  12.000,11,  incluídos  no  PAES,  somados  ao  outro  parcelamento  no  montante  de  R$  2.804,32  (resultado  da  diligência),  são  suficientes para quitar o IRPJ/ajuste no valor de R$ 9.177,49.  Esta exigência, portanto, também deve ser cancelada.  Finalmente, devo registrar que o Código Tributário Nacional – CTN, em seu  art. 170­A,  realmente veda “a compensação mediante o  aproveitamento de  tributo, objeto de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial”,  mas  diante  de  todas  as  considerações  feitas  até  aqui,  essa  questão  tornou­se  irrelevante para a solução do processo.   Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa   Fl. 504DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 16          15                                 Fl. 505DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA ",1713041395557597184,1.0,IRPJ - restituição e compensação 2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2002, 2003 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES A simples inobservância do prazo legal para o cumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação da penalidade pecuniária, de modo objetivo, conforme prevê o § 3o do art. 113 do CTN. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10680.008430/2005-34,200810,6879400,2023-06-20T00:00:00Z,198-00.056,19800056_154975_10680008430200534_005.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10680008430200534_6879400.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4617326,2008,2023-07-05T17:20:35.436Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:17:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:17:05Z; created: 2012-12-11T16:17:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:17:05Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:17:05Z | Conteúdo => ",1770602004334247936,1.0,IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ