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11496207 #
Numero do processo: 10467.720200/2014-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não é nula a decisão de primeira instância devidamente motivada, proferida por autoridade competente, que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não configura vício de motivação o não enfrentamento, no mérito, de matéria estranha ao lançamento que não compõe a lide. ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. GRAU DE UTILIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTOS DO ANO-BASE. A comprovação da área de produtos vegetais, para fins de apuração do grau de utilização do imóvel, exige documentos hábeis e idôneos referentes ao ano-base do exercício. O laudo técnico, isoladamente, sem lastro documental contemporâneo ao fato, é insuficiente para restabelecer a área glosada. MULTA DE OFÍCIO. 75%. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF N. 2. A multa de ofício de 75% decorre de expressa previsão legal. A alegação de efeito confiscatório configura arguição de inconstitucionalidade de lei tributária, cujo exame é vedado ao CARF.
Numero da decisão: 2401-012.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto em relação à área utilizada com produtos vegetais, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11496276 #
Numero do processo: 10166.727626/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2008, 2009, 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Inteligência da Súmula CARF nº 11. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas exige a comprovação da efetiva prestação do serviço e do correspondente desembolso pelo contribuinte no ano-calendário. A ausência de documentação hábil e idônea legitima a manutenção da glosa.
Numero da decisão: 2402-013.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11496321 #
Numero do processo: 13819.903988/2014-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 11-A DA LEI Nº 9.440/1997. BASE DE CÁLCULO. VENDAS NO MERCADO INTERNO. RECEITAS DE REVENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. O crédito presumido de IPI instituído pelo art. 11-A da Lei nº 9.440/1997 tem por finalidade estimular a atividade industrial própria das empresas habilitadas, vinculando-se às vendas no mercado interno decorrentes da produção incentivada. Inexiste previsão legal que autorize a inclusão, na base de cálculo do benefício, das receitas provenientes da mera revenda de veículos importados, atividade dissociada do processo produtivo incentivado. Benefícios fiscais submetem-se ao princípio da legalidade estrita. APURAÇÃO CENTRALIZADA DO PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO METODOLÓGICA DO ESTABELECIMENTO INCENTIVADO. Na hipótese de apuração centralizada das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, o estabelecimento incentivado integra a mesma pessoa jurídica, submetendo-se ao regime jurídico único adotado para a apuração das contribuições. Inexiste previsão normativa que autorize a adoção de metodologia diversa exclusivamente para fins de cálculo do crédito presumido de IPI.
Numero da decisão: 3402-013.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Anselmo Messias FerrazAlves, Adriano Monte Pessoa, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11496327 #
Numero do processo: 15444.720175/2021-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2021 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. Estando o crédito tributário constituído no rigor da lei (art. 142 do CTN), devidamente fundamentado, lastreado nos princípios que movem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/1999), e regularmente notificado ao sujeito passivo, não há que se falar em nulidade. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Exercício: 2021 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO DO ADN COSIT Nº 12/1997. Não constitui infração ao controle administrativo das importações a divergência classificatória que implique exigência de licenciamento quando a mercadoria estiver descrita com todos os elementos necessários à sua identificação, e não houver dolo, má-fé ou intuito de fraude. Aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997. MULTA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. ART. 84 DA MP Nº 2.158-35/2001 C/C ART. 69 DA LEI Nº 10.833/2003. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL DA SANÇÃO. PERDA DA TIPICIDADE. ABOLITIO. CANCELAMENTO DA PENALIDADE. A superveniência de lei complementar que revoga a base legal da penalidade resulta na perda da tipicidade da conduta anteriormente considerada infracional, configurando hipótese de abolitio, resultando no cancelamento da multa ainda não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 3402-013.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Anselmo Messias FerrazAlves, Adriano Monte Pessoa (substituto[a] integral), Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11499219 #
Numero do processo: 10880.909625/2018-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. É válido o Despacho Decisório eletrônico que indica, de forma clara e objetiva, as inconsistências detectadas entre os valores declarados e aqueles constantes dos sistemas da Receita Federal, não havendo que se falar em nulidade por ausência de motivação quando atendidos os requisitos do art. 50 da Lei nº 9.784/99 e do art. 142 do CTN. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não configura cerceamento do direito de defesa a não apreciação de planilhas eletrônicas com hyperlinks quando o julgador forma seu convencimento com base no conjunto probatório disponível nos autos, mormente quando a parte exerceu amplamente o contraditório em todas as fases do processo. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO INDIVIDUALIZADA ENTRE NOTAS FISCAIS, EXTRATOS BANCÁRIOS E RETENÇÕES. Para a comprovação do IRRF que compõe o saldo negativo de IRPJ, não basta a apresentação de laudo pericial com conclusões globais e consolidadas. É imprescindível a demonstração individualizada, operação por operação, do vínculo entre a nota fiscal emitida (valor bruto), o comprovante de recebimento bancário (valor líquido creditado) e o IRRF retido, nos termos da Súmula CARF nº 143. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. O laudo pericial produzido unilateralmente pela contribuinte que se limita a afirmar percentual global de comprovação do IRRF, sem explicitar a metodologia empregada e sem correlacionar individualmente cada nota fiscal ao respectivo recebimento e retenção, não é suficiente para demonstrar o direito creditório pleiteado, cabendo ao julgador rejeitá-lo quando constatada a insuficiência da prova.
Numero da decisão: 1401-007.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11501373 #
Numero do processo: 11080.924549/2011-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 INSUMOS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA. ESSENCIALIDADE. Os produtos químicos empregados no tratamento da água utilizada na fabricação de produtos petroquímicos e na geração de vapor qualificam-se como insumos quando demonstrada, por prova técnica idônea, sua essencialidade ao processo produtivo, nos termos dos critérios fixados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS PORTUÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO E ESCOAMENTO DE PRODUTOS ACABADOS. FASE POSTERIOR À PRODUÇÃO. CRÉDITOS. SÚMULA CARF 232. “As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.” FRETES AQUAVIÁRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APROPRIADOS E OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE. DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. O princípio da verdade material não afasta o ônus do contribuinte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nem supre a ausência de elementos necessários à verificação dos requisitos legais do creditamento. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF 231. “O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.” PIS-IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GLOSA MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DO DACON. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS CRÉDITOS NA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. A recomposição das fichas do DACON realizada no procedimento de ressarcimento não configura compensação de ofício nem constituição de crédito tributário sem lançamento, mas aplicação da ordem legal de utilização dos créditos.
Numero da decisão: 3401-014.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento revertendo as glosas do tópico: “DOS BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS: INSUMOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA, KURITA OXA 101 E KURITA OXM 201, PETROFLO 20Y114 E BETZDEARBORN H218. INSUMOS COMO CUSTOS E DESPESAS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. DA INTERPRETAÇÃO DA IN SRF 404”. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11503008 #
Numero do processo: 10340.720913/2022-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.204
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para saneamento dos autos, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

11505589 #
Numero do processo: 15504.722088/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em declarações apresentadas pela própria contribuinte a respeito de valores recolhidos a título de Taxa de Fiscalização Judicial pelo Cartório, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. O contribuinte que comprovadamente perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderá deduzir despesas escrituradas no Livro Caixa da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, de acordo com as regras e os limites previstos no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda. DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. IRPF. Sendo emolumentos e custas considerados rendimentos de pessoa física, é permitida a dedução de despesas qualificadas de acordo com a legislação específica do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no caso, o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê-leão, não se confundindo com a multa proporcional aplicada sobre o valor do imposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata. MULTA QUALIFICADA A multa de ofício de 150% é aplicável sempre que presentes os elementos que caracterizam, em tese, o intuito de fraude. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator) e Suez Roberto Colabardini Filho que proveram o recurso em maior extensão para, além da redução da multa a 100%, (a) cancelar os créditos atinentes à omissão de rendimentos, (b) desfazer a glosa relativa à manutenção preventiva de equipamentos, (c) permitir a dedução de honorários advocatícios. Vencido também o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria que deu provimento parcial para desfazer a glosa de manutenção preventiva de equipamentos, além de reduzir a multa ao patamar de 100%. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Alexandre Correa Lisboa - Redator Designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria,Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto integral), Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11510135 #
Numero do processo: 10283.724916/2021-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 NULIDADE DO LANÇAMENTO. Tendo sido o lançamento efetuado com inobservância dos pressupostos legais, bem como havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, especificamente, no tocante a erro na identificação do responsável solidário, deve-se excluí-lo do polo passivo da obrigação tributária.
Numero da decisão: 1402-007.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, para dar-lhes provimento com fundamento na Súmula CARF nº 112 CANCELANDO os lançamentos e afastando, inclusive, a responsabilidade solidária imputada ao liquidante Sr. SUNG MIN MOON. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11510206 #
Numero do processo: 16561.720120/2013-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2018 LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. CONTROLADA. IRPJ E CSLL. ART. 25 DA LEI Nº 9.249/1995. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. TRATADOS BRASIL-BÉLGICA E BRASIL-PAÍSES BAIXOS. ART. 7º. MATERIALIDADES DISTINTAS. COMPATIBILIDADE.A tributação prevista na legislação brasileira alcança a controladora residente no Brasil em relação à parcela correspondente à sua participação nos lucros apurados pela controlada no exterior, no momento definido pelo art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001. Essa incidência não se confunde com a tributação dos lucros empresariais da própria sociedade estrangeira, disciplinada pelo art. 7º das convenções para evitar a dupla tributação, não havendo incompatibilidade entre as normas. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. NEUTRALIDADE FISCAL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. ADIÇÃO. A neutralidade fiscal do resultado da avaliação do investimento pelo método da equivalência patrimonial não afasta a tributação dos lucros apurados pela controlada no exterior. O art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995, preserva o tratamento fiscal próprio do resultado da equivalência patrimonial e, de forma autônoma, determina a adição dos lucros da controlada na proporção da participação da controladora brasileira. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA DECISÃO RECORRIDA.A Solução de Consulta Interna expressa interpretação a ser observada apenas pelos órgãos e servidores da Receita Federal, sem constituir norma vinculante para o contribuinte ou para o CARF. A adoção expressa de seus fundamentos pelo órgão julgador de primeira instância não caracteriza deficiência de fundamentação quando permite conhecer as razões da decisão e exercer plenamente o direito de defesa. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1402-007.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo integralmente o lançamento. Vencidos os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni (relator), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que votaram pelo provimento do Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Zedral. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Rafael Zedral - Redator designado Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituta) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI