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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinatura digital)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinatura digital)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .



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S2­C2T2 

Fl. 96 

 
 

 
 

1

95 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17613.722280/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  MARIA COLA DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2010 

IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

Considerar­se­á  não  impugnada  a  infração  apontada  no  lançamento  que  o 
contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal 

LANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS 

As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base 
de cálculo do imposto de renda pessoa física.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

(Assinatura digital) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinatura digital) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . 

 

 

  

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Fl. 96DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento em São Paulo (SP) 

Em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual 
2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, 
procedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração 
das  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de 
Lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em 
07/08/2012, de fls. 45/49 

(...) 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  

Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos 
de Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos 
informados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do 
Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou 
dependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à 
tabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme 
relacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi 
compensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os 
rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. 

DA IMPUGNAÇÃO  

Devidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua 
declaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do 
instrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  

­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. 
Apresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR 
descontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou 
Solicitação de Retificação de Lançamento;  

­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa 
zerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica 
por  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração 
constante na notificação;  

­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para 
prevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da 
impugnação.  

Na  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de 
Lançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à 
contribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo 
“Complementação da Descrição dos Fatos”:  

A contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou 
provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: 

Fl. 97DF  CARF  MF



Processo nº 17613.722280/2012­47 
Acórdão n.º 2202­003.789 

S2­C2T2 
Fl. 97 

 
 

 
 

3

 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF  

Ano­calendário: 2010  

Ementa:  

IRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO 
COMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá 
ser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos 
mínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em 
que a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e 
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios.  

É  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe 
sobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código 
Tributário Nacional. 

Cientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte 
apresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento 
complementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a 
Declaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a 
Contribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste 
processo 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora 
na decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna 
nulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço.  

Conforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente 
reconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração 
retificada: 

Com  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já 
anexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento 
2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os 
benefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes 
possuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a 
apresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em 
tela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, 
então  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto 

Fl. 98DF  CARF  MF



  4

Suplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, 
entregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via 
internet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, 
retornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita 
Federal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo 
recebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está 
declarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a 
Empregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente 
comprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº 
2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº 
2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento 
INSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. 
(grifos no original) 

Trata­se, portanto, de matéria não impugnada.  

Dessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do 
lançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que 
tal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  

Na declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. 
Não é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro 
sujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de 
contribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão 
somente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  

Em face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no 
lançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de 
contribuições previdenciárias para empregada doméstica.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 99DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001
PIS. DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN.
Recurso voluntário provido em parte.</str>
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S3­C2T2 

Fl. 326 

 
 

 
 

1

325 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.720325/2013­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.488  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2015 

Matéria  PIS. MULTA 

Recorrente  DOCEPAR S/A           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000, 
01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS. DECADÊNCIA 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo 
que  devem  ser  aplicadas,  sobre  o  prazo  extintivo  do  direito  do  Fisco,  as 
regras previstas no CTN.  

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros  do Colegiado,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário.  Acompanhou  o  julgamento  o  advogado  Rafael  de  Paula  Gomes,  OAB/DF  nº. 
26.345.  

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de 
Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de 
Albuquerque Alves. 

  

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Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.




 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, 
no valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o 
contribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento 
da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, 
abrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e 
06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o 
acréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, 
e  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ 
330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ 
886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela 
Defic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. 

•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante 
informa, em resumo, que: 

• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em 
virtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração 
previsto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; 

• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 
contra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a 
apuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por 
tais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; 

•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença 
confirmando a liminar; 

• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser 
recolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista 
que,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve 
imposto devido e, consequentemente, nada foi pago; 

• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­
2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até 
a presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; 

• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões 
correspondentes; 

•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo 
de fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. 

3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° 
7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória 
n° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; 
artigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; 
artigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. 

Fl. 369DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 327 

 
 

 
 

3

4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a 
empresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação 
anexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações 
abaixo resumidas: 

4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­
Leis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS 
de acordo com a Lei Complementar n° 7/70; 

4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a 
impugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o 
recolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei 
Complementar; 

4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito 
mediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por 
bem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho 
tornando a decisão sem efeito; 

4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, 
tendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo 
TRF­2aRegião; 

4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela 
impugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, 
recurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra 
alternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de 
forma que a matéria fosse apreciada pelo STF; 

4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, 
não  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em 
hipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o 
lançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se 
operou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os 
valores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a 
impugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; 

4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não 
houvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese 
alguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa 
punitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado 
sob amparo judicial; 

4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, 
não possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem 
que  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, 
nos termos do artigo 142 do CTN; 

4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal 
não  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja 
suspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco 
cobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão 
de competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do 
Poder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é 
exclusiva da administração; 

Fl. 370DF  CARF  MF

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  4

4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do 
CTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de 
execução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato 
administrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, 
obrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de 
lançar; 

4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na 
pendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito 
foi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, 
sendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de 
Contribuintes; 

4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante 
o período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento 
dos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das 
autoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de 
realizar o lançamento; 

4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do 
PIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o 
prazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; 

4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o 
prazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento 
legal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 
do  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, 
equivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato 
gerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 

4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por 
homologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade 
administrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • 
atividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto 
o crédito; 

4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, 
pois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido 
"definitivamente extinto" possa "renascer" sob a égide do artigo 
173; 

4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e 
jurisprudência, judicial e administrativa; 

4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de 
mérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma 
vez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; 

4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da 
verdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se 
façam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. 

 

 

Fl. 371DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 328 

 
 

 
 

5

A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro 
II  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de 
15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a 
31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito 
tributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia 
do exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, não se caracteriza a decadência. 

IMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser 
apresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do 
lançamento. 

AÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA 
EXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial 
obtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, 
favoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início 
do procedimento Fiscal. 

Lançamento Procedente 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 
288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela 
decadência, do direito do Fisco. 

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

O  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos 
períodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A 
autuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, 
convalidadas pela Lei n° 9.715/98. 

Segundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com 
pedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a 
continuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem 
se sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, 
de 1995. 

Fl. 372DF  CARF  MF

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  6

Embora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo 
TRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. 

Também  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela 
Recorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o 
recurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não 
alteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em 
13/10/2005. 

Em síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente 
não estava amparada por qualquer medida judicial. 

Assim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o 
lançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da 
Lei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 

No recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito 
de lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de 
que a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições 
para a Seguridade Social seria de dez anos. 

Como  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a 
seguinte redação: 

 

Súmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

 

Sobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código 
Tributário Nacional CTN. 

Analisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve 
depósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), 
tampouco recolhimento de parte dos valores devidos. 

Assim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o 
direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido 
efetuado. 

Nesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do 
lançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos 
períodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do 
prazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido 
efetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). 
Com relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido 
efetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º 
dia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro 
de 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se 
manter o lançamento. 

Fl. 373DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 329 

 
 

 
 

7

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para 
manter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro 
de 2000 e junho de 2001. 

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

 
 

 

           

 

           

 

 

Fl. 374DF  CARF  MF

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nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

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todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

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Documento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. 

 

Documento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES 

MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/03/2017.  
 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.



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S2­C2T2 

Fl. 87 

 
 

 
 

1

86 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13799.720195/2015­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.786  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ CARLOS ALVES CABRAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2012 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA 
GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. 

A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de 
contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o 
portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o 
direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso 

(Assinado digitalmente) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

 

  

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  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Salvador (BA): 

O  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à 
restituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia 
grave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ 
6.100,75. 

O  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da 
reserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos 
portadores de moléstia grave. 

O  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de 
cegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia 
que se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei 
usa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas 
espécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção 
dos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia 
grave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de 
aposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do 
inativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar 
(reforma e reserva remunerada). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou 
provimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Ano­calendário: 2009 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA 
REMUNERADA. 

A  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos 
da reserva remunerada. 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA 
VISÃO. 

Em  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das 
normas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser 
estendido para  incluir a mera redução da acuidade visual 
ou a visão monocular. 

Cientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 
59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  

O Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , 
de 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional 
em discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  

Fl. 88DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 88 

 
 

 
 

3

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido.  

A  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à 
abrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  

a) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados 
isentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só 
menciona os proventos decorrente de "reforma". 

c) se a expressão "cegueira" prevista no mencionado dispositivo legal refere­
se apenas a cegueira "biocular" ou se abrange também a cegueira monocular. 

Em relação a letra "a" o CARF possui entendimento consolidado no sentido 
de  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões 
"aposentadoria" e "reforma" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme 
se verifica pelo o teor da Súmula 63: 

Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda 
da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os 
rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, 
reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser 
devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 
médico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou 
dos Municípios. (grifamos) 

 Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as 
moléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 

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  4

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma (grifamos) 

Entendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do 
Código  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a 
cegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo 
determina que "a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal". A 
norma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  "cegueira"  que  é 
gênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem 
ressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  "cegueira"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é 
fornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: 

Código Doença 

H54 Cegueira e visão subnormal 

H54.0 Cegueira, ambos os olhos 

H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro 

H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos 

H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos 

H54.4 Cegueira em um olho 

H54.5 Visão subnormal em um olho 

H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho 

H54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) 

Sendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas 
restritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador 
utilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa 
Hugo de Brito Machado: 

"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida 
como  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem 
interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, 
mas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato 
alcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. 
Tanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua 
restrição"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito 
Tributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) 

Essa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme 
se verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 2004 

Ementa: 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

Fl. 90DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 89 

 
 

 
 

5

A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial." 

Recurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, 
j.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) 
(grifamos) 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2010 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido" 

(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª 
Câmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI 
MARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) 

 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2009 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador 
de cegueira total faça jus ao benefício. 

Assim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também 
se enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso provido." 

(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª 
Câmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco 
Aurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) 

 
 

Fl. 91DF  CARF  MF



  6

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2007 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido 

(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª 
Turma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros 
Pierre) (grifamos) 

Nesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa 
é a seguinte: 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
Ano­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 
RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. 
A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. 
Recurso especial conhecido e negado.(grifamos) 

Por  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 
de março de 2016, que assim dispõe: 

O PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso 
da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso 
II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º 
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a 
aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a 
dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de 
recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista 
outro fundamento relevante: 

“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção 
do  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da 
Lei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de 
aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for 
portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou 

Fl. 92DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 90 

 
 

 
 

7

monocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição 
médica” 

Em face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio. 

           

 

           

 

 

Fl. 93DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É de se acolher os embargos quando constatado no acórdão recorrido omissão
relativa aos fundamentos da decisão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para manter a autuação relativa à COFINS até o limite reconhecido pela decisão de primeira instância. Declarou-se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.

(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida  Relator e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.


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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

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S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.000152/2007­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2017 

Matéria  Auto de Infração 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  SUZANO PRETROQUÍMICA S/A. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2001, 2002 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  

É de se acolher os embargos quando constatado no acórdão recorrido omissão 

relativa aos fundamentos da decisão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
ACOLHER  os  embargos  da  Fazenda  Nacional,  com  efeitos  infringentes,  para  manter  a 
autuação  relativa  à  COFINS  até  o  limite  reconhecido  pela  decisão  de  primeira  instância. 
Declarou­se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Roberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente 

 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de 
Almeida,  Paulo Cezar  Fernandes  de Aguiar,  Luis Henrique Marotti  Toselli,  Eva Maria  Los, 
Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva. 

 

Relatório 

  

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Processo nº 16561.000152/2007­71 
Acórdão n.º 1201­001.583 

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Trata­se  de  embargos  opostos  pela  Fazenda Nacional  em  razão  de  suposta 
omissão, relativa à decisão prolatada no Acórdão 1202­001.132, cuja decisão transcrevemos a 
seguir: 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
dar provimento ao recurso em relação aos lucros auferidos por 
controlada no exterior relativo ao ano de 2001 e,  pelo  voto de 
qualidade, negar provimento ao  recurso quanto à  exigência do 
IRPJ e da CSLL por variação cambial na redução do capital de 
controlada  no  exterior,  quanto  ao  aproveitamento  integral  da 
base de cálculo negativa da CSLL e quanto à tributação do PIS 
por  variação  cambial,  nos  termos  dos  votos  do  Relator  e  do 
Redator  Designado,  vencidos  os  Conselheiros  Nereida  de 
Miranda  Finamore  Horta,  Geraldo  Valentim  Neto  e  Orlando 
José  Gonçalves  Bueno.  Por  unanimidade  de  votos,  excluir  a 
exigência da COFINS relativa a dezembro de 2002. Designado 
o  Conselheiro  Plínio  Rodrigues  Lima  para  redigir  o  voto 
vencedor. (grifamos) 

A  Fazenda  Nacional  entende  que  não  foram  apresentados  os  fundamentos 
para a exclusão da COFINS, nos seguintes termos: 

No  voto  não  consta  a  fundamentação  relativa  à  exclusão  da 
Cofins apurada em dezembro de 2002. 

No voto do Conselheiro Relator Orlando José Gonçalves Bueno 
existe o seguinte entendimento: 

­ Do PIS/COFINS 

Por se tratar o PIS e COFINS de Tributos reflexos ao IRPJ e,  tendo o 
mesmo, sido afastado pelos motivos acima expostos, não há que se falar 
em crédito tributário de PIS e COFINS. 

No  entanto,  o  citado  Relator  foi  vencido  em  relação  ao  tópico 
“Omissão de Variações Cambiais Ativas”, que refletiria sobre a 
cobrança de PIS/Cofins. 

O  Redator  designado  fez  referência  ao  PIS,  mas  não  se 
manifestou sobre a Cofins. 

Os embargos foram admitidos mediante Despacho de fls. 546 a 548. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, Relator  

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Acórdão n.º 1201­001.583 

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Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos legais, razão pela 
qual deles conheço. 

De plano, devemos ressaltar que o Redator designado para o voto vencedor 
não se manifestou sobre a COFINS, porque, em tese, a decisão em relação à sua exclusão teria 
sido tomada por unanimidade, como relatado. 

Assim, poderia em princípio prevalecer,  sobre o  tema, a posição, ainda que 
sucinta, do Relator, que afastou a exigência da contribuição por força da tributação reflexa. 

Contudo,  a  análise  do Auto  de  Infração  da COFINS  (fls.  169  e  seguintes), 
indica  que  a  base  tributável,  de R$ 11.738.610,00  (posteriormente  reduzida  pela DRJ,  como 
veremos), relativa a dezembro de 2002, possui o mesmo fundamento da autuação a título de 
PIS, a seguir reproduzido: 

001 ­ COFINS FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO 
DA COFINS  

Omissão  de  receita  financeira,  caracterizada  pela  falta  de 
contabilização  de  variação  cambial,  conforme  Termo  de 
Verificação Fiscal, gerando, em consequência, redução indevida 
do lucro sujeito à tributação. 

Fato Gerador   Val. Tributável ou Contribuição Multa   (%) 

31/12/2002    R$ 11.738.610,00        75,00 

Assim,  na  exata  medida  em  que  o  voto  vencedor  manteve  as  autuações 
relativas à omissão de receitas pela falta de contabilização da variação cambial, por decorrência 
lógica devem ser consideradas as autuações a título de PIS e COFINS. 

Aliás, não há nos autos qualquer circunstância que aparte ou diferencie as 
duas  contribuições,  cuja  tributação  decorre  dos  mesmos  fatos  e,  portanto,  deve  produzir 
efeitos equivalentes.  

Ainda assim, nota­se que a decisão de primeira instância exonerou parte dos 
lançamentos de PIS e COFINS, sob o argumento de erro na sistemática de apuração, que deve 
ser mensal, conforme se depreende do excerto a seguir: 

Todavia,  merece  acolhida  a  alegação  de  que  a  apuração  dos 
fatos geradores da Contribuição para o PIS e da COFINS deve 
ser  efetuada  mensalmente,  a  teor  do  artigo  6°,  caput,  da  Lei 
Complementar  n°  7/1970  e  do  artigo  2°,  caput,  da  Lei 
Complementar n° 70/1991. 

Por  conseguinte,  no  que  concerne  à  apuração  de  variações 
monetárias  ativas  correspondentes  às  reduções  de  capital 
aplicado  na  empresa  SUZANOPAR  PETROQUÍMICA  LTD., 
ocorridas  até  novembro  de  2002,  conforme  demonstrativo 
constante do  subitem "2.9" do Termo de Verificação Fiscal  (II. 
173),  não  subsiste  o  lançamento  que  apontou  como  fato 
gerador  o  dia  31  de  dezembro  de  2002. Deverá  ser  mantida 
somente a parcela do crédito tributário correspondente ao fato 

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gerador  ocorrido  nessa  data,  cujo  valor  tributável  é  de  R$ 
3.949.920,00. (grifamos) 

(...) 

 

 

 

Destaque­se  que  as  exonerações  efetuadas  conforme  os  quadros  acima 
(relativas aos meses de outubro e novembro) são definitivas na esfera administrativa, posto 
que não foi apresentado Recurso de Ofício.  

Foram mantidos, portanto, os lançamentos de PIS e COFINS relativos ao mês 
de dezembro de 2002.  

De  se  notar,  ainda,  que  a  autuação  da  COFINS  teve  como  fundamento  os 
artigos 2°, inciso II e parágrafo único 3°, 10, 22 e 51 do Decreto n° 4.524/02, conforme consta 
do  Auto  de  Infração  (fls.  172),  além  das  demais  capitulações  presentes  no  Termo  de 
Verificação. 

Para  a  solução  dos  presentes  embargos  torna­se  necessário,  pois,  avaliar  o 
que foi decidido pelo Colegiado, a partir das premissas adotadas no voto vencedor. 

Percebe­se  que  o  Redator  do  voto  vencedor  adotou  expressamente  as 
conclusões da decisão de primeira instância, verbis: 

Em  relação  à  variação  cambial  na  redução  do  capital  de 
controlada  no exterior,  argumenta a Recorrente  que os  artigos 
375 e 378,  inciso  II,  do RIR/1999) não  são aplicáveis ao  caso, 
por  não  mencionarem  o  termo  "investimentos",  além  de  as 

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obrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  terem 
regime  jurídico  distinto  daquele  relativo  aos  investimentos. 
Porém, partilho do mesmo entendimento adotado na decisão em 
primeira instância, a seguir transcrita: 

Relativamente às variações cambiais ativas apuradas pelo Fisco decorrentes das 
reduções  de  capital  de  empresa  controlada,  ocorridas  no  curso  do  ano­
calendário de 2002, conforme subitens "2.6" a "2.9" do Termo de Verificação 
Fiscal, fls. 172 e 173, a interessada entende que não haveria previsão legal para 
a tributação da referida receita. 

Argumenta que o artigo 46 da Medida Provisória n° 135/2003, que pretendeu 
tributar  a  variação  cambial  de  investimentos  no  exterior,  foi  objeto  de  veto 
presidencial, expresso na Mensagem n° 795, de 29 de dezembro de 2003, e que 
o artigo 9° da Medida Provisória n° 232/2004, que previu a referida hipótese de 
incidência,  foi  expressamente  revogado  pela Medida  Provisória  n°  243/2005. 
Considera que os dispositivos legais apontados como infringidos (artigo 18 do 
Decreto­lei n° 1.598/1977 e artigos 375 e 378, inciso II, do RIR/1999) não são 
aplicáveis  ao  caso,  por não mencionarem  o  termo  "investimentos"  e  uma  vez 
que  as  obrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  teriam  regime 
jurídico distinto daquele relativo aos investimentos. 

Entretanto,  a  hipótese  dos  autos  não  trata  de  resultado  da  equivalência 
patrimonial, referida no artigo 46 da MP n° 135/2003 e no artigo 9o da MP n° 
232/2004. O lançamento em questão se deve A. apuração de variação cambial 
ativa, pela comparação da taxa de câmbio utilizada na conversão do crédito no 
dia  da  redução  de  capital,  com  a  taxa  de  câmbio  aferente  ao  inicio  do 
investimento,  corno  demonstrado  no  subitem  "2.9"  do  Termo  de Verificação 
Fiscal  (fl.  173).  O  fato  de  o  direito  de  crédito  ser  classificado  corno  ativo 
permanente não afasta a necessidade de apuração da variação cambial. 

Tal  situação se  amolda perfeitamente à  fundamentação  legal  indicada no auto 
de  infração,  conforme  se  vê  na  transcrição  dos  dispositivos  do  RIR/1999  a 
seguir: 

"Art.  375.  Na  determinação  do  lucro  operacional  deverão  ser  incluídas,  de 
acordo  com  o  regime  de  competência,  as  contrapartidas  das  variações 
monetárias,  em  função  da  taxa  de  câmbio  ou  de  índices  ou  coeficientes 
aplicáveis,  por  disposição  legal  ou  contratual,  dos  direitos  de  crédito  do 
contribuinte,  assim  como  os  ganhos  cambiais  e  monetários  realizados  no 
pagamento de obrigações (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 18, Lei n° 9.249, 
de 1995, art. 8o). 

Parágrafo  único.  As  variações  monetárias  de  que  trata  este  artigo  serão 
consideradas, para efeito da  legislação do  imposto, como receitas ou despesas 
financeiras, conforme o caso (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9")". 

"Art.  378. Compreendem­se  nas  disposições  dos  arts.  375  e  377  as  variações 
monetárias apuradas mediante: 

(...) 

I I   ­  conversão  do  crédito  ou  da  obrigação  para  moeda  nacional,  ou  novação 
dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, 
dação  em  pagamento,  compensação,  ou  qualquer  outro  modo,  desde  que 
observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;" 

Depois de reproduzir os argumentos da DRJ o Redator assim concluiu: 

Destarte,  cabível  a  cobrança  de  IRPJ  e,  por  decorrência,  da 
CSLL e do PIS, por omissão da referida variação cambial ativa, 
pelo que nego provimento ao presente recurso. (grifamos) 

Fl. 555DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000152/2007­71 
Acórdão n.º 1201­001.583 

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Constata­se que, na esteira do raciocínio adotado, a decisão deveria também a 
confirmar a parte não exonerada relativa à COFINS, o que não fez.  

Assim, parece­me que assiste razão à Fazenda Nacional e que a omissão do 
Acórdão decorreu de erro no dispositivo, que afastou a tributação da COFINS para o mês de 
dezembro sem, contudo, apresentar o respectivo fundamento. 

Ante o exposto voto por ACOLHER os embargos da Fazenda Nacional, com 
efeitos  infringentes, para manter a autuação relativa à COFINS até o  limite reconhecido pela 
decisão de primeira instância.  

 

É como voto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Roberto Caparroz de Almeida ­ Relator 

           

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N° 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
A decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.

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S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.001249/2009­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.376  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG BERT 
MONG E ITANHAEM 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL   

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  POR  COOPERADOS. 
INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO 
PLENÁRIO  DOSUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  (STF). 
REPERCUSSÃO  GERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  (RE)  N° 
598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. 

A decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na 
sistemática  da  repercussão  geral,  declarando  a  inconstitucionalidade  da 
contribuição da empresa ­ prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 
1991  ­  sobre o valor bruto da nota  fiscal ou  fatura de prestação de  serviço, 
relativamente  a  serviços  que  lhe  sejam  prestados  por  cooperadores,  por 
intermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  deve  ser  reproduzida  pelos 
conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE 
DE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL 
WASILEWSKI,  MARCELO  MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO 

  

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/2
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9-
30

Fl. 116DF  CARF  MF




Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

2

AMARAL  AZEREDO,  DANIEL MELO MENDES  BEZERRA  e  RODRIGO MONTEIRO 
LOUREIRO AMORIM. 

Relatório 

     Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão 
nº  05­33.122,  da  9ª  Turma  da  DRJ  Campinas  (fls.74/79),  que  julgou  improcedente  a 
impugnação apresentada.  

    O lançamento refere­se ao descumprimento de obrigação acessória de apresentar 
a  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social ­ GFIP com todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. 

    A recorrente não declarou em GFIP os pagamentos realizados a prestadores de 
serviço sem vínculo empregatício por intermédio da cooperativa de trabalho UNIMED.   

     Cientificado do inteiro teor da decisão de primeira instância em 17/06/2011 (fl. 
81),  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  12/07/2011  (fl. 
82/92), alegando, em síntese, que a autuação é uma obrigação acessória do objeto discutido no 
AI  37.243.219­0  ­ Processo  15983.001248/2009­95,  pendente  de  julgamento  perante  essa  2a 
Seção.  

    Como  consequência,  constata­se  a  ilegitimidade  da  exigência  da  multa, 
porquanto não está o recorrente sujeito à contribuição social sobre os pagamentos efetuados à 
UNIMED, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, com o cancelamento 
da exigência. 

 

    É o relatório. 

 

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

Admissibilidade 

    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. 

Reflexo do julgamento da obrigação principal 

    Em  face  do  julgamento  de  lançamento  por  descumprimento  da  obrigação  principal, 
consubstanciado  através  do  Processo  15983.001248/2009­95,  em  que  esta  Turma,  por 
unanimidade, decidiu por declarar a improcedência do lançamento, outra solução não pode ser 
adotada, senão, também, a declaração de improcedência do lançamento por descumprimento de 
obrigação acessória, nos termos adiante esposados. 

Fl. 117DF  CARF  MF



Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 139 

 
 

 
 

3

Inconstitucionalidade da contribuição lançada 

     Nos  termos das  razões  recursais, deve ser  reconhecida a  impossibilidade de se 
tributar os valores relativos às faturas emitidas pela cooperativa que prestou serviços à autuada. 
É que em sessão plenária realizada em 23/04/2014, com decisão definitiva em 25/02/2015, o 
STF, ao decidir sobre o RE n. 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 
da Lei n.° 8.212/1991, o qual foi utilizado para ensejar o lançamento. 

     Em  sessão  do  STF  realizada  no  dia  23/4/2014,  o  plenário  da  Corte,  no 
julgamento do RE n° 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Ministro 
Dias Toffoli,  reconheceu a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 
1991, acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999. Eis a sua ementa: 

Recurso  extraordinário.  Tributário.  Contribuição 
Previdenciária.  Artigo  22,  inciso  IV,  da  Lei  n° 
8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. 
Sujeição  passiva.  Empresas  tomadoras  de  serviços. 
Prestação  de  serviços  de  cooperados  por  meio  de 
cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto 
da  nota  fiscal  ou  fatura.  Tributação  do  faturamento. 
Bis  in  idem.  Nova  fonte  de  custeio.  Artigo  195,  §  4°, 
CF. 

1.  O fato gerador que origina a obrigação de recolher 
a  contribuição  previdenciária,  na  forma  do  art.  22, 
inciso  IV  da  Lei  n°  8.212/91,  na  redação  da  Lei 
9.876/99,  não  se  origina  nas  remunerações  pagas  ou 
creditadas  ao  cooperado,  mas  na  relação  contratual 
estabelecida entre a pessoa  jurídica da cooperativa e a 
do contratante de seus serviços. 

2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como 
fonte  somente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou 
entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da 
relação  tributária,  logo,  típico  "contribuinte  "  da 
contribuição. 

3.  Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às 
cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados 
por seus cooperados, não se confundem com os valores 
efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 

4. O art.  22,  IV  da Lei  n° 8.212/91,  com a  redação da 
Lei n° 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária 
incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura, 
extrapolou  a  norma  do  art.  195,  inciso  I,  a,  da 
Constituição,  descaracterizando  a  contribuição 
hipoteticamente  incidente  sobre  os  rendimentos  do 
trabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da 
cooperativa,  com  evidente  bis  in  idem.  Representa, 
assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser 
instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 
4° ­ com a remissão feita ao art. 154,1, da Constituição. 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 140 

 
 

 
 

4

5.  Recurso  extraordinário  provido  para  declarar  a 
inconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  22 da Lei n° 
8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. 
(grifei) 

 

     Em 18/12/2014, ao apreciar os embargos de declaração  interpostos pela União 
este  RE  n°  595.838/SP,  a  Corte  rejeitou  o  pedido  de  modulação  de  efeitos  da  decisão  que 
declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991. 

     Por fim, o RE n° 595.838/SP transitou em julgado em 9/3/2015. 

     Diante  desse  contexto  fático,  o  §  2°  do  art.  62  do  Anexo  II  do  Regimento 
Internodeste Conselho (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, 
assim estabelece: 

Art. 62 (...) 

§  2°  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de 
Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de 
1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser 
reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

 

     Como  se  vê,  o  dispositivo  de  lei  que  justificava  o  lançamento  de  oficio  foi 
considerado  em  descompasso  com  o  texto  constitucional,  em  decisão  definitiva  de  mérito 
proferida  pelo  STF,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  devendo  o 
entendimento ser reproduzido no âmbito deste Conselho. 

     Logo,  afastado  o  fundamento  jurídico  que  sustenta  a  autuação,  assiste  razão  à 
recorrente, devendo ser declarada a improcedência do crédito tributário ".  

Conclusão 

    Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 119DF  CARF  MF



Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

5

 

Fl. 120DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Recurso Voluntário Negado

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.

Assinado digitalmente
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.720931/2015­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.652  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de fevereiro de 2017 

Matéria  IRPF ­ moléstia grave 

Recorrente  AUSTER RUZANTE  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

MOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU 
PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Para reconhecimento da  isenção decorrente de moléstia grave,  indicadas no 
inciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos 
precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser 
comprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

 

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora. 

 

  

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Fl. 154DF  CARF  MF




Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 155 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique 
Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF,  relativa  ao  ano­calendário 
2014,  exercício  2013,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  duas  fontes  pagadoras:  São 
Paulo  Previdência  –  SPPREV, CNPJ  09.041.213/0001­36,  no  valor  de R$  143.073,77;  e  do 
Instituto Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001­40, no valor de R$ 45.885,48; que 
tinham sido declarados como isentos pelo contribuinte (conforme fls. 20/25). 

Na impugnação o contribuinte, trouxe os documentos de fls. 10/75 e alegou, 
em síntese, que:  (i) os  rendimentos são  isentos de tributação, uma vez que o contribuinte  foi 
diagnosticado, em fevereiro de 2011, como portador de polineuropatia axonal de predomínio 
sensitivo,  neuropatia  periférica,  conforme  os  laudos  e  exames  de  fls.  27/41;  (ii)  o  INSS 
concedeu ao contribuinte, em 31/10/2012, auxílio doença previdenciário e, em 11/12/2012, foi 
deferida a aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 28); (iii) conforme o laudo do INSS 
(fls. 27), deve ser considerado o direito à isenção desde a data de constatação de sua patologia, 
qual seja, 01/01/2011. 

Diante  desses  documentos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  (DRJ)  em  São  Paulo  (SP)  julgou  improcedente  a  impugnação,  por  falta  de 
comprovação da moléstia prevista na legislação, tendo em vista que o laudo emitido pelo INSS 
(fls. 27) atesta que o contribuinte é portador de outras polineuropatias (CID G62), doença não 
relacionada  na  norma  isentiva,  e  que  não  contém  a  assinatura  do  médico  responsável  pelo 
diagnóstico; e ainda que os demais laudos e exames apresentados às fls. 29/41 foram emitidos 
por serviços médicos particulares. 

Inconformado, o  recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 120/127, 
acompanhado  dos  documentos  de  fls.  128/148,  no  qual  reafirma  o  direito  à  isenção  com  os 
argumentos  trazidos  na  impugnação,  acrescentando  que  além  da  "polineuropatia  axonal  de 
predomínio  sensitivo",  o  contribuinte  foi  atualmente  diagnosticado  com  "alterações 
degenerativas  da  coluna  cervical"  e  "sequelas  de  AVC",  conforme  laudos  e  exames 
apresentados,  acrescidos  do  relatório  médico  do  Hospital  das  Clínicas  da  Faculdade  de 
Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP), às fls. 137. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

Fl. 155DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 156 

 
 

 
 

3

São  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por 
portadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser 
a moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou 
Municípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva 
remunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: 

Lei nº 7.713/1988 : 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; 

Súmula CARF Nº 63: 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 
portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

No caso em discussão, observa­se que os rendimentos considerados omitidos 
na notificação de  lançamento  foram pagos pela São Paulo Previdência  ­ SPPREV e  Instituto 
Nacional do Seguro Social  ­  INSS,  ambos  responsáveis pelo pagamento  de aposentadorias  e 
pensões dos beneficiários, respectivamente, do regime próprio de previdência do Estado de São 
Paulo e do regime geral da previdência social. 

A controvérsia reside quanto à comprovação de moléstia que possibilitaria ao 
recorrente usufruir da isenção legal. 

Analisa­se, na sequência, os laudos/relatórios médicos apresentados.  

 O documento em nome do Instituto Nacional do Seguro Social de fls. 27 e 
138,  intitulado  de  laudo médico  pericial,  não  contém  assinatura  do médico  responsável  pelo 
diagnóstico e não aponta doença prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 8.212/91, o que 
impede sua aceitação. 

Ademais, o referido laudo indica CID ­ G62 (outras polineuropatias) (sistema 
nervoso).  Também  menciona  espondilose/espondiloartrose,  mas  não  especifica  se  é 
anquilosante  nem  consta  CID  específico  dessa  doença.  Não  diz,  também,  que  se  trata  de 
doença prevista na lei isentiva. 

Fl. 156DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 157 

 
 

 
 

4

Apenas para deixar  claro nem  toda espondilite  é  anquilosante, menciona­se 
trechos  da  Classificação  Estatística  Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados  à 
Saúde ­ CID­10, e da Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.174 , de 2006, que assim 
dispõem: 

CID­10 

M45­M49 Espondilopatias 

M45 Espondilite ancilosante 

M46 Outras espondilopatias inflamatórias 

M47 Espondilose 

M48 Outras espondilopatias 

M49* Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte 

  

PORTARIA NORMATIVA N 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO 
DE 2006 

Espondilite Anquilosante 

11. Conceituação 

11.1. A espondilite anquilosante,  inadequadamente denominada 
de  espondiloartrose  anquilosante  nos  textos  legais,  é  uma 
doença  inflamatória  de  etiologia  desconhecida,  que  afeta 
principalmente  as  articulações  sacroilíacas,  interapofisárias  e 
costovertebrais,  os  discos  intervertebrais  e  o  tecido  conjuntivo 
frouxo  que  circunda  os  corpos  vertebrais,  entre  estes  e  os 
ligamentos  da  coluna.  O  processo  geralmente  se  inicia  pelas 
sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há 
grande  tendência  para  a  ossificação  dos  tecidos  inflamados, 
resultando  rigidez  progressiva  da  coluna.  As  articulações 
periféricas  também  podem  ser  comprometidas,  particularmente 
as  das  raízes  dos  membros  (ombros  e  coxofemorais),  daí  a 
designação rizomélica. 

11.2. Entende­se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação 
de uma articulação, reservando­se o conceito de anquilose óssea 
verdadeira  à  fixação  completa  de  uma  articulação  em 
conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem. 

(...) 

 

O laudo pericial de fls. 29 e os exames e laudo de fls. 30/35 e 131/136, não 
foram  emitidos  por  serviço médico  oficial;  e,  por  conseguinte,  não  são  aptos  a  comprovar  a 
moléstia grave para fins de isenção. 

Fl. 157DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 158 

 
 

 
 

5

O  laudo  emitido  em  receituário  do  Hospital  de  Clínicas  de  Uberlândia  ­ 
Universidade  Federal  de  Uberlândia,  na  data  de  25/07/2014,  às  fls.  41  e  130  atesta  que  o 
contribuinte  apresenta  quadro  de  polineuropatia  axonal  sensitiva  em  membros  inferiores, 
identificando  a  patologia  com  o  CID  G  62.9  (Polineuropatia  não  especificada).  Logo,  esse 
laudo  não  comprova  que  o  recorrente  é  portador  de  uma  das moléstias  arroladas  na  Lei  de 
isenção. 

O  relatório  médico  emitido  em  06/08/2015,  pelo  Hospital  das  Clínicas  da 
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC­USP Ribeirão),  trazido no recurso às fls. 137, 
atesta que o contribuinte foi atendido com quadro clínico de dor neuropática de difícil controle 
(CID10  = R522)  e  que  apresentava  sequelas  de  acidente  vascular  cerebral  (CID10  =  I64)  e 
alterações  degenerativas  da  coluna  cervical  (CID10 = M509). Assim,  esse  relatório  também 
não comprova o acometimento do contribuinte por moléstia inserida no texto legal. 

De se frisar que a lei de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, 
conforme preceitua o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN).  

Portanto,  em  que  pese  os  argumentos  trazidos  no  recurso  e  embora  tenha 
ficado claro que o contribuinte padece de diversos males,  a ausência de  indicação, em  laudo 
médico  oficial  válido,  de  uma  das  moléstias  expressas  no  inciso  XIV,  art.  6º,  da  Lei  nº 
7.713/88, é fator que impossibilita o reconhecimento da isenção pretendida. 

Por essas razões, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 158DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Não tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição que entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da legislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição registrado na operação de compra.
MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE.
Na falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o contribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo devido, é incabível o agravamento da multa de ofício.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2-C2T1 

Fl. 707

 
 

 
 

1

706 

S2-C2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10530.723471/2011-16 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 2201-003.522  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de 16 de março de 2017 

Matéria IRPF - GANHO DE CAPITAL 

Recorrente LORECI  JOSÉ COMPARIM 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Não tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição 
que entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da 
legislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição 
registrado na operação de compra. 

MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. 

Na falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o 
contribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo 
devido, é incabível o agravamento da multa de ofício. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em dar 
provimento parcial ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa de ofício.  

Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. 

EDITADO EM: 31/03/2017 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de 
Oliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo 
Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral 
Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

 março de 2017  março de 2017 

IRPF - GANHO DE CAPITAL IRPF - GANHO DE CAPITAL 

LORECI  JOSÉ COMPARIM LORECI  JOSÉ COMPARIM 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

AA

Fl. 707DF  CARF  MF



 

 2

Relatório 

O presente processo trata de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda da 
Pessoa Física, fl. 50 a 67, pelo qual a Autoridade Administrativa lançou crédito tributário 
consolidado conforme resumo abaixo, fl. 49:  

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO 

Imposto      372.329,26  

Juros de Mora (calculado até 06/2011)      120.899,98  

Multa Proporcional (225%)       837.740,90  

TOTAL     1.330.970,14  

Analisando as informações contidas na Descrição dos Fatos, fl. 51/52, bem 
assim no Relatório Fiscal de fl. 298/312, constata-se que a Ação Fiscal objetivou apurar o IRPF 
incidente sobre o ganho de capital verificado na venda do imóvel rural Fazenda Sete Belo. 

Atesta a Fiscalização que o contribuinte, regulamente intimado, apresentou, 
em 28 de fevereiro de 2009, contrato particular de compra e venda da Fazenda Sete Belo, 
acompanhado da respectiva escritura, bem assim da relação de valores pertinentes à operação 
creditados em sua conta corrente nos anos de 2006 a 2009. fl. 299. 

Ressalta a Autoridade Fiscal que o contribuinte não atendeu à intimação para 
apresentação do Demonstrativo de apuração do ganho de capital decorrente da alienação em 
tela, fl. 299. 

Afirma o Auditor-Fiscal que, em atendimento a nova intimação, o sujeito 
passivo comprovou seu estado civil no período fiscalizado e a atualização de seu endereço no 
Cadastro de Pessoas Físicas, fl. 299/300. 

A auditoria realizada constatou que a operação de alienação ocorreu em 
2002, cujo pagamento envolveu assunção de dívidas e parcelas indexadas ao preço de mercado 
da saca de soja, que se estenderam até o ano de 2009. 

Após discorrer sobre os aspectos considerados para definição de custo de 
aquisição e preço de alienação para fins de apuração do IR, bem assim sobre sua imputação aos 
condôminos, o Auditor afirmou que "o presente lançamento teve a multa de ofício 
correspondente majorada nos termos do § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, em razão do 

fiscalizado ter deixado de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Ganho de Capital 

requisitado durante o presente procedimento fiscal", fl. 312 

Ademais a Autoridade Fiscal entendeu por bem qualificar a multa nos termos 
do § 1º do mesmo diploma por entender que "a ausência de apresentação dos demonstrativos 
de apuração de ganho de capital retardou/dificultou o conhecimento dos fatos geradores 

correspondentes por parte do Fisco Federal", fl. 312. 

Ciente do lançamento, tempestivamente, o contribuinte formalizou a 
impugnação de fl. 550/556, na qual pugnou pela improcedência total do lançamento, 
apresentando suas razões e fundamentos legais nos seguintes tópicos (em negrito), abaixo dos 
quais apresento as conclusões aprovadas por unanimidade pela 3ª Turma de Julgamento da 
DRJ Salvador/BA (Acórdão de fl. 593/596 : 

- Da improcedência do Auto de Infração - Do equívoco na 

imputação da base de cálculo do tributo lançado. 

Fl. 708DF  CARF  MF



Processo nº 10530.723471/2011-16 
Acórdão n.º 2201-003.522 

S2-C2T1 
Fl. 708 

 
 

 
 

3

(...) O valor atualizado da aquisição considerado no lançamento 
fiscal, no montante de R$ 38.503,99, foi apurado mediante a 

divisão do valor original da aquisição, no montante de Cz$ 
5.500.168,00 (cinco milhões quinhentos mil e cento e sessenta 
oito cruzados), constante na Certidão do Cartório de Registro de 

Imóveis do 2º Ofício de Barreiras/Ba, em 21 de julho de 1988, às 
fls. 320, pelo índice de 142,8467, previsto no Anexo Único – 

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução 
Normativa SRF nº 84, de 2001. Portanto, verifica-se que a 
autoridade lançadora procedeu a correção do valor de aquisição 

em conformidade com legislação aplicável. 

- Da Impossibilidade de aplicação de multa de ofício em dobro. 

Inexistência de elementos que justifiquem tão absurda 

penalidade. 

Quanto à qualificação da multa, nos termos do art. 44, § 1º, da 

Lei nº 9.430, de 1996, a falta de apresentação do demonstrativo 
de apuração do ganho de capital na declaração de rendimento, 
quando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a 

intenção do contribuinte em retardar/dificultar o conhecimento 
do fato gerador pelo Fisco, não comprova sua conduta dolosa. 

Portanto, descabida a qualificação da multa de ofício. 

Já quanto ao agravamento da multa, nos termos do art. 44, § 2º, 
da Lei nº 9.430, de 1996, este é devido em razão da falta de 
atendimento por parte do fiscalizado para que apresentasse 

esclarecimento, qual seja, a forma com que este tinha apurado o 
ganho de capital. Mesmo em sua impugnação, o contribuinte 
permaneceu sem apresentar o demonstrativo do referido ganho. 

Ressalte-se que tanto a multa quanto o agravamento desta 
independem de conduta dolosa por parte do contribuinte, 

conforme previsto no art. 136 do CTN. 

Firme em suas conclusões, a DRJ considerou parcialmente procedente a 
Impugnação para manter o imposto lançado, reduzindo a multa de 225 para 112,5%. Ressaltou 
o Julgador de 1ª Instância que deveria ser alocado ao débito o DARF recolhido pelo 
contribuinte em 30/11/2009. 

Ciente de tal Decisão em 29 de dezembro de 2011, fl. 598, o contribuinte 
formalizou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 599 a 610, no qual apresentou suas 
considerações nos mesmos termos já expressos em 1ª Instância. 

Submetido ao Colegiado de 2ª Instância, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, 
da 2ª Seção de Julgamento deste CARF entendeu por bem dar provimento ao Recurso 
Voluntário. Suscitando questão de Ordem Pública, reconheceu estar o lançamento fulminado 
pela decadência, manifestando o entendimento de que, no caso do imposto de renda incidente 
sobre ganho de capital, o fato gerador ocorre na data da alienação, diferindo-se apenas o 
pagamento do tributo nos casos de alienação a prazo, fl. 619/623. 

Após ciência do Acórdão, a Procuradoria da Fazenda Nacional impetrou o 
Recurso Especial de fl. 628/634, no qual, em síntese, defendeu que o fato gerador do IR 
incidente sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação, se esta for à vista, ou na data do 
recebimento das parcelas se for a prazo. 

Fl. 709DF  CARF  MF



 

 4

Em fl. 658/660, constata-se a decisão pelo seguimento do Recurso Especial, 
tendo o contribuinte, após cientificado, apresentado as contra-razões de fl. 663/669, pelo qual, 
naturalmente, sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida. 

Debruçada sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais exarou o 
Acórdão de fl. 672/690, por maioria de voto, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos 
abaixo, determinando o retorno dos autos à instância recorrida para análise dos demais 
argumentos do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte: 

Nas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se 

realiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas 
partes, devendo este ser o momento para contagem do prazo 
decadencial. Havendo comprovação nos autos da ocorrência do 

pagamento do imposto, ainda que parcial, deve-se aplicar o art. 
150, §4º do CTN, tomando-se como termo inicial para o prazo 

decadencial a data da ocorrência dos fatos geradores.  

É o relatório necessário 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

Por ser tempestivo e por preencher as demais condições de admissibilidade, 
conheço do Recurso Voluntário. 

O contribuinte apresenta seus argumentos segregados em dois tópicos 
independentes entre si, os quais serão analisados abaixo: 

I - Da Improcedência do Auto de Infração - Do Equívoco na Imputação 

da Base de Cálculo do Tributo Lançado. 

Alega o contribuinte que, embora a Fiscalização tenha atribuído a cada 
condômino parcela relativa ao ganho de capital equivalente às participações efetivas, ao apurar 
o valor de aquisição/custo do imóvel desconsiderou as regras impostas pelo Decreto 3000/99 
(RIR/99). Para tanto, cita e destaca os excertos abaixo, fl. 601/602: 

Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º 
de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de 
aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 

1995, art. 22, inciso I). (...) 

§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 

1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, 

observada a legislação aplicável no período, não se lhe 

aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 

1995, arts. 17 e 30). (...) 

Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º 
de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, 

considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural 
o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de 
Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no 

art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 

Fl. 710DF  CARF  MF



Processo nº 10530.723471/2011-16 
Acórdão n.º 2201-003.522 

S2-C2T1 
Fl. 709 

 
 

 
 

5

respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de 
sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). 

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital 
correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a 

que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o 
valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 

9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único). 

Continua seus argumentos afirmando que, desde a aquisição da terra, em 21 
de julho de 1988, até 31 de dezembro de 1995, promoveu a correção do valor de aquisição da 
fazenda, passando, a partir daí, a não mais corrigi-lo, declarando seu quinhão de 14,5% da 
propriedade no valor de R$ 296.659,35, até a baixa do seu patrimônio em face da escritura de 
venda, em 2007. 

Assim, reafirma seu entendimento de equívoco do lançamento ao considerar 
como custo de aquisição o valor de R$ 38.503,99, quando a fiscalização deveria ter 
considerado R$ 296.659,35. 

Sustenta que é improcedente a afirmação da DRJ quanto a não apresentação 
de memória de cálculo que demonstrasse tal atualização, já que tal valor fora lançado na 
DIRPF 1995, período já acobertado pela decadência, não mais suscetível de exame de sua 
procedência por parte do Fisco Federal, que não exigiu em período próprio tal planilha e não 
mais poderia fazê-lo em razão da decadência.  

 Por fim, alega que somente após tal ajuste a fiscalização poderia aplicar o 
percentual de redução sobre o ganho de capital apurado de que trata o art. 18 da Lei 7.713/88, 
que no seu caso, tendo o imóvel sido adquirido em 1988, importaria em redução de 5%. 

 Restringe-se, portando, a presente questão na identificação da correção ou 
não do procedimento da Fiscalização ao apurar, de ofício, o custo de aquisição do imóvel em 
tela para fins de apuração do ganho de capital, desconsiderando o valor declarado pelo 
contribuinte. 

Aparentemente, o contribuinte confunde a decadência do direito da Fazenda 
Publica para constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está sempre relacionado 
ao fato gerador do tributo, com algumas peculiaridades em relação ao início de sua contagem, 
relacionando tal instituto a valores lançados em declaração apresentada. 

Ora, não se espera que o Fisco acompanhe, ano a ano, tudo que o contribuinte 
informa em sua declaração de rendimentos, sem que se vislumbre, como pano de fundo, a 
verificação da ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária que dê ensejo a uma 
atuação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário pelo lançamento. 

Ocorrido o fato gerador, começa a fluir o prazo para que a Fazenda Pública 
exerça seu direito. Até que este reste extinto, é obrigação do contribuinte manter em ordem a 
documentação que possa ter reflexo na apuração do tributo devido, em particular neste caso, 
em que o contribuinte objetiva a redução da base de cálculo a partir de atualizações que 
entendeu devidas. 

Fl. 711DF  CARF  MF



 

 6

Como se vê no próprio texto regulamentar citado na peça recursal (§ 9º do 
art. 128 do RIR), a atualização do bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deveria 
observar a legislação aplicável no período.  

Objetivando regulamentar a matéria, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 
de outubro de 2001, consolidou a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações 
de bens e direitos adquiridos por pessoas físicas e definiu em seu art. 7º:   

Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de 

aquisição expresso em reais. 

Art. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as 
parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo 
valor de mercado para essa data e informados na Declaração de 
Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de 

acordo com o art. 96 da Lei No 8.383, de 1991, é esse valor, 
atualizado até 1o de janeiro de 1996. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de 
contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do 

exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes. 

Art. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas 
pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de 
mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas 

entre 1o de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo 
corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 

de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da 
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no 
Anexo Único. 

Assim, como o contribuinte não demonstrou os critérios utilizados para a 
suposta atualização de sua propriedade e considerando, ainda, que tal valor poderia ser alterado 
em razão de benfeitorias realizadas no decorrer dos anos, entendo acertada a decisão de DRJ 
que julgou procedente a Ação Fiscal que utilizou, para a atualização do bem, a tabela para este 
fim desenvolvida anexada à IN SRF 84/2011. 

Em fl. 308 fica evidente a utilização do índice previsto na anexo da IN 
84/2001 para definição do valor de aquisição corrigido. Ademais, os cálculos expostos em fl. 
319 não deixam dúvidas de que foi considerada a redução de 5% prevista no art. 18 da Lei 
7.713/88.  

Desta forma, com as informações disponíveis, não há retoques a serem feitos 
na Decisão de 1ª Instância, pelo quê nego provimento ao Recurso Voluntário nesta parte.  

II - Da Impossibilidade da Aplicação da Multa Agravada. Inexistência de 

Elementos que Justifiquem a Penalidade. 

Sobre o tema, conforme já expresso no Relatório da presente Decisão, 
constata-se que a fiscalização aplicou a majoração da multa prevista no § 2º do art. 44 da Lei 
9430/96 e também a qualificação prevista no § 1º do mesmo diploma legal, tudo por não ter o 
contribuinte apresentado o Demonstrativo de Apuração de Capital requisitado.  

Vejamos o que diz a lei 9430/96: 

Fl. 712DF  CARF  MF



Processo nº 10530.723471/2011-16 
Acórdão n.º 2201-003.522 

S2-C2T1 
Fl. 710 

 
 

 
 

7

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata;  II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida 

isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (...) 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de 
intimação para:  

I - prestar esclarecimentos;(...)  

Quando da análise da Impugnação, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância 
entendeu inaplicável a qualificação prevista no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, por considerar que 
a falta de apresentação do demonstrativo de apuração do capital na declaração de rendimentos, 
quando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a intenção do contribuinte em 
retardar ou dificultar o conhecimento do fato gerador, não comprova a conduta dolosa. 

Por outro lado, entendeu a valorosa Turma de Julgamento que o agravamento 
da multa, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, seria devido em razão da falta 
de atendimento por parte do fiscalizado para que demonstrasse a forma com que este tinha 
apurado o ganho de capital, o que, mesmo em sede de impugnação, não foi feito. 

Não me parece que a conduta do contribuinte durante o procedimento fiscal 
justifique o agravamento da penalidade. Afinal, o contribuinte não deixou de prestar os 
esclarecimentos solicitados, inclusive apresentado farta documentação que foi utilizada pela 
fiscalização para apuração do tributo devido.  

O que se deu foi a não apresentação de um item especifico solicitado 
mediante intimação, o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital. Ocorre que a omissão 
do contribuinte já se manifestava neste sentido na própria Declaração de Rendimentos, o que, 
decerto, contribuiu para a inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.  

Desta forma, não tendo o contribuinte apurado o Ganho de Capital em uma 
operação qualquer, a Fiscalização, no exercício do suas atribuições, constitui o crédito 
tributário com a aplicação da multa relativa ao lançamento de ofício.  

Assim, entendo que, neste caso, a penalidade pela não apuração do Ganho de 
Capital seria a multa de 75 % prevista no inciso I do art. 44 da lei 9430/96, sendo possível 
apenas sua majoração se o contribuinte não tivesse apresentado qualquer esclarecimentos que 
pudesse subsidiar o lançamento de ofício a ser levado a termo pela Autoridade Fiscal.  

Fl. 713DF  CARF  MF



 

 8

Portando, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento 
penalidade, devendo-se manter exclusivamente a multa no percentual de 75% previsto no 
inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. 

Conclusão 

Por tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos legais 
acima expostos, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento da 
multa de ofício. 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 714DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/08/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/66.
MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. Contudo, se não estiverem presentes nos autos informações suficientes que comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10711.729884/2012­67 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de fevereiro de 2017 

Matéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE 
INFORMAÇÃO SOBRE CARGA 

Recorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 20/08/2009 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO 
ESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE 
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. 

É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de 
carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 
800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, 
inciso I, IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/66. 

MULTA  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO 
SOBRE  A  CARGA.  APLICAÇÃO  POR  MANIFESTO  DE  CARGA. 
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. 

A  multa  regulamentar  sancionadora  da  infração  por  omissão  ou  atraso  na 
prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte 
internacional  de  carga  deve  ser  aplicada  uma  única  vez  por  viagem  do 
veículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. 
Contudo,  se não  estiverem presentes  nos  autos  informações  suficientes  que 
comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar 
o lançamento. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto e Relator  

  

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2-
67

Fl. 106DF  CARF  MF




Processo nº 10711.729884/2012­67 
Acórdão n.º 3201­002.575 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio 
Schappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  De  Oliveira  Lima,  Paulo 
Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

 Trata­se de processo referente à exigência de multa pelo descumprimento da 
obrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga  transportada,  na 
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

A  irregularidade  identificada  consta  do  tópico  "Dos  Fatos",  parte  da 
Descrição  dos  Fatos  do  Auto  de  Infração.  Segundo  o  relatado,  consistiu  na  prestação 
intempestiva  de  informação  referente  ao  conhecimento  eletrônico  (CE)  ali  indicado,  o  que 
acarretou  no  bloqueio  automático  do  conhecimento  no  sistema  Carga,  conforme  extrato 
anexado aos autos. 

Diante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  entendeu  configurada  a  infração 
tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  redação  dada  pela  Lei  nº 
10.833/2003, e aplicou a multa ali cominada. 

Não  conformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação, 
cujos argumentos de defesa foram assim sintetizados pela DRJ: 

a)  Princípio  da  razoabilidade.  O  atraso  incorrido  pela  impugnante  não  causou 
embaraço  ao  controle  aduaneiro,  eis  que  as  informações  foram  prestadas  com 
suficiente antecedência da chegada do navio ao porto, o que comprova, também, o 
fato de a autuada não ter agido com intuito de cometer qualquer infração. Dessa 
forma,  a  aplicação  de  multa  no  presente  caso  ofende  ao  princípio  da 
razoabilidade, que impõe à Administração Pública o dever de agir com bom senso, 
prudência e moderação, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os 
meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que 
envolvem a prática do ato. 

b) Bis in Idem. A impugnante foi penalizada mais de uma vez pela mesma conduta, 
uma  vez  que  foram  cobradas  multas  pelo  atraso  na  entrega  de  informações 
referentes  a  cargas  transportadas  no  mesmo  navio/viagem,  conforme  processos 
administrativos  indicados, não podendo subsistir mais de uma penalidade para o 
mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência.  Assim,  se  infração 
houve,  nesses  casos  só  poderia  ser  aplicada multa  uma  única  vez,  consoante  já 
decidiu a própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 8, de 
14/2/2008. 

Ao  final  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  lançamento  ou, 
subsidiariamente, que seja aplicado o entendimento de que só é cabível uma multa 
em relação a cada navio/viagem, excluindo­se as penalidades excedentes.   

A DRJ/Fortaleza julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a 
exigência da penalidade nos termos do Acórdão 08­033.452.  

No recurso voluntário foram repisadas as alegações trazidas na impugnação. 

É o relatório. 
 

Fl. 107DF  CARF  MF



Processo nº 10711.729884/2012­67 
Acórdão n.º 3201­002.575 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Winderley Morais Pereira, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.523, de 
21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.724209/2012­41, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.523): 

"Conforme o Direito Tributário, a  legislação, as provas, documentos e 
petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no 
exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos 
Conselheiros,  conforme  portaria  de  condução  e  Regimento  Interno  deste 
Conselho, apresento e relato o seguinte voto. 

Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  e  considerando  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  dele 
conheço. 

A alegação da fiscalização de 'Não Prestação de Informação sobre Carga 
Transportada'  e a consequente aplicação de multa de R$ 5.000,00 prevista no 
Art.  107 do DL 37/66, em  razão do descumprimento do prazo previsto na  IN 
RFB 800/2007, Art. 22, ocorreu em razão da fiscalização ter constatado que o 
contribuinte era consignatário e deveria  ter cumprido o prazo em no máximo 
até 29/07/09 às 07:58, sendo que desconsolidou o mercante agregado HBL de 
fls. 23 e 24 às 18:00 do mesmo dia 29. 

Conforme  alegação  de  bis  in  idem  do  contribuinte  em  seu  Recurso 
Voluntário,  a  autuação  seria  atrelada  a  dois  outros  autos  de  infração, 
Processos  Administrativos  de  n°.  10711.724.250/2012­18  e 
10711.724.251/2012­62, com os mesmos fatos e penalidade. 

Vencido  no  voto  de  diligência,  para  que  fossem  juntadas  aos  autos 
cópias  dos  mencionados  processos  e  fosse  verificada  a  possibilidade  da 
duplicidade  da  pena,  conforme  Resolução  por  mim  proposta  na  sessão  de 
Janeiro deste ano, é certo que devo proceder à análise do mérito desta lide. 

Em  que  pese  existir  precedente  favorável  à  situação  do  contribuinte, 
como o encontrado no Acórdão 3102­001.988 deste Conselho, que determinou 
que a multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na 
prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte 
internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo 
transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem, como fora 
consignado na autuação, não houve comprovação da existência de duplicidade 
ou do bis  in  idem,  tampouco argumentos capazes de prejudicar o lançamento 
fiscal  ou  contradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que 
afirmou  'que  as  multas  aplicadas  foram  decorrentes  de  condutas  similares, 
porém, relativas a fatos distintos'. 

Fl. 108DF  CARF  MF



Processo nº 10711.729884/2012­67 
Acórdão n.º 3201­002.575 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Mas cópias dos Autos de Infração, um demonstrativo analítico, com os 
registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada  processo  apontado  no 
recurso, não  foram  juntados  pelo  contribuinte. Esta  situação  (não  juntada  de 
documentos ou provas) diverge do previsto no Art. 16, inciso III e §4º, do inciso 
V , do Decreto nº 70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de 
Processo Civil. 

Nestes termos, considerando que a Recorrente deixou de comprovar suas 
alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento suscitado 
pela contribuinte. 

Restam prejudicados os demais argumentos do  contribuinte,  pois  todos 
são decorrentes da alegação de bis in idem, exceto pela alegação de aplicação 
do  princípio  da  razoabilidade,  o  que  certamente  teria  valia  porque  é  um 
princípio  constitucional,  contudo,  está  correta  a  fundamentação  legal  do 
lançamento, vigente e aplicável aos fatos narrados. 

O  lançamento  capitulou  corretamente  a  multa  regulamentar  pela  não 
prestação  de  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  ou  sobre 
operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  "e",  do 
Decreto Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, 
pelo  fato da Recorrente  ter prestado informações  sobre a desconsolidação da 
carga  fora  do  preceitos  e  prazos  previstos  nos  artigo  22  e  50,  da  Instrução 
Normativa SRF nº 800/2007. 

Assim,  deve  ser  aplicada a multa  prevista  pela  letra “e” do  inciso  IV, 
art. 107 do Decreto nº 37, isso é, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Diante  do  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário para manter o lançamento em uma só multa no valor de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais)." 

Quanto à questão do bis in idem, da mesma forma que no caso do paradigma 
a  contribuinte  não  juntou  ao  presente  processo  "cópias  dos  Autos  de  Infração,  um 
demonstrativo  analítico,  com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada processo 
apontado no recurso". Não comprovada a ocorrência de duplicidade da exigência, não há como 
acolher o pleito de nulidade do presente lançamento. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 109DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.
CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE TERRAS.
O Contribuinte do ITR é o proprietário, o possuidor ou o titular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda é precária, o proprietário do imóvel permanece como contribuinte do imposto.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que deram provimento integral ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 648 

 
 

 
 

1

647 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.721109/2010­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.725  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Recorrente  FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ­ SUCEDIDA POR 
CITIBANK S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. 

Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do 
imóvel  rural,  a  hipótese  de  ilegitimidade  passiva  somente  pode  ser 
considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava 
desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.  

CONTRIBUINTE.  PROPRIETÁRIO.  POSSEIROS.  INVASÃO  DE 
TERRAS. 

O  Contribuinte  do  ITR  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o  titular  do  seu 
domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda 
é  precária,  o  proprietário  do  imóvel  permanece  como  contribuinte  do 
imposto. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia 
Sampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que deram provimento integral 
ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto 
vencedor. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Redator designado. 

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 648DF  CARF  MF




Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 649 

 
 

 
 

2

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
10983.721109/2010­00, em face do acórdão nº 04­29.736, julgado pela 1ª. Turma da Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE)  no  qual  os 
membros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada 
pela contribuinte. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  do  ilustre  Conselheiro  Fábio 
Brun Goldschmidt, quando da Resolução nº 2202­000.601, que assim os relatou: 

Processo de Fiscalização 

A  recorrente  foi  intimada  (fl.  05),  em  17/06/2010,  para 
apresentar  os  seguintes  documentos  referentes  às  Declarações 
do ITR dos exercícios de 2005, 2006 e 2007: 

­ Identificação do contribuinte; 

­  Matricula  atualizada  do  registro  imobiliário  ou,  em  caso  de 
posse,  documento  que  comprove  a  posse  e  a  inexistência  de 
registro de imóvel rural; 

­ Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR do INCRA; 

­ Laudo de avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido 
por  engenheiro  agrônomo  ou  florestal,  conforme  estabelecido 
pela  ABNT,  com  anotação  de  responsabilidade  técnica  ART 
registrada  no CREA,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa 
identificados  e  planilhas  de  cálculo  e  preferivelmente  pelo 
método comparativo direto de dados de mercado. 

Alternativamente,  o  contribuinte  poderá  se  valer  de  avaliação 
efetuada  pelas  Fazendas  Públicas  Estaduais  (exatorias)  ou 
Municipais,  assim  como  aquelas  efetuadas  pela  Emater, 
apresentando  os métodos  de  avaliação  e  as  fontes  pesquisadas 
que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. 

Não  tendo  sido  apresentados  os  documentos  solicitados,  foi 
publicado  o  “Edital  nº  3”,  em  20/10/2010,  reiterando  a 
intimando  da  empresa  FNC  Comércio  e  Participações  Ltda 

Fl. 649DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 650 

 
 

 
 

3

acerca dos documentos solicitado no Termo de Intimação Fiscal 
nº 09201/00010/2010. 

Em face da ausência de resposta por parte da referida empresa, 
entendeu  a  SRF  pela  lavratura  do  Auto  de  Infração  nº 
09201/00010/2010, relativamente ao ITR de 2007. 

Notificação de Lançamento 

A  recorrente  foi  notificada  em  01/12/2010  (fl.  12),  do 
lançamento  do  crédito  tributário  de  ITR  do  exercício  de  2007, 
incidente sobre o imóvel rural com área total de 1.230,0 ha, Nirf 
–  0.337.1220,  localizado  no município  de Laguna/SC,  no  valor 
de R$ 987.827,85,  já acrescido de  juros moratórios e multa de 
75%. 

A  autuação  foi  motivado  pela  discordância  por  parte  da 
fiscalização acerca do Valor da Terra Nua – VTN apontado pela 
autuada  em  sua  Declaração,  tendo  sido  adotado  para  fins  de 
lançamento do VTN referente à região onde se localiza o imóvel, 
observada a aptidão agrícola (fl. 11). 

Impugnação 

Cientificada do lançamento em 01/12/2010, Banco Citibank S/A, 
na  condição  de  incorporadora  de  FNC  Comércio  e 
Representações Ltda, apresentou,  tempestivamente,  impugnação 
(fls. 17/39) erigida sobre os seguintes argumentos: 

­ preliminarmente, alega que não é contribuinte do ITR porque 
não seria é nem proprietária do  imóvel e nem detém o domínio 
útil,  e  também  não  é  responsável  por  sucessão  porque  seus 
antecessores  também  não  eram  contribuintes  e  não  tinham  o 
dever  jurídico  de  pagar  o  ITR,  pois  nunca  tiveram  posse, 
propriedade ou domínio útil do imóvel; 

­ esclarece que o imóvel está registrado no Registro de Imóveis e 
Hipotecário da Comarca de Laguna, no Livro n° 2 BM Registro 
Geral  fls.  133,  sob  n°  12.754,  em  nome  do  Banco  Crefisul  de 
Investimento  S.A,  o  qual  recebeu  o  imóvel  em  "dação  em 
pagamento", sendo que, em face da extinção do referido banco, 
os  direitos  sobre  o  imóvel  passaram,  em  tese,  para  a 
impugnante; 

­  sustenta  que  é  inválida  a  dação  em  pagamento  ao  banco 
sucedido  porque  o  imóvel  não  pertencia  aos  devedores 
contratantes  que  transferiram  o  imóvel  ao  Banco  Crefisul, 
nominados  no  Registro  Imobiliário  (Cecrisa,  Klace  S/A  e 
Cominas), pois a primeira proprietária, Companhia Siderúrgica 
Nacional  CSN,  antes  das  transferências  dominiais,  já  havia 
perdido demandas judiciais em face dos posseiros da área, sendo 
que os processos judiciais estão em vias de ser identificados pela 
impugnante por meio de diligência na Comarca de Tubarão; 

­  afirma  que  no  "google  maps"  se  constata  que  o  imóvel  foi 
fracionado  pelos  posseiros  em  áreas  rurais  menores  e  que  o 

Fl. 650DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 651 

 
 

 
 

4

imóvel há muito tempo está ocupado por posseiros e por pessoas 
com títulos de propriedade sobre a mesma área os quais  foram 
obtidos em ações de usucapião  transitadas em julgado, citando 
como exemplo o caso do Senhor Itamar Sebastião Mattos, dono 
do  CTG  Preto  Velho  (anexa  fotografia),  instalado  no  local  há 
mais de trinta e cinco anos; 

­  alega  que outros moradores,  ainda que  não possuam o  título 
aquisitivo  da  propriedade,  já  possuem  tempo  suficiente  para 
requerer  judicialmente  a  declaração  de  aquisição  da 
propriedade  por  usucapião;  havendo,  ainda,  aqueles  que  não 
sabem que o imóvel tem outra matrícula no RI de Laguna; 

­  sustenta  que  sobre  o  imóvel  existia  um  lixão  que  hoje  é 
denominado  de  aterro  sanitário,  conforme  consulta  ao  "google 
maps",  e  que  o  Senhor  Itamar  Sebastião  Mattos,  para  que  o 
Poder Público criasse o aterro sanitário, doou para a FATMA, 
da parte que lhe pertence do imóvel fiscalizado, cerca de 10 a 12 
hectares, sendo que antes disso havia doado a referida área ao 
IBAMA; 

­  informa  que  também  são  proprietários  atuais  do  imóvel 
fiscalizado  Vilson  Carrara,  Hélio  Flor  e  Pozolana  Industria  e 
Comércio Ltda, dentre outros; 

­  conclui que os possuidores do  imóvel devem estar pagando o 
ITR  ou  estão  isentos  ou  imunes,  considerando  a  divisão  do 
imóvel; 

­ alega que a partir de 2012 o imóvel passou a integrar o novo 
município de "Pescaria Brava", cuja emancipação foi aprovada 
pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e que 
a área do imóvel já é considerada urbana; 

­  no  mérito,  esclarece  que  necessitava  obter  a  Certidão  de 
regularidade  fiscal  e  para  isso  foi  orientada  a  apresentar  a 
Declaração do ITR do imóvel mesmo não sendo proprietária ou 
possuidora,  reconhecendo  que  agiu  com  erro,  pois  deveria  ter 
solicitado  o  cancelamento da  inscrição  de  imóvel  rural CAFIR 
junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme 
instruções  publicadas  no  site  da  Receita  Federal,  e,  após, 
solicitar a expedição da certidão negativa; 

­  sustenta  que  este  erro  não  tem  o  condão  de  impor  a 
responsabilidade pelo ITR  lançado, conforme art. 31 do CTN e 
entendimento da doutrina e da jurisprudência. 

­ alega que a área é isenta, nos termos da Lei 9.393/96, porque é 
imprestável  para  fins  de  exploração  agrícola,  pecuária, 
granjeita,  aquicola  ou  florestal,  uma  vez  que  há  grande 
ocupação do imóvel com casas de moradia, comércios, pequenos 
sítios,  aterro  sanitário,  Centro  de  Tradições  Gaúchas  CTG, 
depósito  de  resíduos  de  carvão  mineral,  área  de  preservação 
permanente e de  reserva legal  (IBAMA e FATMA). Há  também 
área de interesse ecológico na área de recuperação ambiental; 

Fl. 651DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 652 

 
 

 
 

5

entende  que,  subsidiariamente,  ao  menos  deve  ser  aplicada  a 
alíquota  de  0,3%  para  fins  de  cálculo  do  ITR  ,  considerando 
grau  de  utilização  do  imóvel  de  80%  por  se  tratar  de  rea 
imprestável  para  exploração  (art.  11  parágrafo  1º,  da  Lei 
9.393/96); 

­ postula pela juntada de outros documentos os quais não foram 
possíveis  de  ser obtidos por  força maior,  assim  como  requer  a 
realização  de  perícia  e  avaliação  do  imóvel,  levantamento 
topográfico e identificação do imóvel e seus posseiros, bem como 
diligências junto à DRFB, ao INCRA, ao IBAMA e FATMA; 

­  ao  final,  postula  pela  improcedência  do  lançamento,  ou, 
subsidiariamente,  que  o  valor  seja  revisto  aplicando­se  a 
alíquota de 0 3 % a título de grau de utilização da área. 

Juntamente  com  a  impugnação  foram  juntados  pela  autuada 
para comprovar suas alegações, além da procuração e dos atos 
constitutivos  da  Companhia:  Ata  da  Assembléia  Geral  que 
aprovou  o  protocolo  de  incorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E 
REPRESENTAÇÕES  LTDA  (fls.  52/55);  Ata  de  aprovação  da 
Incorporação  da  FNC  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES 
LTDA  (56/55);  Requerimento  de  Aprovação  da  Incorporação 
pelo  Banco  Central  da  FNC  COMÉRCIO  E 
REPRESENTAÇÕES LTDA (59/62); Matrícula do Imóvel 12.754 
(63/64);  Extrato  de  Apoio  para  emissão  de  certidão  SRFB 
30.05.2006  (65/71);  Fotografias  da  área  de  terras  (73/100); 
Petição  das  ações  de  protesto  ajuizada  por  Itamar  Sebastião 
Matos  e  outros  (fls.  104/107)  e  de  usucapião  ajuizada  por 
Zacarias Rodrigues Gonçalves (fl. 160/161); além de Registros, 
Certidões e Transcrições relativos a diversas áreas de terra. 

Posteriormente,  às  fls.  210/213,  a  impugnante  apresentou 
petição  e  certidão  expedida  pelo  INCRA,  com  o  intuito  de 
demonstrar que o imóvel objeto do lançamento do ITR não está 
cadastrado  junto  ao  Instituto  em  nome  do  BANCO  CITIBANK 
S.A.  CNPJ/MF  sob  n°  33.479.023/000180  e  também  não  está 
cadastrado  em  nome  da  FNC  COMÉRCIO  E 
REPRESENTAÇÕES LTDA. 

Acórdão de Impugnação 

A  1ª  Turma  da  DRJ/Campo  Grande  (MS),  por  unanimidade, 
julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o 
crédito  tributário,  com  base  nos  seguintes  fundamentos  (fls. 
215/229): 

­ indeferimento do pedido de diligências e perícia, eis que tais se 
prestam  a  esclarecer  pontos  duvidosos  que  exijam 
conhecimentos  especializados  e  não  para  substituir  o  ônus  do 
sujeito passivo, relativamente à produção de provas que, por sua 
natureza,  já  poderiam  ter  sido  juntadas  aos  autos  no momento 
da  apresentação  da  impugnação  pela  autuada,  como  seria  o 
caso  dos  autos,  não  sendo  igualmente  cabível  a  concessão  de 
prazo  supletivo  para  juntada  de  provas,  eis  que  entre  a 
impugnação e o julgamento pela DRJ transcorreram­se 1 ano e 

Fl. 652DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 653 

 
 

 
 

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9 meses,  tempo  suficiente para  que a  autuada  trouxesse  outros 
documentos  que  entendesse  pertinentes  para  comprovar  suas 
alegações; 

­ a matrícula do imóvel constitui prova eficaz da propriedade do 
imóvel  fiscalizado  pelo  Banco  Crefisul,  sucedido  por  Banco 
Citibank  SA,  o  qual  integra  o  polo  passivo  do  lançamento  na 
condição  de  sucessor  de  FNC Comércio  e  Participações  Ltda, 
tendo  sido  reconhecida  a  sucessão  na  impugnação,  sendo  a 
impugnante a responsável tributária pelos tributos devidos pelo 
antecessor até a data da sucessão (nos termos do art. 130 e 132 
do Código Tributário Nacional),  e,  após  a  data  da  sucessão,  é 
contribuinte  do  ITR,  independentemente  da  atualização  do 
registro na matrícula do  imóvel, não sendo o Ofício do  INCRA 
de fls. 212/213 prova suficiente para afastar a responsabilidade 
tributária; 

­ o exercício da posse sobre o bem imóvel por terceiros, a fim de 
afastar  a  responsabilidade  do  proprietário  pelo  pagamento  do 
ITR, deve ser comprovado, o que não  foi  feito pela impugnante 
uma vez que: 

(i) a matrícula apresentada não contém averbação de eventuais 
sentenças  judiciais  reconhecendo  em  favor  de  terceiros  a 
titularidade da área ou o direito de posse, salvo informação de 
Registro anterior sob nº 25.446 o qual refere a “direitos de posse 
de Eulália Maria de Jesus que mantinha atravéz (sic) de s/ esposo 
Otacílio  de  Souza  Costa,  desde  27/07/1938  e  todos  os  demais 
direitos  oriundos  das  ações  de  reivindicação  nº  4.770  de 
24/04/1967 nº 6.872 de 17/05/1969”;  

(ii) relativamente às ações  judiciais que reivindicariam a posse 
da  área,  não  foram  juntadas  todas  as  decisões  e  as  que  foram 
juntadas  não  servem  para  comprovar  que  se  referem 
inequivocadamente ao imóvel fiscalizado; 

(iii)  somente  com  as  matrículas  juntadas  (fls.  88/92,  106/111. 
113/114.  136/140.  141/178)  não  é  possível  concluir que  tais  se 
referem a desmembramentos da matrícula n° 12.754, relativa ao 
imóvel fiscalizado; 

(iv) o mapa apresentado à fl. 179, expedido pela Inspetoria do 2º 
Distrito de Terras Sede em Tubarão (referente à "restauração e 
fixação  de marcos  na medida  procedida  em maio  de  1948  nos 
banhados da "Estiva dos Pregos" nos Municípios de Tubarão e 
Laguna  para  a  Comp.  Siderúrgica  Nacional",  área  1.775,7 
hectares,  Laguna  1.330,3  hectares  e  Tubarão  445,4  hectares), 
apenas indica a situação do imóvel no ano de 1957; 

(v)  não  há  nos  autos  prova  de  desapropriação  do  imóvel 
fiscalizado  pelo Poder Público  com  a  finalidade  de  se  instalar 
um aterro sanitário, nem de outro modo de aquisição pelo Poder 
Público. 

­  para  provar  a  alegada  condição  de  imóvel  urbano,  o 
contribuinte  deve  apresentar  documento  expedido  pela 

Fl. 653DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 654 

 
 

 
 

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Prefeitura Municipal,  comprovando o  cadastramento do  imóvel 
para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
IPTU no período do lançamento, o que não foi feito no caso dos 
autos; 

­  no mérito,  relativamente  à  postulada  isenção  do  ITR  sobre  o 
imóvel por se tratar de área de interesse ambiental, tal alegação 
deveria  ter  sido  comprovada  pela  autuada  mediante  (i)  a 
apresentação  de  Laudo  confeccionado  por  profissional 
habilitado e conforme as normas estabelecidas pela ABNT, (ii) a 
comprovação  da  entrega  tempestiva  do  Ato  Declaratório 
Ambiental  –  ADA  perante  o  Ibama;  (iii)  a  averbação  na 
matrícula,  em  caso  de  Área  de  Reserva  Legal  –  ARL;  (iv)  ato 
específico do órgão competente, relativamente à propriedade em 
questão  declarando­a  Área  de  Interesse  Ecológico  ou  Área 
Imprestável;  (v)  ato  do  Poder  Público  decretando  calamidade 
pública em relação especificamente à área autuada; sendo que, 
(vi)  em  relação  às  área  alagadas  para  fins  de  constituição  de 
reservatório  de  usinas  hidrelétricas  autorizada  pelo  poder 
público,  tais  passaram  a  ser  isentas  somente  a  partir  do 
exercício  2009  (o  lançamento  refere­se  ao  ano  de  2007).  Não 
tendo  apresentado  nenhum  dos  documentos  referidos,  não 
merece prosperar tal argumento da impugnante; 

­ em relação o VTN, a impugnante deixou de apresentar o laudo 
técnico de avaliação ou qualquer outro elemento de prova capaz 
de refutar o valor arbitrado pela fiscalização, o qual foi teve por 
base  os  valores  informados  pela  Secretaria  Estadual  de 
Agricultura  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  SIPT  para  o 
Município  de  Laguna­SC,  nos  exercícios  2007  em  função  da 
aptidão agrícola. 

Recurso Voluntário 

O contribuinte foi notificada do resultado do julgamento de sua 
impugnação  em  08/04/2013  (fl.  240),  tendo  interposto  recurso 
voluntário  em  06/05/2013  (fls.  242/268),  no  qual, 
preliminarmente,  postula  a  anulação  da  decisão  eis  que  o 
indeferimento de realização das diligências e perícia solicitadas, 
bem como a ausência de intimação para apresentação de novos 
documentos previamente ao julgamento pela DRJ implicaram em 
cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos postos 
em  sede  de  impugnação,  juntando  novos  documentos  para 
comprovar suas alegações, entre eles, levantamentos topográfico 
e documentoscópico  trazidos às  fls; 319/554 destes autos, cujos 
originais  constam  do  dossiê  papel  nº  16327.000152/201392, 
conforme certificado à fls. 241. 

Com  a  chegada  deste  processo  ao  CARF,  foi  ele  colocado  em  pauta  de 
julgamento,  sendo  em  03/12/2014  resolvido  pelos  membros  da  2ª.  Turma  Ordinária  da  2ª 
Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do relator, cuja conclusão da resolução é abaixo 
reproduzida: 

Fl. 654DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 655 

 
 

 
 

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Todavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo 
topográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o 
contribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a 
ART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do 
Registro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia 
do  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros 
anteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar, 
inclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por 
posseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da 
documentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­
se ocupada. 

A contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos 
os  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme 
numeração de folhas abaixo: 

­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado; 

­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404); 

­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado; 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

O  ilustre Conselheiro Fábio Brun Goldschmidt,  quando  relator Resolução 
nº 2202­000.601, assim fez seu voto: 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  todos  os  requisitos  de 
admissibilidade. 

Comprovação da existência de posseiros  

Consoante bem destacado na decisão proferida pela DRJ, até o 
momento  da  prolação  da  sua  decisão  os  documentos 
apresentados  pelo  contribuinte  não  se  mostravam  aptos  a 
comprovar, suficientemente, a alegação de que a área objeto do 
ITR em questão estaria habitada por posseiros. 

Até então, constavam dos autos apenas matrículas e registros de 
diversas  áreas,  bem  como  alguns  documentos  referentes  a 
algumas  ações  possessórias  e  de  protesto,  sem  que  restasse 
comprovado que tais documentos se referiam, de fato, à mesma 
área objeto da autuação. 

Fl. 655DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 656 

 
 

 
 

9

Entretanto,  ao  apresentar  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente 
cuidou  de  trazer  aos  autos,  além  de  alguns  documentos  que  já 
haviam sido  juntados  com a  impugnação, Laudos Topográficos 
nos quais restaram mapeados: (a) o  imóvel em nome de Banco 
Crefisul,  sucedido  pela FNC Comércio  e  Participações,  a  qual 
foi  sucedida  pelo  Banco  Citi,  com  base  nas  informações 
constantes  da  matrícula  12.754,  e  (ii)  os  imóveis  que 
pertenceriam aos aludidos posseiros, com base nas informações 
constantes  em  outras  diversas matrículas  e  registros  juntados 
pela recorrente. 

Cotejando  as  conclusões  do  Laudo,  é  possível  verificar  a 
correspondência  entre  as  áreas,  como  demonstram  os  quadros 
abaixo: 

 

 

De  outro  lado,  conforme  se  depreende  das  matrículas  e 
transcrições  juntadas  aos  autos,  os  aludidos  posseiros 
encontravam­se  comprovadamente  na  quase  integralidade  área 
(na  qualidade  de  titulares/proprietários  nas  matrículas)  (i)  em 
período  anterior  a  31/01/1986  (quando  o  imóvel  em  questão 
teria sido transferido ao Banco Crefisul), ou, no mínimo (ii) em 
época  anterior  aos  fatos  gerador  em  questão  (2007),  como 
demonstram as tabelas abaixo: 

 

 

 

Fl. 656DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 657 

 
 

 
 

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Como  se  depreende  da  tabela  acima,  das  46  matrículas  que 
serviram de base para o Laudo Topográfico apresentado, apenas 
2  delas,  referentes  a  pequenas  frações  da  área  pertencente  ao 
senhor  Iris  Fernandes,  não  se  encontram  suficientemente 
documentadas  para  comprovar  a  posse  da  área  antes  da 
ocorrência do fato gerador, em 2007, eis que (i) em relação ao 
registro “24.800” (referente a 4% da área total de 239.000 m2 
em posse do senhor Iris), tal não constou dos autos e (ii) quanto 
à matrícula 30.404, tal informa que a área encontra­se em nome 
de  terceiros  desde  23/11/2011,  fazendo  referência,  contudo,  à 
existência  de  Registro  anterior  relativo  àquela  área,  sob  o  nº 
13.941 – Livro 3L, o qual não foi trazido aos autos. 

Consoante  diversas  decisões  já  proferidas  por  esse  Conselho, 
nas hipóteses em que o autuado alega ser ilegítima a exigência 
de  ITR  em  face  da  existência  de  posseiros  ao  tempo  do  fato 
gerador, cumpre a ele trazer prova inequívoca de tal afirmação. 
Nesse  sentido,  veja­se  o  seguinte  julgado  trazido  por 
amostragem: 

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E SUJEITO PASSIVO. 

CONTRIBUIÇÕES.  RETIFICAÇÃO  DE  CPF  E  NOME  DO 
CONTRIBUINTE.  PRELIMINAR  ALEGAÇÃO  DE 
DECADÊNCIA REJEITADA. MANTIDO O LANÇAMENTO. 
AUSÈNCIA DE PROVAS DE PRESENÇA DE POSSEIROS. O 
contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel. Para que possa 
ser  alegada  a  nulidade  do  lançamento  do  ITR  em  vista  da 
existência  de  posseiros,  há  que  ser  provado,  por  qualquer 
meio,  a  presença  dos mesmos  sobre  as  terras. Não  existindo 
tais provas,  não pode  ser alegado cerceamento de defesa,  posto 
que  tal  ônus  cabe  ao  Recorrente.  RECURSO  IMPROVIDO 

Fl. 657DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 658 

 
 

 
 

11

(Acórdão  nº  301­32134,  Número  do  Processo: 
10768.004329/200111,  Data  de  Publicação:  13/09/2005, 
Relatora: Susy Gomes Hoffmann) 

No  caso  em  questão,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o 
contribuinte cuidou de trazer aos autos documentos detalhados e 
elucidativos para comprovar a existência de posseiros em quase 
toda a área. Cumpre destacar que não se localizou nos autos a 
ART referente ao Laudo Topográfico apresentado. Todavia, nele 
consta  a  identificação  do  perito  (nome  completo,  número  de 
inscrição  no  Conselho),  bem  como  dados  e  informações 
detalhadas  da  área  periciada,  além  de  outros  documentos 
dotados fé pública (como, por exemplo, as cópias das matrículas 
juntadas) que embasam e confirmam as conclusões do Laudo, no 
sentido de que, dos 12.300.000 m2 registrados na matrícula do 
imóvel  em  nome  da  recorrente,  10.923.459,19  m2  estão 
efetivamente ocupados por posseiros. 

Além disso, como bem destacado pelo contribuinte, somando­se 
as  áreas  descritas  em  todas  as  matrículas  apresentadas 
(9.597,475,05  m2  –  fl.  323),  efetivamente  tal  não  corresponde 
exatamente à metragem da área descrita na matrícula do imóvel 
em nome do contribuinte (12.300.000 m2), ou ainda, à metragem 
das áreas efetivamente ocupadas pelos posseiros (10.923.459,19 
–  fl.  323)  .  Entretanto,  entendo  que  tal  divergência  decorre 
justamente do fato do imóvel ter sido tomado por posseiros, que, 
durante anos e em etapas, foram conseguindo fazer os registros 
das áreas  invadidas,  de partes  em partes,  partindo a descrição 
dos  imóveis  “do  zero”,  sem  haver  qualquer  vinculação  ou 
referência  ao  registro  original  do  terreno.  Entretanto,  a  partir 
do momento  em  que  todas  as matrículas  foram  agrupadas  e  a 
área  foi  presencialmente periciada  (veja­se que  foram  juntadas 
ao Laudo diversas fotos do local), verificou­se que a invasão por 
posseiros ocupou quase a integralidade do terreno. 

Outrossim, como destacado anteriormente, ainda que em relação 
a  2  das  46  matrículas  referidas  pelo  Perito,  não  seja  possível 
comprovar  que  as  áreas  encontravam­se  em  nome  de  terceiros 
ao tempo do fato gerador em tela (seja por não constar nos autos 
cópia  do  Registro  24.800,  seja  por  não  constar  o  Registro  nº 
13.941 – Livro 3L, referente à área objeto da matrícula 30.404), 
tais documentos referem­se a 9.522 m2 da área em nome de Iris 
Fernandes, que, representa a menos 0,078% dos 12.300.000 m2 
da  área  autuada,  o  que,  no  meu  entender  não  justifica  a 
desconsideração  da  integralidade  da  prova  produzida  e 
tampouco coloca em xeque a  existência de posseiros  já no ano 
de 2007 na área.  

Por todo o exposto, entendo que os documentos juntados em sede 
de  recurso  voluntário  comprovam  sim  que  a  área  objeto  da 
presente autuação encontrava­se quase que integralmente sob o 
domínio  de  posseiros  desde muito  antes  da  ocorrência  do  fato 
gerador  (2007),  não  podendo  a  recorrente  ser  considerada 
sujeito passivo para fins do ITR exigido sobre o total da área em 
questão, em face da verdade real que deve imperar nesses casos. 

Fl. 658DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 659 

 
 

 
 

12

Em casos análogos,  o Conselho  já  se manifestou no sentido de 
que,  tendo  sido  comprovada  a  impossibilidade  do  dito 
proprietário  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  a  propriedade 
rural em face da existência de posseiros e/ou invasores, há de se 
considerado  nulo  o  lançamento  para  fins  de  cobrança  do  ITR. 
Veja­se: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR 

EXERCÍCIO: 1998  

SUJEITO  PASSIVO  DO  ITR.  Posse  dos  posseiros  sem  terra. 
impossibilidade  de  usar,  gozar,  dispor  ou  reaver  o  imóvel. 
propriedade  descaracterizada.  RECURSO  VOLUNTÁRIO 
PROVIDO 

(Acórdão  nº  392­00004,  Número  do  Processo: 
10215.000663/2002­32, Data de Publicação: 23/09/2008) 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR 

Exercício: 1994  

ITR – Posseiros. Comprovada nos autos a posse do imóvel para 
terceiros  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  há  de  ser 
afastada  a  cobrança  do  tributo  daquele  que  detinha  apenas  a 
propriedade  sem  dela  poder  usar,  gozar  ou  fruir.  RECURSO 
VOLUNTÁRIO PROVIDO  

(Acórdão  nº  301­34058,  Número  do  Processo: 
10280.000036/2001­37,  Data  de  Publicação:  12/09/2007, 
Relator: Susy Gomes Hoffmann) 

Todavia,  como  é  requisito  essencial  para  validar  o  laudo 
topográfico a apresentação de ART, voto no sentido de intimar o 
contribuinte para que traga aos autos, no prazo de 30 dias: (i) a 
ART  relativa  ao  Laudo  Topográfico  apresentado,  (ii)  cópia  do 
Registro  nº  24.800  referido  no Laudo apresentado  e  (iii)  cópia 
do  Registro  nº  13.941  –  Livro  3L  (e  eventuais  Registros 
anteriores), referido na Matrícula 30.404, para fins de verificar, 
inclusive,  se a  totalidade do  terreno  foi  realmente ocupada por 
posseiros,  tendo  em  vista  que  a  certeza  reside,  em  vista  da 
documentação apresentada, que quase toda a extensão encontra­
se ocupada. 

A contribuinte  foi  intimada da referida Resolução,  tendo, apresentado  todos 
os  documentos  solicitados  em  diligência,  encontrando­se  estes  já  nos  autos,  conforme 
numeração de folhas abaixo: 

­ fls. 601/602: cópia do Registro nº 24.800 referido no Laudo apresentado; 

­ fl. 603: cópia do Registro nº 13.941 ­ Livro 3L (Matrícula nº 30.404); 

­ fls. 644/645: ART relativa ao Laudo Topográfico apresentado 

 

Fl. 659DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 660 

 
 

 
 

13

Com os documentos juntados ao processo em resposta à diligência, verifica­
se  que  não  restam  dúvidas  que  todo  imóvel  objeto  da  atuação  de  ITR  está  sob  posse  de 
terceiros, não devendo portanto, incidir o tributo em questão. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado 

Em  que  pese  o  bem  fundamentado  voto  do  relator,  Conselheiro Martin  da 
Silva Gesto, peço vênia para divergir sobre a incidência do ITR sobre o imóvel em questão. 

O  Código  Tributário  Nacional  assim  disciplina  sobre  o  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial Rural: 

Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a 
propriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, 
como  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do 
Município. 

[...] 

Art.  31. Contribuinte  do  imposto  é  o  proprietário  do  imóvel,  o 
titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 

Pelo Código Civil, extraímos o conceito de que o proprietário do bem pode 
dele  fazer  uso,  perceber­lhe  os  frutos  e  dele  desfazer­se  como  bem  desejar,  salvo  cláusula 
específica  de  inalienabilidade,  de  origem  legal  ou  contratual.  Pode,  também,  exigir  que 
terceiro,  que  do  bem  se  haja  injustamente  apossado,  impedindo ou  embaraçando o  exercício 
desses poderes pelo proprietário, o restitua. 

A tributação da posse ou domínio útil deve considerar a cessão voluntária da 
posse,  estabelecida  por  uma  relação  estável  entre  possuidor  e  proprietário,  assim  como  pela 
individualização do contribuinte. 

No presente caso, a relação jurídica existente entre possuidor e proprietário é 
efêmera, precária e involuntária, sendo assegurado ao proprietário o direito regressivo contra o 
possuidor, por meio das medidas judiciais cabíveis.  

Assim,  ainda  que  a  Contribuinte  tenha  sofrido  turbação  de  sua  posse  por 
terceiros, enquanto o imóvel estiver em seu nome é legítima a cobrança do ITR, tendo em vista 
que o mesmo perdura como proprietário do imóvel, sendo­lhe oferecidas garantias para reaver 
a posse. 

Fl. 660DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 661 

 
 

 
 

14

Também é  relevante o  fato de que a Recorrente  apresentou a declaração de 
ITR, declarando­se como contribuinte do imposto. Se ela própria, espontaneamente, se declara 
como  contribuinte  do  imposto,  não  é  pelo  fato  de  essa  declaração  ter  sofrido  uma  revisão 
quanto  aos  valores  declarados  que  ela  vai  deixar  de  ser  contribuinte.  Verifica­se  que  a 
Recorrente  é  a  legítima  proprietária  do  imóvel  e,  nessa  qualidade,  fez  a  apresentação  da 
Declaração do ITR. 

Nesse sentido temos as seguintes decisões deste Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

ITR.  CONTRIBUINTE  DO  IMPOSTO.  DEFINIÇÃO.  O 
Contribuinte  do  imposto  é  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o 
titular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a 
posse dos  invasores ainda é precária,  o proprietário do  imóvel 
permanece como contribuinte do imposto. 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 2201­001.946, data da 
publicação:  17/05/2013,  relatora:  Rayana  Alves  de  Oliveira 
França, redator designado: Pedro Paulo Pereira Barbosa).  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE 
TERRAS. 

Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu 
domínio  útil,  ou  o  seu  possuidor  a  qualquer  titulo  (art.31  do 
Código Tributário Nacional). 

Considerando que proprietário é quem tem a faculdade de usar, 
gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê­la do poder de quem 
quer que injustamente a possua ou detenha (art.1.228 do Código 
Civil),  quando houver  áreas  em  litígio  e  sendo a  ocupação um 
ato transitório, aquele cabe entregar a DITR e se responsabilizar 
pelo imposto devido, caso esteja adotando providências judiciais 
ou  extrajudiciais  para  recuperar  a  posse.  (Acórdão  nº  2201­
001.569,  data  de  publicação:  14/06/2013,  relator:  Rodrigo 
Santos Masset Lacombe). 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Redator designado 

           

Fl. 661DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721109/2010­00 
Acórdão n.º 2202­003.725 

S2­C2T2 
Fl. 662 

 
 

 
 

15

 

Fl. 662DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
Ementa:
DIRPF RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO.
No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, somente se exclui a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre os valores de imposto exigidos quando restar comprovado nos autos o pagamento tempestivo realizado pelo contribuinte com base na declaração original.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 130 

 
 

 
 

1

129 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.721622/2015­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.702  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  IRPF ­ moléstia grave 

Recorrente  JOÃO MANGINI (ESPÓLIO) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

Ementa: 

DIRPF  RETIFICADORA.  PAGAMENTO  FEITO  COM  BASE  NA 
DECLARAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO. 

No caso de DIRPF Retificadora que pleiteia restituição indevida, somente se 
exclui  a multa  de  ofício  e  os  juros  de mora  incidentes  sobre  os  valores  de 
imposto  exigidos  quando  restar  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
tempestivo realizado pelo contribuinte com base na declaração original. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 (Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary  Figueiroa Augusto, Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique 
Sales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado). 

 

Relatório 

  

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0.
72

16
22

/2
01

5-
11

Fl. 130DF  CARF  MF




  2

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma 
omissão de rendimentos do trabalho recebidos pela pessoa física acima identificada, no valor 
total de R$ 265.921,36, referente à fonte pagadora São Paulo Previdência (SPPREV), no ano­
calendário  de 2012,  resultando  em um  crédito  tributário  apurado  de R$ 12.810,36,  incluídos 
juros de mora e multa de ofício de 75%. 

A  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando  que  os  rendimentos 
considerados como omitidos são isentos, por se tratar de proventos de aposentadoria, reforma 
ou pensão recebidos por portador de moléstia grave (cardiopatia grave) desde o ano de 2002. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Recife  (PE) 
julgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA ­ IRPF  

Ano­calendário: 2012 

 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. 
AUSÊNCIA  DE  REQUISITO  ESSENCIAL  AO  GOZO  DA 
ISENÇÃO PRETENDIDA. 

Para  o  gozo  da  isenção  pretendida  o  interessado  há  de  ser 
aposentado  e  apresentar  laudo  médico  oficial  que  comprove  a 
moléstia  grave  definida  nos  termos  da  lei.  No  caso  faltou 
comprovação  da  moléstia  grave  através  de  laudo  médico 
expedido por entidade oficial competente. Não atendido requisito 
legal essencial. 

A conclusão da DRJ foi no seguinte sentido: 

No  caso  concreto,  quanto  ao  ano­calendário  focado  (2012), 
conforme  foi  corretamente  registrado  pela  autoridade 
lançadora,  embora  seja  a  alegação  de  que  o  contribuinte  era 
portador de moléstia grave, o laudo médico apresentado não foi 
emitido por entidade oficial competente, isto é, trata­se de laudo 
preparado por médico particular,  o qual  não  satisfaz para  fins 
de  comprovação  do  adimplemento  dos  requisitos  legais  para  o 
gozo da isenção pleiteada.  

Cientificado dessa decisão em 11/09/2015, por via postal (A.R. de fl. 94), o 
Espólio  da  Contribuinte,  por  meio  de  procurador,  apresentou  Recurso  Voluntário  em 
09/10/2015  (fl.  95),  alegando  apenas  que  o  imposto  já  fora  efetivamente  pago  em  DIRPF 
original do exercício 2013.  

Esse Colegiado decidiu por converter o julgamento em diligência (Resolução 
nº  2202­000.724,  de  22/09/2016),  para  que  a  repartição  de  origem  tomasse  as  seguintes 
providências: 

1. Anexe aos autos cópia da Declaração de Ajuste Anual original 
do exercício 2013 (ano­calendário 2012); 

2.  anexe  aos  autos  os  comprovantes  de  pagamentos  (DARFs) 
correspondentes  ao  imposto  de  renda  do  exercício  2013  (ano­
calendário  2012),  informando  se  os  mesmos  encontram­se 
disponíveis ou se foram restituídos; 

Fl. 131DF  CARF  MF



Processo nº 10850.721622/2015­11 
Acórdão n.º 2202­003.702 

S2­C2T2 
Fl. 131 

 
 

 
 

3

3. após, dê vista ao Recorrente do resultado essa diligência, com 
prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, se pronunciar.  

Em atendimento à diligência, a DRF de origem anexou a DIRPF/2013 (ano­
calendário  de  2012)  original  do  Contribuinte  (fls.  119/126)  e  o  intimou  a  comprovar  os 
pagamentos  (DARFs)  correspondentes  ao  imposto  de  renda  do  referido  exercício  (fls. 
127/128). 

O Contribuinte não apresentou resposta (fl. 129). 

É o relatório.  

 

 

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

O Contribuinte não se  insurgiu, em seu recurso voluntário, contra a decisão 
da DRJ  em  relação  ao  não  atendimento  de  uma das  condições  para o  gozo  da  isenção,  qual 
seja, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo médico oficial. Ele somente alegou 
que o imposto já havia sido pago por ocasião da apresentação da DIRPF original do exercício 
2013. 

Dessa forma, não cabe aqui analisar a questão da isenção por moléstia grave, 
posto que essa matéria se encontra fora do litígio, por não ter sido recorrida. Resta, portanto, 
discutir o tema relativo ao pagamento tempestivo do imposto devido. 

Entendo  que  os  valores  recolhidos  pelo  Contribuinte  antes  do  início  do 
procedimento fiscal, quando ele gozava de espontaneidade, não podem ser exigidos com multa 
de ofício.  

CTN  ­ Art.  138. A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do 
depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade 
administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de 
apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com a 
infração. 

Não se pode exigir, por meio de Notificação de Lançamento, multa de ofício 
sobre um crédito tributário que foi extinto pelo pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I, 
do Código Tributário Nacional – CTN. O pagamento antecipado, conforme dispõe o § 1º do 

Fl. 132DF  CARF  MF



  4

artigo 150 do CTN, extingue o  crédito,  sob condição  resolutória da ulterior homologação ao 
lançamento. Mesmo que não ocorra  a homologação, o pagamento  feito  extingue a obrigação 
tributária.  Apenas  se  o  pagamento  realizado  não  for  suficiente  para  extingui­la  totalmente, 
caberá o lançamento de ofício para exigência da diferença.  

CTN  

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue o  crédito,  sob  condição  resolutória da ulterior 
homologação ao lançamento. 

[..] 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I ­ o pagamento; [...] 

Muito  embora  a  declaração  retificadora  realmente  substitua  a  declaração 
original, fato é que o pagamento extingue o crédito tributário, conforme prevê o inciso I do art. 
156 do CTN. 

Entretanto,  no  presente  caso,  não  consta  dos  autos  comprovação  de  que 
realmente os pagamentos alegados tenha sido efetivados. 

O  Contribuinte  não  apresentou  nenhuma  resposta  à  intimação  feita  pela 
delegacia  de  origem  para  comprovar  os  pagamentos  alegados,  conforme  se  verifica  da 
diligência efetuada a pedido desse Colegiado (fls. 127/129), embora tenha sido cientificado da 
intimação em 18/10/2016 (fl. 128). 

É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de 
afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada 
provou e,  segundo  brocardo  jurídico  por  demais  conhecido, "alegar e  não provar é  o  mesmo 
que não alegar". 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinatura digital) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

           

 

           

Fl. 133DF  CARF  MF



Processo nº 10850.721622/2015­11 
Acórdão n.º 2202­003.702 

S2­C2T2 
Fl. 132 

 
 

 
 

5

 

 

Fl. 134DF  CARF  MF


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      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">132</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">122</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">111</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">88</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">76</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">74</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">70</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">65</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">55</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">53</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">51</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">50</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">48</int>
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      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2927</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">2262</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO">2039</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1968</int>
      <int name="RONNIE SOARES ANDERSON">1491</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">1349</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1172</int>
      <int name="MARTIN DA SILVA GESTO">1094</int>
      <int name="DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA">976</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">938</int>
      <int name="RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM">934</int>
      <int name="PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA">823</int>
      <int name="MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA">727</int>
      <int name="LEONAM ROCHA DE MEDEIROS">686</int>
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