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10415305 #
Numero do processo: 10903.720019/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA AFASTAR ALEGAÇÃO DO IMPUGNANTE. INOCORRÊNCIA. Constata-se que a DRJ analisou o argumento de defesa e fundamentou sua decisão com base nesse argumento, não havendo se falar em superficialidade da resposta ou que não guardaria relação com os argumentos aduzidos pela impugnante. Também não há se falar em nulidade da decisão por divergência de interpretação de norma, questão que será debatida e decidida na apreciação do mérito. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2000. ILEGALIDADE DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO PREÇO PARÂMETRO DO PRL60. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF 115. A questão da legalidade da IN 243 já foi objeto de muito embate entre o FISCO e o contribuinte. Contudo, referida controvérsia restou pacificada no CARF com a publicação da Súmula Vinculante CARF n° 115, de 03 de setembro de 2018, que reconheceu a legalidade do método PRL 60 disciplinada pela Instrução Normativa SRF n° 243, de 2002. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL60. FUNDAMENTO LEGAL PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO NO AC 2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA INTERESSADA PELO MÉTODO. A contribuinte alega que no ano-calendário 2010 não havia base legal para aplicação do método PRL, por conta das alterações legislativas levada a efeito com a publicação da Medida Provisória n° 472/2009. A MP 472 foi publicada em 16 de dezembro de 2009 e revogou o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000. Poucos dias depois, em 24 de dezembro de 2009, foi publicada a MP nº 476/2009, que revogou o inciso II do artigo 61 da MP nº 472/2009 e, expressamente, restaurou a vigência do artigo 2º da Lei nº 9.959/2000. Portanto, quando se iniciou o ano-calendário 2010, estava em vigência o artigo 2º da Lei nº 9.959, de 2000, devendo ser observado o comando legal nela contido. Ademais, a contribuinte expressamente manifestou sua opção por esse método e o aplicou no ajuste do Preço de Transferência no ano-calendário 2010. Se entendesse que o método PRL 60 não era aplicável no ano-calendário 2010 deveria ter adotado outro método de apuração, mas não o fez. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ART. 20-A DA LEI N° 9.430/96. NATUREZA HÍBRIDA. NATUREZA MATERIAL E PROCEDIMENTAL. NORMA PROCEDIMENTAL. VIGÊNCIA. MARCO INICIAL ESTABELECIDO POR NORMA MATERIAL. ART. 144 DO CTN. I - O art. 20ª da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, consiste em norma tem natureza híbrida, tanto de natureza material quanto procedimental. As providências de natureza processual imputadas à autoridade fiscal no caso de desqualificação do método de preço de transferência adotado pela pessoa jurídica encontram termo inicial expressamente determinado, sendo exigidas apenas sobre ações fiscais relativas ao ano-calendário de 2012 e posteriores. Ainda que normas procedimentais, em tese, possam se aplicar a processos pendentes com efeitos retroativos, no caso há correlação indissociável com norma material que determina marco temporal inicial para que o rito procedimental deva ser aplicado, evitando-se colisão com o caput art. 144 do CTN, que predica que o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. Não cabe aplicação do § 1º do art. 144 do CTN, vez que o art. 20A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, tutela também de norma de natureza material. II- Caso de ação fiscal iniciada em 2014 relativa a ano-calendário de 2011. Não há como se imputar à fiscalização a aplicação de norma procedimental (intimar o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação), se consta expressamente que o termo inicial da norma que trata impossibilidade de se alterar o método do preço de transferência após o início da ação fiscal tem vigência apenas para fatos geradores a partir do ano-calendário de 2012. Lei vigente à época da concretização do fato gerador de 2011, nos termos do art. 144 do CTN, não determinava aplicação de norma procedimental. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. INCLUSÃO DO CUSTO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTO SUPORTADOS PELO IMPORTADOR NO CÁLCULO DO PREÇO PRATICADO PELOS MÉTODOS PRL20 E PRL60. Segundo o disposto no art. 18, § 6º, da Lei nº 9.430/96, vigente à época, na aplicação do método de ajuste pelo PRL, o preço praticado é o preço de aquisição da mercadoria (FOB), acrescido dos valores incorridos a título de frete e seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes sobre a importação. na apuração do preço-praticado e no preço-parâmetro deve ser utilizado o mesmo preço de aquisição na importação (FOB ou CIF), de modo a garantir a comparabilidade. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES. PRODUTO DESTINADO À UTILIZAÇÃO MISTA. PREÇO-PARÂMETRO APURADO COM BASE NOS MÉTODOS PRL60 E PRL20. MÉDIA PONDERADA POR PRODUTO. CABIMENTO. DOIS PREÇOS-PARÂMETRO POR PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. Quando os produtos importados de pessoas vinculadas são aplicados tanto como insumo para fabricação de outro produto como para a revenda, ao se eleger o PRL como método de apuração dos ajustes de preços de transferência, o preço parâmetro para cada produto é a média ponderada dos preços obtidos pelos métodos PRL 20 e PRL 60, em função das quantidades importadas consumidas em cada operação. A utilização de dois preços parâmetros por produto (um com base no PRL 20 e outro com base no PRL 60) não encontra previsão legal e distorce todo o controle de preços de transferência.
Numero da decisão: 1302-007.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de primeira instância e de nulidade da autuação por descumprimento do disposto no artigo 20-A da Lei n° 9.430/96, e, no mérito, em negar provimento ao recurso quanto à ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2000; e à inexistência de fundamento legal para aplicação do método PRL 60 no ano-calendário de 2010, nos termos do relatório e voto do relator. Acordam, ainda, os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em rejeitar a nulidade do lançamento pela não utilização de preço-parâmetro ponderado único (PRL ponderado), vencido o Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nobrega que votou por acolher a referida nulidade; (ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar a aplicação do método PRL mediante a utilização de preço-parâmetro ponderado único (PRL ponderado), para as situações em que o mesmo bem importado se destinasse à revenda e à aplicação na produção de outros produtos, vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama (relator) e Marcelo Oliveira, que votaram por negar provimento ao Recurso Voluntário quanto a tal ponto; (iii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar a aplicação do método PRL mediante a utilização de preço-parâmetro ponderado único (PRL ponderado), a todos os produtos importados, vencido o conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votou por aplicar o método, apenas aos produtos que já possuíam ajustes originalmente; (iv) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir os valores de IRPJ e CSLL exigidos em relação ao ano-calendário de 2011, de acordo com os valores apurados após a 2ª diligência determinada nos autos; (v) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para manter a exigência dos valores de IRPJ e CSLL conforme constante do lançamento de ofício, em relação ao ano-calendário de 2010, vencido o conselheiro Wilson Kazumi Nakayama (relator) que votou por negar provimento ao recurso, para determinar a exigência dos valores de acordo com o resultado apurado após a 2ª diligência determinada nos autos. O conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) não votou em relação às alegações de nulidade da decisão de primeira instância, de ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2000, e de inexistência de fundamento legal para aplicação do método PRL 60 no ano-calendário de 2010, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, para redigir o voto vencedor quanto às matérias em relação às quais o Relator foi vencido. Julgamento iniciado nas reuniões de outubro de 2023 e fevereiro de 2024. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e redator designado (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10399923 #
Numero do processo: 11080.732377/2018-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício manejado em razão da exoneração de crédito tributário (tributos mais multa de ofício) inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF.
Numero da decisão: 1201-006.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Fredy José Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10401159 #
Numero do processo: 11020.720097/2012-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSERÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS. RESPONSÁVEIS DE FATO. INTERESSE COMUM. ART. 124, INCISO I, DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. A constatação de grupo econômico de fato composto por pessoas jurídicas, apenas formalmente, distintas, que constituem uma única universalidade, conjugada com a interposição de terceiros nos quadros societários de tais pessoas jurídicas, autoriza a imposição da responsabilidade tributária solidária, conforme previsão do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, aos responsáveis de fato pela gestão e prática dos atos que constituem os fatos geradores das obrigações tributárias, por configuração do interesse comum.
Numero da decisão: 1302-007.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10401529 #
Numero do processo: 11080.905723/2015-65
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143 e Nº 168. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
Numero da decisão: 1003-004.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80, nº 143 e nº 168 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

10399641 #
Numero do processo: 10725.720811/2016-84
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA/SANÇÃO. Não há qualquer lei aplicável ao processo administrativo fiscal que estabeleça sanção em razão do descumprimento da razoável duração do processo, assim como, não há qualquer fundamento legal que embase a extinção do processo em razão da demora em seu julgamento. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FLEXIBILIZAÇÃO. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (PARECER PGFN/CAT/Nº 591, de 17 de abril de 2014). PROVA. ADMISSÃO. RESTITUIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Em se tratando de compensação/restituição, pode-se flexibilizar a preclusão no que refere a apresentação de provas, no intuito de demonstrar a certeza e liquidez do crédito tributários, em vista do disposto no art. 170 do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN. A admissão de provas, ainda que apresentadas somente em fase recursal, mostra-se razoável, ao passo em que se pretende comprovar direito subjetivo de que é titular o Sujeito Passivo, desde que estabelecida a correlação das provas apresentadas (defesa) com a pertinência ao debate inaugurado no litígio (contraditório).
Numero da decisão: 1003-004.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, rejeitando a preliminar suscitada, e no mérito, sob pena de supressão de instância e em razão da necessidade de exame da prova dos autos, devolver o processo à Unidade de Origem para análise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais, devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA

10388771 #
Numero do processo: 19613.727877/2021-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2020 COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. FALSIDADE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN reclama, no caso de falsidade em DCOMP não homologada, a presença de dois requisitos: a) que a pessoa responsabilizada se qualifique como diretor, gerente ou representante da empresa contribuinte ao tempo da apresentação das DCOMP não homologadas; e b) que os créditos indevidamente compensados decorram de atos praticados pelo administrador com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. Ocorrendo atuação conjunta de diversas pessoas relacionadas a ato, a fato ou a negócio jurídico vinculado a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária (principalmente mediante atuação ilícita), está presente o interesse comum a ensejar a responsabilização tributária solidária, nos termos do art. 124, I do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.023, de 12 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 19613.727876/2021-50, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10398739 #
Numero do processo: 10467.900277/2015-03
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 ERRO MATERIAL. CORREÇÃO É possível admitir a retificação de inexatidão material cometida pelo contribuinte no preenchimento na declaração de compensação, ao deixar de indicar todas as parcelas de composição de crédito que formaram o saldo negativo do período. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) null SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. PROVAS. Somente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ composto por valores retidos na fonte e por estimativas pagas a maior, quando houver suporte em provas consistentes, não bastando meras alegações dissociadas da efetiva comprovação.
Numero da decisão: 1004-000.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Henrique Nimer Chamas - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

10388528 #
Numero do processo: 13116.900751/2015-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1001-000.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rafael Zedral, José Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Correa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

10401539 #
Numero do processo: 13502.900416/2015-13
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143, Nº 164 E Nº 168. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
Numero da decisão: 1003-004.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80, nº 143, nº 164 e nº 168 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

10395300 #
Numero do processo: 15588.720729/2021-52
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2019 a 30/12/2020 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/08/2019 a 30/12/2020 EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, é cabível o lançamento das contribuições previdenciárias patronais e devidas a outras entidades e fundos, no prazo decadencial. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOS E ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. Os diretores, administradores, gerentes ou representantes, de fato, da pessoa jurídica respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não é cabível a responsabilização tributária de sócios e administradores de pessoas jurídicas em relação a contribuições devidas a outras entidades e fundos. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALORES DECLARADOS EM GFIP. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado comprovar a declaração indevida em GFIP de verbas indenizatórias não integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros.
Numero da decisão: 1002-003.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Fenelon Moscoso de Almeida e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN