materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201308,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/1999 a 28/02/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRATIDIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Embargos rejeitados. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-10-03T00:00:00Z,10830.001840/2006-74,201310,5296327,2013-10-03T00:00:00Z,3402-002.176,Decisao_10830001840200674.PDF,2013,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10830001840200674_5296327.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em conhecer e rejeitar os embargos.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça\, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente)\, Winderley Morais Pereira (Substituto)\, João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Leonardo Mussi da Silva (Suplente). Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.\n\n.\n\n\n",2013-08-22T00:00:00Z,5097503,2013,2021-10-08T10:14:19.424Z,N,1713046176341688320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1650; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 315          1 314  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.001840/2006­74  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3402­002.176  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de agosto de 2013  Matéria  COFINS  Embargante  MINASA TRADING INTERNATIONAL S.A.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/05/1999 a 28/02/2001  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE,  CONTRATIDIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  DESCABIMENTO.  Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser  rejeitados os Embargos de Declaração.  Embargos rejeitados.      ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos.    (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator    Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho  (Presidente  Substituto),  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  d'Eça,  Luiz  Carlos  Shimoyama  (Suplente),  Winderley  Morais  Pereira  (Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Júnior  (Relator)  e     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 18 40 /2 00 6- 74 Fl. 315DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/0 9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO     2 Leonardo Mussi da Silva (Suplente). Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos  Manatta e Silvia de Brito Oliveira.    .    Fl. 316DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/0 9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO Processo nº 10830.001840/2006­74  Acórdão n.º 3402­002.176  S3­C4T2  Fl. 316          3 Relatório  Trata­se de Embargos Declaratórios (fls. 655/658) opostos pelo contribuinte,  por suposta omissão no v. Acórdão nº 3402­001.600, exarado por esta 2ª Turma da 4ª Câmara  da 3ª Seção do CARF (fls. 294/304 ­ constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas  do processo físico) de minha relatoria que, em sessão de 22/01/12, por unanimidade de votos,  negou provimento ao recurso voluntário, declarando estar aingido pela decadência o direito de  pleitear o indébito tributário de pagamentos de Cofins em questão, por ter sido protocolado o  pedido  após  05  (cinco)  anos  dos  pagamentos  indevidos  e  após  09  de  junho  de  2005,  aos  seguintes fundamentos sintetizados nas seguintes ementa, súmula e conclusão:   “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/05/1999 a 28/02/2001.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR  No  118/2005.  PEDIDO  PROTOCOLIZADO APÓS  SUA  VACATIO  LEGIS.  PRESCRIÇÃO.  OBSERVÂNCIA  DO  ART.  62­A,  DO  RI­CARF.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4o,  segunda  parte,  da  Lei  Complementar  no  118/05,  considera­se  válida  a  aplicação  do  prazo  reduzido  para  repetição,  ressarcimento  ou  compensação de  indeb́itos  tributários,  quanto  aos pedidos protocolizados após o decurso do prazo de vacatio  legis de 120  (cento  e  vinte) dias da publicação da  referida Lei  Complementar, ocorrido em 09 de junho de 2005. Aplicação do  entendimento  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  RE  no 566.621, Rel. Ministra Ellen Gracie, nos termos do art. 62­A,  do RI­CARF.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar  provimento ao recurso.  (...)  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Nayra  Bastos Manatta,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D’Eça,  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia de Brito Oliveira e Helder Masaaki Kanamaru.”  Aduz  a  Embargante  que  o  v.  Acórdão  se  omitiu  de  apreciar  as  razões  de  recurso,  especificamente  no  que  diz  respeito  à  tese  de  que  o  prazo  para  pleitear  o  indébito  tributário  deva  ser  contado  da  decisão  judicial  que  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  tributo.  Afirma  que  a  inconstitucionalidade  do  “alargamento  da  base  de  cálculo”  da  contribuição  ao PIS,  foi  declarada pelo STF  em 09.11.2005,  sendo  este  o  termo  inicial  para  contagem do prazo para pleitear o indébito tributário, de modo que o seu pedido, protocolizado  em 19.04.2006, estaria dentro do prazo decadencial.  Fl. 317DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/0 9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO     4 Em  razão  disso  afirma  que  o  Acórdão  embargado  incorreu  em  omissão,  pedindo  que  sejam  enfrentadas  todas  as  questões  postas  no  Recurso,  inclusive  para  deixar  expresso o entendimento quanto a contagem do prazo decadencial para pleitear o indébito no  caso de declaração de inconstitucionalidade de Lei.  É, em síntese, o Relatório.  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/0 9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO Processo nº 10830.001840/2006­74  Acórdão n.º 3402­002.176  S3­C4T2  Fl. 317          5   Voto             Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.  Os Embargos de Declaração datados de 20 de agosto de 2012, foram juntados  aos autos em 21.08.2012 (cf. Termo de Solicitação de Juntada de fls. 307), após ciência relativa  ao Acórdão recorrido, dada ao contribuinte em 10 de agosto do mesmo ano, de modo que tenho  por tempestivos, devendo ser conhecido do recurso.  No mérito, porém, não merecem acolhida.  Entendo que as omissões apontadas pela Embargante não se materializaram  no  caso  concreto,  pois  que  restou  claro  pela  decisão  embargada,  que  se  estava  tratando  de  termo de início do prazo decadencial (ou prescricional) para que o sujeito passivo deduzisse o  seu pleito de Restituição de Indébito Tributário.  Ficou  claro  na  decisão  embargada,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  do  efeito  retroativo  pretendido  pelo  art.  4o,  da  Lei  Complementar  nº  118/05,  reconheceu  expressamente  a  constitucionalidade  do  art.  3o,  da  referida Lei, que reduzira o prazo decadencial para 05 anos, contados do pagamento indevido  (observe que a Ementa do v. Acórdão alterou “fato gerador” para “pagamento”).  A tese quanto ao termo inicial de contagem do prazo decadencial, nos casos  em que houvera declaração de inconstitucionalidade de Lei, proferida pelo Supremo Tribunal  Federal, não foi aventada no caso em concreto simplesmente porque a Embargante não figurou  como  parte  dos  referidos  processos  judiciais  que  culminaram  na  sobredita  inconstitucionalidade,  caso  em  que,  aí  sim,  assistiria  razão  quanto  ao  termo  “a  quo”  desta  contagem do prazo decadencial.  Consequentemente, é sintomático que não se aplica à Embargante a tese por  ela  aventada,  pelo  fato  de  que  as  ações  judiciais  que  culminaram  no  reconhecimento  da  inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, não tiveram a Embargante  no pólo ativo, e, ainda, não há nos autos comprovação de que a mesma seja titular de decisão  proferida  em  processo  por  ela  movido  judicialmente,  buscando  esse  referido  direito.  Em  consequência, se está diante de “Restituição de Indébito” calcado em pagamentos indevidos ou  a maior, mas sem decorrerem de reconhecimento judicial em provimento de que seja titular o  próprio sujeito passivo.   Daí porque aplicou­se a regra geral prevista na Lei Complementar nº 118/05,  com vigência para os pedidos protocolizados a partir de 09 de junho de 2005, conforme decisão  do STF, citada no acórdão embargado.  O que se vê, portanto, é que a Embargante está buscando rediscutir o mérito  em sede de Embargos de Declaração, o que em regra não é possível, mas apenas em caso em  que tenha havido erro material, o que não se mostra ter ocorrido no caso em concreto.  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/0 9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO     6 Assim,  não  havendo  omissão,  tampouco  obscuridade,  contradição  ou  erro  material, não há como acolher os Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer e no  mérito, rejeitar os embargos de declaração.  (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 320DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/0 9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201304,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005 COMPENSAÇÃO. CREDITO NÃO RELATIVO A TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.. (Súmula CARF Nº 24): “Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.” Recurso Improvido. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2013-05-21T00:00:00Z,10675.002244/2005-61,201305,5249246,2013-05-21T00:00:00Z,3301-001.816,Decisao_10675002244200561.PDF,2013,ANTONIO LISBOA CARDOSO,10675002244200561_5249246.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\nRodrigo da Costa Pôssas\nPresidente\nAntônio Lisboa Cardoso\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes\, Antônio Lisboa Cardoso (relator)\, Paulo Guilherme Déroulède\, Andrea Medrado Darzé\, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n\n",2013-04-23T00:00:00Z,4866906,2013,2021-10-08T10:09:12.311Z,N,1713045807230353408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1498; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 146          1 145  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10675.002244/2005­61  Recurso nº  01   Voluntário  Acórdão nº  3301­001.816  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de abril de 2013  Matéria  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Recorrente  ARAGUARI DIESEL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004, 2005  COMPENSAÇÃO.  CREDITO  NÃO  RELATIVO  A  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  ADMINISTRADOS  PELA  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.. (Súmula CARF Nº 24):  “Não  compete  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  promover  a  restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos  tributários.”  Recurso Improvido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos  do voto do Relator.  Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente  Antônio Lisboa Cardoso  Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 00 22 44 /2 00 5- 61 Fl. 146DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de  Moraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Andrea  Medrado  Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).    Relatório  Em razão da clareza e objetividade adoto relatório da decisão recorrida, que  assim resume os fatos:  O  interessado  transmitiu  em  07/12/2004  a  PERDCOMP  n°  27768.44310.071204.1.3.04­6520,  em  11/02/2005  a  de  n°  38143.07896.110205.1.3.04­4766,  em  11/03/2005  a  de  n°  30665.27080.110305.1.3.04­2631,  em  22/04/2005  a  de  n°  08682.89947.220405.1.3.04­4260 e em 25/05/2005 a de n° 30178.06819.250505.1.3.04­6007  (fls. 01 a 24), nas quais compensa débitos de PIS/Pasep e COFINS, dos anos 2004 e 2005, com  crédito  que  seria  oriundo  de  empréstimo  compulsório  à  Eletrobrds  nos  termos  da  Lei  4.156/1962;   A DRF­Uberlândia/MG emitiu Despacho Decisório n° 133/2006, no qual não  homologa  a  compensação  pleiteada  na  PERDCOMP  n°  27768.44310.071204.1.3.04­6520  e  considera não declaradas as compensações pleiteadas nas demais (fls. 46 a 49);   A empresa apresenta Manifestação de Inconformidade (fls. 57 a 88), na qual  alega  que  o  empréstimo  compulsório  feito  a  Eletrobrás  nos  termos  da  Lei  4.156/1962  tem  natureza tributária e pode ser objeto de compensação com tributos e contribuições federais, já  que a União assumiu responsabilidade solidária quanto a ele;  A decisão recorrida encontra­se assim ementada:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO   TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 2004, 2005   COMPENSAÇÃO   A compensação de tributos e contribuições federais, só pode ser  efetuada  com  crédito  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil.   Compensação não Homologada  De acordo com a decisão recorrida a empresa não trata das PERDCOMP's n°  38143.07896.110205.1.3.04­4766, 30665.27080.110305.1.3.04­2631, 08682.89947.220405.1.3.04­4260  e 30178.06819.250505.1.3.04­6007, cujas compensações foram consideradas não declaradas.   Assim  esta  Manifestação  de  Inconformidade  alcança  tão  somente  a  PERDCOMP n° 27768.44310.071204.1.3.04­6520.  Cientificada  em 18/03/2009  (AR –  fl.  104)  a Recorrente  interpôs o  recurso  voluntário  de  fls.  105  e  seguintes,  em  03/04/2009,  aduzindo,  em  síntese,  que  em  razão  do  caráter  tributário  do  empréstimo  compulsório,  instituído  pela  Lei  Complementar  nº  13,  de  11/10/1972, em favor da Eletrobrás, ensejando o seu ressarcimento ou restituição/compensação  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO Processo nº 10675.002244/2005­61  Acórdão n.º 3301­001.816  S3­C3T1  Fl. 147          3 com  outros  tributos,  nos  termos  dos  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  conforme  jurisprudência  e  doutrina colacionadas.  Consta ainda, que o presente recurso foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária,  da 2ª Câmara, desta colenda 3ª Seção, na sessão de 28 de abril de 2010, tendo sido declinada a  competência  para  a  Primeira  Seção,  conforme  ementa  do Acórdão  nº  3201­00.428,  a  seguir  reproduzida (fls. 136/142):  Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.RECURSO.  COMPETÊNCIA  DE  JULGAMENTO.  Compete  à  Primeira  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  para  o  julgamento  dos  processos  que  tratam  de  tributos,  empréstimos  compulsórios  e matéria  correlata  não  incluídos  na  competência  julgadora das demais Seções.   DECLINADA A COMPETÊNCIA.  Na sequencia, o processo foi distribuído para este Relator,  conforme consta  da Ata da sessão realizada no dia vinte e sete dias do mês de junho de 2012.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  demais  formalidades  legais, devendo o mesmo ser conhecido.  O assunto encontra­se pacificado no âmbito deste colendo CARF,  inclusive  sumulado, senão vejamos:  Súmula CARF Nº 24  Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover  a  restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação  com débitos tributários.  Em relação à compensação declarada, deve ser ressaltado que de acordo com  o  §  12,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  considera­se  não  declarada  a  compensação  na  hipótese do crédito não se referir a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da  Receita Federal.   Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 23 de abril de 2013  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO     4   Antônio Lisboa Cardoso                                Fl. 149DF CARF MF Impresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 13 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200806,,"Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1999, 2000 PIS/COFINS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O direito de pedir a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior prescreve passados cinco anos do pagamento. PROCESSO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE DO PEDIDO ELETRÔNICO (PERDCOMP). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM PAPEL. A Lei nº 9.430/96, que disciplina o procedimento dos pedidos de restituição e compensação, não obriga que tais pretensões sejam obrigatoriamente formuladas pelo meio eletrônico, não podendo a Instrução Normativa regulamentadora impor tal exigência, sob pena declarar o pedido como “não declarado”. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. NORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. O art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98, que previa a exclusão da base de cálculo da Cofins e do PIS de valores que, computados como receita, houvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, é norma de eficácia condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que não produziu efeitos porque revogada antes de regulamentada. Recurso negado.",Terceira Câmara,2008-06-05T00:00:00Z,13894.000454/2005-28,200806,4126657,2016-03-01T00:00:00Z,203-12.999,20312999_145604_13894000454200528_007.PDF,2008,Eric Moraes de Castro e Silva,13894000454200528_4126657.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-06-05T00:00:00Z,4837804,2008,2021-10-08T10:06:43.868Z,N,1713045655388160000,"Metadados => date: 2009-08-05T18:59:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:59:10Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:59:10Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:59:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:59:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:59:10Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:59:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:59:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:59:10Z; created: 2009-08-05T18:59:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T18:59:10Z; pdf:charsPerPage: 1617; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:59:10Z | Conteúdo => t CCO2 'CO3 Fls. 93 MINISTÉRIO DA FAZENDA fw“.s.f.,..: ii- tHiAlSk SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';•07.-:fr TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13894.000454/2005-28 Recurso n° 145.604 Voluntário . Matéria RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO PIS Acórdão n° 203-12.999 Sessão de 05 de junho de 2008 Recorrente INDÚSTRIA TÊXTIL TSUZUKI LTDA Recorrida DRJ - CAMPINAS/SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1999, 2000 PIS/COFINS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRI- ÇÃO. O direito de pedir a restituição de valores pagos indevidamente . ou a maior prescreve passados cinco anos do pagamento. PROCESSO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE DO PEDIDO ELETRÔNICO (PERDCOMP). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM PAPEL. A Lei n° 9.430/96, que disciplina o procedimento dos pedidos de restituição e compensação, não obriga que tais pretensões sejam obrigatoriamente formuladas pelo meio eletrônico, não podendo a Instrução Normativa regulamentadora impor tal exigência, sob pena declarar o pedido como ""não declarado"". COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. NORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. O art. 3°, § 2°, III, da Lei n° 9.718/98, que previa a exclusão da base de cálculo da Cotins e do PIS de valores que, computados como receita, houvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, é norma de eficácia condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que não produziu efeitos porque revogada antes de regulamentada. ..4..., .u0 CONSEtri0 DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL ,:, Recurso negado. • - a2c2_1 C# / og Stasiba. ..?Marild Cursine de Oliveira Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Mat. Siape 9 50 11;r 1 Processo n° 13894.000454/2005-28 CCO2CO3 Acórdão n.° 203-12.999 Fls. 94 ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. %.77994 SO MAC DO ROSENB • G FILHO Presidente /- teafll(1,Cahlk_ ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. coNT s ..sEsuNDO waRtGitiAL CONFERE COM O 3 • --Q2Q2---1 ~mo tutu o de Oliveira — met EloPo 9165° 2 Processo n° 13894.00045412005-28 Ce02/CO3 Acórdão n.° 203-12.999 Fls. 95 Relatório Trata-se de Pedido de Restituição datado de 08/06/2005 de suposto recolhimento indevido do PIS e da COFINS referente aos períodos de fevereiro de 1999 até agosto de 2000, sob o argumento que na apuração da base de cálculos dos referidos tributos não teria havido a observância do disposto no § 2°, inciso III do art. 3° da Lei n°9718/98. A decisão recorrida indeferiu o pedido por entender que o prazo para a restituição é de 5 anos contados do pagamento do tributo, o que excluiria os períodos até 08/06/2000. Já para os demais meses não acobertados pela decadência, a decisão ora vergastada entendeu pela não aplicação do processo administrativo tributário, e conseqüentemente pelo não cabimento de manifestação de inconformidade, contra Pedido de Restituição que não observa o disposto nos § § 2° a 4° do art. 76 da IN SRF n° 460/04. Inconformado, vem a contribuinte no seu Recurso Voluntário aduzir, preliminarmente, que a hipótese dos autos se subssume à exceção prevista para formular o pedido de restituição por meio não-digital, vez que ser notório que o sistema PERD/COMP não aceita pedido de restituição de tributos pagos a mais de 5 anos. Contra a mesma prejudicial, sustenta que os créditos perseguidos mesmo tendo sido reconhecidos por decisão judicial, são rejeitados pela Receita Federal por força do Ato Declaratório n° 56/00, dai a razão da formulação do seu pedido em formulário de papel. Por fim, também sustenta que a Lei n° 9.430/96, no seu art. 74, não faz qualquer exigência de que os pedidos de restituição e/ou compensação sejam formulados obrigatoriamente pela via eletrônica, não podendo mera Instrução Normativa restringir onde a lei não o fez. Já quanto ao prazo para postular a restituição de tributos, a Recorrente vem defender a tese dos ""5+5"", por serem o PIS e a Cotins tributos lançados por homologação. Com tais considerações pede a reforma do julgado e o conseqüente deferimento da Restituição. kITES- ue coWTrdliduCONe.r4-t-, • -- né .1 (;) O r‘ 4:AL É o Relatório. r ‘, o3 --C 4222 ma-Lidt da CHivera Mat or 3 Processo o° I 3894.000454/2005-28 coe CO3 Acórdão n.* 203-12.999 Fls. 96 Voto Conselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator O Recurso Voluntário satisfaz os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo a apreciar seus fundamentos. 1 — Preliminar: Do Prazo para o Pedido de Restituição. Como relatado, inicialmente a Recorrente alega que inexiste a prescrição do seu pedido de restituição, com base na aqui conhecida tese dos ""5+5"", trazendo, inclusive, entendimento do STJ a respeito. Não obstante a jurisprudência do STJ trazida aos autos, e, ainda, considerando o aspecto não vinculante desta, entendo que o alcance da norma consagrada pelo art. 168, inciso I, do CTN, que por sua vez dispõe sobre a contagem do prazo prescricional para o pedido de restituição de valores pagos a maior ou indevidamente, nas hipóteses do art. 165, inciso I, do CTN, somente pode ser entendido se contarmos 5 (cinco) anos da extinção do crédito tributário. Ora, se esta extinção se deu com o pagamento, ainda que sob condição homologatória, conta-se cinco anos deste pagamento, de forma que, como o pedido foi protocolizado 08/06/2005, os períodos anteriores a 08/06/2000 encontram-se prescritos, nos termos da farta jurisprudência deste Tribunal Administrativo, verbis: ""COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica.Recurso negado."" (RV 124.110) ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1996 PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO FIOU COMPENSAÇÃO.° prazo para pleitear a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior ou indevidamente, a título de tributos e contribuições, inclusive aqueles submetidos à sistemática do lançamento por homologação, é de cinco anos, contados da data da efetivação do pagamento. Recurso negado."" (RV 131920) _ . ""Barat6"":""--4BreC0901902FE-6RN'Etal_ 4,ilSOCCr""—..2:Sir----SLIBUINT"" Pelo exposto, rejeito a preliminar. 4/ Idarilde urSlró de Oliveira Mat 4 Processo na 13894.000454/2005-28 CCO2, CO3 Acórdão n.° 203-12.999 Fls. 97 2— Preliminar: Pedido de Restituição Formulado em Papel Quanto ao período de fevereiro de 1999 a maio de 2000, a questão que se coloca é sobre a possibilidade do contribuinte fazer o Pedido de Restituição em formulário de papel, ao invés de se valer do sistema eletrônico ""PERD/COMP"", como determinado pela N SRF n° 600/05. . Como sabido, a atual sistemática de repetição de indébito, incluída tanto a restituição corno a compensação, é hoje disciplinada pela Lei n° 9.430/96, que no seu art. 74 estabelece o procedimento para se apurar tal direito do contribuinte. No tocante a forma com tal direito há de se pleitear, o § 1° do art. 74 apenas estabelece que a pretensão será efetuada mediante ""a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração"", nos seguintes termos: ""Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. isç .12 A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados."" Como se vê, a lei regente não determina a obrigatoriedade do pedido administrativo ser feito pela via eletrônica, não obstante o enorme ganho de agilidade que tal dispositivo propicia. Conseqüentemente, ao meu ver, não poderia a Instrução Normativa regulamentadora da matéria (a antiga IN n° 460/04, hoje a IN n° 600/05), restringir onde a lei não o fez, obrigando o contribuinte a expressar sua pretensão através dum único meio. • Mas a IN não vilipendia apenas o basilar direito de petição. Ela vai mais além. Os Pedidos de Restituição não formulados via PERDCOMP para a IN e a decisão recorrida serão considerados ""pedidos não formulados"", ou seja, não sujeitos ao Processo Administrativo Tributário Federal. Mais uma vez o alargamento dos termos da lei é gritante, pois para a Lei n° 9.430/96 apenas nas hipóteses previstas no seu § 12° é que a restituição/compensação deve ser declarada como ""não formulada"", ali não constando com hipótese legal a formulação em papel da pretensão. Pelo exposto, voto pelo provimento da presente preliminar, para que o pedido de restituição 'dativos aos períodos de fevereiro de 1999 a maio de 2000 tenham o seu mérito analisado. \lb •• I ""•04-11-in Ci• TES S-1----Cal-- iF-SEGUNCD°014ECE°FtNESÉOMI-n-b-gRiGNAL amiba,• --22.) th"" • •3 (meai 0 5t.Aarilea etrs_t_r. 0.16e0Mat. Sioe • Processo n° 13894.000454/2005-28 CCO2,CO3 Acórdão n.° 203-12.999 Fls. 98 3 — Mérito: No mérito, a questão da composição da base de cálculo do PIS e da Cotins, quando há transferência para terceiros, nos termos do revogado inciso III do § 2° do art. 3° da Lei n° 9.718/98 já foi objeto de apreciação por essa Câmara, razão pela qual peço vênia para adotar o magistral voto do Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n° 134.633, verbis: ""A recorrente alega que a interpretação da decisão recorrida, ao considerar não ter tido eficácia o inc. III do § 2"" do art. 3° da Lei n° 9.718/98, por ausência de regulamentação, agride os princípios constitucionais da legalidade e o disposto no art. 99 do CTN."" Não lhe assiste razão, porque o poder atribuído ao Executivo para regulamentar o referido inciso nada tem de ilegal ou inconstitucional, como já assentou o STJ, inclusive. Nesse sentido, observe-se o julgado abaixo: ""RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PIS E COF1NS. LEI N° 9.718/98, ARTIGO 3', § 2°, INCISO HL NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N."" 1991-18/2000. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. I. Se o comando legal inserto no artigo 3°, § 2"", III, da Lei n."" 9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente revogado com a edição de MP 1991-18/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional o decisório que em decorrência deste fato, não reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação dos valores que entende ter pago a mais a titulo de contribuição para o PIS e a COFINS. 2. ""In casu"", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e genérica da lei, sem que lhe fossem dados outros contornos como pretende a recorrente, caso contrário, não teria limitado seu poder de abrangência. 3. Recurso Especial desprovido."" (Superior Tribunal de Justiça, Resp n° 445.452 - RS (2002/0083660-7) - DJ de 10/03/2003, Relator Min. José Delgado). A decisão acima produz a melhor interpretação, ao determinar que o citado dispositivo, não produziu eficácia no período em que vigente — até ter sido revogado pelo art. 47, IV, ""b"", da MP n° 1.991-18, de 09/06/2000, atual MP n° 2.158-35, de 24/08/2001 -, em virtude da ausência de regulamentação. Vem, a interpretação do STJ, ao encontro do Ato . Declaratório do Secretário da Receita Federal n° 56, de 20/07/2000, segundo o qual a norma veiculada o III do § 2° do art. 3° da Lei n°9.718/98 é ineficaz, para fins de eventual exclusão de valores ue, computados como receita brutam-sido—t~at'itTotar pessoa •• MF-SEGUNDO cor,jurídica"". CONFERE COM O ORN, 06 -1 Matilde Cursine de Oliveira Mat. Sete 91650 . . a . Processo n"" 13894.000454/2005-28 CCO2CO3 Acórdão n.° 203-12.999 Fls. 99 Por todo o exposto, voto pela prescrição da pretensão referente aos períodos posteriores a 08/06/2000 e, em relação aos anteriores a tal data julgo improcedente a pretensão. É como voto. Sala das Sessões, em 05 de junho de 2008..., i Qtátd(Ái (-- ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA ..r; f b da OlivetraMat. âít;Pe glesog _ ... "" — . .. .. .._ 7 __ _ _ Page 1 _0080700.PDF Page 1 _0080800.PDF Page 1 _0080900.PDF Page 1 _0081000.PDF Page 1 _0081100.PDF Page 1 _0081200.PDF Page 1 ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201302,Segunda Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/P ASEP Período de apuração: 03/08/2004 a 31/08/2006 PIS não-cumulativo. Incidência Monofásica Aquisição para Revenda. Credito Incabível. Não é possível o crédito em relação à aquisição para revenda dos combustíveis derivados de petróleo e de outros produtos submetidos à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/P ASEP, constantes do§S 1° do artigo 2° da Lei nº 10.637/2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 25/10/2004 a 31/08/2006 Cofins não-cumulativo. Incidência Monofásica Aquisição para Revenda. Crédito Incabível. Não é possível o crédito em relação à aquisição para revenda dos combustíveis derivados de petróleo e de outros produtos submetidos A. incidência monofásica da COFINS, constantes do S 1° do artigo 2° da Lei nº 10.833/2003.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,,13956.000279/2006-88,,5766965,2020-02-12T00:00:00Z,3201-001.209,Decisao_13956000279200688.pdf,,Marcelo Ribeiro Nogueira,13956000279200688_5766965.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira \r\nSeção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.",2013-02-26T00:00:00Z,6925784,2013,2021-10-08T11:06:02.245Z,N,1713049467952824320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 320101209_13956000279200688_201302; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-09-08T19:13:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 320101209_13956000279200688_201302; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 320101209_13956000279200688_201302; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-09-08T19:13:04Z; created: 2017-09-08T19:13:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2017-09-08T19:13:04Z; pdf:charsPerPage: 1242; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-09-08T19:13:04Z | Conteúdo => ,/ Processo n° Recurso nO Acórdão nO Sessão de Matéria Recorrente Recorrida S3-C2Tl FI. 2,048~., MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 13956.000279/2006-88 0000000 Voluntário 3201-01.209 - 23 Câmara /13 Turma Ordinária 26 de fevereiro de 2013 PIS e COFINS CIAX COM. DE PETRÓLEO LTDA Fazenda Nacional ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/P ASEP Período de apuração: 03/08/2004 a 31/08/2006 PIS não-cumulativo. Incidência Monofásica Aquisição para Revenda. Credito Incabível. Não é possível o crédito em relação à aquisição para revenda dos combustíveis derivados de petróleo e de outros produtos submetidos à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/P ASEP, constantes do S 1° do artigo 2° da Lei nO10.637/2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 25/10/2004 a 31/08/2006 Cofins não-cumulativo. Incidência Monofásica Aquisição para Revenda. Crédito Incabível. Não é possível o crédito em relação à aquisição para revenda dos combustíveis derivados de petróleo e de outros produtos submetidos A. incidência monofásica da COFINS, constantes do S 1° do artigo 2° da Lei nO 10.833/2003. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 4' . ACORDAM os membros da 2a Câmara / 1a Turma Ordinária da Terceira .. Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário . .: r~6drfLIO PEREIRA VAL \. AO - Presidente. í'~ .•. f\ /I 0VvCÁ-~ ~ !'w q ~O-J / W\RCELO RIBEIRO NOGUEIRA - ~ator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D'Amorim, Paulo Sérgio Celani (Suplente), Daniel Mariz Gudino e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional. Relatório Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo resume bem os fatos dos autos até aquele momento processual: Trata o presente processo de pedido de restituição de créditos de PIS/Cofins, no valor de R$ 22.305.081,00, referente as operações realizadas com aliquota zero de produtos combustíveis. Instruem o processo o pedido de restituição de fls. 01/05, referente ao período de 08/2004 a 08/2006, além das planilhas de apuração de créditos de PIS/Cofins e as Notas Fiscais do período. A DRF de origem, por meio do despacho decisório de fls. 776/782, indeferiu a solicitação da contribuinte pela inexistência de direito creditório, por se tratar de tributação monofásica dos produtos e de expressa vedação legal. Cientificada do despacho e inconformada com o indeferimento de seu pedido, a interessada apresentou a impugnação As fls. 787/807, requerendo a reforma da decisão proferida pela DRF, para que seja autorizada a restituição dos créditos de PIS/Cofins, alegando, em resumo, o seguinte: 1. A empresa é distribuidora de combustíveis, adquirindo no mercado interno óleo diesel e gasolina para revender; 2. A contribuição ao PIS e a Cofins são recolhidas em operações monofásicas no Produtor/Importador e em cada operação de revenda subseqüente aplica-se o regime de alíquota zero; 3. A partir do regime não-cumulativo instituiu-se o direito de descontar créditos referentes As operações anteriores; "" ' .. . ' 4. A Lei nO 11.033/04 dispôs sobre o direito de crédito sobre as vendas efetuadas com alíquota zero; 5. O entendimento da autoridade recorrida é equivocado, pois o legislador assegurou a não-cumulatividade para o PIS/Cofins, independente de ser o recolhimento monofásico ou plurijásico; 6. O constituinte objetivou instituir tratamento igualitário aos contribuintes, adotando a não-cumulatividade para todos, isonomicamente, admitindo exceção apenas quando não for 2 J õ' Processo n° 13956.000279/2006-88 Acórdão n.o 3201-01.209 S3-C2T1"" FI. 2.049 possível atingir a finalidade de manutenção da capacidade contributiva; 7.A própria SRF, por meio da Solução de Consulta nO124/2005, reafirmou a manutenção dos créditos vinculados a operações de venda com alíquota zero. A contribuinte cita a legislação do PIS/Cofins e requer, aofinal, reforma da decisão recorrida. o presente processo foi encaminhado para julgamento nesta DRJ/RJ2 face ao disposto na Portaria RFB n° 340,publicada no DOU em 22/02/2008. A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃOPARA OPIS/PASEP Período de apuração: 03/08/2004 a 31/08/2006 PIS não-cumulativo. Incidência Monofásica Aquisição para Revenda. Credito IncabíveL Não é possível o crédito em relação à aquisiçãopara revenda dos combustíveis derivados de petróleo e de outros produtos submetidos à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP, constantes do 9 1° do artigo ]O da Lei nO 10.637/2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 25/10/2004 a 31/08/2006 Cofins não-cumulativo. Incidência Monofásica Aquisição para Revenda. Crédito Incabível. Não é possível o crédito em relação à aquisiçãopara revenda dos combustíveis derivados de petróleo e de outros produtos submetidos A. incidência monofásica da COFINS, constantes do 9 1°do artigo 2° da Lei nO10.833/2003. Solicitação indeferida. •É o Relatório. o contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância,' apresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de impugnação. ~. '"" 3 • Voto Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira Entendo que o recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais, portanto, dele tomo conhecimento. Para que se possa iniciar a análise da presente pretensão, entende a Fazenda Na~ional que não é possível nos afastarmos da premissa de que toda interpretação da legislação que institui o regime de apuração não-cumulativo do Pis e Cofins deve pautar-se de acordo cotn a determinação constitucional prevista no S 12 do artigo 195 da Constituição Federal. E na esteira desse raciocínio, é cediço que o perfil constitucional das corltribuições sociais sobre receitas não impõe a não-cumulatividade. Assim sendo, a pretensão de instituir uma sistemática não-cumulativa para o PISe para a COFINS está inteiramente dependente da existência de alguma norma legal ""infracons.titucional que a prescreva, pois se trata de competência que o Constituinte cOl\.feriQ'ao legislador ordinário. . . . Coube, portanto, à lei ordinária a implementação da sistemática de apuração das' contribuições sociais, indicando quais as atividades econômicas sujeitas à não- cun.luiatividade, bem como a forma de concessão de créditos e como seriam aproveitados por meióide dedução. Percebe-se que a partir do momento em que a Constituição conferiu a possibilidade ao legislador infraconstitucional de instituir o regime de apuração não- cumulativo para o PIS e para a Cofins, é óbvio que o direito de crédito gerado por este regime não é absoluto, mas limitado às determinações constantes na legislação de regência. Nessa linha de pensamento, vejamos o que determinavam as Leis 10.637/02 e 10.833/03 sobre o tema, na redação vigente à época das aquisições de gasolina e óleo diesel para revenda: Lei 10.637/02 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos 111e IV do 9 3°do art. 1° desta Lei; e b) no f ]O do art. 2° desta Lei; Lei 10.833/03e.. 4 Processo nO 13956.000279/2006-88 Acórdão n.o 3201-01.209 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aosprodutos referidos: a) nos incisos III e IV do 9 3º do art. 1º desta Lei; e b) no £]0 do art. 2° desta Lei; S3-C2Tl FI. 2.050 • ~ ••t- t,' ..:: Das normas acima referidas, retira-se que, como regra, os bens adquiridos para revenda geram créditos da não cumulatividade. Há, contudo, duas hipóteses que excepcionam tal regra. Como primeira exceção ao creditamento, tem-se a aquisição para revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária. Excepcionam-se também, não gerando créditos, as aquisições para revenda de produtos referidos no ~ 1° do art. 2° das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Vejamos então o que prevêem tais dispositivos: Lei 10.637/02 Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimospor cento). 9 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: I - nos incisos I a III do art. 4° da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alteraçõesposteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado depetróleo e de gás natural; Lei 10.833/03 Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimospor cento). 9 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotasprevistas: .' 5 I - nos incisos I a IJI do art. 4° da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; Conjugadas as normas acima transcritas, não há dúvidas de que o artigo 3°, I, ""b"", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao fazer remissão ao art. 2°, S 1°, dessas mesmas leis, acabou por vedar, entre outras hipóteses, o creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural adquiridos para revenda. Essa impossibilidade de tomada de créditos relativamente às operações e produtos especificados guarda total lógica, seja econômica, seja jurídica, pois o revendedor, naqueles casos, não se apresenta como sujeito à tributação, já que esta ficou concentrada na operação anterior da cadeia econômica, realizando o revendedor operações sob alíquota zero e repassando os custos de aquisição para o preço dos produtos . • • Como já pacificado pelo STJ: ••, '. 'l.~ (...) a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica porque não há cumulatividade a ser evitada, razão maior da possibilidade de que o contribuinte deduza da base de cálculo destas contribuições (faturamento ou receita bruta) o valor da contribuição incidente na aquisição de bens, serviços e produtos relacionados à atividade do contribuinte. Permitir a possibilidade do creditamento destas contribuições na incidência monofásica, além de violar a lógica jurídica da adoção do direito à não-cumulatividade, implica em ofensa à isonomia e ao princípio da legalidade, que exige lei especifica (cf art. 150, 96° da CF/88) para a concessão de qualquer beneficio fiscal. E sem dúvida a permissão de creditamento de PIS e da COFINS em regime de incidência monofásica é concessão de beneficio fiscal. (REsp 1.140. 723/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon) . De fato, no caso de tributo monofásico e de regime de alíquota zero é ilógico pen~ar-se em incidências múltiplas ao longo do ciclo econômico, o que é o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica do creditamento no regime da não cumulatividade. Por outro lado, cumpre assentar que a submissão das empresas distribuidoras ao regime monofásico é matéria que já se encontra pacificada no âmbito do STJ e TRFs, não havendo nenhum respaldo na tese de que após o advento da Lei 10.865/2004, as vendas de gasolina e óleo diesel passaram ao regime de apuração plurifásico. Por todos, cite-se o AgRg no Resp 1.206.713/PR, da lavra do Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL E TRiBUTARio. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS DERiVADOS DE PETRÓLEO. 6 Processo nO 13956.000279/2006-88 Acórdão n.o 3201-01.209 INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. INVIABILIDADE. CREDITAMENTo. S3-C2Tl FI. 2.051 1. É incontroverso que a Lei 9.990/2000 fixou a incidência monofásica do PIS e da Cofins sobre combustíveis derivados de petróleo, onerando as refinarias. Por essa razão, as operações subseqüentes não são tributadas. 2. A agravante é distribuidora de combustíveis e defende que tem direito ao creditamento relativo a essas contribuições, por força das alteraçõespromovidas pela Lei 10.865/2004. 3. Impossível entender, pela leitura das peças recursais, como a contribuintepretende se creditar no regime monofásico ou como podem coexistir este regime em relação à refinaria e o plurifásico (com não-cumulatividade) para a distribuidora de combustível. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 4. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a ilegitimidade ativa processual das distribuidoras por conta da incidência monofásica do PIS e da Cofins. Pela mesma razão, inviável o creditamento pretendido. 5. Agravo Regimental nãoprovido. (AgRg no REsp 1206713/PR, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011). Noutro giro, convém esclarecer que o art. 17 da Lei 11.033/04 não respalda a pretensão da recorrente. Referida norma assim determina: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota O (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Ao contrário do que possa parecer em uma leitura mais açodada, este artig~ não constitui permissão geral de creditamento nos casos de saída isenta ou com alíquota zer.ê~. sendo imprescindível proceder à leitura concomitante de seu comando com o disposto no ar( 16 da Lei n° 11.116/05, que impõe que o saldo credor das contribuições, acumulado em virt~C\@ do disposto no art. 17 da Lei 11.033, seja apurado na forma do art. 3° das Leis 10.637'~ rI';':' ,10.833. ,'~ ' Assim, é permitido o creditamento em análise, desde que atendidQs.~~~ pressupostos regrados no caput do art. 16 da Lei n° 11.116/05. Mais especificamente, de""s~~' que respeitada a forma de apuração regrada pelo art. 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.8~3/0j~ ,',"". inclusive no que concerne às vedações ao creditamento lá destacadas. ;/~::'i .. ,;.• ' €? '~""l' >.:.~,:. ~ "", ~ . , "" Ora, como a aquisição de gasolina e óleo diesel não gera créditos, nos termos do art. 3°, I, b, das Leis 10.637 e 10.833, na revenda com alíquota zero não há que se falar em subsunção do fato revenda de gasolina à norma do art. 17 da Lei 11.033. Data venia, ao mencionar a ""manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados"" às operações de vendas com isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, o art. 17 está se referindo aos créditos relativos aos custos, encargos e despesas legalmente autorizados a gerar esses créditos das referidas contribuições, o que, repita-se, não acontece no caso sob julgamento. Finalmente, de se registrar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dá total respaldo ao quanto defendido nos presentes memoriais: RECURSO ESPECIAL. AGRA VO REGIMENTAL. TRIBUTARIo. PIS E COFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFAsICA. CREDITAMENTo. IMPOSSIBILIDADE. ART 17 DA LEI 11.033/04. APLICAÇÃO A EMPRESAS INSERIDAS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DENOMINADO REPORTO. 1. O aproveitamento de créditos pela entrada é incompatível com a incidência monojásica da contribuição ao PIS e à COFINS porque não há, nesse caso, cumulatividade a ser evitada. Precedentes. 2. O beneficio instituído no art. 17 da Lei 11.033/2004 somente é aplicável às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.241.354/RS, ReI. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012); TRIBUTARIo. AGRA VO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA MONOFAsICA. CREDITAMENTo. IMPOSSIBILIDADE. ART 17 DA LEI 11.033/04. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FATICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a incidência monojásica não se compatibiliza com a técnica do creditamento, bem como o beneficio instituído no art. 17 da Lei 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto, o que não é o caso dos autos. 3. Agrav.o regimental não provido. ~ 8 Processo nO 13956.000279/2006-88 Acórdão n.o 3201-01.209 (AgRg no REsp 1.256.107/PR, Rei. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012); TRIBUTARIo. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PIS E COFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFAsICA. CREDITAMENTo. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N 11.033/2004. APLICAÇÃO A EMPRESAS INSERIDAS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DENOMINADO REPORTO. 1 . 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica, porque não há cumulatividade a ser evitada. Permitir o creditamento das referidas contribuições nos casos de incidência monofásica viola o direito à não cumulatividade e implica ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade estrita, que exigem lei específicapara a concessão de qualquer beneficiofiscal. 3. O art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não é aplicável ao caso, pois este só abrange empresas submetidas ao sistema do REPORTO. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.289.495/PR, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012,DJe 23/03/2012); TRIBUTARIo. PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFAsICA. CREDITAMENTo. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. APLICAÇÃO A EMPRESAS INSERIDAS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DENOMINADO REPORTO. SÚMULA 83/STJ 1. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a incidência monofásica não se compatibiliza com a técnica do creditamento, e de que o beneficio instituído no art. 17 da Lei 11.033/2004 somente é aplicável às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto (Precedente: REsp 1.140.723/RS, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,julgado em 2.9.2010, DJe 22.9.2010). 2. O STJjá decidiu que a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica porque não há cumulatividade a ser evitada, razão maior da possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo o valor da contribuição sobre a aquisição de bens, serviços e produtos relacionados à sua atividade. 3. Permitir o creditamento das referidas contribuições nos casos de incidência monofásica viola a lógica jurídica da adoção do direito à não-cumulatividade e implica ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade, que exigem lei específica para a ~. S3-C2T1 FI. 2.05?t '. . 9 concessão de qualquer beneficio fiscal. Orientaçãofirmada no julgamento do REsp 1.140.723/RS,Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,julgado em 2.9.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.258. 583/RS, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 04/10/2011,DJe 17/10/2011); Também no âmbito do CARF há diversos julgados que adotaram o entendimento que ora se defende: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/10/2004 a 31/03/2005 COFINS - REGIME MONOFAsICO - COMERCIANTE DE BEBIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. Não possui direito ao aproveitamento de crédito de COFINS empresa comerciante de bebidas adquirente de produtos tributados pela sistemática do regime monofásico, por expressa vedação da alínea 'b' do inciso I do artigo 3° da Lei n° 10.833/2003. RECURSO VOLUNTARIO IMPROVIDO. (Acórdão 3101- 00.923, Relator Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Sessão de 10.11.2011); ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃOPARA OPIS/PASEP. Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA DE CERVEJAS, AGUAS E REFRIGERANTES. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por força da técnica legal de tributação concentrada nos fabricantes e importadores de cervejas, águas e refrigerantes, denominada de tributação monofásica, as receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, decorrentes da revenda desses produtos, são submetidas à alíquota zero das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, sendo expressamente vedado, de outra parte, o aproveitamento de créditos em relação às aquisições dessesprodutos. Recurso Voluntário Negado. (Acórdão 3102-00.878, Relator Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Sessão de 10.12.2010); -e-. • 10 , Processo nO 13956.000279/2006-88 Acórdão n.o 3201-01.209 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 S3-C2T1 FI. 2.053 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Descabe ao originalmente, em relação à matéria pressuposto a afastar a aplicação da lei. APRECIAÇÃO Carf manifestar-se, constitucional, como ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E TRIBUTAÇÃO MONOFAsICA. PRODUTOS. A tributação monofásica é especíjica e distinta da incidência não cumulativa, que é geral, não havendo que se falar em créditos para a segunda decorrentes de entradas sujeitas à primeira. ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004. A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de cálculo, prevista na Lei n° 11.033, de 2004, refere-se às hipóteses desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação monofásico previsto em legislação anterior. Recurso Voluntário Negado (Acórdão 3302-000.952, Relator José Antonio Francisco, Sessão de 04.05.2011); Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO APLICADO ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. A previsão contida no art. 17da Lei nO 11.033/04 aplica-se aos casos de vendas desoneradas das contribuições, porém, em cuja aquisição haja sido pago PIS e Cofins. Os combustíveis em questão sujeitam-se ao regime de alíquotas diferenciadas (concentradas) ou tributação monofásica, estabelecendo-se o recolhimento dessas contribuições, de uma única vez pelas refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, desonerando o recolhimento nas demais etapas da cadeia de comercialização. A inexistência de direito a crédito decorre de expressa vedação legal consoante o art. 3°, inciso I, alínea ""b"" e 9 2°, inciso 11, das Leis nO10.637/02 e 10.833/03, com a redação dada pela Lei nO10.865/04. 11 Recurso Voluntário Negado. (Acórdão 2102-00.083, Relator Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, Sessão de 06.05.2009). , . . Diante de .todo o acima exposto, VOTO por conhecer o Recurso voluntár~. para negar-lhe mtegral proVImento. tSr .. jo ,. .~'.' ..., ""~~uea~I\vo~~oJ ,', MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA - relatÓr , c' ,c I. 12 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201106,Primeira Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 28/02/1999 a 31/01/2004 PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto do recurso voluntário, configura renúncia às instâncias administrativas, não devendo ser conhecido o recurso apresentado pela recorrente. Recurso Voluntário Negado",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,,16624.001195/2006-10,,5513420,2015-08-27T00:00:00Z,3102-01.038,Decisao_16624001195200610.pdf,,Ricardo Paulo Rosa,16624001195200610_5513420.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2011-06-02T00:00:00Z,6104632,2011,2021-10-08T10:42:32.039Z,N,1713047887908175872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1613; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 1          1             S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16624.001195/2006­10  Recurso nº  517.621   Voluntário  Acórdão nº  3102­01.038  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  02 de junho de 2011  Matéria  Restituição PIS  Recorrente  BARDELLA ADM DE BENS E EMPRESAS E CORRETORA DE  SEGUROS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 28/02/1999 a 31/01/2004  PROCESSO  JUDICIAL  E  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.   A  propositura  de  ação  judicial  contra  a  Fazenda  Nacional,  com  o  mesmo  objeto  do  recurso  voluntário,  configura  renúncia  às  instâncias  administrativas,  não  devendo  ser  conhecido  o  recurso  apresentado  pela  recorrente.  Recurso Voluntário Negado    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.   Ricardo Paulo Rosa ­ Relator.  EDITADO EM: 06/06/2011  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra  de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Paulo Sergio Celani, Álvaro  Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.  Relatório     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 08/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 09/06/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA     2 Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  que  embasou  a  decisão  de  primeira instância, que passo a transcrever.  Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  (f1.01),  formulado  em  papel, protocolado em 21/08/2006,  cujo  crédito decorre de  supostos pagamentos  a  maior  a  título  de  COFINS,  relativos  aos  períodos  de  FEVEREIRO/1999  a  JANEIRO/2004,  no montante  de R$  103.156,88. Alega  a  interessada  que  efetuou  tais  pagamentos  sobre  a  base  de  cálculo  definida  no  art.  3°,  inciso  I,  da  Lei  n°  9.718/98,  e,  portanto,  acabou  por  incluir  nesta  base  de  cálculo,  os  ingressos  financeiros.  Segundo seu entendimento, o indébito se justificaria em função de, à época da  promulgação da Lei n° 9.718/98, o conceito vigente de faturamento era restrito, não  admitindo a inclusão de ingressos financeiros.  Desta,  reclamou  o  direito  creditório  no  judiciário,  impetrando Mandado  de  Segurança,  porém  obteve  decisão  final  desfavorável. Contestou  esta  decisão  final,  propondo Ação Rescisória, ainda em curso.  Em  relação  ao  pedido  de  restituição  na  via  administrativa,  a  interessada  justificou  a  não  utilização  do  aplicativo  PER/DCOMP  por  estarem  incluídos,  no  montante, valores correspondentes a período de apuração anteriores a 5 anos da data  do pedido, e assim a via eletrônica não seria aceita.  Apesar  da  existência  de  valores  correspondentes  a  período  de  apuração  anteriores  a  5  anos  da  data  do  pedido,  entendeu  a  interessada  que  o  prazo  prescricional  se  iniciou  na  data  da  homologação  do  lançamento,  e não  na data  do  pagamento indevido.  Em tempo, alegou que a Ação Rescisória proposta no judiciário justificaria o  presente  pedido  de  restituição,  que  quando  menos,  teria  o  efeito  de  sobrestar  a  contagem do prazo prescricional até a decisão final daquela ação judicial.  O Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal  em Guarulhos emitiu o Despacho Decisório n° 853/2006, de  fls. 179/184, no qual  indeferiu o pleito pelas razões a seguir.  Consignou  a  autoridade  do  Seort  da  DRF  Guarulhos,  que  os  fundamentos  jurídicos  do  presente  Pedido  de  Restituição  é  conexo  com  a  causa  de  pedir  do  Mandado  de  Segurança  impetrado  no  judiciário,  assim  como  da  decorrente  Ação  Rescisória, ainda em curso.  Argumentou  aquela  autoridade,  que  embora  o  contribuinte  tenha  o  direito  constitucional  de  litigar  judicialmente  contra  a  Fazenda  Pública,  o  ordenamento  jurídico brasileiro não contempla o paralelismo de instâncias, não podendo haver a  sobreposição da decisão administrativa à sentença judicial.  Disse que ao Poder Judiciário é dada exclusividade de examinar as questões a  ele  submetidas  de  forma  definitiva,  gravando­as  com  os  efeitos  de  coisa  julgada.  Desta  feita,  à  Administração  Tributária  seria  impossível  conhecer  pleitos  com  relação a mesma matéria litigada judicialmente, o que o legislador reputou prudente  a abstenção da autoridade administrativa em face da supremacia do Poder Judiciário.  Em  relação  ao  citado  Mandado  de  Segurança,  consignou  a  autoridade  que  sendo  desfavorável  a  decisão  final  à  interessada,  o  objeto  do  presente  pleito  se  resumiria  à  restituição  dos  valores  pagos  em  obediência  à  Lei  n°  9.718/98,  o  que  tornaria o pleito  indevido. Neste contexto, ao pleitear administrativamente o que o  Mandado de Segurança não reconheceu, perdeu­se o objeto do pedido de restituição.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 08/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 09/06/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 16624.001195/2006­10  Acórdão n.º 3102­01.038  S3­C1T2  Fl. 2          3 Na mesma toada, entendeu a autoridade que o efeito de  interromper o prazo  prescricional,  um  dos  motivos  do  pleito  da  interessada,  não  é  cabível  por  estar  a  matéria em análise no judiciário.  Por fim, aquela autoridade consignou que a Administração, no presente caso,  não está vinculada ao teor das decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente à  decisão do RE n° 346.084, conforme o Decreto 2.346/97. Isto pelo motivo de que o  efeito daquele recurso aplicou­se apenas em favor das partes que litigaram naquele  processo,  e  que  eventual  extensão  dos  seus  efeitos  somente  com  ato  editado  pelo  Presidente da República, o que não foi o caso.  Sendo assim, propôs a autoridade do Seort da DRF Guarulhos o indeferimento  do Pedido de Restituição sem o conhecimento do mérito.  A  contribuinte,  inconformada  com  despacho  decisório  que  indeferiu  seu  pleito,  apresentou  manifestação  de  inconformidade  (fls.  190/194),  alegando  em  síntese o que se segue.  Discorreu a interessada que embora esteja discutindo no judiciário o direito de  recolher  o  PIS  e  a  COFINS  sem  a  ampliação  de  suas  bases  de  cálculo  conforme  disposto  na  Lei  n°  9.718/98,  não  renunciou  ao  pleito  de  restituição  na  esfera  administrativa nos termos do item ""a"", do ADN no 03/96.  Afirmou  a  interessada  que  o  pedido  judicial  é  distinto  do  pedido  administrativo,  uma  vez  que  naquele,  o  seu  objeto  é  o  pagamento  do  PIS  e  da  COFINS sem a  ampliação de  suas bases de cálculo prevista na Lei n° 9.718/98, e  este  (o  pleito  administrativo),  é  da  restituição  dos  valores  já  pagos,  justamente  porque levaram em consideração a ampliação da base de cálculo, o que segundo ela,  ocasionou os pagamentos indevidos.  Por  conclusão da  contribuinte,  embora as  causas de  pedir  sejam próximas  e  guardem  semelhança,  posto  que  consideraram  ilegítimo  o  disposto  na  Lei  n°  9.718/98,  em  verdade  seriam  distintas,  até  pelo  motivo  de  que  o  pleito  administrativo teria o efeito de suspender, ou quando ao menos, interromper o curso  do prazo prescricional do direito de restituição do indébito.  Seguindo este entendimento, a interessada rechaçou que o caso ora em análise  se encaixaria no  item ""a"", do ADN n° 03/96, mas sim no item ""h"" do mesmo Ato  Declaratório, pois, existindo diferentes objetos, um do processo judicial e outro do  processo administrativo, o objeto deste último teria prosseguimento normal.  No final, em relação ao mérito, insistiu que a mais alta corte do país já decidiu  pela  inconstitucionalidade  do  art.  30,  inciso  I,  da  Lei  n°  9.718/98,  elencando  algumas decisões proferidas pela referida corte.  Em  sendo  assim,  e  tendo  o  entendimento  que  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  da  citada  lei  é  assunto  já  pacificado,  afirmou  que  sua  aplicação  seria  obrigatória por parte da Administração conforme o Decreto n° 2.346/97.  Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa  correspondente, a decisão proferida.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 28/02/1999 a 31/01/2004  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 08/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 09/06/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA     4 PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  COM  AÇÃOJUDICIAL.  A proposição de ação judicial contra a Fazenda Pública antes ou após o pleito  administrativo, importa na renuncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na  esfera  administrativa,  uma  vez  que  as  decisões  judiciais  se  sobrepõem  às  administrativas.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ­ PAGAMENTO INDEVIDO.  Incabível o pedido de restituição de pagamento indevido enquanto não houver  o trânsito em julgado da decisão que tenha dado origem ao direito creditório.  Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  apresenta  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do qual repisa  argumentos contidos na impugnação ao lançamento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.  Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso  voluntário.  A  Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  considera  haver  identidade  entre  a  as  causas  de  pedir  da  ação  rescisória  impetrada  pela  recorrente  perante  o  Poder  Judiciário e o presente processo administrativo, decorrendo disso a concomitância, razão pela  qual a matéria não deve ser apreciada em âmbito administrativo.  Pela  sua  vez,  a  contribuinte  assevera  que  no  início  impetrou Mandado  de  Segurança  defendendo o  direito  de  recorrer o PIS  e  a COFINS  sem a  ampliação  da  base de  cálculo.  Não  obtendo  êxito,  ajuizou  ação  rescisória  com  o  objetivo  de  rescindir  a  decisão  proferida, se não vejamos.  Com  efeito,  foi  demonstrado  desde  o  início  que  a  recorrente,  no  passado,  propôs de medida judicial (MS n° 1999.61.00.020915­3) na qual pleiteou o direito  de recolher o PIS e a COFINS sem a ampliação procedida em suas bases de cálculo,  pelo art. 3º, I, da Lei n° 9.718/98.  Tal medida veio a ser julgada improcedente e, à vista do trânsito em julgado, a  recorrente ajuizou Ação Rescisória (AR n° 2006.03.00.008473­6), ainda em trâmite  no Eg. TRF­3a Região, com o objetivo de rescindir a decisão proferida no writ e, por  conseqüência,  deixar  de  pagar  o  PIS  e  a  COFINS  segundo  os  ditames  da  Lei  n°9.718/98.  Assim, entende  tratarem­se de pedidos distintos. A ação judicial  teria como  objeto a obrigatoriedade de pagar a COFINS, enquanto que a administrativa a restituição dos  valores pagos a maior.  Não assiste razão à recorrente.  Ambos processos tem o mesmo objeto, qual seja, a legalidade do alargamento  da base de cálculo introduzido pela Lei 9.718/98. O fato de num estar sendo discutido o dever  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 08/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 09/06/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 16624.001195/2006­10  Acórdão n.º 3102­01.038  S3­C1T2  Fl. 3          5 de pagar  e noutro a  restituição dos valores  pagos,  decorre única e exclusivamente do  lapso  temporal  que  os  separa.  No  momento  em  que  foi  impetrado  o  Mandado  de  Segurança  a  recorrente pretendia não pagar os valores que, uma vez pagos, hoje pretende receber de volta.  Isto posto, não há razão para se quer instaurar o litígio administrativo, já que  a  decisão  sobre  a  regularidade  ou  não  dos  pagamentos  efetuados  será  tomada  pelo  Poder  Judiciário,  ao decidir sobre o mérito da Ação Rescisória ajuizada pela  recorrente. Se obtiver  decisão favorável, aí sim poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior.  Na essência, o que justifica a negativa ao contribuinte do direito de discutir o  assunto na esfera administrativa quando o mesmo opta por discuti­lo em juízo, é o fato de que,  ante a decisão tomada na esfera judicial, a decisão administrativa torna­se sem nenhum efeito,  sendo  absolutamente  despicienda  qualquer  iniciativa  tendente  a  dar  andamento  ao  processo  administrativo.  Ante  o  exposto,  considerando  que  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial,  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência  de  eventual  recurso  interposto,  VOTO  POR  NÃO  CONHECER  o  recurso  voluntário  apresentado pelo contribuinte.  Sala de Sessões, 02 de junho de 2011.  Ricardo Paulo Rosa – Relator.                                Fl. 5DF CARF MF Emitido em 08/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 09/06/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 06/06/2011 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200606,,"NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, arts. 102, I, a, e III, b). COFINS. BASE DE CÁLCULO. As exclusões e exceções à base de cálculo da Cofins admitidas pela Lei nº 9.718/98 são numerus clausus, de forma que toda e qualquer receita que não corresponder a estas exceções integra a base de cálculo da contribuição. Recurso negado.",Primeira Câmara,2006-06-29T00:00:00Z,10825.002443/2002-65,200606,4110185,2017-11-03T00:00:00Z,201-79.395,20179395_132295_10825002443200265_007.PDF,2006,Gileno Gurjão Barreto,10825002443200265_4110185.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2006-06-29T00:00:00Z,4823314,2006,2021-10-08T10:02:14.455Z,N,1713045357805436928,"Metadados => date: 2009-08-03T20:09:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T20:09:27Z; Last-Modified: 2009-08-03T20:09:27Z; dcterms:modified: 2009-08-03T20:09:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T20:09:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T20:09:27Z; meta:save-date: 2009-08-03T20:09:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T20:09:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T20:09:27Z; created: 2009-08-03T20:09:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-03T20:09:27Z; pdf:charsPerPage: 1571; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T20:09:27Z | Conteúdo => ""7- wftltr"". - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2 41 CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL Fl. 1.07,--al Segundo Conselho de Contribuintes Brasika, 710. Processo n° : 10825.002443/2002-65 • Eude Pesso • 'afunila Recurso n : 132.295 NUL Siape 9140 Acórdão n° : 201-79.395 MF-Segundo Conselho de Contribuintes Recorrente : VERA CRUZ AUTOMÓVEIS LTDA. PublIbmgo no Oterio Oficial da Isei_t ião Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP Rubrico er NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, arts. 102, I, a, e III, b). COFINS. BASE DE CÁLCULO. As exclusões e exceções à base de cálculo da Cofins admitidas pela Lei n2 9.718/98 são numerus clausus, de forma que toda e qualquer receita que não corresponder a estas exceções integra a base de cálculo da contribuição. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de . recurso interposto por VERA CRUZ AUTOMÓVEIS LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 29 de junho de 2006. • osef Maria Coelho Marques Presidente e d/ r, - G9 SVlnião :arreto Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. 1 .7 ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL Secundo Conselho de Contribuinte ., grasilla a2I2QJJC Fl. Processo n° : 10825.002443/2002-65 Eude Pessoa Kaçuana Recurso n : 132.295 A1:11 Siape 91440 Acórdão n° : 201-79395 Recorrente : VERA CRUZ AUTOMÓVEIS LTDA. RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, transcrevo abaixo o Relatório da DRJ em Ribeirão Preto - SP: 'A interessada acima qualificada ingressou com o pedido de fls. 01/08, solicitando a • restituição do montante de R$ 326.893,37 (trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), a valores de novembro de 2002, relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cojins) que teria recolhido a maior, a partir de 10 de março de 1999 a 14 de janeiro de 2002, incidentes sobre os fatos • geradores dos meses de competência de fevereiro de 1999 a dezembro de 2001. Para comprovar os valores reclamados, anexou, ao seu pedido, a planilha de fls. 02, bem como as cópias dos Darfs delis. 09 a 36. O pedido foi inicialmente analisado pela Delegacia da Receita Federal (DRF) em Bauru, SP, que o indeferiu, conforme Despacho Decisório às fls. 45/46, datado de 11/12/2002, • sob o fundamento de que: a) a apuração e o recolhimento da Cofins nos termos da legislação tributária, então vigente. Lei n° 9.718, de 1998, ara. 2°, 3°, e 8°, não implicou indébito tributário; b) administrativamente não cabe à apreciação de questões constitucionais; e, c) não houve comprovação de pagamento maior, mas somente argüição de tratamento isonômico com as instituições financeiras. Cientificada daquele despacho decisório e inconformada com o indeferimento de seu pedido, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 48 a 53, requerendo à D1Z1 a revisão da decisão proferida por aquela DRF, para que lhe reconhecesse o montante do crédito pleiteado e a manutenção do direito de compensá-lo com débitos futuros a serem protocolados oportunamente e, por fim, o reconhecimento da inaplicabilidade de multa, alegando, em síntese, inconstitucionalidade da Cofins por ter ferido o princípio constitucional da isonomia, que os órgãos de julgamento administrativo, sejam eles inferiores, como no momento vertente, ou superiores, como o Conselho de Contribuintes, têm o dever de conhecer de matéria contida no principio da estrita legalidade. manifestando-se sobre a constitucionalidade ora _ . Insistiu, ainda, que não está pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de lei pelo órgão administrativo nos presentes autos, mas a aplicação dos efeitos daquela inconstitucionalidade no pedido, por se mostrar passível e aceitável a pretensão para que se dê a transferência de funções tipicamente jurisdicionais para os tribunais administrativos, pois da forma como pretendeu imiscuir a referida decisão invectivada não pode decorrer a supressão do princípio da supremacia constitucional."" A Delegacia de Julgamento, por meio do Acórdão DRJ/RPO n2 9.038, de 05 de setembro de 2005, às fls. 57 a 63, manteve a primeira decisão. Como fundamento para tanto, argumentou que, a instância administrativa ""não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, 1, 'a' e III 'b'; art. 103, ,55' 22; e Emenda Constitucional n2 3, de 18/03/1993; CPC, arts. 480 a 482; R1STJ, arts. 199 e 200)."" Que a ""mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da Administração Pública passa-se na esfera infralegal e que as normas jurídicas, quando emanadas do órgão 2 • l • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL 2 CC-MF Ministério da Fazenda ,Pai FL'Ittrit;ttt Segundo Conselho de Contribuintes Brasirla 1 /7 ' Processo e : 10825.002443/2002-65 aule Wantana Mat. Siapt: 91440 Recurso n : 132.295 Acórdão n° : 201-79.395 legiferante competente, gozam de uma presunção de constitucionalidade, bastando sua mera existência para inferir a sua validade."" Que, no caso concreto, ""as normas inquinadas de inconstitucionais pela impugnante continuam válidas, não sendo lícito à autoridade administrativa abster-se de cumpri-las nem declarar suas inconstitucionalidades, sob pena de violar o princípio da legalidade, na primeira hipótese; e de invadir seara alheia, na segunda."" Além do mais, que ""a constitucionalidade da Cotins foi expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC n9 I, de 12 de dezembro de 1993, cuja ementa é a seguinte: 'ACÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.ARTIGOS 1 2, 22, 92. (EM PARTE), 10 E 13 (EM PARTE) DA LEI COMPLEMENTAR N 70, DE 30.12.91. COFINS. - A DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO SE ADSTRINGE AOS LIMITES DO OBJETO FIXADO PELO AUTOR, MAS ESTES ESTÃO SUJEITOS AOS LINDES DA CONTROVÉRSL4 JUDICIAL QUE O AUTOR TEM QUE DEMONSTRAR - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 (COFINS). AÇÃO QUE SE CONHECE EM PARTE, E NELA SE JULGA PROCEDENTE, PARA DECLARAR-SE, COM OS EFEITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO 22. DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 3, DE 1993, A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 12, 22. E 10, BEM COMO DAS EXPRESSÕES 'A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO DE QUE TRATA ESTA LEI NÃO EXTINGUE AS ATUAIS FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL; CONTIDAS NO ARTIGO 9 9, E DAS EXPRESSÕES ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE NOS NOVENTA DIAS POSTERIORES, AQUELA PUBLICAÇÃO • CONSTANTES DO ARTIGO 13, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. "" (Grifo do original) Isso posto, a contribuição da Cofins seria devida nos termos da Lei n2 9.718/98, estando sujeita, inclusive, à alteração das aliquotas, nos termos do art. 8 2 da referida lei, com a 1imit4K imposta neste dispositivo- legal. (AMS-n2 2000,04.0110041963/SC7 TU 41 Região, 02/05/2000.) Quanto aos indébitos pleiteados, alega a recorrida que, ""ao contrário do entendimento da interessada, a Cofins apurada e recolhida por ela, nos termos da LC n° 70, de 1991, art. 1 e 2°, c/c as alterações determinadas por meio da Lei n°9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, e 8°, sobre o faturamento mensal dos meses de competência de fevereiro de 1999 a dezembro de 2001, não implicou recolhimento indevido e/ ou a maior que o devido."" A Cofins fora instituída por meio da LC n 2 70, de 30/12/1991, que assim dispôs: ""Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Património do Servidor Público - • PASEP, fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência sociaL 3 . . . MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2 CC-NIF ••• Muusténo da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL Fl. =;;,tw Segundo Conselho de Contribuinte Brasília / 7 SOL Processo n° : 10825.00244312002-65 Recurso n : 132.295 Eude PnÁadana M dl. Siape 91 4 4(1 Acórdão n° : 201-79.395 Art. 20 A contribuição de que trata o artigo anterior será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o 'aturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza Parágrafo Único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor: a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal; b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente."" Posteriormente, fora editada, pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, a Lei n2 9.718, de 1998, com vigência a partir de 1 2 de fevereiro de 1999, que confirmou esse entendimento. • Prossegue o Relator afirmando que: ""A interessada, segundo seu contrato social, cópia às fis. 55/58, é pessoa jurídica de direito privado, empresa comercial que tem como objetivo social, entre outros, a exploração dos ramos comerciais de compra e venda de veículos novos e usados, peças e acessórios. Assim, estava sujeita à Cofins nos termos da LC n 2 70, de 1991, c/c as alterações determinadas por Lei n2 9.718, de 1998, arts. 22., 32, e 82, no período de fevereiro de 1999 a dezembro de 2001. Dessa forma, como os indébitos apurados resultaram exclusivamente da equivocada interpretação de que a Cofins seria apurada e devida sobre o lucro bruto no período de competência de fevereiro de 1999 a dezembro de 2001, não haveria que se falar em recolhimentos a maior e muito menos em indébitos tributários."" A recorrente, irresignada, apresentou o presente recurso voluntário, com base nos • seguintes fatos e argumentos: Alega que, ainda que se pleiteasse a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão administrativo, o que se quer são efeitos desta inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal e, tal pedido, mostrar-se-ia ""perfeitamente possível e aceitável até mesmo porque a pretensão de que se dê a transferência de funções tipicamente jurisdicionais para tribunais administrativos Arma como pretendeu imiscuir a r. decisão invectivada, não pode decorrer a supressão do princípio da supremacia constitucional."" Que, sendo o Conselho de Contribuintes um órgão que em ""Segunda instáncia administrativa foi encarregado de exercer o controle da legalidade dos atos administrativos de natureza tributária, contestados pelos contribuintes, competindo-lhe, pois, decidir a respeito da conformidade ou não de tais atos com as disposições constitucionais e legais que regem a tributação. Se o ato administrativo examinado afrontar dispositivo constitucional ou legal vigente, o Conselho de Contribuintes não somente pode. como deve, anular esse ato a pretexto de sua inconstitucionalidade ou de sua ilegalidade e assim procedendo, não estará declarando a inconstitucionalidade de lei, mas sim exercendo a faculdade que a doutrina do Supremo Tribunal Federal reconhecer à administração pública em geral, de anular ou revogar os próprios atos quando eivados de tais defeitos"". (grifo do original) Assim, pede que ""se chegue à conclusão de que não se está pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de lei, mas sim a aplicação da lei dentro dos liames constitucionalmente traçados."" »)\- ( 4 • • MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL 22 CC-NIF Ministério da Fazenda 100,‘ Fl.Segundo Conselho de Contribuintes Brasília / 9- •n „5„..jr, Processo n° : 10825.002443/2002-65 Eude Pesso aniana Mai Siapc 91440 Recurso n : 132.295 Acórdão n° : 201-79395 Continua a interessada: ""A Recorrente ressalta que, por não haver na decisão supra-mencionada nenhuma consideração sobre cálculo de aplicação de juros e correção monetária, considera estes itens homologados na intera pelo órzão, ficando o presente apelo, destinado a discutir o motivo do indeferimento, que é a impossibilidade de julgamento de inconstitucionalidade na via a 'dministrativa e do transcurso do prazo decadenciat Assim, reiteramos que, superada a controvérsia acerca da impossibilidade de julgamento de inconstitucionalidade na via administrativa, todos os demais pedidos formulados pelo contribuinte devem ser deferidos na íntegra pelo órgão administrativo."" (grifo do original) Finalmente, requer, com base no conteúdo jurídico-doutrinário citado, assim como reiterando todos os demais termos já aduzidos no pedido de restituição e na impugnação administrativa anteriormente manifestada, o regular processamento, a ulterior apreciação e o provimento total do presente recurso voluntário. É o relatório. 5. • • NiF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL 2 CC-MF Ministério da Fazenda zitra- Segundo Conselho de Contribuintes Bras"". Fl. Processo n° : 10825.002443/2002-65 EudtGersda Santana Mal SiaN. 1)1440 Recurso n : 132.295 Acórdão n° : 201-79395 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GILENO GURIÃO BARRETO O recurso voluntário é tempestivo, motivo pela qual o aprecio. A contribuinte requer, em suma, o processamento do feito e a reforma da decisão da recorrida, através da aplicação ao caso concreto de suposta inconstitucionalidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), alegando enquadrar-se na metodologia de cálculo pertinente às instituições financeiras, o seja, o lucro bruto, após as exclusões, e não a receita bruta. Ocorre que a legislação vigente ao tempo do lançamento, no caso, a Lei n2 • 9.718/98, é muito clara ao dispor a respeito e, conforme já enfatizado pela decisão recorrida, as exclusões permitidas são numerus clausus, ou seja, somente nas hipóteses expressamente listadas no § 22 do art. 32 da referida lei é que podem ser objeto de exclusão da base de cálculo da contribuição em comento. Assim, considerando que no dizer do legislador, ao dispor no § 1 2 do art. 3 2 dessa lei, que se entende como receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante a classificação contábil adotada, a totalidade das receitas da empresa deve, sim, integrar a base de cálculo da Cofins. Importante denotar que não compete a este Colegiado afastar lei vigente ao argumento de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. Neste sentido destaco o disposto no art. 22A do Regimento Interno dostonselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME n2 55, de 16/03/1998, com as alterações da Portaria MF n2 103, de 23/04/2002, verbis: ""Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 1- que Já tenha sickidecTarado znconsntuc]ii.l pbilo Supremo Tribunal Federal:TM 4.56- direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato; - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República; Jil - que embasem a exigência do crédito tributário: a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."" Portanto, enquanto a Lei n2 9.718/98 não for retirada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, através de instrumento que dê eficácia erga omnes à decisão, não compete a qualquer órgão julgador do Poder Executivo negar-lhe vigência, sendo esta uma prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. 6 • . • • • NIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL 21' CC-MF • Segundo Conselho de Contribuinte Brasiiia / „.// FI. Processo n° : 10825.002443/2002-65 Eude ssoa antena Mat. Siape 9144(1 Recurso n 132.295 Acórdão e° : 201-79.395 Finalmente, a contribuinte não alegou ou mencionou qualquer medida judicial que suspenda, inter partes, qualquer efeito decorrente da aplicação da legislação em vigor, retromencionada. Em face do que foi exposto, e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 29 de junho de 2006. GILEN Oo ia. „' 7 Page 1 _0121100.PDF Page 1 _0121300.PDF Page 1 _0121500.PDF Page 1 _0121700.PDF Page 1 _0121900.PDF Page 1 _0122100.PDF Page 1 ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200806,,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2003 ISENÇÃO. PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. SOCIEDADES CIVIS. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada deixaram de ser isentas da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins a partir de abril de 1997, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 9.430, de 1996. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária (Súmula nº 2, do Segundo Conselho de Contribuintes) Recurso negado. ",Segunda Câmara,2008-06-03T00:00:00Z,10680.001580/2004-36,200806,4117819,2013-05-05T00:00:00Z,202-19047,20219047_131929_10680001580200436_008.PDF,2008,Antônio Lisboa Cardoso,10680001580200436_4117819.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-06-03T00:00:00Z,4820671,2008,2021-10-08T10:01:32.128Z,N,1713045359330066432,"Metadados => date: 2009-08-05T16:27:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T16:27:14Z; Last-Modified: 2009-08-05T16:27:14Z; dcterms:modified: 2009-08-05T16:27:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T16:27:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T16:27:14Z; meta:save-date: 2009-08-05T16:27:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T16:27:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T16:27:14Z; created: 2009-08-05T16:27:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-05T16:27:14Z; pdf:charsPerPage: 1290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T16:27:14Z | Conteúdo => • CCO2/CO2 • Fls. 165 1 . . • • MINISTERIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA MFp-itflEeo uncro nej1Inrofidec1Cadnattãonies Processo n° 10680.001580/2004-36 de i Rubrica Recurso a' 131.929 Voluntário Matéria RESTITITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE COFINS Acórdão n° 202-19.047 Sessão de 03 de junho de 2008 Recorrente CLÍNICA DE DOENÇAS DA PELE, CABELOS E UNHAS LTDA. Recorrida DRJ em Belo Horizonte - MG ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2003 ISENÇÃO. PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. SOCIEDADES CIVIS. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada deixaram de ser isentas da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins a partir de abril de 1997, conforme disposto no art. 56 da Lei n2 9.430, de 1996. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária (Súmula n2 2, do Segundo Conselho de Contribuintes) Recurso negado. MF -SEGUNDO CONSELHO DE CON1hIBU1NTEZ CONFERE COM O ORIGINAL • Brasnia. lupa Cláudia Silva Castro 1,, Mat. Siape 92136 , Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • • O CONIRS Processo n° 10680.001580/2004-36 N1F - SEGUNDO CONSELHO E WTTI CONFERE CONI O ORIGINAL CCO2/CO2 Acórdão n.° 20219.047 Brasília, ' .,2•L 1 OY Fls. 166 •••f• [varia Cláudia Silva Castro 1,i;. - MM. &aos 92136 ACORDAM,' os . membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimid e-d -e-votn -negar provimento ao recurso. / AN N O CARLOS A LIM Presidente X f) 11. NTÔ IO LISBOA I • DOSO • Relator • , , , • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez L 'opez. 2 , , • •'•^.;• •' 4 . ' • • , "" • „ • Processo n° 10680.001580/2004-36 • "" CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.047 - RIF- SEGUNDO CONSELHO DE cornsaturrES Fls. 167 . CONFERE COM O ORIGINAL , Brasília, , J2 01- OY . Ivana Cláudia Silva Castro 4,_, Mat. Sia .e 92136 • Relatório , .• Em razão da clareza e objetividade adoto . ° relatório da decisão recorrida (fl. 126), nos seguintes termos: ""A contribuinte acima identificada requereu em 10/02/2004 junto à • Delegacia da Receita Federal em Belo, a . restituição/compensação de valores recolhidos a título de Cofias, tendo em vista tratar-se de sociedade civil, nos períodos de apuração de . 01/04/1999 a 31/12/2003, no montante de R$ (.), conforme fls. 01/23. A DRF Belo Horizonte/MG analisou a solicitação (Despacho Decisório • de fls. 89/90), concluindo pelo seu indeferimento, motivado pelo fato de que não houve a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 55 e • 56 da Lei 9.430/96, invocada pela interessada, os quais permanecem em vigor, a par de não haver decisão judicial que desobrigue a • contribuinte ao pagamento da Cofias. • Irresignada com o indeferimento do seu pedido, do qual teve ciência em 01/03/2004 (fl. 91), a interessada apresenta em 24/03/2004, a peça impugnatória às fls. 92/121, com as argumentações abaixo sintetizadas: - a sociedade civil de prestação de serviços profissionais legalmente regulamentada é isenta nos termos do art. 6° da Lei Complementar n° 70, de 1991, c/c o art. 1° do Decreto-Lei n°2.397, de 21 de dezembro • de 1987 estão isentas da COF1NS, sendo irrelevante o regime de tributação adotado para apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas; - a Lei n° 9.430/96 não poderia revogar a isenção concedida por lei complementar, devido à hierarquia superior da norma que a outorgou. Nesse sentido, transcreve decisões da justiça, além de citar estudos doutrinários; - esclarece que recentemente o STJ decidiu pela ilegalidade do recolhimento da COFINS - pelas sociedades civis de profissão regulamentada, no período de vigência da referida isenção, editando a Súmula 276, que reproduz, sendo que a questão, também quanto ao período posterior a revogação; está abrangida pelo texto que refere. Aponta julgado; - o indébito deve ter correção monetária integral; tem direito subjetivo à compensação; - requer a reforma da decisão e que seja reconhecido seu direito à restituição e compensação; - a decisão da DRF Belo Horizonte é nula, pois fere os princípios do devido processo legal, e conseqüentemente o princípio da ampla defesa 3 , • • : v': - - , • , , . "" ' -` ' MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTREWINTED • • Processo n° 10680.001580/2004-36 • CONFE42 C""„e? °, 11131""1- - CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.047 - Brasília. I22 J Ciï Fls. 168 . Ivana Cláudia Silva Castro. . Mat. Slane 92136 e do contraditório, ao; deixar de apreciar a questão da , constitucionalidade da Lei 9.430/96, nos pontos abordados."" A DRJ indeferiu a solicitação de restituição, em síntese, pelo fato de não haver declaração de inconstitucionalidade dos arts. 55 e 56 da Lei n 2 9.430/96, estando em pleno ' vigor o referido diploma legal, nos termos da ementa a seguir transcrita: - ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2003 . . _ Ementa: SOCIEDADE CIVIL. TRIBUTAÇÃO. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, deixaram de ser . isentas da contribuição -para a seguridade social, por expressa previsão legal. Solicitação Indeferida"". No recurso, a recorrente reitera as razões constantes da manifestação de incoformidade. É o Relatório. • 4 • 444— -' . ----•4321j¥:~+Mtik'k . Processo n° 10680.001580/2004-36 CCO2/CO2 • Fls. 169 - fi sEsuNo CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, ; Ivana Cláudia Silva Castro s..) Mat. Siape 92136 / Voto Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator O recurso voluntário da recorrente atende aos pressupostos para a sua admissibilidade, por esta razão dele conheço. _ - Conforme relatado, trata-se de pedido de restituição de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -- Cofins, recolhida por sociedade civil de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, referente • ao período de apuração de 01/04/1999 a 31/12/2003. Como se sabe, o art.. 56 da Lei n2 9.430, de - 1996, dispôs expressamente que as sociedades civis de profissão regulamentada – como é o caso da recorrente – passariam, a partir de abril de 1997, a sofrer a incidência da Cofins sobre o montante de seu faturamento, revogando, portanto, o disposto no inciso II do art. 62 da Lei Complementar n2 70/91 é inconstitucional. A argumentação da recorrente, entretanto, basicamente gira em torno da possibilidade ou não de uma lei ordinária (Lei n2 9.430, de 1996) revogar dispositivos de uma Lei Complementar (art. 62, inciso II, da LC n2 70/91). Trata, pois, o presente julgamento, de matéria que envolve a aplicação de • legislação considerada inconstitucional pela recorrente. E esse assunto, a partir da edição da Súmula n2 2, aprovada na Sessão Plenária de 18 de Setembro de 2007, publicada no DOU de 26/09/2007, Seção I, pág. . 28, restóu pacificado no âmbito do Segundo Conselho de • Contribuintes, conforme se vê em seu enunciado, transcrito abaixo: ""O Segundo Conselho de Contribuintes nAo é competente para se— pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária."" Ademais disso, não há decisão do STF negando vigência ao art. 56 da Lei n2 9.430, de 1996. Ao contrário, existem decisões do STJ confirmando a revogação da isenção, consignada no art. 62, inciso II, da Lei Complementar n2 70/91, promovida pelo citado art. 56 da Lei n2 9.430/96. Pelo contrário, conforme bem demonstrou o julgador a quo, a Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que a Constituição atual só exige lei complementar para as matérias cuja disciplina a própria Constituição faça tal exigência, merecendo ser reproduzido o aresto citado no acórdão recorrido, verbis: ""A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional n° 1/69 – e a Constituição atual não alterou este sistema-, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade \\ 5 % t • • . , . . •• •, -SEGUcNoDuOFECROENScEoLim1000Druk&CIIAL TN UI • Processo n° 10680.001580/2004-36 , CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.047 , Ivana Cl giudia Silva Castro mi Fls. 170 Mat. Siape 92136 - , legislativa os dispositivos que tratam dela' se têm como dispositivos de lei ordinária Ante o exposto, torno sem efeito' a decisão anterior, dou seguimento ao presente agravo e determino a subida do recurso extraordinário, para melhor exame da matéria. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2004."" (rel. Ministro Eros Grau AI 502743). ' No mesmo sentido o RE-A 412748 / RJ; cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, julgado em 24104/2007 (DJE-047, DIVULG em 28/06/2007,- PUBLIC em 29/06/2007, • DJ de 29/06/2007, PP-00050), verbis: ""EMENTA:- TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE • SERVIÇOS- - PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O • FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. - REVOGAÇÃO --- DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91 por lei ordinária não • afronta o princípio da hierarquia das leis."" (grifos acrescidos) E ainda o RE 419629/DF, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 23/05/2006, DJ de 30/06/2006, PP-00016), cuja ementa é nos seguintes termos: ""EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição • simultânea: inocorrência, na espécie, de perda de objeto ou do interesse recursal do recurso extraordinário da entidade sindical: apesar de favorável a decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial, não transitou em julgado e é objeto de RE da parte contrária. II. Recurso • extrá ordinário contra acórdão do STJ em • recurso especial: hipótese de cabimento, por usurpação da competência do Supremo Tribunal para o deslinde da questão. C. Pr. Civil, art. 543, § 2°. Precedente: AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ • 153/684. I. No caso, a questão constitucional.- definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em lei ordinária - é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no art. 543, § 2°, do C. Pr. Civil. 2. Em conseqüência, dá-se provimento ao RE da União para anular o acórdão do STJ porusurpaçã o da competência do Supremo Tribunal e determinar que outro seja proferido, adstrito às questões • infraconstitucionais acaso aventadas, bem como, com base no art. 543, § 2°, do CPr.Civil, negar provimento ao RE do SESCON-DF contra o • acórdão do TRF/l a Região, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional de mérito. IIL P1S/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenç 'do concedida às sociedades civis de profissão pela LC 70/91. 1. A norma revogada - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de lei federal ordinária, que • outra lei ordiná ria da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou. 2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis -; rectius, da reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis complementares. 3. Nesse sentido, a jurisprudência • sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC I, 01.12.93, ‘"" 6 - ' MF - SEG1.11 ,,44 tONSELHO DE CONTRI'r3UNTE$ CONEU COM O ORIGINAL • • Processo n° 10680.001580/2004-36 ã o CCO2/CO2 Acórdão n."" 202-19.047 * tiaranaum. Nana ClUdia Silva Castro Fls. 171 ' Mat. Siape 92136 Moreira Alves,: RTI 156/721,, 'e também pacificada na doutrina."" . ('grifos acrescidos) Portanto, não obstante o entendimento do Egrégio STJ, que vai de encontro ao•, _ posicionamento adotado pelo STF, .nos julgados acima referidos e por último no julgamento da ' • ADC - 01-DF, na , qual também foram enfrentados alguns aspectos acerca da inconstitucionalidade da LC n2 70/91, ficou bem assentado nos fundamentos dos votos que a • Lei Complementar n2 70/91 é, materialmente, uma lei ordinária, embora essa questão não tenha sido expressa na parte dispositiva do 'Acórdão. Para tanto o Ministro Moreira Alves, relator daquele paradigmático julgado, à certa altura de seu voto, asseverou: ""Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar -70/91 tenha criado outra fonte .de renda destinada a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar — a Lei Complementar n° 70/91 — não lhe dá evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4° do art. 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação' aos, dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída — que são objeto desta ação -, é materialmente - ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional n° 1/69 — e a • Constituição atual não alterou esse sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige esta modalidade legislativa, os dispositivos.' que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária."" Os Ministros limar Gaivão e Carlos Velloso explicitaram o mesmo entendimento, qual seja, de que a Cofins teve como pressuposto constitucional o art. 195, I, desta forma não se sujeitando a contribuição às proibições do inciso I do art. 154 pela remissão que a ele faz ao § 42 daquele art. 195. • Esta colenda Segunda Câmara teve ocasião de decidir, ainda que pela maioria de votos de seus membros, homenageando á jurisprudência da Suprema Corte, em reconhecer a • plena eficácia do art. 56 da Lei n2 9.430/96, conforme se depreende da ementa do Acórdão n2 • 202-15.885, nos autos do Recurso n2 126.663, sendo designada para o acórdão a Conselheira Nayra Bastos Manatta (vencido o ilustre Conselheiro Gustavó Kelly Alencar), verbis: ""Ementa: COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE REGULAMENTADOS. Ç\JS( ; , • . • • s • • ' _ _ MF - SEGUNi.40 CONSELHO DE CON1kra/Ilfnn:.-• , Processo n° 10680.001580/2004-36CCO2/CO2 Acórdão n."" 202-19.047 - da, nQS.,;_j_e_Y.L.--' CONFERE CONI O ORIGINAL Brasnha, Fls. 172 lvana Cláudia Silva Castro ' Mat. Sia .e 9213$ O art. 56 da Lei n° 9.430/96 determinou que as sociedades civis de prestação de serviços de' profissão legalmente regulamentada passassem a contribuir para a seguridade social com baSe na receita bruta de prestação • de ' serviços, observadas as. - normas da Lei Complementar n°,70/91.' Esta norma encontra-se em plena vigência e dotada de toda eficácia. No período anterior à vigência desta norma, as sociedades civis de profissão regulamentada que optaram pela tributação pelo lucro real ou presumido sujeitam-se à incidência da Cofins. Recurso negado."" (D.O.U. de 16/02/2007, Seção 1, pág. 43-44) , Assim, estando em pleno vigor a tributação da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, não há que se falar em pagamento indevido ou maior que o devido, no período objeto do pedido de restituição, sob a alegação de que estas sociedades estariam isentas desta exação. Em face de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 03 de junho de 2008. ir 1 • o 10 LISBOA OS. c 8 2 - - - • - 4:4741.;h44.4‘ái4~44404~ Page 1 _0027200.PDF Page 1 _0027300.PDF Page 1 _0027400.PDF Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200512,,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações de inconstitucionalidade constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU A MAIOR. Nos termos dos arts. 168, I, e 150, § 1º, do CTN, o direito de pleitear a repetição de indébito tributário oriundo de pagamentos supostamente indevidos ou a maior extingue-se em cinco anos, a contar do pagamento. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. A base de cálculo do PIS é o faturamento ou receita bruta, sem exclusão do valor do ICMS devido, destacado nas notas fiscais de saída e que compõe o preço total do produto. Recurso negado.",Terceira Câmara,2005-12-06T00:00:00Z,10830.008086/00-19,200512,4131026,2013-05-05T00:00:00Z,203-10574,20310574_128753_108300080860019_006.PDF,2005,Emanuel Carlos Dantas de Assis,108300080860019_4131026.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2005-12-06T00:00:00Z,4823872,2005,2021-10-08T10:02:24.686Z,N,1713045359705456640,"Metadados => date: 2009-08-05T16:39:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T16:39:14Z; Last-Modified: 2009-08-05T16:39:14Z; dcterms:modified: 2009-08-05T16:39:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T16:39:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T16:39:14Z; meta:save-date: 2009-08-05T16:39:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T16:39:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T16:39:14Z; created: 2009-08-05T16:39:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T16:39:14Z; pdf:charsPerPage: 2117; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T16:39:14Z | Conteúdo => : • 4.5 CC-MF t-r5:- Ministério da Fazenda n. Segundo Conselho de Contribuintes MF-Segundo Conselho de Contribuintes 1- no Diário Mel da União Processo n2 : 10830.008086/00-19 dePublitet Q 5 Recurso n* : 128.753 Rubem (9_ Acórdão : 203-10.574 Recorrente : ORG. IRMÃOS SILVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Recorrida : DRJ em Campinas-SP PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE • • COMPE, 1 ÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações • de inconstitucionalidade constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU A MAIOR. Nos termos dos arts. 168, I, e 150, § 1°, do CTN, o direito de pleitear a repetição . de indébito tributário oriundo de pagamentos supostamente indevidos ou a maior extingue-se em cinco anos, a contar do pagamento. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. A base de cálculo do PIS é o faturamento ou receita bruta, sem exclusão do valor do ICMS devido, destacado nas notas fiscais de saída e que compõe o preço total do produto. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ORG. IRMÃOS SILVA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em negar provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, em considerar decaídos os pagamentos anteriores a 31110/1995. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez L6pez, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que afastavam totalmente a decadência; e II) por unanimidade de votos, quanto aos períodos remanescentes. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2005. e. MiNISTËRIO DA FAZENDA 2° Conselho de Contribuintes telt ;III -zert;Neto CONFERE COM O C•R:GiNAL Presideh e Brasília Cl' 02 _ etinwr ) tf)Em • • • .S1S VISTO Relator ri/PP ,a Participaram, ainda, do ente julgam to, os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e José Adão Vitorino de Morais (Suplente). Ausente, justificadamente, a Conselhe a Sílvia de Brito Oliveira. Eaal/Inp 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA• r'S C 01,4; ri-, Ministério da Fazenda CC-MF 't Segundo Conselho de Contribuintes BraSilia. 28 cF RnEmCOet CO""OutbRuiG intrINAL Processo tal : 10830.008086/00-19 VISTO Recurso n2 : 128.753 Acórdão n2 : 203-10.574 Recorrente : ORG. IRMÃOS SILVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. RELATÓRIO Trata-ss do Pedido de Restituição/Compensação de fls. 01/02, protocolizado em 31/10/2000, relativo a créditos por recolhimentos supostamente a maior da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), períodos de apuração 10/93 a 07/99. Os pagamentos que originaram os créditos pretendidos estão discriminados na planilha de fls. 16/17, cujo total a restituir é R$ 105.444,40, tendo sido realizados entre novembro de 1993 a agosto de 1999, conforme os DARF com cópias de fls. 18/38. Posteriormente foram protocolizados Pedidos de Compensação adicionais. O fundamento do Pedido é a exclusão do valor do ICMS, da base de cálculo da COFINS (fl. 06). Por bem resumir o que consta do processo, reproduzo o relatório da primeira instância (fl. 430): 2. Tal pleito foi indeferido pela DRF (fis.226/228), sob a fimdamentação de que, na Lei Complementar 70, de 1991, não havia previsão legal para que o 1CMS fosse excluído da base de cálculo da Cofihs e que tal exclusão também não está incluída entre aquelas previstas no art. 3"" da Lei 9.718, de 27/11/98. 3. Comunicado do indeferimento em 21/12/2002 (f1.351), a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade contra o despacho denegatório, em 21/0112003 (fls.240/247), alegando, em síntese e fundamentalmente, que: 3.1 — efetuou recolhimentos indevidos a título de Finsocial, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do aumento da alíquota do referido tributo; 3.2. — é inconstitucional a inclusão do 1CMS na base de cálculo da Cofins, conforme previsto na Lei Complementar 70/91, não podendo o montante do imposto estadual integrar o faturamento da empresa, para fins de base da Cofins, ocorrendo ""bis in idem"", ou seja, bitributação, pois se cobra um imposto sobre outro imposto; 3.3. — o próprio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária , pelo ilustre Ministro Marco Aurélio, ao julgar o RE 240.785, manifestou-se pela inconstitucionalidade da inclusão do 1CMS na base de cálculo da Cofins; 3.4. — requer: a) que seja incidentalmente acatada a inconstitucionalidade dos artigos legais que majoraram indevidamente a alíquota do FINSOCIAL, reconhecendo o direito de crédito da recorrente; b) o deferimento da compensação do crédito atinente ao Finsocial com as parcelas vencidas e vincendas da Cofins, regularmente instituída pela Lei Complementar 70/91. A DRJ prolatou o Acórdão de fls. 429/432, mantendo o indeferimento do Pedido. Após destacar que o Pedido em tela refere-se à pretensão de se excluir o valor do ICMS da base de cálculo da Cofins, constata não ter cabimento a inclusão, na manifestação de inconformidade, de alegações relativas ao Finsocial. 2 o MACre. conycR/0 DA PÁ "". 2*CC-MF• -""'ac.- e Ministério da Fazenda CONFE °M o cie 'idc-EA/DA RE _c -catribra/num n.""S'PrY.N.Ht Segundo Conselho de Contribuintes •;,72,1; i0.2 -44 Processo n2 : 10830.008086/00-19 6 Recurso n2 : 128.753 t Acórdão : 203-10.574 Em seguida tratou da base de cálculo da COF1NS, nos termos da Lei Complementa n° 70/91, art. 2°, rejeitando a tese da requerente e colacionando jurisprudência administrativa e judicial (do Superior Tribunal de Justiça) contra a exclusão do ICMS pretendida. Adiante assentou que exclusão continuou vedada no período sob a égide da Lei n° 9.718/98. Ao final consignou não caber às instâncias administrativas apreciar questionamentos quanto à constitucionalidade da legislação que fundamenta a exigência de tributo, por ser tal competência exclusiva do Poder Judiciário. O Recurso Voluntário de fls. 435/442, tempestivo (fls. 433/435), insiste na restituição/compensação, argüindo, em síntese, que no conceito de faturamento não está incluso o valor do ICMS Em seu favor menciona a doutrina de Geraldo Ataliba e Cleber Giardino, para quem o ICMS não compunha o faturamento como base de cálculo do PIS, incluindo-se em tal conceito só para efeito de cálculo do 1PI e do ICMS. Menciona mais uma o voto do Min. Marco Aurélidé no julgamento do Recurso Extraordinário n° 240.785 - transcrevendo o seguinte trecho: ""se alguém fatura ICMS é o Estado, não o vendedor da mercadoria"" — e argúi que, à luz do art. 195, I, da Constituição, o conceito de faturamento é tecnicamente preciso, não podendo ser alterado como informa o art. 110 do CTN. Finaliza requerendo o reconhecimento do direito credifório, no lapso temporal de dez anos. Apensos a este encontram-se seis processos contendo pedidos de compensação vinculados à restituição em análise, cujos números são os seguintes: 10830.000372/2003-78, 10830.001901/2003-51, 10830.002910/2003-69, 10830.009915/2002-31, 10830.010689/2002-31 e 10830.010874/2002-26. É o relatório. 3 , MINISTËRIO DA FAZENDA M da Fazenda r Constato ai ry.ntribuIntes 22 CC-MFinistério• -2 - CONFERE C017 . O ORIGINAL Ft. 19.:T.:•.k. Segundo Conselho de Contribuintes I' Brasília, I OP2-1 O(' Processo ne : 10830.008086/00-19 Recurso n2 : 128.753 mio Acórdão : 203-10.574 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos previstos no Decreto n° 70.235/72, pelo que dele conheço. Como salientado pela decisão recorrida, argüição de inconstitucionalidade é matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste processo administrativo. Somente o Judiciário é competente para julgá-la, nos termos da Constituição Federal, mis. 97 e 102, I, ""a"", e §§ 1° e 2° deste último. Assim, descabe apreciar a alegação de que a base de cálculo da Contribuição, no que não permite a exclusão da COFINS, é inconstitucional. No âmbito do Poder Executivo o controle de constitucionalidade é exercido a priori pelo Presidente da República, por meio da sanção ou do veto, conforme o art. 66, § 1°, da Constituição Federal. A posteriori o Executivo Federal, na pessoa do Presidente da República, possui competência para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tudo conforme a Constituição Federal, arts. 103, I e seu § 4°, e 102, § 1°, este último Parágrafo regulado pela Lei n° 9.882/99. Também atuando no âmbito do controle concentrado de inconstitucionalidades, o Advogado-Geral da União será chamado a pronunciar-se quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo (CF, art. 103, § 3°). No mais, a posteriori o Executivo s6 deve se pronunciar acerca de inconstitucionalidade depois do julgamento da matéria pelo Judiciário. Assim é que o Decreto n° 2.346/97, com supedâneo nos arts. 131 da Lei n°8.213/91 (cuja redação foi alterada pela MP n° 1.523-12/97, convertida na Lei n°9.528/97) e 77 da Lei n° 9.430/96, estabelece que as decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, devem ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos os procedimentos estabelecidos. Consoante o referido Decreto o Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado- Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida pelo Judiciário em caso concreto. Também o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, ficam autorizados a determinar, no âmbito de suas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que não mais sejam constituídos ou cobrados os valores respectivos. Após tal determinação, caso o crédito tributário cuja constituição ou cobrança não mais é cabível esteja sendo impugnado ou com recurso ainda não definitivamente julgado, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (art. 4°, parágrafo único do referido Decreto). O Decreto n° 2.346/97 ainda determina que, havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal §-5? 4 ' e.7ENDP, ertm0 0 ,1/4 Er""- en mIsi, -- c,„ c,„bibulnie L ea .0, ? Conselho h. _ _Roo -.E. co:e u u 2. CC-MF Fazenda cOtlf VI‘ 9_ i_aiL92— -EP .5-.:Cr Segundo Conselho de Contribuintes BraSIN),..0:2- : ';;‘"",t9l.)4 > Processo ni : 10830.008086/00-19 vis10 Recurso n2 : 128.753 Acórdão ril : 203-10.574 de Justiça, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos. Na forma do' citado Decreto, aos órgãos do Executivo competem tão-somente observar os pronunciamentos do Judiciário acerca de inconstitucionalidades, quando definitivos e inequívocos. Não lhes compete apreciar inconstitucionalidades. Assim, não cabe a este tribunal administrativo, como órgão do Executivo Federal que é, deixar de aplicar a legislação em vigor antes que o Judiciário se pronuncie. Neste sentido já informa, inclusive, o art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16/03/98, com a alteração da Portaria MF n° 103, de 23/04/2002. Quanto ao argumento de que o valor do ICMS não integraria o faturamento, é desarrazoado. Neste ponto a matéria é de índole infraconstitucional, até porque invocado o art. 110 do CTN. Daí a sua apreciação. A inclusão do valor do imposto estadual na base iie cálculo da COFINS, bem assim na do PIS, é certa em virtude de o ICMS integrar o valor da mercadoria vendida, já que calculado ""por dentro"". Ou seja, o valor do ICMS é parte do preço da mercadoria. Diferentemente do MI — cujo valor é apenas destacado na nota fiscal e somado ao total do documento fiscal, mas não compõe o valor da mercadoria -, o ICMS integra o faturamento, tal como definido pela Lei Complementar n° 70/91. Daí ser indubitável a sua inclusão na base de cálculo da Contribuição. Por fim a questão relativa ao prazo decadencial para o pedido da repetição pretendida. Tal prazo é de cinco anos, a contar do pagamento indevido. No caso em tela, em que o Pedido de Restituição/Compensação foi protocolizado em 31/10/2000, se fosse cabível a repetição os pagamentos realizados no período anterior a 31/10/1995 estariam, de todo modo, atingidos pela decadência. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça interpreta diferente. Passou o Tribunal a interpretar que o prazo para repetição do indébito, na hipótese de lançamento por homologação, é de dez anos a contar do pagamento indevido, independentemente da origem do indébito ser inconstitucionalidade de lei. Contudo, não me parece a melhor a tese abraçada pelo STJ em inúmeros julgados, segundo a qual na existência de pagamento antecipado (para esse Tribunal quando não há pagamento não se trata de lançamento por homologação) o início da contagem do prazo prescricional no final dos cinco anos contados a partir do pagamento (ou do fato gerador, no caso da decadência), ""duplicando"" para 10 anos o intervalo. Tal interpretação considera que o lançamento só é definitivo cinco anos após o fato gerador, podendo o fisco revisá-lo nos cinco anos seguintes.' O Tribunal tem examinado em conjunto os arts. 173, I e 150, § 4 0, do CTN e deslocado o dies a quo da decadência para o final dos cinco anos referidos no art. 150, § 4°, contando a partir de então outro quíntuplo de anos, agora com base no art. 173, I, pelo que o dies ad quem passa para 10 anos após o fato gerador. ã?I Cf. voto do Min. do Sn, Humberto Gomes de Barros, relator do RE n° 69.308/SP. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDAe, h. 2° Conselho d. CutibuIntas 21CC-MFMinistério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL Fl.Segundo Conselho de Contribuintes > Brasília, f)c. I 52-I °G — Processo n"" : 10830.008086/00-19 5! Recurso n° : 128.753 Acórdão : 203-10.574 Se levarmos em conta que o direito de lançar é potestativo e independe do sujeito passivo, estando a depender tão-somente do Estado, toma-se inconcebível que este, por não exercer o seu direito no tempo prefixado, seja beneficiado e tenha o prazo de decadência alargado. É como se o titular do direito recebesse um prêmio (a dilação do termo inicial da decadência) por não exercê-lo no prazo prefixado. Da mesma forma com o prazo prescricional para repetição de indáito: quem pagou a maior ou indevidamente, por não exercer o direito nos primeiros cinco anos, estaria a receber como ""prêmio"" idêntica dilação de prazo. É certo que o lançamento por homologação pode ser lançado tão logo acontecido o fato gerador. Assim, o termo poderia, inserido no art. 173, I, do CTN para delimitar o marco inicial da decadência, precisa ser interpretado como se referindo ao início do tempo em que o lançamento de ofício (em substituição do de homologação, no caso de imposto devido maior que o apurado pelo contribuinte) pode ser feito, não o contrário, como pretende o STJ, ao interpretar que o prazo para o lançamento de ofício só começa após o fim do prazo para homologação. !- Tanto quanto o prazo decadencial para o lançaniento começa a contar da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4°) - e não da homologação do procedimento adotado pelo contribuinte (considero que a homologação refere-se à atividade do sujeito passivo, que pode apurar saldo zero do tributo a pagar ou valor a restituir, inclusive) -, também o prazo prescricional para a repetição do indébito começa do pagamento iintecipado, que extingue a obrigação tributária consoante o § 1° do mesmo artigo. Essa a regra geral, que só não se aplica na hipótese de inconstitucionalidade reconhecida após os pagamentos. Como o prazo prescricional somente conta a partir do momento em que o direito à ação pode ser exercido (princípio da actio nata: a prescrição corre do ato a partir do qual se origina a ação), na situação de inconstitucionalidade reconhecida após os pagamentos descabe, data venia, considerar a data de cada recolhimento indevido, que deve ser substituída pela data de publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (controle concentrado de constitucionalidade), da Resolução do Senado (quando do controle difuso), ou da publicação de ato administrativo reconhecendo o indébito, caso este seja anterior aos dois primeiros. Exposto o entendimento quanto à decadência e prescrição da repetição de indébitos tributários, destaco que na situação dos autos não carece perquirir se os pagamentos estão ou não atingidos pela caducidade, posto que inexiste o direito ao indébito alegado, como já demonstrado. Pelo exposto, julgo decaídos os pagamentos anteriores a 31/10/95, e nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões métr, o de 2005. -.941701/41101. EM siorC egbiozasárrAS DE ASSIS w.dir 6 Page 1 _0060000.PDF Page 1 _0060100.PDF Page 1 _0060200.PDF Page 1 _0060300.PDF Page 1 _0060400.PDF Page 1 ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200603,,"COFINS. LEI Nº 10.147/2000, ART. 2º. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. A alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147 para a Cofins só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/05/2001, conforme disposto no art. 7º dessa lei, com a alteração introduzida pelo art. 54 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 28/4/2001. Desta forma, não foram indevidos os pagamentos da contribuição incidente sobre a receita proveniente das vendas de produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a abril de 2001. Recurso negado.",Segunda Câmara,2006-03-29T00:00:00Z,10980.003261/2001-38,200603,4120721,2016-05-17T00:00:00Z,202-17.016,20217016_127740_10980003261200138_012.PDF,2006,Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski,10980003261200138_4120721.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator)\, Gustavo Kelly Alencar\, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor Sala Sessões\, em 9 de março de 2006",2006-03-29T00:00:00Z,4829067,2006,2021-10-08T10:04:00.097Z,N,1713045454933983232,"Metadados => date: 2009-08-05T15:10:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:10:54Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:10:54Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:10:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:10:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:10:54Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:10:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:10:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:10:54Z; created: 2009-08-05T15:10:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-05T15:10:54Z; pdf:charsPerPage: 1948; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:10:54Z | Conteúdo => .4. • .0° èt.s, Ministério daFazenda ..11NISTERI0 DA FAZENDA 2' CC-MF 4,2c r. 7.. 11- Segundo Cometam de Contribuintes - n. Segundo Conselho de Contribuintes k4f Publicam) no Diário Oficiai da União DesS___/ fl4 1n4 . Processo n2 : 10980.00326112001-38 Recurso n2 : 127.740 CIP) • Acórdão n2 : 202-17.016 VISTO Recorrente : NUNESFAR.MA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMA- CÊUTICOS LTDA. Recorrida : DRJ em Curitiba - PR COFINS. LEI N2 10.147/2000, ART. 2. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PAGAMENTOS INDE- VIDOS. INEXISTÊNCIA. A alíquota zero prevista no art. 2 2 da Lei n2 10.147 para a Cotins só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 12/05/2001, conforme disposto no art. 72 dessa lei, com a alteração RIF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBIENTES introduzida pelo art. 54 da Medida Provisória n 2 2.158-35, de CONFERE COMO ORIGINAL 28/4/2001. Desta forma, não foram indevidos os pagamentos da contribuição incidente sobre a receita proveniente das vendas de Brasilia. I 1/ 422i; produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, — 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum Andrezza iátuer4S. u chteikal do Mercosul (NCM), relativos aos fatos geradores ocorridos no Mat Sizipe 1377389 período de janeiro a abril de 2001. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor Sala Sessões, em 9 de março de 2006. .9 onio Carlos Atulim Presidente Anto Relator-Designado Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa e Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente). 1 - • • ME • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF ••••;- 1,:: Ministérioda Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL'4frc.t Fi. Segundo Conselho de Contribuintes p rasitia te, 44 £006 Processo n2 : 10980.003261/2001-38 Ande. za Na intento SchnwiLal Recurso nt : 127.740 Nut Siape 1377184 Acórdão n2 : 202-17.016 Recorrente : INTUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMA- CÊUTICOS LTDA. RELATÓRIO Por bem descrever os atos praticados no presente feito, adoto como relatório aquele constante dar. decisão recorrida, a seguir transcrito em sua inteireza: ""Trata o processo de pedido de restituição (fl. 01), protocolizado em 18/05/2001, relativo a pagamentos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) dos períodos de apuração 01/2001 a 04/2001, que teriam sido recolhidos indevidamente; motiva seu pedido no art. 2° c/c arts. 4°e 7°, todos da Lei n.° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e na IN SRF n.° 30, de 29 de março de 2001, sendo que o montante em causa é de R$ 69.037,12. 1. Além do documento mencionado, instruem o pedido: a) ardis. 02 e 11 , procurações de representação da interessada; b) às fls. 03/10, cópias de documentos societários; c) à fl. 12, cópia do cartão de inscrição no CNPJ; d) às fls. 13/14, cópias de DARF, código de receita 2172, relativos aos períodos de apuração 01/2001 a 04/2001; e) à fl. 75, demonstrativo das bases de cálculo e respectivos valores da Cofins, dos períodos de apuração 01/2001 a 04/2001, indicando como valor pago indevidamente o montante de R$ 69.037,12; I) às fls. 16/31, relação de substâncias, produtos, laboratórios fabricantes e classificação na TIPL 3. Posteriormente, foram juntados aos autos os documentos de fls. 32/34, relativos ao conteúdo da DCTF do 1° trimestre de 2001, no tocante à declaração dos débitos da Coflnse respectivos créditos vinculados. ,19 Despacho Decisório de fl. 35, exarado pela Delegacia da Receita Federal em aritiba/PR -01tF7CTArbidéfériii -dpedido, -constando como fundamento dessa decisão:- - -- ""por não _ficar caracterizada a ocorrência de pagamento indevido ou a maior indefere- se o pedido efetuado através dos processos citados acima O contribuinte poderá requerer as restituições, através de novos processos, com a juntada das DCTFs retificadoras devidamente analisadas pelos setores competentes da SRF"". 5. Desse despacho a interessada tomou ciência em 06/11/2002 (fl. 35). 6. Tempestivamente, em 05/1212002, a interessada, por meio de procurador (mandato de fl. 56), apresentou sua manifestação de inconformidade (fls. 37/54), instruída com os documentos delis. 55/64, argumentando, em resumo, o que segue. 7.Argumenta que no despacho decisório de fl. 35, julgou-se necessário, para pleitear a restituição, que fossem apresentadas DCTF retificadoras, o que, entende, ser equivocado. 8. Diz que somente é possível alterar uma DCTF já entregue por outra DCTF retificadora, em qualquer situação, desde que a retificação seja efetuada no prazo normal de entrega, e que, passado essa prazo, admite-se alteração pela chamada DCTF \. 2 • t .\"" • ME . SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2*CC-MF Ministério da Fazenda _ CONFERE COM O ORIGINAL ttr,..5..-""t Segundo Conselho de Contribuintes Brasiba. 30 1406 Processo n2 : 10980.003261/20(11 -38 Andreas ast intento à‘bnicikal Recurso n2 : 127.740 met. supe Draw) Acórdão n2 : 202-17.016 Complementar, mas apenas para acrescer novos débitos ou aumentar os valores de débitos anteriormente informados. 9. Diz, ainda, que qualquer outra informação indevida, caso seja necessária sua alteração, o procedimento para a retificação somente será possível por meio de processo administrativo, obedecidas as determinações das 27V SRF n.° 21 e n.° 73, ambas de 1997; destaca que quando a alteração da DCTF envolve aumento de débitos, deve-se proceder na forma dos incisos I e 1.1 do art. 8° da LV SRF n.° 126, de 1998, sem a apreciação de servidor da SRF, mas que, no caso oposto, em que haja diminuição dos débitos declarados, é necessário processo administrativo a ser analisado pela DRF competente; na seqüência, menciona dispositivos da legislação que estabelecem penalidades no caso de erros ou omissões no preenchimento de DCTF. 10. Esclarece que pretende com seu pedido o reconhecimento de serem indevidos os valores recolhidos a título de Cofins no período 01/2001 a 04/2001; assim, no caso do deferimento, diz que realizará a retificação das DCTF correspondentes, mas, caso contrário, entende ser desnecessária a retificação dessas declarações. 11. Em razão desse raciocínio, conclui ser inviável a retificação das DCTF sem que haja pronunciamento do fisco quanto ao mérito. 12. Sustenta que a Lei n.° 10.147, de 2000, em seu art. 2°, estabelece tratamento diferenciado para as empresas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, para as quais as alíquotas da Cofins e do PIS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da 77P1, a partir da entrada em vigor da mencionada lei, foram estabelecidas em 0%; entende assim que, nos termos da legislação vigente, a alíquota da Cofins e do PIS, aplicável sobre o faturamento/receita decorrente da venda desses produtos, no período 01/01/2001 a 30/04/2001, é 0% (zero por cento). 13. Quanto à entrada em vigor da precitada lei, após transcrever os seus arts. 4° e 7°, afirma que por se tratar de majoração da Cofins, o legislador, em atenção ao princípio da anterioridade mitigada (art. 195, 6°, da Constituição Federal de 1988), determinou _ __ _ . quando tais alterações passariam a gerar seus efeitos jurídicos; no entanto, prossegue a_ c—ontribuinte diz gide- irdispoSitivõ em comento expressamente dispõe em sua parte-final---- que devem ser observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1°, 2° e 3°; assim, analisando conjuntamente os arts. 2° e 4° da Lei n.° 10.147, de 2000, entende que as pessoas jurídicas não enquadradas como industrial ou importador, que comercializem os produtos antes referidos, como o é o seu caso, já no período 01/01/2001 a 30/04/2001, poderiam ter as alíquotas da Cotins e do PIS reduzidas a 0%. •14. Em face de todos esses argumentos, diz ser indevido o recolhimento da Cofins, no período 01/01/2001 a 30/04/2001, calculado com a utilização da alíquota de 3% sobre receita advinda da venda dos produtos elencados no art. 1° da Lei n.° 10.147, de 2000, pelo que entende ser cabível a restituição pleiteada 15. Salienta que a Lei n.° 10.147, de 2000, sofreu alterações substanciais advinda: da edição da Medida Provisória rt.° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou a redação dos arts. 4° e 7° da citada lei, havendo modcação nos prazos anteriormente fixados, pelo que, caso seja reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos devem abranger o período 01/01/2001 a 30/04/2001. 3 ç • tk.b, -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CC-MF Ministério da Fazenda _ CONFERE COM O ORIGINAL S.11n ""rt.C-tt Segundo Conselho de Contribuintes Brasika 30 1 11 t £006 Fl. Processo n! : 10980.003261/2001-38 kb14-C1- And:e na Nao. Sc hilteika1 Recurso n! : 127.740 Mal. Sispe 137738u •Acórdão : 202-17.016 16. Após citar o art. 39, capuz e § 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e jurisprudência do TRF/4° Região, pede que aos valores a serem restituídas, sejam acrescidos os juros nos moldes fixados pela Lei n.° 9.250, de 1995 17.Por fim, requer ""autorizar a impugnante a restituir os valores pagos indevidamente a titulo de Cotins no período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de abril de 2001 e, após o deferimento da restituição, requer autorização para proceder à compensação dos valores pagos indevidamente com valores vincendos da Cofins ou com outros tributos administrados pela SRF; requer, ainda, que os valores pleiteados sejam compensados ou restituídos atualizados pela taxa Selic. 18. Esta 3° Turma da DRJ/CTA, por meio do Acórdão n.° 5.324, de 21 de janeiro de 2004, de fls. 66/74, deferiu parcialmente o pedido da interessada, no sentido de que o processo fosse devolvido à DRF/CTA, para que fosse apreciado, originariamente, o mérito do pedido dell 01. 19. Pelo Despacho Decisório Retificador de j7s. 75/78, a DRF/CTA, indeferiu o pedido, constando como fundamento dessa decisão: ""Resolvo anular o Despacho Decisório defi 35 que passa a ser substituído pelo presente despacho decisório retificador e indeferir o pedido de restituição de fl. 01 uma vez que beneficio trazido pela Lei n.° 10.147/2001 não alcançou os recolhimentos conexos aos fatos geradores dos meses de janeiro a abril de 2001 e o contribuinte não apresentou documentação que comprovasse erro de fato atinente a recolhimentos indevidos referentes aos meses de janeiro a abril de 2001."" 20. Contra essa decisão, da qual tomou ciência em 21/06/2004 07. 80), a interessada apresentou, por intermédio de procurador (mandato de fl. 56), a manifestação de inconformidade de fls. 81/97, que a seguir se sintetiza. 21. Inicialmente, após descrever brevemente os e-ventos ocorridos no processo até a emissão do despacho decisório retificador de fls. 75/78, diz que um dos motivos que levaram o fisco a indeferir o seu pleito teria sido a não-obediência ao disposto no art. 10 da N SRF n.° 40, de 2001, mas que, no entanto, não poderia ter atendido a essa exigência; explica que os destaques de que fala a legislação (informação na documentação fiscal de venda e a totalização, em separado, de tais operações nos livros fiscais) deveriam ser preenchidos quando deixasse de recolher o PIS e a Cofins em decorrêidã da-bin-eficTo- diáposto–nnirt.---3° da mesma IIV; - mar,- no- caso,— recolheu -- efetivamente aquelas contribuições, e não estava obrigada ao preenchimento dos destaques previstos na norma; somente após o recolhimento das contribuições, constatou que esse pagamento era indevido, razão pela qual protocolizou o pedido de restituição, pelo que entende que não merece prosperar a decisão reclamada, ""visto que o fato do contribuinte ter deixado de informar os devidos fatos na documentação fiscal de venda e de totalizar e, separado tais operações nos livros fiscais não pode ser um óbice para a análise do pedido de restituição."". 22. No item III (""Do Direito"", sustenta que a Lei n.° 10.147, de 2000, majorou a alíquota da Cofins devida pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou a importação dos produtos classificados em posições da 17PI que enumera à fi. 88, transcrevendo trechos dessa lei, que dizem respeito às pessoas jurídicas referidas. 23. Comenta que a mesma lei, em seu art. 2°, estabelece tratamento diferenciado para as empresas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, para as quais as alíquotas da Cofins e do PIS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos \ 4 . r‘• MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL CC-MF 71.4:""C Segundo Conselho de Contribuintes er3Sná...._ ,S0 -W JnisotProcesso i:t9 : 10980.003261/2001-38 Antkezza Nascimento Schmcihal Recurso n'2 : 127.740 Mat. Si4.tpc 1377389 Acórdão ii : 202-17.016 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da TIP1, a partir da entrada em vigor da mencionada lei, foram estabelecidas em 0%; entende assim que, nos termos da legislação vigente, a alíquota da Cofins e do PIS, aplicável sobre o faturamento/receita decorrente da venda desses produtos, no período 01/01/2001 a 30/04/2001, é 0% (zero por cento). 24. Quanto à entrada em vigor da precitada lei, após transcrever os seus ai-is. 4° e 7°, afirma que por se tratar de majoração da Cofins, o legislador, em atenção ao princípio da anterioridade mitigada (art. 195, ,sç 6°, da Constituição Federal de 1988), determinou quando tais alterações passariam a gerar seus efeitos jurídicos; no entanto, prossegue a contribuinte, diz que o dispositivo em comento expressamente dispõe em sua parte final que devem ser observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1°, 20 e 3°. 25. Assim, analisando conjuntamente os arts. 2°e 4° da Lei n.° 10.147, de 2000, entende que as pessoas jurídicas não enquadradas como industrial ou importador, que comercializem os produtos antes referidos, como o é o seu caso, já no período 01/01/2001 a 30/04/2001, poderiam ter as alíquotas da Cofins e do PIS reduzidas a 0%. 26. Argumenta que, no caso, por ser a redução de aliquota a zero uma exoneração, ela não se sujeita ao princípio da anterioridade, e, assim, tendo entrado em vigor a lei que estabelece o beneficio (redução da alíquota), a sua eficácia é imediata, não necessitando aguardar noventa dias para produzir seus efeitos. 27. Após transcrever o art. 105 do CTN, entende que para os fatos geradores ocorridos entre 01/01/2001 e 30/04/2001, deveria ter sido aplicada, imediatamente, a lei em comento (n.° 10.147, de 2000); transcreve, também, o art. 104, do CM do qual sublinha o inciso Hl, e conclui que se pode afirmar que nos casos em que a lei tributária for mais favorável ao contribuinte, não se aplica o principio da anterioridade. 28. Em face de todos esses argumentos, diz ser indevido o recolhimento da Cofins, no período 01/01/2001 a 30/04/2001, calculado com a utilização da aliquota de 3% sobre receita advinda da venda dos produtos arrolados no art. 1° da Lei n.° 10.147, de 2000, pelo que entende ser cabível a restituição pleiteada 29. No item IV (""Ainda do Direito — Da alteração da Lei n.° 10.147/2000 pela Medida Provisória.n.12.158-35,._de 24 de agosto de 2001"")salienta _que a Lei n.° 10.147, de 2000, sofreu alterações substanciais advindas da edição da Medida PrOvis—ifga 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou a redação dos arts. 4°e 7° da citada lei, havendo modificação nos prazos anteriormente fixados, pelo que, caso seja reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos devem abranger o período 01/01/2001 a 30/04/2001. 30. Após citar o art. 39, capta e 5 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e jurisprudência do TRF/4° Região, pede que aos valores a serem restituídos, sejam acrescidos os juros nos moldes fixados pela mencionada lei. 31. Por fim, requer ""autorizar o contribuinte a restituir os valores pagos indevidamente a título de COF1NS no período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de abril de 2001"", e, após o deferimento da restituição, requer autorização para proceder à compensação dos valores pagos indevidamente com valores vincendos da Cofins ou com outros tributos administrados pela SRF; requer, ainda, que os valores pleiteados sejam compensados ou restituídos atualizados pela taxa Selic."" 5 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2*CC-MF :-.7„ Ministério da fazenda CCM' ERE COM O ORIGINAL st, Segundo Conselho de Contribuintes Grasná, 41 .2400 Processo ns' : 10980.003261/2001-38 Andrezza 0.1.átS:htticikal Recurso •n9 : 127.740 Sizipt: I 3749 Acórdão nf : 202-17.016 Apreciada a manifestação de inconformidade, decidiu a 3 2 Turma da DRJ em Curitiba - PR pelo seu indeferimento, conforme acórdão assim ementado: 'Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofirzs Período de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001 Ementa: ALLQUOTAS. REDUÇÃO A ZERO. PREVISÃO LEGAL. EFICÁCIA. A redução a zero da alíquota da Cofins, conforme previsão do art. 20 da Lei n.° 10.197, de 21 de dezembro de 2000, somente passou a ter efeito a partir de 01 de maio de 2001. Solicitação Indeferida"". • Irresignada, interpõe a contribuinte recurso voluntário contra aquela decisão, basicamente repisando os argumentos já anteriormente aduzidos em sede de manifestação de inconformidade. É o relatório. 6 • ME • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE?• 2' CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE CCM O ORIGINAI_ 't`te:4:(bk. Segundo Conselho de Contábuinte Brasifta, da_ ji 411 / 4206 Processo n2 : 10980.003261/2001-38 Andrezza . asenuento Recurso nf : 127.740 Mat. Siape 1377389 Acórdão n2 : 202-17.016 VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSICI O recurso voluntário atende a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual do mesmo conheço. Como relatado, pretende a recorrente a restituição/compensação das parcelas referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas no período compreendido entre janeiro e abril de 2001 incidente sobre a venda de produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), recolhimentos por ela considerados indevidos por força do disposto no art. 22 da Lei n2 10.147/00, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do .Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofms, da seguinte dicção: ""Art. 7 São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso Ido art. .P, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples."" Sua solicitação foi indeferida em primeira instância posto que ""para o período constante do pedido original (01/01/2001 a 30/04/2001) os dispositivos invocados para o período de reconhecimento de direito creditório não eram eficazes, pois, conforme consta do art. 7° da citada lei, com a redação dada pela Medida Provisória n°2.158-35, de 28 de abril de 2001, as regras nela contidas somente passaram a produzir efeitos a partir do dia I° de maio de 2001, por expressa previsão legal."" Vejamos a redação original do mencionado art. 72 da Lei n2 10.147/00: ""Ari 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em reinei-O —á-os- fatos gerãdores ocorridos a partir—do primeiro dia do quarto mês---- subseqüente ao da publicação,ressalvado o disposto no art. 4°. (grifos nossos) Alterado que foi pela MP n2 2.158-35/01, assim ficou redigido aquele dispositivo legal: ""Art. T' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de I° de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4°. (grifos nossos) Dada a remissão legal, faz-se mister também transcrever o art. 42 da Lei n2 10.147/00, antes e depois da alteração perpetrada pela mencionada MP: Antes ""Art. 42 Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 12 de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 32 será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, \ 7 \x, M • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAI CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuinte Brada, 30 14 1- 2006 kib1/1-01- Processo n2 : 10980.003261/2001-38 Andrezza Nascimento Schmcikal Mat. Marc 1377389 Recurso n2 : 127.740 Acórdão n2 : 202-17.016 respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. P. 2° e 3^ (grifos nossos) Depois Art. 42 Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre P de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 32 será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1°. 2° e .3 a (grifos nossos) Tem-se, portanto, o seguinte quadro: a Lei n 2 10.147/00 entrou em vigor no dia da sua publicação (22/12/2000), produzindo efeitos, primeiramente, em 1 2 de abril de 2001 e, posteriormente, em 1 2 de maio de 2001, mas determinando a aplicação imediata de seu art. 42, que, a seu turno, deveria observar todas as demais normas estabelecidas em seus arts. 1 2, 22 e 3 2. Assim, antes ou depois do advento da MP n2 2.158-35/01, a exaustivamente citada Lei n2 10.147/00, por interpretação sistemática de seus arts. 22,42 e 72, expressamente determinava a aplicação imediata da nova aliquota da Cofins incidente sobre a venda dos produtos nela descritos., à razão de 0%. • A técnica legislativa empregada foi realmente confusa. Entretanto, dita norma não autoriza o entendimento segundo o qual a aliquota zero não estaria vigorando desde 22/12/2000, como efetivamente tentou o Fisco com a edição da IN/SRF n 2 40, de 25 de abril de 2001 (DOU de 27/04/01), cujo art. 15 dispunha. ""Art. 15. As pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador deverão recolher sobre a receita de comercialização dos produtos mencionados no art. 21', que tenham sido faturados pelo industrial ou importador até 30 de abril de 2001, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso lido referido artigo.'"" Ora, a redução de aliquota não está sujeita à observância do principio da anterioridade mitigada, como pretendeu o Fisco fazer crer com o tentado diferimento da eficácia do art. 22 da Lei n2 10.147/00, por meio da IN/SRF n2 40/01 — o q""ue, aliás, nem poderia ter feito, — — eis.-que fixação de aliquota, por- força_do -principio. da.legalidade (CTN, .art.-.97, IV é_matéria reservada à lei. Como urna segunda razão para o indeferimento, aduz a r. instância recorrida que ""para fazer jus ao tratamento favorecido da lei é obrigatório que a contribuinte obedeça a todos os ditames da legislação; assim, a partir do momento que se lhe aplica as disposicães da precitada lei, o cumprimento das regras contidas na Instrução Normativa n° 40, de 25 de abril de 2001, não poderia ser olvidado, em especial, no caso, o contido no art. 10 dessa IN, que diz: ""art. 10. As pessoas jurídicas que praticarem as operações sujeitas à incidência das ""Art. 22 A contribuição para o P1S/Pasep e a Cotins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes aliquotas: 1— dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e II— sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades."" \,./ 8 ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF- -.. t--. --n :- Mstéfio da Fazenda •-• CONFERE COPA O ORIGINAL-et ',..zt Segundo; Conselho de Contribuintes .;:-,-,iefk te ...s.,,,e,-.. Brasília 30 t dl i 20(7 Processo n2 : 10980.003261/2001-38 Recurso n2 : 127.740 Andrez_za N s imento Schincikal Acórdão n2 : 202-17.016 Mal Siape 1377389 contribuições na forma do art. 3° desta Instrução Normativa deverão informar tal fato na documentação fiscal de venda e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.'"" (grifos do original). • O fundamento não procede. Como visto, a IN/SRF n 2 40/01 apenas foi publicada em 27/04/01. Por força do disposto no art. 144 do CTN, sua aplicação retroativa seria ilegal, eis que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Vamos aos fatos concretos. A recorrente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2001 não observou o disposto no art. 22 da Lei n2 10.147/00, que reduzia a zero a aliquota da mencionada contribuição, recolhendo dito tributo sobre os produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a que deu saída. A situação de pagamento indevido a que alude o inciso I do art. 165 do CTN, a meu ver, é clara, na medida que a recorrente espontaneamente pagou tributo a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável. Nem há de se justificar o indeferimento da restituição/compensação pretendida por descumprimento de obrigação acessória. Sobre o tema, assim já decidiu este Egrégio Conselho de Contribuintes. ""PIS. COMPENSAÇÃO COM VALORES DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO PAGA A MAIOR QUE O DEVIDO. PROCEDÉNCL4. O art. 14 da W SRF n° 21/97 autoriza a efetivação da compensação de débitos da própria pessoa jurídica cOm créditos oriundos de pagamento maior que o devido de exaçães de mesma espécie, independentemente de requerimento. Não pode a autoridade fiscal obliterar o direito real sob alegação de descumprimento de obrigacão acessória. Recurso parcialmente provido."" (22 Conselho de Contribuintes, 3! Câmara, Acórdão n2 203-08.851, julgado em 16/04/03, Relatora Conselheira Maria Cristina Roza da Costa, unânime — grifos nossos) Mormente quando se trata de obrigação acessória que apenas meses após a ocorrência do fato gerador veio a ser criada. Contribuinte não possui bola de cristal. Quanto à atualização monetária do indébito, esta deverá observar o disposto no § 42 do art. 39 da Lei n2 9.250/95, segundo o qual a compensação ou restituição deverá ser acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de cada pagamento a maior até o mês anterior ao da compensação/restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. ' Por estas razões, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso voluntário, assegurando à recorrente o direito creditório buscado nos moldes acima delineados, mas garantindo ao Fisco seu direito/dever se proceder às verificações quanto à exatidão dos valores buscados. Sala das Sessões, em 29 de março • ,i- 2006. Itt I . (. CELO MARCONDES ME • t OZLOWSKI ‘ \ nt 9 .. . * \J- • Ministério da Fazenda tAF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTET:i 2° CC-MF„-°-:,••••.; • P "", Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO ORIGINAL ',tififk> 2,004 ! Processo n2 : 10980.003261/2001-38 Recurso n2 : 127.740 Andrezza seirnenio Schnicikal Acórdão 2 202-17.016 Mac :nane 1377189 VOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO ANTONIO ZOMER - A Lei n2 10.147, de 21 de dezembro de 2000, instituiu nova forma de apuração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins, nas operações de venda dos produtos farmacêuticos e de perfumaria que especifica, para vigorar a partir de 1 2 de abril de 2001, data esta que passou para 1 2 de maio de 2001, com a edição da Medida Provisória n2 2.158-35/2001. A nova sistemática adotada ficou conhecida como ""Sistema de Aliquotas Concentradas"", cujo funcionamento consiste em cobrar as contribuições em urna única etapa da circulação comercial, fixada esta como sendo a de industrialização ou importação, conforme disposto no art. 1 2 da referida lei, verbis: ""Art. P A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes aliquotas:"" (destaquei) Incidindo as contribuições sobre uma única fase da circulação, sendo eleita esta, as demais devem ser desoneradas. Foi o que fez o art. 2 2 da referida lei, nos seguintes termos: ""Art. 22 São reduzidas a zero as aliquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso Ido art. P, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Parágrafo único. 9 disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo - - -- Sistema Integrado de- Pagamento de Impostos e -•Contribuições das -Microempresas—e-=-----= Empresas de Pequeno Porte — Simples."" Tratando a lei de uma nova forma de tributação dos produtos farmacêuticos e de perfumaria, em substituição à sistemática que vinha sendo utilizada, tanto a incidência única quanto a desoneração só poderiam entrar em vigor na mesma data, para que a arrecadação não sofresse nenhuma solução de continuidade. Disto cuidou a citada lei no seu art. 72, que foi assim redigido: ""Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no art. 42• (Vide Medida Provisória n°2.158-35, de 28.4.2001)"". O quarto mês subseqüente ao da publicação da lei foi abril de 2001, mas a Mi n2 2.158-35/2001, citada no final do artigo supratranscrito, alterou a data de aplicação da nova sistemática para 12/05/2005. 10 • • *tts, MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTEQ -• CC-MF Mtério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINA I EI__ . Segundo Conselho de Contribuintes Brasília. ,30 4 20 06 Processo ne2 : 10980.003261/2001-38 Andrezza N• scintento Scluncikal Recurso 129 : 127.740 Mat. Siape 137731N Acórdão n 202-17.016 Os dispositivos da Lei n9 10.147/2000, até aqui comentados, esgotam o assunto, no que se refere à forma de tributação da contribuição para o PIS e da Cofias vigente a partir do mês de maio de 2001, para os produtos farmacêuticos e de perfumaria indicados nessa lei, devendo ser consideradas, obviamente, as alterações legislativas posteriores. Mora a criação da tributação concentrada para os produtos que menciona, a Lei n9 10.147/2000 também instituiu um incentivo fiscal na modalidade de crédito presumido, ao qual fazem jus apenas as indústrias e as importadoras que preencham os requisitos estatuídos no seu art. 3 0, que tem a seguinte redação: ""Art. 32 Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, tributados na forma do inciso Ido art. 1 2, e 3004 da TIPI que tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do f 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei n 2 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo."" A forma de apuração originária do referido crédito presumido está disposta no § 1 9 desse mesmo art. 3 9, nos seguintes termos: ""§ P O crédito presumido a que se refere este artigo será: 1— determinado mediante a aplicação das aliquotas estabelecidas no inciso Ido art. 1° sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;"" (destaquei) A regra geral de apuração do incentivo, válida para o período de aplicação da nova sistemática de apuração das contribuições, determina a aplicação das alíquotas estabelecidas na própria lei instituidora. Porém, entendeu o legislador, que o incentivo poderia ser calculado também para período de 1 9 de janeiro a 31 de março de 2001, excepcionando este direito no art. 49, no qual determina a utilização das aliquotas então vigentes, ou seja, de 0,65% pára o_PIS e de 3% para a Cofins, como.demonstra a_transcriçã g_a seguir ""Art. 42 Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1 2 de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 32 será determinado Mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1 2, 7 e 32• (Vide Medida Provisória n°2.158-35, de 28.4.2001/"" A inserção, pelo legislador, da expressão ""observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 12, 22 e 32 "" não tem o condão de dar vigência ao disposto no art. 2 9, que dispôs sobre a redução a zero das alíquotas nas fases de comercialização posteriores às de industrialização e importação. Isto porque as normas que cuidam da vigência da lei devem ser buscadas no dispositivo dela que cuida de sua aplicação, não podendo ser obtidas por meio de interpretação, mormente quando tal dispositivo encontra-se presente, como é o caso art. 7 2, já transcrito no presente voto. MP n9 2.158-35/2001 estendeu essa forma de apuração do crédito presumido até o dia 30 de abril de 2001. 1 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2° CC-MSr Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Brasil& 30 i •20 Processo n2 : 10980.003261/2001-38 ÁlY/4r2 Recurso n2 : 127.740 Andrew Nascimento &tune UI. Mal Siape 1377389 Acórdão n2 : 202-17.016 Com efeito, o citado art. 72 é transparente ao dispor que as novas normas serão aplicadas aos fatos geradores posteriores ao 4-2 mês subseqüente ao de publicação da lei, ressalvado o disposto no art. 42, ou seja, exceto o cálculo do crédito presumido, que valeria já a partir de janeiro de 2001. Pelo exposto, não são indevidos os pagamentos da contribuição incidente sobre a receita proveniente das vendas de produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a abril de 2001, pelo que inexiste qualquer direito à sua restituição/compensação. Com estas considerações, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 29 de março de 2006. ip v, • T ft/MO s,MER • 12 • •• Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 _0010800.PDF Page 1 _0010900.PDF Page 1 _0011000.PDF Page 1 _0011100.PDF Page 1 _0011200.PDF Page 1 _0011300.PDF Page 1 _0011400.PDF Page 1 _0011500.PDF Page 1 _0011600.PDF Page 1 ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200604,,"PIS/PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE PIS COM SUPOSTO CRÉDITO DECORRENTE DE INDÉBITO DE PIS, PROVENIENTE DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE TAL EXAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JUDICIÁRIO E NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Conforme pacificado no âmbito jurisdicional e no âmbito administrativo, o ICMS compõe a base de cálculo do PIS, não se podendo alegar indébito de tal exação com fundamento em tal parcela. Recurso negado.",Terceira Câmara,2006-04-26T00:00:00Z,10920.000068/2005-83,200604,4125780,2013-05-05T00:00:00Z,203-10894,20310894_131105_10920000068200583_003.PDF,2006,César Piantavigna,10920000068200583_4125780.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2006-04-26T00:00:00Z,4827506,2006,2021-10-08T10:03:32.239Z,N,1713045455283159040,"Metadados => date: 2009-08-05T17:12:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:12:41Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:12:41Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:12:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:12:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:12:41Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:12:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:12:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:12:41Z; created: 2009-08-05T17:12:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-05T17:12:41Z; pdf:charsPerPage: 1384; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:12:41Z | Conteúdo => . n 22 CC Ministério da Fazenda -MF • Fl.trr"".: 4r Segundo Conselho de Contribuintes MF-Sogundo Conte.* do Contribuintes Processo n° : 10920.00006812005-83 Publkotdo no DIM_r) dagt do .I-11 Recurso n° : 131.105 Ftudica Acórdão n° : 203-10.894 Recorrente : LABORATÓRIO CATARINENSE S/A Recorrida : DRJ em Florianópolis - SC PIS/PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE PIS COM SUPOSTO CRÉDITO DECORRENTE DE INDÉBITO DE PIS, PROVENIENTE DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE TAL EXAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JUDICIÁRIO E NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Conforme pacificado no âmbito jurisdicional e no âmbito administrativo, o ICMS compõe a base de cálculo do PIS, não se podendo alegar indébito de tal exação com fundamento em tal parcela. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: LABORATÓRIO CATARINENSE LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 26 de abril de 2006. MINISTÉRIO DA FAZENDA torno B a Neto Con eIllo ',42$ Presi ie • COI:EN.E Co:! O .2)1 Brasilla 06 w6 ,os Ces • • i •I • avigna VISTO Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, José Adão Vitorino de Morais (Suplente), Valdemar Laidvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Eaal/mdc • .22 CC-MF Ministério da Fazenda E. Tr.42(' Segundo Conselho de Contribuintes •;;:ty,>: — Processo n° : 10920.000068/2005-83 Recurso n° : 131.105 Acórdão n° : 203-10.894 Recorrente : LABORATÓRIO CATARINENSE LTDA. RELATÓRIO Pedido de Compensação (PER/DCOMP) apresentado em 15/01/2004 (fl. 01) declarava a compensação de indébito de PIS com crédito da mesma exigência fiscal. Segundo reportado pela contribuinte (fls. 54/55), em julho de 2003 teria ela impetrado mandado de segurança (fls. 75/94) com a finalidade de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS, empreitada da qual não teria extraído êxito (fls. 96/116). Despacho Decisório (fls. 117/126) recusou a compensação sob o argumento de que a providência fora solicitada com respaldo em créditos não decorrentes de decisão transitada em julgado. Aconselhou-se, via reflexa, a imputação de multa isolada ""agravada"" (150%). Manifestação de Inconformidade (fls. 129/139) pugnou pela suspensividade da decisão contra a qual tal expediente insurgia-se. Sustentou, no mérito, a impossibilidade de contagem do ICMS na base de cálculo do PIS, uma vez que a referida parcela não refletiria faturamento. Movimentou-se contra a aplicação de multa isolada ""agravada"". Decisão do colegiado de piso (fls. 143/148) confirmou a recusa de homologação à compensação promovida pela contribuinte. Definiu a lide exclusivamente neste ponto, uma vez que a penalidade deveria ser analisada em processo administrativo fiscal específico. Reputou impertinente, no então estágio do feito, a produção de novas provas. Recurso Voluntário (fls. 150/156) salientou, inicialmente, a desnecessidade de realização de arrolamento de bens. Em seguida reprisou, basicamente, os argumentos deduzidos na manifestação de inconformidade já definida nesses autos. É o relatório, no essencial. f/1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 2* Cen Tarno da Centrn,.uhtes COEY-E;S:i C :A o 0 VISTO 2 • è 2g CC-MF Ministério da Fazenda Fl. ts7m.r< 4.. Segundo Conselho de Contribuintes ;•.1W,4, Processo n° : 10920.00006812005-83 Recurso n° : 131.105 Acórdão n° : 203-10.894 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR CESAR PIANTAVIGNA A matéria é pacífica no seio do Judiciário e na esfera administrativa, encontrando- se sedimentada nas súmulas 68 e 94 do STJ, e nos julgados do Conselho de Contribuintes: ""PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. RAZÕES DO RECURSO. ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ICMS. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. MATÉRIA SUMULADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. Os dispositivos legais ditos violados não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração buscando faze-lo, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A definição dos conceitos de receita bruta e faturamento defendida nas razões recursais é questão de natureza constitucional razão pela qual refoge do âmbito de apreciação do recurso especial. O STJ fixou o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS insere-se na base de cálculo do PIS e da COFINS. Inteligência das Súmulas ns. 68 e 94 do STJ. Recurso não conhecido."" (RF_sp. n° 521010/RS, 2' Turma, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, julgado em 06/12/2005, DJU 13/02/2006) ""PIS. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFíCIO. Constatada a ausência ou insuficiência no recolhimento da contribuição para o PIS, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de oficio do tributo, com os respectivos consecteirios legais. BASE DE CÁLCULO. ICMS. Já está pacificado o entendimento de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS. JUROS MORA TÓRIOS. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1°, do Cl?'! (Lei n°5.172/66), se a lei não dispuser de modo diverso, a taxa de juros será de 1%. Como a Lei n° 8.981/95, c/c o art. 13 da Lei n° 9.065/95, dispõe de forma diversa, é de ser mantida a taxa selic. Recurso negado."" (Recurso 123.397, 2° Cons. Contribuintes, 3' Câmara, Rel. Cons. Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, julgado em 28/01/2004, acórdão 203-09.397) Diante da firmeza da orientação, despicienda a delonga no tema. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. Sala da%Stssões, em 26 de abril de 2006. MINISTÉRIO DA FAZENDA 2' Con=e lho da Contribuintes COI:FERF. COR! O C.lpiAL CES P AVIGNA Brasili3..06J C6 taL ""Sr VISTO 3 Page 1 _0083200.PDF Page 1 _0083300.PDF Page 1 ",1.0