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7317376 #
Numero do processo: 13679.000560/2009-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2009 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DCTF. INCIDÊNCIA É devida a multa por atraso na entrega de DCTF quando apresentada após o prazo fixado na legislação tributária. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matérias argüidas em Recurso Voluntário, mas não aventadas em sede de impugnação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do contraditório, exceto se forem matérias de ordem pública.
Numero da decisão: 1002-000.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer a temática de denúncia espontânea por preclusão consumativa e, no mérito, por unanimidade, em lhe negar provimento. (assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

7324976 #
Numero do processo: 10768.906391/2006-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. A manifestação de inconformidade e os recursos dirigidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguem o rito processual estabelecido no Decreto nº 70.235/72. Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na manifestação de inconformidade interposta em face do despacho decisório de não homologação do pedido de compensação, precluindo o direito do Sujeito Passivo fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1001-000.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros José Roberto Adelino da Silva (relator) e Eduardo Morgado Rodrigues que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa- Presidente e Redator do Voto Vencedor. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7326546 #
Numero do processo: 10830.917761/2011-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.550
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente e Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

7327919 #
Numero do processo: 13016.000973/2008-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1202-000.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho. Relatório Contra a empresa Rodoviário Seni Ltda., foram lavrados autos de infração do IRPJ, fls. 672/697, PIS, fls. 698/723, COFINS, fls. 724/749, e CSLL, fls. 750/771, por ter a fiscalização constatado infrações à legislação tributária. Inconformada com a exigência, apresentou impugnação protocolada em 28/10/2008, em cujo arrazoado de fls. 789/817 contesta o lançamento. Do Relatório do Acórdão de Primeira Instância, fls. 966/973, extraio o seguinte excerto: “O litígio tem origem na fiscalização inaugurada com a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal n° 10.1.06.00-2008-00579-9 (ver fl. 06). Conforme relatório fiscal de fls. 773/780, os trabalhos de auditoria foram direcionados para a verificação do "motivo das diferenças entre os valores das saídas/faturamento lançados nas Guias de Informação e Apuração do ICMS e os valores declarados nas PJ/Simples (período de 01/01/2004 a 30/06/2007), bem como com a DIPJ (período 01/07/2007 a 31/07/2007)". Nos períodos examinados, a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica foi a seguinte (ver fl. 24): Após comparar os registros constantes (a) do livro registro de saídas do ICMS e dos conhecimentos de transporte rodoviários de cargas apresentados pela contribuinte com (b) as declarações apresentadas à Receita Federal do Brasil — RFB, a autoridade fazendária concluiu que as divergências examinadas dizem respeito a valores excluídos a título de descontos condicionais e sub-contratação de fretes das bases de cálculo dos tributos federais devidos, conforme descrito à fl. 774: "(..) o contribuinte excluiu dos valores lançados nestes Livros [os livros do ICMS] os descontos condicionais em função da mudança no peso final do transporte de produtos perecíveis e o repasse na sub-contratação de fretes". Segundo o agente fiscal, as exclusões ocorreram à revelia da legislação (em especial à vista do art. 40, §1°, da IN SRF n° 355/2003 1), caracterizando a prática de omissão de receitas. O quantitativo das exclusões — que em alguns períodos de apuração atingem valor até dez vezes maior do que a receita declarada —, está demonstrado no quadro de fl. 13. Diante desse cenário, a fiscalização: a) formalizou representação administrativa (ver fls. 01/05), que culminou na exclusão de ofício do SIMPLES, com efeitos a partir de 2004, por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL n° 68, de 10/09/2008 (fl. 643), face à caracterização da hipótese prevista no art. 14, V, da Lei n° 9.317/1996 (prática reiterada de infração à legislação tributária), conforme descrito no Parecer ARF/BGS/RS n° 002, de setembro/2008 (fls.641/642); b) realizou o lançamento de ofício do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e reflexos de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social —COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, consubstanciado nos auto de infração de fls. 672/697 (IRPJ), 698/723 (PIS), 724/749 (COFINS) e 750/771 (CSLL), com ciência à contribuinte 26/09/2008. Tendo em vista que a contribuinte não apresentou escrituração contábil regular ou livro caixa para os períodos auditados, a apuração dos tributos devidos ocorreu com base no lucro arbitrado, forte no art. 530, III, do RIR/99, tomando-se como base de cálculo a receita bruta conhecida, nos termos do art. 537 do mesmo RIR/99. Quanto à diferença de tributos devidos vinculados às receitas declaradas, foi aplicada multa de ofício de 75%; já aos valores devidos vinculados às receitas omitidas foi associada a multa qualificada de 150%. À fl. 774, a fiscalização expõe suas razões para a aplicação da multa qualificada, a saber: "o contribuinte com a sua conduta impediu/retardou o conhecimento por parte da autoridade tributária da ocorrência do fato gerador relativo a grande parte de sua receita, conforme demonstrativo de fl. 13, apenas sendo apurado os valores corretos em procedimento de fiscalização(...)". A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade contra o ato declaratório de exclusão em 27/10/2008 (fl. 01 do processo apenso) e impugnação contra o auto de infração em 28/10/2008 (fls. 789/817). A manifestação de inconformidade foi originalmente instruída em processo administrativo fiscal autônomo (de n° 13016.001219/2008-64), que restou apensado aos presentes autos. Ambos os recursos foram protocolizados tempestivamente. As alegações apresentadas na manifestação de inconformidade contra o ato de exclusão, protocolizada junto ao processo 13016.001219/2008-64, em resumo, são as seguintes: a) A contribuinte reclama a nulidade do ato de exclusão, sob o argumento de que não teria ocorrido, em momento anterior, a "conclusão do processo administrativo" relativo ao lançamento de oficio dos tributos devidos. b) Defende que a premissa adotada pela fiscalização de que teria ocorrido prática reiterada de infração tributária decorre de mera presunção. c) Subsidiariamente, alega que os efeitos da exclusão somente poderiam incidir "para frente, ou seja, a partir da decisão definitiva do presente procedimento administrativo tributário". Já os argumentos presentes na impugnação aos autos de infração estão organizados em dois segmento principais: preliminares de nulidade (fls. 791/794) e mérito (fls.794/815), a saber: Quanto às preliminares de nulidade a) A impugnante defende que o auto de infração está eivado de vício de nulidade, dado que "(...) não foram observados os requisitos estabelecidos no Decreto n° 70.235/72 na lavratura da presente autuação". Argumenta que "não consta no referido Auto de Infração a base de cálculo do imposto exigido, a forma de arbitramento, de forma que não se mostra verificável se a apuração dos valores está correta". (fl. 791) b) Adiante, reclama que "o auto de infração ora impugnado também se mostra nulo, em face das penalidade aplicadas". (fl. 792) c) Alega ainda que haveria nulidade quanto ao arbitramento levado a efeito pela autoridade fiscal, tendo em vista que a contribuinte "realizou todos os procedimentos necessários previstos no artigo 264, parágrafo primeiro, do Decreto n° 3.000/99 — RIR assim que constatado o extravio". Ao final, defende que "não prospera o argumento da Autoridade Fiscal para arbitramento a ausência de extratos bancários". Cita decisões do Conselho de Contribuintes. Quanto ao mérito a) Nos tópicos 2.1.2 e 2.2, contesta a existência de omissão de receitas no caso concreto. Defende a licitude da exclusão dos valores repassados a terceiros das bases de cálculo tributáveis, sob o argumento de que essas parcelas não configuram receitas próprias. Argumenta que "nem todo ingresso tem natureza de receita, sendo indispensável para tanto o caráter de definitividade dos valores ingressados". Ademais, afirma que os valores apurados pela fiscalização estão vinculados a levantamentos feitos por amostragem (ver fl. 805). b) Ainda no item 2.2 (fls. 803/804), reclama que a autoridade fazendária não procedeu "aos descontos permitidos pela legislação, quais seja, vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente, bem como os valores das subcontratações", quando da apuração do IRPJ devido. Ademais, argumenta que "não se mostra aplicável o Adicional de Imposto de Renda em relação à tributação das receitas declaradas". c) No tópico 2.1.3, nominado "Da Exclusão do SIMPLES", ratifica a inconformidade em relação ao ato de exclusão do SIMPLES, sob a premissa de que não teria sido comprovada pela fiscalização a prática reiterada de infração por parte da contribuinte. A seguir, reclama que a fiscalização não contemplou os pagamentos realizados na modalidade SIMPLES na apuração dos débitos lançados de ofício. d) O item 2.3 diz respeito à incidência do PIS e COFINS. De início, ratifica os argumentos de que não há omissão de receitas, de sorte que entende improcedentes as exigências fiscais pertinentes a estes tributos. Subsidiariamente, argumenta a inconstitucionalidade do art. 3º, §1°, da Lei n° 9.718/1998 e requer que sejam excluídos da base de cálculo do PIS e COFINS os valores do ICMS e de todas as receitas que não sejam operacionais. e) Nos itens 2.4 e 2.5 apresenta extensa argumentação contrária à incidência dos juros moratórios e multa de ofício. Nesse particular, requer (ver fls. 816/817), verbis: • "sejam aplicados aos débitos juros de 1% (um por centro ao mês) ao invés da SELIC, e, determinada a exclusão do cálculo dos valores exigidos no auto de infração a aplicação da taxa SELIC ou correção monetária e juros". • "seja determinada a supressão da penalidade punitiva de 75% (setenta e cinco por cento), uma vez que inexistiu falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração inexata, nos termos do artigo 44, I, da Lei n° 9.430/96, na redação dada pela Lei n° 11.488/2007"; • "seja determinada a supressão da penalidade de 150% (cento e cinqüenta por cento), em razão da ausência de comprovação do inequívoco intuito de fraude, nos termos do artigo 44, §1°, da Lei n° 9.430/96, na redação dada pela Lei n° 11.488/2007”.
Nome do relator: Não se aplica

7328064 #
Numero do processo: 11128.006390/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 19/11/2002 EMBARGOS INOMINADOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. No caso julgado, o equívoco está bem configurado, de modo a permitir a correção do acórdão embargado.
Numero da decisão: 3201-003.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7268663 #
Numero do processo: 11555.001411/2010-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 30/11/2002 PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA CARF N. 09. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. No caso concreto, o recebedor foi o próprio procurador, constituído pelo Recorrente mediante instrumento procuratório público registrado em cartório, com amplos e ilimitados poderes. PRELIMINAR DE NULIDADE DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO. CIÊNCIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é uma autorização ao Auditor-Fiscal para fiscalizar a empresa e verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91. Expedido de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, bem assim com a devida ciência do seu teor ao fiscalizado, não há que se falar em nulidade ou irregularidade, principalmente quando a ação fiscal transcorre dentro dos estritos limites legais. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO. Constitui infração ao disposto no art. 2°., §3°., alínea "a", do Decreto n. 1.007/93, c/c art. 33, § 5°., da Lei n. 8.212/91, deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto, as contribuições sociais a que se refere o art. 7°. da Lei n. 8.706/93, devidas pelos contribuintes individuais transportadores autônomos a seu serviço, destinadas ao SEST e ao SENAT. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN. Caracterizado a formação de grupo econômico, com provas substanciais nos autos do processo administrativo fiscal, decorre a solidariedade quanto à obrigação tributária de natureza previdenciária, forte no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 124 do CTN.
Numero da decisão: 2402-006.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Luís Henrique Dias Lima - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini, Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Gregório Rechmann Júnior e Mauricio Nogueira Righetti.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA

7348067 #
Numero do processo: 10850.901469/2013-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. A simples retificação de declarações para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório.
Numero da decisão: 1402-003.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7245680 #
Numero do processo: 11051.720039/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. No caso concreto, comprovado a existência de omissão na decisão, cabe a admissibilidade dos embargos para a correção do Acórdão. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 95, INCISO V, DO DL 37/66. Responde pela infração conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importador, nos termos previstos no art. 95, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/66. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 3201-003.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos. Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Marcelo Giovani Vieira.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7261418 #
Numero do processo: 10140.720487/2010-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 NORMAS PROCEDIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que o crédito principal, constante deste mesmo processo, foi totalmente exonerado, não há interesse recursal no cômputo de multas.
Numero da decisão: 9202-006.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Patrícia da Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA

7295070 #
Numero do processo: 15504.020545/2009-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 28 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência à Unidade de Origem, para que se verifique a existência de pedido de parcelamento total ou parcial dos créditos lançados e, em caso de pedido de parcelamento parcial, indique os créditos abrangidos nele. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. Relatório
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI