Numero do processo: 11060.002455/2005-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/06/2005
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 2.
A apreciação de constitucionalidade pelo CARF não é permitida, em face da falta de competência, como disposto expressamente na Súmula nº 02, in verbis:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
CRÉDITO DA COFINS. ATIVIDADE DE CEREALISTA EXERCIDA POR COOPERATIVA AGRÍCOLA. RECEBIMENTO DE PRODUTO IN NATURA DE SEUS ASSOCIADOS. AQUISIÇÃO DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE CRÉDITO.
In casu, ficou demonstrado que a Contribuinte, uma cooperativa agrícola, não adquiriu produto in natura de pessoa física, mas apenas recebeu de seus associados os aludidos produtos para secar, limpar e padronizar, sem que nessa operação tenha ocorrido ato negocial, mas de mero ato cooperativo, o qual não gera o crédito previsto no §11, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03.
CRÉDITO PRESUMIDO DA COFINS SOBRE O ESTOQUE INICIAL. ALÍQUOTA DE 3%.
O crédito presumido sobre o estoque inicial, a que se refere o art. 12, da Lei nº 10.833/03, é de 3% sobre o valor do estoque.
Numero da decisão: 3401-002.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça e Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 13839.000108/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.645
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por maioria dos votos, em converter o julgamento em diligência. Vencidos conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que davam provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos contidos nos autos, reproduzo o relatório da Resolução nº 3402-000566, de 20 de agosto de 2013, que converteu o julgamento em diligência:
Veiculam os autos lançamento da contribuição PIS/PASEP dos períodos de apuração mensais compreendidos entre os meses de janeiro de 2000 e dezembro de 2003 que não teria sido recolhida pela contribuinte, que dele foi cientificada em 25 de fevereiro de 2005 (fl. 64).
Em Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41, a autoridade fiscal aponta o que teria sido a infração cometida pela empresa e que resultou na falta de recolhimento da contribuição. Segundo ela, a contribuinte não ofereceu à tributação a receita obtida com a venda de vales-transporte e outros benefícios. No detalhamento dessa infração, esclarece que a autuada tem como objeto social a "prestação de serviços para representação perante terceiros na venda e operacionalização de sistemas de vales-transporte e bilhetes magnéticos para transportes urbanos e intermunicipais; organização, implementação e administração, por conta própria ou de terceiros (sic) na operacionalização de sistemas e/ou convênios de qualquer natureza relativas a refeições, alimentação, saúde, transporte e entretenimento, inclusive por meio de emissão de (sic) fornecimento de vales, cartões ou cupons, sejam os sistemas convencionais ou informatizados por meio magnético ou similar; comercialização de vales, cartões ou cupons destinados ao pagamento de refeições ou alimentação para o trabalhador, em conformidade com o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT, desenvolvido pelo Ministério do Trabalho; comercialização de vales, cartões ou cupons destinados ao pagamento de pedágios, estacionamento regulamentado e telefonia". Tal descrição das atividades da empresa encontra-se à folha 1 do Termo mencionado (fl. 24 dos autos) sem a indicação da fonte, provavelmente o contrato social da empresa, que não se encontra juntado aos autos.
No mesmo Termo, a fiscalização informa a constituição societária da empresa e as inadequadas instalações (inclusive com fotos) do local que constitui o seu endereço de funcionamento informado à SRF. Ai, (município de Morungaba/SP) a autoridade fiscal apresentou o Termo de Inicio de Fiscalização, que foi recebido por funcionária da empresa. A descrição das alterações na constituição societária e das instalações que mais se assemelham a uma residência parece indicar total ausência de operações no momento do inicio dos trabalhos fiscais, embora disso a autoridade não tenha extraído quaisquer conseqüências, ao menos para este procedimento relativo à COFINS. No mesmo termo informa ela que as atividades da empresa seriam, de fato, desenvolvidas em São Paulo, em endereço que informa. Continua o relato fiscal com a indicação de que as solicitações constantes do Termo de Inicio foram atendidas apenas parcialmente e por meio de Procurador da empresa. Não há nos autos cópia desse termo de inicio nem do instrumento de mandato concedido pela empresa ao Procurador mencionado. Há, sim, referência a folhas (227 a 229) que não são deste processo.
No concernente à infração em si, relata a autoridade que a empresa contabiliza as operações relativas aos vales-transporte em contas exclusivamente patrimoniais. As compras a debito de contas de ativo circulante e as "vendas" a crédito de contas também do ativo circulante. Não haveria, portanto, a contabilização de receitas nas operações relacionadas distribuição de vales-transporte, entendidas pela fiscalização como sendo operações de vendas. Já durante os trabalhos fiscais, informa a mesma autoridade no termo já referido, a empresa teria procurado justificar seus procedimentos pela afirmação de que realizaria mera intermediação entre seus clientes e as empresas emitentes dos vales. Essas explicações estariam em resposta datada de 24/5/2004 e que, segundo a autoridade fiscal, estaria nos autos às fls. 239/412.
Para tanto, firmara contrato de permissão com a Companhia Metropolitano de São Paulo que lhe autorizaria a retirar vales a serem mantidos sob sua guarda e responsabilidade, mediante o pagamento direto à emitente. Segundo o Termo, tais disposições constariam, junto com diversas outras, no contrato de n° 4006928104, que ela, autoridade fiscal, por alguma razão, se considerou dispensada de juntar aos autos.
Menciona o mesmo termo a existência de documentos relativos a aquisições de vales à empresa SÃO PAULO TRANSPORTE S/A que também lastrearam as conclusões fiscais quanto à existência de receita de vendas não reconhecida contabilmente. Nenhum dos documentos se encontra juntado aos autos.
No restante do Termo, a autoridade fiscal fundamenta suas conclusões, baseadas no contrato, na contabilidade e nos documentos de aquisição mencionados e não juntados aos autos, de que a operação realizada pela empresa não se configura como mera representação, mas sim como compra e venda de vales-transporte, geradora de receita de venda que deveria ter sido oferecida à tributação.
Conclusivamente, importa ressaltar que a peça de acusação parece se encerrar à fl. 41, última do Termo mencionado. Essa conclusão se impõe ainda que o Termo de Encerramento, não assinado pela autuada, se encontre à fl. 22 pois a folha seguinte já é peça produzida pela autuada, após a ciência do lançamento (1° de março de 2005).
Ainda assim, a cópia do AR pelo qual se deu ciência do lançamento ao contribuinte se encontra à fl. 64. Nele se vê que foi dada ciência também de auto de infração de IRPJ, o que parece de acordo com a informação fiscal de que o procedimento começara com fiscalização daquele imposto e fora posteriormente ampliado para incluir "fiscalização das contribuições para o PIS e para a COFINS" (fl. 1 do Termo mencionado, 24 dos autos).
Essa afirmação também é corroborada pelo relatório da decisão atacada, que informa a existência do processo 13839.000107/2005-60, no qual se exigem IRPJ e contribuições "reflexas".
Toda a discussão travada na decisão recorrida, a partir da impugnação apresentada pelo sujeito passivo, se atém à caracterização ou não da figura da representação, que motivaria a existência apenas de receita de serviço, como pretende a empresa. Essas argumentações, que não foram acolhidas pela DRJ de Campinas/SP, constam do recurso apresentado, que se baseia em resposta a consulta formulada ao Prof. Ives Gandra da Silva Martins, posteriormente constituído procurador da empresa.
A 2ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, conforme já dito, converteu o julgamento em diligência para esclarecer os seguintes pontos:
a) se as folhas processuais mencionadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41 são mesmos do processo relativo ao IRPJ (n° 13839.000107/2005-60) promovendo, nesse caso, a juntada do Termo lá redigido que indique a exigência lá efetuada;
b) se houve algum recolhimento por parte da empresa nos meses de janeiro e fevereiro de 2000 da contribuição aqui exigida;
c) a completa composição das bases de cálculo que embasaram os valores exigidos, discriminando as contas que a integraram.
O Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí (SP) realizou o trabalho de campo e emitiu o relatório fiscal, fls. 586/587, cujas conclusões abaixo reproduzo:
a-) O presente auto de infração baseia-se em elementos de prova diversos daqueles presentes no processo relativo ao IRPJ (13839.000107/2005-60), não se tratando de lançamento reflexo, apesar de haverem como origem a mesma ação fiscal. Juntamos às folhas 381/482 todos os termos referentes àquela ação fiscal;
b-) A presente autuação deu-se por divergência de interpretação entre o contribuinte e a autoridade fiscal no tocante à incidência tributária de PIS e COFINS sobre as receitas provenientes da venda de vales transportes e outros benefícios, não tendo havido qualquer recolhimento por parte do contribuinte destas contribuições, considerando como base de cálculo tais receitas. De qualquer maneira, efetuamos a pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000, não tendo sido encontrado qualquer pagamento, conforme relatórios do sistema juntados às folhas 483/485; e
c-) Como bem explanado pela autoridade lançadora no item 1, página 3, do Termo de Verificação Fiscal (ver folha 24 deste processo), a presente autuação teve como base de cálculo valores escriturados nas contas "121100001", "121100002" e "121100003" do Ativo Circulante, os quais não foram oferecido à tributação no tocante às contribuições do PIS e COFINS. Desta maneira, atendendo ao item c da já citada solicitação de informação por parte do Conselho de Contribuintes, juntamos os lançamentos constantes destas contas, fls. 486/581, bem como as planilhas de apuração das contribuições, fls. 582/585.
O sujeito passivo tomou ciência do relatório fiscal em 12/02/2010 e apresentou sua manifestação sobre as constatações fiscais. Discordou somente sobre a não existência de recolhimentos referentes aos meses de 12/1999, 01/2000 e 02/2000. Afirma que efetuou tais pagamentos utilizando como base de cálculo o valor da taxa de administração dos serviços prestados aos seus clientes. Aduziu documentos para comprovar suas alegações.
Os membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF converteu novamente o julgamento em diligência para que a Autoridade preparadora verificasse a autenticidade dos recolhimentos acostados nos autos às fls. 603, 605, 607, 609, 610, 611 e 612, referentes aos períodos de apuração objeto deste processo.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí efetuou a diligência requerida e proferiu despacho com o seguinte teor:
(...)
A Fiscalização desta DRF/Jundiaí efetuou pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000. Entretanto, no momento da consulta, foi informado o código da DRF/Jundiaí (08124), não tendo sido encontrado qualquer pagamento, pois a autuada já não estava mais circunstrita a esta Delegacia.
Em consulta nesta data ao sistema SINAL08, informando-se desta vez o código da DRF/Barueri (08128), foram localizados os pagamentos realizados pela autuada, confirmando-se, portanto, a autenticidade dos recolhimentos.
O recorrente tomou ciência do despacho em 12/11/2013 e não se manifestou.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13971.004624/2009-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 04/03/2004 a 09/11/2006
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. ALTERAÇÕES. CIÊNCIA.
A prorrogação ou alteração do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) poderá ser efetuada por meio de registro eletrônico efetuado pela autoridade outorgante, divulgando a informação na internet, para ciência/acompanhamento do sujeito passivo.
RESPONSABILIDADE. INFRAÇÕES. IMPORTAÇÃO. SOLIDARIEDADE. AUTUAÇÃO ISOLADA DO IMPORTADOR DE FATO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A ausência do importador de direito na autuação (ocultante) não exclui a responsabilidade do autuado (importador de fato / ocultado).
PENALIDADE ADUANEIRA. DECADÊNCIA.
Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o art. 139 do Decreto-Lei no 37/1966.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUMIDA E COMPROVADA.
A interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser comprovada ou presumida. A interposição presumida é aquela na qual se identifica que a empresa que está importando não o faz para ela própria, pois não consegue comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. Assim, com base em presunção legalmente estabelecida (art. 23, § 2o do Decreto-Lei no 1.455/1976), configura-se a interposição e aplica-se o perdimento. Segue-se, então, a declaração de inaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a redação dada pela Lei no 10.637/2002. A interposição comprovada é caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o acobertante e quem é o acobertado. A penalidade de perdimento afeta materialmente o acobertado (em que pese possa a responsabilidade ser conjunta, conforme o art. 95 do Decreto-Lei no 37/1966), embora a multa por acobertamento (Lei no 11.488/2007) afete somente o acobertante, e justamente pelo fato de acobertar.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. PRESUNÇÃO. RECURSOS. TERCEIROS.
Conforme art. 27 da Lei no 10.637/2002, a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste.
DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL.
No art. 23 do Decreto-Lei no 1.455/1976 enumeram-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário no dispositivo citado, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria norma legal.
Numero da decisão: 3403-002.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13811.002645/2001-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2001
INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. GERAÇÃO DE CRÉDITO.
Conforme a Súmula nº 494 do STJ, também gera crédito presumido do IPI a aquisição de insumos adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS. Assim, as aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas também geram crédito presumido do IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEL. SÚMULA Nº 19. IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE CRÉDITO.
O consumo de energia elétrica e de outros combustíveis não gera crédito presumido do IPI, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima, produto intermediário e material, conforme dispõe a Súmula nº 19 do CARF.
MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE DESGASTE DURANTE O PROCESSO PRODUTIVO OU COMPOSIÇÃO NO PRODUTO FINAL.
Para o bem ser considerado matéria-prima ou produto intermediário, é necessário que ele sofra desgaste durante processo produtivo ou componha o produto final.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. APURAÇÃO CENTRALIZADA NA MATRIZ. CONSIDERAÇÃO DA RECEITA BRUTA DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS.
Na apuração do crédito presumido do IPI centralizada na matriz, deve ser levado em consideração a totalidade das receitas brutas de todos os estabelecimentos da empresa.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
O crédito presumido do IPI reconhecido em favor do contribuinte deve ser corrigido pela taxa SELIC a partir da data da transmissão da PER/DCOMP até a data do seu reconhecimento.
Numero da decisão: 3401-002.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Angela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 15578.000317/2008-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15504.005841/2010-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.333
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Lourenço Ferreira do Prado Relator
Participaram do Julgamento os Conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10925.001567/2009-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2004 a 01/12/2008
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que identificada uma das situações referidas no § 4o do art. 16 do Decreto no 70.235/1972.
Numero da decisão: 3403-002.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10945.720090/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS.
A partir de 01 de janeiro de 1997, presume-se omissão de receitas, os valores depositados e/ou creditados em conta de instituição financeira, quando a pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprova, com documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
Numero da decisão: 1402-001.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e o pedido de perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 17883.000290/2010-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
NULIDADE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN.
O lançamento foi efetuado em 11/11/2010, data da ciência do sujeito passivo, e somente houve os recolhimentos parciais até a competência 06/2005. Os fatos geradores das contribuições remanescentes apuradas ocorreram no período compreendido entre 09/2005 a 12/2006. Com isso, as competências posteriores a 06/2005 não foram abarcadas pela decadência, permitindo o direito de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10830.720318/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2007
RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE N PEREIRA PROJETOS DE PAISAGISMO (SUJEITO PASSIVO) E GERAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INTEGRAL POR SUCESSÃO).
VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Considera-se válida a intimação fiscal por meio de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor, ainda que este não seja o próprio destinatário. Assim, intimado o contribuinte por AR sem divergência de identificação e domicílio fiscal, conforme determina o artigo 23, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972, sem consideração de quem tenha recebido e assinado o correspondente Aviso de Recebimento, não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Não Conhecer dos Recursos.
RECURSO VOLUNTÁRIO DE CAMPINAS ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INTEGRAL POR SUCESSÃO).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL.
A empresa que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde integralmente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, no caso de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS E DADOS BANCÁRIOS DIRETO PELA RFB. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA nº 2.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de inconstitucionalidade de lei tributária.
OMISSÃO DE RECEITAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
Apurada omissão de receita e estando a empresa submetida às regras de tributação do SIMPLES, já que dele não houve a exclusão para o período fiscalizado, os lançamentos devem ser realizados de acordo com as regras do SIMPLES no período de apuração a que corresponder a omissão.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. INSS.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) implica os lançamentos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e da Contribuição para Seguridade Social - INSS, que também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 1402-001.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da autuada e da coobrigada Geral Empreendimentos e Participações Ltda., e negar provimento ao recurso da coobrigada Campinas Atacadista de Carnes e Derivados Ltda., nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
