Numero do processo: 10660.000833/2009-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006, 2007
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.
As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de inconstitucionalidade de lei regularmente editada, tarefa privativa do Poder Judiciário.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2006, 2007
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
Cabível a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada, nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1102-000.529
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 15983.001349/2008-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A ISENÇÃO DO ART. 9º, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.559/2002 NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. MESMO OBJETO NAS DUAS
INSTÂNCIAS. HIGIDEZ DA DECISÃO RECORRIDA.
O objeto do mandado de segurança acostado aos autos versa iniludivelmente sobre a tributação de rendimentos recebidos por anistiados políticos, aposentados ou pensionistas, os quais objetivam constranger a fonte pagadora, no caso o INSS, a não fazer a retenção do imposto de renda sobre tais rendimentos, ao argumento de que eles estão albergados pela regra isentiva do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 (Os valores pagos
a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda). Em um cenário dessa natureza, não se tem como negar que o objeto discutido na via judicial é idêntico ao em debate nesta via administrativa, sendo límpido que a autoridade fiscal concretizou a autuação, não lançou a multa de ofício, na forma do art. 63 da Lei nº 9.430/96, exatamente porque
havia uma medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, deferida no writ nº 2002.34.000134347DF,
que afastava da tributação os rendimentos recebidos por aposentados e pensionistas, a título de anistiados
políticos. O fato do mandamus ter sido interposto antes da lavratura do presente auto de infração não desnatura a concomitância da controvérsia discutida na via administrativa e judicial, pois a decisão que vier a transitar em julgado na via judicial necessariamente espraiará seus efeitos para este
processo administrativo fiscal, levando a manutenção ou cancelamento da exação ora lançada, ou seja, somente cabe à Administração Fiscal se submeter ao decidido no processo judicial. Não pode a Administração Fiscal, por seu contencioso administrativo, imiscuir-se em matéria que deverá ser decidida pelo Poder Judiciário, pois cabe a este tutelar a Administração, e não o inverso.
Numero da decisão: 2102-001.771
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, determinando a autoridade executora deste acórdão que acompanhe a sorte do mandado de segurança nº 2002.34.00013434-7-DF, aplicando neste lançamento o que vier lá a ser decidido.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10825.000568/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
“Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.” (Súmula CARF n. 43).
Hipótese em que a Recorrente não comprovou ter recebido proventos de aposentadoria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.397
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10183.006129/2005-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
Exercício: 2001
ITR. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO.
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITR pelos meios de aferição determinados por lei e o declarante, quando solicitado, deve apresentar os documentos que comprove os dados declarados.
ÁREA CONTÍNUA. UNIDADE PARA TRIBUTAÇÃO.
Os imóveis rurais confrontantes entre si, do mesmo proprietário (áreas contíguas), serão objeto de apenas uma declaração para o somatório das áreas, pois, nestes casos, para efeito do ITR, essas áreas formam apenas um imóvel.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL, OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.
TEMPESTIVIDADE.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. Descabida a exigência do ADA contemporâneo à entrega da DITR. O sujeito passivo deve apresentar o ADA, mesmo extemporâneo, desde que haja provas outras da existência das áreas de preservação permanente e de
utilização limitada.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2102-001.657
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR ASSUNTO: parcial provimento ao recurso para excluir do cálculo do ITR as áreas de 10.562,86ha, de reserva legal, e 5.000ha, de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo
Ferreira Pagetti e Atilio Pitarelli que davam provimento em maior extensão para acolher uma área de reserva legal de 16.775 hectares.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 11831.007178/2002-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
ALEGAÇÃO. PROVA. - Os fatos alegados na defesa precisam ser
comprovados, sob pena de não serem considerados no julgamento.
Numero da decisão: 1101-000.630
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 15563.000238/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
A partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, e somente então é possível falar em ampla defesa ou cerceamento dela. A alegada falta de apreciação do pedido de “prorrogação do prazo” para apresentação de provas no processo administrativo não enseja
cerceamento do direito de defesa.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
TAXA SELIC
Em atenção à Súmula nº 04 deste CARF, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre créditos tributários.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02. Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 2102-001.750
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10120.006206/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada.
Hipótese em que o recorrente teve sucesso em superar os óbices impostos pelo julgador de primeira instância para parte das deduções pleiteadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.181
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer deduções de despesas médicas no valor de R$16.612,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 13982.000674/2003-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES INCLUSÃO RETROATIVA.A PARTIR DO ANO CALENDÁRIO DE 2002. Exclusão. - Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que incorre em uma ou mais das vedações à opção estabelecidas em lei,denominada Simples, por se enquadrar na condição impeditiva prevista no inciso XIII art.9° Lei 9.317/96.
Numero da decisão: 1102-000.489
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10880.010360/91-34
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1985, 1986, 1987
Ementa: IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. O órgão de primeira instância
não deve conhecer de impugnação intempestiva. Alegação de falta de
funcionamento da repartição por ocorrência de greve deve ser provada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1103-000.503
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado negar provimento ao recurso por
unanimidade.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 13873.000208/2008-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004
Ementa: ANO-CALENDÁRIO 2003. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
DISPÊNDIOS COM LIVROS, APOSTILAS E CURSOS LIVRES.
DESPESAS INDEDUTÍVEIS. Pela simples leitura do art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, vê-se que somente há autorização para despesas incorridas com pagamentos a estabelecimentos de ensino (da pré escola ao 3º grau, passando por cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e seus dependentes), não havendo para dedução de despesas com livros, apostilas e
com pagamento de anuidade de conselho de classe. Ainda, somente
pagamentos com cursos profissionalizantes ou de especialização prestados por estabelecimentos regidos pela Lei nº 9.394/96 podem ser deduzidos, não abrangendo cursos livres (idiomas, cursos prestados por associações profissionais etc.).
DESPESAS MÉDICAS VULTOSAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA DESPESA INCORRIDA, EXCETO RECIBOS E DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. Em princípio, a apresentação de recibos médicos é prova bastante para comprovar
as despesas médicas, como se vê pela leitura do art. 8º, II, “a” e § 2º, III, da Lei nº 9.250/95. Entretanto, trata-se de uma comprovação formal, indireta do serviço prestado, não sendo uma presunção absoluta, de direito, da prestação do serviço. Tal prova pode ceder quando, da análise dos autos, levantam-se
fundadas dúvidas sobre a execução da prestação do serviço médico, como ocorre, por exemplo, com despesas exageradas, com contribuinte que alega que todos os pagamentos de valores vultosos foram feitos em espécie ou que faz uso reconhecido de despesa indevida ou inidônea. Ocorrendo algum dos casos citados, necessariamente o contribuinte tem que fazer uma prova robusta da execução do serviço, além dos recibos médicos, que pode passar
por documentário médico que comprove de forma iniludível a prestação do serviço médico ou mesmo o efetivo pagamento da despesa.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.368
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
