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ART. 8° DA LEI N° 7.689/88.\nRESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF\nN° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO.\nIMPROCEDÊNCIA\n\nEm matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo\ninicial de contagem da decadência não coincide com o dos\npagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a\npartir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado\nFederal, que deu efeitos \"erga omnes\" à declaração de\ninconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso\nde constitucionalidade.\n\nTRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.\nDECADÊNCIA.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar\ntributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido\nextingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção\ndo crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos\nao lançamento por homologação, a data do pagamento\nantecipado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁMOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a\nexigência relativa ao ano de 1988, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\ns_\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00004\n\nFls. 2\n\npresente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava\nprovimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso.\nDesignada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nj /P\n\nllit\n\n,-.1 •\nMARC, gICIUS NEDER DE UMA\n\nPresidente\n_\n\n..,-- - rjrpla\n\n-esgeZar. g\" IRA DE MORAES\n\nRelatora\n3 1 011T 2008\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\n\nAlmeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado para exigência de CSLL, relativa ao ano de\n1997, em decorrência da compensação de créditos recolhidos a título de CSLL, em 1989 e\n1990, considerados já prescritos pela fiscalização. (fls. 97).\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação (fls.\n100/103), onde alegou em síntese que, o direito de compensação do indébito sob exame, em\nface do efeito \"erga omnes\" decorrente da Resolução do Senado Federal, somente começa a\nfluir a partir de 1995, e assim, em 1997, descabe falar em decadência do direito à compensação\npleiteada.\n\nA 8' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo I - SP,\nem 10.801/2006 (fls. 123/128), não acolheu a impugnação com base no Parecer PGFN/CAT/n°\n1.538/1999, in verbis:\n\n\" I — o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do\ndireito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei\n\ndeclarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do\nrespectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do\nSenado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança jurídica\n\npor aplicar o efeito ez tunc , de maneira absoluta, sem atenuar a sua\n\neficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela\nlegislação regente, não sejam passíveis de revisão administrativa ou\njudicial;\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 132/140, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\n2\n¥\n\n\n\nProcesso n• 16327.00339412002-85\t MI/197\nAcórdão n.• 197-00004\t Fls. 3\n\na) Os valores objeto da presente autuação foram compensados com a CSLL cobrada nos\nanos calendário de 1988 e 1989, considerada indébita, consoante declaração de\ninconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88, pelo Supremo Tribunal Federal,\nconforme acórdão no Recurso Extraordinário RE 146.733-9, publicado no DJU de\n06/11/92.\n\nb) A decisão supra aludida ganhou efeito erga omnes com a Resolução n° 11, de 1995, do\nSenado Federal que, por força da jurisprudência definitiva fixada pelo STF, suspendeu\na vigência do mencionado art. 8° da Lei n° 7.689/88.\n\nc) Com suporte na jurisprudência e na Resolução do Senado, a recorrente efetivou a\ncompensação em tela, no ano calendário de 1997, independentemente de deferimento\nou autorização prévia da SRF, por se tratar de compensação entre tributos da mesma\nespécie, com fulcro no art. 14, da Instrução Normativa SRF n°21/1997.\n\nd) A lei é clara em asseverar que o prazo começa a fluir da data de extinção do crédito\ntributário, que, no caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação,\nse dá com a homologação expressa por parte da autoridade competente, ou de forma\ntácita, passados 5 anos do lançamento efetivado pelo contribuinte.\n\ne) Considerando que o crédito tributário se extinguiu em 1994/1995, a recorrente teria até\n1999/2000 para proceder à compensação do crédito de CSLL, de modo que a\ncompensação efetivada no ano calendário de 1997, segue plenamente os ditames da lei,\nnão tendo sido, de forma alguma, alcançado pela decadência.\n\nO Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que até considera\nque o contribuinte sequer pode pedir a restituição/compensação antes de decorridos o\nprimeiro prazo de 5 anos que culminará com a homologação do lançamento.\n\nÀs fls.153/154 consta \"Relação de Bens e Direitos para Arrolamento\", para\nefeito de seguimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que os créditos utilizados para compensar o\ndébito objeto da presente autuação referem-se a fatos geradores ocorridos no ano de 1988 e\n\n1989.\n\nA Resolução do Senado Federal n° 11/95 apenas aplica-se ao crédito de CSLL\n\nrecolhido em 1989, referente ao ano de 1988.\n\nEm que pese a recorrente não ter reiterado a tese apresentada na impugnação\ndirigida à autoridade de primeira instância, qual seja, a de que o termo inicial do prazo previsto\n\n\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CCO1 tr97\nAcórdão n.° 197-00004\t Fls. 4\n\nno CIN é a data da publicação da Resolução do Senado Federal, que atribuiu efeitos erga\nomnes à declaração de inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88 pelo STF, em sede de\ncontrole difuso, este argumento deve ser analisado, em relação ao crédito relativo à CSLL de\n1988, pelo fato da decadência ser matéria de ordem pública.\n\nA jurisprudência dominante no Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais, acata a tese de que o termo inicial do prazo previsto no art. 168\ndo CTN e a data da publicação da Resolução do Senado Federal, conforme exemplifica a\nementa abaixo transcrita:\n\n\"PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO\n\nDECADENCL4L. RESOLUÇÃO DO SENADO. Na hipótese de\n\nsuspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o\nprazo de cinco anos para apresentação do pedido, relativamente aos\n\nrecolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia-\n\nse na data da publicação da resolução.\"(Acórdão:CSRF/02-02.716, da\n\nSegunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de\n24/04/2007)\n\nNo entanto, ouso discordar desta orientação por entender que a Resolução do\nSenado, tem efeitos erga omnes, porém ex nunc.\n\nPaulo Napoleão Nogueira da Silva, em sua obra \"A evolução do controle de\nconstitucionalidade e a competência do Senado Federal\" (São Paulo: Editora Revista dos\nTribunais, 1992), assim se manifesta sobre o tema:\n\n\"Em que pese a modcação de procedimento interno, adotado em\n\n1977 pelo STF quanto à comunicação das declarações de\n\ninconstitucionalidade — modificação cuja recepção pelo texto\n\nconstitucional de 1988 é discutível, como visto supra — a competência\n\nprivativa que os sistemas de 1946 e de 1967 atribuíam ao Senado no\n\ncontrole repressivo não se modificou sob a atual Constituição (art. 52,\n\nX). O Senado continua dispondo das mesmas prerrogativas e\n\nresponsabilidades: recebendo a comunicação da declaração incidental\n\nde inconstitucionalidade, apreciará, discricionariamente, sob sua ótica\n\nde órgão político, a conveniência e oportunidade de suspender ou não\n\na execução do texto inquinado.\n\nA declaração de inconstitucionalidade em ação direta tem eficácia\n\nerga omnes e, como regra, efeitos retroativos. A declaração incidental\n\ntem eficácia só para os litigantes, no caso concreto; a coisa julgada ali\n\nformada sujeita-se à regra processual que caracteriza o instituto (arts.\n468, 470 e 472, Código de Processo Civil), mas também produz, como\n\nregra, efeitos ex tunc. A suspensão, pelo Senado, do que foi declarado\n\ninconstitucional incidentalmente, produz efeitos erga omnes e ex nunc.\n\nTrata-se, portanto, de três decisões cujas naturezas e efeitos são\n\ninteiramente diversos, de uma para outra. Não teria sentido, e nem o\n\npermitiria a lógica do sistema, que qualquer dessas decisões fosse\n\nintegrante, uma espécie de adendo de qualquer das demais; ou ainda,\n\nque qualquer das duas primeiras determinasse automaticamente a\n\nexistência ou prolação da terceira, sem que qualquer outro elemento\n\nou requisito de natureza cognitiva e decisória se fizesse presente para\n\n\n\nProcesso n°16327.003394/2002-85 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00004\t\n\nFls. 5\n\nautorizá-la. Porque, em caso contrário, significaria que de per si uma\n\ndeclaração restrita às partes em um processo devesse, sem mais\n\naquela, ser estendida a todos; ou, que os efeitos retroativos da\n\ndeclaração incidental devessem, sempre e automaticamente, ser\n\nreduzidos a efeitos ex nunc.\n\n(.)\n\n\"Assim, é necessário que reiteradamente se lembre, o princípio da\n\ntripartição reside na inexistência da preponderância de um Poder\nsobre o outro, ou de um órgão de um Poder sobre um órgão de outro:\n\ncada um deles tem suas atribuições perfeitamente caracterizadas e\n\ndelimitadas na Constituição, para serem livre e soberanamente\n\nexercidas nas etapas e nos limites em que lhes é destinado atuar, no\n\ncurso de quaisquer procedimentos que objetivem os fins procurados\n\npelo sistema constitucional. Declarar a inconstitucionalidade entre\n\npartes e, como regra fazê-lo com eficácia retroativa, é função\n\ncompletamente diversa daquela de estender a todos e para o futuro a\n\neficácia e os efeitos dessa declaração. (p3. 108/111)\"\n\nNesse sentido, também é o entendimento do constitucionalista Pedro Lenza, em\nsua obra \"Direito Constitucional Esquematizado\":\n\n\"O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha\n\nproduzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um\n\nmomento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Assim,\n\npor exemplo, quem tiver interesse de \"pedir de volta \"um tributo\n\ndeclarado inconstitucional, deverá mover a sua ação individualmente\n\npara reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela\n\nnão retroage.\" 69.152)\n\nAssim, divergimos dos ensinamentos de Alberto Xavier, em sua obra \"Do\nLançamento - Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário (Ed. Forense, 2'\ned., 1997, pp. 96/97), in verbis:\n\n\"Devemos, no entanto, deixar aqui consignada a nossa opinião\n\nfavorável à contagem do prazo para pleitear a restituição do indébito\n\ncom fundamento em declaração de inconstitucionalidade, a partir da\n\ndata dessa declaração. A declaração de inconstitucionalidade é, na\n\nverdade, um fato inovador na ordem jurídica, suprimindo desta, por\n\ninvalidade, uma norma que até então nela vigorava com força de lei.\n\nPrecisamente porque gozava de presunção de validade constitucional e\n\ntinha, portanto, força de lei, os pagamentos efetuados à sombra da sua\n\nvigência foram pagamentos \"devidos\". O caráter \"indevido\" dos\n\npagamentos efetuado só foi revelado \"a posteriori\", com efeitos\n\nretroativos, de tal modo que só a partir de então puderam os cidadãos\n\nter reconhecimento do fato novo que revelou o seu direito à restituição.\n\nA contagem do prazo a partir da data da declaração de\n\ninconstitucionalidade é não só corolário do princípio da proteção da\n\nconfiança na lei fiscal, fundamento do Estado-de-Direito, como\n\nconseqüência implícita, mas necessária, da figura da ação direta de\n\ninconstitucionalidade prevista na Constituição de 1988. Não poderia\n\neste prazo ter sido considerado à época da publicação do Código\n\nTributário Nacional, quando tal ação, com eficácia \"erga omnes\" não\n\n5V\n\n\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00004\n\nFls. 6\n\nexistia. A legitimidade do novo prazo não pode ser posta em causa,\n\npois a sua fonte não é a interpretação extensiva ou analógica de norma\n\ninfra constitucional, mas a própria Constituição, posto tratar de\n\nconseqüência lógica e da própria figura da ação direta de\ninconstitucionalidade\".\n\nIsto porque permanece no nosso sistema constitucional a competência do\nSenado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta função, como muito\nbem mostrou Paulo Napoleão Nogueira da Silva, é diversa da declaração de\ninconstitucionalidade entre partes e da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle\nconcentrado. Ao igualarmos todas as formas de controle de constitucionalidade e afirmarmos\nque a contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é corolário da\nação direta de inconstitucionalidade, estaríamos desconsiderando as atribuições de cada Poder,\nperfeitamente caracterizadas e delimitadas na Constituição.\n\nDe mais a mais, a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário não\nsuprime a norma da ordem jurídica, como muito bem nos ensinou Ruy Barbosa, em seu\ntrabalho jurídico \"Os atos inconstitucionais do Congresso e do Executivo\", sendo que o Poder\nJudiciário não revoga uma lei ou ato do executivo, mas apenas os desconhece:\n\n\"Os tribunais só revogam sentenças de tribunais. O que eles fazem aos\n\natos inconstitucionais de outros poderes é coisa tecnicamente diversa,\n\nnão os revogam; desconhecem-nos. Deixam-nos subsistir no corpo das\n\nleis, ou dos atos do executivo; mas a cada indivíduo, por eles\n\nagravado, que vem requerer contra eles proteção, que demanda a\n\nmanutenção de um direito ameaçado, ou a restituição de um direito\n\nextorquido, a cada litigante que sua, com esse fim, do meio judicial, os\n\nmagistrados, em homenagem à lei, violada pelo governo, ou à\n\nConstituição, violada pelo Congresso, têm obrigação de ouvir, e\n\ndeferir\". (Nogueira da Silva, \".A evolução do controle da\n\nconstitucionalidade e a competência do Senado Federal\" (p. 102)\n\nA rigor, os pagamentos efetuados antes da publicação da Resolução do Senado,\nnem poderiam ser considerados como indevidos, tuna vez que o art. 8° da Lei n° 7.689/1988,\npara os contribuintes que não procuraram o Poder Judiciário para defender os seus direitos,\nproduziu efeitos até a data da suspensão de sua execução,. Em outras palavras, a Resolução do\nSenado não tem o condão de tomar indevidos os pagamentos efetuados antes de sua\npublicação, sendo indébitos apenas os recolhimentos efetuados após a sua edição.\n\nPor conseguinte, acolho a preliminar de decadência do direito creditório de\nCSLL do ano de 1988, mantendo a exigência relativa à parcela da CSLL de 1997,\nindevidamente compensada com aquele crédito.\n\nNo tocante ao crédito de CSLL relativo ao ano de 1989, não é pertinente a\ndiscussão relativa aos efeitos da resolução do Senado Federal. A controvérsia gira em tomo da\ntese dos \"cinco mais cinco\", a qual toma por termo inicial de contagem do prazo decadencial, a\ndata da homologação tácita do lançamento.\n\nAssim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:\n\nClkt\n\n\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CCO 1 TE97\n\nAcórdão n.° 197-00004\nFls. 7\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário:\"\n\nA regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art.\n150, § 1°, do CTN, que dispõe:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ I o. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\ndo lançamento.\"\n\nO pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste\nmomento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente\nrecolhidos.\n\nHá várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE\nINDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —\nINTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTIV — O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre\nde 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão\nda forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da\niniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não\nrelacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para\npleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data\ndo pagamento que se considera indevido (extinção do crédito\ntributário)\" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —\nCONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o\ncontribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após\no transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do\ncrédito tributário — art. 165. I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de\n1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial\" —\nRecurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É\nde cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do\nindébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário\n(art. 168 —CTN)\" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.\n\n\"DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITORIO — TERMO DE INÍCIO-.\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o\n\n\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00004\n\nFls. 8\n\ndevido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da\n\ndata da extinção do crédito tributário — art. 165, 1 e 168, 1 do Código\n\nTributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na\n\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadenciat \" —\nRecurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.\n\nNo tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos\ntrecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071,\napreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:\n\n\"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a\nmaior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de\n\ncinco anos contados da data da extinção do crédito.\n\nEm se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por\nhomologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o\n\ncrédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o\n\npagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,\n\nestando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento\ndo contribuinte, expressa ou tacitamente.\n\nNão se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos\n\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo\n\ninicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se\n\nconsidera homologado o lançamento (tese dos \"cinco mais cinco\" que\n\npredomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à\n\ncondição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo\npara até 10 anos.\n\nA correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a\n\nrestituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de\nContribuintes...\"\n\nConsiderando que a contribuinte utilizou-se dos créditos apenas em 1997, e os\npagamentos foram efetuados em 1990, extinto se encontrava o direito do contribuinte de\nrealizar a compensação. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório reconhecido, está\ncorreta a exigência em face da compensação indevida.\n\nTendo sido vencida por decisão majoritária da Câmara quanto à decadência dos\nrecolhimentos relativos à CSLL de 1988, prossigo o julgamento do mérito da autuação em\nrelação à parcela da exigência decorrente da compensação deste crédito.\n\nA Resolução do Senado Federal n° 11/1995 suspendeu a execução do art. 8° da\nLei n° 7.689/1988, que assim dispunha:\n\n\"Art. 80 A contribuição social será devida a partir do resultado\n\napurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de\n\n1988.\"\n\nConforme anteriormente salientado, a rigor não há indébito de CSLL decorrente\nda suspensão da execução do art. 8° pela Resolução n° 11/1995, uma vez que o pagamento foi\nefetuado antes de sua edição.\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 16327.003394/2002-85\t CC01/1^97\nAcórdão n.° 197-00004\n\nFls. 9\n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso por acolher a preliminar de\ndecadência do direito creditório, em relação à parcela do débito compensada com o crédito de\nCSLL do exercício de 1990, e no mérito, por entender que a Resolução do Senado Federal não\nalcança os pagamentos efetivados antes de sua edição, também nego provimento ao recurso\nquanto à parcela do débito compensada com o crédito de CSLL do exercício de 1989.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 \t -\n/\n\n-__%/11111ra-\narr-ÉRREIRA DE MORAES\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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I\n\ne?, )'f 'St 4\n41.; *-. . • ‘.. ,.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nWit_c: -.*\n\n1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10850.001017/2001-16\nRecurso n°\t 159.860 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2001\n\nAcórdão n°\t 197-00080\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nExercício: 2001\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF —\nPARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO\nREAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte\ninformado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em\nsua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as\nretenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do\nexercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo ciedor\npassível de restituição/compensação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nMAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade • .. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam . i 4,ar o presente julgado.\n\n- <)1VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de\nMoraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00080 Fls. 2\n\nRelatório\n\nO presente processo tem por objeto pedido de restituição de saldo negativo de\nIRPJ, referente ao exercício de 2001, ano-calendário 2000, bem como de compensação de\nCSLL.\n\nA Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto, reconheceu o direito\ncreditório da contribuinte até o montante de R$ 959,61 (fls. 126/129).\n\nIrresignada, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade\nalegando que na apuração do saldo negativo a restituir e das compensações a serem efetuadas,\nos julgadores não teriam considerado o valor referente à retenção do Imposto de Renda Retido\nna Fonte - IRRF, incidente sobre aplicações financeiras efetuadas pela Caixa Econômica\nFederal nos meses de junho a novembro de 2000, conforme demonstrativo às fls. 138.\n\nCaso, porventura, tivessem levado em conta tal fato na apuração, o saldo\nnegativo a restituir seria de R$ 6.475,79. Sendo assim, após a compensação parcial dos valores,\nrestaria um crédito de IRRF no valor de R$ 2.051,37. Para corroborar sua alegação, juntou\ncópia de \"Relatório do IRRF\" e extratos (fls.152/158) e guia de recolhimento (fls. 160) datada\nde dezembro de 2002.\n\nCom base no alegado pela contribuinte, a 3' Turma da DRJ Ribeirão Preto\ndecidiu por indeferir a manifestação do interessado, sob o fundamento de que não caberia\nconsiderar o IRRF na apuração do crédito, haja vista a falta de comprovação de que as receitas\n- sobre as quais incidiram o imposto — teriam sido oferecidas à tributação, nos termos do art.\n231, III, RIR/99.\n\nObservou ainda que, se houvesse de fato recolhimento da CSLL relativo a\ndébitos cuja compensação foi solicitada neste processo, caberia à Delegacia da Receita em cuja\njurisdição o contribuinte mantém domicílio fiscal verificar se foram efetivamente extintos os\ncréditos tributários relativos aos débitos remanescentes.\n\nEm cumprimento àquela determinação, a DRF São José do Rio Preto verificou\nque o pagamento referido havia sido realizado e encontrando-se disponível para alocação\nconforme fls. 167/168.\n\nEm grau de recurso, o contribuinte tece considerações sobre a procedência de\nseu pedido, apresenta algumas planilhas por ele elaboradas e anexa farta documentação que, no\nseu entender, suportaria seus argumentos.\n\nAssim, requer o interessado a este Colegiado, in verbis:\n\ni. reconhecer as devidas provas apresentadas, quanto à tributação das\nreceitas financeiras, sobre a qual incidiram a retenção do Imposto de\nRenda no ano calendário, objeto de composição do saldo negativo.\n\n1(:&\\7\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 19740080\n\nFls. 3\n\nii. reconhecer o correto saldo negativo de imposto de renda, no valor\n\nde 10.740,12 em 31/12/2000, e após compensações restará ainda um\nsaldo de 6.477,08.\n\niit que seja reconhecida integralmente as compensações de débitos se\n\ncontribuição social, e conseqüente cancelamento do crédito tributário\n\nconstituído e representado pela guia DAR? de R$ 3.303,43 — valor\n\nprincipal — emitida contra a requerente;\n\nEnfim, pleiteia a juntada posterior de outros documentos e pede o arquivamento\ndo processo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade,\ndevendo, portanto, ser conhecido.\n\nTenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação\ndas provas ser junto com a impugnação, em homenagem ao principio da busca da verdade\nmaterial, parece mais razoável, com o intuito de se ter uma melhor cognição da causa, aceitar a\njuntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso.\n\nEste entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:\n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE\n\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO\t VOLUNTÁRIO\n\nIMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA\n\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - Aprova documental será\n\napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante\n\nfazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a\n\nocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n°\n\n70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo\n\nFiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de\n\nContribuinte e da Cámara Superior de Recursos Fiscais sempre\n\npermitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos\n\nque reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em\n\nhomenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após\n\nanálise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e\n\nconsiderando a relevância da matéria, integrá-la aos autos,\n\nanalisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — V Câmara\n\n3\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00080\n\nFls.\n\n– Recurso n° 148651 – Relator Conselheiro Giovatud Christian Nunes\nCampos –julgado em 22/01/2008)\n\nPortanto, cabível o exame dos documentos acostados aos autos, para deles se\nextrair prova ou não do quanto alegado pelo recorrente.\n\nEntretanto, a despeito da veemente argumentação do recorrente, a meu ver está\nacertada a decisão de i a instância, pois não há provas suficientes nos autos de que as receitas\nfinanceiras que teriam gerado o IRRF que agora busca se recuperar teriam sido adicionadas à\nbase de cálculo da apuração do lucro real.\n\nA consideração de tais valores no saldo passível de restituição/compensação\npressupõe, necessariamente, como determina a legislação de regência, o lançamento dos fatos\n\nimponíveis — devidamente quantificados — na declaração de ajuste do exercício, para que,\ntributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado\nfinal.\n\nAssim, não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção\ndo imposto em sua declaração, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de\nrestituição.\n\nConfira-se, a respeito, a jurisprudência pacífica do 1° Conselho de\nContribuintes:\n\nIRPJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - o IRRF sobre rendimentos de\n\naplicações financeiras ou sobre comissões, somente pode ser deduzido\n\ndo IR apurado na declaração se os respectivos rendimentos (receitas)\n\nintegrarem o lucro real do mesmo ano-calendário da retenção. (1° CC\n\n- r Câmara - Recurso n° 148395 - Relator Conselheiro Eduardo da\nRocha Schmidt -julgado em 02/03/2007)\n\nIRPJ - PREJUÍZO FISCAL - SALDO NEGATIVO -\n\nAPROVEITAMENTO - NECESSIDADE DE ADIÇÃO DA RECEITA\n\nTRIBUTADA AO LUCRO REAL - Os artigos 34 e 37, # 3°, \"c\", da Lei\n\nn. 8.981/95, condicionam o aproveitamento do IRRF ao cômputo da\n\nreceita respectiva na determinação do lucro real, inocorrente no caso\n\nconcreto. (1° CC - 5\" Câmara - Recurso n° 154588 - Relator\nConselheiro Cândido Rodrigues Neuber -julgado em 05/12/2007)\n\nRECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS\n\nVALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO\n\nADEQUADA DO PEDIDO.As retenções de imposto sobre a renda de\n\naplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à\n\ntributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo\n\ncomo considerar que as retenções foram indevidas. Os valores retidos\n\ndevem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10850.001017/2001-16\t CCO 1 /CO7\nAcórdão n.° 197-00080\n\nFls. 5\n\ncontribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante\n\nsuperior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição\ndo saldo negativo de IRPJ.0 IRRF não é, por si só, passível de\nrestituição.A ausência de lançamento dos valores de IRRF na\ndeclaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do\nsaldo negativo de IRPJ, impedem a compensação. (I\" CC - 70 Câmara -\n\nRecurso n\" 151840 - Relator Conselheiro Hugo Correia Sotero -\njulgado em 17/10/2007)\n\nDestarte, à vista das razões acima, estando a decisão atacada bem fundamentada,\nnego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nce% CO\nEONARDO LOBO DE ALE!\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0056300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10315.000915/2005-48", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6960376", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.094", "nome_arquivo_s":"19700094_10315000915200548_200812.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10315000915200548_6960376.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4610722", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.468Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700094_10315000915200548_200812; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-11-01T12:54:08Z; Last-Modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dcterms:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700094_10315000915200548_200812; xmpMM:DocumentID: uuid:53b0ff10-7b11-11ee-0000-7d9250e9a5f4; Last-Save-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; meta:save-date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700094_10315000915200548_200812; modified: 2023-11-01T12:54:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-11-01T12:54:08Z; created: 2023-11-01T12:54:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-11-01T12:54:08Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1781623538426314752, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\r\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 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Turma Especial\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nMatéria\t SIMPLES\n\nRecorrente\t DMV-COMÉRCIO, E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\n\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE\n\nRENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nO instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não\n\nalcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações\n\nacessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da\n\ndeclaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do re,lagwixpe voto que integram o presente julgado.\n\nMarcos VinWiNeder de Lima - Presidente\n\nEDITADO EM: 08/11/2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius\n\nNeder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e\n\nLeonardo Lobo de Almeida.\n\n\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata o presente processo de Autos de Infração referente à\n\nMulta por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada\n\n(Pessoa Jurídica optante do SIMPLES), referentes ao Exercícios\n\nde 2003, 2002, 2001, 2000 e 1999, e respectivos Anos-calendário\n\nde 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, nos valores, respectivos de R$\n\n200,00; R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 614,58 e R$ 990,57,\n\ntotalizando o crédito tributário exigido em R$ 2.205,15,\n\nconforme demonstrativos próprios constantes das referidas\npeças impositivas (fis. 04/08).\n\n2 Enquadramento legal: art. 106, II, letra \"c\" do Código\n\nTributário Nacional- CTN (Lei n° 5.172/66); art. 88 da Lei n°\n\n8.981/95; art. 27 da Lei n° 9.532/97, c/c o art. 7°, da Lei n°\n\n1a426/2002, c/c a IN-SRF n°166/99 (fis. 04/08).\n\n3. Inconformada com a exigência, o contribuinte apresentou\n\nimpugnação em 24/11/2004 (fls. 01/03). Alega, em síntese, que:\n\n3.1 — a Receita Federal lavrou 5 (cinco) Autos de Infração por\n\nentender que a referida empresa entregou Declarações fora dos\n\nprazos e estabeleceu Multas por Atraso, conforme documentos\nanexos;\n\n3.2 — considerou também o Fisco, para apurar tais penalidades\n\ndébitos originários que em parte já estavam liquidados antes da\nlavratura dos referidos Autos de Infração;\n\n3.3 — todas as Declarações da empresa foram sempre entregues\n\nnos prazos estabelecidos, não se registrando em nenhum\n\nmomento quaisquer autuações por omissões dessa natureza;\n\n3.4 — as Declarações que a Receita Federal considerou como\n\nentregues fora do prazo são, na verdade, Declarações Anuais\n\nSimplificadas Retificadoras, uma vez que a empresa é optante do\n\nSimples, desde janeiro de 1997, cuja entrega teve como\n\npropósito retificar um erro do escritório de contabilidade, cujo\n\nprofissional responsável e endereço indica, com quem manteve\n\ncontrato de prestação de serviços contábeis, o qual processou e\n\nentregou as Declarações como sendo no sistema do Lucro\nPresumido;\n\n3.5 — a entrega das Declarações Retificadoras fora dos prazos\n\nnão objetivou burlar regulamentos e/ou prazos legais, mas\n\napenas corrigir informações anteriores contabilmente incorretas\n\ne, sobretudo para informar à Receita Federal sobre os débitos\n\ncorretos para fins de apuração da nossa dívida, tendo em vista o\nParcelamento (REFIS II);\n\n3.6 — a Receita Federal utilizou uma base de cálculo constituída\n\npor débitos superiores àquela que a empresa devia na data da\n\nlavratura dos Autos de Infração, uma penalidade mais do que\n\nsevera, aplicada com excessivo furor tributário, podendo,\n\ninclusive inviabilizar a regularidade da empresa no\n\n\n\nProcesso n° 13334.000107/2004-60\t S1-TE07\nAcórdão n,° 197-00.117\t Fl. 2\n\ncumprimento de suas obrigações fiscais que há muito tempo o\n\nvem fazendo, a despeito da elevada carga tributária de hoje;\n\n3.7 — em síntese, as discordâncias apontadas contra os Autos de\n\nInfração, são as seguintes:\n\n3.7.1 — as Declarações, entregues fora do prazo, constituem\n\nDeclarações Retificadoras que tiveram por objetivo informar os\n\ndébitos da empresa em face do Parcelamento PAES (REFIS II),\n\nassinalando, que as retificações nem sempre são possíveis de\n\nserem feitas no mesmo prazo daquilo que está sendo retificado, o\n\nque torna a tributação injusta, neste particular;\n\n3.7.2 — as multas foram apuradas com base em débitos já em\n\nparte liquidados, o que pode ser legal para os regulamentos, mas\n\nnunca sob o ponto de vista da coerência ou da justiça tributária;\n\n3.8 — ante o exposto e, demonstrada a insubsistência e\n\nimprocedência total do lançamento, requer seja feita uma\n\nrevisão de oficio, se possível, e em seguida acolhida a presente\n\nimpugnação.\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão\nassim ementada:\n\n\"Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada\n\nCabível a imposição de Multa por Atraso na entrega da\n\nDeclaração Simplificada (retificadora), constatando-se que o\n\ncontribuinte, entregou em vez daquela, a DIPJ-Lucro Presumido,\n\nporém, fora do prazo regulamentar estipulado para o regime de\n\ntributação a que está submetida a empresa, (SIMPLES),\n\nadimplindo a prestação fora do prazo hábil\".\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\nque tece as seguintes considerações:\n\na) As declarações foram apresentadas como se a empresa estivesse enquadrada no lucro\npresumido.\n\nb) Na verdade nenhuma declaração foi apresentada fora do prazo. Houve erro do prestador\n\ndo serviço contábil.\n\nc) Não cabe a imposição da penalidade, um vez que espontaneamente corrigiu o erro\n\ncometido, beneficiando-se da denúncia espontânea.\n\nd) A denúncia espontânea aplica-se tanto a infrações à obrigação tributária principal corno\n\nà obrigação tributária acessória. O texto legal não faz qualquer menção ao tipo de\n\ninfração.\n\ne) Se o infrator da legislação tributária procura espontaneamente o fisco para regularizar\n\nsua situação não fica sujeito à penalidade nenhuma. Sua responsabilidade é excluída\n\npela denúncia espontânea.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA multa em análise visa punir, não só a falta de cumprimento da obrigação\nacessória de apresentação da declaração de rendimentos, mas também sua apresentação\n\nintempestiva. Ou seja, a não-apresentação da declaração de rendimentos no prazo fixado sujeita\n\nà aplicação da multa, o que não se modifica pela sua apresentação a destempo, mesmo que\nespontânea.\n\nNo que se refere à exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da\ninfração, de que trata o art. 138 do CTN, cabe esclarecer que não se aplica aos casos de\ninobservância de obrigação acessória.\n\nO teor do referido dispositivo é o seguinte:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia\n\nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do\n\npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito\n\nda importância arbitrada pela autoridade administrativa,\nquando o montante do tributo dependa de apuração.\"\n\nDa leitura do dispositivo depreende-se, claramente, que ele trata de\npenalidade vinculada a tributo, prevendo urna situação (denúncia espontânea) em que a multa\n\nnão pode ser aplicada. Logo, não alcança as penalidades pela inobservância de obrigações\n\nacessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo.\n\nTal posicionamento encontra-se assentado em precedentes do eg. Superior\nTribunal de Justiça, como é exemplo a seguinte ementa:\n\n\"MULTA - EXIGIBILIDADE - CTN, ART. 138 -\nINAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.\n\nConsoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, o artigo 138\n\ndo CTN não alcança as obrigações acessórias autónomas, por\n\nisso que trata da responsabilidade de natureza puramente\ntributária.\n\nO contribuinte que apresenta a sua declaraç'ão de rendimentos\n\napós a data limite estabelecida pela Receita Federal fica sujeito\n\nàs multas decorrentes do seu atraso, ainda que tenha se\n\nantecipado a procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização.\n\nRecurso especial não conhecido. (REsp 637753 / SC - julgado\nem 18/11/2004)\".\n\nA imposição da multa por atraso na entrega da declaração é determinada pelo\nart. 70 da Lei n° 9.317, de 5/12/1996:\n\n\n\nFerfélra de Moraes\n\nProcesso n° 13334.000107/2004-60\t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.117\t FL 3\n\n\"Art. 7• 0 A microempresa e a empresa de pequeno porte,\n\ninscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração\n\nsimplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de\n\nmaio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos\n\ngeradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3°\n\ne 4°.\"\n\nA hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na\n\nsituação fática descrita na presente autuação, sendo irrelevante para o deslinde do caso a\n\nresponsabilidade do prestador do serviço contábil.\n\nAnte todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998 \r\nEmenta: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.000345/2004-93", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6962112", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.133", "nome_arquivo_s":"19700133_161337_10805000345200493_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10805000345200493_6962112.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4617597", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701219205120, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:19Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ea0a5ef9-3904-4535-afff-9f9bf749f5c8; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:19Z; created: 2011-01-07T11:11:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:charsPerPage: 1400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:19Z | Conteúdo => \n11-- 'erfeira de Moraes - Relatara Ad Hoc\n\nS1-TE07\n\nFl, 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10805.000345/2004-93\n\nRecurso n°\t 161.337 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 197-00.133 — 7' Turma Especial\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nMatéria\t IRPJ e outros\n\nRecorrente\t WIRE TECH E COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICO LTDA.\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1998Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO\n\nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por\n\nhomologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário\n\nvia lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da\n\nobrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\n\nsimulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do\n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar\n\nprovimento ao recurso para acolher a d'ead,ência, nos termos do relatório e voto que integram o\n\npresente julgado.\nA\n\n'Marcos(us Neder de Lima - Presidente\n\nEDITADO EM: 08/11/2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius\n\nNeder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e\n\nLeonardo Lobo de Almeida.\n\n\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata-se dos Autos de Infração relativos ao Imposto sobre a\n\nRenda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro\n\ne às Contribuições Sociais para o Programa de Integração\n\nSocial e para o Financiamento da Seguridade Social, lavrados\n\nem 18/02/2004, que formalizaram o crédito tributário no valor\n\ntotal de R$ 119.132,41, incluindo principal, multa de oficio e\njuros de mora.\n\nEm resumo, os valores lançados referem-se \"a depósitos e\n\ninvestimentos, realizados junto a instituições financeiras, em que\n\no contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\nnessas operações\".\n\nO Termo de Verificação e Constatação Fiscal às fl. 828/831,\nesclarece como foi determinado o crédito tributário:\n\n2) O contribuinte foi intimado, (.), para dentre outros\n\nelementos/documentos, comprovar em relação a movimentação\n\nfinanceira, efetuada no ano-calendário de 1998, nas instituições\nfinanceiras a seguir relacionadas:\n\n- comprovar, mediante documentação hábil, idônea e\n\ncoincidente em datas e valores, a origem dos depósitos/créditos\n\nexistentes em suas contas correntes, durante o ano calendário de\n\n1998, vide intimação de 28/10/2003, e estão discriminados nas\n\n65 folhas anexas à intimação (fls. 280/344), individualizados por\n\ndia, por mês, por instituição financeira e por conta inclusive as\n\nem nome de Paulo Elias Tecla Marchesan, CPF 609.444.988-68,\n\nque conforme termo de declaraçã o firmado pelo mesmo e outros\nsócios pertencem a Wire Tech.\n\n6) Após a análise dos valores anteriormente mencionados,\n\nexcluímos do total de depósitos/créditos de R$2.401.955,66, os\n\nvalores justificados para os quais não cabia tributação na\npessoa fisica do contribuinte, sendo:\n\n- R$481.698,67, por se tratar de valores transferidos entre\ncontas do contribuinte;\n\n- R$ 48.941,13, por se tratar de valores referentes a\nfaturamentos de Notas Fiscais de 1997, recebidos em 1998.\n\nDessa forma resultou um total de depósitos de R$1.871.315,96,\n\npassíveis de tributação em relação aos quais cabe descontar a\n\nreceita declarada na DIPJ 99 de R$979.596,57, já oferecidas à\n\ntributação, resultando num valor adicional a ser tributado de\n\nR$891.719,39 (vide planilha anexa), como omissão de receitas\n\n\n\nProcesso n° 10805.000345/2004-93\t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.133\t Fl. 2\n\nprovenientes de depósitos bancários, sem origem comprovada,\n\npor não terem sido declaradas pelo contribuinte.\n\nInconformada com a autuação, cuja ciência foi dada em\n\n26/02/2004, a contribuinte protocolizou impugnação de fls.\n\n862/865, em 26/03/2004, e adendo de fls. 935/943, em\n\n23/07/2004. Pretende a defesa apresentar documentos (1h.\n\n866/934 e 944/1294) para comprovar as movimentações\n\nfinanceiras e transações bancárias referentes ao ano calendário\n\nde 1998, ora questionadas pela fiscalização.\n\nSegundo a reclamante, restaria sem comprovação a quantia de\n\nR$71.439,09, equivalente a apenas 3% da movimentação\n\napurada. Requer, desta forma, o encerramento do processo\n\nadministrativo por ser irrisório o percentual de depósitos, cuja\norigem não foi comprovada.\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,\nem decisão assim ementada:\n\nIRPJ. DECADÊNCIA. PRAZO.\n\nO prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública\n\nconstituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir\n\ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. PRAZO.\n\nO direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento relativo\n\nà Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n\nextingue-se após dez anos contados do primeiro dia do exercício\n\nseguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.\n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nMantém-se parcialmente o lançamento de oficio por omissão de\n\nreceita, quando o sujeito passivo, regularmente intimado, não\n\ncomprova, mediante documentação hábil e idônea, parte das\n\noperações que justificariam contabilmente o ingresso de valores\n\nem suas contas bancárias.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, COFINS E PIS.\n\nLavrado o auto principal (IRPJ), devem também ser lavrados os\n\nautos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CT1V,\n\ndevendo estes seguir a mesma orientação decisória daquele do\n\nqual decorrem.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\n\nque tece as seguintes considerações:\n\na) Movimentação financeira com o Banco HSBC Bamerindus S/A. : anexa aos autos\n\ncópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante\n\nde R$ 53.818,19.\n\n\n\nb) Movimentação financeira com o Banco Mercantil Finasa S/A. : anexa aos autos cópias\ndos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$\n24.450,00.\n\nc) Movimentação financeira com o Banco Unibanco S/A. : anexa aos autos cópias dos\n\ncanhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$\n5.540,00.\n\nd) A recorrente descobriu que o Banco Mercantil Finasa procedeu a uma série de\n\nlançamentos em duplicidade indevidos, quando das operações de desconto de cheque.\n\ne) Anexa planilha demonstrando os itens justificados.\n\nf) Dos documentos anteriormente apresentados na petição de 23/03/2004, somados aos\n\napresentados nesta petição, a recorrente logra êxito em comprovar a origem das\ntransações bancárias no montante de R$ 820.280,20.\n\nRestou justificar a quantia de R$ 71.439,09, ou seja, somente 3% do total da\nmovimentação.\n\nh) A prescrição, ao contrário do quanto proferido na decisão, não se inicia no exercício\nsubseqüente e sim, a contar do vencimento do tributo.\n\nNo caso de tributos sujeitos a auto-lançamento a prescrição é de 5 anos e não de 10\nanos como declarado na decisão combatida.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA preliminar de decadência levantada pela recorrente envolve a discussão\nsobre o termo inicial do prazo decadencial: a data do fato gerador, nos termos do § 4 0, do art.\n150, ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado, conforme o art. 173, 1.\n\nA fim de enfrentarmos a tormentosa questão do prazo decadencial no\nlançamento por homologação é mister transcrevermos alguns dispositivos do CTN:\n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa\n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido\n\no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência\n\ndo fato gerador da obrigação correspondente, determinar a\n\nmatéria tributável, calcular o montante do tributo devido,\n\nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da\npenalidade cabível.\"\n\ni)\n\n\n\nProcesso n° 10805.000345/2004-93\t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.133\t Fl. 3\n\n(..)\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n10 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste\n\nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior\n\nhomologação ao lançamento.\n\n(..)\n\n,sç 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\n\nsimulação.\"\n\nCom o advento do Decreto-lei n° 1.967/82, o lançamento do IRPJ, no regime\n\ndo lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código\n\nTributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do\n\nimposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade\n\nadministrativa.\n\nCom respeito ao prazo de decadência do direito ao lançamento de oficio nos\n\ntributos de lançamento por homologação, o ilustre tributarista Alberto Xavier, leciona em sua\n\nobra \"Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário\" (Forense,\n\n1997, 2\" ed., p. 92-3), que as normas dos arts. 150, § 40, e 173, do CTN, não são de aplicação\ncumulativa ou concorrente. São, isto sim, reciprocamente excludentes, pois o art. 150, § 40,\n\naplica-se exclusivamente aos tributos \"cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem o seu prévio exame pela autoridade administrativa\". Aduz, ainda,\n\nque o art. 173 aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o\n\npagamento.\"\n\nNo âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, as divergências se\n\nmanifestavam quer quanto à caracterização da natureza do lançamento, quer quanto à fixação\n\ndo dies a quo para a contagem do prazo de decadência.\n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais, dirimindo as divergências, já em\n\n1999, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, antes do advento da Lei n° 8.383/91, o\n\nImposto de Renda de Pessoa Jurídica era tributo sujeito a lançamento por declaração, passando\n\na ser por homologação a partir da edição desse diploma legal.\n\nUma vez aceito tratar-se de lançamento por homologação, resta fixar dies a\n\nquo para contagem do prazo de decadência.\n\nA natureza do lançamento não se altera se, ao praticar essa atividade, o\n\nsujeito passivo não apura o imposto a pagar (por exemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ,\n\nou, na hipótese de Imposto de Importação, se for o caso de alíquota reduzida a zero).\n\n\n\nO que define se o lançamento é por declaração ou por homologação é a\nlegislação do tributo e não a circunstância de ter ou não havido pagamento.\n\nA Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes já firmou\njurisprudência no sentido de que nos casos de lançamento por homologação, o termo inicial\n\npara a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia após a ocorrência do fato gerador.\n\nEntre outros precedentes, transcrevo a ementa do Acórdão n° 101-93.783, de\n21 de março de 2002, com a seguinte redação:\n\n\"PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. A Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais uniformizou jurisprudência no sentido de que,\n\na partir da Lei n° 8.383/91, o IRPJ sujeita-se a lançamento por\n\nhomologação. Assim, sendo, o prazo para efeito da decadência é\n\nde cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Recurso\nprovido.\"\n\nDiante disso, entendo que deve ser acolhida a preliminar de decadência.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10805,000345/2004-93 \t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.133\t Fl. 4\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de\njunho de 2009.\n\nBrasília,\n\nMaristela de Sousa Rodrigues - Secretária da Câmara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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I\n\n-----\n\n• 4....i:a\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA0;t:rio.\nN't date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:47Z; created: 2009-09-10T17:33:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:charsPerPage: 1183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:47Z | Conteúdo => \nMI/1'97\n\nFls. 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n?4A ff.'\n\nzl.11,--<'fr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,V:CeN1401̂\n\n`St\n701'\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13312.000129/2005-69\n\nRecurso e\t 159.664 Voluntário\nMatéria\t SIMPLES - Ex.: 2001\n\nAcórdão n°\t 197-000124\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente M.M. MORAIS FURTADO FROTA - ME\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nPEQUENO PORTE — SIMPLES\n\nEXERCÍCIO: 2001\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO.\n\nA simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos\ndentro da movimentação comercial e financeira do sujeito\npassivo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a\npretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se\nprocessou na conta corrente da pessoa fisica do sócio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por M.M.\nMORAIS FURTADO FROTA - ME.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de vo • NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto\nda relatora.\n\n• r Ot INICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n.neing\nDE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\n\n\nProcesso n° 13312.00012912005-69 \t CO31/T97\nAcórdão n.° 197-000124\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI e Contribuição\npara a Seguridade Social - INSS, lavrados contra pessoa jurídica que optou pela inscrição no\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas\nde Pequeno Porte — SIMPLES, no valor de R$ 21.406,48.\n\nA fiscalização apurou os seguintes fatos (fls. 45/48):\n\n• Ao ser fiscalizado em decorrência da operação \"Movimentação Financeira\nincompatível com rendimentos declarados PF\", o sr. José Clodoveu Arruda Frota,\ndeclarou que havia utilizado a sua conta bancária para movimentação financeira de 3\nempresas, dentre elas, a recorrente.\n\n• Através do rastreamento dos cheques de fls. 116/136, foi possível constatar que o Sr.\nJosé Clodoveu realmente utilizava a sua conta bancária para movimentar os recursos\ndestas 3 empresas.\n\n• Restou comprovado que parte dos depósitos — R$ 150.000,00 — constantes do extrato\nbancário de fls. 53/103, era de recursos da empresa M.M.Morais Furtado Frota.\n\n• A documentação apresentada pela contribuinte não comprova que as vendas de\nmercadorias escrituradas no livro caixa são a origem dos valores depositados na conta\ndo sr. José Clodoveu, pelos seguintes motivos: (i) As GIM's somente provam que a\nempresa declarou saídas e entradas de mercadorias ao Estado; (ii) os Darf s somente\nprovam que foram feitos recolhimentos de tributos à Receita Federal; (iii) os depósitos\nefetuados pela empresa não foram escriturados no livro caixa, resultando na\nimpossibilidade de qualquer vinculação lógica entre os depósitos constantes do extrato\nbancário e as receitas escrituradas no livro; (iv) a MM Morais possuía conta bancária na\nmesma instituição financeira, não havendo necessidade de ter movimentado seus\nrecursos na conta bancária de terceiros.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\napresentou as seguintes razões: (i) no início do exercício está escriturado nos Livros de Caixa\ndas empresas o montante de R$ 315.329,49, da mesma forma uma receita anual de R$\n1.016.242,48 (soma das três empresas), não há razão lógica para recusar que estas fontes de\nrecursos foram utilizadas para os depósitos na conta corrente do sr. José Clodoveu; (ii) não há a\ninsuficiência de recolhimento argüida pela fiscalização, em vista da origem lícita e comprovada\nde suas receitas e movimentações financeiras; (iii) o saldo de caixa das 3 empresas era\nconstituído por cheques pré-datados com prazos variados (30/60/90/120 dias); (iv) os depósitos\nna conta pessoa fisica do administrador não estão registrados nos livros caixa das três\nempresas, justo porque não foram feitos nas contas das três empresas.\n\n\n\nProcesso n°13312.000129/2005-69\t CCO 1 /T97\nAcórdão n.° 197-000124\n\nFls. 3\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos\nseguintes fundamentos:\n\n• Mesmo considerando o fato de que o contribuinte apresentou à repartição fiscal\npreparadora o Livro Caixa do ano-calendário em comento, os depósitos bancários ali\nescriturados não correspondem aos valores constantes dos extratos bancários da conta\ndo sócio José Clodoveu.\n\n• Os valores apurados a título de insuficiência de recolhimento decorreram do cotejo\nefetuado entre os valores da receita bruta declarada e os recolhimentos do SIMPLES,\nindicados na Declaração de Rendimentos.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A decisão de primeira grau não levou em conta os esclarecimentos prestados pela\nempresa.\n\nb) Não se levou em conta que o ingresso do referido numerário teve como origem as\noperações normais realizadas pela empresa.\n\nc) Não se considerou que os valores oriundos das operações com mercadorias foram\nsuficientes para cobrir o seu próprio custo, de modo que foi efetuado normalmente o\npagamento das despesas apresentadas nas Declarações prestadas pela recorrente.\n\nd) Em 01/01/2000 a autuada detinha a importância de R$ 22.561,70 como saldo de caixa\n(cheques com vencimento para datas finuras).\n\ne) Não ficou configurada a existência de desproporcionalidade entre os depósitos e a\nreceita regularmente escriturada;\n\nO A receita total da empresa que foi depositada na conta do sr. José Clodoveu, foi toda\nobjeto de tributação.\n\ng) Os livros contábeis e fiscais da empresa não podem ser desprezados, da forma como\npretendeu a decisão de primeiro grau. Não se fez presente no caso vertente nenhum dos\nelementos que ordinariamente exige-se para o fim específico de desconsideração\ndaquilo que consta nos livros, mormente quando neles se encontram registros que são\nabsolutamente compatíveis com o movimento econômico financeiro da autuada.\n\nh) Quanto à não escrituração dos depósitos, é preciso entender que, segundo atestam o\nconjunto de documentos que integram este processo, aquela incidental omissão não\nrepercutiu no cumprimento das obrigações tributárias principais surgidas no período\nfiscalizado. Houve tão somente o descumprimento de um dever instrumental, que\nquando muito poderia dar ensejo à cobrança de uma multa autônoma.\n\n9(3\n\n\n\nProcesso no 13312.00012912005-69 \t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-000124 F. 4\n\ni) Eventual erro documental (falta de escrituração) ou então um simp es equivoco\nprocedimental não são eventos que tenham per se o condão de permitir que se conclua\nela ocorrência do ilícito tributário. É patente a distinção que há entre equivoco na\nescrituração contábil e imprestabilidade da escrituração no seu conjunto.\n\nRelatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente, cumpre observar que a contribuinte não se insurgiu no recurso\nvoluntário quanto à infração n\" 2 - insuficiência de recolhimento.\n\nNo tocante à infração de omissão de receitas, a discussão gira em torno da\ncomprovação da origem dos depósitos bancários efetuados na conta de pessoa física.\n\nÉ inegável que a contribuinte não cumpriu seu dever de escriturar toda a sua\nmovimentação financeira, inclusive a bancária, nos termos do art. 70, § 1\", alínea \"a\" da Lei n\"\n9.317/1996:\n\n\"Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no\nSIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será\nentregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário\nsubseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e\ncontribuições de que tratam os arts. 3° e 4°.\n\n§ 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas\nde escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e\nguarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas\neventuais ações que lhes sejam pertinentes:\n\na) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua\nmovimentação financeira, inclusive bancária;(nosso grifo)\n\nb) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar\nregistrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;\n\nc) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a\nescrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.\n\n§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da\nmicroempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias\nprevistas na legislação previdenciária e trabalhista.\"\n\n11,/\n\n\n\n.\t •\t „\n\nProcesso n°13312.000129/2005-69\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-000124 Fls. 5\n\nA falta de escrituração de toda a movimentação bancária do ano de 2000 não\npode ser considerada um \"simples equivoco procedimental\", mas configura o descumprimento\nde um dever fundamental previsto na legislação tributária.\n\nPara comprovar a origem dos depósitos bancários efetuados na conta do sr. José\nClodoveu, foram apresentados o Livro Caixa, a Guia Informativa Mensal do ICMS — GIM,\ncomprovantes de arrecadação federal e estadual - Darf s e DAE's, cópias de duplicatas pagas e\nde notas fiscais relativas a despesas.\n\nA fiscalização teceu as seguintes considerações sobre a documentação\napresentada para comprovar a origem dos depósitos:\n\n\"Para esta fiscalização a cópia do Livro de Apuração do ICMS\n\nsomente prova que a empresa escriturou saídas e entradas de\n\nmercadorias e, os Darf's somente provam que foram feitos\n\nrecolhimentos de tributos à Secretaria da Receita Federal, mas ambos\n\nnão provam que as vendas de mercadorias da empresa, as quais estão\n\nescrituradas no livro caixa de fls. 213/296, seriam as origens dos\n\nvalores depositados — R$ 360.000,00 — na conta bancária do Sr. José\nClodoveu Arruda Frota.\n\nTambém existe o fato da receita que foi escriturada e declarada na\n\nDeclaração Anual Simplificada de fls. 299, ser inferior ao total dos\n\ndepósitos efetuados pela empresa. Portanto, a receita escriturada não\n\ncomprova os valores depositados.\n\nTambém existe o fato dos depósitos bancários escriturados no livro\n\ncaixa de fls. 213/296, não corresponderem com os depósitos constantes\n\ndo extrato bancário de fls. 57/107.\"\n\nDe fato, ao analisarmos os lançamentos efetuados no Livro Caixa constatamos\nque nos meses de janeiro a maio, apenas foi registrado receita de vendas a vista no último dia\ndo mês. Assim, realmente não é possível estabelecer uma correlação entre a receita de vendas e\nos depósitos bancários.\n\nEm que pese terem sido anexados aos autos inúmeros comprovantes das\ndespesas realizadas pela contribuinte, a documentação apresentada para comprovar as receitas\nfoi insuficiente. A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos dentro da\nmovimentação comercial e financeira do sujeito passivo, sem a devida comprovação, não é\nsuficiente para ilidir a pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se\nprocessou na conta corrente da pessoa fisica do sócio.\n\nExiste presunção legal de omissão de receita na ocorrência de depósitos de\norigem não comprovada (artigo 42 da Lei n°9.430/1996). É sabido que nos casos de presunção\nlegal relativa ocorre a inversão do ônus da prova e que cabia à acusada demonstrar\ndocumentalmente a origem dos recursos depositados.\n\nO contribuinte teve chances de comprovar tal origem tanto na ação fiscal quanto\nna fase litigiosa, mas não as aproveitou, certamente porque não tem como fazê-lo. O fato é que\no contribuinte ou omitiu receita ou agiu de forma imprevidente, deixando de contabilizar toda\nsua movimentação bancária relativa ao ano calendário de 2000, e de municiar-se de prova da\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 13312.000129/2005-69\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000124\t Fia 6\n\norigem dos recursos depositados. Tem-se então configurada a omissão de receitas apurada por\npresunção legal.\n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009\n\nELE • • • IRA DE MORAES\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-10-19T15:52:13Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1999\r\nEmenta: IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n° 1.858-9 de 24.09.1999, ou seja, dos fatos geradores concluídos a partir de 27/09/1999.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.001158/2004-93", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6950912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.036", "nome_arquivo_s":"19700036_159221_10280001158200493_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280001158200493_6950912.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4648802", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-19T15:58:01.371Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1780200075659575296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:10Z; created: 2009-09-10T17:33:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:charsPerPage: 1274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:10Z | Conteúdo => \nCC01/1-97\n\nFls. 1\n\nC.44,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nLL\ntrhg PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.:•.:?n \"1. SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10280.001158/2004-93\n\nRecurso n°\t 159.221 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2000\n\nAcórdão a°\t 197-00036\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A.\n\nRecorrida\t l 'TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO\nDA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só\npode ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação\ndo lucro da exploração a partir da vigência da MP n° 1.858-9 de\n24.09.1999, ou seja, dos fatos geradores concluídos a partir de\n27/09/1999.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade d- votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a i.te:. o presente julgado.\n\n• V ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nAir,0 %4.% ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\ndirCra\n\nFormalizado em: 3 O JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\n\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\n\n\nProcesso n° 10280.001158/2004-93\t CCOPT97\nAcórclao n.° 197-00036\n\nFls 2\n\nRelatório\n\nEm 30/03/2004 a recorrente teve contra si lavrado auto de infração de IRPJ no\nvalor principal de R$ 20.199,40 (fls. 5 a 13). A autoridade fiscal, ao analisar a declaração feita\npela empresa, verificou que havia dedução indevida a titulo de incentivos fiscais SUDAM na\napuração do IRPJ. A empresa teria adicionado indevidamente ao lucro da exploração dos três\nprimeiros trimestres de 1999 o valor da CSLL, inclusive a parcela compensada com um terço\nda COFINS, sendo que a previsão legal só abarcava o último trimestre. Assim, a empresa teria\npreenchido em inobservância da Lei as fichas 09, 11 e 13 da DIPJ/2000, resultando em saldo\nde IRPJ a pagar da seguinte maneira:\n\n1999\t IRPJ R$ \n1 ° trimestre 10.255,71\n2 ° trimestre 9.937,06\n3 ° trimestre\t 6,65\n\nTotal\t 20.199,42 \n\nIntimada em 01/04/2004 (fls. 57) a empresa apresentou impugnação em\n27/04/2004 (fls. 58 a 64) em que pede que seja considerado integralmente improcedente o\nlançamento tributário. A contribuinte explicou que foi autuada porque adicionou à base de\ncálculo do Lucro da Exploração o valor correspondente ao percentual de um terço (1%) da\nCOFINS, compensado com CSLL, e também a CSLL devida após a compensação da COFINS,\npara o primeiro e o segundo trimestres de 1999. A contribuinte alegou que foi equivoco da\nautoridade, porque a empresa está contemplada no beneficio previsto pelo Decreto 1.598/77, de\nacordo com o que deve apurar o Lucro da Exploração de sua atividade fim incentivada, com as\nadições e exclusões ao lucro liquido previstas na legislação do imposto de renda, e depois\naplicar os percentuais de tributação próprios do Lucro da Exploração. Segundo a contribuinte,\na despesa integral de CSLL, com ou sem a compensação da COFINS, é operacional, é parte do\nlucro da atividade incentivada e é indedutivel, devendo ser adicionada na apuração do próprio\nLucro da Exploração.\n\nNão faria sentido, outrossim, tributar como lucro da exploração aquele apurado\nantes da adição da CSLL e depois tributar o valor da CSLL, inclusive o valor efetivamente\npago, como se fosse proveniente de lucro de outras atividades, pelo lucro real normal. Isso\ntrairia a própria natureza da renda percebida, que deu origem tanto ao IRPJ quanto à CSLL,\nqual seja, a renda da atividade incentivada. Culminaria em apurar o IRPJ por uma base errada:\nlucro real ao invés de lucro da exploração.\n\nA contribuinte segue explicando que, apesar da Lei 9.718/98, em seu artigo 8 0,\nnão esclarecer que a parcela de um terço da COFINS compensada com a CSLL é indedutivel\nna apuração dos tributos pelo lucro da exploração, isso seria desnecessário, porque se a\nCOFINS foi usada para compensar despesa de CSLL e essa despesa é indedutivel, indedutivel\ncontinuará o valor compensado. A despesa de CSLL fica igual ao que dispõe a Lei, o que reduz\né o valor da despesa de COFINS por beneficio legal. Além disso, a Medida Provisória 1.858-\n9/99, que veio esclarecer a questão, aplica-se sim aos primeiro e segundo trimestres de 1999,\n\ndç()\t\n2\n\n\n\na\n\nProcesso n° 10280.001158/2004-93 \t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00036\t\n\nFls. 3\n\nporque o exercício financeiro do MPJ é anual e portanto a vigência das Leis segue essa\nperiodicidade, aplicando-se ao ano inteiro de 1999, embora a contribuinte, por conveniência,\ntenha optado pela apuração trimestral. Não faria sentido tratar a contribuinte de forma diferente\ndos demais contribuintes, pelo princípio da isonomia.\n\nEm 29/03/2007 a turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos,\nconsiderar procedente o lançamento tributário (fls. 101 a 103). A DRJ entendeu que a adição\nda CSLL ao lucro líquido para apuração do lucro da exploração, na parcela que diz respeito ao\nvalor da CSLL compensado com a COFINS, não pode ser feita, pois isso só teria sido\npermitido com o advento da Medida Provisória 1.858/99 que só se aplicaria ao último trimestre\ndo ano-calendário de 1999. Essa fora a orientação do MAJUR da D1PJ/2000 para a Linha 09,\nFicha 14, sendo que esse manual deixou claro que a nova regra só seria aplicável a partir do\nterceiro trimestre de 1999, não sendo aplicável ao primeiro e segundo trimestres como\nentendeu a contribuinte. A DRJ cita Acórdão 105-15238 de 10/08/2005 no mesmo sentido.\n\nIntimada da decisão em 23/04/2007 a recorrente apresentou recurso voluntário\ntempestivamente em 21/05/2007 (fls. 107 a 118) em que explica que a CSLL é, e sempre foi,\ndespesa operacional indedutível que compõe a apuração do Lucro da Exploração sendo para\nisso irrelevante o fato de parte dessa despesa ser ou deixar de ser compensada com um terço da\nCOFINS. A compensação não muda o quantum e a natureza operacional da despesa de CSLL!\nAlém disso, tributar (adicionar) parte da despesa de CSLL — na medida do terço da COFINS —\nfora do lucro da exploração é esquecer do fato que o lucro que originou essa CSLL foi o lucro\nda exploração, portanto, significa desnaturar o lucro e o beneficio fiscal e gerar situação desleal\ne desrazoada para a contribuinte.\n\nReforça a contribuinte que a legislação que trata do lucro da exploração, até a\nedição da Medida Provisória 1.858/99, não excluía, da apuração do lucro da exploração, o\nvalor da CSLL, quer seja ela o terço de COFINS ou o restante. Excluía tão somente a diferença\nentre receitas e despesas financeiras reais, os rendimentos e prejuízos de participação societária\ne os resultados não operacionais. Então, não tem base legal o entendimento da autoridade de\nque a CSLL, na proporção compensada pelo terço da COF1NS, não faz parte do lucro da\nexploração. Na realidade, ela faz parte, porque é despesa operacional da atividade beneficiada,\nnos termos do artigo 242 do RIR194.\n\nAlém disso, não haveria fundamento em entender que a Medida Provisória\n1.858-9/99 só se aplicaria ao terceiro e quarto trimestres de 1999, porque o exercício financeiro\ndo imposto de renda e anual e a regra editada aplica-se ao ano todo. Por tudo isso, a recorrente\nafirma que não descumpriu as regas que tratam da apuração do lucro presumido e pede a este\nConselho que julgue improcedente o lançamento tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n441 \n3\n\n\n\n, .\n\nProcesso n° 10280.001158/2004-93\t CCOUT97\nAcórdão n.• 197-00036\t\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nO Lucro da Exploração tem como alicerce principal a legislação consolidada nos\nartigos 544 e seguintes do Decreto 3.000/99 (RIR/99), in verbis:\n\n\"Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de\n\napuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos\n\nseguintes valores (Decreto-lei n ° 1.598, de 1977, art. 19, e Lei n 0 7959, de 1989, art. 2 0:\n\nI — a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras,\n\nobservado o disposto no parágrafo único do art. 375;\n\nII — os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e\n\nIII — os resultados não operacionais.\n\n§ I ° No cálculo do lucro da exploração,a pessoa jurídica deverá tomar por\n\nbase o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela\nLei n 07.689, de 15 de dezembro de 1988.\n\n§ 2 ° O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro\n\nlíquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação nos casos em que o valor\n\nrealizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa\n\noperacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:\n\n1— receita não operacional; ou\n\nII — patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de\napuração.\"\n\nO Lucro da Exploração então é apurado a partir do lucro líquido operacional da\natividade incentivada, sendo excluídos apenas os resultados que não são considerados\ndiretamente relacionados a essa atividade. No mais, todas as receitas e despesas operacionais\nda atividade incentivada fazem parte do Lucro da Exploração, sendo nele tributáveis e dele\ndedutíveis.\n\nA CSLL foi criada pela Lei 7.689/88. A COF1NS tinha sua incidência em 1999\nregida pela Lei 9.718/98. Ambas são tributos devidos sobre o lucro (CSLL) ou receita\n(COF1NS), portanto, têm natureza de despesa operacional nos termos do artigo 187, III da Lei\n6.404/76 e também artigo 299 do RIR/99. Não há dúvida que a CSLL e a COFINS fazem parte\ndo lucro da exploração, já que são tributos que incidem diretamente sobre a atividade\nincentivada. Não há qualquer norma que trate do Lucro da Exploração e que exclua a CSLL ou\na COFINS de sua apuração.\n\n4\n\n\n\nProcesso e 10280.001158/2004-93 \t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00036\t Fls. 5\n\nA partir de 1997, a CSLL passou a ser indedutivel na apuração do lucro real e\npassou a ser nele adicionada.\n\n\"Art. I ° O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser\n\ndeduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.\n\nParágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo,\n\nregistrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo\n\nperíodo de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de\ncálculo.\"(Lei 9.316/96)\n\nOcorre que, até a edição da Medida Provisória 1.858-9/99, nos termos da\nlegislação supra, a CSLL, apesar de ser indedutivel no cálculo do Lucro Real, era dedutivel na\napuração do Lucro da Exploração. O efeito dessa dicotomia basicamente pode ser melhor\nvisualizado no exemplo abaixo.\n\nDescrição\n\n\t\n\n\t\nMP 1858-9/99 \n\nAntes 1 Depois \nLucro contábil antes de IR/CS (100%\natividade incentivada) \t 100,00 100,00\n(-) IR (15%)\t - 1,35\t -\n(-) CS (9%)\t - 9,00\t - 9,00\nLucro contábil após IR/CS\t 89,65\t 91,00\n(=) Lucro Real\t 100,00 100,00\n(=) Lucro da Exploração (Atividade Isenta) \t 91,00 100,00\n(=) Lucro Real menos Lucro da Exploração \t 9,00\t -\n(=) IRPJ devido\t - 1,35\t -\n\nVê-se portanto que, desde 1997, quando a CSLL passou a ser tributável pelo\nlucro real, mas ainda era dedutivel no lucro da exploração, o beneficio de apurar um imposto\nde renda reduzido, incentivado, nos termos estritos da legislação tributária, ficou menor. Pode\nnão fazer muito sentido econômico deduzir. a CSLL, originada pelo lucro da atividade\nincentivada, no lucro da exploração que a originou, e não a deduzir no lucro real, gerando IRPJ\nque antes não era devido, mas assim dispôs o legislador. Nos termos do artigo 111 do Código\nTributário Nacional, as regras que tratam de benefícios de redução de imposto de renda, por\nresultarem na exclusão do crédito tributário, têm que ser interpretadas de forma restritiva,\nsendo que não cabe à autoridade ampliar o beneficio fiscal sem lei que o estabeleça. O efeito\ndessa norma é cobrar um pouco mais de imposto de renda, é verdade, tudo com base em Lei.\n\nApenas com o advento do artigo 23 da citada Medida Provisória, de 24/09/1999,\npublicada no DOU de 27/09/1999, é que os contribuintes passaram a poder adicionar, também\nno cálculo do Lucro da Exploração, o valor da despesa de CSLL.\n\n\"Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do\n\nlucro da exploração, a parcela da:\n\nI — COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8 ° da Lei n °\n\n9.718, de 1998, com a CSLL;\n\n— CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior.\n\nOf\n110\n\n\n\n. .,\n..\n\nProcesso n°10280.001158/2004-93 \t MI/197\nAcórdão n.° 197-00036\n\nFls. 6\n\nArt. 28 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.\"\n\nDe acordo com os artigos 104 e 105 do Código Tributário Nacional, essa norma,\npor tratar de beneficio fiscal, pode ter vigência imediata a partir de sua publicação, sendo que\nela assim dispôs, mas só é capaz de atingir os fatos geradores futuros e os não concluídos ou\npendentes. Não pode a Medida Provisória retroagir para atingir fatos geradores já conclusos.\nAssim é que este contribuinte optou por apurar seu imposto de renda com base no lucro real\npor períodos de apuração trimestral (art. 1 ° da Lei 9.430/96), sendo que, mais do que um mero\nprocedimento de cálculo, cada período conclui um fato gerador uno, completo, perfeito e\nacabado, que não pode ser alterado por regra superveniente. As regras da Medida Provisória\n1.858-9/99 aplicam-se então ao terceiro e quarto trimestres de 1999, mas não ao primeiro e ao\nsegundo.\n\nA isonomia e a generalidade estão preservadas, porque todas as pessoas\njurídicas estão submetidas às mesmas leis e podem escolher entre apurar IRF'J pelo regime\nanual ou trimestral e nenhuma pode prever o futuro! Por outro lado, a competência da\nautoridade administrativa está limitada a aplicar a legislação específica, neste caso, de forma\nliteral, sendo que não é possível em nosso ordenamento jurídico fazer com que as disposições\nda Medida Provisória retroajarn para atingir os primeiro e segundo trimestres de 1999, neste\ncaso. Tão pouco é possível aplicar a analogia na interpretação da base de cálculo para regra que\ntrata de redução de imposto de renda por beneficio fiscal da SUDAM.\n\nNa mesma linha vai o Acórdão deste Conselho citado pela DRJ.\n\n\"IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A\n\nContribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro liquido para efeito de\ndeterminação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n 01.8589 de 24.09.1999.\nPor unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de\n\nvotos. NEGAR provimento ao recurso voluntário.\" Acórdão 105-15238, de 10/08/2005 (grifos\nmeus).\n\nPor essas razões, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\né MORA- ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001\r\nEmenta:\r\nIRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de tributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a multa de oficio.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.010564/2003-79", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6957437", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.046", "nome_arquivo_s":"19700046_158283_10980010564200379_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980010564200379_6957437.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4692178", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-28T09:02:17.272Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1780989285403459584, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:08Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:08Z; created: 2009-09-10T17:33:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:08Z; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:08Z | Conteúdo => \n•\n\n47\n\n9\n\nCCOI/T97\n\nFls. I\n\nat.0a ;14,\n-• '; - -;,...,_ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'.:'*-L21,11 SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10980.010564/2003-79\nRecurso n°\t 158.283 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2001\n\nAcórdão n°\t 197-00046 -\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA\n\nRecorrida\t I' TURMA/DRJ-CURITIBMPR\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2001\n\nEmenta:\n\nIRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM\nDCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de\ntributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a\nmulta de oficio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\na multa de oficio, nos termos do \t brio e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/\n.\t ,,./ A\n\n• •IIS —`1 C S NEDER DE LIMA\n\nPresidente\t .\n,\n\nr\n\n/fr. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n• oraelat\n\nFormalizado em:\n30 JAP4 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nI\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10980.010564/2003-79\t CCO l/P?7\nAcórdão n.° 197-00046 Fls. 2\n\nRelatório\n\nA autoridade tributária lavrou contra a recorrente auto de infração em\n28/10/2003, no valor principal de R$ 67.596,47 (fls. 129 a 132), relativo a IRPJ do mês de\njulho de 2000. Esse lançamento decorreu do indeferimento, por parte da autoridade\nadministrativa, dos seguintes pedidos de restituição e compensação.\n\n(i) R$ 28.655,29, relativo a saldo residual de Imposto sobre o\nLucro Líquido (ILL) sobre lucros não distribuídos, pagos pelo contribuinte em 30/04/1991,\n30/04/1992, 29/05/1992 e 30/06/1992, que foram objeto do processo administrativo\n10980.005080/00-11 com pedido de restituição (de 19/07/2000, fls. 8) e compensação\n(03/08/2000, fls. 10), tendo o pedido sido indeferido pela Delegacia da Receita Federal em\n15/09/2000, por alegada decadência (fls. 09).\n\n(ii) R$ 38.941,18, valor não identificado inicialmente, sendo que\na autoridade assumiu poderia ser relativo a saldo de PIS/COFINS pagas sobre receitas que\nforam transferidas a outras pessoas jurídicas, objeto de pedido de restituição, processo\nadministrativo 10980.007116/00-38, cujo despacho denegatério foi proferido pela Delegacia da\nReceita Federal em 15/08/2002, por entender essa autoridade que a Lei que permitiria esse\ncrédito era ineficaz, já que dependia de regulamentação da autoridade fiscal e jamais ela existiu\naté a data da revogação do referido dispositivo legal (fls. 13 e 14). A DRJ acompanhou o\nentendimento da Delegacia por unanimidade em 16/10/2002.\n\nO contribuinte, em sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais\n(DCTF), para julho de 2000, declarara que a totalidade do valor havia sido compensada com\ncréditos de ILL, mas ficou constatado pela autoridade que eles seriam insuficientes para cobrir\no valor integral do lançamento tributário, fato também apontado no termo de verificação fiscal.\n\nInconformado, o contribuinte apresentou impugnação em 24/11/2003 (fls. 37 a\n43) em que alega preliminarmente que o lançamento é nulo, porque não lhe foi informada a\ndecisão que negou a compensação do crédito de ILL, objeto do lançamento, e assim lhe foi\nnegado o direito ao devido processo legal de defesa administrativa do referido despacho. Sendo\nque a referida decisão não lhe foi informada devidamente, ainda que se entendesse ser válido o\nlançamento, para todos os efeitos, o crédito tributário de IRPJ restava, à época do lançamento,\ncom \"exigibilidade suspensa\" por processo administrativo em curso que tratava da referida\ncompensação. Assim, não caberia o lançamento da multa de oficio de 75% e também dos juros.\n\nPor outro lado, o contribuinte afirma que obteve provimento judicial da\npretensão de compensar o saldo de ILL pago indevidamente com o imposto de renda da pessoa\njurídica, conforme Processo 2000.70.00.019565-2, da 11 • Vara Federal de Curitiba, tendo a\ndecisão favorável sido mantida também pela segunda instância judicial, com trânsito em\njulgado. Referida decisão garantiu ao contribuinte o direito de compensar o ILL pago com\nfundamento na tese de que o prazo para repetição do indébito é de cinco anos contados da\nhomologação tácita que ocorreria em cinco anos da data da ocorrência do fato gerador. O\nlançamento tributário estaria se voltando contra a coisa julgada material.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10980.010564/2003-79 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00046\n\nFls. 3\n\nAcostada a decisão judicial (fls 55 a 63), obtida em 04/09/2001, do Tribunal\nRegional Federal da 4 a Região, observa-se que ela acolhe: o direito do contribuinte ao crédito\ndo ILL, com base na prescrição em dez anos contados do fato gerador; o direito do contribuinte\na proceder a compensação do crédito de ILL com tributo da mesma espécie, aí incluindo\nexpressamente o IRPJ, nos termos da Lei 8.383/91. O crédito de ILL deveria ser atualizado\nprimeiro pela ORTN, depois OTN, BTN, INPC de março a dezembro de 1991, e por último\nUFIR até 31/12/1995. Por questões processuais, o juiz não concedeu a atualização SELIC para\no período posterior. Depois, em Recurso Especial, o contribuinte ganhou no Superior Tribunal\nde Justiça o direito remanescente de atualizar o crédito junto ao fisco pela SELIC, a partir de\n31/12/1995 (fls. 67 a 82). Assim é que a Delegacia Regional de Julgamento em Curitiba, em\nseu despacho de diligência (fls. 84 a 85) pediu novo pronunciamento da Delegacia da Receita\nFederal, avaliando se é oportuno manter o lançamento tributário e a multa de oficio.\n\nA autoridade preparadora apurou o referido saldo de ILL atualizando o crédito\nconforme NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102) e identificou que o valor\ndo crédito corresponderia a R$ 47,881,43, insuficientes para compensar a integralidade do\nIRPJ de R$ 67.596,47, e por fim decidiu em 09/08/2006 que o saldo remanescente de R$\n19.715,04 (fls. 93) deveria ter seu lançamento mantido com multa de oficio de 75%. Intimado\no contribuinte apresentou sua manifestação de defesa em 18/08/2006 esclarecendo que não\nconcorda com o cálculo feito pela autoridade fiscal já que ela não utilizou os índices de\natualização monetária expressos na decisão judicial e não adotou a SELIC e por isso houve a\ndivergência no valor do crédito de ILL (fls. 95 a 97). O contribuinte pede a revisão dos\ncálculos pelos índices concedidos na ação judicial.\n\nIdos à DRJ e voltados os autos, a Delegacia da Receita Federal pronunciou-se\n(fls.104) alegando que o procedimento de atualização dos créditos de ILL conforme\nNE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (que adotam a SELIC a partir de 1996) está em estrita\nconsonância com o quanto decidiu o poder judiciário, pois os expurgos inflacionários que\nforam concedidos ao contribuinte aplicar-se-iam apenas a recolhimentos havidos em janeiro de\n1989, março, abril e maio de 1990, sendo que os recolhimentos compensados foram feitos a\npartir de abril de 1991 (fls. 89 e 90). Intimado do despacho o contribuinte alegou, em\n21/12/2006, que a aplicação do NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 deve ser afastada e que o\nprocesso deve retornar à repartição de origem para que ela adote o cálculo previsto na decisão\njudicial (fls. 108 a 112).\n\nEm 08/02/2007, a Turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão em que, por\nunanimidade de votos, reduziu o lançamento no valor principal de R$ 47.881,43, mantendo o\nvalor residual principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000 (fls. 129 a 134). A DRJ\nexonerou parcialmente o valor do auto considerando-o nessa medida extinto por compensação\ncom indébitos tributários de ILL reconhecidos judicialmente, já devidamente atualizados (fls.\n89-91). Entendeu a DRJ que a autoridade fiscal, ao adotar o procedimento de atualização do\nindébito de ILL, previsto no NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102), para os\nperíodos de abril de 1991 em diante, seguiu rigorosamente o que previu o juiz de direito\ncompetente. Isso porque as diferenças de expurgos inflacionários que em geral são\nreconhecidas pela justiça e que não constam desse ato administrativo são concentradas nos\nmeses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991, todos anteriores aos\nmeses em que o contribuinte pagou ILL. O contribuinte não trouxe outros elementos de fato\nque demonstrassem equívocos específicos da autoridade, limitando-se a rechaçar o método\nadotado para cálculo que, no caso, estaria correto e em conformidade com o que dispôs a\njustiça.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10980.01056412003-79\t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00046\n\nFls. 4\n\nIntimado da decisão em 12/03/2007 (fls. 137), o contribuinte apresentou seu\nrecurso tempestivamente em 11/04/2007 (fls. 143 a 156) Em síntese, o contribuinte alega que,\nquando o auto foi lavrado, sua exigibilidade estava suspensa por conta do pedido de\ncompensação do ILL com o URPJ de 31/07/2000, sendo que o contribuinte não tinha sido\nnotificado do indeferimento desse pedido. Se houvesse sido notificado, o contribuinte teria\napresentado sua defesa que novamente teria suspendido o crédito tributário, não dando à\nautoridade tributária o direito de lançar a multa de oficio de 75%. Cita lei e jurisprudência\ncorroborando esse entendimento.\n\nAlém disso, o contribuinte afirma — fato que já fora constatado pela própria\nautoridade tributária — que declarou o débito compensado de R$ 67.596,47 em DCTF, dele\nconfessando dívida. Por isso, o mesmo valor não se poderia sujeitar a novo lançamento,\nacrescido de multa de oficio! Cita jurisprudências deste Conselho nessa mesma linha. Lembra\no contribuinte que se deve beneficiar da retroatividade benigna disposta no artigo 106 do\nCódigo Tributário Nacional, face ao disposto no artigo 18 da Lei 10.833/03 alterado pelo artigo\n18 da Lei 11.488/07, que eliminou a aplicação da multa de oficio aos casos como este.\n\nO contribuinte protesta ainda contra a aplicação da taxa SELIC por entender que\né ilegal e inconstitucional. Por fim, o contribuinte pede que sua defesa seja integralmente\nacolhida para reconhecer: (i) a nulidade do lançamento; ou (ii) o afastamento da multa de\noficio; e (iii) o afastamento dos juros SEL1C.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Discutimos aqui se a\nautoridade fiscal pode ou não lançar de oficio um crédito tributário já constituído por meio de\nDCTF e, assim fazendo, se cabe a aplicação da multa de oficio de 75% e dos juros SELIC.\n\nQuando o débito compensado já foi declarado como dívida em DCTF, é\ndesnecessário o lançamento tributário de oficio, porque o contribuinte exerceu o auto-\nlançamento. Sem o lançamento, o processo tributário segue o rito previsto no artigo 74 da Lei\n9.430/97, alterado pela Lei 10.833/03. A DCTF é, portanto, um expediente que o fisco tem a\nmais para cobrar o crédito tributário, além do lançamento de oficio.\n\nNa minha visão, contudo, anteriormente à vigência do artigo 17 da Lei\n10.833/03, a declaração de compensação de débitos na DCTF não caracterizava confissão de\ndívida, sendo até então necessário o lançamento fiscal de oficio do respectivo valor. Ainda que\ncaracterizasse essa declaração confissão de dívida, sendo o lançamento tributário um poder-\ndever da autoridade tributária conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional, a autoridade\ntributária sempre pode mais. A autoridade sempre pode lançar de oficio o crédito tributário,\nainda que esteja declarado na DCTF, se vir aí um valor instrumental não trazido pela DCTF,\ndesde que esse expediente, ao fugir do procedimento específico para esse tipo de crédito\ntributário, não prejudique o contribuinte. Lançar de oficio um débito já declarado em DCTF\n\nE4\n\n\n\n. .\n\n•\n\n\t\n\nProcesso n° 10980.010564/2003-79\t CCO1 /T97\nAcórdão n.° 197-00046\n\nFls. 5\n\nprejudica indevidamente o contribuinte, quando o ato acresce a multa de 75%, como foi o caso\ndo presente débito.\n\nAssim, entendo que não há prejuízo à Lei em manter o lançamento tributário e\nafastar apenas a aplicação da multa de oficio, na esteira dos precedentes Acórdão 107-08.951,\nde 18/03/2007, DOU 31/08/2007 e Acórdão 101-95.833, de 20/10/2006, DOU 28/12/2006.\n\nCom esses fundamentos, não acolho o argumento do contribuinte de que o\nlançamento fiscal deve ser considerado nulo posto que o débito já estava declarado em DCTF.\nPor outro lado, acolho o argumento de que, sobre esse débito, não deve incidir multa de oficio\nde 75%.\n\nVale observar também que, de fato, o artigo 18 da Lei 10.833/03, com alterações\nposteriores, exonerou a multa de oficio aos débitos cuja compensação foi declarada em DCTF,\nregra aplicável a este litígio. A nova Lei manteve essa multa apenas quando houve declaração\nfalsa na DCTF, que não é o caso deste processo.\n\nQuanto aos juros SELIC, evoco a Súmula do Primeiro Conselho de\nContribuintes n ° 4 para manter sua aplicação: \"A partir de P. de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita\nFederal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.\"\n\nNesse sentido, dou parcial provimento ao recurso do contribuinte para manter o\ncrédito tributário no valor principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000, excluindo a\nmulta de oficio de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n\t\n\n..,\t . _\n—~-,.......\n\nar. /Ores de Almeida Nogueira Junqueira\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PAES. VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em\r\nrelação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n° 10.684/2003.\r\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa\r\nde oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos provenientes da atividade comercial.\r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. 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VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em\n\nrelação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n°\n10„684/2003.\n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa\nde oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito\n\npassivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa fisica, para\n\nmovimentar os recursos provenientes da atividade comercial.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências decorrentes de\n\ntributação reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da\n\nexigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do filegiado, por unanimidade de votos, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do 2ã. tó .\t voto que integram o presente julgado,\n\n///\n\nMAR \"I I:: IUS NEDER DE LIMA - Presidente\n\n_,----, ---S5 •-'4 É. FERREIRA DE MORAES — Redatora ad hoc\n\nEDITADO EM: Q9 j ii 1 2 0 1C\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de\n\nLima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n1\n\n\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata o processo de lançamento do Imposto de Renda Pessoa\n\nJurídica IRPJ, Programa de Integração Social - PIS,\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCOFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL,\n\nno montante de RS 265.542,61. Fundamentou-se a imputação na\n\nverificação de depósitos bancários não contabilizados Os fatos\n\nreferem-se aos anos-calendário de 1998 e 1999 «Is. 565 a 571),\n\n2 A interessada foi cientificada do auto de bifração no dia 2 de\n\ndezembro de 2004 (l1 639). No dia 3 de janeiro de 2005 foi\n\napresentada impugnação (lh. 641 a 644), cujo teor, em suma foi:\n\nMÉRITO,\n\nOMISSÃO DE RECEITA.\n\n1) A impugnante providenciou declarações . retificadoras\nincluindo como receitas próprias os valores dos depósitos na\n\nconta do Senhor Oldemir Bertoncello. A retificação deu-se no\n\ndia 27 de novembro de 2003;\n\n2) Os valores dos débitos apurados foram inscritos no PAES,\n\nprograma no qual a impugnante aderiu no dia 16 de julho de\n2003;\n\n3) O procedimento adotado pela impugnante está amparado por\n\nnorma da Receita Federal: Portaria Conjunta SRF/PGFN n\" 3,\nde 1\" de setembro de 2003;\n\n4) Nos cálculos efetivados pela impugnante para inscrição dos\n\nvalores devidos no PAES não foram exchiidos nenhum estorno\n\nde crédito por cheques devolvidos ou qualquer outra exclusão\n\nutilizada no lançamento de oficio\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,\nem decisão assim ementada:\n\n\"OMISSÃO DE RECEITA PRESUNÇÃO. DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - A verificação de\n\ndepósitos bancários para os quais o sujeito passivo não\n\ncomprovou a origem autoriza a presunção de omissão de receita.\n\nPAES. OPÇÃO - Acolhe-se parcialmente o argumento de que os\n\nvalores lançados de oficio foram objeto de parcelamento por\n\nmeio do PAES quando informação extraída da Receita Federal\n\nindica que o sujeito passivo é optante do beneficio fiscal para\n\napenas uma parte do período objeto dos lançamentos de oficio\n\nMULTA DE OFÍCIO, QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação\n\nda multa de oficio para 150% quando há nos autos provas\n\nindicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13227.000660/2004-10\t SI-TE07\nAcórdilo n° 197-00,100\t El )\n\num terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos\nprovenientes da atividade comercial.\n\nLANÇAMENTOS DE CSLL PIS E COFINS - O julgamento dos\n\nlançamentos de CSLI„ PIS e COFINS norteiam-se pelo\n\nlançamento do IRPI quando os argumentos apresentados na\n\npeça impugnatória são comuns a todos os lançamentos.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\nque tece as seguintes considerações:\n\na) A omissão de receita considerada pela auditoria da SRF para o período fiscalizado de\n\n1998 e 1999 foi claramente reconhecida e incluída pela empresa no PAES, por meio da\nentrega de DIP.I's retificadoras,\n\nb) Apresenta planilha onde a diferença apresentada entre a receita declarada na DIPJ\n\nretificadora e DIPJ original, se refere aos depósitos efetuados na conta corrente do SE.\n\nOldemir Luiz Bertoncello. Existe uma pequena diferença entre a receita declarada na\n\nDIPJ retificadora e a encontrada pela auditoria da SRF, que se referem aos cheques\nbloqueados e desbloqueados e outras situações.\n\nc) É injustificada a não inclusão dos débitos de impostos devidos no ano calendário de\n1998 no programa PAES,\n\ncl) Requer que sejam incluídos na conta PAES os impostos de IRPJ, PIS, COFINS e\n\nCSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da\n\npenalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998.\n\nÉ o relatório,\n\nVoto\n\nConselheira Selene Peneira de Moraes, Redatora ad hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nFoi anexado aos autos demonstrativo dos débitos incluídos no PAES (fis.\n\n691/698). A decisão reconida apenas cancelou os lançamentos relativos aos créditos tributários\n\nincluídos no parcelamento, tendo mantido os seguintes valores:\n\n\t\n\ntributo\t fato gerador\t moeda valor lançado valor mantido multa \n\n\t\n\nIRPJ\t 03/98\t REAL\t 978,35\t 978,35\t 150% \n\n\t\n\nIRPJ\t 06/98\t REAL\t 1831,43\t 1806,95\t 150% \n\n\t\n\n1RPJ\t 09/98\t REAL\t 5.203,84\t 5.203,84\t 150% \n\n\t\n\n1RPJ\t 12/98\t REAL\t 3.715,45\t 3.594,38\t 150% \n\n\t\n\nCSLL\t 03198\t REAL\t 782,68\t 782,68\t 150% \n\n\t\n\nCSLL\t 06/98\t REAL\t 3.065,15\t 3.045,55\t 150% \n\n\t\n\nCSLL\t 09/98\t REAL\t 4.163,07\t 4.163,07\t 150% \n\n\n\n\t\n\nCSLL\t 12/98\t REAL\t 2.972,36\t 2.875,36\t 150% \n\n\t\n\nCSLL\t 03/9\t REAL\t 2.570,52\t 14,37\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/01/98\t REAL\t 30,93\t 30,93\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 28/02/98\t REAL\t 75,62\t 75,62\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/03/98\t REAL\t 423,38\t 423,38\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/04/98\t REAL\t 891,13\t 891,13\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/05/98\t REAL\t 601,05\t 601,05\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/06/98\t REAL\t 583,16\t 569,90\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/07/98\t REAL\t 251,96\t 251,96\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/08/98\t REAL\t 1.368,75\t 1.368,75\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/09/98\t REAL\t 1.198,02\t 1.198,02\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/10/98\t REAL\t 675,51\t 675,51\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/11/98\t REAL\t 906,45\t 892,35\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/12/98\t REAL\t 430,57\t 379,09\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 31/03/99\t REAL\t 103,33\t 14,73\t 150% \n\n\t\n\nPIS\t 30/11/99\t REAL\t 43,77\t 2,89\t 150%\n\n\t\n\nCOFINS\t 31/01/98\t REAL\t 95,17\t 95,17\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 28/02/98\t REAL\t 232,68\t 232,68\t 150% \n\n\t\n\nCOF1NS\t 31/03/98\t REAL\t 1.302,73\t 1.302,73\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 30/04/98\t REAL\t 2.741,95\t 2.741,95\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/05/98\t REAL\t 1.849,40\t 1.849,40\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 30/06/98\t REAL\t 1.794,36\t 1.753,56\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/07/98\t REAL\t 775,28\t 775,28\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/08/98\t REAL\t 4,211,56\t 4.211,56\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 30/09/98\t REAL\t 3.686,22\t 3.686,22\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/10/98\t REAL\t 2.078,49\t 2.078,49\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 30/11/98\t REAL\t 2.789,09\t 2.745,71\t 150% \n\n\t\n\nCOFINS\t 31/12/98\t REAL\t 1.324,83\t 1.166,43\t 150% \n\n\t\n\nCOF1NS\t 31/03/99\t REAL\t 476,91\t 67,97\t 150% \n\n\t\n\nCOF1NS\t 30/11/99\t REAL\t 202,05\t 13,35\t 150% \n\nConforme consta dos autos não há coincidência entre os valores incluídos no\nPAES e aqueles mantidos na decisão recorrida, sendo que no caso de confissão a menor, foi\nmantida a diferença.\n\nA recorrente requer que sejam incluídos no PAES os impostos de IRPJ, PIS,\n\nCOFINS e CSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da\n\npenalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998.\n\nO ingresso, no Paes, de débitos ainda não constituídos depende de confissão\nirretratável e irrevogável, de acordo com a Lei n° 10.684/03:\n\nAri 1° Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à\n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até\n\n28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e\n\noitenta prestações mensais e sucessivas\n\n1' O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos\n\nou não, inscritas ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de\n\nexecução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de\n\nparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que\ncancelado por falta de pagamento.\n\n441\n\n\n\nProcesso tf 13227.000660/2004-10\t SI-TE07\nAcórdão n.' 197-00.100\t Fl 3\n\n§ 2 0 a' débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,\nde .forma inetratável e irrevogável.\n\nA decisão recorrida excluiu da exigência todos os valores confessados,\ncancelando a multa de 150% que havia sido imposta sobre aqueles valores.\n\nNão há como incluir os valores que não haviam sido anteriormente\nconfessados.\n\nTambém excluiu da exigência os valores que haviam sido lançados em\n\nduplicidade, estando correto manter a autuação nas datas em que os valores foram depositados.\n\nNote-se que foram excluídos os valores que não representavam depósitos bancários, in verbis:\n\n\"Assim, .foi a impugnante que se equivocou quando argumentou\n\nque os valores deveriam ser considerados na data os recursos\n\nestavam bloqueados.. Além disso, entre os valores considerados\n\nno lançamento, foram excluídos aqueles que não representam\n\ndepósitos bancários na acepção legal, conforme demonstrativo\nnas folhas 459 a 467.\"\n\nQuanto ao cabimento da multa de 150%, o art. 44, da Lei n° 9.430/1996,\nassim dispunha na época dos fatos:\n\n\"Art.44.1\\ros casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\n\ntributo ou contribuição:\n\n1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento\n\nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento\n\ndo prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de .falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do\n\ninciso seguinte;\n\n11-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\n.fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 11° 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\"\n\nPor sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei n° 4.502/1964, assim dispõesm:\n\n\"Art.. 71 Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parciahnente, o conhecimento por\n\nparte da autoridade .fazendária;\n\n— da ocorrência do .fato gerador da obrigação tributária\n\nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;\n\nII — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de\n\nafetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário\n\ncorrespondente.\n\nArt. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fino\n\ngerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou\n\n\n\nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o\n\nmontante do imposto devido, ou a evitar ou (gerir o seu\n\npagamento,\n\nConstam provas nos autos de que o sujeito passivo utilizou-se de conta\n\nbancária de terceiros para movimentar recursos à margem da escrituração.\n\nEste é um fato típico de interposição de pessoas, que se subsume\n\nperfeitamente ao disposto na norma que determina a aplicação da multa de oficio de 150%.\n\nFica clara a tentativa da recorrente em retardar a ocorrência do fato gerador\n\nda obrigação tributária, bem como o conhecimento por parte da autoridade tributária da\n\nocorrência de tais fatos, caracterizando, tanto a figura da sonegação corno da fraude, bastantes\n\npara evidenciar o intuito fraudulento.\n\nPor fim, quanto às exigências de CSLL, PIS e COFINS, aplica-se às o mesmo\n\ntratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua intima relação de\ncausa e efeito.\n\n-ira se Moraes\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n=\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n971 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t I 3227,000660/2004-10\n\nRecurso n°\t 157.532\n\nContribuinte Rical Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda,\n\nTendo em vista que o relator original não faz mais parte deste\n\nColegiada, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria\n\nIV 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes\n\ncomo redatora ad hoc para formalizar a decisão proferida nos presentes autos,\n\n--\n\nViviane Vida! agner\n\nPresidente da 4' Câmara\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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