Numero do processo: 13962.000257/2001-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
IPI. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE INVOCADO PELAS PARTES EM OUTRO PROCESSO QUE REFUTOU A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
- Controvérsia em torno da natureza das atividades da recorrente e a comprovação de que realiza operações de industrialização. Ofertada ampla defesa e contraditório, a parte não fez prova de suas atividades, repetindo no Recurso Voluntário, os mesmos argumentos lançados na manifestação de inconformidade.
- Matéria idêntica, envolvendo o direito de crédito da recorrente, já foi objeto de apreciação pela 2ª TO/4ª Câmara/3ª SEJUL/CARF/MF no Processo 13962.000122/99-38, acórdão nº3402-002.050, julgado em sessão de 23/04/2013, o qual negou provimento ao Recurso Voluntário da Recorrente, merecendo o presente recurso o mesmo destino.
- Recurso Voluntário improvido.
Numero da decisão: 3102-002.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
RICARDO PAULO ROSA - Presidente.
MIRIAM DE FÁTIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Nanci Gama e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ
Numero do processo: 11065.722843/2012-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2011
FRAUDE/SONEGAÇÃO/CONLUIO. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
É cabível a aplicação da multa de ofício de cento e cinquenta por cento sobre os tributos a recolher, apurados quando a falta for decorrente de fraude/sonegação/conluio devidamente demonstrada.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. FRAUDE.. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. INOBSERVÂNCIA.
Nos casos de fraude, sonegação e conluio, quando o preço real praticado não puder ser identificado, a Autoridade Aduaneira deverá arbitrar o preço da mercadoria importada, seguindo os critérios apontados nos incisos I e II do artigo 88 da Medida Provisória n° 2.158-35, com observância ao princípio da razoabilidade. A inobservância de critérios razoáveis, como a utilização de percentual médio de subfaturamento praticado em outras importações, não autoriza o arbitramento do preço da mercadoria importada.
Numero da decisão: 3101-001.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a exação referente às Declarações de Importação enumeradas na parte dispositiva do acórdão.. Fez sustentação oral o Dr. Carlos Alberto de Souza Junior OAB/SC nº 12.294, advogado do sujeito passivo.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente
Rodrigo Mineiro Fernandes Relator.
EDITADO EM: 21/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri, Demes Brito, José Mauricio Carvalho Abreu e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10880.915504/2008-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
Ementa:
PER/DCOMP. ERRO DE FATO NA INDICAÇÃO DO PERÍODO A QUE SE REFERE O DIREITO CREDITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Apenas é plausível a retificação do período e/ou do crédito oriundo de saldo negativo de CSLL utilizado em DCOMP se os demais elementos constantes da declaração - como o valor do saldo negativo pleiteado e/ou das estimativas - corresponderem ao crédito e/ou ao período de apuração que seriam corretos. Não é o que acontece in casu em que todos os elementos da DCOMP referem-se exatamente ao exercício ali declarado.
Numero da decisão: 1101-001.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto que segue em anexo.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Reynaldo Becari, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10980.007415/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
Ementa:
RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO. DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que reconhecida a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, aplica-se o prazo decadencial na forma do disposto no art. 173, I do CTN.
RECURSO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A DÉBITOS CONFESSADOS. Considerando-se que, à época dos fatos, a compensação tida como “não declarada” não implicava confissão dos débitos respectivos, impõe-se a manutenção dos lançamentos nessa parte.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Não se conhece das razões de recurso voluntário que não versam sobre os lançamentos objeto do processo administrativo sob exame.
MATÉRIA DE FATO. Mantém-se os lançamentos quando não comprovadas as circunstâncias de fato alegadas pela Contribuinte que maculariam o lançamento.
Recurso de ofício provido em parte. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1102-001.184
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) dar parcial provimento ao recurso de ofício, para o fim de restabelecer as exigências canceladas pelo acórdão recorrido sob o fundamento de prévia confissão de dívida pela Contribuinte, e (b) conhecer parcialmente o recurso voluntário para rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar-lhe provimento.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 10580.725145/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2101-000.129
Decisão:
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 11030.721112/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA.
A ocorrência de saldo credor de caixa, demonstrada por meio de recomposição do saldo desta conta, que revela a insuficiência de recursos para fazer frente aos dispêndios da pessoa jurídica, caracteriza presunção legal de omissão de receitas. A falta de comprovação do efetivo ingresso de recursos contabilizados na conta caixa autoriza o fisco a desconsiderar tais ingressos na recomposição do saldo daquela conta.
ÔNUS DA PROVA. FATOS REGISTRADOS NA ESCRITURAÇÃO. PRESUNÇÕES LEGAIS.
Ao contribuinte cabe o ônus de provar, com documentação hábil, os fatos registrados em sua contabilidade. Tratando-se de presunção legal, incumbe ao fisco apenas provar o fato indiciário, definido em lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção, transferindo-se ao contribuinte o ônus de provar que o fato presumido pela lei não ocorreu em seu caso particular.
Numero da decisão: 1102-001.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 10530.720214/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo o lançamento que preenche os requisitos do artigo 11 do Decreto n.º 70.235, de 1972, cujos fatos enquadrados como infração estão claramente descritos e adequadamente caracterizados, permitindo ao contribuinte o exercício da ampla defesa.
SUJEIÇÃO PASSIVA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
São contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Comprova a propriedade do bem imóvel a Certidão de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Na hipótese, não ficou comprovado que matrícula do imóvel rural tenha sido cancelada, na forma da lei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA.
A diligência ou perícia não se presta à produção de prova documental que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo para contrapor aquelas feitas pela fiscalização.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.
Admite-se, para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a exclusão da Área de Reserva Legal, desde que, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, tenha sido averbada à margem da matrícula do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Na hipótese, não se comprovou a averbação da área de reserva legal
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Para a exclusão da Área de Preservação Permanente declarada da área total do imóvel rural, necessário apresentar Ato Declaratório Ambiental - ADA protocolado junto ao órgão de controle do meio ambiente.
Na hipótese, a interessada não logrou comprovar a Área de Preservação Permanente por meio de documento hábil.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS - SIPT. UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DECLARADO.
O VTN médio declarado por Município, constante do SIPT, obtido com base nos valores informados na DITR, sem considerar levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura da Unidade Federada ou do Município, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, por contrariar o disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 9.393, de 1996.
Numero da decisão: 2101-002.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a alegação de nulidade do auto de infração, vencida a Conselheira Eivanice Canário da Silva e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para restabelecer o valor da terra nua declarado, vencida a Conselheira Eivanice Canário da Silva, que votou por dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
_____________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Ewan Teles Aguiar, Eivanice Canário da Silva, Celia Maria de Souza Murphy (Relatora) e Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10380.013581/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
De acordo com o entendimento majoritário desta Corte, o MPF é mero instrumento de controle interno, com impacto restrito ao âmbito administrativo, de forma que inexiste a nulidade suscitada pelo recorrente.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que houve a devida motivação na lavratura do Auto de Infração, com a correta imputação legal, entendo que os requisitos necessários à vaidade do ato foram atendidos, nos termos do art. 142 do CTN.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
A não retenção do Imposto de Renda - IR pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte de declarar os rendimentos e de recolher o tributo devido, tampouco a desobediência à obrigatoriedade de retenção leva à exclusão do crédito tributário, ou de eventual penalidade ao sujeito passivo da obrigação principal, questão sumulada pelo CARF (Súmula nº 12), e em relação à multa de ofício, atende ao preceituado no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.350, DE 2010.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente antes de 01/01/2010, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, incluindo-se juros e atualização monetária.
Recurso Negado
Numero da decisão: 2102-002.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10935.010226/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.350, DE 2010.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente antes de 01/01/2010, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, incluindo-se juros e atualização monetária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 19/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10940.000348/2001-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. POSSIBILIDADE.
O artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, faculta ao contribuinte o direito ao ressarcimento do saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre calendário, decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem aplicados na industrialização. Na apuração do saldo credor passível de ressarcimento devem ser considerados, também, os créditos não passíveis de ressarcimento escriturados pelo contribuinte e não glosados pelo Fisco, que, apesar de não-ressarcíveis, devem ser utilizados na amortização dos débitos do imposto.
COMPENSAÇÃO.
Devem ser homologadas as compensações até o limite do direito creditório reconhecido.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Sessão de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Rodrigo Mineiro Fernandes e Henrique Pinheiro Torres votaram pelas conclusões. A ementa da relatora foi rejeitada pelo voto de qualidade, sendo designada a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios para fazer a declaração de voto e redigir a correspondente ementa.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Vanessa Albuquerque Valente e Mônica Monteiro Garcia de los Rios.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO