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    <str name="anomes_sessao_s">201308</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
Ementa:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita-se preliminar de nulidade dos lançamentos quando estes atendem aos requisitos de forma e conteúdo previstos na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO. A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que a multa de ofício aplicada teria natureza confiscatória foge aos limites de cognição desse Tribunal Administrativo, ante a previsão legal da multa aplicada e o teor da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II).
Recurso voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares e João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 75%.
(assinado digitalmente)
João Otavio Oppermann Thome - Presidente.

(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Guidoni Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Otavio Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto

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S1­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.011537/2007­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1102­000.916  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de agosto de 2013 

Matéria  IRPJ e reflexos ­ Omissão de Receitas ­ Arbitramento ­ Multa Qualificada 

Recorrente  REGINA AGROINDUSTRIAL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010 

Ementa:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita­se preliminar de nulidade 
dos  lançamentos  quando  estes  atendem  aos  requisitos  de  forma  e  conteúdo 
previstos na legislação de regência. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  A  prática  de  ocultar  do  fisco,  mediante  a  não 
apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito  inferior ao do 
efetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu 
pagamento,  sem  qualquer  justificativa  pelo  contribuinte,  constitui  fato  que 
evidencia  intuito  de  fraude  e  implica  qualificação  da  multa  de  ofício,  nos 
termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. 

MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que 
a  multa  de  ofício  aplicada  teria  natureza  confiscatória  foge  aos  limites  de 
cognição  desse  Tribunal  Administrativo,  ante  a  previsão  legal  da  multa 
aplicada  e  o  teor  da  Súmula  2  do  CARF,  que  impede  sejam  examinadas 
questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 
44, II).  

Recurso voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 
Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 

preliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso,  vencidos os  conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares  e 
João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 
75%. 

(assinado digitalmente) 

  

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/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER

MANN THOME




Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

João Otavio Oppermann Thome ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Guidoni Filho ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joao  Otavio 
Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, 
Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra acórdão proferido pela Quarta Turma da 
Delegacia Regional de Julgamento de Fortaleza (DRJ/FOR) assim ementado, verbis: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004, 2005 

ARBITRAMENTO DO LUCRO 

A ausência de elementos concretos que permitam a apuração do 
lucro  real  da  empresa,  a  falta  de  apresentação  de  livros 
contábeis  e  fiscais  e  documentos  comprobatórios  de  registros 
contábeis justificam o arbitramento do lucro. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004, 2005 

MULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÃO FALSA. 

Caracteriza  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  71, 
inciso  I,  da  Lei  n°  4.502/64,  o  fato  de  o  sujeito  passivo 
sistematicamente  deixar  de  apresentar  as  Declarações  de 
Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF  e 
Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais ­ Dacon, 
bem  como  informar  valores  zerados  nas  Declarações  de 
Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ DIPJ. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 2004, 2005 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA 

Aplica­se As exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto 
A  exigência  matriz,  devido  à  intima  relação  de  causa  e  efeito 
entre elas. 

Lançamento Procedente” 

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MANN THOME



Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: 

“Contra  o  Sujeito  Passivo  acima  identificado  foram  lavrados 
Autos de Infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e 
Reflexos (fls. 04/41), para formalização e cobrança dos créditos 
tributários  neles  estipulados  no  valor  total  R$  26.097.544,48, 
inclusive encargos legais, conforme Demonstrativo Consolidado 
do Crédito Tributário do Processo (fl. 03). 

Relata  o  autuante  que  a  razão  do  arbitramento  do  lucro,  nos 
anos­calendário  de  2004  e  2005,  decorreu  da  constatação,  no 
curso  da  ação  fiscal,  de  que  a  contribuinte  nesses  anos­
calendário  faturou  R$  69.446.703,89  e  R$  58.632.927,15, 
respectivamente,  porém  nada  recolheu  a  titulo  de  IRPJ, CSLL, 
PIS  e  Cofins,  não  apresentou  qualquer  DCTF  declarando  os 
tributos  devidos,  permaneceu,  também,  omissa  em  relação  à 
apresentação  das  Dacon  e  as  DIPJ  apresentadas  para  os 
referidos exercícios, onde assinalava o regime de tributação pelo 
lucro real, limitava­se a informar os dados cadastrais da pessoa 
jurídica,  omitindo  por  completo  os  valores  resultantes  de  suas 
atividades operacionais. 

Essa  conduta  bem  demonstra  a  intenção  deliberada  dos 
representantes da pessoa jurídica de omitir do conhecimento do 
Fisco os  elementos  essenciais A. apuração dos  fatos geradores 
de  suas  obrigações  tributárias.  A  indiferença  da  empresa 
também  ocorre  em  relação  ao  dever  de  escriturar  e  de 
apresentar à Fiscalização os livros de sua escrita contábil. 

Com efeito, no procedimento fiscal diversas foram as intimações 
e  reintimações  formuladas  —  termos  lavrados  em  23/05/2007, 
19/06/2007, 26/07/2007 e 27/08/2007 ­ para a apresentação dos 
livros da escrituração contábil da empresa. Entretanto, somente 
três meses após a 1a intimação é que o representante da intimada 
se  dignou  a  responder,  mediante  correspondência  datada  de 
12/09/2007,  em,  que  alegava  "problemas  técnicos"  para  a  não 
apresentação  desses  livros,  tendo  entregue  cópia  dos  registros 
inerentes  à  apuração  do  ICMS  e  algumas  listagens  com  os 
totalizadores de seu faturamento ocorrido no período sob exame, 
ressaltando­se  que  o  próprio  contador  da  empresa  'já  havia 
informado sobre a falta de contabilidade por parte da empresa, 
conforme documento de fl. 52. 

O  mais  grave  é  que  a  não­apresentação  de  livros  contábeis  à 
Fiscalização da Receita Federal  já é uma prática reiterada dos 
representantes  da  empresa,  pois  também  ocorreu  no  curso  da 
última fiscalização realizada (concluída no ano de 2004), em que 
os livros dos anos de 2001 a 2003 não foram exibidos ao agente 
do  Fisco,  o  que,  a  exemplo  do  desfecho  adotado  na  presente 
fiscalização,  culminou,  também,  com  a  aplicação do  regime de 
arbitramento de lucro. 

Destarte, tendo em vista que devidamente intimada por diversas 
vezes  a  empresa  não  apresentou  à  fiscalização  os  livros 
contendo  sua  escrituração  contábil  e  fiscal  inerentes  as  suas 

Fl. 372DF  CARF MF

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MANN THOME



Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

operações  realizadas  nos  anos­calendário  de  2004  e  2005, 
necessários  à  apuração  do  lucro  real,  na  forma  como 
preconizada na legislação comercial e fiscal, é de se proceder ao 
arbitramento  do  lucro,  nos  termos  do  art.  530,  inciso  III,  do 
RIR199, tomando­se por base a receita bruta conhecida a partir 
dos  dados  escriturados  nos  registros  de  apuração do  ICMS do 
período  e  informado  pela  própria  empresa  através  dos 
demonstrativos de vendas.” 

O  acórdão  recorrido  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  pelo 
Contribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita.  

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  alegações  de 
impugnação,  especialmente  no  que  se  refere  à  improcedência  dos  lançamentos  por:  (i) 
ilegalidade e nulidade do autuação; (ii) cerceamento de defesa; (iii) aplicação de multas ilegais 
e arbitrarias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho 

O  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  pelo  que 
dele se toma conhecimento. 

(i)  Preliminarmente: da nulidade do lançamento 

Alega  a  Contribuinte  que  o  lançamento  está  “eivado  de  vício  material 
insanável”,  contudo,  em  nenhuma  oportunidade  indica  de  forma  clara  e  objetiva  o  suposto 
vício do lançamento, nem ao menos apresenta provas que fundamentam sua alegação. 

Analisando  os  autos,  verifica­se  que  Autoridade  Fiscal,  diligentemente, 
apurou  que  a  Contribuinte  não  apresentou  declarações  (DIPJ,  DCTF  etc)  e  nem  tampouco 
efetuou recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período objeto da autuação. 

Intimada para a apresentação dos livros contábeis, deixou de apresentá­los. 

Com  base  nos  livros  de  apuração  e  ICMS  fornecidos  pela  Contribuinte,  a 
Fiscalização verificou o  registro de  saídas de mercadorias,  as quais não  foram registradas na 
contabilidade, nem ao menos oferecidas à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

Dado  o  referido  cenário,  o  Autoridade  Fiscal  não  teve  outra  opção  senão 
caracterizar  a  omissão  de  receita  e  proceder  ao  arbitramento  do  lucro,  exigindo  os  tributos 
incidentes  sobre  o  lucro  e  a  receita  que  deixaram  de  ser  recolhidos  voluntariamente  pela 
Contribuinte. 

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada 

(ii)  Preliminarmente: cerceamento de defesa e o pedido de perícia 

Fl. 373DF  CARF MF

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MANN THOME



Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

A preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de direito de 
defesa também é improcedente, pois a Contribuinte teve inúmeras oportunidades para interagir 
com  a  Fiscalização  e  apresentar  documentos  e  eventuais  esclarecimentos  que  pudessem 
impedir a lavratura dos lançamentos.  

A alegação de cerceamento de defesa formulada pela Contribuinte é vaga e 
genérica,  no  sentido  de  que  “não  se  encontram  quaisquer  dados  que  possam  comprovar, 
efetivamente,  como,  quando,  e  de  que  maneira  a  empresa  autuada  praticou  as  alegadas 
infrigências de IRPJ, e os consectários relativos a CSLL, PIS e/ou COFINS, haja vista que isso 
somente poderia ser comprovado através de um exame pericial em Notas Fiscais, bem como 
outros  documentos  fiscais  e  contábeis  que  pudessem  servir  de  elementos  probatórios 
irrefutáveis”.  

A perícia solicitada é prescindível e injustificada no caso, seja pelo fato de os 
lançamentos  terem  sido  lavrados  com  fundamento  em  bases  econômicas  da  própria 
Contribuinte,  seja  pelo  fato  de  que  esta  (Contribuinte)  sequer  entregou  à  Fiscalização  para 
exame os documentos que pretende ver periciados.  

(iii)  Do  mérito:  da  qualificação  da  multa  de  ofício  e  sua  natureza 
confiscatória 

Filiei­me no passado à corrente jurisprudencial que assentava o entendimento 
de que a apresentação de declaração “zerada” pelo contribuinte, por si só, não seria suficiente 
para justificar a qualificação da multa de ofício aplicada no lançamento, independentemente do 
montante dos valores omitidos ou da quantidade de anos­calendário, em vista do fato de esta se 
caracterizar em mera “declaração inexata”. 

Contudo,  refletindo  melhor  sobre  a  questão,  parece­me  que  a  prática  de 
ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito 
inferior  ao  do  efetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu 
pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de 
fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. 

Citada conduta conduziu a Fiscalização a  (acertadamente)  lavrar a autuação 
com multa  qualificada,  nos  termos  do  art.  44,  II  da  Lei  n.  9.430/96,  lavrar  a  autuação  com 
multa qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96 c/c art. 71 da Lei n. 4.502/64.  

Esse entendimento encontra respaldo em precedentes da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, verbis: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NULIDADE.  ­  Os 
argumentos da autuada para sustentar nulidade dos lançamentos 
devem ser  rejeitados, quando as provas dos autos mostrarem o 
contrário  do  alegado.  Da  mesma  forma  este  Colegiado  não 
acolhe alegações de nulidade, quando os argumentos destoam de 
pacífica e conhecida jurisprudência da casa.  

IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  CONTAGEM  DO  PRAZO  ­  Na 
existência de dolo, a regra de decadência do IRPJ, desloca­se do 
art.  150  do  CTN  para  o  art.  173  do  CTN,  hipótese  em  que  o 
prazo tem início no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o 
tributo  era  exigível.  Para  os  fatos  geradores  trimestrais, 

Fl. 374DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER

MANN THOME



Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

entende­se  por  exercício,  para  fins  de  contagem  do  prazo  de 
decadência a que se refere o art. 173 do CTN, o ano­calendário 
seguinte  àquele  em  que  ocorrido  o  fato  gerador.  Assim,  as 
exigências relativas aos fatos geradores trimestrais ocorridos em 
31.03.99; 30.06.99 e 31.10.99 devem ser canceladas. O  tributo, 
cujo  fato  gerador  ocorreu  em  31.12.99,  poderia  ser  exigido  a 
partir de 1º de janeiro de 2000, logo o prazo decadencial inicia­
se 1º de janeiro de 2001.  

CSLL  ­ DECADÊNCIA  ­ A Contribuição  Social  Sobre  o Lucro 
Líquido,  em  conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  4º,  da 
Constituição  Federal,  têm  natureza  tributária,  consoante 
decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária, 
por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733­9­SÃO PAULO, o 
que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, 
III, da Constituição Federal de 1988. Desta  forma, a contagem 
do prazo decadencial da CSLL se  faz de acordo com o Código 
Tributário  Nacional  no  que  se  refere  à  decadência,  mais 
precisamente no art. 150, § 4º. 

IRPJ/CSLL ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO ­ RECEITA BRUTA 
CONHECIDA  A  PARTIR  DE  DOCUMENTOS  DE 
EXPORTAÇÃO ­ VALIDADE ­ É válido lançamento fiscal para 
exigência dos  tributos e contribuições  tendo como base o  lucro 
arbitrado a partir de receitas auferidas, provadas por regulares 
documentos  de  exportação  (Notas  Fiscais,  Conhecimentos  de 
Embarque  e  Registros  no  Siscomex),  não  tendo  o  contribuinte 
apresentado elementos materiais capazes de afastar a conclusão 
fiscal.  

MULTA QUALIFICADA ­ SONEGAÇÃO PATENTE ­ Auferir 
vultosas  receitas  de  exportação  sem  declará­las  à 
administração tributária e sem qualquer pagamento de tributos 
e  contribuições,  escondendo­  as  mediante  apresentação  de 
Declaração  de  Inatividade  é  conduta  dolosa  que  se  amolda 
perfeitamente  à  figura  delituosa  da  sonegação,  justificando  a 
qualificação da penalidade.  

Por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  as  preliminares  de 
nulidade  e  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHER a  preliminar 
de  decadência  do  IRPJ  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999. 
Pelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência 
da  CSLL  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999,  vencidos  os 
Conselheiros  Albertina  Silva  Santos  de  Lima,  Luiz  Martins 
Valero (Relator) e Jayme Juarez Grotto. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, 
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.  

Marcos Vinicius Neder de Lima ­ Presidente. 

A alegação da Contribuinte de que a multa de ofício aplicada teria natureza 
confiscatória foge aos limites de cognição dessa Corte, ante a expressa previsão legal e o teor 
da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade 
das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II). 

Fl. 375DF  CARF MF

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MANN THOME



Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

(iv) Dispositivo 

Diante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso 
voluntário  para  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no  mérito, 
negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Guidoni Filho

           

 

           

 

 

Fl. 376DF  CARF MF

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/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER

MANN THOME


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    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração:11/03/2004 a 27/03/2004
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A alteração do art. 102, § 2º do Decreto-Lei nº 37/66 permite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, o regime jurídico das penas impõe sua aplicação retroativa, haja vista que vige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais benéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do CTN).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres que fará declaração de votos.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes,

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S3­C1T1 

Fl. 81 

 
 

 
 

1 

80 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11050.000314/2009­80 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.534  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de outubro de 2013 

Matéria  MULTA REGULAMENTAR ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Recorrente  OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração:11/03/2004 a 27/03/2004 

MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. 
REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. 

A alteração do art. 102, § 2º do Decreto­Lei nº 37/66 permite a aplicação do 
instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, 
o  regime  jurídico  das  penas  impõe  sua  aplicação  retroativa,  haja  vista  que 
vige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais 
benéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do 
CTN). 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA 
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 
Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres que fará declaração de votos. 

 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

Presidente  

VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 

Relatora 

  

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Fl. 81DF  CARF  MF

Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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IRO




Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 82 

 
 

 
 

2 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Roberto 
Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes,  

Relatório 

Por bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 41 verso dos autos emanados da 
decisão  DRJ/FNS,  por  meio  do  voto  da  relatora  Rosane  Oliveira  de  Souza,  nos  seguintes 
termos: 

“O presente Auto de Infração, no valor de R$ 20.000,00, foi lavrado face ao 
descumprimento da obrigação acessória de prestar as  informações dos dados de embarque de 
mercadorias  para  exportação,  no Siscomex,  no  prazo  estabelecido  pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, de acordo com o que dispõem os artigos 37e 107, inciso IV, alínea "e", do 
Decreto­Lei 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833, de 2003. 

Conforme consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls.03/06), 
a  apuração  da  infração  dá­se  a  cada  operação  de  embarque,  considerando­se  cada  navio  e 
viagem realizada, cujas  cargas  estão amparadas nas Declarações de Despacho de Exportação 
— DDEs  relacionadas no quadro, na qual  também consta os nomes dos navios, as datas dos 
embarques,  as  datas  dos  registros  dos  respectivos  dados,  as  datas  dos  fatos  geradores  e  a 
quantidade de dias de atraso na prestação das  informações após os sete dias previstos no art. 
37, § 2º da Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pelo 
parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. 

Intimada do  lançamento  (fl.  10),  a  interessada  apresentou  a  impugnação  de 
fls. 11/25, na qual, em breve síntese: 

Alega que multa ora  impugnada não pode  ser  aplicada  à agência marítima, 
mas  tão  somente  ao  transportador  marítimo  ou  ao  agente  de  carga  (NVOCC),  conforme  as 
disposições  do  art.  107  inciso  IV,  alínea  "e"  do Decreto­Lei  37,  de  1966. Desta  forma,  não 
pode figurar no pólo passivo da autuação por ser mera mandatária da empresa transportadora. 
Afirma que o  agente marítimo não pode  ser considerado  representante do  transportador para 
fins de responsabilidade tributária. 

Argui que, à época da  suposta  infração, não havia um prazo expressamente 
previsto  para  a  realização  do  registro  no  sistema  Siscomex,  uma  vez  que  o  termo 
“imediatamente” é um conceito indeterminado, sendo perfeitamente aceitável a realização dos 
registros em prazo superior a 7 dias. Afirma que a autoridade fazendária não pode se valer de 
posterior alteração da redação do artigo 37, dada pela IN 510/2005. 

Alega  que  a  aplicação  da  multa  ofende  aos  princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade e que não se  está diante de  fraude, má­fé ou  tentativa de burlar ou causar 
embaraço à fiscalização. 

Requer,  pelos  motivos  expostos,  seja  reconhecida  a  nulidade  ou 
improcedência da autuação em tela.” 

A  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  07­26.741  de  fls.  41  traz  a 
seguinte ementa: 

Fl. 82DF  CARF  MF

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2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE

IRO



Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 83 

 
 

 
 

3 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 11/03/2004 a 27/03/2004 

Ementa: 

Acórdão dispensado de ementa, de acordo com a Portaria SRF nº 1.364, de 
10/11/2004.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido” 

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – CARF onde 
apresenta as mesmas alegações de sua impugnação inicial. 

Finalmente  requer  seja  acolhido  o  presente  Recurso  Voluntário, 
determinando­se, consequentemente, o cancelamento integral do crédito tributário reclamado e 
o definitivo arquivamento do processo administrativo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter 
todos os requisitos de admissibilidade. 

Por  ser o presente processo  idêntico  aos processos 11128000143/2006­03 e 
11128001966/2007­29 julgados nessa 1º Turma da 1º Câmara Ordinária da Terceira Seção de 
Julgamento  do  CARF  em  26/01/2012,  que  teve  como  relator  o  Conselheiro  Luiz  Roberto 
Domingos, adoto as suas razões de decidir, com minhas homenagens, nos seguintes termos: 

“A questão em debate cinge­se à  incidência da multa prevista pelo art. 107, 
IV, alínea “e” do Decreto­Lei nº 37/66, em que a Recorrente protesta pela atipicidade dos fatos 
praticados, pela nulidade do auto de infração que apresentou fundamentos conflitantes para a 
penalidade, bem como requer o benefício da denúncia espontânea, haja vista ter apresentado as 
informações previstas pela IN/SRF nº 28/94. 

Preliminarmente afasto o argumento da Recorrente de que, por ser a empresa 
agência  marítima  e  não  transportadora,  não  está  configurada  sua  responsabilidade  quanto  à 
prática da infração objeto dos autos. 

Ocorre que sua  responsabilização é expressamente determinada pelo §1º do 
art. 37 do Decreto­Lei nº 37/66, in verbis: 

Art.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita 
Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as 
informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a 
chegada  de  veículo  procedente  do  exterior  ou  a  ele  destinado. 
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) 

Fl. 83DF  CARF  MF

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2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE

IRO



Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 84 

 
 

 
 

4 

§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, 
em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte 
de  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste 
serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar 
as  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas 
cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) 

Igualmente afasto o argumento de que a matéria em tela é regida pelo art. 41 
da Instrução Normativa nº 28/94, haja vista não guardar relação alguma com os fatos narrados 
no  Auto  de  Infração,  que  descreve  o  atraso  na  entrega  das  informações  ao  SISCOMEX  a 
respeito do embarque de mercadorias destinadas ao exterior, o que se subsume adequadamente 
à hipótese do art. 37 dessa mesma  Instrução Normativa, não havendo, quanto a esse  aspecto 
específico, qualquer inexatidão nos fundamentos da autuação. 

Ultrapassados  tais  argumentos,  contudo,  entendo  que  a  penalidade  em  tela 
deve ser afastada, por força da retroatividade da norma mais benigna prevista pelo art. 106, II, 
“a” do CTN. 

Vencida  essa  etapa,  contudo,  entendendo  que  a  penalidade  não  deve  ser 
aplicada  no  presente  caso.  É  que,  muito  embora  típica  e  perfeitamente  subsumido  o  fato  à 
norma, no caso em tela estamos diante de uma excludente da punibilidade, haja vista estar a 
Recorrente perfeitamente amparada pela hipótese legal da chamada denúncia espontânea. 

Esse  instituto  jurídico  tem  lugar  quando  o  contribuinte  informa  à 
administração  as  infrações  por  ele  praticadas,  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento 
fiscalizatório.  A  vantagem  dessa  confissão  prévia  e  espontânea  para  o  contribuinte  está  na 
consequência legal que o instituto lhe garante. É que a penalidade correspondente é excluída. 

Dispõe o art. 102 (caput §2º) do Decreto­Lei nº 37/66 que:  

Art.102 ­ A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se 
for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá 
a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo 
Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

[...] 

§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de 
natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das 
penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena 
de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 

Com  isso  recompensa­se  a  boa­fé  do  administrado,  que  espontaneamente 
declara ao Poder Público a prática de infrações que poderiam trazer consequências negativas a 
bem da atividade administrativa. 

Leandro  Paulsen1  leciona  no  sentido  de  que  a  denúncia  espontânea  tem  a 
virtude  de  apontar  para  o  Fisco  determinadas  pendências  que  sequer  seriam  percebidas  no 
contexto das  infinitas  relações  jurídicas das quais ele deve dar conta. O sistema é falível e o 

                                                           
1 PAULSEN, Leandro. DIREITO TRIBUTÁRIO – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da 
Jurisprudência. 9ª Ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 927. 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 85 

 
 

 
 

5 

contribuinte,  imbuído  de  boa­fé,  não  pode  ser  responsabilizado  quando  corrobora  com  o 
trabalho da administração, suprindo­lhe lacunas estruturais, vejamos: 

O  objetivo  da  norma  é  de  estimular  o  contribuinte  infrator  a 
colocar­se  em  situação  de  regularidade,  resgatando  as 
pendências deixadas  e ainda desconhecidas por parte do Fisco 
[...]  A  previsão  legal  é  absolutamente  consentânea  com  uma 
estrutura tributária incapaz de proceder à fiscalização efetiva de 
todos  os  contribuintes  e  que  precisa,  demais,  estimular  o 
cumprimento  espontâneo  das  obrigações  tributárias,  seja 
tempestiva,  seja  tardiamente.  Na  medida  em  que  a 
responsabilidade  por  infrações  resta  afastada  apenas  com  o 
reconhecimento  e  cumprimento  da  obrigação,  preserva­se  a 
higidez do sistema [...] 

Para  esse  autor,  tal  instituto  tem  a  função  de  estimular  o  cumprimento 
espontâneo  das  obrigações,  quando  já  inadimplente  o  contribuinte.  Isso  nos  permite  ver 
emergir um aspecto de relevada importância. É que o jurisdicionado, confiante na exclusão da 
penalidade, fornece as informações ao Fisco, permitindo­lhe a ciência de fatos, que poderiam 
até passar despercebidos. 

Transportando  esses  argumentos  para  o  caso  em  tela,  percebemos  que  as 
condicionantes para aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea estão satisfeitos. 

Está  evidenciado  que  o  procedimento  fiscalizatório  iniciou­se  depois  que  o 
contribuinte  apresentou  à  autoridade  competente  as  retificações  noticiadas,  muito  embora 
estivessem fora do prazo determinado pela IN/SRF nº28/94. 

Foi  à  denúncia  espontânea  que  permitiu  ao  fisco  autuá­lo  pelo  atraso  na 
entrega das informações e/ou retificações, conforme exigido por lei, bem como foi à denúncia 
espontânea que  forneceu à administração as  informações necessárias para que  identificasse a 
regularidade ou não dos atos declarados. 

Tal constatação se reveste de grande relevância para o caso, haja vista que as 
mercadorias já embarcadas, depois de sete dias, estarão em alto­mar e sua conferência física é 
impossível, não havendo diferença substancial se a entrega foi tempestiva ou não. 

Ademais,  o  contribuinte  não  foi  impedido  de  apresentar  as  informações 
relativas  ao  embarque  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscalizatório,  o  que  não 
acontece, por exemplo, com as DCTF´s entregues em atraso, pois o próprio sistema da Receita 
Federal condiciona sua entrega extemporânea à automática ciência da autuação. 

Com isso, sabendo que a Recorrente informou o embarque antes de qualquer 
ato  de  ofício  por  parte  da  autoridade  aduaneira  ou  do  auto  de  infração,  estando  satisfeita  a 
condição  temporal  da  denúncia  espontânea,  ou  seja,  sua  apresentação  antes  de  qualquer 
procedimento fiscal. 

Além disso, por ser legalmente possível a denúncia espontânea nos casos de 
infrações  de  natureza  administrativa  (§2º  do  art.  102  d  Decreto­Lei  nº  37/66),  entendo  pela 
incidência  desse  instituto  ao  caso,  impondo  a  imediata  exclusão  da  penalidade  lavrada  nos 
autos. 

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IRO



Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 86 

 
 

 
 

6 

Ressalte­se  que  a  alteração  do  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  n°  37/66,  que 
permite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, só 
ingressou para o sistema de direito positivo com a publicação da Lei n°12.350/2010. Contudo, 
o  regime  jurídico  das  penas  impõe  sua  aplicação  retroativa,  haja  vista  que  vige  princípio 
excludente  da punibilidade  sempre  que  a  norma  nova é mais  benéfica  ao  acusado  (princípio 
positivado no âmbito tributário no art. 106 do CTN).” 

 

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. 

 

Relatora Valdete Aparecida Marinheiro 

           

 

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IRO



Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 87 

 
 

 
 

7 

Declaração de Voto 

A teor do relatado, a questão a ser aqui decidida versa sobre penalidade por 
descumprimento  de  obrigação  acessória.  A  Ilustre  relatora  entendeu  aplicável  ao  caso  a 
denúncia espontânea, desse posicionamento ouso divergir pelas razões seguintes: 

O instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como 
o  arrependimento  eficaz  está  para  o  Direito  Penal.  É  uma  ponte  de  ouro,  como  diria  os 
penalistas, para aqueles que se encontram no chafurdar do ilícito lhes é dada uma ponte de ouro 
para voltar ao caminho do bem. Por essa ponte só pode passar aqueles que, voluntariamente, 
reconhecem o ilícito praticado e evita­lhe o resultado. No direito tributário, a ponte de ouro é a 
denúncia  espontânea  que  nada  mais  é  do  que  o  reconhecimento  voluntário  do  ilícito,  e  a 
reparação do dano ao bem jurídico violado, o que não veio a ocorrer no caso em exame. 

Assim  como  no  arrependimento  penal,  o  tributário  deve  ser  espontâneo  e 
eficaz. Faltando uma dessas condições não há a ponte de ouro. Não há qualquer benefício ao 
infrator. No primeiro caso, porque se não é espontâneo não há o arrependimento, no segundo 
caso, se a boa conduta não é efetiva,  ficando apenas no plano da intenção,  também não há o 
benefício. Aqui, vale o adágio popular, de boas intenções o inferno está cheio. 

Note­se  que  o  Código  Tributário  Nacional  encampou,  por  completo,  esse 
instituto  do  Direito  Penal,  fazendo  as  adaptações  necessárias,  alterando­lhe  o  nome  para 
denúncia espontânea, mas preservando sua essência, o arrependimento e a reparação do dano 
(no penal a obrigação é de se evitar o resultado). Se o dano não for evitado, no direito penal, ou 
se ocorrido no Direito Tributário, não for reparado, não há qualquer benefício ao infrator. 

Atendo­se  ao  Direito  Tributário,  o  dano  relativo  ao  descumprimento  de 
obrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os consectários legais. Todavia, 
se  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas,  o  dano  não  pode  ser 
sanado,  posto  que  o  núcleo  do  bem  jurídico  protegido,  uma  vez  violado,  não  tem  como  ser 
restabelecido. Assim, por exemplo,  se a obrigação era apresentar declaração até determinada 
data,  se  esta  não  foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como,  salvo  se  se  voltar  no 
tempo, ainda não possível com a tecnologia disponível hoje, não há como cumprir a obrigação 
acessória. 

No  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo 
transportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados 
de embarque de mercadorias destinadas à exportação, no prazo estabelecido pela Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil.  Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as 
informações  sem  que  elas  tenham  sido  prestadas  ao  órgão  competente,  a  infração  restou 
configurada, não havendo mais possibilidade de se evitar o resultado. 

Diante disso, e considerando que não há controvérsia sobre o inadimplemento 
dessa obrigação acessória, e que o descumprimento dessa obrigação sujeita o infrator à multa 
de R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  ­  penalidade  prevista  no  art.  107,  inciso  IV,  alínea  "e"  do 
Decreto­Lei 37/66 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003) ­ não há como deixar 
de reconhecer a procedência do lançamento fiscal, nessa matéria. 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 88 

 
 

 
 

8 

Releva citar aqui o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o 
alcance da denúncia  espontânea,  quando  se  trata de descumprimento de  obrigação  acessória. 
Segundo essa Excelsa Corte,  a  inobservância de norma  fixadora de obrigação acessória pelo 
sujeito  passivo,  por  se  tratar  de  descumprimento  de  ato  puramente  formal  exigido  do 
contribuinte, não se confunde com o pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por 
tal procedimento. 

Predito  entendimento  encontra  arrimo  nos  Acórdãos  proferidos  nos 
julgamentos  dos  seguintes  recursos:  RESP  357.001­RS,  julgado  em  07/02/2002;  AGRESP 
258.141­PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963­PR, DJ de 05/06/2000. 

A  motivação  de  tais  decisões  está  muito  bem  explanada  no  voto  do 
julgamento do Agravo Regimental no RESP­258.141­PR, em que a Primeira Turma confirmou 
a decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto: 

 “Penso  que  a  configuração  da  “denúncia  espontânea”  como 
consagrada no artigo  138  do CTN,  não  tem a  elasticidade  que 
lhe  emprestou  o  v.  Acórdão  supradestacado,  deixando  sem 
punição  as  infrações  administrativas  pelo  atraso  no 
cumprimento das obrigações fiscais. 

A  extemporaneidade  na  entrega  da  declaração  do  tributo  é 
considerada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela 
norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra 
de conduta formal que não se confunde com o não pagamento do 
tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. 

A responsabilidade de que  trata o art. 138, do CTN, é de pura 
natureza  tributária  e  tem  sua  vinculação  voltada  para  as 
obrigações principais e acessórias àquelas vinculadas. 

As  denominadas  obrigações  acessórias  autônomas  não  estão 
alcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas 
necessárias  para  que  possa  ser  exercida  a  atividade 
administrativa  fiscalizadora  do  tributo,  sem qualquer  laço  com 
os efeitos de qualquer fato gerador do mesmo. 

A multa aplicada é em decorrência do poder de polícia exercido 
pela administração pelo não cumprimento de  regra de  conduta 
imposta a uma determinada categoria de contribuinte.” 

O  Relator  remete­se,  ainda,  ao  voto  que  proferiu  no  RESP  190.388­GO, 
publicado  no  DOU  de  22/03/1999,  onde  se  posiciona  quanto  à  entrega  da  Declaração  do 
Imposto  de  Renda  fora  do  prazo  fixado  pela  administração  tributária  e  antes  de  iniciado 
qualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que: 

“A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda, 
como  ressaltado pela  recorrente,  constitui  infração  formal, que 
não  pode  ser  tida  como  pura  infração  de  natureza  tributária, 
apta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTN. 

O  precedente  afigura­se  perigoso,  na  medida  em  que  pode 
comprometer  a  própria  administração  fiscal  do  imposto  em 
questão,  ficando ao  talante  do  contribuinte  a  fixação  da  época 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 89 

 
 

 
 

9 

em que  deverá  entregar  sua Declaração do  Imposto  de Renda, 
sem qualquer penalidade.” 

Nesse mesmo sentido foi o posicionamento da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, quando do julgamento do Acórdão CSRF/02­0.833, assim ementado: 

“DCTF.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  É  devida  a  multa  pela 
omissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos 
Federais.  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem 
qualquer  vínculo  direto  com  a  existência  do  fato  gerador  do 
tributo,  não  estão  alcançadas  pelo  artigo  138  do  CTN. 
Precedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento.” 

Também merece  ser  transcrito  excerto  do  voto  do  ilustre  conselheiro  Luís 
Eduardo Garrossino Barbieri,  que muito  bem enfrentou  a matéria,  quando do  julgamento  do 
recurso voluntário interposto nos autos do Processo nº 10521.000208/2009­40. 

Por fim, quanto à alegação de que houve a denúncia espontânea 
da  infração,  suscitada  pela Recorrente,  entendo que  o  instituto 
não pode ser aplicado ao caso em debate, pelos fundamentos que 
passo a expor.  

O  instituto  da  denúncia  espontânea  refere­se  à  declaração 
prestada  pelo  sujeito  passivo,  acompanhada  do  pagamento,  ou 
antecedida  deste,  e  tem  como  efeito  a  exclusão  das  multas 
incidentes  sobre os  tributos devidos  e pagos antes do  início de 
qualquer  ação  fiscal.  Deste  modo,  é  possível  o 
“arrependimento”  do  sujeito  passivo,  com  o  seu 
comparecimento  espontâneo,  visando  à  regularização  dos 
tributos inadimplidos antes da iniciativa do sujeito ativo.  

Entretanto,  no  caso  em  tela  estamos  diante  de  uma  multa  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  autônoma,  qual  seja: 
deixar  de  prestar  informações  no  Siscomex  sobre  veículo  ou 
carga  nele  transportada,  na  forma  e  prazo  fixado  pela Receita 
Federal. 

 Não devemos confundir multa punitiva ou moratória decorrente 
da  inadimplência  no  cumprimento  da  obrigação  tributária 
principal,  objeto  da  denúncia  espontânea  prevista  no  artigo 
138/CTN,  com  a  multa  aplicada  pelo  descumprimento  de 
obrigações  acessórias  autônomas.  Estas  são  desvinculadas  do 
fato  jurídico  tributário  (“fato  gerador  do  tributo”)  que  terá 
como  consequente  a  relação  jurídico­tributária  (obrigação 
tributária principal), cujo objeto é o pagamento do tributo.  

A  prevalecer  a  tese  de  que  a  denúncia  espontânea  afastaria  a 
multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, 
não haveria motivo para que os  contribuintes  se preocupassem 
em cumprir prazos para a entrega de declarações e/ou prestação 
de  informações  ao  Fisco,  ficando  a  critério  exclusivo  de  cada 
contribuinte  a  apresentação  das  informações  no  momento  em 
que  entendesse  adequado,  ou  oportuno,  uma  vez  que  não  faria 
qualquer  diferença  o  fato  da  apresentação  ser  tempestiva  ou 
não, pois já não haveria mais sanção. É a lógica do absurdo! 

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Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 90 

 
 

 
 

10 

A denúncia espontânea  tratada pelo artigo 138 do CTN buscou 
estimular  o  pagamento  de  tributos,  concedendo  ao  sujeito 
passivo  uma  “premiação”  pelo  cumprimento  da  obrigação 
tributária principal, mesmo após o prazo previsto na legislação. 
Neste  sentido  o  próprio  CTN,  em  seu  artigo  113,  tratou  de 
diferenciar  a  obrigação  principal  da  obrigação  acessória, 
verbis:  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

Essa  linha  de  entendimento  vem  sendo  adotada  pelo  STJ.  É 
pacífica  e  remansosa  a  jurisprudência  nesse  Tribunal  sobre  a 
matéria, conforme ementas de julgados abaixo transcritos:  

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. 
INAPLICABILIDADE. 

1. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata 
de  multa  isolada  imposta  em  face  do  descumprimento  de 
obrigação acessória. Precedentes do STJ. 

2. Agravo Regimental não provido.  

(AgRg  no  REsp  nº  916.168  ­  SP,  Relator  Ministro  Herman 
Benjamin, sessão de 24/03/2009)  

PROCESSO CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA.  MULTA  ADMINISTRATIVA.  PRETENSÃO  JÁ 
ACOLHIDA  PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  FALTA  DE 
INTERESSE PROCESSUAL. 

1.  Na  origem,  cuida­se  de  mandado  de  segurança  impetrado 
contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual se 
pleiteia o não pagamento das penalidades pecuniárias (multas), 
em razão da não entrega das Declarações de Imposto Retido na 
Fonte (DIRF's) dos anos de 1994 e 1997. 

2.  Segundo  orientação  firmada  nesta  Corte,  "a  denúncia 
espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do 
atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os 
efeitos  do  artigo  138  do  CTN  não  se  estendem  às  obrigações 
acessórias  autônomas  "  (AgRg  no  AREsp  11340/SC,  Rel. 
Ministro Castro Meira,  Segunda Turma,  julgado em 13.9.2011, 
DJe 27.9.2011). 

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IRO



Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 91 

 
 

 
 

11 

3. A Corte de origem reconheceu que é "legítima a exigência da 
multa  administrativa",  afastando  a  aplicação  da  denúncia 
espontânea.  Assim,  as  alegações  no  sentido  que  não  ocorreu 
denúncia  espontânea  em  relação  à  multa  administrativa  é 
infundada,  pois  tal  pretensão  já  foi  acolhida  pela  Corte 
Regional, revelando­se, portanto, a falta de interesse recursal da 
recorrente. 

Agravo regimental improvido. (grifei) 

(AgRg no REsp nº 1.279.038 ­ MG, Relator Ministro Humberto 
Martins, sessão de 02/02/2012)  

TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA.  DECLARAÇÕES  DE  CONTRIBUIÇÕES  E 
TRIBUTOS FEDERAIS. 

1. Esta Corte não admite  a  aplicação do  instituto da  denúncia 
espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa 
pelo não cumprimento no prazo legal de obrigação acessória. 

2. Agravo regimental improvido. (grifei) 

(AgRg no REsp nº 751.493 ­ RJ, Relator Ministro Castro Meira, 
sessão de 18/08/2005)  

Tal  entendimento  encontra  arrimo  também  nos  Acórdãos 
proferidos  pela  antiga  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
conforme ementas abaixo transcritas:  

IRPJ  ­  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  PRAZO  DE 
ENTREGA ­ INOBSERVÂNCIA ­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA – 
MULTA. 

A  entrega  da  declaração  de  rendimentos,  espontaneamente, 
porém  com  inobservância  do  prazo  fixado,  por  se  tratar  de 
obrigação acessória, não se beneficia do instituto da denúncia 
espontânea  previsto  no  artigo  138  do  Código  Tributário 
Nacional.  

Recurso especial negado. (grifei) 

(Acórdão CSRF nº 404­05212, de 13/06/2005)  

OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  ­  DECLARAÇÃO  DE 
CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS ­ DCTF ­ MULTA 
POR ATRASO NA ENTREGA­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

 Por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação 
acessória  autônoma,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  a 
ocorrência do  fato gerador do  tributo, o atraso na sua entrega 
não  encontra  guarida  no  instituto  da  denúncia  espontânea. 
Precedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado. 

(Acórdão CSRF nº 403­04332, de 16/05/2005)  

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 92 

 
 

 
 

12 

Conclui­se, deste modo, adotando a jurisprudência firmada pelo 
Superior Tribunal de  Justiça,  não há que  se  falar em denúncia 
espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora 
de  prazo  para  cumprimento  de  obrigação  acessória  autônoma, 
por  se  tratar  de  infração desvinculada da  obrigação  tributária 
principal (pagamento do tributo). 

Afasta­se  parte  do  crédito  lançado  pela  aplicação  da 
retroatividade  benigna  prevista  no  artigo  106,  inciso  “b” 
do  CTN,  por  conta  da  ampliação,  para  7  dias,  do  prazo 
para  registro  no  Siscomex  dos  dados  pertinentes  ao 
embarque da mercadoria ( IN/RFB n° 1.096/2010).  

Por  último, mas  não menos  importante,  faço minhas  as  sábias  palavras  da 
Conselheira Mércia Helena Trajano de Amorim ditas na declaração de voto juntada ao acórdão 
nº 3201­001.212, nos autos do Processo nº 10909.004544/2009­17, transcritas a seguir: 

Com o devido respeito à decisão acordada nesta Turma, seguem 
abaixo  os  motivos,  mediante  os  quais  exponho  a  minha 
discordância em relação à dispensa da multa prevista no art. 77 
da Lei no 10.833, de 29/12/2003, tendo em vista a nova redação 
do art.  102 do Decreto­Lei nº 37, de 18/11/1966, por  conta da 
MP 497/2010, convertida na Lei 12.350, de 20/12/2010. 

A multa referida foi aplicada por conta da ocorrência de atraso 
no  registro  no  Siscomex  das  informações  sobre  dados  de 
embarque na exportação. 

Cabendo à  empresa  transportadora  a multa  específica  prevista 
no  art.  107,  IV,  “e”,  do Decreto­Lei  no  37/1966,  com  a  nova 
redação que  lhe  foi dada pelo art. 61 da Medida Provisória no 
135,  de  30/10/2003  (DOU  de  31/10/2003),  que  veio  a  ser 
convertido  no  art.  77  da  Lei  no  10.833,  de  29/12/2003,  que 
estabeleceu, verbis: 

“Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­
Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as 
seguintes alterações: 

"Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita 
Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as 
informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a 
chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

(...) 

"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

(...) 

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, 
embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 93 

 
 

 
 

13 

inclusive  no  caso  de  não  apresentação  de  resposta,  no  prazo 
estipulado, a intimação em procedimento fiscal; 

(...) 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele 
transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no 
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada 
à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de 
serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou 
ao  agente  de  carga;  e  (...)”Ou  seja,  foi  estabelecida  para  o 
transportador  a  obrigação de “prestar  à  Secretaria da Receita 
Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as 
informações sobre as cargas transportadas”. O descumprimento 
da  obrigação  de  prestar  à  SRF,  na  forma  e  no  prazo  por  ela 
estabelecidos,  a  informação  sobre  as  cargas  transportadas 
passou a ser cominada com a multa de R$ 5.000,00 prevista no 
inciso IV, “e”, do art. 107 do Decreto­Lei no 37/1966. 

Ressalte­se  que  a  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010  (DOU 
14/12/2010),  aumentou  o  prazo  para  a  apresentação  de  dados 
pertinentes ao embarque para 7 (sete) dias, antes era de 2 (dois) 
dias (IN n° 510/2005), verbis: 

“Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF no 28, 
de  27  de  abril  de  1994,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte 
redação: 

"Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os 
dados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos 
documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) 

dias, contados da data da realização do embarque.” (destaquei) 

Concluindo,  pois,  o  prazo  é  de  7  (sete)  dias  para  efeitos  de 
cumprimento dessa obrigação acessória. 

O Art. 40 Lei 12.350, de 20/12/2010 (das demais alterações na 
legislação tributária), passa a vigorar dessa forma: 

Art. 102. A denúncia espontânea da  infração, acompanhada, se 
for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá 
a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo 
Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: 

(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) 

a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da 
mercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472  ,  de 
01/09/1988) 

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante 
ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, 
tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº 
2.472 , de 01/09/1988) 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

14 

§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de 
natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das 
penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena 
de perdimento." (NR) 

De  acordo  com  o  item  40  da  Exposição  de  Motivos  da  MP 
497/2010  (que  foi  convertida  na  Lei  12.350/2010)  a  nova 
redação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto­Lei 37/66 "visa a 
afastar  dúvidas  e  divergência  interpretativas  quanto  à 
aplicabilidade  do  instituto  da  denúncia  espontânea  e  a 
consequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas 
penalidades,  para  as  quais  não  se  tem  posicionamento 
doutrinário claro sobre sua natureza". 

Ainda, consta na Nota Descritiva sobre a Exposição de Motivos 
da MP 497/2010, em seu item 7, das alterações do Decreto­Lei 
de  n°  37/66,  declaração  sobre  previsão  de  que  a  denúncia 
espontânea exclua, também, penalidades de natureza meramente 
administrativa. 

 Quanto  à  figura  de  denúncia  espontânea,  contemplada  no  art. 
138  do  CTN  somente  é  possível  sua  ocorrência  de  fato 
desconhecido pela autoridade, o que não é o caso de atraso na 
entrega da declaração, ou pela prestação de informações sobre 
o  embarque de  cargas  transportadas  no  Siscomex,  a  destempo, 
que  se  torna  ostensivo  com  decurso  do  prazo  fixado  para  a 
entrega tempestiva da mesma ou do prazo a ser observado. 

Pois bem, sempre entendi que denúncia espontânea tratava­se de 
um procedimento formal, pertinente a uma comunicação à RFB, 
que tinha como consequência a exclusão de penalidades, a partir 
de alguma informação desconhecida pela própria Receita. 

No  entanto,  agora  surge  essa  corrente  que  propugna  pela 
aplicação  da  regra  para  o  caso  de  não  cumprimento  de 
procedimentos  em  prazo  fixado,  como  é  o  caso  do  não 
cumprimento de prazo para a prestação de informações. Trata­
se, no meu entender, de infração que já ocorreu. 

A  valer  desse  entendimento,  a  RFB,  por  exemplo,  iria  ter  que 
manter  um  agente  de  plantão  (fiscalização)  para  que,  no  dia 
seguinte  que  ultrapassar  o  prazo  de  prestação  de  informações 
pelo  transportador,  seja  formalizado  o  auto  de  infração.  E 
deverá ser feito um auto de infração por dia, porque se o fiscal 
esperar para juntar diversas omissões do transportador, poderá 
incorrer na possibilidade de que, em dia que se seguir, já tenha 
sido  apresentada  a  informação,  embora  a  destempo,  mas  que 
viria  a  abrigar  o  transportador  com  a  pretendida  denúncia 
espontânea.  Com  esse  argumento,  não  vejo  aplicabilidade  às 
multas  fixas  (como  é  o  caso),  nem  às  sanções  de  advertência 
suspensão e cassação. 

E, mais, seria o caso, de aplicação da súmula CARF n° 49, pois 
a prestação de informações é uma obrigação acessória. 

Fl. 94DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

15 

A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  não  alcança  a 
penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. 

Falando no art.138 do Código Tributário Nacional, analisando o 
Capítulo  V  –  “Responsabilidade  Tributária”  e  Seção  IV  – 
“Responsabilidade por Infrações”, que trata acerca do instituto 
da denúncia espontânea: 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Pela leitura, o pagamento do tributo se torna necessário para a 
ocorrência  da  denúncia  espontânea,  com  a  devida  atualização 
monetária  e  juros  de mora,  atentando­se  para  outra  condição, 
qual seja: apresentar a denúncia espontânea antes de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte 
do Fisco. Adotando este procedimento, o contribuinte tem a seu 
favor a exclusão da penalidade, em outro dizer, multa moratória 
incidente sobre o valor objeto da denúncia. 

O  legislador  teve  a  intenção  de  criar  a  denúncia  espontânea 
como  um  estímulo  aos  contribuintes  a  se  manterem  regulares 
perante  o  Fisco.  Antecipando­se  em  relação  à  administração 
fazendária  e  realizando  o  pagamento  da  obrigação  tributária 
que está em atraso, a multa moratória deve ser excluída, ante o 
seu  caráter  de  penalidade.  Como  leciona  Hugo  de  Brito 
Machado,  em  sua  obra  “Curso  de  Direito  Tributário”,  27ª 
Edição, Malheiros, página 184: 

O Art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de 
política  legislativa  tributária.  O  legislador  estimulou  o 
cumprimento espontâneo das obrigações  tributárias, premiando 
o  sujeito  passivo  com  a  exclusão  de  penalidades  quando  este 
espontaneamente denuncia a infração cometida e paga, sendo o 
caso, o tributo devido. 

No  entendimento  do  STJ,  a  entrega  extemporânea  de  qualquer 
tipo  de  obrigação  acessória  (DCTF,  por  exemplo)  configura 
infração formal, não podendo ser considerada como infração de 
natureza  tributária  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia 
espontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN.  É  pacífica  a 
jurisprudência da Corte Superior no sentido da impossibilidade 
de se estender os benefícios da denúncia espontânea quando se 
tratar de entrega com atraso da declaração de rendimentos. Os 
diversos julgados existentes salientam que as responsabilidades 
acessórias  autônomas,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  a 
existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo 
art. 138 do CTN. 

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Fl. 96 

 
 

 
 

16 

A Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso 
Especial nº 195161/GO (98/00849050), 

em que foi relator o Ministro José Delgado (DJ de 26 de abril de 
1999), por unanimidade de votos, que embora  tenha  tratado de 
declaração do Imposto de renda é, também, aplicável à entrega 
de DCTF: 

"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM 
ATRASO  DA  DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. 
MULTA. INCIDÊNCIA. ART. 88 DA LEI 8.981/95. 

1  A  entidade  "denúncia  espontânea"  não  alberga  a  prática  de 
ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 
declaração do imposto de renda. 

2  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer 
vínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não 
estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. 

3 Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei n.º 8.981/95, 
por não entrar em conflito com o art. 138 do CTN. Os referidos 
dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. 

4 Recurso provido." 

Destaco alguns trechos do RESP 738.397RS, do relator ministro 
Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma, STJ, linhas que resumem de 
uma forma geral as razões do posicionamento adotado pela STJ, 
após  diversos  julgados  na  mesma  linha  de  julgamento,  com 
destaques: 

(...) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea 
com recolhimento  em atraso do  valor correspondente a  crédito 
tributário devidamente constituído. O art. 138 do CTN, que trata 
da  denúncia  espontânea,  não  eliminou  a  figura  da  multa  de 
mora,  a  que  o  Código  também  faz  referência  (art.  134,  par. 
único).  A  denúncia  espontânea  é  instituto  que  tem  como 
pressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco 
quanto à  existência do  tributo denunciado. A  simples  iniciativa 
do  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do 
tributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). 

Conseqüentemente,  não  há  possibilidade  lógica  de  haver 
denúncia  espontânea  de  créditos  tributários  já  constituídos  e, 
portanto,  líquidos,  certos  e  exigíveis.  Em  tais  casos,  o 
recolhimento  fora  de  prazo  não  é  denúncia  espontânea  e, 
portanto, não afasta a incidência de multa moratória. 

(...)  4.À  luz  dessas  circunstâncias,  fica  evidenciada  mais  uma 
importante conseqüência, além das  já referidas, decorrentes da 
constituição  o  crédito  tributário:  a  de  inviabilizar  a 
configuração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. 

138  do  CTN.  A  essa  altura,  a  iniciativa  do  contribuinte  de 
promover  o  recolhimento  do  tributo  declarado  nada  mais 
representa  que  um  pagamento  em  atraso.  E  não  se  pode 

Fl. 96DF  CARF  MF

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IRO



Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

17 

confundir  pagamento  atrasado  com  denúncia  espontânea. Com 
base nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento 
de  que  não  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  com  a 
conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos 
declarados,  porém  pagos  a  destempo  pelo  contribuinte,  ainda 
que  o  pagamento  seja  integral.  Assim,  v.g,  ficou  decidido  no 
ERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira: 

"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  A  posição  majoritária  da  Primeira  Seção  desta  Corte  é  no 
sentido  da  não  admitir  a  denúncia  espontânea  nos  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  quando  houver 
declaração desacompanhada do recolhimento do tributo. 

2. Embargos de divergência rejeitados. 

Assim,  considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  declaração 
formaliza  a  existência  do  crédito  tributário,  trazendo­o  para  o 
mundo  jurídico,  e,  constituído  o  crédito,  ocorrendo  o  seu 
recolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do 
CTN,  que  é  incompatível  com  a  expressão  “do  pagamento  do 
tributo devido e dos juros de mora” nele contida, haja vista que 
uma  das  características  para  o  benefício  da  denúncia 
espontânea é  o  pagamento  na  data do  tributo,  estabelecida em 
lei. Ao efetuar o pagamento do tributo fora de prazo (ainda que 
pelo  valor  integral,  corrigido  monetariamente  e  com  juros),  o 
STJ  considera  tal  ato  como  sendo  fator  inibidor  para  a 
incidência da aplicação do benefício de denúncia espontânea. 

Então, por todo o raciocínio desenvolvido, pelas correntes acima 
apontadas;  aplicam­se,  ao  caso,  perfeitamente,  o  de  prestar 
informações  de  embarque  na  exportação  sobre  cargas 
transportadas a destempo no Siscomex. 

Assim  sendo,  o  disposto  no  art.  138  do  CTN  não  alcança  as 
penalidades  exigidas  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias autônomas. 

Diante do exposto, voto por que se negue provimento ao recurso 
e  procedência  do  lançamento  para  considerar  devida  a  multa 
legalmente  prevista  pelo  registro  dos  dados  de  embarque  de 
mercadorias  destinadas  à  exportação,  no  Siscomex,  fora  do 
prazo  fixado  que  constitui  infração  pelo  descumprimento  da 
obrigação acessória.  

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

Henrique Pinheiro Torres 

 

 

Fl. 97DF  CARF  MF

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IRO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201311</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 118/05 - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONFORME O STF .
Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 566621-RS), a LC 118/05 deve ser considerada como preceito normativo modificativo e, por isso, só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham ocorrer a partir de 09 de junho 2005.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário, com retorno à delegacia de origem para prosseguimento da análise do direito creditório.

(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente
(assinado digitalmente)
MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI
Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma)

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S1­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19679.005724/2005­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1101­001.001  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de novembro de 2013 

Matéria  Restituição de Saldo Negativo de IRPJ ­ IRRF sobre aplicações financeiras e 
juros sobre capital próprio 

Recorrente  CIASA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 

PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO  ­  LEI  COMPLEMENTAR  118/05  ­ 
RETROATIVIDADE  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­  ENTENDIMENTO 
CONFORME O STF . 

Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 566621­RS), a LC 
118/05  deve  ser  considerada  como  preceito  normativo  modificativo  e,  por 
isso,  só  pode  ter  eficácia prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que 
venham ocorrer a partir de 09 de junho 2005.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 
Acordam os membros  da Primeira Turma Ordinária  da Primeira Câmara  da Primeira 

Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  em  DAR  PROVIMENTO  ao  presente  Recurso 
Voluntário,  com  retorno  à  delegacia  de  origem  para  prosseguimento  da  análise  do  direito 
creditório. 

 
(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI 

Redator ad hoc 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0

4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Benedicto  Celso 
Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva 
(vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da 
turma) 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão nº 16­10.770, de 18 de 
março de 2009 (fls. 199/204), proferido pela colenda 3a Turma da DRJ/SPOI.  

 
A  Recorrente  protocolou,  em  08/06/2005,  Pedido  de  Restituição  de  Saldos 

negativos de IRPJ, protocolizado em formulário apropriado (fl. 1), conforme a petição 
(fls. 2 a 14) e demais documentos anexados (fls. 24 a 91), atinentes aos anos­calendários 
de 1995 a 1999, no valor total de R$ 1.355.035,83.  
 

Os valores cuja restituição é pleiteada são originários de antecipações efetuadas a 
título  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  que  resultaram  em  saldo 
negativo, passível de restituição. 
 

O referido Pedido de restituição não obteve resposta/provimento após o decurso 
de dois anos, sendo que, em 24 de janeiro de 2008, a interessada protocolou novo pedido 
requerendo a pronta restituição dos valores. 

 
O Despacho Decisório EQPIR/PJ, 14 de maio de 2008, determinou que, no caso 

específico de restituição de saldo negativo de IRPJ, a apuração anual do referido saldo 
ocorre no último dia do ano­calendário e o prazo para solicitar a restituição inicia­se no 
primeiro  dia do  ano­calendário  seguinte  à  sua  apuração,  conforme o Ato Declaratório 
SRF n° 003, de 07 de janeiro de 2000: 
 

"O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,  tendo 
cm vista  o  disposto  no  §  4"  do  art.  39  da Lei  n°9.250,  de  26  de dezembro  de 
1995, nos arts. 1° e 6º da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara que os saldos negativos do 
Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  e  da  Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro Liquido, apurados anualmente,  poderão  ser  restituídos  ou  compensados 
com o imposto de renda ou a contribuição social sobre o lucro liquido devidos a 
partir do mês de janeiro do ano­calendário subseqüente ao do encerramento do 
período  de  apuração,  acrescidos  de  juros  equivalentes.  A  taxa  referencial  do 
Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custodia  ­  Selic  para  títulos  federais, 
acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  do 
encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou 
compensação  e  de  um  por  cento  relativamente  ao  mês  em  que  estiver  sendo 
efetuada."(grifou­se) 

 
O  Pedido  de  Restituição  foi  então  indeferido,  pois,  segundo  as  autoridades 

fiscalizadoras,  já  havia  transcorrido  o  prazo  para  solicitar  a  restituição  de  eventuais 
Saldos Negativos de IRPJ, dos anos calendários de 1995 a 1999. 
 

Fl. 231DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0

4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI



Processo nº 19679.005724/2005­18 
Acórdão n.º 1101­001.001 

S1­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Tempestivamente a pessoa jurídica apresentou manifestação de inconformidade, 
sob o argumento de que a decisão da DRJ/São Paulo não estaria em consonância com a 
melhor  interpretação  do  Código  Tributário  Nacional  (art.150,  §4°),  nem  com  a 
jurisprudência  consolidada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  como  também  na 
esfera administrativa, sendo que o prazo para pleitear o indébito tributário, nos tributos 
lançados por homologação começa a fluir a partir da data homologação, e no caso de ter 
sido tácita, somente a partir do quinto (5°) ano a contar da data do fato gerador. 

Ao apreciar o pleito da contribuinte, a turma julgadora de primeiro grau indeferiu 
o pedido nos termos do acórdão citado, cuja ementa possui a seguinte redação: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITOTRIBUTÁRIO 
Ano­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 
RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 
Para  fins  de  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168  do  Código  Tributário 
Nacional, o termo inicial de contagem do prazo de cinco anos ao exercício do 
direito  a  pleitear  restituição  ocorre  no  momento  da  extinção  do  crédito 
tributário  ou  do  pagamento  do  tributo  e  não  após  a  homologação  deste 
pagamento.  Entendimento  sedimentado  pelo  art.  3°  da  Lei  Complementar  n° 
118/2005. Solicitação Indeferida. 

 

Em  resumo,  foi  alegado  que,  em  08/06/2005  (data  do  protocolo  do  Pedido  de 
Restituição)  já  havia  sido  extrapolado  o  prazo  para  a  interessada  requerer  o 
reconhecimento  de  direito  a  qualquer  crédito  oriundo  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ 
porventura apurado nos exercícios de 1996 a 2000 (AC 1995 a 1999 ). 

 

Ciente  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/05/2009,  e  com  ela  não  se 
conformando, a Requerente recorreu a este Colegiado por meio de Recurso Voluntário 
apresentado  em  04/02/2009  (fls.  212),  no  qual  apresenta,  em  apertada  síntese,  os 
seguintes argumentos:  

 

1.  Incorreu em erro a autoridade julgadora de primeira instância ao entender que o 
crédito  pleiteado  está  fulminado  pela  decadência  ao  pretender  aplicar 
retroativamente  os  efeitos  da  Lei  Complementar  118/05,  pois  quando  do 
protocolo do pedido formulado pelo contribuinte esta norma não existia, sendo­
lhe vedada a aplicação pretérita de seus efeitos; 

 
 

2.  O contribuinte  formulou o pedido de restituição sob a égide do artigo 5º da IN 
460/04; 

 
 

3.  Nesse contexto, o Ato Declaratório SRF n° 3, de 07 de janeiro de 2000 (D.O.U. 
11.01.2000),  estabelecia  que  os  saldos  negativos  de  CSLL  e  Imposto  sobre  a 
Renda,  apurados  anualmente,  poderão  ser  restituídos  ou  compensados  com  o 

Fl. 232DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0

4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI



 

  4

IRPJ  ou  a  CSLL  devidos  a  partir  do  mês  de  janeiro  do  ano  calendário 
subseqüente  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração,  acrescidos  de  juros, 
taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao 
do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou 
compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada; 

 
 

4.  Colacionou  uma  série  de  decisões  administrativas  favoráveis  aos  contribuintes 
nessa esteira; 

 
 

5.  Reportando­se  ao prazo prescricional,  enfatizou que,  em obediência  ao Código 
Tributário Nacional e à larga jurisprudência administrativa e judicial, o prazo de 
prescrição  para  repetição  do  indébito  tributário  tem  seu  inicio  imediatamente 
após  a homologação  (expressa ou  ficta) pelo Fisco.  Isto quer dizer que,  em se 
tratando  de  tributos  auto  lançados,  a  Receita  Federal  (Estadual  ou Municipal) 
conta  com 05  (cinco)  anos  do  recolhimento  de  cada  tributo  para  homologá­lo. 
Em  não  o  fazendo  nesse  prazo  a  homologação  é  considerada  como  efetuada 
tacitamente,  passando  a  contar  o  prazo  de  mais  05  (cinco)  anos  para  que  o 
contribuinte  processe  a Declaração  de Compensação,  caso  o  tributo  tenha  sido 
pago indevidamente; 

 
 

6.  Nesse sentido, transcreveu alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, tais 
como o AgRg no Recurso Especial n. 253.439­SP e o Acórdão Ag.a. 269083/SP; 

 
 

7.  Com  base  nos  artigos  165  e  168  do  Código  Tributário  Nacional  (“CTN”),  o 
termo  inicial  para  o  exercício  do  direito  de  pleitear  a  restituição  é  a  data  da 
extinção  do  crédito  tributário,  a  qual,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação, dá­se, ex vi do inciso VII do art. 156 do CTN e do 
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o pagamento 
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 
e seus §§1° e 4°; 

 
 

8.  A  chamada  'tese  dos  cinco  anos  mais  cinco',  na  realidade,  resulta  da  simples 
interpretação conjugada dos arts. 165, I, 168, I, 150, §4 e 156, VII do CTN, e da 
automática constituição do crédito tributário, por omissão, mediante a chamada 
homologação tácita do pagamento antecipado. 

 

Voto            

Conselheiro MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, Redator: 

O Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento. 

Como  visto  do  relato,  a  lide  se  limita  ao  pleito  da  recorrente,  no  sentido  de  ver 
reconhecido seu direito à compensação de parte dos recolhimentos efetuados a título de IRPJ, a 
qual resultou saldo negativo do mencionado tributo. 

Fl. 233DF  CARF  MF

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CÓ
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Autenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0

4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI



Processo nº 19679.005724/2005­18 
Acórdão n.º 1101­001.001 

S1­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 
A empresa protocolizou pedido de restituição, sendo que o juízo “a quo” entendeu por 

bem indeferir o pedido sob o argumento de que quando do protocolo do mesmo já havia sido 
extrapolado o prazo para interessada requerer o reconhecimento de direito ao crédito. 

 
 
Para verificar a correta aplicação do prazo em discussão no caso ora em tela, podemos 

utilizar como base o quadro sumário abaixo: 
 

 
Data da publicação da LC 118/05, a 
qual determinou o prazo de 05 anos 
para a restituição de tributos 

09/02/2005 

Data do inicio da vigência da LC 
118/05, a partir da qual determinou o 
prazo de 05 anos para a restituição de 
tributos 
 

09/06/2005 

Data do protocolo do contribuinte   08/06/2005 

 

Portanto, verifica­se que o pedido de restituição formulado pelo contribuinte 
é anterior à data de inicio da vigência da LC 118/05. 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (RE 566621­RS), já decidiu que a 
LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, 
tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do 
pagamento  indevido. Assim,  por  se  configurar  preceito  normativo modificativo,  só  pode  ter 
eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que  venham  ocorrer  a  partir  de  sua 
vigência.  

Nesta esteira, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, 
da LC 118/05, considera­se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 
2005. Com isso, acabou o STF por aplicar a teoria dos "cinco anos mais cinco". 

Dessa  forma  e  pelos  argumentos  ante  expostos,  entendo  que  a  decisão  de 
primeira  instância  deve  ser  reformada  integralmente,  para  que  haja  o  reconhecimento  da 
correta aplicação do prazo prescricional de 05 anos mais 05, conforme jurisprudência pacifica 
antes da edição da LC 118/05, afastando a retroatividade de seus efeitos. 

Assim, voto por DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário, com 
retorno à delegacia de origem para prosseguimento da análise do direito creditório. 

 

É como voto. 

 

Fl. 234DF  CARF  MF

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4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI



 

  6

(assinado digitalmente) 

MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI 

Redator ad hoc 

           

 

           

 

Fl. 235DF  CARF  MF

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4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201306</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar em nulidade.
A alegação de falta de apreciação de provas não pode prosperar quando o contribuinte afirma genericamente que não foram apreciadas as provas favoráveis à sua defesa, sem indicação precisa dos documentos que não teriam sido analisados, mormente quando a decisão recorrida faz expressa menção aos documentos apresentados pelo contribuinte e os rejeita como prova das alegações da defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 - Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula nº 38 - Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO.
A doação é caracterizada pela liberalidade, ou seja, o doador transfere bens ou vantagens para outrem sem nada receber em troca, não há, portanto, contraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação não há que se falar em doação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um conjunto de indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. Nesses casos, a comprovação é deduzida como conseqüência lógica destes vários elementos de prova, não se confundindo com as hipóteses de presunção.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">NUBIA MATOS MOURA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, nos anos-calendário de 2003, 2004 e 2006, respectivamente.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS  Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA  Relatora.

EDITADO EM: 25/06/2013

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Acácia Sayuri Wakasugi, Atilio Pitarelli, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.



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S2­C1T2 

Fl. 4.299 

 
 

 
 

1

4.298 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.008970/2008­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­002.600  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de junho de 2013 

Matéria  IRPF ­ Omissão de rendimentos ­ Depósitos bancários e recebidos de pessoa 
jurídica  

Recorrente  ALBERTO LUIZ DE MATTOS SABINO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 

Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos 
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art. 
10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do 
lançamento. 

NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. 
INOCORRÊNCIA. 

Quando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade 
competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas 
pelo impugnante, não há que se falar em nulidade. 

A  alegação  de  falta  de  apreciação  de  provas  não  pode  prosperar  quando  o 
contribuinte  afirma  genericamente  que  não  foram  apreciadas  as  provas 
favoráveis  à  sua  defesa,  sem  indicação  precisa  dos  documentos  que  não 
teriam  sido  analisados,  mormente  quando  a  decisão  recorrida  faz  expressa 
menção  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  os  rejeita  como 
prova das alegações da defesa. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 
da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada 
pelo sujeito passivo. 

  

AC
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70

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00

8-
86

Fl. 1818DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS




Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.300 

 
 

 
 

2

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL 
OU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro 
de 2010) 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE 
DE R$80.000,00. 

Os depósitos bancários  iguais ou  inferiores a R$12.000,00  (doze mil  reais), 
cujo  somatório  não  ultrapasse  R$80.000,00  (oitenta  mil  reais)  no  ano­
calendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de 
rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 ­ Portaria CARF nº 52, 
de 21 de dezembro de 2010). 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA 
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 
de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Súmula nº 38 
­ Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. 

A doação é caracterizada pela  liberalidade, ou seja, o doador  transfere bens 
ou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto, 
contraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação 
não há que se falar em doação. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMPROVAÇÃO  MATERIAL. 
CARACTERIZAÇÃO. 

A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de 
uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um 
conjunto  de  indícios  que,  se  isoladamente  nada  atestam,  agrupados  têm  o 
condão  de  estabelecer  a  certeza  manifesta  de  uma  dada  situação  de  fato. 
Nesses  casos,  a  comprovação  é  deduzida  como  conseqüência  lógica  destes 
vários  elementos  de  prova,  não  se  confundindo  com  as  hipóteses  de 
presunção. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Fl. 1819DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.301 

 
 

 
 

3

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as 
preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo 
da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não 
comprovada as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, nos anos­calendário 
de 2003, 2004 e 2006, respectivamente. 

Assinado digitalmente 

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. 

Assinado digitalmente 

NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. 

 

EDITADO EM: 25/06/2013 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Acácia  Sayuri 
Wakasugi,  Atilio  Pitarelli,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de 
Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. 

 

 

Relatório 

Contra  ALBERTO  LUIZ  DE  MATTOS  SABINO  foi  lavrado  Auto  de 
Infração,  fls. 455/460,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa 
Física (IRPF), relativa aos anos­calendário 2003 a 2006, exercícios 2004 a 2007, no valor total 
de R$ 3.078.134,36,  incluindo multa  de  ofício  e  juros  de mora,  estes  últimos  calculados  até 
30/05/2008. 

As infrações apuradas pela autoridade fiscal, detalhadas no Auto de Infração 
e no Termo de Verificação Fiscal, fls. 434/447, foram omissão de rendimentos do trabalho com 
vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  jurídica  (anos­calendário  2003,  2004  e  2005)  e 
omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada 
(anos­calendário  2003,  2004  e  2006).  Os  extratos  bancários  foram  obtidos  mediante 
autorização judicial. 

Do Termo de Verificação Fiscal se extrai os seguintes trechos relacionados à 
infração  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício,  que  foi  exigida 
com multa de ofício qualificada no percentual de 150%: 

Fl. 1820DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.302 

 
 

 
 

4

O  contribuinte  declarou  ter  recebido  as  seguintes  doações  de 
Carlos Roberto Massa: 

2003 – R$ 250.000,00 

2004 – R$ 480.000,00 

2005 – R$ 1.000.000,00 

Relativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não 
declara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara 
como  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como 
recebimento de VGBL. 

Entretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização 
permite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na 
empresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&amp;M 
Administração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05, 
pelos seguintes fatos: 

­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos 
bancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO 
I),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&amp;M 
Administração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de 
superintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de 
administrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de 
Gerência, fl. 415. 

­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa 
Massa&amp;Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte 
recebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara 
superintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387. 

­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl. 
369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n° 
869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual 
endereço da empresa M&amp;M Administração e Participações Ltda, 
CNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do 
referido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte 
negou possuir vínculo empregatício com a M&amp;M Administração 
e  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do 
denominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela 
vinculada, fl. 371. 

­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em 
termo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de 
Patrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&amp;M  de  2002  a  2004  e 
afirma que o contribuinte era o superintendente da empresa. 

­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram 
declarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este 
aparece  como  sendo  "diretor  executivo  do  Grupo  Massa", 
"presidente  do  Grupo  Massa",  "superintendente  da 
Massa&amp;Massa" e "superintendente do Grupo Massa". 

­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF 
747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&amp;M de 2003 a início 

Fl. 1821DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.303 

 
 

 
 

5

de  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde 
comparecia diariamente. 

­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa 
Avanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&amp;M de 
fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o 
responsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando 
não se encontrava em viagem. 

­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF 
267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&amp;M de novembro de 
2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como 
presidente  do  grupo  e  que  todos  os  funcionários  eram 
subordinados a este. 

Portanto,  as  provas  acima  demonstram  que  o  contribuinte 
trabalha na empresa M&amp;M, onde exerce cargo na alta gerência, 
comparecendo  quase  diariamente  na  empresa  e  tendo 
ascendência  sobre  os  demais  empregados,  estabelecendo­se 
assim um vínculo empregatício com a empresa. 

Os  fatos  acima  demonstrados  indicam  a  ocorrência  de  conluio 
entre os proprietários da empresa  e o contribuinte, que  em vez 
de receber rendimentos pela empresa na qual trabalha, pagando 
os  devidos  impostos  e  contribuições,  recebe  de  um  dos 
proprietários,  Carlos  Roberto  Massa,  vultosas  doações.  A 
empresa,  não  tendo  estas  despesas  de  rendimentos,  impostos  e 
contribuições  a  serem  pagas,  obteria  um  lucro  maior  e 
repassaria valores ao contribuinte na forma de doações através 
de  um  de  seus  proprietários,  motivo  pelo  qual  foi  feita  a 
Representação Fiscal Para Fins Penais, nos termos do art. 
1° do Decreto n° 2.730, de 10 de agosto de 1998 e nas Portarias 
SRF n° 2.752, de 11 de outubro de 2001, e n° 1.279, de 13 de 
novembro de 2002. 

Tentou­se  obter  os  valores  e  datas  das  doações  feitas  ao 
contribuinte através dos seguintes atos: 

­ Em resposta ao Termo de Início de Fiscalização, fls. 64 a 66, o 
contribuinte apresenta resposta em 01/02/2007, fls. 71 a 123, na 
qual relaciona as doações recebidas em 2003, fl. 93, e 2004, fl. 
107.  Na  resposta,  fl.  71,  afirma  "Naturalmente  o  Contribuinte 
Pessoa Física não possui a obrigatoriedade de documentar, nem 
tampouco registrar a forma do efetivo desembolso dos valores de 
suas  despesas."  e  ainda  que  "Destarte,  entende  o  Contribuinte 
que as transferências patrimoniais e doações, frisadas no MPF, 
estão  legalmente  comprovadas,(...)"  pois  anexou  cópia  das 
Declarações de Imposto de Renda. 

­  Intimado  a  comprovar  o  efetivo  recebimento  de  doações  e 
empréstimos  e  efetivo  pagamento  de  empréstimos  nos  anos­
calendário 2003 e 2004, fls. 124 e 125, o contribuinte responde, 
fls. 126 e 127, afirmando "Como já explicitado, naturalmente o 
Contribuinte  Pessoa  Física  não  possui  a  obrigatoriedade  de 
documentar,  nem  tampouco  registrar  a  forma  do  efetivo 
desembolso  dos  valores  de  suas  despesas."  e  informa  que 

Fl. 1822DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.304 

 
 

 
 

6

apresentará  os  documentos  requeridos  posteriormente.  Em 
28/02/2007,  fls.  128  a  190,  envia  nova  resposta  onde  afirma 
"Destarte,  entende  o  Contribuinte  que  as  transferências 
patrimoniais  e  doações,  frisadas  no  MPF,  estão  legalmente 
comprovadas,(...)"  já  que  constam  em Declarações  de  Imposto 
de  Renda  e  apresenta  cópia  das  Declarações  dos  anos­
calendário 2003 e 2004 de Carlos Roberto Massa. 

­  Em  14/03/2007,  fls.  191  a  193,  Carlos  Roberto  Massa  é 
intimado  a  comprovar  a  efetiva  entrega  das  doações  feitas  a 
Alberto Luiz de Mattos Sabino feitas em 2003 e 2004. A resposta 
recebida  em  23/04/2007,  fls.  194  a  222,  apresenta  cópia  das 
Declarações  de  Imposto  de  Renda  do  anos­calendário  2003  e 
2004  e  afirma  que  são  "(...)  comprovantes  jurídicos  das 
doações,(...)",  fl.  194. Declaração de  valores  como doações  ao 
contribuinte às fls. 203 e 214. 

­ Em 12/11/2007,  fls. 299 e 300, o contribuinte recebe o Termo 
de  Intimação  11,  no  qual  é  intimado  a  comprovar  o  efetivo 
repasse das doações recebidas nos anos­calendário 2003, 2004 e 
2005. 

­  Em  07/04/2008,  fls.322  a  324,  o  contribuinte  fornece 
explicações  sobre a doação  recebida de Carlos Roberto Massa 
em 2005, anexando como documento apenas uma declaração de 
Carlos  Roberto  Massa,  afirmando  ter  realizado  a  doação 
conforme a explicação dada pelo contribuinte na qual informou 
terem  sido  repassados  R$ 213.933,03  em  créditos  em  conta­
corrente,  fornecendo  os  valores  e  datas,  e  os  R$ 786.066,97 
restantes repassados em espécie, sem especificar data. 

­ Carlos Roberto Massa foi intimado, fl. 375 a 377, a comprovar 
o  efetivo  repasse  da  doação  de  R$ 1.000.000,00  realizada  em 
2005. Na resposta,  fl. 379, apresentou planilha sobre a doação 
dos R$ 1.000.000,00, fornecendo data inclusive para os repasses 
feitos em espécie. 

(...) 

Diz o inciso XV do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda 
–  RIR/99,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.000  de  26  de março  de 
1999: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

XV – o valor os bens adquiridos por doação ou herança (...) 

Defini o código civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: 

Art.  538.  Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma 
pessoa,  por  liberalidade,  transfere  do seu  patrimônio  bens 
ou vantagens para o de outra. 

A condição "por liberalidade" implica em não haver, em relação 
à  doação, a  contraprestação  de  serviço  pois  tal  fato  conferiria 
caráter  remuneratório  aos  valores  transferidos  e  portanto 
sujeitos  à  tributação.  Entendimento  também  da Decisão  n°  50, 

Fl. 1823DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.305 

 
 

 
 

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de 15 de março de 1999, em Processo de Consulta da 8ª Região 
Fiscal, publicação no DOU de 17/05/1999. 

Portanto,  fica  caracterizado  que  o  contribuinte  trabalha  na 
empresa  M&amp;M  Administração  e  Participações  Ltda,  CNPJ 
02.836.698/0001­05, com vínculo empregatício e da qual nunca 
declarou  receber  qualquer  rendimento  tributável,  motivo  para 
que  os  valores  declarados  como  doações  e  recebidos  do 
proprietário da empresa sejam considerados como rendimentos 
recebidos da empresa. 

Assim,  cabe  a  lavratura  de Auto  de  Infração para  submeter  os 
valores acima à tributação do Imposto de Renda Pessoa Física, 
anos­calendário 2003, 2004 e 2005, como rendimentos recebidos 
de PJ e aplicação de multa agravada. 

Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, 
fls. 468/482,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  considerou  procedente  o 
lançamento,  por  unanimidade  de  votos,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/JFA  nº  06­19.037,  de 
26/08/2008, fls. 866/884. 

Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 15/09/2008, 
Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  887,  o  contribuinte  apresentou,  em  15/10/2008,  recurso 
voluntário, fls. 888/922, trazendo as alegações a seguir resumidas: 

Do suposto enquadramento legal – No que se refere à infração de 
omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada  a  autoridade  fiscal  não  identificou  em quais  parágrafos ou  incisos do 
art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estaria  a  proceder  ao  enquadramento.  Tal  fato 
dificultou a defesa e representa falha formal do lançamento, sendo razão suficiente 
par embasar preliminar de cerceamento do direito de defesa. 

Também houve  falha  no  lançamento  ao  simplesmente  aplicar  a 
presunção do art. 42, sem em nenhum momento vincular os valores a situações que 
concretamente permitissem identificar comportamento que tipificasse o fato jurídico 
tributário necessário à liquidez e certeza do lançamento. 

Quanto  à  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de 
pessoa jurídica o cerne da questão encontra­se no art. 43 do RIR/99. A autoridade 
fiscal afirma que ficou caracterizado o vínculo empregatício entre o contribuinte e a 
empresa  M  &amp;  M  Administração  e  Participações  Ltda.  Contudo,  tal  conclusão  é 
equivocada. 

Quatro  são  os  requisitos  necessários  à  configuração  de  vínculo 
empregatício: não­eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade. 

A  alegação  da  autoridade  fiscal  de  comparecendo  quase 
diariamente na empresa demonstra a não­eventualidade. Assim, não se pode reputar 
caracterizado o vínculo empregatício. 

A  fiscalização  traz  argumentos  frágeis  e  notoriamente 
equivocados  no  que  tange  à  caracterização  de  suposto  vínculo  empregatício,  ora 
reportando­se  ao  depoimento  de  duas  testemunhas,  ora  fazendo  menção  a 
informações veiculadas pela imprensa. 

Fl. 1824DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.306 

 
 

 
 

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Sequer  foi  possibilitado  ao  contribuinte  contraditar  o  que  fora 
afirmado  pelas  testemunhas,  restando  assim  prejudicados  os  princípios  da  ampla 
defesa e do contraditório. 

Não  se  pode  aceitar  como meio  de  prova  a  mera  pesquisa  em 
página de busca. Sabe­se que as informações constantes da internet devem ser vistas 
com cautela, uma vez que a qualquer um é possibilitado incluir em páginas da rede 
os mais diversos tipos de dados, que nem sempre correspondem à realidade. 

A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não é absoluta e 
deve ser aplicada com critério – A aplicação do art. 42 pressupõe o atendimento aos 
seus  parágrafos  1°  a  6°,  fazendo­se  a  necessária  triagem,  especialmente  a 
mencionada no parágrafo 3°. 

É  assente  na  jurisprudência  que  depósitos  bancários  não  são 
renda. 

É expresso no inciso II do § 3º do art. 42 que, no caso de pessoa 
física,  deve  ser  excluído  da  intimação  para  comprovação  o  montante  de 
R$ 80.000,00 anuais e todos os valores inferiores individualmente a R$ 12.000,00. 

Pretender  considerar  que  depósito  de  R$ 200,00,  representa 
receita omitida depositada em conta bancária, realmente serve para demonstrar que o 
lançamento fiscal beira o absurdo, além de denotar que a presunção não está calcada 
em qualquer elemento de realidade fática, tampouco de possibilidade lógica. 

Para  que  se  configurasse  a  validade  do  lançamento,  seria 
necessário que a fiscalização procedesse à vinculação expressa entre cada depósito 
ou crédito bancário e determinada operação produtora de receita. 

É  assente  que  não  existem  receitas  sem  custos,  tanto  para  as 
pessoas  jurídicas  como  para  as  pessoas  físicas.  A  presunção  como  foi  aplicada 
aponta  para  os  depósitos  como  se  fossem  receitas  liquidas  e, mais  absurdo  ainda, 
considerou empréstimos como receita tributada. 

Foi adotada forma equivocada de tributação – O § 1º do art. 42 
da Lei nº 9.430, de 1996, determina que o valor das receitas e rendimentos omitidos 
será  considerado auferido ou  recebido  no mês  do  crédito  efetuado  pela  instituição 
financeira,  porém  a  autoridade  fiscal  incluiu  a  totalidade  dos  valores  na  base  de 
apuração da tabela progressiva anual. 

Nulidade  da  decisão  e  cerceamento  do  direito  de  defesa  ­  A 
decisão  recorrida  mostrou­se  por  demais  genérica,  trazendo  alegações  que 
demonstram não  ter  sido  efetivamente  considerado o conjunto probatório  carreado 
pelo  contribuinte.  Deixando  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao 
esclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso,  tem­se  que  a  autoridade 
julgadora  de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao 
contribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais. 

É  preciso  elucidar  se  a  Receita  Federal  reconhece  ou  não  a 
existência de doações realizadas pelo Sr. Carlos Massa, uma vez que se mostra ato 
absolutamente  descabido  a  autuação  do  contribuinte  por  omissão  de  receita  com 
base no argumento de que o recorrente não comprovou o recebimento de doações, e, 
na seqüência, autuá­lo novamente sob o pretexto de ter recebido doações a título de 
pagamento em razão da configuração de vínculo empregatício. 

Fl. 1825DF  CARF MF

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S2­C1T2 
Fl. 4.307 

 
 

 
 

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Insta salientar que o contribuinte mantém com o doador estreito 
vínculo  pessoal  há  mais  de  20  anos.  Dada  esta  estreita  e  duradoura  relação  de 
amizade, não há que se estranhar a existência das mencionadas doações,  tampouco 
exigir­se que para o seu respectivo reconhecimento haja alguma contraprestação por 
parte do contribuinte, apenas para satisfazer a sanha arrecadatória do Fisco. 

Todas  as  transações  foram  regularmente  declaradas  à  Receita 
Federal nas DIRPF, tanto do doador quanto do donatário. Indene de dúvidas que a 
consignação  da  doação  por  parte  do  doador  e  donatário,  na  declaração  anual  de 
Imposto  de  Renda,  representa  documento  plenamente  hábil  à  comprovação  da 
transação, não subsistindo qualquer justificativa para a autuação pretendida. 

Comprovação  dos  depósitos  bancários  ­  A  origem  de  todos  os 
valores questionados encontra­se claramente informada na documentação constante 
dos  autos;  todavia,  desprezando  suas  informações,  a  fiscalização  preferiu 
simplesmente devolver ao recorrente o ônus de repetir a comprovação, deixando de 
assumir  sua  responsabilidade  de  constatar  a  realidade  dos  fatos  e  simplesmente 
atribuir ao órgão julgador, de forma inusitada, essa avaliação. 

Em  atenção  ao  princípio  da  economia  processual,  o  recorrente 
deixará de repetir o conteúdo dos anexos de  forma exaustiva, porquanto a maioria 
deles se auto­explica e serve como comprovação dos valores a eles referentes. 

Da  alegada  movimentação  financeira  incompatível  com  os 
rendimentos declarados ­ No que diz respeito ao ano­calendário 2003, acerca do qual 
o  contribuinte  apresentou  toda  a  movimentação  financeira  junto  aos  Bancos 
Mercantil e Bradesco, em que pese a exaustiva comprovação mediante  farta prova 
documental concernente aos empréstimos obtidos, foram os mesmos indevidamente 
tributados. 

No tocante à movimentação financeira relativa ao ano­calendário 
2003 ­ Banco Mercantil, os documentos demonstram com clareza a inocorrência de 
qualquer  possibilidade  de  tributação.  No  demonstrativo,  acompanhado  da 
documentação  pertinente,  juntam­se,  além  dos  extratos  bancários,  também  os 
comprovantes  de  depósito  com  autenticação  bancária,  indicando  tratarem­se  de 
dinheiro próprio do contribuinte. 

No que diz respeito a movimentação bancária realizada perante o 
Banco Bradesco, as planilhas e documentos igualmente reafirmam que não se tratam 
de  verbas  passíveis  de  sujeição  à  hipótese  de  incidência  do  Imposto  de Renda. A 
título  de  exemplo,  no  item  referente  ao  depósito  de  R$ 28.000,00,  datado  de 
07/01/2003,  proveniente  da  empresa  M2  Ltda,  comprova­se  por  documentação 
contábil  tratar­se  de  distribuição  de  lucros  ao  sócio  Carlos  Roberto Massa,  valor 
depositado na conta do contribuinte. Além dos demonstrativos pertinentes, acosta­se 
o recibo de lucro distribuído, extrato bancário e declaração firmada pelo cedente do 
empréstimo. 

A  inconsistência  e  a  imprecisão  do  Auto  restam  ainda  mais 
evidentes na medida que o montante de R$ 28.000,00, repassado ao contribuinte, a 
título  de  empréstimo,  já  havia  sido  devidamente  tributado  na  empresa  M2  Ltda, 
representando verba referente à distribuição de lucros. 

No  ano  de  2004,  a  movimentação  financeira  do  contribuinte 
ocorreu junto ao Banco Bradesco, estando a documentação comprobatória da origem 
e causa dos valores depositados devidamente anexada a este recurso. 

Fl. 1826DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.308 

 
 

 
 

10

No tocante à movimentação referente ao ano de 2006, da mesma 
forma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação, não estar diante de 
rendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto de renda. 

O  entendimento  desse  respeitável CARF não  traz  qualquer  tipo 
de respaldo à pretensão de considerar a  totalidade dos depósitos em conta­corrente 
como renda passível de sujeição à tributação. 

Em  que  pese  todos  os  empréstimos  estejam  demonstrados  por 
meio  de  escritura  pública  ­  que,  embora  tenha  sido  lavrada  posteriormente  à  sua 
realização,  não  perde  a  capacidade  de  produzir  efeitos  jurídicos,  conclui­se 
erroneamente que o contribuinte não teria comprovado a fonte, "ou seja, provar que 
os créditos foram realmente feitos por Carlos Roberto Massa". 

Para  afastar  a  justificativa  de  empréstimos  consignados  em 
documento público, a fiscalização alegou que o contribuinte não comprovou que "os 
créditos  foram  realmente  feitos  por  Carlos  Roberto  Massa".  Por  outro  lado,  na 
tentativa  de  justificar  a  alegada  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa 
jurídica, os empréstimos foram considerados como realizados pelo Sr. Carlos Massa. 
Trata­se de medida inegavelmente incongruente e que pretende uma penalização do 
recorrente  que  beira  a  ilegalidade,  não  se  vislumbrando  qualquer  possibilidade  de 
manutenção da autuação. 

É o Relatório. 

Fl. 1827DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.309 

 
 

 
 

11

 

Voto            

Conselheira Núbia Matos Moura, relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Inicialmente,  deve­se  examinar  a  alegação  do  recorrente  de  nulidade  do 
lançamento.  Nesse  sentido,  o  contribuinte  afirma  que,  quanto  à  infração  de  omissão  de 
rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, a autoridade 
fiscal deixou de identificar em quais parágrafos ou incisos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, estaria a proceder ao enquadramento e que tal fato dificultou a sua defesa. 

De  pronto,  cumpre  dizer  que  a  autoridade  fiscal  fez  constar  no 
enquadramento  legal  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários com origem não comprovada o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, fls. 460. 

Ora,  como  se  sabe,  o  artigo  é  composto  pelo  caput  e  seus  incisos  e 
parágrafos, de sorte que quando não se destaca determinado inciso ou parágrafo significa dizer 
que a totalidade do artigo deve ser observada. Diga­se, ainda, que embora o contribuinte afirme 
que  a  ausência  de  discriminação  dos  parágrafos  e  incisos  no  enquadramento  legal  tenha 
dificultado sua defesa, fato é que o recorrente não indicou qual dificuldade seria esta. 

E mais, o contribuinte demonstrou ter perfeito entendimento da infração a ele 
imputada, de modo que não  restou, nesse aspecto, caracterizado o cerceamento do direito de 
defesa, que pudesse ensejar a nulidade do lançamento. 

Já quanto à infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 
o contribuinte diz que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que não lhe 
foi  possibilitado  contraditar  o  que  fora  afirmado  nos  depoimentos  testemunhais  utilizados 
como prova da infração. 

Mais uma vez, a alegação de cerceamento do direito de defesa alegado pelo 
recorrente na pode prosperar,  posto que o  contribuinte poderia  contraditar o depoimento das 
testemunhas nas fases de impugnação e recursal, coisa que não fez. 

Diga­se,  ainda,  que  o  lançamento  foi  levado  a  efeito  por  autoridade 
competente  e  que  na  lavratura  do Auto  de  Infração  foram  cumpridas  todas  as  formalidades 
estabelecidas  no  artigo  142  da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966 – Código Tributário 
Nacional (CTN), estando o lançamento em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 
10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal. 

As demais questões  trazidas pela defesa no  item concernente  à nulidade do 
lançamento  (enquadramento  legal)  serão  analisadas  adiante,  posto  que  são mais  condizentes 
com o mérito das infrações. 

Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade do lançamento. 

Fl. 1828DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.310 

 
 

 
 

12

Ainda  em  sede  preliminar,  o  contribuinte  suscita  a  nulidade  da  decisão 
recorrida. Nesse  sentido,  afirma que o  acórdão da decisão mostrou­se  por demais  genérico, 
trazendo  alegações  que  demonstram  não  ter  sido  efetivamente  considerado  o  conjunto 
probatório  carreado  pelo  contribuinte.  Diz,  também,  que  deixou­se  de  considerar  diversos 
documentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso  e  que  a 
autoridade  julgadora de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao 
contribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais. 

O acórdão da decisão recorrida, ao contrário do que afirma a defesa, analisou 
todas  as  alegações  trazidas  na  impugnação  e  justificou  com  exaustão  os  motivos  que 
conduziram à manutenção das infrações imputadas ao contribuinte, sendo certo que a decisão 
recorrida  faz  expressa  citação  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  durante  o 
procedimento fiscal, assim como aqueles apresentados juntamente com a impugnação. 

Nesse ponto, importa observar que o contribuinte diz que a decisão recorrida 
deixou  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões 
pendentes, no entanto, não especifica que documentos seriam estes, favoráveis ao contribuinte, 
e que não teriam sido apreciados na decisão recorrida. 

Diga­se  aqui  também  que  as  demais  questões  suscitados  pela  defesa  nos 
parágrafos  dedicados  à  nulidade  da  decisão  recorrida  serão  apreciadas  juntamente  com  as 
questões de mérito, por ser assim mais conveniente. 

Nessa conformidade, não pode prevalecer a argüição de nulidade da decisão 
de primeira instância suscitada pelo recorrente. 

Quanto  ao  mérito,  inicialmente  serão  analisadas  as  questões  trazidas  pela 
defesa no que concerne à infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos 
bancários com origem não comprovada, cujo lançamento foi realizado sob a égide do art. 42 
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Referido  dispositivo  legal  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  da 
conta  bancária,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de 
investimento. 

Ou seja, a partir da vigência da Lei nº 9.430, de 1996, ficou determinado que 
se  considere,  por  presunção  legal,  como omissão  de  rendimentos,  sujeitos  ao  lançamento  de 
ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a 
instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente  intimada,  não 
comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Verificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja  origem  não  foi 
devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de 
rendimentos  à  tributação.  A  legislação  não  faz  nenhuma  outra  exigência  para  que  reste 
caracterizada  a  omissão  de  rendimentos. Não  é  necessário,  portanto,  que  a  autoridade  fiscal 
demonstre a existência de acréscimo patrimonial ou de sinais exteriores de riqueza. 

Tal  entendimento  já  foi  pacificado  neste  Colegiado,  conforme  se  infere  da 
Súmula CARF nº 26, abaixo transcrita: 

Fl. 1829DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.311 

 
 

 
 

13

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. (Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) 

Assim, não pode prosperar as argüições da defesa de que seria necessário que 
a  autoridade  fiscal  procedesse  à  vinculação  expressa  entre  cada  depósito  e  determinada 
operação produtora de receita. 

Não  pode  também  prosperar  a  alegação  de  que  não  existem  receitas  sem 
custos e que a presunção como foi aplicada aponta para os depósitos como se fossem receitas 
líquidas. 

Como  já  dito  acima,  verificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja 
origem  não  foi  devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de 
omissão  de  rendimentos  à  tributação. A  legislação  não  prevê  a possibilidade de  exclusão  de 
parte dos créditos, sob a justificativa de custos. 

Também  deve  ser  lembrada  neste  voto  a  Súmula  CARF  nº  38,  a  seguir 
transcrita, posto que segundo o entendimento do contribuinte a autoridade fiscal adotou forma 
equivocada de tributação ao incluir a totalidade dos depósitos bancários não comprovados na 
base de cálculo da  tabela progressiva anual. Ou seja, o contribuinte entende que a tributação 
dos depósitos bancários com origem não comprovada deve ser tributada mensalmente. 

Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda 
da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a 
partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre 
no dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Portaria MF n.º 383 
DOU de 14/07/2010) 

Como  se  vê,  da  Súmula  acima  transcrita,  o  fato  gerador  da  infração  de 
omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada 
ocorre em 31 de dezembro do ano­calendário correspondente, estando correto o procedimento 
da  autoridade  fiscal  ao  proceder  ao  cálculo do  imposto devido mediante utilização da  tabela 
progressiva anual. 

O contribuinte afirma, ainda, que não foi observado o comando existente no 
parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, a seguir transcrito: 

§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados: 

(...) 

II ­no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 
(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) 

Dos  citados  dispositivos  infere­se  que,  no  caso  de  pessoas  físicas,  não  se 
admite a presunção de omissão de rendimentos, relativamente aos créditos de valor individual 

Fl. 1830DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.312 

 
 

 
 

14

inferiores  a  R$ 12.000,00,  cuja  soma  não  atinja  o  montante  de  R$ 80.000,00,  no  ano­
calendário, sendo, inclusive, este o teor da Súmula CARF nº 61, abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores 
a R$ 12.000,00  (doze mil reais),  cujo  somatório não ultrapasse 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem 
ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, no caso de pessoa física. (Portaria CARF nº 52, de 
21 de dezembro de 2010). 

No  presente  caso,  os  créditos  considerados  pela  autoridade  fiscal  como  de 
origem não comprovada no lançamento encontram­se listados no Termo de Verificação Fiscal, 
fls.  434/447,  sendo  certo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  no  que  diz  respeito  ao  ano­
calendário  2004,  cuja  soma  dos  créditos  de  valor  individual  inferiores  a  R$ 12.000,00  é  de 
R$ 32.157,16, montante inferior ao limite de R$ 80.000,00. 

Logo, para o ano­calendário de 2004, devem ser excluídos da  tributação os 
créditos  inferiores  a  R$ 12.000,00,  cujo  montante  perfaz  a  quantia  de  R$ 32.157,16, 
remanescendo apenas dois créditos: 10/02/2004 – R$ 35.000,00 e 04/10/2004 – R$ 70.000,00. 

Já nos anos­calendário 2003 e 2006, os somatórios dos créditos de valor igual 
ou  inferior  a  R$ 12.000,00  é  de  R$ 116.900,00  e  R$ 116.674,98,  respectivamente.  Portanto, 
para  referidos  anos­calendário,  não  há  que  se  falar  de  aplicação  do  disposto  no  art.  42,  §3º, 
inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996. 

No  que  concerne  à  comprovação  da  origem  dos  depósitos  levados  à 
tributação, pode­se dizer que o contribuinte traz basicamente duas justificativas: empréstimos e 
dinheiro próprio do contribuinte. 

Nas Declarações de Ajuste Anual(DAA), anos­calendário 2003, 2004 e 2006, 
fls. 11/13, 14/16, 27/29, apresentadas pelo contribuinte, tempestivamente, constam as seguintes 
informações de empréstimos tomados pelo contribuinte: 

  31/12/2002  31/12/2003  31/12/2004  31/12/2005  31/12/2006 

Carlos Roberto Massa  250.000,00  0,00  ­  0,00  3.000.000,00 

Carlos Henrique de Mattos Sabino  48.000,00  168.000,00  100.000,00  ­  ­ 

Luiz Gustavo de Mattos Sabino  0,00  200.000,00  200.000,00  ­  ­ 

Antonio Honorato Cioni  0,00  450.000,00  0,00  ­  ­ 

Ocorre que,  tratando­se  de  comprovação da origem de depósitos  efetivados 
nas  contas­correntes  do  contribuinte,  não  basta  que  reste  comprovada  a  existência  de 
empréstimos,  fazendo­se  necessária  a  comprovação  da  correlação  entre  o  depósito,  que  se 
pretende comprovar, e o empréstimo. 

No  presente  caso,  o  contribuinte  juntou  aos  autos  documentos  que  seriam 
suficientes  para  comprovar  a  existência  do  empréstimo,  entretanto,  da  documentação 
apresentada,  na  grande maioria  das  vezes,  não  se  verifica  a  correlação  entre  o  depósito  e  o 
empréstimo, conforme se verá adiante. 

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.313 

 
 

 
 

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Para ilustrar o acima mencionado serão a seguir analisadas as documentações 
apresentadas  pelo  contribuinte  para  justificar  três  depósitos  havidos  no  ano­calendário  2003, 
que são  representativos  das  formas  adotadas pelo contribuinte para comprovar  a alegação de 
empréstimos. 

07/01/2003 – depósito em dinheiro ­ R$ 28.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 10/29 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da 
pessoa jurídica M2 Ltda, onde consta o registro de distribuição de lucro para Carlos 
Roberto Massa, no valor de R$ 28.000,00, pagos em 07/01/2003, mediante cheque 
nº  81;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido 
cheque nº 81 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto Massa, 
onde o mesmo afirma que concedeu em 07/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no 
valor de R$ 28.000,00. 

Muito  embora,  não  conste  na DAA do  ano­calendário  2003  do 
contribuinte  saldo  de  empréstimo  bancário  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  em 
31/12/2003,  os  documentos  apresentados  são  contundentes  a  corroborar  a  tese  da 
defesa, inclusive com prova da transferência bancária da quantia de R$ 28.000,00 de 
Carlos Roberto Massa para o contribuinte, no valor e na data do crédito investigado. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 28.000,00. 

23/01/2003 – depósito em dinheiro – R$ 10.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado de Carlos Roberto Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  trouxe  apenas  a 
cópia do comprovante de depósito, fls. 64 (anexo 2) e declaração firmada por Carlos 
Roberto  Massa,  fls.  65  (anexo  2),  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em 
10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 10.000,00. Tais documentos, 
diferentemente  do  caso  anteriormente  analisado,  não  demonstram  a  existência  de 
vinculação entre o depósito de R$ 10.000,00 e o empréstimo por ventura concedido 
ao contribuinte por Carlos Roberto Massa. 

Importante dizer que não se está aqui dizendo que o empréstimo 
não tenha de fato ocorrido, mas que a documentação apresentada pelo contribuinte é 
insuficiente  para  fazer  a  necessária  correlação  entre  os  dois  fatos  –  depósito  de 
R$ 10.000,00 e empréstimo de R$ 10.000,00. 

Logo,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 10.000,00, efetuado em 23/01/2003. 

05/06/2003 – depósito em dinheiro – R$ 6.100,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Luiz  Gustavo  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação 
apresentou  documentos,  fls.  12/29  (anexo  5),  dentre  os  quais  se  destaca  cópia  do 
livro Diário da pessoa jurídica HG Administradora e Serviços Ltda, onde consta o 
registro de distribuição de  lucro para Luiz Gustavo de Mattos Sabino, no valor de 
R$ 6.100,00,  pagos  em  05/06/2003,  mediante  cheque  nº  127  e  extrato  da  conta 

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Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.314 

 
 

 
 

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bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido  cheque  nº  127  foi 
liquidado mediante compensação. 

De  pronto,  verifica­se  que  o  cheque  nº  127  foi  liquidado 
mediante compensação ao passo que o depósito que se pretende  justificar  foi  feito 
em dinheiro. E mais, o valor do  cheque nº 127 é de R$ 11.000,00, posto que  fora 
utilizado pela pessoa jurídica para pagar lucros aos sócios Luiz Gustavo de Mattos 
Sabino e Antonio Honorato Cioni. 

Logo, tem­se que os documentos apresentados pelo contribuinte 
não permitem a correlação entre o empréstimo tomado de Luiz Gustavo de Mattos 
Sabino  e  o  depósito,  no  valor  de R$ 6.100,00,  que  permanece  com  a  origem  não 
comprovada,  posto  que  não  é  possível  afirmar  que  o  depósito  na  conta  do 
contribuinte  tenha  sido  efetivado  com os  recursos  advindos  do  lucro  distribuído  à 
Luiz Gustavo de Mattos Sabino. 

Da análise dos documentos apresentados para justificar os três depósitos resta 
evidenciado  como  o  contribuinte  deve  proceder  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos, 
quando se trata de empréstimos. Não basta comprovar a existência do empréstimo. É preciso 
que  reste  evidenciado  que  o  depósito  investigado  teve  origem  no  empréstimo,  conforme 
ocorreu no caso do primeiro depósito analisado. 

Diga­se,  ainda,  que  no  caso  do  primeiro  depósito  a  autoridade  fiscal  não 
poderia simplesmente desprezar as provas produzidas pelo contribuinte, seja sob a alegação de 
que  o  empréstimo  não  estivesse  tempestivamente  declarado,  seja  porque  os  contratos  dos 
empréstimos  foram  produzidos  depois  de  iniciado  o  procedimento  fiscal,  dado  que  os 
documentos bancários e a escrita contábil das pessoas jurídicas são provas contundentes, que 
comprovam a alegação do contribuinte e somente poderiam ser rechaçadas, caso a autoridade 
fiscal demonstrasse a inverdade da tese defendida pelo recorrente. 

Nestes  termos, no que diz respeito ao ano­calendário 2003 e em se tratando 
dos  depósitos,  cuja  origem  é  justificada  pelo  contribuinte  como  empréstimos,  estão 
comprovadas  as  origens  dos  seguintes  depósitos,  além  daquele  de  R$ 28.000,00,  acima 
mencionado: 

10/01/2003 – transferência entre agências dinheiro – R$ 40.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 33/40 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da 
pessoa  jurídica  Linha  R  Comércio  Imp.  e  Exp.  Ltda,  onde  consta  o  registro  do 
recebimento  de  cheque  da  pessoa  jurídica  Nutriara,  no  valor  de  R$ 40.000,00  e 
também o registro de que tal cheque foi utilizado para fazer devolução de aporte de 
capital  para  o  sócio  Carlos  Roberto  Massa,  no  valor  de  R$ 40.000,00.  De  outra 
banda, a própria autoridade fiscal fez constar em sua planilha que tal depósito tinha 
como  origem  a  Nutriara  (conforme  informação  prestada  pelo  Banco  Central). 
Consta,  ainda,  dentre  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  declaração 
firmada  por  Carlos  Roberto  Massa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em 
10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 40.000,00. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 40.000,00. 

Fl. 1833DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­002.600 

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04/02/2003 – depósito em dinheiro – R$ 37.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 128/146 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário 
da  pessoa  jurídica M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para 
Carlos Roberto Massa,  no valor de R$ 37.000,00, pagos  em 30/01/2003, mediante 
cheque  nº  123;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o 
referido cheque nº 123 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto 
Massa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em  04/02/2003  empréstimo  ao 
contribuinte, no valor de R$ 37.000,00. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 37.000,00. 

Os  demais  créditos  efetivados  no  ano­calendário  2003,  cuja  origem  é 
justificada  pelo  contribuinte  por  empréstimos  permanecem  não  comprovados,  posto  que  a 
documentação  apresentada  assemelha­se  aos  depósitos  de  R$ 10.000,00  (23/01/2003)  e  de 
R$ 6.100,00  (05/06/2003), acima analisados de modo  ilustrativo das  formas de comprovação 
utilizadas pela defesa. 

Ainda  no  que  pertine  aos  empréstimos,  deve­se  examinar  o  depósito  de 
R$ 60.000,00, efetivado em 12/12/2003, tendo em vista que a documentação apresentada pelo 
contribuinte é diferente daquelas já explicitadas e analisadas neste voto: 

12/12/2003 – depósito em cheque – R$ 60.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Henrique  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação 
apresentou documentos, fls. 79/87 (anexo 8). Segundo o contribuinte, seu irmão teria 
vendido um veículo e o produto de tal venda teria sido repassada ao contribuinte à 
título  de  empréstimo.  Ocorre  que  a  autorização  para  transferência  de  veículo  não 
está datada e consta como comprador Plaza Veículos e Serviços Ltda, com valor de 
R$ 97.000,00. Por outro  lado há  informação nos  autos do Banco Central  de que o 
cheque de R$ 60.000,00, depositado na conta bancária do contribuinte, foi emitido 
por Monta Comércio e Indústria Ltda. 

Tem­se,  portanto,  que  os  documentos  apresentados  pelo 
contribuinte não confirmam a  tese por ele defendida, de modo que permanece não 
comprovada a origem do crédito de R$ 60.000,00. 

No que tange a alegação do recorrente de que alguns depósitos tenham sido 
efetuados  com  dinheiro  próprio  do  contribuinte  tem­se  que  tal  tese  não  pode  prosperar,  por 
falta  de  comprovação  e  também porque  não  é  razoável  admitir  que  o  contribuinte mantenha 
recursos em espécie em seu poder para fazer frente a depósitos em suas contas bancárias. 

Para  o  ano­calendário  2004,  restou  registrado  neste  voto  que  depois  de 
aplicado o limite de R$ 80.000,00 para os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, 
remanesceram apenas dois depósitos, os quais serão a seguir analisados à luz da documentação 
apresentada pelo contribuinte: 

Fl. 1834DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
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10/02/2004 – depósito em cheque ­ R$ 35.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Antonio  Honorato  Cioni  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
apenas o comprovante do depósito, fls. 142 (anexo 8), que não identifica o emitente 
do  cheque  depositado.  Nestes  termos,  não  restou  evidenciado  que  o  recurso 
depositado  na  conta  do  recorrente  tenha  sido  de  fato  proveniente  de  Antonio 
Honorato  Cioni.  Logo,  por  tudo  aqui  já  mencionado  neste  voto,  permanece  não 
comprovada a origem do depósito de R$ 35.000,00. 

06/10/2004 – TED transferência eletrônica ­ R$ 70.000,00 

O recorrente afirma que o depósito teria sido feito com dinheiro 
próprio  do  contribuinte.  Porém,  há  informação  nos  autos  do  Banco  Central  que 
indica como depositante Luiz Carlos Rosseti. 

Nestes  termos,  dada  a  falta  de  comprovação  da  alegação  do 
contribuinte  e  também considerando  a  divergência  entre  aquilo  que  o  contribuinte 
diz  e  a  informação  prestada  pelo  Banco  Central,  permanece  não  comprovada  a 
origem do depósito de R$ 70.000,00. 

No  que  tange  ao  ano­calendário  2006,  cumpre  dizer  que  o  contribuinte 
durante  o  procedimento  fiscal  não  apresentou  nenhum  documento  comprobatório  de  suas 
alegações  para  justificar  a  origem dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias,  sendo 
certo  que  apenas  indicou  que  se  tratava  de  empréstimos  devidamente  informados  em  suas 
Declarações de Ajustes Anuais e também nas Declarações das pessoas que lhe concederam os 
empréstimos. 

Como  já  afirmado  neste  voto,  tratando­se  de  comprovação  de  depósitos 
bancários, a simples existência de empréstimos não é suficiente para comprovar a origem dos 
depósitos efetuados nas contas do contribuinte, sendo importante que seja comprovado que o 
recurso depositado de fato adveio da pessoa que concedeu o empréstimo. 

No recurso, o contribuinte afirma que: no tocante à movimentação referente 
ao ano de 2006, da mesma forma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação, 
não estar diante de rendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto 
de renda. 

Contudo, deve­se observar que os documentos juntados aos autos quando da 
apresentação do recurso referem­se aos anos de 2003 e 2004, não existindo nenhum documento 
relativo ao ano 2006. 

Ora,  considerando  que  durante  o  procedimento  fiscal  e  quando  da 
apresentação do recurso não houve a juntada de documentos relativos ao ano de 2006, buscou­
se dentre os documentos apresentados juntamente com a impugnação aqueles relativos ao ano­
calendário 2006, os quais encontram­se às fls. 755/862, e serão a seguir analisados: 

03/03/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 755/764, dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da pessoa 

Fl. 1835DF  CARF MF

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S2­C1T2 
Fl. 4.317 

 
 

 
 

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jurídica  M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para  Carlos 
Roberto Massa, no valor de R$ 150.000,00, pagos em 03/03/2006; extrato da conta 
bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  lucro  foi  pago  com  o  cheque  nº 
374, liquidado por compensação e comprovante do depósito, com indicação de que o 
recurso foi creditado na conta do contribuinte por meio de compensação do cheque 
nº 374. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 150.000,00. 

12/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 765/772, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa 
jurídica Massa  &amp; Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em 03/09/2006, com o cheque nº 1951; extrato da conta bancária da pessoa jurídica, 
demonstrando que o cheque nº 1951 foi liquidado por compensação e comprovante 
do depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte 
por meio de compensação do cheque nº 1951. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

12/12/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 773/780, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa 
jurídica Massa  &amp; Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em 12/12/2006, com o cheque nº 2033; extrato da conta bancária da pessoa jurídica, 
demonstrando que o cheque nº 2033 foi liquidado por compensação e comprovante 
do depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte 
por meio de compensação do cheque nº 2033. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

08/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 100.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos, fls. 781/791, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa 
jurídica Massa  &amp; Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de 
distribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 100.000,00, pagos 
em 08/08/2006, com o cheque nº 1928. Já o comprovante de depósito apresentado 
pelo contribuinte menciona que os cheques depositados em sua conta  foram os de 
nºs 1919 e 0369. 

Assim,  dada  a  divergência  apontada  entre  os  documentos 
apresentados pelo contribuinte, permanece não comprovada a origem do depósito de 
R$ 100.000,00. 

Fl. 1836DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.318 

 
 

 
 

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07/06/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos,  fls.  792/798,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro Diário  da  pessoa 
jurídica  Massa  &amp;  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em 07/06/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando que 
tal  pagamento  fora  feito mediante  o  cheque  nº  1856,  liquidado  por  compensação. 
Contudo, neste caso o contribuinte não juntou aos autos a cópia do comprovante do 
depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular a compensação 
do cheque de nº 1856 com o depósito, cuja origem se pretende comprovar. 

Assim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

07/11/2006 – transferência entre agência cheque ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos,  fls.  799/805,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa 
jurídica  Massa  &amp;  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em  07/11/2006,  com  o  cheque  nº  1994  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da 
pessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1994  foi  liquidado  por  compensação. 
Contudo,  também  neste  caso  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do 
comprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular 
a  compensação  do  cheque  de  nº  1994  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende 
comprovar. 

Assim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

26/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 485.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos,  fls.  806/812,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa 
jurídica  Massa  &amp;  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado 
distribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 485.000,00, pagos 
em  26/09/2006,  com  o  cheque  nº  1972  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da 
pessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1972  foi  liquidado  por  compensação. 
Contudo,  também  neste  caso,  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do 
comprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular 
a  compensação  do  cheque  de  nº  1972  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende 
comprovar. 

Assim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 485.000,00. 

15/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00 

06/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00 

Fl. 1837DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.319 

 
 

 
 

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03/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 

24/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 55.000,00 

22/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 80.000,00 

30/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00 

Para os seis depósitos acima, o contribuinte também afirma 
tratar­se  de  empréstimo  obtido  de  Carlos  Roberto  Massa,  porém  os 
documentos apresentados pelo contribuinte  são  insuficientes para se  fazer a 
correlação entre o lucro recebido por Carlos Roberto Massa e o depósito que 
se  pretende  comprovar.  Nestes  casos  os  documentos  não  serão  aqui 
mencionados  um  a  um  por  tratar­se  de  situação  idêntica  aqueles 
anteriormente analisados. 

Assim,  permanecem não  comprovadas  as  origens  dos  depósitos 
acima especificados. 

10/05/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00 

O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo 
tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou 
documentos,  fls.  830/834,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa 
jurídica  Massa  &amp;  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado 
distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos 
em 10/05/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando na 
mesma  data  compensação  de  cheque  do  mesmo  valor.  E  mais,  há  indicação  nos 
autos de que o Banco Central informou que o referido depósito efetuado na conta do 
contribuinte teve como origem a pessoa jurídica Massa &amp; Massa. 

Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de 
R$ 50.000,00. 

Para  os  demais  depósitos  levados  à  tributação  no  ano­calendário  2006  não 
foram  localizados  nos  autos  documentos  comprobatórios,  de  sorte  que  permanecem  não 
comprovadas as suas origens. 

Nesta conformidade, encerra­se aqui a apreciação da infração de omissão de 
rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, devendo­se 
excluir de sua base de cálculos as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, 
nos anos­calendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente. 

Por  fim,  passa­se  análise  das  alegações  do  recorrente no  que  diz  respeito  à 
infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Em suas Declarações de Ajuste Anual, anos­calendário 2003, 2004 e 2005, o 
contribuinte fez consignar que teria recebido doações de Carlos Roberto Massa, nos seguintes 
valores, respectivamente, R$ 250.000,00, R$ 480.000,00 e R$ 1.000.000,00. 

Entretanto,  em  razão  de  fatos  verificados  durante  o  procedimento  fiscal,  a 
autoridade  fiscal  entendeu  que  os  valores  ditos  recebidos  por  doação  corresponderiam  na 

Fl. 1838DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.320 

 
 

 
 

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verdade  a  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício  recebido  da  pessoa  jurídica 
Massa &amp; Massa Ltda, da qual Carlos Roberto Massa é sócio. 

No  recurso,  o  contribuinte  se  insurge  contra  a  infração  afirmando  que  a 
conclusão da autoridade  fiscal é equivocada e que os argumentos utilizados pela  fiscalização 
são frágeis e que não caracterizam o suposto vínculo empregatício. 

Vê­se, portanto, que a lide gira em torno de se saber se os valores recebidos 
pelo  contribuinte  são  de  fato  doações  de  Carlos  Roberto  Massa  ou  se  são  rendimentos 
decorrentes  de  função  exercida  na  pessoa  jurídica  Massa  &amp;  Massa  Ltda,  da  qual  Carlos 
Roberto Massa é sócio, sendo certo que o contribuinte em nenhum momento nega ter recebido 
referidas quantias. 

Nesse ponto, importa observar a definição de doação, que consta do art. 538 
da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que a seguir se transcreve: 

Art.  538. Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma  pessoa, 
por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens 
para o de outra. 

Como se vê,  o que  caracteriza a doação é  a  liberalidade, ou  seja,  o doador 
transfere  bens  ou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto, 
contraprestação. Ou seja, se a  transferência se dá em razão de contraprestação não há que se 
falar em doação. 

No  presente  caso,  durante  o  procedimento  fiscal,  restaram  apurados  os 
seguintes fatos: 

Relativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não 
declara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara 
como  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como 
recebimento de VGBL. 

Entretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização 
permite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na 
empresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&amp;M 
Administração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05, 
pelos seguintes fatos: 

­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos 
bancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO 
I),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&amp;M 
Administração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de 
superintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de 
administrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de 
Gerência, fl. 415. 

­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa 
Massa&amp;Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte 
recebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara 
superintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387. 

­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl. 
369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n° 

Fl. 1839DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.321 

 
 

 
 

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869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual 
endereço da empresa M&amp;M Administração e Participações Ltda, 
CNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do 
referido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte 
negou possuir vínculo empregatício com a M&amp;M Administração 
e  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do 
denominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela 
vinculada, fl. 371. 

­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em 
termo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de 
Patrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&amp;M  de  2002  a  2004  e 
afirma que o contribuinte era o superintendente da empresa. 

­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram 
declarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este 
aparece  como  sendo  "diretor  executivo  do  Grupo  Massa", 
"presidente  do  Grupo  Massa",  "superintendente  da 
Massa&amp;Massa" e "superintendente do Grupo Massa". 

­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF 
747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&amp;M de 2003 a início 
de  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde 
comparecia diariamente. 

­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa 
Avanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&amp;M de 
fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o 
responsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando 
não se encontrava em viagem. 

­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF 
267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&amp;M de novembro de 
2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como 
presidente  do  grupo  e  que  todas  os  funcionários  eram 
subordinados a este. 

Como  se  vê,  ao  contrário  do  que  afirma  a  defesa,  são  vastas  e  robustas  as 
provas  trazidas  pela  autoridade  fiscal  para  caracterizar  que  os  valores  recebidos  pelo 
contribuinte são decorrentes da prestação de serviços, não podendo prevalecer a tese de doação 
defendida pela defesa. 

A caracterização da infração não está calcada simplesmente em informações 
extraídas  da  internet  ou  de  depoimentos  testemunhais.  As  provas  mais  contundentes  são 
justamente  aquelas  produzidas  pelo  próprio  contribuinte,  quando  afirmou  perante  às 
instituições  financeiras,  onde  tem  contas  bancárias,  ser  diretor  executivo  do  Grupo  Massa, 
presidente  do  Grupo  Massa  e  superintendente  da  Massa  &amp;  Massa  e  também  quando  o 
contribuinte  recebeu  autoridade  fiscal  encarregada  de  procedimento  fiscal  contra  Massa  &amp; 
Massa Ltda, momento em que afirmou ser o superintendente do Grupo Massa e tomou ciência 
de Termo de Intimação dirigido à pessoa jurídica Massa &amp; Massa Ltda, apondo sua assinatura 
no campo próprio do respectivo Termo. 

Importa também destacar que o contribuinte em suas Declarações de Ajustes 
Anuais, correspondentes aos exercícios fiscalizados,  informa em campo próprio ser dirigente, 

Fl. 1840DF  CARF MF

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Fl. 4.322 

 
 

 
 

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presidente e diretor de empresa e, no entanto, não informa rendimentos recebidos da empresa 
onde é dirigente, presidente ou diretor. 

A alegação da defesa de que o vínculo empregatício não esteja comprovado 
nos autos, em nada invalida o lançamento. O cerne da questão é saber se o contribuinte prestou 
ou  não  serviço  a Massa  &amp; Massa  Ltda  e  se  omitiu  os  rendimentos  recebidos  em  razão  do 
desenvolvimento de tal atividade, sendo, para o caso, irrelevante que esta prestação de serviço 
tenha sido com ou sem vínculo empregatício. 

Repita­se, são fartas nos autos as provas de que o contribuinte presta serviços 
a Massa &amp; Massa Ltda, sendo inadmissível que esta prestação de serviços seja graciosa. 

À  evidência,  está­se  diante  da  delicada matéria  da  valoração  da  prova.  Na 
busca  da  verdade  material  ­  princípio  este  norteador  do  processo  administrativo  fiscal  ­,  o 
julgador  forma  seu  convencimento,  por vezes,  não  a partir  de uma prova única,  concludente 
por si só, mas de um conjunto de elementos que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm 
o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. É a consagração da 
chamada prova indiciária, de largo uso no Direito. 

O  julgador  administrativo, a exemplo do que ocorre no âmbito do processo 
judicial  penal,  não  está  adstrito  a  uma  pré­estabelecida  hierarquização  dos  meios  de  prova, 
podendo estabelecer sua convicção a partir do cotejo de elementos de variada ordem ­ desde 
que estejam estes, por óbvio, devidamente juntados ao processo. 

Na  verdade,  sem  que  se  enverede  pelo  caminho  de  aferir  se  há  ou  não  no 
processo  uma  prova  isolada  capaz  de,  por  si  só,  demonstrar  que  o  contribuinte  recebe 
rendimentos  decorrentes  do  trabalho,  inquestionável  é  que  a  materialidade  dos  fatos  é 
plenamente alcançada pelo conjunto de elementos juntados aos autos. 

A  conclusão  que  se  impõe,  portanto,  é  a  de  que  os  valores  recebidos  pelo 
contribuinte são decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica Massa &amp; Massa Ltda, 
não podendo prevalecer a tese de doação defendida pela defesa. 

Nestes  termos,  deve­se  manter  a  infração  de  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa jurídica. 

Ante o exposto, voto por afastar as preliminares de nulidade do lançamento e 
da decisão recorrida e, no mérito DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir de sua 
base  de  cálculo  as  quantias  de  R$ 105.000,00,  R$ 32.157,16  e  R$ 300.000,00,  nos  anos­
calendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente. 

Assinado digitalmente 

Núbia Matos Moura ­ Relatora 

           

 

Fl. 1841DF  CARF MF

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Processo nº 10980.008970/2008­86 
Acórdão n.º 2102­002.600 

S2­C1T2 
Fl. 4.323 

 
 

 
 

25

           

 

 

Fl. 1842DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201406</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO CARF.
À autoridade fiscal cabe prestigiar a lei, não podendo dela se distanciar, ainda que sob argumento de inconstitucionalidade, por suposta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao confisco e da conservação da empresa, sendo a atividade administrativa de lançamento vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art.142, parágrafo único, do CTN). Aplicável à espécie a Súmula CARF nº 2 (O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária).
MULTA DE OFÍCIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
De acordo com art.44, I, da Lei nº 9.430/96 é cabível a aplicação de multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS
Sendo as exigências reflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de IRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201407</str>
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    <str name="nome_relator_s">EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro  Relator, no exercício da presidência


Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Maria Elisa Bruzzi Boechat, Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Marcos Shigueo Takata e Eduardo Martins Neiva Monteiro.

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S1­C1T3 

Fl. 935 

 
 

 
 

1

934 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16024.000022/2009­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1103­001.066  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de junho de 2014 

Matéria  Autos de infração de IRPJ e reflexos. Omissão de receitas 

Recorrente  DIPASO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SOROCABA 
LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  PRESUNÇÃO.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS 
SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. 

Os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida 
perante  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  regularmente 
intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem 
dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  caracterizam­se  como omissão  de 
receitas. 

MULTA DE OFÍCIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.  

De acordo com art.44, I, da Lei nº 9.430/96 é cabível a aplicação de multa de 
ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS 

Sendo as exigências reflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o 
lançamento  principal  de  IRPJ,  impõe­se  a  adoção  de  igual  orientação 
decisória. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2005 

JUÍZO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO. 
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO CARF. 

À autoridade fiscal cabe prestigiar a lei, não podendo dela se distanciar, ainda 
que  sob  argumento  de  inconstitucionalidade,  por  suposta  violação  aos 
princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade,  vedação  ao  confisco  e  da 
conservação  da  empresa,  sendo  a  atividade  administrativa  de  lançamento 
vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional  (art.142, 
parágrafo  único,  do  CTN).  Aplicável  à  espécie  a  Súmula  CARF  nº  2  (“O 

  

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Fl. 1100DF  CARF  MF

Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Processo nº 16024.000022/2009­88 
Acórdão n.º 1103­001.066 

S1­C1T3 
Fl. 936 

 
 

 
 

2

CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 
lei tributária”). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 
 

(assinado digitalmente) 
Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator, no exercício da presidência 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 
Moura,  Fábio  Nieves  Barreira,  Maria  Elisa  Bruzzi  Boechat,  Breno  Ferreira  Martins 
Vasconcelos. Marcos Shigueo Takata e Eduardo Martins Neiva Monteiro. 

Relatório 

Trata­se de  autos de  infração de  IRPJ, CSLL, PIS e Cofins,  ano­calendário 
2005, no valor total principal de R$ 538.060,35 (quinhentos e trinta e oito mil, sessenta reais e 
trinta e cinco centavos), sobre o qual incidem juros de mora e multa de ofício nos percentuais 
de 75% e 150% (fls.803/842). 

A ciência do contribuinte efetivou­se em 21/10/09 (fls.809, 819, 829 e 839).  

Consta do “Relatório Fiscal Nº 01” (fls.795/802), em síntese: 

­ o contribuinte optou pela  tributação com base no  lucro presumido,  tendo sido, no curso da 
ação  fiscal,  intimado a comprovar a origem dos  recursos concernentes a operações bancárias 
(“créditos,  depósitos bancários,  crédito  em conta  corrente de desconto,  liberação de cheque 
bloqueado,  títulos  descontados,  créditos  de  cobrança,  transferências  entre  agências  em 
dinheiro ou cheque, operação de descontos,  liquidação de caução,  liquidação de cobrança e 
outros”); 

­ o autuado disponibilizou os livros Caixa, Razão e Registro de Saídas; 

­ na apuração da infração decorrente da presunção de omissão de receitas, foram excluídos das 
bases de cálculo “...os estornos por devoluções dos cheques depositados, as transferências de 
mesma  titularidade, as  transferências comprovadas nos documentos, os  créditos decorrentes 
de empréstimos bancários, os resgates de aplicações financeiras”, sendo abatida a receita bruta 
escriturada e não declarada; 

­  emitiu  no  ano­calendário  2005  notas  fiscais  de  vendas  de  mercadorias  no  montante  de 
R$7.007.331,09,  tendo  oferecido  à  tributação  apenas  R$162.663,20,  ou  seja,  2,32%  de  sua 
receita  conhecida,  razão  pela  qual  foram  constituídas  as  diferenças  a  título  de  Receita  de 
Atividade Não Declarada, com a aplicação de multa de ofício qualificada. 

Fl. 1101DF  CARF  MF

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Processo nº 16024.000022/2009­88 
Acórdão n.º 1103­001.066 

S1­C1T3 
Fl. 937 

 
 

 
 

3

Os lançamentos foram considerados procedentes pela Terceira Turma da DRJ 
– Ribeirão Preto (SP), conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.879/893): 

DEPÓSITO  RECURSAL.  IMPERTINÊNCIA.  É  impertinente,  à 
espécie,  a  questão  da  exigência  de  deposito  recursal,  como 
condição de conhecimento da peça impugnatória, o qual sequer 
agora  é  exigido  como  condição  de  admissibilidade  de  recurso 
voluntário. 

MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Considera­se  definitiva,  na 
esfera  administrativa,  a  exigência  relativa  à  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada. 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E 
ILEGALIDADE.  As  instâncias  administrativas  não  compete 
apreciar  vícios  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das 
normas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à 
legislação vigente. 

EXTRATOS  BANCÁRIOS.  RMF.  OBTENÇÃO.  QUEBRA  DO 
SIGILO  BANCÁRIO.  PROVAS  ILÍCITAS.  AUTORIZAÇÃO 
JUDICIAL.  DESNECESSIDADE.  IMPROCEDÊNCIA.  Não  são 
ilícitas  as  provas  extraídas  de  extratos  bancários  obtidos 
diretamente  das  instituições  financeiras,  em  atenção  às 
competentes  RMFs,  não  havendo  que  se  falar  em  indevida 
quebra  de  sigilo  bancário,  que  independe  de  autorização 
judicial. 

Na oportunidade, declarou­se como definitiva no âmbito administrativo, em 
razão de não ter sido expressamente impugnada, a infração referente às receitas escrituradas e 
não  declaradas.  Conforme  demonstrativos  de  fls.894/895,  transferiu­se  para  o  processo  nº 
16020.000084/2010­63 o controle dos créditos tributários decorrentes de tal infração. 

Frustrada  a  intimação  por  via  postal,  o  contribuinte  foi  devidamente 
cientificado  do  acórdão  por  meio  de  edital  (fl.908),  tendo  interposto  recurso  voluntário 
(fls.910/922), em que alega: 

­ “...a multa aplicada de 75% se mostra manifestamente ilegal, caracterizando verdadeiro ato 
ilegal de confisco [...] tendo em vista que referido valor supera muito a própria alíquota dos 
impostos vergastados ultrapassando e consumindo quase que  totalmente o  lucro da empresa 
[...]. A ilegalidade e o caráter confiscatório da multa de 75% imposta ao contribuinte decorre 
da  violação  frontal  aos  princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade,  bem  como  ao 
disposto no artigo 150, inciso IV, da nossa Constituição Federal”. 

­ seria pacífico na doutrina e jurisprudência “...que o poder de penalizar deve estar coadunado 
com o  interesse  de  conservação desse  contribuinte  e não  o  da  sua  extinção,  principalmente 
levando­se em consideração o princípio da conservação da empresa”; 

­  a  penalidade  no  percentual  de  75%  deveria  ser  declarada  ilegal  ou  ao menos  reduzida  ao 
percentual de 30%, “...por analogia ao art.44, §3º, da Lei 9.430/96 e art.6º, parágrafo único 
da Lei 8.218/91”; 

­  as  informações  bancárias  estariam  protegidas  por  sigilo  (art.5º,  X  e  XII,  da  Constituição 
Federal),  de  forma  que  não  poderia  o  Fisco  valer­se  de  dados  obtidos  diretamente  de 
instituições financeiras, sem autorização judicial. 

Fl. 1102DF  CARF  MF

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Processo nº 16024.000022/2009­88 
Acórdão n.º 1103­001.066 

S1­C1T3 
Fl. 938 

 
 

 
 

4

Em  9/7/13,  esta  Terceira  Turma Ordinária  resolveu  sobrestar  o  julgamento 
com base no art.62­A, §1º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, conforme Resolução 
nº 1103­000.096. 

Com a revogação de  tal dispositivo  regimental pela Portaria MF nº 545, de 
28/11/13, os autos foram disponibilizados para julgamento, conforme despacho de fl.934. 

É o que importa relatar. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. 

A ciência do acórdão recorrido efetivou­se por meio de edital, após primeira 
tentativa por via postal, em consonância com o art.23, §1º, do Decreto nº 70.235/72, que ainda 
dispõe em seu parágrafo segundo: 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

..... 

IV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o 
meio utilizado.  

Tendo sido o edital publicado em 29/3/10 (fl.908), o contribuinte, consoante 
regra acima, foi fictamente intimado em 13/4/10, de forma que tempestiva foi a interposição do 
recurso voluntário em 10/5/10. 

Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele  se  toma 
conhecimento. 

Como  relatado, o  contribuinte não  se  insurgiu quanto  à  infração decorrente 
do não oferecimento  à  tributação da maior parte de  suas  receitas  escrituradas,  o que  levou a 
Terceira Turma da DRJ – Ribeirão Preto (SP) a considerar definitiva a respectiva exigência, in 
verbis: 

“De  plano,  entendo  que  é  mister  declarar  a  definitividade  da 
exigência  dos  tributos  e  respectivos  juros  de  mora  relativos  à 
segunda infração apontada pela autoridade lançadora, referente 
às  receitas  escrituradas  e  não  declaradas,  a  qual,  aliás, 
corresponde  a maior  parte  do  crédito  tributário  lançado.  Com 
efeito, a matéria tributável relativa a esta parte aproximou­se da 
cifra de R$ 7 milhões, enquanto que a matéria tributável relativa 
A  primeira  infração  (relativa  aos  depósitos  bancários  sem 
origem comprovada) não atingiu o montante de R$ 1,5 milhões. 

De  fato,  como  se  viu,  em  nenhum  momento  a  impugnante 
contesta as divergências apuradas pela autoridade  fiscal a este 
respeito,  as  quais,  aliás,  foram  obtidas  da  sua  própria 
escrituração  contábil,  entregue  em  atenção  à  intimação  fiscal. 
Nesse  caso,  por  não  ter  sido  expressamente  impugnada  (conf. 
arts. 16, inc. III e 17 do PAF), a exigência resta consolidada no 
âmbito  administrativo,  havendo  que  se  tomar  as  providências 
para a sua imediata exigência.” 

Fl. 1103DF  CARF  MF

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Processo nº 16024.000022/2009­88 
Acórdão n.º 1103­001.066 

S1­C1T3 
Fl. 939 

 
 

 
 

5

Assim,  devolveu­se  à  segunda  instância  apenas  a  apreciação  da  infração 
relativa  à  omissão  de  receitas  decorrente  da  não  comprovação  da  origem  de  depósitos 
bancários, lastreada no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, que dispõe: 

Art.42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Por sua vez, no recurso voluntário questiona­se apenas a obtenção dos dados 
bancários sem ordem judicial, bem como a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%. 

Quanto aos valores depositados nas contas bancárias do contribuinte,  foram 
descortinados  por  meio  de  informações  obtidas  perante  instituições  financeiras,  em 
cumprimento a Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), conforme 
descrito no “Relatório Fiscal Nº 001”: 

“[...]  Transcorrido  o  prazo  concedido  sem  que  a  fiscalizada 
apresentasse, qualquer dos documentos, em especial os extratos 
bancário,  solicitei ao Delegado da Receita Federal do Brasil a 
quebra do sigilo bancário, conforme RMF(s) de folhas 17 e 18; 
37 e 38; 46 e 47; 56 e 57; 118 e 119; 136 e137 por entender que 
a falta de atendimento caracterizou a hipótese prevista no art. 3° 
do inciso VII do Decreto n° 3.724/2001 (art.33, inciso I da Lei n° 
9.430 de 1996). 

..... 

De  posse  dos  extratos  bancários  enviados  pelas  instituições 
bancárias,  levantei  em  planilha  intitulada  ‘Anexo  do  Termo  de 
Intimação’  todos  os  créditos,  depósitos  bancários,  crédito  em 
conta  corrente  de  desconto,  liberação  de  cheque  bloqueado, 
títulos  descontados,  créditos  de  cobrança,  transferências  entre 
agencias  em  dinheiro  ou  cheque,  operação  de  descontos, 
liquidação de caução, liquidação de cobrança e outros.” 

A possibilidade de o Fisco requisitar às  instituições financeiras  informações 
sobre a movimentação bancária de determinado contribuinte encontra abrigo na legislação de 
regência, a principiar pelo Código Tributário Nacional, que dispõe: 

“Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que 
disponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de 
terceiros: 

..... 

II  ­  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais 
instituições financeiras;” 

A  Lei  Complementar  nº  105,  de  10/1/01,  que  dispõe  sobre  o  sigilo  das 
operações de instituições financeiras, estabelece: 

Fl. 1104DF  CARF  MF

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Processo nº 16024.000022/2009­88 
Acórdão n.º 1103­001.066 

S1­C1T3 
Fl. 940 

 
 

 
 

6

“Art.1o  As  instituições  financeiras  conservarão  sigilo  em  suas 
operações ativas e passivas e serviços prestados. 

§1o  São  consideradas  instituições  financeiras,  para  os  efeitos 
desta Lei Complementar: 

 I – os bancos de qualquer espécie; 

..... 

§3o Não constitui violação do dever de sigilo: 

..... 

VI  –  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições 
estabelecidos  nos  artigos  2o,  3o,  4o,  5o,  6o,  7o  e  9  desta  Lei 
Complementar. 

..... 

Art 6o As autoridades e os agentes  fiscais  tributários da União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente 
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições 
financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e 
aplicações  financeiras, quando houver processo administrativo 
instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames 
sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade 
administrativa competente. 

Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os 
documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em 
sigilo, observada a legislação tributária.” (destaquei) 

A seu turno, o Decreto nº 3.724, de 10/1/01, que regulamentou o supracitado 
art.6º da LC nº 105/01, fixou requisitos para a requisição de depósitos bancários diretamente às 
instituições financeiras, atendidos pela fiscalização no caso concreto: 

“Art.2º  Os  procedimentos  fiscais  relativos  a  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil  serão  executados,  em  nome  desta,  pelos  Auditores­
Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por 
força  de  ordem  específica  denominada  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  (MPF),  instituído  mediante  ato  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

..... 

§5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de 
servidor  ocupante  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita 
Federal  do  Brasil,  somente  poderá  examinar  informações 
relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros 
de  instituições  financeiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas, 
inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações 
financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em 
curso e tais exames forem considerados indispensáveis. 

..... 

Art.3º  Os  exames  referidos  no  §5o  do  art.  2o  somente  serão 
considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: 

..... 

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Processo nº 16024.000022/2009­88 
Acórdão n.º 1103­001.066 

S1­C1T3 
Fl. 941 

 
 

 
 

7

VII ­ previstas no art. 33 da Lei no 9.430, de 1996; 

..... 

Art.4º  Poderão  requisitar  as  informações  referidas  no  §5o  do 
art.2º as autoridades competentes para expedir o MPF.. 

§1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante 
documento  denominado  Requisição  de  Informações  sobre 
Movimentação  Financeira  (RMF)  e  será  dirigida,  conforme  o 
caso, ao: 

..... 

IV ­ gerente de agência. 

§2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para 
apresentação  de  informações  sobre  movimentação  financeira, 
necessárias à execução do MPF.” (destaquei) 

O  art.33,  I,  da  Lei  nº  9.430/96,  mencionado  no  art.3º,  VII,  do  Decreto  nº 
3.724/01,  considera  embaraço  à  fiscalização  a negativa não  justificada de  informações  sobre 
movimentação financeira. Vejamos: 

Art.33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime 
especial para  cumprimento de obrigações,  pelo  sujeito passivo, 
nas seguintes hipóteses: 

I  ­  embaraço  à  fiscalização,  caracterizado  pela  negativa  não 
justificada de exibição de livros e documentos em que se assente 
a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo 
não  fornecimento  de  informações  sobre  bens,  movimentação 
financeira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros, 
quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição 
do  auxílio  da  força  pública,  nos  termos  do  art.  200  da  Lei  nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966. 

Conforme  Termo  de  Início  do  Procedimento  Fiscal  e  Termo  de 
Regularização  Fiscal  nº  0001  (fls.2/3),  a  fiscalização  requereu  ao  contribuinte  e  a  seu 
representante  legal  os  extratos  bancários  de  contas  correntes  mantidas  em  determinadas 
instituições  financeiras.  Não  tendo  havido  sucesso  com  as  intimações  no  prazo  marcado,  o 
Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocada (SP) expediu as RMF (fls.17, 37, 46, 56, 
118  e  136),  tendo,  em  seguida,  após  análise  dos  extratos  bancários,  intimado  o  autuado  a 
comprovar a origem de depósitos devidamente especificados (fls.171/199). 

Nota­se,  portanto,  que  o  procedimento  fiscal  conformou­se  aos  trâmites 
estabelecidos na legislação de regência. 

Acrescente­se que o Decreto nº 70.235/72 estabelece, como regra, a proibição 
de os órgãos de julgamento afastarem a aplicação de lei: 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

..... 

Fl. 1106DF  CARF  MF

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Processo nº 16024.000022/2009­88 
Acórdão n.º 1103­001.066 

S1­C1T3 
Fl. 942 

 
 

 
 

8

§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; 

II – que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou  

c)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.” 

Tal entendimento já está consolidado no âmbito do CARF, tendo sido objeto 
do Enunciado nº 2 da súmula de jurisprudência dominante: “O CARF não é competente para se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Por tais razões, a ação fiscal transcorreu de forma regular.  

No tocante à multa de ofício no percentual aplicado de 75% (setenta e cinco 
por cento), que incidiu sobre os tributos decorrentes da presunção de omissão de receitas, têm 
assento  no  art.44,  I,  da  Lei  nº  9.430/96,  não  se  podendo  falar  em  violação  ao  princípio  da 
legalidade. Como visto  acima,  à  autoridade  fiscal  cabe  prestigiar  a  lei,  não  podendo dela  se 
distanciar, mesmo sob fundamento de inconstitucionalidade, por exemplo, por suposta violação 
aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao  confisco e da conservação da 
empresa.  Cabe  lembrar,  ainda,  que  a  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art.142, parágrafo único, do CTN). 

A  expressa  previsão  legal  afasta  a  possibilidade,  por  ausência  de  lacuna 
normativa, de se acolher o pleito de redução da multa de ofício ao percentual de 30%. 

Por  fim,  aplicam­se  as  conclusões  acima  aos  lançamentos  de CSLL,  PIS  e 
Cofins, haja vista a íntima relação de causa e efeito. Dispõe a Lei nº 9.249/95: 

Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária 
determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados 
de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a 
pessoa jurídica no período­base a que corresponder a omissão. 

..... 

§2º  O  valor  da  receita  omitida  será  considerado  na 
determinação  da  base  de  cálculo  para  o  lançamento  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL,  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – 
COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições 
previdenciárias incidentes sobre a receita. 

No  mesmo  sentido,  mencione­se,  ainda  o  Decreto  nº  4.524/02,  que 
regulamenta a contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins devidas pelas pessoas  jurídicas em 
geral: 

Fl. 1107DF  CARF  MF

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Processo nº 16024.000022/2009­88 
Acórdão n.º 1103­001.066 

S1­C1T3 
Fl. 943 

 
 

 
 

9

Art. 91. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu 
arbitramento,  a  autoridade  tributária  determinará  o  valor  das 
contribuições,  dos  acréscimos  a  serem  lançados,  em 
conformidade  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda  (Lei  n° 
8.212, de 1991, art. 33, Caput e §§ 3° e 6º, Lei Complementar n° 
70,  de  1991,  art.  10,  parágrafo  único,  Lei  n°  9.715,  de  1998, 
arts. 9° e 11, e Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 24). 

Pelo  exposto,  VOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Eduardo Martins Neiva Monteiro 

           

 

           

 

 

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02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2004
CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
A alegativa de cerceamento de defesa só deve ser acolhida quando tenha sido verifica a ausência do respeito às garantias processuais. No caso, em todos os momentos, desde o início da fiscalização, o sujeito passivo teve a oportunidade de prestar suas informações, tendo sido respeitado os prazos e matérias alegadas em impugnação e recurso voluntário.
POSTERIOR JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO.
Incabível aceitar o pedido de posterior juntada de documentos quando não demonstrado nos autos que havia fato impeditivo à sua apresentação junto com a impugnação.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.
A Lei no 9.430/96, em seu art. 42, estabelece a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, só sendo, portanto, considerada a omissão quando o sujeito passivo não alegue o contrário.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. LIMITE DE RECEITA BRUTA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO COM BASE NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO VIA ADMINISTRATIVA.
A pessoa jurídica será excluída do SIMPLES se, na condição de empresa de pequeno porte, tiver auferido receita bruta superior àquela estabelecida na legislação de regência. A exclusão surtirá efeito a partir do ano calendário subsequente àquele em que for ultrapassado o referido limite. Além disso, até a exclusão definitiva terá a oportunidade para defender-se, ficando sujeita ao regime normal de tributação após a confirmação da exclusão por trânsito em julgado pela via administrativa.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso vonluntário.

(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé  Presidente

(assinado digitalmente)
Francisco Alexandre dos Santos Linhares  Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otovaio Oppermann Thomé, Jose Evande Carvalho de Araújo, Francisco dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto. Ausente momentaneamente o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.




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S1­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002236/2008­74 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1102­000.949  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de outubro de 2013 

Matéria  SIMPLES. EXCLUSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE 
RECEITAS  

Recorrente  MILTON MANGINI ­ EPP   

Recorrida  13ª Turma da DRJ de São Paulo I/SP 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2004 

CERCEAMENTO  DE  DEFESA,  NÃO  OCORRÊNCIA.  NULIDADE 
AFASTADA. 

A alegativa de cerceamento de defesa só deve ser acolhida quando tenha sido 
verifica a ausência do respeito às garantias processuais. No caso, em todos os 
momentos,  desde  o  início  da  fiscalização,  o  sujeito  passivo  teve  a 
oportunidade de prestar suas informações,  tendo sido respeitado os prazos e 
matérias alegadas em impugnação e recurso voluntário. 

POSTERIOR JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. 

Incabível  aceitar  o  pedido  de  posterior  juntada  de  documentos  quando  não 
demonstrado  nos  autos  que  havia  fato  impeditivo  à  sua  apresentação  junto 
com a impugnação. 

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM 
CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. 

A Lei no 9.430/96, em seu art. 42, estabelece a presunção legal de omissão de 
rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  sempre 
que  o  titular  da  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não  comprove, 
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em 
sua conta de depósito ou de investimento, só sendo, portanto, considerada a 
omissão quando o sujeito passivo não alegue o contrário. 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  LIMITE  DE  RECEITA  BRUTA. 
REGULARIDADE  DO  LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  RECOLHIMENTO 
COM BASE NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. TRÂNSITO EM 
JULGADO VIA ADMINISTRATIVA. 

  

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Fl. 2649DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen

te em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po

r JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME




Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A pessoa jurídica será excluída do SIMPLES se, na condição de empresa de 
pequeno  porte,  tiver  auferido  receita  bruta  superior  àquela  estabelecida  na 
legislação  de  regência. A  exclusão  surtirá  efeito  a  partir  do  ano  calendário 
subsequente àquele em que for ultrapassado o referido limite. Além disso, até 
a exclusão definitiva terá a oportunidade para defender­se, ficando sujeita ao 
regime normal de tributação após a confirmação da exclusão por trânsito em 
julgado pela via administrativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso vonluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Francisco Alexandre dos Santos Linhares – Relator 

 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otovaio  Oppermann 
Thomé,  Jose  Evande  Carvalho  de  Araújo,  Francisco  dos  Santos  Linhares,  Ricardo Marozzi 
Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto. Ausente momentaneamente o Conselheiro Antonio 
Carlos Guidoni Filho. 

 

 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  (fls.2.560  a  2.591)  contra  decisão  da  13a 
Turma da Delegacia de  Julgamento em São Paulo/SP que  julgou, por unanimidade de votos, 
improcedentes os pedidos da  impugnação e da manifestação de inconformidade contra o Ato 
Declaratório  Executivo  n.  DERAT/SPO  n.  81/2009  de  exclusão  do  SIMPLES  FEDERAL, 
mantendo assim o crédito tributário constituídos em Autos de Infração no valor consolidado de 
R$ 1.418.704,38. 

Segundo  os  autos,  a  autuação  refere­se  a  lançamento  de  crédito  tributário 
constituído  em  face  da  verificação  da  pessoa  jurídica  MILTON  MANGINI  ­  FIRMA 
INDIVIDUAL  ter  omitido  receitas  relativas  ao  ano­calendário  2004,  resultando  assim  na 
lavratura dos Autos de Infração referentes a IRPJ­SIMPLES, PIS/COFINS­SIMPLES, CSLL­
SIMPLES e Contribuição Previdenciária­SIMPLES. 

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O  contribuinte  apresentou  Declaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica  ­ 
SIMPLES,  no  ano­calendário  2004,  sob  a  condição  de  Empresa  de  Pequeno  Porte  ­  EPP,  e 
informou receitas no período que totalizaram R$ 500.000,00.  

De acordo  com a  fiscalização,  em seu Termo de Constatação às  fls.  111, o 
contribuinte  movimentou  recursos  em  suas  contas  bancárias  no  ano­calendário  2004, 
incompatíveis  com os valores  declarados  em sua declaração de  imposto de  renda do mesmo 
período.  Os  valores  foram  obtidos  com  base  nos  extratos  bancários  fornecidos  pelo 
contribuinte. 

Para a  fiscalização,  a  recorrente  teve créditos  e  valores  depositados  em  sua 
conta, mas não comprovou a sua origem após  ter  sido  intimada para apresentar  justificativas 
acerca da movimentação financeira ocorrida no período de 01/2004 a 12/2004.  

Dessas intimações, a recorrente apresentou petição às fls.19 e 20 informando 
que os documentos exibidos à auditoria, principalmente extratos bancários do Banco HSBC às 
fls.24 a 27 (Agência Alto Pinheiros e Conta 01925­00319­40) referentes aos meses de 01/2004 
a 04/2004 e 10/2004 e 11/2004 comprovam a ausência de movimentação financeira. 

Trouxe ainda extratos do Banco Itaú (Agência 0393, Conta Corrente: 00080­
7)  às  fls.30  a  52,  tentando  comprovar  que  no  ano  de  2004  (janeiro  a  dezembro)  não  houve 
nenhum  lançamento  a  título  de  honorários,  mas  tão  somente  valores  depositados  e 
ressarcimento parcial de dívidas antigas aplicados para fazerem frente às liquidações dos autos 
de infrações pendentes de seus clientes (62 processos administrativos e judiciais). 

Após esses esclarecimentos, a auditoria, dando prosseguimento à ação fiscal, 
elaborou  termos  de  constatação  (TERMO  DE  CONSTATAÇÃO  E  INTIMAÇÃO  nº  07  ­ 
fls.56), nos quais emitiu conclusão parcial e solicitou mais documentos que pudessem atestar a 
origem dos  recursos  sob  pena  dos  valores  encontrados  nos  extratos  serem  considerados,  por 
presunção legal, receita bruta para fins de tributação, na forma do art.42 da Lei nº 9.430/96. 

No termo de constatação nº 07, a autoridade fazendária requereu informações 
sobre (i) alguns documentos apresentados pelo contribuinte autuado,  (ii)  a  relação de valores 
pagos  por  empresas  relacionadas  para  liquidação  de  valores  pendentes  no  valor  de  R$ 
7.897.280,01,  (iii)  a  relação  de  valores  recebidos  de  José  Maria  Chamon,  (iv)  a  relação 
denominada de “recebido dívidas Aster” no valor de R$ 336.000,00, os quais não justificaram 
os  valores  relacionados  nos  anexos  do  termo  nº  05,  que,  supostamente,  não  haviam  sido 
oferecidos à tributação. 

Conforme relatou o acórdão recorrido: 

2.5 Considerando as explicações apresentadas pelo contribuinte (fls. 59/77), a 
Autoridade  Fiscal  emitiu  os  termos  nº  9  a  19,  21  a  34  e  36  a  37,  encaminhados  a  outras 
empresas, com a finalidade de confirmar as informações apresentadas pela autuada. 

2.6.  Em  04/04/2008  foi  lavrado  o  Termo  de  Intimação  n°  35  (fls.  81/82), 
solicitando  a  apresentação  dos  livros  Razão  e  Registro  de  Notas  Fiscais  de  Prestação  de 
Serviços,  do  ano  calendário  96,  onde  estão  registradas  as  notas  fiscais  n°  665  (R$ 
1.126.000,00), 700 (R$ 1.327.000,00), 748 (R$ 532.000,00) e 800 (R$ 988.000,00), bem como, 
a DIPJ/97, ano calendário 96. Ainda, o contribuinte foi intimado a comprovar o empréstimo de 
R$  1.800.000,00,  feito  à  empresa  DIMENSIONAL.  A  solicitação  de  informações  e 

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

documentos realizada neste  termo, correspondente ao ano calendário 1996, foi motivada pela 
justificativa apresentada pelo contribuinte fiscalizado. 

2.7. O  contribuinte  apresentou  parte  da  documentação  solicitada  e  afirmou 
“que,  para  cada  resposta,  temos  ainda  em  mãos  documentos  altamente  consistentes  para 
ratificar nossa veracidade”. Considerando tal afirmativa, foi emitido o Termo de Intimação nº 
38  (fls.  101)  no  qual  a  Autoridade  Fiscal  solicitou  a  apresentação  dos  demais  documentos 
anteriormente requeridos e que ainda não haviam sido disponibilizados pelo contribuinte. 

2.8. Analisados os documentos apresentados pelo contribuinte, a Autoridade 
Fiscal concluiu o que segue: 

2.8.1. Waldman Com. Imp. Exp. Ltda (Anexo I – fls. 777/967): tendo em 
vista as  informações e documentos apresentados pelo contribuinte  fiscalizado e pela empresa 
WALDMAN,  o  valor  de  R$  454.029,30  creditado  nas  contas  correntes  bancárias  do 
contribuinte  fiscalizado  no  decorrer  do  ano  calendário  2004,  proveniente  da  empresa 
WALDMAN, refere­se a receitas não declaradas, caracterizadas como de omissão de receitas, 
relacionadas  à  nota  fiscal  de  serviços  n°  800  pela  prestação  de  serviços  de  “Programação  e 
implantação fiscal de sistema de vendas fora do estabelecimento para todo o pais” que foi paga 
parceladamente e em função dos resultados obtidos. 

2.8.2.  Análise  &amp;  Síntese  Pesquisa  e  Marketing  Ltda  (Anexo  I  –  fls. 
777/967):  considerando  as  informações  e  documentos  apresentados  pelo  contribuinte 
fiscalizado e pela empresa ANÁLISE &amp; SÍNTESE, o valor total de R$ 239.645,92, creditado 
nas contas correntes bancárias do contribuinte fiscalizado no decorrer do ano calendário 2004, 
proveniente  da  empresa  ANÁLISE  &amp;  SÍNTESE,  refere­se  a  receitas  não  declaradas, 
caracterizadas  como  omissão  de  receitas,  relacionadas  à  nota  fiscal  de  serviços  n°  748  pela 
“prestação de serviços na área de concorrências e licitações” que foi paga parceladamente no 
decorrer dos anos de 2001 a 2004. 

2.8.3. Royal Com. Instrumentos Musicais Ltda (Anexo II – fls. 968/1154): 
tendo  em  vista  as  informações  e  documentos  apresentados  pela  autuada  e  pela  empresa 
ROYAL,  o  valor  de R$ 458.389,30  creditado  nas  contas  correntes  bancárias  do  contribuinte 
fiscalizado no decorrer do ano calendário 2004, proveniente da empresa ROYAL, refere­se a 
receitas não declaradas, caracterizadas como omissão de receitas, decorrentes da prestação de 
serviços contábeis e advocatícios. 

2.8.4.  Aster  Produtos  Médicos  Ltda  (Anexo  II  –  fls.  968/1154):  a 
Autoridade  Fiscal,  após  análise  dos  documentos  e  alegações  apresentados,  concluiu  que  os 
pagamentos realizados pela empresa ASTER no valor de R$ 336.000,00, creditado nas contas 
correntes bancárias do contribuinte fiscalizado no decorrer do ano calendário 2004, refere­se a 
receitas não declaradas pelo contribuinte fiscalizado, caracterizadas como omissão de receitas. 

2.8.5. José Maria Chamon (Anexo III – fls. 1155/1360): em atendimento ao 
termo n° 38, o contribuinte fiscalizado esclareceu que os valores inicialmente informados como 
recebidos  de  JOSE  MARIA  CHAMON  foram,  na  verdade,  desembolsados  pela  empresa 
ASTER,  da  qual  este  era  sócio,  e  foram  originados  por  serviços  de  advocacia  prestados  em 
processos  judiciais.  Consequentemente,  o  valor  de  R$  159.398,79  creditado  nas  contas 
correntes bancárias do contribuinte fiscalizado, no decorrer do ano­calendário 2004, refere­se a 
receitas não declaradas, caracterizadas como omissão de receitas. 

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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2.8.6.  Pecos  Brasil  Coml.  Import.  Export.  Ltda  (Anexo  III  –  fls. 
1155/1360): a Autoridade Fiscal desclassificou o contrato de Assunção de Dividas (processos 
nº  10882.003804/200397,  10882.003806/200386  10314.000881/200411)  firmado  entre  a 
empresa  PECOS  e  o  contribuinte  fiscalizado,  uma  vez  que  a  autuada  não  comprovou  a 
prestação de serviços à empresa PECOS, não apresentou um único documento que comprove 
sua  participação  nos  processos  administrativos  indicados  no  contrato,  sequer  sua  nomeação 
como procurador. Não foi possível a intimação da empresa PECOS, o que motivou a emissão 
de  representação  fiscal  para  fins  de  declaração  de  inaptidão  da  empresa  PECOS  (processo 
administrativo nº 19515.002238/200863),  a  fim de que sua  condição  cadastral  no CNPJ  seja 
alterada para INEXISTENTE DE FATO (caput do art. 81, da Lei n°9.430/96, e inciso II do art. 
41 da IN RFB n° 748/2007). Considerando o exposto, o valor de R$ 440.897,00 creditado nas 
contas  correntes  bancárias  do  contribuinte  fiscalizado  no  decorrer  do  ano  calendário  2004, 
proveniente  da  empresa  PECOS,  foram  considerados  receitas  não  declaradas,  caracterizadas 
como omissão de receitas. 

2.8.7. Pride Music Coml. Imp. Distrib. Ltda (Anexo IV – fls. 1361/1578): 
a  Autoridade  Fiscal  desclassificou  o  contrato  de  Assunção  de  Dividas  (processo  nº 
10880.000954/9859) firmado entre a empresa PRIDE e o contribuinte fiscalizado uma vez que 
a autuada não comprovou a prestação de serviços à empresa PRIDE, não apresentou um único 
documento  que  comprove  sua  participação  nos  processos  administrativos  indicados  no 
contrato,  sequer  sua  nomeação  como  procurador.  Considerando  o  exposto,  o  valor  de  R$ 
477.179,96 creditado nas contas correntes bancárias do contribuinte fiscalizado no decorrer do 
ano  calendário  2004,  proveniente  da  empresa  PRIDE,  foram  considerados  receitas  não 
declaradas, caracterizadas como omissão de receitas. 

2.8.8.  Lumini  Equipamentos  de  Iluminação  Ltda  (Anexo  IV  –  fls. 
1361/1578):  da mesma  forma,  a Autoridade Fiscal desclassificou o  contrato de Assunção de 
Dividas  (créditos  tributários  de  contribuições  previdenciárias)  firmado  entre  a  empresa 
LUMINI  e  a  autuada,  uma  vez  que  esta  não  comprovou  a  prestação  de  serviços  à  empresa 
LUMINI não apresentou um único documento que comprove sua participação nos processos 
administrativos indicados no contrato, sequer sua nomeação como procurador. Considerando o 
exposto,  o  valor  de  R$  321.978,14  creditado  nas  contas  correntes  bancárias  do  contribuinte 
fiscalizado  no  decorrer  do  ano  calendário  2004,  proveniente  da  empresa  LUMINI,  foram 
considerados receitas não declaradas, caracterizadas como omissão de receitas. 

2.8.9.  Paulista  Informática  Ltda  e  Paulista  Tecnologia  Comércio  e 
Serviços Ltda (Anexo V – fls. 1579/1885): após análise minuciosa dos extratos bancários do 
contribuinte  fiscalizado  (ano  calendário  2004)  e  do  “Termo  de  Assunção  de  Dívidas 
Recíprocas  e  Definição  de  Responsabilidades  perante  a  Fiscalização  do  INSS”,  concluiu  o 
Auditor  Fiscal  que  o  contribuinte  fiscalizado  não  comprovou  a  prestação  de  serviços  às 
empresas  PAULISTA  INFORMÁTICA  e  PAULISTA  TECNOLOGIA,  não  apresentou  um 
único documento que comprove sua participação nos processos destas,  sequer  sua nomeação 
como procurador. Considerando o  exposto,  o valor de R$ 1.898.075,72  creditado nas  contas 
correntes bancárias do contribuinte fiscalizado no decorrer do ano calendário 2004, proveniente 
das  empresas  PAULISTA  INFORMÁTICA  e  PAULISTA  TECNOLOGIA,  foram 
considerados receitas não declaradas, caracterizadas como omissão de receitas. 

2.8.10. Dimensional Com. Imp. Exp. Ltda e Gabriela Distrib. Com. Ltda 
(Anexo VI – fls. 1886/2138): tendo em vista as informações e documentos apresentados pelo 
contribuinte  fiscalizado  e  pelo  ex­sócio  da  empresa  DIMENSIONAL,  os  valor  de  R$ 

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te em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

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869.929,33  e  R$  940.127,04  creditados  nas  contas  correntes  bancárias  do  contribuinte 
fiscalizado no decorrer do ano­calendário 2004, proveniente das empresas DIMENSIONAL e 
GABRIELA, refere­se a receitas não declaradas, caracterizadas como de omissão de receitas, 
relacionadas  às  notas  fiscais  de  serviços  n°  700  (referente  a  serviços  de  “apoio  operacional 
vendas  fora  do  estabelecimento  e  controle  operacional  em  todo  o  Brasil  incluindo  custos  e 
despesas de locomoção”) e 665 (referente a serviços de “estudos de viabilidade operacional nos 
mesmos moldes da Dimensional – empresas dos mesmos proprietários”), respectivamente. 

2.8.11.  Livro  Caixa,  Livro  Registro  de  Notas  Fiscais  de  Serviços 
Prestados  (Anexo  VII  –  fls.  2139/2513):  muito  embora  o  Auditor  Fiscal  tenha  constatado 
discrepâncias  entre  os  valores  registrados  no  Livro  Caixa  e  no  Livro  de  Notas  Fiscais  de 
Serviços  Prestados  (Mod.  51),  foram  considerados  e  abatidos  dos  valores  apurados  como 
omissão de receitas o valor de R$ 500.000,00 referente às receitas apresentado na Declaração 
Simplificada – SIMPLES do ano­calendário 2004. 

2.9. O Termo de Constatação – SIMPLES apresenta um quadro resumo (fls. 
133)  dos  valores  mensais  totais  apurados  a  partir  dos  extratos  bancários  apresentados  pelo 
contribuinte,  os  valores  excluídos  em  razão  da  comprovação  da  origem  dos  depósitos,  os 
valores excluídos por terem sido informados em Declaração Simplificada – SIMPLES do ano 
calendário 2004 e a diferença mensal que corresponde à base de cálculo dos tributos incluídos 
nos Autos de Infração integrantes do presente processo administrativo. Planilha detalhada foi 
anexada às fls. 135. 

Por  sua  vez,  atendendo  à  intimação,  a  recorrente  solicitou  prorrogação  de 
prazo para apresentação dos documentos requeridos pela fiscalização e destacou que os valores 
verificados nas contas correntes não diziam respeito à receita, mas sim a meras movimentações 
de conta de balanço. 

A  recorrente  prestou  esclarecimentos  ao  longo  da  fiscalização,  bem  como 
juntou  documentos  conforme  eram  solicitados,  o  que  se  depreende  das  fls.53  a  108,  tendo 
havido ainda mais uma determinação do contribuinte a apresentar livros Razão e Registro de 
notas fiscais de prestação de serviço de 1996 e a DIPJ/97, assim como comprovar empréstimo 
no valor de R$ 1.800.000,00 feito à empresa DIMENSIONAL. 

O contribuinte informou que todos os fatos por ele alegados seriam provados 
documentalmente. Desta  análise  documental,  a  auditoria,  após  ter  verificado  o  procedimento 
por completo, decidiu pela expedição de mais um Termo de Constatação  ­  fls.109 a 134, no 
qual apresentou minuciosamente os atos que foram praticados para se chegar a conclusão final 
de que a empresa havia omitido receita, a qual deveria ter sido informada ao fisco para fins de 
incidência  tributária,  e  teria  como  consequência  a  extrapolação  do  limite  permitido  para 
pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES, resumindo no seguinte quadro: 

Fl. 2654DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Na  base  de  cálculo  acima  apurada  de  R$  6.095.356,45,  foi  constituído  o 
crédito  tributário,  nos  termos  do  art.  926,  do  RIR/99,  lavrando­se  o  Auto  de  Infração  do 
SIMPLES, no valor total de R$ 1.412.755,04 (um milhão, quatrocentos e doze mil, setecentos e 
cinquenta e cinco reais e quatro centavos), o qual foi cientificado em 07/08/2008.  

Além da lavratura do Auto de Infração, foi também proposta Representação 
Fiscal  para  a  Exclusão  do  contribuinte  do  Simples  (fls.  194/197)  em  razão  de  ter  sido 
constatado, no decorrer do ano calendário 2004, que a empresa auferiu receita bruta em valor 
superior ao limite estabelecido para a empresa de pequeno porte no inciso II do art. 2º da Lei nº 
9.317/96, alterado pela Lei nº 9.732/98. Assim, a empresa infringiu o disposto no inciso I do 
art. 9º da Lei nº 9.317/96 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.779/99), motivo pelo qual foi emitida 
a representação com base no § 3º do art. 15 da citada lei, considerando o disposto nos art. 13, 
inciso II, alínea “a”, e art. 14, inciso I. 

Da autuação, a recorrente apresentou sua impugnação às fls. 202 a 271, que 
foi analisada pela 13ª Turma da DRJ de São Paulo I/SP, tendo si acórdão (n° 16­37.812) nos 
seguintes termos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano calendário: 2004 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando 
emitido  por  autoridade  competente  e  observados  os  requisitos 
previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal 
(art. 59 do Decreto no 70.235/72). 

FASE  INQUISITORIAL  DO  PROCESSO.  INEXISTÊNCIA  DE 
CONTENCIOSO. 

O processo administrativo fiscal é precedido de uma fase na qual 
a  Autoridade  Administrativa  pratica  atos  de  ofício  tendentes  à 
aplicação  da  legislação  tributária  à  situação  de  fato,  que 
resultam  na  individualização  da  obrigação  tributária 
lançamento  tributário  e/ou  na  aplicação  de  penalidades. Nesta 
fase,  a  Autoridade  Fiscal  coleta  dados,  examina  documentos, 
procede à auditagem dos dados  contábeis  e  fiscais  e verifica a 
ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária, bem 
como  analisa  se  houve  descumprimento  de  alguma  obrigação 

Fl. 2655DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

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acessória.  Tratase  de  procedimento  de  iniciativa  exclusiva  da 
Autoridade Fiscal. Assim, nesta  fase oficiosa, os procedimentos 
que antecedem o ato de lançamento/autuação são unilaterais da 
fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em  contencioso/ampla 
defesa/contraditório. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando 
os termos e demonstrativos integrantes das autuações oferecem à 
Impugnante  todas  as  informações  relevantes  para  sua  defesa, 
comprovada através de impugnação em que demonstra conhecer 
plenamente os fatos que lhe foram imputados. 

PEDIDO  DE  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  ADICIONAIS. 
INDEFERIMENTO. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o  impugnante  fazêlo em outro momento 
processual,  salvo as exceções constantes no § 4o do art. 16 do 
Decreto 70.235/72. 

SOLICITAÇÃO  DE  REALIZAÇÃO  DE  PERÍCIA. 
PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

A solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto 
no inciso IV do art. 16 do Decreto noo70.235/72, competindo à 
autoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis. 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E 
DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES 

Ano calendário: 2004 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  E  VALORES 
CREDITADOS  EM  CONTA  BANCÁRIA.  ORIGEM  NÃO 
COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. 

A Lei no 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal 
de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do 
imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, 
regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação 
hábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados em sua conta 
de depósito ou de investimento. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DETERMINAÇÃO  DO  IMPOSTO. 
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. 

Verificada  a  omissão  de  receita,  o  imposto  a  ser  lançado  de 
ofício  deve  ser  determinado  de  acordo  com  o  regime  de 
tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período­
base a que corresponder a omissão. 

SIMPLES. LIMITE DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. 

Fl. 2656DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

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A pessoa jurídica será excluída do SIMPLES se, na condição de 
empresa de pequeno porte, tiver auferido receita bruta superior 
àquela  estabelecida  na  legislação  de  regência.  A  exclusão 
surtirá efeito a partir do ano calendário subsequente àquele em 
que for ultrapassado o referido limite. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignada com a decisão supra a recorrente apresentou recurso voluntário 
às fls. 2.560 a 2.591, alegando, em síntese: 

Que o recurso voluntário encontrava­se acostado de documentos 
que haviam sido juntados no momento em que a impugnação foi 
apresentada; 

Ter  disponibilizado  à  auditoria  todos  os  extratos  bancários 
solicitados  no  início  do  procedimento  fiscal  referentes  ao  ano­
base  2004,  inclusive  informando  a  origem  de  todas  as 
movimentações operacionais; 

Possuir  o  Auto  de  Infração  erros,  imperfeições  e  incoerências 
(critérios  para  a  formação  da  base  de  cálculo  e  violação  às 
Súmulas do CARF 14, 25, 29), o que impossibilitaria a aplicação 
da multa de ofício, bem como a ocorrência de possível fraude; 

Que  a  autoridade  fazendária  não  comprovou,  em  nenhum 
momento,  a ocorrência de  fraude, pois  simplesmente baseou­se 
em  fatos  criados  por  seu  subjetivismo,  desprovidos  de  amparo 
legal; 

Que o acórdão da 1a instância, assim como o Auto de Infração 
devem  ser  declarados  nulos  por  terem  infringido  dispositivos 
legais e enunciados sumulares do CARF; 

Ter  havido  equívoco  da  autoridade  autuante  ao  ter  entendido 
que  os  depósitos  realizados  pelas  empresas 
GABRIELA/DIMENSIONAL  e  ANALISE/WALDMAN,  em  2004, 
referentes  a  notas  fiscais  de  reembolso  de  despesas, 
contabilizado em 2006, deveriam fazer parte da receita bruta da 
empresa  e  serem  tributados  pelo  regime  de  caixa,  quando,  na 
verdade, segundo a recorrente, poderia ser adotado o regime de 
competência, em análise à Lei nº 9.317/96, o que o fez estornar 
contas pontes, tudo provado documentalmente na impugnação e 
novamente no presente recurso voluntário, comprovando ainda, 
à época do recurso, que ainda havia que receber saldo elevado; 

Que  as  contas  pontes  foram  identificadas  contabilmente  como 
“conta  ponte  transitória”,  o  que  era  permitido  legalmente,  e 
demonstrava  a  opção  da  empresa  ter  optado  pelo  regime  de 
competência; 

Que  as  declarações  relativas  às  notas  fiscais  800,  748,  665  e 
700,  por  referirem­se  a  1996,  não  precisavam  ter  suas  origens 

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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provadas,  mas  ainda  assim  houve  a  comprovação  via 
documentos; 

Terem  sido  os  conceitos  contábeis  desvirtuados,  ao 
desconsiderar  “meros  reembolsos  de  despesas  eminentemente 
pré­operacionais”,  que  não  poderiam ser  registrados  em notas 
fiscais, mas sim como meros recibos; 

Que não foi considerada a máxima do Direito Tributário de que 
o  acessório  segue  o  principal,  por  ter  a  fiscalização  tributado 
valores acessórios (recebimentos de 2004, mas que haviam sido 
declarados em 1996), ou seja, tributou valores que à época não 
estavam sujeitos à incidência tributária; 

Existência de erros materiais e formais na autuação, no sentido 
de  que  houve  erro  de  cálculo  para  a  composição  da  base  de 
cálculo,  visto  que  não  foram  excluídos  todos  os  valores  que 
deveriam  ser,  trazendo  assim  planilha  de  valores  corretos  a 
serem objeto de exclusão; 

Encontrar­se  a  fundamentação  do  percentual  aplicado  nos 
tributos ­ IR, CS, PIS e COFINS, de 10,32% equivocada, pois a 
Lei nº 9.732/98 em nada alterou as alíquotas, que era de 8,60% 
para  o  período  autuado,  o  que  deveria  motivar  a  nulidade  da 
autuação; 

Ter  tido  seu  direito  de  exercer  provas  cerceado,  considerando 
que  a  fiscalização  não  verificou  todos  os  seus  extratos 
bancários;  não  percebeu  a  relação  entre  os  processos  de  seus 
clientes multados e o objeto do contrato de assunção de dívidas e 
responsabilidades recíprocas; não percebeu as idas e vindas do 
sócio  da  Royal  ­  Sr.  Rene;  não  verificou  que  a  autuada, 
representada  em  um  dos  momentos  pela  advogada  Miriam 
Michiko  Sasai,  agiu  eticamente  e  profissionalmente  ao  juntar 
declaração  aposta  por  esta,  o  que  não  foi  considerado  pelo 
fisco;  

Ter a fiscalização equivocado­se quando da análise do contrato 
de  assunção  de  dívidas  recíprocas  ao  tê­lo  considerado  como 
prestação  de  serviços  para  com  as  empresas  Pride,  Lumini, 
Pecos  e  Paulista  Tecnologia,  ressaltando  o  valor  considerado 
pela  auditoria  título  de  honorários  ser  absurdo  e  por  não  se 
tratar de honorários o valor que efetivamente recebeu; 

Que a empresa Royal também procedeu à remessa de valores a 
título  de  serviço  advocatício,  os  quais  foram  tributados 
indevidamente; 

Ter devolvido parte dos valores recebidos por clientes 

Que Aster e José Maria Chamon  fizeram pagamento de dívidas 
que  não  devem  ser  considerados  na  apuração  dos  valores 
tributados por serem reembolso de despesas; 

Que  a  receita  bruta  do  ano­calendário  2004  foi  de  R$ 
500.000,00 (quinhentos mil reais), não ultrapassando, portanto, 

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o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e 
que as outras contas terem sido ajustes de contas; 

Por  fim,  ratificou  que  a  autuação  está  eivada  de  vícios  e  requereu  o 
deferimento do pleito recursal. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares 

 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele 
tomo conhecimento.  

Ressalta­se, preliminarmente, a preclusão da recorrente em apresentar novas 
provas na fase  recursal, haja vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 16 do Dec. nº 70.235, de 
1972,  e  alterações,  que  estabelecem  a  preclusão  da  juntada  de  prova  documental  após  a 
impugnação,  a menos  que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  por 
motivo de força maior; b) refira­se a fato ou a direito superveniente; c) destina­se a contrapor 
fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

Não  restando  demonstrado  enquadrar­se  o  presente  caso  em  uma  dessas 
hipóteses, indefere­se o pedido de posterior juntada de provas. 

A recorrente teve acesso a todos as razões que fundamentaram o lançamento 
fiscal  através  do  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fls.  109  –  188),  não  podendo  se  falar  em 
cerceamento de direito defesa. 

De  se  ressaltar  ainda  que  a  nova  documentação  juntada  não  veio  a  se 
contrapor a novos argumentos do acórdão recorrido. 

Por estes motivos, temos por desconsiderar a documentação juntada. 

I ­ Nulidades 

A recorrente aduz que o Auto de Infração se encontra eivado de vícios, erros 
e  incoerências  que maculam  a  exigência  do  crédito  tributário  ora  discutido,  pois  leva  a  um 
caminho  errôneo  para  a  apuração  da  receita  bruta  que  serve  como  base  de  cálculo  para  a 
tributação do SIMPLES, devendo, portanto, o referido AI ser declarado como nulo. 

Entretanto, não há razões para o reconhecimento de qualquer nulidade.  

Isto porque o auto de infração foi lavrado em conformidade com a legislação, 
tendo seguido  todo o procedimento  inquisitório para apuração de crédito  tributário,  inclusive 

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sendo dada oportunidade para manifestação, sempre em que novos documentos eram juntados, 
bem  como  nos  dois  momentos  que  pôde  apresentar  argumentos  por  escrito  (impugnação  e 
recurso voluntário). 

Com relação ao argumento da recorrente em afirmar que houve violações da 
turma  julgadora do  acórdão nº 16­37.812, por não  terem observado os preceitos  sumulares  ­ 
Súmulas CARF 14; 25 e 29,  também entendo que este ponto deva ser  afastado. Vejamos os 
enunciados: 

Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo. 

Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou 
de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa 
de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses 
dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 

Súmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária 
devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de 
infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou 
rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. 

Não  há  razões  para  essas  súmulas  serem  aplicadas  ao  presente  caso, 
exatamente porque a presunção legal de omissão de receita só foi levada em consideração pelo 
fato do contribuinte não ter conseguido provar a origem dos movimentos financeiros cumulada 
com a prova de que o oferecimento de tais valores à tributação teria ocorrido.  

Ou seja, houve uma tentativa de se provar que tais valores poderiam ter sido 
indicados à incidência tributária, tendo sido garantido esta oportunidade ao contribuinte, mas o 
mesmo  não  conseguiu  reverter  a  autuação,  o  que  pode  apresentar  para  o  julgador  que, 
realmente, o sujeito passivo não estava agindo como quem quisesse honrar o cumprimento de 
suas obrigações tributárias. 

Com relação à Súmula 29, a determinação também foi atendida antes mesmo 
da conclusão dos trabalhos fiscais que culminou na lavratura de Auto de Infração de Exclusão 
do SIMPLES. 

Ademais,  impende  trazer  à  baila  os  motivos  legais  que  autorizam  a 
decretação pela autoridade julgadora da nulidade, na forma do Decreto 7.574/2011, in verbis: 

Decreto 7.574/2011 

Art. 12. São nulos (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 59): 

I ­ os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

No caso em tela, não houve ato praticado por pessoa incompetente, face aos 
MPF’s  estarem  devidamente  legitimados  para  a  consecução  dos  seus  fins,  com  todas  as 

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formalidades  exigidas,  inclusive  com os pedidos de prorrogação do prazo para o  término da 
primeira etapa do procedimento fiscal. 

Além  disso,  vale  destacar  que  a  atividade  do  agente  fiscal  não  se  encontra 
limitada  a  vontades  do  contribuinte. A  tarefa  de  examinar  a  ocorrência  de  fatos  geradores  é 
incumbência legal do servidor público fazendário que, após formação de seu convencimento, 
faz  ou  não  nascer  um  crédito  tributário  em  favor  do  fisco  através  de  um  ato  administrativo 
como lançamento. 

Portanto,  nessa  fase  de  apuração  dos  créditos,  não  há  o  que  se  falar  em 
limites quanto aos pedidos de documentação exigidos pela autoridade fiscal, sua tarefa legal é 
esta: investigar se ocorreu ou não fato passível de tributação, nos moldes do art.142 do Código 
Tributário Nacional: 

Código Tributário Nacional 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Assim,  entendido  o  lançamento  como  o  último  ato  do  procedimento  fiscal 
iniciado pelos agentes fazendários competentes e determinados por Mandados de Procedimento 
Fiscal,  não  há  motivos  para  se  falar  em  nulidade  por  exagero  na  atividade  fiscal  e  por 
cerceamento de defesa, exatamente por ter o agente fiscal agido dentro dos limites legais que 
lhe  foram  impostos e por  ter,  em  todos os momentos da auditoria, dado oportunidade para o 
contribuinte, ora recorrente, prestar informações que reputassem relevantes. 

II – Da não ocorrência da decadência 

Segundo a fiscalização, em 04/04/2008 foi lavrado o Termo de Intimação n° 
35  (fls.  81/82),  solicitando  a  apresentação  dos  livros  Razão  e  Registro  de  Notas  Fiscais  de 
Prestação de Serviços, do ano calendário 96, onde estão registradas as notas fiscais n° 665 (R$ 
1.126.000,00), 700 (R$ 1.327.000,00), 748 (R$ 532.000,00) e 800 (R$ 988.000,00), bem como, 
a DIPJ/97, ano calendário 96. Ainda, o contribuinte foi intimado a comprovar o empréstimo de 
R$  1.800.000,00,  feito  à  empresa  DIMENSIONAL.  A  solicitação  de  informações  e 
documentos realizada neste  termo, correspondente ao ano calendário 1996, foi motivada pela 
justificativa apresentada pelo contribuinte fiscalizado (fls. 2517): 

 

Fl. 2661DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

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Em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação,  a  recorrente  respondeu  pela 
impossibilidade  de  sua  entrega,  haja  vista  a  ocorrência  de  um  roubo  em  sua  unidade,  tendo 
perdido 29 CPU´s com todos os documentos relativos à época (fls. 83 – 86) 

Em seu recurso voluntário, a recorrente junta à DIPJ 1997 – ano calendário 
1996  –  aduzindo  que  tais  receitas  das  nas  Notas  Fiscais  665,  700,  748  e  800  foram 
contabilizadas  a  título  de  “Outras Despesas Operacionais”  no  valor de R$ 1.807.665,37  (fls. 
2568) e que não tinha o dever de provar o desembolso destes gastos por serem “absolutamente 
decadentes e prescritos”. 

Mesmo com a apresentação da DIPJ 1997, não há elementos suficientes para 
comprovar a efetiva escrituração dos valores. 

A  recorrente  alega  que  “agora,  se  o  regime  de  competência  adotado  pela 
autuada para o ano de 1996, as  forma de  contabilizar,  lançar  e “declarar” está correta ou 
não, entendemos não caber mais essa discussão, pois, ante o silêncio da Receita Federal em 
fiscalizar quanto a esses anos (1996) e anteriores “significa” o “reconhecimento implícito” de 
que  as  operações  e  declarações  entregues  estavam  e  estão  corretas,  decaindo  portanto  de 
somente em 2007, achar­se um fiscal, sem autorização para tanto, vir arvorar­se no direito de 
retroagir  para  o  ano  de  1996  e  apoiar­se  em  sua  análise  para  autuar  como  autuou  sobre 
recebimentos no ano de 2004” (fls. 2569). 

No  recurso  voluntário,  foi  apresentada  tabela  na  qual  supostamente  se 
demonstra a origem das “despesas diferidas”. Não há,  todavia, qualquer correlação entre dos 
dados apresentados com as provas dos autos, sendo destoantes datas e valores contabilizados. 

Como  asseverado  no  acórdão  recorrido,  a  recorrente  não  apresentou  ou 
correlacionou nenhum documento que demonstrasse fazer seus recolhimentos pelo regime de 
competência no ano de 1996. 

Considerando que o regime contábil adotado como regra para os optantes do 
SIMPLES era o de caixa ­ por ter a obrigação as empresas de escriturarem suas movimentações 
em livro­caixa – foi considerado como sendo o da recorrente para os recebimentos de 2004. 

Por esse motivo, apenas comprovando suas movimentações pelo livro­caixa, 
é que as receitas auferidas consideram­se incorridas no ano­calendário em que foram recebidas 
mediante o pagamento em pecúnia (depósito bancário). 

Desse modo, adotado o regime de caixa e verificada receita em 2004, não há 
o que se falar que as mesmas se referem a fatos prestados em 1996. 

III – Do mérito  

Enfrentados  os  pontos  que  poderiam  prejudicar  a  apreciação  do  mérito, 
analisaremos agora o motivo pelo qual o agente  fiscal, com a lavratura do Auto de  Infração, 
bem como  a 13ª  turma  julgadora  da DRJ de São Paulo  I,  considerou  ter  havido  omissão  de 
receitas em 2004. 

III.1 – Do recebimento de valores não oferecidos à tributação  

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

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A  principal  questão  meritória  diz  respeito  à  ausência  de  provas  que 
demonstrem  que  a  recorrente  tenha  oferecido  os  valores  encontrados  pela  fiscalização  à 
incidência tributária.  

Isto porque a infração legal é a omissão de receita e não a omissão da origem 
da  receita.  Assim,  a  recorrente  pode  até  ter  demonstrado  a  origem  dos  valores  que  foram 
creditados em sua conta no período auditado (janeiro a dezembro de 2004), mas não foi capaz 
de  demonstrar  que  tais  valores  foram  oferecidos  à  tributação,  ressaltando­se  que  à  época  a 
legislação regente era a Lei nº 9.317/96. 

A Lei nº 9.317/96 previa como limite para a manutenção da pessoa jurídica 
no  SIMPLES  a  receita  bruta  de  R$  1.200.000,00  (um  milhão  e  duzentos  mil  reais),  sendo 
considerada  como o  produto  da venda de  bens  e  serviços  nas  operações  de  conta  própria,  o 
preço  dos  serviços  prestados  e  o  resultado  nas  operações  em  conta  alheia,  não  incluídas  as 
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, vide art. 2º da Lei: 

Lei nº 9.317/96  

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera­se: 

I ­ microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano­
calendário,  receita  bruta  igual  ou  inferior  a  R$  120.000,00 
(cento e vinte mil reais); 

II  ­  empresa  de  pequeno  porte,  a  pessoa  jurídica  que  tenha 
auferido,  no  ano­calendário,  receita  bruta  superior  a  R$ 
120.000,00  (cento  e  vinte  mil  reais)  e  igual  ou  inferior  a  R$ 
1.200.000,00  (um milhão e  duzentos mil  reais)  ( Redação dada 
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998 ) 

Ademais,  ressalta­se  novamente  que  a  regra  do  regime  de  apuração  de 
resultado das empresas optantes pelo SIMPLES é o regime de caixa, no qual a movimentação 
do  que  se  tem  em  caixa  é  relevante  para  a  apuração  de  resultados,  devendo  o  contribuinte 
atentar­se  com  a  sua  movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  para  que  eventual 
fiscalização não presuma ausência de declaração de receita. 

Nos  termos  do  art.  18º  da  Lei  nº  9.317/96,  aplicam­se  à microempresa  e  à 
empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações 
de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base 
nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas: 

Lei nº 9.317/96 

Art.  18º  Aplicam­se  à  microempresa  e  à  empresa  de  pequeno 
porte  todas as  presunções  de  omissão  de  receita  existentes  nas 
legislações  de  regência  dos  impostos  e  contribuições  de  que 
trata  esta  Lei,  desde  que  apuráveis  com  base  nos  livros  e 
documentos  a  que  estiverem  obrigadas  aquelas  pessoas 
jurídicas. 

Sobre a presunção legal da omissão de receita a que os optantes do SIMPLES 
estão submetidos, importante destacar o teor do art. 42 da Lei nº 9.430/96: 

Lei nº 9.430/96 

Fl. 2663DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

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Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Através  de  lei,  determinou­se que  se  trata  de omissão  de  receita  os  valores 
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em 
relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, 
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Identificados  depósitos  de  origem  não  comprovada,  é  ônus  de  prova  do 
contribuinte demonstrar a origem destes valores por meio de documentação hábil e idônea, sua 
natureza e, se cabível, se foram levados à tributação. 

Tal presunção, vale destacar, não é absoluta, é passível de contestação, desde 
que a parte autuada realize e apresente provas que desconstituam o fato apontado como infrator 
para o caso analisado. Na demanda em liça, somente com a prova, de que os valores apontados 
como receita omissa, tenham sido oferecidos à tributação é que faz a presunção ser descartada.  

A  abordada  inversão  legal  do  ônus  da  prova  é  perfeitamente  aceita  pelo 
ordenamento jurídico pátrio, constando, inclusive, prevista no artigo 334, IV, da Lei nº 5.869, 
de 11/01/1973 (Código de Processo Civil – CPC), cujos preceitos aplicam­se subsidiariamente 
ao Processo Administrativo Fiscal: 

Código de Processo Civil 

Art. 334. Não dependem de prova os fatos: 

(...) 

IV  –  em  cujo  favor milita  presunção  legal  de  existência  ou  de 
veracidade.” 

Acerca  do  fato,  cabe  transcrever  trecho  do  acórdão  recorrido,  no  qual  se 
sintetiza como se deu a  fiscalização,  tendo sido oportunizado à  recorrente a possibilidade de 
ilidir a presunção legal de omissão de receitas: 

Desta  forma,  observando­se  os  critérios  estabelecidos  na 
legislação de regência e intimado o contribuinte a se manifestar 
sobre os valores que restaram incomprovados, compete a este, e 
não  ao  Fisco,  demonstrar  a  origem  de  cada  um  dos  depósitos 
questionados  se  quiser  eximir­se  da  ilação  legal  prevista  ou, 
ainda, comprovar que os respectivos valores foram devidamente 
oferecidos à tributados. 

13.10.1. Nesse  sentido,  emitiu  a Autoridade Fiscal  o  Termo  de 
Intimação  nº  5,  de  13/11/2008  (fls.  23/52),  na  qual  solicitou  a 
comprovação da  origem dos  créditos  efetuados  em  suas  contas 
bancárias  (ano  2004)  que  totalizaram  o  valor  de  R$ 
8.456.167,51 conforme relação anexa ao próprio TI. 

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S1­C1T2 
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13.10.2.  Em  resposta  ao  citado  Termo  de  Intimação,  o 
contribuinte apresentou manifestação na qual indicou a suposta 
origem  dos  valores  creditados  em  suas  contas  correntes 
bancárias sem, contudo, apresentar documentos suficientes para 
justificar  esses  ingressos,  conforme  apontado  pela  Autoridade 
Fiscal no Termo de Constatação e Intimação nº 7, de 26/10/2007 
(fls. 56/57). As supostas origens apresentadas pelo contribuinte 
estão discriminadas no quadro abaixo: 

 

13.10.3.  Neste  mesmo  termo,  o  Auditor  Fiscal  intimou  o 
contribuinte  a  justificar,  por  meio  de  documentação  hábil  e 
idônea  a  origem  dos  depósitos  realizados  em  suas  Contas­
correntes  originadas  das  pessoas  físicas  e  jurídicas  acima 
listadas. 

13.10.4.  Em  resposta,  o  contribuinte  apresentou  diversas 
informações  e  documentos  que,  supostamente,  explicariam  a 
origem  dos  valores  relacionados  na  tabela  acima.  No  entanto, 
após  detalhadamente  analisados  pela  Autoridade  Fiscal,  ficou 
constatado  que  apenas  o  valor  de  R$  1.797.028,30  pago  pela 
empresa Dimensional Comércio  Importação e Exportação Ltda 
teve  sua  origem  efetivamente  comprovada,  o  que  motivou  sua 
exclusão  da  base  de  cálculo  dos  tributos  devidos,  conforme 
demonstram  as  planilhas  discriminativas  integrantes  do  Termo 
de Constatação – Simples. 

13.11.  Importante  ressaltar  neste  ponto  que  a  presunção  de 
omissão de receitas estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 
será  caracterizada  sempre  que  o  contribuinte  deixar  de 
comprovar  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações. 
Não se está tratando de simples identificação do depositante dos 
valores  creditados  em  conta  corrente,  mas  sim  da  correta 
demonstração  da  operação  contábil  a  que  se  refere  cada 
ingresso,  permitindo  ao  agente  fiscalizador  concluir,  com 
segurança,  se  o  valor  analisado  deverá  integrar  a  base  de 
cálculo dos tributos devidos pelo Sujeito Passivo. 

13.12.  No  caso  concreto,  a  Autoridade  Fiscal  fundamentou 
corretamente  os  Autos  de  Infração  integrantes  do  presente 
processo  administrativo  como  infração  de  omissão  de  receitas 
vez  que  não  considerou  satisfatórias  as  explicações  oferecidas 
pelo contribuinte sobre as origens dos valores depositados pelas 
pessoas  identificadas  na  tabela  acima  (excetuando­se  R$ 

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Acórdão n.º 1102­000.949 

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1.797.028,30  pago  pela  empresa  Dimensional  Comércio 
Importação e Exportação Ltda). 

13.12.1.  É  de  se  ressaltar  que  o  contribuinte  identificou 
parcialmente os depositantes dos valores relacionados no Termo 
de  Intimação  nº  5:  do  valor  questionado  de  R$  8.456.167,51, 
foram identificados os depositantes de valores equivalentes a R$ 
8.056.678,80.  A  diferença  entre  esses  dois  valores  (R$ 
399.488,71),  face  à  falta  de  esclarecimentos,  foi  considerada 
omissão de  receitas da qual  foram excluídos apenas os valores 
referentes  à  conta  mantida  junto  ao  HSBC  (31940),  conforme 
discriminados na planilha de fls. 135 (R$ 63.782,76). 

As alegações da impugnante de que o Auditor Fiscal teria cometido erros na 
apuração  da  base  de  cálculo  dos  tributos  incluídos  nos  Autos  de  Infração  lançados  não 
sobrevivem a uma simples análise do Termo de Constatação – Simples (fls. 109/134). 

De  forma  resumida,  afirma  o  contribuinte  que,  do  valor  total  da 
movimentação financeira apurada no ano calendário 2004, equivalente a R$ 15.300.456,68, o 
Auditor  Fiscal  deveria  ter  expurgado  o  valor  de  R$  7.936.941,16  (referente  a  valores  de 
exercícios  anteriores  e  movimentos  repetitivos  no  próprio  ano  calendário),  além  de  R$ 
89.031,62 (referente a rendimentos comprovados de aplicações financeiras), e não o valor de 
R$ 6.844.289,17.  

No entanto, ao contrário do alegado, o Auditor Fiscal não partiu do valor total 
da movimentação financeira da empresa (R$ 15.300.456,68) para apurar a base de cálculo dos 
tributos  lançados. Como está claramente demonstrado no Termo de Constatação – Simples e 
nas planilhas anexas, a Autoridade Fiscal adotou como parâmetro inicial os depósitos bancários 
integrantes  da  planilha  anexa  ao  Termo  de  Intimação  nº  5,  que  totalizavam  o  valor  de  R$ 
8.456.167,51. 

Assim, a partir da movimentação financeira da empresa, as planilhas anexas 
ao  Termo  de  Constatação  –  Simples  comprovam  que  foram  abatidos  valores  de  origem 
comprovada da monta de R$ 8.705.100,23, valor este superior àquele que o contribuinte alega 
ser  o  correto  para  abatimento  (R$  7.936.941,16). A  planilha  abaixo  exemplifica  os  cálculos 
equivocados realizados pelo contribuinte: 

 
Contribuinte 
(fls. 214/215) 

Auditor 
(Fls. 111, 112 e 133) 

Movimentação financeira total  15.300.456,68  15.300.456,68 

Valores excluídos após análise dos 
extratos bancários 

  6.844.289,17 

Valores relacionados no TI nº 5, para 
esclarecimentos: 

  8.456.167,51 

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 20 

 
 

 
 

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Valores referente a exercícios anteriores, 
movimentos repetitivos 
no próprio anocalendário 

e aplicações financeiras, segundo 
alegado: 

8.025.972,78  ­ 

Valores relacionados no TI nº 5 
comprovados pelo contribuinte: 

  1.860.811,06 

Receita Bruta  7.274.483,90  6.595.356,45 

Pelo exposto, os cálculos elaborados pelo Auditor Fiscal estão corretos e não 
merecem quaisquer reparos. 

III.2  –  Depósitos  bancários  realizados  pelas  empresas  Royal,  Pecos,  Pride, 
Lumini  e  Paulista  Tecnologia/Paulista  Informática  –  Desconsideração  dos  “Termos  de 
Assunção de Dívida Recíprocas e a definição de responsabilidades perante a fiscalização 

Como asseverado no acórdão recorrido: 

15. O Auditor Fiscal analisou todos os documentos apresentados 
pelo  contribuinte  à  época  da  ação  fiscal,  tendo  concluído 
inexistir  correlação  entre  os  contratos  de  assunção  de  dívidas 
recíprocas  (pactuados  entre  as  empresas  Pecos,  Royal,  Pride, 
Lumini e Paulista Tecnologia/Paulista Informática e a autuada) 
e os valores depositados nas contas correntes do contribuinte. 

15.1.  O  Termo  de  Constatação  –  Simples  aponta  diversas 
incoerências nas afirmações  trazidas pelo contribuinte que, por 
relevância, são abaixo sumariadas: 

15.1.1. Existe declaração efetuada pela empresa Royal de que os 
pagamentos  efetuados  à  empresa  Milton  Mangini  no  ano 
calendário  2004  diziam  respeito  a  serviços  contábeis  e 
advocatícios; 

15.1.2.  Contrariando  os  itens  constantes  nos  respectivos 
contratos  de  assunção  de  dívidas  recíprocas,  o  contribuinte 
fiscalizado  não  apresentou  um  único  documento  que  comprove 
sua participação nos autos das empresas Pecos, Pride, Lumini e 
Paulista Tecnologia/Paulista Informática, sequer sua nomeação 
como procurador, e não comprovou a prestação de  serviços às 
empresas; 

15.1.3. Outrossim, ressalta a Autoridade Fiscal que, após detida 
análise dos extratos bancários (Banco Itaú) do contribuinte, não 
foi  possível  confirmar  a  alegação  de  que  parte  dos  valores 
depositados  por  Paulista  Tecnologia/Paulista  Informática  na 
conta corrente de Milton Mangini – FI (Banco Itaú), haviam sido 
resgatados  por  Miriam  Michiko  Sasai  com  a  finalidade  de 
realizar  depósito  judicial  de  importância  de  R$  274.519,39 
(referente  a  processo  criminal  Marcos  Salomão  Sayeg)  e  a 

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

S1­C1T2 
Fl. 21 

 
 

 
 

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devolução de R$ 455.644,00 a Marcos Salomão Sayeg, vez que 
inexistem  valores  debitados  na  citada  conta  corrente  que 
justifiquem os supostos resgates; 

15.1.4. Por fim, destaca­se que todos os  termos de assunção de 
dívidas  recíprocas  firmados  entre  as  empresas  Pecos,  Pride, 
Lumini,  Paulista  Tecnologia/Paulista  Informática  e  a  firma 
individual  de  Milton  Mangini  somente  tiveram  suas  firmas 
reconhecidas  após  a  emissão  do  Termo  de  Constatação  e 
Intimação nº 7 (26/10/2007). 

15.2.  Do  exposto,  atuou  corretamente  o  Auditor  Fiscal  em 
desconsiderar os contratos apresentados pelo contribuinte visto 
que  não  apresentam  idoneidade  suficiente  para  comprovar  as 
origens  dos  depósitos  bancários  efetuados  em  suas  contas 
correntes  pelas  empresas  Pecos,  Pride,  Lumini  e  Paulista 
Tecnologia/Paulista Informática. 

15.3. Em acréscimo, destaca­se que os argumentos apresentados 
na  Impugnação, bem como os documentos anexos, não alteram 
este entendimento: 

15.3.1.  Especificamente  sobre  a  empresa  Royal,  limita­se  o 
contribuinte  a  enfatizar  que  os  documentos  já  apresentados 
(contratos  de  assunção  de  dívidas,  recibos)  seriam  suficientes 
para esclarecer as origens dos depósitos bancários e questiona a 
aceitação  das  informações  prestadas  em  07/02/2008  (fls. 
1046/1064)  pela  empresa  Royal  em  resposta  ao  Termo  de 
Intimação nº 17. 

15.3.1.1.  Verificando  os  elementos  apresentados  pela 
impugnante,  confirma­se  a  análise  realizada  pela  Autoridade 
Fiscal de que os recibos apresentados (nos quais consta apenas 
a  informação  de  que  os  valores  recebidos  seriam  referentes  a 
“diversos  –  processos”)  não  se  mostram  suficientes  para 
demonstrar, plenamente, a origem dos valores depositados. 

15.3.1.2. Também, as informações prestadas pela empresa Royal 
em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação  nº  17  esclarecem  que 
esta  efetuou  pagamentos  em  retribuição  a  serviços  contábeis  e 
advocatícios da empresa Milton Mangini – FI. 

15.3.1.3.  Acrescenta­se  que,  diferentemente  do  alegado  pela 
impugnante,  tanto  os  esclarecimentos  iniciais  datados  de 
21/01/2008 (fls. 1040/1045) quanto a retificação apresentada em 
07/02/2008  (fls.  1046/1064)  foram elaboradas e assinadas  pelo 
mesmo  procurador  da  empresa,  especialmente  nomeado  pelos 
sócios  para  representa­la  perante  a  fiscalização  da  RFB,  não 
havendo motivos para se desconsiderar essas declarações. 

15.3.1.4.  Também,  os  supracitados  esclarecimentos  não 
contrariam a declaração assinada pelo sócio Carlos Rene Cesar 
de Assis Moura (fls. 970) e entregue à fiscalização em resposta 
ao Termo de Intimação nº 5, visto que este documento limita­se a 
listar os valores mensais pagos à empresa Milton Mangini – FI 
como sendo “referente a processos”, sem quaisquer explicações 

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

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adicionais,  não  havendo  como  efetivamente  vinculá­los  aos 
“contratos  de  assunção  de  dívidas”  visto  que  este  último  não 
estipula  valores  e  datas  em  que  os  supostos  pagamentos 
deveriam ocorrer. 

15.3.2. Sobre a empresa Pride, o contribuinte apresentou cópia 
simples  da  primeira  folha  de  recurso  administrativo  contra 
decisão  proferida  no  processo  nº  10880000.954/9859,  na  qual 
consta carimbo de protocolo datado de 09/10/2006 e a ressalva 
de que o documento foi recebido por insistência. No entanto, tal 
documento  não  comprova  a  participação  da  empresa  Milton 
Mangini – FI na defesa do processo administrativo visto que não 
consta  qualquer  informação  sobre  o  representante/procurador 
que  assina  o  recurso,  do  qual  foi  anexada  apenas  a  primeira 
folha,  diferentemente  do  que  afirma  o  contribuinte  em  sua 
impugnação (fls. 255). 

15.3.3.  Por  fim,  a  alegação  do  contribuinte  de  que  teria 
assumido  a  responsabilidade  solidária  pelos  débitos  lançados 
contra  as  empresas  Lumini  e  Paulista  Tecnologia/Paulista 
Informática  não  encontra  amparo  na  legislação  de  regência. 
Conforme disposto no art.  123 do Código Tributário Nacional, 
as  convenções  particulares  relativas  à  responsabilidade  pelo 
pagamento  de  tributos  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda 
Pública. 

Em  relação  a  desconsideração  dos  Termos  de  Assunção  de  Dívidas 
Recíprocas – não pelo fato de os contratos terem suas firmas reconhecidas posteriormente, mas 
pela falta de demais elementos de prova ­ não vemos como desconsiderar a autuação fiscal. 

Embora  alegue  que  assumiu  as  dívidas  de  seus  clientes,  a  recorrente  não 
comprova a correta contabilização dos recebimentos, muito menos o destino a que deu a tais 
importâncias,  não  sendo  suficientes  portanto  os  indícios  para  afastar  a  presunção  legal  de 
omissão de receitas. 

No mais o acórdão recorrido, alegou que: 

Documentação insuficiente para comprovar o alegado ressarcimento à pessoa 
física Marcos Salomão Sayeg  

16. Especificamente quanto aos supostos ressarcimentos efetuados por Milton 
Mangini – FI a Marcos Salomão Sayeg, autorizados por Ronaldo Levis,  sócio majoritário da 
empresa  Paulista  Tecnologia/Paulista  Informática,  sustenta  a  impugnante  que  efetuou  a 
devolução  do  valor  total  de  R$  730.163,39,  subdividido  entre  os  seguintes  valores:  (i)  R$ 
274.519,39,  por  meio  de  depósito  judicial  em  seu  favor,  realizado  pela  advogada  Miriam 
Michiko  Sasai  (funcionária  de MMFI)  e  (ii)  R$  455.644,00,  entregue  diretamente  a Marcos 
Salomão Sayeg por Miriam Michiko Sasai. 

16.1.  Explicitando  o  procedimento  pelo  qual  realizou  a  suposta  devolução 
destes  valores,  informa  a  autuada  que  a  advogada Miriam Michiko  Sasai  teria  realizado  os 
seguintes saques gradativos da conta Itaú de Milton Mangini – FI: 

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Acórdão n.º 1102­000.949 

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16.2. Em que pese ser inverossímil o procedimento descrito pelo 
autuado  para  justificar  a  devolução  de  valores  que  teria 
recebido no ano calendário 2004, os extratos bancários da conta 
000807  –  agência  393  –  Banco  Itaú  (fls.  2307/2396)  foram 
analisados  e  confrontados  com  os  saques  supostamente 
realizados  por  Miriam  Michiko  Sasai  relacionados  na  tabela 
acima. 

16.3. Desta  análise  é  possível  afirmar  que  nenhum  dos  saques 
mensais  foi  encontrado  dentre  os  débitos  realizados  na  conta 
corrente  000807  –  agência  393  do  Banco  Itaú.  Tal  fato 
demonstra a total improcedência das alegações do contribuinte: 
uma  vez  que  não  há  sequer  confirmação  de  que  estes  valores 
foram debitados de sua conta corrente, não há que se  falar em 
ressarcimento de valores recebidos no ano calendário 2004. 

16.4. Acrescenta­se que, pelos motivos expostos, não merece fé a 
declaração assinada por Miriam Michiko Sasai (fls. 379/380) na 
qual afirma ter realizado os saques acima relacionados –  

Em  que  pese  os  argumentos  da  recorrente,  não  vemos  como  afastar  a 
presunção  legal. Falhou  em comprovar  fielmente  a origem dos valores,  não prestando meras 
afirmações. 

Ademais de se destacar que a declaração unilateral da Dra. Miriam Michiko 
não foram consideradas como meio de prova, haja vista ser parte interessada no processo. 

Por estes motivos, mantemos o lançamento quanto a estes valores. 

III.3  ­  Dos  depósitos  realizados  pelas  empresas  Gabriela,  Dimensional, 
Análise &amp; Síntese e Waldman 

A  recorrente  alega  que  houve  equívoco  da  autoridade  autuante  ao  ter 
entendido  que  os  depósitos  realizados  pelas  empresas  GABRIELA,  DIMENSIONAL  e 
ANALISE/WALDMAN,  em  2004,  referentes  a  notas  fiscais  de  reembolso  de  despesas, 
contabilizado  em 2006,  deveriam  fazer  parte da  receita  bruta da  empresa  e  serem  tributados 
pelo regime de caixa, quando, na verdade, segundo a recorrente, poderia ser adotado o regime 
de competência, em análise à Lei nº 9.317/96. 

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Acórdão n.º 1102­000.949 

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Fl. 24 

 
 

 
 

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Segundo o contribuinte, o acórdão de 1ª instância não entendeu os conceitos 
contábeis envolvidos nas transações relativas às Notas Fiscais nº 665, 700, 748 e 800, lançadas 
no  ativo  como  despesas  diferidas,  tendo  os  depósitos  relativos  a  essas  notas  sido  lançados 
como reembolso de despesas. 

Pelo  conceito  de  despesas  diferidas  entende­se  por  aquelas  despesas  que 
serão  responsáveis pela  formação do  resultado de um exercício,  servindo para  identificar,  ao 
final do período financeiro, a ocorrência de lucro ou prejuízo. 

Notas  fiscais,  como  o  próprio  nome  aduz,  tratam­se  de  documentos  fiscais 
que comprovam a compra e venda de produtos e ou serviços, tendo por finalidade o cálculo de 
tributos devidos  aos  entes  federativos  e  instrumento  contábil  para  comprovação de  saídas de 
mercadorias/prestações de serviço, de entrega de produtos, de prova da forma de pagamento, 
etc. 

A  recorrente  alega  que  tais  notas  fiscais  foram  emitidas  tão  somente  para 
possibilitar  a  futura  cobrança  judicial  dos  valores  despendidos  a  título  de  reembolso  de 
despesas. 

Não merecem prosperar suas alegações.  

As notas fiscais 665, 700, 748 e 800 referem­se à prestação de serviços, que 
deve receber em contrapartida sua remuneração, ou seja, aos custos dos serviços prestados, o 
que não altera a natureza do depósito realizado na conta da recorrente para fins tributários, não 
aparecendo, portanto, como despesa diferida, já que na verdade trata­se de despesa decorrente 
de uma prestação de serviço, o que  integra o conceito de receita bruta para a composição da 
base de cálculo dos tributos recolhidos pelo SIMPLES. 

Com  relação  ao  fato  de  que  os  valores  depositados  foram  reembolso  de 
despesas,  a  recorrente  também  não  conseguiu  provar  qualquer  pagamento  a  esse  título,  não 
havendo prova, portanto, que demonstre que os valores pagos por Waldman, Gabriela, Análise 
&amp;  Síntese  e  Dimensional,  teriam  sido  reembolso  de  despesas  que  porventura  tenham  sido 
antecipadas pela empresa tomadora do serviço, a ora recorrente. 

Não há sequer nenhuma correlação com os valores declarados na DIPJ 1997 
juntada pela recorrente, não se possibilitando averiguar a composição dos valores declarados. 

Ainda  que  fosse  o  caso  de  reembolso,  a Lei  nº  9.317/96  previa que  para o 
conceito  de  receita  bruta  era  importante  apenas  a  determinação  do  que  fosse  o  preço  dos 
serviços  prestados,  sendo  irrelevante  saber  se  o  pagamento  é  feito  a  título  de  prestação  de 
serviço ou a título de reembolso, principalmente em se tratando de empresa do SIMPLES que 
adotam, em regra, o regime de caixa como o regime de apuração de resultado. 

III.4 ­ Dos depósitos realizados pelas empresa Aster e José Maria Chamon 

A  recorrente  alega  que  a  empresa  Aster  e  José  Maria  Chamon  fizeram 
pagamento  de  dívidas  que  não  devem  ser  considerados  na  apuração  dos  valores  tributados. 
Entretanto, tanto o valor pago pela empresa Aster, como o pago por seu sócio, o Sr. José Maria 
Chamon,  devem  constituir  receita  bruta  para  fins  de  incidência  tributária  para  as  empresas 
optantes pelo SIMPLES. 

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Fl. 25 

 
 

 
 

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Isto porque os valores pagos pela empresa Aster não foram, segundo quer a 
recorrente  demonstrar  nos  autos,  devolução  de  valores  outrora  desembolsados  pela  empresa 
recorrente para ingressar no quadro societário da empresa Aster, o que se pode confirmar pela 
declaração de outro sócio, o Sr. Ubiratan Zachetti, na qual afirma que o valor pago a Milton 
Mangini era a título de aluguel durante o ano de 2004. 

Com  relação aos pagamentos  feitos por  José Maria Chamon,  esses  também 
não foram objeto de argumento contrário àquele imputado pela fiscalização, tendo em vista que 
pagou à recorrente valores a título de remuneração por serviços advocatícios prestados.  

Em  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  às  fls.  2588  e  2589  alega  que  as 
afirmações  das  partes  circularizadas  se  tratam  de  “fraude  exatamente  criada  por  Ubiratan 
Zachetti e intervenções estúpidas e grosseiras dos herdeiros que se nada sabiam pois de nada 
participavam”. 

Não  há,  entretanto,  nos  autos  nenhuma  documento  suficientemente  idôneo 
para afastar a presunção legal de omissão de receitas. 

Desse  modo,  considerando  que  a  recorrente  não  apresentou  fatos  e 
documentos que pudessem reverter a autuação neste ponto, entendo que os valores  recebidos 
pela  recorrente  através  da  empresa  Aster  e  de  José Maria  Chamon  integram  o  conceito  de 
receita  bruta  e  devem  ser  considerados  como  omissos,  por  não  terem  sido  oferecidos  à 
tributação. 

III.5 ­ Dos depósitos realizados pelas empresas Royal, Pecos, Pride, Lumini e 
Paulista Tecnologia/Paulista Informática 

A  recorrente  afirma  que  a  fiscalização,  bem  como  a  1ª  instância, 
equivocaram­se  por  terem  considerado  a  natureza  dos  valores  relativos  aos  contratos  de 
assunção  de  dívidas  como  prestação  de  serviço  advocatício  executado  às  empresas  Pride, 
Lumini, Peços e Paulista Tecnologia, não  tendo,  entretanto, a 1ª  instância  se atentado para o 
fato  de  que  foram  apresentados  documentos  comprobatórios  de  que  a  natureza  jurídica  dos 
valores depositados por estas empresas não pode compreender o conceito de receita bruta. 

Todavia,  verifico  que  a  recorrente  não  faz  prova  de  que  tais  valores  não 
tenham  sido  pagos  a  título  de  honorários  advocatícios.  Alega  que  as  quantias  depositadas 
referem­se a devoluções de valores, mas não traz prova para corroborar sua afirmação. 

Com relação à empresa Royal, a recorrente afirma que não foram percebidas 
as idas e vindas do sócio Rene e que a relação entre os processos deste cliente com o contrato 
de assunção de dívida também não foi levada em consideração. 

Em seu recurso voluntário, a recorrente  junta  faturas de  janeiro a dezembro 
de 2004, através dos quais aduz que se tratam efetivamente de honorários de serviços contábeis 
prestados. 

Tais documentos não se prestam a afastar a omissão de receitas decorrentes 
da presunção legal do art. 42 da Lei 9.430/96. 

Sobre  esta  empresa,  percebeu­se  que  o  contribuinte  tenta  ratificar  que  os 
documentos outrora apresentados, como o contrato de assunção de dívida, são suficientes para 

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

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o esclarecimento da origem dos depósitos bancários. Entretanto, voltamos a repetir que o cerne 
da questão vai mais além. Não se trata de mera comprovação da origem da receita, mas sim de 
aferir  se  os  valores  encontrados  pela  fiscalização  foram  ou  não  declarados  para  fins  de 
incidência tributária. 

Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados não se prestam 
nem a demonstrar de modo  integral  a origem dos valores. Diante das  informações prestadas 
pela própria empresa Royal, a recorrente era remunerada pela prestação de serviço contábil e 
advocatício  que  também,  como  já  afirmado  anteriormente,  constituem  receita  bruta,  não 
obstante  a  atividade  advocatícia  não  se  encontrar  amparada  pelo  regime  simplificado  de 
tributação. 

Com  as  empresas  Pecos,  Pride,  Lumini  e  Paulista  Tecnologia,  os  valores 
depositados não tiveram natureza jurídica diversa, visto que o alegado contrato de assunção de 
dívida firmado entre estas empresas e a recorrente não traz nenhuma relação com as quantias 
depositadas em contas da recorrente. Além disso, quando intimada a apresentar o contrato que 
pudesse comprovar a efetiva assunção de dívidas, a empresa recorrente quedou­se inerte e não 
o apresentou, demonstrando a falta de participação da empresa Milton Mangini em processos 
dessas empresas, ou seja, em momento anterior à autuação, tendo sido inclusive demonstrado 
que o pacto entre a recorrente e as empresas foi posterior ao início da fiscalização. 

Nas  empresas  Lumini  e  Paulista  Tecnologia,  acontece  um  argumento 
interessante quando a recorrente afirma ter assumido a responsabilidade tributária pelos débitos 
destas empresas, tendo recebido, por esse motivo, valores para administrar tais débitos em sede 
de processo.  

Ocorre que a máxima do Direito Tributário de que, ocorrido o  fato gerador 
previsto  em  lei,  sendo  este  verificado  por  uma  autoridade  fazendária  competente,  deve  a 
autuação  ser  lavrada,  não  foi  levada  em  consideração  pela  recorrente  que  assume  o  risco, 
enquanto pessoa jurídica tributada pelo SIMPLES, de ter valores que possam ser considerados 
receita bruta no regime de caixa e ainda assim querer que os mesmos não sejam tributados.  

Em  outras  palavras,  mesmo  sabendo  de  uma  possível  ocorrência  de  fato 
ensejador  de  tributação,  a  recorrente  não  quis  considerar  tal  premissa  e  resolveu  assumir  a 
responsabilidade pelas dívidas destas empresas. Ora, um dos pilares do Direito Tributário é a 
falta de autonomia individual na formação da obrigação tributária, visto que esta, para nascer, 
basta a realização da hipótese de incidência prevista em lei, que dará origem ao fato gerador. 

Ainda  com  relação  à  Paulista  Tecnologia,  mais  especificamente  ao 
ressarcimento de valores efetuados por Milton Mangini – FI, através de Miriam Michiko Sasai, 
a Marcos Salomão Sayeg (R$ 730.163,39), vale destacar que, após analisados os documentos, 
bem como uma planilha de valores apresentada nos autos, não há relação entre o valor sacado 
por Miriam  e  o  valor  debitado  da  conta  corrente  000807  –  agência  393  –  Banco  Itaú  (fls. 
2307/2396)  no  ano  de  2004,  caindo  por  terra  o  argumento  da  recorrente,  tanto  é  que  tenta 
comprovar  a  realização  destes  saques por declaração na pessoa da própria  advogada Miriam 
Sasai,  a qual não  tem sua relevância  jurídica  face às provas dos  extratos  serem  instrumentos 
essenciais para a  resolução desta  lide cuja questão primordial é a  investigação de  ter ou não 
ocorrido omissão de receitas no ano­calendário de 2004. 

Por fim,  todos os valores recebidos pela recorrente constituem e integram o 
conceito de receita bruta e devem ser considerados para a formação desta base de cálculo. 

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Processo nº 19515.002236/2008­74 
Acórdão n.º 1102­000.949 

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III.6 – Da apuração dos valores e da manutenção da exclusão da empresa do 
Simples 

Considerando que os valores recebidos pela recorrente constituem o conceito 
de receita bruta e considerando que a soma dos valores recebidos no ano de 2004 ultrapassa o 
limite permitido à época, importante verificar, por fim, como foi realizada a apuração da base 
de  cálculo  para  que  seja  possível  compreender  o  motivo  pelo  qual  a  empresa  deverá  ser 
excluída do SIMPLES em  razão de  ter ultrapassado o  limite  legal de  receita bruta permitido 
para esse tipo de tributação. 

Diante de  todo  o  exposto,  os  valores mantidos  pela  decisão  de  1ª  instância 
devem ser considerados por terem sido analisados pormenorizadamente, assim como os foram 
também perante a análise das razões recursais apresentadas pelo contribuinte. 

Isto  porque  o  sujeito  passivo,  ora  recorrente,  não  foi  capaz  de  provar  o 
contrário  de  sua  infração  legal,  qual  seja,  a  omissão  de  receitas.  Demonstra,  em  alguns 
momentos, a origem das movimentações financeiras, o que foi solicitado em fiscalização, mas, 
ao meu ver, o essencial e relevante para o presente julgamento é saber se os supostos valores 
omitidos  foram  levados ao conhecimento do  fisco. Se assim não  foram, como foi  constatado 
diante dos inúmeros pontos alegados por ambas as partes, entendo que a decisão de 1º instância 
e, consequentemente, o lançamento, devem ser mantidos. 

A  recorrente  tenta,  repetidas  vezes,  em  alguns  momentos,  até  falta  com  o 
respeito  com a D.  fiscalização desqualificar a  atividade das  autoridades  fazendárias mas não 
consegue provar que os valores, considerados pelo fisco como omissos à tributação, foram, de 
fato, apresentados para serem tributados. Desse modo, aplicou­se a alíquota do período­base a 
qual  o  contribuinte  estava  submetido  (2004),  que  era  de  10,32%,  não  havendo motivo  para 
decretação de nulidade. 

Portanto, tendo sido constatada a omissão de R$ 6.095.356,45 (seis milhões, 
noventa  e  cinco  mil  e  trezentos  e  cinquenta  e  seis  reais  e  quarenta  e  cinco  centavos)  que, 
somados  aos  valores  declarados  no  ano­calendário  2004  (R$  500.000,00),  totalizam  R$ 
6.595.356,45 (seis milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais 
e quarenta e cinco centavos) de receita bruta no período de 2004, verifica­se que o limite legal 
de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) previsto à época inciso II do art. 9 da 
Lei n 9.317/96 foi ultrapassado, motivando a exclusão da recorrente do regime simplificado de 
tributação/arrecadação. 

Sendo assim, o pedido constante na manifestação de inconformidade do ADE 
81/2009 também deve ser mantido como improcedente pelos motivos já expostos. 

Por  todo  exposto,  conhecemos  do  presente  recurso  voluntário,  visto  que 
atendidos os pressupostos legais, entretanto nego­lhe provimento pelas razões supra descritas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente)  

Francisco Alexandre dos Santos Linhares  

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Acórdão n.º 1102­000.949 

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r JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Assinado digitalmente.
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho  Relator.
EDITADO EM: 26/05/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.


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S2­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13003.000445/2009­58 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­002.659  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de agosto de 2013 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  ORLANDO QUADRA DE OLIVEIRA 

Recorrida  Fazenda Nacional  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006 

IRPF.  DESPESAS  MÉDICO­ODONTOLÓGICAS.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

Em  conformidade  com  a  legislação  regente,  todas  as  deduções  estarão 
sujeitas  à  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora, 
sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar 
a  presunção  de  veracidade  dos  recibos,  sem  que  o  contribuinte  prove  a 
realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente.  

Jose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente 

Assinado digitalmente.  

Rubens Maurício Carvalho – Relator. 

EDITADO EM: 26/05/2014 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Alice Grecchi,  Atilio 
Pitarelli,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  Jose Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia Matos 
Moura e Rubens Maurício Carvalho. 

  

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Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 27/05/

2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO

S




Processo nº 13003.000445/2009­58 
Acórdão n.º 2102­002.659 

S2­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Para  descrever  a  sucessão  dos  fatos  deste  processo  até  o  julgamento  na 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), adoto de forma livre o relatório 
do acórdão da instância anterior de fls. 42/43: 

Mediante Notificação  de  Lançamento  de  fls.  02/05,  exige­se  do  contribuinte  acima 
qualificado o recolhimento da importância de R$ 22.197,14, incluída a multa de ofício e os 
juros  de mora  calculados  até  30/06/2009,  em  virtude  da  constatação  de  irregularidades  na 
declaração dc ajuste anual do exercício de 2006, ano­calendário de 2005. de fls. 10/12 dos 
autos. 

Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 03 e 04­verso, a fiscalização 
informa ter constatado deduções indevidas de despesas com Previdência Oficial no valor de 
R$ 1.230,40 c de despesas médicas no valor de R$ 22.000,00, por falta de comprovação ou 
previsão legai para a sua dedução. Às fls. 04, informa ter constatado omissão de rendimentos 
no valor de RS 14.822,77,  a partir  da  análise  das  informações  e documentos  apresentados 
pelo  contribuinte  e  das  informações  constantes  nos  sistemas  da  RFB.  Na  apuração  do 
imposto  devido  foi  compensado  IRRF  no  valor  de R$  24.32. O  lançamento  identificou  as 
seguintes  fontes  pagadoras:  a)  UN1SAUDE­SUL­  Cooperativa  de  Trabalho  Médico  da 
Região Sul ­ CNPJ 04.483.381/0001­68, no valor dc R$ 386,27, b) Prefeitura Municipal de 
Bom Princípio ­ CNPJ 90.873.787/0001­99, no valor de RS 11.955,50 e o IRRF de R$ 24,32, 
c) Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ­ CNPJ 92.829.100/0001­43, no 
valor de R$ 2.481,00. 

O contribuinte  apresentou  impugnação ao  lançamento  anexada  às  fls.  01 dos  autos. 
No que se refere às despesas médicas, disse estar apresentando declarações dos profissionais 
Fernando Moller.  Carmem  Lucia  Costa  e  da  profissional  Caroline  Vieira  Pinheiro  ­  CRO 
14235.  com  endereço  profissional  na  Av.  Monteiro  Lobato  447,  sala  01,  em 
Cachoeirinha/RS. 

No  que  se  refere  ao  valor  de  RS  1.230,40,  indicado  no  lançamento  como  dedução 
indevida de Previdência Oficial, o contribuinte disse não constar na declaração entregue. 

É o relatório. 

Diante desses  fatos,  as  alegações da  impugnação e demais  documentos que 
compõem  estes  autos,  o  órgão  julgador  de  primeiro  grau,  ao  apreciar  o  litígio,  em  votação 
unânime, julgou procedente em parte o lançamento, mantendo o crédito consignado no auto de 
infração em relação apenas as despesas  referentes aos serviços prestados por Caroline Vieira 
Ribeiro, no montante de R$8.000,00, considerando pela ausência de provas, resumindo o seu 
entendimento na seguinte ementa: 

Assunto; Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Exercício: 2006 

CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. GLOSA. Não são 
dedutíveis as  contribuições para a Previdência Oficial  que não 
foram comprovadas. 

DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. Deve ser cancelada a glosa de 
despesas  médicas  realizadas  de  acordo  com  a  legislação  que 
forem devidamente comprovadas e mantida as demais despesas. 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 27/05/

2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO

S



Processo nº 13003.000445/2009­58 
Acórdão n.º 2102­002.659 

S2­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 
Consolida­se administrativamente o crédito tributário relativo à 
matéria não impugnada. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Inconformado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  de  fls. 54, 
requerendo  pelo  provimento  ao  recurso  e  cancelamento  da  exigência,  acrescentando  a 
declaração do prestador à fl. 55, como prova suplementar. 

Dando prosseguimento ao processo este foi encaminhado para o julgamento 
de segunda instância administrativa. 

É O RELATÓRIO. 

Voto            

Conselheiro Rubens Maurício Carvalho. 

ADMISSIBILIDADE 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim sendo, dele conheço. 

OBJETO RECURSO. 

Nesse  Recurso  tratamos  exclusivamente  das  despesas  odontológicas 
referentes aos serviços prestados por Caroline Vieira Ribeiro, no montante de R$8.000,00. 

MÉRITO 

Para o exame da questão transcrevem­se a seguir os dispositivos que regulam 
a matéria: 

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 

Art.8º – A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­
calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II – das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

Fl. 69DF  CARF MF

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CÓ
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S



Processo nº 13003.000445/2009­58 
Acórdão n.º 2102­002.659 

S2­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§  1º  se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

Conforme  se  depreende  dos  dispositivos  acima,  cabe  ao  contribuinte  que 
pleiteou  a  dedução  provar  que  realmente  efetuou  os  pagamentos  nos  valores  e  nas  datas 
constantes nos comprovantes, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de 
dedução, no período assinalado. 

Em  princípio,  admite­se  como  prova  idônea  de  pagamentos,  os  recibos 
fornecidos  por  profissional  competente,  legalmente  habilitado.  Entretanto,  existindo  dúvida 
quanto  à  idoneidade  do  documento  por  parte  do  Fisco,  pode  este  solicitar  provas  não  só  da 
efetividade  do  pagamento,  mas  também  da  efetividade  dos  serviços  prestados  pelos 
profissionais. 

Nesse  passo,  indo  ao  presente  caso,  para  comprovar  a  efetividade  das 
despesas juntou a declaração da profissional à fl. 55 junto com o Recurso. 

Ora,  somente  a  apresentação  desta  declaração  não  solidifica  em matéria  de 
prova  a  substância que  se procura,  ressalto  que  na  declaração  a  profissional  diz  que  prestou 
serviços  ao  interessado  e  aos  seus  dependentes  mas  sem  discriminar  quem  seriam  estes 
dependentes  e  quais  seriam  os  valores  devidos  de  cada  um.  Sem  essa  especificação,  fica 
impossível de  se  saber  se os dependentes  citados  são os mesmos  incluídos na declaração do 
analisada que são os únicos passíveis de dedução da base de cálculo do imposto. Para socorrer 
o contribuinte a declaração obrigatoriamente deveria  ter especificado quais foram as pessoas, 
quais foram os tratamentos e os valores individualizados. 

A comprovação citada no Decreto acima pode ser  feita com a apresentação 
de documentos auxiliares para formar um conjunto probante convincente, como a apresentação 
de cópias de cheque e/ou extratos bancários ou, ainda, exames, fichas de atendimento e laudos 
médicos atestando e justificando o serviço prestado, o que até este ponto do processo não foi 
feito. 

Cumpre, ainda,  ressaltar que o  imposto de  renda  tem relação direta com os 
fatos econômicos. Quando a um ato jurídico se segue a tributação, não quer dizer que se tribute 
aquele,  mas  sim  o  fenômeno  econômico  que  está  por  detrás  dele.  Não  pode  o  contribuinte 
alegar simples forma jurídica, pleiteando a aceitação de simples recibos, como comprovação de 
despesas médicas pleiteadas, se o fenômeno econômico não ficar provado. 

É oportuno citar o art. 333 do Código de Processo Civil: 

Art.  333  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  autor,  quanto  ao  fato 
constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato 
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 70DF  CARF MF

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S



Processo nº 13003.000445/2009­58 
Acórdão n.º 2102­002.659 

S2­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Conclui­se, portanto, que o ônus da prova recai sobre aquele que aproveita o 
reconhecimento do fato. 

Desta forma, tem­se que no caso de deduções da base de cálculo do imposto 
de renda, que é o caso das despesas médicas, o ônus da prova da efetividade de tais despesas é 
do  contribuinte,  que  se  beneficia  da  dedução.  Não  pode,  portanto,  prevalecer  a  tese  do 
contribuinte  de  que  o  Fisco  deveria  comprovar,  p.ex.,  o  não­pagamento  dos  valores 
consignados nos recibos e a não­efetivação dos serviços, ou ainda, verificar se os prestadores 
declararam os valores recebidos. 

Além  disso,  menciono  a  seguir  julgado  do  Conselho  de  Contribuintes 
relativas à matéria, para reforçar o entendimento aqui manifestado: 

IRPF  –  DESPESAS MÉDICAS  – DEDUÇÃO  –  Inadmissível  a 
dedução  de  despesas  médicas,  da  declaração  de  ajuste  anual, 
cujos comprovantes não correspondam a uma efetiva prestação 
de serviços profissionais, nem comprovado os desembolsos. Tais 
comprovantes são inaptos a darem suporte à dedução pleiteada. 
Legítima, portanto, a glosa dos valores correspondentes, por se 
respaldar em recibo imprestável para o fim a que se propõe (Ac. 

1o CC 104 – 16647/1998) 

Pelo exposto, não merecendo reparos da decisão recorrida, NEGO provimento 
ao recurso.  

Assinado digitalmente.  

Rubens Maurício Carvalho ­ Relator. 

           

 

           

 

 

Fl. 71DF  CARF MF

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2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO

S


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    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (UNESCO). MATÉRIA JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIA QUE DEMONSTROU QUE O RECORRENTE NÃO PRESTOU SERVIÇOS À UNESCO.
Havendo decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática estabelecida nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros desse Conselho Administrativo no julgamento dos respectivos recursos.
Hipótese em que diligência comprovou que o Recorrente não prestou serviços à UNESCO.
Recurso negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente

(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Junior e Eivanice Canário da Silva.

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S2­C1T1 

Fl. 209 

 
 

 
 

1

208 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.013087/2008­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­002.505  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  BRENT HAYES MILLIKAN 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  RECEBIDOS  DE 
ORGANISMOS  INTERNACIONAIS  (UNESCO).  MATÉRIA  JULGADA 
PELO  STJ  SOB  A  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543­C  DO  CÓDIGO  DE 
PROCESSO  CIVIL.  DILIGÊNCIA  QUE  DEMONSTROU  QUE  O 
RECORRENTE NÃO PRESTOU SERVIÇOS À UNESCO. 

Havendo  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática  estabelecida  nos  artigos  543­B  e  543­C  do Código  de  Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  desse  Conselho 
Administrativo no julgamento dos respectivos recursos. 

Hipótese  em  que  diligência  comprovou  que  o  Recorrente  não  prestou 
serviços à UNESCO. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente 

 

  

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16

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10

Fl. 209DF  CARF  MF

Impresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/

2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS




 

  2

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator 

 

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos 
(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza 
Leão, Heitor de Souza Lima Junior e Eivanice Canário da Silva. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 86/88) interposto em 28 de junho de 2011 
contra o acórdão de fls. 74/80, do qual o Recorrente teve ciência em 13 de junho de 2011 (fl. 
84),  proferido  pela Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Brasília  (DF), 
que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 04/08, lavrado em 05 de 
novembro  de  2007,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  do  exterior, 
verificada no ano­calendário de 2004. 

O acórdão teve a seguinte ementa: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2005 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE 
ORGANISMOS INTERNACIONAIS. 

Sujeitam­se  à  tributação  os  rendimentos  recebidos  por  técnicos 
residentes  no  País  decorrentes  da  prestação  de  serviços  a  Organismos 
Internacionais de que o Brasil faça parte. 

MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. 

Nos lançamentos de ofício, a aplicação da multa e a incidência de juros 
de mora, com base na taxa SELIC, sobre o tributo não pago no  vencimento 
ou pagamento a menor,  foi  estabelecida por  lei,  cuja validade não pode  ser 
contestada na via administrativa. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” (fl. 74). 

Não  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  86/88), 
requerendo fosse reconhecida a isenção dos rendimentos recebidos. 

Este CARF decidiu  converter  o  julgamento  em  diligência,  “a  fim de  que  a 
fonte pagadora  seja  intimada a  apresentar o(s) Contrato(s) de Serviço  relativo  ao período de 
01/01/2004  a  31/12/2004  e  a  esclarecer  o  cargo/função  ocupado  por  Brent  Hayes Millikan, 
CPF nº 285.962.932/72”, retornando os autos com os documentos de e­fls. 199 e seguintes. 

É o relatório. 

 

Fl. 210DF  CARF  MF

Impresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/

2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10166.013087/2008­10 
Acórdão n.º 2101­002.505 

S2­C1T1 
Fl. 210 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator 

O  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele 
conheço. 

No âmbito deste CARF, o entendimento prevalecente sempre foi no sentido 
de  considerar  tributáveis  os  rendimentos  auferidos  por  técnicos,  contratados  no  Brasil,  a 
serviço das Nações Unidas,  no  âmbito do  seu PNUD – Programa das Nações Unidas para o 
Desenvolvimento, por faltar­lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este 
detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária.  

A orientação,  inclusive,  fora corroborada pela CSRF  (Recurso 106­132019, 
Acórdão  04­00.274,  Relatora  Designada  Conselheira  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  j. 
12/06/2006,  m.v.;  Recurso  104­132013,  Acórdão  04­00.194,  Relator  Conselheiro  Romeu 
Bueno  de  Camargo,  14/03/2006,  m.v.;  Recurso  102­132168,  Acórdão  04­00.005,  Relatora 
Designada Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, j. 15/03/2005, m.v.). 

Nesse sentido, foi editada a Súmula CARF n.º 39, com o seguinte teor: “Os 
valores  recebidos  pelos  técnicos  residentes  no  Brasil  a  serviço  da  ONU  e  suas  Agências 
Especializadas, com vínculo contratual, não são  isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa 
Física.” 

Todavia, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento 
do Recurso Especial n.º 1.306.393/DF, apreciado sob a sistemática do artigo 543­C do Código 
de  Processo  Civil,  representativo  da  controvérsia  acerca  da  tributação  de  tais  rendimentos, 
assim se manifestou, por meio de voto de lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: 

“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA 
CONTROVÉRSIA (ART. 543­C DO CPC). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 
SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS 
NAÇÕES  UNIDAS,  CONTRATADOS  NO  BRASIL  PARA  ATUAR  COMO 
CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. 

1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria 
do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido 
de que  são  isentos do  imposto de  renda os  rendimentos  do  trabalho  recebidos por 
técnicos  a  serviço  das  Nações  Unidas,  contratados  no  Brasil  para  atuar  como 
consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – 
PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o 
Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas 
Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado 
pelo  Decreto  59.308/66,  estão  ao  abrigo  da  norma  isentiva  do  imposto  de  renda. 
Conforme  decidido  pela  Primeira Seção,  o Acordo Básico  de Assistência Técnica 
atribuiu  os  benefícios  fiscais  decorrentes  da  Convenção  sobre  Privilégios  e 
Imunidades  das  Nações  Unidas,  promulgada  pelo  Decreto  27.784/50,  não  só  aos 
funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços 
na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades 
específicas. 

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2.  Considerando  a  função  precípua  do  STJ  –  de  uniformização  da 
interpretação  da  legislação  federal  infraconstitucional  –,  e  com  a  ressalva  do meu 
entendimento pessoal, deve ser aplicada ao caso a orientação firmada pela Primeira 
Seção. 

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do 
CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” 

Bem se vê, portanto, que o STJ consolidou orientação pretérita da 1ª Seção 
do próprio Tribunal, a qual já havia se pacificado para considerar isentas tais verbas (REsp n.º 
1.159.379/DF, relatado pelo então Ministro do STJ TEORI ZAVASCKI).  

Ocorre, porém, que a matéria tratada no referido recurso menciona apenas o 
PNUD,  nada  dispondo  acerca  de  trabalhadores  da  UNESCO.  Cumpre,  então,  em  apertada 
síntese, discorrer sobre a estrutura da ONU, para, em seguida, analisar o que restou decidido no 
precedente invocado, de modo a verificar a extensão do decisum do STJ. 

O  Sistema  da  ONU  está  formado  pelos  principais  órgãos  da  Organização 
(Assembleia  Geral,  Conselho  de  Segurança,  Conselho  Econômico  e  Social,  Secretariado  e 
Corte Internacional de Justiça), além de Programas, Fundos e Agências Especializadas. 

Atualmente  as  Nações  Unidas  têm  26  programas,  fundos  e  agências 
vinculados  de  diversas  formas  com  a  ONU  apesar  de  terem  seus  próprios  orçamentos  e 
estabelecerem suas próprias regras e metas. Todos os organismos têm uma área específica de 
atuação, prestam assistência técnica e humanitária nas mais diversas áreas e são organizações 
autônomas, contando com seus próprios orçamentos e funcionários. 

Os Programas e Fundos da ONU trabalham com a Assembleia Geral e com o 
ECOSOC,  enquanto  que  as Agências  Especializadas  desenvolvem  suas  funções  em  parceria 
somente  com  o ECOSOC. Assim,  tem­se  que  a UNESCO  (Organização  das Nações Unidas 
para a Educação, a Ciência e a Cultura) é uma agência especializada, ao passo que o PNUD – 
Programa  das  Nações  Unidas  para  o  Desenvolvimento,  agência  líder  da  rede  global  de 
desenvolvimento  da  ONU  que  trabalha  principalmente  pelo  combate  à  pobreza  e  pelo 
Desenvolvimento  Humano,  é,  assim  como  os  demais  Programas  e  Fundos,  parte  integrante 
tanto da Assembleia Geral como do ECOSOC. 

Diante do  exposto,  percebe­se,  portanto,  que  a UNESCO e o PNUD,  ainda 
que desempenhem funções dentro da ONU, são órgãos absolutamente distintos e independentes 
entre si. 

Passemos, pois, à inteligência do mérito do precedente do STJ. 

O art. 5º, II, da Lei n.º 4.506/64 prevê serem isentos do IRPF os rendimentos 
do trabalho auferidos por servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e 
aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção. 

No  plano  internacional,  o  art.  IV,  item  2,  alínea  "d",  do Acordo Básico  de 
Assistência Técnica com a ONU, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 11/1966, promulgado 
pelo  Decreto  n.º  59.308/1966,  estabelece  que  a  expressão  “perito”  compreende,  também, 
qualquer outro pessoal de Assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, 
nos termos do acordo. 

O art. V do mesmo Acordo Básico de Assistência Técnica determina que o 
governo aplicará aos funcionários dos organismos  internacionais e seus peritos de assistência 

Fl. 212DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.013087/2008­10 
Acórdão n.º 2101­002.505 

S2­C1T1 
Fl. 211 

 
 

 
 

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técnica  a  “Convenção  sobre  Privilégios  e  Imunidades  das  Nações  Unidas”.  Referida 
convenção, adotada em Londres pela Assembléia Geral da ONU, posteriormente aprovada pelo 
Congresso Nacional  brasileiro  através  do Decreto Legislativo  n.º  3/1948,  e  promulgada pelo 
Decreto n.º 27.784/1950, dispõe o seguinte em seus artigos V e VI: 

"Artigo  V  Funcionários  Seção  17  ­  O  Secretário  Geral  determinará  as 
categorias dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, 
assim como as do artigo VII. 

O Secretário Geral submeterá a lista à Assembléia Geral e dará conhecimento 
da  mesma  aos  Governos  de  todos  os  Membros.  Os  nomes  dos  funcionários 
compreendidos  nestas  categorias  serão  comunicados periodicamente  aos Governos 
dos Membros. 

Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: 

a)  gozarão  de  imunidades  de  jurisdição  para  os  atos  por  eles  praticados 
oficialmente (inclusive palavras e obras); 

b) serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos 
pela Organização das Nações Unidas; 

c) serão isentos de toda obrigação relativa ao serviço nacional; 

d) não serão sujeitos, assim como seus cônjuges e membros de suas famílias, 
que  vivem  às  suas  expensas,  às  disposições  que  limitam  a  imigração  e  às 
formalidades do registro de estrangeiros; 

e)  gozarão,  no  que  diz  respeito  às  facilidades  de  câmbio,  dos  mesmos 
privilégios  que  os  funcionários  de  uma  categoria  comparável  pertencentes  às 
missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; 

f) gozarão, assim como seus cônjuges e os membros de sua família que vivam 
às  suas  expensas,  das  mesmas  facilidades  de  repatriamento  que  os  enviados 
diplomáticos, em período de crise internacional;  

g)  gozarão  do  direito  de  importar  livremente  seu  mobiliário  e  seus  objetos 
pessoais  por  ocasião  de  assumirem,  pela  primeira  vez,  as  suas  funções  no  país 
interessado. 

........................................................................................................................ 

Artigo VI Peritos em missão da Organização das Nações Unidas Seção 22 ­ 
Os peritos  se não se  tratar dos  funcionários especificados no artigo V, quando em 
missão  da  Organização  das  Nações  Unidas,  gozarão  durante  o  período  de  sua 
missão,  inclusive o  tempo de viagem, dos privilégios  e  imunidades necessários ao 
livre exercício de suas funções. Gozarão, especialmente, dos seguintes privilégios e 
imunidades : 

a) imunidade de arresto pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens 
pessoais; 

b) imunidade de toda jurisdição no que se refere aos atos por eles efetuados no 
desempenho  de  suas  missões  (compreendidas  suas  palavras  e  escritos).  Esta 
imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois que estas pessoas tiverem 
deixado de cumprir missões da Organização das Nações Unidas; 

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c) inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos; 

d) direito de fazer uso de códigos e de receber documentos e correspondências 
por correio ou por malas seladas, para as suas comunicações com a Organização das 
Nações Unidas; 

e) as mesmas facilidades, no que se refere às regulamentações monetárias ou 
de  câmbio,  que  as  concedidas  aos  representantes  de  governos  estrangeiros  em 
missão oficial temporária; 

f)  as  mesmas  imunidades  e  facilidades,  no  que  se  refere  às  suas  bagagens 
pessoais, que as concedidas aos agentes diplomáticos. 

Seção  23  ­  Os  privilégios  e  imunidades  são  concedidos  aos  peritos  no 
interesse  da  Organização  das  Nações  Unidas  e  não  em  benefício  dos mesmos.  O 
Secretário Geral poderá e deverá suspender a imunidade concedida a um perito em 
todos os casos em que, a seu critério, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e 
puder ser suspensa sem prejuízo aos interesses da Organização.” 

A  decisão  do  STJ,  destarte,  fez  distinção  entre  “funcionário”,  este  com 
vínculo permanente com a ONU ou organismo internacional, e “perito”, condição que deriva 
de  contrato  temporário  pré­fixado  ou  por  empreita  a  ser  realizada.  Para  os  funcionários, 
somente  determinadas  categorias  podem  gozar  dos  privilégios  estabelecidos  no  Art.  V, 
devendo  eles  ser  indicados  em  lista  pelo  Secretário Geral,  o  que  não  ocorre  em  relação  aos 
peritos. 

Neste  ponto,  a  conclusão  a  que  chegou  o  Ministro  MAURO  CAMPBELL, 
relator do repetitivo, foi a de que a isenção do IR somente beneficia os funcionários da ONU, e 
não  os  peritos,  que  fazem  jus  a  outras  imunidades  e  privilégios  que  não  a  isenção  do  IR. 
Igualmente,  segundo  ele  não  se  pode  tratar  o  perito  de  assistência  técnica  dos  organismos 
internacionais de modo diferente do que são tratados os peritos da ONU. 

No  entanto,  o  próprio  Relator  observa  que,  em  08/06/2011,  foi  proferida 
decisão pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro TEORI 
ZAVASCKI,  firmando  o  entendimento  no  sentido  de  que  são  isentos  do  imposto  de  renda  os 
rendimentos do  trabalho  recebidos por  técnicos  a  serviço das Nações Unidas, contratados no 
Brasil  para  atuar  como  consultores  no  âmbito  do  Programa  das  Nações  Unidas  para  o 
Desenvolvimento – PNUD. Nela,  entendeu o Min. TEORI que os  "peritos" a que se  refere o 
Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências 
Especializadas  e  a  Agência  Internacional  de  Energia  Atômica,  promulgado  pelo  Decreto 
59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. 

Desta  feita,  a  pretérita  decisão  do  STJ  entendeu  que  o  Acordo  Básico  de 
Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e 
Imunidades  das  Nações  Unidas  não  só  aos  funcionários  da  ONU  em  sentido  estrito,  mas 
também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que 
se  refere  a  essas  atividades  específicas,  motivo  pelo  qual  o  Min.  MAURO  CAMPBELL, 
ressalvando  seu  entendimento  pessoal,  curvou­se  a  este  posicionamento,  em  prol  da 
uniformização da jurisprudência.  

Compulsando o  aludido Acordo Básico  de Assistência Técnica,  tem­se que 
ele foi firmado entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional 
do  Trabalho,  a  Organização  das  Nações  Unidas  para  a  Alimentação  e  a  Agricultura,  a 
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de 
Aviação  Civil  Internacional,  a  Organização  Mundial  de  Saúde,  a  União  Internacional  de 

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Processo nº 10166.013087/2008­10 
Acórdão n.º 2101­002.505 

S2­C1T1 
Fl. 212 

 
 

 
 

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Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia 
Atômica e a União Postal Universal. 

Desta feita, é inexorável a conclusão no sentido de que, ainda que a decisão 
do  STJ  tenha  se  debruçado,  no  caso  concreto,  sobre  consultora  no  âmbito  do  PNUD,  a 
conclusão a que chegou o relator, adotando o entendimento do Min. TEORI, é a de que a norma 
isentiva do  IR alcança  funcionários e peritos de  assistência  técnica  tanto do PNUD como da 
UNESCO. 

Como  é  cediço,  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 256, de 22 de 
junho de 2009, no artigo 62­A de seu Anexo  II,  acrescentado pela Portaria do Ministério da 
Fazenda  n.º  586,  de  21/12/2010,  determina  que  as  decisões  definitivas  de mérito  proferidas 
pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática estabelecida nos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil, deverão 
ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  desse  Conselho  Administrativo  no  julgamento  dos 
respectivos recursos. Veja­se: 

“Artigo  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro 
de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF 
também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até 
que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B.  

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por 
provocação das partes.” 

Assim,  muito  embora  a  orientação  sedimentada  neste  Conselho  até  então 
tenha sido diametralmente oposta, tratando­se, o caso concreto, da exata hipótese apreciada sob 
a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  cujo  trânsito  em 
julgado se deu em 17/01/2013, passamos a adotar, nos termos do aludido art. 62­A do Anexo II 
do  RICARF,  o  entendimento  daquela  Corte  infraconstitucional,  considerando  as  verbas 
percebidas isentas do imposto de renda.  

Não obstante, em virtude da diligência determinada, comprovou­se, mediante 
documentação apresentada pela UNESCO às fls. 199 e seguintes, que o Recorrente não prestou 
serviços à UNESCO no período de que trata o presente caso, nos seguintes termos: 

“No  entanto,  em  atendimento  ao  Artigo  VI,  Seção  23,  desta  mesma 
Convenção,  a  UNESCO  está  disposta,  estreitamente  em  bases  voluntárias,  a 
cooperar para facilitar a adequada administração da justiça, razão pela qual informa 
que  o  Sr.  BRENT HAYES MILLIKAN  não manteve  qualquer  vínculo  contratual 
com esta Organização, razão pela qual o nome do Sr. BRENT HAYES MILLIKAN 
não  foi  incluído  na  lista  dos  funcionários  aos  quais  se  aplicam  os  privilégios  e 
imunidades  da  Convenção,  lista  esta  enviada  anualmente  a  esse  respeitável 
Ministério das Relações Exteriores.” (fl. 200) 

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Considerando­se  que  restou  comprovado  pela  diligência  que  o  Recorrente 
não  prestou  serviços  à UNESCO,  não  estando  incluído  na  lista de  funcionários  aos  quais  se 
aplicam os privilégios e imunidades da Convenção, de rigor a manutenção do lançamento. 

Eis  os  motivos  pelos  quais  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao 
recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Naoki Nishioka 

Relator 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201308</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010)
CIÊNCIA DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. ADMISSIBILIDADE.
Não encontra amparo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações na pessoa e no domicílio profissional do procurador.
Recurso Voluntário Não Conhecido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em apreciar a tempestividade do recurso. Vencidos os Conselheiros Atílio Pitarelli e Alice Grecchi, que entendiam que a tempestividade foi julgada e superada. Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS  Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA  Relatora.

EDITADO EM: 19/08/2013

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.



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S2­C1T2 

Fl. 308 

 
 

 
 

1

307 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.005262/2005­36 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­002.639  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de agosto de 2013 

Matéria  ITR ­ Áreas de preservação permanente e de reserva legal e arbitramento do 
VTN 

Recorrente  WILSON COELHO ­ Espólio 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 

Não  se  conhece de  apelo  à  segunda  instância,  contra decisão de  autoridade 
julgadora  de  primeira  instância,  quando  formalizado  depois  de  decorrido  o 
prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. 

INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal 
eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da 
correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 
(Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) 

CIÊNCIA DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO 
PROCURADOR. ADMISSIBILIDADE. 

Não encontra amparo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a 
solicitação  para  que  a  Administração  Tributária  efetue  as  intimações  na 
pessoa e no domicílio profissional do procurador. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

  

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Fl. 337DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS




Processo nº 10183.005262/2005­36 
Acórdão n.º 2102­002.639 

S2­C1T2 
Fl. 309 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  apreciar  a 
tempestividade  do  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Atílio  Pitarelli  e  Alice  Grecchi,  que 
entendiam  que  a  tempestividade  foi  julgada  e  superada.  Por  unanimidade  de  votos,  não 
conhecer do recurso, por intempestivo. 

Assinado digitalmente 

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. 

Assinado digitalmente 

NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. 

 

EDITADO EM: 19/08/2013 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio 
Pitarelli,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  José Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia Matos 
Moura e Rubens Maurício Carvalho. 

 

 

Relatório 

Contra  WILSON  COELHO  ­  Espólio  foi  lavrado  Auto  de  Infração, 
fls. 02/07,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural 
(ITR), relativa ao imóvel denominado Fazenda Acori (NIRF 2.330.539­8), exercício 2002, no 
valor  de  R$ 1.950.412,66,  incluindo  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  calculados  até 
30/09/2005. 

A infração imputada ao contribuinte foi falta de recolhimento do ITR devido, 
em razão da glosa das áreas de preservação permanente e de reserva legal e do arbitramento do 
Valor da Terra Nua (VTN), com utilização de dados extraídos do Sistema de Preços de Terras 
(SIPT), conforme quadro a seguir: 

ITR 2003  Declarado  Apurado no Auto 
de Infração  

02­Área de Preservação Permanente  24.500,00 há  0,0 ha 
03­Área de Utilização Limitada  8.381,2 ha  0,0 ha 
16­Valor da Terra Nua  R$ 1.242.018,50  R$ 4.254.726,30 

Inconformado  com  a  exigência,  o  representante  do  contribuinte  apresentou 
impugnação,  fls. 29/35,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  julgou  procedente  o 
lançamento, conforme Acórdão DRJ/CGE nº 04­10.431, de 06/10/2010, fls. 69/80. 

Fl. 338DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10183.005262/2005­36 
Acórdão n.º 2102­002.639 

S2­C1T2 
Fl. 310 

 
 

 
 

3

Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 30/10/2006, 
Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  84,  o  representante  do  contribuinte  apresentou,  em 
18/01/2007, recurso voluntário, fls. 90/109, trazendo as seguintes alegações: 

­  que  quando  o  autuado  faleceu  a  propriedade  rural  em  questão  não  mais  lhe 
pertencia,  pois  havia  sido  transferida  a  sua  posse  para  seu  neto  Wilson  Araújo 
Coelho,  que  por  sua  vez  a  transferiu  para  Fernando Galvão  de  França,  através  de 
instrumento  particular  de  Cessão  de  Direitos  Hereditários,  tendo  em  vista  que  o 
imóvel  estava  sendo  objeto  de  inventário,  sendo  que  os  herdeiros,  extra 
judicialmente já haviam partilhado entre si os bens que estavam sendo inventariados. 

­  que,  em  decorrência  desses  fatos  acima  narrados,  houve  extravio  de  vários 
documentos,  inclusive  os  relacionados  com  a  Fazenda Acari,  razão  pela  qual  não 
foram eles entregues à fiscalização quando solicitados. 

­ que todos os números e valores informados em suas declarações anteriores estavam 
condizentes com a realidade da época. 

­ que não se pode admitir que a autoridade lançadora tenha considerado inexistentes 
as  áreas  de  preservação  natural  e  de  utilização  limitada  em  fazenda  encravada  no 
Pantanal Mato­grossense. 

­ que o Valor da Terra Nua foi arbitrado de forma absurda. 

­ que o recorrente encontrou os documentos que estavam extraviados e os junta aqui: 
ADA  e  Laudo  Técnico  de  Avaliação  de  Recursos  Naturais  e  de  Terra  Nua, 
demonstrando a inquestionável insubsistência do Auto de Infração. 

Em 12/02/2007, o representante do contribuinte apresentou petição, fls. 181, 
dirigida ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá, onde requereu que fosse certificado que o 
recurso interposto em 18/01/2007 foi protocolizado no prazo legal, em razão de o acórdão da 
autoridade  julgadora  de  primeira  instância  ter  sido  erroneamente  encaminhado  ao  endereço 
Rua  Padre  João  Crippa,  2326  –  Campo  Grande/MS.  Esclareceu,  ainda,  que  no  início  do 
processo,  foi  requerida  a  inclusão  no  cadastro  de  endereço  para  comunicações  futuras  (Rua 
Desembargador Trigo de Loureiro, nº 308 – Cuiabá/MT). 

Os autos foram encaminhados a este CARF para julgamento, em 05/05/2007, 
conforme Despacho, fls. 197, onde consta a informação de que o endereço do AR, fls. 84, é o 
mesmo  para  onde  foi  encaminhada  a  intimação  do  exercício  2001,  onde  houve  tempestiva 
apresentação do recurso voluntário. 

Em sessão plenária realizada em 17/10/2007, a Primeira Câmara do Terceiro 
Conselho  de Contribuintes  converteu  o  julgamento  em  diligência  (Resolução  nº  301­1.898), 
nos seguintes termos: 

Assim,  entendo  restarem  necessárias  elucidações  quanto  à 
verdadeira  área  do  imóvel  denominado  "Fazenda  Acori", 
juntando­se  aos  autos  cópia  da  matrícula  do  seu  registro 
imobiliário,  a  fim  de  que  se  verifique  a  existência  ou  não  da 
averbação da área de reserva legal na sua matrícula. 

Ademais,  verifico  que,  à  fl.  15  dos  autos,  o  VTN  constante  da 
tabela  SIPT  não  se  encontra  informado,  uma  vez  que  a 
impressão  ali  constante  não  traz  nenhum  outro  valor  senão 

Fl. 339DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10183.005262/2005­36 
Acórdão n.º 2102­002.639 

S2­C1T2 
Fl. 311 

 
 

 
 

4

aquele  declarado  pelo  contribuinte,  de  modo  que  se  fazem 
necessários  esclarecimentos  quanto  ao  valor  adotado  pela 
Fiscalização para o VTN. 

Cumprida  a  diligência,  os  autos  foram  devolvidos  a  este  CARF  pela 
autoridade de jurisdição do contribuinte, conforme Despacho, fls. 307. 

É o Relatório. 

Fl. 340DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10183.005262/2005­36 
Acórdão n.º 2102­002.639 

S2­C1T2 
Fl. 312 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Núbia Matos Moura, relatora 

De imediato, cumpre registrar que na Resolução que converteu o julgamento 
em  diligência,  a  relatora  defendeu  a  tese  da  intempestividade  do  recurso  e  informou  que 
vencida  entendeu  necessária  a  realização  de  diligência  para  a  solução  da  lide,  no  mérito. 
Contudo,  frise­se  que  a  decisão  do  colegiado  que  constou  do  dispositivo  foi  de,  por 
unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência,  sem  que  fosse  feita  nenhuma 
referência  do  julgamento  da  tempestividade  do  recurso,  razão  porque  entendo  que  tal 
preliminar  deva  ser  apreciada  nesta  sessão  de  julgamento.  Corrobora  tal  entendimento  a 
ausência de voto vencedor e a indicação dos Conselheiros, por ventura, vencidos. 

Pois  muito  bem.  O  prazo  estipulado  na  legislação  para  apresentação  de 
recurso voluntário é de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, 
conforme disposição expressa do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão. 

Como se colhe dos autos, o contribuinte, na pessoa de seu representante legal, 
tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em  30/10/2006,  conforme  Aviso  de 
Recebimento (AR), fls. 84, no qual se verifica que a intimação foi entregue no domicílio fiscal 
da inventariante do espólio, fls. 81. Já o recurso, por sua vez, foi apresentado em 18/01/2007, 
fls. 90/109, depois de já ultrapassado o prazo de 30 dias do recebimento da decisão de primeira 
instância. 

A  defesa  alega  que,  no  início  do  processo,  requereu  a  inclusão  de  novo 
endereço no cadastro para comunicações futuras. 

Na  verdade,  o  representante  do  contribuinte  não  solicitou  a  alteração  do 
domicílio  fiscal,  seja  do  espólio  ou  da  inventariante.  Apenas  fez  constar  em  uma  resposta, 
fls. 22, endereçada ao Auditor­Fiscal, responsável pelo procedimento fiscal, que deu causa ao 
lançamento,  a  solicitação  para  que  as  futuras  comunicações  fossem  encaminhadas  para 
determinado endereço, diverso do domicílio fiscal da inventariante, com clara indicação de que 
sua  pretensão  era  de  que  a  ciência  das  intimações  relativas  aos  atos  processuais  da 
correspondente fiscalização se dessem na pessoa do procurador, posto que indicou, juntamente 
com o endereço, o número de seus telefones de contato e também o seu endereço eletrônico. 

Importante  lembrar  que  a  alteração  do  domicílio  fiscal  dos  contribuintes  é 
regida pelo disposto no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 
– Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), a seguir transcrito: 

TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO 

Art.30.  O  contribuinte  que  transferir  sua  residência  de  um 
município  para  outro  ou  de  um  para  outro  ponto  do  mesmo 

Fl. 341DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 10183.005262/2005­36 
Acórdão n.º 2102­002.639 

S2­C1T2 
Fl. 313 

 
 

 
 

6

município  fica  obrigado  a  comunicar  essa  mudança  às 
repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto­
Lei nº5.844, de 1943, art. 195). 

Parágrafo  único.  A  comunicação  será  feita  nas  unidades  da 
Secretaria  da  Receita  Federal,  podendo  ser  também  efetuada 
quando  da  entrega  da  declaração  de  rendimentos  das  pessoas 
físicas. 

Como se vê, a simples comunicação em resposta a Termo de Intimação Fiscal 
não atende ao determinado no dispositivo acima citado e não tem o condão de tornar ineficaz 
ciência  por  via  postal,  realizada  nos  termos  do  disposto  no  art.  23,  inciso  II,  do Decreto  nº 
70.235, de 6 de março de 1972, conforme se infere da ementa do Acórdão nº 106­14.559, de 
14/04/2005: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  CIÊNCIA  DE 
INTIMAÇÕES  DE  ATOS  PROCESSUAIS  NA  PESSOA  DO 
PROCURADOR  ­  ADMISSIBILIDADE  ­ Não  encontra  amparo 
legal  nas  normas  do  Processo  Administrativo  Fiscal  a 
solicitação  para  que  a  Administração  Tributária  efetue  as 
intimações na pessoa e no domicílio profissional do procurador. 

Por fim, traz­se a seguir a Súmula CARF nº 9, que se aplica ao presente caso: 

Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda  que  este  não  seja  o  representante  legal  do  destinatário. 
(Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, por 
intempestivo. 

Assinado digitalmente 

Núbia Matos Moura ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 342DF  CARF MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/10/1990 a 29/02/1992
Decisão Judicial - Efeitos
A sentença transitada em julgado faz lei entre as partes, não cabendo à Administração Pública rediscutir seus fundamentos ou conclusões.
Reconhecida parcialmente a prejudicial de decadência do direito de pleitear compensação, cabe, de fato, desconsiderar, pare efeito de apuração do direito creditório, os valores alegadamente recolhidos em percentual superior ao devido.
Recurso Voluntário Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Adriana Oliveira e Ribeiro, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro. Ausente, justificadamente, a Conselheira Andréa Medrado Darzé, que foi substituída pela Conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.

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S3­C1T2 

Fl. 192 

 
 

 
 

1

191 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11070.001779/2004­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.085  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2013 

Matéria  COFINS­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  Gattiboni Irmãos &amp; Cia. Ltda. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/10/1990 a 29/02/1992 

DECISÃO JUDICIAL ­ EFEITOS 

A  sentença  transitada  em  julgado  “faz  lei”  entre  as  partes,  não  cabendo  à 
Administração Pública rediscutir seus fundamentos ou conclusões. 

Reconhecida parcialmente a prejudicial  de decadência do direito de pleitear 
compensação, cabe, de fato, desconsiderar, pare efeito de apuração do direito 
creditório,  os  valores  alegadamente  recolhidos  em  percentual  superior  ao 
devido. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa, 
Álvaro  Arthur  Lopes  de  Almeida  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Adriana  Oliveira  e 
Ribeiro,  Nanci  Gama  e  Luis  Marcelo  Guerra  de  Castro.  Ausente,  justificadamente,  a 
Conselheira Andréa Medrado Darzé,  que  foi  substituída pela Conselheira Adriana Oliveira  e 
Ribeiro. 

Relatório 

  

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1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO




Processo nº 11070.001779/2004­13 
Acórdão n.º 3102­002.085 

S3­C1T2 
Fl. 193 

 
 

 
 

2

Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão 
recorrido, que passo a transcrever: 

Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  de 
valores  relativos ao FINSOCIAL que montam R$ 163.702,65 – 
compensação  com  valores  devidos  de  COFINS  e  de  IRPJ 
referentes  a  períodos  de  apuração  entre  10/2000  e  11/2003  – 
essa  amparada  em  processo  judicial  (Ação  Ordinária  nº 
2001.71.05.000432­0,  protocolada  em  05/02/2001  junto  à  3ª 
Vara Federal de Santo Ângelo ­ RS), conforme fls. 01/26. 

À  fl.  28  está  anexado  despacho  encaminhando  o  processo  à 
Seção de Acompanhamento Tributário para que fosse efetuada a 
verificação  da  procedência  do  crédito  informado  pela 
contribuinte,  o  que  foi  feito  conforme  os  documentos  de  fls. 
29/81, tendo sido produzidas as planilhas de cálculo de fls. 82/87 
e o Termo de Constatação Fiscal de fls. 88/93. Foram, também, 
anexados o extrato PAES e os extratos relativos a DCTFs de fls. 
94/96. 

Às fls. 99/105 está anexado o Despacho Decisório ­ DRF/SAO de 
31/01/2005,  onde  o  Sr.  Delegado  Substituto  da  Delegacia  da 
Receita Federal em Santo Ângelo (RS) decide não homologar as 
compensações  dos  débitos  de  COFINS  correspondentes  aos 
meses de 05/2002 até 11/2003, bem como os débitos de IRPJ do 
2º  e  3º  trimestres  de  2002,  tendo  em  vista  a  insuficiência  do 
crédito  utilizado,  decorrente  do  processo  judicial  nº 
2001.71.05.000432­0. 

Houve intimação para que a contribuinte efetuasse o pagamento 
dos débitos no prazo de 30 dias, ressalvados os valores de IRPJ 
já abrangidos pelo PAES. 

Posteriormente  foi anexado Extrato de Processo  ­  fls. 106/109, 
tendo a contribuinte sido cientificada em 10/02/2005, conforme 
AR de fl. 110. 

Efetuadas  novas  verificações,  foi  constatado  erro  no 
preenchimento  de  uma  das  DComps  apresentadas  pela 
contribuinte  no  referente  aos  débitos  de  IRPJ,  tendo  sido 
retificado o Despacho Decisório inicialmente prolatado. 

Foi,  então,  proferido  novo  Despacho  Decisório  de  24/03/2005 
(fls.  130/137),  onde  foram  alterados  apenas  aspectos  relativos 
aos  débitos  de  IRP,  sendo  ratificados  os  demais  aspectos, 
especialmente a conclusão contida no primeiro despacho. 

Deste  despacho  decisório  a  contribuinte  tomou  ciência  em 
11/04/2005 – AR de fl. 138. 

Não  conformada  com  aquele  despacho,  a  contribuinte 
apresentou em 09/05/2005 a manifestação de inconformidade de 
fls. 139/155, onde assenta, em síntese, os seguintes argumentos: 

ESCORÇO HISTÓRICO 

Fl. 193DF  CARF MF

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Processo nº 11070.001779/2004­13 
Acórdão n.º 3102­002.085 

S3­C1T2 
Fl. 194 

 
 

 
 

3

∙ trata­se de decisão da DRF que considerou que a empresa não 
detinha  créditos  a  compensar,  observada  decisão  judicial 
transitada em julgado que reconheceu a prescrição dos créditos, 
se  tendo  que  os  mesmos  eram  insuficientes  para  cobrir  os 
débitos, seja pela prescrição, seja pelo questionamento do valor 
do crédito disponível; 

∙ a decisão não pode prosperar, porquanto o direito da empresa 
em  compensar  os  créditos  não  prescreveu,  não  procedendo  a 
alegação  de  que  os  créditos  tributários  foram  atingidos  pela 
prescrição.  O  entendimento  sobre  prescrição  em  nosso 
ordenamento  jurídico é matéria já pacificada. Além disso, será 
provado  que  o  valor  do  crédito  da  empresa  não  é  insuficiente 
para  fazer  frente  aos  débitos  que  tem  para  com  a  Receita 
Federal. 

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 

∙  refere  a  decisão  administrativa  que  o  direito  de  a  empresa 
pleitear  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  pagos 
indevidamente  de  FINSOCIAL  encontra­se  fulminado  pela 
prescrição, não existindo nenhum crédito a ser compensado ou 
devolvido; 

∙ todavia, é ensinamento doutrinário que o prazo para se pleitear 
a restituição de tributos pagos indevidamente, ou que porventura 
venham  a  ser declarados  inconstitucionais ou  ilegais,  é aquele 
disposto no art. 168 do CTN, que reproduz; 

∙ o direito de restituição do indébito em questão está fundado no 
inciso  I  daquele artigo,  se devendo verificar apenas quando se 
deu a extinção do crédito tributário. Discorre acerca da extinção 
do crédito tributário, referindo ao art. 150 com seu § 4º e 142 do 
CTN; 

∙  identificado  o  momento  da  extinção  do  crédito  tributário, 
torna­se simples a contagem do prazo para pleitear a restituição, 
eis que está fixado o termo inicial; 

∙ a empresa tem o direito à restituição ou compensação de todas 
as  parcelas  recolhidas  indevidamente  a maior  de FINSOCIAL. 
Não tendo ocorrido o lançamento expresso, o lançamento tácito 
se  dá  cinco  anos  após  o  efetivo  pagamento,  ano  em  que  se 
considera  lançado  o  crédito  e,  conseqüentemente,  extinto  o 
mesmo, e,  como visto, ano em que se  inicia a decadência, com 
relação  ao  recolhimento  mais  remoto,  não  sendo  a  decisão 
acertada nesse sentido; 

∙  registra entendimento  jurisprudencial acerca da problemática 
da decadência em matéria tributária, inclusive do STJ, referindo 
que o seu posicionamento está vencido e pacificado; 

∙ traça considerações acerca da utilização do Decreto nº 20.910, 
de 1932, relacionando­o com o CTN, dizendo ser por este último 
que se devem reger os institutos da prescrição e da decadência; 

Fl. 194DF  CARF MF

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Processo nº 11070.001779/2004­13 
Acórdão n.º 3102­002.085 

S3­C1T2 
Fl. 195 

 
 

 
 

4

∙  registra  entendimentos  judiciais  acerca  da  prescrição  do 
direito de pleito de indébitos tributários; 

∙  conclui  restar  encerrada  qualquer  discussão  em  torno  da 
ocorrência  da  prescrição  do  direito  da  empresa  em  efetuar  a 
compensação  pleiteada,  não  havendo motivos  para  que  não  se 
homologue  a  compensação  almejada,  sendo  de  bom  grado 
reformar a decisão por completo. 

DO VALOR DO CRÉDITO TRANSITADO EM JULGADO NOS 
AUTOS Nº 2001.71.05.000432­0 

∙ a decisão administrativa menciona supostas irregularidades na 
planilha  de  cálculos  que  consolidou  o  crédito  de  FINSOCIAL 
pleiteado  no  processo  judicial  nº  2001.71.05.000432­0, 
transitado  em  julgado  em  20/08/2002.  Registra  parte  da 
fundamentação da decisão administrativa; 

∙  ali  se  traz  à  baila  tema  que  não  pode  mais  ser  discutido, 
porque: 

a) os autos em questão eram um processo de conhecimento, de 
forma  que  qualquer  coisa  referente  ao  processo  deveria  ser 
alegada  ou  impugnada  durante  o  seu  curso,  sendo  que  em 
momento  algum  do  processo  foi  questionada  a  composição  da 
planilha  que  demonstrou  o  crédito de FINSOCIAL  (sejam  seus 
valores, sejam seus índices de correção monetária); 

b)  perdeu­se  a  oportunidade  de  ser  discutida  qualquer  coisa 
referente ao processo judicial, porquanto a fase de conhecimento 
a  muito  já  se  foi  –  o  processo  transitou  em  julgado  em 
20/08/2002; 

c) o trânsito em julgado de um processo de conhecimento faz lei 
entre as partes, nos termos da Sentença; 

d)  levantar  tais  pontos  ao  momento  de  um  procedimento 
administrativo  seria  tentar  ofender  a  coisa  julgada  proferida 
pelo Poder Judiciário, independente do Poder Executivo. 

DO PEDIDO 

∙  considerando  que  estão  presentes  todos  os  elementos 
necessários  para  o  deferimento  da  presente  impugnação, 
reconhecendo  que  o  crédito  tributário  da  empresa  não  foi 
atingido  pela  prescrição  e  foi  consolidado  pelo  trânsito  em 
julgado  dos  autos  nº  2001.71.05.000432­0,  culminando  por 
homologar a compensação 

Ponderando as razões aduzidas pela recorrente, juntamente com o consignado 
no  voto  condutor,  decidiu  o  órgão  recorrido  pelo  indeferimento  do  pedido  de  compensação, 
conforme se observa na ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2000 a 30/11/2003 

Fl. 195DF  CARF MF

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Processo nº 11070.001779/2004­13 
Acórdão n.º 3102­002.085 

S3­C1T2 
Fl. 196 

 
 

 
 

5

FINSOCIAL. COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. MEDIDA 
JUDICIAL. 

Os créditos de FINSOCIAL decorrentes de decisão judicial com 
trânsito  em  julgado  podem  ser  compensados  com  débitos 
posteriores de COFINS, na forma do que foi decidido pelo Poder 
Judiciário, mas somente até o limite dos créditos disponíveis. 

FINSOCIAL. COFINS. COMPENSAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL. 

A  compensação  de  créditos  de  FINSOCIAL  deve  ser 
operacionalizada  de  acordo  com  os  fundamentos  contidos  em 
decisão  judicial  transitada  em  julgado,  a  qual  determinou  a 
prescrição de parte dos indébitos tributários. 

Solicitação Indeferida 

Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais 
uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações 
manejadas por ocasião da instauração da fase  litigiosa, acrescer suas considerações acerca do 
caráter  confiscatório  da  multa  de  75%  e  pleitear  o  reconhecimento  da  improcedência  do 
lançamento. 

O processo foi redistribuído a este Conselheiro em fevereiro de 2013, após o 
seu regular sorteio. 

É o Relatório 

Voto            

Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator 

Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  preenche  os  requisitos  de 
admissibilidade e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção.  

Com relação a esse aspecto, relevante destacar que o aviso de recebimento à 
fl. 168 atesta a ciência da decisão recorrida no dia 13/04/2007 e r. Órgão Preparador atesta, à fl. 
184, que os documentos relativos ao recurso voluntário foram recebidos em 02/05/2007. 

Necessário, ainda, promover a delimitação do litígio.  

Inobstante a Recorrente se insurja contra a multa de 75% e à manutenção do 
auto de infração, tais matérias são estranhas ao presente litígio. 

Aqui,  discute­se  exclusivamente  a  não­homologação  de  compensação  em 
razão da insuficiência do crédito passível de aproveitamento para tal finalidade. 

Feita tal delimitação, penso que pouco resta a acrescer à decisão recorrida. 

Fl. 196DF  CARF MF

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1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 11070.001779/2004­13 
Acórdão n.º 3102­002.085 

S3­C1T2 
Fl. 197 

 
 

 
 

6

Com efeito, é inegável que o Contribuinte tem direito à compensação. Trata­
se  de  disposição  literal  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que  disciplinou  o  art.  170  do 
Código Tributário Nacional1. Confira­se sua redação: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão 

Ocorre  que  a  condição  para  que  tal  direito  possa  ser  exercido  também 
encontra­se plasmada no próprio  texto que o  reconhece: o  sujeito passivo  tem que dispor de 
créditos, inclusive oriundos de sentença judicial transitada em julgado. 

Se, como bem apontado, a sentença judicial que transitou em julgado definiu 
que  os  créditos  relativos  aos  recolhimentos  anteriores  a  março  de  1991  encontravam­se 
fulminados  pela  decadência,  esse  será  o  parâmetro  a  ser  utilizado  pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil (RFB). 

Reproduzo o dispositivo da sentença que transitou em julgado2: 

ANTE  O  EXPOSTO,  acolho  a  prejudicial  de  decadência, 
referente às competências de fevereiro de 1991 e anteriores. No 
mérito, julgo procedente a pretensão deduzida nestes autos para 
declarar  incidentalmente  a  inconstitucionalidade  do  art.  7º  da 
Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei 
nº  8.147/90,  reconhecendo  à  autora  a  inexigibilidade  da 
contribuição  ao  FINSOCIAL  acima  da  alíquota  de  0,5%  (zero 
virgula cinco por cento); e, por conseguinte, condenar a parte ré 
a  repetir,  ou  tolerar  a  compensação  tributária,  dos  valores 
pagos  acima  de  0,5%,  a  título  de  FINSOCIAL,  determinados 
pelos artigos 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da 
Lei nº 8.147/90, considerados os documentos acostados à inicial, 
com correção monetária desde quando efetuado cada pagamento 
(OTN/BTN/INPC/UFIR)  e,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996, 
com juros equivalentes à taxa SELIC, com débitos vincendos que 
tenha a autora a título de COFINS ou CSLL. 

Assim sendo, em observância ao art. 467 do CPC3, não há como rediscutir o 
comando que emana da sentença transitada em julgado. 

Merece destaque, ainda, a planilha acostada às  fls. 83 e 844, na qual a RFB 
explicita  a aplicação dos  índices determinados pelo Poder  Judiciário,  ou  seja,  a  inclusão dos 
denominados “Expurgos  Inflacionários”, bem assim que  foram considerados, para cálculo do 

                                                           
1 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 
2 Cópia às fls. 42 e 43 (45 e 46, se considerada a numeração digital). 
3 Art. 467. Denomina­se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais 
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 
4 Fls. 86 e 87, se considerada a numeração digital. 

Fl. 197DF  CARF MF

Impresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 1

1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 11070.001779/2004­13 
Acórdão n.º 3102­002.085 

S3­C1T2 
Fl. 198 

 
 

 
 

7

indébito,  os  valores  tidos  como  indevidamente  recolhidos  entre  março  de  1991  e  março  de 
1992 

Com essas considerações, nego provimento ao recurso voluntário. 

Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2013 

Luis Marcelo Guerra de Castro 

           

 

           

 

 

Fl. 198DF  CARF MF

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1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO


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