Numero do processo: 10850.908429/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.648
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 18186.730968/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROVA.
O reconhecimento da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência não dispensa a demonstração dos pressupostos fáticos necessários à recomposição do cálculo do imposto. A ausência de planilhas de liquidação ou de memória de cálculo que individualizem as verbas por competência impede a aplicação prática da sistemática reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, impondo a manutenção da exigência fiscal.
Numero da decisão: 2102-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10850.908409/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.628
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10410.727846/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
SOBRAS DISTRIBUÍDAS POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. ÔNUS DA PROVA.
As sobras líquidas distribuídas por cooperativa de crédito ao cooperado não configuram acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN, quando comprovadamente correspondentes à restituição de importâncias por ele vertidas ao custeio de atos cooperativos típicos, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71. A não incidência é condicionada à demonstração dessa origem, cujo ônus incumbe ao sujeito passivo. Registrada a verba como sobra, sem os documentos hábeis que evidenciem a deliberação assemblear, o critério de rateio aplicado e a correspondência com as operações do cooperado, a escrituração não faz prova a seu favor, nos termos do art. 923 do RIR/1999, subsistindo a exigência.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017
NULIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS NO RELATÓRIO FISCAL. CAPITULAÇÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA.
O auto de infração e o relatório fiscal que o instrui compõem unidade indissociável, de modo que a suficiência da motivação se afere pelo conjunto, e não pelo campo descritivo isolado do termo de autuação. Descritos os fatos com identificação das contas, dos registros contábeis e dos valores por período, e permitido o pleno exercício da defesa, não há nulidade. Imperfeição redacional ou de capitulação que não impede a compreensão da acusação nem causa prejuízo não invalida o lançamento, nos termos do art. 60 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1102-002.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, acompanhando o Relator pelas conclusões, no mérito, o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 15868.002097/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2009
MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO. PREENCHIMENTO DE GFIP. NÃO CONHECIMENTO.
Não se pode conhecer de matéria estranha ao litígio, objeto de processo administrativo próprio.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.
Inexiste no âmbito do processo administrativo fiscal federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado.
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
TERMO DE ENCERRAMENTO DE AUDITORIA FISCAL (TEAF). AUSÊNCIA. TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TEPF). SUCEDÂNEO. FORMALIDADE PROCEDIMENTAL. NFLD. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não enseja nulidade a ausência do documento Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal (TEAF), quando consta nos autos o substitutivo Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal (TEPF), o qual contém os mesmos elementos daquele, regularmente assinado pelo representante legal da empresa. Trata-se de mudança na formalidade procedimental, incapaz de configurar prejuízo ao contribuinte.
Igualmente ausentes as condições de nulidade quando da formalização do documento denominado Auto de Infração, tanto para constituição do crédito relativo a obrigações principais como acessórias, ao invés de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), diante da adequação da legislação tributária previdenciária ao rito do Decreto n° 70.235 de 1972. Modificação procedimental incapaz de ensejar prejuízo processual.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 566.622/RS. ARTIGO 14 DO CTN.
Os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195 § 7º da Constituição Federal, restando obrigatório o cumprimento do disposto no Código Tributário Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. RITO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO.
Sob a égide da Lei nº 12.101 de 2009 e do Decreto nº 7.237 de 2010, os processos para o cancelamento de isenção não definitivamente julgados no ambito do Ministério da Fazenda devem ser encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito estabelecido no artigo 32 da Lei nº 12.101 de 2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. RITO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE.
É vedado ao CARF proferir decisão acerca de Ato Cancelatório de Isenção após a edição do Decreto nº 7.237 de 2009, sob pena de declaração de nulidade do respectivo acórdão.
ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DE IMUNIDADE. ÔNUS DA PROVA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.101 DE 2009 E DO DECRETO Nº 7.237 DE 2010.
O ônus de provar o descumprimento dos requisitos para fruição de imunidade na vigência da Lei nº 12.101 de 2009 e do Decreto nº 7.237 de 2010 é do órgão competente do Ministério da Fazenda, não sendo suficiente a tal desiderato a mera afirmação de inobservância das condições, desacompanhada de qualquer elemento de prova ou investigação aprofundada que demonstre a situação, com integral inversão desse encargo ao sujeito passivo e diferimento de seu exercício para o procedimento contencioso.
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ISENÇÃO. ABRANGÊNCIA. LEI Nº 11.457 DE 2007.
Aplicam-se às contribuições devidas a outras entidades e fundos os mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, previstos para as contribuições previdenciárias, inclusive quanto à cobrança judicial, na forma da legislação em vigor.
Somente são isentas das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as entidades beneficentes de assistência social que ostentem a imunidade insculpida no artigo 195, § 7º da Constituição Federal e atendam, cumulativamente, aos requisitos previstos no artigo 55 da Lei n° 8.212 de 1991, na redação vigente no período da ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 2101-003.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das arguições acerca: (i) do preenchimento da GFIP, por se referir a auto de infração objeto de processo administrativo distinto e (ii) da Representação Fiscal para Fins Penais; na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 10972.720004/2020-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO FIRMADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL ATUANTE NA ÁREA GEOGRÁFICA DA MATRIZ. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES ALOCADOS NAS FILIAIS DA EMPRESA. BASE TERRITORIAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
A extensão do programa de participação nos lucros ou resultados para além do limite territorial de atuação válida do sindicato de trabalhadores que firmou o acordo coletivo significa a ausência de participação sindical na negociação coletiva com respeito aos pagamentos realizados aos empregados vinculados aos demais estabelecimentos da empresa, localizados fora da área de abrangência do sindicato, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM TRIMESTRE CIVIL E/OU EM MAIS DE DUAS VEZES NO MESMO ANO CIVIL.
Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados aos segurados empregados em periodicidade inferior a um trimestre civil e/ou em mais de duas vezes no mesmo ano civil. É ônus da empresa demonstrar, por meio da linguagem de provas, que as circunstâncias dos pagamentos aos trabalhadores não infringiram a Lei nº 10.101, de 2000.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO. CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). AUTO ENQUADRAMENTO PELA EMPRESA.
O enquadramento da atividade preponderante no correspondente grau de risco de acidente do trabalho, feito mensalmente, é de responsabilidade da empresa, de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme código da CNAE, e alíquota correspondente ao grau de risco, previstos no Anexo V do Regulamento da Previdência Social. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. INEXISTÊNCIA. TEMA 1079/STJ. TEMA 1390/STJ.
A base de cálculo das contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros) não se submete ao limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Numero da decisão: 2102-004.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) aplicar o percentual de 2% à contribuição ao GILRAT, relativamente aos estabelecimentos de Belo Horizonte e São Paulo (risco médio); e (ii) excluir da base de cálculo do lançamento os valores pagos aos segurados Romes Gilberto Rodrigues, Eder Galdini Gomes, Anderson Davi Newton, Jaqueline Aparecida Santana e Francisco Gregianin Testa.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 13312.720056/2010-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.972
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas nos termos da Informação Fiscal nº 2.514/2023/EQAUD2/DEVAT/SRRF10/RFB, de 16/10/2023. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.966, 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13312.720053/2010-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10850.906243/2011-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.610
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10980.721087/2017-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2016
PREENCHIMENTO DA DIRF. RETIFICAÇÃO APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE COMO PROVA.
A retificação de DIRF que controverta equívoco de preenchimento, ainda que posterior à impugnação, é útil à comprovação do alegado pelo contribuinte. Excetuam-se, para apresentação extemporânea, as provas que dependem de retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, pelo contribuinte responsável, com a finalidade de comprovação, pelo contribuinte de fato, de retenção de previdência oficial, posteriormente a impugnação.
Numero da decisão: 1101-002.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 12448.904616/2018-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/12/2014 a 31/12/2014
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DCTF RETIFICADA APÓS A CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.
A DCTF retificadora transmitida após a ciência do Despacho Decisório, sem o benefício da espontaneidade e visando reduzir o valor do débito ao qual o pagamento estava integralmente alocado, não tem o condão de, por si só, sem a juntada de documentos contábeis e fiscais que comprovem o erro cometido, legitimar o crédito pleiteado, mormente quando foi entregue ECF retificadora também após a ciência do Despacho Decisório.
DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITOS.
A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a sua restituição ou compensação autorizadas por lei, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o direito creditório pleiteado. Nesses termos, devem os autos retornar à DRF de origem para análise e suficiência do crédito requerido, evitando, assim, a caracterização de cerceamento de defesa e supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração documentos apresentados em primeira e segunda instância (DIPJs, DARFs, DCTF, DCOMP e Relatório de fontes pagadoras DIRF), referentes às fontes pagadoras; podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
