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5879301 #
Numero do processo: 10930.005599/2009-77
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 Embargos Declaratórios. Contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Constatado nos autos a ocorrência de contradição entre o decidido e os fundamentos da decisão, impõem-se acolher os Embargos Declaratórios e retificar o acórdão embargado.
Numero da decisão: 1801-002.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Declaratórios interpostos pela contribuinte e retificar o decidido no Acórdão nº 1801-001.759, proferido em sessão realizada em 07 de novembro de 2011, para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Leonardo Mendonça Marques, Neudson Cavalcante Albuquerque, Joselaine Boeira Zatorre, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH

5586715 #
Numero do processo: 10283.000705/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. A previsão de dedutibilidade das despesas para fins da definição da renda tributável pelo imposto de renda decorre da lei, conforme consolidado na jurisprudência. A distribuição de brindes em caráter promocional, embora possa contribuir para a divulgação da marca da empresa ou de seus produtos, constitui dispêndio cuja dedutibilidade é expressamente vedada pelo art. 13, inciso VII, da Lei nº9.249, de 1995. Assim, é correta a sua glosa e adição à base de cálculo do IRPJ. RECEITAS FINANCEIRAS. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Comprovada a postergação do pagamento do imposto devido na medida em que a recorrente ofereceu espontaneamente as diferenças de receitas financeiras à tributação, em período imediatamente posterior ao devido, há que ser considerada na apuração da base de cálculo do IRPJ de forma a evitar o bis in idem. Não tendo sido constituído o crédito devido pelo lançamento, mas tão somente ajustada a base de cálculo para fins de determinação do valor passível de restituição/compensação, não há como proceder-se à exigência dos juros e multas que seriam devidos no âmbito deste processo, pois falece competência à autoridade julgadora para constituir créditos tributários não exigidos pela autoridade competente.
Numero da decisão: 1301-001.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Cristiane Silva Costa e Carlos Augusto de Andrade Jenier, que consideravam indevida a glosa de brindes. (assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente. (assinado digitalmente) LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Cristiane Silva Costa (Suplente convocada), Carlos Augusto de Andrade Jenier. Presidiu o julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. Ausente justificadamente o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

5564630 #
Numero do processo: 11080.732210/2011-03
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2007 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. PROCESSOS CONEXOS. De conformidade com os arts. 47 e 49, § 7º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RI/CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, os processos serão distribuídos aleatoriamente às Câmaras para sorteio, juntamente com os processos conexos, devendo os processos conexos, decorrentes ou reflexos ser distribuídos ao mesmo relator, independentemente de sorteio, ressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não mais pertença ao colegiado, que serão apreciados pela turma de origem, com designação de relator ad hoc.
Numero da decisão: 1803-002.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, declinar a competência do julgamento do recurso voluntário para a Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do CARF. Vencida a Conselheira Relatora, Carmen Ferreira Saraiva, que negava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes – Redator Designado Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Roberto Armond Ferreira da Silva e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5603989 #
Numero do processo: 10932.000261/2010-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2006 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE PROCEDIMENTAL. CARÁTER INQUISITÓRIO No processo administrativo fiscal, é a impugnação que instaura a fase propriamente litigiosa ou processual, não encontrando amparo jurídico a alegação de cerceamento do direito de defesa ou de inobservância ao devido processo legal, durante o procedimento administrativo de fiscalização, que tem caráter meramente inquisitório. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificada, não surtindo qualquer efeito a DIPJ retificadora entregue durante a ação fiscal. PRESUNÇÃO LEGAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na presunção legal de omissão de receita inverte-se o ônus da prova, passando à contribuinte o encargo de comprovar a inocorrência de receitas mantidas à margem da tributação. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei nº 9.430 de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO. Não atendendo a contribuinte às intimações para apresentação de sua escrituração contábil fiscal, o arbitramento é o único método possível para determinação das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS. Sendo as exigências reflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de IRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO. REGIME DE CUMULATIVIDADE. De conformidade com a legislação pertinente, o arbitramento do lucro impõe a apuração da contribuição ao PIS e da COFINS pelo regime cumulativo. MULTA DE OFÍCIO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. QUALIFICAÇÃO. Caracteriza sonegação a informação, na DIPJ, de valores zerados, apesar de expressivo montante de créditos em conta bancária da pessoa jurídica, mantendo-se a multa qualificada pelo evidente intuito de fraude, comprovado em ações ou omissões dolosas tendentes a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. AGRAVAMENTO. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÕES. ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADOS. Aplica-se o percentual de 225% nos casos em que, além de caracterizado evidente intuito de fraude, o sujeito ativo não atende, no prazo marcado, intimação para prestar esclarecimentos, sem qualquer justificativa plausível.:
Numero da decisão: 1202-001.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que fazem parte do presente julgado. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo - Presidente. (documento assinado digitalmente) Geraldo Valentim Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo (Presidente), Plínio Rodrigues Lima, Marcos Antonio Pires (suplente), Manoel Mota Fonseca (suplente), Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: Geraldo Valentim Neto

5579273 #
Numero do processo: 10980.903128/2006-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 EMBARGOS. Verificado erro material no acórdão, tendo sido inserida a fundamentação de outro processo, cumpre ao colegiado retificar o julgamento. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES RETIDOS NA FONTE. Inexistindo nos autos prova da retenção em fonte da CSLL por órgãos públicos, tampouco da contabilização desses valores, não há como reconhecer o direito creditório pleiteado. Embargos Acolhidos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, para apreciar o recurso voluntário e no mérito, negar-lhe provimento. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Cristiane Silva Costa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5629912 #
Numero do processo: 10660.002212/2005-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 OMISSÃO DE RECEITAS Caracterizam-se como omissão de receitas as divergências apuradas entre os valores declarados ao Fisco e escriturados em livros fiscais de ICMS, em relação ao qual esta não apresentou prova do pagamento do tributo devido. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES JÁ DECLARADOS EM DCTF Ao reconstituir a apuração da base de cálculo e dos tributos devidos deve a autoridade lançadora, para efeito de determinação do crédito tributário a ser constituído, subtrair o montante já declarado em DCTF e quitado antes do início da ação fiscal. LANÇAMENTOS DECORRENTES O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham dos mesmos fatos. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM ÓRGÃO DE CLASSE - INEXIGIBILIDADE A competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal para exercer suas funções, tais como fiscalizar e constituir o crédito tributário, não depende da obtenção de habilitação em nenhum órgão de classe profissional.
Numero da decisão: 1202-001.043
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, e, por maioria de votos, em afastar a apreciação ex officioda incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, vencido o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima, que entendeu arguída essa matéria pela Recorrente. Carlos Alberto Donassolo – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Nereida de Miranda Finamore Horta - Relatora (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Alexei Macorin Vivan e Geraldo Valentim Neto.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA

5597965 #
Numero do processo: 10875.903597/2011-71
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2004 NULIDADE. INTIMAÇÃO POR “AR”. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA . PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula CARF nº 9). É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento sede do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida. A jurisprudência considera válida a citação feita na pessoa de porteiro do prédio comercial onde se localiza empresa ré, ainda que sem poderes específicos para representar a pessoa jurídica. Homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, da teoria da aparência e da razoável duração do processo. PIS-SIMPLES E COFINS-SIMPLES. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA PARCELA DO ICMS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA, NO MÉRITO. FALTA DE COMPETÊNCIA. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins é a receita bruta, o faturamento, abarcando a parcela do ICMS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA . CRÉDITO NÃO COMPROVADO. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por esse Órgão. No processo de compensação tributária, o contribuinte é autor do pedido de aproveitamento de crédito contra a Fazenda Nacional, na declaração de compensação informada. À luz do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito de crédito alegado, mediante apresentação de elementos de provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o débito tributário na data de transmissão da DCOMP sob condição resolutória, pois dependente de ulterior verificação para efeito de homologação ou não. Os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado devem estar preenchidos ou atendidos na data de transmissão da declaração de compensação.
Numero da decisão: 1802-002.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Luis Roberto Bueloni Ferreira, Nelso Kichel, José de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente, justificadamente, o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5619955 #
Numero do processo: 10840.001813/2009-25
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 Conselho Administrativo De Recursos Fiscais. Competência. Compete aos órgãos julgadores do CARF o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 1º do Anexo I do Regimento Interno do CARF - Portaria MF nº 256/09). Competência. Decisão Judicial. Por determinação judicial expressa, declara-se competente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para o fim de conhecer Recurso Voluntário de matéria estranha à sua apreciação extrapolando a competência regimental.
Numero da decisão: 1801-002.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário e dar provimento em parte e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para o encaminhamento nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH

5637240 #
Numero do processo: 15540.000236/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 COOPERATIVAS DE TRABALHO. ATOS COOPERADOS. ISENÇÃO. Os valores recebidos pélas cooperativas de trabalho, por serviço prestados por seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo e não estão sujeitos ao IRPJ. ASSUNTO: CSLL COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. Até o ano de 2004, inclusive, as sociedades cooperativas sujeitavam-se à incidência de CSLL, independente de se tratar da prática de atos cooperados ou não. ASSUNTO: COFINS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. As sociedades cooperativas sujeitam-se à incidência desta contribuição com exclusões e deduções da base de cálculo específicas, conforme Instrução Normativa SRF n° 635/2006 . ASSUNTO: PIS/PASEP COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. As sociedades cooperativas sujeitam-se à incidência desta contribuição com exclusões e deduções da base de cálculo específicas, conforme Instrução Normativa SRF nº 635/2006.
Numero da decisão: 1302-001.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencido o Conselheiro Alberto Pinto, que afastava a operação como ato cooperado. Os conselheiros Waldir Veiga e Hélio Araújo acompanharam o Relator pelas conclusões nos pontos relativos à CSL, PIS e COFINS. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior- Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Helio Eduardo de Paiva Araujo e Alberto Pinto Souza Junior. Ausência momentânea do conselheiro Marcio Frizzo.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

5618610 #
Numero do processo: 16327.720768/2012-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 ESTIMATIVAS MENSAIS. EXIGÊNCIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. Encerrado o exercício, havendo estimativas não recolhidas, o procedimento adequado é o da aplicação da multa isolada, quando for o caso, não havendo previsão legal para qualquer outra exigência, pelo fato de tratar-se meras antecipações do valor devido no ajuste anual, conforme preceitua o art. 2º, II, “b”, §§ 3º e 4º, IV, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso de Ofício Improvido.
Numero da decisão: 1101-001.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, substituído pelo Conselheiro Marcos Vinícius Barros Ottoni. (documento assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente (documento assinado digitalmente) Antônio Lisboa Cardoso Relator (documento assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni, José Sergio Gomes, Joselaine Boeira Zatorre, Antônio Lisboa Cardoso (relator), e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO