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11489599 #
Numero do processo: 10340.720991/2021-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/2026 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES. AUTONOMIA. O processo administrativo de exclusão do Simples Nacional destina-se ao controle da legalidade do respectivo Ato Declaratório Executivo. As questões relacionadas à apuração, à base de cálculo e à subsistência dos créditos tributários constituídos em decorrência da exclusão devem ser examinadas no processo administrativo próprio dos lançamentos. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento do direito de defesa quando a contribuinte é cientificada dos fatos e fundamentos que motivaram a exclusão, apresenta respostas às intimações fiscais e exerce plenamente o contraditório nas duas instâncias administrativas, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. ADMISSÃO. FORMALISMO MODERADO. VERDADE MATERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Em observância aos princípios do formalismo moderado e da verdade material, devem ser admitidos e valorados os documentos apresentados em sede de Recurso Voluntário. Planilhas e demonstrativos produzidos pela própria interessada, desacompanhados de conciliação completa, por conta bancária e por competência, entre os saldos, os ingressos e as saídas financeiras e os registros do Livro Caixa, não infirmam o fundamento determinante do ato de exclusão. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência e perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador e a providência requerida objetiva transferir à Administração o encargo de reconstruir a escrituração financeira e contábil da contribuinte, sem indicação de operação específica que demande verificação técnica adicional. Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017, 2018 EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. LIVRO CAIXA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E BANCÁRIA. ART. 29, INCISO VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. A existência formal de Livro Caixa não impede a exclusão de ofício quando a escrituração, composta por registros genéricos e desacompanhada da identificação das contas bancárias e da conciliação dos respectivos movimentos e saldos, não permite reconhecer, de forma idônea e confiável, a movimentação financeira da contribuinte, inclusive bancária. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE AUTÔNOMA. OMISSÃO DE RECEITAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ENQUADRAMENTO. DESNECESSIDADE. A hipótese de exclusão prevista no art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006 não depende da comprovação de omissão de receitas, de prejuízo ao Erário ou de superação do limite de receita bruta estabelecido para permanência no regime, bastando que a escrituração não permita identificar a movimentação financeira e bancária da optante. TRATAMENTO DIFERENCIADO. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL AO REGIME. As disposições relativas à fiscalização orientadora e à imposição de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias não afastam a consequência legal da exclusão quando descumprido requisito essencial à permanência no Simples Nacional, consistente na manutenção de escrituração capaz de identificar a movimentação financeira e bancária da empresa.
Numero da decisão: 1301-008.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de diligência e perícia e, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo a exclusão do Simples Nacional, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Andrea Viana Arrais Egypto e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11494637 #
Numero do processo: 15746.721044/2024-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. Os contratos de concessão de transporte coletivo urbano não se enquadram no regime especial previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, por não consubstanciarem empreitada ou fornecimento a preço predeterminado cuja execução se desenvolva progressivamente ao longo do tempo, mas sucessão de prestações autônomas que se exaurem a cada viagem realizada. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO CONCESSIVO E DE REPASSE ESPECÍFICO DE RECURSOS PÚBLICOS. RENOVAÇÃO DE FROTA. A qualificação de valores como subvenção para investimento pressupõe a demonstração da existência de benefício fiscal regularmente instituído e da condição do contribuinte como seu beneficiário. A mera imposição contratual de renovação ou modernização da frota não caracteriza, por si só, incentivo governamental apto a ensejar exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não comprovada a existência de ato concessivo, de previsão normativa específica ou de repasse individualizado de recursos públicos destinados à realização de investimentos, e havendo manifestação expressa da entidade pagadora no sentido de que não efetuava pagamentos dessa natureza à concessionária, revela-se indevida a exclusão promovida pela contribuinte. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. RESERVA DE LUCROS ESPECÍFICA. REQUISITO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. Admitida a existência de subvenção para investimento, sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais se destaca a constituição e manutenção de reserva de lucros específica. A ausência de contabilização dos valores em reserva própria impede a fruição do benefício fiscal, não podendo tal exigência ser afastada sob o argumento de mera irregularidade formal ou pela inexistência de distribuição de lucros. Descumpridos os requisitos legais para o tratamento tributário favorecido, mantém-se a tributação dos valores excluídos pela contribuinte. DESPESAS FINANCEIRAS. DEDUTIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE FINANCIAMENTOS, VEÍCULOS UTILIZADOS E ENCARGOS CONTABILIZADOS. A dedutibilidade de despesas financeiras exige a demonstração de sua efetiva vinculação à atividade empresarial e à fonte produtora dos rendimentos. Invocada a prevalência da realidade econômica sobre a titularidade formal dos contratos, incumbe ao contribuinte comprovar, de forma individualizada e quantificável, a correspondência entre os contratos de financiamento, os bens supostamente utilizados em sua operação e os encargos registrados em sua escrituração. Não se desincumbe desse ônus a empresa que apresenta documentação fragmentada e insuficiente para identificar os veículos efetivamente empregados em sua atividade, os contratos a eles vinculados e os respectivos valores de juros apropriados, tornando impossível a mensuração da parcela eventualmente dedutível. Nessa hipótese, prevalecem os elementos constantes da escrituração e dos contratos analisados pela fiscalização, mantendo-se a glosa das despesas financeiras. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. O reconhecimento de grupo econômico ou de sucessão empresarial para fins de responsabilização por débitos tributários, trabalhistas ou financeiros não dispensa a comprovação de que as despesas financeiras deduzidas foram efetivamente suportadas pelo contribuinte e vinculadas à sua atividade operacional. Inexistindo demonstração de que os encargos relativos a financiamentos formalmente contratados por outras empresas do grupo correspondem a bens utilizados exclusivamente pela autuada, bem como de que tais despesas não foram aproveitadas pelos contratantes originais ou por outras sociedades relacionadas, não há fundamento para admitir sua dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2019 LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência, se presentes elementos de convicção bastantes para o julgamento da lide.
Numero da decisão: 1201-007.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11494853 #
Numero do processo: 10950.731103/2019-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso voluntário até que retorne de diligência o processo alusivo à exclusão do contribuinte do Simples Nacional (11634.720196/2019-31). Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11495103 #
Numero do processo: 18186.724356/2017-23
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 24/04/2017 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. O pagamento espontâneo de tributo ou penalidade somente é passível de restituição quando comprovado tratar-se de recolhimento indevido ou a maior, o que não se verifica quando o valor recolhido corresponde a débito regularmente devido. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIRF. PRAZO PEREMPTÓRIO. VEDAÇÃO À DISPENSA POR EQUIDADE. Os prazos para cumprimento de obrigações acessórias autônomas são peremptórios, devendo a legislação que dispõe sobre a dispensa de seu cumprimento tempestivo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, III, do CTN. Dificuldades operacionais internas do contribuinte para a regularização de seu responsável tributário e obtenção de certificação digital, ainda que decorrentes de mudança de gestão administrativa, não configuram excludente de responsabilidade apta a afastar a multa. NATUREZA FORMAL DA PENALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. A multa por descumprimento de obrigação acessória possui natureza formal, sendo exigível independentemente da existência de prejuízo material à arrecadação, não sendo afastada pela invocação do princípio da verdade material quando o fato gerador da penalidade - a entrega intempestiva da declaração - está incontroversamente configurado. REMISSÃO. VEDAÇÃO AO JULGADOR ADMINISTRATIVO. O reconhecimento do indébito pleiteado, quando a exigência da multa está corretamente fundamentada, equivale a remissão da penalidade não autorizada por lei ao julgador administrativo, nos termos do art. 172 do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11494852 #
Numero do processo: 11634.720196/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, nos termos do voto da Relatora - vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que rejeitava a conversão e manifestou intenção de declarar voto. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11495084 #
Numero do processo: 19515.721182/2014-98
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010 RECURSO VOLUNTÁRIO CONJUNTO. CIENTIFICAÇÕES EM DATAS DISTINTAS. TEMPESTIVIDADE AFERIDA INDIVIDUALMENTE. Havendo mais de um recorrente e datas de ciência distintas da decisão de piso, a tempestividade do recurso voluntário deve ser aferida individualmente em relação a cada recorrente, a partir de sua respectiva data de ciência, ainda que o recurso tenha sido apresentado em peça única. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR O MÉRITO DO LANÇAMENTO. O responsável solidário cujo recurso é tempestivo possui legitimidade para impugnar não apenas os fundamentos de sua própria responsabilização, mas também o mérito do crédito tributário que lhe é imputado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de planejamento da fiscalização, cuja eventual irregularidade não é causa de nulidade do lançamento, nos termos da Súmula CARF nº 111. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. É válida a prova consistente em informações bancárias obtidas por meio de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, no curso de procedimento fiscal regularmente instaurado, sendo desnecessária prévia autorização judicial, conforme entendimento definitivo do STF no julgamento do RE nº 601.314/SP, com repercussão geral. PAGAMENTOS A SÓCIO SEM CAUSA COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% sobre a base reajustada, os valores entregues a sócio, quando não comprovada a operação ou sua causa. Cabe ao contribuinte, e não à fiscalização, comprovar documentalmente que os recursos sacados por sócio-administrador permaneceram no patrimônio da pessoa jurídica, mediante escrituração contábil regular. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO À LEI CARACTERIZADA. A dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela não localização no endereço declarado ao Fisco, caracteriza infração à lei apta a ensejar a responsabilização pessoal do sócio-administrador nos termos do art. 135, III, do CTN, sem prejuízo da manutenção da pessoa jurídica no polo passivo, nos termos da Súmula CARF nº 130. A inércia do responsável diante de intimações pessoais voltadas à regularização da irregularidade que lhe é posteriormente imputada afasta a alegação de mera presunção não rebatida. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O agravamento da multa de ofício, nos termos do art. 44, §2º, da Lei nº 9.430/1996, é cabível quando comprovado o não atendimento, no prazo, de intimações para prestar esclarecimentos. É vedado ao CARF afastar ou reduzir percentual de multa expressamente previsto em lei vigente sob fundamento de violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1002-004.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário interposto por VANTAGE MANAGEMENT INC. LTDA, por intempestivo, e por conhecer do Recurso Voluntário interposto por RAUL TADEO FIGUEROA, rejeitando as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11495081 #
Numero do processo: 10880.920798/2017-50
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. REGIME DE COMPETÊNCIA E MOMENTO DA DEDUÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE. O reconhecimento das receitas pelo regime de competência não interfere no momento da dedução dos valores de tributos retidos na fonte, que ocorre a partir do mês da efetiva retenção, e não no período de reconhecimento contábil da receita correspondente. RETENÇÃO SOB O CÓDIGO DE RECEITA 1708. PROVA. INSUFICIÊNCIA DE NOTA FISCAL EMITIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. Sendo a retenção sob o código de receita 1708 ato de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, a nota fiscal emitida pelo próprio beneficiário do rendimento, desacompanhada de outros elementos de convicção, não constitui prova hábil e idônea da efetividade e do valor da retenção, devendo prevalecer, nesses casos, as informações prestadas pelas fontes pagadoras em DIRF. PESQUISA EM BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL REALIZADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Tendo a autoridade julgadora de primeira instância realizado, de ofício, pesquisa ampla nas bases de DIRF da Receita Federal do Brasil, reconhecendo crédito remanescente na exata medida das retenções ali confirmadas, e não tendo o Recurso Voluntário apresentado elemento de prova novo apto a evidenciar retenções adicionais não consideradas nesse levantamento, mantém-se a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1002-004.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11494800 #
Numero do processo: 10730.904777/2020-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. Não comprovado o direito creditório pleiteado pelo Sujeito Passivo, incabível a homologação da declaração de compensação (PER/DCOMP).
Numero da decisão: 1101-002.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11251151 #
Numero do processo: 19311.720152/2015-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 NULIDADE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. PESSOA JURÍDICA. QUESTIONAMENTO SOBRE A REPONSABILIDADE DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N º172. VINCULANTE. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2011, 2012 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional quando houver falta de escrituração do livro-caixa ou sua escrituração não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Trata-se de presunção legal em que, após regular intimação, o ônus da prova passa a ser do sujeito passivo. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da estreita relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1402-007.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer os recursos voluntários apresentados pelos responsáveis solidários arrolados, ii) rejeitar as preliminares de nulidade, e, iii) no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para iii.i) manter a exclusão do Simples iii.ii) manter crédito tributário lançado, iii.iii) reduzir o percentual da multa de ofício qualificada ao patamar de 100%, em obediência à retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11254535 #
Numero do processo: 11080.725061/2018-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 ARBITRAMENTO DO LUCRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. O imposto será determinado com base nos critérios do Lucro Arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa. Aplicação art. 530, III, do RIR/99.
Numero da decisão: 1301-008.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso (apenas quanto à falta dos requisitos para o arbitramento do lucro) e, na parte conhecida, em lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO