Numero do processo: 10380.013395/2002-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
PROVAS - A prova dos fatos deverá ser colhida pelos meios admitidos em direito, no processo, e pela forma estabelecida em lei. Será na prova assim produzida que irá o julgador formar sua convicção sobre os fatos, sendo-lhe vedado fundamentá-la em elementos desprovidos da segurança jurídica que os princípios e normas processuais acautelam.
De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 3402-002.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama, Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10073.002004/2007-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996
NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
O vício material ocorre quando o auto de infração não preenche aos requisitos constantes do art. 142 do Código Tributário Nacional, havendo equívoco na construção do lançamento quanto à verificação das condições legais para a exigência do tributo ou contribuição do crédito tributário, enquanto que o vício formal ocorre quando o lançamento contiver omissão ou inobservância de formalidades essenciais, de normas que regem o procedimento da lavratura da auto, ou seja, da maneira de sua realização.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer a decadência do lançamento por quaisquer dos critérios do CTN. Os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro votaram pelas conclusões.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Júlio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 16327.001863/00-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
PERC
Conforme Súmula nº 37 do CARF - Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72. - Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo.
Numero da decisão: 1401-001.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alckmim Teixeira, Karem Jureidini Dias, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Victor Humberto da Silva Maizman, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Roberto Armond Ferreira da Silva.
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS
Numero do processo: 10830.724375/2012-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 30/11/2009
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO MATERIAL
Tendo o fiscal autuante não demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, há que se falar em nulidade do lançamento. A lavratura das autuações deve observar sentença judicial anteriormente prolatada, de forma a refleti-la na fundamentação sob pena de se violar os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.393
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, em preliminares, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para anular por vício material os AIOP nº 51.017.289-0, AIOP nº 51.017.290-3 e AIOA nº 51.017.288-1. Fez sustentação oral a Dra. Carina Elaine de Oliveira - OAB nº 19.7618/SP.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa, Jhonatas Ribeiro da Silva e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 16004.001135/2008-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10935.007060/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. DESPESA COM SERVIÇO DE ENGORDA DE FRANGO.
O 8º, da Lei nº 10.925/04, autoriza a geração de crédito somente na aquisição de bens e não de serviço. In casu, ficou demonstrado que a Contribuinte pagou pelo serviço de engorda de frango e não pela aquisição de ave, motivo que leva à manutenção da glosa.
CRÉDITO DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL. ALÍQUOTA DO CRÉDITO.
O crédito previsto no art. 8º, § 3º, inciso I e II, da Lei nº 10.925/04, para as pessoas jurídicas que produzem mercadoria de origem animal, é de 4,56%, ainda que insumo adquirido seja de origem vegetal, pois, nesse caso, o que define o percentual do crédito é o que o contribuinte produz e não o que ele adquire.
COFINS NÃO-CUMULUTIVA. ISENÇÃO. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO.
Para ter direito à isenção prevista no art. 6o, inciso III, da Lei nº 10.833/03, é essencial que a venda realizada para empresa comercial exportadora seja efetivamente exportada. A falta de prova de efetivação da exportação leva à descaracterização de venda com o fim específico de exportação.
Numero da decisão: 3401-002.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, apenas para cancelar as glosas em relação ao aproveitamento de crédito de 4,56%, mantendo o acórdão da DRJ nas demais matérias.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça e Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 12269.003776/2009-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS - SALÁRIO INDIRETO - NATUREZA SALARIAL QUANDO PAGO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI.
O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, prevê as forma, como o fornecimento de alimentação e transporte constituirá exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias . O descumprimento dos referidos preceitos, faz nascer a obrigação de recolher contribuições previdenciárias sobre os salários indiretos fornecidos.
VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PARECER 60 DA AGU
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
VALE REFEIÇÃO, FORNECIMENTO SEM ADESÃO AO PAT - APLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011 DA PGFN
Considerando os termos do ato declaratório n. 03 da PGFN que descreve a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária., não deve prosseguir o lançamento fundamentado na mesma base de cálculo.
ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS - NATUREZA SALARIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO O PAGAMENTO ERA REALIZADO
Não tendo o recorrente durante o procedimento fiscal apresentado os documentos que comprovam a natureza do pagamento, devem ser apurados como fato geradores os pagamento feitos por liberalidade, sem estarem descritos no rt. 28,
SEGURADOS EMPREGADOS e CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA - ÔNUS DO EMPREGADOR
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE ELEMENTOS DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES
Uma vez que a autoridade fiscal demonstrou de forma clara a falta descrita na autuação, bem como toda a fundamentação legal, incumbe ao recorrente comprovar a improcedência dos fatos descritos pela autoridade fiscal.
Meras alegações quanto ao fato que os pagamentos correspondem a verbas indenizatórias não merecem prosperar, quando o recorrente não apresenta provas da natureza dos pagamentos.
DECADÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - FALTAS EM PERÍODOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA - MULTA ÚNICA
Considerando o teor da súmula 99do CARF que prescreve a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, § 4 do CTN, quando o lançamento refere-se a salários indiretos não reconhecidos pelo recorrente, mas tendo o mesmo realizado recolhimento sobre a remuneração global de seus empregados.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 07/2005; II) rejeitar a preliminar de nulidade; e III) no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir os levantamentos pertinentes a ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13971.720148/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2009, 2010, 2011
NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
Irregularidade formal em Mandado de procedimento Fiscal - MPF não tem o condão de retirar a competência do agente fiscal de proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória, prevista no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, se verificados os pressupostos legais. Ademais, não tendo havido prejuízo à defesa do contribuinte, não há se falar em nulidade de ato.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
CONTRATO DE EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL. CONTRIBUINTE COM OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO COM PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE IRPJ DE 8%. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE.
A opção pelo Lucro Presumido é efetuada com a quitação da primeira ou única quota do imposto devido no primeiro trimestre do ano civil ou no início de sua atividade, conforme previsão contida no art. 26 da Lei nº. 9.430, de 1996 e § 1º do art. 13 da Lei nº. 9.718, de 1998. A legislação tributária prevê que o percentual de presunção na construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra é de 32% e na construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra é de 8%. Assim, se restou claro nos autos que a opção do contribuinte foi pelo percentual de presunção de 8% para o imposto de renda, corroborado através dos contratos efetuados com os clientes, com fornecimento de materiais e mão-de-obra, incabível a exclusão dessas parcelas, a qualquer título, no cálculo do valor tributável com base no lucro presumido
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO EM 50%. FALTA DE ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL PARA APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS DE NOTAS FISCAIS. AGRAVAMENTO APLICÁVEL.
O art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-34/2001 alterou a redação do art. 11 da Lei nº 8.218, de 1991 para estender, a todas as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, a obrigatoriedade de manter a disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. Assim, a falta de apresentação dos arquivos digitais relativos às notas fiscais emitidas, apesar de reiteradas intimações, sujeita a empresa à imposição da multa de ofício agravada em 50%.
BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
BASE DE CÁLCULO PARA TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS. EMPRESA CO-HABILITADA NO REIDI. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
Demonstrado que a empresa é co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, cabível a suspensão das exigências do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas dos contratos efetuados com a empresa titular do projeto habilitado no referido regime.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os montantes de R$ 2.525.060,45; R$ 5.151.298,54; R$ 3.257.661,92; R$ 963.513,69 e R$ 2.685.953,71, correspondentes aos meses de junho a outubro e dezembro de 2010, respectivamente, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 17883.000142/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.
AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.
Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente.
PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE COTA PATRONAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
Restando comprovado que a contribuinte se enquadra como entidade imune da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, aplicável ao caso a época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição, in casu, relativamente à obrigação acessória de informar em GFIP, está condicionada à comprovação por parte da autoridade lançadora da inobservância dos pressupostos inseridos naquele dispositivo legal, não se prestando para tanto a alegação de descumprimento de condições para emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, sobretudo quando tal questão sequer fora objeto da acusação fiscal, sob pena de se adentrar à seara que não é de competência deste Órgão Julgador.
ENTIDADE BENEFICENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESAS NAS ÁREAS DE EDUÇÃO E SAÚDE. POSSIBILIDADE.
O simples fato de a entidade prestar serviços, in casu, nas áreas de educação e saúde, à empresa fundadora e/ou outras vinculadas ou não à contribuinte, não tem o condão de malferir os pressupostos legais para concessão e manutenção da imunidade da cota patronal das contribuições previdenciárias, mormente quando resta cabalmente demonstrado que tais serviços eram devidamente remunerados, não se cogitando, portanto, em qualquer benefício àquelas empresas contratantes. Mais a mais, inexiste acusação de que os recursos auferidos nessas atividades não estariam sendo destinados aos objetivos sociais da entidade.
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ONEROSAS DESTINADAS AOS SEUS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE FISCALIZAÇÃO COMPROVAR A INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FAVOR FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
O desenvolvimento de atividades onerosas pela entidade beneficente de assistência social, conquanto que de forma não ostensiva e havendo a destinação dos recursos auferidos aos seus objetivos institucionais, não representa afronta aos preceitos inscritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, capaz de negar o direito à fruição da imunidade contemplada naquele dispositivo legal, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, traduzidos na Súmula nº 724 do STF, cabendo à fiscalização, se entender por bem, desconsiderar a condição de imune da contribuinte, comprovando a inobservância dos requisitos para tanto, o que não se vislumbra no caso vertente.
IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES/GERENTES CONTRATADOS. POSSIBILIDADE.
O artigo 55, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, veda o pagamento de remunerações e/ou a concessão de vantagens aos diretores estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores da entidade, não contemplando a impossibilidade de pagamento de salário e/ou outras verbas salariais aos diretores/gerentes contratados, em razão e pela própria essência dos serviços prestados.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15374.004266/2001-40
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3401-000.525
Decisão:
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
