Numero do processo: 13855.722430/2013-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA ESCRITURADA E OS VALORES DECLARADOS EM DIRF.
Correto o lançamento baseado nas divergências constatadas entre a receita escriturada e os valores declarados pelo tomador de serviços, uma vez não apresentados elementos probatórios aptos a impugnar o entendimento.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. NOTA CALÇADA. CABIMENTO.
Comprovada omissão reiterada de receitas em todos os meses do período sob fiscalização, em percentual relevante em relação à receita declarada e com a prática de “nota calçada”, ficou caracterizado o evidente intuito de fraude nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, cabendo assim a qualificação da multa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABÍVEL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Nos casos de lançamento de ofício, demonstrada a presença de sonegação fraude fiscal ou simulação, apurados no curso do procedimento fiscal, deve ser aplicada a multa qualificada, relacionada às condutas tipificadas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Contudo, a modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1001-004.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, por maioria de votos, no mérito, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100%, em razão da retroatividade benigna. Vencida a conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora), que dava provimento em parte ao recurso voluntário em maior extensão para afastar a qualificação da multa de ofício aplicada. Designado o conselheiro Paulo Elias da Silva Filho para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Elias da Silva Filho – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16682.901657/2010-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2008
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JURISDIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
Por força de dispositivos regimentais, a análise de solicitação de retificação/cancelamento de PER/DCOMP é de competência exclusiva da unidade de jurisdição fiscal do contribuinte, não constituindo a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário meios compatíveis para veicular pedido dessa natureza.
Numero da decisão: 1301-008.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que lhe deu parcial provimento para reconhecer a competência do colegiado para se pronunciar sobre questão de duplicidade de débitos oriunda de declarações de compensação.
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA
Numero do processo: 11000.726150/2023-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE INDÉBITO.
A compensação por iniciativa do sujeito passivo é disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e tem como condição de existência a apresentação da Declaração de Compensação. A compensação de ofício prevista no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, é um comando para a Administração Tributária, no sentido de impedir o pagamento de restituição de créditos líquidos e certos quando existente débitos exigíveis de responsabilidade do sujeito passivo.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CABIMENTO.
Restando demonstrado nos autos a prática de sonegação, ação dolosa com o intuito de ocultar da Administração Tributária a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, exigida mediante lançamento de ofício, deve ser mantida a multa qualificada.
RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Demonstrado que os atos ilícitos praticados pela autuada principal foram levados a partir do comando, controle e gestão do sócio-administrador, resta configurada a situação descrita em lei para manutenção do polo passivo da relação tributária, nos termos do art. 135, III, do CTN.
RESPONSABILDIADE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR QUE RESULTOU NA INFRAÇÃO E NA SONEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Deve ser mantida no polo passivo da relação tributária, com base no interesse comum na situação que se constituiu o fato gerador, nos termos do art. 124, I do CTN, a pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo econômico informal, no caso, caracterizada pela identidade de sócios-administradores, pela qual circularam os recursos financeiros decorrentes dos atos infracionais e que participaram ativamente do processo decisório que ensejou a infração e a conduta de sonegação.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 100, do Regimento Interno do CARF, veda o sobrestamento de julgamento em razão de prejudicialidade externa, inclusive nos casos de processos judiciais aos quais tenham sido afetados pela repercussão geral ou recursos repetitivos, exceto quando houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado.
Numero da decisão: 1301-008.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Sala de Sessões, em 27 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 15940.000529/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.347
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do processo, nos termos do art. 100 do RICARF, até o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 640.452.
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDÃO
Numero do processo: 11000.726146/2023-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018, 2019
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE INDÉBITO.
A compensação por iniciativa do sujeito passivo é disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e tem como condição de existência a apresentação da Declaração de Compensação. A compensação de ofício prevista no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, é um comando para a Administração Tributária, no sentido de impedir o pagamento de restituição de créditos líquidos e certos quando existente débitos exigíveis de responsabilidade do sujeito passivo.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CABIMENTO.
Restando demonstrado nos autos a prática de sonegação, ação dolosa com o intuito de ocultar da Administração Tributária a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, exigida mediante lançamento de ofício, deve ser mantida a multa qualificada.
RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Demonstrado que os atos ilícitos praticados pela autuada principal foram levados a partir do comando, controle e gestão do sócio-administrador, resta configurada a situação descrita em lei para manutenção do polo passivo da relação tributária, nos termos do art. 135, III, do CTN.
RESPONSABILDIADE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR QUE RESULTOU NA INFRAÇÃO E NA SONEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Deve ser mantida no polo passivo da relação tributária, com base no interesse comum na situação que se constituiu o fato gerador, nos termos do art. 124, I do CTN, a pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo econômico informal, no caso, caracterizada pela identidade de sócios-administradores, pela qual circularam os recursos financeiros decorrentes dos atos infracionais e que participaram ativamente do processo decisório que ensejou a infração e a conduta de sonegação.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018, 2019
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 100, do Regimento Interno do CARF, veda o sobrestamento de julgamento em razão de prejudicialidade externa, inclusive nos casos de processos judiciais aos quais tenham sido afetados pela repercussão geral ou recursos repetitivos, exceto quando houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado.
Numero da decisão: 1301-008.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Sala de Sessões, em 27 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 11020.720525/2013-76
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DOS DÉBITOS.
A mera alegação de adesão a programa de parcelamento, sem a comprovação de que os débitos lançados foram nele incluídos, não tem o condão de afastar o lançamento de tributos informados em DIPJ e DACON, mas que deixaram de ser confessados em DCTF.
Numero da decisão: 1004-000.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10670.721539/2016-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/12/2012
LANÇAMENTO FISCAL. JULGAMENTO DO LANÇAMENTO. FASES DISTINTAS.
As fases de fiscalização e de julgamento do processo de lançamento fiscal são distintas. Não cabe ao julgador reanalisar todos os documentos já analisados durante a fiscalização.
DECADÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. REGRA GERAL.
O fato gerador do IRRF sobre pagamentos sem causas e/ou a beneficiários não identificados ocorre na data do pagamento. Não se trata de lançamento por homologação. Nesse caso aplica-se a regra geral de decadência prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966. Incidência da Súmula CARF nº 114.
INTERESSE COMUM. ARTIGO 124, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO. CABIMENTO.
Caracterizado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, pertinente a imputação de responsabilidade solidária fundamentada no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1102-001.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário interposto em conjunto pelo contribuinte e pelo responsável solidário.
Sala de Sessões, em 22 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Cassiano Romulo Soares – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva(Presidente)
Nome do relator: CASSIANO ROMULO SOARES
Numero do processo: 14094.720001/2017-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão identificada no acórdão recorrido, consistente na ausência de manifestação expressa sobre documentos juntados por ocasião do recurso voluntário. O saneamento do vício, contudo, não enseja a atribuição de efeitos infringentes ao julgado quando os elementos analisados não têm o condão de alterar a decisão embargada.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PROVA DOCUMENTAL. INIDONEIDADE E INSUFICIÊNCIA.
A mera existência formal de Termo de Acordo de concessão de incentivos, aliada a registros fotográficos genéricos e a planilhas de controles internos de produção estritamente unilateral, desacompanhados de documentação hábil e com rastreabilidade financeira, revela-se inábil para comprovar a efetiva destinação dos recursos e o cumprimento das exigências contábeis e de reserva de lucros.
Inexistindo prova robusta do atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mantém-se a classificação do benefício como subvenção de custeio e, por consequência, a exigência tributária.
Numero da decisão: 1301-008.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração apenas para suprir a omissão e integrar a fundamentação quanto à análise do acervo documental juntado ao Recurso Voluntário, sem efeitos infringentes, mantendo, portanto, sua improcedência, nos termos do acórdão embargado.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16327.720935/2023-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
CUSTOS/DESPESAS. SERVIÇOS TOMADOS. EXECUTOR DAS ATIVIDADES CONTRATADAS. OCULTAÇÃO. ANUÊNCIA/CONIVÊNCIA DO TOMADOR. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA COMPROMETIDA. GLOSA. PERTINÊNCIA.
É cabida a glosa de custos/despesas na tomada de serviços desprovidos de documentação de suporte aos lançamentos contábeis efetuados que reflita a realidade, mormente quando as notas fiscais foram emitidas por quem não executou os serviços contratados, por absoluta incapacidade operacional provada nos autos, e não se conhece o efetivo executor, tampouco por que se manteve oculto, tudo contando com a anuência, a conivência, ou com o descaso/desleixo, do contribuinte autuado.
ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo que se falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1102-001.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, mantidas as exigências de IRPJ e de CSLL; e por voto de qualidade, mantidas as exigências das multas isoladas concomitantemente com a de ofício, vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que afastavam as exigências das multas isoladas.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10380.726110/2017-88
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS PARCELADAS ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTA INCABÍVEL.
Estimativas declaradas em DCTF e com pedido de parcelamento deferido. O artigo 112, inciso II, do CTN estabelece a interpretação mais favorável ao acusado em matéria de penalidades, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. Multa isolada incabível.
Numero da decisão: 1001-004.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Paulo Elias da Silva Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Paulo Elias da Silva Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: PAULO ELIAS DA SILVA FILHO
