Numero do processo: 10280.002761/2005-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA. A competência para
julgamento de recursos versando compensação de direito creditório relativo
ao IRRF é da Segunda Seção do CARF.
Numero da decisão: 3401-001.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do
recurso em razão de a competência ser da Segunda Seção do CARF
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos
Numero do processo: 10882.000298/2002-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário:
1997
AUDITORIA DE DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. Mantém-se
as
exigências cujos recolhimentos apresentados encontram-se
vinculados pela
contribuinte, nas DCTF, a outros períodos de apuração, ou nos quais o CNPJ
não corresponde ao da autuada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.946
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, e manter a exigência dos valores de R$734,.82 e
R$734,76, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 10314.720504/2011-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 05/08/2008
OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA.
Conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
Há prova conclusiva de que um dos Recorrentes é o real adquirente das obras de arte importadas, impondo manter a decisão recorrida nos contorno jurídico delineados pela primeira instância.
A ocultação do sujeito passivo mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros consiste em uma infração tipificada como dano ao Erário, punível com a aplicação da pena de perdimento. O dano ao Erário é ocasionado não apenas pelo não recolhimento dos tributos incidentes: na importação (II, IPI, ICMS, PIS e COFINS), mas também pelo não recolhimento dos tributos incidentes nas etapas posteriores de comercialização informal no mercado interno.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de JAMES ACÁCIO LOBO LISBOA e dar provimento ao recurso de ANA LÚCIA PUGA DE LACERDA para excluí-la da sujeição passiva.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10840.000918/2005-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.558
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Leonardo Mussi da Silva.
RELATÓRIO
Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:
No presente processo foi proferido Acórdão nº 14-32.224, de 24 de janeiro de 2011, tornado nulo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF - através de decisão proferida no Acórdão 3402-001535, de 06 de outubro de 2011, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa solicitada pelo interessado em seu recurso voluntário, dispondo em sua parte final:
Pelo exposto, voto por anular o acórdão recorrido para que a primeira instância produza uma nova decisão, analisando todos os fundamentos jurídicos relevantes apresentados na manifestação de inconformidade, em especial, a possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes ao valor do serviço de transporte dos materiais utilizados no plantio e cultivo da cana, dos trabalhadores, das mudas e da cana colhida.
Tal voto foi decorrência do entendimento de que a alegação do interessado quanto ao creditamento das despesas de serviços de transporte de pessoas/mercadorias não foi devidamente tratada pela DRJ, no acórdão anulado, pois só tratou das despesas de combustível utilizado no referido transporte de pessoas/mercadorias.
Passemos à análise do processo.
Trata o presente processo de Declaração de Compensação com o aproveitamento de crédito da contribuição para a Cofins não-cumulativa, referente ao período de apuração janeiro/2005, no valor de R$ 66.486,17, fls.2/4.
Efetuada a verificação fiscal junto ao interessado, foi lavrado o termo de Informação Fiscal, fls. 33/35, onde se relata as divergências encontradas na apuração efetuada, quais sejam:
a) Cálculo do crédito correspondente ao estoque de abertura.
Cômputo indevido, no valor do estoque de abertura previsto no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, de valores relativos a itens não previstos na legislação, conforme relação discriminada no Termo de Informação Fiscal, a saber:
Cana-de-açúcar recebida de pessoa física, despesas de depreciação, energia elétrica, combustível(utilizado no plantio e transporte de cana-de-açúcar) despesas com mão-de-obra e encargos, assistência técnica, material de expediente, licenciamento de veículos, materiais de consumo, materiais de limpeza e higiene, materiais e equipamentos de segurança, material de expediente, prêmio de seguro, despesas de conservação e reparação de veículos, transporte de pessoal, manutenção elétrica, manutenção mecânica, construção civil, carpintaria, laboratórios, automação industrial, manutenção de entressafra.
Foram considerados no cálculo do estoque de abertura somente os itens passíveis de crédito, tais como a aquisição de cana-de-açúcar de pessoas jurídicas, materiais secundários (produtos químicos), materiais de embalagem e combustíveis, conforme planilha anexada ás fls. 31.
Tais glosas resultaram na redução do crédito para desconto da COFINS em 12 parcelas de R$ 44.212,24 para R$ 17.258,03.
Após o cômputo dos valores, de acordo com as disposições legais, conforme planilha de fls. 32, concluiu que a empresa dispunha de saldo credor para a compensação, decorrente de exportações, no valor de R$ 18.554,23.
Através do Despacho Decisório de fls. 36/37, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto, reconheceu o direito creditório da empresa ao valor apurado na Informação Fiscal, que aprovou, e homologou a compensação até o limite do referido crédito.
Cientificado, o interessado, através da manifestação de inconformidade, fls.48/91, inicialmente descreve os fatos e os motivos da glosa e sobre as divergências encontradas que geraram a glosa do valor pretendido, alega em breve síntese, o seguinte:
DECADÊNCIA
Alega ... a ocorrência da decadência do prazo para o Fisco efetuar a glosa do saldo utilizado como crédito, uma vez que foi cientificado do Despacho Decisório em prazo maior que cinco anos contados da data em que o crédito do contribuinte foi constituído.
Concluiu que o indeferimento das compensações se deu com base única e exclusivamente na existência ou não do direito creditório do interessado e entende que a formação dos créditos no período de apuração equivale ao lançamento por homologação previsto no § 4º do artigo 150 do CTN e, assim, decorrido o prazo de cinco anos previsto nesse dispositivo legal, decai o direito do Fisco de efetuar glosas no valor apurado pelo contribuinte.
PRIMADO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE
Faz longa exposição a respeito do conceito constitucional da não cumulatividade pretendendo que os créditos sejam apurados sobre todas as despesas necessárias e/ou insumos incorridos para a formação das receitas tributáveis, ... sob o pressuposto lógico de que tais despesas/insumos, em relação às quais está se concedendo o crédito, foram outrora receita para a pessoa jurídica da etapa anterior e, por conseqüência, já foram tributadas pelo PIS e pela COFINS.
RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS.
Quanto ao rateio de custos, despesas e encargos, alega que interpretou corretamente o disposto nos §§ 7º e 8º, do art. 3º, da Lei nº 10/833, de 2003, utilizando-se do método de rateio proporcional;
Destaca que a legislação determina a apuração da relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita total, ... sem especificar que qualquer um dos indicadores a ser utilizado no cálculo esteja, necessariamente, atrelado aos custos, despesas e encargos que dão direito ao crédito da COFINS não cumulativa.
Entende que o conceito de receita bruta compreende receitas além daquelas advindas da venda de bens e serviços e que a lei não pretendeu que o cálculo do rateio de custos, despesas e encargos compreendesse apenas as receitas relacionadas à determinada atividade da empresa ou a receitas relacionadas aos custos, despesas e encargos que geram créditos da COFINS, e que interpretar o dispositivo legal de maneira diversa significa desnaturar a própria sistemática da não cumulatividade da COFINS.
COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE
Quanto ao combustível utilizado no transporte, alega que na sua atividade de fabricação de álcool, açúcar e outros derivados de cana-de-açúcar é imprescindível a observância de todas as etapas, que abrangem o plantio, corte, carregamento, transporte, pesagem e amostragem, produção e distribuição e vendas dos produtos, e que o transporte de materiais utilizados no plantio e cultivo da cana, dos trabalhadores, das mudas e da cana colhida, caracteriza-se como uma despesa incorrida numa etapa da produção da empresa, cujo resultado será tributado pela COFINS e pelo PIS não cumulativa.
Continua, alegando que a IN SRF nº 404, de 2004, restringiu o direito de aproveitamento de crédito sobre as despesas que formam a receita e limitou o conceito de insumo passível a gerar direito ao crédito previsto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, que transcreve. Assim, alega tal ato normativo extrapolou a previsão contida na lei.
CRÉDITO PRESUMIDO - ESTOQUE DE ABERTURA
Alega que os custos utilizados para a composição do crédito decorrente do estoque de abertura se relacionam a insumos ou materiais intermediários para a produção, e que a própria Receita Federal entende que o valor que deve ser levado em consideração e aquele constante dos registros contábeis, sem adições ou exclusões, à vista do disposto no art. 48, §§ 7º e 8º, da IN SRF nº 594, de 2005.
Questiona as glosas efetuadas, uma vez que a legislação não diferenciou, para fins do cálculo do estoque de abertura, o tipo de custo incorrido pela pessoa jurídica, determinando a utilização da fórmula que considera o valor do estoque constante nos registros contábeis, sem adições ou exclusões.
A seguir, destaca alguns itens em que considera que o direito ao crédito é mais evidente, a saber:
(i) Transporte de pessoal, - Alega que as despesas em relação a esse item são essenciais para a atividade do interessado a fabricação de açúcar álcool e outros produtos derivados sendo imprescindível a observância de todas as etapas da atividade, abrangendo o plantio, carregamento, transporte, pesagem e amostragem, produção de açúcar e álcool, distribuição e venda desses produtos.
Assim, não concorda com o entendimento do fisco no sentido de que não há amparo legal para considerar o combustível utilizado no transporte de apoio do plantio de cana-de-açúcar como insumo na produção dos produtos destinados à venda.
Que o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 dá direito a considerar crédito todos os dispêndios (custos e despesas) da pessoa jurídica com vistas á geração de sua receita tributável e que o transporte dos materiais, trabalhadores, mudas e da cana colhida são atividades necessárias para a chegada da cana-de-açúcar à indústria, onde será processada.
(ii) Despesas de depreciação - Alega que a Lei nº 10.865, de 2004, ofendeu o primado da não cumulatividade, o princípio da irretroatividade da norma tributária, da isonomia e livre concorrência, estes ao distinguir os contribuintes que adquiriram bens incorporados ao Ativo imobilizado antes de 01/05/2004, que não tem direito ao crédito referente à depreciação de amortização dos bens e os que adquiriram depois desta data, que tem direito a tal crédito.
Critica a escolha da data 01/05/2004 para a entrada em vigor do direito ao crédito, pois não há qualquer correlação com as datas das leis que criaram a sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins, nem outro qualquer critério lógico.
(iii) Despesas referentes à assistência técnica, material de expediente, materiais de consumo, materiais e equipamentos de segurança, manutenção elétrica, manutenção mecânica, automação industrial e manutenção de entressafra, - Alega que a Receita Federal, através da IN SRF nº 404, de 2004, restringiu o direito ao aproveitamento de crédito e limitou o conceito de insumo passível de gerar direito a crédito, fato repetido através de inúmeras Soluções de Consulta.
Que tais restrições não estão de acordo com o primado constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins e nem mesmo com o disposto na Lei nº 10.833, de 2003 e, assim, representam clara transgressão à sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins de forma plena, pois impedem o aproveitamento de créditos referentes à atividades essenciais do interessado para obter/manter o produto acabado em condições de pronta vendagem.
Requer o reconhecimento integral do direito creditório pleiteado, a homologação das compensações declaradas e o cancelamento dos valores exigidos por meio de intimação.
A 5ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-39.314, de 23 de novembro de 2012, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/01/2005
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
No caso de compensação, o prazo para a homologação é de cinco anos contados da entrega da declaração. Não é aplicável o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN, pela inexistência de pagamento extinguindo o crédito tributário. Cientificado o interessado da não homologação da compensação dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, legítima e legal a cobrança de eventuais saldos de créditos tributários.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 31/01/2005
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PROPORCIONALIDADE.
Na apuração da proporcionalidade entre a receita sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, considera-se esta como o total das receitas, cumulativa e não-cumulativa, que tenham custos, despesas e encargos comuns.
CRÉDITO PRESUMIDO.COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
O valor do crédito presumido previsto na Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apuradas no regime de incidência não cumulativa, vedada o seu ressarcimento ou compensação.
DEDUÇÃO. INSUMOS. COMBUSTÍVEL E DEMAIS DESPESAS DE TRANSPORTE DE PESSOAS OU MERCADORIAS, NÃO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Entende-se como insumos, para efeito de dedução do valor apurado da contribuição, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.
O combustível e as demais despesas com o transporte de pessoas ou mercadorias utilizadas em fases que não a fabricação do produto não podem ser consideradas como insumo, para efeito de dedução do valor da contribuição apurada, por falta de previsão legal.
DEDUÇÃO. INSUMOS - CRÉDITO DO ESTOQUE DE ABERTURA.
Entende-se como insumos, para efeito de dedução do valor apurado da contribuição, relativamente ao estoque de abertura, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.
O sujeito passivo teve ciência desta nova decisão e apresentou novo recurso voluntário, onde alega, em breve síntese que:
Ocorreu a decadência, na medida em que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o levantamento do estoque de abertura e da recomposição da escrita fiscal e a intimação da glosa dos créditos;
Deve ser afastada a equivocada noção restrita do conceito de insumos admitida no acórdão recorrido, o que deverá ser observado, inclusive, em relação aos montantes que compuseram o seu estoque de abertura; relata, ainda neste tocante, alguns insumos em que o direito creditório seria ainda mais evidente, tais como o transporte de pessoal, as despesas de depreciação, a assistência técnica, manutenção elétrica, etc;
O procedimento adotado pelo contribuinte com relação ao rateio de custos, despesas e encargos foi o correto, inexistindo elementos que justifiquem a exclusão de parcela das receitas sujeitas a incidência não-cumulativa da Cofins desse cálculo; e
As receitas decorrentes de complemento de exportação, estas devem ser consideradas como receitas de exportação e não como receitas financeiras, tal qual pretendem classificá-las as autoridades fiscais.
Termina sua petição recursal requerendo a homologação das compensações pleiteadas.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 14751.720075/2011-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Constitui base de cálculo da contribuição social da empresa o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 18471.002040/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
ERRO MATERIAL DO FISCO.
Constatado o erro, do qual não é responsável o sujeito passivo, e havendo possibilidade de ser sanado sem qualquer prejuízo àquele, não será declarada nulidade do ato.
TRANSFERÊNCIAS. CRÉDITOS EM CONTA.
Nos termos do inciso I, do §3º, do art. 42 da Lei nº 9.430/96, não devem ser considerados os valores creditados que sejam decorrentes de transferências de outras contas da mesma pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1302-001.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
(assinado digitalmente)
EDUARDO DE ANDRADE Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
EDUARDO DE ANDRADE - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade (presidente da turma em exercício), Paulo Roberto Cortez, Alberto Pinto Souza Junior, Márcio Rodrigo Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10865.001660/2007-76
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/03/2006
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.
Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
Numero da decisão: 9202-002.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACILIO DANTAS CARTAXO (Presidente), PEDRO ANAN JUNIOR, MARCELO OLIVEIRA, GUSTAVO LIAN HADDAD, ELIAS SAMPAIO FREIRE, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, GONCALO BONET ALLAGE, SUSY GOMES HOFFMANN.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10315.900217/2009-78
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
Para que seja possível a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo, necessário se faz que fique comprovada a existência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional.
Nesse sentido, tendo em vista a não existência dos requisitos específicos da liquidez e certeza do crédito, não há como se procederá à compensação pleiteada.
Numero da decisão: 3802-001.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da 2ª Turma Especial da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RÉGIS XAVIER HOLANDA - Presidente.
CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA - Relator.
CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA - Redator designado.
EDITADO EM: 23/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Régis Xavier Holanda, José Fernandes do Nascimento, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA
Numero do processo: 16327.001030/2009-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
Não se conhecem de embargos em que não fica demonstrada a omissão alegada.
Numero da decisão: 1302-001.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos embargos, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
(assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Alberto Pinto Silva Junior, Márcio Rodrigo Frizzo, Cristiane Silva Costa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 13884.909532/2009-02
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS.
A apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo por tanto ser nele considerada.
Processo Anulado
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 3403-002.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular o processo ab initio, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Raquel Motta Brandão Minatel e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
