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I\n\n\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 18471.002228/2004-95\n\nRecurso n°\t 161.766 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.043 — V Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t EMACEL - EMPRESA AUXILIAR DE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA\nLTDA.\n\nRecorrida\t TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ 1\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2000 a 2002\n\nEmenta: CONSTRUÇÃO CIVIL. PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO. O\npercentual a ser aplicado pela pessoa jurídica prestadora de serviços na área\nde construção civil, para fins de apuração do lucro presumido, será de 32%\nsobre a receita bruta, nos casos de prestação de serviço em geral, com\nemprego unicamente de mão-de-obra, e de 8%, quando houver emprego de\nmaterial em qualquer quantidade.\n\nTendo vista que o contribuinte não logrou êxito em comprovar que os\nmateriais adquiridos foram utilizados na obra questionada pela fiscalização,\nmantém-se o percentual de 32% de presunção.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n<,/((&\nI IS . \t *VISA\n'residente\n\nBENEDICTO C LS B NICIO JUNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 28 MAI 2\n\n\n\nProcesso n° 18471.002228/2004-95\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.043 \t Fl. 2\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.002228/2004-95 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.043\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de auto de infração, no qual se exige da interessada\nem epígrafe o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 10.454,40 (fls.\n193/200), acrescido de juros de mora e a multa de oficio de 75%, totalizando R$ 25.780,64.\n\nApós auditoria e diligências em contratos que a fiscalizada firmou com a\nPrefeitura do Rio de Janeiro (fls. 72/86), notadamente quanto ao contrato de prestação de\nserviços no 5407/99 (fls. 76/83), o qual não previa o fornecimento de materiais, verificou a\nfiscalização que as parcelas recebidas pela fiscalizada (fls. 87) foram objeto do percentual de\n8% para apuração do lucro presumido, quando deveriam ser submetidas ao percentual de 32%;\n\nOs trimestres lançados referem-se aos seguintes anos-calendário de 1999,\n2000 e 2001, conforme fls. 194, sendo que a fiscalizada foi cientificada em 15/12/2004,\napresentando em 14/01/2005 a impugnação de fls. 210/212, na qual alegou, em resumo:\n\n- que foi intimada a apresentar os contratos com a Prefeitura da Cidade do\nRio de Janeiro, tendo por objeto a prestação de serviços, com fornecimento de material, para\nmanutenção preventiva, conetiva e operacional dos sistemas de vácuo (central, rede e pontos\nde consumo), sistemas de ar comprimido (central, rede e pontos de consumo), sistemas de\noxigênio (rede e pontos de consumo), casas de bomba de incêndio e água potável, pertencentes\nao Hospital Maternidade Praça XV;\n\n- que conseguiu encontrar a documentação hábil para comprovar que houve\naplicação de materiais no referido contrato, conforme planilha que anexa (fls. 264);\n\n- que, por isso, o lançamento deve ser tido como improcedente.\n\nA DRJ manteve o referido lançamento, alegando, em síntese:\n\n\"A prestação de serviços de manutenção de equipamentos e\n\nmaquinários, mesmo com fornecimento de material, não\ncaracteriza obra de construção civil, estando sujeitas as receitas\n\nassim auferidas à aplicação do percentual de 32%, na\ndeterminação da base de cálculo presumida do Imposto de\nRenda Pessoa Jurídica (IRPJ).\"\n\nO contribuinte apresentou no prazo legal Recurso contra a decisão da DRJ\nalegando os mesmos argumentos já mencionados na Impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 18471.002228/2004-95\t 81-TE03\nAcórdão o.° 1803-00.043 \t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nO caso em questão refere-se à análise do percentual de presunção do Lucro\nPresumido a ser usado na atividade desempenhada pela autuada. A fiscalização lavrou o auto\nde infração lançando as receitas de prestação de serviço com base na aliquota de 32% enquanto\na contribuinte efetuou seus cálculos com base na presunção de 8%.\n\nA fim de verificarmos a real situação da empresa de forma a delimitar a\nnatureza dos serviços prestados faz-se necessário analisar o contrato de prestação de serviços\nanexado nos autos na fl. 76, cuja atividade desempenhada encontra-se discriminada na cláusula\nprimeira, dispondo:\n\n\"O objeto deste Contrato é a prestação de serviços para\n\nmanutenção preventiva, corretiva e operacional dos sistemas de\n\nvácuo (central, rede e pontos de consumo), sistemas de ar\n\ncomprimido (central, rede e pontos de consumo), sistemas de\n\noxigênio (rede e pontos de consumo), casas de bomba de\n\nincêndio e água potável, pertencentes ao Hospital Maternidade\nPraça XV (...)\".\n\nAntes de adentrarmos na questão a respeito do percentual a ser aplicado na\noperação desempenhada pela autuada, faz-se necessário delimitarmos a natureza das atividades\nem referência. Neste sentido, não se pode concordar com a decisão da DRJ que se manifestou\nno sentido de que seria irrelevante analisar a questão do fornecimento de material tendo em\nvista que as receitas oriundas das atividades concernentes à execução de prestação de serviços\nde manutenção de equipamentos, não se caracterizavam como construção por empreitada.\n\nA fim de verificar se os serviços prestados configuram-se no conceito de\nconstrução civil, é necessária a conjugação das normas jurídicas que delimitam e conceituam o\nalcance da atividades desta natureza. Vejamos então o que dispõe a Instrução Normativa n°\n3/2005 e alterações posteriores:\n\n\"Art. 413. Considera-se:\n\nI - obra de construção civil, a construção, a demolição, a\n\nreforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra\n\nbenfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme\n\ndiscriminação no Anexo XIII;\n\nANEXO XIII\n\nA redação deste anexo foi dada pela Instrução Normativa n°829\n\nde 18.03.2008, com eficácia • sarar de 01.10.2007\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 18471.002228/2004-95 \t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.043 \t Fl. 5\n\nDISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE\nCONSTRUÇÃO CIVIL\n\n(Conforme Classcação Nacional de Atividades Econômicas -\nCNAE)\n\n43.22-3 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE\nVENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO\n\n4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E\nDE GÁS (SERVIÇO)\n\nEsta Subclasse compreende:\n\n- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos\nde construções de:\n\n- sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto\nelétricos\n\n- equipamentos hidráulicos e sanitários\n\n- ligações de gás\n\n- tubulações de vapor\n\nEsta Subclasse compreende também:\n\n- a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para\ndistribuição de gases e fluidos diversos O). ex, oxigênio nos\nhospitais)\n\nEsta Subclasse não compreende:\n\n- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central,\nexceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02)\n\n- a instalação e manutenção de coletores solares de energia\nquando realizadas pelo fabricante (2829-1/99)\n\n- as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento\n(4321-5/00).\"\n\nVeja-se, apenas a titulo exemplificativo, que a legislação previdenciária\nconsidera como obras de construção civil a manutenção de rede de oxigênio nos hospitais.\nDesta forma, tal atividade deve ser sim entendida como espécie de empreitada. Obviamente\nesta legislação foi sofrendo alterações ao longo do tempo e seria necessário que se verificasse a\nlegislação aplicável à época do fato gerador, bem como a segregação de cada tipo de serviço\nprestado (manutenção de sistema de oxigênio, de ar comprimido, de sistemas de vácuo, etc.) a\nfim de se verificar se amoldam-se às regras previstas nas legislações que conceituam as\natividades já que neste caso apenas foi utilizado o exemplo do sistema de oxigênio de forma\nilustrativa).\n\nEm que pesem tais considerações que não poderiam deixar de serem\nrealizadas, para fins de determinação do percentual de presunção devido, faz-se necessário\naplicar neste caso o Ato Declaratório (Normativo) n°06, de 1997,0 qual estabelece:\n\nS 5\n\n\n\n.\t .\t .\t •\n\nProcesso n° 18471.002228/2004-95\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.043 \t Fl. 6\n\n\"(\t )\n\nI - Na atividade de construção por empreitada, o percentual a\n\nser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de\n\ncálculo do imposto de renda mensal será:\n\na)8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em\n\nqualquer quantidade;\n\nb)32 (trinta e dois por cento) quando houver emprego\n\nunicamente de mão-de-obra, ou seja, sem o emprego de\nmateriais.\n\nAssim, somente as receitas decorrentes da construção por empreitada com\nfornecimento de materiais usados na consecução da atividade, estariam sujeitas à aplicação do\npercentual de 8 % (oito por cento).\n\nDiante desta questão evidencia-se que o contribuinte não logrou êxito em\ncomprovar a utilização de materiais nas obras realizadas no Hospital Maternidade Praça XV.\n\nNa realidade o contribuinte juntou no presente processo diversas notas fiscais\nde compras de materiais de construção, mas em nenhum momento demonstrou que tais\nmateriais estavam vinculados diretamente com as obras questionadas no presente feito.\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de e arço de 2009.\n\n,\n\n,\n\nBENEDICTO CE S BE CIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. 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'XX\n,m,,.- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n.1144,-...taam- .4\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 16707.003895/2003-78\n\nRecurso n°\t 162.067 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.028 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t LANILA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1999\n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. ATIVIDADE RURAL:\n\nCompensam-se os prejuízos de exercícios anteriores das demais atividades\ncomprovadamente existentes nos assentamentos da Secretaria da Receita\nFederal, limitando-se a compensação a 30% do lucro líquido ajustado,\ndecorrente da atividade rural, conforme inteligência do § 3°, art. 2° da\nInstrução Normativa 39/96.\n\nPROVA DAS ALEGAÇÕES.\n\nO contribuinte deve trazer aos autos, corroborando as suas alegações, prova\nrobusta assentada em sua escrituração contábil e fiscal, desconstituindo as\ninformações contidas em suas declarações de exercícios anteriores, não\nretificadas até a data do lançamento de oficio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para\nadmitir a compensação de prejuízos anteriores, limitada a 30% do lucro líquido ajustado, nos\ntermos do relatório e voto qu- pass. i•\n\ne \n\na integrar o presente julgado.\n\n/ S\n\nG f CLÓVI • VES\n' reside\n\n1:4.\t eFet..frel,\n\nWAL ER ADOLFO RESCH\n\n.prb\n\nRelator\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 16707.003895/2003-78 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.028\t Fl. 2\n\nFormalizado em: 28 mAl 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n2\n\n\n\nProcesso n°16707.003895/2003-78\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.028 \t Fl. 3\n\nRelatório\n\nLANILA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica\njá qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 5 8 Turma da DRJ\nRECIFE (PE), interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nTrata o presente processo de auto de infração II2PJ (fls. 01/07), lavrado em\nvirtude compensação indevida de prejuízo fiscal da atividade rural e falta de realização de lucro\ninflacionário no ano calendário de 1998.\n\nCientificada do lançamento em 27/11/2003 (fl. 04), a contribuinte\ntempestivamente apresentou impugnação em 26/12/2003 (fls. 59/60), alegando em síntese:\n\na) Que o lançamento não pode subsistir pois equivocou-se ao preencher a\nDIPJ do ano calendário 1998, declarando todo o seu lucro como da atividade geral o que é\nincorreto pois todas as suas receitas são da atividade rural;\n\nb) Que devem ser considerados os prejuízos de exercícios anteriores como\ndecorrentes da atividade rural, pois decorrem exclusivamente da atividade rural, não se\nimpondo quaisquer limites à sua compensação, inclusive no que se refere ao limite de 30% de\nque trata o art. 15 da Lei n°9.065/95.\n\nA 58 Turma da DRJ RECIFE (PE) através do acórdão 11-19.585 de 11 de\njulho de 2007 (fls. 96/102), julgou parcialmente procedente o lançamento, ementando assim a\ndecisão:\n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA\n— IRPJ\n\nData do fato gerador: 31/12/1998\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. DECADÊNCIA.\n\nTratando-se de lucro inflacionário, o prazo decadencial para a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário é contado a\npartir de cada exercício em que ocorrer a tributação, devendo\nser deduzidas, para efeito de determinação do lucro\ninflacionário a realizar, as parcelas já alcançadas pela\ndecadência.\n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LIMITAÇÃO.\n\nNa determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das\nPessoas Jurídicas, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido\nem, no máximo, trinta por cento, em razão da compensação de\nprejuízos anteriores, somente quando as pessoas jurídicas\nmantiverem os livros e documentos comprobatórios, exigidos\npela legislação fiscal (parágrafo único do art. 15 da Lei n°\n9.065/95).\n\nPROVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 16707.003895/2003-78\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.028\t Fl. 4\n\nA impugnação deve estar instruída com todos os documentos e\nprovas que o sujeito passivo possuir (artigos 15 e 16 do Decreto\nno 70.235/72).\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 108 a\n112, afirmando que não procede a glosa dos prejuízos fiscais dos exercícios anteriores por falta\nde apresentação do LALUR, pois não recebeu a intimação citada pela fiscalização, por ter sido\nencaminhada em endereço diverso do seu domicílio fiscal. Que possuía todos os livros exigidos\npela legislação fiscal conforme documentos que anexa ao processo. Que ao transferir prejuízos\nfiscais para outra empresa consoante a legislação do REFIS somente transferiu prejuízos da\natividade rural. Por último reitera que cometeu equívoco no preenchimento da DIRPJ.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 16707.003895/2003-78\t S1-TE03\nAcórdão n.\" 1803-00.028 \t Fl. 5\n\nV13E0\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de auto de infração IRPJ por glosa de prejuízos fiscais da atividade rural de exercícios\nanteriores, compensados indevidamente no ano calendário 1998, pois os sistemas da Secretaria\nda Receita Federal, acusam somente saldo de prejuízos acumulados das demais atividades.\n\nA recorrente afirma reiteradamente de que cometeu equívoco na DIRPJ 1999\n(Ano Calendário 1998), e que tanto os resultados de 1998 como dos anos anteriores referem-se\nexclusivamente da exploração da atividade rural.\n\nQue em virtude de fiscalização anterior, foi constatada a existência de livros e\ndocumentos exigidos pela legislação fiscal, sendo incorreta a afirmação exarada na decisão de\nprimeira instância de que não possuía o Livro de Apuração de Lucro Real e que a intimação\nenviada pela revisão interna foi encaminhada para endereço diverso de seu domicílio fiscal.\n\nAfirma por último, que para corroborar suas afirmações, anexa documentos\nrelativos à fiscalização anterior e também documento de transferência de prejuízos fiscais no\nâmbito do REFIS onde somente foram transferidos prejuízos fiscais decorrentes da atividade\nrural.\n\nAssiste parcialmente razão à interessada.\n\nCom efeito, conforme consta dos sistemas informatizados da Secretaria da\nReceita Federal (fls. 17 a 24), a recorrente somente possuía com base nas declarações por ela\nmesma entregues, prejuízos fiscais da atividade geral, não havendo qualquer segregação de\natividades ou de resultados conforme comando da Lei n°8.021/90.\n\nCabia-lhe portanto, comprovar com elementos robustos e à vista da sua\nescrituração fiscal e contábil, de que os resultados dos anos anteriores se referiam efetivamente\na exploração da atividade rural, já que suas declarações de imposto de renda, não refletem as\nsuas afirmações e consoante dispõe seu contrato social, seu objeto social compõe uma vasta\ngama de atividades distintas da atividade rural.\n\nNada contribuem os elementos colacionados no recurso pois não corroboram\nsuas afirmações, sendo irrelevante o fato de que informou a transferência de prejuízos fiscais\nexclusivamente da atividade rural no âmbito do REFIS, já que não há identificação do período\ndos prejuízos transferidos e tampouco informação se a citada transferência foi homologada pela\nAdministração Tributária Federal.\n\nNo entanto, embora seja irrelevante para o deslinde do processo, tem razão a\nrecorrente ao afirmar que possuía a escrituração fiscal exigida pela legislação, pois a\nfiscalização realizada em 2000/2001 efetivamente teria recebido os documentos a partir de\n1992 (fls. 121).\n\n\n\n• •\t •\n\nProcesso n° 16707.003895/2003-78\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.028 \t Fl. 6\n\nCom efeito, existindo nos assentamentos da Secretaria da Receita Federal,\nsaldo de prejuízos fiscais das demais atividades e não havendo qualquer questionamento em\nrelação a eles, devem ser compensados com a matéria tributável apurada neste processo,\nobservando-se o limite de 30% imposto pela Lei n° 9.065/95.\n\nPor outro turno, conforme bem explicita a Instrução Normativa 39/96, não há\nqualquer restrição em se compensar eventuais prejuízos apurados nas demais atividades com o\nlucro real decorrente da atividade rural: (verbis)\n\nArt 2° À compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da\natividade rural, com lucro real da mesma atividade, não se\naplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 15 da Lei n°\n9.065, de 20 de junho de 1995.\n\n,f 1° O prejuízo fiscal da atividade rural a ser\ncompensado é o apurado na demonstração do Livro de\nApuração do Lucro Real.\n\n,sç 2° O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no\nperíodo-base poderá ser compensado com o lucro real das\ndemais atividades apurado no mesmo período-base, sem limite.\n\n§ 3° À compensação dos prejuízos fiscais das demais atividades, assim\ncomo os da atividade rural com lucro real de outra, apurado em período-base subseqüente, aplica-se o\ndisposto nos arts. 35 e 36 da Instrução Normativa n° I I, de 21 de fevereiro de 1996.\n\nDiante do exposto, mesmo considerando-se que o contribuinte possuía\nresultados positivos da atividade rural em 1998, conforme faz supor a D1RPJ 1999 (ano\ncalendário 1998), poderia compensar os prejuízos fiscais de anos anteriores decorrentes das\ndemais atividades, observando no entanto o limite de 30%.\n\nPelo exposto, voto para dar provimento parcial ao recurso, acolhendo a\ncompensação de prejuízos anteriores, limitada a 30% do lucro líquido ajustado.\n\nSala das ssões, em 19 de março de 2009\n\na ri, 7A . ii ta Ire ireiN\n\nWAL ER ADOLFO ?ARESCH...ç\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas gerais de direito tributário.\r\nDECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O inicio da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN.\r\nDECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF — SÚMULA VINCULANTE N°\r\n08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.\r\nDECADÊNCIA — TESE DO PAGAMENTO — IMPROPRIEDADE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao\r\nartigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. - A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenoménico e for traduzida em linguagem -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do\r\ncontribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos\r\nprevistos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até\r\nmesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. - O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.\r\n", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.005610/2002-78", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969028", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.038", "nome_arquivo_s":"19500038_160793_10480005610200278_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"10480005610200278_6969028.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes„ por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4654484", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:21.852Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628353531904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:13Z; 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O inicio da\ncontagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo\n150 do CTN.\nDECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF — SUMULA VINCULANTE N°\n08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e\nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito\ntributário.\nDECADÊNCIA — TESE DO PAGAMENTO — IMPROPRIEDADE NORMAS\nGERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao\nartigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa\nprevista no artigo 142 do CTN. - A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato\nprevisto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenoménico e for\ntraduzida em linguagem -Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do\nfisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do\ncontribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à\napuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por\ncinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. - O pagamento feito sob condição\nresolutoria produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento\nfuturo e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos\nprevistos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade\nadministrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de\ntributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até\nmesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. - O\npagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e\nnão tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do\nfato gerador.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\\r\"\n\n\n\ns\nProcesso n° 10480.00561012002-78 \t CCOUT95\nAcórdão n.• 195-0.0038\t a 2\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes„ por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n1>C1C1-(3he r CL VIS ALV\n• residente e Relator\n\nFormalizado em:\t 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENíCIO\nJÚNIOR.\n\n2\n\n\n\na\n\nProcesso n° 10480.005610/2002-78\t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.0038\n\nF1s. 3\n\nRelatório\n\nREPROQ REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ N° 08.783.466/0001-12, já\n\nqualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 3' Turma da\n\nDRJ em Recife/PE, contida no acórdão de n° 11-18.802 de 30 de abril de 2007, que acolheu\n\nparcialmente a decadência em relação ao IRPJ e manteve em relação às contribuições sociais.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nContra a empresa supra qualificada foram lavrados, em 24/04/2002 (ciência em\n\n25/04/2002), os Autos de Infração a seguir relacionados, para exigência de crédito tributário de\n\nR$ 93.371,53, referentes aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1996:\n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO EM REAIS\n•\n\nTRIBUTO\t Fls. Imposto/ Juros de\t Multa\t TOTAL\nContrib.\t Mora \n\nIRPJ\t 16/17\t 17.526,43 20.215,26 13.144,78 50.886,47\n\nPIS\t 21/22\t 915,82\t 1.060,78\t 686,82\t 2.663,42\n\nCSLL\t 31/32\t 10.769,86 12.508,58\t 8.077,34 31.355,78\n\nCOFINS\t 26/27\t 2.907,81\t 3.377,22\t 2.180,83\t 8.465,86\n\nTOTAL\t 93.371,53\n\n2. Segundo descrição dos fatos (fl. 17), Termo de Encerramento (11.33) e Termo\n\nde Constatação Fiscal (fl.35), no curso da ação fiscal desenvolvida após revisão da Declaração\n\nde Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) relativa ao ano-calendário 1996(Programa\n\nMalha Fazenda IRPJ), constatou-se omissão de receitas de serviço apurada com base nas\n\ninformações prestadas pelas empresas UNILEVER BRASIL LTDA e OXITENO S/A\n\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO, com base nas DIRFs, no valor total de R$ 145.394,08, a qual,\n\nintimada a prestar esclarecimentos, a empresa não logrou apresentar qualquer justificativa.\n\n3.A autoridade fiscal informa, ainda, que foram feitas as compensações de\n\nprejuízo (Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais - SAPLI — fls. 49/56), ficando a\n\nempresa intimada a fazer as alterações em seu LALUR.\n\n# DA IMPUGNAÇÃO\n\nDevidamente notificada e não se conformando com o lançamento, o contribuinte\n\napresentou, em 27/05/2002 (fls. 65/76), a sua contestação, alegando em síntese:\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10480.005610/2002-78 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0038\n\nFls. 4\n\n4. Da Preliminar de Nulidade: Decadência.\n\n4.1.Insurge-se a impugnante contra a exigência do IRPJ e reflexos, em relação\n\naos fatos geradores ocorridos em 1996, alegando ter havido a decadência do crédito tributário\n\nlançado (homologação tácita, em dezembro de 2001, na forma do art. 150, §4°, combinado com\n\no art. 156, V e VII, todos do CTN), visto que ela só tomou ciência em 25/04/2002.\n\n4.2. A contribuinte, para balizar suas argumentações, traz a cola diversas\n\nementas do 1° Conselho de Contribuintes.\n\n5. No Mérito. Da Obrigatoriedade do Arbitramento.\n\n5.1.Alega improcedência total da denúncia fiscal, visto que o Fisco, ferindo o\n\nque dispõe o inciso I, do art. 539 do RIR194, não utilizou a tributação com base no lucro\n\narbitrado \"critério adotado pela legislação do Imposto sobre a Renda quando a pessoa jurídica,\n\ninclusive empresa individual ou equiparada, não mantêm escrituração na forma das leis\n\ncomerciais e fiscais\", mesmo tendo a fiscalização sido informada que a empresa não dispunha\n\nde livro Diário e Razão (Doc. 08).\n\n5.2.A contribuinte, para balizar suas argumentações, traz a cola diversas\n\nementas do 1° Conselho de Contribuintes.\n\n6. Nulidade. Falta de Abatimento dos Custos, Despesas etc. da Omissão.\n\n6.1.Alega que o lançamento encontra-se viciado, impondo-se a nulidade, visto\n\nque renda e receita são conceitos diferentes e, assim, em havendo omissão de receita no\n\nmontante de R$ 145.394,08, não implica ter a empresa auferido uma renda de mesma monta e\n\nsendo o IRPJ incidente sobre a renda, deveriam ter sido abatidos os custos, as despesas\n\noperacionais, financeiras etc.\n\n6.2.A contribuinte, para balizar suas argumentações, apresenta algumas Ementas\n\nde Acórdãos proferidos pelo STJ.\n\n7. Nulidade. Afronta ao Principio da Legalidade.\n\n7.1.\"Alega que, como o art. 539 do RIR194 permite que o fiscal, caso não\n\nencontre o contribuinte com os livros fiscais e comerciais, deve tributar com bane no lucro\n\narbitrado, não pode o fisco desrespeitar esse comando, e adicionar à base de cálculo valore que\n\na lei manda deduzir. Isso é desdenhar do princípio da estrita legalidade\".\n\n8. Juros de Mora. Inaplicabilidade da Selic.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10480.005610/2002-78\t CC01/T95\nAcórdão n.• 195-0.0038\t p s\n\n8.1.Por meio de elaborado texto, a contribuinte alega que a taxa Selic não pode\n\nser aplicada às relações tributárias, pois finda em aumento de tributo de forma transversa, sem\n\nautorização constitucional, em desacordo com as regras instituídas, constituindo violação ao\n\npatrimônio e ao direito e verdadeiro anatocismo (aplicada em juros compostos capitalizáveis\n\nmensalmente, enquanto pela CF/88 a taxa de juros deve se limitar a 12% a.a.)\n\n9. In Dúbio Pro Réu.\n\nAlega que, não bastasse os aspectos já mencionados, no mínimo paira dúvida\n\nquanto à interpretação da norma jurídica, devendo-se aplicar o art 112 do CTN, o que,\n\ncertamente, resultará na improcedência da medida fiscal.\n\nA 3' Turma da DRJ em Recife PE analisou a autuação bem como a impugnação\n\ne decidiu pelo acolhimento da decadência em relação ao IRPJ cujos fatos geradores ocorreram\n\nde janeiro a outubro de 1.996, ancorada na tese da necessidade de pagamento para se\n\nconsiderar a homologação prevista no artigo 150 § 4° do CTN e quanto às contribuições sociais\n\naplicou o artigo 45 da Lei n°8.212/91, ementando o acórdão n° 11-18.802 da seguinte forma:\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\nAno-calendário: 1996\nFALTA DE ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. - Constatado, à vista das\nDIRFs apresentadas à Receita Federal que o contribuinte auferiu receitas e não\nas informou, enseja o lançamento do ERPJ que deixou de ser recolhido aos\ncofres públicos, de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a\npessoa jurídica.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA (CSLL, PIS e COFINS) - Estende-se aos\nlançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento\nmatriz, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.\nASSUNTO: NORMAS GERMS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 1996\nIRPJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO VERSUS\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. - No lançamento por\nhomologação o que se homologa é o pagamento. Constatada pelo Fisco falta de\npagamento de tributo, objeto de auto de infração, a hipótese é de lançamento ex\nofficio, regendo-se pelo disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário\nNacional.\nDECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÓES SOCIAIS. - O direito de\nformalizar o crédito tributário concernente às contribuições para a Seguridade\nSocial só se extingue após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele a partir do qual tal crédito poderia ter sido formalizado.\nAssubrro: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 1996\nALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. - A impugnação deve estar instruída com todos os\ndocumentos e provas que possam fundamentar as contestações de defesa , não tendo valor as\n\n\n\nProcesso n°10480.005610/2002-78 \t CCODT95\nAcórdão n.°195-0.0038\n\nN. 6\n\nalegações desacompanhadas de documentos comprobatérios, quando for este o meio pelo qual\ndevam ser provados os fatos alegados.\n\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E\nINCONSTITUCIO NALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS\nADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. - As autoridades administrativas\nestão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo\nincompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e\nilegalidade de atos regularmente editados.\n\nInconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de\n\nfolhas 156 a 166 onde repete a argumentação da inicial.\n\nÉ o relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10480.005610/2002-78 \t I/195\nAcórdão n.° 195-0.0038\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele conheço.\nAnalisando os autos verifico que os lançamentos se referem omissões de receitas\n\nocorridas nos meses do ano calendário de 1996, de janeiro a dezembro, conforme\n\ndemonstrativos de folhas 98, 103, 108 e 113.\n\nVerifico ainda que o contribuinte tomou ciência do lançamento no dia 25 de\n\nabril de 2.002, fl. 16.\n\nVejo ainda que a multa aplicada foi de 75%, fl. 17.\n\nNos termos do artigo 150 § 40 do CTN a autoridade administrativa teria até 31\n\nde janeiro de 2.001, e até o último dia de cada mês do mesmo ano em relação aos meses de\n\nfevereiro a dezembro de 1996, para rever as providências contidas no artigo 142 do CTN,\n\ntomadas pelo contribuinte tendente a apuração do tributo devido, visto ser o IRPJ, a partir de\n\n01 de janeiro de 1992, com a entrada em vigor da Lei 8.383/91, lançamento por homologação.\n\nE nem se diga inaplicável o artigo 150 em virtude da falta de pagamento, pois\n\nessa é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário previsto no CTN, e como\n\ndemonstramos abaixo o que se homologa é o lançamento.\n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.\n\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja\n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da\n\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1 0 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o\n\ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.\n\n§ 40 - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha\n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,\n\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\n7\n\n\n\nProcesso e 10480.005610/2002-78 \t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.0038\t\n\nFls. 8\n\nA obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador\n\nocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e\n\npossa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo\n\nprecisa ser traduzida em linguagem.\n\nSe um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o\n\nnascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da\n\nrelação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu.\n\nO CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN,\n\nque denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento\n\nadministrativo, privativo da autoridade que deve:\n\n1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real = descrição norma\n\nhipotética).\n\n2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração\n\ntoda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção\n\n(Presumido, arbitrado, SIMPLES).\n\n3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo,\n\naplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc.\n\n4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável).\n\n5) Propor a aplicação de penalidade.\n\nDiante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de\n\natividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem\n\no fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação\n\njurídico tributária.\n\nMas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se\n\nesgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a\n\nquestão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do\n\nfato gerador — art. 144.\n\nMas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da\n\nocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117,\n\ndentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no\n\nartigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou\n\n97\n8\n\n\n\nProcesso n• 10480.005610/2002-78 \t CC01/1-95\nAcórdão ri.• 195-0.0038\t Fls. 9\n\nnegócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição\n\nRESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio.\n\nA digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo 1° do artigo\n\n150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é\n\ndependente da verificação futura para efeito de se homologar, ou não o lançamento.\n\nPois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da\n\nautoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas\n\nmodalidades, criou duas formas de traduzir em linguagem relação obrigacional.\n\nAs regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que\n\ncompõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na\n\nseção II que inicia no artigo 147 passa a regular as modalidades de lançamento.\n\nO legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de\n\noficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de\n\napurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem\n\ncomo a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo.\n\nNo lançamento de oficio a autoridade administrativa tendo conhecimento dos\n\nelementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo\n\nsujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN.\n\nO lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere\n\npara o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele\n\nprevistas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o\n\nmontante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do\n\npagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração\n\ndo pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento, pois ele sempre será posterior à atividade\n\nprevista no artigo 142.\n\nBom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o\n\ntributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de\n\nmora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142.\n\nNo § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE\n\ncomo uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o\n\nlançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN.\n\n9\n\n\n\nProcesso n• 10480.00561012002-78 \t CCO1a95\nAcórdão n.° 195-0.0038\t Fls. 10\n\nO caput do artigo 150 do CTN quando se refere à \"atividade exercida pelo\n\nobrigado\", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações,\n\ncontidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode\n\nser o pagamento.\n\nE por que pode ser o pagamento?\n\nPode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se\n\npelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria\n\ntributável, em virtude de isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela fonte\n\npagadora, etc, não haverá lançamento com a exigência de tributo, pode haver, por exemplo, um\n\n\"lançamento\" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o que toma\n\nmesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante.\n\nDa mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é\n\ncumpre as previsões contidas no artigo 142 do CTN tendentes à apuração do quantum\n\ntributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento.\n\nTal interpretação é confirmada pelo § 1 0 do artigo 150, pois estabelece a\n\ncondição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é\n\nválida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é\n\npreciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência\n\nlegal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II,\n\nesse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário\n\nlevantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o\n\nlançamento for homologado.\n\nA atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de\n\nsimples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1° e 4° do art. 150\n\ncompreende outras providências?\n\nEntendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe\n\nvalidade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao\n\nlançamento, isso ocorre no \"caput\", bem como nos parágrafos I° e 4° do artigo 150.\n\nEntão estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação\n\nde todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação\n\ntributária relativa ao tributo.toDaí podem ter duas hi ' teses.\n10\n\n\n\nProcesso n° 10480.005610/2002-78\t CCOUT95\nAcórdão n.• 195-0.0038\t\n\nFls. t i\n\nPrimeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.\n\nQuais são elas?\n\nNos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante\n\nao do contribuinte, pois haverá uma crítica de todos os elementos necessários à apuração do\n\ntributo.\n\nFinda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas.\n\na) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. —\n\nHOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO.\n\nb) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de\n\ncálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a\n\nmaior.\n\nc) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base\n\nmenor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO, recompondo a base de\n\ncálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio.\n\nSegunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á\n\nhomologação.\n\nBem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os\n\ntributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a\n\natividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da\n\nocorrência do fato gerador.\n\nA tese de vinculação ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em\n\nprefeita harmonia com o artigo 142 do CTN, e seus parágrafos 1° e 4° não falam em homologar\n\npagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos.\n\nAs hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para\n\ncontagem da decadência, estão no final § 4° do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no\n\ninciso artigo 173 — II (vicio formal no lançamento anteriormente efetuado).\n\nA tese de deslocamento do início da contagem do interregno decadencial,\n\nvinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como.\n\nNo caso de IP I, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos\n\nnos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um\n\nresultado nulo, ou credor.0\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 10480.0056101200248 \t CCOI/T95\n\nAcórdão n: 195-0.0038\t Fls. 12\n\nNão há pagamento, logo pela tese do pagamento o inicio do prazo decadencial\n\nseria em janeiro de 2009.\n\nNo mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer\n\nmontante, realizou o pagamento.\n\nPela tese da necessidade de pagamento, como ele ocorreu estaria satisfeita\n\naquela que no seu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a\n\ndecadência teria seu ponto de partida em 31 de março.\n\nAssim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com inicio do prazo\n\ndecadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria\n\nem ABRIL de 2008.\n\nMas não é só isso bastaria o contribuinte pagar R$ 1,00 (UM REAL), para\n\nantecipar o início da contagem do prazo.\n\nNo caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de\n\ndeterminado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o\n\nprimeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a\n\npartir de janeiro do ano seguinte.\n\nConcluindo entendo acertada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se\n\nhomologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento.\n\nE tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito\n\ntributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que\n\ntambém são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do\n\ncontribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a\n\natividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo.\n\nA maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo\n\n150 do CTN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR\n\nBORGES, em sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol.\n\n4. Rio de Janeiro: Forense, 1981 p. 432, verbis:\n\n\"... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do\n\nsujeito passivo adentrado no procedimento de lançamento por homologação, não é de\n\nlançamento, mas pura e simplesmente a\" atividade \"do sujeito, tendente à satisfação do crédito\n\nir'tributário\".\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 10480.005610/2002-78 \t CC01/T95\nAcórdão n.• 1954.0038\n\nFls. 13\n\n\"... Compete à autoridade administrativa\", ex vi \"do art. 150, caput, homologar a\n\natividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em principio implica,\n\nembora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na\n\ndisciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)\". (fls.\n\n440/441),\n\nMais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano:\n\n\"... Consequentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto,\n\nfeliz. homologa-se a\" atividade \"do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do\n\ntributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento\". (fls. 445)\n\nSobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007,\n\nPáginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do\n\nJuiz Federal Dr. ZUUDI SKAKIHARA, verbis:\n\n\"A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação\n\né o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o\n\nentendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de\n\nhomologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato\n\nvinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada\n\na consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de\n\nDireito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de\n\nhomologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas\n\nconcordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não\n\npossuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está\n\nhomologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O\n\nobjeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade\n\nexercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária.\"\n\nGrifamos.\n\nQuanto a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o Judiciário, em\n\nconsonância com a jurisprudência majoritária neste 1° CC e l' Turma da CSRF, sepultou de\n\nvez a tese daqueles que resistiam em dar efetividade ao CTN frente a uma lei ordinária e\n\natravés da Súmula n° 8 o STF declarou inconstitucional tal artigo, verbis:\n\n13\n\n\n\nProccssoif 10480.005610t2002-78\t CCOUT95\nAcórdão n.° 1954.0038\t Fls. 14\n\nSTF — SUMULA V1NCULANTE N° 08— São inconstitucionais o parágrafo\n\núnico do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\n\ntratam de prescrição e decadência do crédito tributário.\n\nConcluindo, acolho a preliminar de decadência uma vez que a Administração\n\nTributária deixou de exercer seu direito de rever o lançamento dentro do prazo de 5 anos a\n\ncontar dos fatos geradores, tendo ocorrido a homologação tácita, não pode a administração\n\nmodificar os cálculos do contribuinte, salvo se comprovadas as hipóteses previstas nos artigos\n\n71 a 73 da Lei n°4.502/64, quando o termo inicial desloca-se do fato gerador para o primeiro\n\ndia do exercício seguinte.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto no sentido de dar-lhe provimento.\n\nSala d. 47s7 : : sília-DF, em 20 de Outubro de 2008.\n\nJ\t • IS • L S\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2003\r\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS - \"PERC\" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. 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Comprovada a regularidade fiscal ou\nnão logrando a administração tributária comprovar\nirregularidades que se reportem ao momento da opção pelo\nbeneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de\nOrdem de Incentivos Fiscais - PERCo\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o\nexame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDeclarou-se impedido Con elheiro Benedicto BenÍcio Celso Junior.\n\nFormalizado em: 1 9 DEI 2008\n\n\n\nProcesso n° 16327.001503/2005-72\nAcórdão n.o 195-0.081\n\nCCOlrr95\nFls. 2\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO\nMARESCH.\n\nRelatório\n\nTratá-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação\ndo Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC, relativo ao ano-calendário de\n2002, exercício de 2003, formulado em 30/09/2005, pela empresa acima identificada (fls. 01).\n\nConforme dados constantes da \"Ficha 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais\"\nda declaração de rendimentos (fls. 33), a contribuinte destinou parcela do imposto de renda\nrecolhido para aplicação no FINOR.\n\nA solicitação do PERC foi motivada porque os incentivos fiscais destinados na\nDeclaração de Rendimentos não foram confirmados pela Receita Federal, conforme demonstra\na pesquisa ao sistema IRPJ de fls.113.\n\nOcorre que o pedido de reVlsao foi indeferido, de acordo com despacho\ndecisório da DIORT/DEINF/SP de 02/05/2006 (fls.l28/130), nos seguintes termos:\n\n\"(..) DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de ordem de emissão\nadicional de incentivos fiscais relativo ao IRPJ/2003, formulado pelo\ninteressado, em decorrência da vedação legal estabelecida pelo art. 60\nda Lei n° 9.069/95 \".\n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em\n05/07/2006 (fls. 133/135), alegando em síntese que:\n\n1. Analisando o débito exigido no processo administrativo nO\n16327.500146/2006-10, envolvido na listagem fornecida pela PGFN (fls.149), verifica-se que\ntal débito não pode impedir a liberação do incentivo fiscal, já que foi protocolado pedido de\nrevisão e débitos inscritos em dívida ativa da União e petição em 02/06/06, informando que a\ninscrição do débito deu-se por erro de preenchimento da DCTF, quando vinculados os\npagamentos efetuados para as antecipações dos meses de fevereiro e junho de 1999 em\ncobrança. A retificação será solicitada de oficio, haja vista a impossibilidade de retificá-la\ndepois da inscrição do débito em dívida ativa (fls.150/151).\n\n2. Ou seja, o débito mencionado está sendo analisado pela autoridade\ncompetente, vale dizer, está com a exigibilidade suspensa e, portanto, até que a Procuradoria da\nFazenda Nacional aprecie a documentação juntada pela manifestante não há que se falar em\ndébito de tributo ou contribuição que impeça o exercício dos direitos e o uso dos beneficios\nconcedidos.\n\nExaminando o caso (fls. 153/157) a DRJ manteve integralmente a decisão\nproferida no despacho decisório, discorrendo, em síntese, que não havia nos autos elementos\nque permitissem concluir que os créditos tributários apontados como impeditivos estavam com\na sua exigibilidade suspensa, termina suas considerações aduzindo que os fundamentos do\nreferido despacho permaneceram inalterados, pois a contribuinte não demonstrou que estaria\nregular na data de 02/05/2006, ficando evidenciado que a aduzida decisão se encont~a -\nperfeitamente íntegra, manten.do~ro no art. 60, da Lei n° 9.069/1995. .\n\nY L2\n\n\n\nProcesso nO 16327.001503/2005-72\nAcórdão n.o 195-0.081\n\nCCOIlT95\n\nFls. 3\n\nInconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls.\n160/163, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está\nexpressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta\ndata ficar atrelada ao momento do julgamento, \"in casu\", 02/05/2006, trazendo a colação\ndecisões deste conselho para sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a\nliberação de incentivos fiscais a qualquer tempo.\n\nProssegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN\npodem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a\nsua situação estava regular o pleito teria sido deferido.\n\nPor fim conclui alegando que não possui pendências, pois o débito alegado\ncomo impeditivo ao deferimento do beneficio fiscal está com a exigibilidade suspensa,\njuntando cópia das guias de depósito, como segue:\n\n• O valor de R$ 45.577,13, exigido no processo administrativo n°\n16327.500146/06-10, foi depositado judicialmente em 23/08/2006, sendo\na guia de depósito anexada aos autos da Execução Fiscal n°\n2000.61.82.030270-6.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão\npela qual, dele conheço.\n\nNa análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, que o débito\nque ensejou o indeferimento do PERC foi depositado em juízo (fls. 178/183), contudo, as\nconstantes variações na situação dos débitos junto aos controles da administração tributária\napontavam, no momento de análise do PERC, situações restritivas.\n\nEste conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é\nrazoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto)\nde exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo\nincentivo fiscal, com a entrega da DIPJ.\n\n3\n\n\"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\nDessaforma.a com7egu/aridade f date: 2012-04-16T18:43:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:43:53Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:43:53Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:43:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e1e8c775-019b-498b-bb1e-004eddd778dd; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:43:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:43:53Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:43:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:43:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:43:53Z; created: 2012-04-16T18:43:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-04-16T18:43:53Z; pdf:charsPerPage: 1232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:43:53Z | Conteúdo => \n6seC óvis Alv-i . \tidente --- \n\n.111. °7 \nLuciano Inoc ncio dos Santos - Relator \n\n,--- \n\n \n\nCCOI/C'0 5 \n\nFls. I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n13807.005246/2004-76 \n\n161.205 Voluntário \n\nIRPJ \n\n195.00.118 \n\n10 de dezembro de 2008 \n\nGL ELETRO ELETRONICOS LTDA. \n\n2° TURMA/DRJ - SAO PAULO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — 1RPJ \n\nExercício: 2001 \n\nINCENTIVOS FISCAIS - \"PERC\" - PRAZO PARA \nPLEITEAR. \n\nInexistindo norma fixando prazo especifico para pleitear a revisão \nde extrato de aplicação em incentivos fiscais, a aplicação da \nanalogia deve ser utilizada, de modo a permitir a adequada \nsolução do caso, com a aplicação do prazo estabelecido no art. \n168 do CTN, devendo, portanto, ser deferida a apreciação do \nPedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC \nefetuado nesse lapso temporal. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado da Quinta Turma Especial, por unanimidade \nde votos, dar provimento ao recurso para determinar o exame do PERC. \n\nEDITADO EM: Og/Of'Dliai \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e \nBenedicto Celso Benicio Junior. \n\n\n\nProcesso n° 13807.005246/2004-76 \nAcórdão n.° 195.00.118 \n\nCC01/C05 \n\nFls. 2 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a apreciação \ndo Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC (fl. 01), cuja emanta \ndo acórdão assim versa: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2000 \n\nEmenta: INCENTIVO FISCAL. FINOR. PERC. INTEMPESTIVIDADE. \npedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser efetuado \naté o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao Ano-calendário a que \ncorresponder a opção.\" \n\nEm sua manifestação de inconformidade a interessada alegou que a decisão \n\nemanada pela Autoridade Administrativa estava amparada por norma infra legal absolutamente \n\nem desconformidade com a disciplina correta sobre a matéria. \n\nAsseverando que a norma a ser aplicada 6, por analogia, aquela do CTN, art. \n168, que diz que o prazo decadencial para pedir a restituição de tributos é de cinco anos, eis \nque a concessão de incentivos nada mais representa do que uma espécie de restituição, \n\nrepisando os mesmos argumentos em sua peça recursal. \n\nÉ o relatório. \n\n\n\nProcesso n° 13807.005246/2004-76 \n\nAcórdão n.° 195.00.118 \nCCO I/C05 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inoancio dos Santos, Relator \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão \npela qual, dele conheço. \n\nVerifica-se que o PERC apresentado pela recorrente não foi apreciado pela \nautoridade administrativa sob o fundamento de ter sido apresentado a destempo, mesmo não \ntendo sido transcorrido o prazo do art. 168 do CTN. \n\nEntendo que assiste razão à recorrente em sua arguição de aplicar o prazo \n\nprevisto no referido diploma, em detrimento daquele aventado pela DRJ, alias, este \nentendimento, por vezes tem sido corroborado por este conselho, valendo citar a decisão \n\nproferida no acórdão n° 105-13.937 de 16/10/2002, que socorrendo-se da analogia aplicou \n\nprazo estabelecido no art. 168 do CTN, cujo teor da ementa assim versa: \n\nAPLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS - FINAM/FINOR - inexistindo \n\nnorma fixando prazo especifico para se pleitear a revisão de extrato de \n\naplicações em incentivos fiscais, a aplicação da analogia deve ser \n\nutilizada, de modo a permitir adequada solução ao caso. \n\nNo mesmo sentido são as lições da Ilma. Conselheira Mary Elbe Queiroz. \n\nquando assevera em seu voto proferido no acórdão 103-20.784, que assim dispõe: \n\n\"Examinando-se a legislação tributária acerca da opção dos contribuintes para \naplicação em incentivos fiscais, formalizada nas declarações de rendimento \n\npessoa jurídica apresentadas a Secretaria da Receita Federal, constata-se que \nmesma somente se transforma em investimento a partir da concordancia \ndaquele órgão com os valores declarados e a emissão do respectivo certificado. \nAté então, os valores informados a esse titulo enquadram-se como receita \npública da União. \n\nImpende salientar, igualmente, que inexiste norma expressa que fixe qualquer \nprazo pura o exercício do direito do contribuinte para pleitear a revisão dos \n\nvalores dos incentivos fiscais pretendidos. (grifo nosso) \n\nDeve ser considerado, todavia, que o exercício de qualquer direito subineie-se \nlimitação temporal a fim de que as relações jurídicas não se protelem \nindefinidamente eternizando-se no tempo, como uma forma de realização da \ncerteza do direito e da segurança jurídica. Desse modo, cabe ao interprete ir em \nbusca da norma legal que possa dar a melhor solução à hipótese factual. \nPortanto, haja vista a identidade da matéria, o prazo para solicitação da ordem \nde emissão de certificados, deverá reger-se pelas regras contidas no artigo 168 \ndo CTN. \n\nEm prestigio à legalidade, isonomia e na busca do equilíbrio da relação \n\n3 \n\n\n\nProcesso n\" 13807.005246/2004-76 \n\nAcórclfto n.° 195.00.118 \nCCO I/C05 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\njurídica entre Fisco e contribuinte, não poderia ser outro o entendimento, pois \nse está previsto o prazo qüinqüenal de decadência para o direito de o Fisco \nlançar, igualmente, na ausência de norma especifica em sentido contrário, \ndeverá ser assegurado idêntico prazo para o sujeito passivo pleitear seus \ndireitos. \n\nNesse sentido, a norma que melhor pode se adequar ao caso concreto é aquela \nque estabelece o prazo qüinqüenal para o sujeito passivo pleitear restituições \nou compensações de indébitos, em identidade de tratamento com o prazo \nqüinqüenal de que dispõe o Fisco para lançar, por ser esse prazo aquele que \n\nmelhor labora com vista a estabelecer um maior equilíbrio da relação jurídico-\ntributária.\" \n\nAssim, acompanhando os fundamentos das aduzidas decisões proferidas por este \nconselho, as quais peg() vênia para emprestar os argumentos das minhas conclusões, decido que \né de se deferir a apreciação do PERC. \n\nÉ como voto:- \n\nLuciano Inocên antos - Relator) \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"EXERCÍCIO: 2000\r\nEmenta: DCTF - REVISÃO INTERNA - MULTA DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada \"multa de mora\".\r\nJUROS DE MORA - Sobre os débitos pagos fora de prazo incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 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I\n\nk' n-.5,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n^e-\t itt\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4'.(7.0.rfojj,\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10805.001645/2005-71\n\nRecurso n°\t 161.896 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 2000\n\nAcórdão n°\t 195-0.102\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente NEOPAN ARTIGOS INFANTIS LTDA\n\nRecorrida\t 1' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nEXERCÍCIO: 2000\n\nEmenta: DCTF - REVISÃO INTERNA - MULTA DE MORA -\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - Segundo o art. 138 do Código\nTributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do\npagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a\nresponsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente\ndo pagamento em atraso, denominada \"multa de mora\".\n\nJUROS DE MORA - Sobre os débitos pagos fora de prazo\nincidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês\nsubseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do\npagamento e de um por cento no mês de pagamento. Não\ncontestada a exigência, é de se considerar a sua consolidação na\nvia administrativa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a\nmulta aplicada, nos t \t os do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nd\n\n.1\t ÓV\t VES\n\nPresidente\n\nBENEDICTO C LS E CIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: O\t FEV 2009\n\n\n\n,\t 11.e\na\t '\t a\n\n•\t Processo n° 10805.001645/2005-71\t CCOI/T95\n.\t Acórdão n.* 195-0.102\t\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente de auditoria interna da\nDCTF/00, exigindo crédito tributário relativo à exigência de multa de mora como decorrência\nde recolhimento de tributos/contribuições fora de prazo e com a indicação a menor de verba a\nesse titulo no montante de R$ 26.602,73, relativo ao IRPJ dos períodos de apuração de janeiro\nde 2000, abril de 2000 e julho de 2000. Além de juros de mora do período de abril de 2000 no\nvalor de R$ 932,43, totalizando R$ 27.535,16.\n\nImpugnando a exigência, argumento o contribuinte, em síntese, \"que se trata de\ncobrança de multas que foram excluídas pela denúncia espontânea\" (art. 138 do CTN). Nada\nesclarece quanto à exigência de juros de mora. No Recurso Voluntário o contribuinte manteve\no mesmo argumento de defesa.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nPelo que se verifica através do Auto de Infração Eletrônico n°0004209 (Fls. 19),\no contribuinte apresentou em 14/12/2000 DCTF complementar relativa ao primeiro, segundo e\nterceiro trimestre de 2000.\n\nO cerne da questão é avaliar se o instituto da denúncia espontânea previsto no\nartigo 138 do CTN pode ser aplicado nesta situação de forma a afastar a multa de mora de\n0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.\n\nDe acordo com o entendimento deste Conselho, a denúncia espontânea pode ser\naplicada desde que o pagamento seja acompanhado do valor principal, juros de mora e antes de\ninicializado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados\ncom a infração.\n\n\"RESTITUIÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE\nTRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E\nDA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMEIVTO DA MULTA\nDE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a\ndenúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos\njuros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração,\ninclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso,\ndenominada \"multa de mora\". Jurisprudência da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (..).\" (Acórdão 105-16.561, DOU 10.04.2008, Rel.\nEduardo da Rocha Schmidt, 1°C C/5° Câmara). /9\n\n2\n\n\n\n\t\n\n•\t •\t 11 1..\n\nC 'à\n\n\t\n\n-\t Processo n° 1 0805.001645/2005-7 1\t CCO I/T95\n\n\t\n\n•\t Acórdão o.° 1954.102\t\nFls. 3\n\nNo caso em tela, o contribuinte cumpriu os requisitos da lei para todos os\n\nperíodos autuados, exceto com relação à quota no valor de R$ 11.267,33 em que os juros no\n\nvalor de R$ 932,43 deixaram de ser recolhidos . Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL\n\nao Recurso, mantendo-se na cobrança tão somente a multa de mora no valor de R$ 616,32 e os\n\njuros no montante de R$ 932,43 cuja exigência não foi contestada, perfazendo o total de R$\n\n1.548,75.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008.\n\n...\n\nBENEDICTO CELS ENICIO JUNIOR\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \r\nDATA DO FATO GERADOR: 17/03/1998\r\nMULTA REGULAMENTAR - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - As instituições financeiras que deixarem de fornecer, no prazo estipulado, os documentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal ficam sujeitas à multa prevista no art. 977 do RIR/1999.\r\nSIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do\r\nMinistério da Fazenda e dos Estados não constitui quebra do\r\nsigilo bancário.\r\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE -Não compete à autoridade administrativa, de qualquer instância, o exame da legalidade e constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10109.000945/99-90", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6971242", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.116", "nome_arquivo_s":"19500116_162722_101090009459990_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"101090009459990_6971242.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "id":"4642468", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:21.653Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628918714368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:31Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:31Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:31Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:31Z; created: 2009-09-10T17:38:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:31Z; pdf:charsPerPage: 1427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:31Z | Conteúdo => \nCCOI /T95\n\nFls. I\n\n's\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntg'\n\n\"g/ 11: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.;.(-ittsb.\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso a*\t 10109.000945/99-90\n\nRecurso n\"\t 162.722 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 2000\n\nAcórdão e\t 195-0.116\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente BANCO SAFRA S/A\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nAssunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nDATA DO FATO GERADOR: 17/03/1998\n\nMULTA REGULAMENTAR - NÃO ATENDIMENTO À\nINTIMAÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - As\ninstituições financeiras que deixarem de fornecer, no prazo\nestipulado, os documentos solicitados pelos órgãos da Secretaria\nda Receita Federal ficam sujeitas à multa prevista no art. 977 do\nRIR/1999.\n\nSIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo\ninstaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de\ninformações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do\nMinistério da Fazenda e dos Estados não constitui quebra do\nsigilo bancário.\n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA\nLEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - Não compete à\nautoridade administrativa, de qualquer instância, o exame da\nlegalidade e constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do Poder Judiciário.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que pas ama integrar o presente julgado.\n\n'4 •\t I., VIS LVES\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 10109.000945/99-90\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.116\n\nFls. 2\n\nBENEDICTO LSO ENI 10 JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: O\t FEV 2039\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nBanco Safra S.A., acima qualificado, foi multado na importância de R$\n72.096,90, por não haver atendido intimação (fls. 15-16) para apresentar informações\ncadastrais da conta bancária de um correntista, com isso infringindo os artigos 7°, § 1°, e 8°,\nparágrafo único, da Lei n° 8.021/90 c/c o art. 3°, I, da Lei n° 8.383/91 (Auto de Infração e\ndemonstrativos de fls. 01-11 e documentos de fls. 12-19).\n\nIntimado em 27/09/99 (fls. 20), apresentou impugnação em 21/10/99, conforme\ndespacho do Sr. Inspetor Substituto (fls. 23-35) alegando, em síntese:\n\n— que está obrigado ao sigilo bancário nos termos do art. 38 da Lei n° 4.595/64,\na qual, embora seja formalmente de natureza ordinária passou, a partir da promulgação da\nConstituição de 1988, a ter eficácia de Lei Complementar conforme o art. 192 e doutrina\ncitada, havendo a possibilidade de quebra do sigilo bancário somente quando o Poder\nJudiciário ordenar que as instituições financeiras prestem informações de movimentações\nbancárias de seus clientes;\n\n—que houve impropriedade do meio utilizado pelo Sr. Auditor para discussão\ndas teses apresentadas em um auto de infração, devendo usar os meios legais para obter\ninformações protegidas e não, por não concordar com a figura do sigilo fiscal, autuar o Banco;\n\n—que erra o Auditor-Fiscal ao não considerar como protegido pelo sigilo os\ndados cadastrais, nos termos do art. 38, § 5°, da Lei n° 4.595/64, conforme julgado do TRF\ntranscrito (v. fls. 32-33);\n\n—que os Tribunais vêm decidindo favoravelmente à posição adotada, conforme\ntrês acórdãos do STF que anexa. Ao final, após reiterar que o atendimento ao Fisco implicaria\nem incidir em crime previsto na lei penal e contra o Sistema Financeiro Nacional, pleiteou a\nimprocedência da autuação.\n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a autuação. O\ncontribuinte recorreu (fls. 89-98) e o 3° Conselho de Contribuintes, por meio do Acórdão n°\n301-31.669, sessão de 24 de fevereiro de 2005, da 1' Câmara, decidiu anular o processo \"a\npartir da decisão de primeira instância, inclusive, vez que a seu ver a autoridade então\nmonocrática que proferiu a decisão não detinha poderes para tanto (v. fls. 106-110).\n\nO contribuinte pediu o levantamento do depósito recursal (fls. 115-116), o que\nfoi-lhe denegado (fls. 120), sendo os autos remetidos novamente preciação pela DRJ (fls.\n121).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10109.000945/99-90 \t CC01/T95\nAcórdão n.° 195-0.116\t Fls. 3\n\nA DRJ decidiu pela procedência do lançamento aduzindo, em s tritese, que o\nfornecimento à Inspetoria da Receita Federal de dados cadastrais de correstintas não implica\nem quebra de sigilo bancário, sendo cabível a multa aplicada pelo seu descumprimento.\n\nInconformada com a referida decisão, o contribuinte apresentou Recurso\nVoluntário solicitando o cancelamento do lançamento tributário objeto do auto de infração em\nanálise, haja vista entender que encontra-se sujeita ao sigilo fiscal tratado pela Lei n° 4595, de\n1964.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nA impugnante alegou que estaria vinculada ao sigilo bancário, previsto no art.\n38 da Lei n° 4.595, de 1964 e que dependeria de autorização judicial para atendimento à\nsolicitação do fisco. Ocorre que os §§5° e 6° do art. 38 da Lei n° 4.595/64 (revogado pela Lei\nComplementar n° 105/2001) estabeleciam que os Auditores-Fiscais da Receita Federal\npoderiam proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando\nhouvesse processo fiscal instaurado e os mesmos fossem considerados indispensáveis pela\nautoridade competente.\n\nO próprio Banco Central, em pronunciamento às instituições financeiras, emitiu\no Comunicado BACEN DEFIS 373/87, esclarecendo que não constitui quebra de sigilo\nbancário o exame e o fornecimento de documentos e informações aos agentes fiscais do\nMinistério da Fazenda.\n\nA Lei n° 8.021, de 1990, em seu art. 8°, dispõe que, desde que iniciado o\nprocedimento fiscalizatório, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações\nrealizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias,\nnão se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38. da Lei n° 4.595, de 1964. O mesmo\ndispositivo ainda estabelece penalidade nos casos de descumprimento do prazo para a\napresentação dos documentos solicitados.\n\nPor oportuno, importa ressaltar a posição da jurisprudência administrativa, a\nqual se reflete por meio das ementas dos acórdãos do Conselho de Contribuintes a seguir\ntranscritas:\n\n\"SIGILO BANCÁRIO (EX. 94) — Não constitui quebra do sigilo\nbancário, a que alude a Lei 4.595/64, a prestação de informações\nsobre registros em conta corrente de depositante e o fornecimento de\ndocumentos por parte de instituições financeiras, em atendimento a\nrequisição de autoridade fazendária competente, quando houver\nprocesso fiscal instaurado e os dados solicitados forem considerados\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10109.000945/99-90 \t CCOI/T95\nAcórdão n? 195-0.116 Fls. 4\n\nindispensáveis à instrução processual (Ac. 1° CC 104-16.578/98 — DO\n28/12/98).\" (Acórdão 104-16.578, DOU 28.12.1998, Rel. Leila Maria\nScherrer Leitão, 1° CC/4° Câmara).\n\n\"SIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo\ninstaurado, a prestação, por pane das instituições financeiras, de\ninformações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério\nda Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário,\naqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera\ntransferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades\nobrigadas a manté - los no âmbito do sigilo fiscal\" (Acórdão 106-\n13.720, DOU 25.06.2004, Rei Luiz Antonio de Paula, 1° CC/6°\nCâmara).\n\n\"PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - DESATEIVDIMENTO A\nINTIMAÇÃO APROPRIADA - MULTA REGULAMENTAR - Cabe a\nmulta pela falta de apresentação de informações solicitadas ao sujeito\npassivo, não se podendo opor ao questionamento quebra do sigilo de\ndados, e muito menos quebra de sigilo bancário. A intimação é tanto\nmais apropriada quando busca informações do próprio sujeito passivo\nna verificação de sua composição acionária.\" (Acórdão 103-21.938,\nDOU 08.06.2005, Rel. Victor Luís De Salles Freire, 1° CC/3° Câmara)\n\nConforme provam as ementas acima reproduzidas, a jurisprudência do Conselho\nde Contribuintes é clara no sentido de confirmar que o fornecimento de documentos e/ou\ninformações de clientes sob processo fiscal não constituem quebra do sigilo bancário a que\nalude a Lei n° 4.595, de 1964.\n\nAdemais, no caso em epígrafe, foram apenas solicitadas informações a respeito\ndos dados cadastrais do correntista citado no oficio de fls. 15/16, a saber: nome completo, n° do\nCPF, n° da conta, endereço, telefone e filiação.\n\nA Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, aplicável ao caso por se\ntratar de norma de caráter procedimental, consoante o que estabelece o art. 144 e parágrafos, do\nCTN, dirimiu qualquer controvérsia sobre a desnecessidade de instauração de processo judicial\ncom vistas à obtenção pelo fisco de informações mantidas pelas instituições financeiras. Desta\nforma, a LC 105/2001 não veio criar a possibilidade de quebra de sigilo, mas tão somente\nreiterar algo que já se encontrava pacificado. Tanto é que tal norma é aplicada retroativamente:\n\n\"LC N° 105 E LEI N° 10.174, DE 2001 - RETROATIVIDADE - As\nnormas que autorizaram o acesso à movimentação bancária dos\nsujeitos passivos e a sua utilização para constituição de créditos\ntributários apresentam natureza procedimental, sendo, portanto,\ntambém aplicáveis a fatos pretéritos, ex vi do disposto no f 1° do art.\n144 do CIN.\" (Acórdão 105-16.221, DOU 09.04.2008, Rel. Wilson\nFernandes Guimaraes, 1° CC/5° Câmara).\n\nA referida LC estabelece em seu art. 1 0, § 30 que não constitui violação dever\nde sigilo o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei n° 9.31 1996\n(Lei que instituiu a CPMF) que trata especificamente das informações relativas a tiados\ncadastrais:\n\n4\n\n\n\n'\t Processo e 10109.000945/99-90\t CCO lif95\nAcórdão n.• 195-0.116\t Fls. 5\n\n\"Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da\ncontribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e\narrecadação.\n\n(.\n\n§ 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da\ncontribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as\ninformações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores\nglobais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos\nprazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da\nFazenda.\"\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.\n\nij\n\naBENEDIC1'0 lik0 ENICIO JUNIOR\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"SIMPLES NACIONAL\r\nEXERCÍCIO: 2004, 2005\r\nEmenta: PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\r\nSIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS - ULTRAPASSADO O LIMITE DA RECEITA BRUTA - Considerando que o contribuinte não comprovou a inexistência das receitas apuradas como omitidas e que essas, se somadas aos valores de receita bruta constantes de sua declaração - SIMPLES, excedem o limite estabelecido no art. 9°, inciso II, da Lei n° 9.317/96, não há como manter a sua opção pela sistemática do regime simplificado de tributação.\r\nMULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL DE 75% - CONFISCO - INOCORRÊNCIA - Incabível se falar em confisco no âmbito das multas pecuniárias. O princípio constitucional do não-confisco se aplica, apenas, aos tributos.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA - \"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" (Súmula 1º CC nº 2)\r\nTAXA SELIC - JUROS DE MORA - “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC” (Súmula 1º CC nº 4).", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.000563/2007-05", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6970232", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.088", "nome_arquivo_s":"19500088_164777_10950000563200705_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10950000563200705_6970232.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4689613", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.354Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629172469760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:37Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:37Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:37Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:37Z; created: 2009-09-09T17:41:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:37Z; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:37Z | Conteúdo => \ns!\nCCOI/T95\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n¡Xj,\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10950.000563/2007-05\n\nRecurso n°\t 164.777 Voluntário\n\nMatéria\t SIMPLES - EXS.: 2004 e 2005\n\nAcórdão n°\t 195-0.088\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente MOURÃO FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA\n\nRecorrida\t r TURMAJDRJ-CURITIBA/PR\n\nAssunto: SIMPLES NACIONAL\n\nEXERCÍCIO: 2004, 2005\n\nEmenta: PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS -\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE\n\nORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 42,\n\nDA LEI N°. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de\n\nrendimentos a existência de valores creditados em conta de\n\ndepósito ou de investimento mantida junto a instituição\n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou\n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\nnessas operações.\n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA\n\nPROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade\n\nfiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre\n\nas quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao\n\ncontribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não\n\nocorreram na forma como presumidos pela lei.\n\nSIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS - ULTRAPASSADO O\n\nLIMITE DA RECEITA BRUTA - Considerando que o\n\ncontribuinte não comprovou a inexistência das receitas apuradas\n\ncomo omitidas e que essas, se somadas aos valores de receita\n\nbruta constantes de sua declaração - SIMPLES, excedem o limite\n\nestabelecido no art. 9°, inciso II, da Lei n° 9.317/96, não há como\n\nmanter a sua opção pela sistemática do regime simplificado de\ntributação.\n\nMULTA DE OFICIO - PERCENTUAL DE 75% - CONFISCO -\n\nINOCORRENCIA - Incabível se falar em confisco no âmbito das\n\nmultas pecuniárias. O principio constitucional do não-confisco se\n\naplica, apenas, aos tributos.\n\n\n\nProcesso n°10950.000563/2007-05\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.088\n\nFls. 2\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nTRIBUTÁRIA - \"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlei tributária.\" (Súmula 1° CC n° 2)\n\nTAXA SELIC - JUROS DE MORA - \"A partir de 1° de abril de\n1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia — SELIC\" (Súmula 1° CC n° 4).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJ•\t OVIS A ES\n\n'residente\n\nBENEDICT CkLS BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata o presente de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica —\nIRPJ — Simples; Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS — Simples;\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins — Simples; Contribuição\nSocial sobre o Lucro Liquido - CSLL — Simples e Contribuição para Seguridade Social — INSS\n- Simples.\n\nO lançamento resultou de procedimento de verificação do cumprimento das\nobrigações tributárias da interessada, em que foram apuradas as seguintes infrações:\n\nOmissão de Receitas — Depósitos Bancários não Escriturados: nos períodos de\n01/2003, 03/2003, 04/2003 a 12/2003, 01/2004, 02/2004, 04/2004 a 12/2004.;\n\n2\n\n\n\n•\t Processo no 10950.000563/2007-05\t CCOI/T95\nAcórdão e.° 195-0.088 p,\n\nInsuficiência de Recolhimento: nos períodos de 07/2003 a 12/2003, 03/2004 a\n06/2004;\n\nOs demais autos de infração são decorrentes das mesmas infrações apuradas em\n\nrelação ao IRPJ-Simples, sendo que resultaram na exigência dos seguintes valores, além dos\nencargos legais;\n\nImposto! contribuição\t Principal\t Multa\n\nPIS—Simples\t 7.365,27\t 5.523,85\n\nCSLL — Simples\t 13.144,87\t 9.858,56\n\nCofins —Simples\t 26.289,75\t 19.717,22\n\nINSS—Simples\t 44.913,57\t 33.685,11 \n\nCientificada, a interessada apresentou impugnação aos lançamentos, que se\nresume a seguir:\n\nA) Lançamento pautado em mera presunção.\n\nA autuada foi vitimada pelo lançamento pautado única e exclusivamente com\nbase em presunções de fato e não de direito, o que, como reconhece a doutrina e\n\njurisprudência, não são suficientes para fundamentar os lançamentos tributários, afigurando-se\n\nimpertinente a relação feita pelo fisco entre movimentação financeira (CPMF) e renda\n\nefetivamente auferida com afronta ao artigo 43 do Código Tributário Nacional;\n\nApesar da fiscalização utilizar-se da exclusão de transferências entre contas do\n\nmesmo titular, resgates de aplicações financeiras, cheques devolvidos, estornos e empréstimos\n\nbancários, bem como os créditos comprovados com documentos de titularidade da empresa,\n\nainda assim, a realidade da renda auferida pela empresa, fato gerador do IRPJ e que servira de\n\nbase aos demais tributos objeto do lançamento não são retratadas de forma justa pelo cálculo\nsimplista apresentado.\n\nA movimentação do dinheiro e renda são expressões de tão diferentes acepções\n\nlingüísticas que as hipóteses de incidência dos tributos ventilados no termo trazem cada uma a\n\nsua peculiar expressão. Os saldos e, sobretudo, as saídas de numerário das contas bancárias —\n\nressalte-se que os números são alusivos às saídas, já que são esses os fatos imponíveis do\n\nCPMF — são retratos circunstanciais, sem absolutamente, possuir o condão de indicar renda\n\nauferida, tendo em vista que a movimentação financeira da empresa não se traduz\nnecessariamente em renda, lucro ou faturamento para a empresa;\n\nB) Da falta de razoabilidade na utilização da discricionariedade pelo fisco na consideração do\n\nlucro real por omissão de receita apurada\n\nA ilustre representante do fisco, na efetuação do lançamento, descaracterizou a\n\ncontabilidade apresentada pela empresa, e na delimitação da base de calculo dos tributos\n\nconsiderou, absurdamente, todos os valores caracterizados como omissão de receitas como se\n\ntratassem de aumento no patrimônio por parte da autuada;\n\nA situação imposta pela auditora destoa da realidade dos fatos, pois, claramente\nas movimentações não se referiram integralmente a ingressos patrimoniais pertencentes à\n\nempresa autuada, e sim, a divisas normalmente condizentes à vida normal da em resa não\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n° 10950.000563/2007-05 \t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.088\n\nFls. 4\n\ncontabilizadas, destinadas ao pagamento de despesas, para normal manutenção de sua\natividade;\n\nÉ certo que o fisco tem o poder discricionário de definir a base de cálculo a ser\nutilizada para definição do tributo; entretanto, tal discricionariedade, ao mesmo tempo em que\natende aos interesses da administração pública, deve atender, na medida do possível, o\ninteresse dos contribuintes e livre iniciativa do trabalho, assegurados;\n\nC) Da exorbitância das multas aplicadas: ofensa aos princípios constitucionais da\n\nrazoabilidade e da proporcionalidade e do não confisco e da não ocorrência de negativa de\ninformação e apresentação de documentos.\n\nA Constituição no art. 150, IV faz referencia apenas ao tributo quando proíbe\nsua cobrança com efeito confiscatório. A aplicação da multa de 75% em nada guarda relação\ncom os princípios da razoabilidade e proporcionalidade das infrações identificadas no auto de\ninfração, apenas atendendo aos interesses da administração pública e não dos cidadãos;\n\nA autuada nunca deixou de atender as exigências como quer fazer crer a ação\nfiscal, conquanto sempre que intimada deixava a disposição os documentos e as informações\nnecessárias à fiscalização. Prova disso é que a própria fiscalização alega ao dizer que sua\nsuspeita de existirem duas escritas fiscais basearam-se em diligenciar aos livros da autuada;\n\nD) Da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de juros Selic\n\nO art. 150, I da CF, estabelece como limitação do poder de tributar o principio\nda legalidade tributária, que veda a União, o DF, os Estados e os Municípios exigir ou majorar\ntributo sem lei que o estabeleça. O art. 161 do CTN, determina que o crédito tributário pago no\nvencimento é acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% ao mês, salvo disposição em\ncontrário;\n\nDe acordo com o art. 146 da CF, cabe à lei complementar dispor sobre o crédito\ntributário. A interpretação do art. 161 do CTN à luz do art. 146 da CF é de que a estipulação de\njuros diverso daquele de 1% só pode ser instituída mediante lei complementar, porque está se\ntratando de crédito tributário, matéria que foi expressamente reservada à lei complementar;\n\nAssim, no presente caso, conclui-se que o crédito tributário em ataque,\nconstituído pela fiscalização mediante lançamento de oficio, se revela eivado de\ninconstitucionalidade, principalmente frente à aplicação indevida da taxa Selic aos supostos\ndébitos tributários em atraso.\n\nAo analisar a impugnação apresentada a r TURMA/DR.J-CURITIBA/PR\njulgou procedente em parte o lançamento, para manter as exigências relativas ao ano-\ncalendário de 2003 por entender que a ausência de esclarecimentos condizentes e\ncomprovações pelo contribuinte, por meio de documentação idônea, acerca da origem de\ndeterminados depósitos bancários questionados no curso da ação fiscalizatória, caracterizou a\npresunção legal prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, autorizativa da tributação dos valores\nnão justificados com base em omissão de receitas.\n\nEm outro escopo, cancelaram-se as exigências em relação ao período de 2004,\ni‘uma vez que o total de receita bruta apurada no ano anterior pela fiscal kação (R$\n\n1.227.022,36) ultrapassou o limite fixado às empr\t de pequeno porte para aqu e período,\n\n4\n\n\n\n'\t Processo n° 10950.000563/2007-05\t CCOI/T95\nAcórdão n.°195-0.088\n\nF. 5\n\nque era de R$ 1.200.000,00. Assim, no entendimento da turma de julgamento o procedimento\n\ncorreto para esta situação seria a exclusão de oficio do regime simplificado, com efeitos a partir\n\nde 01/01/2004, e, por conseqüência, o lançamento dos tributos de 2004 pelo regime de opção\ndo contribuinte, que não poderá ser o do Simples.\n\nNo tocante as alegações do contribuinte contra a aplicação da multa de oficio de\n\n75% ressaltou o órgão julgador que essa é uma conseqüência do lançamento de oficio por parte\n\nda autoridade fiscal, sempre que constatar divergências entre o valor apurado pelo contribuinte\n\ne o valor devido, no que se refere a tributos e contribuições, encontrando-se a mesma\n\ndisciplinada no art. 44 da Lei 9.430/96. As argüições de inconstitucionalidade, em tentar\n\ncaracterizar o confisco e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tratam-se\nde matérias, cuja competência privativa do Poder Judiciário.\n\nEsclareceu-se ainda que o atendimento, pelo contribuinte, de todas as\n\ninformações solicitadas pela autoridade fiscal, não é circunstância apta para afastar a multa de\noficio.\n\nPor fim, manteve a aplicação da taxa SELIC, sobre argumentação de que a\n\ninterpretação sistemática do artigo 161, §1° do CTN com o art. 61 da Lei n°9.430/96 autorizam\n\nsua aplicação para correção dos débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nCientificada da decisão, a empresa autuada apresentou recurso a esse Conselho\n\nreiterando os argumentos de sua impugnação, acrescendo ainda que não cabe sua exclusão do\n\nSIMPLES para o ano-calendário de 2004, pontuada no voto proferido em I' instância, já que o\n\nlimite de R$ 1.200.000,00 não teria sido extrapolado em 2003, haja vista a existência de\n\ncomprovação no montante de R$ 46.000,00, relativo a adiantamento de receitas feito por\n\nempresa terceira (0.M Fashion) que não poderia ser considerado na apuração da receita bruta\n\ndo SIMPLES para o ano-calendário de 2003.\n\nFoi lavrado processo de Representação Fiscal — IRPJ n° 10950.000564/2007-41.\n\nÉ a síntese do essencial\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nComo visto do relatório, trata-se de exigência fiscal levada a efeito a título de\n\nomissão de receitas, em face da falta de comprovação da origem dos recursos depositados em\n\nconta corrente bancária, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal.\n\nOMISSÃO DE RECEIT,AS\t ,\n\n\\\\\ns\n\n\n\nProcesso n° 10950.000563/2007-05 \t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.088\t\n\nFls. 6\n\nNo mérito, através de sua peça recursal, o suplicante solicita o provimento ao\nseu recurso alegando, em síntese, a falta de sustentação para embasar lançamentos tendo por\n\nbase tributável depósitos bancários, já que no seu entender a movimentação financeira somente\n\npode ser utilizada para o cômputo da base de cálculo do IR quando aliada a sinais exteriores de\n\nriqueza, e no caso em questão, face a inexistência de indícios de acréscimo patrimonial, tal não\n\nocorre. Nesta ótica o fisco não poderia ter utilizado a movimentação financeira como meio de\n\narbitramento de tributos, por total inexistência do respectivo fato imponível.\n\nÉ notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado\n\nexclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários, sempre\n\ntiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por um fim\n\nnestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, caracterizando\n\ncomo omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento\n\nmantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular, pessoa fisica ou jurídica,\n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nApesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito\n\ntributário baseado exclusivamente em depósitos bancários (extratos bancários), como já\n\nexposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a\n\npartir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal para\n\ntributação de depósitos bancários não justificados como se \"omissão de rendimentos\" fossem.\n\nComo se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.\n\nOra, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em face\n\nde a contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos recursos\n\nque dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de receita ou\n\nrendimento (Lei n°. 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na lavratura do\n\ninstrumento de autuação em causa.\n\nAdemais, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe a suplicante, demonstrar o nexo\n\ncausal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido, pois\n\nsomente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de meras\n\ntransferências entre contas. Em outras palavras, cabe a ele comprovar a origem de tais\n\ndepósitos bancários de forma tão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do\n\nlançamento.\n\nNos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que a Recorrente\n\nrecebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo, que, neste caso, está clara a\n\nomissão de receitas pelas próprias informações prestadas pelo contribuinte nos autos (fls.506 a\n\n552), identificando as operações como créditos referente a operações comerciais.\n\nAdemais, fica claro pelo demonstrativo elaborado pela fiscalização (fls 590 e\n\n591), que não foram considerados como omissão de receitas, valores atinentes a transferências\n\nentre contas do mesmo titular, resgates de aplicações financeiras, cheques devolvidos, estornos\n\ne empréstimos bancários, bem como os créditos comprovados com documentos de titularidade\n\nda empresa.\n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2004\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10950.000563/2007-05 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.088\t as. 7\n\nInsurge-se ainda a Recorrente sobre manifestação constante do voto proferido\n\npela instância julgadora anterior, que propôs sua exclusão do SIMPLES para o ano-calendário\n\nde 2004, em razão de ter ultrapassado no ano-calendário de 2003, por conta dos valores\n\nomitidos apurados na ação fiscalizatória, o limite máximo de receita bruta para manutenção\n\nnaquele sistema (R$ 1.200.000,00)\n\nEm sua defesa alega a Recorrente que o valor de receita bruta apurado pela\n\nfiscalização para o ano-calendário de 2003 de R$ 1.227.022,36 considerou indevidamente o\n\nmontante de R$ 46.000,00 o qual foi recebido da empresa OM Fashion nos meses de novembro\n\ne dezembro de 2003, que se excluído da base de cálculo da autuação desconfiguraria a exclusão\n\nda empresa do SIMPLES proposta pelo turma de julgamento da DRJ/Curitiba.\n\nEm que pese a assertiva da Recorrente, na qual justifica o recebimento desse\n\nmontante como \"adiantamento de valores para suporte de despesas de final de ano\", a única\n\nprova que traz aos autos para corroborar tal alegação são extratos bancários que mostram a\n\nmovimentação de valores de uma empresa para outra, sem, todavia, comprovar o negócio\n\njurídico que amparou referida transação. Neste cenário, de nada adianta demonstrar a\nprocedência do valor se não restar configurada a razão da operação que amparou o\nrecebimento.\n\nAssim, não vejo como descaracterizar a omissão de receitas para a referida\n\nparcela, devendo-se manter seu valor como receita bruta omitida para ano-calendário de 2003 e\n\nconseqüentemente o cancelamento das exigências a título de SIMPLES para o ano-calendário\n\nde 2004, não havendo como reprimir a propositura feita pela decisão da DRJ acerca da\n\nexclusão do regime simplificado para esse último período nos termos do art. 90, II e 15, IV, da\nLei n°9.317/96.\n\nMULTA DE OFÍCIO 75%\n\nNão procede à argumentação do suplicante no que se refere à multa de\n\nlançamento de oficio normal de 75%, já que a falta ou insuficiência de recolhimento do\n\nimposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais.\n\nAssim, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do\n\nartigo 44, da Lei n° 9.430/96, ou seja, a multa de 75% é devida, no lançamento de oficio, em\n\nface da infração às regras instituída pela legislação fiscal, não declarada inconstitucional pelo\n\nSupremo Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária\n\nprevista em lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da CF, não\n\nconflitando com o estatuído no art. 5°, XXII da CF, que se refere à garantia do direito de\n\npropriedade.\n\nAdemais, as argüições de inconstitucionalidade, em tentar caracterizar o\n\nconfisco e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tratam-se de matérias,\n\ncuja competência privativa do Poder Judiciário, sendo vedado a este órgão tal tipo de\n\napreciação nos termos da Súmula 02 deste Conselho:\n\n\"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" (Súmula I°\n\nCC n°2)\n\n\\\\ 7\n\n\n\nProcesso ri° 10950.000563/2007-05 \t CCOUT95\nAcórdão ri.° 195-0.088\t\n\nFls. 8\n\nDesta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a egislação de\n\nregência, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade baseada na noção de confisco,\n\npor não se aplicar o disposto constitucional à espécie dos autos.\n\nJUROS DE MORA — TAXA SELIC\n\nCom relação aos juros moratórios exigidos com base na taxa SELIC, também\n\nnão mais cabe a apreciação por parte deste Colegiado, tendo em vista a existência da Súmula n°\n\n04, verbis:\n\nSúmula I° CC n°4: A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC\npara títulos federais.\n\nIsto posto, NEGO provimento ao recurso.\n—\n\n,......)Sala das Sessões, \t 09 de dezembro de 2008.\n\nBENEDICTO ca BE ICIO JUNIOR\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sabre o Lucro Liquido.\r\nExercício: 2005, 2006 e 2007.\r\nEmenta: DOCUMENTAÇÃO INID6NEA,\r\nConstatada em procedimento fiscal a utilização de documentação\r\ninidônea para comprovar supostas despesas contabilizadas, é\r\nlicito à ,fiscalização proceder à glosa dos valores\r\ncorrespondentes, legitimando o lançamento das diferenças de\r\nCSLL apuradas.\r\nMULTA DE OFÍCIO - 75%.\r\nNos casos de lançamento de oficio, será aplicada multa de 75%\r\nsabre a totalidade ou diferença de tributo, quando constatada a\r\nfalta de pagamento ou recolhimento,\r\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - 150%.\r\nA multa de oficio qualificada, no percentual de 150%, será\r\naplicada sempre que houver o evidente intuito defraude definido\r\nna forma da lei e caracterizado em procedimento fiscal,\r\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou\r\ncriminais cabíveis.\r\nJUROS DE MORA — CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.\r\nlegitima a exigência de juros de mora tendo por base\r\npercentual equivalente à taxa SELIC para títulos ,federais,\r\nacumulada mensalmente, nos termos do art. 61, ,§ 3° da Lei n\"\r\n9.430/1996.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.006327/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969196", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.045", "nome_arquivo_s":"19500045_10680006327200711_200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10680006327200711_6969196.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4610913", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:20.444Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629216509952, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-07-05T13:37:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-07-05T13:37:24Z; Last-Modified: 2011-07-05T13:37:24Z; dcterms:modified: 2011-07-05T13:37:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:d60aec5a-6d03-4b04-aecd-3164c7c93ff6; Last-Save-Date: 2011-07-05T13:37:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-07-05T13:37:24Z; meta:save-date: 2011-07-05T13:37:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-07-05T13:37:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-07-05T13:37:24Z; created: 2011-07-05T13:37:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2011-07-05T13:37:24Z; pdf:charsPerPage: 1529; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-07-05T13:37:24Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\nProcesso n° \t10680.006327/2007-11 \n\nRecurs° rt° \t163.587 Voluntário \n\nMatéria \tCONTRIBUIÇÃO SOCIL/LL \n\nAcórdão a° \t195-00.045 - 5' Turma Especial \n\nSessão de \t20 de setembro de 2008 \n\nRecorrente ORION - GEMS COMERCIÓ E EXPORTAÇÃO LTDA, \n\nRecorrida \t2° Turma/DRJ-BELO HORIZONTE/MG \n\nCC01/C05 \n\nFls 1 \n\nAssunto: Contribuição Social sabre o Lucro Liquido. \n\nExercício: 2005, 2006 e 2007. \n\nEmenta: DOCUMENTAÇÃO INID6NEA, \n\nConstatada em procedimento fiscal a utilização de documentação \n\ninidánea para comprovar supostas despesas contabilizadas, é \nlicito à ,fiscalização proceder à glosa dos valores \ncorrespondentes, legitimando o lançamento das diferenças de \n\nCSLL apuradas. \n\nMULTA DE OFÍCIO - 75%. \n\nNos casos de lançamento de oficio, será aplicada multa de 75% \nsabre a totalidade ou diferença de tributo, quando constatada a \nfalta de pagamento ou recolhimento, \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - 150%. \n\nA multa de oficio qualificada, no percentual de 150%, será \n\naplicada sempre que houver o evidente intuito defraude definido \nna forma da lei e caracterizado em procedimento fiscal, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\nJUROS DE MORA — CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA \n\nSELIC, \n\nlegitima a exigência de juros de mora tendo por base \n\npercentual equivalente à taxa SELIC para títulos ,federais, \nacumulada mensalmente, nos termos do art. 61, ,§ 3° da Lei n\" \n\n9.430/1996. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nProcesso n° 1 0 6 8 0 . 0063 27/2 007 - I I \nAcchirdilo o ° 195-00,045 - 5° Turma Especial \n\nCCO I/C05 \n\nFls 2 \n\n \n\n \n\nE COUTO--,,Presidente \n\nLUCIANO INOC NC1 DOS SANT_O_y- R lator \n\nEM: \tg JAN 2 -.011' \nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, \n\nLuciano Inocencio dos Santos, Benedict° Celso Benicia Júnior e Jose Clóvis Alves (Presidente \nda Camara na data do julgamento). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 2\" \nTurma da DRJ/BHE, a qual julgou procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, fis. \n071 13 contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Contribuição Social \nsobre o Lucro (CSLL), no total de R$ 145,333,4.3 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e \ntrinta e três reais e quarenta e três centavos), cujo relato ate aquela fase processual passo a \nadotar: \n\n\"O Mandado de Procedimento Fiscal, o MPF-Complementar, o \nDemonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF, o MPF .Extensivo e \no demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo constam \ndas IL.. 01/06. \n\nContra o contribuinte acima identificadcrfoi lavrado o auto de infração \nde /Is. 07/13 para exigência de Contribuição Social, multa de oficio e \njuros de mora calculados até 30/04/2007, no montante de \nR$145.333,43, abrangendo fatos geradores compreendidos nos \nexercícios de 2003, 2004 e 2005. \n\nNa descrição dos fatos, constam os seguintes registros: \n\n001 — Redução indevida do lucro liquido: de acordo corn o Termo de \nVerificação e de Constatação Fiscal (TVCF), o contribuinte deduziu \nindevidamente despesas operacionais apropriadas com suporte em \nnotas fiscais inidaneas; não tendo sido a pm estação de serviços por \n\npessoa jurídica registrada nestas notas e em sua contabilidade \nefetivamente realizada e recebida multa de oficio de 150% \n\n002 — Insuficiência de recolhimento ou declaração de acordo com o \nTVCF, o contribuinte não liquidou nem declarou em DCTF a CSLL a \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento \nao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nJJLLL \n....E1,:)NA11.150 DE \n\n\n\nProcesso n° 10680006327/2007-11 \n\nAcOicLio n.' 195-00.045 - Turma Especial \nCall/COS \n\nFls \n\n \n\n \n\nPagar, levantada com base em sua escrituração e informada em suas \nDIPJ— multa de oficio de 75%. \n\nNo citado TVCF, anexado ãs ,fir. 14/23, a fiscalização fez tuna \napresentação do procedimento :fiscal, que teve por base documentação \nobtida por ocasião da \"Operação Carbono\", da Policia Federal com \nparticipação da Receita Federal, além de documentos fiscais e \ncontábeis juntados em decorrência de intimações fiscais.. \n\nEm seguida, foi feito o detalhamento das infrações, nos seguintes itens: \n\n- Falta de recolhimento e de declaração da CSLL; \n\n- Redução indevida do lucro liquido . \n\nNo que tange a este último item, foram relacionadas as notas fiscais \napreendidas, identificadas como documentos inidõneos, de acordo com \nos fatos registrados, o que caracterizou, segundo a autoridade fiscal, o \nevidente intuito de fraudar e de reduzir o him pela apropriação \nindevida de despesas operacionais. \n\nFinalmente, foi feita a demonstração das diferenças devidas da CSLL, \napuradas em virtude das infrações verificadas. \n\nFindo o relato do TVCF, registre-se que os demais documentos que \nfundamentam o lançamento constam dasfls. 24/102. \n\nNo despacho de j1. 105, consta que o processo de representação fiscal \npara :fins penais ,foi formalizado sob n° 10680.006326/2007-77, e se \nencontra apenso ao processo n' 10680.006328/2007-66, que trata de \nlançamento do .11-?Pf \" \n\nApós o conhecimento do auto de infração em 22/05/2007, o contribuinte \napresentou impugnação tempestiva, (fls. 106/136), alegando, em síntese, que: \n\na exigência da multa isolada concomitante A multa por falta de \nrecolhimento é ilegal e confiscatória, razão pela qual requer sua \nexclusão; \n\n• a multa qualificada de 150% só tern lugar quando comprovado o \nevidente intuito de fraude ou dolo e o impugnante não teve intenção de \nfraudar ou sequer tinha conhecimento das atitudes temerárias do seu \ncontador; \n\n• a referida penalidade de 75% deve ser reduzida ao patamar de 50%, \ntendo em vista as disposições da Medida Provisória n° 30.3, de 29 de \njunho de 2006, na parte em que alteraram o art. 44 da Lei n° 9.430, de \n1996, reduzindo o percentual da multa isolada nos casos de falta de \npagamento da estimativa mensal de 75% para 50%, tendo eficácia \nretroativa e se aplicando a situações pretéritas, por força do disposto no \nart. 106, II, \"c\" do Código Tributário Nacional (CTN); \n\n3 \n\n\n\nProcesso IV 10680 006327/2007-11 \n\nAcerclilo n *195-00.045 - 5° Turma Especial \nCC01/C05 \n\nFls 4 \n\n \n\n \n\né incabível a aplicação da taxa Selic ao auto de infração em referência, \ntendo em vista seu caráter estritamente remuneratório, o que a inviabiliza \nna aplicação de obrigações tributátias. \n\nv\" a nulidade e cancelado o auto de infração objurgado referente \nContribuição Social, e suspensa a exigibilidade do credito tributário, nos \ntermos do art. 151, III do CTN, ate o julgamento final nas instâncias \n\nadministrativas. \n\nFace ao exposto, a DR3 Belo Horizonte/MG decidiu por manter integralmente o \nlançamento, na qual a ementa assim dispôs: \n\n\"DOCUMENTAÇÃO INIDO'NEA \n\nConstatada em procedimento fiscal a utilização de documentação \nin idônea para fins de comprovação de supostas despesas \ncontabilizadas, é licito à fiscalização proceder à glosa dos valores \ncorrespondentes, legitimando o lançamento das diferengas de CSLL \napuradas. \n\nMULTA DE OFICIO - 75% \n\nNos casos de lançamento de oficio, será aplicada multa de 75% sabre a \ntotalidade ou diferença de tributo, quando constatada a falta de \npagamento ou recolhimento, a falta de declaração e declamação \ninexata. \n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA - 150% \n\nA multa de oficio qualificada, no percentual de 150%, será aplicada \nsempre que houver o evidente intuito de fraude definido na forma da lei \n\ne caracterizado em procedimento fiscal , independentemente de outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC \n\nlegitima a exigência de juros de mora tendo por base percentual \nequivalente a taxa Selic para titulas federais, acumulada mensalmente. \n\nLançamento Procedente\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, \n\napresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso re 10680 006327/2007-11 \n\nAcárd5o a,' 195-00.045 -5' Turma Especial \n\nCC01/C05 \n\nF Is 5 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocencio dos Santos, Relator \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais dc sua \nadmissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nTendo em vista que não foram trazidos aos autos novos argumentos ou provas \n\ncapazes de refutar as circunstâncias de fato e de direito até aqui examinadas, passo a enfrentá -\n\nlas corn o que dos autos consta. \n\nCumpre destacar, de plano, que a decisão recorrida não merece reparo, cuja \nmeridiana clareza da exposição do voto condutor do seu limo, relator; tomo por empréstimo \npara fundamentar minhas conclusões, corno segue: \n\n\"(--) \n\nNo auto de infração law ado e no TVCF, foram apontadas as infrações \ncaracterizadas como redução indevida do lucro liquido e insuficiência \nde recolhimento ou declaração da Contribuição Social. Em relação \nprimeira infração, foi aplicada a multa qualificada de 150%, enquanto \nno tocante a segunda, houve a exigência de nu dia de oficio de 7.5% \n\n112 — MULTA DE OFICIO \n\n1.2.1 MULTA DE OFÍCIO DE 75% \n\nPrimeiramente, cwnpre esclarecer que não houve exigência da multa \nisolada concomitante com a multa por falta de recolhimento, como \nentendeu o impugnante. \n\nA ?mat isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais ou \nquaisquer outras espécies de multas isoladas previstas na legislação \n\ntributária não foram objeto de lançamento no presente processo. \n\nDe acordo com o auto de infração, a fiscalização aplicou ao \n\nlançamento a multa de oficio proporcional decorrente da CSLL \n\napurada em fungão das infrações verificadas. \n\nAssim, em relação ao item 001 do lançamento (redução indevida do \nlucro liquido), foi aplicada a multa de 150%, uma vez que a \nfiscaliza cão considerou que houve o evidente intuito de fraude, \n\ncaracterizado em procedimento fiscal, conforme descrição feita no \nTVCF. No que respeita ao item 002 (insuficiência de recolhimento ou \n\ndeclaragno), a multa aplicada foi de 7.5%, tendo em conta que não \nforam apontados elementos quaqicadores da penalidade. \n\nO impugname fez ainda referência às disposições da MP n° .303, de \n\n2006, para postulara redução da multa de 75% para 50%. \n\n5 \n\n\n\nProcesso n' 10680 006327/2007-11 \n\nAcórchio n.° 195-00.045 ,50 Turma Especial \nCCO I/C05 \n\nFls 6 \n\n \n\n \n\nNesse particular, é importante salientar que a MP n°303, de 2006, que, \n\nentre outras disposições, alterou a redação do art. 44 da Lei n°9.430, \nde 1996, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de outubro de \n\n2006, consoante Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n\" \n57, de 31 de outubro de 2006 \n\nPosteriormente, .foi editada a MP n\" 351, de 22 de janeiro de 2007, \nconvertida na Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, que também \npromoveu alteração na redação do art. 44 da Lei n\" 9.430, de 1996, \nconforme o seguinte trecho transcrito: \n\nArt. 14. 0 art. 44 da Lei n° 9,430, de 27 de dezembro de 1996, passa a \nvigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c \ndo § 20 nos incisos I, lIe \n\n\"Art, 44, Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n- de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor \ndo pagamento mensal: \n\na) na forma do art. 82' da Lei d 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que \n\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a \npagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa fisica; \n\nb) na forma do art, 20 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que \ntenha sido apurado prejuizo fiscal ou base de cálculo negativa para \ncontribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário \ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n1' 0 percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste ai ligo \nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° \n4,502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n\" \n\nPorém, as alterações promovidas em nada modificaram os percentuais \nda multa de oficio, devidos sobre a totalidade ou diferença de imposto \nou contribuição, nos. casos de falta de pagamento ou recolhimento, e de \nfalta de declaração ou declaração inexata, que continuaram a ser de \n75% (art. 44, I) e 150% (art. 44, I, § 1°), este último cabível nas \nsituações previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei e 4 502, de 1964, tais \ncomo constavam da redação original do art. 44 da Lei n° 9.430, de \n1996. \n\nAinda com relação ao texto transcrito, no caso de pessoa jurídica, a \nmulta isolada decorrente da falta de recolhimento da estimativa mensal \n\nque passou a ser de 50% (art. 44, inciso II, \"b'), e tal penalidade não \nse comunica com o lançamento em questão, que ficou restrito el \nexigência de multa proporcional sabre a Contribuição Social calculada \nno auto de infração, conforme já foi salientado anteriormente. \n\n\n\nProcessa 0 0680 006327/2007-11 \nAcórdão n ° 195-00.045 - 54 Turma Especial \n\nCCO 1,1C05 \n\nFls 7 \n\n \n\n \n\nDesta forma, não há como reduzir a multa de oficio como pretendeu o \ndefendente. \n\nO impugnante fez também menção ao art. 909 do RIR!! 999, cuja base \n\nlegal é o art, 47 da Lei n\"94.30, de 1996, na redação dada pelo art 70, \nda Lei n° 9 532, de 1997, que assim dispõe: \n\nArt. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação .fiscal por parte \nda Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia \nsubseqüente it data de recebimento do termo de início de fiscalização. \nos tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo \ncoma contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis \nnos casos de procedimento espontâneo. \n\n(grifos acrescentados) \n\nConforme o texto transcrito, a espontaneidade do contribuinte fica \nassegurada até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do \nTerm de Inicio de Fiscalização (doe. de .f1. 30, recebido em \n31/01/2007), exclusivamente am relação aos tributos e contribuições já \ndeclarados. \n\nObjetivamente, o contribuinte não comprova que tenha efetuado \nqualquer pagamento relativo à CSLL declarada, observado o prazo \nprevisto na norma supracitada. \n\nDa mesma forma, não se vislumbra no caso em comento que o \ncontribuinte possa se beneficiar da denincia espontânea de que trata o \nart. 138 do CTN. \n\nPortanto, quanto a este aspecto, não há nenhum reparo a se fazer no \nlançamento. \n\nNo que concerne à alegação de cobrança conliscatória, cumpre \nconsiderar que o principio insculpido no art. 150, inciso IV, da \n\nConstituição Federal de 1988, relativo à vedação ao confisco, antes de \nmais nada, é dirigido ao legislador Tal princípio orienta a elaboração \nlegislativa, que deve observar a capacidade econômica do contribuinte \n(art.. 145, ,sç I ° da CF), bem como não pode dar ao tributo conotação de \nconfisco. \n\nNo caso concreto, dado que a administração tributária apenas exerceu \no poder/dever de tributar, conferido pela Constituição Federal e \ninstitucionalizado pela legislação infraconstitucional de regência da \n\nmatéria, não há como negar efetividade ri cobrança da multa de oficio \nsob o argumento acerca de sua natureza confiscatória, \n\nAssim, COJ1Siatada a infração, a autoridade fiscal não só está \nautorizada como, por dever funcional (parágrafo 471k0 do art, 142 do \nCTN), está obrigada a proceder ao lançamento de oficio das diferenças \nde imposta porventura encontradas, sujeitando-se ainda o contribuinte \n\nàs penalidades cabíveis' no percentuais legais definidos na legislação. \n\n1.2.2 —MULTA DE OFICIO DE 1.50% \n\n7 \n\n\n\nProcesso n 10680 006327/2007-11 \n\nAcórdão n 195-00.045 - 5° Turma Especial \nCCO I/C05 \n\nFls 8 \n\n \n\n \n\nEspecificamente no tocante ti infragdo caracterizada como redução \nindevida do lucro liquido (item 001 do auto de infração), a autoridade \nfiscal registrou que as despesas especificadas foram contabilizadas \ncom base em notas fiscais in idôneas, o que caracterizou o evidente \nintuito de fraude, justificando a exigência da multa qualificada de \n150%, \n\nPor sua vez, o impugnante argumentou que não cometeu fraude contra \no Erário, sequer tinha conhecimento das notas fiscais apreendidas, \ntendo agido de boa-fé, confiando totalmente em seu contador; ao qual \nfoi entregue a contabilidade da empresa. Asseverou ainda que multa \nqualificada de 150% só tem lugar quando comprovado o evidente \nintuito defraude ou dolo do agente. \n\nDiante da situação posta, é importante, inicialmente, destacar os fatos \nque fundamentaram a exigência fiscal \n\nDe acordo corn as notas fiscais apreendidas (fis. 65/78), o contribuinte \n\ncontratou a locação ou aluguel de tratores, escavadeiras, \ncarregadeiras, patrol, caminhões e outros para execução de obras e \nserviços em \"suas minas ou law-as de diamantes em Ijoina - Mato \nGrosso e Serra da Canastra — Minas Gerais\" entre 2002 e 2004. \n\nA fiscalização então apontou os motivos pelos quais as notas fiscais \nrelacionadas a fi. 17 do TVCF foram consideradas inidõneas, \nmerecendo destaque os seguintes trechos extraidas do referido termo \n,fiscaL \n\n3.3- Inidoneidade Dos Documentos Fiscais' \n\n3.3.1- Estabelecimentos do Contribuinte \n\nInicialmente, tem-se que em nenhum dos papéis, documentos e livros \ndo Contribuinte se encontrou qualquer referência ou menção \natividade e movimentações que comprovem a existência on a instalação \nde filial ou frente de produção nas denominadas \"minas de Ijoina - \nMato Grosso e Serra da Canastra — Minas Gerais\", onde teriam sido \nprestados os serviços indicados nas Notas Fiscais de fls. 65 a 78. \n\n3,3.2-Características das Notas Fiscais \n\nDe empresas diversas, a maior parte das Notas Fiscais têm o mesmo \nmodelo e o mesmo padrão tipográfica \n\nEmbora com a emissão atribuida a diferentes Pessoas Juridicas, as \nNotas' Fiscais em questão foram manuscritas ou preenchidas a caneta \ncom o mesmo tipo de caligrqfia, \n\n3,3,3-Natureza dos Prestadores \n\nDe inicio, tem-se que os serviços de locação ou aluguel \ndisponibilizaram equipamentos e máquinas de grande pone ou pesados \nem locais muito distantes das sedes dos Prestadores indicados nas \nNotas Fiscais, o que exigiria destes uma grande capacidade logística, \nalém de tuna grande capacidade económico-financeira para aquisição \ndestes bens; o que não se comprovou, \n\n- 8 \n\n\n\nProcesso n° 10680 006327/2007-11 \n\nActif (Rio n 195O0.045- S 0 Tumia Especial \n\nCCOUCO5 \n\nFls 9 \n\n \n\n \n\nAlém dessas considerações gerais, a liscalização levou a cabo \nInvestigação no tocante a cada uma das empresas que constavam como \nemitentes das notas ,fiscais, podendo ser destacados os seguintes fatos: \n\na) EMW Construções Leda \n\n✓ no período de emissão das notas fiscais, não constam dados de \natividade da empresa no \"Cadastro\" da Receita Federal; \n\n• em diligência realizada no endereço indicado nas notas fiscats, \nreside o sócio da empresa, que declarou não ter prestado \nnenhum serviço nem ter emitido nota fiscal para o autuado; \n\n✓ confrontado as notas fiscais primeira via — clientes (lis, 65, \n69 e 76), com as vias .fixas emitidas pela EMW (fls. 86/88), \nconstatam-se divergências no tocante aos destinatários, \nserviços prestados e valores. \n\nb) RMG Construções LI da. \n\n✓ no período correspondente a emissão das notas .fiscais, \nempresa constava como inativa; \n\n✓ a empresa nunca funcionou no endereço indicado nas notas \nfiscais, local onde se encontra há muitos anos uma residência \nfamiliar; \n\n• o sócio da empresa, intimado, declarou não ter prestado \nnenhum serviço ao autuado nem emitido nota fiscal ou \nrecebido qualquer valor da Orion; \n\n✓ as vias fixas de notas fiscais correspondentes a mesma \nnumeração das notas fiscais apreendidas não foram \nencontradas, tendo o sócio da RMG alegado que houve \n\nextravio; \n\nv. as notas fiscais encontradas na RA/1G não guardam nenhunia \nrelação com as notas fiscais apreendidas; \n\n✓ em relação as notas fiscais apreendidas, foram anotadas ainda \ninconsistências no tocante a ordem cronológica de emissão \ndesses documentos, que não seguiram a seqüência numérica de \nsua emissão. \n\nConforme ,foi visto, a fiscalização colecionou provas suficientes para \ninvalidar os registros contábeis das despesas amparadas pelas notas \nfiscais apreendidas, expondo de forma contundente o caráter inickineo \ndesses documentos. Objetivamente foram relatadas irregularidades que \ntornaram estas notas fiscais imprestáveis para ,fins de comprovação \ndas operações de prestação de serviços e, conseqüentemente, também \npara o aproveitamento das despesas supostamente incorridas. \n\nSabedor de todos estes fatos, fá que circunstanciados de forma \npormenorizada no citado TVCF, do qual o contribuinte recebeu cópia \nna mesma data da ciência do lançamento, a defesa apresentada ficou \n\nrestrita à afi rmação de que não tinha conhecimento das notas fiscais \ncitadas pelo auditor-fiscal, o que ocorreu somente quando da \n\n9 \n\n\n\n \n\nProcesso rf 1 0680 006327/2007-11 \n\nAc6rdiio n ° 195- 00.045 - 5' Turma Especial \nCCOI/C05 \n\nFls 10 \n\n \n\n \n\n \n\napreensão feita pela Policia Federal, tendo imputado ao contador da \n\nempresa a responsabilidade pelo ocorrido. \n\ninteressante repetir ainda que, de acordo com o TVC.1 7; em nenhum \ndos papéis, documentos e livros do contribuinte se encontrou qualquer \n\nreferência à atividade e movimentações que comprovem a existência ou \n\na instalação de filial ou frente de produção nas denominadas \"minas \nde ljoina - Mato Grosso e Serra da Canastra — Minas Gerais\", onde \nteriam sido prestados os serviços indicados nas notas . fiscais de fls, \n65/78. \n\nO impugnante se apóia nesse registro para ressaltar que agiu de boa-fé \n\ne não tinha conhecimento dos atos de seu contador, pois nos \nestabelecimentos da empresa não havia nenhum documento que \npudesse ou fundamentar sua atitude lesiva ao fisco. \n\nDeixou o autuado de explicar se também não tinha conhecimento de \ntodo o numerário movimentado em fin cão das operações retratadas \nnas notas fiscais Mid ôneas e de que foi beneficiado pela contabilização \ndas despesas supostamente ocorridas, que redundaram na redução \nindevida do lucro liquido e, em conseqüência, na redução da \n\ncorrespondente CSLL apurada nos per lodos correspondentes \n\nAssim, restaria ao impugnante, a Jim de ilidir a conclusão .fiscal, \n\napresentar provas da efetiva realização dos serviços descritos nas \nnotas fiscais apreendidas e do pagamento correspondente, fato que \npassou ao largo na impugnação apresentada. \n\nPortanto, comprovado pela fiscalização que o contribuinte fez uso de \ndocumentação inidõnea para fins de comprovação de despesas e, \n\nconseqüentemente, para reduzir a CSLL devida nos períodos \nconsiderados, deve o contribuinte ser cobrado pelas diftrengas \nencontradas, sujeitando-se ainda cis penalidades cabíveis. \n\nNo que respeita a caracterização do evidente intuito defraude a que se \nrefere o inciso If do art.. 44 da Lei n\" 9.430, de 1996, na sua redação \noriginal (art, 44, 1, ,§* I° — na redação dada pelo art. 14 da Lei n' \n11,488, de 2007), cumpre transcrever trecho do TITCF que \nconsubstancia com propriedade os elementos evidenciados pela \nfiscaliza cão no tocante ci irrfração descrita como glosa de despesas, que \njustificam a aplicação da multa de oficio de 1.50%: \n\n3.3,4-Intuito de Fraude \n\nTendo em vista o exposto, caracterizou-se que o Contribuinte utilizou \nNotas Fiscais com emissão atribuída a Prestadores corn atuação em \n\noutras áreas, algumas sem existência de fato ou inativas e nenhuma \ncom condições ou capacidade econômico-financeira para a realização \nde qualquer dos serviços pietas disci iminados. \n\nNão tendo sido efetivamente prestados e recebidos os serviços, as \n\nNotas em questão se constituíram como documentos inidõneos, \nemitidos com a evidente intenção de fraudar e ou reduzir o DIM) pela \n\napropria cão indevida de despesas operacionais. \n\n[-1 \n\nl0 \n\n\n\nProcesso n° 10680 006327/2007-11 \n\nAc6rd5o n.° 195 -00, 045 - 5a Turma Especial \nCCO I /CO5 \n\nFls 11 \n\n \n\n \n\nNestas condições, constata-se que o impugnante não logrou êxito em \ndesconstruir o trabalho fiscal empreendido, tendo ficado demonstrado, \nconforme foi destacado neste tópico do Voto e em detalhes no TVCF, \nque o autuado se utilizou de notas fiscais inidoneas na tentativa de \ncomprovação de despesas contabilizadas, estando, portanto, presentes \nos pressupostos legais para a qualificacdo da multa nesse caso \n\nespecffico. \n\nDesta forma, por força do disposto no parcigrafo único do art. 142 do \nCTN, observado o contido no art. 44 da Lei le 9.430, de 1996, a \nfiscalização agiu com retidão ao proceder ao lançamento de oficio das \ndiferengas apontadas no auto de infração, com o acréscimo de multa \nde oficio nos percentuais devidos em cada caso.\" \n\nCom efeito, afasto as arguições da recorrente mantendo as exigências corn a \nrespectiva multa de oficio de 75% e também a multa qualificada de 150%, correspondentes a \ncada uma das infrações consignadas no lançamento. \n\nPor fim, destaco que a aplicação da taxa SELIC esta prevista no art. 61, § 3' da \nLei n°9.430/1996, no cabendo a este colegiado afastar sua aplicação, sob pena de afronta \nao próprio principio da legalidade. \n\nDiante do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso. \n\n= \nvoto, •., \n\n—LUCIANO INOCENCI4 DOS SANTOS - 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I\n\n—; • -Kl, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nd' QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n0\t 10660.002361/2004-11\n\nRecurso n°\t 162.904 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAULL- Ex(s): 2000\n\nAcórdão n°\t 195-0.0040\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente A.C. NIEMEYER LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nCSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -LIMITAÇÃO de 30% -\n\nAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SUMULA FP\n\n3 DO 1° CC). - A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de\n\ncálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base\n\nnegativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A\ncompensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994,\n\nexcedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e\n\nparágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. 09.065/95).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• S ' LOVIS A\t -\n'residente e Relator\n\nFormalizado em: 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\n\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO\nJÚNIOR.\n\n\n\n;\n•\n\nProcesso n° 10660.002361/2004-11 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.0040\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nA. C. NIEMEYER LTDA, CNPJ N° 20.366.07610001-42, já qualificada nestes\n\nautos, recorreu a este Conselho contra a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ no Rio de\n\nJaneiro RJ-I, contida no acórdão n° 12-15.437 de 15 de agosto de 2.007, que julgou o\n\nlançamento procedente.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata o presente processo de auto de infração de fls. 03/09, emitido pela DRF-\n\nVARGINHA-MG, através do qual se exige do interessado acima identificado a Contribuição Social o\n\nLucro Liquido — CSLL no valor de R$ 5.221,88, acrescida da multa de 75% e demais acréscimos\n\nmoratórios, referentes ao ano calendário de 1999.\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\n\nArt. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88;\n\nArt. 58 da Lei n°8.981/95, art. 16 da Lei n°9.065/95;\n\nArt. 16 da Lei n°9.065/95, art. 19 da Lei n° 9.249/95;\n\nArt. 6° da Medida Provisória n° 1.858/99 e suas reedições.\n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS\n\nConforme registro às fls. 05, foi apurado compensação indevida da base de cálculo\n\nnegativa da CSLL, tendo em vista a inobservância do limite de compensação de 30% do lucro liquido.\n\nDestarte, apurou-se no ano calendário de 1999 na DEPJ n° 0976574 (fl.16) compensação indevida da\n\nbase de cálculo da CSLL, onde o valor autorizado seria de R$ 29.838,74 (30% de R$ 99.462,49). A\n\ndiferença apurada de R$ 50.246,29 servirá de base para o lançamento de oficio.\n\nIMPUGNAÇÃO\n\nInconformado, o interessado apresentou a impugnação de fls. 21/26, na qual alega que:\n\n• a compensação dos prejuízos fiscais é direito líquido e certo, e as restrições\n\nimpostas, além de ilegais, são manifestamente inconstitucionais, uma vez que violam o conceito\n\nconstitucional de lucro, bem como a outros princípios constitucionais;\n\n• quanto a matéria em questão, já existem várias decisões judiciais favoráveis aos\n\ncontribuintes;\n\n• a medida tomada caracteriza-se como um verdadeiro empréstimo compulsório, sem\n\n_457\n\na observância dos requisitos fixados pelo art. 148 da Constituição Federal de 1988;\n\n2\n\n\n\ná\ná\n\nProcesso n• 10660.002361/200441\t CCOI/T35\nAcórdão n.• 195-0.0040\n\nFls. 3\n\n• é inconstitucional a limitação imposta à compensação da base negativa, prevista nos\n\narts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, deixando de garantir ao interessado o direito de pagar a Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro - CSLL, a partir de janeiro/95 sem as modificações introduzidas pela referida Lei;\n\n• o princípio constitucional da anterioridade consagra que nenhum tributo pode ser\n\ncobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou;\n\n• ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais acumulados em 30%, a Lei n°\n\n8.981/95 desfigurou os conceitos de renda e lucro, como definido pelo CTN, determinando a incidência\n\nsobre valores que não configuram ganho da empresa, posto que são destinados a repor o prejuízo havido\n\nno exercício precedente;\n\n• ao valor corrigido do tributo foram adicionadas penalidades caracterizadas pela\n\nmulta de 75%, cumulada com juros de mora totalizando 157%;\n\n• quanto ao fato, invoca-se a proibição de se utilizar tributo como meio de impor\n\nconfisco, em conformidade com o art. 150, Inciso IV, da Constituição Federal;\n\n• além da penalidade imposta através da multa de 75% há, ainda outra penalidade\n\ndisfarçada com o nome de juros à taxa SELIC;\n\n• a Lei ordinária n° 9.250 de 26/12/1995 que instituiu a taxa SELIC não deve\n\nprevalecer sobre o Código Tributário Nacional, cujos artigos 161, parágrafo I e 167, parágrafo único\n\ndeterminam a incidência dos juros de mora com taxa de 1% ao mês;\n\n• discorda do crédito tributário constituído no auto em questão e requer o seu\n\ndevido cancelamento.\n\nA r Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I, analisou a autuação bem como a\nimpugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°\n\n12-15.437 de 15 de agosto de 2.007, fl. 114 dos autos, vebis:\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\nAno-calendário: 1999\nLIMITE DE COMPENSAÇÃO. - Para efeito de determinação da base de cálculo da\ncontribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por\ncompensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos -bases anteriores em,\nno máximo, trinta por cento.(Lei n° 8.981/1995, art. 58).\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA À TAXA SELIC\nINCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE DISPOSITIVOS\nNORMATIVOS. - Não cabe ao julgador administrativo de primeira instância decretar\na ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos nonnativos.\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 99/103, onde\n\nargumenta, em síntese o seguinte.\n\nÉ inconstitucional a limitação impo2sta.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10660.002361/2004-11 \t CCO1a95\nAcórdão n.° 195-0.0040\n\nFls. 4\n\n-\n\nDiz que se a regra for aplicada estaria contrariando o conceito do fato gerador\n\ndo rRP.r, regrado no artigo 43 do CTN, do conceito de lucro, significaria empréstimo\n\ncompulsório, além de contrariar a regra da irretroatividade da lei.\n\nAfirma que a multa aplicada por ser excessiva é inconstitucional, e que o STF\n\ntem entendido que se a multa for desproporcional configura confisco.\n\nFinaliza argüindo a prescrição dos créditos.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\nÉ o relatório\n\n4\n\n\n\nProcesso n0 10660.002361/2004-11\t CC01/195\nAcórdão n.• 195-0.0040\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nComo visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata\n\nda compensação de bases negativas da CSLL, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo\n\nartigo 16 da Lei n° 9.065/95.\n\nSobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados,\n\nvem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.\n\nAssim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855 — GO, entendeu\n\naquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme\n\nverifica-se da decisão abaixo transcrita:\n\n\"Recurso Especial n° 188.855— GO (98/0068783-1)\".\n\nEMENTA - Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. - A parcela\ndos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos\nanos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.\nRecurso irnprovido.\n\nRELATÓRIO - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe\nRecurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado\ncom o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas\nLeis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social\nsobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de\ncálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados\npositivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e\ndivergência pretoriana.\n\nVOTO - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,\ncomo violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente\nprequestionadas e demonstrou a divergência.\nConheço do recurso pelas letras \"a\" e \"c\". - Insurge-se a recorrente contra o disposto\nnos artigos 42, 57 e 58 da Lei n°8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se\ndestes dispositivos que, a partir de 10 de janeiro de 1995, na determinação do lucro real,\no lucro líquido poderia ser reduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42),\npodendo os prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados em razão do\ndisposto no caput deste artigo serem utilizados nos anos-calendário subseqüente\n(parágrafo único do artigo 42). Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n°\n7.689/88) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidos para o imposto\nde renda das pessoas jurídicas, mantidos a base de cálculo e as alíquotas previstas na\nlegislação em vigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812\n\n\n\nProcesso n° 10660.002361/2004-11\t CCO &T95\nAcórdão n.° 195-0.0040\n\nFls. 6\n\n(artigo 57). Na fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro\nlíquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,\napurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta\npor cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados,\npoderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser\nintegral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que:\n\n\"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação\nanterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados\nnão alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos\nintegralmente\".\n\nÉ certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à\nproporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro\nreal. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito\nadquirido invocado pela impetrante.\n\nSegundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo\nconhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de\ndeterminado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento\nestá apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito\nprediz o art. 105 do CTN:\n\n'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e\naos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não\nesteja completa nos termos do art. 116.'\n\nA jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R.\nEx. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é\nvigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo\nsentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:\n\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no\nexercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.\"\n\nAssim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato\ngerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é\no lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n°\n1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CIN, a questão fundamental, que\nse impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se\nàquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não\nocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma\ntributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do\nconteúdo do § 2°, do art. 177:\n\n'Art. 177 — (...)\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10660.002361/2004-11 \t CCOI/T95\nAcórdão o.° 195-0.0040\n\nFls. 7\n\n§ 2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração\nmercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou\nde legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam\nmétodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras\ndemonstrações financeiras.' (destaque nosso)\n\nSobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia,\ncitando Rubens Gomes de Souza:\n\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito\npara impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de\nqualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente\npelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade\ncontributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Serve-se ora de um, ora de outro\ndos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro,\nEd. Forense, 1995, pp. 183/184).\n\nDesta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde\ncom o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de\nalteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada.\nO lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.\n193 e 196 do RIR/94, 'in verbis':\n\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustadas pelas adições,\nexclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-\nlei n° 1.598/77, art. 6°).\n\n§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de\ndeterminação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,\nou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente,\nexcluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos\nmonetariamente (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).\n\nArt. 196 — Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro do período-\nbase (Decreto-lei 1.598/77, art. 6°, §\n\n(—)\n\nIII — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do\nperíodo da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-\nlei 1.598/77, art. 6°).'\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi\nrevogada, com efeitos a partir de 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o\nque consta de normas supervenientes ao RIR194.\n\nHá que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não\nefetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de\nrenda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o\nperíodo mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste\nperíodo. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo\n\n7\n\n\n\nProcesso n°10660.002361/2004-11\t CCO 1/P95\nAcórdão 195-0.0040\n\nfls. 8\n\npróprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no\nplano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir\nqualquer `crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros\nperíodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo,\nnão são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda do período em\napuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação\nda empresa em anos anteriores'.\"\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base de\ncálculo, por lei ordinária.\nA questão foi muita bem examinada e decidido pelo venerando acórdão recorrido (fls.\n136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:\n\n'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria\ndisciplinada por medida provisória, dado princípio da reserva legal em tributação.\nEmbora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais\nsobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui\ninstrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na\nConstituição a limitação apontada pela Impetrante.\n\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no\nexercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não\nmais na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de\n1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo\ndiploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da\nirretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a\ntributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os\nprincípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas\ninconstitucionalidades. Logo, não tem a Impetrante direito adquirida ao cálculo do\nImposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos\nintegralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence\no argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao\nprejuízo não compensado imediatamente.\n\nPara sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei\n6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito\nestabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da\ndistribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos\nanteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído,\naté porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo\nraciocínio da Impetrante, não haveria tributação.\n\nNão nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a\nlei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos\nanteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida.\nPelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação\ntraduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde\nque observados os princípios estabelecidos na Constituição.\nNa espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade\n\nnão acolho.\n\n.?52\n\n\n\nProcesso e 10660.002361/2004-11\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0040\n\nFls. 9\n\nNego provimento ao recurso.\"\n\nA jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, uma vez\n\ndecidida a matéria por Cortes Judiciárias Superiores (STJ ou STF) e conhecida a decisão por\n\neste Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado\n\ndo Poder Judiciário.\n\nPor seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no\n\nsentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a\n\npartir do ano de 1995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1.995.\n\nAssim, tendo em vista as decisões emanadas do STJ e à orientação dominante\n\nneste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais, a partir de 01/01/95,\n\ndeve obedecer o limite de 30% do lucro real previsto no art. 42 da Lei n°8.981/95, artigo 16 da\n\nLei n° 9.065/95, bem como da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social,\n\nestabelecida no art. 58 do mesmo diploma legal, deve ser mantida a presente exigência fiscal.\n\nQuanto à multa vale ressaltar que está prevista no artigo 44 inciso I da Lei n°\n\n9.430/96, e como penalidade não se submete às regras relativas ao confisco que deve ser\n\nobedecida pelo legislador no momento da criação dos tributos. Penalidade com tributo não se\n\nconfunde conforme definição contida no artigo 3° do CTN.\n\nQuanto prescrição é instituto que se aplica ao débito por ocasião da cobrança,\n\nou seja, após definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, com o término da\n\ndemanda.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO.\n\n/Sala :ir s, *. rui., DF, em 20 de outubro de 2008.\n/ t\nI\n\n• i \" II VI ALV S\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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