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7673009 #
Numero do processo: 19647.021631/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008. LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO. NEXO DE PROBABILIDADE ENTRE 0 FATO COMPROVADO E 0 PRESUMIDO. preciso haver uma alta probabilidade entre a ocorrência do fato comprovado e do fato presumido. Na ausência deste nexo, o lançamento não é procedente ou pode ser refutado por qualquer argumentação do contribuinte. LANÇAMENTO. PROVA DOS FATOS. O Fisco têm de comprovar os fatos que afirma ocorridos e que sustentam o lançamento. Sem isso, o lançamento é improcedente. Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008. PROVAS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS. ONUS DA FISCALIZAÇÃO. Compete a fiscalização comprovar os fatos que afirma. Não basta juntar documentos e fazer afirmações, é preciso demonstrar como esses documentos comprovam os fatos afirmados. Não é razoável juntar dezenas de volumes de documentos sem fazer referencia às páginas que localizam os documentos e sem demonstrar como comprovam a acusação.
Numero da decisão: 1101-000.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, divergindo o Conselheiro Benedicto Celso Benicio que dava provimento integral ao recurso voluntário.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO

7697960 #
Numero do processo: 10820.002536/2004-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 ITR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE, EM VIRTUDE DE INVASÃO DE PROPRIEDADE POR INTEGRANTES DO "MOVIMENTO DOS SEM-TERRA - MST". Nas hipóteses em que o proprietário ajuizou ação de interdito proibitório, convertida em ação de reintegração de posse, cuja sentença transitada em julgado no foi cumprida, ensejando inclusive pedido de intervenção federal, deferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o imposto deve ser declarado e pago pelos invasores. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.403
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: ITR - processos que ñ versem s/ exigência de cred.tribut(NT)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7665760 #
Numero do processo: 15521.000180/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 SIMPLES FEDERAL. INGRESSO E/OU PERMANÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. ATIVIDADE VEDADA A prestação de serviços de limpeza impede o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no Simples Federal. SIMPLES FEDERAL. SIMPLES NACIONAL. 0 sistema especifico para as ME e EPP criado pela Lei n° 9.317, de 1996, com fundamento no art. 179 da CRFB, denominado de Simples (federal) é diferente do sistema criado pela Lei Complementar n° 123, de 2006, com base no art. 146 da CRFB, denominado de Simples Nacional. Por isso não há como pretender aplicar as regras do Simples Nacional ao Simples (federal). Assunto: Normas Gerais Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 ART. 106 DO CTN. HIPÓTESES DE RETROATIVIDADE. A alínea b do inciso II do art. 106 do CTN trata da possibilidade de retroação de regras que deixem de sancionar violação de deveres. Por isso, não há sentido em pretender que tal dispositivo do CTN tenha o condão de admitir no Simples (federal) atividades vedadas pela Lei n° 9.317, de 1996, que foram admitidas no Simples Nacional pela Lei Complementar n] 123, de 2006.
Numero da decisão: 1101-000.650
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO

7643132 #
Numero do processo: 10980.011773/2002-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Exercício: 1998/1999: - SUPRIMENTOS DE CAIXA - A escrituração comercial deve assentar se em documentação adequada a comprovar o registro efetuado.Desta forma, a ausência de comprovação da origem do valor suprido é indicio que autoriza a, presunção legal de omissão:de receita de que trata § 3°; do art. 12 do Decreto-lei n° 1.598/77, cumprindo a empresa desfazê-la, com a juntada de documentos hábeis e idôneos coincidentes em datas e valores
Numero da decisão: 1102-000.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, os termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

7629347 #
Numero do processo: 10805.002312/2001-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. A restituição de saldo negativo da IRPJ e posterior compensação é condicionada a determinação da certeza e liquidez do crédito invocado pelo sujeito passivo, mediante comprovação da retenção do IRRF e do pagamento/compensação das estimativas que foram levados A dedução no cálculo do imposto devido. RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. 0 reconhecimento do direito credit6rio e a homologação da compensação competem A autoridade administrativa da DRF, descabendo sua apreciação, em primeira mão, pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais. IRRF. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS. A menos que a fiscalização comprove a falsidade do documento apresentado, fornecido pela fonte pagadora, o contribuinte tem o direito de compensar o imposto retido sobre o rendimento oferecido A. tributação na declaração, sendo de responsabilidade exclusiva da fonte a eventual não informação na DIRF e não recolhimento do imposto retido. IRRF RETIDO NO EXTERIOR. Para compensar o imposto pago no exterior sobre os rendimentos de royalties recebidos, é ônus do contribuinte comprovar seu oferecimento A tributação na declaração, bem como que o valor compensado não excedeu ao valor do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos rendimentos.. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Reconhecido direito creditório adicional, homologa-se a compensação na proporção do crédito concedido.
Numero da decisão: 1102-000.083
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso e reconhecer em parte o direito creditório pleiteado, no valor adicional de R$ 289.749,55 (base em 31/12/1999), correspondente ao saldo negativos de IRPJ do ano-calendário de 2000, e homologar a compensação, até o limite do crédito reconhecido. Conselheiro José Sérgio Gomes acompanhou a relatora pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

7586771 #
Numero do processo: 18471.002324/2002-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1998 DESINTERESSE PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÕES RELATIVAS A QUESTÕES IRRELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. Revela desinteresse pelo exercício do direito de defesa o sujeito passivo que ocupa o seu recurso com alegações irrelevantes para a solução da lide. DECISÃO. FALTA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. VALIDADE. É válida a decisão que, mesmo sem ter referido individualmente cada um dos argumentos de defesa, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. LUCRO ARBITRADO. A falta de apresentação de livros e documentos de escrituração autoriza o arbitramento dos lucros ex officio.
Numero da decisão: 1103-000.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA

7586774 #
Numero do processo: 10410.002281/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2005 Ementa: CONTRADIÇÃO – ÔNUS DA PROVA Por mais verossímil que seja, como no presente caso, erro material cometido pela embargante no preenchimento da DIPJ, a ela compete demonstrar o erro, até porque só ela pode informar e comprovar qual o custo efetivo, supostamente diverso do informado. Como o lançamento não se deu com infirmação dos dados fornecidos pela embargante, desta é o ônus da prova, e, em nenhum momento processual ela trouxe aos autos novas informações e tampouco comprovações. Inexistência de contradição no acórdão embargado.
Numero da decisão: 1103-000.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marcos Takata

7920029 #
Numero do processo: 10730.003815/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA. Supridas as irregularidades apontados nos recibos apresentados pelo contribuinte para justificar despesas médicas, deve-se restabelecer a dedução. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.955
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7938318 #
Numero do processo: 13890.000063/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR DEPENDENTE. Tendo o contribuinte optado por incluir sua mãe como dependente em sua Declaração de Ajuste Anual, fica ele também obrigado a declarar os rendimentos por ela recebidos ao longo do ano-calendário, devendo ser mantido o lançamento que os considerou (corretamente) como omitidos. IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. Nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III da Lei nº 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu). Quando, porém, os recibos não forem suficientes à comprovação da despesa, cabe ao contribuinte fazer prova por quaisquer outros meios de que os recibos correspondem a serviços efetivamente prestados e pagos, sob pena de prevalecer a glosa das referidas despesas.
Numero da decisão: 2102-002.555
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

7934119 #
Numero do processo: 13974.000140/2005-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2000 CÔNJUGES. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. INVIABILIDADE DE UM CÔNJUGE FIGURAR COMO DEPENDENTE DO OUTRO. Havendo declaração em separado dos cônjuges, por óbvio não se pode considerá-los como reciprocamente dependentes, pois a apresentação de declaração em separado por cônjuge é uma opção, o que impede a relação de dependência, sob pena de um mesmo contribuinte figurar, a um tempo só, como declarante e como dependente. Essas duas figuras se excluem e, no momento em que a esposa apresentou declaração em separado, impossível mantê-la como dependente do marido. DESPESAS MÉDICAS. HIPÓTESES QUE PERMITEM A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA NO CASO EM DEBATE. MANUTENÇÃO DAS DESPESAS GLOSADAS. Como tenho tido oportunidade de asseverar em julgados anteriores (Acórdãos nºs 210201.055, sessão de 09 de fevereiro de 2011; 210201.351, 210201.356 e 210201.366, sessão de 09 de junho de 2011; 210200.824, sessão de 20 de agosto de 2010; 210201.902, sessão de 14 de março de 2012), entendo que os recibos médicos, em si mesmos, não são uma prova absoluta para dedutibilidade das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda, mormente quando as despesas forem excessivas em face dos rendimentos declarados; houver o repetitivo argumento de que todas as despesas médicas de diferentes profissionais, vultosas, tenham sido pagas em espécie; o contribuinte fizer uso de recibos comprovadamente inidôneos; houver a negativa de prestação de serviço por parte de profissional que consta como prestador na declaração do fiscalizado; houver recibos médicos emitidos em dias não úteis, por profissionais ligados por vínculo de parentesco, tudo pago em espécie; ou houver múltiplas glosas de outras despesas (dependentes, previdência privada, pensão alimentícia, livro caixa e instrução), bem como outras infrações (omissão de rendimentos, de ganho de capital, da atividade rural), a levantar sombra de suspeição sobre todas as informações prestadas pelo contribuinte declarante. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-002.303
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS