materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200903,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo art. 101, II, ""a"" e III, ""b"", da Constituição Federal. (Súmula IV 2, do 2° Conselho de Contribuintes). PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO. A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins somente aproveita a contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n"" 54/2000. (Precedentes do STJ. REsp 665126/SC) Recurso negado.",Segunda Câmara,10805.002008/2004-31,5980460,2019-04-02T00:00:00Z,2101-000.011,Decisao_10805002008200431.pdf,MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ,10805002008200431_5980460.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1º câmara / 1º turma ordinária da segunda seção de julgamento\, por unanimidade devo\, em negar provimento ao recurso",2009-03-03T00:00:00Z,7675202,2009,2021-10-08T11:40:56.972Z,N,1713051661598982144,"Metadados => date: 2009-09-30T11:19:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:19:39Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:19:40Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:19:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:19:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:19:40Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:19:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:19:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:19:39Z; created: 2009-09-30T11:19:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-30T11:19:39Z; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:19:39Z | Conteúdo => s2-cm Fl. 94 4 %ft: MINISTÉRIO DA FAZENDA :40 .tt CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.•. SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10805.002008/2004-31 Recurso n"" 153.613 Voluntário Acórdão n"" 2101-00.011 — I"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 03 de março de 2009 Matéria Restituição/Compensação Recorrente FIORELLI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, Recorrida DRJ em Campinas - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo art. 101, II, ""a"" e III, ""b"", da Constituição Federal. (Súmula IV 2, do 2° Conselho de Contribuintes). PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO. A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins somente aproveita a contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art. 3"", § 2"", I, da Lei n"" 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n"" 54/2000. (Precedentes do STJ. REsp 665126/SC) Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. o Processo n° 10805.002008/2004-3 I S2-C1T1 Acórdão n."" 2101-00.011 Fl. 95 ACORDAM os membros da 1"" câmara / 1"" turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade devo, em negar provimento ao recurso. (- ANTOA-Ws LIM Presidente MARIA TER SA MARTÍNEZ LÓPEZ Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto Donassolo (Suplente) e Domingos de Sá Filho. Relatório Trata-se de pedido de restituição formalizado pela contribuinte em 13/10/2004, relativamente a recolhimentos feitos a titulo de PIS e de Cofins pela matriz — CNPJ n"" 51.196.855/0001-70, correspondentes aos períodos de apuração de junho/2000 a agosto/2002, por entender ser indevida a inclusão do IPI na base de cálculo das referidas contribuições. Em prosseguimento, adoto e transcrevo, em parte, o relatório que compõe a decisão recorrida: ""Trata-se de Pedido de Restituição de I, protocolado em 13/10/2004, no valor de R$(..), correspondente a recolhimentos feitos a título de Programa de Integração Social — PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cafins, relativos aos períodos cie apuração de junho/2000 a agosto/2002, conforme planilha de cálculo às .fls.3/31. A interessada alegou cobrança a maior das contribuições por meio do § 1 0 (10 art. 3"" da Instrução Normativa n°54, de 19 de maio de 2000 (indevida inclusão do IPI na base de cálculo). A DRF em Santo André emitiu o Despacho Decisório de fls. 44/46, indeferindo o pedido de restituição e não reconhecendo o direito creditório da contribuinte, sob a fundamentação de que, de acordo com a legislação, não há que se cogitar da exclusão do valor do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins. Cientificada do indeferimento de seu pleito em 18/11/2005 (fl. 47v), a interessada apresentou nianifestação de inconformidade em 16/12/2005 (fls. 48/52), na qual alega: 2 Processo n"" 10805.002008/2004-3 I S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 96 4. Desde logo, verifica-se que a decisão atacada, é de plano contestável, visto que, a autoridade recorrida obrou por não apresentar qualquer justificativa clara e inequívoca das razões de seu indeferimento, limitando-se singela e sinteticamente, primeiro, a reproduzir os textos de lei referidos pelo contribuinte, nos quais — diga-se — embasou sua justa pretensão, obstaculizando desta .feita, seu direito líquido e certo de ver restituído contribuição que recolheu a maior, depois, por argumentar que valor das contribuiçães é devido porque o IPI está incluído no corpo da nota fiscal. 5. De rigor o cerne da questão, está na adequada e acurada interpretação do amplo espectro de normas e dispositivos legais reguladores do PIS e da Colins, deliberadamente citado pelo contribuinte, os quais, desde sua criação, ou seja, com o advento da Lei Complementar 70/91, não admitem a inclusão do JPI em sua base de cálculo (..) 7. COM o advento da Medida Provisória de n"" 1.991-18 de 09/06/2000, posteriormente reeditada sob o n"" 2.158-35, de 24/08/2000, restou modificada a firma de exigência do PIS e da Co fins, através do enunciado constante do parágrafo único de seu artigo 43, de onde se extrai a premissa de incumbir ao Fabricante/Montadom na condição de fornecedor do produto, cobrar do contribuinte, que no caso é sua rede autorizada, para posterior recolhimento aos cofies da receita Federal, em procedimento conhecido como ""Substituto Tributário"". Assim, tango o PIS como a Cofins, passaram a ser previamente calculados sobre o preço de compra dos concessionários, conforme determinação expressa aludida em sobredito artigo de lei. 8. Contudo, o recolhimento das contribuições em comento, sofreu significativa mudança, com graves prejuízos ao bolso do contribuinte, quando a Receita Federal editou a Instrução Normativa de n"" 54/2000, em especial no seu artigo 3"", parágrafo 1"", onerando de forma ilegal e abusiva, a cobrança dessa contribuição pois incluiu na base de cálculo do PIS e da Colins, o valor do IPI, distorcendo assim o conceito contábil e legal do preço de venda de um veículo componente do .fitturamento, posto que, tal imposto já se mostra agregado ao custo do veículo adquirido pela manifestante para futura coniercialização. 9. A ilegalidade da inclusão do IPI na base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cotins, nos 27 (vinte e sete meses) em que esteve vigendo a Instrução Normativa 54/2000, é patente e defesa em lei, na medida em que é princípio comezinho de direito que uni ato iafralegal, e de cunho meramente regulamentador, conio na espécie, não possui o condão de alterar a base cle cálculo de tributos já previainente instituídos e regrados em lei própria, vindo a ferir flagrantemente o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5"", inciso I da Constituição Federal, bem como o da hierarquia das leis, disposto no mesmo diploma Maior, por ocasião de seu enunciado de n°59. 711 3 Processo n"" 10805.002008/2004-31 S2-C1T1 Acórd5o n."" 2101-00.011 Fl. 97 10.Unia Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal tem seu campo de atuação/vigéncia dentro dos limites da administração direta, não podendo atingir os contribuintes que, como particulares que são, só fazem, ou deixam de fazer em virtude de lei. E nesse particular, é bom .frisar que o próprio Governo Federal, por ocasião da edição da Medida Provisória 2.158-35, não autorizou a inclusão do IPI na base de cálculo para efeito de recolhimento das contribuições em tela, não podendo assim, mera Instrução Normativa criar essa obrigação junto ao contribuinte. 11. Mas não é só isso, para espancar de vez com qualquer dúvida que ainda exista acerca da legitimidade/legalidade do pleito visando a restituição desse valor recolhido a maior, cumpre registrar que, com a edição da Lei n"" 10.485/02, também conhecida como PIS e Co fins não cumulativa, em vigor desde 01 de novembro de 2002, o legislador, em seu artigo 1"" reconheceu Oabuso daquela Instrução Normativa, voltando a excluir o IPI para efeito do recolhimento da base cie cálculo do PIS e da Co fins. 12. Ademais a pretensão da manifestante em ver restituído esses valores pecuniários recolhidos a maior por conta desta esdrúxula e ilegal inclusão do IPI, mostra-se ainda mais genuína e legítima, dada a pacifica natureza indireta do tributo IPI, pois o contribuinte, como concessionário que é, quando adquire veículos da Montadora/ Fabricante, o .faz mediante seu .faturamento, o que equivale a dizer, haver uma nítida operação de compra e venda entre as partes. Como o ciclo de tal tributo se encerra nesta operação, é evidente que o concessionário acaba sendo o eletivo contribuinte de fato do IPI, até porque é ele quem acaba arcando com o valor de tal tributo, que já vem embutido no preço da mercadoria, muito embora não seja ele o consumidor fina"" (destaques do original) Por meio do Acórdão DRJ/CPS n° 05-20.330, de 28 de novembro de 2007, os Membros da Primeira Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa decisão possui a seguinte redação: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofias Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002 Veículos. Substituição. Base de Cálculo. A base de cálculo da Cofins„segundo o regime de substituição tributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n"" 1.991-15, de 2000, é o preço de venda do fabricante ou importador, considerado este o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002 \\, ( 4 Processo n"" 10805.002008/2004-31 S2-C1 Ti Acórdão n."" 2101-00.011 Fl. 98 Veículos. Substituição. Base de Cálculo. A base de cálculo da Co fins, segundo o regime de substituição tributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n"" 1.991-15, de 2000, á o preço de venda do fabricante ou importador, considerado este o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação. Solicitação indeferida"". Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte apresenta recurso voluntário a este Eg. Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente, alega que (i) em momento algum pleiteou a declaração de inconstitucionalidade de lei; (ii) é legitima sua pretensão de restituir o valor supostamente pago a maior de PIS e de Cofins em virtude da inclusão do 1PI em suas bases de cálculo. É o Relatório. Voto Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ, Relatora Com o presente pedido de restituição a contribuinte buscou a recuperação de valores supostamente pagos a maior a título de PIS e de Cofins, sob o argumento de que a IN SRF n"" 54/2000 alterou a base de cálculo dos tributos, o que fere o principio da legalidade e a hierarquia das leis. Muito embora a contribuinte tenha tentado dar outra denominação à sua pretensão, o fato é que tenciona que a administração ignore legislação vigente, à qual está vinculada. O órgão competente para declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma norma legislativa é o Judiciário, e não é outra a pretensão da contribuinte senão que se reconheça a ilegalidade/inconstitucionalidade da IN n"" 54/2000, afirmando que sua intenção, na verdade, é o contrário, é que a legislação seja aplicada. Há casos em que inexistem dúvidas quanto à não aplicabilidade da lei frente à interpretação da Constituição Federal, razão pela qual, algumas matérias têm sido objeto de apreciação pelos julgadores administrativos. Não se pode esquecer, primeiramente, que a Constituição é uma lei, denominada Lei Fundamental, e, por conseguinte, nada impede que o contribuinte invoque tal ou qual dispositivo constitucional para alegar que a lei ou o ato administrativo contraria o disposto na Constituição. Atinai, há unia gama de interpretações possíveis para uma mesma norma jurídica, cujo espectro deve ser reduzido a partir da aplicação dos valores fundamentais consagrados pelo ordenamento jurídico. A liberdade dos Conselhos de Contribuintes está na interpretação dos fatos concretos envolvidos pelo processo administrativo, na aplicação de jurisprudência - de acordo com o entendimento de cada julgador, visto que sua aplicação não é obrigatória em todos os casos, mas sempre se pautando no que determina a Lei. 5 Processo n"" 10805.002008/2004-31 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 99 Por outro lado, devemos lembrar que as decisões administrativas são espécies de ato administrativo e, como tal, sujeitam-se ao controle do Judiciário. Se, por acaso, a fundamentação do ato administrativo baseou-se em norma inconstitucional, o Poder que tem atribuição para examinar a existência de tal vício é o Poder Judiciário. Afinal, presumem-se constitucionais os atos emanados do Legislativo ou mesmo do Executivo, e, portanto, a eles vinculam-se as autoridades administrativas. Diante dos fatos, e considerando a Súmula n"" 2 do Segundo Conselho de Contribuintes', não é este o foro ou instância competente para a discussão da constitucionalidade das leis. Cabe ao órgão administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em vigor, tal como procedido pelo agente fiscal. Desse modo, as referidas argüições de inconstitucionalidade/ilegalidade deverão ser feitas perante o Poder Judiciário, cabendo à autoridade administrativa tão-somente velar pelo fiel cumprimento das leis. De qualquer forma, considerando que o STJ já se manifestou sobre a matéria, melhor sorte no resta à contribuinte se analisarmos o mérito da questão, e para tanto, peço vênia para transcrever a ementa do REsp 665126/SC, da lavra do Min. Luiz Fux, que esclarece sobremaneira o equivoco da contribuinte: ""TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICANTES E IMPORTADORES DE VEÍCULOS (SUBSTITUTOS) E COMERCIANTES VAREJISTAS (SUBSTITUÍDOS). BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPI DESTACADOS NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ""PREÇO DE VENDA"" EX VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 54/2000. LEGALIDADE. LEI 9.718/98 (ARTIGO 3"", § 2"", I. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. I. A Instrução Normativa SRF n"" 54/2000, revogado pela IN SRF n"" 247, de 21.11.2002, dispunha sobre o recolhimento do contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos fabricantes (limitadoras) e importadores de veículos, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas (regime de substituição tributária instituído pela Medida Provisória n"" 1.991-15/2000, atual MP n"" 2.158-35/2001, editada antes da Emenda Constitucional n""32,). 2. A base de cálculo das aludidas contribuições, cujos contribuintes de fato são os comerciantes varejistas, é o preço de venda da pessoa jurídica fabricante ou do importador (artigo 44, parágrafo único, da MP 1.991-15/2000, e artigo 3"", capta, da IN S'RF 54/2000), sendo certo que o ato normativo impugnado limitou-se a defini-lo como o preço do produto acrescido cio valor do IPI incidente na operação. 3. A insurgéncia especial dirige-se ao reconhecimento da ilegalidade do artigo 3`; da Instrução Normativa SRF n"" 54/2000, em virtude do disposto no inciso I, do § 2`; do artigo 8`; da Lei n.""9.718/98, verbis: 1 SÚMULA N"" 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. ( 6 Processo n"" 10805.002008/2004-31 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 100 § 2"" Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2 0, excluem-se da receita bruta; 1 - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e hztennunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;"" 4.A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.`5. 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n."" 346.084-6/PR, do Ministro limar Ga/vão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § I"", cio artigo 30, da Lei n."" 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou 'aturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de niercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. 5. Na mesnza assentada, afastou-se a argüição de inconstitucionalidade do artigo 80, da Lei n."" 9.718/98, mantendo-se a 'rigidez das deduções da base de cálculo das contribuições em tela, delicadas em seu § 20, 6. Deveras, à luz do supracitado dispositivo legal, as ""vendas canceladas"", Os ""descontos incondicionais"", o ""IPI"" e o ""ICMS"" cobrado pelo vendedor do bem ou pelo prestador do serviço, na condição de substituto tributário, não integram a base de cálculo da COFINS e cia contribuição destinada ao PIS. 7. Entrementes, as informações prestadas pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, coerenteniente, elucidam z a quaestio iuris: ""... o regime de substituição tributária envolve uma presunção cie fato gerador. O .fato gerador presumido diz respeito às contribuições devidas pela concessionária, não se confundindo, pois, com as contribuições do próprio fabricante, a que alude o art. 30, § 2"", I, da Lei n°9.718/98, especialmente no que diz respeito à exclusão do IPL Este dispositivo trata da base de cálculo usual do PIS e da COFINS vinculada a fato gerador praticado pelo fabricante ou importador, na condição de contribuinte do IN. Exemplificando: o fabricante, contribuinte do IPI, tem de apurar o que ele - .fabricante - deve a titulo de PIS e COFINS. Para isso, ele - fabricante - deve determinar o valor do seu faturamento, que é a base de cálculo dessas contribuições. Ora, por certo que o IPI devido pelo .fabricante não poderia ser considerado para fins de determinação do .faturamento dele (o valor destacado em nota fiscal é repassado aos cofres públicos), donde a exclusão ).‘)7 Processo n° 10805.002008/2004-31 S2-Cut Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 101 prevista pelo tal dispositivo da Lei 9.718/98 que, repito, é comando dirigido ao fabricante (contribuinte do (..) tanto é verdade que o IPI está incluído no preço de venda do fabricante que o legislador teve de expressamente excluí-lo, para fins de determinar o .fituraniento do fabricante, pois, de outra forma, estar-se-ia a considerar o IPI destacado na nota fiscal pelo .fabricante como se fosse receita dele. Situação totalmente diversa Ó a apuração do ""'aturamento do revendedor, que não é contribuinte do IPI (não há destaque na nota fiscal). Assim, esqueçamos, por ora, o regime de substituição tributária. Na situação acima proposta (sem substituição), o revendedor de automóveis não tem nem de pensar no IPI, que está embutido no custo da mercadoria e, ademais, será integralmente repassado ao consumidor final, Logo, quando se pergunta qual o .faturamento do revendedor (base de cálculo do que ele - revendedor - deve a título de PIS e COFINS), é obvio que a resposta somente poderá ser o preço de venda do veículo ao consumidor .final. Dizer, ou reclamar, que nesse preço está incluído o IPI é algo de tão esclarecedor quanto dizer que nele está incluído o custo do motor do carro e de todas as demais peças que o compõe. Ou seja, não é preciso dizer, É óbvio que todo o custo do produto, somado à margem de lucro do revendedor, integra o seu preço final, pago pelo consumidor. O que parece ocorrer é que existe uma enorme dificuldade, por parte das impetrantes, em perceber a diferença entre as situações, deveras díspares, do fabricante (contribuinte do IPI) e do revendedor (não contribuinte do IPI), para fins de determinar o fituramento (base de cálculo) de cada 11171 deles. Nesse sentido, considerando o disposto no art. 3"", § I"", I, da Lei 9.718/98, é importante, no caso em tela, ter em mente dois pontos básicos, a saber: 1. Os revendedores varejistas de veículos não são contribuintes de IPI, quer dizer, não destacam o valor do mesmo nas notas fiscais de venda; e 2. A exclusão do valor do IPI prevista no art. 3"", § I"", I, refere-se apenas a pessoas jurídicas que são contribuintes do IPI, posto que apenas pode ser excluído o valor do IPI quando destacado em separado 110 documento .fiscal."" (fls. 71/73). 8. Destarte, a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFIN,S. somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o .fabricante), quando da apuração de seu próprio .faturamento, a fim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo mesmo. 9.Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3""„' 2"", I, da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, ( 8 Processo rf 10805.002008/2004-31 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.011 Fl. 102 não contribuintes rlo IPI, donde se dessume a legalidade da IN SRF 54/2000. (negrito não do original) 10. Recurso especial a que se nega provimento."" Conclusão Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 03 de março de 2009. MARIA TERE s(e,-4"" MARTINEZ LÓPEZ 9 ",1.0,,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201306,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 SISTEMA DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS. SALDO CREDOR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. O direito de ressarcimento/compensação lastreado no saldo credor apurado na escrita fiscal do contribuinte no Sistema de Apuração Não-Cumulativo das Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social e para o PIS/Pasep, créditos básicos, não sofrerá nenhum tipo de atualização ou correção monetária, por expressa vedação legal. Recurso Voluntário Negado",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,13976.000203/2005-33,6083528,2019-10-30T00:00:00Z,3102-001.923,Decisao_13976000203200533.pdf,Ricardo Paulo Rosa,13976000203200533_6083528.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nanci Gama e Andréa Medrado Darzé\, que reconheciam o direito à correção monetária a partir da formulação do pedido. ",2013-06-27T00:00:00Z,7957007,2013,2021-10-08T11:54:43.960Z,N,1713052474316685312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1820; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 2          1 1  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13976.000203/2005­33  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3102­001.923  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2013  Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ Cofins  Recorrente  FÁBRICA DE MÓVEIS RIO NEGRINHO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  SISTEMA  DE  APURAÇÃO  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  SALDO  CREDOR.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  VEDAÇÃO LEGAL.  O direito de ressarcimento/compensação lastreado no saldo credor apurado na  escrita  fiscal  do  contribuinte  no  Sistema de Apuração Não­Cumulativo  das  Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social e para o PIS/Pasep,  créditos  básicos,  não  sofrerá  nenhum  tipo  de  atualização  ou  correção  monetária, por expressa vedação legal.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidas as Conselheiras Nanci Gama e Andréa Medrado Darzé, que reconheciam o direito à  correção monetária a partir da formulação do pedido.  (assinatura digital)  Luis Marcelo Guerra de Castro – Presidente  (assinatura digital)  Ricardo Paulo Rosa ­ Relator   EDITADO EM: 19/09/2013     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 6. 00 02 03 /2 00 5- 33 Fl. 803DF CARF MF Documento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.1019.16092.N1D5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2 Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra  de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Helder Massaaki Kanamaru, José Fernandes do  Nascimento e Andréa Medrado Darzé.  Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de  primeira instância, que passo a transcrever.  Trata o processo de Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins (11. 01),  protocolizada  em  29/06/2005,  relativo  ao  4º  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$  220.765,44,  apurado no  regime de  incidência não­cumulativa,  com  fundamento na  Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.  A DRF em Joinville/SC, por meio do Despacho Decisório de fls. 277/282, a  partir  das  informações  fornecidas  pela  interessada,  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório postulado,  considerando o valor de R$ 170.410,27 como o  saldo  dos créditos da contribuição para a Cofins, remanescente ao final do 4º trimestre de  2004, passível de ressarcimento e compensação.  Cientificada  em  29/01/2008  (fl.  372),  a  interessada,  por  intermédio  de  seu  representante  legal,  ingressou  com  a  manifestação  de  inconformidade  de  fl.  362,  argumentando que foi reconhecido tão­somente o valor originário, sem que houvesse  a  incidência de correção monetária, ainda que o pedido  tenha sido protocolado em  29/06/2005 e julgado somente em 06/11/2007, com ciência em 29/01/2008. Entende  fazer  jus  do  valor  de  R$  232.166,95,  que  se  espera  ser  deferido,  com  o  reconhecimento da correção monetária sobre os valores pleiteados, desde a data do  pedido até a data do efetivo pagamento. Salienta que a aplicação da Selic, no caso,  encontra amparo em decisões proferidas no Conselho de Contribuintes, no Superior  Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.  Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa  correspondente, a decisão proferida.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  RESSARCIMENTO.  JUROS  EQUIVALENTES A  TAXA  SELIC.  FALTA  DE PREVISÃO LEGAL.  É incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic sobre  valores deferidos a título de ressarcimento de créditos relativos à Cofins, por falta de  previsão legal.  Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a empresa apresenta Recurso  Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  Esclarece  que  protocolou  o  pedido  de  ressarcimento  em  29/06/2005,  tendo  sido  julgado  somente  em  06/11/2007,  com  ciência  em  29/01/2008,  com  o  reconhecimento,  apenas, do valor originário, sem nenhum tipo de correção monetária.  Considera  que  a  correção  é  devida  por  que  sofreu  resistência  ilegítima  da  Administração Federal à concessão do direito pleiteado.  Fl. 804DF CARF MF Documento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.1019.16092.N1D5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13976.000203/2005­33  Acórdão n.º 3102­001.923  S3­C1T2  Fl. 3          3 Argumenta,  Desta  forma, cremos ser de  suma  importância a análise  racional das normas  tributárias de forma a averiguar sua real validade perante nossa Constituição, assim  como dar a devida atenção aos princípios constitucionais.  Neste diapasão, refere­se ao princípio da igualdade e da isonomia garantidos  na Carta Política. Considera que “todos os direitos e garantias enumerados, nos incisos do art.  5º,  tem como  função  implementar  o princípio da  isonomia,  sem o qual  ruirá  todo o  sistema  constitucional”.  Com base nesses  fundamentos,  reitera pleito de correção dos valores objeto  do pedido de ressarcimento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.  Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  do  Recurso.  Não há reparo a fazer na decisão de primeira instância. Como didaticamente  demonstrado,  a  teor  das  disposições  legais  pertinentes,  somente  se  cogita  da  aplicação  de  índices de correção ou atualização monetária nas hipóteses de pagamento indevido, conceito no  qual o ressarcimento não está incluído.  Código Tributário Nacional.  Pagamento Indevido  Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual  for  a  modalidade  do  seu  pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:  I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que  o  devido em face da  legislação  tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias  materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;  II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer documento relativo ao pagamento;  III ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.  No  caso  concreto  não  há  cobrança  ou  pagamento  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  da  natureza  ou  circunstâncias materiais  do  fato  gerador.  Em  lugar  disso,  ocorreu  o  regular  pagamento  dos  valores devidos pelo contribuinte a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade  Social – Cofins, conduta que, ao final do período de apuração, por força de expedientes legais  Fl. 805DF CARF MF Documento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.1019.16092.N1D5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4 de incentivo à atividade exercida pela empresa, geraram direito a crédito perante o Erário, sem  que se tenha configurado, em nenhum momento, o indébito.  Descendo à legislação ordinária, encontra­se disciplinada no art. 39, § 4º, da  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  a  aplicação  da  taxa  Selic  à  compensação  ou  à  restituição, nos seguintes termos:  Art.  39.  A  compensação  de  que  trata  o  art.  66  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho  de  1995,  somente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma  espécie  e  destinação  constitucional,  apurado  em  períodos  subseqüentes.  (grifos meus)  (...)  §  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou  restituição  será  acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação  e de Custódia  ­ SELIC para  títulos  federais, acumulada mensalmente, calculados a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  até  o  mês  anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  relativamente  ao  mês  em  que  estiver  sendo  efetuada.   Lei 8.383/91,      Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e  receitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no  recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada  pela Lei nº 9.069, de 29.6.199) (grifos meus)      § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e  receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)      § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação  dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)      § 3º A compensação ou  restituição  será efetuada pelo valor do  tributo ou  contribuição  ou  receita  corrigido monetariamente  com  base  na  variação  da UFIR.  (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.199)      §  4º  As  Secretarias  da  Receita  Federal  e  do  Patrimônio  da  União  e  o  Instituto Nacional do Seguro Social  ­  INSS expedirão as  instruções necessárias ao  cumprimento  do  disposto  neste  artigo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.069,  de  29.6.199)  Não me parece haver dúvidas de que as normas regulamentares, em sintonia  com  o  Código  Tributário  Nacional,  previram  correção  nos  casos  de  restituição  ou  de  compensação decorrentes de pagamento indevido ou a maior (de que trata o art. 66 da Lei nº  8.383) de tributos, nunca nos casos de pedido de ressarcimento do valor acumulado por força  da não incidência sobre receitas decorrentes de atividade incentivada.  E não se pode esquecer ainda que, no caso de créditos oriundos do Sistema  Não­Cumulativo  de  apuração  das  Contribuições,  há  expressa  vedação  legal  à  correção  pleiteada pela parte, conforme comando contido na Lei 10.833/03.  Fl. 806DF CARF MF Documento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.1019.16092.N1D5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13976.000203/2005­33  Acórdão n.º 3102­001.923  S3­C1T2  Fl. 4          5     Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e  dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não  ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.  (...)  Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para o PIS/PASEP não­cumulativa  de  que  trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela  Lei nº 10.865, de 2004)  (...)  VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  Superadas as questões de natureza eminentemente legais, deve­se acrescentar  ao vertente juízo eventual efeito das decisões tomadas em Regime de Repercussão Geral pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  Recurso  Repetitivo,  em  matéria  infraconstitucional,  pelo  Superior Tribunal de Justiça, que, conforme artigo 62­A do Regimento Interno deste Conselho,  alteração  introduzida  pela  Portaria  586/2010,  devem  ser  reproduzidas  nos  julgamentos  dos  recursos submetidos a este Conselho.  Quanto  a  isso,  parece­me  que  mereçam  especial  atenção  os  Recursos  Especiais nºs 1.035.847 e 993.164, e a Súmula nº 411, todos decididos no âmbito do Superior  Tribunal de Justiça.  RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.847 ­ RS (2008/0044897­2) RELATOR :  MINISTRO LUIZ FUX.  RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO  XAVIER  SEEFELDER  FILHO  ANGELA  T.  GOBBI  ESTRELLA  E  OUTRO(S)  RECORRIDO  : MINUANO PNEUS E ADUBOS LTDA ADVOGADO  : HILDA  HELENA DE BRITTO FORNI EMENTA  PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos  escriturais),  por  ausência  de  previsão  legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não­ cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3. Destarte,  a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer­se do  Judiciário,  circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada  a  tramitação  normal  dos  feitos  judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de enriquecimento  sem causa do Fisco  (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra  Fl. 807DF CARF MF Documento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.1019.16092.N1D5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     6 Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  julgado  em  26.03.2008,  DJe  07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em  12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.  SÚMULA N. 411­STJ  É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao  seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Rel. Min. Luiz Fux,  em 25/11/2009.  RECURSO ESPECIAL Nº 993.164 ­ MG (2007/0231187­3) RELATOR :  MINISTRO LUIZ FUX  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO  VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E  EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  FORNECEDORES  SUJEITOS  À  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS LIMITES  IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. SÚMULA VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.  1.  O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução Normativa  SRF  23/97,  ato  normativo  secundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico,  subordinando­se  aos  limites do texto legal.  2. A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor do  PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: ""Art. 1º A empresa produtora e exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis  Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e de  dezembro de 1991,  incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização no processo produtivo . Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se,  inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico  de exportação para o exterior.""  3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que ""o Ministro de Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do  crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e  aos  documentos  fiscais  comprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo produtor exportador"".  4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a Portaria  38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela  Lei  9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a  expedir  normas  complementares necessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12).  Fl. 808DF CARF MF Documento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.1019.16092.N1D5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13976.000203/2005­33  Acórdão n.º 3102­001.923  S3­C1T2  Fl. 5          7 5. Nesse segmento, o Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa  23/97 (revogada, sem interrupção de sua força normativa, pela Instrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  ""Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se  refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.  § 1º O direito ao crédito presumido aplica­se inclusive:  I ­ Quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero;  II  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de  exportação. § 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural,  conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como  matéria­prima, produto intermediário ou embalagem, na produção bens exportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS .""  6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF 23/97, restringiu a  dedução do crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363/96), no que concerne  às  empresas produtoras  e exportadoras de produtos oriundos de  atividade  rural,  às  aquisições,  no  mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  às  contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à COFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções  normativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se vierem  a  positivar  em  seu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia  normativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal:  ADI  531  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  11.12.1991,  DJ  03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado  em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa  que  extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de  matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela COFINS  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,  Primeira Turma,  julgado em 16.04.2009, DJe 06.05.2009; REsp 1008021/CE, Rel.  Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe 11.04.2008;  REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel. Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado em 03.08.2006, DJ 24.08.2006; e REsp 586392/RN, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004).  9. É que: (i) ""a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão  embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor­exportador, mesmo não  havendo  incidência  na  sua  última  aquisição""  ;  (ii)  ""o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento do  IPI  ­, posterior à Lei 9.363/96, não  fez  restrição às aquisições de  produtos  rurais""  ;  e  (iii)  ""a  base  de  cálculo  do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes"" (REsp 586392/RN).  10.  A  Súmula  Vinculante  10/STF  cristalizou  o  entendimento  de  que:  ""Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão  fracionário  de  Fl. 809DF CARF MF Documento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.1019.16092.N1D5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     8 tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato  normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.""  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não  estabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a  Súmula Vinculante 10/STF à espécie.  12. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo,  impedindo a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da  Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).  13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos  da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a  partir  de  janeiro  de  1996) na  correção monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados por óbice do Fisco (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010).  14. Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do CPC,  não  restou  configurada,  uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de forma clara e suficiente sobre a  questão posta nos autos. Saliente­se, ademais, que o magistrado não está obrigado a  rebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos  pela  parte,  desde  que  os  fundamentos  utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na  hipótese dos autos.  15. Recurso especial da empresa provido para reconhecer a  incidência de correção  monetária e a aplicação da Taxa Selic.  16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.  17. Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  Ainda  que  todas  as  decisões  acima  transcritas,  repita­se,  de  reprodução  obrigatória  nos  julgamentos  em  que  a  matéria  esteja  sub  judice,  indiquem  clara  tendência  jurisprudencial favorável ao intento da Recorrente, o fato é que, em nenhum caso, identifica­se  exata correspondência entre o assunto versado nos autos e a matéria decidida naquelas.  O Recurso Especial  nº  1.035.847  e  a Súmula  411  fazem  referência  textual,  um,  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  e,  outro,  aos  créditos  desse  Imposto  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade,  afastando­se,  assim,  do  caso  concreto.  Por  sua  vez,  o  Recurso  Especial  993.164  decide  a  respeito  do  direito  ao  Crédito  Presumido previsto na Lei 9.363/96, assunto distinto do que aqui é tratado.  Por tudo isso, uma vez que não exista amparo legal, nem jurisprudência hábil  a favorecer o interesse da parte, VOTO POR NEGAR provimento ao Recurso Voluntário.  Sala de Sessões, 27 de junho de 2013.  (assinatura digital)  Ricardo Paulo Rosa ­ Relator               Fl. 810DF CARF MF Documento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.1019.16092.N1D5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13976.000203/2005­33  Acórdão n.º 3102­001.923  S3­C1T2  Fl. 6          9                   Fl. 811DF CARF MF Documento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.1019.16092.N1D5. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por RICARDO PAULO ROSA em 24/09/2013 13:58:07. Documento autenticado digitalmente por RICARDO PAULO ROSA em 24/09/2013. Documento assinado digitalmente por: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO em 29/10/2013 e RICARDO PAULO ROSA em 24/09/2013. Esta cópia / impressão foi realizada por HIULY RIBEIRO TIMBO em 30/10/2019. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP30.1019.16092.N1D5 Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: A9ADEBBBA8195136743593DE982C6ECBF2156D78 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 13976.000203/2005-33. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,Primeira Câmara,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201306,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001 COFINS- RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - ART. 62-A DO RICARF. Pleito articulado anteriormente a edição da lei nº 118/2005 propiciando o prazo de dez anos na conformidade do entendimento adotado pelo E. STJ. Recurso provido ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10980.001635/2004-23,5313451,2013-12-12T00:00:00Z,9303-002.343,Decisao_10980001635200423.PDF,FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA,10980001635200423_5313451.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial\, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário.\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidentet substituto.\n\nFRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Ivan Allegretti e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n\n",2013-06-20T00:00:00Z,5220458,2013,2021-10-08T10:16:31.247Z,N,1713046371227926528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 152          1 151  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.001635/2004­23  Recurso nº  129.586   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.343  –  3ª Turma   Sessão de  20 de junho de 2013  Matéria  COFINS  Recorrente  C H Administração e Participações S/C LTDA.  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001  COFINS­  RESTITUIÇÃO  ­  PRAZO  DECADENCIAL  ­  ART.  62­A  DO  RICARF.  Pleito  articulado  anteriormente  a  edição  da  lei  nº  118/2005  propiciando o prazo de dez anos na conformidade do entendimento adotado  pelo E. STJ.  Recurso provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para  apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário.  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidentet substituto.     FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­  Relator.      Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Júlio César  Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel  Miyazaki, Ivan Allegretti e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 16 35 /2 00 4- 23 Fl. 182DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2   Relatório  Em  Recurso  Especial  de  fls.  107/133,  admitido  pelo  despacho  de  fls.  135/138,  insurge­se  a  Contribuinte  contra  o  acórdão  de  fl.  98,  que,  por  maioria  de  votos,  declarou os períodos anteriores a 12/03/1999 decaídos e, unanimemente, negou provimento em  relação aos demais períodos objetos do pedido de restituição da COFINS.    O acórdão recorrido traz a seguinte ementa:    “COFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTOS  SUPOSTAMENTE  INDEVIDOS OU A MAIOR.  Nos  termos  dos  arts.  168,  I,  e  150,  §  1º,  do CTN,  o  direito  de  pleitear a repetição de indébito tributário oriundo de pagamentos  supostamente indevidos ou a maior extingue­se em cinco anos, a  contar do pagamento.  COFINS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  Não  estando  devidamente  comprovada  a  impossibilidade  da  utilização  do  sistema informatizado PERD/COMP, não há como aceitar  pedido de restituição em formulário impresso.    Recurso negado.”    Aduz  a  Recorrente,  que  o  acórdão  confrontado  assumiu  entendimento  divergente em relação ao prazo decadencial, argumentando a favor da decadência decenal, na  conformidade da jurisprudência paradigmática transcrita às fls. 109/110.    Salienta,  com  efeito,  que  a  aplicação  do  artigo  3º  da  lei  Complementar  no  118/05, como o próprio Superior Tribunal de Justiça já entendeu, somente tem eficácia para as  ações propostas depois de 09/06/2005, sustentando com acórdão deste CARF à fl. 113.    Por  fim,  requer  seja  reformado  o  acórdão  para  afastar  a  decadência  e  ser  restituído dos valores pleiteados.      Contra­Razões às fls. 142/149.    Fl. 183DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10980.001635/2004­23  Acórdão n.º 9303­002.343  CSRF­T3  Fl. 153          3 Aduz a Fazenda Nacional que o direito de pleitear a  restituição extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  05  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  do  tributo  indevido, conforme inteligência dos artigos 165, caput e inciso I, 168, caput e inciso I, e 156,  inciso I, do CTN.    Neste  sentido,  considerando  que  o  pagamento  dos  valores  considerados  indevidos  se deram entre  janeiro de 1997  a  agosto de 2001 e  tendo em vista que o presente  pedido de restituição apenas foi protocolado na data de 12/03/2004, resta claro que os valores  recolhidos  em  períodos  anteriores  a  12/03/1999  foram  atingidos  pela  decadência,  não  assistindo qualquer direito a repetição de indébito.    Sustenta  sua  tese no  art.  3º  da LC 118/05,  transcrevendo­o  à  fl.  145,  assim  como o trecho em que o dispositivo legal referido faz menção ao artigo 106, CTN.    Segue  transcrevendo  jurisprudência  do  E.  STJ  às  fls.  146/147  sobre  a  não  influência do prazo prescricional em se tratando de tributo declarado inconstitucional após seu  pagamento, pois a Contribuinte é dada a faculdade de recorrer ao judiciário, observando­se o  prazo de decadência qüinqüenal, tendo como dies a quo o pagamento da obrigação.    Por fim, pede a mantença do acórdão recorrido.    É o relatório.        Voto             Conselheiro  FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  O  pedido  de  restituição  de  que  trata  este  Recurso  foi  protocolizado  em  12.03.2004 referente ao períodos de apuração dezembro de 1997 a outubro de 2001. (fl. 135)  Indiscutivelmente  o  pleito  foi  articulado  anteriormente  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  assim  sendo,  o  alcance  dos  períodos  base  deve  atingir  retroativamente  o  prazo  de  dez  anos  a  contar  da  formalização  do  pleito  fato  inconteste  que  abrange o período em questão.  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4 Este  entendimento  se  coaduna com os precedentes  adotados pelo E. STJ, o  que me faz, com esteio no art. 62­A do RICARF, conceder provimento ao recurso interposto  pela Contribuinte devendo o processo retornar à Delegacia da Receita Federal de origem.    Sala das Sessões, 20 de junho de 2013.     FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­  Relator                               Fl. 185DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0,3ª SEÇÃO,2013-12-12T00:00:00Z,201312,2013 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201306,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/1994 a 31/12/1996 COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Para restituição/compensação de créditos relativos a fatos geradores ocorridos entre setembro de 1994 e dezembro de 1996, cujo pedido foi protocolado até 08 de junho de 2005, aplicava-se o prazo decenal - tese dos 5 + 5. Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10140.002416/2004-53,5296247,2013-10-03T00:00:00Z,9303-002.334,Decisao_10140002416200453.PDF,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,10140002416200453_5296247.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\n\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento ao recurso especial apresentado pelo sujeito passivo para afastar a prescrição do direito de o sujeito passivo restituir indébito relativo a fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 1994\, com retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para enfrentar as demais questões trazidas na manifestação de inconformidade.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Ivan Allegretti e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\nAusentes\, momentaneamente\, os Conselheiros Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda e Maria Teresa Martínez López.\n\n",2013-06-20T00:00:00Z,5097423,2013,2021-10-08T10:14:17.676Z,N,1713046176757972992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1953; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 126          1 125  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10140.002416/2004­53  Recurso nº  352.257   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.334  –  3ª Turma   Sessão de  20 de junho de 2013  Matéria  Cofins ­ Prazo para restituição  Recorrente  PROJEMIX ­ PROGRAMAS GERAIS DE ENGENHARIA E  CONSTRUÇÃO LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/08/1994 a 31/12/1996  COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.   O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de  2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago  indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5  +  5),  a  partir  de  9  de  junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento  efetuado.  Para  restituição/compensação  de  créditos  relativos  a  fatos geradores ocorridos entre setembro de 1994 e dezembro de 1996, cujo  pedido foi protocolado até 08 de junho de 2005, aplicava­se o prazo decenal ­  tese dos 5 + 5.   Recurso Especial do Contribuinte Provido.              Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado,   por unanimidade, em dar provimento  ao  recurso especial apresentado pelo  sujeito passivo para afastar a prescrição do direito de o  sujeito  passivo  restituir  indébito  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  setembro  de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 00 24 16 /2 00 4- 53 Fl. 132DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     2 1994, com retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para enfrentar as demais  questões trazidas na manifestação de inconformidade.    Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto     Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Ivan Allegretti e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  Ausentes,  momentaneamente,  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo Miranda e Maria Teresa Martínez López.  Relatório  Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido.  A principal matéria deste julgamento versa sobre a perda ou não  por  parte  da  Recorrente  de  seu  direito  de  ver  reconhecida  a  existência  de  créditos  junto  à  Fazenda  Nacional  por  conta  de  pagamentos  tidos  por  ela  como  indevidos  a  titulo  de  Cofins,  pagamentos estes realizados entre setembro de 1994 e janeiro de  1997,  enquanto  que  a  data  em  que  formalizou  o  Pedido  de  Restituição se deu em 31/08/2004.  Para a Recorrente o prazo seria de dez anos (cinco anos para a  homologação  tácita,  adicionados  mais  cinco  anos  do  prazo  estabelecido  no  inciso  I  do  artigo  168  do  Código  Tributário  Nacional), enquanto que para a instância de piso, que, adotando  a mesma linha da Unidade de origem e se apoiando no inciso I  do art. 168 do Código Tributário Nacional, concluiu que o prazo  é de apenas cinco anos.  Também arguiu a Recorrente em sua peça que a DRJ não teria  analisado o seu pedido, que a Administração  tributária deveria  seguir o entendimento dos  tribunais superiores, notadamente, o  STJ,  que  os  programas  de  transmissão  das  declarações  retificadoras  não  permitiriam  aos  contribuintes  inserir  informações com datas superiores a cinco anos, que não haveria  isonomia  entre  os  contribuintes  que  apresentam  o  pedido  eletrônico e aqueles que o fazem em formulário, e, por fim, que a  cobrança  contra  si  efetuada  em  face  da  decisão  da DRJ  seria  nula,  porquanto  o  seu  direito  de  defesa  não  teria  ainda  se  exaurido.  Decidindo  o  feito,  o  Colegiado  recorrido  negou  provimento  ao  recurso  voluntário, em acórdão assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS   Fl. 133DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10140.002416/2004­53  Acórdão n.º 9303­002.334  CSRF­T3  Fl. 127          3 Período de apuração: 08/09/1994 a 10/01/1997  COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição  paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­ se  com o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados da  data de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  entendido  como  o  pagamento  antecipado,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e  da segurança jurídica.  Recurso Voluntário negado.  Inconformado,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  fls.  94  a  100,  onde  pugna  pelo  prazo  prescricional  decenal  da  tese  dos  5  +  5,  A  esse  recurso  foi  dado  seguimento, nos termos do despacho de fls. 116/117.  Contrarrazões vieram às fls. 119 a 130.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  razão pela qual dele conheço.  A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo  inicial  da  prescrição  para  repetição  de  indébito.  Em  seu  especial  o  sujeito  passivo  pede  a  aplicação do prazo decenal (tese dos 5 + 5), enquanto a Fazenda Nacional defende a aplicação  do art. 168 do CTN, com a interpretação dada pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005.   Analisando  os  autos,  verifica­se  que  o  crédito  pleiteado  refere­se  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  agosto  de  1994  e  dezembro  de  1996,  enquanto  que  o  pedido  de  repetição de indébito foi protocolado em 30 de agosto de 2004  Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da  questão.  Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo  inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo  art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento  indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar  a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da  interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º.  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     4 A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a  data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a  vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais  5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de  Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que  decidiu a questão.  04/08/2011  PLENÁRIO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621 Rio GRANDE DO Sul.  RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA ­ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO  LEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do­ CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10140.002416/2004­53  Acórdão n.º 9303­002.334  CSRF­T3  Fl. 128          5 conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 54343, § 3, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  AC0RDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  sob  a  RE  66.621  /  RS  Presidência  do  Senhor Ministro  Cezar  Peluso,  na  conformidade  da  ata  de  julgamento  e  das  notas  taquigráficas,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  extraordinário, nos termos do voto da relatora.  Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei  Complementar nº 118/2005  só produziram efeitos  a partir  de 9 de  junho de 2005,  com  isso,  quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do  prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da  obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo  Tribunal  Federal  diz  que  ela  é,  com  isso,  em  matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a  última  palavra  é  do  STF,  por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos  administrativos observarem suas decisões.  D outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já  que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial  impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos  administrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para  diferenciá­los dos pedidos judiciais.  De  todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de  repetição  de  indébito,  formalizados até 8 de  junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso  sob exame, tem­se que os créditos pleiteados, na data em que apresentado pedido de repetição,  30 de agosto de 2004, nenhum período fora alcançado pela prescrição, posto que o período de  apuração mais  remoto  refere­se a  agosto de 1994,  cujo  fato gerador ocorre no último dia do  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     6 mês, (31/08/1994), um dia antes, portanto, do exaurimento do prazo decenal da decadência. Os  referentes a fatos geradores ocorridos posteriormente, por óbvio, também não prescreveram.  Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao  recurso do  sujeito  passivo  para  afastar  a  prescrição  dos  créditos  pleiteados,  e  determinar  o  retorno  dos  autos ao órgão julgador de primeira instância para que enfrente as demais questões trazidas na  manifestação de inconformidade.    Henrique Pinheiro Torres                                Fl. 137DF CARF MF Impresso em 03/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,3ª SEÇÃO,2013-10-01T00:00:00Z,201310,2013 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201207,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRATIDIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e tendo a decisão embargada delimitado a forma como deva ser executada pela autoridade preparadora, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Embargos rejeitados. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,10950.000184/2006-26,5269733,2013-07-18T00:00:00Z,3402-001.854,Decisao_10950000184200626.PDF,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10950000184200626_5269733.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do Conselheiro Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça\, Silvia de Brito Oliveira\, Helder Masaaki Kanamaru (suplente)\, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma\, assina o acórdão\, face à impossibilidade\, por motivo de saúde\, da Presidente Nayra Bastos Manatta.\n\n",2012-07-19T00:00:00Z,4966192,2012,2021-10-08T10:11:48.712Z,N,1713045984530923520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1577; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 111          1 110  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10950.000184/2006­26  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3402­001.854  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de julho de 2012  Matéria  COFINS  Recorrente  INGÁ VEÍCULOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2004  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE,  CONTRATIDIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  DESCABIMENTO.  Não havendo omissão, obscuridade,  contradição ou erro material,  e  tendo a  decisão  embargada  delimitado  a  forma  como  deva  ser  executada  pela  autoridade preparadora, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.  Embargos rejeitados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator.    (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 00 01 84 /2 00 6- 26 Fl. 111DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO   2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fernando Luiz  da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Helder Masaaki Kanamaru (suplente), Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  e  Nayra  Bastos  Manatta  (Presidente).  O  Presidente  substituto  da  Turma,  assina  o  acórdão,  face  à  impossibilidade,  por motivo  de  saúde,  da  Presidente Nayra  Bastos Manatta.   Fl. 112DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO Processo nº 10950.000184/2006­26  Acórdão n.º 3402­001.854  S3­C4T2  Fl. 112          3 Relatório  Tratam­se  de Embargos  de Declaração  opostos  pela  Fazenda Nacional,  ora  Embargante, contra v. Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Voluntário manejado  pelo contribuinte, de minha  relatoria, proferido  em Sessão de  julgamento de 21 de março de  2012, cuja ementa restara vazada nos seguintes termos:  “Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social – COFINS.  Período de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2004.  COFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62,  §1o,  I,  do  RI­CARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. CABIMENTO.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o  faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em  decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base  de  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de  mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62­A  do RI­CARF.  COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO.  ALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  CABIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  Em  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração  da  base  de  cálculo da contribuição a COFINS, promovida pelo art. 3º, §1º,  da  Lei  nº  19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito,  devendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação do pagamento indevido ou a maior para compor o  crédito a  ser deferido ao contribuinte. Sobre o crédito apurado  incide  correção  pela  incidência  da  SELIC  desde  a  data  do  pagamento indevido ou a maior, na forma do §4º, do Art. 39, da  Lei nº 9.250/95.  Recurso Parcialmente Provido.”  Aduz  a  Embargante  que  o  Acórdão  omitiu­se  de  apontar  quais  seriam  as  receitas  que  deveriam  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  trazendo  precedentes  jurisprudenciais  visando  demonstrar  que  outras  receitas  acessórias,  auferidas  pela  pessoa  jurídica, devem permanecer sob a incidência da contribuição, e, portanto, não sendo passível de  de deferir o pedido de restituição em debate.  Discorre que o reconhecimento da inconstitucionalidade do §1º, do art. 3º, da  Lei nº. 9.718/98 (alargamento da base de cálculo) não conduz necessariamente à exclusão da  incidência de todas as receitas que não seja faturamento, devendo ser analisadas as chamadas  ¨receitas operacionais acessórias”. Colhe­se dos declaratórios:  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO   4 “Portanto,  para  o  STF,  até  a EC n.  20/98,  a COFINS  e  o PIS  somente  poderiam  incidir  sobre  os  ingressos  patrimoniais  oriundos de  sua atividade  empresarial  típica;  isto  é,  as demais  receitas atípicas (não­operacionais) estariam fora da hipótese de  incide ncia  de  tais  tributos,  posto  que,  nesse  caso,  não  saõ  faturamento da empresa.  Como  visto,  não  se  depreende  da  declarac ão  de  inconstitucionalidade  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  o  conceito de  faturamento  é  restrito e, muito menos, que  ele  está  encastelado nas disposic ões literais da LC nº. 70/91. Tudo isto  impele  esse  Colegiado  a  analisar  a  natureza  das  receitas  porventura excluídas.”   Em face da afirmação da existência de omissão no julgado embargado, requer  que seja provido o recurso para deixar expressas quais seriam as receitas que deverão compor o  cálculo do pedido de restituição.  É, em síntese, o Relatório.  Voto             Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.  Os Embargos de Declaração  foram protocolizados em 28 de maio de 2012,  após ciência relativa ao Acórdão recorrido, dada ao contribuinte em 30 de abril, de modo que,  tratando­se de processo eletrônico, foram manejados  tempestivamente, devendo, portanto, ser  conhecido do recurso.  Entendo que as omissões apontadas pela Embargante não se materializaram  no  caso  concreto,  pois  que  restou  claro  pela  decisão  embargada,  que  se  estava  tratando  de  pedido  de  restituição  de  indébito  tributário,  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo,  devendo­se incluir no cálculo do crédito do contribuinte, os valores de COFINS que incidiram  sobre receitas que não tiverem origem no faturamento proveniente da venda de mercadorias ou  da prestação de serviços, conforme a verificação que se deva fazer em cotejo com os objetivos  sociais do sujeito passivo, constantes de seu Contrato Social.  Vejamos trechos da decisão que demonstram esta realidade:  “Assim, afiguram­se indevidos, ao menos em tese, o pagamento  das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras  e  outras  receitas  operacionais,  que  não  se  subsumam  ao  conceito de faturamento, assim entendido o produto da venda de  mercadorias,  da  prestação  de  serviços  ou  da  conjugação  de  ambos. Deve, portanto, ser observado o que do contrato social  da recorrente conste como atividade operacional.  (...)  No caso em análise, está consignado pelo Despacho Decisório e  se  pode  atestar  pelo  simples  compulsar  dos  autos,  que  a  recorrente  acostou  uma  tabela  demonstrando  o  cálculo  e  a  atualização dos valores indevidamente recolhidos no período de  dezembro/02  a  janeiro/04  (fl.  06);  cópia  de  DARF’s  e  outros  comprovantes  de  recolhimentos  (fls.  07  a  23);  cópia  de  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO Processo nº 10950.000184/2006­26  Acórdão n.º 3402­001.854  S3­C4T2  Fl. 113          5 procuração  (fls.  28  e  29);  cópia  do  Contrato  Social  (fls.  24  a  27); cópia da sexta alteração contratual (fls. 30 a 36).   Assim,  tem­se  que  há  demonstração  de  recolhimentos,  porém,  para  o  acerto  do  valor  do  crédito  proveniente  do  pagamento  indevido  ou  a  maior,  será  necessário  que  a  Autoridade  Preparadora  proceda  à  verificação  de  quais  valores  compuseram  as  bases  de  cálculo  do  tributo  nos  referidos  períodos de apuração, identificando os valores correspondentes  ao  faturamento,  excluindo  as  receitas  financeiras  e  as  outras  receitas  operacionais  (observando  o  que  do  objeto  social  se  extrai como faturamento), para então, formar a correta base de  cálculo  do  tributo,  comparando,  então,  com  os  DARF’s  que  comprovam  o  recolhimento,  para,  finalmente,  se  atestar  a  existência  (ou  não)  de  pagamento  indevido  e  seu  respectivo  montante.”  Assim sendo, ficou consignado na decisão embargada, que não se subsumem  ao  conceito  de  faturamento  as  “receitas  financeiras”  e  as  “outras  receitas  operacionais”,  as  quais, compulsando os autos (planilha de fls. 08, destes autos), verifica­se estarem segregadas  em “colunas” diferentes. Restou consignado, ainda, que deve­se aprofundar a investigação do  indébito, cotejando os valores lançados com o que constar do contrato social do contribuinte,  em termos de seu ramo de atividades.  Igualmente compulsando os autos, verifica­se que o contrato social do sujeito  passivo que foi acostado aos autos (fls. 26 e 27 do processo eletrônico, ou 24 e 25 na versão  numerada), dá conta de que seus objetivos sociais são:  “CLAUSULA  5°  ­  A  sociedade  terá  por  objetivo  social  o  comércio  em  geral  de  veículos  novos  e  usados;  peças  e  acessórios para automóveis, caminhões e motocicletas, inclusive  pneus, câmaras de ar e protetores; combustíveis e lubrificantes;  vestimentas  e  equipamentos  de  segurança  e  limpeza,  por  representação ou em conta própria, assim como a realização de  quaisquer  serviços  ou  operações  direta  ou  indiretamente  relacionadas  com  sua  atividade  comercial;  industrialização  de  artigos  do  seu  comércio,  locação  de  veículos  e  equipamentos;  importação  e  exportação  de  mercadorias  e  serviços;  e  a  participação  em  outras  sociedades  já́  constituídas  ou  a  serem  constituídas.”  Assim  sendo,  na  atividade  de  liquidação  dos  eventuais  créditos,  além  das  outras providências de ofício, a decisão embargada deixou consignado que devem ser cotejadas  as receitas com o objetivo social do sujeito passivo, para então, delimitado seu objeto social, se  classificar o que seja “faturamento” e o que sejam “outras receitas” excluídas daquele conceito.   Quanto a afirmação da Embargante de que as variações cambiais entrariam  no conceito de faturamento, por decorrer da atividade de importação e exportação que consta  do objeto social da Embargada, deve ficar expresso que o entendimento que tem prevalecido é  de que tais “variações cambiais” em função das exportações e importações serem consideradas  receitas  financeiras,  nos  termos  do  art.  9º,  da  Lei  nº  9.718/98,  e,  como  tal,  não  entram  no  conceito  de  faturamento  e  sim  no  de  “receitas  financeiras”.  Assim,  esta  constatação  está  contemplada no comando contido da decisão embargada, de cotejo do que seja o objeto social  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO   6 do  sujeito  passivo,  e  as  receitas  em  si,  sem  afastar  a  classificação  quando  ela  é  dada  pela  própria legislação.  Assim sendo, entendo que na decisão embargada foram oferecidos  todos os  elementos para que seja aferida a existência e os valores de eventuais créditos de titularidade  do sujeito passivo, tendo sido delineado que a classificação do que seja faturamento e do que  sejam  “receitas  financeiras”  ou,  especialmente,  das  chamadas  “outras  receitas  operacionais”,  são  aferíveis  pelo  cotejo  do  que  constar  do  Contrato  Social  do  sujeito  passivo,  que  estiver  vigente por ocasião do pagamento supostamente indevido.  Assim,  entendo que os Embargos de Declaração acabam  tendo a  finalidade  de rediscutir a matéria de mérito, não estando lastreado na existência concreta de omissão, de  obscuridade, contradição ou erro material, de modo que devem ser conhecidos, mas, no mérito,  rejeitados.  Ante ao exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.   (Assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator.                                Fl. 116DF CARF MF Impresso em 18/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU RG FILHO ",1.0,Quarta Câmara,2013-07-18T00:00:00Z,201307,2013 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201008,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10845.003414/2005-25,6467437,2021-09-09T00:00:00Z,3302-000.064,330200064_512529_10845003414200525_008.pdf,JOSE ANTONIO FRANCISCO,10845003414200525_6467437.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rogério do Amaral S. Miranda de Carvalho. OAB/SP nº 120.627.",2010-08-25T00:00:00Z,5945260,2010,2021-10-08T10:40:08.931Z,N,1713047887347187712,"Metadados => date: 2015-01-14T15:01:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-10-07T15:52:17Z; Last-Modified: 2015-01-14T15:01:24Z; dcterms:modified: 2015-01-14T15:01:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:8a61ac11-58ca-4092-a612-20eb4055b887; Last-Save-Date: 2015-01-14T15:01:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-01-14T15:01:24Z; meta:save-date: 2015-01-14T15:01:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-01-14T15:01:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-10-07T15:52:17Z; created: 2010-10-07T15:52:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-10-07T15:52:17Z; pdf:charsPerPage: 910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-10-07T15:52:17Z | Conteúdo => ;I•W ,;} S3-C312 El 489 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10845.00.3414/2005-25 Recurso n"" 511529 Resolução n° 3302-00.064 — 3"" Câmara / 2"" Turma Ordinária Data 23 de agosto de 2010 Assunto Solicitação de Diligência Recorrente VOLCAFÉ LTDA. Recorrida FAZENDA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rogério do Amaral Sr Miranda de Carvalho. OAB/SP n' 120.627., (Assinado digitalmente.) Walber José da Silva - Presidente (Assinado digitalmente.) José Antonio Francisco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Alan Fialho Gandra, Andréa Medrado Darze, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Processo n"" 10845,003414/2005-25 S3-C312 Resolução n "" 3302-00.064 I 490 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (tis, 344 a 357) apresentado em 12 de maio de 2009 contra o Acórdão n' 16-20,976, de 2 de abril de 2009, da 9' Turma de Julgamento da DM São Paulo 1 / SP (fls. 319 a 341), que, relativamente a declaração de compensação apresentada pela Interessada em 27 de fevereiro de 2005 de Cotins não cumulativa dos períodos de junho de 2005, indeferiu sua solicitação, nos termos da ementa a seguir reproduzida: ASSUNTO . NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁ RIA Exercício 2005 PETIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANCIA INOCORRÊNCIA Cabe apreciai o pleito do contribuinte no que toca à matéria não submetida à apreciação da Justiça Ocorre que, tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder .Judiciário, apenas não se conhece da manifestação de inconformidade, quanto ao mérito, quando se tenha o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao principio da Unicidade de jurisdição contemplado na Constituição Federal de 1988 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. À Administração Pública, para assegurar-lhe a autoridade necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que permita assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular Entre estes privilégios tem-se a presunção da veracidade dos seus atos PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍCIA CON.TABIL DILIGÊNCIAS PRESCIND1BILIDADE A diligência ou perícia contábil objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já definido na legislação. A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requerem conhecimentos especializados para o deslinde do litígio, não se justificando, quando o falo puder ser demonstrado pela juntada de documentos É prescindível a pericia quando pi esentes, nos autos, os elementos necessários e suficientes a &Inação da convicção do julgador para proferir sua decisão MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE ALEGAÇÃO SEM PRO VAS Cabe ao contribuinte no momento cici impugnação trazer ao julgado todos os dados e documentos que entende comprovadores dos fatos que alega Solicitação indeferida O pedido foi inicialmente indeferido pelo despacho decisório de tis, 24 a 38 em 14 de março de 2008, com base na informação fiscal de fl. 17, cujo teor foi o seguinte: 2 r...? oor 1 3 ...I Processo n"" 10845.00341412005-25 S3-C312 Reso1uçào o "" 3302-00.064 1'1 491 Encerrada a ação fiscal no contribuinte supracitado e identificado, em cumprimento ao MPF2007-00341-8, temos a relatar o quanto segue. 1. O processo em tela refere-se a Declaração de Compensação elaborada pelo contribuinte, que pretende utilizar-se de crédito no montante de R$ 184 413,03 para compensação com o débito de igual valor, apurado em 200.5. 2 ""I ação fiscal teve inicio em 1,5/10/2007, conforme termo lavrado do qual o contribuinte tomou ciência em 17/10/2008: posteriormente, fbi ele reintimado conforme termo de 1 7/12/2007, com ciência na mesma data; finalmente, em 20/12/2007, requereu a prorrogação de prazo para atender plenamente o Fisco, o que não ocorreu. (cópias de termos e requerimento em anexo) 3. De fato Embora o contribuinte encontre-se com os livras comerciais e fiscais escriturados, não identificou ( nem o demonstrou) os valores componentes do cálculo por ele efetuado e que resultou no crédito pleiteado, bem como não identificou quais os valores do período mencionado, e os de seus respectivos saldos inicial e . final Em síntese, 'tão apresentou demonstrativo analítico dos valores que resultaram no total indicado como crédito; no mesmo sentido quanto ao débito objeto de compensação 4 Exerce o contribuinte o seu pretenso direito à compensação de seu suposto crédito, mas, ""conditio sine qua non"", não o demonstra, inviabilizo, assim, qualquer verificação dos valores componentes de tal crédito com os lançamentos contábeis e respectivos documentos /iscais nos quais se fundamenta. Isto posto, não tendo como atestar a liquidez e certeza do valores objeto do presente processo, propomos o seu retorno ao setor de origem para as providências na esfera de sua competência Era o que tínhamos a informar De acordo com o despacho decisório: Os créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COF1NS, no regime da não cumtdatividade, apurados com base em autorização legal, devem ser escriturados e controlados contabilmente, confOrme determinam os ,5çSç , 9' e 10 do Artigo 30 da Lei 17"" 10.6.37/2002. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do P1S/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas Portanto, devem ser comprovados os custos, despesas e encargos que geraram os créditos A falta de comprovação dos créditos alegados não permite a homologação da compensação. Na manifestação de inconformidade apresentada em 21 de maio de 2008 (fls. 43 e segs.), a Interessada requereu inicialmente a análise conjunta dos processos administrativos n' ""10845, 000186/ 2006- 12, 10845, 000184/ 2006- 23, 10845. 000398/ 2006- 08, 10845, 000399/ 2006- 44, 10845, 000524/ 2005- 35, 10845, 001219/ 200561, 10845, 001220/ 2005- I Processo n"" 10845.003414/2005-25 S3-C3.12 Resoltuáio n "" 3302-00.064 1'1 492 95, 10845. 003161/ 2005- 90, 10845, 003162/ 2005- 34, 10845, 003414/ 2005- 35, 10845. 003415/ 2005- 70, 10845. 003528/ 2004- 94, objetos da mesma diligência fiscal."" A seguir, fez um ""histórico da lide"", mencionando as intimações efetuadas pela Fiscalização e as respostas apresentadas. Afirmou que, ""Inexplicavelmente, em 07102/2008, data próxima à prorrogação acima narrada, a Impugnante recebeu do Sr. Fiscal um 'Termo de Encerramento de Ação Fiscal', tomando por encerrado todos os procedimentos fiscais existentes, tendo em vista que foram encaminhados os documentos solicitados e a planilha com os valores apurados/compensados haviam sido enviadas para o Sr. Fiscal responsável pela auditoria. (Doc.. N 5-B anexo)."" Acrescentou que, ""Embora a Impugnante já houvesse dado por encerrada a auditoria fiscal, uma vez que desde dezembro não ocorrera mais qualquer comunicação ou visita do Sr., Fiscal, para evitar dúvidas, a Impugnante apresentou junto à Delegacia da Receita Federal no dia 13/03/2008 correspondência informando sobre os fatos ocorridos e sobre a apresentação dos documentos solicitados, reafirmando que todos os documentos estavam à disposição da fiscalização para análise, nos moldes do anteriormente pactuado com o Sr. Fiscal (Doc.. N° 6-13 anexo)."" Passou a defender o direito de credito, com base na legislação vigente. Requereu, também, um pedido de perícia, indicando perito e os seguintes quesitos: 1 Possui a Impugnante seus livros revestidos das formalidades legais e estão eles i egulannente escriturados, sem rasuras, emendas ou vicias que os possam invalidar? 2. As comi), as de cafés para exportação estão escrituradas corretamente ? 3 Não é verdade que as vendas para o exterior são i1111117eS de PIS/COFINS, gerando crédito tributário ? 4 A legislação federal autoriza a compensação dos créditos excedentes na quitação dos débitos dos demais tributos correntes da pessoa jurídica Isso fbi feito pela Impugnante. ? 5 As obrigações acessórias cio perlado fen am apresentadas ? 6. Os créditos aproveitados acorrerem confim inc as permissivas legais 7 Preste o Sr. Perito as necessárias informações que achar pertinentes, no sentido da possibilidade da apuração do resultado da birpugnante através da documentação cuja apresentação está ser ido aqui requerida Dentre os documentos apresentados pela Interessada, constaram cópias de impugnação apresentada contra um auto de infração (fls. 125 e segs.) lavrado no processo n' 15983.00010312005-76 (fls. 105 e segs.), de processo judicial relacionado àquele processo (fls. 173 e segs.). 4 Processo n"" 10845 003414/2005-25 Resolução n "" .3302-00.064 S3-C312 Fl. 493 5 Nas fls. 245 a 258, requereu correção do pedido de compensação anteriormente apresentado, relativamente à indicação da origem do crédito. A DRJ, no entanto, indeferiu a solicitação, conforme ementa anteriormente reproduzida. No recurso, que foi acompanhado dos documentos de lis. 358 a 441, após fazer novo histórico do processo, a Interessada alegou e requereu o seguinte: 48. Alega a decisão recorrida que não é possível se atendei ao pedido de prova em virtude de negativa geral do contribuinte, além de não haver no procedimento administrativo novas provas relativas ao direito de crédito. 49 Pois hem, a . função do procedimento fiscal administrativo é se evitar que se mandem ao judiciário processos que poderiam ter se findado pela análise da administração. 50. Há nos autos vestígio de prova que não pode ser desprezado, sob pena de tornar a fbrma superior ao mérito Agora a Recorrida junta nova prova que demonstra a má prática da Fiscalização, que reafirma o seu direito de provar que tinha crédito suficiente e apenas o Sr Fiscal não buscou analisar os documentos que lhe foram facultados .51. Da mesma forma, fincada no Art. 38 da Lei n 9.784/99, a Recorrente pediu a juntada de novos elementos para a instrução processual, que só esteio sendo conseguidos agora Verifique-se que o Sr Fiscal esteve por mais de 2 anos em auditoria e não conseguiu efetuar seu trabalho 52. Ainda, em breve a Recorrente juntará aos autos prova de Auditoria Externa Independente, já elaborada pela KPMG, mas ainda pendente de lavratura do termo final, que apurou a existência de crédito suficiente para a quitação dos tributos lançados pela Recorrente nas Per/DComp 53 Assim, para que não se mantenha lançamento fiscal sem base contábil, reitera o pedido de perícia ou diligência, inicialmente formulado. .54 Em face do exposto, pede e espera a Recorrente seja totalmente acolhido o presente recurso paia o fim de ser reconhecido o direito total ao crédito tributário constante do processo administrativo. .55 Pede ainda, seja o julgamento convertido em diligência, em face da farta prova que há nos autos, que demonstra o erro na fiscalização, e que demonstrará a existência de créditos [...] Apresentou, nas fls. 383 a .390, ""laudo pericial contábil"", relativo a ação judicial cautelar apresentada pela Interessada (processo 2008,61,04,007658-1), com o objetivo de verificar o especificado no termo de diligência de fls..391 e :392. Apresentou, também, cópia de proposta de prestação serviços profissionais firmada com empresa de auditoria, ""para a revisão dos Pedidos Eletrônicos de Processo n"" 10845.003414/2005-25 S3-C312 Resolução o "" 3302-00.064 Fi 494 Restituição/Compensação - PER/DCOMP apresentados pela Volcafé à Receita Federal do Brasil - RFB, referentes ao período de Dezembro de 2002 a Dezembro de 2007."" Em 30 de junho de 2009, a Interessada apresentou o requerimento de fls. 443 e segs,, apresentando o resultado da referida auditoria em dois anexos, relativamente à regulação dos pedidos e aos demonstrativos de cálculos. Quanto à regularização (fls. 459 e segs), .foram apresentadas considerações sobre a adoção de conta contábil única para registro dos créditos de PIS e Corms e a consequência de haver ocasionado compensações indevidas de PIS; sobre a compensação de débitos da Cofins utilizando créditos de PIS sem a elaboração de PER/DCOMP; sobre as compensações indevidas de PIS; sobre a falta de acréscimo de .juros e multa de mora e a sua regularização; sobre a necessidade de retificação das declarações; sobre a apresentação de PER/DCOMP em formulário papel para os períodos de janeiro e fevereiro de 2006, em desacordo com a IN SRF ri° 598, de 2005; sobre a elaboração de ""pedidos de ressarcimento infirmando os créditos relativos a um único mês e com valor correspondente ao debito compensado""; sobre compensação não identificadas no livre Razão; sobre a apropriação indevida de despesas diversas para os períodos de dezembro de 2002 a janeiro de 2007 (PIS) e fevereiro de 2004 a janeiro de 2007 (Cofins); sobre a apropriação indevida de despesas de esturagens, transporte nas docas, taxa de entrada e saída com descarga de caminhões, seguros, telefone, taxa de manutenção de PABX.. Quanto aos cálculos, a auditoria apresentou demonstrativos resumidos de fls. 476 e segs. É o relatório. 6 ••n! Processo n"" 10845 003414/2005-25 S3-C312 Resoluçao n "" 3302-00M64 Fl 495 VOTO Conselheiro José Antonio Francisco, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. O indeferimento inicial do pedido ocorreu à vista de uma consideração da Fiscalização, resumida na afirmação de que a Interessada não teria demonstrado o direito. Tal afirmação não foi acompanhada de instrução de maiores informações ou documentos, ao menos por amostragem, das razões específicas da falta de prova. Por outro lado, a Interessada esforçou-se ao máximo para demonstrar que, antes da finalização da ação fiscal, teria tentado apresentar a documentação. Para isso, apresentou até ação judicial, no âmbito da qual requereu diligência para provar suas alegações,. Além disso, na fase recursal, apresentou nova documentação e parecer de auditoria fiscal, com base no que requereu o provimento do recurso, à vista de haver tido demonstrado ter saldo suficiente para as compensações. A auditoria fiscal, por sua vez, revelou haver problemas formais e materiais com as declarações de compensação e com a apuração dos créditos. Diante desse contexto, é preciso converter O , julgamento do recurso em diligência, com a finalidade de esclarecer o seguinte: I) Especificamente, quais as razões do indeferimento inicial (se falta de apresentação de documentos ou se os livros não permitiam a apuração e, nesse ultimo caso, se há alguma incompatibilidade em relação ao apurado na auditoria apresentada pela interessada). 2) Verificar se os seguintes problemas formais com as declarações de compensação eram sanáveis e se foram resolvidos: a) a adoção de conta contábil única para registro dos créditos de PIS e Cofias e a consequência de haver ocasionado compensações indevidas de PIS; b) compensação de débitos da Cofias utilizando créditos de PIS sem a elaboração de PER/DCOMP; c) compensações indevidas de PIS; sobre a falta de acréscimo de ,juros e multa de mora e a sua regularização; d) necessidade de retificação das declarações; sobre a apresentação de PER/DCOMP em formulário papel para os períodos de , janeiro e fevereiro de 2006, em desacordo com a IN SRF n 2 598, de 2005; e) elaboração de ""pedidos de ressarcimento informando os créditos relativos a um único mês e com valor correspondente ao debito compensado""; f) compensações não identificadas no livro Razão; g) apropriação indevida de despesas diversas para os períodos de dezembro de 2002 a janeiro de 2007 (PIS) e fevereiro de 2004 a janeiro de 2007 (Cofins); h) apropriação indevida de despesas de estufagens, transporte nas docas, taxa de entrada e saída com descarga de caminhões, seguros, telefone, taxa de manutenção de PABX, 3) Esclarecer se a apuração dos créditos foi, de fato, demonstrada após a auditoria, e se se, por amostragem, a critério da Fiscalização, os cálculos estão corretos e são suficientes para a compensação, abrangendo, eventualmente, juros e multa de mora. 7 Processo n"" 10845.003414/2005-25 S3-C312 Resolução n o 330240.064 Fl 196 Ademais, a Interessada deverá ser intimada a apresentar certidão de objeto-e-pé da ação judicial cautelar apresentada e cópias de eventuais nela decisões proferidas. As questões de apresentação de documentação e provas devem ser analisadas e relatadas pela Fiscalização em termo circunstanciado, Posteriormente, os aspectos formais e materiais das declarações de compensação devem ser analisados peia seção competente da Sacat ou seção equivalente, que também deverá lavrar relatório conclusivo, dando ciência de ambos os relatórios à recorrente, que poderá apresentar resposta no prazo de trinta dias. Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2010 (Assinado digitalmente.) José Antonio Francisco ",1.0,Terceira Câmara,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201012,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10283.901879/2008-07,6468108,2021-09-10T00:00:00Z,3302-000.093,330200093_10283901879200807_201012.pdf,ALEXANDRE GOMES,10283901879200807_6468108.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Alan Fialho Gandra.",2010-12-09T00:00:00Z,5951741,2010,2021-10-08T10:40:09.335Z,N,1713047887687974912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1423; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 369          1 368  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.901879/2008­07  Recurso nº  514.672  Resolução nº  3302­00.093  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  9 de dezembro de 2010  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ­ SAMEC  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Vistos relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o  julgamento em diligência, nos  termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Alan Fialho  Gandra.  (assinado digitalmente)  Walber José da Silva ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Alexandre Gomes ­ Relator  EDITADO EM:  26/01/2011  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Walber  José  da  Silva  (Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alan  Fialho  Gandra,   Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.    Relatório  Por  bem  retratar  a  matéria  tratada,  transcreve­se  o  relatório  produzido  pela  Delegacia de Julgamento:  Trata­se  de  declaração  de  compensação  transmitida  em  13/09/2004  pela contribuinte acima identificada, na qual indicou crédito resultante     Fl. 374DF CARF MF Emitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/02/2011 por ALEXANDRE GOMES Assinado digitalmente em 24/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 23/02/2011 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10283.901879/2008­07  Resolução n.º 3302­00.093  S3­C3T2  Fl. 370          2 de  pagamento  indevido  ou  a  maior  originário  de  DARF  relativo  à  receita  de  código  5856,  do  período  de  apuração de 31/03/2004,  com  arrecadação em 15/04/2004, no valor originário de R$ 76.742,45.  A  Delegacia  de  origem,  em  análise  datada  de  18.07.2008  (fl.  06),  constatou que ""a partir das características do DARF discriminado no  PER/DCOMP (...) foram localizados um ou mais pagamentos (...), mas  integralmente  utilizados  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados no PER/DCOMP"". Assim, não homologou a compensação  declarada.  Cientificada,  a  interessada  apresentou,  em  07.08.2008,  manifestação  de inconformidade na qual alega (fls. 10/11):  ""A requerente declarou na DCTF 2° TRIMESTRE/2004  ter apagar (e  pagou­se) de COFINS no mês de abril o valor de R$ 75.492,10  (sic),  conforme DARF em anexo.  Posteriormente,  constatou­se  que  o  valor  real  a  ser  pago  era  de  R$  32.462,92 (sic), ou seja, inferior ao valor informado na referida DCTF,  gerando, portanto, um crédito de R$ 43.029,18”.  (...)  Entretanto, de forma equivocada não foi retificada a DCTF de origem  dos  créditos,  o  que  gerou  a  vinculação  de  um  débito  com  valor  equivalente  ao  DARF  pago,  a  inconformidade  dos  créditos  a  serem  utilizados  para  compensação  e  conseqüentemente  a  reprovação  do  PER/DCOMP.""  Juntando aos autos cópia de DCTF retificadora, entende a contribuinte  que ""se torna equivalente o débito compensado com o valor pago"".  Após  análise  dos  argumentos  apresentados  pela  Recorrente,  a DRJ  de Belém,  entendeu por julgar  improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, em decisão  que assim ficou ementada:  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­ calendário: 2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU  A MAIOR. ÔNUS DA PROVA.  Considera­se  não  homologada  a  declaração  de  compensação  apresentada  pelo  sujeito  passivo  quando  não  reste  comprovada  a  existência do crédito apontado como compensável. Nas declarações de  compensação  referentes  a  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  o  contribuinte possui o ônus de prova do seu direito.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Contra esta decisão foi interposto Recurso Voluntário onde se alega que:  Fl. 375DF CARF MF Emitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/02/2011 por ALEXANDRE GOMES Assinado digitalmente em 24/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 23/02/2011 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10283.901879/2008­07  Resolução n.º 3302­00.093  S3­C3T2  Fl. 371          3 a)  formalizou  pedido  de  compensação  por  meio  de  PERD/COMP  apontando  pagamento indevido ou a maior de Cofins relativo ao período de apuração 31/03/2004;  b) o credito relativo ao pagamento a maior não foi reconhecido, por ausência de  comprovação  de  sua  existência,  uma  vez  que  não  foram  apresentados  documentos  fiscais  hábeis a comprovar o direito creditório;  c)  nos  termos  do  art.  16,  §  4º,  alínea  “c”,  do  Decreto  nº  70.235/72,  quando  houver necessidade de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos poderá ser  aceita  a  juntada  de  documentos  juntamente  com  o  Recurso  Voluntário,  motivo  pelo  qual  promove a juntada de documentos fiscais que comprovam a existência do crédito;  É o relatório.    Voto  Conselheiro Alexandre Gomes, Relator  O  presente Recurso Voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  demais  requisitos  e  dele tomo conhecimento.  O  direito  ao  crédito  utilizado  pela  Recorrente  na  compensação  informada  por  meio  de  PERD/COMP  foi  indeferido,  pois  o  alegado  pagamento  a  maior  estaria  atrelado  a  valor declarado em DCTF como devido.  A  Recorrente  por  sua  vez,  informou  que  em  sua  DCTF  teria  sido  informado  valor  que  não  correspondia  ao  valor  efetivamente  devido  a  título  de  COFINS  e  que  por  descuido não teria sido efetuada a retificação desta DCTF.  A DRJ de Belém, em suas razões de decidir assim consignou:  Assim,  para  ilidir  a  presunção  de  legitimidade  do  crédito  tributário  nascido com o pagamento, não se mostra suficiente que o contribuinte  promova  a  redução  do  débito,  confessado  em  DCTF,  fazendo­se  necessário,  ainda  e  notadamente,  que  demonstre,  por  intermédio  de  documentação hábil e idônea, que a obrigação tributária principal fora  diversa e o pagamento respectivo de fato indevido.  Junto com o Recurso Voluntário foram juntados ao presente processo copia do  DARF, do PERD/COMP, da DCTF retificadora e dos livros fiscais que segundo a Recorrente  comprovariam a ocorrência do pagamento a maior informado.  Assim,  tendo  por  norte  o  principio  da  verdade  material  e  verificando  a  necessidade de análise dos documentos por parte da autoridade preparadora, entendo por bem  converter o presente processo em diligência para que:  a) sejam analisados os documentos  juntados ao presente processo  junto com o  Recurso  Voluntário,  em  complemento  aos  já  apresentados  anteriormente,  informando  se  de  fato existe pagamentos a maior ou indevidos;  Fl. 376DF CARF MF Emitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/02/2011 por ALEXANDRE GOMES Assinado digitalmente em 24/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 23/02/2011 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10283.901879/2008­07  Resolução n.º 3302­00.093  S3­C3T2  Fl. 372          4 b)  seja  intimada  a Recorrente  para  que  informe  o motivo  da modificação  dos  valores  devidos  da  contribuição,  bem  como  lhe  seja  dada  ciência  do  resultado  da  presente  diligencia.  (assinado digitalmente)  Alexandre Gomes ­ Relator  Fl. 377DF CARF MF Emitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/02/2011 por ALEXANDRE GOMES Assinado digitalmente em 24/02/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, 23/02/2011 por ALEXANDRE GOMES ",1.0,Terceira Câmara,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201012,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de previsão legal, não há como proceder à correção, seja a título de atualização monetária ou de juros de mora, do valor de ressarcimento apurado. As regras de compensação ou restituição não são aplicáveis ao caso. Recurso Voluntário Negado",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,10380.006476/2004-12,5508522,2015-08-21T00:00:00Z,3102-00.847,Decisao_10380006476200412.pdf,Ricardo Paulo Rosa,10380006476200412_5508522.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Luciano Pontes de Maya Gomes e Nanci Gama.",2010-12-09T00:00:00Z,6095388,2010,2021-10-08T10:42:23.227Z,N,1713047889551294464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1675; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 108          1 107  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.006476/2004­12  Recurso nº  516.980   Voluntário  Acórdão nº  3102­00.847  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de dezembro de 2010  Matéria  Pedido de Ressarcimento  ­ COFINS  Recorrente  BERMAS INSÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  PIS.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.  Na ausência de previsão legal, não há como proceder à correção, seja a título  de  atualização  monetária  ou  de  juros  de  mora,  do  valor  de  ressarcimento  apurado. As regras de compensação ou restituição não são aplicáveis ao caso.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Luciano Pontes de Maya Gomes e Nanci Gama.  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.     Ricardo Paulo Rosa ­ Relator.    EDITADO EM: 14/03/2011  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra  de Castro,  Ricardo  Paulo Rosa,  Beatriz Veríssimo  de  Sena,  José  Fernandes  do Nascimento,  Luciano Pontes de Maya Gomes e  Nanci Gama.     Fl. 117DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 11/04/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA     2   Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  que  embasou  a  decisão  de  primeira instância, que passo a transcrever.  Versa  o  presente  processo  sobre  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  Cofins, ingressado no dia 14/07/2004, no valor de R$ 3.779.789,62, correspondente  ao 1° trimestre de 2004, conforme documento de fl. 01, com fundamento no artigo  6°, § 1°, da Lei n° 10.833/2003.  O  processo  foi  analisado  na  Delegacia  de  origem,  com  base  no  termo  de  informação fiscal (fls. 28/30), concluiu, conforme  informação fiscal e despacho de  fls. 32/34, pelo deferimento integral do pedido de ressarcimento.  Inconformado, o  sujeito passivo apresentou manifestação de  inconformidade  (fls. 35/49), na qual argumentou, em suma, que:  •  Quando  a  Lei  n°  10.833/2003  instituiu  a  compensação  dos  créditos  do  Cofins,  garantiu  aos  contribuintes  o  direito  de  utilizarem  o  beneficio  fiscal  no  montante  em  que  foi  concedido.  E  o  montante  a  ser  ressarcido  é  equivalente  ao  poder econômico do crédito na data de sua geração;  • Nos termos do art. 5° da Lei n° 10.833/2003, não existe nenhuma disposição  vedando  a  incidência  da  atualização monetária  ou  de  juros  sobre  os  créditos  da  COFINS objeto de pedidos de ressarcimento formulados pelos seus beneficiários;  • Caso não seja admitida a correção monetária estar­se­á sendo prestigiado o  enriquecimento  ilícito  da  União  Federal  às  custas  alheias,  porque  os  efeitos  da  inflação medida no período  terão corroído o  real valor ao qual o beneficiário do  ressarcimento tem direito, sendo, dessa forma, criada uma hipótese de diminuição  do crédito sem fundamentação legal, pois evidentemente o valor a ser aproveitado  será inferior ao que o contribuinte teria direito;  •  É  pacifico  o  entendimento  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  confirma o direito de ser aplicável a correção monetária ao crédito presumido da  recorrente ( decisões administrativas);  •  A  própria  Advocacia  Geral  da  União  (AGU)  ratifica  que  a  correção  monetária não se constitui em acréscimo de valor, nos termos do Parecer n° 01, de  11/06/1996, com a conclusão de que a correção monetária não se constitui plus a  exigir expressa previsão legal,.  •  A  Lei  n°9.250/1995  garante  a  utilização  da  Taxa  Selic  e  citou  o  §  4'  do  artigo  39,  que  trata  do  direito  de  compensar  os  créditos  a  serem  ressarcidos  à  Recorrente e devem sofrer sua incidência;  •  Se  ""resgate""  faz  parte  do  gênero  ""restituição""  para  suportar  os  mesmos  efeitos do artigo 39, § 4° da Lei n°9.250/95, com a mesma razão deve ser admitido  ser  o  ""ressarcimento""  espécie  do  gênero  ""restituição"",  pois  tanto  ela  quanto  o  resgate objetivam o recebimento de numerário pago ao poder público (emprego da  analogia); e  • Que o direito à incidência da SELIC, como índice de atualização monetária,  não  é  prejudicado  em  razão  da  previsão  contida  no  artigo  52,  §5°  da  Instrução  Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005, vez que o referido artigo trata  tão somente de juros.  Fl. 118DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 11/04/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10380.006476/2004­12  Acórdão n.º 3102­00.847  S3­C1T2  Fl. 109          3 Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa  correspondente, a decisão proferida.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004  JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO.  Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de  créditos  do  IPI,  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cotins,  bem  como  na  compensação de referidos créditos.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004  DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  São  improfícuos  os  julgados  administrativos  trazidos  pelo  sujeito  passivo, pois tais decisões não constituem normas complementares do Direito  Tributário,  já  que  foram  proferidas  por  órgãos  colegiados  sem,  entretanto,  uma lei que lhes atribuísse eficácia normativa, como é exemplo a edição de  súmula  administrativa  vinculante,  na  forma  do  artigo  26­A  do  Decreto  70.235/1972 (incluído pela Lei n° 11.196/2005).  Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  apresenta  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do qual repisa  argumentos contidos na impugnação ao lançamento.  Defende não existir nenhuma disposição vedando a incidência da atualização  monetária  ou  de  juros  sobre  os  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS  objeto  de  pedidos  de  ressarcimento formulados pelos seus beneficiários.  Assevera que os efeitos da inflação medida no período terão corroído o real  valor ao qual o beneficiário do  ressarcimento  tem direito,  sem que  tivesse dado causa  a esta  perda,  por  ser  o  tempo  da  emissão  do  Despacho  Decisório  e  o  efetivo  ressarcimento  algo  definido  exclusivamente  pelos  servidores  e  autoridades  que  atuaram  no  curso  do  processo  administrativo de ressarcimento.  Argumenta  que  a  própria  Advocacia  Geral  da  União — AGU  ratifica  este  entendimento através do Parecer n° 01, de 11 de junho de 1996. Da mesma forma, orientam a  jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes e o Poder Judiciário.  Sustenta  que  o  ressarcimento  é  uma  espécie  do  gênero  restituição,  e  que  a  incidência da taxa SELIC, como índice de atualização monetária, não é prejudicado em razão  da previsão contida no artigo 52, §5° da Instrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro  de 2005.  É o relatório.    Fl. 119DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 11/04/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA     4 Voto             Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator.  Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso  voluntário.  Percebe­se tratar­se de litígio adstrito à não incidência dos juros à taxa Selic  sobre  o  direito  creditório  oriundo  de  pedido  de  ressarcimento  acolhido  pela  autoridade  administrativa.  Dada  a  riqueza  das  consideração  presentes  e  a  pertinência  da  decisão  correspondente,  transcrevo  a  seguir  excertos  do  voto  de  lavra  do  ilustre  colega, Conselherio  José Fernandes do Nascimento, no processo 13854.000181/2002­45, recurso 516.909, versando  sobre  pedido  de  mesma  natureza  e  que,  embora  tratando  de  crédito  presumido  do  IPI,  traz  esclarecimentos decisivos para a tomada de decisão da presente contenda.  III. DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC  Na peça recursal em apreço, defendeu a Recorrente o direito de atualização do  valor do crédito a ser ressarcido, com base na taxa Selic, calculada a partir da data  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento  em  apreço,  com  o  argumento  de  que  o  contribuinte seria penalizado pelo atraso no pagamento do referido valor e haveria  grave ofensa aos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.  Discordo desse entendimento, pelas razões que aduzirei a seguir.  No  que  tange  ao  alegado  prejuízo  com  a  mora  no  pagamento  do  valor  do  citado crédito, entendo que ele inexiste no presente caso, pelas seguintes razões: (i) o  ressarcimento  em  tela  trata­se  de  um  benefício  fiscal,  logo,  a  não  atualização  monetária não implicará qualquer prejuízo ao beneficiário, mas apenas, a falta de um  ganho  adicional;  e  (ii)  por  força  do  princípio  da  indisponibilidade  do  interesse  público,  toda  e qualquer  concessão de  recurso ou bem público exige  tem que está  amparado em lei.  Assim, tratando­se de crédito natureza escritural, o ressarcimento dos créditos  presumidos do IPI, por falta de previsão legal, não está contemplado com quaisquer  acréscimo, seja a título de correção monetária ou de juros moratórios. Neste sentido,  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignada nos Embargos de  Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 16.776∕RS1, cujo excerto  da ementa, concernente a matéria em debate, segue transcrita:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  PRESCRIÇÃO  QÜINQÜENAL.  CRÉDITOS  ESCRITURAIS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  PRECEDENTES  JURISPRUDENCIAIS.  INTELIGÊNCIA  DAS  DISPOSIÇÕES  CONSTITUCIONAIS  E  LEGAIS  QUE  REGULAM  A  NÃO­ CUMULATIVIDADE E AS ISENÇÕES DO IPI (ART. 153, § 3º, II, DA CF∕88 E  ART. 49 DO CTN)   (...)                                                              1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº  416.776∕RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 16∕02∕2004, p. 205. Jurisprudência do STJ. Disponível em:   Acesso em: 10 nov. 2007.  Fl. 120DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 11/04/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10380.006476/2004­12  Acórdão n.º 3102­00.847  S3­C1T2  Fl. 110          5 2.  A  correção  monetária  incide  sobre  o  crédito  tributário  devidamente  constituído,  ou  quando  recolhido  em  atraso.  Diferencia­se  do  crédito  escritural,  técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer  o princípio da não­cumulatividade.  3.  Não  havendo  previsão,  falece  ao  aplicador  da  lei  autorizar,  ou  mesmo  aceitar,  sejam os  saldos de créditos  relativos ao  IPI corrigidos monetariamente. Se  assim o fizesse, estaria a oficiar acima e além dos ditames legais que norteiam sua  função pública.   4. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a correção  monetária não incide sobre os créditos escriturais.  5. Embargos de declaração acolhidos. (grifos não originais)  Resta  claro  na  transcrita  ementa  que  se  não  existe  previsão  legal,  para  a  incidência da atualização monetária, não pode o aplicador da lei, seja ele da esfera  judiciária  e,  muito  menos  ainda,  da  seara  administrativa,  suprindo  e  invadindo  a  competência do  legislador,  numa autêntica  função de  legislador positivo,  autorizar  ou  permitir  que  sejam  os  saldos  de  créditos  presumidos  do  IPI  corrigidos  monetariamente. Se assim o fizesse, estaria a atuar acima e além dos ditames legais  que  norteiam  a  competência  no  exercício  da  função  pública.  Idêntico  tratamento,  obviamente, aplica­se a taxa Selic.  Além  disso,  por  força  do  princípio  da  separação  dos  poderes  (art.  2º  da  CF/88), compete ao legislativo editar as leis que integrarão o ordenamento jurídico  do País. Na suposta ausência de lei, não pode o aplicador ou julgador da norma geral  e  abstrata,  suprir  eventual  ausência  legislativa,  com  o  escopo  de  fazer  justiça,  segundo a ótica de quem executa ou julga o ato administrativo.  Também  não  me  impressiona  a  alegação  de  que  a  não  atualização  dos  referidos  créditos  implicaria  grave  ofensa  ao  princípio  da  isonomia.  A  primeira  indagação  a  ser  feita  é  a  seguinte:  isonomia  com o  que? Segundo  a Recorrente,  a  isonomia seria em relação ao pagamento dos tributos.  Não vejo como ser aferido qualquer critério isonômico entre as duas situações  jurídicas  em  confronto,  envolvendo  o  pagamento  do  tributo  e  o  pagamento  do  ressarcimento  de  tributo,  posto  que  os  sujeitos  que  as  integram  se  encontram  em  posições distintas e contrapostas. De  fato, na  relação  jurídica  tributária,  a Fazenda  Nacional ocupa a posição de sujeito ativo enquanto que o contribuinte a de sujeito  passivo. Por outro lado, na relação jurídica de ressarcimento, a posição de cada um  dos referidos sujeitos se inverte.  Não  se  deve  olvidar  ainda  que  a  previsão  de  cobrança  de  juros  moratórios  sobre  o  valor  dos  tributos  devidos,  com  base  na  taxa  na  Selic,  decorre  de  determinação  expressa  de  lei  (art.  61,  §  3º  da Lei  nº  9.430,  de  1996). O  que  não  existe no caso da mora no pagamento do ressarcimento dos créditos presumidos do  IPI. Logo, a questão relevante é a falta de previsão legal para o pretendido acréscimo  da taxa Selic.  Para a Recorrente, como a jurisprudência administrativa se firmou no sentido  de admitir a atualização monetária, prevista no art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, às  hipóteses de ressarcimento de créditos de IPI, seria evidente que, a partir de janeiro  de  1996,  também  deveriam  tais  créditos  serem  calculados  de  acordo  com  o  que  determinado no referido art. 66, complementado pelo art. 39, § 4°, da Lei nº 9.250,  de 1995.  Fl. 121DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 11/04/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA     6 Não assiste razão a Recorrente. Com efeito, tanto o § 3º do art. 662 da Lei nº  8.383,  de  1991,  quanto  o  §  4°  do  art.  393  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  tratam  exclusivamente  da  restituição  do  indébito  tributário  decorrente  do  pagamento  indevido ou a maior de tributos.  É oportuno esclarecer que o direito a restituição do indébito tributário não se  confunde com o direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI. As diferenças  entre ambos institutos jurídicos são marcantes. No quadro abaixo, estão relacionadas  as principais:  DIREITO  DE  RESTITUIÇÃO  DIREITO  DE  RESSARCIMENTO  Tem  origem  no  fato  jurídico  do  pagamento  de  tributo indevido.  Tem  origem  no  fato  jurídico  da  exportação  do  insumo industrializado.  Trata­se  de  devolução  de  tributo  irregularmente pago.  Trata­se  de  devolução  de tributo regularmente pago.  Tem  por  objetivo  recompor  a  situação  patrimonial  do  contribuinte,  indevidamente  desfalcado  por  recolhimento  indevido  de tributo.  Tem  por  objetivo  a  concessão  de  subvenção  financeira  ao  exportador  de  produtos  industrializados  no  País, como forma de  incentivo  fiscal ao produtor­exportador.  Tem  como  fundamento  axiológico  o  princípio  da  vedação  ao  enriquecimento sem causa.  Tem  como  fundamento  axiológico  o  princípio  da  extrafiscalidade.  Logo, fica demonstrado que o ressarcimento do crédito presumido do IPI não  representa  uma  forma  de  restituição  de  contribuições  anteriormente  recolhidas  indevidamente  pelo  exportador  ou  até  mesmo  por  outros  contribuintes,  nas  operações  anteriores  do  ciclo  econômico  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo. Na verdade, o ressarcimento em tela trata­se de uma subvenção financeira  governamental  concedida  ao  exportador  dos  produtos  nacionais  resultante  da  industrialização dos insumos tributados pelas mencionadas Contribuições.                                                              2  ""Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de  decisão condenatória,  o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no  recolhimento de  importância  correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)  (...)  §  3º  A  compensação  ou  restituição  será  efetuada  pelo  valor  do  tributo  ou  contribuição  ou  receita  corrigido  monetariamente com base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)  (...)""  3 Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada  pelo  art.  58  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de mesma  espécie  e  destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.  (...)  § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação  ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada"".  Fl. 122DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 11/04/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10380.006476/2004­12  Acórdão n.º 3102­00.847  S3­C1T2  Fl. 111          7 Por  tudo  isso,  é  forçoso  concluir  que  o  fenômeno  jurídico  da  restituição  ou  repetição  do  indébito  tributário  tem  fundamento  e  natureza  jurídica  distintos  do  fenômeno  do  ressarcimento  do  crédito  presumido  do  IPI,  portanto,  inaplicável  ao  caso qualquer forma integração analógica entre os dois institutos jurídicos.  É cediço que para o emprego da  integração normativa é necessário que haja  um vazio normativo, ou seja, uma lacuna na lei. No âmbito tributário, confirmando  tal regra, o caput do art. 108 do CTN determina que a integração normativa somente  pode ser utilizada diante da ausência expressa de disposição de lei.  No caso em tela não vislumbro tal circunstância, haja vista que a ausência de  previsão  legal  acerca  da  atualização  ou  incidência  de  juros  moratórios  sobre  os  créditos presumidos do IPI, com base na taxa Selic, não se configura numa ausência  legislativa, mas, conforme anteriormente demonstrado, decorre uma prerrogativa do  legislador,  que  encontra  respaldo  no  princípio  do  indisponibilidade  do  interesse  público e da extrafiscalidade.  Ad argumentadum  e  em  consonância  com princípio da  eventualidade,  ainda  que houvesse a suposta lacuna normativa, seria inaplicável ao caso qualquer forma  de  integração analógica, haja vista a  total dessemelhança e dissimilaridade entre o  instituto  da  restituição  do  indébito  tributário  e  do  ressarcimento  do  crédito  presumido do IPI.  Com  essas  considerações,  entendo  inaplicável  ao  pagamento  do  valor  do  crédito  presumido  do  IPI  qualquer  modalidade  de  acréscimo,  seja  a  título  de  correção monetária ou juros moratórios, calculado com base na taxa Selic.  Não havendo acréscimos a fazer, VOTO, com base nas considerações retro,  POR NEGAR provimento ao recurso voluntário apresentado pela recorrente.  Sala de Sessões, 09 de dezembro d 2010.  Ricardo Paulo Rosa                                  Fl. 123DF CARF MF Emitido em 19/05/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA Assinado digitalmente em 11/04/2011 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, 14/03/2011 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0,Primeira Câmara,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200411,"NORMAS TRIBUTÁRIAS. SOCIEDADES PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. A isenção a que se referia o inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, lei considerada materialmente ordinária pelo Supremo Tribunal Federal, foi extinta pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, sem qualquer violação ao princípio da hierarquia das leis. Recurso negado.",Segunda Câmara,13839.003603/2002-22,4123529,2013-05-05T00:00:00Z,202-15945,20215945_124114_13839003603200222_009.PDF,Raimar da Silva Aguiar,13839003603200222_4123529.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2004-11-10T00:00:00Z,4836370,2004,2021-10-08T10:06:13.843Z,N,1713045651474874368,"Metadados => date: 2009-10-23T18:50:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T18:50:03Z; Last-Modified: 2009-10-23T18:50:03Z; dcterms:modified: 2009-10-23T18:50:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T18:50:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T18:50:03Z; meta:save-date: 2009-10-23T18:50:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T18:50:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T18:50:03Z; created: 2009-10-23T18:50:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-23T18:50:03Z; pdf:charsPerPage: 1555; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T18:50:03Z | Conteúdo => CC-MFMffilsterio da Fazenda 1r',,b •-:` N:; r), n • Segundo Conselho de Contribuintes `c""- 47_ o a# ../ , Fl. Processo n2 : 13839.003603/2002-22 1 C I Kb iene* Recurso n2 : 124.114 Acórdão n2 : 202-15_945 Recorrente : ESCOLA DE 1 2 GRAU DIVINA PROVIDÊNCIA S/C LTDA. Recorrida : DRJ em Campinas - SP NORMAS TRIBUTÁRIAS. SOCIEDADES PROFIS-. SIONAIS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N 2 70/91. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes A isenção a que se referia o inciso II do art. 62 da Lei CONFERE COMO ORIGINAL,' Complementar n2 70/91, lei considerada materialmente ordinária Brasília-DF. em /. / £1 /Lt_e° pelo Supremo Tribunal Federal, foi extinta pelo art. 56 da Lei n2 9.430/96, sem qualquer violação ao principio da hierarquia das Ieuz Thafuji l Secara da Segunda Cánlage eis. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ESCOLA DE 12 GRAU DIVINA PROVIDÊNCIA S/C LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2004. 40.-• , var. Henrique Pinheiro Torres Presidente Jvlarce o Marcondes Meyer-Kozl • - i Relato -Designado Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Gustavo Kelly Alencar, Jorge Freire e Nayra Bastos Manatta. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes 22 CC-MF Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL, Segundo Conselho de Contribuintes emaná-DF. em 7- / 4 /2e;_ledo Fl. 'tiM-sk Processo n2 : 13839.003603/2002-22 e u z »Ima fui Secretária da Segunda Caiara Recurso n2 : 124.114 Acórdão n2 : 202-15.945 Recorrente : ESCOLA DE 1 2 GRAU DIVINA PROVIDÊNCIA S/C LTDA. RELATÓRIO ""Trata este processo de pedido de restituição, apresentado em 8 de novembro de 2002, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, relativa à parcela 'recolhida no período de apuração de dezembro de 1992 a novembro de 1997, no montante de R$ 275.873,22 (fls. 1/13). Alegara a interessada estar enquadrada na isenção prevista no art. 62 da Lei Complementar n2 70/91, por ser uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais legalmente regulamentados e que não teria ocorrido a extinção do seu direito à restituição do indébito, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, tem seu início após os cinco anos da ocorrência do fato gerador. A autoridade fiscal indeferiu o pedido ais. 1 15/1 169, sob a fundamentação de que com o advento da Lei ns 9.4'30, de 1996, as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada ficaram obrigadas a contribuir para a seguridade sociaL Acrescenta que a isenção prevista no inciso II, do art. 62 da Lei Complementar n2 70/91, somente alcançava as sociedades civis que efetivamente tributassem seus resultados diretamente na pessoa física, conforme dispunha o Decreto-Lei n 2 2.397/87, o que não era o caso da contribuinte, por ser optante pelo lucro real ou presumido. Cientificada da decisão em 10 de dezembro de 2002, a contribuinte manifestou seu inconformismo com o despacho decisório em 18/12/2002 (fls. 118/123), alegando, em síntese e fundamentalirsente, que: 3.1 - a Lei Complementar ns 70, de 1991. isentou, da contribuição à Cofins, as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; 3.2 - o Superior Tribunal de justiça e o Conselho de Contribuintes já decidiram que a isenção da Cotins, concedida as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, pela LC n 2 70/91, independe do regime de tributação adotado para o imposto de renda; 3.3 - cita decisão do Superior Tribunal de Justiça na qual ficou assentado que as alterações promovidas pelo art. 56 da Lei n s 9.430, de 1996, ferem frontalmente o princípio da hierarquia das leis, pois lei de natureza ordinária não tem força constitucional para alterar ou revogar lei complementar; 3.4 - requer a reforma da decisão e que seja reconhecido seu direito à restituição."" Às fls. 125/131, Acórdão DRJ/CPS n2 4.072, lavrado pela 52 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas - SP, assim ementado: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/1 2/1992 a 30/09/1997 Ementa: Restituição de indébito. Extinção do Direito. Condição Resolutória. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, inclusive na hipótese de extinção sob condição resolutó ria. Precedentes do Supremo Tribunal Federal 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA Ministério da Fazenda SiceoguNnFdoE CR oEn sce 01 ti os ofic%CoonRtirGibuiNinAtetrs CC-MF ittnaZ:W"" Segundo Conselho de Contribuintes Braslha-DF em 9 - 1_4_,ters, Processo n2 : 13839.00360312002-22 eu z fui i Recurso n2 : 124.114 Seczetána da Segufida Câmara Acórdão ra2 : 202-15.945 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1997 a 30/11/1997 Ementa: Restituição de indébito. Cofins. Inconstitucionalidade. Competéncia das Instâncias Administrativas . As autohdades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade. Solicitação indeferida"". Recurso voluntário da contribuinte, às fls. 134/146, basicamente repisando os argumentos já aduzidos na manifestação de inconformidade. É o relatório. 3 CC-NfF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes MINI STÉ RIO selgNunI :e o: CF,o2 sIce°01 n °Dm ) FCo9AniZzttrG ibritNiPtAeA Mi Ls7 Brasilia-DF, em2_12;1_1A325) FI „r,ffrktt Processo n2 : 13839.003603/2002-22 euza Thcifuji Recurso n2 : 124.114 Secretária da Seguncta Gémina Acórdão n2 : 202-15.945 VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR RAIMAR DA SILVA AGUIAR O recurso encontra-se revestido das formalidades cabíveis merecendo, assim ser apreciado. Trata o presente processo de pedido de restituição, apresentado em 8 de novembro de 2002, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cotins, relativa à parcela recolhida no período de apuração de dezembro de 1992 a novembro de 1997, no montante de R$ 275.873,22 (fls. 1/13). Alega a interessada estar enquadrada na isenção prevista no art. 62 da Lei Complementar n2 70/91, por ser uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais legalmente regulamentados e que não teria ocorrido a extinção do seu direito à restituição do indébito, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, tem seu início após os cinco anos da ocorrência do fato gerador. Por tratar da mesma matéria relativa ao presente processo, adoto como razões de decidir, pelos seus próprios fimdamentos, o voto do Acórdão n2 201-75.051, da lavra do Ilustre Conselheiro Dr. GILBERTO CASSULI: ""A contribuinte, ora recorrente, sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, pretende a restituição dos valores recolhidos a título de COF17VS, em virtude de entender que estaria enquadrada na isenção prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n°70/91. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COF11'.TS foi instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, nos termos do art. 195, I, da Carta Magna É devida, nos termos dos arts. I° e 2° da referida Lei Complementar, pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Já o seu art. 6° estabelece: Art. 6°. São isentas de contribuição: 1— as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação especifica; II— as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987; III — as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (grifamos) O art. 1° do Decreto-Lei n°2.397, de 21 de dezembro de 1987, dispõe: Art. P. A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas o País."" (grifamos) 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 22 CC-MF CONFERE COM O 1112RIGIBAk Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Etrastlia-DF em 3` /21---1"" The.aProcesso n2 : 13839.003603/2002-22 euz faii Recurso n2 : 124.114 Seeretárga da Segunda Camma Acórdão n2 : 202-15.945 Essa isenção, ao menos no que diz respeito à legislação (sem considerar, neste momento, a posição doutrinária e jurispruciencial a respeito do tema), existiu até março de 1997, porque o art. 56 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996. determinou: ""Art. 56,-As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991. Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997. Assim, constatamos que as exigências legais, para que a pessoa jurídica faça jus à isenção prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91, decorrem da interpretação do art. I° do Decreto-Lei n° 2.397/87, são: (a) que a pessoa jurídica seja sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; (b) que seja registrada no Registro Civil da Pessoas Jurídicas; e (c) que seja constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil Entendemos que são esses, com a devida vênia aos que entendem de modo diverso, os requisitos legais a serem preenchidos pelas sociedades civis para serem isentas do recolhimento da COFINS. Não se pode a eles acrescentar outros não previstos em lei. Com efeito, a Lei n° 8.383/91, em seu art. 7?, possibilita às pessoas jurídicas referidas no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397/87. preenchidos os demais requisitos, a opção pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido. Posteriormente, a Lei n° 8.541/92, em seus arts. 1 ° e 2°, procedeu algumas alterações nesta matéria, possibilitando a tributação do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas das quais estamos tratando, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, à medida em que os lucros fossem sendo auferidos. Entretanto, não houve restrição à isenção, no art. e dar Lei Complementar n°70/91, em virtude da forma de tributação do Imposto de Rencla. Por isso, não podem outras normas, de hierarquia inferior, ou ainda o aplicador, sob o argumento de interpretar a lei, exigir outro requisito. Não se pode, com base nesta restrição, disciplinar de maneira diferente, e restritiva, a isenção concedida pela Lei Complementar que instituiu a contribuição. A opção pelo pagamento do Imposto de Renda com base no lucro presumido somente reflete na tributação deste imposto. Ressaltamos que o art. I° do Decreto-Lei n° 2.397/87 trata do Imposto de Renda, referindo-se à sua não incidência sobre o lucro apurado, não tendo qualquer relação com a COFINS. E não havendo condicionamento da Lei Complementar, a qual o regime de tributação que a sociedade civil adota para _fins de Imposto de Renda, não é legal que se restrinja a isenção sob a alegação de que optou por esta, ou por aquela, forma de tributação do Imposto de Renda. No que tange aos sócios que compõem a sociedade civil, também a Lei Complementar n° 70/91, em seu art. 6°,11 fazendo referência ao art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397/87, não faz restrição com relação à sua habilidade. Exige, sim, que os serviços prestados pela sociedade sejam relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. É dizer, devem os serviços prestados pela pessoa jurídica, sociedade civil, ser r ativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. E assim sendo, preenc os 1 ' 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA - segunde Conse l ho de Contribuintes 22 CC-MF ali- Ministério da Fazenda t CONFERE COM O QRIGI Fl "".3M .Segundo Conselho de Contribuintes forassiu-DF. em / VAÇ. 1±5_riv •;;.t Processo n2 : 13839.00360312002-22 C e uz Tákafuji Recurso n2 : 124.114 Secretaria da Segunda cárnagg Acórdão n2 : 202-15.945 demais requisitos, há direito à isenção do recolhimento da COFINS. Cada profissional, evidentemente, deve praticar as atividades para as quais está habilitado, não prejudicando a isenção se algum, ou alguns dos sócios, não possuem as mesmas qualidades. Devem, porém, estarem habilitados para exercer sua atividade, e a sociedade ter em seu contrato social o objetivo de prestação de serviços que sejam relativos- àqueles de profissão lemalmente regulamentada. Corrobora este entendimento o adotado pelo Egrégio snr, i a Turma, que no julgamento do AGRESP n° 253.984/RS, relator o Eminente Ministro, José Delgado (DJU 18/09/2000) assim se manifestou: ""PROCESSUAL CIVL E TRIBUTA. RIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. I. Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art 557, § I°, do CPC, deu provimento ao recurso especial ofertado pelo recorrido. 2. A Lei Complementar n° 70/91, de 30/12/1991 , em seu art 6°, II, isentou, expressamente, da contribuição da COFIIVS, as sociedades civis de que trata o art. 1°, do Decreto-Lei n°2.397, de 22/12/1987, sem exigir qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades. 3.Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. 6°, II, da LC n° 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela que será abrangida pela isenção da COFINS as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos: - seja sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil; - tenha por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e - esteja registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 4. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6°, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de Renda 5. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da Fazenda Nacional de que há, também, ao lados dos requisitos acima elencados, um último, o do tipo de regime tributário adotado pela sociedade. A Lei Complementar não faz tal exigência, pelo que não cabe ao intérprete criei-la. 6.É irrelevante o fato de a recorrente ter optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei n°8.383/91 e os arts. 1° e 2°, da Lei n°8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6°, II, da Lei Complementar n° 70/91, haja vista que esta, repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. 7. A revogação da isenção pela Lei n° 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por ti-ti lei complementar. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA Ministério da Fazenda CC-MFcoa, Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Scexit iCzoEnsÊlohcli4disCgiGbutNntAt, ""'instila-D F. em 7 1_2_140._f__ 4;;Xra. Processo 112 : 13839.003603/2002-22 euz akafufi Recurso u2 : 124.114 Seuelina da Segunda Cámata Acórdão n2 : 202-15.945 8. Inexistência no acórdão recorrido de fundamentação unicamente na esfera constitucional. O ilustre Relator a quo apreciou, também, no âmbito legal (LC n° 70/91, arts. I° e 6°, sendo, portanto, suficiente à apreciação do recurso especial 9.Agravo regimental improvido. "" (grifamos) Também-o Colendo Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu neste sentido, quando do julgamento do Processo n° 10860.000406/93-71, conforme o ilustre Ministro José Delgado citou em seu voto. A Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes proferiu o Acórdão n° 203- 07206, em Sessão de 18/04/2001, quando do julgamento do Processo n° 10467 001592/97-13, Recurso n°110.243, relator o ilustre Conselheiro António Augusto Borges Torres, assim decidiu: ""COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A PROFISSÕES REGULAMENTADAS - A isenção a que se refere a Lei Complementar n° 70/91 só se aplica às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País. Recurso negado."" (grifamos) Também a Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em Sessão de 11/04/2000, no Acórdão n° 202-11981, Processo n° 10680.002807/96-53, Recurso n° 104.240, relator o culto Conselheiro Luiz Roberto Domingo, se manifestou como segue: ""COFINS - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - A norma jurídica que cria para o contribuinte o direito de optar por regime de apuração e recolhimento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, não guarda qualquer relação lógica ou ontológica com a isenção definida no art. 6°, inciso II, da Lei Complementar n° 70/91, nem mesmo é capaz de alterar a natureza da personalidade jurídica da optante. Recurso a que se dá provimento."" (grifamos) Assim, esclarecidos os legais requisitos a serem preenchidos para que a contribuinte faça jus à isenção do recolhimento da COF1NS, nos termos do art. 6°, II, da Lei Complementar n°70/91, podemos analisar que a recorrente os preenche. Com relação à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, dispõe o CTN: ""A ri. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no ,f 4° do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido,- II erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."" (grifamos) A IN SRF n2 21/97, alterada pela IN SRF 11 2 73/97, dispõe acerca da ma ria, possibilitando o pedido feito nestes autos. 1 42.?. C4s. MIN ISTÉRIO DA FAZENDA :#1:"".:_tt7 Ministério da Fazenda çegundo Consel h o de Contitbutnte&L r Fl. CC-MF -_ .., n"" Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O QRIGItti s litrastba-DF. das. Processo n-2 : 13839.003603/2002-22 Cie teesirk/rcifu jiRecurso n2- : 124.114 Seefeddrif da Segunda Cámags Acórdão 112 : 202-15.945 Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo provimento ao recurso voluntário, para assegurar à recorrente seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a título de Cofias, tendo em conta que estava enquadrada na isenção prevista no art. 62, II, da Lei Complementar n2 70/91. Ressalvado o direito de a Receita Federal verificar o efetivo recolhimento e os cálculos. É como voto. Sala das Sessões, em 10 de , ovembro de 2004. - #2f -id AGUIAR e? -,- MAR DA Si ,"" 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes r$1-4.2l"" Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COMO QRIGINAL, Fl. Brasília-DF. em""l'Ili 26061 Processo n2 : 13839.003603/2002-22 Ceia Tekajup Recurso n2 : 124.114 Secretárla dá Segunda Cárnara Acórdão n2 : 202-15.945 VOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI Com a devida vênia do ilustre Conselheiro vencido, entendo indevida a restituição pretendida. Isto porque a isenção instituída pelo inciso II do art. 6 2 da Lei Complementar n2 70/91, dispositivo legal no qual embasa a recorrente sua pretensão, foi extinta pelo art. 56 da Lei n2 9.430/96, verbis: ""Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991."" Cumpre aqui ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n2 01/DF, considerou a Lei Complementar n 2 70/91 uma lei formalmente complementar e, no entanto, materialmente ordinária, como se observa a partir da análise do seguinte excerto: ""A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar — a Lei Complementar n° 70/91 — não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § e do art. 195 da Constituição, porquanto essa lei (...) é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar."" Nesse diapasão, não há que se falar em violação ao princípio da hierarquia de leis pelo simples fato de a norma isencional ter sido revogada por lei ordinária, em vez de lei complementar, como muito bem alertado pela r. decisão recorrida. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. É como voto. Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2004. MARCOND •ES MEY R- •ZLOWSKI 9 ",1.0,,2004-11-10T00:00:00Z,200411,2004 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200707,"Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 10/02/1998 a 09/10/1998 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Recurso negado.",Primeira Câmara,13708.002138/2003-89,4108489,2016-12-19T00:00:00Z,201-80.457,20180457_136643_13708002138200389_007.PDF,Walber José da Silva,13708002138200389_4108489.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2007-07-19T00:00:00Z,4834884,2007,2021-10-08T10:05:45.655Z,N,1713045654562930688,"Metadados => date: 2009-08-03T17:36:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T17:36:26Z; Last-Modified: 2009-08-03T17:36:26Z; dcterms:modified: 2009-08-03T17:36:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T17:36:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T17:36:26Z; meta:save-date: 2009-08-03T17:36:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T17:36:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T17:36:26Z; created: 2009-08-03T17:36:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-03T17:36:26Z; pdf:charsPerPage: 943; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T17:36:26Z | Conteúdo => . "" IvIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL. CCO2/C0 I Fls. 323 4 _ j.,, D g • sim° arbosa mimsitatiolr, 5r, A SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo o' 13708.002138/2003-89 Recurso n° 136.643 Voluntário Matéria PIS/Pasep MF-Segundo Conselho de Contribuintes Acórdão n° 201-80.457 Publicado no Diário Oficial da União / Sessão de 19 de julho de 2007 RUbriCEI Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrida DRJ no Rio de Janeiro - RJ Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 10/02/1998 a 09/10/1998 Eroenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição de tributo ou untribuição pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção • do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \CA' hIF - SE. G1.1-ND' O CONSELHO' DE CONTR1BU/NTEQ . . Processo n.° 13708.002138/201 -89 CONFERE COM ° OR/GINAL "" CCO2'C01 Acórdão n.°201-80.457 Bras fia, I 6 "". Fls. 324 Silvin2.41"",• ACORDAM os Membroà""--era--PR4msizA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. k""..GeLeu.2.,0 ; OSE A MARIA COELHO MARQUES Presidente • W ER JOSÉ DA VA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco e Antônio Ricardo Accioly Campos. • Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. , "" • • • ' Processo n.° 13708.002138/2001W"" CONFERE COM O ORIGINAL SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2/C01 Acórdão n.° 221-80.457 Fis. 325e ir, 7- Brasfi:o, O ( ks:?? • fb ,nrbo,a Mat.: tap. 91745 Relatório No dia 15/10/2003 a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A., já qualificada nos autos, ingressou com pedido de restituição de PIS e de Cofins, cujos pagamentos ocorram no período de 10/02/1998 a 09/10/1998, no valor de R$ 205.188,93, alegando que efetuou pagamento em valor maior que o devido. A Derat/RJ indeferiu o pedido da interessada (não reconheceu direito creditório e não homologou as compensações) porque entendeu extinto o direito de pleitear a restituição - o pedido foi apresento após cinco anos do efetivo pagamento. Ciente da decisk acima, a empresa interessada ingressou com manifestação de inconformidade (fls. 224/227), alegando, em sua defesa, as razões consolidadas no relatório do acórdão recorrido, que leio em sessão. A DRJ no kio de Janeiro - RJ indeferiu o pleito da recorrente e ratificou o entendimento da Derat/RJ, nos termos do Acórdão rig- 13-12.513, de 29/05/2006 - fls. 268/271. • A recorrente f.-,.mou ciência da decisão de primeira instância em 22/08/2006, fl. 275v, e interpôs recurso vo ! untário em 19/09/2006, no qual alega, em apertada síntese, que o prazo para pleitear a resti1.io é de 10 (dez) anos (5 + 5) e que a Lei Complementar n2 • 118/2005 não se aplica aos1.lidos efetuados antes de sua edição. Na forma rey: , nental, o processo foi a mim distribuído no dia 23/05/2007, conforme despacho exarado última folha dos autos - fl. 322. • É o Relatório • E Processo n.° 13708.002138/2003- CCO2/C0I Acórdão n.° 201-80.457 CONFE -SEGUNDO RE.CC)MSC ,t0RIGAL D CONTRIBMI:ES Fls. 326 • . og ' .1F EO OIN B3r'aosa 9'1745 Voto Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator Com o presente recurso voluntário pretende a interessada ver reformada a decisão de primeiro grau que manteve o indeferimento do pedido de restituição, feito em 15/10/2003, de Cofins pagos em valor maior que o devido, no período de 10/02/1998 a 09/10/1998. A autoridade competente da Receita Federal do Brasil indeferiu o pedido da • recorrente porque entendeu extinto o direito de pleitear a restituição de pagamentos de PIS e de Cofins efetuados a mais de cinco anos da data do pedido de restituição (arts. 165, I, e 168, todos do cTN, e AD SRF n' 096/99). • Antes de analisar os argumentos da reccwrente, entendo oportuno salientar que a • •administração pública rege-se pelo princípio da e áta legalidade (CF, art. 37, capta), especialmente em matéria de administração tribután,.. Me é uma atividade administrativa • plenamente vinculada (CTN, arts. 3' e 142, parágrafo 1..b.,i('0). Desta forma, o agente público encontra-se preso aos termos da Lei, não se lhe • cabendo inovar ou suprimir as normas vigentes, o que significa, em última análise, introduzir discricionariedade onde não lhe é permitido. Sobre o termo a quO do prazo para pedir restituição de tributos e contribuições • pagos indevidamente, reza o art. 168 do CTN: ""Art. 168. O direito de pleitear a restituição etlingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1- nas hipóteses dos incisos I e lido artigo (65, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória"". (negritei) As duas regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratará de extinção de direito. Qualquer outra regra de contagem de prazo que não estas pode levar tanto a ressuscitar direito extinto, ""morto"", quanto a abrevi:,ir o tempo do direito de pleitear a restituição. Como é cediço, os aplicadores do direito administrativo, em especial do direito tributário, estão vinculados à lei. Os termos iniciais para o exercício do direito de pleitear • restituição, a que os administradores tributários estão vinculados, só são dois: data da extinção do crédito tributário e data em que se tornar definitiva a decisão (administrativa ou judicial) que tenha reformado decisão condenatória, que tenha anula& decisão condenatória, que tenha revogado decisão condenatória ou que tenha rescindido decisão condenatória. Marco inicial diverso destes é inovação que apenas à lei complementar é dado fazer (art. 146, III, b, da • CF/88). Processo n.° 13708.002138/200 89 - SEG9 , NI:20,0;r0ER5NScEoropeERO IGOINNti.a..R!BUINTES (31 CCO2/C01 Acórdão n.° 201-80.457 , orasisi :3, Fls. 3274 SiM).40B3rb0Sa • 5.3}1091745 Não há na emgislação tributária previsão de suspensão ou interrupção doS:prazos fixados no art. 168 do CTN. Portanto, não pode ser outro o marco inicial para pedir restituição • de tributos pagos indevidamente senão os previstos neste dispositivo, seja qual for o motivo do pagamento indevido. Entendo descabida e temerária para a segurança do ordenamento jurídico pátrio, especialmente depois da publicação da Lei Complementar n2 118/2005, qualquer tentativa de querer-se atribuir outro termo de início para a contagem do prazo para pleitear restituição, ou outra data (ou momento) para extinção do crédito tributário sujeito ao lançamento por • homologação; que não os previstos nos arts. 150, caput, § 1 2; 156, VII; 165, I, e 168, 1, todos do Código Tributário Nacional. Não merece prosperar o argumento da recorrente de que o crédito tributário do PIS e da Cofias ;somente se considera extinto com a homologação expressa do lançamento ou, não havendo homologação expressa, com o decurso do prazo de cinco anos, contado do • pagamento antecipado (art. 150, § 4 2, do CTN), sendo este o termo inicial pnrn 2 contagem d prazo qüinqüenal a que se refere o art. 168 do CTN. Isso porque o prazo a: que se refere o § 42 do art. 150 é para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado é não para esbelecer o Momento em que o crédito se considera extinto, que foi definido no § 1 2 do 111.e3131C/ artigo, transcrito a Seguir: ""§1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo 42Ltingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"". Conforme disposto no parágrafo supra, o crédito referente aos tributos btnçados por homologação é extinto pelo pagamento • antecipado pelo obrigado. A dúvida que p de ser suscitada, neste caso, é quanto ao termo ""sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"", incluído no dispositivo legal. De acordo com De Plácido e Silva: ""Condição resolutória (..) ocorre quando a convenção ou o ato jurídico é puro e simples, exerce sua eficácia desde logo, mas fica sujeito a evento futuro e incerto que lhe pode tirar a eficácia, rompendo a relação jurídica anteriormente formada."" (grifo acrescido) (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, vol. I e II, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 497). Este também é o pensamento de Aliomar Baleeiro: ""Pelo art. 150, o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o lançamento a posteriori: a autoridade homologa-o, se exato, ou faz o lançamento suplementar, para haver a diferença acaso verificada a favor do Erário"". ""É o que se torna mais nítido no sS 1° desse dispositivo, que imprime ao pagamento antecipado o efeito de extinção do crédito, sob condição - resolutória de ulterior homologação. Negada essa homologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a lançamento de oficio"". • (grifei) (Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 10 ed., 1993, pág. 521). r , „ • , . , Processo n.° 13708.00 9 138/20 N1.%9 SEGUNDO cor4saflo DE CONTRIBUINTES CCO2/C0 1 Acórdão n.° 201-80.457 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 328 $ • 4 • Brasília, 49.3 e 10+ Silvio 315— rbosa-i--i-, • Vej amo o entendimênttop *omeminente Eu co Marcos Diniz • De Santi, que •ratifica o entendimento acima esposado: ""Assim entendeu-se que a extinção do crédito tributário, prevista no art. 168, I, do CTN, está condicionada à homologação expressa ou tácita do pagamento, conforme art. 156, VII, do CTN, e não ao próprio pagamento, que é considerado como mera antecipação, ex vi do art. 150, sç 1° do CTN. Como, normalmente, a extinção do crédito • tributário se realiza com a homologação tácita, que sucede cinco anos após o fato jurídico tributário ex vi do art. 150, áSs 4' do CTN, passou- se a contar cinco anos da data do fato gerador para se configurar a extinção do crédito, e mais outros cinco anos da data da extinção, perfazendo o prazo total de 10 anos. Não podemos aceitar esta tese, primeiro porque pagamento antecipado • não signca pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas - • pagamento efetivo, realizado antes e independentemente de ato de lançamento. Segundo porque se interpretou o 'sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento' de forma equivocada. Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA, para quem 'não faz sentido (...), ao cuidar do lançamento por homologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico', pois 'condição é modalidade de negócio jurídico e, portanto, inaplicável ao ato jurídico material' do pagamento, não se pode aceitar condição resolutiva como se fosse necessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito do pagamento para a data da homologação. A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se realiza, vigora com plena eficácia , o pagamento, a partir do qual podem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro dos prazos prescricionais. Se o fundamento jurídico da tese dos dez anos é que a extinção do crédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só surgiria no final do prazo de homologação tácita, de modo que, o contribuinte ficaria impedido de pleitear a restituição antes do prazo de cinco anos para homologação, tendo que aguardar a extinção do crédito pela kvnologação. Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao art. 150 do CTAT, deve ser a data efetiva em que o contribuinte recolhe o valor a título de tributos aos cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo dos prazos de decadência e de prescrição do direito do contribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do Fisco, e não dez."" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário. São Paulo, Editora Max Limonad, 2000, pág. 268 a 270). (destaques não são do original). 1..t\pk NuCtEs De CONTR53%. PIDO CONS6-""P oRidllntAt. Processo n.° 13708.002138/200n; SE'GU cci"" CCO2/C01 Acórdão n.° 201-80.457 Bra1;11\0, Fls. 329 àfflosa4 S""sA •91745.5ape • Por conse • ttint-, nos tributos sujeitos ao lançamento por hoi-Ntgação os efeitos da extinção do crédito tributário operam desde o pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação acima citada. Para que não paire nenhuma dúvida sobre esta controvertida matéria, foi publicada a Lei Complementar n' 118, de 09/02/2005, dando a interpretação mais lógica e racional, defendida pelos ilustres doutrinadores supracitados, aos dispositivos do c-rN que regem a matéria. Reza o art. 3' da Lei Complementar n' 118/2005: • • ""Art. 3°- Para efeito de interpretação do inciso Ido art. 168 da Lei n' 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a • extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação; no momento do pagamento antecipado • de que trata o 12 do art. 150 da referida Lei."" . • • Por ser meramente interpretativa, esta lei aplica-se: a ato ou fato pretérito, conforme disposto em seu art. 4 0, verbis: ""Art. 42 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no (pl. 106, inciso 1, da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."" (grifei) O citado art. 106, inciso I, do c-rN, regulamenta a aplicação da lei tributária no tempo, a saber: . ""Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos d/ positivos interpretados; "". A decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento esposado na Lei Complementar n"" 118/2005 e na doutrina citada, em nada merecendo reparos. Por último, ratifico o entendimento da decisão recorrida de que as manifestações do Poder Judiciário citadas pela recorrente não vinculam a autoridade administrativa. EX POSITIS, e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é para negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 19 de julho de 2007. 1 k , WAMË '1Z JOSÉ DA S LVA • \ Page 1 _0071000.PDF Page 1 _0071100.PDF Page 1 _0071200.PDF Page 1 _0071300.PDF Page 1 _0071400.PDF Page 1 _0071500.PDF Page 1 ",1.0,,2007-07-19T00:00:00Z,200707,2007