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7479428 #
Numero do processo: 10865.901910/2010-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem aguarde a conclusão da diligência determinada em relação ao processo administrativo nº 10865.000243/2011-92, reenviando os autos ao CARF em conjunto com o referido processo. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Tiago Guerra Machado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Mara Cristina Sifuentes, Cássio Schappo, Lázaro Antonio Souza Soares e Tiago Guerra Machado. Relatório
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO

7441074 #
Numero do processo: 19515.722625/2012-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2402-006.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

7440864 #
Numero do processo: 10880.728915/2017-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para a adoção das providências mencionadas no voto do relator. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Luís Henrique Dias Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini. Relatório
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA

7449500 #
Numero do processo: 10183.727784/2015-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2013 ACUSAÇÃO FISCAL. ERRO INEXISTENTE. A opção feita pelo regime de apuração anual, afasta o alegado equivoco supostamente cometido pela acusação fiscal, de maneira que não resta nulidade a ser sanada, perfeitamente válidos os Autos de Infração com base na apuração ANUAL, principalmente diante do comportamento contraditório adotado pelo contribuinte. DECADÊNCIA. REGRA GERAL E REGRA ESPECIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO. APLICAÇÃO. Se constatada a prova da ocorrência de dolo, fraude e simulação afasta-se a regra especial do cômputo do prazo decadencial (que visa a homologação apenas das condutas corretas do contribuinte), aplicando-se a regra geral do art. 173, I, do CTN. Por outro lado, em caso de afastamento das hipótese de dolo, sonegação e conluio, o prazo especial da contagem do prazo decadencial só será aplicado tão somente se houver prova do recolhimento antecipado referente aos tributos lançados por homologação. Não sendo efetuado qualquer recolhimento tempestivo, a regra aplicável é a geral. IRPJ. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a presunção de omissão de rendimentos tributáveis com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, a qual não pode ser substituída por meras alegações. PIS E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO As receitas apontadas como omitidas foram apuradas com o uso de presunção legal e não correspondem a nenhuma das exceções ao regime não cumulativo previsto na legislação. Aliás, como a própria DRJ reconhece no parágrafo 5.56 note-se que não é possível identificar nos autos, de forma positiva e factível, a quê se referiram todos os valores constantes da base de cálculo do tributo lançado MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. No caso concreto, porém, percebe-se que não se trata de uma situação isolada de omissão de receitas, de valor de pequena monta, não reincidente, que se poderia interpretar como mero erro material, ou seja, situada dentro do campo da inadimplência; trata-se de fatos que se enquadram de forma inequívoca na definição de sonegação e fraude fiscais, pois demonstram o desígnio deliberado, por parte da empresa recorrente, de impedir a ocorrência do fato gerador, assim como de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária de sua ocorrência, hipóteses suscetíveis à qualificação da multa de ofício. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. A solidariedade tributária de que trata as situações previstas no artigo 124, I, do CTN, pressupõe a existência de dois sujeitos passivos praticando conduta lícita, descrita na regra matriz de incidência tributária. Do fato gerador, nestas situações, decorre a possibilidade do sujeito ativo exigir o pagamento de tributos de qualquer um dos sujeitos que integrou a relação jurídico tributária. A responsabilidade tributária decorrente das situações previstas no artigo 135 do CTN, está ligada à prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, por quem não integra a relação jurídico tributária, mas é chamado a responder pelo crédito tributário em virtude do ilícito praticado. A situação prevista no artigo 124, I, não pode ser confundida com as situações de que trata o artigo 135 do CTN. Nas hipóteses contidas no artigo 135 vamos encontrar duas normas autônomas, uma aplicável em relação ao contribuinte, aquele que pratica o fato gerador (art. 121, I), e outra em relação ao terceiro que não participa da relação jurídico tributária, mas que, por violação de determinados deveres, pode vir a ser chamado a responder pela obrigação ( RE 562.726/PR, j. 03/11/2010, sob a forma do artigo 543B do CPC).
Numero da decisão: 1401-002.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade, afastar a alegação de decadência das exigências relativas ao IRPJ e CSLL e superar às relativas ao PIS e à COFINS haja vista a improcedência dos respectivos lançamentos. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir dos lançamentos os valores demonstrados como redução de saldo negativo e plano de previdência privada, e a exigência relativa ao PIS e à COFINS, por erro na fundamentação legal, ainda, afastar a responsabilidade do solidário. Acordam, ainda, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso de ofício, vencida a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que lhe negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin- Relatora. (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Livia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

7467317 #
Numero do processo: 19515.722961/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Rayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite. Relatório Trata-se de auto de infração de imposto de renda pessoa física - IRPF, fls. 645/651, ano-calendário 2008, que apurou imposto suplementar de R$ 4.948.262,85, acrescido de juros de mora e multa de ofício, em virtude de acréscimo patrimonial a descoberto. Conforme Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 631/644) o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados. As planilhas de recursos/origens e entradas/aplicações e o demonstrativo da variação patrimonial foram juntados aos autos às fls. 640/644. Em impugnação apresentada às fls. 661/702, o contribuinte alega o lançamento é nulo por não falta de ciência das prorrogações do MPF, questiona e apresenta argumentos sobre os valores lançados, não concorda com os juros de mora sobre a multa de ofício. A DRJ/SDR, julgou procedente em parte a impugnação, retificando o crédito tributário, conforme Acórdão 15-36.576 de fls. 982/988, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracteriza omissão de rendimentos a variação patrimonial a descoberto, onde se verifique excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados / comprovados. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado do Acórdão em 3/10/14 (Aviso de Recebimento - AR de fl. 993). O contribuinte apresentou recurso voluntário em 31/10/14, fls. 995/1.037, que contém, entre outras, as seguintes alegações de fato: Alega que não ocorreu a omissão de rendimentos, pois seus rendimentos superam suas aplicações no ano-calendário e todos os valores mencionados pela fiscalização como "sem origem" possuem origem comprovada. Diz que é contraditória a desconsideração da origem e aplicações oriundos da Hemava, pois todos os numerários que compuseram os valores considerados pela fiscalização como "origem" e os que foram desconsiderados têm a mesma procedência. Explica que à época era sócio da empresa Hemava Adm. Empreendimentos Ltda. e por isso recebia da empresa juros sobre capital próprio (reconhecido pela DRJ), lucros e dividendos, assim como promovia aumentos de capital na empresa. Afirma que todas estas operações estão refletidas nos documentos societários e documentos contábeis da Hemava. Informa que possuía um valor a receber da empresa a título de empréstimos, que ficava registrado em uma conta contábil originalmente denominada "adiantamento para futuro aumento de capital". Esta conta, após terem sido realizados os aportes de capital se converteu em conta de "empréstimos a sócios". Diz que usava esse crédito que tinha com a empresa para quitar compromissos próprios. Afirma que esta situação consta do TVF. Entende que a desconsideração desses valores se deu por dois motivos: i) os aportes não foram comprovados e, portanto, desconhece-se destes valores; e ii) só podem ser considerados como recursos os valores liberados pela Hemava para o contribuinte ou cônjuge. A DRJ considerou que os rendimentos e empréstimos vinculados à Hemava foram computados como origens de recursos, mas não foram considerados os repasses da Hemava para terceiros, por conta e ordem do contribuinte. Frisa que todos os valores mencionados na linha 22 do anexo I decorrem da mesma conta contábil, cuja origem são empréstimos ao Sr. Hélio pela Hemava, mas a fiscalização acatou apenas parte dos valores. Diz que preparou planilha comparativa das informações escrituradas no Livro Razão e da planilha adotada pela fiscalização (documento de fls. 1.039/1.052). Explica que a fiscalização computou alguns meses parcialmente, outros totalmente, sem esclarecer a razão do tratamento diferenciado, uma vez que todos os valores correspondem a mútuo comprovado pelo registro na contabilidade da empresa Hemava. Diz que a DRJ simplesmente adotou as informações prestadas pela fiscalização ao entender que todos os rendimentos vinculados à Hemava foram computados no demosntrativo de fl. 640. Contudo, incorreu em erro porque nem todos os rendimentos vinculados à Hemava foram aceitos como origem dos rendimentos do recorrente. Afirma que a contabilidade regular faz prova a seu favor. Cita o CPC e decisões do antigo Conselho de Contribuintes. Entende incorreta a desconsideração pela fiscalização de R$ 9.748.443,47, devidamente contabilizado pela Hemava como valores recebidos pelo Sr. Hélio. Diz que comprovação está na própria conta contábil. Argumenta que não procede a alegação de que a despeito de estarem os valores contabilizados como disponíveis ao Sr. Hélio, os valores não podem ser considerados como receitas porque foram utilizados por terceiros. Diz que este fato, para quem os valores foram utilizados, é irrelevante para a infração aqui analisada. Cita a Súmula CARF nº 67 e decisões. Entende irrelevante que tais valores tenham sido repassados, por conta e ordem, diretamente àquelas pessoas físicas e jurídicas a quem o recorrente pretendia efetuar pagamentos. Este procedimento não tem o condão de alterar o fato de que os valores foram disponibilizados pela Hemava para o Sr. Hélio. Diz não questionar que os lançamentos são dispêndios e aplicações efetuados pela pessoa física, mas que são valores que a Hemava repassou ao Sr. Hélio, constituindo origem que comporta o adimplemento de dispêndios e aplicações enumeradas pela fiscalização. Sobre a desconsideração de empréstimos em 2008, afirma que a única razão da DRJ para negar o pleito do recorrente de adicionar aos seus rendimentos o valor de R$ 1.675.576,14 (este número é o saldo inicial da conta 229202 e representa o saldo do mútuo ainda existente com o Sr. Hélio e a Hemava) é o fato de que esse valor já teria sido considerado como origem no lançamento fiscal, estaria contido no total considerado pela fiscalização como receitas de origem (R$ 6.920.245,89). Informa que a planilha fiscal (anexo I) não possui a linha 20 e o valor mencionado encontra-se na linha 22. Contudo, a decisão recorrida está errada, pois na planilha do anexo I apenas foram computados os valores considerados pela fiscalização como tendo sido movimentados durante o ano, não tendo sido considerado o saldo inicial da conta de R$ 1.675.576,14. Afirma ser necessário proceder à análise dos demais empréstimos realizados: i) o empréstimo realizado para a empresa Merlin, ii) o empréstimo concedido ao Sr. Alceu Rodrigues Vasone e iii) empréstimos rurais. Cita trecho do acórdão recorrido onde consta que os valores relativos à empresa Merlin (R$ 285.000,00) e a redução do saldo do empréstimo a Alceu Rodrigues Vasone (R$ 368.631,00) constam da DIRPF do sujeito passivo, mas não podem ser considerados pois não foi comprovado o recebimento dos valores. Entende que a DIRPF é suficiente para comprovar o equívoco no lançamento, pois tais valores não foram mencionados no auto de infração, TVF ou planilhas. Informa que a decisão recorrida reconheceu a quitação dos empréstimos rurais. Informa que parte dos valores relativos ao empréstimo ao Sr. Hélio de Athayde Vasone Junior lançados em duplicidade foram excluídos pela DRJ. Afirma que alguns valores contabilizados pela Hemava se confundem com os empréstimos declarados em sua DIRPF e, portanto, não poderiam ser considerados somados. Esclarece que na linha 38 do anexo I o valor de R$ 7.145.069,28 correspondem aos valores transferidos para Hélio Junior a título de mútuo. Tais valores foram declarados na DIRPF do recorrente e do mutuário. Por outro lado, na linha 45 do anexo I constam recursos destinados a terceiros, onde foram discriminados os valores da conta 229202 da Hemava. Esta conta em 30/6/08 foi transformada na conta 123201, empréstimos a sócios - Helio de Athayde Vasone. Diz que para melhor compreensão, tratou individualmente na impugnação dos valores identificados no anexo III relacionados ao Sr. Helio Junior, esclarecendo os negócios jurídicos que os originaram. Transcreve a tabela do acórdão recorrido onde foi discriminado os valores não excluídos pela DRJ. Alega que todas as operações têm em comum o seguinte procedimento: o recorrente dispunha de crédito que tinha com a Hemava (debitado na conta 229202) para emprestar a seu filho Hélio Junior, que utilizava o numerário na atividade da empresa de que era sócio - Energy. Em alguns casos o numerário transferido era contabilizado na conta contábil da Energy 229201 - Hélio de Athayde Vasone Junior, em outros o valor era destinado diretamente para a finalidade operacional da Energy para o qual o empréstimo era necessário. O acórdão recorrido apenas reconheceu a duplicidade de valores que foram transferido para a conta de Hélio Junior. Para os demais valores, afirmou não restar comprovado que o valor foi transferido direta ou indiretamente para o Sr. Hélio Junior. Entende que este fato não é suficiente para descaracterizar a operação de empréstimo. Alega que este raciocínio somente se aplicaria se a Hemava tivesse algum interesse nas operações que subsidiou com a transferência do numerário. No caso, a Energy tem como objeto social atividades na área esportiva. Já a Hemava é uma holding que atua na administração de bens móveis e imóveis. O único elo entre as empresas são os proprietários, pai e filho. Diz que as operações de empréstimo entre pai e filho estão espelhadas em suas DIRPF, no mesmo valor e data das transferências realizadas. Não há registro de empréstimo realizado para a Energy. Afirma que os valores foram debitados da conta de empréstimo do Sr. Helio na Hemava, conforme Razão Analítico juntado aos autos. Tais valores foram transferidos para seu filho, para que garantisse a operação da Energy. Cita decisão do Conselho de Contribuintes segundo a qual aceita-se a informalidade quando se trata de empréstimo entre parentes. Justifica os mútuos conforme quadro 1. Quadro 1 - Recursos transferidos para empresa do filho - Energy Data transferência Valor (R$) Justificativa 11/04/2008 50.000,00 TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova TED para a União São João Esporte Club 23/07/2008 1.000.000,00 TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova o TED para Ipatinga Futebol Clube para aquisição de direitos econõmicos de aleta, conforme contrato juntado à fl. 1.078. 24/07/2008 1.000.000,00 TED para Energy, conforme Livro Razão. Extrato Banco Safra que comprova o TED para CDR Consultoria Esportiva Ltda. 21/08/2018 200.000,00 Retirada Sr. Helio (Energy), conforme Livro Razão. Extrato Banco Santander que comprova o TED. 28/08/2018 150.000,00 Retirada Sr. Helio (Energy), conforme Livro Razão. Extrato Banco Santander que comprova o TED. 18/09/2008 493.838,78 TED Itau BBA (Energy), conforme Livro Razão. Reforça que os valores emprestados pelo recorrente ao Sr. Helio Jr. foram utilizados para quitação de débitos da empresa Energy. Requer o cancelamento da duplicidade ocorrida. Por fim, alega inconstitucionalidade da exigência de juros à taxa Selic sobre o valor da multa. Requer seja dado provimento ao recurso voluntário e negado provimento ao recurso de ofício. É o relatório.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

7479478 #
Numero do processo: 19515.004989/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não se cogita acerca de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo havido, por parte do contribuinte, conhecimento e ciência de todos os requisitos que compuseram a autuação; contendo o auto de infração suficiente descrição dos fatos e correto enquadramento legal, sanadas as irregularidades, dada ciência e oportunizada a manifestação do autuado, ou seja, atendida integralmente a legislação de regência, não se verifica cerceamento do direito de defesa. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento dos tributos correspondentes sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não desconstitua, mediante documentação hábil e idônea, a referida presunção. OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período base a que corresponder a omissão.
Numero da decisão: 1402-003.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da recorrente, mantendo os lançamentos e dar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário Cícero Clarindo, afastando a imputação de responsabilidade. Participaram do julgamento os Conselheiros Edgar Bragança Bazhuni e Eduardo Morgado Rodrigues (Suplentes Convocados). (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Marco Rogerio Borges, Paulo Mateus Ciccone (Presidente), Eduardo Morgado Rodrigues e Edgar Braganca Bazhuni (Suplentes Convocados).
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

7485050 #
Numero do processo: 16095.720341/2011-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 OURO ATIVO FINANCEIRO / INSTRUMENTO CAMBIAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Quando se adquire ouro na forma de ativo financeiro/instrumento cambial não se está adquirindo uma mercadoria (um insumo). A instituição financeira não deu destino diverso ao ouro ativo financeiro, nem poderia. A alteração dessa condição vantajosa, para que o ouro seja considerado uma mercadoria pela adquirente, deverá vir acompanhado das consequências tributárias que esse fato vier a gerar, com a regência das normas impositivas do ICMS, do IPI, do PIS e da Cofins, e só a partir da primeira venda como mercadoria poderá o adquirente do ouro, então mercadoria, beneficiar-se dos créditos por ventura gerados, em conformidade com as leis de regência, antes não. Sobre o bem ouro ativo financeiro não houve incidência da contribuição para a COFINS. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 OURO ATIVO FINANCEIRO / INSTRUMENTO CAMBIAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Quando se adquire ouro na forma de ativo financeiro/instrumento cambial não se está adquirindo uma mercadoria (um insumo). A instituição financeira não deu destino diverso ao ouro ativo financeiro, nem poderia. A alteração dessa condição vantajosa, para que o ouro seja considerado uma mercadoria pela adquirente, deverá vir acompanhado das consequências tributárias que esse fato vier a gerar, com a regência das normas impositivas do ICMS, do IPI, do PIS e da Cofins, e só a partir da primeira venda como mercadoria poderá o adquirente do ouro, então mercadoria, beneficiar-se dos créditos por ventura gerados, em conformidade com as leis de regência, antes não. Sobre o bem ouro ativo financeiro não houve incidência da contribuição para o PIS. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-005.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos que davam provimento. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto, lida em sessão. O Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado) votou pelas conclusões da divergência. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (presidente da turma), Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Diego Diniz Ribeiro, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

7419510 #
Numero do processo: 10882.903366/2008-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa quando todos os fatos estão descritos e juridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar todas razões de fato e de direito elencadas no despacho decisório. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. Até julho de 2004 não há ato legal específico que conceda isenção ou outra forma de desoneração de PIS e COFINS nas vendas à Zona Franca de Manaus, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Numero da decisão: 3402-005.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag 1.420.880/PE. (assinado com certificado digital) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

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Numero do processo: 16349.000428/2009-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no Recurso Voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da manifestação de inconformidade. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, PAGO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS. É possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de insumos, independentemente do regime de tributação do bem transportado, não sendo aplicada a restrição na apuração do crédito do art. 8º da Lei n.º 10.625/2004. CAFÉ CRU EM GRÃOS. CRÉDITO. Uma vez que o café cru em grãos adquiridos para revenda são produtos agrícolas, classificados dentro do capítulo 9 da NCM, eles estão sujeitos à apuração do crédito presumido na forma do art. 8º, da Lei n.º 10.925/2004, não cabendo a tomada do crédito integral com fulcro no art. 3º, I, da Lei n.º 10.637/2002. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-005.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar-lhe parcial provimento para reverter a glosa dos créditos relativos aos fretes pagos na aquisição de insumos. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula que negava provimento ao Recurso integralmente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado), Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado). O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se suspeito, sendo substituído pelo Conselheiro Rodolfo Tsuboi (suplente convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

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Numero do processo: 13971.720371/2013-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 SIMULAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Constatado pela fiscalização que a contratação de serviços ocorre de forma simulada, apenas para burlar o fisco, correto o enquadramento dos empregados na empresa a que estão materialmente vinculados. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR EMPRESAS INTERPOSTAS. Inexiste autorização para que os recolhimentos efetuados por empresas interpostas sejam abatidos em processo de lançamento fiscal lavrado contra terceira empresa, verdadeiro sujeito passivo da obrigação.
Numero da decisão: 2402-006.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Denny Medeiros da Silveira, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR