Numero do processo: 10872.720019/2014-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. TÉCNICO DE FUTEBOL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.
É permitida a constituição de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, mesmo em caráter personalíssimo, como na hipótese do serviço profissional de técnico de futebol. Entretanto, os rendimentos devem ser tributados na declaração da pessoa física quando é utilizada pessoa jurídica meramente aparente, que existe somente em nível da formalidade jurídica.
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM.
O direito de imagem, na sua vertente patrimonial disponível, pode ser explorado por pessoa jurídica constituída para este fim, desde que o titular do direito tenha, efetivamente, cedido tal direito a terceiro, comprovado mediante prova documental.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS OU CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA.
A alegações devem ser acompanhadas de comprovação, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, infirmando os instrumentos jurídicos apresentados.
Reputa-se válido o lançamento nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte se trata de mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte, inclusive para comprovar as transferências bancárias alegadas.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa física, em seu próprio nome, não pode pleitear os tributos apurados, lançados e recolhidos, mesmo que indevidamente, pela pessoa jurídica, por se tratar de crédito de titularidade de terceiro.
Para os pedidos de compensação e restituição há procedimento próprio, previsto em lei. Não é possível a sua análise no processo de lançamento de crédito tributário.
Numero da decisão: 2102-003.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (relatora) e José Márcio Bittes, que deram provimento parcial para cancelar o lançamento em relação: (i) aos rendimentos de prestação de serviços como técnico de futebol; (ii) aos rendimentos de cessão de direitos de imagem; e(iii) aos lucros e dividendos recebidos da empresa RP Promoções e Marketing Ltda. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. A conselheira Débora Fofano dos Santos não votou, em razão do voto proferido pelo conselheiro José Márcio Bittes, consignado na ata da reunião do mês de janeiro/2025.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente e Redator
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Debora Fofano dos Santos (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Debora Fofano dos Santos.
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 10875.720279/2017-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972 que rege o processo administrativo fiscal, e estando o auto de infração formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que determina a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, e verificando-se que a decisão de primeira instância analisou todos os pontos trazidos pela defesa, revela-se inviável falar em nulidade, não se configurando qualquer óbice ao desfecho da demanda administrativa, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES COTA PATRONAL E COTA DE TERCEIROS (OUTROS FUNDOS).
Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa, bem como sobre a remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais, nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social.
Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados, a cargo da empresa, cota patronal e de terceiros.
CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “GRUPO ECONÔMICO DE FATO”. DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES E DOS FATOS QUE AUTORIZAM A ACUSAÇÃO LEGAL. SÚMULA N.º 210 DO CARF.
Não obstante terem sido demonstradas as razões legais e respectivos fatos e elementos que caracterizariam a existência de “grupo econômico de fato” (do que decorreriam as respectivas e correspondentes consequências jurídicas, inclusive a responsabilidade solidária tributária), o lançamento fiscal não se baseia em tal premissa, mas sim no reconhecimento da relação empregatícia diretamente entre o Contribuinte e segurados formalmente vinculados à outra empresa.
Nos termos da Súmula nº 210 do CARF, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
MULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.
Comprovada a prática de conduta dolosa pelos interessados ou beneficiários na relação entre as empresas coligadas, e que tinham a intenção de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias, é aplicável a multa qualificada.
ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF VINCULANTE 109.
Nos termos da Súmula CARF vinculante n.º 109, o órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
Numero da decisão: 2101-003.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário da solidária Maxtc, não conhecendo da matéria de incompetência deste Tribunal; conhecer integralmente dos demais Recursos; não acolher a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para reduzir a multa qualificada aplicada ao percentual de 100%, em razão da retroatividade benigna.
Sala de Sessões, em 14 de março de 2025.
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha – Relator
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Carolina da Silva Barbosa, Cléber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mário Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antônio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10530.723575/2015-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2011
VALOR DA TERRA NUA (VTN). PREÇO. DATA DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO.
O VTN refletirá o preço de mercado de terras do imóvel rural, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a declaração fiscal. Após regularmente intimado, cabe ao contribuinte comprovar o VTN declarado, por intermédio da apresentação de documentação hábil e idônea.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXIGÊNCIA LEGAL.
A averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel rural, no registro de imóveis competente, ou, alternativamente, a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o possuidor e o órgão ambiental, na hipótese de área de posse, constitui requisito obrigatório para fins de exclusão da área tributável.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2011
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2102-003.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto à imunidade tributária, matéria submetida ao Poder Judiciário. Na parte conhecida, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencida a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que conhecia do recurso e dava provimento para cancelar o lançamento fiscal.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 11020.720980/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
Somente podem ser restituídas contribuições, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, quando comprovada a liquidez e certeza do creditório pleiteado.
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO.
Pedido de restituição não amparado por documentos comprobatórios deve ser indeferido.
Numero da decisão: 2101-003.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha – Relator
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cléber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 14120.000394/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA – MULTA APLICADA
A não apresentação de livros e documentos exigidos pela fiscalização caracteriza infração à obrigação acessória prevista no art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), sujeitando o contribuinte à penalidade prevista nos arts. 92 e 102 da mesma Lei.
DECADÊNCIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL – ART. 173, I, DO CTN – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ULTRAPASSANDO 5 ANOS – MULTA INSUBSISTENTE
A fiscalização realizada em 2007 exigiu documentos referentes aos exercícios de 1997 e 1998. Aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, resta ultrapassado o lapso de cinco anos para constituição do crédito relativo à obrigação acessória. A exigência de documentos fora do período decadencial torna insubsistente a penalidade imposta.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – ART. 32, §11º, DA LEI Nº 8.212/1991 – REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.941/2009 – INAPLICABILIDADE POSTERIOR – REVOGAÇÃO EXPRESSA
A previsão de manutenção de documentos por dez anos contida no §11 do art. 32 da Lei nº 8.212/1991 foi revogada pela Lei nº 11.941/2009, antes mesmo da instauração do procedimento fiscal. Sua invocação para justificar exigência de documentos relativos a fatos geradores de mais de cinco anos anteriores mostra-se indevida. Recurso voluntário conhecido e provido para cancelar a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 2102-003.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 10073.721704/2016-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
IMUNIDADE ART. 195, §7º CF/88. ART 14 DO CTN. 29 DA LEI Nº 12.101, 2009. ADI 4.480. AUSÊNCIA DO CEBAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA IMUNIDADE.
O Supremo Tribunal Federal já externou o entendimento de que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes serem passíveis de definição em lei ordinária. Assim, para caracterização da condição de entidade imune às Contribuições Previdenciárias, deve ser demonstrado o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e das formalidades prevista na lei ordinária correlata, inclusive a necessidade de ser portadora do CEBAS.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE FORMA CUMULATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
A descaracterização da imunidade deve ser feita com atenção a disposições que guardam relação lógica com o art. 14 do CTN, que tem status de lei formal complementar. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na legislação, a Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da imunidade. A aplicação dos resultados da entidade em finalidades diversas dos seus objetivos sociais/institucionais constitui descumprimento da legislação afeta à imunidade das contribuições sociais/previdenciárias. O pagamento a diretores, associados, instituidores ou benfeitores utilizando-se de pessoas jurídicas das quais são titulares ou sócios, sem a comprovação dos reais serviços prestados pelas pessoas jurídicas contratadas, leva à conclusão de tratar-se de remuneração indireta às pessoas físicas e aplicação dos resultados da entidade em atividades não institucionais.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. REQUISITO PARA A IMUNIDADE DO ART. 195, §7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Apresentar certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF constitui-se em requisito autônomo insculpido no art. 29, III, da Lei n° 12.101, de 2009, consubstanciando-se em concretização da regra traçada no art. 195, §3°, da Constituição, além de ser consequência dedutiva do disposto no inciso III do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2101-003.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos referente às diferenças apuradas a partir do cotejamento entre folha de pagamentos e a GFIP, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 10580.722854/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS. PRESCRIÇÃO.
O direito do contribuinte de proceder à compensação, na GFIP, dos valores retidos por ocasião da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, prescreve em 5 (cinco) anos a contar da competência seguinte àquela na qual houve a retenção sobre a nota fiscal/fatura de serviços.
O exercício do direito de compensação deve respeitar a evolução de saldo a compensar, devendo ser excluídos os valores utilizados como crédito que tenham sido objeto de prescrição ou não tenham sido provados pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2101-003.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe provimento parcial, para excluir o levantamento “ST2 – Diferença de SAT e RAT”, para a competência 13/2008, no valor de R$ 705,91.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10340.721003/2022-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o auto de infração é lavrado em atenção aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, sendo possível identificar todos os elementos constitutivos do lançamento, tanto que foi possível ao contribuinte impugná-los.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
Não sendo individualizada conduta do sócio que teria sido realizada com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social, não é possível a inclusão do sócio no polo passivo na obrigação tributária pelo simples fato de ser sócio da empresa fiscalizada.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE VENDAS. MARKETING MULTINÍVEL.
Somente podem ser considerados insumos itens relacionados com as atividades empresariais de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.221.170/PR). A formação, capacitação e fomento do desempenho de distribuidores autorizados, voltada para incremento das vendas de produtos fabricados pela própria empresa, expansão do negócio e fortalecimento da sua marca, não se caracterizam como prestação de serviços, porquanto realizados em benefício próprio, não ensejando o direito a créditos apurados sobre os dispêndios correspondentes.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MESMOS FUNDAMENTOS.
Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. FRAUDE.
Não há que se falar em confisco quando a multa for aplicada em conformidade com a lei tributária. Nos termos da Súmula CARF nº 2, “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Demonstrada a simulação de uma atividade econômica de prestação de serviços, utilizada como meio doloso (ação voluntária, consciente e deliberada no sentido de viabilizar um creditamento que a legislação não autoriza) para modificar as características essenciais da obrigação tributária (base de cálculo dos créditos), de modo a reduzir o montante das contribuições devidas, encontra-se caracterizada a fraude e, consequentemente, impõe-se a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 3101-004.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa e o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas a Conselheira Luciana Ferreira Braga e a Conselheira Laura Baptista Borges. Designado o Conselheiro Ramon Silva Cunha para redigir o voto vencedor.
Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha e Sabrina Coutinho Barbosa
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 16327.720008/2019-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Na hipótese de lançamento para prevenir a decadência, é exigível a multa de ofício quando a empresa não recolhe, nem declara em GFIP o FAP que lhe foi atribuído, mesmo quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão da contestação perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Numero da decisão: 2102-003.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (relatora), que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente e Redator Designado
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 10825.900422/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3102-000.404
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.400, de 16 de dezembro de 2024, prolatada no julgamento do processo 10825.900260/2014-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(s) Karoline Marchiori de Assis, o conselheiro(a) Fábio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
