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10641923 #
Numero do processo: 18470.725174/2012-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 LUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. Comprovado no procedimento de diligência fiscal que o saldo credor de caixa apontando no procedimento fiscal foi devidamente justificado com base nos lançamentos contábeis e fiscais da Contribuinte, impõe-se o afastamento da autuação fiscal relativa à infração. GLOSA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A contabilidade escriturada pelo interessado deve estar respaldada em documentação probante que respalde as informações constantes em seus Livros Fiscais e Contábeis. DEDUÇÃO DE DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EFETIVIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE PARA MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA. GLOSA PROCEDENTE Compete à Interessada apresentar prova documental hábil e idônea da ocorrência de despesas objeto de dedução da base de cálculo do IRPJ, quando a glosa versar sobre a não comprovação. Quando for o caso de demonstrar a efetividade do serviço prestado, bem como a necessidade para a sua atividade e manutenção da fonte produtora, serviços adstritos à mera liberalidade não devem ser considerados como dedutíveis. Se não comprovadas a realização das despesas, ou a efetividade e necessidade dos serviços prestados, ônus sob encargo da Contribuinte, impõe-se a manutenção da autuação fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário 2008 TRIBUTAÇÃO REFLEXA As conclusões relativas ao lançamento principal devem ser as mesmas para os lançamentos dele decorrentes.
Numero da decisão: 1202-001.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência referente ao saldo credor de caixa. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Novaes Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Roney Sandro Freire Correa, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo, substituído pela Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

10642681 #
Numero do processo: 11080.730684/2017-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA POR DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Exigência de multa isolada por compensação não homologada, com fundamento no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905/DF e no RE nº 796.939/RS, com trânsito em julgado. Eficácia vinculante.
Numero da decisão: 1301-007.130
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.053, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730932/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente (s) o conselheiro(a) Marcelo Izaguirre da Silva..
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10642639 #
Numero do processo: 11080.743841/2019-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 20/08/2014, 25/09/2014 MULTA ISOLADA POR DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Exigência de multa isolada por compensação não homologada, com fundamento no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905/DF e no RE nº 796.939/RS, com trânsito em julgado. Eficácia vinculante.
Numero da decisão: 1301-007.252
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.053, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730932/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente (s) o conselheiro(a) Marcelo Izaguirre da Silva..
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10649291 #
Numero do processo: 13962.720368/2017-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015, 2016 PROCESSO JUDICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 01 (vinculante).
Numero da decisão: 1002-003.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

10641908 #
Numero do processo: 10469.721039/2013-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA A manifestação da Autoridade Administrativa, mediante a edição do competente despacho decisório, acerca dos elementos que constituiriam o direito ao crédito pleiteado, permite a clara compreensão das razões de decidir, afastando qualquer hipótese de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ou, ainda, da falta de motivação do decisum que pudessem redundar na declaração de nulidade da decisão primeva. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO. A estimativa quitada através de compensação não homologada pode compor o saldo negativo do período, haja vista a possibilidade de referidos débitos serem cobrados com base em Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Assim, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico -fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Aplicação da Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Numero da decisão: 1401-007.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do despacho decisório e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$7.207.321,89 relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2007 e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito disponível. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10642415 #
Numero do processo: 13603.902389/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DESCONSIDERAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA ENTREGUE EM MOMENTO ANTERIOR À EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. É nulo o ato de não-homologação, que deixou de estar integralmente vinculado a débito declarado em DCTF, após retificadora apresentada antes da emissão do despacho decisório e aceita nos bancos de dados da Receita Federal.
Numero da decisão: 1302-007.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade do Despacho Decisório, e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil, para que se profira nova decisão, nos termos do relatório e voto do relator. Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Marcelo Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

10638072 #
Numero do processo: 16095.720068/2019-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 LANÇAMENTOS DE IRPJ E REFLEXOS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DA CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL. COMPROVADA CONFUSÃO PATRIMONIAL DE GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. ARTIFICIAL INTERPOSIÇÃO DE SÓCIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. São devidos créditos tributários apurados em decorrência da exclusão de contribuinte do regime simplificado do Simples Nacional, quando comprovada a confusão patrimonial de empresas que artificialmente simulam existência autônoma mas que representam a mesma iniciativa econômica. A criação de pessoa jurídica mediante a utilização de interposta pessoa, popularmente denominada “laranja”, com o intuito de ocultar a existência de sócio de fato que materialmente titulariza sua ascendência econômica ou dissimular fatos para obter proveito tributário indevido, autoriza a administração tributária a qualificar a formação de grupo econômico e conferir tratamento fiscal que considere o somatório da receita bruta de quem o integra. OMISSÃO DE RECEITA. CRÉDITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n.º 9.430/1996 autoriza a presunção de omissão de receitas a partir da existência de movimentações bancárias cuja origem não seja comprovada mediante documentação hábil e idônea. É ônus do contribuinte comprovar documentalmente a origem dos recursos depositados em contas financeiras, sob pena de se presumirem omissas as receitas decorrentes das respectivas movimentações bancárias, passível de tributação a receita e a renda presumidas. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. O arbitramento do lucro encontra previsão legal na situação em que a pessoa jurídica deixa de exibir ao Fisco, após devidamente intimada, sua escrituração comercial e fiscal, sendo o arbitramento uma das formas de determinação do lucro, com base na receita bruta conhecida. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. COMPROVADA OCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. EVIDÊNCIA DE DOLO PARA ARTIFICIAL MANUTENÇÃO DE EMPRESA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, COMPROVADAMENTE DOCUMENTADAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Mantém-se a qualificação da multa de ofício quando restar comprovada a interposição fraudulenta de terceiros em empresas sem atividades operacional, com demonstração de transferência bancária de valores não justificados, emissão fraudulenta de notas fiscais reconhecidamente inidôneas, transporte fictício de mercadorias, pagamentos de empréstimos de terceiros e pagamento de despesas não relacionadas aos seus negócios. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE BENIGNA. RETROAÇÃO PARA REDUZIR PERCENTUAL DA MULTA QUALIFICADA. Em razão do advento da Lei nº 14.689/23, o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 foi alterado para estabelecer novo limite ao percentual da multa de ofício qualificada, que passa a ser de 100%, quando não há comprovada reincidência, em substituição ao percentual de 150%, agora revogado. Ante o princípio da retroatividade benigna, previsto artigo 106, II, “c”, do CTN, a nova legislação deve ser aplicada de forma a alcançar fatos passados e ainda pendentes de julgamento, pois comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES E GESTORES. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN alcança os diretores, gerentes e representantes da contribuinte que intencionalmente ajam com excesso de poder ou que infrinjam a lei, o contrato social ou estatutos da pessoa jurídica mediante a prática de ato tendente a reduzir ou omitir tributo ou alcançar objetivo ilícito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONTADOR. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ALCANÇAR RESULTADO ILEGÍTIMO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. Respondem solidariamente com o devedor principal as pessoas que com ele se relacionem e demonstrem interesse comum na prática de ato fraudulento, tendente a transfigurar a realidade através de instrumentalização de atos e negócios que se demonstrem irreais, mediante interposição de pessoas e emissão consciente de notas fiscais inidôneas, revelando o interesse comum na prática do ilícito que atrai a aplicação do art. 124, I, do CTN. Não há exclusividade da contribuinte em responder pelo crédito tributário quando houver circunstâncias que apontem para interesse comum de partes que se relacionam para fraudar o regular recolhimento de tributos.
Numero da decisão: 1102-001.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: em não conhecer do Recurso de Ofício; em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário de (i) RMW HOLDING EIRELLI, para (i.a) reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, previsto na atual redação do art. 44, §1º, VI, da Lei 9.430/96, e (i.b) excluir das bases de cálculo dos lançamentos de PIS e COFINS o ICMS que proporcionalmente integrou as receitas auferidas no período, considerando os períodos de apuração de 2014 e 2015 e os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), mediante liquidação da unidade de origem da Receita Federal do Brasil; e em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários de (ii) PACKSEVEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, (iii) RODRIGO ZANCO BUENO, (iv) WALFNER LEITÃO, (v) EMPRESA PAULISTA DE EMBALAGENS AGROINDUSTRIAIS LTDA (EPEMA) e (vi) SANDRO GINO DA SILVA, para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, previsto na atual redação do art. 44, §1º, VI, da Lei 9.430/96, mantendo a responsabilidade solidária de todos eles. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocado(a)), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10641944 #
Numero do processo: 10166.904918/2009-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DCOMP. CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL. INEXISTÊNCIA. Restando demonstrado que o pagamento da estimativa mensal já foi integralmente utilização para a formação do saldo negativo do ano-calendário, e que este saldo foi objeto de compensação em outro processo, não se reconhece a existência de crédito de pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1302-007.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

10642417 #
Numero do processo: 16561.720130/2017-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2012 AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONCLUSÕES DE OUTRO PROCESSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS E PROVAS DE OUTRO PROCESSO. MATÉRIA CONEXA. A questão analisada no presente processo tem conexão com outro processo do mesmo contribuinte e do mesmo período. Trata da análise de parcela relativa a pagamento de imposto por controlada domiciliada no exterior. Não obstante a Autoridade Fiscal ter utilizado fundamentos legais e provas de outro processo, no lançamento aqui analisado os fundamentos do lançamento foram claramente especificados, e a contribuite apresentou a competente defesa, o lançamento foi realizado por autoridade competente e portanto não há que se falar em nulidade do lançamento LUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. LIMITE DE COMPENSAÇÃO. O imposto pago pelas controladas do exterior pode ser compensado pela controladora no Brasil até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os referidos lucros, nos termos do § 1º do art. 26 da Lei n° 9.249/95, e não ao total do imposto pago no exterior. Mas há ainda que se observar outro limite, para evitar que sejam, restituídos/compensados valores em excesso ao que se seria devido no Brasil com a inclusão dos lucros auferidos pelas controladas no exterior na apuração do IRPJ e CSLL devidos, o que foi feito por meio da Instrução Normativa SRF n° 213/02, vigente à época dos fatos geradores aqui analisados, que no seu artigo 14 detalha a sistemática da apuração do limite compensável do imposto sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capitais auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. O imposto pago no exterior passível de compensação não poderá exceder ao imposto pago no exterior conforme o inciso I, § 10, art. 14 da IN SRF n° 213/02, e nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, de acordo com o inciso II, § 10 do art. 14 da mesma IN SRF n° 213/02. LUCRO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO COM IMPOSTO PAGO POR CONTROLADAS. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO FISCAL APURADO PELA CONTROLADORA. POSSIBILIDADE. Não havia dispositivo legal, vigente à época, que vedasse a compensação de prejuízo apurado no Brasil com lucros auferidos no exterior, consequência da forma como os lucros apurados no exterior eram adicionados ao lucro real. Pelo contrário, o § 15 do art. 14 da IN SRF n° 213/02 possibilitava que o imposto pago sobre lucros auferidos no exterior que não pudesse ser compensado, pelo fato da controladora brasileira não ter apurado lucro real positivo no ano-calendário respectivo, poderia compensar com o que seria devido nos anos-calendário subsequentes. LUCRO NO EXTERIOR. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR SE NÃO FOR APURADO CSLL A PAGAR. Para a utilização de imposto pago no exterior, há que se observar limites para tal aproveitamento, e para que seja possível a compensação, é necessário que exista imposto devido no Brasil, ou seja que tenha sido apurado base de cálculo positiva da CSLL no período de apuração em que se pretenda aproveitar o imposto pago no exterior. SALDO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM ANOS CALENDÁRIOS SUBSEQUENTES. O saldo de crédito de imposto pago no exterior deve compor um estoque de crédito de imposto pago no exterior para compensação em anos subsequentes de lucros apurados no exterior, que deve ser controlado na parte B do LALUR. A compensação fica sujeita aos limites de imposto pago no exterior passível de compensação.
Numero da decisão: 1302-007.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar a exigência fiscal, nos termos do relatório e voto do relator Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Wilson Kazumi Nakayama – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10642266 #
Numero do processo: 10600.720121/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 13/01/2011, 20/01/2011, 25/01/2011, 31/01/2011 MULTA ISOLADA POR DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Exigência de multa isolada por compensação não homologada, com fundamento no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.905/DF e no RE nº 796.939/RS, com trânsito em julgado. Eficácia vinculante.
Numero da decisão: 1301-007.061
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.053, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730932/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente (s) o conselheiro(a) Marcelo Izaguirre da Silva..
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS