{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":21, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quarta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":84588,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"RF06 - C01 - Fazendária - Compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201212", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nPAF- RECURSO DE OFÍCIO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.\nConforme dispõem os artigo 27 da Lei nº 10.522/02 e 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, não cabe recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.902091/2008-04", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200823", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.911", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675902091200804.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"KAREM JUREIDINI DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10675902091200804_5200823.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJorge Celso Freire da Silva - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias- Relatora.\nEDITADO EM: 26/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (presidente da turma), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-12-05T00:00:00Z", "id":"4539074", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:30.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391829909504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1737; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10675.902091/2008­04 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  1401­000.911  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de dezembro de 2012 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TEMPO SERVIÇOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nPAF­  RECURSO  DE  OFÍCIO  EM  FACE  DE  DECISÃO  QUE \nHOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.  \n\nConforme  dispõem  os  artigo  27  da  Lei  nº  10.522/02  e  79  da  Instrução \nNormativa RFB  nº  1.300/2012,  não  cabe  recurso  de  ofício  da  decisão  que \nconsiderar  procedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos \nrelativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.  \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 26/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da \nSilva  (presidente  da  turma),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro, \nAntonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n90\n\n20\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n04\n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso de Ofício  interposto em face do Acórdão n° 09­38.067 \nde  07/12/2011,  proferido  pela  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Juiz de Fora – MG. \n\nA  DRF­UBE/MG  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  (fl.  61),  no  qual \nhomologou  parcialmente  as  compensações  pleiteadas  pelo  contribuinte,  sob  o  argumento  de \nque o direito creditório reconhecido (Saldo Negativo do IRPJ do ano­calendário de 2002), no \nvalor  de  R$  15.723.613,60,  não  foi  suficiente  para  homologação  integral  dos  débitos \ndeclarados nas PER/DCOMP´s. A confirmação parcial do Saldo Negativo do Contribuinte se \ndeveu ao fato de constarem retenções na fonte no montante de R$ 22.030.286,53 ao passo que \no contribuinte informou um total de R$ 23.258.316,95.  \n\nPor  não  concordar  com  o  Despacho  Decisório,  o  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade (fls. 86/95) alegando, em suma, que a diferença apontada no \nDespacho se referia ao valor recolhido de IRRF proveniente das comissões e corretagens pagas \nà  Pessoa  Jurídica,  o  qual  foi  desconsiderado  pela  Autoridade  Fiscal.  Vejamos  o  cerne  da \nquestão conforme alegação do contribuinte: \n\nAs receitas por ela adquirida são conceituadas como comissões \nrelativas à administração de cartão de crédito, se enquadrando \nna  hipótese  do  art.  53,  inciso  I,  da  Lei  7.450/1985.  Nessa \nsituação – diferentemente de outras hipóteses de IRRF, em que a \nfonte pagadora é quem efetua a retenção dos respectivos valores \n–  é a beneficiária dos  rendimentos que recolhe o  IRRF devido. \nPortanto  recolheu  o  IRRF  incidente  sobre  as  comissões \nrecebidas  dos  seus  estabelecimentos  filiados  (lojistas),  como \ndisciplinado  na  IN  SRF  153/1987.  Assim,  no  decorrer  do  ano­\ncalendário  2002,  recolheu  IRRF  (código  de  receita  8045),  a \ntítulo  de  comissão  pela  administração  de  cartão  de  crédito \nAmerican  Express,  paga  pelos  seus  estabelecimentos  filiados \n(lojas),  no  valor  de  R$  2.253.456,42,  tendo  devidamente \ndeclarado tais valores em sua DIPJ; \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  julgou \nprocedente,  por  unanimidade  dos  votos,  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte, \nhomologando  as  compensações  declaradas  e  extinguindo  todos  os  débitos  objeto  das \nDCOMP`s relacionadas ao Despacho Decisório n° 845332509 (fls. 181/190), em decisão que \nrestou assim ementada: \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nData do fato gerador: 28/01/2004  \n\nCOMPENSAÇÃO \n\nA  homologação  da  compensação  declarada  é  cabível  quando \ncomprovado o direito creditório a ela vinculado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 28/01/2004 \n\nNULIDADE. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10675.902091/2008­04 \nAcórdão n.º 1401­000.911 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se \nvislumbra  no  procedimento  fiscal  qualquer  das  hipóteses \nprevistas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\nAno calendário: 2002 \n\nCOMISSÕES  E  CORRETAGENS  PAGAS  À  PESSOA \nJURÍDICA. \n\nO  recolhimento  do  IRRF,  relativo  ao  código  de  receita  8045, \ndeverá  ser efetuado pela pessoa  jurídica que  receber de outras \npessoas  jurídicas  importâncias  a  título  de  comissões  e \ncorretagens relativas à administração de cartões de crédito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno calendário: 2002 \n\nDECADÊNCIA \n\nA  decadência  se  reporta  ao  lançamento  de  crédito  tributário, \nnão operando efeitos sobre a comprovação da liquidez e certeza \ndo direito creditório que a contribuinte pretende recuperar. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente \n\nDireito Creditório Reconhecido \n\nUma  vez  que  os  débitos  compensados  superaram  o  limite  de  R$ \n1.000.000,00, a DRJ, seguindo o disposto no artigo 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de \n1972 (com alterações introduzidas pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) e Portaria \nMF n° 3, de 3 de janeiro de 2008, determinou a remessa de ofício ao Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias \n\nEm primeiro lugar, a despeito de a exoneração superar o limite de alçada para \nremessa  de  ofício,  entendo  que  não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício,  em  razão  da \nprevisão do artigo da Lei nº 10.522, o qual assim dispõe: \n\nArt. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela \nautoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos \nrelativos a restituição de impostos e contribuições administrados \npela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos \ndo Imposto sobre Produtos Industrializados. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNesse sentido, e mais detalhadamente, prevê a instrução normativa Instrução \nNormativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 prevê: \n\nArt. 79. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar \nprocedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos \nrelativos  a  restituição,  ressarcimento,  reembolso  ou \ncompensação. \n\nSe  assim  é,  considerando que  o  recurso  de  ofício  versa  justamente  sobre o \nreconhecimento,  no  acórdão  proferido  pela  DRJ,  de  saldo  a  restituir  utilizado  para \ncompensação, então homologada, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Ofício, \nencerrando­se então definitivamente a lide com a homologação das compensações declaradas \nnas PER/DCOMP`s. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias – Relatora. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 20/03/2013\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do Fato Gerador: 19/02/2009\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR A EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA DE DESTACAR ONZE POR CENTO DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nConstitui infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A administração pública está sujeita ao princípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.000672/2009-91", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200056", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.199", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909000672200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10909000672200991_5200056.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-20T00:00:00Z", "id":"4538445", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:07.981Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393075617792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n186 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10909.000672/2009­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.199  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de novembro de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇAO DE MÃO DE \nOBRA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  KARRER PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ­ ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do Fato Gerador: 19/02/2009 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INFRAÇÃO  À \nLEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DEIXAR  A  EMPRESA  CEDENTE \nDE MÃO­DE­OBRA DE DESTACAR ONZE  POR CENTO DO VALOR \nBRUTO  DA  NOTA  FISCAL  OU  FATURA  DE  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS. \n\nConstitui  infração  à  legislação  previdenciária,  por  descumprimento  de \nobrigação  acessória,  deixar  a  empresa  cedente  de mão­de­obra  de  destacar \nonze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de \nserviços. \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena \nde  responsabilidade  funcional.  A  administração  pública  está  sujeita  ao \nprincípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n00\n\n06\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n91\n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes  (presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.000672/2009­91 \nAcórdão n.º 2402­003.199 \n\nS2­C4T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de AI DEBCAD n. 37.208.422­2, resultante de conduta da empresa \nRecorrente de não destacar em suas notas fiscais de prestação de serviços a retenção dos onze \npor cento de seu valor bruto para a Previdência Social.  \n\nSegundo informações descritas no Relatório Fiscal da multa aplicada, tal fato \nconstitui  infração  ao  art.  31,  §  1°,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  da  Lei  n°  9.711/98, \ncombinado com o art. 219, § 4°, o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo \nDecreto n° 3.048/99. \n\nJunto  ao  relatório  fiscal,  a  autoridade  autuante  elaborou  relatório \ndiscriminando as notas fiscais emitidas no período de 01/2007 a 08/2008. \n\nA  Autoridade,  ainda,  aplicou  o  mínimo  de  multa  previsto  em  lei  (R$ \n1.329,18), nos termos do art. 283, caput e § 3°, do Decreto n° 3.048/99 e considerando o art. \n8°, V, da Portaria Interministerial MPS/MF n° 48/2009. \n\nIntimada  da  autuação,  a  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  fora \njulgada improcedente, nos termos do acórdão de fls. 98/110. \n\nInconformada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário (Fls. 113/125) em \napreço, reiterando os fundamentos apresentados em impugnação. \n\nO Recurso foi remetido a este Conselho para julgamento (fls. 128). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator \n\nEm preliminar \n\nO  recurso  preenche  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade,  inclusive  a \ntempestividade. Por isso, dele conheço. \n\nNo mérito \n\nPretende a Recorrente o cancelamento do auto de infração lavrado em razão \nde não recolhimento de contribuições destinadas a terceiros, no período de 03/2004 a 08/2008. \n\nPrimeiramente,  necessário  esclarecer  que  não  cabe  a  este  julgamento  a \nanálise da validade do ato que declarou a exclusão da Recorrente do Simples, uma vez que a \nquestão não se faz objeto da autuação. \n\nQuanto ao mais, no que tange a alegação de que os autos de infração lavrados \npela  autoridade  deveriam  ser  cancelados  em  razão  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário pela existência de recurso administrativo pendente para discussão quanto à exclusão \ndo Simples, não merece guarida a pretensão da Recorrente. \n\nO Código Tributário Nacional,  em  seu  artigo  151,  III,  de  fato  prevê  que  a \nexistência  de  recursos  administrativos  pendentes  de  apreciação  resultam  na  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário.  Todavia,  a  hipótese  claramente  não  pode  ser  aplicada  ao \npresente caso. \n\nPor  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  entende­se  a \nimpossibilidade  de  o  Fisco  diligenciar  para  cobrança  do montante  supostamente  devido. Ou \nseja,  suspensa  a  exigibilidade  de  determinado  crédito  tributário,  não  pode  o  Fisco  ajuizar \nexecução fiscal ou opor o crédito ao contribuinte com vistas à compensação de ofício ou como \nfundamento ao indeferimento de expedição de certidão de regularidade fiscal. É o que ensina \nLeandro Paulsen: \n\n“Efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade.  A  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo \nmontante  do  contribuinte,  bem  como  a  oposição  do  crédito  ao \nmesmo,  e.  g.,  com  vista  à  compensação  de  ofício  pela \nAdministração com débitos seus perante o contribuinte ou como \nfundamento  para  o  indeferimento  de  certidão  de  regularidade. \n(...) \n\nNão impede o lançamento nem afeta a decadência, como regra. \nA  ocorrência  das  hipóteses  previstas  no  art.  151,  normalmente \nnão impede a constituição do crédito tampouco suspende o prazo \ndecadencial.” 1 \n\n                                                           \n1 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário ­ Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. \n13 edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2011. p. 1090. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10909.000672/2009­91 \nAcórdão n.º 2402­003.199 \n\nS2­C4T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNote­se  que  não  há  qualquer  menção  quanto  à  impossibilidade  de  o  fisco \nconstituir  o  crédito, mas  tão  somente  quanto  à  sua  cobrança.  Até  porque,  de  acordo  com  a \nlegislação  tributária,  o  prazo  decadencial  é  insuscetível  de  suspensão,  sendo  o  lançamento  a \núnica forma de o Fisco garantir que o crédito tributário pendente de discussão, em qualquer que \nseja a esfera, seja atingido pela decadência. \n\nAssim,  descabida  a  alegação  da  Recorrente  de  que  o  auto  de  infração  em \ncomento  deva  ser  cancelado,  uma  vez  que,  ainda  que  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, não está o Fiscal impedido de lançar o crédito, ficando­lhe vedado apenas a cobrança \ndo crédito. \n\nAinda, de acordo com o que ensina Hugo de Brito Machado, não há que se \nfalar  em  exigibilidade  enquanto  ainda  houver  pendência  de  recurso  administrativo.  Menos \nainda em suspensão da mesma: \n\n“A  exigibilidade  nasce  quando  já  não  cabe  mais  reclamação \nnem  recurso  contra  o  lançamento  respectivo,  quer  porque \ntranscorreu  o  prazo  legalmente  estipulado  para  tanto,  quer \nporque  tenha  sido  proferida  decisão  de  última  instância \nadministrativa.” 2 \n\nDestarte,  tem­se  que  a  autoridade  fiscalizadora,  no  exercício  de  sua  função \nadministrativa, estava obrigada à lavratura do auto de infração em comento, vez que verificada \na existência de pendências por parte da empresa Recorrente, não havendo qualquer fato que a \nimpedisse de o fazer. \n\nDesta forma também já julgou esta Turma: \n\n“Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2007  \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  COMPETÊNCIA  DA  PRIMEIRA \nSEÇÃO DO  CARF  Cabe  à  Primeira  Seção  do  CARF  analisar \nrecurso contra decisão de primeira instância que tenha decidido \nsobre  ato  de  exclusão  de  empresa  do  SIMPLES/SIMPLES \nNACIONAL,  bem  como  a  data  de  início  de  seus  efeitos \nSUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LANÇAMENTO \n–  POSSIBILIDADE  As  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos \ndas  leis  reguladoras  do  processo  tributário  administrativo, \nsuspendem a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  impedem  sua \ncobrança  mas  não  a  sua  constituição.  De  igual  forma,  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  crédito  não  representa  óbice  ao \nandamento  do  contencioso  administrativo  fiscal  (...).  Recurso \nVoluntário Provido em Parte.” \n\n(CARF,  Proc.  10640.003934/2010­00,  Acórdão  2402­002.808, \nQuarta Câmara, Segunda Seção de Julgamento, Rel. Ana Maria \nBandeira, Sessão de 21/06/2012). \n\n                                                           \n2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23 Edição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 174. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  supra  exposto,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso  e  a  ele nego \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 30/06/2008 CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. RECOLHIMENTO DE IPI A MAIOR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Se o contribuinte efetua, no Livro Registro de Apuração do IPI, um creditamento extemporâneo em determinado período de apuração, mas recolhe, para esse período, o valor de IPI liquidado sem computar o crédito extemporâneo escriturado, a consequência é a formação de indébito restituível neste período. DCOMP. CRÉDITO PREVIAMENTE ALOCADO EM DCTF NÃO- RETIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O INDEFERIMENTO PELA DRF. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235/72. Se o contribuinte não retifica DCTF na qual equivocadamente vinculara crédito posteriormente lançado em DCOMP, nem por isso a compensação deverá ser não-homologada. Caberá ao contribuinte, entretanto, aproveitar o processo administrativo para produzir prova contábil que demonstre o desacerto das informações prestadas na DCTF, sob pena de não- homologação da DCOMP. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz – Relator  \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Robson  José Bayerl, \nDomingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan,  Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio \nCarlos Atulim. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  PER/DCOMP  (fls.  21/25)  com  a  qual  a  recorrente  pretende \nextinguir  débitos  de  IRPJ  e  CSLL  do  3º  trimestre  de  2008,  com  créditos  de  pagamento \nindevido de IPI em junho de 2008. \n\nOs autos dão conta de que, na apuração do  IPI devido em junho de 2008, a \nrecorrente  escriturou,  extemporaneamente,  créditos  de  MP,  ME  e  PI  entrados  no \nestabelecimento  em maio  de  2008. O  aproveitamento  desse  crédito  fez  com  que  o  saldo  do \nperíodo (junho/08), de devedor em R$26.181,52, resultasse credor em R$8.221,89. \n\nEmbora  fazendo  esse  aproveitamento  no  Livro  Registro  de  Apuração  – \nLRAIPI,  a  recorrente  procedeu,  ato  contínuo,  como  se  não  o  houvesse  feito:  simplesmente \nrecolheu o IPI do período no valor de R$26.181,52 (fls. 20) e informou, em DCTF, um débito \nde IPI nesse mesmo valor (fls. 26/29). \n\nA partir da informação prestada em DCTF pela  recorrente, concluiu a DRF \ninexistir indébito de IPI para junho de 2008, constatação bastante para, via despacho eletrônico \ne sem qualquer providencia investigativa, não homologar a compensação pretendida (fls. 19). \n\nFalando  pela  primeira  vez  nos  autos  (fls.  1/7),  a  recorrente  reconheceu  o \nequívoco da  informação  lançada na DCTF  e,  para  infirmá­la,  trouxe aos  autos o LRAIPI do \nmês de junho de 2008 (fls. 38/40), demonstrando a escrituração do crédito extemporâneo (na \nrubrica “Outros Créditos” da seção “Entradas”) e a consequente formação de saldo credor no \nperíodo. \n\nA DRJ­Ribeirão Preto/SP manteve a não­homologação do PER/DCOMP (fls. \n63/64) sob dois fundamentos: \n\n(a)  a  recorrente  não  poderia  lançar  retroativamente  o  crédito  extemporâneo \nno  próprio  período  de  entrada  dos  respectivos  insumos,  gerando  com  isso  um  indébito \nrestituível naquele período; o procedimento  correto,  ao  invés disso,  seria  lançar o  crédito no \nperíodo de apuração em que constatado, o que poderia gerar não mais um indébito restituível \nno  período  de  origem  do  crédito,  mas  apenas  um  saldo  credor  ressarcível  no  período  de \nescrituração do crédito; e \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.918766/2009­70 \nAcórdão n.º 3403­001.772 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(b) mesmo que superado esse equívoco preliminar, a recorrente não fez prova \nde que os créditos extemporâneos aproveitados decorriam de MP, PI e ME aptos à apropriação \npara fins de IPI. \n\nSobreveio  tempestivo  voluntário  (fls.  67/90),  no  qual  a  recorrente  sustenta \nque não escriturou retroativamente os créditos extemporâneos. E, para prova da idoneidade dos \ncréditos aproveitados, trouxe aos autos as respectivas notas fiscais de aquisição. \n\nEste Colegiado, na sessão de 7 de julho de 2011, converteu o julgamento em \ndiligência (fls. 355/359) para que a DRF de origem esclarecesse se (i) as NFs juntadas às fls. \n184/351 corresponderiam aos créditos extemporâneos escriturados no LRAIPI de 06/2008 (fls. \n38/40) e (ii) os bens adquiridos por estas NFs atenderiam aos requisitos do art. 164, do RIPI/02 \npara legitimar o creditamento do IPI. \n\nResultou da solicitação de diligência o relatório de fls. 372/374, pelo qual a \nautoridade  preparadora  responde  positivamente  às  duas  questões  formuladas,  ou  seja, \nconfirmando  a  escrituração  do  LRAIPI  referente  a  06/2008,  bem  como  o  atendimento  aos \nrequisitos do art. 164, do RIPI/02. \n\nAberto  prazo  para  manifestação,  a  recorrente  peticiona  (fls.  390/394) \nratificando, em síntese, o posicionamento e o relatório elaborado pela DRF. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Tranchesi Ortiz \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  obedece  às  demais  formalidades  da  interposição, \nrazão pela qual dele conheço. \n\n1  Cabimento do Pedido de Restituição. \n\nNão  vislumbro,  no  proceder  da  recorrente,  o  equívoco  procedimental \napontado pela DRJ. A recorrente não está pedindo restituição do IPI do período de apuração de \nentrada  dos  créditos  extemporâneos  (maio/2008),  mas  do  período  de  apuração  em  que, \ntardiamente, foram estes escriturados (junho/2008). É o que se constata no LRAIPI juntado a \nfls. 38/40. \n\nAo  contrário  do  que  afirma  a  DRJ,  o  indébito  não  se  formou  porque  a \nrecorrente  lançou  o  credito  retroativamente  no  período  de  apuração  já  encerrado,  mas  sim \nporque,  lançando­o no período  subsequente,  ainda  em aberto,  por  alguma  razão pagou o  IPI \ndesse período sem considerar o creditamento extemporâneo que acabara de fazer. \n\nÉ dizer, o pagamento do IPI de junho/2008 foi feito em momento em que o \nLRAIPI  respectivo  já  indicava  saldo  devedor  menor,  porque  já  escriturado  com  o  crédito \nextemporâneo  lançado.  Insista­se,  com  o  lançamento  dos  créditos  extemporâneos,  o  saldo \ndevedor de IPI referente a 06/2008 foi reduzido. Por descuido ou por outro motivo que aqui é \nirrelevante,  pagou  a  recorrente  quantia  em  desacordo  com  o  que  indicava  o  seu  livro  de \napuração. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nA consequência disso é, sem dúvida, a formação de indébito restituível. \n\n2  Desnecessidade de Prévia Retificação da DCTF. \n\nA próxima questão preliminar a ser enfrentada refere­se à necessidade ou não \nde  que  o  contribuinte  retifique  a  DCTF  previamente  à  transmissão  do  PER/DCOMP.  Em \ndiversos  julgados  já manifestei meu entendimento a  respeito: o contribuinte pode – e deve – \naproveitar o processo administrativo para infirmar a declaração prestada na DCTF, isto é, para \ndemonstrar  que  o  débito  lá  confessado  na  verdade  não  existia,  com  isso  “liberando”  o \npagamento respectivo para vinculá­lo ao PER/DCOMP posteriormente transmitido. \n\nPor outro giro, o contribuinte tem a oportunidade de demonstrar seu direito \nno  processo  administrativo;  se,  contudo,  limitar­se,  na  manifestação  de  inconformidade,  a \nalegar  violação  à  ampla  defesa,  a  prerrogativa  precluirá.  Nesse  sentido,  acórdão  de  minha \nrelatoria: \n\n“O objeto central dos processos administrativo­fiscais formados \nde pedidos de restituição e de declarações de compensação está, \njustamente, na investigação da existência e dimensão do crédito \ntributário pretendido pelo sujeito passivo. E como bem expôs a \nDRJ recorrida, o crédito  restituendo constitui, nesta espécie de \nprocedimento,  fato  constitutivo  do  direito  do  contribuinte  e, \nportanto,  ocorrência  cuja  prova  em  princípio  cabe  a  ele, \ncontribuinte, realizar (CPC, artigo 333, I). \n\nPor isso mesmo, é com certa reserva que observo a prolação do \ndespacho  decisório,  em  compensações  declaradas  em  via \neletrônica,  sem  que  a  negativa  seja  precedida  de  oportunidade \npara  produção  da  prova,  via  intimação  do  contribuinte.  Por \nocasião da prolação do despacho decisório lavrado nestes autos, \nvigorava a IN/SRF nº 600/05, cujos artigos 3o e 4o estabeleciam: \n\n“Art. 3º (...) \n\n§1o  A  restituição  de  que  trata  o  inciso  I  será  requerida  pelo \nsujeito  passivo  mediante  utilização  do  Programa  Pedido \nEletrônico  de  Ressarcimento  ou  Restituição  e  Declaração  de \nCompensação  (PER/DCOMP)  ou,  na  impossibilidade  de  sua \nutilização,  mediante  o  formulário  Pedido  de  Restituição \nconstante do Anexo I, ao qual deverão ser anexados documentos \ncomprobatórios do direito creditório. \n\nArt.  4o  A  autoridade  da  SRF  competente  para  decidir  sobre  a \nrestituição  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  à  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do \nreferido direito, bem como determinar a realização de diligência \nfiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja \nverificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, \na exatidão das informações prestadas.”  \n\nDe  ordinário,  portanto,  a  declaração  de  compensação  já  era \ntransmitida  eletronicamente.  Somente  nas  hipóteses  em  que  o \nprograma  PER/DCOMP  não  era  aplicável,  seja  por  limitação \nnormativa, seja por limitação técnica, é que o contribuinte tinha \npermissão para formalizar o ato via formulário físico. E apenas \nnesse  último  caso,  isto  é,  na  declaração  de  compensação  em \nformulário  físico,  o  contribuinte  tinha  o  ônus  de,  desde  logo, \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.918766/2009­70 \nAcórdão n.º 3403­001.772 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nproduzir a prova documental do direito creditório (art. 3º, §1º). \nNas  hipóteses  em  que  estivesse  compelido  a  usar  o  formulário \neletrônico, competia ao sujeito passivo simplesmente formalizar \na  declaração  e  aguardar  que  a  unidade  processadora  lhe \noportunizasse o momento para a produção da prova (art. 4o). \n\nDaí porque o indeferimento da restituição eletrônica sem prévia \nintimação do contribuinte lhe subtrai valiosa oportunidade para \ndocumentação  do  direito  alegado,  o  que,  a  meu  ver,  é \nespecialmente  relevante  se  a  recusa  vem  fundada  na  suposta \ninexistência ou insuficiência do crédito. \n\nEsta  imperfeição  procedimental,  contudo,  não  é,  a  meu  ver, \ndrástica  o  bastante  para  nulificar  a  decisão,  como  apregoa  a \nrecorrente. \n\nPenso assim porque o processo administrativo serve justamente \npara que o contribuinte possa provar o seu direito com vistas a \nalcançar­se a tão almejada verdade material. A teor dos arts. 74, \n§11  da  Lei  nº  9.430/96  e  14  do  Decreto  nº  70.235/72,  é  a \nmanifestação de inconformidade que deflagra a fase litigiosa do \nprocesso  administrativo  de  compensação,  a  partir  da  qual  os \nprincípios  do  contraditório  e  ampla  defesa  fazem­se \nmandatórios. Antes da manifestação de  inconformidade, vive­se \na fase inquisitiva do procedimento administrativo, que atende às \nconveniências da própria Administração apenas. Nesse sentido, \na lição precisa de James Marins: \n\n“Na  etapa  fiscalizatória,  não  há,  porém,  processo,  exceto \nquando já se chegou à etapa litigiosa, após o ato de lançamento \n(...). Nesse caso, por  já estar configurada a litigiosidade diante \nda pretensão estatal poderá haver fiscalização com o objetivo de \ncarrear provas ao processo administrativo. A fiscalização levada \na  efeito  como  etapa  preparatória  do  ato  de  lançamento  tem \ncaráter  meramente  procedimental.  Disso  decorre  que  as \ndiscussões que trazem à etapa anterior ao lançamento questões \nconcernentes a elementos tipicamente processuais, em especial \nas  garantias  do  due  process  of  law,  confundem  momentos \nlogicamente  distintos”  (in  Direito  processual  tributário \nbrasileiro. São Paulo: Dialética, 2001. p.222). \n\n Chamando  a  etapa  inquisitória  de  “procedimento \nadministrativo”, conclui este mesmo doutrinador: \n\n“O procedimento administrativo fiscalizador interessa apenas ao \nFisco e tem finalidade instrutória, estando fora da possibilidade, \nao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos  questionamentos \nprocessuais do contribuinte”. \n\nÉ  dizer,  por  mais  que  a  colheita  de  provas,  por  iniciativa  do \nFisco, antes do  indeferimento da DCOMP seja  recomendável e \naté  sugerida  pelo  art.  4o  da  IN/SRF  nº  600/05,  trata­se  de \nprovidência sob juízo de conveniência da Administração. \n\nNoutro giro, se a DRF erra ao indeferir o pleito compensatório \nsem  investigar  o  fato  gerador,  a  recorrente  peca  mais \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  6\n\ngravemente ao desperdiçar a oportunidade de,  com amparo no \nartigo  16  do  Decreto  no.  70.235/72,  produzir,  a  partir  da  sua \nmanifestação  de  inconformidade,  prova  idônea  a  seu  favor \n(Proc. adm. 10875.901395/2006­28; Ac. 3403­00.971, sessão de \n2 de junho de 2011)”. \n\n3  Comprovação do Indébito. \n\nEm  outros  processos  restitutórios  da  recorrente  muito  similares  a  este, \njulgados  por  esta  Turma  na  sessão  de  julho  de  2011,  o  creditamento  extemporâneo \ntransformara  em  credor  o  saldo  até  então  devedor  do  respectivo  período,  razão  pela  qual  a \nrecorrente, ademais de pedir a restituição do indébito, pedira também o ressarcimento do saldo. \nNos  referidos  processos  restitutórios,  a  recorrente  comprovou  o  deferimento  do  respectivo \nPER/DCOMP ressarcitório pela DRF, o que foi sopesado pela Turma como prova conclusiva \nda necessária idoneidade e legitimidade dos créditos extemporâneos objeto do litígio. \n\nPara  o  2º  trimestre  de  2008,  contudo,  o  creditamento  extemporâneo  não \nproduziu saldo credor de IPI, apenas reduziu o saldo devedor, não rendendo ensejo a qualquer \npedido ressarcitório cujo deslinde valesse como prova da idoneidade dos créditos tardios. \n\nAssim,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  para  que  a  DRF  de  origem \nelucidasse se as notas fiscais de fls. 184/351 corresponderiam aos créditos extemporâneos, no \nvalor total de R$18.491,66, escriturados no LRAIPI de junho de 2008 e, em caso positivo, se \nos bens adquiridos por meio destas notas atenderiam aos requisitos dos arts. 164 e seguintes do \nRIPI/2002 para legitimar o respectivo creditamento do IPI. \n\nEm atenção às determinações deste Conselho, a DRF de origem, por meio do \nrelatório  de  fls.  372/374,  responde  positivamente  às  duas  questões  formuladas,  ou  seja, \nconfirma  a  escrituração  do  RAIPI  referente  a  06/2008,  resultando  saldo  devedor  de  IPI  no \nmontante de R$8.221,89, e ratifica que as aquisições de MP, PI e ME espelhadas nas NFs de \nfls. 184/351 atenderam aos requisitos do art. 164, do RIPI/02. \n\nNão  há  dúvidas,  portanto,  de  que  os  créditos  e  a  respectiva  escrituração \nextemporânea foram regulares, de modo que está comprovada a formação do indébito de IPI, \nobjeto do presente PER/DComp. \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao recurso voluntário para homologar o \nPER/DComp objeto deste processo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.918766/2009­70 \nAcórdão n.º 3403­001.772 \n\nS3­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 31/07/2006 a 30/09/2006\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À VENDAS EFETUADAS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nO saldo credor da Cofins obtido com base em créditos relacionados às operações vinculadas às vendas tributadas, regra geral, só pode ser aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.723933/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5198248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.172", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530723933200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ODASSI GUERZONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10530723933200981_5198248.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nOdassi Guerzoni Filho - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor meio de Pedido Eletrônico de Ressarcimento transmitido eletronicamente \nem  27/10/2006,  a  interessada,  que  atua  no  ramo  de  venda,  no  varejo,  de  combustíveis  e \nlubrificantes,  postulou  o  ressarcimento  de  saldo  credor  da  Cofins  apurado  ao  final  do  3º \ntrimestre de 2006 após a dedução, da soma dos créditos, do valor devido da contribuição em \ncada um dos períodos de apuração que compõem o referido trimestre. \n\nA DRF em Feira de Santana­BA indeferiu o pedido de ressarcimento sob o \nargumento de que os créditos em questão não se encaixam na norma prevista pelo artigo 16 da \nLei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, podendo ensejar apenas sua utilização na diminuição do \nvalor da contribuição devida.  \n\nNa Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada defendeu  a  utilização  do \ncrédito em compensação (sic) citando como base  legal o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996; os inciso I e II do artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; o art. 34 da IN SRF \nnº 900, de 2008; e o art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004. Reproduziu ementa de decisão do STJ \nsobre compensação de débitos, entendendo lhe socorrer, e, ao final, pediu o reconhecimento do \ncrédito e a “extinção da dívida” (sic). \n\nA  4a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nSalvador­BA manteve o indeferimento, na linha do entendimento da DRF. \n\nNo  Recurso Voluntário  a  interessada  repetiu  as  mesmas  argumentações  de \nsua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.723933/2009­81 \nAcórdão n.º 3401­002.172 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Odassi Guerzoni Filho \n\nDespacho da DRF  em Feira de Santana­BA dá  conta da  tempestividade  do \nRecurso  Voluntário,  que,  preenchendo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  deve  ser \nconhecido. \n\nInicialmente,  de  afastar  da  análise  a  aplicação  dos  dispositivos  legais  e \ninfralegais,  bem  como  decisão  do  STJ  colacionada,  equivocadamente  invocados  pela \nRecorrente  em  seu  auxílio,  porquanto  não  relacionados  à matéria  em  julgamento. Refiro­me \naqui ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ao art. 34 da IN SRF nº 900, de \n2008; e ao art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004, visto que tratam eles de compensação de débitos, \nenquanto que o que está em julgamento é o ressarcimento de créditos da Cofins apurados sob o \nregime da não­cumulatividade. \n\nCréditos esses que, de acordo com as fichas do Demonstrativo de Apuração \ndas Contribuições Sociais  (Dacon) anexadas ao processo,  tiveram como origem as aquisições \nno mercado interno e vinculadas à receita tributada no mercado interno, mais especificamente, \nsobre as rubricas Bens Adquiridos para Revenda, Despesas com Energia Elétrica, Despesas de \nAluguéis  de  Prédios  Locados  de  Pessoa  Jurídica,  Despesas  de  Contraprestação  de \nArrendamento Mercantil, e Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado. \n\nOu seja, os créditos em discussão não têm origem em operações que possuam \nvinculação com vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da \nCofins. \n\nMas,  a  Recorrente  entende  que  seu  direito  está  lastreado  nos  seguintes \ndispositivos:  \n\nà No art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004:  \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  impedem  a \nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.  \n\nà Combinando­o com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005: \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado \nna forma do art. 3 o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  e  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004, \nacumulado ao final de cada  trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no \nart. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a \ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada \na legislação específica aplicável à matéria; ou  \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nII  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica \naplicável à matéria.  \n\nParágrafo  único. Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de \nagosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei, \na  compensação  ou  pedido  de  ressarcimento  poderá  ser  efetuado  a  partir  da \npromulgação desta Lei. \n\nOra,  da  leitura  desses  dois  artigos,  depreende­se  que  o  pedido  de \nressarcimento a que alude o inciso II do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, é para aquele saldo \ncredor  que  cumpre  duas  condições  cumulativas,  quais  sejam,  a  primeira,  que  tenha  sido \napurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de \n2004,  e,  a  segunda,  que  esse  saldo  credor  tenha  se  acumulado  em  virtude  da  existência  de \ncréditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou \nnão incidência da Cofins. \n\nE, como dito acima, a segunda das condições não foi atendida neste caso, já \nque  os  créditos  que  ensejaram  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  estão \nvinculados apenas às operações de vendas tributadas.  \n\nOu,  dito  de  outra  forma,  a  interessada,  acertadamente,  não  postula  créditos \ncalculados  sobre  as  aquisições  vinculadas  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência, pelo simples fato de que, referindo­se elas a gasolina, \nóleo diesel e álcool, há vedação expressa nesse  sentido, a  teor do contido no  inciso  I,  alínea \n“a”, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de \n30 de abril de 2004. \n\nVejamos de que tratam tais dispositivos: \n\n[...] \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de \n2010) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias  e  aos \nprodutos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\na) nos  incisos  III e  IV do § 3o do  art. 1o desta Lei;  e  (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004)  \n\n[...] \n\nArt. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, \ncom  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\n[...] \n\nIII  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de mercadorias \nem relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição \nde substituta tributária; \n\nIV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de \n2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.723933/2009­81 \nAcórdão n.º 3401­002.172 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  13  de  novembro  de  2002,  ou  quaisquer  outras  submetidas  à  incidência \nmonofásica da contribuição;  \n\n[...] \n\nVê­se,  pois,  que  o  saldo  credor  em  discussão  submete­se  à  regra  geral  de \naproveitamento dos créditos do regime da não­cumulatividade, qual seja, o da diminuição da \ncontribuição  devida,  consoante,  aliás,  preceitua  o  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de \n29/12/2003. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso. \n\nOdassi Guerzoni Filho ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2006\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41\r\nDA LEI N.° 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n° 8.212/1991 pela MP n° 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser\r\ncanceladas, haja vista que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações a legislação previdenciária.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10380.006022/2007-94", "conteudo_id_s":"5208082", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.791", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380006022200794.pdf", "nome_relator_s":"IGOR ARAUJO SOARES", "nome_arquivo_pdf_s":"10380006022200794_5208082.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso voluntário."], "dt_sessao_tdt":"2012-11-21T00:00:00Z", "id":"4556186", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:12.731Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393902944256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1515; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n156 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.006022/2007­94 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.791  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de novembro de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO \n\nRecorrente  PEDRO JULIO DE LIMA TENORIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2006 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 \nDA  LEI  N.°  8.212/1991.  REVOGAÇÃO.  CANCELAMENTO  DAS \nPENALIDADES  APLICADAS.  Com  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  n° \n8.212/1991  pela  MP  n°  449/2008,  as  multas,  em  processos  pendentes  de \njulgamento,  aplicadas  com  fulcro  no  dispositivo  revogado  devem  ser \ncanceladas, haja vista que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos \nda responsabilidade pessoal por infrações a legislação previdenciária. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nIgor Araújo Soares – Relator \n\n  \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20\n\n12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araujo,  Igor  Araujo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20\n\n12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.006022/2007­94 \nAcórdão n.º 2401­002.791 \n\nS2­C4T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  PEDRO  JULIO  DE  LIMA \nTENÓRIO, irresignado com o acórdão de fls. 57/66, que manteve a integralidade do Auto de \nInfração n. 37.060.041­0, por meio do qual foi aplicada multa por ter o recorrente, na qualidade \nde Presidente da Câmara Municipal de Cascavel, deixado de contabilizar em títulos próprios de \nsua  contabilidade os  valores  de  cota  patronal  e  as  discriminações  de  parcelas  sobre  as  quais \nincidem e não incidem contribuições previdenciárias em contas específicas. \n\nO  lançamento  compreende  a  competência  de  01/2005  a  07/2006,  com  a \nciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 15/03/2007. \n\nEm seu recurso alega que não pode ser considerado como sujeito passivo da \nrelação jurídico­tributária. \n\nAcresce que não restou configurada nenhuma das hipóteses constantes no art. \n137  do  CTN  que  permitissem  à  fiscalização  atribuir­lhe  responsabilidade  tributária  por \ninfrações na qualidade de dirigente ou responsável pela Prefeitura. \n\nAcresce  que  também  laborou  em  equívoco  a  decisão  de  primeira  instância \nquando negou o direito do recorrente na produção de provas, aplicando,  in casu, a preclusão \nprocessual da juntada de provas que demonstrassem a correção da falta para fins de relevação \nda multa. \n\nPor fim, defende que a multa aplicada é confiscatória. \n\nSem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  os  autos  foram \nenviados a este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20\n\n12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo o recurso, merece conhecimento. \n\nMÉRITO \n\nA  questão  debatida  nos  autos  do  presente  processo  já  foi  exaustivamente \nobjeto  de  análise  no  presente  Conselho,  tendo  sido,  inclusive  objeto  de  parecer  da \nadministração pública com força vinculante. \n\nAssim, para análise das  autuações pessoais dos gestores de órgãos públicos \ndeve­se preliminarmente considerar a revogação do art. 41 da Lei n.° 8.212/1991 pela MP n.° \n449, de 04/12/2008. Era exatamente o dispositivo retirado do ordenamento que permitia o fisco \nalcançar  pessoalmente  os  dirigentes  de  órgãos  públicos  pelas  infrações  à  legislação \nprevidenciária. Assim, ao tratar da aplicação da lei tributária no tempo, o CTN dispõe: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n1­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\nquando deixe de defini­lo como infração; \n\n(.) \n\nVê­se que, para esses dirigentes, a lei deixou de definir as faltas relativas ao \ncumprimento  das  obrigações  acessórias  previdenciárias  como  ilícitos  administrativos.  Por \nconseguinte, deve­se aplicar a lei nova aos processos ainda não definitivamente julgados, que \nse  refiram às autuações  lavradas com fulcro no art. 41 da Lei n.° 8.212/1991, cancelando­se, \nassim, as penalidades decorrentes. \n\nSobre o assunto, já fora proferido o Parecer PGFN/CDA/CAT n.° 190/2009, \nde 02/02/2009, diante do qual se depreende que a própria administração tributária determinou a \nnecessidade de cancelamento da penalidade aplicada aos dirigentes de órgãos públicos, como \nno presente caso. Confira­se: \n\n22.Inicialmente, entendemos que nesse caso aplica­se a regra do \nart.  106 do CTN, uma vez que  com a revogação do dispositivo \nlegal  que  dava  fundamento  ao  lançamento  contra  a  pessoa  do \ndirigente, a lei deixou de definir tal conduta como infração. Em \nconsequência, a aplicação da penalidade deverá ser em face da \npessoa  jurídica  de  Direito  Público  dotada  de  personalidade \njurídica. \n\n23.Em consequência, para os atos não definitivamente julgados \nadministrativamente,  deve  a  lei  retroagir,  implicando  no \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20\n\n12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10380.006022/2007­94 \nAcórdão n.º 2401­002.791 \n\nS2­C4T1 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncancelamento  de  todas  as  penalidades  aplicadas  com  base  no \nart. 41 da Lei n.° 8.212/1991. \n\nAnte  todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nIgor Araújo Soares \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20\n\n12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/1997 a 30/06/1998\nSOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSe não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.\nA solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.\nA CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.\nAFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722556/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200072", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.267", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722556201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722556201012_5200072.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538461", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:11.883Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394299305984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.722556/2010­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.267  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATRONAL \nE SAT/GILRAT \n\nRecorrente  BANCO DO BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1997 a 30/06/1998 \n\nSOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. \n\nSe  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade \nsolidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da \nconstrução, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme \ndispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. \n\nSOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO \nPRESTADOR. DESNECESSIDADE. \n\nA  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, \npodendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem \nque haja apuração prévia no prestador de serviços. \n\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. \n\nA  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito \nformalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de \ncontribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato \ngerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente \nestá previsto em lei e ressalvado na própria CND. \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. \nPREVISÃO EM ATO NORMATIVO. \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao \ncontribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o \nvalor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n25\n56\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que \nobserva os princípios da legalidade e da proporcionalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos segurados empregados, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo \nas  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho \n(SAT/GILRAT), referente ao período de 08/1997 a 06/1998. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 14/26) informa que o crédito lançado é decorrente da \nresponsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, \npor  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, \nconforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. \n\nO objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração \npaga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  RP&M \nENGENHARIA  DE  PROJETOS  E  CONSULTORIA  LTDA,  CNPJ  94.130.952/0001­73, \nincluídas  em  notas  fiscais,  faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. \n\nEsse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva \nrestabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos \npelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos \nSC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e \n2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: \n\n“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO \nLAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, \nACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \nNO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, \nENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE \nTÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE \nCADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE \nVÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” \n\nForam  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, \nreferentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por \nauditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), \nconforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); \n\nO  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). \n\nApós  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo \nlançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl. 01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  86/100)  –  acompanhada \ndos anexos de fls. 101/141 –, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para \nse  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita \nobservância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade \nmaterial,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da \nempresa que executou os serviços; \n\n2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, \ncabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da \nlegislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples \nreparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, \nserviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional \ntécnico habilitado; \n\n3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública \nFederal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava \nrespaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem \na  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas \ncontratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); \n\n4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, \ncujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários \ndas NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; \n\n5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das \nautuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito \npendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, \npor  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, \nno período autuado, era inexistente; \n\n6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a \nomissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em \ncerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, \nem  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a \nimpugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança \nde  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas \ncontratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou \nseja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. \n30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; \n\n7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o \nFisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, \nprimeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação \noriginal do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, \nem  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do \nbenefício de ordem; \n\n8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, \narbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração \npaga aos segurados empregados para execução de obras de construção \ncivil; \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos \nadministrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e \n11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada \nno  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em \nnome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade \nprocessual. \n\n10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao \nprocesso  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja \nacolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência \nda  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando \ninsubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não \nrestou caracterizada a hipótese de incidência tributária. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nBrasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.110 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 154/166) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno \nembasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado \nelementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que \no  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento \nao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a \nreal  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação \ncomprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. \n\nTal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir \ndelineadas. \n\nCumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de \nintervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento \ndentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de \ndefesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável \nprincipal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, \nficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em \nbenefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto \nexclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nO Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas \npelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade \nde intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, \neis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo \npassivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária no 1, lavrado em 25/08/2010 (fls. 81/82). Isto é, a empresa executora da obra \nde  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na \nconstituição do crédito tributário. \n\nNo presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por \num litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela \nLei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nAlém disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa \npara requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os \ndocumentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução civil  (RP&M ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) foram \naproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. \n15)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria \nFiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do \nlevantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total \ncom contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. \n\nTambém não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório \nFiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de \nauditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se \nas  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram \nfiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal \ncom  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes \nnecessários e exclusão dessas competências analisadas. \n\nRessalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante \namplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção \ncivil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por \nconsectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro \nEspecífico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante \ncomunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do \ninício de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de \nque  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra \ntambém se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. \n\nLogo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo \nem  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são \nintegrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de \nmérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nA Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os \nvalores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos \nefetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de \nauditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), \nnão  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos \nprobatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. \n\nPor  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da \nRecorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção \ncivil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nsejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento \nelaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do \nrecolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em \nnota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o \ncaso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e \npercentuais previstos na legislação previdenciária. \n\nA execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, \nenseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. \n\nNo  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade \ntributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário \nconcomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento \nintegral do crédito tributário. \n\nO  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define \ncomo devedores solidários: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. (g.n.) \n\nSegundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a \nsolidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação \ntributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso \nVI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de \nconstrução  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias. \n\nNo mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \naprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor \nda obra de construção civil, nos seguintes termos: \n\nArt.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº \n4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade \nimobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social \nobedecem às seguintes normas: \n(...) \nVI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou \ncondômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, \nsão  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a \nretenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncom o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo \ncumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \ncontratante da obra e admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se \naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\n§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste \nartigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa \nconstrutora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra \nou repasse o contrato integralmente. \n\n§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para \ncada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa \ncontratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias \ndeverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante \nde entrega daquela Guia. \n\n§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será \nelidida: \n\nI  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do \nrecolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração \ndos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente \naos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração \ncontábil; e \n\nII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas \nindiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo \nInstituto Nacional do Seguro Social. \n\nIII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida \nno caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído \npelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) \n\nPercebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de \nrecolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de \nelidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do \nexecutor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário \nde contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos \nna  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a \ncontratada possui contabilidade formalizada. \n\nLogo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o \nlançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra \nde construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade \nsolidária. \n\nDentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta \nalega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da \nresponsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nprocede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­\nRS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da \ncontratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do \nVoto condutor a seguir reproduzido: \n\n“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada \nafronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nA  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade \nsolidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do \nBrasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da \nadministração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa \npara instalação de sistema online nos terminais de sua filial em \nsuas dependências. \n\nO  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela \nempresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações \nintroduzidas, dispunha o seguinte: \n\nArt.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor \npelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a \nele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) \n\nConstata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da \nsolidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor \n(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. \n14/26) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que \nos valores  lançados no presente processo  são decorrentes  são decorrentes  exclusivamente do \nlevantamento original: SC1 – SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999 (NFLD 35.067.668­2), \nremuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas  executoras  de  obras  de \nconstrução civil, incluída em notas fiscais, faturas e recibos, pelas quais o Banco do Brasil, na \ncondição de contratante dos serviços, responde solidariamente. Período anterior a 01/1999. \n\nAssim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que \no  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da \nexecução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda \nde serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. \n\nAinda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária \nprevidenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui \nnormas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a \ninadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não \ntransfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão \nde afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da \nLei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é \n\n                                                           \n2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo \nfoi revogada: \n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de \ntrabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação \naos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício \nde ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)\". \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnorma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, \ncaso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito \npúblico. \n\nAssim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada \nsistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as \nnormas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de \nnatureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional \npara com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção \ncivil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. \n\nEssa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se \ndo  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade \neconômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto \njurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a \nexploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será \npermitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança \nnacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos \nem lei. \n\n§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, \nda  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que \nexplorem atividade econômica de produção ou comercialização \nde bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação \ndada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) \n\nII ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, \ntrabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional \nnº 19, de 1998) (...) \n\n§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista \nnão  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do \nsetor privado. (g.n.) \n\nEsse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser \ninterpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro \ntambém é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que \n“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos \npreceitos de direito público (...)”, grifamos. \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § \n1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas \ncontratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo \nFisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em \nconsonância e em obediência às normas constitucionais. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\nAlém  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que \ntransferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser \naplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a \nempresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, \nque é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas \ndo setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nPor  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do \nenunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver \nsolidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social \ncujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo \nnão tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer \nAGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista \nexploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver \nconcessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. \n173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nEsse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio \nda  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o \nmandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação \nconforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que \napresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos \ndemais sentidos que colidirem com a constituição. \n\nCom relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre \nesclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem \nserá  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do \nCTN. \n\nAssim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei \n9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia \nvedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada \nem  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do \nbenefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. \n\nCom  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no \ninciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com \nrelação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua \ninaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente \ncom as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada \nno parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os \nargumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa \ncontratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. \n\nCom relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela \ncontratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do \n\n                                                           \n3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido \nna Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que \nseja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo \ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor \nou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações;” \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nextinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código \nTributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. \n\nAssim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de \nnão  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está \nressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua \nemissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida \npelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela \nLei nº 9.032, de 28.4.95). \n\n(...) \n\n§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da \nempresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, \nestabelecimentos e obras de construção civil, independentemente \ndo local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes \no  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado \nposteriormente. (g.n.) \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND \npara a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da \nobrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de \nextinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de \nsua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. \n\nQuanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do \npercentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica \nde  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se \ndevidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem \nque a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. \n\nLogo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição \nindireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a \n\n                                                           \n4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \nI ­ o pagamento; \nII ­ a compensação; \nIII ­ a transação; \nIV ­ remissão; \nV ­ a prescrição e a decadência; \nVI ­ a conversão de depósito em renda; \nVII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n4º; \nVIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais \npossa ser objeto de ação anulatória; \nX ­ a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº \n104, de 10.1.2001) \nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação \nda irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14\n\nRecorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam \nverdadeiras. \n\nAssim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, \nda Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n......................................................................................................... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722556/2010­12 \nAcórdão n.º 2402­003.267 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(g.n.) \n\nEm perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do \nTribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição \nindireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. \n\n(...) \n\n2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o \nserviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo \npassivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do \ncumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora \nadimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação \ntributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo \npassivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir \ncomprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o \npagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do \nserviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo \nno qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento \ndo  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da \nadministração. \n\n3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a \ncomprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer \ntempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos \nvalores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, \nem matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a \nprestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já \nna execução. \n\n4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos \ngeradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir \nda  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu \nserviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, \nrestando solidariamente responsável pelo débito tributário. \n\n5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não \nse desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as \nfolhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. \n\n6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da \nnota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­\nobra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais \ndeve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a \ncontribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da \ndocumentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no \ncaso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16\n\ntributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº \n8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; \ncaberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é \nexcessivo. \n\n7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ \nEmbargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: \n200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data \nda  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; \nRelator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) \n\nPortanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, \npara  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria \nfiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua \napresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004\nDCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.\nExtinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.902706/2008-76", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199861", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.101", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855902706200876.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10855902706200876_5199861.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4538250", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:03.019Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394414649344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2149; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n170 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.902706/2008­76 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.101  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE \nPAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE. \n\nRecorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA \n\nRecorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 \n\nDCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E \nLIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO \nPAGAMENTO.  \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a \ncompensação a extinção torna­se definitiva.  \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. \nCOMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA \nCARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. \nRECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  \n\nExtinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito \ntributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com \nexclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no \nâmbito do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto \ndo Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. \n\n \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n90\n\n27\n06\n\n/2\n00\n\n8-\n76\n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, \nFernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho \nDecisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP) \ntransmitida  em  29/10/2004,  com  créditos  da Cofins  e  débitos  desta Contribuição  e  do  IRPJ, \nvencidos, respectivamente, em 14/05/2004 e 29/10/2004. \n\nNa Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da \ncobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da \nSelic) e não resta nada a recolher. \n\nO Colegiado da DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há \ncontrovérsia  sobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado \nintegralmente procedente. A divergência reside tão­somente no valor do débito compensado da \nCofins ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. \n\nComo o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão \nrecorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº \n9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação \nintegral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, \ninvocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. \n\nDestaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que \nde acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a \nquitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de \nmora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) \nde qualquer procedimento de fiscalização. \n\nArgúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, \napenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo \ndeve ser afastada a multa de mora. \n\nEste Colegiado determinou diligência, visando verificar se o valor do débito \ncompensado, e que se encontrava em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP (por isto a \ncontribuinte incluiu na compensação os juros de mora), já constava da DCTF original ou se foi \ninformado apenas na DCTF retificadora.  \n\nO  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida \nem 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o débito da Cofins compensado, com código da \nReceita 2172­1 (cumulativa), não constava da DCTF original. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.902706/2008­76 \nAcórdão n.º 3401­002.101 \n\nS3­C4T1 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPronunciando­se  sobre  o  resultado  acima,  a  Recorrente  considera  que  as \ninformações  da  diligência  confirmam  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  reiterando  o \npedido pela compensação integral. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nO  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida \nem 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o débito da Cofins compensado, com código da \nReceita 2172­1 (cumulativa), não constava da DCTF original. A primeira DCTF contemplava \nsomente Cofins sob o código 5856­1, próprio do regime não­cumulativo, cujo valor na DCTF \nretificadora  foi  reduzido.  Como  pagamento  foi  efetuado  no montante  original,  originou­se  o \nindébito compensado por meio da DCOMP ora em debate. \n\nO litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, \nversa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte \ntransmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da \ntransmissão. Para a Recorrente a denúncia restou caracterizada e, por isso, descabe a multa de \nmora, de modo que deviam ser exigidos apenas o principal e os juros de mora incidentes entre \na data de vencimento do débito compensado e a de transmissão do PER/DCOMP. \n\nReconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em \njulgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora \nna hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos \nvejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao \nmanter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do \ncrédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside \ntão­somente no valor do débito compensado ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do \nacréscimo da multa de mora. \n\nSendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a \ncompensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, \nambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do \ncrédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de \ncaracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do \nSTJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP (no caso, a Cofins \nsob o Código 5856­1) não foi informado antes à Receita Federal e houve a sua liquidação por \nmeio da compensação (no lugar do pagamento a que se refere o texto do citado art. 138) \n\nCaracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por \nser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nRICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº \n586, de 21/12/2010)1. \n\nSegundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de \nProcesso Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3. É  que  \"a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da \nconstituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso \nespecial  na  origem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a \nimpetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante \ndevido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, \nantes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. \nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos \nrecursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) \n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.902706/2008­76 \nAcórdão n.º 3401­002.101 \n\nS3­C4T1 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine.  \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\n(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. \nLuiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração \ntributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior \nhomologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na \nLei nº 10.637, ambas de 2000). \n\nNa sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a \ncompensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar \ndo pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode \nexigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de \ncaracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À \nopção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a \ncompensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não \nhomologada a compensação. \n\nA corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, \ndesta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº \n11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição \ndiversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do \nSTJ, tudo conforme adiante: \n\nInicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, \nquais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei \nnº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à \nSecretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a \nde  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, \nacrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração \nde compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil \ne  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.” (grifei) \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nPara mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e \na  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito \ntributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos \nidênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a \ncompensação, quando homologados, extinguem o crédito na data \nem que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento \ne na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha \nde  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento \nantecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o \ncrédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do \nlançamento”. (grifei)  \n\nA relevância das observações constantes dos parágrafos acima \nestá no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos \nda  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da \nentrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas \nocorreu antes da entrega dessas.  \n\nExplicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, \no  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de \ndezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das \nDcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da \nDCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de \nconstituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do \nFisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do \n“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. \nEsclarecimento adicional não menos importante se faz necessário \nem  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, \nembora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o \nencontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data \nde entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. \n\nAssim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de \napresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de \nqualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses \ndébitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à \nconfissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em \n12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia \nespontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário \nNacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à \npropósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou \nno  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton \nCarvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje \n04/05/2010: \n\n‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. \nCARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO \nCÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. \nEXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. \nPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. \n\n1. (...). \n\n                                                           \n2 Vide \"Consulta Declarações DCTF\", por mim anexado ao e­processo. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.902706/2008­76 \nAcórdão n.º 3401­002.101 \n\nS3­C4T1 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o \npagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de \nvários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da \nentrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas \nmoratórias ou punitivas devem ser excluídas. \n\n3. Agravo regimental improvido.’ \n\nColhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso \nEspecial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o \nAcórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim \nementado: \n\n‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO \nINTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E \nCOMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. \nEXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. \n\n1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação \nfiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora \nprevistos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. \n138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades \ndecorrentes de sua falta. \n\n2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e \nmulta  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia \nespontânea a qualquer espécie de multa. \n\n3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \ndeclarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não \npode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de \nmora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento \nderiva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração \ncom idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do \ncrédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de \nconstituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer \nação fiscal para a cobrança do crédito. \n\n4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, \nmesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo \nvalor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento \ndo  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste \nqualquer instrumento supletivo da ação fiscal. \n\n5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às \nhipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante \nPER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por \nextensão, da entrega da DCTF. \n\nA  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita \nFederal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, \ndada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob \ncondição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o \nFisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou \ntacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o \nmesmo efeito do pagamento antecipado. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\n6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à \ncategoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao \nmesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e \nexecução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção \ndoutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a \ncompensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o \nente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do \ntributo’ \n\nE  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para \nfustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido \nviolados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código \nTributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, porque: \n\n‘(...) \n\nOra, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o \npagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, \nsem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia \nespontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro \ntranscritos. \n\nA recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, \nno  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em \nmomento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do \nCTN. \n\nSem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não \ndeve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, \nconsoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à \nresponsabilidade por infrações. \n\nIsto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade \npor  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente \ntributarias Ruy Barbosa Nogueira: \n\n(...) \n\nNão  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de \neximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de \nque efetuou o pagamento espontaneamente. \n\nOra,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando \nsujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no \ncaso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser \nobservado o disposto no artigo 138 do CTN. \n\nTrata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo \nlegalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo \ncontribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, \nmas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em \nlei, como medida de garantia indenizatória. \n\n(...) \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.902706/2008­76 \nAcórdão n.º 3401­002.101 \n\nS3­C4T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOutrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em \ncasos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e \ninformado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de \ncompensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez \nque devidamente confessado. \n\nDesse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a \nsuficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua \nsituação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a \nespontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade \nimplica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o \nconfessa. \n\nAssim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e \nconsiderando formalizado o crédito tributário, em documento que \nse  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o \nlançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De \noutro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis \nque  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito \nacima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta \núltima  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da \nmesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se \natrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de \ncrédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. \n\n(...)’ \n\nNegando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se \nmanifestou a autoridade Judicial: \n\n‘(...) \n\nTudo visto e examinado, decido. \n\nEsta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em \nque  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o \npagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento \nfiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva \ndeclaração tributária: \n\n(...) \n\nA exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses \nem  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, \nantes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da \nentrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração \nde compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo \ncom a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº \n10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação \nequivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao \ninvés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na \nescrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na \nPER/DCOMP. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nEm  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a \nhomologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco \nanos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento \nantecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência \ndeste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir \ntranscritos: \n\n(...) \n\nIn  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a \ncompensação de vários créditos, mediante declaração à Receita \nFederal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer \nprocedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a \ndenúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos \na título de multa moratória. \n\n(...)\"  \n\nNesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia \nespontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito \ntributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja \nmediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao \nseu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a \ncompensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada \npossui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a \ndenúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em \nprocedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum \nerro na operação de compensação.’ \n\n(...) \n\nNo  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de \ncompensação, colaciono os seguintes precedentes: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n­ POSSIBILIDADE. \n\n1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo \nanteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, \nsuspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto \npendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza \n(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. \n\n2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de \nacertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade \nao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em \ncontraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render \ntoda a eficácia possível. \n\n3. Recurso  especial  provido.\"  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra \nELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, \nDJe 27/11/2009). \n\nTRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – \nCOMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA \nADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO \nPENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.902706/2008­76 \nAcórdão n.º 3401­002.101 \n\nS3­C4T1 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO \nDE NEGATIVA. \n\n1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, \npodem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro \ngrau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez \napresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o \npagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da \nextinção do crédito tributário em razão da compensação. \n\n2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão \nda exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do \ncontribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. \n\n3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o \nfisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de \nnegativa, de que trata o art. 206 do CTN. \n\n4. Embargos de divergência providos.\" (EREsp 850332/SP, Rel. \nMinistra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n28/05/2008, DJe 12/08/2008). \n\nUma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\nSobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme \nentendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o \ncontribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre \nmulta punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao \nintérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de \nincidência normativo’. \n\nNas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional alegou: \n\n‘(...) \n\nDe  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento \nmonocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto \ndesta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do \nCPC (...) \n\nPerceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida \nmonocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das \nhipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A \npretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou \nentendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do \nSTF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. \n\n(...) \n\nAdemais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece \nreparos (...) \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  12\n\nCom efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia \nespontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros \nde  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de \ncompensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma \nconcepção genérica do termo pagamento. \n\nTodavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido \nCódigo pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, \numa vez que diferencia pagamento e compensação (...) \n\nOutrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é \nsubdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação \nsão  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as \nparticularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito \ntributário . \n\nOra,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento \npropugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o \nalargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o \ncontribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa \nbeneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o \nart. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, \ne o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se \nconcluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea \nno caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação \nde tributos’. \n\nE, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, \nacompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e \nBenedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: \n\n‘(...) \n\nIn  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, \ncom  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  \"(...)  estar \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a \nconstituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do \ncontribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, \nanteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se \ndeu com a compensação de tributos.\" \n\nTal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no \nartigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o \nRelator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à \njurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando \nconsolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do \nSuperior Tribunal de Justiça. \n\nDe resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, \numa  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\n(...) \n\nPelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O \nVOTO.’ \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.902706/2008­76 \nAcórdão n.º 3401­002.101 \n\nS3­C4T1 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio \nda entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter \nlevado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário \nNacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das \ndemais considerações por mim expostas acima. \n\nPelo exposto, dou provimento ao Recurso. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1999\nSOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSe não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.\nA solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.\nA CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.\nAFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722523/2010-64", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200066", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722523201064.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722523201064_5200066.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que \nobserva os princípios da legalidade e da proporcionalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos segurados empregados, relativa à parcela desses segurados não descontada e \nnão recolhida em época própria, referente ao período de 09/1998 a 12/1999. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 17/29) informa que o crédito lançado é decorrente da \nresponsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, \npor  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, \nconforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. \n\nO objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração \npaga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  LAKS \nENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CNPJ 91.120.998/000113,  incluídas em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de  contratante  dos  serviços, \nresponde solidariamente. \n\nEsse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva \nrestabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos \npelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos \nSC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e \n2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: \n\n“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO \nLAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, \nACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \nNO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, \nENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE \nTÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE \nCADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE \nVÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” \n\nForam  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, \nreferentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por \nauditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), \nconforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); \n\nO  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). \n\nApós  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo \nlançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl.01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  89/103)  –  acompanhada \ndos anexos de fls.104/142 –, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para \nse  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita \nobservância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade \nmaterial,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da \nempresa que executou os serviços; \n\n2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, \ncabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da \nlegislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples \nreparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, \nserviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional \ntécnico habilitado; \n\n3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública \nFederal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava \nrespaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem \na  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas \ncontratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); \n\n4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, \ncujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários \ndas NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; \n\n5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das \nautuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito \npendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, \npor  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, \nno período autuado, era inexistente; \n\n6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a \nomissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em \ncerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, \nem  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a \nimpugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança \nde  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas \ncontratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou \nseja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. \n30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; \n\n7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o \nFisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, \nprimeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação \noriginal do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, \nem  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do \nbenefício de ordem; \n\n8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, \narbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração \npaga aos segurados empregados para execução de obras de construção \ncivil; \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos \nadministrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e \n11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada \nno  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em \nnome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade \nprocessual. \n\n10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao \nprocesso  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja \nacolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência \nda  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando \ninsubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não \nrestou caracterizada a hipótese de incidência tributária. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nBrasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.441 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 159/171) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno \nembasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado \nelementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que \no  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento \nao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a \nreal  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação \ncomprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. \n\nTal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir \ndelineadas. \n\nCumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de \nintervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento \ndentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de \ndefesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável \nprincipal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, \nficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em \nbenefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto \nexclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nO Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas \npelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade \nde intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, \neis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo \npassivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição \nPassiva  Solidária  no  1,  lavrado  em  25/08/2010.  Isto  é,  a  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução  civil  também  já  está  inserida  na  relação  material  da  obrigação  tributária  e  na \nconstituição do crédito tributário. \n\nNo presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por \num litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela \nLei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nAlém disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa \npara requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os \ndocumentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução civil (LAKS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA) foram aproveitados pelo Fisco, \nquando do relançamento, conforme registro no Relatório Fiscal (fl. 18) de que foram mantidas \napenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria  Fiscal  Previdenciária,  nos \nseguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do  levantamento  original  que  sofreram \nprocedimento  fiscal  previdenciário  (Auditoria  Fiscal  Total  com  contabilidade  ou  Auditoria \nespecífica na obra identificada no levantamento)”. \n\nTambém não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório \nFiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de \nauditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se \nas  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram \nfiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal \ncom  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes \nnecessários e exclusão dessas competências analisadas. \n\nRessalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante \namplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção \ncivil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por \nconsectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro \nEspecífico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante \ncomunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do \ninício de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de \nque  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra \ntambém se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. \n\nLogo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo \nem  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são \nintegrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de \nmérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nA Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os \nvalores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos \nefetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de \nauditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), \nnão  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos \nprobatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. \n\nPor  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da \nRecorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção \ncivil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nsejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento \nelaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do \nrecolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em \nnota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o \ncaso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e \npercentuais previstos na legislação previdenciária. \n\nA execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, \nenseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. \n\nNo  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade \ntributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário \nconcomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento \nintegral do crédito tributário. \n\nO  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define \ncomo devedores solidários: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. (g.n.) \n\nSegundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a \nsolidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação \ntributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso \nVI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de \nconstrução  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias. \n\nNo mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \naprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor \nda obra de construção civil, nos seguintes termos: \n\nArt.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº \n4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade \nimobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social \nobedecem às seguintes normas: \n(...) \nVI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou \ncondômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, \nsão  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a \nretenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncom o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo \ncumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \ncontratante da obra e admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se \naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\n§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste \nartigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa \nconstrutora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra \nou repasse o contrato integralmente. \n\n§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para \ncada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa \ncontratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias \ndeverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante \nde entrega daquela Guia. \n\n§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será \nelidida: \n\nI  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do \nrecolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração \ndos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente \naos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração \ncontábil; e \n\nII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas \nindiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo \nInstituto Nacional do Seguro Social. \n\nIII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida \nno caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído \npelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) \n\nPercebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de \nrecolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de \nelidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do \nexecutor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário \nde contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos \nna  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a \ncontratada possui contabilidade formalizada. \n\nLogo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o \nlançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra \nde construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade \nsolidária. \n\nDentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta \nalega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da \nresponsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nprocede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­\nRS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da \ncontratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do \nVoto condutor a seguir reproduzido: \n\n“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada \nafronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nA  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade \nsolidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do \nBrasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da \nadministração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa \npara instalação de sistema online nos terminais de sua filial em \nsuas dependências. \n\nO  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela \nempresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações \nintroduzidas, dispunha o seguinte: \n\nArt.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor \npelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a \nele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) \n\nConstata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da \nsolidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor \n(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. \n17/29) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que \nos  valores  lançados  no  presente  processo  são  decorrentes  dos  seguintes  levantamentos \noriginais: \n\n1.  SC1 – SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999  (NFLD 35.067.668­\n2) à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços,  responde solidariamente. Período anterior a \n01/1999; e \n\n2.  SC2 – SOLIDA. CONST. CIVIL APÓS 1999 (NFLD 35.067.669­0) \nà  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. Período a partir de \n01/1999. \n\nAssim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que \no  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da \nexecução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda \nde serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. \n\n                                                           \n2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo \nfoi revogada: \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAinda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária \nprevidenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui \nnormas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a \ninadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não \ntransfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão \nde afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da \nLei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é \nnorma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, \ncaso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito \npúblico. \n\nAssim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada \nsistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as \nnormas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de \nnatureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional \npara com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção \ncivil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. \n\nEssa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se \ndo  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade \neconômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto \njurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a \nexploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será \npermitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança \nnacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos \nem lei. \n\n§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, \nda  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que \nexplorem atividade econômica de produção ou comercialização \nde bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação \ndada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) \n\nII ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, \ntrabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional \nnº 19, de 1998) (...) \n\n§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista \nnão  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do \nsetor privado. (g.n.) \n\nEsse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser \ninterpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro \n\n                                                                                                                                                                                        \n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de \ntrabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação \naos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício \nde ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)\". \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\ntambém é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que \n“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos \npreceitos de direito público (...)”, grifamos. \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § \n1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas \ncontratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo \nFisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em \nconsonância e em obediência às normas constitucionais. \n\nAlém  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que \ntransferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser \naplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a \nempresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, \nque é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas \ndo setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nPor  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do \nenunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver \nsolidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social \ncujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo \nnão tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer \nAGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista \nexploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver \nconcessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. \n173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nEsse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio \nda  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o \nmandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação \nconforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que \napresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos \ndemais sentidos que colidirem com a constituição. \n\nCom relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre \nesclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem \nserá  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do \nCTN. \n\nAssim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei \n9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia \nvedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada \nem  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do \nbenefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. \n\n                                                           \n3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido \nna Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que \nseja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo \ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor \nou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações;” \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no \ninciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com \nrelação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua \ninaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente \ncom as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada \nno parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os \nargumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa \ncontratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. \n\nCom relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela \ncontratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do \nextinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código \nTributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. \n\nAssim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de \nnão  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está \nressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua \nemissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida \npelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela \nLei nº 9.032, de 28.4.95). \n\n(...) \n\n§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da \nempresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, \nestabelecimentos e obras de construção civil, independentemente \ndo local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes \no  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado \nposteriormente. (g.n.) \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND \npara a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da \nobrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de \n\n                                                           \n4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \nI ­ o pagamento; \nII ­ a compensação; \nIII ­ a transação; \nIV ­ remissão; \nV ­ a prescrição e a decadência; \nVI ­ a conversão de depósito em renda; \nVII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n4º; \nVIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais \npossa ser objeto de ação anulatória; \nX ­ a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº \n104, de 10.1.2001) \nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação \nda irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14\n\nextinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de \nsua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. \n\nQuanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do \npercentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica \nde  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se \ndevidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem \nque a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. \n\nLogo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição \nindireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam \nverdadeiras. \n\nAssim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, \nda Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n......................................................................................................... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722523/2010­64 \nAcórdão n.º 2402­003.261 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(g.n.) \n\nEm perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do \nTribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição \nindireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. \n\n(...) \n\n2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o \nserviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo \npassivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do \ncumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora \nadimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação \ntributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo \npassivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir \ncomprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o \npagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do \nserviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo \nno qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento \ndo  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da \nadministração. \n\n3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a \ncomprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer \ntempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos \nvalores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, \nem matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a \nprestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já \nna execução. \n\n4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos \ngeradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir \nda  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16\n\nserviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, \nrestando solidariamente responsável pelo débito tributário. \n\n5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não \nse desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as \nfolhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. \n\n6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da \nnota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­\nobra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais \ndeve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a \ncontribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da \ndocumentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no \ncaso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do \ntributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº \n8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; \ncaberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é \nexcessivo. \n\n7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ \nEmbargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: \n200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data \nda  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; \nRelator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) \n\nPortanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, \npara  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria \nfiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua \napresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 CTN, Arts. 116, II, e 117, I. FATO GERADOR. DECISÕES JUDICIAIS. Incabível exigência tributária ancorada em decisão judicial singular não transitada em julgado vez que submetida a instâncias superiores. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2005 OMISSÃO DE RECEITA. DESCONTOS. O conceito de descontos obtidos, reportado no artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 RIR/99, art. 373, não abrange diferença de valores, não contabilizados pelo credor, fixados por decisão judicial em litígio com o credor sobre o valor da dívida. OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO. Não constitui omissão de receita valores atinentes a investimentos do contribuinte em coligada, nem identificado, pela fiscalização, o passivo daí resultante. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2003, 2005 PIS. CSLL. COFINS. REFLEXIVIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001933/2008­07 \nAcórdão n.º 1402­01.140 \n\nS1­C4T2 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFrederico Augusto Gomes de Alencar  ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio José Praga de \nSouza, Marcelo  de Assis Guerra,  Frederico Augusto Gomes  de Alencar, Moises Giacomelli \nNunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001933/2008­07 \nAcórdão n.º 1402­01.140 \n\nS1­C4T2 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional  recorre  a  este  Conselho  contra  decisão  de  primeira \ninstância  proferida  pela  2ª  Turma da DRJ Rio  de  Janeiro  I/RJ,  pleiteando  sua  reforma,  com \nfulcro no artigo 34 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). \n\nPor pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): \n\n“Questionam­se exigências de oficio do imposto de renda de pessoa jurídica, \nR$ 8.381.380,86, fls. 247, e, por singela reflexividade, do PIS, R$ 359.903,48, fls. \n254,  da CSLL, R$  2.727.166,64,  fls.  259  e  da COFINS, R$  654.369,88,  fls.  266, \nacrescidas  de  penalidade  de  oficio,  75%,  e  juros moratórios  SELIC,  atinentes  aos \nanos calendário de 2003 e 2005, lastreadas nos seguintes elementos, de acordo com \no Termo de Constatação dos Fatos, de fls. 239/246: \n\n1.1.  omissão  de  receitas,  caracterizada  por  passivo  não  comprovado,  no \nmontante  de  R$  21.812.329,21,  correspondentes,  segundo  a  fiscalização,  a  dívida \nnão comprovada junto à sua controladora; \n\n1.2.  omissão  de  receitas  financeiras,  R$  17.997.719,11,  correspondentes  a \ndesconto  de  dívida  obtido  em  processo  judicial  n.  2002.51.01.007117­4,  entre  o \ncontribuinte e o BNDES, quanto ao exato valor da divida; \n\n1.3.  falta  de  realização  do  lucro  inflacionário  acumulado,  R$  1.061.706,53, \nem 31.12.2003. \n\n2. O passivo não comprovado, corresponderia à divida indicada na ficha 46A, \nlinha 4, financiamentos a longo prazo, da DIPJ do ano calendário de 2003, fls. 57, \nrespaldado pelos registros contábeis de fls. 156/158, de acordo com a fiscalização, \nfls. 239/240. \n\n3. No  que  respeita  à  omissão  de  receitas  financeiras,  após  esclarecer  que  o \nsujeito  passivo,  sociedade  anônima,  não  procedeu  à  conciliação  do  saldo  de  sua \ndivida junto ao BNDES juntamente com as apropriações por este efetuadas, fls. 240, \na fiscalização tomou por \"desconto\", art.373 do RIR199, a diferença entre o valor da \ndivida,  indicado  como  devido  pelo  credor  (BNDES)  no  processo  judicial  antes \ncitado,  (fls.  412  do  anexo  III  ao  presente  feito)  e  o  saldo  devedor,  após  laudo \npericial,  fls.  565,  anexo  III)  fundamento  da  decisão  judicial  no  bojo  do  mesmo \nprocesso, conforme demonstrativo de fls. 242. \n\n4. Ciente das exigências em 19.08.08,  fls. 282, o sujeito passivo  faz acostar \naos  autos  a  impugnação de  fls.287/295, protocolada em 17.09.08, através da qual, \nalude, alega, síntese: \n\n4.1. quanto à omissão de receitas por dívida não comprovada, trata­se de lapso \nfiscal,  porquanto,  o valor em questão  se  refere  a  investimento,  integrante do ativo \npermanente, ficha 45A, linha 26 da DIPJ; \n\n4.2.  ao  contrário  da  proposição  fiscal,  os  livros  contábeis  e  as  DIPJs \napresentadas  em  vários  anos,  evidenciam  investimento  absolutamente  legal  da \nimpugnante. Na  ficha  46A,  linha  14,  financiamentos  a  longo prazo, DIPJ  2004,  o \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001933/2008­07 \nAcórdão n.º 1402­01.140 \n\nS1­C4T2 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsaldo se refere a mútuos com o BNDES, contratualmente comprovados nos autos e \nna ação ordinária n. 202.51.01.007117­41005. \n\n4.3.  Para  a  pretendida  omissão  de  receitas  financeiras,  insustentável  o \ncomentário fiscal sobre a não conciliação de saldos entre o mutuário (contribuinte) e \no BNDES (mutuante). \n\nA  divergência  entre  os  saldos,  em  suas  respectivas  escriturações,  não \npoderiam  ser  iguais,  pois,  expressam,  exatamente,  a  causa  do  litígio  judicial.  Para \nque  os  saldos  fossem  reciprocamente  iguais,  impunha­se  ao  sujeito  passivo  o \ncômputo, como despesa operacional, dos juros e encargos, excessivos e motivadores \nda demanda judicial. \n\n4.3.1.  No  mérito  argumenta  tratar­se  de  questão  sujeita  às  disposições  dos \narts.  116,  II  e  117,  I,  do C.T.N.,  visto  tratar­se  de  sentença  de  primeira  instância, \nsubmetida aos órgãos judiciais superiores, dever de oficio dos órgãos estatais. \n\n4.4. Finalmente, a adição das três últimas parcelas decimais do saldo do Lucro \nInflacionário de 31.12.95 não pode gerar cobrança de tributo ante o elevado saldo de \nprejuízos acumulados, comprovados na auditoria fiscal. \n\nÉ o relatório.” \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  representada  no  Acórdão  da  DRJ  nº  12­\n23.973 (fls.357­363) de 29/04/2009, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente \no lançamento impugnado. A decisão foi assim ementada. \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCTN,  ARTs.  116,  II,  E  117,  I.  FATO  GERADOR.  DECISÕES \nJUDICIAIS. Incabível exigência tributária ancorada em decisão \njudicial singular não transitada em julgado vez que submetida a \ninstâncias superiores. \n\nAssunto: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAnos calendário de 2003 e 2005 \n\nOMISSÃO  DE  RECEITA.  DESCONTOS.  O  conceito  de \ndescontos  obtidos,  reportado  no  artigo  17  do  Decreto­Lei  n­ \n1598/77  9RIR/99,  art.  373),  não  abrange  diferença  de  valores, \nnão contabilizados pelo credor, fixados por decisão judicial, em \nlitígio com o credor sobre o valor da divida. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO. Não \nconstitui omissão de receita valores atinentes a investimentos do \ncontribuinte em coligada, nem identificado, pela  fiscalização, o \npassivo daí resultante. \n\nLUCRO  INFLACIONÁRIO  ACUMULADO  DIFERIDO.  Por \nforça  da  legislação  de  regência  da  matéria,  é  obrigatória  a \nrealização mínima do lucro inflacionário acumulado, diferido de \nperíodos  anteriores,  ainda  que  a  pessoa  jurídica  apresente \nprejuízo  fiscal  no  ano  calendário,  ou,  acumulado  de  anos \nanteriores. \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001933/2008­07 \nAcórdão n.º 1402­01.140 \n\nS1­C4T2 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. \n\nAnos calendário de 2003 e 2005 \n\nPIS.  CSLL.  COFINS.  REFLEXIVIDADE.  Ante  a  falência  de \nelementos  relevantes,  aplica­se  a  exigências  reflexas  o  mesmo \ndecisório daquela que lhes deu origem.” \n\nNos termos da legislação em vigor, aquele Colegiado recorreu de oficio a este \nConselho. A parte do  auto de  infração mantida no  julgamento de 1a  instância  foi  transferida \npara o processo 15374­003033/2009­87. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001933/2008­07 \nAcórdão n.º 1402­01.140 \n\nS1­C4T2 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.  \n\nDe se destacar, de início, que a análise do presente processo comporta apenas \npronunciamento  deste Colegiado  quanto  ao Recurso  de Ofício,  uma vez  que não  consta  dos \nautos Recurso da Contribuinte quanto à parte mantida do crédito tributário. \n\nNesse sentido, o Recurso de Ofício é assente em lei  (Decreto nº 70.235/72, \nart. 34, c/c a Lei n° 8.748, de 09/12/93, arts. 1° e 3°, inciso I), dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se de recurso interposto pela 2ª Turma da DRJ Rio de Janeiro I/RJ que \nexonerou  parcialmente  o  crédito  tributário  constituído  pelos  autos  de  infração  constantes  do \npresente processo. \n\nAssim se pronunciou aquele Colegiado: \n\n“5. A impugnação atende às condições de usa admissibilidade. Dela, portanto, \nconheço. Na ordem em que relatadas examino as questões objetos desta pendenga. \n\n6.  Quanto  à  omissão  de  receitas  por  passivo  não  comprovado,  de  fato, \nequivocou­se  a  fiscalização.  O  valor  objeto  de  litígio,  R$  21.812.329,61,  é \nconsignado  no  balanço  patrimonial  em  conta  do  ativo  permanente,  investimentos, \nfls. 144. Igualmente na DIPJ/2004, Ficha 45A, linha 26. fls. 56. \n\n6.1.  De  outro  lado,  o  valor  mencionado  pelo  fisco,  como  integrante  do \npassivo, R$ 37.737.000,42,  nos  registros  contábeis,  fls.  159  e  ficha 46A,  linha  l4, \nDIPJ  2004,  fls.  57,  se  relaciona  ao  somatório  de  valores  correspondentes  a \nobrigações por repasses do BNDES (R$ 14.725.475,91) e obrigações por aquisições \nde  bens/direitos  (R$  19.011.524,51),  conforme  anotações  à  margem  dos  mesmos \nvalores, fls. 159. \n\n6.2. Portanto, não identificado o alegado passivo incomprovado. Sem menção \na  que  nenhum  opúsculo  elementar  de  introdução  à  contabilidade  para  iniciantes \ncometeria afronta conceitual de caracterizar como passivo investimento. \n\n7.  No  que  se  relaciona  à  omissão  de  receitas  financeiras,  em  preliminar, \nporque,  desde  a  propositura  da  ação,  30.04.2002,  tais  valores  \"não  foram \natualizados  nos  respectivos  livros  contábeis\",  conjugada  com  a  apresentação  de \ncópias  dos  contratos,  e  livros  contábeis  juntamente  com  o  esclarecimentos  antes \nreproduzido, não procurou \"confundir o entendimento da fiscalização\", ao contrário \nda proposição fiscal, fls .240, item 7. \n\n7.1. Equivoca­se, igualmente, a fiscalização, ao pretender que o contribuinte, \nconsignasse em seus registros contábeis conciliação dos valores de dívida idênticos \nao do BNDES (credor), por se tratar de sociedade anônima, Termo de Constatação \ndos Fatos,  fls.  240,  item 8. Assim procedesse e o  sujeito passivo  reconheceria  em \nsua contabilidade valores exatamente geradores do litígio judicial. \n\n7.2.  Ora,  exatamente  porque  não  atualizou  os  valores  da  dívida,  desde \n30.04.2002,  data  da  propositura  da  ação  judicial,  conforme  o  esclareceu  o  sujeito \npassivo, fls. 96 e Termo de Constatação dos Fatos, fls. 240, item 7, não implica, per \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001933/2008­07 \nAcórdão n.º 1402­01.140 \n\nS1­C4T2 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nse,  que  a  diferença  entre  o  valor  litigado  e  o  valor  judicialmente  fixado  constitua \n\"desconto\" a que se reporta o artigo 17 do Decreto­Lei n. 1.598/77. \n\n7.3. Registre­se, por oportuno, que o comando do artigo 17 do Decreto­Lei n. \n1.598/77, fundamento legal do art. 373 do RIR/99, se reporta a operações realizadas \nentre pessoas jurídicas, as quais, por consenso ou acordo das partes, são objetos de \ndescontos.  Não,  a  decisões  que  reduzam  pretensões  de  credores,  consideradas \njudicialmente descabidas, por isso mesmo, não contabilizadas pelo credor. Como no \ncaso  presente.  O  que  implica  reconhecer  que  a  sentença  judicial  de  primeira \ninstância não concedeu qualquer desconto. Ao contrário. \n\n7.3.1.  Para  a  configuração  deste  conceito  seria  necessário  que  o  sujeito \npassivo, conciliada contabilmente a dívida (credor/devedor), ex ante a ação judicial, \npor efeito desta procedesse ao estorno do excesso do passivo correspondente, nela \nembutido, apurando receita financeira, reportada no mesmo artigo 17. \n\n7.4. De outro lado, tomar­se como dívida o valor exigido judicialmente pelo \ncredor, fls. 135 e 242 (fls. 402, anexo III) para, dai, inferir pretenso desconto ante a \ndecisão judicial fundada em perícia também judicial, (fls. 541, anexo III) que fixou o \nexato  valor  da  mesma  dívida,  adentra  à  unilateralidade  e  irracionalidade  de \nprocedimento. Principalmente porque extraído do contexto de processo  judicial no \nqual  a pretensão do credor e  colide  com aquela devedor quanto  ao  exato valor da \nmesma dívida. \n\n7.5. No mais, como já o esclarecera o contribuinte, em resposta à  intimação \nfiscal  de  fls.134/137,  trata­se  de  decisão  judicial  com  efeito  suspensivo.  Sujeita, \nportanto, as disposições dos artigos 116, II e 117, I, ambos do C.T.N. Porquanto, a \ndecisão  judicial  singular  foi  objeto  de  recurso  a  superiores  instâncias,  conforme o \ncomprovam  os  termos  do  processo  judicial  em  questão,  acostado  aos  presentes \nautos. \n\n7.5.1.  Assim,  acaso  a  decisão  em  causa  seja  ratificada  nas  instâncias \nsuperiores  e,  em  função  desta  ratificação,  o  sujeito  passivo  vier  a  obter  inclusive \neventual  ganho  da  redução  dos  valores  de  dívida  por  este  contabilizada,  fls.  572, \nsomente  neste  momento  por  reduções  passivas  equivalentes,  consignará  receita \ncorrespondente. Não, antes, pretensão fiscal. \n\n7.6.  Por  fim,  lamente­se,  como  ressaltou  o  contribuinte,  não  haver  a \nfiscalização  atentado  à  expressa  disposição  do  artigo  79,  §  1º,  do  Decreto­Lei  n. \n5844/43  (RIR/99,  art.  845,  §  1º),  optando  por  externar  conceitos  subjetivos,  ao \narrepio  das  diretrizes  insitas  no  artigo  37  da  Carta  Constitucional  de  1988. \nObservados aqueles não seriam produzidas inúteis e descabidas exações. \n\n8.  Quanto  à  realização  do  lucro  inflacionário  diferido,  acumulado  em \n31.12.2003, descabe razão à proposição  impugnatória quanto à realização do lucro \ninflacionário  diferido  acumulado.  Evidentemente,  ainda  que  haja  prejuízo  fiscal  a \ncompensar,  este  não  obstacula  a  realização  obrigatória  do  lucro  inflacionário \nacumulado, diferido de períodos anteriores. Exatamente por implicar em redução do \nmesmo prejuízo. \n\n8.1. Na forma da legislação de regência da matéria, reproduzida no artigo 449 \ndo  RIR199,  a  pessoa  jurídica  é  obrigada  à  realização  mínima  de  10%  do  lucro \ninflacionário acumulado existente em 31.12.1995. \n\n8.1.1.  Nesse  enfoque,  o  controle  de  realização  do  lucro  inflacionário \nacumulado,  existente  em  31.12.1995,  indicava  o  montante  de  R$  2.985.920,16, \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001933/2008­07 \nAcórdão n.º 1402­01.140 \n\nS1­C4T2 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconforme  fls.  347. O  saldo  do  lucro  inflacionário  acumulado  diferido  de  períodos \nanteriores era de R$ 1.061.706,53, em 31.12.2003. O contribuinte realizou parte do \nmontante do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores, nos anos calendário \nde  2000  e  2001,  nada  realizando  em  2002  e  2003,  ano­calendário  da  presente \nautuação, fls. 170. \n\n8.2.  Ora,  a  realização  integral  do  saldo  do  lucro  inflacionário  acumulado, \ndiferido,  R$  1.061.706,53  se  processaria  ao  arrepio  do  período  de  competência \n(CTN, art. 144). Porquanto,  trazer­se­ia para o ano­calendário de 2003, realização, \nnão efetuada, do mesmo lucro inflacionário, no ano calendário de 2002, e, antecipar­\nse­ia a realização correspondente a ano calendário posterior, fls. 170. \n\n8.3.  Entretanto,  em  estrito  cumprimento  à  norma  legal,  importa  considerar \ncomo lucro inflacionário diferido de período anteriores, realizado no ano calendário \nde 2003, R$ 298.592,01 (= 10% do saldo existente em 31.12.1995). \n\n9.  Quanto  ao  PIS,  CSLL  e  COFINS,  nestes  autos  foram  tomados  como \nsingelos reflexos do lançamento atinente ao IRPJ. Excluídas as bases de cálculo que \nderam origem a este, inexistindo elementos relevantes, impõe­se, àquelas exigências \no mesmo decisório. \n\n10.  No  rastro  dessas  considerações  julgo  parcialmente  procedente  apenas  a \nexação  do  IRPJ,  ano  calendário  de  2003,  conforme  demonstrativo  a  seguir, \ncanceladas as pretensas omissões de receitas geradoras das demais exações. \n\nDIPJ/2004, VALORES EM REAIS \n\nResultado declarado, fls. 08   (242.070,59) \nLucro inflacionário diferido realizado   298.592,01 \nResultado do período   56.521,42 \nCompensação de prejuízos acumulados(*)   16.956,42 \nBase de cálculo do IRPJ   39.565,00 \nIRPJ (15%)   5.934,75 \nSaldo de prejuízo fiscal a compensar em 31.12.2003 (6.627.874,93 — \n16.956,42)(1) \n\n6.610.918,51 \n\n(*) Lei n. 9.065/95, \n(1) fls. 172.” \n\nCom efeito, entendo que a decisão recorrida está devidamente motivada e os \nseus fundamentos de fato e de direito não merecem reparos, pelo que peço vênia ao autor para \nadotá­los no presente julgado. Assim, encaminho o meu Voto no sentido de negar provimento \nao recurso de oficio interposto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nFrederico Augusto Gomes de Alencar  ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001933/2008­07 \nAcórdão n.º 1402­01.140 \n\nS1­C4T2 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente e\n\nm 04/09/2012 por FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENC, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por LEONARDO\n\nDE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 30/04/1991 a 31/03/1992\nAÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE. RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nÉ de se reconhecer a renúncia à esfera administrativa, sempre que a recorrente, antes ou depois de lavrado o auto de infração, propõe em juízo demanda de objeto idêntico àquele discutido no processo administrativo-fiscal.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz – Relator  \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Robson  José Bayerl, \nDomingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan,  Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio \nCarlos Atulim.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração para lançamento da contribuição ao Finsocial, à \nalíquota de 2%, relativamente aos meses de 04/1991 a 03/1992 (fls. 2/9). \n\nEm impugnação de fls. 19/26, a recorrente se insurgiu contra a imposição aos \nseguintes fundamentos: \n\n(a) o crédito tributário constituído pelo ato estaria sob discussão judicial nos \nautos do processo nº 91.0012486­9, distribuído à 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio \nde  Janeiro­RJ,  de  modo  que,  no  seu  entender,  este  contencioso  administrativo  deveria  ser \nsobrestado até o julgamento final daquela demanda; \n\n(b)  é  inconstitucional  a  contribuição  ao  Finsocial  ou,  ao  menos,  a  sua \nexigência  sob  alíquotas  superiores  a 0,5%,  conforme  já decidido pela Suprema Corte;  e,  por \nfim, \n\n(c)  é  possível  a  compensação  entre  o  Finsocial  recolhido  a  maior  pela \nrecorrente  com  relação  a  fatos  geradores  anteriores  a  março  de  1991  com  os  créditos  ora \nconstituídos. \n\nCom a impugnação, vieram a estes autos cópias da petição inicial da referida \nação  judicial  (fls.  27/35)  e,  posteriormente,  também  de  duas  outras  demandas  judiciais  de \niniciativa da parte, a ação cautelar nº 95.0000138­1 e a ação declaratória nº 95.0001906­0 (fls. \n76/136). \n\nEm  23.12.1997,  a  DRJ/Rio  de  Janeiro­RJ  desconheceu  a  impugnação  por \nmeio de decisão fundamentada na renúncia tácita da ora recorrente à instância administrativa, \njá que a peça reproduzia o objeto perseguido naquelas referidas ações judiciais (fls. 140/141). \nO breve recurso voluntário que lhe sobreveio, limitou­se a reiterar os fundamentos em que se \nbaseara a impugnação (fls. 146/147). \n\nEm 03.06.1998, a recorrente foi instada a efetuar o depósito administrativo de \ntrinta por cento do valor controvertido, como condição para o prosseguimento do seu recurso \nvoluntário (fls. 210/212), tendo respondido à intimação trazendo aos autos cópia de provimento \njurisdicional que de tanto a dispensava (fls. 191/195). \n\nEm 19.04.1999, a PFN manifesta­se no sentido de que a remessa dos autos ao \nentão Conselho de Contribuintes sem prévio reexame pelo órgão de Primeiro Grau implicaria \nsupressão  de  instância,  uma  vez  que,  tendo  se  limitado  a  afirmar  a  renúncia  à  esfera \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 13739.000350/93­57 \nAcórdão n.º 3403­001.881 \n\nS3­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nadministrativa,  a DRJ não  teria  enfrentado  até  então “as  razões  de  impugnação da  empresa \nautuada” (fls. 206). \n\nOs autos transitaram, então, por mais de dez anos entre a PFN e a Delegacia \nda  Receita  Federal  em Niterói/RJ,  intervalo  durante  o  qual  o  Tribunal  Regional  Federal  da \nSegunda Região, decidindo a medida que a recorrente interpusera para viabilizar o voluntário \nsem prévio depósito, denegou­lhe a segurança (fls. 208/214). \n\nSem  prejuízo  disso,  em  05.11.2010,  a  DRF  de  origem  decidiu  pelo \nencaminhamento  dos  autos  a  este  órgão  administrativo  de  julgamento,  enaltecendo  a \nsuperveniente  dispensa  do  depósito  como  condição  de  procedibilidade  dos  recursos  no \ncontencioso federal (fls. 233 e ss).  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Tranchesi Ortiz \n\nO recurso é tempestivo e, observadas as demais formalidades aplicáveis, dele \ntomo conhecimento. \n\nVerifica­se, in casu, que a recorrente exerceu livremente a opção por pleitear \na inexigibilidade da relação jurídico­tributária, no que diz respeito à contribuição ao Finsocial, \nperante  o  Poder  Judiciário,  através  da  ação  judicial  nº  91.0012486­9,  distribuída  à  24ª Vara \nFederal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 27/35). \n\nIsso é o quanto basta para que as autoridades administrativas, entre as quais \neste  Colegiado,  estejam  proibidas  de  enfrentar  o  mesmo mérito,  até  porque,  se  o  fizessem, \nacabariam  produzindo  julgado  que,  desde  logo,  saber­se­ia  inútil  e  superado  pelo  que  em \núltima análise o  Judiciário  viesse  a  pronunciar.  É o  que  textualmente  estabelecem a Súmula \nCARF no 1 e o artigo 38, da Lei nº 6.830/80: \n\n“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \nde ação  judicial por qualquer modalidade processual,  antes ou \ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.” \n\n“Art.  38.  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda \nPública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo \nas  hipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do \nindébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta \nprecedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, \nmonetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora \ne demais encargos. \n\nParágrafo  único.  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação \nprevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer \nna  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso \ninterposto”, \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 18/02/20\n\n13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nComo os argumentos articulados pela recorrente desde a impugnação não são \nsenão  a  repetição  daqueles  que  constituíram  a  causa  de  pedir  na  demanda  judicial, \ncaracterizada está a concomitância impeditiva do exame de mérito. \n\nConseqüência  disso  é  que  a  argumentação  de  mérito  construída  pela \nrecorrente simplesmente não poderá ser conhecida pelos órgãos administrativos, inclusive por \neste Colegiado.  \n\nAdemais, conforme pesquisa realizada no endereço eletrônico do TRF da 2ª \nRegião, a referida ação judicial transitou em julgado em 17.08.1995, reconhecendo à recorrente \no direito de não recolher o Finsocial ao que excedesse a alíquota de 0,6%, cabendo à DRF de \norigem aplicá­la fielmente. \n\nSem  prejuízo  disso,  verifico  que,  ao  liquidar  a  exigência,  a  autoridade  de \norigem  impôs  à  ora  recorrente,  a  partir  da  apuração  de  junho  de  1991,  multas  de  ofício \ncorrespondentes a 80% (oitenta por cento) e a 100% (cem por cento) da respectiva obrigação \nprincipal,  a  teor do que  à  época dos  fatos  geradores prescreviam  as Medidas Provisórias nºs \n297/91 e 298/91 (artigo 4o). \n\nSucede que, para hipótese idêntica, o artigo 44,  inciso I, da Lei nº 9.430/96 \nveio a posteriormente estabelecer sanção mais benéfica, correspondente a 75% (setenta e cinco \npor  cento)  da  obrigação  tributária  inadimplida.  Estando  o  feito  ainda  em  curso,  é  caso  de \naplicação  do  disposto  no  CTN,  artigo  106,  inciso  II,  “c”,  de  acordo  com  o  qual  retroage  a \nnorma que comine penalidade menos severa do que aquela vigente ao tempo da infração. \n\nTratando­se de matéria penal e, portanto, de ordem pública, dela conheço de \nofício para o fim de dar provimento parcial ao recurso voluntário, a fim de reduzir para 75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  a  sanção  imposta  no  auto  de  infração  com  relação  aos  fatos \ngeradores praticados pela interessada entre junho de 1991, inclusive, e março de 1992. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nMarcos Tranchesi Ortiz \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - 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