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6276082 #
Numero do processo: 10494.001472/2005-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em nova diligência para que seja efetuada perícia técnica para esclarecimento dos quesitos formulados pelo relator. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim (presidente da turma), Jorge Olmiro Lock Freire (presidente-substituto), Carlos Augusto Daniel Neto (vice-presidente), Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galcowicz e Diego Diniz Ribeiro. RELATÓRIO A empresa em epigrafe é fabricante de aparelhos de ar, nesse contexto efetuou importações com suspensão de tributos exigíveis na importação, tendo em vista que se encontravam amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback, de acordo com os atos concessórios 169000/0000255 (fls. 110), 169000/0001235 (fls. 200) e 169001/0001190(fls. 361). Ao obter a pleiteada suspensão tributária, a beneficiária do regime em comento assumiu o compromisso de exportar 212.500 unidades de aparelhos de ar condicionado até 08.10.2000 (fls. 113); e 340.000 unidades de aparelhos de ar condicionado, 50.000 evaporadoras, 240 chillers/condensadoras e 20.000 purificador, sendo que 50% (cinqüenta por cento) deste montante até 06.07.2001 (fls. 201) e o restante (50%) até 04.05.2002 (fls. 362). Ocorre, porém, que após a realização de auditoria nas operações da empresa, foi lavrado auto de infração (fls. 04/75) levando em consideração a existência de 2 infrações. (i) decorrente do pagamento espontâneo a menor dos impostos incidentes e respectivos acréscimos legais, cujos tributos passaram a viger haja vista às inadimplências parciais das condições aventadas nos citados atos concessórios; (ii) constatou-se que diversas mercadorias importadas com benefício, não foram incorporadas aos produtos exportados, quando de sua industrialização, e nem nacionalizadas no prazo legal de extinção do regime em tela, formalizando crédito tributário no valor de R$ 243.414,86. Cientificada do lançamento em 23.12.2005, a interessada apresentou impugnação (fls. 1996 a 2011), a qual a DRJ julgou totalmente improcedente (fl. 2.016 e ss). O acórdão recorrido não reconheceu a decadência, porque, contando a decadência na forma do art. 173, I,do CTN, percebe-se que o seu termo inicial seria contado do exercício seguinte ao vencimento do recolhimento dos tributos (07.11.2000), devidos por não cumprimento do dia final (08.10.2000) para extinção do regime de drawback suspensão, concedido por meio do AC 169000/0000255 e o seu Aditivo nº 169000/0001766. Isto é, o termo inicial do prazo decadencial seria 01.01.2001 e o seu termo final em 31.12.2005. Considerando que a empresa tomou ciência do auto de infração em 23.12.2005, não haveria que se falar em ocorrência da decadência, segundo a DRJ. No que concerne à realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia citada nos autos, alega o arresto recorrido que os documentos acostados no processo são esclarecedores e suficientes para demonstrar os fatos elencados. No mérito, a DRJ aduz que não há comprovação que a beneficiária atestou a utilização dos insumos importados na produção dos bens exportados, e, por isso, não tem como atestar que o contribuinte cumpriu o compromisso assumido, ensejando dessa forma a cobrança de tributos concernentes às mercadorias importadas e demais encargos legais. Quanto à multa de mora, pelo fato de a contribuinte ter pago, espontaneamente, os tributos em face do inadimplemento do compromisso de exportar, afirma a DRJ que a espontaneidade que trata o art. 138 do CTN não obsta a cobrança de multa de mora relativo ao inadimplemento do compromisso de exportar, referente ao regime de drawback suspensão. Contra a Decisão da DRJ/FNS (acórdão nº 0712.442, de 18 de abril de 2008), a contribuinte apresentou recurso voluntário, (fls. 2.076 e ss), ratificando sua argumentação já apresentada na impugnação. Apreciando o recurso voluntário, a 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por meio da Resolução nº 320100.024 (fls. 2.291-2295.), decidiu por converter o julgamento em diligência, e reabriu prazo para apresentação de recurso voluntário após a conclusão dos trabalhos. A diligência versava sobre os seguintes pontos: 1. sejam respondidos os quesitos de fls. 201 e seguintes, com o perito nomeado pela recorrente e outro (AFRFB) nomeado pela autoridade preparadora, devendo utilizar perito habilitado pela RFB para dirimir questões de ordem técnica relacionadas à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados; 2. se foi observado o principio da vinculação física, por ato concessório; 3. sendo negativa a resposta ao quesito anterior, se ainda assim os produtos importados foram agregados a produtos exportados, em quais casos e se houve autorização do órgão competente; 4. quanto aos cálculos realizados pela autoridade autuante, se foram excluídos componentes de produtos a serem exportados porque não atendiam especificações técnicas; 5. na imputação de pagamento, utilizar tabelas valendo-se de juros e multa de mora, e outras com a inclusão de multa de oficio para os casos de pagamento fora do prazo; 6. outros quesitos a critério da autoridade autuante e da recorrente; 7. reabra-se prazo para apresentação de recurso voluntário após a ciência da conclusão dos trabalhos. Em Relatório de Diligência exarado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre, de fls. 2.095 e ss., respondeu-se o seguinte: item 1 a. No item 1 do que foi pedido existe uma incongruência nos tipos de perícias requisitadas. A recorrente, na folha 2010, pede que seja realizada perícia contábil, para comprovar que os produtos importados sob o regime de drawback foram aplicados integralmente em produtos por ela exportados, indicando para tanto, como assistente técnico, o Sr. José Roberto Pires dos Santos, Contador, CRC/RS no 31.217. Ou seja, a recorrente não pede perícia de ordem técnica. b. Já a 2a Câmara / 2' Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pede que seja realizada uma perícia de ordem técnica, para dirimir questões de ordem técnica relacionada à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados. Dessa maneira, não haveria como confrontar os resultados de perícia realizada por perito credenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, um engenheiro, por exemplo, com os resultados de perícia, de ordem contábil, realizada por um contador contratado pela recorrente. c. Para reforçar a inconsistência das duas perícias, os quesitos apresentados na folha 2011 são de ordem contábil, não há porque requisitar um perito credenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para dirimir questões de ordem técnica relacionada à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados, já que tais questões não constam dos quesitos (e nem poderiam) relacionados pela Recorrente. Mas fica, desde agora, autorizada a recorrente a realizar a perícia que requisita na folha 2010, de acordo com a 2a Câmara / 2a Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. d. Mas em nada ficará prejudicada a autoridade preparadora pela não realização da perícia de ordem técnica, pois, como será mostrado abaixo, o relatório de fiscalização, fls. 076 a 106, é suficiente para explicar e demonstrar as razões pelas quais a fiscalização considerou, para efeitos da comprovação do adimplemento do ato concessório n° 169001/0001190,vários componentes como não tendo sido utilizados na fabricação de produtos exportados, amparados por este ato concessório. item 2 a. a fiscalização observou o principio da vinculação física, por ato concessório. E na poderia ser diferente, pois o ato concessório existe como um compromisso entre a sociedade empresária e a Secex. Cada ato concessório representa um compromisso diferente daquele compactuado em outro ato concessório, mesmo sendo relativo a mesma sociedade. O não atendimento, em conjunto, ao principio da vinculação física, por ato concessório, representaria o descontrole total das operações amparadas pelo regime aduaneiro especial em análise. 3. Item 3. prejudicado pela resposta em 2 (a), acima. 4. Item 4 a. A fiscalização, em momento algum, excluiu componente de produto a ser exportado porque não atendia a especificações técnicas. Todas as desconsiderações efetuadas durante a fiscalização foram baseadas na falta de comprovação, por parte da Springer, do efetivo emprego daqueles componentes nos produtos exportados. A sociedade que detém um ato concessório de drawback suspensão deve comprovar, por ato concessório, que efetivamente empregou componente importado, com suspensão dos tributos, em produto exportado (no regime de drawback), como podemos ver pela regulamentação da comprovação do ato concessório: [...]Mas, para não deixarmos dúvida de que a fiscalização excluiu componente de produto exportado apenas naqueles casos em que a Springer não comprovou, documentalmente, o efetivo emprego de componente importado, com suspensão dos tributos, em produto exportado (no regime de drawback), passamos a analisar resumidamente, cada item glosado pela fiscalização: Código de Explicação STA A Springer não comprovou a transferência das mercadorias importadas para outros atos concessórios nem a vinculação destas mercadorias a qualquer exportação. Código de Explicação INE Como apenas um controle remoto podia acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação dos controles de código 06320019, pois os mesmos faziam parte da estrutura do produto DQS187R na época de sua exportação. Importante deixar claro que o controle de código 06320019 substituiu o de código 06320021, ou seja, um ou outro poderia ser utilizado na fabricação e exportação do produto DQS187R, mas não os dois ao mesmo tempo. Não houve juízo subjetivo por parte da fiscalização, mas sim um juízo lógico, baseado na documentação apresentada pela própria fiscalizada. Apenas para argumentação, poderíamos dizer que se fosse aceito o modelo de código 06320021, automaticamente seria desconsiderado o de código 06320019. O mesmo ocorreu em relação a 27 válvulas de drenagem termostáticas de código GW46101000 e de 3 placas eletrônicas de código GW79037001. Código de Explicação CRS A Springer não comprovou que o modelo de controle remoto de código 35401657 poderia substituir o modelo utilizado nas evaporadoras em análise. O controle remoto de código. 35401657 não aparecia na estrutura das evaporadoras, e a Springer tampouco apresentou algum outro documento que comprovasse a possibilidade da substituição do modelo original pelo de código 35401657. A não aceitação foi baseada novamente em informações que a Springer forneceu. Neste caso, a falta de informação documental. No caso do restante dos controles remotos glosados, como apenas um controle remoto para acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação dos controles que faziam parte da estrutura dos respectivos produtos na época de sua exportação. Código de Explicação IEA2 A própria Springer admitiu a não utilização dos 11 compressores na fabricação de produtos exportados. Código de Explicação IEA7 A Springer não apresentou nenhum documento que indicasse que a bomba d'água 82394010 poderia ter sofrido modificações para que pudesse substituir a bomba d'água 82394006. Este foi o motivo da não aceitação daquelas bombas por parte da fiscalização e apenas este. Código de Explicação IEA9 A Springer não conseguiu comprovar documentalmente a utilização da válvula de serviço de código XL12AE003 nem da válvula de código 32GB401234 em produtos exportados, amparados no ato concessório fiscalizado. Código de Explicação IEA11 A fiscalização aceitou a substituição da válvula de código 32GB402394 pela de código 32GB401234, mas como apenas uma válvula de código 32GB401234 podia acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação de uma válvula de código 32GB401234 para cada produto exportado. Código de Explicação IEA18 A estrutura da resfriadora de líquidos não informa a utilização da válvula de código XA12BM131 nem a válvula de código XA12DN016 na fabricação dessa máquina, razão pela qual a fiscalização deixou de considerar estas válvulas na comprovação do ato concessório em análise. Código de Explicação IEA20 A Springer não comprovou a vinculação de uma das válvulas de código 32GB400794 a qualquer exportação amparada no ato concessório em análise. Código de Explicação IEA21 Ao analisar a estrutura do produto 30GXB082385S, a fiscalização verificou que o relé tripolar de código 35401084 não estava relacionado entre aquelas peças e insumos que são utilizadas em sua fabricação, razão pela qual as duas peças indicadas pela Springer, como tendo sido utilizadas nessa resfriadora de líquidos, não puderam ter sua utilização na fabricação de produtos exportados comprovada. Código de Explicação DIF 1 O condicionador de ar de janela de código FCC097BB, exportados por meio do RE 02/0387260, não contemplava em sua lista técnica a utilização do compressor de código 05502001 em sua fabricação. Além disso, 301 unidades desse mesmo compressor, importadas por meio dessa mesma DI 01/11406859, não foram sequer mencionadas nos mapas de aplicação de componentes apresentados pela fiscalizada (folhas 693 a 1561). Código de Explicação NCE Em sua resposta ao Termo de Intimação no 105/2005 (folhas 1575 a 1587), a Springer assinalou com o código "NCE" todos os itens importados para os quais reconhecia não poder fazer prova de que tenham sido utilizados na fabricação de produtos exportados. 5. Item 5 a. Abaixo, apresentamos as tabelas com os juros e a multa de mora e com os juros e a multa de oficio: [...]6. Item 6 a. Quanto à autoridade autuante, pedimos que qualquer laudo emitido por assistente técnico da recorrente indique, para qualquer componente que entenda que tenha sido utilizado em produto exportado, o respectivo n° do ato concessário, o n° da declaração de importação, descrição completa do componente, NCM, quantidade, valor, n° do respectivo registro de exportação vinculado ao ato concessário. Tal conjunto de informações são necessárias, visto que não basta o componente ter aplicado em produto exportado. O componente deve constar de ato concessário emitido pela Secex, para a Springer, e deve ser empregado em produto exportado também constante do mesmo ato concessário vinculado à importação daquele componente.c. Para finalizar, enfatizamos que a fiscalização foi exaustiva na análise do ato concessório n° 16900110001190, dando inúmeras oportunidades à fiscalizada para que comprovasse efetivamente o seu compromisso de drawback. As glosas efetuadas pela fiscalização foram realizadas dentro do estrito aspecto legal, com base na documentação apresentada pela Springer, ou na falta dela, nunca em suposições de qualquer ordem. Outros aspectos levantados pela fiscalização o foram para enriquecer o entendimento e a justificação da glosa. 7 Item 7 a. Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que a recorrente proceda ao que entender de direito, dentro do que foi autorizado pela 2' Câmara / 2' Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Cientificado do acórdão e do relatório de diligência, a recorrente apresentou recurso voluntário, (2.109 e ss.) afirmando que: i) De acordo com o art. 18º do Decreto nº 70.235, ocorreu nulidade do relatório de diligência, por se resumir a mera repetição de tudo o que já consta nos autos, por dificultar o direito de elaboração de provas da recorrente e por cumular dois prazos específicos e distintos à que a Recorrente faz jus. ii) Afirma que no ato concessório nº 169000/0000255, foram realizados pagamentos em 22/12/2000, e que a recorrente apenas foi autuada em 23/12/2005, 5 anos após o citado pagamento, aplicando ao caso o art. 150, §4º do CTN. iii) Alega que todas as exportações pertinentes aos atos concessórios foram devidamente cumpridas. iv) Por fim, quanto à multa de mora, afirma, que de acordo com o art. 319 do Regulamento aduaneiro, o prazo para pagamento do imposto é “até trinta dias do prazo fixado para exportação”. Portanto, sendo cumprido esse prazo, e havendo o pagamento espontâneo, não há que se falar em multa de mora. Diante da posição da Inspetoria, de que não teria sentido a designação de perícia técnica para responder quesitos contábeis, motivo pelo qual se restringiu a responder as questões solicitadas na Resolução utilizando os relatórios de fiscalização, entendeu aquele Colegiado pela renovação da conversão do julgamento em diligência, para que fosse designado um perito técnico para resolução dos quesitos apresentados, através da Resolução 3202000.209 (fls. 2348-2355). Foi designado realizada perícia técnica com base nos quesitos de fls. 2011, com o seguinte teor (fls.2381-2383): Houve reiteração do pedido de renovação da diligência nas fls. 2389-2396, nos exatos termos da Resolução anterior. É o relatório. Conselheiro Relator Carlos Augusto Daniel Neto
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6306718 #
Numero do processo: 10111.721449/2013-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.653
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª câmara / 1ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

6310084 #
Numero do processo: 10140.723157/2011-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. A adesão ao parcelamento instituído pela MP nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/2013, com a inclusão dos Créditos Tributários objeto do vertente lançamento, implica a desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos. Recurso Voluntário não conhecido, em razão da perda do objeto, decorrente da renúncia tácita ao contencioso administrativo. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2401-003.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos, para não conhecer do Recurso Voluntário, pela perda de seu objeto, em razão da renúncia ao contencioso administrativo fiscal em decorrência da adesão ao parcelamento do crédito tributário lançado. Maria Cleci Coti Martins – Presidente-Substituta de Turma. Arlindo da Costa e Silva – Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6288590 #
Numero do processo: 10569.000104/2010-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RELATÓRIO DE VÍNCULOS - NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL Conforme a Súmula CARF nº 88, não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal acerca do Relatório de Vínculos, se consolidando o entendimento nesta Corte Administrativa no sentido de que o Relatório de Vínculos não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. Em decorrência de ação judicial, considerando-se também a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, CTN, nada obsta ao Fisco proceder ao lançamento eis que esta é atividade vinculada e obrigatória, vide art. 142, CTN, e visa impedir a ocorrência da decadência, conforme o disposto no art. 86, Decreto 7.574/2011. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. A Unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição do contribuinte deverá observar, quando da execução administrativa do presente julgado, os reflexos do trânsito em julgado da Ação Popular n° 2009.85.00.000399-9. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

6141603 #
Numero do processo: 13982.001166/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2009 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL. No lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, a partir da competência 12/2008, é devida a multa de no mínimo 75% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago, recolhido ou declarado. Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser duplicado, passando a ser de 150%. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Presidente em exercício (Assinado digitalmente) André Luís Mársico Lombardi, Relator EDITADO EM: 28/07/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Luciana Matos Pereira Barbosa e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

6310081 #
Numero do processo: 15374.916357/2008-04
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3803-000.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Repartição de origem apure o crédito a que faz jus a Recorrente, à luz dos registros contábeis anexados. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da Câmara. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa (Relator), Demes Brito e Paulo Renato Mothes de Moraes.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

6183451 #
Numero do processo: 10314.001192/2009-38
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 02/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Com base nos arts. 16, III, e 17, do Decreto 70.235/72, não devem ser conhecidos argumentos trazidos somente em sede de Recurso Voluntário. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. EFEITOS. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Diante do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, o contribuinte que busca a via judicial para discutir determinada matéria renuncia à instância administrativa, não merecendo ser conhecido o recurso nesse aspecto. Incidência da Súmula CARF nº 01. DECISÃO DA DRJ QUE RECONHECE CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACERTO DA DECISÃO. Não é nula a decisão que, diante da prova dos autos, reconhece nulidade por identidade de objetos entre a matéria de mérito trazida em sede impugnatória e o mandado de segurança, e não conhece da defesa do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-004.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015). Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

6297169 #
Numero do processo: 10280.720400/2009-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PARCIAL - ENCARGOS MORATÓRIOS DO DÉBITO - DATA DE VALORAÇÃO. Com a edição da Lei nº 10.637/2002 que alterou a Lei nº 9.430/96, a partir de 1º de outubro de 2002, os procedimentos para a compensação tributária perante a Receita Federal devem seguir as regras introduzidas no artigo 74 da Lei 9.430/1996, especialmente, a regra prevista em seu § 1º, segundo o qual, a compensação “deverá ser efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”. Enquanto não apresentada a Declaração de Compensação (PER/DCOMP), não há falar em compensação dos tributos. A data de transmissão do PER/DCOMP corresponde à data da utilização do crédito e também à data da quitação do débito. É nessa data que se dá o encontro de contas (crédito e débito). Encontrando-se o débito vencido, sobre ele deverão incidir os acréscimos moratórios previstos em lei, da mesma forma que incidirão juros selic sobre o crédito até a mesma data. Enfim, na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios com base na taxa SELIC, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos (juros selic e multa moratória), na forma da legislação regente, até a data da entrega da Declaração de Compensação. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF E PER/DCOMP X LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Tratando-se de débitos declarados em DCTF e PER/DCOMP tem-se como desnecessário o lançamento de ofício, conforme se depreende da Súmula CARF nº 52: Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Apresentada a manifestação de inconformidade que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, em sede de primeira instância e, o recurso voluntário tempestivamente apresentado pela interessada, denota inocorrência de ofensa ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativamente ao débito não compensado, porque plenamente assegurada a possibilidade de defesa da empresa contra a homologação parcial da compensação.
Numero da decisão: 1201-001.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente substituto (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Mateus Ciccone, Gilberto Baptista, João Carlos de Figueiredo Neto. Ausentes, por motivo justificado, o Conselheiro Ronaldo Apelbaum e Marcelo Cuba Netto. Ausente, temporariamente, o Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

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Numero do processo: 10245.003783/2008-20
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Dec 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006, 2007 PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CARACTERIZAÇÃO. A pessoa jurídica que efetuar a entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. Recurso especial conhecido e negado.
Numero da decisão: 9202-003.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencida a Conselheira Ana Paula Fernandes. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator EDITADO EM: 14/12/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

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Numero do processo: 10630.720364/2008-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LARANJAS, TESTAS-DE-FERRO OU INTERPOSTAS PESSOAS. SOCIEDADE DE FATO. SOLIDARIEDADE. CTN, ART. 124, I. Comprovada a utilização de pessoa jurídica de modo fraudulento, por pessoas físicas e outra pessoa jurídica que dela se utilizaram como meio de fugirem da tributação, cabe responsabilizar, de modo solidário e sem benefício de ordem, todos os proprietários de fato, nos termos do art. 124, I, do CTN. Em sentido contrário, não caracterizada a responsabilidade de pessoa física indicada pelo Fisco, impõe-se excluí-la do pólo passivo. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. Comprovado o evidente intuito de fraude o prazo decadencial desloca-se da regra do parágrafo 4° do artigo 150 para a do inciso I do artigo 173, ambos do CTN. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de questionamentos relacionados a ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 1103-000.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do pólo passivo o Sr. Ademilton Medeiros de Oliveira, vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso (relator) e José Sérgio Gomes. O Conselheiro Hugo Correia Sotero foi designado para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Aloisio José Percinio da Silva - Presidente (assinado digitalmente) Mário Sérgio Fernandes Barroso - Relator Hugo Correia Sotero - Redator designado (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc, designado para formalizar o Acórdão Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, José Sérgio Gomes, Eric Moraes de Castro e Silva, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. Tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o redator designado, Hugo Correia Sotero, não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização do presente Acórdão, o que se deu na data de 14/08/2015.
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO