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11495512 #
Numero do processo: 10950.721275/2018-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÕES PARA REVENDA E INSUMOS DE ASSOCIADOS. Vedado o crédito quando o fornecedor é associado, à luz da disciplina específica aplicável às cooperativas e do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Manutenção das glosas. EMPRESA BAIXADA POR INEXISTÊNCIA DE FATO. Notas presumidamente inidôneas. Ônus probatório do contribuinte não satisfeito. Manutenção das glosas. CENTROS DE CUSTO GENÉRICOS/ADMINISTRATIVOS. Ausência de prova de vínculo direto com o processo produtivo. Manutenção das glosas. COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO EM FROTA PRÓPRIA. Não se reconhece o direito ao crédito, por se tratar de despesa posterior ao processo produtivo e não caracterizada como insumo, nos termos do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018. Manutenção das glosas, vencida conselheira que admitia o crédito em maior extensão. SERVIÇOS TOMADOS COMO INSUMOS PRESTADOS POR ASSOCIADOS (INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA). Ausência de demonstração apta a afastar a vedação específica para operações com associados. Manutenção das glosas. ARMAZENAGEM. SERVIÇOS CONEXOS (RECEPÇÃO, LIMPEZA, SECAGEM E EXPEDIÇÃO). Serviços indissociáveis à preservação e qualidade da mercadoria armazenada. Essencialidade reconhecida à luz do REsp nº 1.221.170/PR. Reversão das glosas. FRETE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. Admite-se o crédito exclusivamente nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero e ao crédito presumido, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada a tributação do serviço de transporte. Mantém-se a vedação ao creditamento do frete vinculado a bens submetidos à tributação monofásica, concentrada e substituição tributária, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da orientação firmada no Tema 1.093 do STJ. FRETE. AQUISIÇÃO DE ITENS NÃO DESTINADOS À REVENDA NEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Admite-se o crédito exclusivamente quanto a filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, por sua relevância ao acondicionamento e movimentação de produtos acabados. Mantida a glosa quanto aos demais itens sem comprovação de essencialidade. FRETE. REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. Tratando-se de etapa necessária e integradora da operação de exportação, admite-se o crédito com fundamento no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que comprovado o vínculo com a venda ao exterior. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ATIVOS IMOBILIZADOS AFETOS AO FLUXO AGROINDUSTRIAL. Reconhecida a essencialidade de equipamentos diretamente vinculados às etapas de recebimento, movimentação, secagem e armazenagem de grãos. Reversão das glosas quanto aos bens integrados ao processo operacional.
Numero da decisão: 3301-014.697
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial para reconhecer os créditos sobre frete na aquisição de bens para revenda sujeitos à alíquota zero e crédito presumido, frete na aquisição de filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, frete para formação de lote de exportação (o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede votou pelas conclusões), serviços de Recepção, Limpeza, Secagem e Expedição na armazenagem de produtos agrícolas utilizados como insumos, encargos de depreciação vinculados ao departamento administração de frota e nos centros de custos operacionais da Recorrente: (i) tombador basculante/hidráulico; (ii) tombador/moega; (iii) rosca varredora; (iv) secador de cereais; (v) passarelas metálicas com transportadores internos; e (vi) balança rodoviária, vencida a Conselheira Keli Campos de Lima que dava provimento em maior extensão para reconhecer o crédito sobre o combustível utilizado no transporte para os clientes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.683, de 12 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10950.721102/2019-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11495543 #
Numero do processo: 10970.720003/2017-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece a matéria combatida estranha à lide. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. De acordo com artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. É cabível o enquadramento parcial do contribuinte quanto à contribuição substitutiva sobre a receita bruta, apenas na proporção do faturamento decorrente do exercício de atividades sujeitas a este regime de tributação. Não configura hipótese ensejadora da contribuição substitutiva, até 1º de março de 2015, na modalidade de serviços de tecnologia da informação, a execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. PROVA. Existindo prova cabal de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica agiram com infração de lei, exsurge a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN. MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%.
Numero da decisão: 2302-004.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%, nos termos da nova redação da Lei nº 9.430/96. Vencido o conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho que votou por dar-lhes parcial provimento para afastar do lançamento os débitos da contribuição previdenciária patronal pela aplicação da CPRB, afastar a multa qualificada e a responsabilidade solidária. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11495550 #
Numero do processo: 13136.720167/2023-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 MATÉRIAS RELATIVAS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO DE LANÇAMENTO. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELA DECISÃO RECORRIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. FORMALISMO MODERADO. AMPLA DEFESA. Embora a exclusão do Simples Nacional e os lançamentos tributários dela decorrentes constituam objetos de processos administrativos formalmente distintos, devem ser conhecidas, no processo de lançamento, as razões recursais dirigidas contra os fundamentos da exclusão quando a própria decisão recorrida os tenha examinado expressamente e incorporado à sua ratio decidendi. A instrumentalidade das formas, o formalismo moderado, o contraditório e a ampla defesa impedem que se recuse conhecimento à matéria sob fundamento exclusivamente formal quando a decisão de primeira instância apreciou, de maneira integrada, tanto a validade da exclusão quanto a subsistência dos créditos tributários dela decorrentes. Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. A caracterização de grupo econômico de fato e de interposição de pessoas não pode decorrer exclusivamente da identidade de sócios, administradores ou vínculos familiares. Comprovados, entretanto, o compartilhamento de instalações e de prestadores administrativos, a utilização comum de trabalhadores, a direção operacional convergente, a incompatibilidade entre a estrutura formalmente declarada e a atividade efetivamente desenvolvida, a circulação financeira entre as sociedades e a sucessão de pessoas vinculadas ao mesmo núcleo econômico no quadro societário da prestadora, resta demonstrada a atuação empresarial integrada e a interposição de pessoas prevista no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006. SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREGADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE OUTRA SOCIEDADE. VEDAÇÃO LEGAL. Caracteriza cessão de mão de obra, para fins do art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006, a manutenção formal dos vínculos trabalhistas e da folha de salários por sociedade cujos empregados executam suas atividades, de maneira habitual, no estabelecimento e em benefício da empresa tomadora, sob estrutura administrativa compartilhada. Demonstrada a colocação continuada dos trabalhadores à disposição da tomadora, não se trata de presunção fundada no objeto social ou no código de atividade da prestadora, mas de situação material comprovada por elementos laborais, operacionais, declaratórios, contábeis e financeiros. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECLARADAS A ZERO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES. A manutenção de expressiva folha de salários e de movimentação financeira incompatível com a ausência de atividade, concomitantemente à declaração reiterada de receita bruta igual a zero e à falta de emissão dos documentos fiscais correspondentes aos serviços prestados, caracteriza prática reiterada de infrações ao regime e descumprimento reiterado da obrigação prevista no art. 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Configuram-se, nessa hipótese, as causas de exclusão previstas no art. 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/2006. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS TEMPORAIS. NATUREZA DECLARATÓRIA. OCORRÊNCIA MATERIAL DA CAUSA EXCLUDENTE. Nas hipóteses previstas no art. 29, incisos II a XII, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão de ofício são determinados pela data em que materialmente verificada a situação impeditiva, e não pela data em que a irregularidade foi posteriormente identificada pela Fiscalização ou formalizada mediante Ato Declaratório Executivo. A natureza declaratória do ato de exclusão, reconhecida no Tema Repetitivo nº 341 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a produção de efeitos desde o período legalmente associado à ocorrência da circunstância excludente. Comprovada a manutenção das práticas impeditivas desde janeiro de 2018, subsistem os efeitos da exclusão a partir de 01/01/2018. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Reconhecida a validade da exclusão do Simples Nacional, são exigíveis as Contribuições Previdenciárias Patronais, o GILRAT e as Contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos apuradas fora do regime simplificado. Mantêm-se os lançamentos constituídos com base nas remunerações declaradas em GFIP e nos elementos da folha de pagamento quando os recursos não individualizam competências, empregados, rubricas, bases de cálculo, alíquotas ou valores capazes de demonstrar erro material ou quantitativo na exigência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO FORMAL DO LANÇAMENTO. ART. 124, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. As hipóteses de responsabilidade previstas nos incisos I e II do art. 124 e no art. 135 do CTN possuem pressupostos jurídicos e fáticos distintos. Formalizada a sujeição passiva com fundamento no interesse comum previsto no art. 124, inciso I, do CTN, o órgão julgador deve examinar a responsabilidade segundo esse enquadramento, não lhe sendo permitido substituí-lo pela solidariedade legal das empresas integrantes de grupo econômico, prevista no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 124, inciso II, do CTN. A orientação da Súmula CARF nº 210 confirma a autonomia da hipótese de solidariedade legal aplicável às empresas integrantes de grupo econômico, mas não autoriza a alteração do critério de sujeição passiva formalizado no lançamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INTERESSE JURÍDICO COMUM. PARTICIPAÇÃO DIRETA NOS FATOS GERADORES. O interesse comum previsto no art. 124, inciso I, do CTN exige participação jurídica direta e convergente na situação constitutiva do fato gerador, não se confundindo com simples interesse econômico, parentesco, identidade de sócios ou mera integração em grupo empresarial. Responde solidariamente a empresa tomadora que utiliza diretamente os trabalhadores formalmente vinculados à prestadora, compartilha instalações e estrutura de recursos humanos, participa da organização e do financiamento da força de trabalho e desenvolve sua atividade operacional com os empregados cujas remunerações integram as bases de cálculo das contribuições lançadas. Demonstrada a participação direta da tomadora na própria situação constitutiva dos fatos geradores, mantém-se sua responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Correta a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado, com provas, que o solidário arrolado atuou no comando das operações que desencadearam no fato gerador dos tributos, se utilizando de fraude e simulação dolosamente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 50%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Aplicada pela decisão de primeira instância a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, para reduzir de 150% para 100% o percentual da multa qualificada, resta superada a insurgência dirigida contra o percentual originalmente lançado. O art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, ao disciplinar penalidade incidente sobre a falta de pagamento de estimativas mensais, não autoriza a redução da multa qualificada para 50%, nem permite ao julgador administrativo substituir o percentual legal segundo critérios de equidade. Mantém-se a multa qualificada no percentual de 100%.
Numero da decisão: 1301-008.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento aos recursos (i) por unanimidade de votos, de REDE BONZÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e de REDE BONZÃO DE SUPERMERCADOS LTDA.; e (ii) por voto de qualidade, ao de LUAN MARTINS MARIANO DE AMORIM, para mantê-lo do polo passivo da obrigação tributária, vencidos os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), José Eduardo Dornelas Souza e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que o excluíam. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista - Redator designado Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11495574 #
Numero do processo: 11610.722998/2013-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APOSENTADORIA DO INSS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. STF. RE 614.406. Comprovado que parte dos valores recebidos no ano-calendário refere-se a parcelas pretéritas de benefício previdenciário pagas acumuladamente, o imposto deve ser recalculado pelo regime de competência, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE n. 614.406, vedada a tributação do montante global como rendimento ordinário do ano do recebimento.
Numero da decisão: 2302-004.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral),Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11495589 #
Numero do processo: 10530.900499/2014-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/04/2009 PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-016.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Louise Lerina Fialho - Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO

11495601 #
Numero do processo: 11080.905336/2018-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11495611 #
Numero do processo: 13116.901015/2015-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Conversão do Julgamento em Diligência null
Numero da decisão: 3302-016.179
Decisão:
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

11495632 #
Numero do processo: 11065.724758/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.193
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

11495697 #
Numero do processo: 10880.938929/2013-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade nos casos em que a decisão recorrida está de acordo com a disposição estabelecida pelo artigo 31 do Decreto n° 70.235/1972. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a autuação lavrada com observância ao art. 142 do CTN e aos arts. 10 e 59 do Decreto no 70.235/72. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA CARF 11. Nos termos da Súmula CARF no 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR). São considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva, bem como aqueles decorrentes de imposição legal ou técnica. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO. FRETE INTERCOMPANY. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA CARF 217 Nos termos da Súmula CARF nº 217, os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTETratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. CRÉDITO. FRETE E ARMAZENAGEM NA VENDA. O art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 determina que, do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Numero da decisão: 3302-016.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para (i) reverter a glosa de créditos sobre as despesas com: (i.1) graxa, combustíveis utilizados em empilhadeiras; produtos utilizados na movimentação e armazenagem de cargas; produtos utilizados para o resfriamento ou aquecimento de máquinas, equipamentos e moldes, bem como para a lavagem ou limpeza desses bens; serviços de monitoramento e de movimentação de material; produtos químicos utilizados no tratamento de água efluente do processo industrial ou de higienização e limpeza dos ambientes de trabalho; (i.2) frete cross-docking, plugagem e monitoramento de armazenagem, frete distribuição, serviço de transporte de container, aluguel/Arrendamento, serviço de movimentação Cross-D.; (i.3) serviço de frete, tributado e contabilizado em separado, na aquisição de insumos não tributados; e (i.4) frete interno utilizado para o transporte de insumos; (ii) reverter a glosa de créditos referentes às devoluções de vendas; e (iii) reverter a glosa de créditos presumidos relativos ao art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Assinado Digitalmente Louise Lerina Fialho - Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO

11495824 #
Numero do processo: 10880.900170/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 INEXATIDÃO MATERIAL. EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto na decisão, provocadas pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção.
Numero da decisão: 1301-008.341
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração, somente no que respeita à inexatidão ou erro material, com efeitos infringentes, para alterar a redação da conclusão do voto condutor do Acórdão embargado para esta: Por todo o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.340, de 15 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.906460/2014-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS