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6876366 #
Numero do processo: 13804.000033/2009-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART. 62, § 2º. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC/1973. Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento. Ora, se houve equívoco reconhecido na apuração do montante devido (aspecto quantitativo da hipótese de incidência) o lançamento encontra-se viciado e, para sanar o problema, necessário ser feito um novo lançamento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-004.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Relator), Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que deram provimento parcial ao recurso para aplicar aos rendimentos pagos acumuladamente as tabelas e alíquotas do imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Foi designado o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6947963 #
Numero do processo: 10166.001336/00-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. Os pedidos de compensação protocolados anteriormente à vigência da MP 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003, que trouxe a redação do § 5º do art. 74, da Lei nº 9.430/96, são homologados no prazo de 5 anos contados do protocolo do pedido, pois tais pedidos converteram-se em declaração de compensação nos termos do § 4º do art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela MP 66/2002, transformada posteriormente na Lei 10.637/2002. Entretanto, a compensação com débito de terceiros não está prevista na norma constante do art. 74, da referida Lei nº 9.430/96, devendo ser afastada eventual homologação tácita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 SALDO NEGATIVO. CRÉDITO ORIGINADO A PARTIR DE IRRF. ERRO DE TRANSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS QUE COMPROVEM SUA EXISTÊNCIA. A informação incorreta da origem do crédito tributário não pode, por si só, fundamentar o indeferimento do pleito, se, após o período de apuração, o IRRF fez parte do saldo negativo apurado e, principalmente, se o crédito efetivamente existiu. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. VIGÊNCIA DO ART. 15 DA IN SRF 21/97. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR PERANTE A FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. Durante a vigência do art. 15 da IN SRF 21/97 era possível a cessão de créditos decorrentes de tributos administrados pela RFB para terceiros, desde que, a partir de encontro de contas (crédito e débito) do cedente perante a Fazenda Nacional, remanescesse saldo credor. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO APÓS A REVOGAÇÃO DO ART. 15 DA IN SRF 21/97. IMPOSSIBILIDADE. O § 1º do art. 15 da IN SRF 21/97 determina que ambas as partes desta relação de transferência de créditos (cedente e cessionário) apresentem seus respectivos pedidos de compensação. Desta forma, se uma das partes apresenta o pedido após a vigência do art. 15 da IN SRF 21/97 - que tratava de outorga de créditos a terceiros -, o pedido deve ser rejeitado, mesmo que todas as demais condições estejam preenchidas.
Numero da decisão: 1401-001.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de homologação tácita da compensação. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA

6940555 #
Numero do processo: 18471.000485/2006-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Sep 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/10/2000 a 31/03/2006 BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 3º, § 1º, LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. As receitas que não se caracterizam como próprias da atividade da entidade, tal como estabelecido pelo estatuto ou contrato social, não compõem o seu faturamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ao declarar a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de receita bruta promovida pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CUSTOS ASSISTÊNCIAIS. ABATIMENTO. Nos termos do art. 3º, § 9º-A da Lei nº 9.718/98, introduzido, em caráter interpretativo, pela Lei nº 12.873/2013, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, de que trata o inciso III do § 9º, engloba o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-003.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário apresentado para admitir as exclusões dos custos assistenciais com beneficiários próprios, ou de outras operadoras a título de transferência de responsabilidade, das receitas financeiras, das variações patrimoniais e não operacionais, bem assim, da provisão de risco para as empresas operadoras de planos de saúde, vencidos o Conselheiro André Henrique Lemos, que excluía também as recuperações de despesas, e o Conselheiro Tiago Guerra Machado, que mantinha o lançamento no que se refere às receitas financeiras. Fenelon Moscoso de Almeida – Presidente Substituto Robson José Bayerl – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Participou do julgamento, ainda, em substituição ao Conselheiro Rosaldo Trevisan, o Conselheiro suplente Cleber Magalhães.
Nome do relator: Relator Robson José Bayerl

6894294 #
Numero do processo: 10830.900286/2013-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 14/09/2012 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-003.710
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6922052 #
Numero do processo: 10680.723049/2011-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos “in natura”, conforme entendimento contido no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JULGADOS DO CARF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A decisão definitiva de mérito no RE n° 595.838/SP, de 23/04/2014, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária da empresa, prevista no art. 22, inc. IV da Lei n° 8.212/91, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por força do disposto em seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 2301-005.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos embargos de declaração apresentados, para sanar a contradição apontada, rerratificando a parte dispositiva da ementa do Acórdão nº 2301-003.372, e por excluir, de ofício, as exigências fiscais incidentes sobre a remuneração de cooperativas de trabalho, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF, no regime de repercussão geral (RE 595.838, de 23/04/2014). (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (suplente), Fábio Piovesan Bozza, Luis Rodolfo Fleury Curado Trovareli, Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício).
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6884602 #
Numero do processo: 10283.001950/2006-80
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZO DE RECURSO - PEREMPÇÃO. Não se conhece das razões do recurso apresentado fora do prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235172.
Numero da decisão: 1802-000.965
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nelso Kichel

6961583 #
Numero do processo: 11543.001948/2006-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PESSOA JURÍDICA CEREALISTA. RECEITA DE VENDA DE PRODUTO IN NATURA DE ORIGEM VEGETAL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão da incidência da Cofins sobre a receita auferida por pessoa jurídica cerealista, que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, alcança apenas a venda de produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM. Na falta de comprovação de que a referida receita, ainda que auferida por intermédio de filial que exerça cumulativamente as referidas atividades, foi proveniente da venda dos referidos produtos, o reconhecimento do citado benefício fiscal fica impossibilitado. SALDOS DE CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO TRIMESTRE CALENDÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A compensação de créditos da Cofins, vinculados às receitas de exportação, efetuada após o encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento vinculado ao saldo apurado em único trimestre-calendário. 2. O descumprimento de requisito formal, estabelecido em ato normativo editado pela Secretaria da Receita Federal, no exercício legítimo do poder regulamentar conferido-lhe por lei, impossibilita a análise da certeza e liquidez do direito creditório utilizado e, por conseguinte, da homologação do procedimento compensatório.
Numero da decisão: 3302-004.650
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da petição e documentos de e-fls. 3295/3316, por referirem a insumos não impugnados em recurso voluntário e que foram rejeitadas as preliminares argüidas. Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para reverter a tributação das vendas com suspensão relativas às filiais de e-fls. 2834/2837, excetuadas as reconhecidas na diligência como industriais ou meras revendas na e-fl. 3.077, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro Ferreira Aguiar que negavam provimento e a Conselheira Lenisa Prado que dava provimento em maior extensão. Designado o Conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor nesta parte. Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário para reconhecer crédito de EPI, vencido o Conselheiro Walker Araújo. Por unanimidade de votos, foi dado provimento à reversão da glosa de duplicidade de utilização de crédito presumido, da glosa de dispêndios de classificação de soja e de despesas de energia elétrica. Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao pedido de compensação de ofício de eventuais créditos de IRPJ e CSLL com valores lançados de PIS e Cofins e aos créditos de depreciação de vagões, gerenciamento de resíduos, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (Os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, José Renato P. de Deus e Paulo G. Déroulède votaram pelas conclusões, cujos fundamentos serão adotados pela Conselheira Lenisa Prado em seu voto. O Conselheiro José Fernandes fará declaração de voto relativa às conclusões). Por maioria de votos, foi negado o aproveitamento de saldo de créditos de meses anteriores, vencida a Conselheira Lenisa Prado. Designado o Conselheiro José Fernandes do Nascimento para redigir o voto vencedor nesta parte.
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO

6916139 #
Numero do processo: 12585.000455/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO AO REEXAME DO DESPACHO DECISÓRIO. Superado o fundamento jurídico que inviabilizava a análise do mérito do pedido de ressarcimento e da declaração de compensação antes de decisão em processo administrativo, devem os autos retornar à unidade de origem para que se proceda o reexame do despacho decisório, com a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo e regular contencioso administrativo, em caso de não homologação total. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. DEFINIÇÃO LEGAL. Para fins de intimação em processo administrativo fiscal, o domicílio tributário eleito a que se refere o art. 23, II, e § 4º, II, do Decreto nº 70.235/1972, é o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado. Impossibilidade de nulidade da ciência regular realizada nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Inteligência da Súmula CARF nº 9: "válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário". Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3201-003.056
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que se reexamine o despacho decisório com a análise de mérito do pedido. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado) e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6899119 #
Numero do processo: 10675.001060/2007-45
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES Ano-calendário: 2004 EXCLUSÃO DO SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITAS. ÔNUS DA PROVA. Caracterizado que os valores creditados/depositados em conta de depósito em instituição financeira constituem receita omitida, nos termos da Lei n° 9.430/96, art. 42 e, constatado o auferimento de receita bruta no ano- calendário sob análise acima do limite legalmente estabelecido, conforme dispõe Lei n° 9.317/96, art. 9º, II, reputa-se correta a exclusão do SIMPLES. Cabe a contribuinte, quando for o caso, comprovar que o ingresso de tais numerários não constituem receita tributável.
Numero da decisão: 1802-001.110
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Gustavo Junqueira Carneiro Leão

6887264 #
Numero do processo: 10183.001249/2004-27
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 IPI. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR EM UM PERÍODO COM O DEVIDO EM OUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. A compensação valores de IPI recolhidos a maior num período de apuração com o devido em outro não pode ser realizada de ofício, mas deve ser requerida na forma da legislação de regência. Recurso Especial do Procurador provido.
Numero da decisão: 9303-005.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Júlio César Alves Ramos na sessão anterior. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA